Antropologia Trabalho Seminario

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO IHS402 – ANTROPOLGIA GERAL E JURÍDICA CARLOS MARÉS: "AS NOVAS QUESTÕES JURÍDICAS NAS RELAÇÕES DOS ESTADOS NACIONAIS COM OS ÍNDIOS"

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trabalho relativo ao seminario da disciplina antropologia geral e juridica no primeiro periodo

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

FACULDADE DE DIREITO

IHS402 – ANTROPOLGIA GERAL E JURÍDICA

CARLOS MARÉS:

"AS NOVAS QUESTÕES JURÍDICAS NAS RELAÇÕES DOS ESTADOS NACIONAIS

COM OS ÍNDIOS"

MANAUS

2010

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Francimar Cardoso Rodrigues

Haytham Bader

Marco Antonio Celente

Marina da Silva Santos

Rayson Vitor da Silva

Rodrigo Rodrigues Pessoa

A Constituição de 1988 definiu um novo paradigma nas relações entre o Estado Nacional Brasileiro e seus povos autóctones, pautado no reconhecimento de suas particularidades e na garantia de seus direitos originários; contudo, tais princípios norteadores são desvirtuados, sobretudo na esfera Judiciária, em favor de institutos antiquados e persistentes, o que leva à questão de como resolver os dilemas entre o interesse da sociedade majoritária e os silvícolas.

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O novo paradigma da relação Estado-autóctones nas bases da Constituição de 1988;

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,

crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,

competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

A Carta Magna rompe um paradigma de séculos de integracionismo e

monoculturalismo forçado ao reconhecer o caráter pluriétnico do Estado, ao reconhecer

direitos coletivos amplos e difusos, não somente a todos os cidadãos, mas particularmente

àqueles que sempre foram desfavorecidos pela atuação negativa do Poder Público: os

quilombolas afrodescendentes, e, sobretudo, os autóctones, sob a édige de uma única

nação e um único povo. Contudo, tal ruptura ainda não se deu de forma completa, pois

desde então a atuação das três funções estatais, notadamente o Judiciário, tem desvirtuado

ou contrariados as próprias bases dessa nova política.

As brechas constitucionais que possibilitam a protelação dos novos preceitos;

“Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

“Art. 103, § 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para

tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção

das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em

trinta dias.”

“Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.”

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos

seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio

ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

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Contudo, a persistência de velhos interesses político-econômicos impede a ampla

efetivação dos princípios constitucionais no tocante aos autóctones, dado que o próprio

texto dá margem a interpretações dúbias e vagas, além de não explicitar os meios de a

regulamentação que possibilita a produção imediata dos efeitos, o que dá espaço para a

manobra e perversão das intenções expressas nos artigos, com fins de atender a interesse

alheio ao dos povos indígenas.

Direitos coletivos: universalismo e particularismo;

Os direitos coletivos expressos na Carta Magna se aplicam às coletividades em geral,

qual seja o conjunto de todos os indivíduos em um grupo coeso. Eles possuem duas

facetas: os de sociodiversidade, num sentido global, prezando pela existência e

convivência mútua e harmônica; e os étnicos, reservados a um grupo em particular, sendo

imprescritíveis, inalienáveis, inembargáveis, impenhoráveis e intransferíveis. Estes

últimos estão agrupados nos direitos territoriais, culturais e de auto-organização.

Direitos territoriais originários e legais;

“Art. 231:

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à

preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua

reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse

permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos

nelas existentes.”

Mesmo garantida à posse por direito originário de suas terras, a competência dada à

União para a demarcação dá margem ao desrespeito de tais direitos, na medida em que

muitas das vezes esse processo é viciado e atrelado às vontades de grandes grupos e

setores influentes da sociedade. O resultante é a subtração do verdadeiro espaço

necessário à uma existência digna de muitas sociedades indígenas, muitas vezes sendo

forçadas a migrar para outras terras, às quais não possui qualquer vínculo de

pertencimento, o que se perfaz nocivo à sobrevivência do grupo como cultura distinta e

como povo. A política territorial indígena necessita de revisão e mesmo reversão de

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situações anômalas e injustas, visando a efetiva delimitação de territórios considerando o

interesse e necessidade das sociedades nativas do local.

Direitos culturais: preservação, consentimento e multiculturalismo;

“Art. 210, § 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,

assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e

processos próprios de aprendizagem.”

“Art. 215, § 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,

indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório

nacional.”

É direito de cada povo autóctone preservar sua cultura particular, e ter acesso às

demais culturas e suas realizações, caso assim desejar, além de ter proteção garantida de

suas manifestações e saberes da usurpação alheia. Entretanto, no campo educacional o que

se vê é uma “sutil imposição” do ensino nacional massificado, desconsiderando o

expresso desejo ou não dos povos de receberem uma educação customizada ou a padrão.

No campo dos direitos de autoria, o choque entre as concepções legalista e indígena do

que é a propriedade cultural e intelectual causa prejuízos aos últimos, visto que suas

realizações muitas vezes acabam por se tornar objeto de apropriação indevida por parte de

certos indivíduos e/ou setores.

Auto-organização: o poder interno e o poder estatal;

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,

crenças e tradições...”

Apesar da garantia dada de livre conformação das questões internas relativas à própria

organização social, econômica e política de cada povo, conforme sua cultura, à luz da

legislação constitucional, a resistência do Estado Nacional em reconhecer este pluripoder

interno passa pela questão da soberania, de poder de imperium centralizado e unificado, e

por tal razão há uma constante interferência estatal, o que configura danoso à própria

organização social de cada povo. A política indigenista reformulada necessita reconhecer

essa pluricidade de poderes étnicos particulares, de cunho local e não nacional.

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Princípios da velha e nova política para os autóctones.

Por fim, os princípios da velha política indigenista, embasado na integração,

aculturação e assimilação, devem ser substituídos por uma nova concepção centrada nos

direitos coletivos que dizem respeito aos autóctones: respeito por suas terras tradicionais,

cultura, organização interna, proteção de suas necessidade, interesses e manifestações,

além do empenho do Judiciário em fazer valer reconhecimento da integridade e

incolumidade dos povos silvícolas do Brasil, mesmo que a distribuição demográfica de

alguns seja transnacional, dado que as fronteiras étnicas nem sempre correspondem às

fronteiras políticas fixadas pelos colonizadores e posteriormente pelos Estados sucessores,

além da defesa e promoção dos direitos pluriétnicos dos autóctones nos plano

internacional, com representatividade dos mesmo inclusive. Isso garante que cada povo

indígena viva plenamente segundo sua vontade e desejo, contribuindo assim para a

riqueza humana em todos os aspectos.