Professor Sandro Caldeira Concurso de Crimes · Concurso de crimes Espécies: • Concurso material...
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Professor Sandro Caldeira
Concurso de Crimes
Concurso de crimes Espécies: • Concurso material – artigo 69 do CP; • Concurso formal – artigo 70 do CP; • Continuidade delitiva – artigo 71 do CP
Concurso de crimes Espécies: • Concurso material ou real – artigo 69 do CP Art. 69 CP- Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Requisitos do concurso material: • Mais de uma ação ou omissão; • Prática de dois ou mais crimes; Regra adotada: cúmulo material Consequência: as penas serão somadas
Concurso material Homogêneo e Heterogêneo:
• Concurso material homogêneo:
• Concurso material heterogêneo:
Concurso formal ou ideal de crimes: Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Concurso formal ou ideal de crimes: Art. 70 CP- Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Requisitos do concurso formal: • Uma só ação ou omissão; • Realização de dois ou mais crimes;
Regra adotada: exasperação Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas,
aumentanda de um sexto até a metade.
Espécie de concurso formal: • Homogêneo • Heterogêneo
• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70
initio; • Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70
in fine;
Espécie de concurso formal: • Homogêneo • Heterogêneo
• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70
initio; • Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70
in fine;
OBS: Concurso material benéfico Art. 70 CP Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado (Simples) Art. 71 CP- Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Crime continuado (qualificado) Art. 71 CP- Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
Natureza jurídica do crime continuado: • Teoria da unidade real; • Teoria da ficção jurídica; • Teoria mista;
Requisitos para configuração do crime continuado: • Mais de uma ação ou omissão; • Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; • Condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes; • Os crimes subsequentes devem se havidos como
continuação do primeiro.
Regra geral: exasperação
Consequência: Aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada
de um sexto a dois terços.
Condições de tempo: Tempo máximo: 30 dias – HC nº 62.451 STF; HC nº
69.305 STF; HC 69.896-4. Lugar: Mesma Região metropolitana ; Maneira de execução: modus operandi.
Art. 71 CP- Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ( crime continuado qualificado)
Verbete Sumular 605 STF – Cancelado “Não se admite continuidade delitiva nos crimes
contra a vida.”
Habeas corpus- crime de roubo qualificado em diversos apartamentos do mesmo edifício- Ocorrência de crime continuado qualificado ( CP, parágrafo único do art. 71)- Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP” ( STF- HC 72.280-6).”
Concurso material benéfico:
Da Punibilidade
Das Causas de Extinção da Punibilidade Art. 107 do CP
Morte do agente;
pela anistia, graça ou indulto;
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
Prescrição penal; Decadência ou Perempção;
Das Causas de Extinção da Punibilidade Art. 107 do CP
Morte do agente;
pela anistia, graça ou indulto;
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
Prescrição penal; Decadência ou Perempção;
pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
Retratação do agente
Do perdão judicial
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 107, I CP
I- Morte do agente
Art. 62 CPP- No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
E se a certidão de óbito for falsa e o juiz tiver declarado extinta a
punibilidade e sua decisão transitado em julgado?
Dois segmentos :
a) Doutrina majoritária entende que transitado em julgado a decisão
judicial, caberá somente o MP processar por falsidade;
b) STF ( HC60095-RJ)
“O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do
agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à
coisa julgada.”
Das Causas de Extinção da Punibilidade
II- Anistia, graça e indulto;
Anistia: refere-se ao perdão dado pelo Estado, normalmente a
crimes de natureza política, podendo ser concedido a crimes
comuns.
• Competência: artigo 21, XVII, CRFB/88- União – Congresso
Nacional;( artigo 48, VIII da CRFB/88)
Das Causas de Extinção da Punibilidade
II- Anistia, graça e indulto;
Graça e Indulto ( artigo 84, XII da CRFB/88);
• Competência: Presidente da República
a) Graça (indulto individual): concedida individualmente para pessoa
determinada;
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Indulto (indulto coletivo): concedido de maneira coletiva a fatos
determinados pelo Presidente da República anualmente, por meio
de Decreto.
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Observação relevante:
Não cabe graça ou indulto em se tratando de crimes hediondos –
Artigo 2º, I da Lei 8072/90.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 2º, Parágrafo único CP- A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Das Causas de Extinção da Punibilidade
IV- Prescrição penal; Decadência ou Perempção
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Decadência Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Decadência Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Decadência Art. 103 CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Perempção Previsão legal – Artigo 107, IV CP / Art. 60 do CPP Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Perempção II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Perempção II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Perempção OBS: Caso de perempção não previsto no artigo 60 CPP: No caso de morte do querelante em se tratando do crime do artigo 236 do CP.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Renúncia ao Direito de Queixa Conceito Natureza jurídica: é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V). A renúncia é ato unilateral
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Renúncia ao Direito de Queixa Hipótese de co-autoria: a renúncia em favor de um co-autor estende-se a todos (CPP, art. 49). Aplicação do princípio da indivisibilidade. Art. 49 CPP. ”A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Base Legal Art. 107 do CP - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Das Causas de Extinção da Punibilidade Espécies de Renúncia: a) Expressa (art. 50 CPP): b) Tácita (art. 104 CP):
Das Causas de Extinção da Punibilidade Recebimento de indenização não significa renúncia. (p.u artigo 104 do CP). Há uma exceção na lei dos juizados (art. 74 Lei 9099/95), onde o recebimento de indenização significa renúncia ao direito de queixa ou de representação.
Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão do ofendido Conceito Efeitos do perdão do ofendido: a) o perdão obsta o prosseguimento da ação (art. 105 CP); b) é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V).
Das Causas de Extinção da Punibilidade a) Espécies de Perdão b) Expresso
c) Tácito (art. 106, §1º CP)
Das Causas de Extinção da Punibilidade Retratação do Agente Conceito Hipóteses legais 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia);
Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão Judicial Conceito Natureza Jurídica Verbete Sumular nº 18 STJ “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão Judicial Hipóteses de cabimento homicídio culposo (arts. 121, § 5º do CP); lesão corporal culposa (129, § 8º do CP); Obs: É possível a aplicação do perdão Judicial aos crimes previstos nos artigos 302 e 303 da Lei 9503/97? Posições doutrinárias: a) Rui Stoco; Sheila Selim- não b) Rogério Greco, Damásio de Jesus, Fernando Capez (posição majoritária) -
sim
Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão Judicial Hipóteses de cabimento Art. 140, §1º, I e II do CP; art. 176, parágrafo único do CP; Art.180, §5º do CP; Art. 249, §2º do CP Art. 242, parágrafo único do CP crimes ambientais – art. 29, §2º da Lei 9.605/98
Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Artigo 312, §3º, 1º parte do CP; Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Morte da vítima no delito do artigo 236 do CP; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 CP- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos antes do recebimento da denúncia ( Verbete Sumular 554 STF); Súmula 554 STF O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Artigo 9ª, §2º da Lei 10.684/2003 – que aplica aos crimes dos artigos 1ª e 2º da Lei n º 8.137/90 ( crimes contra a ordem tributária) e artigo 168-A e 337-A do CP; Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Composição civil nas infrações de menor potencial ofensivo, sendo a ação penal privada ou pública condicionada a representação ( artigo 77, p.u da Lei 9099/95; Cumprimento da suspensão condicional do processo ( artigo 89, §5º da Lei 9099/95). Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.