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Professor Sandro Caldeira Concurso de Crimes

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Professor Sandro Caldeira

Concurso de Crimes

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Concurso de crimes Espécies: • Concurso material – artigo 69 do CP; • Concurso formal – artigo 70 do CP; • Continuidade delitiva – artigo 71 do CP

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Concurso de crimes Espécies: • Concurso material ou real – artigo 69 do CP Art. 69 CP- Quando o agente, mediante mais de

uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

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Requisitos do concurso material: • Mais de uma ação ou omissão; • Prática de dois ou mais crimes; Regra adotada: cúmulo material Consequência: as penas serão somadas

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Concurso material Homogêneo e Heterogêneo:

• Concurso material homogêneo:

• Concurso material heterogêneo:

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Concurso formal ou ideal de crimes: Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só

ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

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Concurso formal ou ideal de crimes: Art. 70 CP- Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a

que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

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Requisitos do concurso formal: • Uma só ação ou omissão; • Realização de dois ou mais crimes;

Regra adotada: exasperação Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas,

aumentanda de um sexto até a metade.

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Espécie de concurso formal: • Homogêneo • Heterogêneo

• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70

initio; • Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70

in fine;

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Espécie de concurso formal: • Homogêneo • Heterogêneo

• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70

initio; • Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70

in fine;

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OBS: Concurso material benéfico Art. 70 CP Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a

que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

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Crime continuado (Simples) Art. 71 CP- Quando o agente, mediante mais de

uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

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Crime continuado (qualificado) Art. 71 CP- Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas

diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

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Natureza jurídica do crime continuado: • Teoria da unidade real; • Teoria da ficção jurídica; • Teoria mista;

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Requisitos para configuração do crime continuado: • Mais de uma ação ou omissão; • Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; • Condições de tempo, lugar, maneira de execução e

outras semelhantes; • Os crimes subsequentes devem se havidos como

continuação do primeiro.

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Regra geral: exasperação

Consequência: Aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada

de um sexto a dois terços.

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Condições de tempo: Tempo máximo: 30 dias – HC nº 62.451 STF; HC nº

69.305 STF; HC 69.896-4. Lugar: Mesma Região metropolitana ; Maneira de execução: modus operandi.

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Art. 71 CP- Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas

diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

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Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ( crime continuado qualificado)

Verbete Sumular 605 STF – Cancelado “Não se admite continuidade delitiva nos crimes

contra a vida.”

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Habeas corpus- crime de roubo qualificado em diversos apartamentos do mesmo edifício- Ocorrência de crime continuado qualificado ( CP, parágrafo único do art. 71)- Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP” ( STF- HC 72.280-6).”

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Concurso material benéfico:

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Da Punibilidade

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Art. 107 do CP

Morte do agente;

pela anistia, graça ou indulto;

pela retroatividade de lei que não mais considera o fato

como criminoso;

Prescrição penal; Decadência ou Perempção;

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Art. 107 do CP

Morte do agente;

pela anistia, graça ou indulto;

pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como

criminoso;

Prescrição penal; Decadência ou Perempção;

pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos

crimes de ação privada;

Retratação do agente

Do perdão judicial

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Das Causas de Extinção da Punibilidade

Art. 107, I CP

I- Morte do agente

Art. 62 CPP- No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da

certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,

declarará extinta a punibilidade.

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E se a certidão de óbito for falsa e o juiz tiver declarado extinta a

punibilidade e sua decisão transitado em julgado?

Dois segmentos :

a) Doutrina majoritária entende que transitado em julgado a decisão

judicial, caberá somente o MP processar por falsidade;

b) STF ( HC60095-RJ)

“O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do

agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à

coisa julgada.”

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II- Anistia, graça e indulto;

Anistia: refere-se ao perdão dado pelo Estado, normalmente a

crimes de natureza política, podendo ser concedido a crimes

comuns.

• Competência: artigo 21, XVII, CRFB/88- União – Congresso

Nacional;( artigo 48, VIII da CRFB/88)

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II- Anistia, graça e indulto;

Graça e Indulto ( artigo 84, XII da CRFB/88);

• Competência: Presidente da República

a) Graça (indulto individual): concedida individualmente para pessoa

determinada;

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Indulto (indulto coletivo): concedido de maneira coletiva a fatos

determinados pelo Presidente da República anualmente, por meio

de Decreto.

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Observação relevante:

Não cabe graça ou indulto em se tratando de crimes hediondos –

Artigo 2º, I da Lei 8072/90.

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III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como

criminoso;

Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa

de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os

efeitos penais da sentença condenatória.

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Art. 2º, Parágrafo único CP- A lei posterior, que de qualquer modo

favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que

decididos por sentença condenatória transitada em julgado

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IV- Prescrição penal; Decadência ou Perempção

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Decadência Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

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Decadência Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Decadência Art. 103 CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

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Perempção Previsão legal – Artigo 107, IV CP / Art. 60 do CPP Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

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Perempção II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

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Perempção II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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Perempção OBS: Caso de perempção não previsto no artigo 60 CPP: No caso de morte do querelante em se tratando do crime do artigo 236 do CP.

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Das Causas de Extinção da Punibilidade

Renúncia ao Direito de Queixa Conceito Natureza jurídica: é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V). A renúncia é ato unilateral

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Renúncia ao Direito de Queixa Hipótese de co-autoria: a renúncia em favor de um co-autor estende-se a todos (CPP, art. 49). Aplicação do princípio da indivisibilidade. Art. 49 CPP. ”A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.

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Base Legal Art. 107 do CP - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Espécies de Renúncia: a) Expressa (art. 50 CPP): b) Tácita (art. 104 CP):

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Recebimento de indenização não significa renúncia. (p.u artigo 104 do CP). Há uma exceção na lei dos juizados (art. 74 Lei 9099/95), onde o recebimento de indenização significa renúncia ao direito de queixa ou de representação.

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão do ofendido Conceito Efeitos do perdão do ofendido: a) o perdão obsta o prosseguimento da ação (art. 105 CP); b) é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V).

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Das Causas de Extinção da Punibilidade a) Espécies de Perdão b) Expresso

c) Tácito (art. 106, §1º CP)

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Retratação do Agente Conceito Hipóteses legais 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia);

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão Judicial Conceito Natureza Jurídica Verbete Sumular nº 18 STJ “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão Judicial Hipóteses de cabimento homicídio culposo (arts. 121, § 5º do CP); lesão corporal culposa (129, § 8º do CP); Obs: É possível a aplicação do perdão Judicial aos crimes previstos nos artigos 302 e 303 da Lei 9503/97? Posições doutrinárias: a) Rui Stoco; Sheila Selim- não b) Rogério Greco, Damásio de Jesus, Fernando Capez (posição majoritária) -

sim

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Perdão Judicial Hipóteses de cabimento Art. 140, §1º, I e II do CP; art. 176, parágrafo único do CP; Art.180, §5º do CP; Art. 249, §2º do CP Art. 242, parágrafo único do CP crimes ambientais – art. 29, §2º da Lei 9.605/98

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Artigo 312, §3º, 1º parte do CP; Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Morte da vítima no delito do artigo 236 do CP; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 CP- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos antes do recebimento da denúncia ( Verbete Sumular 554 STF); Súmula 554 STF O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Artigo 9ª, §2º da Lei 10.684/2003 – que aplica aos crimes dos artigos 1ª e 2º da Lei n º 8.137/90 ( crimes contra a ordem tributária) e artigo 168-A e 337-A do CP; Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

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Das Causas de Extinção da Punibilidade Hipóteses de causas de extinção de punibilidade não previstas no artigo 107 do CP: Composição civil nas infrações de menor potencial ofensivo, sendo a ação penal privada ou pública condicionada a representação ( artigo 77, p.u da Lei 9099/95; Cumprimento da suspensão condicional do processo ( artigo 89, §5º da Lei 9099/95). Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.