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1 AO ILUSTRÍSSIO PREGOEIRO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Pregão Presencial Nº 0017/2020 Processo Nº 002669/2020 A empresa HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. 35.997.345/0001-46, com sede social a Rua Alcindo Guanabara Nº 417, (CEP. 29.106.400) Vila Velha (ES), por seu procurador legal signatário conforme instrumento público de outorga acostado, com endereço profissional declinado no rodapé desta lauda, onde receberá as intimações de estilo, vem no prazo legal à elevada presença de V.Sras. APRESENTAR IMPUGNAÇÃO o que faz baseado nos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos consubstanciados no que determina a lei de regência (Lei Federal 8.666/93) e demais legislações aplicáveis à espécie.

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AO ILUSTRÍSSIO PREGOEIRO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE

JAGUARÉ/ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE

SAÚDE

Pregão Presencial Nº 0017/2020

Processo Nº 002669/2020

A empresa HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES

LTDA pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. 35.997.345/0001-46, com sede

social a Rua Alcindo Guanabara Nº 417, (CEP. 29.106.400) Vila Velha (ES), por

seu procurador legal signatário conforme instrumento público de outorga

acostado, com endereço profissional declinado no rodapé desta lauda, onde

receberá as intimações de estilo, vem no prazo legal à elevada presença de

V.Sras. APRESENTAR IMPUGNAÇÃO o que faz baseado nos substratos

fáticos e jurídicos a seguir aduzidos consubstanciados no que determina a lei

de regência (Lei Federal nº 8.666/93) e demais legislações aplicáveis à

espécie.

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REFERENTE AOS ITENS 15,16,17,271 e 273.

Descrição abaixo extraída dos itens acima em referência.

A descrição solicita atadura de crepom fabricada

em 100% algodão, 94% algodão, 05% de

poliester, 01% elastano. As ataduras de crepom

são fabricadas para fixação de curativo oclusivo.

Fixando a atadura de crepom em cotovelo, joelho

e dorso do pé ao movimento caso esta não

contenha elastano e poliester esticará e ficará

frouxa no paciente.

Avaliando o presente termo discricionário verifica-

se que solicita dois produtos diferentes em um

mesmo descritivo.

Solicita:

Atadura 100% algodão.

Atadura 94% algodão, 05% de poliester, 01% elastano.

Senhor Julgador, a atadura 100% fabricada em algodão ocasiona imperfeição

a pratica curativa pois quando o paciente realiza adução e abdução em

cotovelo, joelho e dorso do pé ocorre elasticidade na atadura e uma vez esta

não contendo elástico em sua composição fica frouxa soltando-se do curativo

oclusivo adaptado podendo induzir a infeção a sitio do curativo. Avaliando a

segunda versão do presente termo discricionário verifica-se que solicita

composto de 94% algodão, 05% de poliester, 01% elastano.

A composição 94% algodão, 05% de poliester, 01% elastano é única e

exclusiva do fabricante PolarFix conforme evidencias abaixo acostadas.

Fonte: https://www.primecirurgica.com.br/atadura-crepe-crepom-25cm-x-4-5-metros-1-8m-

13-fios-c-12-polarfix-p2762/p

“Confeccionada emcrepom com trezefios/cm2 tecido CEM %ALGODÃO, NOVENTAE QUATRO %ALGODÃO, CINCO %POLIESTER, UM %ELASTANO maciaelástica e resistentecomprimento derepouso 1.80 metrostipo um emconformidade com Nbr14056 em embalagemindividual em pacotescom doze unidades”.

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Fonte: https://www.cirurgicalucena.com.br/prod,idproduto,4280925,consumo-atadura-de-

crepe-polarfix

Fonte: https://www.bifarma.com.br/produto/atadura-crepe-polar-fix-10cm-x-1-8m-38357

Fonte: http://www.lojaunimarcasbrasil.com/atadura-crepe-crepom-060810121520-cm-x-45-

metros-18m-13-fios-pct-c12-polarfix

Fonte: https://www.casamedica.com.br/ataduracrepe13fios3mts8cmpctc-12un/p

A composição 94% algodão, 05% de poliester, 01%

elastano direciona o item exclusivamente para o fabricante

PolarFix

Senhor Julgador, para homologação das circunstancias técnicas quanto

aquisição de ataduras de crepom abaixo será ilustrado três (03) grandes

fabricantes de atadura que em sua composição fabril utilizam 80% Algodão,

4% Elastano, 16% Poliéster justamente pela performance que 16% de

poliéster promove quanto performance em elasticidade. Solicitar produto com

100% algodão é incorreto devido a elasticidade mínima que o produto deverá

promover. Destarte, necessário será tornear o discricionário seguindo modelo

fabril dos maiores fabricantes nacionais em conceito técnico quanto ao produto

solicitando: 80% Algodão, 4% Elastano, 16% Poliéster

Ataduras de Crepom Neve

Características

As Ataduras de Crepom Neve. Sua composição, aliada à nova estrutura,permite um perfeito enfaixamento e uma distribuição de compressão maisuniforme. O acabamento na lateral, sem desfiamento e sem fios soltos, garanteestabilidade dimensional e elimina a possibilidade de garroteamento provocadopelo desfiamento.

Especificações

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COMPOSIÇÃO:80% Algodão, 4% Elastano, 16% Poliéster.Fonte:https://www.casamedica.com.br/atadura-crepe-13-fios-300mt-15cm-c-1215519/p

ATADURA DE CREPE - UNIDADE - ERIMAX

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

- Composição: 80% Algodão, 4% Elastano e 16% Poliéster; - 13 fios/cm²; 

Elasticidade adequada, macia e isenta de fios soltos.

Fonte: https://www.cirurgicavidaesaude.com.br/atadura-crepom-15cm-x-1-8m

Atadura de crepom Eduarda

Composição80% Algodão, 4% Elastano, 16% Poliéster

Fonte:https://americamedical.com.br/wp-content/uploads/2015/02/eduarda-premium.jpg

Solicitamos que seja retificada a descrição dos lotes 03,04 e 05

descrevendo:

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Senhor Julgador, justa e honesta foi a

abordagem técnica quanto a isonomia e igualdade

de participação entre os interessados em

participar no certame dos itens acima

mencionados. Verifica-se direcionamento técnico

para o fabricante PolarFix, descrição ambígua e

perniciosa do ponto de vista técnico. Solicitamos

retificação para que haja ampla participação conforme em destaque acima.

Abaixo órgãos de relevância para avaliação do discricionário solicitado quanto

a aquisição de ataduras.

Atadura de crepom? cm

x 1,8m rep / 4,5m

esticada - 18 fios/cm2,

embalagem individual

composição: 80%

algodão, 4% elastano,

16% poliéster

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Senhor Julgador, acima exemplo de discricionário técnico a ser adotado aos

itens 15, 16, 17, 271 e 273 livre de direcionamento conforme apresentação de

fabricantes.

REFERENTE AO ITEM 74

Descritivo referente ao item abaixo em anexo.

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Senhor Julgador, entendemos a necessidade de adquirir produto com

performance para que haja limpeza dos instrumentos contaminados com

secreções serosanguinolentas porém a compra pública é vetado

direcionamento técnico. A descrição acima direciona único e exclusivamente

para o fabricante 3M.

Abaixo termo descritivo do fabricante 3M.

Fonte:http://www.ecomed.com.br/wp-content/uploads/2019/07/3M-Boletim-Detergente-

Multienzimatico-5E.pdf

Senhor Julgador, a empresa Hospidrogas comercializa produto fabricado pelo

fabricante Grow Química e ficará impedido de participar deste processo. Note

Senhor Julgador, que a RDC 55 de 2012 em momento algum descreve qual

enzima deverá ser descrita na fabricação de determinado detergente

enzimático sendo que cada fabricante utiliza através e suas pesquisas

científicas melhor enzima que se adaptou ao seu projeto fabril. A Grow

Química utiliza a enzima Mananase.

ESTRUTURA DA MANANA

Estruturalmente, a manana é um polissacarídeo altamente ramificado, constituído,principalmente, de unidades α-D-manosídicas, também podendo conter outrosaçucares e grupos fosfatos.

www.teses.usp.br/teses/disponiveis/9/9138/tde-16012014-135526/.../marinacprimi.pdf

ESTRUTURA DO BIOFILME

Biofilme é uma comunidade complexa e estruturada de microrganismos, envoltos poruma matriz extracelular de polissacarídeos, aderidos entre si a uma superfície ouinterface. (Costernon et al., 1995).

http://www.ufrgs.br/simposiomicro/esper.pdf

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Senhor Julgador, caso a empresa Hospidrogas deseje participar deste

processo oferecendo produto homologado da SESA e nos demais hospitais

privados ficará impedido de participar deste certame?

Senhor julgador, a descrição do item 74 não é isômica e proíbe a ampla

participação devido ao direcionamento técnico apresentado. Entendemos que

esta ilustre prefeitura e o responsável técnico pela presente descrição desejam

adquirir produto com qualidade. Porque não utilizar o luminômetro?

Destarte, para que haja uma disputa justa, não oneração dos cofres públicos e

ampla participação utilize o luminômetro e solicite no mínimo 05 enzimas.

Senhor Julgador, a solicitação “lipase/amilase/protease, celulase e

carboidrase” é perniciosa pois torna o processo ilegal devido ao

direcionamento técnico evidente.

Frente ao direcionamento técnico evidente se faz necessário solicitar

detergente com no mínimo 05 enzimas sem a narrativa de qual enzima utilizar

ou então solicite:

Adciondo Celulase somente a 3M poderá

participar e permitindo a enzima Mananase os

fabricantes Grow, Indalabor e Rioquimica poderão participar. Esta é a melhor

opção discricionária solicitando:

Senhor Julgador, existem péssimos detergentes e como provavelmente não

desproveem de luminômetro melhor a fazer é solicitar “no mínimo 05 enzimas

contendo as enzimas MANANASE ou CELULASE”.

A título de conhecimento o detergente abaixo contém 05 enzimas com diversos

outros contém porém de acordo com o Pictograma expresso no rótulo é toxico.

No mínimo 05 enzimas

contendo as enzimas

Mananase ou Celulase

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RDC 55 de 2012 descreve que caso tenha o pictograma acima o detergente é

toxico e corrosivo. Solicitar no mínimo cinco (05) enzimas pode ser pernicioso

pois conforme descrito existem detergente péssimos que não realizam função

de limpeza e só pode ser constatado esta deficiência via luminômetro.

Ideal a ser solicitado diante ao direcionamento e a aquisição do produto com

qualidade e performance é solicitar:

REFERENTE AO ITEM 73

Descritivo do item 73 abaixo em comenta.

DESINFETANTE DE ALTO NÍVEL, A BASE DE ÁCIDO PERACÉTICO, 0.2POR CENTO>> características técnicas: de amplo espectro indicado paradesinfecção composição ácido peracetico peroxido de hidrogênio ácido acéticoe veiculo estabilizante PRODUTO CONCENTRADO para uso em soluçãodiluído a zero virgula dois por cento acompanhadas de 15 fitas teste por litrodiluído para monitoramento da concentração de uso (faixa de teste 200 a2.000ppm) embalagem com informações de acordo com RDC 185/2001 comnúmero de registro na ANVISA

No mínimo 05 enzimas

contendo as enzimas

Mananase ou Celulase

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Senhor Julgador, a RDC 15 criada para controlar a usabilidade dos

equipamentos, procedimentos e materiais de CME é clara em destacar “teste

diário para manutenção do equilíbrio do PH do ácido peracético

regulamentado de acordo com a RDC 35 de 2010”. Senhor Julgador, o

descritivo solicita 15 fitas por litro diluído. Senhor Julgador, o produto

encarecedor na aquisição do ácido peracétiico é a fita de monitoramento de

PH.

Fonte:https://magazinemedica.com.br/produtos/visualiza/sku/7131/?gclid=EAIaIQobChMI45

y07u_w6QIVAgSRCh2O5wBTEAYYAyABEgK23fD_BwE

Abaixo descritivo técnico isento de direcinamento e com solicitação

precisa quanto a usabilidade

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Senhor Julgador, ao solicitação do produto ácido peracético descreveu

“produto concentrado para uso em solução diluído a zero virgula dois por

cento”. Qual a diluição deste produto solicitado?

Senhor Julgador, os fabricantes abaixo fabricam ácido peracético pronto uso

com estabilidade de até 30 dias.

Grow

VickPharma

Rioquimica

Bell Type

Cosmoderma

Sterelife

Labnews

Prolink

Voxilon NA

Senhor Julgador, a ÚNICA empresa do Brasil com registro na ANVISA que

fabrica ácido peracético concentrado e o fabricante Profilatica representado por

determinado distribuidor no Espírito Santo.

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Descritivo do item 73 está exclusivo e direcionado para o produto abaixo.

Fonte: https://profilatica.com.br/a-profilatica/produtos-profilatica/

Senhor Julgador, a descrição do item 73 contem vícios como:

- Não descreve tempo de estabilidade.

- Descreve 15 fitas para cada litro diluído (qual parâmetro).

- Não descreve diluição mínima do produto e máxima do produto.

- Não descreve método de diluição.

Senhor Julgador, conforme ventilado acima 9 fabricantes fabricam o produto

Ácido Peracético concentrado a 0,2% com estabilidade de até trinta dias de

acordo com a RDC 35 de 2010. Para se beneficiar entre os demais fabricantes

um isso mesmo um fabricante elaborou sua formula concentrada direcionando

seu produto frente aos demais. O objeto da compra é bem público não

podendo haver direcionamento técnico por conta da isonomia e da ampla

competitividade. A SESA quanto aquisição dos seus produtos descreve tempo

mínimo de estabilidade, fitas para mensuração e produto pronto uso para

redução do valor gasto com o procedimento. O descritivo do item 73 precisa

ser revisto para que o processo não seja onerado e direcionado.

Destarte, acima

exemplificamos

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REFERENTE AO ITEM 108

00108 3.200 UNID

[PMJ-FITA REAGENTE PARA GLICEMIA>> caracteristicas tecnicas: em

sangue capilar arterial venoso anticoaguldo com litio edta e heparina de

amonia com metodo/sistema de leitura amperometrica e faixa de medicao

entre 10mg/dl a 600mg/dl unidade de medida mg/dl com reacao quimica

mediada por gdh mut (glicose desidrogenase) tamanho da amostra igual ou

inferior a 02 microlitros que permita coleta da amostra com a tira fora do

monitor tempo de leitura maximo de dez segundos embaladas

individualmente constando externamente os dados de identificacao

procedencia numero do lote data de fabricacao prazo de validade e numero de

registro na anvisa embalagem com no maximo cem tiras observação: a

empresa vencedora devera fornecer em regime de comodato conforme

solicitado aparelhos novos com tecnologia amperometrica acompanhados de

manual e lancetador na primeira compra e posteriormente conforme a

necessidade oferecer software de monitoramento dos niveis de glicose

registrados nos aparelhos do paciente em portugues treinamento e assistencia

gratuita aos usuarios e funcionarios os produtos devem ter validade

equivalente a dois tercos do prazo de validade total a partir da data de entrega

DA EMBALAGEM INDIVIDUAL – DO ENTENDIMENTO EQUIVOCADO

SOBRE SUAS CARACTERÍSTICAS

De acordo com o destacado acima, o edital determina que as tiras reagentes

devem ser embaladas individualmente. No entanto, tal característica não deve

constar em edital, conforme os itens abaixo.

Inicialmente, cumpre informar que esta empresa conta com responsável

técnico na região para dar suporte ao treinamento e manutenção dos

equipamentos disponibilizados, demonstrando que não há motivo para

escolher tal característica de produto com base no produto já utilizado.

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O FRACIONAMENTO DE TIRAS DE GLICEMIA É PROÍBIDO PELA

ANVISA.

A legislação sanitária não permite que seja feita a dispensação unitária de tal

produto, tendo em vista que a embalagem individual é uma embalagem

secundária, a qual é armazenada em caixas e estas é que são embalagens

primárias, devidamente registradas na ANVISA.

Ou seja, não é correto exigir tiras “embaladas individualmente”, pois tal

apresentação não é válida para a ANVISA.

Conforme a Lei 6.360/76, somente podemos utilizar e consumir insumos em

suas embalagens originais, na integra:

"Art. 11 - As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos

farmacêuticos, correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes

domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao

consumo nas embalagens originais ou em outras previamente

autorizadas pelo Ministério da Saúde."

Vejam que a legislação que trata do assunto menciona que os produtos para

saúde somente serão entregues ao consumo em suas embalagens originais,

sendo possível o fracionamento apenas quando AUTORIZADO pelo Ministério

da Saúde.

Porém, no caso em tela, considerando que NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE

AUTORIZAÇÃO PARA A DISPENSAÇÃO UNITÁRIAS DAS TIRAS DE

GLICEMIA, as tiras de glicemia possuem como embalagem original caixas com

10, 25, 50 e 100 unidades, e, somente estas, podem ser entregues aos

usuários.

A Administração Pública deve ser balizar pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,

assim, não pode adotar procedimento não previsto na lei 6.360/76, que,

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expressamente, obriga a dispensação em embalagens originais, qualquer outro

tipo de dispensação deve ser autorizado pelo Ministério da Saúde, o que não

aconteceu para insumos ou correlatos. Temos essa autorização, por exemplo,

para medicamentos, o que comprova que o Ministério da Saúde quando

acredita necessário, produz as autorizações e regulamentações competentes.

Para esclarecer a questão acima, esta empresa questionou a ANVISA sobre o

procedimento de individualização:

Em resposta ao questionamento acima a ANVISA por meio de seu canal de

atendimento “ANVISA Atende”, nos esclareceu:

Assim, a ANVISA é clara em orientar que os produtos sejam

comercializados em sua embalagem integra, ou seja, sem qualquer tipo

de fracionamento.

Veja que no comércio privado não há venda de tiras em embalagens

fracionadas e isso nos leva a crer que, se fosse uma embalagem válida e

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legalizada, tal como ocorre com alguns medicamentos, os consumidores

poderiam comprar tiras de glicemia na quantidade que quisessem, porém, isso

não é possível por falta de previsão legal.

Ademais, não há recomendação dos fabricantes quanto à dispensação

unitária. Não há trecho dos manuais ou bulas dos produtos com a

recomendação de que as tiras reagentes possam ser distribuídas fora da sua

embalagem original de maneira unitária. Resta claro que se esse fosse um

procedimento previsto, avaliado e considerado seguro pelos fabricantes,

haveria um procedimento de uso descrito em seus manuais e bulas para a

distribuição unitária de produtos e, além disso, haveria o registro da referida

apresentação junto à ANVISA.

O FRACIONAMENTO DE TIRAS DE GLICEMIA TRAZ DIVERSOS RISCOS

AO PACIENTE

Embora o item acima já seja o suficiente para solicitar a exclusão da exigência

de tiras individualizadas do edital ora em discussão, ainda, temos que o

fracionamento das tiras de glicemia pode trazer diversos riscos ao paciente,

podendo este até mesmo chegar a óbito.

Da Falta de Bula e Instruções de Uso para o Público Leigo

Ao individualizar as tiras de glicemia, essas serão distribuídas fora de sua

embalagem primária e original, ou seja, serão distribuídas de forma avulsa,

sem qualquer informação e proteção.

Como embalagem primária e aprovada pela ANVISA, as tiras individualizadas

são comercializadas em Caixas de Papelão, sendo a embalagem secundária

blisters de alumínio flexível, estes últimos foram desenvolvidos pelo fabricante

para proteger as tiras de fatores externos, devido à necessidade apresentada

por aquelas tiras em especial (vide próximo tópico 1.3), sendo que tais

necessidades não são aplicadas para todos os tipos de tiras, as quais também

podem ser armazenadas em tubos.

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As tiras serão utilizadas por pacientes atendidos pelo SUS, muitos deles

idosos, leigos e que desconhecem as especificações técnicas do produto.

Assim, ao receber a tira, sem qualquer bula ou orientação, não terá este

usuário todas as informações pertinentes sobre as especificidades das tiras de

medição, não podendo verificar eventuais interferências com possíveis

medicamentos que estes pacientes podem vir a fazer uso, tais como: terapias

com oxigênio, ácido úrico, paracetamol, colesterol, dentro outros.

O teste de glicemia é de extrema importante para manutenção vital dos

pacientes diabéticos. No caso do paciente receber as tiras, desacompanhadas

da bula, poderá tomar alguma atitude que leve a medição incorreta do nível de

glicose, culminando num quadro de hipo/hiperglicemia, que pode levar o

paciente a óbito.

Assim, é imprescindível que a dispensação das tiras ocorra na

embalagem original do produto, juntamente com as bulas e orientação de

uso.

Da Falta de Calibração

Como se não bastasse as questões expostas acima, decorrentes da falta de

bula e instruções de uso, as tiras dispensadas de forma unitária, também não

contarão com seu

respectivo calibrador, assim não é possível garantir a qualidade dos testes,

haja vista que cada embalagem de tira de glicemia conta com apenas um

calibrador.

Uma calibração inadequada, vale ressaltar, pode comprometer a qualidade dos

testes e oferecer desvios de resultado, comprometendo a conduta de correção

dos níveis de glicemia.

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Considerando que os monitores de glicemia precisam de algum tipo de

calibração a cada nova embalagem de tira de glicemia utilizada, e que a

embalagem de tiras de glicemia conta com apenas um meio de calibração, seja

por meio de chip ou código, indagamos: como se manterá a calibração das

tiras na dispensação unitária? Como o órgão poderá garantir que as tiras

entregues aos usuários serão corretamente calibradas, tendo em vista

que na dispensação unitária o paciente poderá receber tiras de caixas e

lotes diferentes? Sabendo que a falta de calibração pode induzir a falso

resultado, este órgão permitirá este tipo de procedimento, mesmo que

incorreto?

Dos riscos armazenamento inadequado pelo paciente

Convém mencionar que as tiras com embalagem individual, uma vez

distribuídas de forma unitária, estarão fora de sua embalagem original, qual

seja, uma caixa de papelão, assim, estão suscetíveis ao armazenamento de

forma inadequada, e por isso, poderão ser dobradas ou até mesmo ter a

embalagem laminada rasgada, o que importará em danificação imediata da tira

de glicemia, que não poderá ser utilizada.

Veja, que entramos mais uma vez na questão legal, pois se a embalagem

validada e aprovada pela ANVISA não é a que está sendo entregue para o

paciente e, por isso, não é capaz de garantir todos os elementos necessários

tais como a devida orientação, calibração e armazenamento.

A EMBALAGEM INDIVIDUAL NÃO É UM BENEFÍCIO DO PRODUTO, MAS

SIM UMA NECESSIDADE DAS TIRAS FEITAS DE CARBONO E NÃO É O

MEIO MAIS EFICAZ PARA CONTROLE DE DISPENSAÇÃO AOS

PACIENTES

Da sensibilidade das tiras de carbono e necessidade de embalagem

individual

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É importante demonstrar que não há qualquer vantagem nas tiras

individualmente embaladas, estas seguem tal rotina de embalagem por

necessidade (sensibilidade) dos componentes que formam a tira de teste,

especificamente o reagente e os eletrodos, que no caso das tiras assim

embaladas são de carbono.

Estas tiras, ao contrário das tiras embaladas em frasco, sofrem algum tipo de

deterioração (inativação) se expostas ao meio ambiente. Por exemplo, tiras

que possuem eletrodos de carbono, sofrem oxidação em contato com o

ambiente. Exatamente por isso as tiras embaladas individualmente devem ser

utilizadas imediatamente após abertas, o que não seria possível se embaladas

em frascos, já que se deteriorariam uma vez que o frasco fosse aberto.

Assim, não há benefício no fato das tiras possuírem embalagem individual

quanto aos fatores ambientais, explica-se: mesmo sendo embaladas

individualmente, não são mais seguras do que as demais, sendo a embalagem

individual um meio encontrado pelo fabricante para manter a estabilidade da

tira de glicemia.

Assim, as formas de embalagem encontradas em mercado foram

desenvolvidas para atender a necessidade de cada componente e reagente do

produto, não sendo, contudo, relevantes para o processo licitatório, pois, não

constitui um diferencial do produto.

Neste ponto, esse órgão deveria exigir tiras de glicemia com alta estabilidade e

qualidade, sendo irrelevante o tipo de embalagem secundária utilizada para se

alcançar esse fim.

As tiras da linha Accu-Chek que pretendemos ofertar, possuem tecnologia que

as mantém integras dentro do frasco, e não necessitam de embalagem

individual, prova da qualidade de nosso produto está no fato que sua

validade não é alterada devido à

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abertura do frasco pelo paciente, mantendo toda sua validade (até 18

meses) após aberta.

Do controle de dispensação

Por vezes os órgãos licitantes exigem tiras embaladas individualmente pra

favorecer o controle das tiras entregues para cada paciente, podendo entregar

o número exato de testes pretendidos.

Ocorre que dispensar as tiras de forma individualizada não é a solução mais

eficaz para se obter uma dispensação mais eficiente, pois, como já vimos,

coloca a vida do paciente em risco e é um procedimento ilegal.

Para auxiliar a dispensação dos órgãos públicos, os fabricantes desenvolveram

os monitores de glicemia com grande capacidade de memória de testes e até

mesmo softwares de controle, que permitem saber quantos testes o paciente

de fato realizou. Assim, mesmo que entregues mais tiras que o paciente

utilizará no período, o órgão terá condições de saber se as tiras foram

efetivamente utilizadas pelo paciente.

EXIGIR EMBALAGEM INDIVIDUAL RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DE

DIVERSOS LICITANTES

Considerando os pontos acima, podemos concluir que não há qualquer motivo

legal ou técnico que respalde a exigência por tiras individualizadas.

Assim, sem que haja qualquer justificativa ou benefício, a compra pública fica

direcionada para apenas duas marcas, afastando diversas outras que possuem

plenas condições de fornecer tiras de glicemia com qualidade e bons preços,

indo de encontro com o objetivo das licitações que é promover a competição

entre o maior número de interessados o possível para obter a melhor proposta.

DA EMBALAGEM INDIVIDUAL NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM

RELACIONADA AO MENOR RISCO DE CONTAMINAÇÃO;

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Por fim, este tópico se faz necessário para esclarecer premissas falsas

lançadas no mercado sobre as tiras embaladas em frascos. Existem diversos

estudos financiados pela indústria que comparam as possíveis contaminações

encontradas nos frascos de tiras e nas embalagens individuais, sendo que ao

final de tais estudos, foram encontradas mais contaminações nos frascos de

tiras. No entanto, tais estudos não consideram que as mesmas pessoas que

manuseiam os frascos de tiras, manuseiam a embalagem individual, a própria

tira e, inevitavelmente, o mesmo monitor de glicemia.

É importante frisar que as tiras de teste embaladas individualmente, que

existem hoje no mercado, não fornecem um "procedimento sem toque", por

meio da embalagem individual, a contaminação bacteriana pode ser

igualmente transferida, uma vez que a fonte de contaminação é a mão do

usuário, que ao pegar a tira, também pega no monitor e em outros materiais

que podem servir de veículo para a transmissão.

As contaminações nos frascos se dão por erro de procedimento, e este – o

procedimento – é que deveria ser a real preocupação, pois o usuário mal

orientado não contaminará apenas o frasco de tiras reagentes, contaminará

também a embalagem individual e o próprio monitor de glicemia. Por isso, esta

empresa fornece o devido treinamento aos usuários para evitar problemas

como este.

Desta forma, não faz qualquer sentido justificar a restrição incluída no

descritivo, pois o risco de contaminação do frasco é uma inferência decorrente

do mau uso do produto e não da tecnologia aplicada ao armazenamento da

tira.

Neste sentido, o respeitado Grupo Hospitalar Conceição, assim decidiu,

quando questionado pelos mesmos motivos aqui expostos:

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"Em resposta ao pedido de impugnação impetrado pela empresa

Roche Diagnóstica Brasil LTDA, em relação ao processo licitatório

para locação, com fornecimento de insumos, de um sistema

rastreável de monitoramento da glicose no sangue, utilizando tiras

reagentes, consideramos que: Apesar de primeiramente fazermos

constar no descritivo técnico, a exigência de Tiras reagentes

embaladas individualmente, evitando contaminação, visto que,

dispositivos de uso múltiplo seriam comprovadamente uma maior

fonte de transmissão de microrganismos, principalmente pelo

grande e diversificado número de operadores, concluímos que

com um controle rígido de boas práticas poderemos minimizar

estas contaminações. Sendo assim, através deste, concordamos

com as razões apresentadas pela empresa Roche Diagnóstica do

Brasil LTDA, oportunizando mais participantes neste certame."

Veja que tão respeitado Grupo Hospitalar, após questionado, sopesou suas

exigências, e decidiu excluir a característica restritiva.

A Área Técnica GPLAD/SUC/SES do Estado de Santa Catarina possui o

mesmo entendimento:

“(...) a prática do cuidado da equipe de enfermagem que

manuseia a fita é regida por protocolos (POPs) fundados em

evidências científicas e com respaldo do Conselho Federal de

Enfermagem (COFEN) e do Conselho Regional de Enfermagem

(COREN – SC), órgãos regedores da enfermagem. Neste sentido,

se faz importante, ainda, expor que todo e qualquer procedimento

da enfermagem segue diretrizes e normas a partir de sua

premissa.

(...)

Gostaríamos de informar que no momento não vemos nenhum

benefício para o profissional da enfermagem que manuseia o

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produto e, nem para o paciente usuário, que as fitas sejam

embaladas individualmente, pois, a técnica da prática do

manuseio deve ser a mesma para todo e qualquer apresentação

da fita, pois, o profissional da área executa o seu processo

respeitando as diretrizes e normas da profissão de enfermagem.

(...)”

Desta forma, não há o que se falar em tira individualizada para evitar

contaminações, uma vez que tal evento está ligado ao procedimento do teste

de glicemia e ao usuário e não ao produto.

DA EMBALAGEM DE TIRAS COM 50 ou 100 UNIDADES

No descritivo do edital, consta a exigência de embalagem com no máximo 100

unidades ou embalagem individual.

Contudo, conforme se verifica, caso não seja alterado o descritivo, várias

empresas aptas serão impedidas de concorrer neste procedimento, devendo

ser consideradas as diversas apresentações, ou seja, embalagem com 25, 50

e 100 unidades, haja vista que o produto Accu-Chek Active, por exemplo, não

possui caixas com 100 unidades e é um dos líderes de mercado.

Vale ressaltar, para melhor demonstrar as ilegalidades contidas no edital, que

na maioria das vezes os insumos para diabetes de cada empresa diferem

referente à metodologia de concepção, embalagem e fabricação, muito embora

atendam às mesmas finalidades, desempenhando plenamente as tarefas para

às quais foram concebidas.

Isso significa que eventuais diferenças entre um e outro produto, desde que

compatíveis entre si, não se traduzem em diferença quanto ao desempenho no

seu objetivo técnico e clínico, ao contrário, são diferenças irrelevantes para

este fim.

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Diante disso, a Administração deve, no ato convocatório, descrever quais as

funções e especificações que pretende ver presentes nos produtos que

pretende adquirir, porém sem estabelecer preferências, sob pena de se frustrar

o certame, por falta de competição, que é justamente o objetivo maior da Lei.

DA NATUREZA DIVISÍVEL DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS –

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Ainda, o lote em questão, se dá com a finalidade de adquirir diversos produtos

distintos: Tiras teste + lancetador:

Verifica-se que não se faz razoável solicitar o comodato de lancetador no item

de tira de glicemia, sendo certo que tais produtos são objetos autônomos,

absolutamente independentes entre si, e deveriam ser licitados em itens

distintos e não no mesmo lote como se verifica no edital em tela.

Sobre o assunto o Tribunal de Constas da União possui reiteradas decisões no

sentido de orientar que, em sendo o objeto da contratação de natureza

divisível, deverá ser a licitação por itens. (Decisão nº. 393/1994 – Plenário).

A mesma orientação possui o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do

Sul, conforme decisão abaixo:

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Por sua vez, no tocante ao item 8.1 (aquisição de materiais paraconstrução de unidades habitacionais com Tomada de Preços pelocritério de “menor preço por lote”, quando o correto seria o “menorpreço por item”), o Recorrente não logrou carrear qualquer elementode prova que sustentasse suas alegações. A par dessacircunstância, a adequada análise da Área Técnica não merecenenhum reparo ao identificar que a modalidade utilizada no certamemostrou-se lesiva ao erário. Nesse sentido, a Súmula editada peloTCU, que assim dispõe:“Súmula nº 247 do TCU – É obrigatória a admissão da adjudicaçãopor item e não por preço global, nos editais das licitações para acontratação de obras, serviços, compras e alienações,cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo emvista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que,embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimentoou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aitens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitaçãoadequar-se a essa divisibilidade.”

Nesse contexto, é de se manter a glosa imposta na decisão a quo.”(marcamos) - Recurso De Embargos, Número 005141-02.00/10-1,Exercício 2008 – Tribunal Pleno

No mais, a imposição de competição por lotes fere o que preceitua a lei

8666/93, que em seu artigo 23, § 1º determina:

§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administraçãoserão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnicae economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas aomelhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e àampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Resta patente que a legislação e a Jurisprudência administrativa ao analisarem

o tema ora em debate decidiram que em sendo possível a divisão do objeto da

licitação, este deverá ser processado em itens.

Desta forma, ao acatar a presente impugnação esse Município estaria

privilegiando, portanto, o princípio da legalidade, o qual vincula a

Administração Pública.

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Conforme já demonstrado, não há o que se falar em objeto indivisível na

presente situação, uma vez que serão licitados produtos diferentes que

possuem finalidades diferentes, qual seja, tiras para teste de glicemia e

lanceta.

Ainda, verifica-se que não há a possibilidade de economia de escala, já que

está se verifica apenas em situações em que é licitada grande quantidade de

um mesmo produto, pois quanto maior a quantidade a ser comprada maior

poderá ser o desconto na compra de bens e serviços. Esse ganho está

relacionado com o aumento da quantidade produzida sem um aumento

proporcional no custo de produção.

DA OMISSÃO DE MONITORES DE GLICEMIA:

O presente edital em seu item de tiras reagentes, não menciona a quantidade

de glicosímetros que deverá ser fornecida pelo licitante vencedor, consignando,

tão somente, que o aparelho deverá ser compatível com a tira.

É importante salientar que utilização das tiras reagentes, só pode ser feita, por

meio dos monitores de glicemia - glicosímetros, que por sua vez deverão ser

compatíveis com os produtos fornecidos, desta forma, caso não divulgue a

informação ora pleiteada, esse órgão desrespeitará o princípio da Eficiência.

A questão acerca dos monitores causa impacto direto nas propostas

apresentadas pelas empresas licitantes, pois as mesmas carecem de tal

informação para formarem seus preços, além de verificar se dispõem da

quantidade solicitada em seus estoques.

Os glicosímetros representam grande parte do investimento dos licitantes,

assim, impossível calcular seus preços com eficiência se não dispuserem de tal

informação.

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Assim, para que este respeitado órgão não sofra prejuízos e para que as

empresas concorrentes possam calcular seus preços e segregar seus

estoques de forma eficiente, é de grande importância que seja divulgado qual a

quantidade de monitores que deverá ser disponibilizada para atender a atual

demanda.

É fundamental salientar que o presente edital estabelece uma obrigação

subjetiva ao licitante, ou seja, não indica o número de monitores de glicemia.

Essa situação é extremamente prejudicial, pois sendo esses monitores um

acessório do fornecimento, ou seja, seu preço não é diretamente discriminado

e sim embutido no custo total do fornecimento de tiras reagentes, como pode

um licitante formar sua proposta sem saber o que realmente deverá fornecer?

Tal situação poderá trazer sérias consequências, sendo elas:

- o licitante considerará um numero superestimado de glicosímetros, o que

onerará sua proposta, causando gastos desnecessários aos cofres públicos;

ou,

- o licitante considerará uma quantidade mínima de glicosímetros, com isso,

seu preço será mais baixo, no entanto, não será possível manter o

fornecimento sem prejuízo caso sejam solicitados mais monitores do que

estimou, ocasionando a inadimplência no fornecimento de sua obrigação.

Veja Sr. Pregoeiro, que as duas situações acima são nocivas aos cofres

públicos e a boa Administração, sendo o ideal indicar a quantidade e monitores

de glicemia que deverá ser fornecida de maneira clara e objetiva.

Neste sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.666/93:

“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia e a selecionar a propostamais vantajosa para a Administração e será processada ejulgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhesão correlatos.

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§ 1º - É vedado aos agentes públicos :

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferênciasou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicíliodos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinenteou irrelevante para o específico objeto do contrato. (...)” (grifou-se)

Deve também a Administração, no processo que selecionará estas propostas,

observar os Princípios trazidos no artigo 3º, em especial o Princípio

Constitucional da Isonomia, o que significa que a todos os interessados será

dado tratamento igual, com idênticas condições para participação.

Para tanto, proíbe a Lei 8.666/93 que se incluam nos editais, cláusulas ou

condições que favoreçam uns em detrimento de outros, ou que restrinjam e

impeçam a participação do maior número possível de interessados.

Para o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, “a igualdade entre os licitantes é

princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer

através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento

de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou

iguale os desiguais” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos

Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 243).

Vale ressaltar, para melhor demonstrar as ilegalidades contidas no edital, que

na maioria das vezes os insumos para diabetes de cada empresa diferem

quanto à metodologia de concepção, embalagem e fabricação, muito embora

atendam às mesmas finalidades, desempenhando plenamente as tarefas para

às quais foram concebidas.

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Isso significa que eventuais diferenças entre um e outro produto, desde que

compatíveis entre si, não se traduzem em diferença quanto ao desempenho no

seu objetivo técnico e clínico, ao contrário, são diferenças irrelevantes para

este fim.

Por este motivo, a Administração deve, no ato convocatório, descrever quais

as funções e especificações que pretende ver presentes nos produtos que

pretende adquirir, porém sem estabelecer preferências, sob pena de se frustrar

o certame, por falta de competição, que é justamente o objetivo maior da Lei.

DO PEDIDO

Diante do exposto, restando claro, límpido e certo que o presente edital se

encontra equivocado e viciado, e que esta empresa possui plenas condições

de atender a finalidade do produto licitado, requer que seja dado integral

provimento à presente impugnação, de forma que:

a) seja retirado a exigência de tira individual;

b) sejam aceitas embalagem de 25, 50, não restringindo a 100 ou

embalagem individual, visando o melhor Interesse do Público.

c) informar a quantidade total de glicosímetros a serem fornecidos para o

presente certame, permitindo, assim, que os licitantes possam calcular

seus preços

d) eliminando a figura do lote, sendo assim processada a disputa de

produtos diferentes, permitindo a propostas individuais para cada objeto,

separando as Tiras de Glicemia de lancetas

REFERENTE AO item 316

Descritivo do item em comenta abaixo ilustrado

“LANCETA PARA PUNÇÃO DE AMONSTRA DE SANGUE CAPILAR>>características técnicas: confeccionada em aço inox ponta bisel e embutida emcorpo plástico ou outro material compatível com a finalidade tampa protetorade fácil remoção descartável compatível com o LANCETADOR PRESTIGE

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acondicionadas em caixa com cem unidades constando externamente naembalagem os dados de identificação do produto do fabricante número do loteprazo de validade da esterilização e registro no ministério da saúde. ”

Senhor Julgador, face a leitura da descrição acima presencia-se situação

perniciosa. Não foi solicitado que o produto atenda a NR32 prevendo o não

reencape e a reutilização do produto. Outro ponto gravíssimo é o

direcionamento para o fabricante PRESTIGE. Abaixo 10 fabricantes

registrados na ANVISA e impedidos de participar. O líder mundial de Market

Share do seguimento glicêmico Roche está impedido de participar deste

processo. Os demais fabricantes abaixo também não poderão participar?

Senhor Julgador, estamos frente a uma compra publica que deverá seguir

preceitos isonômicos prestigiando a igualdade entre os participantes. Frente a

situação abaixo o termo LANCETADOR PRESTIGE deverá ser extraído da

descrição e adicionado produto de acordo com a NR32.

Abaixo fabricantes que não poderão participar caso a descrição permaneça.

- G-Tech

- Roche

- Medlevensohn

- Lancetador Pague Menos

- ADVANTIVE

- Uniqmed

- Lancetador Glucosure

- Testline

- Wellion

- Allstar

Referente a NR 32:

32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfuro cortantes com

dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.

(O cronograma será conforme art. 1º da Portaria MTE 939/2008)(Alteração

dada pela Portaria MTE 1.748/2011)

Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr32.htm

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Atento a descrição do lote acima observa-se ausência de adjeção que permitirá

adquirir produto que atenderá o quesito usabilidade, praticidade e conforto.

Para tanto exemplificamos que é existente no mercado lancetas cilíndricas que

em seu interior contém mola para ativar sua projeção. Destaca-se que as

lancetas quando utilizam molas no seu interior são dolorosas e

desconfortáveis. Grandes fabricantes fabricam suas lancetas em forma de T

justamente para contribuir ergonomicamente no disparar do produto quanto a

coleta de sangue. A lanceta fabricada em formato de T quem promove a força

para ativação do lancetador é o próprio usuário pois este sistema é isento de

molas no seu interior fazendo com que a projeção do cilindro interno seja feita

pela parte posterior da lanceta.

A verificação regular dos níveis de glicose no sangue é parte integrante

da otimização do gerenciamento do diabetes e, em particular, dos

pacientes que usam insulina. No entanto, picadas frequentes nos dedos

podem ser desconfortáveis e até dolorosas para alguns, especialmente

para crianças, o que, às vezes, chega a ser um impedimento para os

testes regulares de glicose no sangue.

Fonte:https://www.tiabeth.com/index.php/2019/12/29/lanceta-genteel-vale-a-

pena/

Abaixo modelos de lancetas indolores fabricadas

sem sistema de mola. Lancetas ativas pois são

ativadas com a impulsão da mão podendo

calcular a pressão exercida sobre o impulso

exercido. Estamos falando de R$0,21 centavos a

unidade de lanceta descartável. Lancetar é

oneroso frente a utilização da lanceta descartável.

O lancetador é

extremamente

oneroso e

gostaríamos de

chamar atenção desta

ilustre comissão para

destacar que

nenhuma prefeitura

da grande Vitória

fornece lancetador

aos seus pacientes

devido ao autovalor

gerido na aquisição

deste bem.

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Acima modelos de diversos fabricantes que fabricam lancetas em formato

ergonômico sem utilização de molas justamente para promover conforto ao

usuário insulinodependente.

Abaixo modelo de lanceta passiva que independe do usuário para exercer sua

pressão. Em seu interior existe uma mola que é ativada ao simples toque na

polpa digital. Pacientes com pele sensível revelam dor a utilização desta

lanceta e muitos deixam de utiliza-la devido trauma ocorrido.

Caso não seja solicitado que o modelo da lanceta deverá ser em forma de T

propositalmente será ofertado este modelo de lanceta que é dolorosa pois

com a pressão da mola atinge profunda a polpa digital. Temos que pensar em

idosos que tem a epiderme mais sensível e que a pressão da mola muitas das

vezes causa dor.

Outro fato que não foi descrito na narrativa discricionária é em menção de

atender a NR 32 referente ao reencape e a reutilização.

Abaixo modelo de descrição técnica.

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Senhor Julgador, solicitamos que haja

torneamento discricionário quanto ao item 316

para que não haja oneração e direcionamento

quanto a aquisição de bem público.

QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO

Senhor Julgador, as características dos produtos

indicados neste edital não possuem qualquer

diferencial que respalde o direcionamento, não

havendo qualquer fundamento técnico que

justifique a preferência pelo produto indicado

no edital.

O mestre Hely Lopes Meirelles trata a questão em sua obra Licitação e

Contrato Administrativo:

“O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda a

cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que

desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a

uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para

o serviço público, mas com destino certo a

determinados candidatos.” (grifamos)

Assim, não pode todo o ato licitatório ter sua eficácia frustrada por uma

desnecessária exigência que é meramente restritiva e não apresenta

nenhum benefício adicional, fazendo com que tão respeitada empresa não

possa participar da presente licitação.

Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Contas da União é :

Sistema de punção deuso único, comativador externo, com1 ajuste deprofundidade;formato em T;Profundidade de 1,5mm; diâmetro daagulha: 0.36 mm (28G); Lancetatrifacetada esiliconada. Sistemaestéril através deradiação Gamma.Retração atomáticada agulha. Atender asnormas reguladoras:ISO 13485, NR32registro emitido pelaANVISA.

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“4. [...] inobservância ao disposto no inciso I do § 7º do art. 15 e

§ 5º do art. 7º da Lei 8.666/1993, ou seja, indicação de marca

no objetivo da licitação, já foram em diversas oportunidades

apreciados por este Tribunal que, [...] já deliberou no sentido de

que a indicação de marca como parâmetro de qualidade pode

ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado,

desde que seguida das expressões, ou equivalente, ou

similar, e, ou de melhor qualidade. (AC-2401-49/06-P, AC-

2406-49/06-P). 5. Cabe, ainda, ressalvar que esta Corte já

deliberou no sentido de que, na hipótese de a entidade se ver

obrigada a utilizar no edital marca de algum fabricante,

deve ser tão somente a título de referência, para não

denotar exigência de marca, por maior que seja sua aceitação

no mercado, ante a vedação constante do inciso I do § 7º do

art. 15 e do inciso I do art. 25 da Lei Licitatória (decisão

130/2002-TCU-Plenário e acórdão 1437/2004-TCU-1ª

Câmara).

6. Evidentemente que a imposição de determinada marca

nas aquisições promovidas pela Administração deve estar

sempre acompanhada de sólidas razões técnicas. Modo

contrário, e nos termos da Lei de Licitações, estará

representando direcionamento irregular da licitação e

limitação não razoável do universo de fornecedores. (AC-

2300-46/07-P    Sessão: 31/10/07    Grupo: I    Classe: VII

   Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues - FISCALIZAÇÃO

– REPRESENTAÇÃO) (destacamos)

Portanto, acompanhando a posição do Tribunal de Contas da União, não há

razão para mantença da restrição contida em edital, uma vez que não há

qualquer razão técnica ou vantagem ao erário que a respalde.

Como sabido, a licitação deve buscar o maior número de participantes,

estimulando a concorrência, tendo em vista que a Administração só tem a

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ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais

interessante e vantajosa para o erário e para toda a coletividade.

Os Tribunais de Contas e a população esperam da Administração Pública

licitações altamente competitivas que possibilitem ampla disputa entre diversos

concorrentes, trazendo aos usuários produtos de qualidade a preços justos.

Ainda, resta comprovado que o presente edital fere o objetivo maior de um

procedimento licitatório, que é possibilitar a participação do maior número de

interessados possível, a fim de que a Administração consiga, com tal

competitividade, obter o melhor negócio.

Verifica-se que a manutenção do presente edital caracteriza violação dos

princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Isonomia e da

Vantajosidade, aqui aplicáveis pela expressa previsão legal da Lei

8666/93, maculando de vício de nulidade o presente processo licitatório.

Neste sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.666/93:

“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia e a selecionar aproposta mais vantajosa para a Administração e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com osprincípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidadeadministrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º - É vedado aos agentes públicos :

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de

convocação, cláusulas ou condições que comprometam,

restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da

naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer

outra circunstância impertinente ou irrelevante para o

específico objeto do contrato. (...)” (grifou-se)

Page 37: AO ILUSTRÍSSIO PREGOEIRO DO PREFEITURA ......2 REFERENTEAOSITENS15,16,17,271e273. Descriçãoabaixoextraídadositensacimaemreferência. Adescriçãosolicitaataduradecrepomfabricada

37

Assim, diante de todo o exposto, requer a impugnação do Edital do Pregão

Presencial Nº 0017/2020, para que sejam observados os questionamentos

acima apresentados e retifiquem as descrições dos itens questionados para

que haja a aquisição do produto com performance e qualidade livre de

direcionamento técnico.

DO PEDIDO