ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO · Ao discorrer sobre a fungibilidade entre a...

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UNISALESIANO Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil Giovana Fiori Brandão ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO LINS – SP 2008

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UNISALESIANO Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium

Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil

Giovana Fiori Brandão

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO

LINS – SP 2008

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GIOVANA FIORI BRANDÃO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO

Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil sob a orientação dos Professores M.Sc. Marcelo Brandão Fontana e M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva.

Lins – SP 2008

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GIOVANA FIORI BRANDÃO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO

Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium,

para obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Aprovada em: ___/___/___

Banca Examinadora:

Prof. M.Sc. Marcelo Brandão Fontana

Mestre em Direito pela Unimep – SP

_______________________________________________________________

Profª M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva

Mestre em Administração pela CNEC/FACECA – MG

_______________________________________________________________

Lins – SP

2008

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Dedico esse trabalho a Deus, que me abençoa todos os dias com saúde e paz, estando presente em minha vida e em meu coração.

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Ensejo meus sinceros agradecimentos ... aos professores Marcelo Brandão Fontana e Heloisa Helena Rovery da Silva pelo tempo dedicado a esse trabalho e aos ensinamentos transmitidos. ... aos colegas de turma, especialmente aos meus queridos amigos Débora, Fernanda e Marcos, que tornaram o curso ainda mais prazeroso. ... a Vânia pela amizade e providencial ajuda. ... as pessoas mais importantes da minha vida: pai, mãe, Bárbara, Gustavo, Maria Clara e Sol. Pais, pelo amor incondicional, pelo apoio, pela presença constante, pela moral e caráter, pelo exemplo de vida, amo vocês acima de tudo. Bárbara, pela irmã maravilhosa e carinhosa, por estar comigo sempre, pela amizade eterna. Gu, pelo amor, pela felicidade, por estar em minha vida, pela paciência, pelos nossos lindos sonhos, te amo pra sempre. Maria Clara, pelo sorriso mais lindo, pelos gritos mais ardidos. Sol, pela alegria, pelo bom humor de todos os dias, por ser um sol na minha vida, por ser meu presente preferido.

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RESUMO

O presente trabalho tem a pretensão de investigar as Leis que cuidam das restrições impostas para a concessão dos efeitos da medida antecipatória contra as pessoas jurídicas de direito público. O legislador ao editar a Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, trouxe um novo texto ao art. 273 do Código de Processo Civil, inovando a técnica processual, estendendo ao processo de conhecimento o que era admissível apenas em procedimentos especiais. Ao se requerer o pedido de antecipação de tutela, a parte deverá demonstrar a iminência de seus pressupostos gerais que se apresentam como características imprescindíveis ao pedido antecipatório (legitimidade, existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, tendo ainda como característica a reversibilidade e a motivação) e também pelos pressupostos específicos, do qual a parte ao apresentar seu pedido, deverá fundamentá-lo em quaisquer de suas condições. Discute-se a aplicação desse instituto contra atos do poder público, em razão de várias características inerentes no art. 475 do Código de Processo Civil, e ainda, os descritos pelo art. 100 da Constituição Federal. Conforme previsão da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, que teve como objetivo, limitar medidas satisfativas e posteriormente as consagradas pelo art. 273 do CPC, conforme estabeleceu a Medida Provisória n° 1.570, de 26 de março de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997. Apesar dos atos do poder público, terem presunção de legitimidade, na jurisprudência, a medida vem sofrendo exceções ao confrontar-se com o princípio da proporcionalidade, mais precisamente quando o bem da vida estiver frente a tais restrições legais.

Palavras-Chave: Tutela antecipada. Poder público. Proporcionalidade.

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ABSTRACT

The present study intents inquire laws that cares the obtrude restrictions to the grant of the anticipated judicial provision effects against juridical people from public law. The lawmaker when edited the law number 8.952 of 13 December, 1994, brought us a new text of the article 273 of Civil Process Code, innovating the process technique, expanding the process know-how that was acceptable only in specials proceedings. With the antecipated judicial provision request, the litigant must show the imminence of his generals presupposes, being based in one or more specifics presupposes. The applying of this institute against publish power, because many characteristics inherent the article 475 of Civil Process Code, and still, those described in the article 100 of Federal Constitution. In accordance forecast the law number 8.437, of June 26, 1992, that wanted to limit the satisfactory measurements and later that established for article 273 of the Civil Process Code like specified the temporary measure, of march 26, 1997, later converted in the law number 9.494, of September 10, 1997. In spite of the publish power actions have legitimacy presumption, in jurisprudence, the measurement has being suffering exceptions when confronts with the proportionality principle, more precisely when the “best of life” is face to face to this legals restrititions.

Key words: Antecipated judicial provision. Publish Power. Proportionality.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................................... 9

CAPÍTULO I - NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO............. ........................... 12

1 DO PROCESSO ........................................................................................... 12

1.1 Do processo e do procedimento ................................................................ 12

1. 2 Da evolução Histórica do Direito Processual Civil .................................... 14

1.3 Natureza Jurídica da Ação......................................................................... 15

1. 3.1 Sincretista .............................................................................................. 15

1. 3.2 Autonomista .......................................................................................... 15

1. 3.3 Instrumentalista..................................................................................... 16

1. 4 Sujeitos do processo................................................................................ 17

1. 5 Classificação das ações ........................................................................... 18

1. 5. 1 Ação de Conhecimento....................................................................... 18

1. 5. 1. 1 Declaratória...................................................................................... 18

1. 5. 1. 2 Condenatória .................................................................................... 19

1. 5. 1. 3 Constitutiva ...................................................................................... 21

1. 5. 2 Ação de Execução ............................................................................... 22

1.5.3 Ação Cautelar ........................................................................................ 23

CAPÍTULO II - TUTELA ANTECIPADA.................... ...................................... 25

2 DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ......................... ....................................... 25

2.1 Considerações Gerais .............................................................................. 25

2.2 Tutela Antecipada no Direito Estrangeiro .................................................. 26

2.3 Conceito..................................................................................................... 28

2.4 Pressupostos da Antecipação de Tutela.................................................... 28

2.4.1 Gerais ..................................................................................................... 29

2.4.1.1 Legitimidade......................................................................................... 29

2.4.1.2 Pedido da parte.................................................................................... 30

2.4.1.2.1 Concessão da medida ...................................................................... 30

2.4.1.3 Prova Inequívoca e Verossimilhança das alegações........................... 32

8

2.4.1.4 Irreversibilidade.................................................................................... 35

2.4.1.5 Motivação............................................................................................. 37

2.4.2 Específicos.............................................................................................. 38

2.4.2.1 Perigo da demora ................................................................................ 38

2.4.2.2 Abuso de direito e propósito protelatório do réu .................................. 40

2.4.2.3 Incontroverso ....................................................................................... 41

2.5 Características ........................................................................................... 42

2.5.1 Provisoriedade ........................................................................................ 42

2.5.2 Fungibilidade........................................................................................... 44

2.5.3 Efeitos.................................................................................................... 45

CAPÍTULO III - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO POD ER

PÚBLICO............................................ ............................................................. 46

3 DAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97 ..................... ............................................... 46

3.1 Considerações Gerais ............................................................................... 46

3.2 Princípio da Proporcionalidade .................................................................. 47

3.2.1 Dos pressupostos do princípio da proporcionalidade ............................. 49

3.2.2 Do princípio da proporcionalidade na jurisprudência .............................. 50

3.3 Óbices a Concessão da medida antecipatória contra o Poder Público...... 52

3.3.1 Reexame necessário .............................................................................. 52

3.3.2 Precatórios.............................................................................................. 55

3.3.3 Leis Infraconstitucionais......................................................................... 57

3.3.3.1 Análise da Lei 8.437/1992.................................................................... 57

3.3.3.2 Análise da Lei 9.494/1997.................................................................... 59

3.3.3.3 Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 4 .................................... 62

3.3.4 Presunção de legitimidade dos atos do poder público............................ 63

3.4 Meios de impugnar a antecipação da tutela.............................................. 64

3.4.1 Antes da sentença .................................................................................. 64

3.4.2 Na sentença............................................................................................ 65

CONCLUSÃO.......................................... ........................................................ 68

REFERÊNCIAS ............................................................................................... 75

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo pesquisar as características da

antecipação de tutela e verificar a sua eficácia frente às pessoas jurídicas de

direito público, ou seja, a pergunta que se pretende responder com a presente

pesquisa é se a possibilidade da antecipação de tutela em face do poder

público encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, como

método cientifico, utiliza-se a pesquisa teórica doutrinária e jurisprudencial com

análise em casos em concreto.

O tema proposto foi escolhido em razão da grande polêmica gerada

pelas leis infraconstitucionais, além das prerrogativas contidas no art. 475 do

CPC e art. 100 CF que impõe limites para concessão de liminares frente ao

Poder Público. A finalidade do presente trabalho pautou-se em identificar que

tais restrições quando opostas frente aos direitos fundamentais do indivíduo,

como por exemplo, o direito a saúde, à vida, deverá ser analisado

conjuntamente com o princípio da proporcionalidade.

No primeiro capítulo, a priori, para melhor situar o tema, e compreender

todo o sistema que se situa a tutela antecipada, aborda-se o conceito e o

significado de processo, fazendo-se uma rápida análise do aspecto histórico da

fase da autotutela, até o momento em que o Estado utilizou-se do poder de

entregar a tutela jurisdicional. Analisa-se também a evolução do direito

processual, identificando os seus sujeitos e abordando a ação e suas

classificações.

Ao discorrer sobre a ação e suas classificações, foi abordado o critério

clássico de sua tripartição, analisando as divergências existentes na doutrina

sobre a aplicabilidade da tutela antecipada nas ações de conhecimento,

verificando os fundamentos utilizados pelas correntes que defendem e as que

entendem ser inadmissível o pedido de antecipação de tutela nas ações de

conhecimento.

Ainda que de forma sucinta, o presente trabalho aborda a recente

reforma originada pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, que alterou a

concepção tradicional de titulo judicial, como processo autônomo e distinto do

processo de conhecimento. Já em relação a ação cautelar, analisa-se as

mudanças implementadas no Código de Processo Civil, após a reforma de

10

1994, com o advento da Lei 8.952, que devolveu ao processo cautelar, a sua

verdadeira finalidade, qual seja, a obtenção de medidas adequadas a tutelar o

direito, porém sem satisfazê-lo.

Diante do segundo capítulo, já explorando o conteúdo da antecipação de

tutela, objetiva-se demonstrar que com a adoção da medida, o Código de

Processo Civil pátrio adotou o posicionamento que a consciência jurídica

universal já vinha exercendo frente às necessidades oriundas da delonga

processual, da qual se mostravam imprescindíveis para a defesa dos direitos

das pessoas, em situações de perecimento do próprio direito.

Ao desenrolar desse capítulo, demonstra-se que a antecipação de tutela

é composta pelos pressupostos gerais, que se apresentam como

características imprescindíveis ao pedido antecipatório e também pelos

pressupostos específicos, do qual a parte ao apresentar seu pedido, deverá

fundamentá-lo em quaisquer de suas condições. Os primeiros referem-se aos

requisitos de legitimidade, existência de prova inequívoca e verossimilhança

das alegações, tendo ainda como característica a reversibilidade e a

motivação. O segundo traz a fundamentação necessária para o pedido

antecipatório, tais como: perigo da demora, abuso do direito de defesa ou

manifesto propósito protelatório do réu e pedido incontroverso.

Ao discorrer sobre a fungibilidade entre a tutela antecipada e medida

cautelar, reverencia-se a Lei nº 10.444/2002, do qual o legislador atendeu as

necessidades enfrentadas até então pelos operadores do direito, dando um

novo texto ao art. 273 do CPC, em seu § 7º, ao permitir a fungibilidade entre a

medida cautelar e a antecipatória, impedindo que em certos casos, o julgador

deixe de entregar a tutela de urgência, simplesmente por questões formais,

deixando a parte privada da efetividade do processo.

E por fim, no terceiro capítulo, examina-se as Leis 8.437/92 e 9.494/97

que cuidam das restrições impostas para a concessão dos efeitos da medida

antecipatória contra as pessoas jurídicas de direito público, além das restrições

contidas no art. 475 do CPC, que trata do reexame necessário e do art. 100

CF, que prevê a ordem de pagamento de condenações pelos seus entes

através de precatórios. Tais restrições têm a seu favor a presunção de

legitimidade dos atos do Poder Público, dos quais perderam sua eficácia

quando demonstrado prova de modo contrário.

11

A Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, conforme demonstrado, teve como

disposição à concessão de medidas cautelares contra atos do poder público,

cujos preceitos limitativos aplicam-se às medidas antecipatórias, conforme

estabeleceu a Medida Provisória n° 1.570, de 26 de março de 1997,

posteriormente convertida na Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997.

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CAPÍTULO I

NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO

1. DO PROCESSO

No presente capítulo, será investigado o conceito e o significado de

processo, fazendo-se uma rápida análise do aspecto histórico da fase da

autotutela, até o momento em que o Estado chamou para si o poder de

entregar a tutela jurisdicional. Analisa-se também a evolução do direito

processual, identificando os seus sujeitos e abordando a ação e suas

classificações.

1.1 Do Processo e do Procedimento

Etimologicamente, “a palavra processo, vem do latim procedere, que é

composta de pro (pra adiante) e cadere (cair, caminhar, um pé levando o outro

pra frente)” (SANTOS, 2004, p. 12). Certamente, por essa razão, durante muito

tempo, “houve a sua confusão com a sucessão de atos processuais”. (CINTRA;

GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 277)

Antes de adentrar na definição propriamente dita de processo, é

imperioso indicar sua distinção entre procedimento.

São muitas as denominações entre um instituto e outro, discussão que

durante um expressivo tempo, pertencia exclusivamente ao campo doutrinário

e de pouca repercussão no campo prático. Conforme ensina Luiz Rodrigues

Wambier, Flávio Renato Corrêa de Almeida e Eduardo Talamini (2004, p. 158),

com a Constituição de 1988, essa contenda assumiu uma nova roupagem, pois

foram definidos “diferentes campos de competência, no que tange a matéria

processual e procedimental, tanto para a União Federal, quanto para os

Estados Federados e Distrito Federal”.

Passe-se então, as suas diferenças, observando-se o entendimento de

alguns doutrinadores.

13

Humberto Theodoro Junior (2004, p. 42) entende que “é o procedimento

que dá exterioridade ao processo, revelando-lhe o modus faciendi, com que vai

atingir o escopo da tutela jurisdicional”.

Segundo o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira (1993, p. 28), “o

processo é instruído por princípios constitucionais, além dos princípios

informativos e fundamentais”. O mesmo autor o distingue de procedimento,

afirmando que “processo é a forma extrínseca e procedimento é a forma

intrínseca”.

Porém, em sentido oposto, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada

Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 277), afirmam que o

“procedimento é apenas um meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve

e termina o processo”. Deste modo, sua noção é puramente formal, ou seja, “a

coordenação de atos se sucedem”, onde “procedimento é o meio pelo qual a lei

estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo”.

Já no que se refere ao processo, Cândido Rangel Dinamarco (2004, p.

23) o define, analisando-o sob seu aspecto institucional, como sendo:

sistema de técnicas, instaladas no plano do direito, coordenadas por uma ciência específica e destinada a pacificar pessoas ou grupos de pessoas envolvidas em conflitos jurídicos.

Na mesma linha de pensamento, segue Luiz Rodrigues Wambier, Flávio

Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (2004, p. 159), afirmando que

“processo é o meio para solução dos conflitos”, tendo os doutrinadores

afirmando ainda, como sendo, “o meio para a realização de objetivos

afeiçoados ao Estado de direito”.

Sendo o processo considerado uma entidade complexa, não pode ser

reduzido “a mero procedimento, formas, atos do juiz e partes, ou seja, não se

exaure com o conceito puro e simples de relação jurídica processual”.

(CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 282)

A doutrina moderna aponta uma distinção entre os institutos,

evidenciando o procedimento, que indica o aspecto puramente formal e exterior

do fenômeno processual, ao passo que “a noção de processo é

essencialmente teleológica, na medida em que se caracteriza por sua

finalidade jurisdicional compositiva de litígios”. (MARCATO, 2005, p. 56). Enfim,

14

“é por meio do procedimento que o processo se desenvolve”. (WAMBIER;

ALMEIDA; TALAMINI, 2004, p. 159)

Entende-se que processo e procedimento, conforme relatado, são

institutos diferentes, e por isso são inconfundíveis. O processo é meio utilizado

para se buscar a justiça, com a entrega da tutela jurisdicional e procedimento

são os atos por meio do qual o processo é instaurado e desenvolvido até

chegar a sua finalização.

1.2 Da evolução Histórica do Direito Processual Civil

O direito processual civil “é o complexo de princípios e leis que

regulamentam a função jurisdicional” (SANTOS, 2004, p. 21). E para que

chegasse a definição propriamente dita de sua natureza jurídica, passou por

um longo processo histórico-evolutivo no campo doutrinário, restando ainda,

nos dias atuais alguns resquícios de divergência a seu respeito.

Na fase primitiva, o Estado não era hábil para controlar os ímpetos

individualistas dos homens para impor o direito acima da vontade do particular.

E assim, conseqüentemente, sua soberania era inexistente, fazendo-se

necessário o uso da força do particular para conseguir por si mesmo, o bem

pretendido. Situação essa conhecida como autotutela. (CINTRA; GRINOVER;

DINAMARCO, 2004)

Paulatinamente, ao Estado, foi possível aspirar às condições para utilizar

o poder de ditar e resolver questões relativas aos conflitos e insatisfações,

avocando a jurisdição, encarregando-se assim, da tutela jurídica dos direitos

objetivos privados, que, com o seu aperfeiçoamento, foi substituída pela Justiça

Pública, sendo ao mesmo, imperioso (desde que devidamente invocado)

intervir quando presentes os indícios de ameaça ou lesão dos direitos de seus

agregados. (THEODORO JÚNIOR, 2004)

Para regulamentar esse método de composição dos litígios, o Estado

cria normas jurídicas que compõem o direito processual, também denominado

formal ou instrumental, por servir de forma de instrumento de atuação da

vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que terão a

finalidade de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes,

sob denominação de lide. (THEODORO JÚNIOR, 2004)

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1.3 Natureza Jurídica da Ação

Embora o tópico em estudo a primeira vista pareça simples, consigne-

se, desde já, a grande controvérsia que se estabeleceu à sua volta,

principalmente no que concerne à natureza jurídica do direito de ação.

Portanto, muitas teorias foram formuladas, cada qual arrebanhando muitos

doutrinadores de renome, o que nos torna obrigatório tecer breves comentários

àquelas que mais se destacaram.

1.3.1 Sincretista

Sendo também conhecida como fase clássica, civilista ou ainda

imanentista, para os adeptos dessa corrente “a ação seria uma qualidade

agregada ao próprio direito material ou que seria, este direito, de natureza

substancial, em estado de reação a uma agressão que tivesse sofrido”.

(WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2004, p. 121)

Essa fase prevaleceu até quando “os alemães começaram a especular a

natureza jurídica da ação no tempo moderno e acerca da própria natureza

jurídica do processo”. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 42)

Deste modo, entende-se que nessa fase, a ação está indissoluvelmente

atrelada ao direito material, e em outras palavras, ambas confundiam-se, sendo

a ação considerada o próprio direito em movimento.

1.3.2 Autonomista

Esse momento foi também conhecido como fase conceitual, e também

abstratista, onde as teorias arquitetadas tiveram grande importância científica,

sobre a investigação da natureza jurídica, condições da ação e seus

pressupostos processuais, período este que perdurou praticamente um

centenário. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004)

O marco inicial para o surgimento dessa fase, foi a polêmica disputa

doutrinária ocorrida entre Windscheid e Theodor Muther. Na verdade, tal linha

de pensamento consistia principalmente em definir conceitos, como por

exemplo, o direito de ação. (DINAMARCO, 2004)

16

O processo passa a ser considerado um mero instrumento técnico a

serviço do direito material, sem, contudo observar a efetiva aquisição de

justiça, pois a preocupação da época, pautava-se na afirmação da autonomia

científica do direito processual. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004)

Para os adeptos dessa corrente, o direito de ação é “autônomo porque

não exige para o seu exercício, necessariamente, a existência de um direito

subjetivo violado ou ameaçado de violação” (MARCATO, 2005. p.10). No

entanto, para a existência ao direito da entrega da tutela jurisdicional, o autor

deveria estar atrelado ao fato de que seu pedido fosse necessariamente

acolhido pelo julgador. E por outro lado, nos casos que a sentença final não

acolhesse a pretensão deduzida, por conseqüência, não havia existência do

direito de ação. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004)

Enfim, essa corrente restringiu-se em ditar os conceitos dos institutos,

enxergando no processo um sistema de rigor, dotado de técnicas predispostas

a ordenar a concretização do direito material, sem, contudo observar os seus

efeitos práticos na vida das pessoas, que buscavam a seu favor, a entrega da

tutela jurisdicional.

1.3.3 Instrumentalista

Diante da fase instrumentalista, a concepção de processo atinge amplo

desenvolvimento e partir dessa fase, “toda a atividade jurídica exercida pelo

Estado, visa um objetivo maior, que é a pacificação social” (CINTRA;

GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 41), pois, a ação “é um direito subjetivo

dirigido contra o Estado, sem contudo, configurar direito a uma prestação

concreta, mas, sim, jurisdicional”. (MARCATO, 2005, p. 11)

A partir desse período, o processo passa a ser considerado como um

instrumento efetivo para entrega da justiça, passando a ser observado quais os

resultados práticos que a relação processual passa a causar na vida de seus

jurisdicionados. (CINTRA; GRINOVER, DINAMARCO, 2004)

Em suma, o processo é considerado um meio para se obter um fim, qual

seja: entregar a tutela jurisdicional com justiça.

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1.4 Sujeitos do processo

Para a formação da relação processual, será necessariamente

indispensável à existência de três sujeitos: autor, juiz e réu. Destaca-se como

sujeitos parciais da relação, o autor e réu, e de outro lado, como sujeito

imparcial, o Estado, representado pelo juiz, que representa o interesse coletivo

para a solução do conflito entre as partes. (MARCATO, 2005).

O juiz “é o sujeito revestido de autoridade, para dirimir a lide” (CINTRA;

GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 294). Com efeito, não lhe será permitido

omitir-se no processo para a solução dos casos em concreto.

Para melhor desempenho de sua função, o mesmo é dotado de poderes

necessários para o bom andamento do processo, tais como:

Poderes administrativos ou de polícia, quando atua para evitar entraves e manter a ordem no processo; poderes jurisdicionais, desenvolvido no próprio processo, subdividindo em poderes meios e poderes instrutórios, sendo o primeiro, originado no andamento processual e o segundo, pela formação do convencimento do juiz, e por fim, o juiz ainda é dotado de poderes – fins, que se refere aos atos decisórios e os de execução. (CINTRA; GRINOVER; DIANAMARCO, 2004, p. 294).

Após serem apreciadas, “as decisões jurisdicionais tornam-se imutáveis,

não mais podendo ser modificadas ou revistas, e por conseqüência, não está

mais sujeita a recurso, tornando-se imutável”. (MARCATO, 2005, p. 05)

O autor e réu são os sujeitos dotados de parcialidade na relação

processual onde sem a existência de ambos não há que se falar em uma

relação jurídica completa. Ressalta-se ainda, que o juiz prestará a tutela

pleiteada pela parte e se quando requerida por esta, CPC. Art. 2º.

Conforme os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada

Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 295) “autor é aquele

que deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit), e réu, é aquele

em face de quem aquela pretensão é deduzida”.

Entende-se que autor será todo aquele que busca a solução e/ou

proteção de seus interesses perante o Estado, e juiz, como sendo o sujeito

imparcial, é dotado de capacidade para resolver os conflitos que lhes são

apresentados e réu, aquele chamado para defender seus interesses diante de

quem os reclama.

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1.5 Classificação das ações

O conceito de ação nada mais é do que “um pedido para provimento

jurisdicional do Estado com uma determinada ordem”. (CINTRA; GRINOVER;

DINAMARCO, 2004, p. 259)

De acordo com o critério clássico de tripartição das ações, levando-se

em consideração o provimento do pedido, conforme será visto nos itens

subseqüentes, poderá ser classificada a princípio como: conhecimento,

execução e cautelar.

1.5.1 Ação de Conhecimento

A ação de conhecimento é assim chamada, porque será através dela em

que o juiz “conhecerá com segurança não só a pretensão do autor, como a

resistência que lhe opõe o réu”. (SANTOS, 2004, p. 176)

Trata-se de “atividades que consistem na submissão de um direito

afirmado a um exame destinado a certificar (ou não) sua existência [...]”.

(ZAVASCKI, 2000, p. 07)

As ações do processo de conhecimento são subdivididas em três

grupos, quais sejam: declaratória, constitutiva e condenatória.

Passa-se então, a análise de cada uma delas, verificando os

fundamentos utilizados pelas correntes que defendem e as que entendem ser

inadmissível o pedido de antecipação de tutela nas ações de conhecimento.

1.5.1.1 Declaratória

A sentença declaratória tem como característica predominante declarar

a existência ou inexistência do direito, do qual poderá ser “positiva ou

negativa”. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 303)

Nesse caso, “o autor se limita à obtenção de uma declaração judicial

acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica a respeito

da autenticidade ou falsidade de um documento, por exemplo. (art. 4° CPC)”.

(WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2004, p 151)

Em razão dos provimentos da ação declaratória serem atingidos após a

sentença de mérito, com o trânsito em julgado, existem posições negando e

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outras entendendo ser cabível o pedido de antecipação de tutela, no

procedimento declaratório.

De início, tem-se o posicionamento daqueles que não enxergam óbice

algum ao pedido de tutela antecipada nas ações declaratórias, até porque

“nada existe na regulamentação legal de antecipação de tutela do direito

brasileiro, que exclua a sua área de incidência a tutela declaratória [...]”

(FADEL apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 588). Em verdade, antecipar-se-

á os efeitos práticos ou jurídicos de uma declaração. (MARINONI, 2003)

Essa corrente encontra posicionamentos contrários na doutrina

dominante. Com a ação declaratória, ao autor será possibilitada a declaração

provisória da certeza, que deveria ser entregue tão somente, com a

instauração do devido processo legal e sentença com trânsito em julgado.

[...] como a sentença de cunho meramente declaratório não admite execução, porque o autor se contenta com o mero acertamento do direito litigioso, claro que quando o pedido tiver sido de tal espécie, não tem cabimento pretensão antecipatória. Porque a sentença constitutiva independe de execução, é possível concluir que, sob pena de vulneração do princípio do contraditório, não é possível deferir liminarmente a antecipação de tutela e tal ordem. (FRIAS apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 584)

No mesmo sentido, mantém-se o posicionamento de João Batista Lopes

(2003, p. 57):

[...] a eficácia declaratória (juízo de segurança) ou certeza (na linha da doutrina majoritária) é contemporânea ao trânsito em julgado, não podendo, pois, ser antecipada. A declaração, para conferir segurança ou certeza, não pode ser provisória, revogável ao longo do procedimento.

Não obstante, considerando que o processo é um instrumento de acesso

à justiça e o instituto da antecipação de tutela foi instituído para aquelas

situações em que estejam presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, logo,

entende-se ser possível a antecipação dos efeitos da tutela nas ações

declaratórias, porém sendo oportuno ao julgador, verificar a sua viabilidade nos

casos em concreto.

1.5.1.2 Condenatória

20

A sentença condenatória é aquela acolhedora do pedido do autor para

condenação do réu. Deste modo, “tais ações tendem a uma sentença em que,

além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a

aplicação da regra sancionadora”. (SANTOS, 2004, p. 178)

Todavia, “sendo proferida a sentença condenatória, passa a ser

admissível o cumprimento da sentença, que antes não o era, (non est

inchoandum ab executione), ou seja, “é a única que participa do

estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação” (CINTRA;

GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 304) já que, “para a condição de sua

”existência, pressupõe-se um direito subjetivo violado”. (SANTOS, 2004, p.

178)

São as ações condenatórias “a sede própria da tutela antecipada, mas

dificuldades de ordem técnica, impõem cuidados especiais no tratamento da

matéria”. (LOPES, 2003, p. 63)

Kazuo Watanabe (apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 588), comenta

sobre o instituto nas ações condenatórias:

O caput do art. 273 alude à antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Qualquer tipo de provimento poderá ser antecipado, inclusive o condenatório, para pagamento de quantia certa [...]

Ademais, conforme destaca Luiz Guilherme Marinoni (2003), com a

antecipação completa dos efeitos da sentença condenatória, o autor terá a seu

favor a realização do direito que pretende, ou em outras palavras, o

demandante terá a seu favor, a efetivação do direito que provocou a jurisdição

do Estado. Porém, o mesmo doutrinador destaca ainda que:

[...] não há propriamente antecipação dos efeitos da sentença, ou mesmo antecipação do efeito executivo, mas sim a produção antecipada do efeito executivo para a realização imediata do direito. Esta realização antecipada pode ser total ou parcial, e nesta hipótese fica ainda mais evidente que não é correto pensar em antecipação do efeito executivo, uma vez que não pode haver antecipação de parte de um efeito, mas apenas produção antecipada de um efeito para uma finalidade parcial. (MARINONI, 2003, p. 47-48)

O que se entende, é que nas ações predominantemente condenatórias,

assim como nas demais ações de conhecimento, com o pedido de antecipação

de tutela, não se antecipa à eficácia da sentença propriamente dita, o que

21

ocorre, é a antecipação dos efeitos que a mesma traz a realidade dos fatos, ou

seja, antecipa-se a eficácia social, não a jurídico-formal. (ZAVASCKI, 2000)

1.5.1.3 Constitutiva

As ações constitutivas, por seu turno, “não contêm condenação, mas

declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de

uma situação jurídica”. (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2004, p. 151)

Segundo o entendimento de Moacir Amaral dos Santos (2004, p. 179), a

ação constitutiva “tem como peculariedade o acréscimo ou modificação de uma

situação jurídica anterior, criando uma situação nova”.

As referidas medidas contém, “além da carga declaratória de toda

sentença, um plus: a alteração de um estado ou de uma relação jurídica”.

(LOPES, 2003, p. 61)

Já no que se refere à antecipação de tutela, aqueles que defendem a

sua vedação, assim como nas ações declaratórias, afirmam que seus efeitos

só seriam concebíveis com o devido processo legal, após trânsito em julgado,

sendo impossível de “estabelecer-se a certeza de uma caráter provisório”, já

que “a certeza existe ou não existe. E se existe, somente pode ser definitiva”

(THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 586). Contudo, para aqueles que entendem

não haver óbice algum à antecipação de tutela nas ações constitutivas, adotam

o seguinte entendimento:

A execução que se antecipa provisoriamente, para os fins do art. 273 do CPC, não é propriamente execução no seu sentido técnico de processo à parte, mas de realização prática, alcançável no normal das espécies por ordens ou mandatos emanados do órgão judicial, de modo compatível com a instante necessidade de prevenção do dano. (OLIVEIRA apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 585)

Nos pedidos de cunho constitutivo, “o autor pode requerer, mediante

tutela antecipatória, que o réu se abstenha de praticar atos que possam impedir

o exercício das faculdades que estão contidas no direito a ser constituído”.

(MARINONI, 2003, p. 63)

O entendimento da doutrina brasileira é preponderante em admitir a

antecipação de tutela constitutiva. Cândido Rangel Dinamarco (apud

THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 589) afirma que “o ato concessivo da tutela

22

pode ter natureza constitutiva, antecipando situações novas desejadas pelo

demandante”.

Luiz Guilherme Marinoni (2003) entende ser cabível o pedido de tutela

antecipatória no curso de uma ação constitutiva, porém, salienta que seria

viável pleiteá-la em petição inicial, nos casos em que se pede apenas pedido

de natureza constitutiva.

Na sentença constitutiva, assim como na declaratória, conforme já

exposto, contém efeitos que se traduzem na possibilidade de se adotar ou

deixar de adotar um determinado comportamento. É a sujeição a esses efeitos,

da qual entende-se ser possível a antecipação dos efeitos da medida

antecipatória.

1.5.2 Ação de Execução

Tem-se como pressuposto para interposição da ação executiva, um

título executivo, quer seja judicial ou extrajudicial.

Ao autor lhe é reservado tal prerrogativa, isso porque, segundo o

entendimento de Cintra, Grinover, Dinamarco:

[...] leva-se em consideração não só a grande probabilidade da existência de direito, configurada na sentença condenatória passada em julgado, mas também a exigência de tornar mais rápida e efetiva a tutela de determinadas categorias de créditos, reconhecidos suficientemente para constituir-se em título executivos. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 314)

Contudo, “o processo de execução visa a uma prestação jurisdicional

que consiste em tornar efetiva a sanção, mediante a prática dos atos próprios

da execução forçada”. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 313)

As ações executórias são aquelas “que provocam providências

jurisdicionais de execução”. (SANTOS, 2004, p. 180)

De certa forma, em nada adiantaria a decretação de uma sentença

condenatória, se não fosse colocado à disposição do autor da demanda, meios

dos quais pudesse requerer coativamente o cumprimento de determinada

obrigação. (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2004)

Não obstante, ressalta-se que a recente reforma originada pela Lei

11.232 de 22 de dezembro de 2005, procurou alterar a concepção tradicional

23

da execução de título judicial como processo autônomo e distinto do processo

de conhecimento. Com essa nova postura, a sentença deixou de ser o ato que

põe fim ao processo, tendo o processo apenas um corpo, com sua fase inicial,

de conhecimento e a fase posterior, de execução.

1.5.3 Ação Cautelar

A ação cautelar visa “providências urgentes e provisórias, tendentes a

assegurar os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual

demora”. (SANTOS, 2004, p. 181)

Com previsão legal inserida nos artigos 796 a 889 do Código de

Processo Civil, a medida será cabível, quando presentes os indícios do

periculum in mora, e tendo o autor demonstrado fortes indícios para que o

provimento jurisdicional lhe seja favorável, já que de acordo com o fumus boni

iuris, poderá ser beneficiado pelo processo cautelar, onde será garantido que o

processo principal seja de provimento jurisdicional definitivo (WAMBIER;

ALMEIDA; TALAMINI, 2004). Deste modo, a medida cautelar poderá ser

prestada antes ou no curso do processo principal de conhecimento ou de

execução, art. 796 CPC.

Imperioso será elucidar a sua distinção com tutela antecipatória, já que

há uma grande similaridade entre um instituto e outro. Tutela de urgência e

tutela sumária são “destinadas a assegurar a eficácia da prestação

jurisdicional, mas sendo reservando a cada uma, campo de atuação distinto”.

(THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 604)

Interessante observar o entendimento que nos traz o doutrinador

Humberto Theodoro Junior (2005, p. 604):

[...] enquanto a medida cautelar foge da preocupação de satisfazer precocemente o direito material da parte, contentando-se com preservar a idoneidade genérica do processo para atingir seu escopo, a medida antecipatória, ao contrário, é eminentemente satisfativa e se defere com declarado propósito de assegurar ao litigante, antes do encerramento do processo, aquilo que seria inerente aos efeitos práticos da situação material emergente da sentença final de mérito, isto é, da sentença de procedência do pedido.

Insta-se afirmar, que com a reforma de 1994, o Código de Processo

Civil, “purificou o processo cautelar, que assim adquiriu sua finalidade clássica:

24

a de instrumento para obtenção de medidas adequadas a tutelar o direito, sem

satisfazê-lo”. (ZAVASCKI apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 542)

Ao se deparar com a tutela antecipada, estará diante de medidas que

exigem a sua imediata antecipação, podendo, porém ser revogadas a qualquer

tempo, já que se trata de medida de caráter provisório. O que se permite não é

usufruição plena do direito da parte, já que a tutela antecipatória, age no

sentido de sintetizar o iter processualis, admitindo, desde logo, a sua execução,

provisória. (LOPES, 2003)

A parte que almejar a tutela antecipatória, para satisfação antecipada do

direito material, deverá comprovar a prova inequívoca tendente a um imediato

juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, e/ou,

alternativamente o abuso do direito de defesa por parte do réu, art. 273 CPC.

Em razão da característica de emergência e similaridade, existentes em

ambos os institutos, podemos traçar sua distinção pautando-se nos terrenos

em que a medida irá operar, pois, enquanto os efeitos da medida cautelar

visam à eficiência no campo processual, buscando a preservação e utilidade do

provimento final, a tutela antecipatória, busca proporcionar a parte, o

adiantamento dos efeitos da medida satisfativa existente em seu direito

material, que provavelmente será constituída com o provimento final de mérito.

(THEODORO JÚNIOR, 2005)

25

CAPÍTULO II

TUTELA ANTECIPADA

2 DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Será realizado no presente capítulo, um estudo sistematizado da Lei

8.952 de 13 de dezembro de 1994. Ao desenrolar do trabalho, se verificará que

o legislador ao editar um novo texto no art. 273 do Código de Processo Civil,

estendeu ao processo de conhecimento o que até então, era possível apenas

em procedimentos especiais, como por exemplo, o mandado de segurança,

embargos de terceiro, possessórias entre outros.

O objetivo da referida Lei pautou-se em acelerar a produção dos efeitos

práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para que senão

evitado, ao menos abrandado, o dano causado pela demora da entrega

jurisdicional, em situações que apresentem os requisitos para a concessão da

medida.

2.1 Considerações Gerais

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao acesso à justiça

e à efetividade da tutela jurisdicional está consagrado na Constituição Federal

de 1988, pelo inciso XXXV do art. 5º. O Estado apresenta normas reguladoras

para pacificação do convívio social, propiciando proteção aos indivíduos que

estejam em situações de lesão ou ameaça de direito. (ZAVASCKI, 2000)

Porém, com a instauração do processo, nem sempre com o itinerário

longo e demorado do procedimento ordinário, se revela adequado a realizar o

seu principal objetivo: propiciar justiça e equiparar as partes.

De outro lado, haverá casos em que, ao se aguardar a apreciação

definitiva do pedido pelo Estado juiz, a demora para prestação da tutela

jurisdicional pode tornar-se inócua, quando, por exemplo, o risco de

desaparecimento do bem disputado ou a pessoa a quem era destinado já não

mais tiver condições de ser beneficiado pelo ato judicial. (THEODORO

JÚNIOR, 2004)

26

A demora dos ritos processuais, ao lado da tramitação demorada dos

feitos, acaba por conduzir as partes a autocomposição extrajudicial, à renúncia

ou até mesmo à desistência da pretensão resistida.

Diga-se de passagem, que sobre a morosidade jurisdicional, Darci

Guimarães Ribeiro (1998, p. 52) sabiamente dispôs:

Quando a parte busca a satisfação do seu direito via processo, há um espaço de tempo ineliminável entre o início e o fim dessa realização, pois é no processo que os sujeitos praticarão os seus atos processuais tendentes a formar gradualmente a convicção do juiz. Esse espaço de tempo é que é o cerne de minhas preocupações. O tempo que é ineliminável, senão dimensionado, distribuído entre autor e réu, é abominável, por causar injustiças, pois segundo uma máxima de Rui Barbosa a justiça tardia corresponde à verdadeira denegação de justiça.

Diante de tais situações, o Código de Processo Civil Brasileiro, sofreu

relevantes transformações trazidas com a Lei 8.952/94, considerada “um

verdadeiro processo interdital, transformando em sistema geral o que, até

então, era privilégio apenas de alguns procedimentos especiais”. (THEODORO

JÚNIOR, 2005, p. 583)

A tutela antecipada, por sua vez, ocasionou maior benefício ao autor, do

qual era incumbido o ônus da demora processual e que por muitas vezes

demonstrava a aparência do direito, mas não tinha a sua disposição à técnica

processual necessária.

2.2 Tutela Antecipada no Direito Estrangeiro

Será oportuno tecer breves comentários sobre o comportamento da

consciência jurídica universal, frente às necessidades oriundas da delonga

processual, da qual se mostrava ofegante para utilização de medidas que

fossem aptas a assegurar a defesa dos direitos das pessoas, em situações de

perigo.

O direito francês utilizou-se do instituto da antecipação de tutela, sob a

alegação de existirem questões de mérito, cuja demora de resposta do Estado,

poderia trazer a parte, a ineficácia do pedido. (THEODORO JÚNIOR, 2005)

Conforme ensinamento de José Roberto dos Santos Bedaque (apud

LOPES, 2033, p. 43), assim como no ordenamento brasileiro, o direito francês

consagrou o poder geral de cautela com o fim de “possibilitar a concessão do

27

provimento cautelar em situações residuais, não imaginadas abstratamente e

para as quais as regras específicas sejam inaplicáveis”. Assim, nas hipóteses

em que a cautelar do direito francês for satisfativa, a medida será

evidentemente parecida com o abuso de direito de defesa ou o manifesto

propósito protelatório do réu, previsto pelo art. 273, II do Código de Processo

Civil Brasileiro. (FRANZÉ, 2006)

Mesmo no direito alemão, as tradicionais medidas cautelares, foram

“agregadas a outras que correspondessem ao poder que se reconhece ao juiz

de assegurar a paz entre os litigantes (ZPO, § 940º), regulando

provisoriamente, o que ao final, se dará com a solução definitiva da lide”

(THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 564). Além de possuir efeitos reguladores, o

ZPO (Ordenança Processual Civil) também oferece a cautela assecuratória,

prevista no § 935, anunciando que a mudança danosa ao objeto litigioso seja

impedida. (BEDAQUE apud FRANZÉ, 2006)

Da mesma técnica, se utilizou o direito suíço, que semelhantemente ao

direito alemão, passou a admitir medidas provisórias, que buscassem afiançar

o sucesso de uma execução posterior e determinadas situações jurídicas, que

ao final tornar-se-ão definitivas. (HABSCHEID apud THEODORO JÚNIOR,

2005)

O direito Italiano regulamentou a tutela cautelar e a antecipatória com

caráter satisfativo (art. 700 CPC), após uma longa construção doutrinária

(LOPES, 2003). A discussão iniciou-se, quando parte da doutrina sugeriu, que

fosse concedido um resultado parcial, na antecipação dos efeitos da sentença

de mérito, para que o prejuízo da irreversibilidade fosse evitado. Porém a

jurisprudência consolidou seu entendimento em sentido oposto, sendo hoje

possível à concessão de antecipação total dos efeitos da sentença de mérito.

(TOMMASEO apud ALVIM, 1999)

E por fim, no direito anglo-americano são vários os remédios de tutela

imediata dos direitos, das quais são denominados como writes. Exemplificando

alguns, tais como: tutela imediata, medida utilizada contra atos do poder

público conhecido como state writes. Os mesmos podem ser utilizados para

atribuir as autoridades, (judiciária e/ou administrativa), a praticarem

determinados atos (mandamus) ou veto (prohibition), podendo ainda extinguir

processos ou decisões com liminares suspensivas (certiorari), garantir a

28

liberdade das pessoas de ir e vir (habeas corpus) podendo evitar a usurpação

de cargos, incluindo ainda a perda de direitos ou privilégios políticos (write quo

warrant). (FUX, 1996)

2.3 Conceito

Ao discorrer sobre tutela jurisdicional, irá se atentar a assistência, no

amparo, na defesa, na vigilância, que o Estado, por seus órgãos jurisdicionais,

presta aos direitos dos indivíduos, quando proibiu a efetividade do direito pelas

próprias mãos. (ZAVASCKI, 2000)

Ao traçar um paralelo entre antecipação e tutela, será observado que o

primeiro traz como significado o adiantar no tempo, fazer antes do tempo

previsto e o segundo, vem do “latim (tueor, tueri = ver, olhar, observar e,

figuradamente, velar, vigilar) tendo como significado proteger, amparar,

defender e assistir”. (ZAVASCKI, 2000, p. 05)

Deste modo, a tutela antecipatória nada mais é do que:

antecipação da própria pretensão material, traduzida no pedido, de conteúdo substancial, havendo perfeita coincidência entre o conteúdo do provimento definidor da lide. (ALVIM, 1999, p. 19)

O texto do art. 273 do CPC define a medida antecipatória, como sendo

“a medida através da qual o juiz antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial”. (ZAVASCKI, 2000, p. 46)

O princípio da necessidade justifica a antecipação de tutela, a partir do

momento em que se é verificado que sem a sua concessão, a espera pela

sentença de mérito importaria denegação de justiça, estando a efetividade da

prestação jurisdicional seriamente comprometida (THEODORO JÚNIOR,

2005). Porém, a sua inconstitucionalidade não há que ser vislumbrada, haja

vista que a medida assume caráter provisório e revogável, e não tem o condão

de propiciar a perda de bens ou direitos em caráter definitivo. (LOPES, 2003)

2.4 Pressupostos da Antecipação de Tutela

A antecipação de tutela tem como composição os pressupostos gerais e

específicos. Os primeiros referem-se aos requisitos de legitimidade para o

29

pedido, existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, tendo

ainda como característica a reversibilidade e a motivação. O segundo traz a

fundamentação cabível que a parte necessita para o pedido de antecipação,

tais como: perigo da demora, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito

protelatório do réu e pedido incontroverso.

2.4.1 Gerais

Iniciando-se com o estudo dos pressupostos gerais, que se apresentam

como características imprescindíveis para o pedido de antecipação de tutela,

onde sem a presença de um ou outro requisito, a medida não será hábil a

receber o deferimento.

2.4.1.1 Legitimidade

A antecipação de tutela, conforme já exposto, traz ao julgador a

possibilidade de “se conceder ao autor, provimento imediato, que

provisoriamente assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito

material reclamado, como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”.

(THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 568)

Ressalta-se ainda, que a legitimidade para o pedido de antecipação não

pode ser restringida somente ao autor.

Cumpre considerar, situações excepcionais em que o juiz verifique a

presença de seus requisitos, como por exemplo, em uma reconvenção ou em

pedido contraposto. (BUENO, 2004)

O Ministério Público, desde que respeitado os limites de suas

atribuições, poderá requerer o pedido de tutela antecipada. É inegável também,

que o opoente, possui legitimidade para o pedido, quando demonstrar ao juízo

a existência de seus pressupostos, já que o mesmo, para todos os fins, é autor.

Também se inclui no rol, os terceiros, em que mesmo não sendo parte, podem

formular seu pedido de acordo com a modalidade de intervenção de terceiros.

(BUENO, 2004)

João Batista Lopes traz uma questão interessante, quando questiona a

possibilidade de requerer-se a tutela antecipada oralmente. Segundo o mesmo,

30

o pedido poderá ser formulado em audiência preliminar (art. 331 CPC) ou ainda

em audiência de instrução e julgamento, que deverá ser tomado por termo, e

em seguida dar-se ao réu a possibilidade de manifestação. O doutrinador tem

sua posição fundamentada no art. 273 do CPC, onde o dispositivo legal

expressa que a condição do pedido deverá ser a requerimento da parte, não

apresentando qualquer distinção ou restrição, motivo pelo qual, ao intérprete

não será cabível assim o fazer. (LOPES, 2003)

Logo, entende-se que os efeitos da medida antecipatória não são

reservados apenas ao autor, tendo legitimidade para assim o pleitear, o réu,

Ministério Público, opoente e ainda terceiros, desde que diante das situações

acima descritas.

2.4.1.2 Pedido da parte

Considerando que a lei não estabeleceu o momento preclusivo para que

a antecipação de tutela fosse concedida, logo entende-se que ela poderá ser

requerida a qualquer tempo, bastando para tanto, que se tenha tornado

indispensável no curso do processo (ALVIM, 1999). Entretanto, registra-se que

a questão não é pacífica na doutrina.

A sua concessão depende de pedido da parte, sendo indispensável a

qualquer das espécies de antecipação de tutela, que os fatos em exame sejam

baseados em prova já carreada, e possam corresponder a fatos certos.

(ZAVASCKI, 2000)

Assim sendo, vale lembrar que sem o pedido da parte, a concessão de

antecipação de tutela não poderá ser concedida de ofício pelo juiz.

(ZAVASCKI, 2000)

2.4.1.2.1 Concessão da medida

Com referência ao inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil, a

medida antecipatória quando se mostrar imprescindível para proteção de um

dano irreparável ou de difícil reparação, não há entendimento unânime que

admita a possibilidade do pedido de antecipação ser concedido antes da

ouvida do réu.

31

Diante de tais prerrogativas, há três entendimentos. A primeira corrente

que entende ser cabível o pedido de antecipação de tutela antes da ouvida do

réu, a segunda defendendo ser tal pedido incabível, sendo reservado a sua

concessão em casos excepcionais e por fim, a terceira corrente, afirmando que

em nenhuma hipótese poderá ser deferido o pedido, sem antes da ouvida do

réu.

A corrente que entende ser admissível ao juiz conceder a medida

inaudita altera parte, aduz que o legislador não fez qualquer previsão legal

impedindo a sua concessão, e que isso nem sequer ofende o princípio do

contraditório, pois a parte quando citada, tem a sua disposição, medidas

capazes de pleitear a sua revogabilidade. (AMARAL, 2001)

Em contrapartida, José Roberto dos Santos Bedaque (apud AMARAL,

2001) mantém seu posicionamento, defendo que a medida só poderá ser

deferida com a ouvida do réu, em especial quando a decisão resultar-lhe

prejuízos, sendo ressalvados a essa condição, apenas aos casos excepcionais.

De modo distinto das posições acima, tem-se o entendimento de parte

da doutrina que sustenta que sob nenhuma hipótese o julgador deve conceder

liminarmente os efeitos da tutela, sem a ouvida do réu, sob pena de ofender o

princípio do contraditório. (BERMUDES apud AMARAL, 2001)

Já no que se refere ao fundamento do inciso II do art. 273 do CPC, do

qual se menciona ao abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu, o momento ideal para se requerer a concessão da medida,

será após a apresentação da defesa do mesmo, pois não há que se falar em

abuso de direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório do réu,

senão depois de sua manifestação no processo. (AMARAL, 2001)

Em entendimento diverso, tem-se o posicionamento de Nelson Nery

Júnior (apud AMARAL, 2001), assumindo uma postura mais liberal, afirmando

que nessa hipótese o pedido pode ser deferido initio litis liminarmente, quando

caracterizado que o réu esteja tumultuando a realização do direito do autor

mesmo antes de ingressar em juízo.

Já no que se refere aos casos de antecipação punitiva, Luiz Guilherme

Marinoni (apud ZAVASCKI, 2001) entende que ao supor a existência de fatos

que por si só impeçam o andamento normal do processo, seus efeitos deverão

ser pleiteados antes da citação ou da resposta.

32

Para José Eduardo Carreira Alvim (1999), o momento do pedido de

antecipação de tutela precisa ser atentamente distinto daquele momento em

que a lei autoriza ao juiz, a realizar o julgamento antecipado da lide. Logo, se o

julgador reservou para contestação a apreciação do pedido, sendo questão de

mérito discutida unicamente de direito, e não havendo necessidade de produzir

provas em audiência, ou ainda quando a revelia advir (art. 330, I e II do CPC),

a hipótese será de julgamento antecipado da lide e não de antecipação de

tutela.

A questão mostra-se contundente nas situações em que mesmo

havendo prova inequívoca e risco de dano preexistente deixa o autor de

requerê-las e só resolver fazer posteriormente.

Para o doutrinador Calmon de Passos (apud LOPES, 2003), se a parte

não pleiteou o pedido de antecipação de tutela, mesmo sofrendo os efeitos do

dano preexistente e prova inequívoca, e só resolve assim o fazer

posteriormente, o pedido sofrerá os efeitos da preclusão, pois a medida não

pode ficar a critério da conveniência do autor.

Nota-se, que o momento do pedido da medida antecipada deverá ser

pautado pelo princípio da menor restrição possível (ZAVASCKI, 2000). Em

suma, a lei ambicionou que o regime procedimental fosse o mais livre e flexível

possível, de sorte que, para o seu pedido e posterior deferimento, não há um

momento certo e preclusivo, sendo indispensável os pressupostos do art. 273

do CPC.

2.4.1.3 Prova Inequívoca e Verossimilhança das alegações

É mister tecer algumas considerações no que cerne a exigência da lei,

para que a fundamentação do pedido seja pautada em prova inequívoca, pois o

instituto não pode ser invocado sob infundas alegações, ou até mesmo simples

suspeitas. Todavia, a lei não exige que o pedido esteja embasado em prova

documental. A única condição que não se abre mão é a sua clareza, evidência

e algum grau de convencimento, para que dúvidas não pairem a respeito de

sua veracidade. (THEODORO JÚNIOR, 2004)

O vocábulo prova, vem do latim proba, que deriva do verbo probare, que

tem como significado, demonstrar, reconhecer, formar juízo. (AMARAL, 2001)

33

Note-se que, o CPC não traz expressamente o conceito de prova

inequívoca, que é uma qualidade de prova não comumente encontradiça na

doutrina, fazendo-se assim, o surgimento da categoria do fato inequívoco,

cabendo a doutrina e à jurisprudência traçar-lhe os contornos definitivos.

(ALVIM, 1999)

Na opinião de João Batista Lopes (2003, p. 69):

o legislador não foi feliz ao se valer do art. 273, da expressão prova inequívoca, que faz supor a existência de elementos de convicção com valor absoluto que não admite impugnação.

As provas condizentes a se pleitear a medida antecipatória, segundo o

entendimento de Teori Albino Zavascki (2000, p. 76) “o que a lei estabelece

não é certamente, prova de verdade absoluta, o que na verdade sempre será

relativa, ainda mesmo quando finalizada a instrução”. O mesmo autor entende

que a prova inequívoca da qual a lei faz menção, deve ser interpretada no

contexto do relativismo próprio do sistema de provas, concluindo-se então, que

a prova de início pode ser ingressada no processo como inequívoca, e até que

a sua instrução seja encerrada, tornar-se equívoca e imprestável.

A probabilidade é composta de vários graus, tais como: alta, média e

baixa. Ao julgador será justificável conceder a medida antecipatória apenas

quando a probabilidade for alta. (LOPES, 2003)

Humberto Theodoro Junior (2005, p. 572) define prova inequívoca como

sendo, “a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de

mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a

causa julgada desde logo”.

Segundo José Eduardo Carreira Alvim, a questão de prova inequívoca

deve ser analisada atentamente, pois

inequívoco traduz aquilo que não é equívoco, ou que é claro, ou que é evidente, semelhante qualidade nenhuma, a reveste, pois, toda ela, qualquer que seja a sua natureza, deve passar pelo crivo do julgador. (ALVIM, 1999, p. 49)

Além do mais, prova inequívoca mostra-se presente também em

argumentações baseadas em fatos notórios, incontroversos ou já confessados

noutro fato discutido entre as partes, ou ainda fundamentada em presunção

iure et de iure, sendo que a princípio, a presunção relativa admite a produção

34

de prova em contrário e por isso, pode ser considerada inequívoca. (FUX,

1996)

Já o sentido da expressão verossimilhança é o mesmo que verossímil

(do latim verosimile), que significa semelhante à verdade; que tem a aparência

de verdade; que não repugna à verdade; ou provável. (ALVIM, 1999)

Assim, José Eduardo Carreira Alvim (1999, p. 32) comenta a respeito do

tema, chegando a seguinte conclusão:

[...] o conceito de verossimilhança depende do subjetivismo de cada autor, e continuará a depender de cada juiz, no momento de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela. O que é verossímil para um pode não ser para outro, dependendo do grau de percepção individual.

Portanto, no mais das vezes, o magistrado é conduzido pela prova

inequívoca que por conseqüência o conduz a verossimilhança da alegação.

(BUENO, 2004)

Deste modo, a utilização da verossimilhança é baseada no juízo de

probabilidade de motivos que lhe são favoráveis e desfavoráveis, sendo a

decisão proferida pelos motivos que a probabilidade se supera.

[...] pode-se concluir que, diante de uma alegação de verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise de motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. (ALVIM, 1999, p. 36)

A verossimilhança, segundo o posicionamento de Luiz Guilherme

Marinoni (2003), tem um campo amplo e pode ser encontrada por meio de

outras provas. Contudo, para esse autor, o julgador, deve analisar:

as provas considerando o valor do bem jurídico ameaçado, a dificuldade do autor provar as suas alegações, a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e a própria urgência descrita. (MARINONI, 2003, p. 213)

Por sua vez, adota-se o entendimento que a prova inequívoca existirá

sempre que a prova for consistente e apta para formar a convicção do juiz a

respeito da verossimilhança do direito apresentado pela parte.

35

2.4.1.4 Irreversibilidade

Conforme faz previsão o § 2o do art. 273 do CPC, a medida antecipatória

não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado. A doutrina chama essa condição de pressuposto negativo.

(BUENO, 2004)

Imperioso será distinguir irreversibilidade com satisfatividade. Segundo

consta, as medidas antecipatórias são por si, satisfativas, ou seja, admitem a

fruição, total ou parcial, do bem da vida reclamado pelo autor na demanda.

Assim, será reversível quando a situação admitir a recomposição absoluta da

situação da qual se encontrava anteriormente ao seu deferimento e será

irreversível quando o mesmo não ocorrer. (ZAVASCKI, 2000)

Ademais, segundo o entendimento de Humberto Theodoro Junior (2005,

p. 575), será pertinente que a reversibilidade seja estimada dentro do mesmo

processo em que a antecipação ocorre. Assim, o doutrinador nos explica: “[...]

Só é realmente irreversível, para os fins do § 2º do art. 273, a providência que

assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário,

dentro do próprio processo em curso”.

A vedação da tutela antecipada nos casos que apresentem o perigo de

irreversibilidade, nada mais foi, que uma opção política proferida pelo

legislador, que preferiu resguardar os direitos do réu, que ainda não teve sua

defesa devidamente analisada pelo julgador. (LOPES, 2003)

Teori Albino Zavascki (2000, p. 97) chama essa característica do

dispositivo supra, como sendo:

estritamente o princípio de salvaguarda do núcleo essencial: antecipar irreversivelmente seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de se defender [...].

É de suma importância esclarecer que a irreversibilidade que se trata no

dispositivo ora estudado refere-se “aos efeitos práticos que decorrem da

decisão que antecipa a tutela” (BUENO, 2004, p. 56), ou seja, no plano dos

fatos em que a medida se processa.

Há divergência na doutrina, quando determinadas circunstâncias se

apresentem com o risco da irreversibilidade e com base nisso, o juiz requer da

36

parte a prestação de caução, necessária a reparação de eventuais

indenizações.

A caução, segundo Humberto Theodoro Junior (2005, p. 575), “tem por

objetivo garantir ao réu, condições de reversibilidade ao estado anterior”,

porém o mesmo autor reconhece que a lei não condicionou as partes à

prestação de caução, de maneira sistemática, mas diante das circunstâncias

ao juiz caberá impô-la, dentro dos parâmetros do art. 804 CPC,

analogicamente aplicável à antecipação de tutela.

Reitere-se que, a exigência correspondente, só teria sentido se

houvesse perigo de reversibilidade. Assim Teori Albino Zavascki (2000, p. 88),

diferentemente de Humberto Theodoro Junior, observa que “pela lógica que

decorre da interpretação literal e isolada do § 2° não haveria porque falar-se

em caução, já que onde fosse cabível caução seria incabível a antecipação”.

Não obstante, a vedação expressa contida no § 2° de ve ser interpretada

de modo cuidadoso, sob pena de exaurirem-se as prerrogativas trazidas pelo

instituto da antecipação. (ZAVASCKI, 2000, p. 97)

Luiz Fux (1996) acredita que a priori, o autor executante da tutela

antecipada, está isento de caução, quando esta se apresentar reversível na

mesma medida do estado anterior, caso a decisão proferida seja modificada.

Porém, quando a medida tornar-se irreversível, a tutela não pode sequer ser

concedida, pouco importando a prova inequívoca exigida e apresentada pelo

autor.

Em contrapartida, Teori Albino Zavascki (2000, p. 88) sustenta que nos

casos em que o direito afirmado pelo autor esteja embasado com manifesta

verossimilhança e que por outro lado, esteja igualmente claro o risco de seu

dano iminente, não seria eficaz sacrificá-lo em nome de uma possível, porém

improvável situação de irreversibilidade.

Reconhece-se que, o que ocorre, conforme já demonstrado, é que a

medida se torna incompatível com as garantias asseguradas, pelo art. 5º, LV

da Constituição Federal. No entanto, a medida irreversível, será ainda

concebível, quando analisada diante dos parâmetros do princípio da

proporcionalidade, do qual será tratado minuciosamente no próximo capítulo.

Diga-se de passagem, que tal medida será tomada em caráter absolutamente

excepcional, ou seja, quando apresentar-se indispensável para que outro

37

direito constitucional não se extinga, e na situação em concreto, venha a ser

considerada como prevalente. (ZAVASCKI, 2000)

O que, no entanto, não pode deixar de ser levado em consideração é a

irreversibilidade como regra da antecipação de tutela, regra que somente em

casos extremos, excepcionalíssimos, conforme já relatado, justificam sua

inobservância. (THEODORO JÚNIOR, 2005)

2.4.1.5 Motivação

Grande parte da doutrina entende que o juiz, quando provocado pela

parte que apresenta os pressupostos do art. 273 do CPC, não é dotado de

poder discricionário, pois ao magistrado não foi concebido qualquer margem de

liberdade.

Humberto Theodoro Junior (2005, p. 567), argumenta “não se trata de

simples faculdade, ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito

subjetivo processual, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei”.

Cássio Scarpinella Bueno (2004), assevera que diante da verificação de

existência dos pressupostos do art. 273 do CPC, o magistrado deverá deferir a

medida antecipatória e, ao deparar-se com a ausência deles, deverá indeferi-

las.

José Eduardo Carreira Alvim (1999, p. 26) expõe que “o julgador que

indefere porque o art. 273 do CPC lhe faculta antecipar ou não a pretensão de

mérito, é algo inadmissível, que não deve ser tolerado pelos nossos tribunais”,

advertindo ainda que:

[...] a expressão “poderá” constante deste artigo não deve induzir o intérprete a supor que a antecipação da tutela seja uma mera faculdade da parte ou ato discricionário do juiz, porquanto o antigo Tribunal Federal de Recursos já fizera prevalecer a tese da existência de um direito subjetivo à liminar; idêntica orientação predominou no Supremo Tribunal de Justiça. (ALVIM, 1999, p. 25)

Em sentido oposto, Luiz Fux (1996, p. 338), considera que:

de início o caráter discricionário da regra, tanto que a lei utiliza-se da dicção poderá, no sentido que o juiz dispõe desse poder avaliatório da situação de segurança e da situação de evidência.

38

O legislador reservou ao julgador, o dever da exposição clara e precisa

de sua decisão (art. 273 § 1º). Ademais, a obrigação de fundamentação vem

desde “as Ordenações Filipinas, que determinava aos mesmos que deviam dar

as causas (os motivos) em que se fundaram a condenar ou absolver, a

confirmar ou revogar”. (ALVIM, 1999, p. 74)

No entanto, há o entendimento que tal medida foi desnecessária, ante a

previsão que a Constituição se incumbiu de fazer, trazendo essa característica

como requisito de validade de todas decisões judiciais (art. 93, IX). Porém,

Teori Albino Zavascki (2000) adverte que se o legislador assim o fez, foi porque

quis deixar claro para o juiz, que nenhum direito constitucional deve ser

restringido, sem antes deixar claramente exposta a razão de seu

convencimento.

Entende-se, portanto, que o julgador quando estiver diante da parte que

lhe apresente todos os pressupostos, não há que se falar em indeferimento da

medida antecipatória, uma vez que o art. 273 do CPC, não lhe propicia

qualquer ato de liberalidade.

2.4.2 Específicos

A parte que invocar os efeitos da medida antecipatória, conforme já

exposto, após demonstrar todas as características dos pressupostos gerais,

deverá trazer ao julgador, seu pedido fundamentado em qualquer condição dos

requisitos específicos, dos quais passa-se a analisar paulatinamente.

2.4.2.1 Perigo da demora

De início, será pertinente adentrar ao conceito de receio para que assim

se possa compreender qual foi o real propósito do legislador ao admitir a

medida antecipatória em fundado receio de dano irreparável (art. 273, I). José

Eduardo Carreira Alvim preceitua que:

[...] o receio, aludido na lei, traduz apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo a ocorrência do dano, e que este será irreparável, ou pelo menos, de difícil reparação. (ALVIM, 1999, p. 66)

39

Segundo o entendimento da doutrina, as expressões dano irreparável e

difícil reparação, são “conceitos jurídicos vagos ou indeterminados”. (LOPES,

2003, p. 71)

Ao considerar o receio como sendo um sentimento de índole subjetiva,

deverá o mesmo, ser avaliado conjuntamente com as características individuais

de cada indivíduo, em função de sua idade, sexo, instrução e condição social.

(ALVIM, 1999)

Teori Albino Zavascki (2000) considera antecipação assecuratória a

tutela antecipatória concedida quando presente o fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC).

O jurista João Batista Lopes (2003) traça um paralelo entre

irreparabilidade absoluta e relativa, aduzindo que de início, todo dano material

é indenizável, sendo ressalvado nesses casos o dano moral puro. Quando a

vítima estiver diante da irreparabilidade absoluta, a indenização não será hábil

o suficiente para conduzir a sua reparação. “Já no que se refere à

irreparabilidade relativa, embora a vítima não retorne ao status quo ante, a

indenização será capaz de recompor o patrimônio da vítima“. (LOPES, 2003, p.

71)

Ocorre que no sistema jurídico brasileiro, o legislador autorizou o juiz

conceder a parte, os efeitos da tutela antecipada, porém como forma de

viabilizar a convivência entre segurança jurídica e efetividade da jurisdição, a

medida será concedida em caráter provisório, para que seja capaz de superar

as situações de risco ou de perecimento do direito da parte. (ZAVASCKI, 2000)

Nos casos em que a satisfação do direito reclama a sua imediata

satisfação, dado que com a demora na fruição, poderá ser constituído, por si

mesmo, como um elemento desencadeante de dano grave, estar-se-á diante

de uma situação de urgência, legitimadora da medida antecipatória.

(ZAVASCKI, 2000)

Entretanto, Luiz Guilherme Marinoni (2003, p. 49) assume a posição de

modo a não se generalizar à característica de urgência para a concessão da

medida antecipatória, de modo que:

Não é correto pensar que a urgência é a nota caracterizadora da tutela antecipatória, ou melhor, que a tutela de urgência é o gênero do qual constituem espécies a tutela antecipatória e

40

tutela cautelar. É que aí faltaria lugar para a tutela antecipatória fundada em abuso de direito de defesa.

Tais situações apresentam-se necessariamente incompatível com o

exigido para o atendimento simultâneo e completo das garantias

constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porém necessária diante

das circunstâncias enfrentadas pelo jurisdicionado quando não observadas a

tempo, diante de sua necessidade no caso em concreto. (ZAVASCKI, 2000)

Em suma, o que a lei veda nesses casos é a injustiça decorrente do

perigo da demora, que acaba por atribuir a inutilização das ferramentas

processuais. (THEODORO JÚNIOR, 2005)

2.4.2.2 Abuso de direito e propósito protelatório do réu

Foi pensando em dividir os encargos advindos com a demora do

processo causados ao autor, que o legislador implementou os métodos do art.

273 II, distribuindo-o também para o réu, fazendo-se da técnica antecipatória

uma técnica de distribuição de ônus no tempo do processo. (ALVIM, 1999)

Antes de adentrar na análise do instituto em questão, será imperioso

esclarecer que, quando o legislador prescreveu a punição do abuso de direito

do réu, referiu-se aos atos que importem a prolação no âmbito processual, e

quando se manifestou sobre os atos protelatórios, aludiu aos casos extra-

processuais.

Entende-se como defesa abusiva, a defesa inconsistente, assim como

aquela que não defronta com objeções, defesas ou até mesmo exceções

materiais a pretensão deduzida pelo autor, limitando-se exclusivamente a

articulação de defesa infundada (FUX, 1996). E ainda, não se pode deixar de

ser levado em consideração, a defesa dirigida contra direito expressamente

protegido pelo ordenamento, (Cortes Superiores de Justiça, decisões

sumuladas) e quando o réu se utiliza de meios ilícitos ou escusos para traçar

sua defesa.

Analisando-se atentamente a questão, a expressão, manifesto propósito

protelatório do réu, enseja várias críticas, visto que o significado literal sugere

ao intérprete a possibilidade de antecipar efeitos da sentença, ante a mera

intenção de protelar.

41

Em verdade, não é o propósito de protelar que justifica a antecipação de

tutela, mas sim determinadas práticas pelo réu, responsáveis pelo atraso do

andamento processual. (ZAVASCKI, 2000)

Teori Albino Zavascki (2000) entende que a antecipação por essa

hipótese poder-se-á denominar antecipação punitiva, mesmo considerando que

não se trate propriamente de punição, já que sua finalidade traz um sentido

positivo, qual seja, prestar jurisdição a parte que a necessita, sem a existência

de protelações indevidas.

O pedido de antecipação, fundado em casos de abuso do direito de

defesa, tem a possibilidade de ser evitado e até mesmo prevenido pelo

julgador. Nesses casos, com o simples indeferimento de providências

impertinentes ou pela técnica do julgamento antecipado da lide, baseada no

inciso I, do art. 330, o juiz fará com que o pedido de antecipação de tutela seja

desnecessário. (ZAVASCKI, 2000)

Porém, cumpre destacar que a medida antecipatória não estará

legitimada, quando o ato passa a ser abusivo, mas, não impede, nem retarda,

os atos processuais subseqüentes. (ZAVASCKI, 2000)

Segundo o entendimento de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (apud

ZAVASCKI, 2000), os casos incidentes no inciso II do art. 273 do CPC, serão

identificáveis o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório no juízo de

apelação. O mesmo autor entende que a prolação de sentença em primeiro

grau é propicia para identificar casos desse teor. Portanto é verificável que o

legislador almejou comprovar que o objetivo central da lei é demonstrar a

expressiva evidência do direito do autor, de tal sorte que a defesa abusiva ou

protelatória, poderá ser banida, com o pedido da medida antecipatória.

2.4.2.3 Incontroverso

Foi com intuito de aperfeiçoar o diploma processual civil, com maior

prestação de eficiência e celeridade, que a Lei 10.444/2002 conferiu ao § 6° do

art. 273 do CPC a concessão da medida antecipatória, quando um ou mais dos

pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroversa.

No entanto, para que o juiz conceda os efeitos da tutela antecipada

embasado no pedido incontroverso, “é necessário que um ou mais dos pedidos

42

esteja em condições de ser imediatamente julgado e um outro (ou outros) exija

dilatória”. (MARINONI, 2003, p. 203)

O jurista Athos Gusmão Carneiro (2005, p. 64) assevera que:

além da ausência de controvérsia entre as partes, somente poderá ser tido como incontroverso o pedido que, na convicção do juiz, for verossímil. Incontroverso, pois não o é o indiscutido, mas o indiscutível.

Cumpre abordar as questões que sugiram junto com as prerrogativas

trazidas pelo § 6° do art. 273 do CPC. O dispositiv o trouxe consigo, margem a

interpretações ambíguas, porque não está claro se o dispositivo supra, trata de

mais um tipo de tutela antecipada, (igualmente o que prescreve o inciso I e II

do mesmo artigo) ou então se assemelha com as prerrogativas de julgamento

antecipado da lide. (BUENO, 2004)

Segundo o entendimento de Cássio Scapinella Bueno (2004, p. 47-48),

“o § 6º, cuida muito mais de uma técnica de desmembramento de pedidos

cumulados ou de parcela deles do que, propriamente, de tutela antecipada”. O

mesmo autor adverte ainda que o dispositivo supra, “rompeu em definitivo com

o velho dogma da unicidade de julgamento, admitindo-se quando a hipótese é

de sua incidência, o desmembramento ou fragmentação do julgamento”.

Diferentemente dos demais requisitos para se requerer a tutela

antecipatória, o § 6º exige apenas que o pedido (ou parcela de pedido) seja

incontroverso, dispensando qualquer outro tipo de prova da parte. (BUENO,

2004)

Em suma, pode-se afirmar que o § 6º do art. 273 tem como pressuposto,

o pedido que se apresentar: a) não controvertido pelas partes; b) verossímil; c)

não subordinado a qualquer questão prejudicial.

2.5 Características

A seguir será elencada as características inerentes aos efeitos da

antecipação de tutela, tais como: provisoriedade e fungibilidade.

2.5.1 Provisoriedade

43

Também como característica da tutela antecipada, a provisoriedade,

muitas vezes é confundida com o conceito de temporariedade.

Teori Albino Zavascki (2000) ensina que a provisoriedade deve ser

compreendida em seu sentido amplo. Será provisória porque temporária, ou

seja, com eficácia adstrita ao limite de tempo. E ainda, será provisória porque

também é precária, pois a sua revogabilidade ou modificabilidade pode ser

dada a qualquer tempo, sem, no entanto, sujeitar-se à imutabilidade própria da

coisa julgada.

No mesmo sentido, Piero Calamandrei (apud AMARAL, 2001, p. 87-88)

observa a distinção entre o conceito de provisoriedade e temporariedade:

Temporal é, simplesmente, o que não dura para sempre; o que independentemente de sobrevir outro evento, tem por si a mesma duração limitada; provisório é, ao contrário, o que está destinado a durar até que sobrevenha um evento sucessivo, em razão do qual o estado de provisoriedade subsiste durante o tempo intermediário.

Contudo, não é correto afirmar que o adversário fica impossibilitado das

garantias do devido processo legal, já que, após a antecipação, que será dada

nos moldes da provisoriedade, é concedido o momento pleno do contraditório e

a ampla defesa, para que ao final uma solução definitiva seja dada para a

resolução do conflito entre as partes. (THEODORO JÚNIOR, 2005)

Calmon de Passos (apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 570), ao

estudar o tema com grande sensatez, registra:

[...] dois valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se que a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro.

No que se refere a diferença levantada pela doutrina entre

provisoriedade e temporariedade, entende-se que não há diferença entre os

institutos, já que provisório, também é temporário, pois ambos se iniciam para

durar um determinado tempo. Conforme preceitua o § 5° do art. 273 do CPC, a

medida antecipada possui um caráter provisório, uma vez que, sendo

concedida ou não, o processo seguirá o seu curso normal até que a decisão de

mérito seja proferida.

44

2.5.2 Fungibilidade

Os entendimentos jurisprudenciais, já vinham levantando vozes de que

“não é pelo rótulo, mas pelo pedido de tutela formulado, que se deve admitir ou

não seu processamento pelo juízo”. (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 546)

Em certos casos, ao juiz era possível “denegar a tutela de urgência,

somente por uma questão formal, deixando assim o litigante privado da

efetividade do processo”. (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 545)

O legislador trouxe novamente inovação ao Código de Processo Civil,

com o advento da Lei nº 10.444 de 07 de maio de 2002, atendendo as

necessidades que até então eram enfrentadas pelos operadores do direito,

dando um novo texto ao art. 273, § 7º do CPC, ao permitir a fungibilidade entre

a medida cautelar e a antecipatória.

Com a ausência de regime adequado para a antecipação de tutela, os

juízes, para que fosse possível cumprir as exigências advindas de casos que

almejavam medidas satisfativas, antes da Lei nº 8.952/94, utilizavam-se da

técnica que não lhe era própria, ou seja, o poder de cautela. (THEODORO

JÚNIOR, 2005)

Com efeito, o § 7º do art. 273 do CPC, apresentou como pretensão, a

medida antecipada do direito material, a ser buscada pela ação de

conhecimento, reservando as medidas satisfativas, apenas as ações

cautelares. (ZAVASCKI, 2000)

Assim, mesmo o legislador tendo dado as medidas antecipatórias e

cautelares o critério da fungibilidade, Humberto Theodoro Junior (2005, p. 577),

ensina que tal característica não é uniforme entre ambos os institutos e por isso

devem ser analisadas as evidências de algumas características:

[...] o problema da convivência, num mesmo procedimento, da tutela cautelar com a tutela antecipada deve ser resolvido por meio do raciocínio a partir da idéia do maior e do menor, já que ambas pertencem ao gênero comum da tutela de urgência para evitar o perigo de dano da pendência do processo. Assim, a maior (tutela antecipada) pode em regra absorver o menor (tutela cautelar). Na roupagem, porém, o menor, nunca caberá o maior.

Contudo, entende-se que esse entendimento não pode ser acatado, haja

vista que adotando tal posicionamento estaria claramente ferindo o que

45

preceitua o inciso XXXV do art. 5º da CF, que obrigou o judiciário a resguardar

a lesão ou ameaça do direito de seus jurisdicionados.

Desde que presentes os pressupostos imprescindíveis para a concessão

do provimento, a tutela antecipatória deverá ser concedida pelo julgador e por

isso deve ser considerada como um sistema de mão dupla, ou seja, tanto a

tutela antecipada quanto a medida cautelar possuem o mesmo caráter de

fungibilidade, de modo a permitir ao julgador a conversão do pedido de tutela

antecipada em medida cautelar ou vice e versa. (MARINONI, 2003)

2.5.3 Efeitos

Em razão da tutela antecipada possuir como característica a

provisoriedade, poderá a medida ser revogada ou modificada a qualquer

tempo, desde que a parte não mais possua os pressupostos que levou ao

deferimento da medida, como por exemplo, nas situações em que houver

mudança de estado ou fato, em que a situação de urgência e a

verossimilhança não mais persistirem, a medida poderá ser modificada de

acordo com a nova situação. (ZAVASCKI, 2000)

Porém em se tratando de tutela já antecipada em que o

desaparecimento da urgência tornou-se notável, segundo o entendimento de

Teori Albino Zavascki (2000) não há que se falar em modificação ou revogação

da medida, visto que ao provável titular do direito não seria viável o seu retorno

ao status quo ante, apesar do risco de dano ou abuso do direito de defesa não

mais se mostrar urgente, mas ainda continuar a seu favor, o juízo de

verossimilhança.

No entanto, a mesma decisão não se mostra viável se a situação versar

sobre um novo juízo de verossimilhança do direito anteriormente alegado que

resultou na concessão da medida antecipatória. Nesses casos, a medida

deverá ser integralmente revogada ou modificada parcialmente, sob pena de

ser o instituto utilizado indevidamente. (ZAVASCKI, 2000)

46

CAPÍTULO III

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO

3 DAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97

No presente capítulo será abordado o estudo das Leis 8.437/92 e

9.494/97, que cuidam das restrições impostas para a concessão dos efeitos da

medida antecipatória contra as pessoas jurídicas de direito público. Será

analisado as correntes que enxergam óbice à concessão da tutela antecipada

contra o Poder Público em razão do reexame necessário (475 do CPC) e o

pagamento de condenações pelos seus entes através de precatórios (art. 100

CF).

3.1 Considerações Gerais

Observando-se as prerrogativas das quais possui o Estado, ente

detentor de tantos privilégios em sede judicial, podendo citar como exemplo, os

prazos em dobro para recurso e em quádruplo para contestação (art. 188 do

CPC), reexame de ofício (art. 475, II e III CPC), obtenção de medida liminar no

arresto, mesmo sem justificação prévia (art. 816, I do CPC), dentre outros.

Em contrapartida, o surgimento da medida antecipatória, apresentou-se

como um empecilho a alguns privilégios, visto que, nas demandas em face dos

entes públicos, essas desigualdades processuais passaram a ser amenizada,

proporcionando a concessão da medida antecipatória, àqueles que

apresentassem os seus pressupostos. (ALVIM, 1999)

Deve-se levar em consideração às possibilidades que o legislador

reservou quando fosse possível a parte pleitear o instituto antecipatório,

fazendo-se uma reflexão a luz da Constituição Federal, que protege com

assiduidade os direitos individuais de seus jurisdicionados.

Em verdade, “a tutela antecipatória somente se legitima para casos em

que se torne indispensável à salvaguarda de outro valor de mesma dimensão e

que circunstancialmente venha a ser considerado prevalente”. (ZAVASCKI,

2000, p. 73)

47

Todavia, a princípio, as pessoas jurídicas de direito público estariam

sujeitas, como todas as demais, ao regime processual que é facultado a

antecipação de tutela. No entanto, a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, teve

como disposição à concessão de medidas cautelares contra atos do poder

público e dando outras providências, cujos preceitos limitativos aplicaram-se às

medidas antecipatórias, conforme estabeleceu a Medida Provisória n° 1.570,

de 26 de março de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.494, de 10 de

setembro de 1997.

Além das restrições previstas pela lei infraconstitucional, também

encontram-se divergência quando a antecipação de tutela for concedida contra

o poder público e nela deparar-se com as peculariedades do reexame

necessário, que traz como pressuposto, a apreciação da decisão pelo tribunal

revisor (art. 475 do CPC), além da espera ocasionada pelo pagamento, na

ordem auferida pelos precatórios (art. 100, CF).

Tais restrições têm como pressuposto a proteção do Estado para

preservação do patrimônio público, cujas atividades por ele desempenhadas,

têm por escopo a satisfação e preservação das necessidades da coletividade e

não a um determinado indivíduo ou entidade.

Diante das medidas restritivas, surgiram entendimentos manifestando-se

sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.494/97, levando a questão para

apreciação no Supremo Tribunal Federal, que por meio da Ação Direta de

Constitucionalidade n° 4, que atualmente em sede de liminar, está sendo

considerada como sendo uma norma constitucional.

Tais medidas mesmo sendo consideradas constitucionais, e

enquadradas sob o crivo legal, têm sofrido exceções ao deparar-se com o

princípio da proporcionalidade, mais precisamente onde o bem da vida estiver

diante de tais vedações. Logo, concluí-se que o alcance das decisões do

legislador infraconstitucional conforme será demonstrado, não tem a

prerrogativa de ultrapassar a vontade do legislador constitucional, que vela

constantemente os direitos fundamentais de seus jurisdicionados.

3.2 Princípio da Proporcionalidade

48

Antes de adentrar ao seu estudo detalhado, é imperioso observar o que

revela o conceito do princípio da proporcionalidade. A palavra vem do latim

proportionalis, que traz uma relação de igualdade ou semelhança entre várias

coisas. É o que está em proporção e apresenta a disposição ou a

correspondência devida entre as partes e o seu todo. (ARAÚJO, 2002)

A idéia de proporcionalidade encontra precedente no campo filosófico da

Grécia antiga, que pregava como obrigatoriedade, a contribuição do direito com

as necessidades da comunidade. Aristóteles já fazia referência ao meio-termo

e à justa medida. (ARAÚJO, 2002)

O princípio da proporcionalidade passou do campo filosófico para o

jurídico, de acordo com a evolução dos direitos humanos, tendo sua origem

juntamente com a luta pela garantia à liberdade individual diante dos interesses

da Administração. (ARAÚJO, 2002)

A máxima summum jus summa injuria (o exercício do direito sem

excesso gera injúria excessiva) no direito romano, já se percebia a

necessidade de coibir o abuso de direito, ponderando-o de acordo com o

princípio da proporcionalidade. (ARAÚJO, 2002)

Considerada como uma das raízes históricas, a Constituição Inglesa de

1.215, trouxe a concepção de que a multa ou a pena deveriam ser

proporcionais à gravidade da infração. Essa fase teve como marco histórico o

princípio da proporcionalidade já em nível constitucional.

Já nos Estados Unidos da América do Norte, o jusnaturalismo defendeu

os direitos dos cidadãos com a Declaração dos Direitos de 1.776. Na França,

em 1.789, foi defendido a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Tais declarações condicionaram as limitações do Estado em relação aos

cidadãos na exata proporção para a segurança da sociedade. (ARAÚJO, 2002)

As obras elaboradas pelos juristas e magistrados alemães foram de

suma importância para o início da utilização desse princípio, tendo assumido

importantes contrastes constitucionais, do qual hoje é utilizado na maioria das

constituições do mundo ocidental, construindo um maior equilíbrio entre os

poderes, com reverência aos direitos fundamentais do cidadão. Com a

constituição Alemã de 1.949, após a Segunda Guerra Mundial, passou-se a

tutelar os direitos fundamentais com maior preocupação e cautela. (ARAÚJO,

2002)

49

No sistema jurídico pátrio, o princípio da proporcionalidade foi

recepcionado a partir da influência da doutrina portuguesa. Vários tribunais do

direito brasileiro têm aplicado o princípio da proporcionalidade em suas

decisões, abrangendo também, o Supremo Tribunal Federal. Com a

Constituição de 1988, a aplicação do princípio da proporcionalidade era de

acordo com as atividades jurídicas vivenciadas no ordenamento brasileiro.

(ARAÚJO, 2002)

3.2.1 Dos pressupostos do princípio da proporcionalidade

O princípio ora estudado acabou por ser dividido em três subprincípios,

quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido

estrito, como decorrência dos avanços da doutrina alemã, e busca de uma

maior compreensão e concretização ao princípio que, à primeira vista, para

alguns mostre-se impreciso ou indeterminado. (STEINMEZ, 2001)

O princípio da adequação, também conhecido como princípio da

idoneidade ou conformidade, revela-se uma exigência de compatibilidade entre

o fim pretendido pela lei e os meios por ela enunciados para sua consecução.

O mesmo refere-se a situações necessárias a investigação da medida, para a

tentativa de identificar se a mesma é apta, útil, e idônea para que o fim

perseguido seja alcançado. Por sua vez, o objetivo do referido subprincípio tem

caráter empírico. (STEINMEZ, 2001)

Já o princípio da necessidade diz respeito ao fato de ser a medida

restritiva de direitos indispensável à preservação do próprio direito por ela

restringido ou a outro em igual ou superior patamar de importância. Segundo

Canotilho “somente se admite solução limitadora do direito quando é real o

conflito entre diversos princípios, todos de natureza constitucional”.

(CANOTILHO apud THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 569)

E por fim, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito exige

que em uma relação de meio-fim exista uma reciprocidade razoável e racional.

O referido princípio, é derivado dos direitos fundamentais como sendo

“mandatos de otimização segundo as possibilidades jurídicas”, característica

essa que o difere dos princípios da adequação e necessidade. (STEINMEZ,

2001, p. 153)

50

3.2.2 Do princípio da proporcionalidade na jurisprudência

A carta de 1988 inaugurou uma tradição já conhecida no continente

europeu, ao enumerar os direitos fundamentais, dando indícios de que lhe seria

dado uma proteção especial. (ARAÚJO, 2002)

Historicamente, nota-se que o princípio ora em estudo, surgiu da

necessidade de controlar e limitar o poder de polícia da administração pública.

Nos dias atuais, firma-se também como sendo uma técnica de controle dos

limites aos direitos fundamentais dos indivíduos (STEINMEZ, 2001). Pelo

princípio da proporcionalidade, o que se busca é uma operação que se limite

apenas ao indispensável para superar o conflito entre os aludidos princípios,

harmonizando-os, na medida do possível. Não caberá ao intérprete, a simples

anulação de um princípio, para total observância do outro. (CANOTILHO apud

THEODORO JÚNIOR, 2005)

O ideal seria que todos os princípios constitucionais prevalecessem

plenamente, sem restrição alguma, até porque a Constituição garante aos seus

jurisdicionados, a tutela jurídica do Estado a todos, de forma que nenhuma

lesão ou ameaça a direito fique sem remédio. Porém dentro de um mesmo

complexo, essa solução não se mostra possível, restando a utilização dos

princípios como o da necessidade e o da proporcionalidade. (THEODORO

JÚNIOR, 2005)

De acordo com o posicionamento de Ovídio A. Batista da Silva (apud

ZAVASCKI, 2000, p. 73):

as formas de tutela urgente, devem ser postas no sistema jurídico como remédios extraordinários, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais comuns se mostrem incapazes de tutelar adequadamente o direito eventual.

Conforme salienta Carnelutti (apud ALVIM, 1999, p. 71):

o abuso do direito de defesa é mais perverso quando o autor depende economicamente do bem da vida perseguido, hipótese em que a protelação acentua a desigualdade entre as partes [...].

A jurisprudência já vem reconhecendo, com base no princípio da

proporcionalidade que pode o juiz deixar de exigir caução, quando a parte ao

requerer a medida, não tiver condições de prestá-la. Nota-se o entendimento

jurisprudencial expressando na ementa a seguir colacionada:

51

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. DEFERIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO. CAUÇÃO. MP 1.570/1997. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 - A fim de se dar utilidade ao provimento antecipatório assecuratório, uma vez verificados os requisitos legais, deverá o Julgador deferi-lo mesmo que inaudita altera pars. 2 - A eficácia da decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida não está sujeita ao reexame pela instância superior. 3 - Inexigível caução para a concessão de medida antecipando os efeitos da tutela, seja pela decisão do Plenário do STF suspendendo o dispositivo da MP 1.570/1997 que prescrevia tal exigência, seja pela sua supressão na reedição da referida MP. 4 - Não obstante a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos deferidos no provimento antecipatório, à luz do princípio da proporcionalidade, podem ser antecipados os efeitos da tutela se, dentre os valores jurídicos colidentes no caso in concreto, avultar que mal maior se produzirá pelo seu indeferimento. (TRF-4ª R., AI 025110-0. Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, j. 01.04.1998, DJ de 09.12.1998, p. 999)

A exigência de caução idônea, prevista no inc. II do art. 588 do CPC

pode tirar a efetividade do pronunciamento de antecipação da tutela, assim

como qualquer outra medida concedida à parte, que de acordo com sua

situação econômica não permitiria prestação de tal garantia.

Exigir a caução daqueles que não dispõem de situação financeira

equilibrada, seria ir contra o princípio da igualdade entre as partes, já que para

os menos favorecidos, embora pudesse ser concedida, a tutela antecipatória

jamais chegaria a ter eficácia.

A interpretação que deve ser dada ao § 3º do art. 273 não pode

contrariar um princípio que deve permear todo o sistema jurídico. Não se pode,

contudo, em nome da estrita observação do texto da lei, deixar que um direito

maior, qual seja, a vida humana, deixe de ser protegido pela tutela jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 5ª turma, já proferiu

várias decisões manifestando pela procedência do pedido contra o Poder

Público, em situações em que direitos personalíssimos reclamem proteção,

com as seguintes considerações:

[...] a vedação não tem cabimento quando se tratar de situações especialíssimas, nas quais restam evidente o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana, sendo, pois imperiosa a antecipação da tutela como condição até mesmo de sobrevivência do jurisdicionado. (RESP, nº 409.172, acórdão de 04.04.2002, in inf. STF, n° 128 , março-abril 2002, apud CARNEIRO, 2005, p. 105.)

52

É notório que poderá haver situações em que a parte necessite da

satisfação imediata de seu direito, sob pena do dano ser irreversível de tal

modo que a sua não aplicação, em razão das restrições impostas pela lei, traga

ao jurisdicionado o risco de perecimento de sua própria vida.

Diante desses casos a aplicação da Lei 9.494/1997 deve ser

interpretada restritivamente não cabendo sua aplicação em situações em que

fique caracterizado o estado de necessidade e a exigência da preservação da

vida humana. (CARNEIRO, 2005)

Analisando os fundamentos do princípio da proporcionalidade, concluí-

se que essa idéia é antiga, principalmente no campo filosófico, onde

posteriormente foi sendo utilizado no campo jurídico.

Hoje tais ideais vêm adquirindo relevância crescente no âmbito

doutrinário e jurisprudencial brasileiro. Conforme será ressaltado nos itens

subseqüentes, será defendida a idéia de que as medidas restritivas não devem

sobrepor-se ao direito fundamental de qualquer jurisdicionado, do qual é

protegido pelo manto constitucional. Deve-se buscar o fundamento social que a

simples elaboração da norma, assim como a proteção da existência de cada

indivíduo.

3.3 Óbices a Concessão da medida antecipatória contra o Poder Público

Passa-se ao estudo das correntes doutrinárias e dos entendimentos

jurisprudenciais que entendem haver óbice à concessão da medida

antecipatória em razão das previsões contidas no art. 475 do CPC e do art. 100

da Constituição Federal, além das restrições previstas pelas Leis 8.437/92 e

9.494/97.

3.3.1 Reexame necessário

De acordo com o art. 475 do Código de Processo Civil, toda sentença

proferida contra os interesses da União, Estado e Municípios deverá ser

necessariamente submetida ao reexame necessário, ainda que as partes não a

requeiram por meio de recursos voluntários.

53

Colhe-se da jurisprudência pátria, decisões emanadas dos mais diversos

tribunais, no sentido de que o reexame necessário impede a concessão da

antecipação de tutela contra o Poder Público, haja vista que nesses casos, a

eficácia da sentença fica deferida após sua confirmação pelo tribunal revisor.

Essa corrente utiliza o argumento de que o texto legal é expresso ao

negar eficácia à sentença proferida contra a Fazenda Pública antes do

desfecho da devolução obrigatória. Trata-se, portanto, de condição de eficácia

da sentença. José Afonso da Silva (1999, p. 192), comentando o artigo 475 do

Código de Processo Civil, afirma que “nesse caso, estamos diante da sentença

de eficácia pendente, isto é, pendente de uma confirmação no tribunal”.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 2ª Turma,

em sede de agravo de Instrumento Regimental nº 22.316-1/180, julgado em 21

de dezembro de 2000, conduzido pelo Relator Desembargador Fenelon

Teodoro Reis, seguiu o mesmo entendimento:

TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – Inadmissível a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, sob pena de infração à proteção legal do art. 475, II, do CPC.

Seguindo o mesmo entendimento, encontram-se julgados no Tribunal de

Justiça de São Paulo que em sede de agravo de instrumento proferiu a

seguinte decisão:

TUTELA ANTECIPATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 273 COM O 475, II, AMBOS DO CPC. É impossível a concessão de tutela antecipada contra a União, o Estado e o Município, sob pena de burlar a proteção legal prevista no art. 475, II, do CPC. (TJSP, AI nº 37.261-5, RTJ 205/240)

Por outro norte, combatendo a respeitável posição do não cabimento de

antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, parte majoritária da doutrina e

da jurisprudência nacional, aponta ser inaplicável o simples argumento de que

o reexame necessário impeça a tutela antecipada contra o Poder Público. Para

tanto, utiliza basicamente o seguinte argumento:

O reexame necessário somente diz respeito às sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e não com relação às decisões interlocutórias proferidas contra estes. (CONTE apud PAULA, 1998, p. 1372)

54

Teori Albino Zavascki (2000, p. 161) adota o mesmo entendimento,

quando faz menção a tutela antecipada nos casos de reexame necessário:

Relativamente ao regime geral que orienta o instituto da antecipação de tutela, nenhuma disposição específica foi editada para diferenciar as entidades públicas para excluí-las de sua aplicação. Nem mesmo o reexame obrigatório pelo tribunal, das sentenças condenatórias contra elas proferidas constitui empecilho à antecipação quando esta for cabível.

Luiz Guilherme Marinoni (2003) se filia ao entendimento de que o art.

475 do CPC, não é capaz de impedir a concessão da tutela antecipada contra

o Poder Púbico, quando a parte estiver munida com os pressupostos exigidos

pelo art. 273 do CPC, sendo que a ela não poderá ser imposto os efeitos da

delonga processual e muito menos o abuso de defesa da parte contrária, sob

pena de ser considerado inconstitucional.

Segundo o entendimento de João Batista Lopes (2003), o argumento de

que as decisões proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo

grau de jurisdição, não podem ser apreciadas, já que a tutela antecipada

possui eficácia imediata. O autor reforça o seu argumento com a seguinte

conclusão: “sujeitar as liminares ao duplo grau de jurisdição implicaria

neutralizar sua eficácia com sacrifício do direito que a lei deveria proteger”.

(LOPES, 2003, p. 112)

Nesse sentido, há decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,

proferida por sua 2ª turma:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO – POSSIBILIDADE. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um tratamento igualitário. Ainda que a decisão esteja sujeita à remessa, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e às liminares não se aplica o art. 475 do CPC. (TRF-1.ª R., Agr. 2002.01.00.011128-1-MG, 2.ª T., Rel. Tourinho Neto, DJ 13.2.2003; ADCOAS 8217682)

Deste modo, entende-se que não se mostra viável os posicionamentos

que enxergam óbice ao pedido de tutela antecipada, em razão do reexame

necessário, haja vista que nos casos em que a parte apresentar os

pressupostos do art. 273 do CPC, não há que se falar em impedimento para a

concessão do pedido, visto que, de acordo com essa restrição, a parte que

pleiteou o pedido antecipatório apreciado pelo juízo de primeiro grau, deparar-

55

se-á com as peculariedades do exame do tribunal revisor. Essa medida

mostra-se incompatível, quando a parte não mais puder suportar o perigo da

demora sob pena de ver seu direito perecido.

3.3.2 Precatórios

O precatório é a forma utilizada pelo poder judiciário requerer medidas

orçamentárias ao poder executivo, para pagamentos de execução de ordem

judicial, ou seja, é uma espécie de requisição de pagamento de determinada

quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para

valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. (BENUCCI, 2001)

O artigo 100 da CF, segundo alguns posicionamentos, seria mais um

dos obstáculos à efetivação da tutela antecipada contra o Poder Público, nas

condenações para pagamento de quantia certa, já que nesses casos, a parte

deverá respeitar a ordem de chegada para que seja efetuado seu pagamento.

É o que se observa da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região,

que por através de sua 3ª Turma, adotou o mesmo entendimento:

TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇAS FEITAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO – INCIDÊNCIA. A antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, art. 273 - CPC, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O instituto não incide nas cobranças feitas contra a Fazenda Pública, seus pagamentos, oriundos de sentença judiciária, são feitos exclusivamente pelo sistema de precatório, de base constitucional, art. 100 – CF. (TRF-1ª R., Ag 96.01.06769-8/DF, 3ª T., Rel. Juiz Olindo Menezes, DJ 7.03.1997; ADCOAS 8154270)

Interessante será a observação dos comentários que Athos Gusmão

Carneiro (2005, p. 107), faz a respeito do assunto, quando afirma que:

o impedimento decorrente do art. 100 da Lei Maior não incide, evidentemente, aos casos em que o ‘juízo de verossimilhança’ e a iminência do dano digam respeito a obrigações relativas a prestações de dar, de fazer ou não fazer.

Tendo a Carta Magna, em seu art. 100, se referido a sentença, surgiram

duas correntes se posicionando em lado opostos, quanto a sua aplicabilidade a

decisões interlocutórias.

De acordo com o posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, a

sentença da qual o art. 100 da CF faz menção, não se confunde com a

56

concessão de tutela antecipada, que deverá ser proferida por meio de decisão

interlocutória. Segundo o mesmo autor, o pagamento dessas condenações

deve ser realizado de acordo com os requisitos dos precatórios, por meio de

depósito judicial, sendo posteriormente entregue ao credor após a prolação da

sentença que condene o Poder Público. (WAMBIER, 1997)

Em sentido oposto, temos o posicionamento de outra corrente, nos

afirmando que o pedido de antecipação de tutela nas ações condenatórias, de

acordo com as formalidades legais, deverá ser necessariamente observado

para a expedição de precatórios. (LOPES, 2003)

Porém, o que diferencia a parte que foi beneficiada pela tutela

antecipada dos demais ritos processuais, é que o tempo de duração do

processo foi consideravelmente reduzido e conseqüentemente ocupará desde

logo a fila para o recebimento dos precatórios (LOPES, 2003). E ainda,

segundo alguns posicionamentos, nem seria necessário à espera da prolação

da sentença, bastando para tanto, a decisão interlocutória concedida em

desfavor do Poder Público. (MACHADO, 1996)

Cumpre ressaltar, que nos casos em que as obrigações do Poder

Público forem de pequeno valor, a exigência do precatório foi dispensada,

conforme consta o § 3º do art. 100 da CF, introduzido pela Emenda

Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.

No entanto, quando a questão versar sobre questões que não envolvam

caráter pecuniário, a concessão da tutela se revela inevitável, não podendo ser

impedida pelas previsões contidas nos arts 100 da CF e 730 do CPC. (LOPES,

2003)

De acordo com o exposto, entende-se que as restrições impostas pelo

art. 100 da CF referem-se apenas as questões que envolvam condenações ao

pagamento de quantia certa contra o Poder Público.

É importante considerar que a respectiva decisão estaria prejudicando

outros litigantes que aguardam o seu pagamento na ordem de precatórios.

Porém haverá casos em que um direito maior estará sendo perecido, como por

exemplo, o direito à saúde, ou seja, o direito à vida. Em decisão recente,

temos o posicionamento do STF, que decidiu manter por unanimidade, em

sede de agravo regimental, o seqüestro de verbas determinado pelo Tribunal

de Justiça da Paraíba que ordenou o depósito de verbas do referido Estado

57

para quitar precatório que beneficia uma portadora de doença grave e

incurável.

Nessas situações, a essência da demora para pagamentos de

precatórios tornar-se-á incompatível com os trâmites para pagamentos de

precatórios e a aplicação do princípio da proporcionalidade mostra-se

extremamente necessário. (BENUCCI, 2001)

3.3.3 Leis Infraconstitucionais

A seguir será verificado o conteúdo das leis infraconstitucionais das

quais o legislador decretou expressamente a vedação de liminares contra atos

do Poder Público (Lei 8.437/92) e posteriormente estendeu os mesmos efeitos

as medidas antecipatórias com a Lei 9.494/97, antes mesmo que a doutrina e

jurisprudência chegasse a um consenso.

3.3.3.1 Análise da Lei 8.437/1992

Inicia-se com a apreciação da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992,

tecendo-se alguns comentários sobre os aspectos mais relevantes da lei em

questão, utilizando-se para tanto, o entendimento da doutrina e jurisprudência.

De acordo com o § 3º do art. 1º da referida Lei, não será cabível medida

liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Segundo o

entendimento de Zavascki (2000), embora não tenha se utilizado da linguagem

técnica correta, o legislador teve por objetivo, evitar que fossem concedidas

liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, medidas que após tomadas, não

poderão em caso de posterior revogação, retornar ao status quo ante.

Segundo o entendimento de Eduardo Talamini (apud LOPES, 2003, p.

113), “o objeto da demanda (o reconhecimento e/ou atribuição de um bem da

vida do autor) jamais será esgotado por qualquer concessão de medida de

urgência [...]”.

Considerando que a tutela antecipada tem como característica a

provisoriedade de efeitos práticos do provimento de mérito, podemos concluir

que a proibição figurada no § 3º do art. 1º tornou-se desnecessária, uma vez

58

que não existe possibilidade em ser concedida providência que esgote o objeto

da ação nesses casos. (LOPES, 2003)

Atenção deverá ser dada, ao art. 4º, da qual o legislador conferiu ao

Presidente do Tribunal que tiver conhecimento da decisão, através do

requerimento do Ministério Público ou pessoa jurídica pública interessada, a

competência de conceder uma medida satisfativa para suspensão dos efeitos

de execuções de liminares concedidas contra o Poder Público.

Essa prerrogativa será válida, desde que a decisão judicial mostre-se

ilegítima, acarretando insegurança às economias públicas e conseqüentemente

coloque em risco à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular.

(ZAVASCKI, 2000)

Note-se que o legislador conferiu expressamente aos aplicadores da Lei,

a prerrogativa de suspender os efeitos das liminares concedidas contra o Poder

Público. Segundo o entendimento do jurista João Batista Lopes (2003), em

princípio tal hipótese não pode ser considerada como ofensa a Constituição,

haja vista que a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal deverá ser

devidamente fundamentada, tendo o legislador implicitamente consignado, que

o interesse público deverá prevalecer sobre o individual. O mesmo autor nos

esclarece ainda que:

Sempre que, porém, estiver em jogo relevante interesse público ou for manifesta a ilegalidade da decisão concessiva de liminar (v.g. hipóteses de incompetência, ausência de fundamentação), justifica-se plenamente a aplicação da regra questionada, não se vislumbrando nesse procedimento qualquer eiva de inconstitucionalidade por ofensa ao direito de ação. (LOPES, 2003, p. 112)

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora tal

medida tenha sido considerada constitucional, a Corte Suprema tem entendido

que o instituto deve ser aplicado com parcimônia e a base de interpretação

estrita, em razão da natureza que lhe é inerente.

Em suma, a Lei 8.437/92, trouxe como vedação a antecipação de tutela

em procedimentos que por determinação da lei é proibida a concessão de

liminar em mandado de segurança, e entre outras vedações, deu ao Presidente

do Tribunal competente, a possibilidade de conceder a Suspensão de

Segurança para as pessoas jurídicas de direito público, desde que presentes

os requisitos acima mencionados.

59

Diante desse contexto, concluí-se que tais medidas foram implantadas

com o objetivo de salvaguardar o interesse público em virtude do interesse

particular. Tendo como exceção as medidas propensas a ocasionarem sérios

contrastes extravagantes na estrutura da saúde, segurança e economia

popular, entende-se que a medida trouxe um retrocesso no sistema processual,

limitando o direito de ação de seus jurisdicionados.

3.3.3.2 Análise da Lei 9.494/1997

Com o advento da Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, que cuida da

antecipação de tutela, passaram-se a questionar a aplicabilidade do alcance da

Lei 8.437/92, uma vez que a medida liminar concedida pelo processo cautelar

não mais poderia ser confundida com os efeitos da medida antecipatória.

Com o intuito de solucionar a questão, foi instituída a Medida Provisória

nº 1.570, de 26 de março de 1997, posteriormente transformada na Lei 9.494

de 10 de setembro de 1997, a discussão sobre o cabimento ou não dos efeitos

da tutela antecipada com o advento da Lei 8.437/92 foi superada.

No que se refere aos arts. 5° e 7° da Lei 4.348/64 (que cuidam de

mandados de segurança visando à reclassificação ou equiparação dos

servidores públicos ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens), do

qual o art. 1º da Lei 9.494/97 faz remissão, segundo o entendimento do jurista

João Batista Lopes, a regra estabelecida nos artigos, teve por objetivo evitar

que, por via oblíqua, se contornasse a proibição estabelecida naqueles artigos.

(LOPES, 2003)

Segundo o entendimento do mesmo autor:

em se cuidando de ações objetivando vantagens patrimoniais, a via estreita do mandamus se revela inadequada, salvo quando tais vantagens decorrerem diretamente da anulação do ato administrativo. (LOPES, 2003, p. 110)

Ocorre que em situações como estas, o julgador proferia sua decisão em

favor de milhares servidores, esquecendo-se que tais conseqüências resultar-

se-iam, muitas vezes, em alterações burocráticas e orçamentárias, que

posteriormente tornavam-se irreversíveis ou de difícil reversibilidade.

(CARNEIRO, 2005)

60

Adotando essa postura, o legislador almejou impedir que a tutela

antecipada fosse utilizada como um meio para se alcançar à obtenção de

vantagens financeiras pelos servidores públicos.

De acordo como o doutrinador Araken de Assis (apud CARNEIRO, 2005,

p. 131), que faz remissão ao respeitável ensinamento de Calmon de Passos, a

Lei 9.494/97, é “rigorosamente constitucional, sendo a antecipação de tutela

problema de política processual, que o legislador pode conceder ou negar, sem

que com isso incida em inconstitucionalidade”.

Galeno Lacerda, ao interpretar as normas que se referem as liminares

em ações cautelares, profere a seguinte opinião:

pode a lei, também, proibir simplesmente as liminares, desde que não vedado o direito à ação principal, o que ofenderia a Constituição, nada impede que coíba o legislador, por interesse público, a concessão de liminares. (apud CARNEIRO, 2005, p. 131)

Adotando o mesmo entendimento, o juiz de direito do TRF da 5ª Região,

José Lásaro Alfredo Guimarães (apud CARNEIRO, 2005, p. 131), sustenta

“que as restrições legais à concessão de liminares são válidas e perfeitamente

adequadas ao sistema constitucional”, pois o devido processo legal é

devidamente observado, porém o ilustre jurista faz menção à ressalva que

deve ser submetida os casos excepcionais de perecimento de direito.

Tem-se ainda, o entendimento de autores que sustentam

incansavelmente a impossibilidade de restrição à concessão de liminares feitas

pelo legislador infraconstitucional, sendo nesses casos, considerado uma

ofensa ao direito da parte à plenitude da jurisdição. (CARNEIRO, 2005)

As leis infraconstitucionais que impõe restrições à concessão da tutela

antecipada contra o Poder Público não podem ser consideradas

inconstitucionais. Considerando que tais proibições almejam a proteção do

interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material

lesado ou ameaçado não é excluída da apreciação do Poder Judiciário, pois

ela se obtém normalmente na satisfação definitiva, que a ação principal lhe

proporciona. No entanto, atende-se que para essas situações deve ser

observado o caso em concreto, principalmente se a restrição mostrar-se

extremamente necessária ao indivíduo, que com a demora dos ritos

processuais terá assistido o perecimento de seu próprio direito.

61

Ressalte-se apenas que a grande maioria dos nobres defensores dessa

tese admite, quando houver sério risco a inviolabilidade do direito à vida e a

saúde, a mitigação dessa vedação.

TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO. Ação de indenização pelo rito sumário. Acidente de trânsito. Concessão de liminar para transferência da agravada para hospital de Pato Branco, com recursos do Poder Público. Não-aplicação da restrição prevista na Lei 9.494/1997. Falta de prestação de caução. Possibilidade. Concessão de liminar sem ouvida prévia do réu ou audiência de justificação. Aplicação do art. 461, § 3.º, do CPC. "Antecipação de tutela. Concessão contra ente de direito público. Irreversibilidade. Princípio da proporcionalidade. 1 - Malgrada a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos no provimento antecipatório, à luz do princípio da proporcionalidade, mesmo contra a Fazenda Pública, podem ser antecipados os efeitos da tutela se, dentre os valores jurídicos colidentes no caso concreto, avultar que mal maior se produzirá pelo seu indeferimento. 2 - Na hipótese, entretanto, restaram observados os ditames do art. 273 do CPC, não se fazendo presente a vedação do § 2.º do mesmo dispositivo, a ensejar a cassação da antecipação da tutela, pela possível irreversibilidade da medida. 3 - Mesmo contra a Fazenda Pública é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida na petição inicial do processo de conhecimento. Precedente do STJ. REsp 0113368-2/96, PR, 1.ª T., Rel. Min. José Delgado, em DJ de 19-5-1997. 4 - Agravo Regimental improvido. Recurso Improvido. (TRF-4.ª R., AgRg-AC 96.04.00112-4-SC, 6.ª T., Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 12.8.1998, p. 907)

Há decisão interpretando a Lei nº 9.494/97 no mesmo sentido, no

acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Justiça do Distrito Federal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. Segurada. Auxílio-doença. Acidente de Trabalho. Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho – DORT. Fumus boni iuris e periculum in mora comprovados. Concessão da liminar. 1 - A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, não impede peremptoriamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, só havendo vedação nos casos específicos insculpidos na Lei nº 9.494/97, ou seja, quando dizem respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento e extensão de vantagens, não se estendendo a ações em que o servidor público, litigando na condição de segurado, pleiteia a concessão de auxílio-doença. (TJDF, 2ª T., AGI 2000.00.2.006309-5, rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante )

62

Entende-se que a concessão da tutela antecipada não tem o objetivo de

contrariar o texto da Lei 9.494/97 no que concerne a União Federal, uma vez

que o prejuízo não estará necessariamente presente todas as vezes que algum

ente público estiver atuando na demanda. Aliás, a contrário sensu, a não

concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, acarretará prejuízos às

pessoas que estiverem necessitando da medida, sob pena de assistir o

perecimento de seu próprio direito.

Nesse sentido, o julgado do Tribunal Regional Federal, da 4ª Região, em

sede de Agravo de Instrumento, conduzido pelo Relator Germano da Silva, em

01 de julho de 1998.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA ENTIDADES PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9494/97 – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO – Acompanhando a lição do professor Teori Albino Zavascki, eminente Juiz desta Corte, entendendo ser possível a antecipação dos efeitos da tutela contra as entidades públicas, ainda que existam limitações como as previstas na Lei nº 9494/97, que foi considerada constitucional em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. II - No caso dos autos, o não deferimento da antecipação é mais prejudicial à União do que o seu deferimento. Os agravados foram aprovados já na 2º fase do concurso pela própria entidade pública, e a decisão está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde será julgado eventual recurso. III - Haveria sim, o perigo de dano irreparável, se a tese da União prevalecesse, pois se os agravados só forem admitidos após venceram a demanda, verão reconhecido o direito a atrasados, sem terem prestado os respectivos serviços, ao passo que, deferida a antecipação, e na hipótese remota de serem sucumbentes na demanda, terão recebido por serviços efetivamente prestados. IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R., AI 98.04.00209-4/PR, 4ª T. Rel. Juiz Germano da Silva, DJU 01.07.1998, p. 780)

Inclusive, nessa esteira, os comentários de Lenio Luiz Streck (2004, p.

53), que no tópico, assevera que:

os prejuízos para a sociedade são incomensuráveis, mormente se levarmos em conta que a tutela antecipada era o principal sustentáculo das ações civis públicas, cujo réu, na grande maioria dos casos, é o Poder Público.

3.3.3.3 Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 4

63

Com o advento da Medida Provisória 1.570/1997, posteriormente

convertida na Lei 9.494/1992, a questão não foi bem recepcionada, tendo

surgido vários entendimentos questionando a sua constitucionalidade. Segundo

essa corrente, tal medida ambicionou contrariar a proteção dada pela

Constituição Federal, que vela pela proteção da simples ameaça do direito de

seus jurisdicionados (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal). (LOPES,

2003)

De acordo com o entendimento do doutrinador João Batista Lopes

(2003, p.111), “o direito de ação, em nosso sistema jurídico abrange, também o

direito à antecipação da tutela, que não pode ser excluído nas ações em face

da Fazenda Pública”.

Segundo o posicionamento do mesmo autor, “as restrições opostas pela

Lei à tutela antecipada são de duvidosa constitucionalidade e contrariam as

tendências do processo civil moderno”. (LOPES, 2003, p. 111)

Luiz Guilherme Marinoni (2003) parte do pressuposto de que sendo a

tutela antecipada um instrumento utilizado contra o particular, nada obsta que

poderá ser utilizada contra o Poder Público. O doutrinador argumenta que

“dizer que não há direito á tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em

caso de fundado receio de dano é o mesmo que afirmar que o direito do

cidadão pode ser lesado quando a Fazenda Pública é ré”. (MARINONI, 2003, p.

272)

Para dirimir essa controvérsia a Câmara dos Deputados, Senado

Federal e o Presidente da República, remeteram para apreciação do Supremo

Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, que em

maioria de votos, foi decidido em sede de liminar pela sua constitucionalidade

em 11 de fevereiro de 1998, aguardando-se atualmente a sua decisão final.

Assim, a ADC nº 4, teve como objetivo obter provimento que impedisse

a concessão da medida antecipatória nos pedidos proferidos contra o Poder

Público, que tenha como fundamentação a inconstitucionalidade do art. 1º da

Lei 9.494/97, já que a referida medida obteve eficácia ex nunc e efeito

vinculante.

3.3.4 Presunção de legitimidade dos atos do poder público

64

Ao falar em administração pública deve-se ter em mente que a máquina

administrativa deve direcionada de acordo com o interesse público, que tem

por finalidade exercer atividades para melhor atender as necessidades sociais.

Atende-se á máxima do princípio da impessoalidade de que “se todos são

iguais perante a lei, todos o são perante a Administração Pública”. (FÁZZIO

JÚNIOR, 2003, p. 21)

Deste modo, “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria

ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de

norma legal que a estabeleça”. (MEIRELLES, 2004, p. 156)

Assim, por conseqüência dessa presunção, o Poder Público tem

legitimidade de criar obrigações para o particular, podendo para tanto executá-

los através de seus meios diretos ou indiretos de coação.(PIETRO, 2005, p. 72)

Segundo o entendimento de João Batista Lopes (2003), dizer que a

presunção de legitimidade do ato administrativo tem como conseqüência a sua

auto-executoriedade e por isso constituem óbice à antecipação da medida, não

é plausível.

Sabe-se que a presunção de legitimidade que autoriza a imediata

execução dos atos administrativos é tida como verdadeira até demonstração de

prova em contrário (MEIRELLES, 2004). Diante disso, tal argumento é

desvalioso porque a presunção de legitimidade do Poder Público não é

absoluta. (LOPES, 2003)

Deste modo, entende-se que o Poder Público possui legitimidade em

seus atos em razão das dimensões que o mesmo alcança perante toda a

coletividade e não a determinado individuo ou entidade.

3.4 Meios de impugnar a antecipação da tutela

Será abordado abaixo qual o meio de impugnação cabível em relação à

concessão da antecipação da tutela antes e durante a sentença.

3.4.1 Antes da sentença

A tutela antecipada ao ser deferida ou não pelo julgador, antes da

sentença, dar-se-á através de uma decisão interlocutória. De acordo com o

65

Código de Processo Civil Brasileiro, decisão interlocutória, é o ato pelo qual o

juiz, resolve questão incidente, durante o curso do processo. (FRANZÉ, 2002)

A decisão concedida pelo juiz que cause a parte um gravame sem por

termo ao processo, por ser considerada decisão interlocutória, poderá ser

combatida através do agravo. Por sua vez, agravo “[...] é a forma utilizada para

atacar decisões que não se relacionam com o mérito” (FRANZÉ, 2002, p. 137),

podendo para tanto ser utilizado na forma retida ou de instrumento.

O agravo retido é o recurso utilizado pela parte quando não necessária

tutela de urgência. Busca-se evitar a preclusão da decisão impugnada e

atender aos princípios da economia processual. (FRANZÉ, 2002)

Já no que se refere ao agravo de instrumento, vejamos o entendimento

de Luis Henrique Barbante Franzé (2002, p. 137), que faz a seguinte

disposição:

[...] é a modalidade recursal interposta diretamente no tribunal competente, possuindo em regra, efeito devolutivo (podendo, entretanto, para preservar sua efetividade, ter efeito suspensivo), voltando para o deslinde das questões diversas da sentença, com conteúdo decisório capaz de causar gravame, ainda que mínimo, surgidas no transcorrer do processo, e, via de regra, antes da sentença.

A parte que diante dos pressupostos para a concessão da medida

antecipada, pleitear ao julgador a sua apreciação antes da sentença, caso seja

ela indeferida, deverá utilizar como meio de impugnação, o agravo de

instrumento, em razão da urgência que reclama a medida, e risco de maior

gravame, caso o recurso não seja apreciado desde logo.

Assim, de acordo com o art. 527, III do Código de Processo Civil, a parte

poderá requerer ao relator a concessão da tutela antecipada, total ou

parcialmente, para que o mesmo, posteriormente comunique ao juiz sua

decisão.

3.4.2 Na sentença

Sendo a decisão antecipatória prolatada no ato da sentença, a questão

não é bem vista para alguns doutrinadores e pela minoria jurisprudencial. Para

alguns, a concessão da medida antecipatória deve se dar sempre antes da

sentença, por ter a tutela antecipada, conteúdo de decisão interlocutória.

66

Contudo, outros, defendem a possibilidade de ser deferida essa medida na

própria sentença ou até mesmo em ato judicial posterior ao julgamento de

mérito.

De acordo com o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni (apud

ALVIM, 1999, p. 56) a única exceção para o momento da concessão da medida

antecipatória será no ato em que o julgador profere a sentença. O autor explica

sistematicamente o motivo de seu convencimento:

[...] a antecipação de tutela não pode ser concedida na sentença não só porque o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo, mas principalmente porque o recurso, adequado para impugnação da antecipação é o agravo de instrumento. Admitir a antecipação na sentença seria dar recursos diferentes para hipóteses iguais e retirar do réu, em caso de antecipação na sentença, o direito ao recurso adequado. A antecipação poderá ser concedida, quando for o caso, através de decisão interlocutória, no mesmo momento em que é proferida a sentença.

De acordo com o posicionamento de José Roberto dos Santos Bedaque

(apud AMARAL, 2001), será cabível o adiantamento dos efeitos da tutela

antecipada em ocasião da prolação da sentença, sendo a apelação, o recurso

cabível.

Há, ainda, o entendimento de Nelson Nery Junior (apud FRANZÉ, 2002,

p. 219), adotando o mesmo posicionamento:

Segundo a sistemática do código, não seria possível qualificar-se o ato judicial objetivamente complexo, que resolve várias questões incidentais e julga o mérito, colocando fim ao processo, como sendo a um só tempo, decisão interlocutória e sentença. Se assim fosse, deveria ser reconhecida a possibilidade de interpor-se, simultaneamente agravo e apelação conta esse mesmo ato. Quanto à negativa da interponibilidade simultânea, a doutrina parece estar de acordo, pois ao invés de aventar essa possibilidade, prefere discutir a natureza de determinado pronunciamento judicial, a fim de atribuir-lhe o único recurso apropriado, em fiel observância ao princípio da singularidade recursal.

Na mesma esteira, o posicionamento da Primeira Câmara de Direito

Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime,

presidida pelo relator desembargador Guimarães e Souza, em 22 de fevereiro

de 2000, em sede de Agravo de Instrumento sob o nº 139.653-4/3:

Recurso. Agravo de instrumento. Interposição contra ato judicial que deferiu extração de carta de sentença, para cumprimento de tutela antecipada concedida na própria

67

sentença que julgou o mérito. Apelação interposta, recebida no duplo efeito. Único recurso cabível diante do princípio da unirrecorribilidade. Efeito suspensivo da apelação que impede seja cumprida, desde logo, a parte da sentença que antecipou, em parte, a tutela pleiteada na petição inicial. Decisão reformada. Recurso provido.

Não obstante, com o recurso de apelação a natureza do pronunciamento

será apenas recebido no efeito devolutivo, segundo o art. 520, VII do CPC, que

afirma essa disposição:

Art. 520 do CPC – A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Diante desses casos entende-se que nada impede que a parte requeira

a medida antecipatória na sentença, desde que fique devidamente

demonstrado a eminência de seus pressupostos. Logo, em se tratando de

deferimento ou indeferimento do pedido de antecipação de tutela, a apelação

será o recurso cabível, sendo inviável a interposição de agravo de instrumento

e apelação para a mesma decisão, discussão essa já pacificada pelos tribunais

e adotada pela maioria doutrinária.

68

CONCLUSÃO

A Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994 editou um novo texto no art. 273

do Código de Processo Civil, estendendo ao processo de conhecimento o que

até então, era possível apenas em alguns procedimentos especiais.

No entanto, para melhor compreender todo o sistema que se situa o

instituto antecipatório, foi abordado o conceito e o significado de processo,

fazendo-se uma rápida análise do aspecto histórico da fase da autotutela, até o

momento em que o Estado utilizou-se do poder de entregar a tutela

jurisdicional. Analisou-se também a evolução do direito processual,

identificando os seus sujeitos e abordando a ação e suas classificações.

Antes de conceituar processo, atentou-se em distingui-lo de

procedimento, já que ambos são institutos diferentes, e por isso não podem ser

confundidos. O processo é meio utilizado para se buscar a justiça, com a

entrega da tutela jurisdicional e procedimento são os atos por meio do qual o

processo é instaurado e desenvolvido até chegar a sua finalização.

Na fase sincretista verificou-se que a ação está indissoluvelmente

atrelada ao direito material, ou seja, ambas confundiam-se, sendo a ação

considerada o próprio direito em movimento. Na fase autonomista, os adeptos

dessa corrente restringiram-se em ditar os conceitos dos institutos, enxergando

no processo um sistema de rigor, dotado de técnicas predispostas a ordenar a

concretização do direito material, sem, contudo observar os efeitos práticos na

vida das pessoas, que buscavam a seu favor, a entrega da tutela jurisdicional.

E por fim, na fase instrumentalista, o processo passa a ser considerado como

um instrumento efetivo para entrega da justiça, passando a observar-se qual os

resultados práticos que a relação processual passa a causar na vida de seus

jurisdicionados. Hoje o processo é considerado um meio para se obter um fim,

qual seja: entregar a tutela jurisdicional com justiça.

De acordo com o critério clássico de tripartição das ações, levando-se

em consideração o provimento do pedido, as ações serão classificadas como:

conhecimento, execução e cautelar.

As ações de conhecimento são subdivididas em três grupos, quais

sejam: declaratória, constitutiva e condenatória. A sentença declaratória tem

como característica predominante declarar a existência ou inexistência do

69

direito, do qual poderá ser positiva ou negativa. Já a sentença condenatória é

aquela acolhedora do pedido do autor para condenação do réu e as ações

constitutivas, têm por finalidade declarar e constituir ou modificar e

desconstituir uma situação jurídica.

No que cerne a antecipação de tutela nos pedidos declaratórios e

constitutivos, partindo do pressuposto de que o processo é um instrumento de

acesso à justiça e o instituto antecipatório foi instituído para situações em que

estejam presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, logo, concluí-se ser

possível a antecipação dos efeitos da tutela tanto nas ações declaratórias

quanto constitutivas, sendo oportuno ao julgador, verificar a sua viabilidade nos

casos em concreto.

Consideradas como sendo a sede própria da tutela antecipada, as ações

condenatórias, assim como nas demais ações de conhecimento, será possível

realizar o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se antecipa à

eficácia da sentença propriamente dita, o que ocorre no entanto, é a

antecipação dos efeitos que a mesma traz a realidade dos fatos.

As ações executórias são aquelas medidas provocadoras de

providências jurisdicionais de execução, que em 22 de dezembro de 2005,

suportou uma importante reforma com a Lei 11.232. De acordo com essa nova

lei, a sentença deixou de ser o ato que põe fim ao processo, tendo o processo

apenas um corpo, com sua fase inicial, de conhecimento e a fase posterior, de

execução.

Elucidou-se também, a distinção entre a medida antecipatória e cautelar.

Em razão da característica de emergência e similaridade, existentes em ambos

os institutos, pode-se traçar sua distinção pautando-se nos terrenos em que a

medida irá operar, pois, enquanto os efeitos da medida cautelar visam à

eficiência no campo processual, buscando a preservação e utilidade do

provimento final, a tutela antecipada, busca proporcionar a parte que

demonstrar a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de

verossimilhança, além do perigo de dano iminente, o adiantamento dos efeitos

da medida satisfativa existente em seu direito material, que provavelmente será

constituída com o provimento final de mérito.

70

O texto do art. 273 do CPC define a antecipação de tutela, como sendo

a medida através da qual o juiz antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial.

A antecipação de tutela tem como composição os pressupostos gerais e

específicos. Os primeiros referem-se aos requisitos de legitimidade para o

pedido, existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, tendo

ainda como característica a reversibilidade e a motivação. O segundo traz a

fundamentação cabível, da qual a parte necessita para o pedido de

antecipação, tais como: perigo da demora, abuso do direito de defesa ou

manifesto propósito protelatório do réu e pedido incontroverso.

Os pressupostos gerais apresentam-se como características

imprescindíveis para o pedido de antecipação de tutela, onde sem a presença

de um ou outro requisito, a medida não será hábil a receber o deferimento.

Demonstrou-se ainda, que a legitimidade para o pedido de antecipação não é

restringida somente ao autor, podendo ainda a pleitear, o réu, o opoente, o

Ministério Público e terceiros, desde que munidos com os pressupostos do art.

273 CPC.

Considerando que a lei não estabeleceu o momento preclusivo para que

a antecipação de tutela fosse concedida, logo foi verificado que a mesma

poderá ser requerida a qualquer tempo, bastando para tanto, que tenha se

tornado indispensável no curso do processo.

De acordo com o § 2o do art. 273 do CPC, a medida antecipatória não

será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado. No entanto, a medida irreversível, será ainda concebível, quando

analisada diante dos parâmetros do princípio da proporcionalidade e utilizada

quando se apresentar indispensável para que outro direito constitucional não

se extinga, e na situação em concreto, venha a ser considerada como

prevalente.

Ressaltou-se, ainda, que o julgador deverá ser provocado pela parte que

apresenta os pressupostos do art. 273 do CPC, não tendo a seu favor o poder

discricionário, pois ao magistrado não lhe foi concebido qualquer margem de

liberalidade, tendo apenas a função de deferir a medida antecipatória e, ao

deparar-se com a ausência de seus pressupostos, indeferi-las.

71

O perigo da demora revela-se em situações que a satisfação do direito

reclama a sua imediata satisfação, dado que com a demora na fruição, poderá

ser constituído, por si mesmo, como um elemento desencadeante de dano

grave.

É verificável, que o legislador almejou comprovar que o objetivo central

da lei é demonstrar a expressiva evidência do direito do autor, de tal sorte que

a defesa abusiva ou protelatória, poderá ser banida, com o pedido da medida

antecipatória.

Com finalidade de prestar maior eficiência e celeridade, a Lei

10.444/2002 conferiu ao § 6° do art. 273 do CPC a c oncessão da medida

antecipatória, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,

mostrar-se incontroverso. Diferentemente dos demais requisitos para se

requerer a tutela antecipatória, o § 6º exige apenas que o pedido (ou parcela

de pedido) seja incontroverso, dispensando qualquer outro tipo de prova da

parte.

No que tange aos efeitos da tutela antecipada, os mesmos têm como

característica a provisoriedade, uma vez que, sendo concedida ou não, o

processo seguirá o seu trâmite normal até que a decisão de mérito seja

proferida.

Com o advento da Lei nº 10.444/2002, o legislador almejou atender as

necessidades que até então eram enfrentadas pelos operadores do direito,

dando um novo texto ao art. 273, § 7º do CPC, ao permitir a fungibilidade entre

a medida cautelar e a antecipatória. E assim, desde que presentes os

pressupostos imprescindíveis para a concessão do provimento, a tutela

antecipatória deverá ser concedida pelo julgador via mão dupla, já que tanto a

tutela antecipada quanto a medida cautelar possuem o mesmo caráter de

fungibilidade, de modo a permitir ao julgador a conversão do pedido de tutela

antecipada em medida cautelar ou vice e versa.

Após o estudo dos dois primeiros capítulos, já tendo adquirido o

conhecimento dos conceitos imprescindíveis para a compreensão do instituto

da antecipação de tutela, passou-se a discussão sobre a sua aplicabilidade

frente aos entes públicos.

Todavia, a princípio, as pessoas jurídicas de direito público estariam

sujeitas, como todas as demais, ao regime processual que é facultado a

72

antecipação de tutela. No entanto, a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, teve

como disposição à concessão de medidas cautelares contra atos do poder

público dando outras providências, cujos preceitos limitativos aplicam-se às

medidas antecipatórias, conforme estabeleceu a Medida Provisória n° 1.570,

de 26 de março de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.494, de 10 de

setembro de 1997.

Além das restrições previstas pela lei infraconstitucional, verificou-se que

a medida antecipatória ainda encontra restrição quando concedida contra o

poder público e nela deparar-se com as peculariedades do reexame

necessário, que traz como pressuposto, a apreciação da decisão pelo tribunal

revisor (art. 475 do CPC), além da espera ocasionada pelo pagamento, na

ordem auferida pelos precatórios (art. 100 CF).

Entendeu-se que as disposições contidas no art. 475 do CPC, que

submete ao reexame necessário, as decisões proferidas contra o Poder

Público, ainda que as partes não a requeiram, não impede a concessão da

tutela antecipada contra seus entes. Essa medida mostra-se incompatível, com

os preceitos do art. 273 do CPC, principalmente quando a parte não mais

puder suportar o perigo da demora sob pena de ver seu direito perecido.

Defendeu-se, ainda, que as restrições impostas pelo art. 100 da CF

referem-se apenas as questões que envolvam condenações ao pagamento de

quantia certa contra o Poder Público. Porém, quando a questão versar sobre

questões que não envolvam caráter pecuniário, a concessão da tutela revela-

se inevitável, não podendo ser impedida pelas previsões contidas nos arts 100

da CF e 730 do CPC. Nessas situações, a essência da demora para

pagamentos de precatórios tornar-se-á incompatível com os trâmites para

pagamentos de precatórios e a aplicação do principio da proporcionalidade

mostra-se extremamente necessário.

Diante da análise da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992, entre suas

prerrogativas, destacamos o § 3º do art. 1º, do qual preocupou-se em vedar a

concessão de liminares satisfativas irreversíveis contra o Poder Público.

Preocupação também narrada pelo legislador de 1994, quando editou o § 2 do

art. 273 CPC.

De acordo com o art. 4º da referida lei, o Presidente do Tribunal que tiver

conhecimento da decisão, através do requerimento do Ministério Público ou

73

pessoa jurídica pública interessada, tem competência para suspender os

efeitos de execuções de liminares através de uma medida satisfativa. Essa

prerrogativa será legítima, desde que a decisão judicial acarrete insegurança

às economias públicas, colocando em risco à ordem, à saúde, à segurança e à

economia popular. Diante de tais prerrogativas, o legislador implicitamente

deixou consignado, que o interesse público deverá prevalecer sobre o

individual.

Com o advento da Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, que cuida da

Antecipação de Tutela, passaram-se a questionar a aplicabilidade do alcance

da Lei 8.437/92, uma vez que a medida liminar concedida pelo processo

cautelar não mais poderia ser confundida com os efeitos da medida

antecipatória.

Para superar a discussão sobre o cabimento ou não dos efeitos da tutela

antecipada foi instituída a Medida Provisória nº 1.570, de 26 de março de 1997,

posteriormente transformada em Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997.

Muito se discute a cerca da constitucionalidade da Lei 9.494/1997. Para

dirimir tais controversas, foi remetido para apreciação do Supremo Tribunal

Federal, Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, que em sede de liminar

foi proferido por maioria de votos, o entendimento pela sua constitucionalidade,

aguardando-se atualmente a sua decisão final.

O posicionamento deste estudo prepondera pelo entendimento de que

as prerrogativas do art. 475 do CPC e art. 100 da CF, e ainda as leis

infraconstitucionais, acima mencionadas, que impõe restrições à concessão de

liminares contra o Poder Público devem ser analisados conjuntamente com o

principio da proporcionalidade.

Considera-se que tais proibições almejam a proteção do interesse

público, já que a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado

ou ameaçado não é excluída da apreciação do Poder Judiciário, pois ela se

obtém normalmente na satisfação definitiva, que a ação principal lhe

proporciona. No entanto, atende-se que para essas situações deve ser

observado o caso em concreto, principalmente se a restrição mostrar-se

extremamente necessária ao individuo, que com a demora dos ritos

processuais terá assistido o perecimento de seu próprio direito.

74

Consigna-se na exposição de todo trabalho, que as medidas restritivas

não devem sobrepor-se ao direito fundamental de qualquer jurisdicionado, do

qual é protegido pelo manto constitucional. Deve-se buscar o fundamento

social que a simples elaboração da norma, assim como a proteção da

existência de cada indivíduo.

75

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