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    OUTUBRO iEZEM RO

    9 9

    5

    Concluso

    86.

    J;:

    este o

    projeto

    que

    tenho

    a

    s t s ~

    fao e a honra de

    submeter

    aprecia-

    o

    de

    Vossa Excelncia.

    O trabalho de reviso do Projeto Al

    cntara Machado durou justamente dois

    anos.

    Houve tempo suficiente para exa-

    me e meditao da

    matria

    em tdas as

    suas

    mincias

    e complexidades.

    Da

    revi-

    so resultou um nvo

    projeto.

    No foi

    este o propsito inicial. O nvo prDjeto

    no resultou de

    plano

    preconcebido; nas-

    ceu naturalmente medida que foi pro-

    g red indo o trabalho de reviso. Isto em

    nada.

    dlminui

    o

    valor

    do

    projeto

    revisto.

    1 :ste

    constitui uma e tapa

    til e necess-

    ria

    construo

    do

    projeto

    definitivo.

    obra legislativa do govrno de Vossa

    Excelncia

    assim enriquecida com uma

    nova codificao que nada fica a dever

    aos

    grandes

    monumentos legislativos

    promulgados

    recentemente

    em outros

    pases.

    Nao

    ficar a dever a Vossa

    Excelncia dentre

    tantos

    que j lhe

    de-

    ve mais ste inestimvel servio

    sua

    cultura.

    Acredito que

    na

    perspectiva do tempo

    a obra de Codificao do govrno de Vos

    sa

    Excelncia h de ser lembrada como

    um dos m ais

    importantes

    subsdios trazi-

    dos pero seu govrno que tem sdo um

    govmo de unificao nacional

    obra

    de unidade politic a

    e

    cultural do Brasil .

    No devo encerrar esta exposio sem

    recomendar especialmente a Vossa Ex

    celncia todos

    quantos contribuiram

    pa-

    ra que pudesse reallzar-se a nova codifi

    cao penal no Brasil: Dr. Alcntara Ma

    chado MinIstro da Costa e Silva

    D outor V ieira

    Braga

    Dr. Nelscn Hun-

    gria

    Dl .

    oberto

    Lira Narcllo de Quei

    rs. No estaria porm completa a lista

    se

    no

    acrescentasse o nome

    do

    Dr.

    Abgar Renault que me prestou os mais

    valiosos servios na redao final do

    pro-

    jeto.

    proveito o ensejo Sr. Presidente para

    renovar a Vossa Exce lnc ia os p ro te st os

    d meu

    respeito. Francisco Campos.

    EXPOSI O E MOTIVOS

    O

    DIGO

    PEN L E

    969

    MINISTRO

    GAMA

    E

    SILV

    IGO

    PENAL

    Excelentssmos Senhores Ministros de

    Estado da

    Marinha

    de Guerra do E xr

    cito e da Aeronutica Militar.

    o projeto de Cdigo

    Penal

    que tenho

    a honra de submeter

    elevada aprecia-

    o de Vossas Excelncias deve-se

    es-

    sencialmente

    figura magnfica de Nel

    son Hungria

    expoente

    de nossa cultura

    jurdica que liga assim pela segunda

    vez o seu nome reforma de nossa le

    gislao

    penal.

    Incumbido pelo G ovm o

    de elaborar

    o

    anteprojeto apresentou o

    no ano de 1963 sendo feita

    ampla

    divul

    gao de seu

    trabalho.

    Numerosas foram

    contribuies

    dadas

    ao exame do

    pro-

    l

    eto com os e st udo s e

    crticas

    apresen-

    tados por

    faculdades

    de

    Direito pelos

    Conselhos da Ordem

    dos

    Advogados do

    Brasil e

    por

    diversas instituies

    entre

    as

    quais se destaca o ciclo de confern-

    cias e

    debates

    realizado em

    s:lo

    Paulo

    pelo

    Instituto

    Latino Americano de Cri

    minologia.

    2.

    Em

    1964

    des ig no u o

    ento

    Ministro

    Milton Campos uma comisso revisora

    para o estudo do anteprojeto. Dessa co

    misso fizeram parte

    alm

    do prprio

    autor os P rofessres A nbal B runo que

    a presidiu e Helena Cludio Fragoso.

    Durante largo tempo a comisso exami-

    nou

    o t-exto tendo presente a c ol ab or a

    o p re cio sa que

    chegara

    de vrios

    pon-

    tos do Pais

    introduzindo se

    numerosas

    modificaes

    fruto

    de cuidadosa

    anlise

    da matria. Foi assim elaborado um

    projeto. que no chegou a ser divulgado.

    R etom ado pelo atual Govrno o t.ra

    balha

    de

    reforma de

    nossa

    legislao co

    dificada empenhou se o Ministrio da

    Justia

    na

    ultimao do projeto tendo

    em

    vista

    o longo processo d e e la bo ra o

    eficiente que at ento j se realizara.

    Assim de acrdo

    com

    a nova orientao

    adotada pelo Ministro da Justia foi o

    projeto

    submetido a reviso

    final

    por

    uma

    comisso de que fizeram

    parte

    as

    Professres Benjamin Moraes Filho He-

    lena

    Cludio FragosD e Ivo d A quino le -

    vando-se

    em

    c on ta . inclusive a n ec es

    sidade de unifonnizar os tex tos dos pro-

    jetos de Cdigo

    Penal

    e de Cdigo

    Penal

    Militar

    a

    Govrno no pde

    contar nessa

    re-

    viso fjnal com o insigne

    Professor

    An-

    bal Bruno em virtude de sa d e.

    3 Cdigo Penal vigente ser. talvez

    a melhor de nossas codifieaces. Sua

    tcnica

    apurada

    bem revela

    o

    elevado

    desenvolvimento

    da

    Cincia do Direito

    Penal entre ns

    Por

    isso mesmo no se

    pretendeu elaborar um cdigo totalmen-

    te

    nvo abandonando se a sistemtica

    de

    nossa

    atual legislao.

    Ao

    contrrio.

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    154

    REVISTA

    DE INFORMAO

    LEGISLATIVA

    o propsito fol sempre o de manter,

    tan-

    to quanto possvel, as solues da lei

    vi-

    gente, cuja eficincia

    e

    correo foram

    demonstradas

    em

    longos anos de aplIca

    o, por todos 08 tr:Ibunais

    do

    Pais. Pro

    curou-se aperfeioar nossa lei penal com

    a correo de reconhecidos defeitos e a

    Introduo de contribuies novas,

    fruto

    do de.senvolvimento notvel. da cincia

    penal de nosso tempo.

    Tendo-se presente a realIdade brasilei

    ra, procurou-se ajustar a nossa legisla

    o penal s exigncias fundamentais de

    um

    Direito Pe.nal da Culpa, que vIsa a

    proscrever tda forma de responsabilf

    dade objetiva, propOrcIonando-se por

    outro)ado, solues efIcientes para a re

    pressao da crimlnalldade grave. Com a

    adoo de critrios modernos para apli

    cao das penas, evItam-se as conhecI

    das distores da jurisprudncIa, possI

    bUltando-se a realizao de uma Justia

    material, bem como a recuperao social

    do

    delinqente. sem prejuzo da eficin

    cIa na represso.

    Aplicao da lei penal

    4.

    No

    Ttulo

    I

    da

    parte

    Geral,

    PQucas

    foram as alteraes de substncia Intro

    duzidas, send

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    OUTUBRO A DEZEMBRO

    969

    S

    Na

    reviso final entretanto decidiu se

    manter

    com

    pequenas

    correes o quese refere

    relao

    de

    causalidade

    con

    siderando que

    se trata

    de regra

    que j -

    mais trouxe qualquer dificuldade na

    aplicao

    da

    lei

    penal sendo

    de fcil

    compreenso

    pelos

    juizes. Suprimir

    sse

    dispositivo

    seria ensejar a reabertura de

    largo

    debate

    que

    ainda hoje

    divide a

    doutrina entre as

    teorias

    fundamentais

    sbre o

    nexo causal

    o que

    haveria

    de

    conduzir

    a incertezas e

    dificuldades

    na

    aplicao

    da

    lei

    Reconheceu-se por

    ou

    tro lado que

    a questo da

    causalidade

    passa hoje a plano nltidamente secund

    rio

    na

    economia

    do delito pois

    s

    apa

    rece

    nos crimes materiais

    ou

    de

    resul

    tado

    apresentando dificuldades em

    nmero extremamente limitado de ca

    sos. No se

    trata

    como

    VON

    BURI ima

    ginava

    em 1863

    de

    uma caracterstica

    geral o

    delito

    que

    era

    ento

    concebido

    errnearnente

    como

    um p r c c e ~ o fie

    cau

    sao

    de

    um

    resultado.

    relao

    de

    cau

    sal idade tem

    hoje sua

    relevncia limi

    tada

    ao oondicionamenw que proporcio-

    na

    responsabilidade

    penal

    e

    mesmo

    assim de forma secundria com a pros

    cro

    da responsabilidade objetiva.

    9. Importante

    o que

    agora aparece

    com

    referncia

    aos crimes

    comissivos

    por

    omisso. No se

    encontram

    especificados

    na lei vigente nem

    nos

    Cdigos

    de sua

    poca os

    pressupostos

    de conduta tpica

    dessa

    categoria

    de

    deliws defeito que as

    legIslaes

    penais modernas vm

    corri

    gindo. Corno se

    demonstrou

    amplamen

    te a

    ilici tude aqui surge no

    porque o

    agente tenha causado

    o

    resultado

    mas

    porque

    o no impediu violando o seu

    dever

    de garantidor.

    indispensvel

    fi

    xar

    na lei as fontes

    de

    tal dever

    de

    atuar.

    Manteve-se

    o projew nos limites

    tra

    dicionais

    proclamados

    pela

    doutrina de

    longa data. O dever jurdIco

    de

    impedir

    a resultado surge bsicamente com a

    leI com o contrato

    ou

    com a anterior

    atividade causadora

    do perigo

    mesmo

    sem culpa. Evitou-se

    a referncia. a

    contrato

    que

    constava

    do

    texto

    original

    do

    projeto tendo-se em

    vista que o

    de

    ver de agir surge

    tambm

    quando

    o

    agente s ~ o n t n m n t assume funo

    tutelar

    ou

    encargo sem mandato.

    No

    propriamente do contrato que

    surge

    o

    dever jurdico

    mas de sua projeo so

    cial

    corno espcie

    de dever de direito

    pblico

    exercendo-se

    no

    em relao ao

    outro contratante mas. ao

    corIXJ social.

    Por

    isso mesmo as

    limitaes impostas

    pelo

    contrato

    e que se

    fundam

    no direi

    privado no

    tm relevncia a

    frmu

    la

    adotada pelo

    projeto

    atende a

    essas

    consideraes.

    Na punio da tentativa

    mantcve

    se o critrio

    de reduo da pena de um

    a dois teros

    Como

    regra

    geral.

    Todavia

    em

    casos de

    gravidade

    excepcional

    per

    mitiu-se a aplicao

    da

    mesma pena

    prevista

    para

    o crime consumado. Re

    colheu se assim a lio

    de

    nosso grande

    COSTA E SILVA

    Cdigo

    Penal 1943

    pg. 69l.

    Se o agente querendo

    matar

    inutiliza

    a vit ima.

    tornando-a por

    exem

    plo cega e

    paraltica

    mereCe a

    pena

    do

    crime consumado. Sem chegar

    a tais

    ex

    tremos

    outros

    casos

    podem

    se r

    fonnu

    lados a

    evidenciar

    a correo do critr io.

    lO. Na

    definio

    da

    culpa

    stricto sensu

    abandonou-se o critrio casustico do

    Cdigo vigente em

    favor de

    uma defini

    o

    m is

    mpl e

    corret

    i l icitude

    nos crimes

    culposos surge pela discre-

    pncia ent re a conduta observada e as

    exigncias de ordenamento

    juridico

    com

    respeito cautela necessria em

    todo

    comportamento

    social

    para

    evitar dano

    aos intersses e bens de terceiros. O

    conceito

    de cuidado

    necessrio no trfco

    jurdico

    sem

    dvida objetivo e nor

    mativo devendo

    corresponder

    conduta

    que

    teria um homem prudente

    e

    inteli

    gente

    na

    situa.o de autor. Da no de

    flui ainda a culpabilidade que

    no

    se

    estabelece

    com o

    critrio

    do

    homo me

    dius capaz d e estabelecer

    apenas um

    desvalor

    do

    resultado. A culpa est

    em

    funo

    da

    reprovabiUdade

    da falta

    de

    observncia por

    parte

    do

    agente nas

    cir-

    cunstncias

    em que se

    encontrava

    do

    cuidado

    exigvel

    ou

    seja

    da

    diligncia

    ordinria

    ou

    especial a que estava obri

    gado. Em substncia aqui esto as si -

    tuaes de

    negligncia

    imprudncia

    e

    impercia

    da

    lei vigente

    porque atra

    vs

    delas

    que se apresenta a conduta re

    provvel

    de

    quem omite

    a cautela a

    ateno ou

    a

    diligncia

    devidas.

    11.

    Dando

    apI1cao

    ao princpio bsico

    da

    inexistncia

    de

    responsabilidade

    pe

    nal

    sem

    culpa o projeto

    incorporou

    a

    regra

    hoje

    generalizada de

    que o agente

    responde

    pelos resUltados que

    espe

    cialmente agravam as penas quando os

    houver causado

    pelo

    menos

    u l p o s m e n ~

    te.

    Isso

    se

    aplica a

    rodas

    as

    causas de

    aumento situadas no desdobramento

    causal

    da

    ao

    e

    em par ticu la r

    aos

    crimes qualificados pelo resultado. O

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    156

    REVISTA DE INFORMAO LEGISLATIVA

    llnncpio nullum cr imen sine

    culpa

    uma

    das constantes dO projeto, e

    sua

    sig

    nificao

    exegtica

    no

    deve

    ser

    esque

    cfda

    12.

    Da mesma inspirao

    a nova

    re

    gra

    relat iva ao rro de direito. A Co

    misso Revisora pronunciou-se no senti

    do da completa equiparao do rro de

    direito ao rro de

    tato,

    soluo

    afastada

    no exame final do

    projeto

    em nome da

    prudncia. O entendimento geral da

    doutrina e

    da

    jurisprudncia em relao

    ao rro de direito extrapenal, equiparado

    ao rro de fato, el1mina

    o

    principal in

    convenIente

    da

    ampla disposio do C

    digo vigente

    quanto

    lrrelevncl.a

    do

    error iuris. Nos CasoS em que a ignorn

    cia ou rro de interpretao da lei con

    duzem

    suposio da licitude do fato,

    pode o juiz atenuar a pena, nos limites

    fixados no art .

    59,

    ou, ainda, substitu-la

    por

    outra

    menos grave. A

    pena

    de reclu

    so pode ser substituda pela de

    deten

    c:o e esta, pela de multa. soluo

    ple

    namente satisfatria.

    Como bvio, deve o rro ser escus

    vel, ou seja, no derivar de culpa. Ines

    cusvel o erro que permite censura ao

    agente.

    Manteve-se a distino tradicional

    en

    tre rro de direito e rro de fato, no

    obstante o reconhecimento da maior per

    feio tcnica da diviso

    entre

    rro de

    tipo

    e

    erro

    de proibio.

    A

    distino

    clssica que sempre se adotou entre ns

    nQ deve ser el1mlnada em favor de re

    gulao extremamente complexa e es

    tranha

    . nossa doutrtna. Nesse sentido

    pronunciou-se a Comisso Redatora do

    Cdigo

    Penal

    Tipo para a Amrica La

    tina. Vejam-se as judiciosas palavras

    proferidas por SEBASTIAN

    BOLER, na

    reunlo celebrada

    na

    cidade do Mxico,

    em 1965 Cdigo Penal Tipo para

    Lati

    noamerica, Mxico, 1967,

    pg.

    353 .

    13. Na

    discIplina da

    coao, o

    projeto

    distingue a coao fsica irresistvel que

    exclui a ao da coao moral irresis

    tvel Que exclui a culpab1l1dade .

    Esta

    ltima

    aparece

    junto

    obedincia

    trquica. 8o

    conhecidas

    as

    divergncias

    sbre a natureza jurdica desta ltima, e

    as

    diversas solues foram consideradas.

    Preferiu-se

    manter

    a orientao da lei

    vigente e estabelecer neste passo

    uma

    inoVao Que no produziria efeitos pr

    ticos.

    14.

    Com referncia ao estado de ne

    cessidade, segUiu o projeto o sistema

    moderno de distinguIr os casos de ex-

    cluso

    da ilicitude dos que excluem a

    culpabilidade.

    tantigo o

    debate

    sbre

    a

    natureza

    do estado de necessidade, co

    mo causa de excluso do crime.

    1:sse

    de

    bate surgiu com a

    teoria normativa da

    culpab1l1dade, pois esta, segundo

    FRANK,

    pressupunha

    a

    normalidade das

    i r u n s ~

    tncias do fato. Iniciou-se na doutrina o

    exame da

    matria

    com a monografIa

    notvel que GOLDS HMIDT publicou em

    1913

    Der Notstand,

    ein Scbuldproblem .

    O projeto acolhe a chamada teoria c i-

    lereneiaclora,

    que

    distingue conforme

    se

    trata

    de bem jurdico de valor iguaJ ou

    inferIor ao ameaado. Essa teoria dite

    rencladora que se

    ope

    unitria

    hoje amplamente dominante, e

    sua

    cor

    reo nos parece indubitvel. Ela se ins

    pira na idia de inexigibilidade de outra

    conduta, dando-lhe, porm, limites cla

    ramente definidos. So muito grandes as

    restries que surgiram na doutrina

    admisso da inexigibUidade de

    outra

    conduta, como causa geral e supralegal

    de excluso da culpa, estando hoje sse

    entendimen to em franco descrdito, pejo

    menos no que conceme aos crimes do

    losos.

    Ao

    lado do estado de necessidade que

    exclui a

    culpa

    que o anteproje to deno

    minava impropriamente de inexigibili

    dade de outra conduta aparece Oestado

    de necessidade que exclui a ilicitude.

    Pressupe o primeiro a ao antijurdlca

    e s tem cabimento quando fr inapli

    cvel o segundo.

    O estado

    de

    necessidade

    que

    exclui a

    illcltude somente se configura quando o

    mal causado, pela sua natureza e impor

    tncia,

    considervelmente inferior ao

    mal evitado. Fora da, a situao de ne

    cessidade pode conduzir

    excluso

    da

    culpa, Quando

    o

    bem

    a

    salvar

    fr do

    pr

    prio

    agente

    ou

    de

    pessoa a quem esteja

    ligado por estreitas relaes de

    paren

    tesco ou afeio. Em

    favor

    desta ltima

    frmula foi abandonado o critrio res

    tri to do anteproje to em sua formulao

    origInal parente em linha reta, Irmo

    ou cnjuge .

    A conduta

    deixa de

    se r re

    provvel quando ineXIgvel comporta

    mento

    diverso,

    o

    que

    haver de

    ocorrer

    sempre em situaes excepcionais.

    Embora no haja referncia expressa,

    claro que o rro quanto

    inexlglb1ltdade

    de

    outra

    conduta essencial, pois se tra

    ta

    de situao

    anloga

    das

    descrtml

    nantes putativas.

    A pena

    pode ser

    atenuada

    nos limites

    legais art. 59 se a coao fr reslstvel

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    5/18

    OUTUBRO EZEM RO 9 9

    ou se a

    ordem

    de

    superior

    hierrquico

    no era manifestamente ilegal ou se, na

    caso

    de

    estado

    de

    necessidade

    como

    ex

    cludente da culpa, era razovelmente

    exigvel o s ac ri f ci o do direito ameaado.

    Em tais casos, o juiz

    ter

    em vista par

    ticul armen te a s condies pessoais do

    ru, pois se

    trata,

    em

    ltima

    anlise, de

    estabelecer a sua culpabilidade, vale di

    zer, a censurabilidade de seu comporta

    mento.

    15. Se,

    em

    qualquer dos

    casos de

    ex

    cluso de crime,

    houver

    excesso

    escus

    vel

    no

    derivado de

    culpa ,

    fica o

    ru

    isento

    de

    pena

    situao

    aqui

    de

    inexigibilidade.

    Mesmo

    quando o

    excesso

    rr doloso,

    pode

    o juiz

    atenuar

    a pena.

    Imputabilidade

    16 .

    Diversas

    e importantes propostas

    foram

    ap resentadas em tema de impu

    tabilidade. fruto do largo exame que o

    anteprojeto mereceu em

    todo o Pas.

    A

    Comisso

    Revisora

    elaborou, aps demo

    r dos deb tes uma frmula

    tecnicamen

    te perfeita,

    a mesma que o grupo bra

    snejro levou reunio realizada

    na

    ci-

    dade

    do Mxico

    pela

    Comisso

    Redatora

    do Cdigo

    Penal

    Tipo para

    a Amrica

    Latina

    e foi ali

    aprovada. Todavia,

    a

    meticulosa considerao

    da

    realidade

    brasileira e. sobretudo,

    da

    longa

    expe

    rincia com a aplicao do Cdigo vi

    gente

    desaconselhou uma alterao subs

    tancial, para

    incluir tambm

    a grave

    perturbao da

    conscincia

    corno capaz

    de excluir a imputab il idade. Parece

    certo

    que frmula

    do Cdigo v ig en te ,

    apesar

    de

    sua

    rigidez, no conduziu a

    soJu .es inquas ou a situaces de res

    ponsabilidade sem

    culpa.

    altamente

    duvidosa a

    convenincia

    de

    ampliar-se

    a

    frmula,

    comprometendo a eficincia

    da represso, com

    as

    inc or re es e abu

    sos a que poderia dar lugar,

    nesta pas

    sagem essencial

    da

    lei, a

    proposta da

    Comisso evisora Por essas razes, na

    reviso final

    se

    manteve, bsicamente, a

    disposio lei vigente.

    Em relao aos semi-imputveis,

    ino

    vao

    importante

    ocorre com a

    regra

    prevista no

    art.

    9 que adotou

    o

    sistema

    vicariante,

    para

    aplicao

    ou

    da pena

    ou

    da medida

    de segurana. O projeto

    ter

    mina

    com

    o sistema do

    up o

    binrio

    pena

    e

    medida

    de

    s e g u r m ~

    detentiva

    sucessivamente aplicadas .

    1 :sse

    sistema,

    que teve a

    misso

    histrica de conciliar

    duas tendncias opostas, est em

    franco

    declnio por tda

    parte.

    No Brasil,

    afora

    uma

    ou

    outra malograda expenencia,

    ele

    realmente no

    chegou a ser psto

    em

    prtica.

    Na s ltimas e di es de

    seu compndio,

    MEZGER

    nos fala. a

    propsito, na crise

    do

    up o binrio

    Die

    Krisis

    r

    Zweis

    purigkeit,

    in

    Strafrecht, ein Studienbuch,

    1967,

    pg.

    364}. or

    um

    lado,

    as

    m-edidas

    de

    segurana

    detentivas, em

    sua

    essn

    cia,

    constituem

    penas,

    dado o

    seu

    car

    ter

    aflitivo. Por outro

    lado, na execuo,

    a

    pena

    e a medida de segurana

    deten

    tiva no se dis tinguem, sendo muitas

    vzes

    realizadas

    nos

    mesmos estabeleci

    mentos, implicando numa mudana da

    ala

    esquerda

    para

    a

    ala

    direita.

    inter

    nao em casa de custda, que

    no

    C

    digo Penal alemo a

    custdia

    de se

    gurana Sicherungsverwahrung

    mal

    pior

    do

    que

    a

    pena, uma

    vez

    que

    por

    tempo indeterminado.

    O

    sistema

    do duplo binrio nos veio do

    Cdigo Rocco,

    estando presente em mui

    tos cdi gos

    modernos,

    Mesmo naqueles

    pases em que a distino tre pena e

    medida de

    segurana

    permanece muito

    ntida

    na legislao,

    a

    tendncia per

    mitir

    ao

    jujz

    a

    substituio

    da pena

    pela

    medida de segurana detentiva, o Que se

    enomin sistema aplicao vica

    riante ou

    substitutiva.

    O projet ) termina com o defeituoso

    sis tema das meddas de seguranca deten

    tivas para

    imputaveis.

    pena,

    nno

    tante

    a sua natureza

    retributiva. deve

    s er cumprida como

    uma medida de se

    gurana,

    ou seja,

    tendendo

    recupera

    o social do delinqente. snicac:. me

    didas

    de

    segurana detentivas

    sao a

    in

    ternao

    em manicmio

    judicirio

    e a

    internao

    em

    estab-elecimento

    psiqui

    trJcO, anexo ao manicmio

    judicirio

    ou

    ao estabelecimento

    penal.

    Assim s en do , no caso de

    semi-impu

    tabilidade, t al seja , a situao que a de

    termina,

    o juiz pode

    aplicar pena ate

    nuada,

    enviando o

    agente

    a

    estabeleci

    mento correcional, ou pode, em substi

    tuio,

    ordenar o seu internamento em

    estabelecimento psiquitr ico anexo ao

    manicmio judicirio ou ao estabeleci

    mento penal,

    ou em seo especial

    de

    um

    ou de outro art. 94). Se sobrevier a

    cura, o condenado

    pode

    ser t ransferido

    a

    estabelecimento

    penal,

    no

    ficando ex

    cludo seu direito a

    livramento

    condicio

    naI. Por outro lado, se, findo o prazo da

    internao substitutiva,

    persistir o

    mr

    bido estado psquico do

    internado.

    condi-

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    6/18

    158

    REVISTA DE INFORMAO LEGISLATIVA

    cionante de periculosidade atual, a

    in -

    ternao passa

    a

    ser por tempo indeter-

    minado.

    17. O limIte

    da

    imputabllidade foi

    mantido, como

    regra

    geral, nos dezoll

    anos. Excepcionalmente, pode

    ser decla-

    rado imputvel o menor de dezesseia a

    dezoito anos

    se

    revela suficiente desen

    volvimenl psquico para

    entender

    o ca

    rter illcito do fato e governar a prpria

    conduta

    A tendncia geral

    da

    legislao

    de

    fixao da menoridade penal nos dezes

    seis anos. o

    VI

    Congresso

    da

    Associao

    Internacional de Direito Penal, reunido

    em Roma, em

    1953

    fixou

    em

    dezesseis

    anos o limite para a aplicao de pena

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    7/18

    OUTU RO

    A

    EZEM RO

    969 9

    no

    se exclui a justa retribuio. O sis

    tema da lei Vigente obrigando impo

    sio

    da

    pena

    de r ecluso

    se m

    alterna

    tivas

    um dos motivos determinantes

    da s

    graves

    distores que atualmente se

    verificam

    na

    aplicao

    da s leis

    penais.

    Os juz es

    resistem aplicao

    de penas

    inadequadas

    e in jUsta s.

    ara dar

    soluo

    aos

    inconvenientes

    mais

    graves

    do sistema

    da

    pluralidade

    das

    penas privativas da liberdade

    o pro

    jeto

    acolhe

    o

    critrio das

    penas substi

    tutivas de

    forma eficiente.

    vimos que

    a

    pena pode

    se r

    substituda pela medida

    de segurana detentiva no caso

    d e semi

    imputveis.

    recluso

    tambm

    pode

    ser

    substituda

    pela

    pena de det eno

    e es

    ta

    peia

    de multa

    vedada

    entretanto

    a

    dupia

    substituio.

    A

    pena de

    recluso

    n o superior

    a dois

    nos

    pode

    se r substituda

    pela

    de de-

    teno desde q ue

    o

    r u seia primrio e

    de

    bons

    antecedentes

    e

    tenha realizado

    o

    ressarcimento

    do dano antes da sen

    tena condenatria.

    pena d e d et en o

    n o

    superior

    a seis

    meses

    pode s

    subs

    tituida

    pela

    de multa

    na s

    m es ma s c on

    dies.

    Em

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    8/18

    160

    REV\STA

    DE

    INFORMAO LEGISLATIVA

    medida. O condenado tem direito

    a

    sa

    ber por

    que tecebe esta. pena. No

    basta

    a simples referncia aos critrios gen

    r\ :o15

    \e15tabelecidos no art. 52 do proje

    to}, como tem proclamado reiterada

    mente o

    Supremo Tribunal Federal. No

    s a pena aplicada acima

    do

    mnimo de

    ve ser fundamentada. Se a lei amplia o

    poder discricionrio do juiz na aplica

    o da

    pena, exige-lhe,

    em contraparti

    da, a fundamentao do exercicio dsse

    poder, como elemento essencial de ga

    rantia

    para

    o ru.

    23. Entre as agravantes continua a fi

    gurar, em pooit,o de destaque, a reinci

    dncia. Foi, no entanto, eliminado o que

    se refere

    reincidncia especfica,

    pois

    significa limitao intolervel ao poder

    discricionrio

    do

    juiz

    na aplicao

    da

    pena. Por outro lado, a reincidncia es

    1, ecitica }}erde

    inteiramente

    o

    sentido

    diante

    do

    sistema de sanes previsto

    para

    os u'aminosos habituais ou por

    ten

    dncia. ~ s t s sim, so realmente Impor

    tantes, constituindo

    aquela crimlnall

    dade endurecida contra a qual deve mo

    ver-se o sistema repressivo, com a maior

    eficincia.

    A

    reincidncia pode, ou no, revelar

    maior

    merlYJimento

    de

    l)ena.

    Seguiu aqui

    o projeto critrio moderno dentre os pre

    conizados pelo Cdigo

    Penal

    Tipo

    para

    a Amrica Latina e introduzidos em v

    rios pro1etos

    a.tuais. A

    maior conqulsta,

    em ta matria,

    a

    temporariedade da

    reincidncia,

    Se entre

    a data

    do

    cum

    primento ou extino da pena e o crime

    posterior, decorreu perodo

    de

    tempo su

    perior a cinco anos, perde a relncldn

    da. qualquer rclevn

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    9/18

    OUTUBRO DEZEMBRO 9 9

    o cri trio de

    pena relativamente

    inde-

    terminada

    que o projeto acolhe procura

    proporcionar efeito estitnulante, operan

    do

    atravs

    do sistema do livramento

    condicional.

    habitualidade

    ser

    presumida se o

    criminoso reincide pela segunda vez na

    prtica de crime doloso da mesma natu-

    reza, punvel com pena privativa

    da

    li -

    berdade em perodo de tempo no su-

    perior a cinco anos, descontado o que

    se refere a cumprimento de pena.

    cidlr pela segunda vez praticar um

    terceiro crime. Nesse

    caso, a

    lel presume

    a habitualidade.

    A

    habituaHdade pode ser reconhecida

    pelo juiz se, embora sem condenao

    anterior, em perodo de tempo no su-

    perior a cinco anos, o agente comete

    quatro ou

    mais

    crimes da

    mesma na-

    tureza, punveis com pena privativa

    da

    liberdade,

    e

    demonstra, pelas

    suas

    con

    dies de vida e pelas circunstncias dos

    fatos apreciados em conjunto, acentua-

    inclinao para tals crimes. Neste

    caso, pode o criminoso

    habitual

    ser p r i ~

    mrio, isto , no

    te r

    ainda condenao

    anterior.

    b:

    a

    situao

    de vrios delinqentes que cometeram numerosos cri

    mes sem serem tecnicamente reinciden

    t s

    Tanto

    no caso de

    habitualidade

    pre-

    sumjda, como no de habitualidade reco

    nhecvel pelo juiz, devem os diversos cri

    mes praticados

    ser

    da

    mesma

    natureza.

    A noo de crimes

    da

    mesma

    natureza

    a da lei vigente.

    27.

    Criminoso por

    tendncia

    aqule

    que comete homicdio, tentativa de

    ho-

    micdio ou leso corporal grave e, pelos

    motivos

    determinantes

    e melas ou

    mo-

    dos de execuo, revela

    extraordinria

    torpeza, perverso ou malvadez. A crimi

    nosidade por tendncia sempre reco

    nhecvel pelo juiz e dever

    ser

    declarada

    em relao a

    uma

    personaHdade insen-

    svel e perversa, em crimes graves con-

    tra a vida e a incolumidade pesso l

    28.

    Se o criminoso fr habitual ou por

    tendncia, a

    pena

    aplicvel ser por

    tempo indeterminado. A durao mnl-

    ma

    dessa

    pena

    que

    no

    pode, em caso

    algum,

    s r

    inferior a

    trs

    anos). a pena

    fixada pelo juiz para a infrao penal

    que

    est

    sendo juigada.

    Cumprindo o mnimo da pena indeter-

    minada , o livramento condicional po-

    dera ser

    concedido, desde o conde

    nado

    tenha

    reparado

    8a1 10

    impossihi-

    lidade

    de faz-lo o dano causado pelo

    crime e desde que

    sua

    boa

    conduta

    du-

    rante a execuo

    da

    pena, sua

    adapta-

    o ao trabalho e as circunstncias

    ati-

    nentes sua personalidade, ao seu melo

    social e

    sua

    vida pregressa

    permitam

    supor que

    no

    voltar

    a

    delinqir art.

    76 .

    Se o livramento condicional fr con-

    cedido, o juiz fixar um perodo de

    pro-

    va

    entre

    trs

    e cinco anos. Se no fr

    concedido,

    poder ser

    novamente solici

    tado

    a

    cada

    dois anos, a seguir. Se fr

    revogado, no

    poder ser

    novamente

    concedido

    antes

    de trs anos.

    Em

    nenhum caso a durao

    da

    pena

    indeterminada pode exceder a dez anos,

    aps o cumprimento

    da

    pena mnima

    imposta, ou sej a, da pena que corres

    ponde

    infrao pela qual o criminoso

    foi julgado e que

    no

    poder

    nunca

    ser

    infer ior a

    trs

    anos

    art.

    64,

    1.0 .

    criminoso habUual ou por ten-

    dncia fr semi-imputvel, a pena po

    der ser substituda pela internao, na

    forma do art. 94.

    Concurso de crimes

    29. Equipara o projeto o concurso ma-

    terial ao concurso formal de crimes,

    para

    o mesmo tratamento penal, feguin

    do assim o bom exemplo de vrias legis

    laes. Se as penas correspondentes aos

    diversos crimes forem da mesma esp

    cie, a pena nica

    a soma de tdas

    cmulo material . Se forem de espcies

    diferentes, a pena nica a mais grave,

    com aumento de metade do tempo das

    menos graves exasperao

    da

    pena .

    Todavia, se houver unidade de ao ou

    omisso, ou seja, se

    os

    divers\ls crmesforem

    praticados mediante uma s

    ao

    ou omisso, o juiz pode diminuir a pena

    unificada

    de

    um

    sexto a um quarto.

    Esta mesma

    regra

    se aplica quando se

    tratar

    do crime continuado. A pena uni-

    ficada no pode ultrapassar de

    trinta

    anos, se

    de recluso, ou de quinze anos,

    se de deteno.

    Suspenso condicional

    da pena

    30. No h alteraes substanCiais no

    que tange suspenso condicional da

    pena, tendo-se mantido, em essncia, o

    que

    consta

    da

    lei vigente. A 3uspenso

    condicional adqUire um nvo relvo ape-

    nas em virtude da possvel substituio

    da

    pena

    de recluso, a que

    j aludimos

    e que constitui um dos pontos altos

    a

    reforma penaL

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    10/18

    1

    REVISTA

    OE

    INFORMAO LEGISLA

    TIVA

    Sem mod1f1car o sistema

    da

    lei

    Vi -

    gente,

    p r o u r o u ~ s

    dar

    nfase

    ao

    res

    sarcimento do dano,

    pois

    a le deve

    dar ;

    se

    nesta

    matrIa

    a maior ateno. No

    cabe,

    no entanw

    ao legislador estabele

    p

    eer

    normas

    rgidas a respeito, pois o

    juiz

    deve

    atender

    sempre

    s

    condies do

    condenado.

    O

    ressarcimento do dano

    deve ser, sempre que possvel, fixado co

    mo condio

    para a

    suspenso condicio

    nal da pena, a

    ser cumprida

    em prazo

    determinado. t indispensvel que os ju-

    zes o tenham sempre presente ao con

    ceder o sursis. f:ste

    ser

    revogado se o

    condenado solvente

    frustra

    sem motivo

    justificado, a reparao.

    Esclareceu o projeto que a

    menorida-

    de de vinte e um anos, para o caso espe

    cial

    da pena

    de recluso, refeT1 -se

    data

    do

    crime, pondo fim

    s

    dvidas que

    atualmente

    existem a respeito.

    Livramento condicional

    31. Reduziu-se para dois anos o limite

    da

    pena

    privat iva de liberdade permis

    siva do livramento condicional, elimi

    nando se

    um dos mais graves defeitos

    da

    lei vigente. Atualmente, a condena

    o do ru primrio a

    penas mais

    longas

    paradoxalmente mais favorvel,

    quan-

    do

    se trata. dos lfm1tes

    entre

    dois e trs

    anos, porque o Ilvramento condicional

    s

    possvel quando a pena imposta su-

    perior a

    trs

    anos.

    Esclarece o projeto que

    s

    deve

    ter

    em

    conta

    a

    pena

    unificada, em caso de con

    curso de crimes (art. 75, 2.) estabele

    cendo

    mais

    uma

    regra

    geral de largo

    al -

    cance:

    se o

    condenado primrio e me

    nor

    de vinte

    e

    um

    ou

    maior de

    setenta

    anos, o tempo de cumprimento

    da pena

    pode

    ser reduzIdo metade.

    Aqui tambm deve repetir-se

    o

    que

    deixamos consignado em matria de

    sus-

    penso condicional da

    pena

    com res

    peito ao ressarcimento do dano. Deve le

    ser

    sempre exigldo, salvo absoluta i l -

    possibilidade de faz-lo, como condio

    para o livramento.

    Para a revogao

    do

    benefcio, exige

    se

    agora a prtica de crime doloso co

    metido durante a sua vigncia.

    prtica

    de crime, sendo imposta

    pena

    privativa

    da

    liberdade,

    tambm

    revoga o bene

    fcio, salvo

    s

    tendo de

    ser

    unificadas

    as

    penas, no fica prejudIcado o requisito

    do cumprimento de

    metade

    da pena, se

    o

    ru

    primrio.

    32. No se refere

    mais o

    projeto

    a vi

    gilncia

    do

    liberado ,

    mas

    a observao

    cautelar

    e proteo

    do

    liberado. Isso

    corresponde a uma.

    mudana

    completa

    de mtodos e critrios que nessa

    matria

    est a exigir o nosso

    sistema

    correeional.

    m

    nenhum

    caso o liberado

    tlcar en-

    tregue vigilncia

    da

    polcia, pois esta,

    como a experincia demonstrou ampla-

    mente, quase sempre se exerceu em sen

    tido negativo. liberado fica sob obser

    vao

    cautelar

    e proteo reallzadas por

    patronato

    oficial ou particular. dirigido

    aqule

    e

    inspecionado

    ste

    pelo Conselho

    PenitencirIo. Na falta de patronato o

    liberado fica sob observao

    cautelar

    realizada

    por

    servio social penitencirio

    ou rgo similar. Sabe-se como impor

    tante sse trabalho para a efetiva

    re

    cuperao socIal do liberado.

    Penas

    acessrias

    33. O

    projeto disciplina as

    penas

    aces

    srIas de forma eVidentemente superior

    do

    Cdgo Vigente,

    bastante

    complexa.

    Para

    o que

    tange

    perda

    de funo

    pbUca, foi a

    esta

    equiparada a que

    exercida

    em

    emprsa pblica.

    autarquia.

    sociedade de economla mista, ou socie

    dade de que participe a Unio, Estado ou

    Municipio como acionista majoritrio.

    A

    inabilitao

    para

    o exerccio de

    pro-

    fisso passa

    para

    o

    setor

    das medidas de

    segurana, onde est mais adequada.,

    dado o seu evidente sentido preventivo.

    Medidas de segurana

    34.

    l

    mais simples e

    mais clara a dis-

    ciplina

    das

    medidas de

    segurana

    no

    projeto. Foi suprimida, sem inconveni

    entes, a

    parte

    geral, que consta do Ca

    ptulo

    I

    do Titulo

    VI

    do Cdigo vigente.

    Isso foi possvel com o abandono

    da in

    ternao

    em casa de custdia e trata-

    mento

    e da internao

    em colnia

    agr-

    cola ou em instituto de trabalho,

    de

    reeducao ou de ensino profissional. A

    execuo dessas medidas detentivas

    obrigava

    a

    meticulosa fixao de seus

    pressupostos. Como j vimos, o projeto

    partiu do

    entendimento de que

    a

    pena.

    se cumpre como a medida de segurana

    detentiva. No

    haver

    tambm qualquer

    presuno de periculosidade.

    A durao mnima da internao

    em

    manicmio judicirio

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    11/18

    OUTUBRO A DEZEMBRO

    9 9 63

    ver. evi dent e que a p en a c om in ad a n o

    e

    n o

    pode

    ser

    critrio

    vlido

    para

    afe

    r ir periculosid de do agente. D eclara o

    projeto que a

    internao

    por tempo

    indetermin do devendo

    se u m n imo se r

    f ixa do de um a trs anos.

    A in te rna o, e m q ua lq uer dos casos

    para

    os

    quais est prevista,

    deVe

    visar

    n o apenas ao tratamento curativo

    do

    internado, seno

    tambm

    ao se u afeio-

    amento a um regime

    educativo

    ou

    trabalho, lucrativo

    ou no,

    segundo o

    p rm t r m

    suas

    condies pessoais.

    35. A

    interdio

    para

    o exerccio deprofisso

    situada agora entre

    as

    medidas

    de

    segurana

    art.

    96),

    elimina o

    dia

    jurisprudencial

    quanto

    sua

    obriga

    toriedade. O

    juiz

    deve

    impor

    a

    medida,

    d es de q ue pel apreciao conjunta

    das

    circunstncias

    do

    fato

    e dos a n t e c e d e n ~

    tes e ond es do condenado,

    deva

    pre

    sumir-se

    que

    voltar prtica de crime

    semelhante.

    Cabe ao juiz reconhecer se

    ocorrem

    os

    pressupostos

    da aplica5.o da

    medida,

    mas,

    um a vez reconhecidos a

    imposio

    obrigatria.

    sse regime se

    aplica

    cassao

    de

    licena

    para dirigir

    veculos

    art. 97 .

    A transgresso da s medidas de

    segu

    rana no detentivas aparece incrimi

    nada

    no projeto, como forma s p e ~ w l

    ele

    desobedincia. Trata-se de providncia

    essencial para

    sua eficcia.

    Extino da punibilidade

    36.

    As causas de extino da punibili

    dade

    previstas

    expressamente

    pelo C

    digo vigente acrescenta

    o projeto

    o per

    do judicial.

    sabido

    qu e

    nem tdas as

    causas

    de

    extino

    da

    punibilidade

    est. io

    mencionadas

    n es sa p as sa ge m t xpressa

    mente. A

    omisso relativamente ao

    per

    d o judicial preenchida.

    No

    se

    julgou

    necessrio esclarecer que no caso de

    perdo, deve o jU 3 abster-se de con

    d en ar . ju lg an do p re se nte s Os

    pressupos

    tos da condenao, abstm-se neste caso

    o juiz do proferi-la,

    declarando

    extinta

    a

    punibilid de

    pelo

    perdo.

    37 Em

    matria de

    prescrio,

    o projeto

    expressamente elinna a prescrio pela

    pena

    em

    concreto

    estabelecendo

    que

    depois

    da

    s e nt e n a c o nd e na t r ia

    de

    que

    somente

    o

    r u tenha

    recorrido el a se

    regula

    t mbm dai por

    diante

    pela pena

    imposta. T e r m i n a ~ s e ,

    assim

    co m

    a

    teoria

    brasileira

    da prescriD pela pena

    em c on creto, q ue

    tcnicamente

    insus-

    tentvel e

    qu e

    compromete

    gravemente

    a

    eficincia

    e a

    seriedade

    da

    represso.

    38 . Atendendo-se jurisprudncia tran

    qila

    que se

    formou

    a r espeito o pro

    jeto

    declara

    que

    em

    caso de

    concurso

    de

    crimes

    ou de crime

    continmHlo

    a

    prescrio

    r ef er id a n o pena unifi

    cada, mas

    de cada

    c r me c om id er ud o

    isoladamente.

    39.

    Incorpora

    o projeto

    as alteraes

    recentes

    de

    nossa

    legislao

    penal, em

    matria

    de

    reabilitao,

    que

    agora a -

    can.a quaisquer penas i mpost as por sen

    tena

    definitiva.

    Declarada

    a

    reabilita

    o

    sero

    cancelados,

    mediante

    averba

    o os antecedentes criminais,

    qu e n o

    podero se r comunicados seno auto

    ridade judiciria ou policIal ou

    ao

    le

    presentante do Mi ni st r io Pbli co

    para

    instaurao

    do proces so

    penal

    que

    seja

    movido

    contra

    o

    reabilitado.

    PARTE ESPECIAL

    40. A parte

    especial do

    projeto mantm

    as

    linhas

    g er ais d o

    Cdigo

    vigente. Des

    necessrio, portanto,

    ser repetir

    aqui

    o

    qu e

    se

    encontra

    incorporado

    cons

    cincia jurdica do B ra siL

    Justificar-se-, assim somente a

    par

    te

    qu e

    mais ino va em nosso Direito.

    certo

    que

    s ur ge m a lg un s c ap t ul os

    novos

    e e l i m i n a m ~ s e dispositivos

    qu e figuram

    na

    legislao

    atual. A experincia da vi

    da

    forense o aporte

    cultural t ra zi do p e

    las mais

    recentes

    publicaes especiali

    zadas e

    as

    c on clus e s dos

    ltim os e on

    gressos nacionais e internacionais ;bTe

    o direito

    criminal

    haveriam de detern:;

    nar

    os

    acrscimos

    e

    as eliminaes

    ve-

    rificadas

    na Parte

    Especial.

    As mod ific a e s

    qu e

    j haviam sido

    feitas ao

    texto da le i

    penal yigente fo-

    ram, com

    algumas

    adaptaes, introdu

    zidas no projeto. I gu al me nt e f or am in

    corporados disposItivos penais

    editados

    aps a

    Revoluo

    de 19tH quer melho

    rando a conceituao djversas infra

    es

    penais,

    quer estabelecendo novas

    tutelas penais,

    como as

    qu e

    se referem

    ao

    mercado

    de capItais e s instituies

    financeiras.

    C on ti nu a ra m f o ra

    do texto as

    leis es-

    peciais

    que por

    sua

    natureza, sempre

    m er ec er am s it ua o d es ta ca da o

    C-

    digo

    Penal, na

    legislao

    ptria

    e na

    estrangeira.

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    12/18

    164

    REVISTA DE

    INFORMAO

    LEGISLATIVA

    Dos crimes contra a pessoa

    41

    O Titulo I da Par te Especial segue o

    modlo do Cdigo vigente, incluindo-se,

    entretanto mais captulo:

    Do

    Ge

    nocdio.

    I n c o r p o r a ~ s e

    destarte,

    legis

    l a ~ o

    ordin.ria

    uma

    figura criminal que

    se achava em leI especial, mas que

    l

    conscincia jurdica do mundo de aps

    guerra vem trazendo

    para

    os textos que

    regem o direito penal comum, convidan

    do os

    que manuseiam freqentemente o

    Cdigo Penal a ter sempre

    na

    memria

    os horrendos crimes

    contra

    grupos

    hu-

    manos, no deixando jamais esmaecer a

    luta

    contra

    os

    dspotas que

    os

    pratica

    ram, e evitando,

    para

    sempre, a

    sua

    repetio.

    Dos

    crimes contra

    vida

    42. Mantida

    a

    conceituao vigente dos

    caros de homicdio doloso e culposo,

    l u i u ~ s

    a hiptese

    da

    multiplicidade de

    vitimas.

    na

    modalidade culposa, com o

    aumento razovel

    da

    pena.

    Eliminou-se, no infanticidio, a discuti

    da

    frmula da influncia do estado

    puerperal , instituindo-se o conceito do

    crime praticado bonolis

    causa

    Alm dos casos

    admitidos

    na

    legis

    lao vigente de provocao direta ao

    suicdio, admitiu-se agora a provocao

    indireta

    autodestruio

    da

    vida.

    Entre as modalidades do crme

    de

    abrto, incluIu-se a do cometido por mo

    tivo

    de

    honra; o abrto preterdoloso, que

    figurava no Captulo das leses, foi ago

    ra

    colocado no

    captulo

    prprio, com

    conceituao mais precisa.

    Melhor redao

    foi dada

    aos casos de

    descriminao

    do

    abrto. quando

    o

    nico recurso

    para

    evitar a morte

    da

    gestante ou quando

    a

    gravidez resulta de

    estupro. Cuidados especiais foram toma

    dos

    para

    a venfk:ao da honestidade de

    ambas as aiegaes.

    Do genocdio

    43.

    Embora podendo merecer

    u

    cap

    tulo

    parte, t ra tando-se de crime

    CLln-

    tra

    Ilessoas humanas reunidas em gru

    pos nacionais, tnicos, religiosos ou

    ra -

    ciais, visando a destru-los, entendeu

    se prudente inserir o velho delito,

    bnt-

    talmente renovado

    no

    Sculo XX, no T

    tulo dos crimes contra a

    pes soa

    Vrios casos assimilados so l.dmiti

    dos, estabelecendo-se um aumento de

    pena se o crime

    praticado por gover

    nante

    ou mediante determinao dste.

    Da

    leso corporal

    44 Com ste

    nomen

    iuris, foi mantido

    o conceito do crime que compreende

    todo e qualquer dano ocasionado

    nor-

    malidade funcIonal

    do

    corpo humano,

    quer

    do ponto

    de vista anatmico, quer

    do ponto de vista fisiolgico ou mental .

    Distinguiu-se, porm, no caso de

    gra-

    vidade das leses, a hiptese de serem

    resultados graves produzidos dolosa

    ou

    culposamente,

    para

    o efeito

    da justa

    aplicao da pena.

    O

    Cdigo

    atual

    prvia

    tal distino apenas quando o resuitado

    mais grave

    fsse

    a morte.

    No

    projeto,

    alm do homicdio preterdoloso, aco

    lheu-se agora

    a

    figura

    da

    leso grave

    preterdolosa; atendeu-se, desta lorma,

    aos reclamos dos juzes que,

    em boa

    conscincia, se recusavam

    a

    apenar

    to

    severamente, como manda

    a

    lei atual,

    leses qualificadas pelo resultado,

    quan-

    do

    ste no era a morte.

    No caso de reciprocIdade

    de

    leses

    ves, no se sabendo qual dos contendores

    atacou primeiro, ou quando ocorrem as

    hipteses de grande valor tico, poder.

    o juiz no s substituir a Ilena deten

    o pela pecuniria, como conceder o

    perdo judicial.

    No

    que diz respeito

    ao penal, es

    tabeleceu-se que, se a leso corporal

    leve ou

    culposa,

    semente se procede me-

    diante representao.

    Com esta

    provi

    dncia,

    para

    casos de ta l simplicidade,

    allvfar-se-

    o

    pesado nus

    qu

    no mo

    mento recai nos cartrios de policia

    e

    nas

    varas criminais, sem qualquer

    van-

    tagem social.

    Da periclitao da vida e da sade

    45. E l l m l n a r a m ~ s e

    as figuras dos cri

    mes de perigo de contgio venreo ou

    de molstia grave.

    Aliou-se ao progresso da medicina, em

    tais casos, a ausncia de repercusso fo

    rense dos fatos porventura havidos. No

    se deixa, todavia, sem proteo penal a

    sade humana, em tais hipteses. pols,

    quando ocorrer o

    dolus

    pel icall, poder

    enquadrar-se

    Q

    fato

    na

    regra geral do

    art

    135

    que prev o delito de exposio

    da

    vil;la

    ou

    da

    sade de outrem a perigo

    direto e iminente.

    46 . Esclareceu-se, no crime de expo

    sio ou abandono

    de

    recm-nB8Cido, o

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    13/18

    OUTUBRO A DEZEMBRO 969 65

    problema da autoria:

    a pessoa da me

    e

    assim

    mesmo para gozar do benef

    cio

    da pena

    to

    reduzida

    indispens

    vel provar-se a honoris causa.

    4 7 No crime de rixa agora includo no

    elenco dos delitos

    de periclitao da vida

    e da sade fz-se mais

    clara

    a distin

    o entre a

    dxa

    simples quando dela

    resultem leses leves

    ou no resulta

    ne

    nhuma e a

    rixa

    complexa

    quando

    ocor

    re

    morte ou leso grave. m

    ambas

    as

    hipteses claro que o motivo nobre de

    intervir na

    tixa

    para separar os conten

    dores excluir o crime.

    Dos

    crimes

    contra.

    a

    honra

    48. a n t i v e r a m ~ s e em geral os crimes

    de

    calnia

    difamao

    e

    injria

    nos

    tr

    mos da

    lei

    atual. P a r t i c u l a r i z o u ~ s e

    en

    tretanto o caso da ofensa a pessoa ju

    ridica quando a propalao de fa tos no

    verdadeiros contra e la forem capazes de

    abalar-lhe o crdito ou a confiana que

    esta merece do pbliCO.

    Tal hiptese admite

    ainda a

    agrava

    o da pena se

    o crime

    cometido por

    meio da imprensa da rdio ou

    da

    tele

    viso.

    Dos crimes contra a liberdade

    49.

    No

    crime de constrangimento ile

    gal manteve-se a redao da lei vigente.

    No se c o n s i d e r ~ u necessrio

    alter-la

    no obst an te vrias sugestes recebidas

    pela

    Comisso

    Revisora.

    A

    hiptese de

    dominar a vt ima por meio de hipnose

    entorpecente ou substncia que d e t e r ~

    mine

    a dependncia fsica ou psquica

    equipara-se

    para todos os efeitos penais

    violncia. No caso particular dste cri

    me

    incorpora-se

    frase ou

    depois

    de

    lhe haver

    reduzido

    por

    qualquer meio

    a

    capacidade de

    resistncia .

    50. A excluso do crime

    quando o

    constrangimento

    se

    faz para

    conjurar

    iminente

    perigo de vida ou de grave da

    no ao corpo ou sade. oferece a res

    salva do caso

    de

    transplante

    de

    rgo

    o que

    pela

    novidade dos

    fatos

    em tal

    campo

    el

    medicina. deve

    continuar

    airc

    da obje to de lei especial.

    Do

    crime cOntra

    a inviolabilidade

    do domicl io

    51.

    Melhorou-se a

    redaco da

    lei vi

    gente

    especialmente no que se refere ao

    repouso noturno em vez de noite

    e no que tange s

    hipteses

    de

    dispensa

    da

    tutela penal do

    5. do

    art. 158.

    Nos

    demais com

    poucas

    alteraes foi

    man

    tido

    o

    Cdigo

    atual.

    Dos crimes contra a inviolabilidade

    de correspondncia e

    comunicao

    52. Com pequenas alteraes foi man

    tida

    a lei

    atual.

    Num perodo

    em

    que

    crescem de maneira impressionante

    mente

    rpida as

    telecomunicaes pe

    los progressos da telefonia das rdes de

    televiso do uso do telex e dos satlites

    artificiais impondo medidas

    novas

    a ca

    da

    momento

    entendeu-se

    melhor deixar

    para

    lei especial que

    no momento

    se

    reforma

    no Pas as

    configuraes deli

    tuosas par ticu la res da espcie.

    Dos crimes

    contra

    a invioJabiHdade

    dos

    segredos

    53. A novidade

    introduzida nesta

    seo

    a consistente no crime de violao de

    intimidade

    matria versada nos on-

    gressos de Direito Penal como o que se

    realizou ultimamente no Chile. O abu

    sivo emprgo de teleobjetivas e instru

    mentos

    congneres

    para violar

    visual

    mente

    a

    intimidade

    da

    vida

    privada

    ou

    o uso de

    microfones

    secretos ou grava

    es

    clandestinas

    para

    violar

    o resguar

    do das palavras ou discursos que

    no

    fo

    ram

    pronunciados

    publicamente

    consti

    tuir o delito que se incorpora ao elenco

    das infraes penais.

    bvio entretan

    to que a justa causa elidir o

    carter

    criminoso do fato

    Quanto aos demais crimes mantm-se

    a situao da lei

    atual.

    Dos crimes contra o patrimnio

    54.

    Mantida

    a

    conceituao

    atual

    do

    crime

    de

    furto

    definiu-se

    com preciso

    o pequeno

    valor

    da coisa furtada pelo

    agente

    primrio:

    o que

    no

    exceda a

    quantia de um

    dcimo do

    salrio-mini

    mo

    mensal considerado ste sempre

    o

    mais alto

    do Pas

    Os mesmos beneficios penais previstos

    para o delito de furto

    atenuado so

    ad

    mitidos independentemente do valor

    da

    coisa para o criminoso primrio

    ue

    res

    titui a coisa

    ao

    dono

    ou

    repara o dano

    causado

    antes

    de

    instaurada

    a

    ao

    pe

    nal.

    a nfase que o projeto d em to

    do o seu

    texto

    grande

    arma

    da luta

    contra o

    crime:

    a

    reparao do

    dano

    ou

    a restituio

    da

    coisa

    quando

    possveis.

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    14/18

    166 REVISTA DE INFORMAO UGISlATIVA

    Entre os casos

    de furto quaJ t1eado

    in

    clulu-se o de animais bovinos ou eqi

    nos, deiXados

    em.

    curr201l .

    campos

    ou

    retiros, onde no

    h

    possiblUdade mate

    rial

    de

    estreita

    vigllncta.

    J:

    delito que

    atinge

    as

    grandes reas rurais, que no

    podem

    ser esquecidas pelo legislador pe

    nal.

    O furto de uso, que se fz maIs e mai

    freqente, em especial no que se retere

    ao automvel, agora previsto.

    elaro

    que se o agente subtraiu o veiculo, usou

    o

    e

    em vez de rep-lo

    no

    lugar onde se

    achava abandonou-o em qualquer ou

    tra

    parte

    no nali LOu o 1u1to de uso,

    mas furto consumado.

    55. O

    roubo qualificado tem novas mo

    dalidades: se o agente causa, dolosa

    mente, leso grave ou

    se h

    morte

    pre

    terdolosa.

    Em conseqncia,

    o

    latrocnio existe

    apenas quando a morte

    dolosamente

    ocasionada. Eliminando dvidas surgidas

    na

    apllcao

    da

    leI

    atual

    o projeto 1I}-

    cri

    mina

    o latrocinio, mesmo se a lesa0

    patrimonial deixa de consumar-se.

    que embora previsto como delito

    contra

    o

    ptrimnio, foi atingido

    um

    bem

    fun-

    damental

    que

    a

    vida humana.

    56.

    Na extorso mediante seqestro.

    forma das mais graves

    atualmente pra

    ticadas, equipara-se,

    para

    os efeitos

    pe

    nais, a

    tentativa

    ao crlme consumado.

    57. Quando,

    para

    a obteno

    da van

    tagem econmica, agrave ameaa no

    vida ou integridade da vtima, mas

    sua

    reputao ou de pessoa que lhe

    seja partlculannente cara, configura-se

    o delito de

    chantagem

    a ~ r a V B . n d O S e a

    pena

    se a ameaa de divulgao do fato

    de faz-lo pela imprensa., radiodifuso

    ou televiso.

    58.

    No

    crime de dano, s trs formas

    j

    admitidas - destruir, mutUizar

    ou

    deteriorar coisa alheia - acrescentou-se

    a

    de

    fazer desapsnecer, a qual, no se

    equiparando ao furto,

    nem

    ao dano pr

    prio, ficava sem a devida represso

    P -

    nal.

    No

    dano em coisa tombada, inclu

    ram-se outras

    hipteses de tombamen

    to que no estavam previstas

    no

    Cdigo

    vigente. Tutela-se agora a coisa tomba

    da pela autoridade competente, em vir

    tude de seu valor artstico, paisagstico.

    arqueolgico, histrico, etnogrfieo ou

    bibllogrt1co. A pena, que

    na

    legislao

    atual

    era

    menor que a do dano qualifi

    cado, agora majorada. em

    vista de

    ofender bens

    de

    ordem cultural que

    di-

    ficilmente podero

    ser

    restaurados.

    59.

    No

    Captulo

    do

    f stelIonato e

    outras

    fraudes, houve imPortantes alteraes.

    emisso de cheque sem fundos

    e a

    expedio de duplicata simulada.

    passa

    ram, segundo

    a

    meUtor doutrina,

    para o

    Captulo da falsidade documental. Per

    manece, entretanto, coroo modalldade de

    fraude patrimonial o fato de frustrar,

    sem

    justa

    causa, o pagamento de cheque

    que emitiu em favor de algum.

    Inseriu-se tambm a fraude

    em

    jgo

    desportivo

    ou competio de

    animais

    desde

    que

    se

    objetive vantagem eco

    nmica.

    R e d u z 1 u ~ s e

    no

    art. 189, a

    fraude,

    pu

    nvel como crime,

    hospedagem fr u-

    dulenta. O

    fato

    de tomar uma refeico

    em restaurante , ou

    u t l l z a r ~ s e

    do

    trans

    porte num veculo, sem dispor de

    recur

    sos para efetuar

    o pagamento, deve

    pas

    sar

    ao elenco

    das

    contravenes.

    O Cdigo vigente j

    havia

    absorvido a

    parte

    penal

    da

    legislao especfica. das

    sociedades por

    a.es.

    Com o rpido cres

    clmento

    da

    vida financeira do Pais,

    sur

    giu, especialInente aps a Revoluo de

    1964 tda uma legislao nova regulando

    o mereado de capitais e o funcionamento

    das instituies financeiras. Os

    instru

    mentos penais contidos nessa legislao

    especfica estavam a exigir

    uma atuali

    zao, como se observou no Congresso

    Nacional de Direito Penal, realizado em

    o Paulo,

    em

    1968. Incluiu-se, ento, no

    projeto, com redao mais precisa,

    tda

    a

    parte

    penal

    da

    referida legislao,

    en

    riquecida com preciosas sugestes rece

    bidas das autorldades financeiras supe

    riores.

    60.

    A usura passou a integrar um cap

    tulo nvo do projeto. O juro extorsivo, o

    lucro patrimonial excessivo em contrato

    de mtuo de dinheIro ou quslquer outro

    devem

    ser

    reprimidos penalmente.

    O projeto, entretanto, prudentemente,

    num

    pas que ainda no debelou de todo

    a inflao, referiu-se

    taxa

    de juros

    fixada no apenas em

    leL

    mas re

    gulamento ou ato ofIcial, de acrdo com

    a competncia que

    tm

    hoje as

    autori

    dades monetrias superiores.

    61.

    No

    que diz respeito receptac;o,

    o projeto oferece redao atualiZada,

    pe-

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    15/18

    OUTU R O A DEZEMBRO

    9 9

    161

    la absoro de leis especiais e estenden

    do a

    t ut el a p en al

    a bens e instalaes de

    entidades

    de direito pblico de empr

    sa

    pblica

    autarquia

    sociedade de

    e -

    n omia mista sociedade de que parti t: ipe

    a Unio Estado ou Municpio como

    acionista

    majoritrio ou

    empr sa con

    cessionria de servios pblicos.

    Dos

    crimes

    contra a propriedade

    imaterial

    62.

    Pouco se inovou

    no

    Captulo

    refe

    rente

    aos

    crimes

    contra

    a

    propriedade

    intelectual.

    Com o advento do nvo Cdigo

    da

    Pro

    priedade

    Industrial tornou-se

    imperiosa

    a atualizao dos crimes contra patente

    de inveno de modlo de ut il idade de

    desenho

    ou

    rnodlo

    industrial

    e outras

    infrar es

    penais

    contra a propriedade

    in

    dustrial

    e comercial Tda a parte pe

    nal

    foi

    omitida

    do Decreto-Lei n.o 254

    de 28 de fevereiro de 1967 sendo

    manti

    da s

    as

    disposies

    punitivas

    da

    lei

    an

    terior.

    Advindo nvo Cdigo Penal er a

    justo

    que se fizesse

    retornar

    ao

    se u

    texto e

    devidamente

    atualizados todos

    dis

    positivos penais que tutelam a matria.

    o que agora se oferece

    no

    projeto.

    Do s

    crimes contra a

    l ib er da de o u

    organizao do trabalho

    63 .

    Mantm-se

    em

    geral

    a

    nerimina

    {

    dos fatDs que

    encerrando

    violncia

    ou grave ameaa

    contra

    a liberdade ou a

    organizao

    do trabalho

    perturaam a

    vda social o Pais.

    D-se entretanto redao

    mais

    pre

    cisa. s diversas figuras criminais crian

    do se

    nvo conceito de

    abandono

    cole-

    t v de

    trabalho.

    Enquanto

    a lei vigen

    te exige

    apenas

    o concurso de trs

    em

    pregados

    no

    minimo o

    projeta

    ao repri

    mi r

    a

    greve violenta define-o como

    o

    deliberado pela

    totalidade

    ou

    maioria

    dos empregados de

    uma

    ou vrias em-

    prsas acarretando a cessao de tdas

    ou de

    algumas

    atividades.

    I ns er e- se t am b m uma norma penal

    em branco ao

    incriminar-se

    fato

    de

    omitir o

    empregador

    as prescries le

    gais ou

    reg ulamen ta re s d as med id as

    de

    h i ~ n

    e tcnicas

    da segurana

    do

    tra

    balho.

    Continuar

    ressalvada

    a legislao

    es

    pecial de greve

    Que

    prev

    outras figu

    ra s

    criminais

    relacionadas

    com os

    fatos

    aI

    previstos.

    Dos crimes

    contra

    o sentimento

    religioso e

    contra

    o

    respeito

    ao mortos

    64 . Permanecem com

    redao

    mais

    pre

    cisa os crimes dste tulo n a lei atua1.

    A

    matria relativa

    extirpao

    de r

    go ou tecido de cadver bem como

    a

    de

    transplantes

    continuar em legisla

    o especial dada a novidade

    da

    ma t

    ria que n o

    permite

    ainda definies

    suficientemente

    estveis.

    Dos

    crimes

    contra os

    costumes

    65

    So

    mantidos

    com diversos aper

    feioamentos os dispositivos atuais

    dos

    crimes contra a disponibilidade sexual

    e os delitos de seduo corrupo de

    menores e rapto

    ND

    que se refere

    ao

    penal que em

    regra

    nestes

    crimes depende de queixa

    incluiu-se entre os casos excepcionais

    em que cabe

    ao

    pblica a hiptese de

    quando

    fr empregada a violncia

    re

    sultar

    vt ima leso grave

    morte.

    66 .

    Entre os crjmes de lenocnio

    con

    tinua

    a figurar com a

    redao

    atual o

    local

    de prostituio;

    definiu-se entre

    tanto agora como irrelevante o fato da

    dissimulao do local sob aparncia de

    hotel penso hospedaria ou casa de -

    modas

    ainda que mediante

    licena

    para

    o seu funcionamento

    como

    tal.

    67. Os delitos de ultraje pblico ao

    pudor

    so

    mantidos

    com redao

    seme

    lhante

    do

    Cdigo

    vigente.

    Acrescen

    tou-se porm

    a

    televiso como

    um

    dos

    veculos de divulgao criminosa de

    obscenidades.

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    16/18

    8

    REVIST DE INFORMAO

    lEGISLATIVA

    Dos

    crimes contra a famlia

    68. O projeto

    crIQU

    um nvo capitulo

    no T tulo

    VII:

    Do crime contra a moral

    famUfar. Define-se a o incesto,

    agra-

    vandose a

    pena

    se o delito fr

    pratica-

    do em relao menor de dezesseis

    anos.

    69.

    Conservamse os atuais crimes con

    tra

    o

    casamento, inclusive

    o

    adultrio,

    que fortes correntes no Brasil insistem

    em retlrar do ilcito }lena1 pare. conser

    ..-lo

    apenas

    como llicito civil. Pareceu,

    entretanto Comisso Revisora que se

    ri rrn o

    manter se a in cri min a o da

    simples simulao

    de

    casamento

    e

    des

    criminar-se o mais grave fato

    contra

    o

    casamento: o adultrio. t falso dizer-se

    que a moral mdia do povo brasileiro se

    contenta

    com a prova obtIda em inqu

    rito

    polidal

    para promover o desquite

    na esfera civil. A ausncia de

    condena-

    es crimin ais pelo delito de adultrio

    deve-se mais

    permanncia

    da

    menta-

    lidade, que nos vem d as velhas Ordena

    es, de o ofendido fazer Justia pelas

    prprias mos quando toma conhecImen

    t

    do

    ultrio do seu cnjuge.

    ss s

    criminais dos rgos de imprensa tra-

    zem com freqncia notcias de h om ie i

    dios e tenta.tivas de homicdio, por mo

    tivo de adultrio. Mantendo-se a incri-

    minao dste, pro cura -se educar, com

    a fu n o pedaggica que tambm

    ine-

    ren

    te ao Cdigo Penal, o nosso povo a

    buscar, no processo criminal,

    uma

    solu

    ~ mais humana

    pata

    os

    seus propsi

    tos de vindita. S se contenta com o

    U-

    cito cIvil aqule que

    j

    tem, h multo,

    desfeito espiritualmente o seu matrim-

    n n

    70.

    Entre

    crimes contra o estado de

    tmao, o projeto inclui novas figuras.

    Assim, crime registrar como seu o filho

    de outrem; igUalmente, a fecundao ar-

    tit:tc1al, sem o consentimento do

    mando

    com smen de outro homem.

    U . ) ptojeto tncorporou, entre os deU

    tos

    COntra

    assistncia 1amUlar,

    dtspo-

    sltivos penaIs

    da

    LeI

    n O

    5.478,

    de 25 de

    julho de ~ 6 8 que modificou

    a figura do

    a ba nd on o m ate ria l, a

    tIm

    e

    assegurar,

    pela. ameaa da pena o pagamento de

    penso alimenticia judicialmente c o r ~

    dada, fixada ou majorada..

    Crlou tambm, entre

    as

    modalidades

    do

    aban dono moral, a f ig ur a da omisso

    de cuidados e providncias que pais ou

    responsveis deviam tomar, quand po

    diam l a z ~ l o

    para

    preservar de corrup

    o mol al, m en or de dezesseis a no s su-

    ~ e t r o

    a seu poder

    ou

    confiado

    sua

    guarda.

    Era

    providncia legislativa

    h

    multo recla mada por uzes e

    2ut01 Jda

    des palfclais, que tm agora como eha-

    mar

    responsabUldade aqules que, sem

    lusta causa, se subtraem ao dever de

    preaenar ticamente os filbos e outros

    menores

    Sob

    sua guarda.

    Dos

    crimes contra a incolumidade

    publica

    72.

    Com o aparecImento e utiUzao

    da

    energia nudear

    tomou se

    Imperiosa a

    cnao de u ma modalidade especial do

    crime

    de t x:ploso, ma orando-se a

    pena

    quando o meio empregado

    tr

    o desen

    cadeamento dessa energia.

    Tambm. o abuso de radiao ionizan

    te ou de su bst nc ia radioativa constitui

    nova fIgura

    criminal, quando

    exp user a

    perigo a vida ou a In tegrldade fsica de

    outrem.

    A embriaguez ao volante,

    por

    criar pe

    ngo a um nmero

    1llmitado

    de pessoas,

    na. via. pblica,

    tambm erigida em

    crime.

    A

    violao

    de regra de trlinsito,

    quan-

    do expe a incolumidade de outrem a

    perigo

    efetivo e grave, Constltu1 19ua.l-

    mente crime.

    73. O art. 291 define,

    COMo

    delito, cau-

    sar, na direo de veiculo motorizado,

    ainda

    que sem culpa, acidente de

    trn-

    sito. d qu e

    rU\1lte

    dano pessoal, e, em

    seguida, afastar se do local, sem prestar

    socorrO

    vitima que dle necessite.

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    17/18

    OUTUBRO A EZEM RO 969

    9

    Para configurao do delito, no

    basta

    causar

    o acidente, pois

    tal

    fato

    pode

    ser

    mesmo

    penalmente

    irrelevante;

    indis

    pensvel que o agente deixe o local sem

    prestar

    socorro vtima que sofreu

    dano

    pessoal. ~ s t e

    fato poderia

    ser capitulado

    entre

    os

    crimes contra a

    administrao

    da

    justia, pois dif icul ta sensivelmente

    a prova

    da

    autoria. A Comisso de re

    viso final prefer iu, entretanto,

    coloc-

    lo

    entre os crimes

    contra

    a incolumida

    de

    pblica, sob a

    ponderao

    de que

    a

    vida

    humana

    deveria

    merecer

    priorida

    de

    na

    tutela penal.

    74. Com alteraes de redao. foram,

    em geral,

    mantidos

    os crimes contra a

    segurana

    dos meios de

    transporte

    e co

    municaes e

    outros

    servios pblicos.

    Na primeira modalidade do perigo de

    desastre ferrovirio, omitiu-se o verbo

    destruir , pois o trmo

    danificar

    abrange

    art. 175

    tanto

    destruir

    como

    inutilizar

    ou

    deteriorar .

    o

    rt

    294 que insere a frmula resi

    dual

    dos

    atentados

    contra os veiculas,

    teve a

    sua

    pena sensivelmente majora

    da. No era justo que o perigo de

    desas

    tre

    Mm

    um bonde equiparada pelo 4.

    do art. 292 a estrada de ferro fsse

    crime de maior apenao que o perigo

    de desastre com o nibus, que faz hoje

    grandes

    percursos interestaduais e mes

    mo

    internacionais.

    E o nibus, na siste

    mtica do nosso Direito Penal , se encai

    xa

    na

    forma residual do art. 294.

    O

    projeto

    incorporou tambm, no

    cri

    me

    de atentado contra servio de uti li

    dade pblica, a majorante de pena pre

    vista

    na Lei 11. 5.346 de 3 de novembro

    de 1967 se o

    dano

    ocorrer em

    virtude

    de

    subtrao

    de material essencIal ao fun

    cionamento do servio.

    75. O elenco dos crimes contra a sa

    de pblica foi enriquecido com

    vrias

    fi

    guras, como a poluio de lagos e cur

    sos de gua ou,

    nas

    lugares babitados,

    as

    praias

    e

    atmosfera,

    infringindo

    pres-

    cries legais

    ou regulamentares

    emana

    das

    de

    autoridades

    federais.

    matria

    referente ao comrcio, pos

    se ou facilitao do uso de

    entorpecente

    ou

    substncia de efeito similar, que se

    continha no Decreto-lei n.o 385, de 26

    de dezembro de

    1968

    foi agora incorpo

    rado ao

    projeto,

    Dos crimes contra a

    paz

    pblica..

    76. O

    projeto

    mantm

    as

    mesmas

    in

    criminaes

    da

    lei

    atuaL alteradas

    to

    smente

    as

    penas

    pecunirias.

    Dos crimes contra a f pblica..

    77, O Captulo

    I

    Da moeda falsa

    foi

    atualizado

    para

    adaptar

    o seu

    con

    tedo e a sua linguagem aos princpios

    que regem

    presentemente

    o meio circu

    lante

    no Pas.

    Corno modalidades de falsificar, dis

    tinguem-se

    a fabricao e a u l t e r ~

    o.

    Esta ltima

    substitui a antiga

    al

    terao, fcando assim conforme a

    linguagem adotada oficialment nos

    servios de polcia cientfica e nas con

    v n s internacionais.

    Na nova

    redao do 3.

    0

    art. 322

    teve-se

    em

    conta, ainda

    que

    em

    trm s

    gerais, a entidade pbl ica que fabrica

    ou emite moeda, A cr iminos idade da

    fa

    bricao pode atingir no apenas o t

    tulo ou pso da moeda, coma o

    estabe

    lece a lei

    atual.

    Outras

    caractersticas

    determinadas

    pelas

    autoridades

    mone

    trias,

    como a forma, o desenho, o ta

    manho etc., podem ser desobedecidas pe

    lo agente. Da, a redao atual, que fala

    em papel-moeda ou moeda

    metlica

    com caractersticas diferentes das deter

    minadas

    pelo rgo competente .

    Entre os crimes especiais com papel

    moed incluiu-se a

    frmula

    Recompor

    cdula recolhida e inutilizada, para o

    11m

    de restitu-la circulao . Teve-se em

    vista

    que a inutilizao,

    j

    de

    h

    muito,

    no se faz com a aposio de sinais que

    possam ser suprimidos, omo prev o

    Cdigo

    atual.

    Com o

    sistema

    atual de

  • 7/24/2019 Anteprojeto do CP de 69.pdf

    18/18

    170

    REVISTA DE

    INFORMAO LEGISLATIVA

    inuttl1zar as cdulas pela perfurao

    cabe melhor a redaoo

    j

    apontada.

    dellto de

    criao de moeda parale-

    la configura se a em1SSo, sem permis-

    so legal de nota bilhete cupom vale

    fichl\ bnus ttulo brinde ou seme-

    lhante,

    com o propsito de exercer

    fun-

    o

    de dinheiro ou moeda.

    Tal

    fato de-

    ver significar

    uma

    promessa

    de paga-

    mento

    ao

    portador

    ainda

    que

    ta l

    no

    esteja

    expressamente consignado.

    Da lalsidade de

    ttulos

    e

    outros

    papis pblicos

    78. Com

    pequenas modificaes o. pro-

    jeto mantm a legislao atual.

    a falsidade documenta

    79. Atendendo

    evolu.o tecnolgica

    equiparou se a documento para os efei-

    tos penais o disco fonogrfiCQ e a

    fita

    ou fio de aparJho eletromagntico a

    que se incorpore declarao destinada

    prova de fato juridicamente relevante.

    O

    cheque sem fundos e a duplicata si -

    mulada passam

    a

    constituir crimes

    de

    falsidade documental incorporando se

    no ltimo

    o

    dispositivo penal

    da

    Lei

    n,o 5.474 de 18 de julho de

    1968.

    80 O

    projeto inova

    numa

    disposio

    geral ao estabelecer que se o crtme con-

    tra

    a f pblica fr o nico meio empre-

    gado

    na

    prtica de outro crime o agen-

    te responder to somente pela falsida-

    de

    mas

    com a

    pena aumentada

    de um

    ois

    teros.

    Dos

    crimes contra

    a

    administrao

    pblica

    81.

    Criou

    o

    projeto entre as vrias

    modalidades do peculato o delito de pe-

    culato de uso. incriminando o uso ou a

    permisso do uso lndevido de veculo

    ou

    qualquer

    outra

    coIsa infungvel de

    valor P