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AO ILUSTRÍSSIO PREGOEIRO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ/ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Pregão Presencial Nº 0017/2020
Processo Nº 002669/2020
A empresa HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. 35.997.345/0001-46, com sede
social a Rua Alcindo Guanabara Nº 417, (CEP. 29.106.400) Vila Velha (ES), por
seu procurador legal signatário conforme instrumento público de outorga
acostado, com endereço profissional declinado no rodapé desta lauda, onde
receberá as intimações de estilo, vem no prazo legal à elevada presença de
V.Sras. APRESENTAR IMPUGNAÇÃO o que faz baseado nos substratos
fáticos e jurídicos a seguir aduzidos consubstanciados no que determina a lei
de regência (Lei Federal nº 8.666/93) e demais legislações aplicáveis à
espécie.
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REFERENTE AOS ITENS 15,16,17,271 e 273.
Descrição abaixo extraída dos itens acima em referência.
A descrição solicita atadura de crepom fabricada
em 100% algodão, 94% algodão, 05% de
poliester, 01% elastano. As ataduras de crepom
são fabricadas para fixação de curativo oclusivo.
Fixando a atadura de crepom em cotovelo, joelho
e dorso do pé ao movimento caso esta não
contenha elastano e poliester esticará e ficará
frouxa no paciente.
Avaliando o presente termo discricionário verifica-
se que solicita dois produtos diferentes em um
mesmo descritivo.
Solicita:
Atadura 100% algodão.
Atadura 94% algodão, 05% de poliester, 01% elastano.
Senhor Julgador, a atadura 100% fabricada em algodão ocasiona imperfeição
a pratica curativa pois quando o paciente realiza adução e abdução em
cotovelo, joelho e dorso do pé ocorre elasticidade na atadura e uma vez esta
não contendo elástico em sua composição fica frouxa soltando-se do curativo
oclusivo adaptado podendo induzir a infeção a sitio do curativo. Avaliando a
segunda versão do presente termo discricionário verifica-se que solicita
composto de 94% algodão, 05% de poliester, 01% elastano.
A composição 94% algodão, 05% de poliester, 01% elastano é única e
exclusiva do fabricante PolarFix conforme evidencias abaixo acostadas.
Fonte: https://www.primecirurgica.com.br/atadura-crepe-crepom-25cm-x-4-5-metros-1-8m-
13-fios-c-12-polarfix-p2762/p
“Confeccionada emcrepom com trezefios/cm2 tecido CEM %ALGODÃO, NOVENTAE QUATRO %ALGODÃO, CINCO %POLIESTER, UM %ELASTANO maciaelástica e resistentecomprimento derepouso 1.80 metrostipo um emconformidade com Nbr14056 em embalagemindividual em pacotescom doze unidades”.
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Fonte: https://www.cirurgicalucena.com.br/prod,idproduto,4280925,consumo-atadura-de-
crepe-polarfix
Fonte: https://www.bifarma.com.br/produto/atadura-crepe-polar-fix-10cm-x-1-8m-38357
Fonte: http://www.lojaunimarcasbrasil.com/atadura-crepe-crepom-060810121520-cm-x-45-
metros-18m-13-fios-pct-c12-polarfix
Fonte: https://www.casamedica.com.br/ataduracrepe13fios3mts8cmpctc-12un/p
A composição 94% algodão, 05% de poliester, 01%
elastano direciona o item exclusivamente para o fabricante
PolarFix
Senhor Julgador, para homologação das circunstancias técnicas quanto
aquisição de ataduras de crepom abaixo será ilustrado três (03) grandes
fabricantes de atadura que em sua composição fabril utilizam 80% Algodão,
4% Elastano, 16% Poliéster justamente pela performance que 16% de
poliéster promove quanto performance em elasticidade. Solicitar produto com
100% algodão é incorreto devido a elasticidade mínima que o produto deverá
promover. Destarte, necessário será tornear o discricionário seguindo modelo
fabril dos maiores fabricantes nacionais em conceito técnico quanto ao produto
solicitando: 80% Algodão, 4% Elastano, 16% Poliéster
Ataduras de Crepom Neve
Características
As Ataduras de Crepom Neve. Sua composição, aliada à nova estrutura,permite um perfeito enfaixamento e uma distribuição de compressão maisuniforme. O acabamento na lateral, sem desfiamento e sem fios soltos, garanteestabilidade dimensional e elimina a possibilidade de garroteamento provocadopelo desfiamento.
Especificações
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COMPOSIÇÃO:80% Algodão, 4% Elastano, 16% Poliéster.Fonte:https://www.casamedica.com.br/atadura-crepe-13-fios-300mt-15cm-c-1215519/p
ATADURA DE CREPE - UNIDADE - ERIMAX
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
- Composição: 80% Algodão, 4% Elastano e 16% Poliéster; - 13 fios/cm²;
Elasticidade adequada, macia e isenta de fios soltos.
Fonte: https://www.cirurgicavidaesaude.com.br/atadura-crepom-15cm-x-1-8m
Atadura de crepom Eduarda
Composição80% Algodão, 4% Elastano, 16% Poliéster
Fonte:https://americamedical.com.br/wp-content/uploads/2015/02/eduarda-premium.jpg
Solicitamos que seja retificada a descrição dos lotes 03,04 e 05
descrevendo:
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Senhor Julgador, justa e honesta foi a
abordagem técnica quanto a isonomia e igualdade
de participação entre os interessados em
participar no certame dos itens acima
mencionados. Verifica-se direcionamento técnico
para o fabricante PolarFix, descrição ambígua e
perniciosa do ponto de vista técnico. Solicitamos
retificação para que haja ampla participação conforme em destaque acima.
Abaixo órgãos de relevância para avaliação do discricionário solicitado quanto
a aquisição de ataduras.
Atadura de crepom? cm
x 1,8m rep / 4,5m
esticada - 18 fios/cm2,
embalagem individual
composição: 80%
algodão, 4% elastano,
16% poliéster
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Senhor Julgador, acima exemplo de discricionário técnico a ser adotado aos
itens 15, 16, 17, 271 e 273 livre de direcionamento conforme apresentação de
fabricantes.
REFERENTE AO ITEM 74
Descritivo referente ao item abaixo em anexo.
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Senhor Julgador, entendemos a necessidade de adquirir produto com
performance para que haja limpeza dos instrumentos contaminados com
secreções serosanguinolentas porém a compra pública é vetado
direcionamento técnico. A descrição acima direciona único e exclusivamente
para o fabricante 3M.
Abaixo termo descritivo do fabricante 3M.
Fonte:http://www.ecomed.com.br/wp-content/uploads/2019/07/3M-Boletim-Detergente-
Multienzimatico-5E.pdf
Senhor Julgador, a empresa Hospidrogas comercializa produto fabricado pelo
fabricante Grow Química e ficará impedido de participar deste processo. Note
Senhor Julgador, que a RDC 55 de 2012 em momento algum descreve qual
enzima deverá ser descrita na fabricação de determinado detergente
enzimático sendo que cada fabricante utiliza através e suas pesquisas
científicas melhor enzima que se adaptou ao seu projeto fabril. A Grow
Química utiliza a enzima Mananase.
ESTRUTURA DA MANANA
Estruturalmente, a manana é um polissacarídeo altamente ramificado, constituído,principalmente, de unidades α-D-manosídicas, também podendo conter outrosaçucares e grupos fosfatos.
www.teses.usp.br/teses/disponiveis/9/9138/tde-16012014-135526/.../marinacprimi.pdf
ESTRUTURA DO BIOFILME
Biofilme é uma comunidade complexa e estruturada de microrganismos, envoltos poruma matriz extracelular de polissacarídeos, aderidos entre si a uma superfície ouinterface. (Costernon et al., 1995).
http://www.ufrgs.br/simposiomicro/esper.pdf
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Senhor Julgador, caso a empresa Hospidrogas deseje participar deste
processo oferecendo produto homologado da SESA e nos demais hospitais
privados ficará impedido de participar deste certame?
Senhor julgador, a descrição do item 74 não é isômica e proíbe a ampla
participação devido ao direcionamento técnico apresentado. Entendemos que
esta ilustre prefeitura e o responsável técnico pela presente descrição desejam
adquirir produto com qualidade. Porque não utilizar o luminômetro?
Destarte, para que haja uma disputa justa, não oneração dos cofres públicos e
ampla participação utilize o luminômetro e solicite no mínimo 05 enzimas.
Senhor Julgador, a solicitação “lipase/amilase/protease, celulase e
carboidrase” é perniciosa pois torna o processo ilegal devido ao
direcionamento técnico evidente.
Frente ao direcionamento técnico evidente se faz necessário solicitar
detergente com no mínimo 05 enzimas sem a narrativa de qual enzima utilizar
ou então solicite:
Adciondo Celulase somente a 3M poderá
participar e permitindo a enzima Mananase os
fabricantes Grow, Indalabor e Rioquimica poderão participar. Esta é a melhor
opção discricionária solicitando:
Senhor Julgador, existem péssimos detergentes e como provavelmente não
desproveem de luminômetro melhor a fazer é solicitar “no mínimo 05 enzimas
contendo as enzimas MANANASE ou CELULASE”.
A título de conhecimento o detergente abaixo contém 05 enzimas com diversos
outros contém porém de acordo com o Pictograma expresso no rótulo é toxico.
No mínimo 05 enzimas
contendo as enzimas
Mananase ou Celulase
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RDC 55 de 2012 descreve que caso tenha o pictograma acima o detergente é
toxico e corrosivo. Solicitar no mínimo cinco (05) enzimas pode ser pernicioso
pois conforme descrito existem detergente péssimos que não realizam função
de limpeza e só pode ser constatado esta deficiência via luminômetro.
Ideal a ser solicitado diante ao direcionamento e a aquisição do produto com
qualidade e performance é solicitar:
REFERENTE AO ITEM 73
Descritivo do item 73 abaixo em comenta.
DESINFETANTE DE ALTO NÍVEL, A BASE DE ÁCIDO PERACÉTICO, 0.2POR CENTO>> características técnicas: de amplo espectro indicado paradesinfecção composição ácido peracetico peroxido de hidrogênio ácido acéticoe veiculo estabilizante PRODUTO CONCENTRADO para uso em soluçãodiluído a zero virgula dois por cento acompanhadas de 15 fitas teste por litrodiluído para monitoramento da concentração de uso (faixa de teste 200 a2.000ppm) embalagem com informações de acordo com RDC 185/2001 comnúmero de registro na ANVISA
No mínimo 05 enzimas
contendo as enzimas
Mananase ou Celulase
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Senhor Julgador, a RDC 15 criada para controlar a usabilidade dos
equipamentos, procedimentos e materiais de CME é clara em destacar “teste
diário para manutenção do equilíbrio do PH do ácido peracético
regulamentado de acordo com a RDC 35 de 2010”. Senhor Julgador, o
descritivo solicita 15 fitas por litro diluído. Senhor Julgador, o produto
encarecedor na aquisição do ácido peracétiico é a fita de monitoramento de
PH.
Fonte:https://magazinemedica.com.br/produtos/visualiza/sku/7131/?gclid=EAIaIQobChMI45
y07u_w6QIVAgSRCh2O5wBTEAYYAyABEgK23fD_BwE
Abaixo descritivo técnico isento de direcinamento e com solicitação
precisa quanto a usabilidade
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Senhor Julgador, ao solicitação do produto ácido peracético descreveu
“produto concentrado para uso em solução diluído a zero virgula dois por
cento”. Qual a diluição deste produto solicitado?
Senhor Julgador, os fabricantes abaixo fabricam ácido peracético pronto uso
com estabilidade de até 30 dias.
Grow
VickPharma
Rioquimica
Bell Type
Cosmoderma
Sterelife
Labnews
Prolink
Voxilon NA
Senhor Julgador, a ÚNICA empresa do Brasil com registro na ANVISA que
fabrica ácido peracético concentrado e o fabricante Profilatica representado por
determinado distribuidor no Espírito Santo.
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Descritivo do item 73 está exclusivo e direcionado para o produto abaixo.
Fonte: https://profilatica.com.br/a-profilatica/produtos-profilatica/
Senhor Julgador, a descrição do item 73 contem vícios como:
- Não descreve tempo de estabilidade.
- Descreve 15 fitas para cada litro diluído (qual parâmetro).
- Não descreve diluição mínima do produto e máxima do produto.
- Não descreve método de diluição.
Senhor Julgador, conforme ventilado acima 9 fabricantes fabricam o produto
Ácido Peracético concentrado a 0,2% com estabilidade de até trinta dias de
acordo com a RDC 35 de 2010. Para se beneficiar entre os demais fabricantes
um isso mesmo um fabricante elaborou sua formula concentrada direcionando
seu produto frente aos demais. O objeto da compra é bem público não
podendo haver direcionamento técnico por conta da isonomia e da ampla
competitividade. A SESA quanto aquisição dos seus produtos descreve tempo
mínimo de estabilidade, fitas para mensuração e produto pronto uso para
redução do valor gasto com o procedimento. O descritivo do item 73 precisa
ser revisto para que o processo não seja onerado e direcionado.
Destarte, acima
exemplificamos
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REFERENTE AO ITEM 108
00108 3.200 UNID
[PMJ-FITA REAGENTE PARA GLICEMIA>> caracteristicas tecnicas: em
sangue capilar arterial venoso anticoaguldo com litio edta e heparina de
amonia com metodo/sistema de leitura amperometrica e faixa de medicao
entre 10mg/dl a 600mg/dl unidade de medida mg/dl com reacao quimica
mediada por gdh mut (glicose desidrogenase) tamanho da amostra igual ou
inferior a 02 microlitros que permita coleta da amostra com a tira fora do
monitor tempo de leitura maximo de dez segundos embaladas
individualmente constando externamente os dados de identificacao
procedencia numero do lote data de fabricacao prazo de validade e numero de
registro na anvisa embalagem com no maximo cem tiras observação: a
empresa vencedora devera fornecer em regime de comodato conforme
solicitado aparelhos novos com tecnologia amperometrica acompanhados de
manual e lancetador na primeira compra e posteriormente conforme a
necessidade oferecer software de monitoramento dos niveis de glicose
registrados nos aparelhos do paciente em portugues treinamento e assistencia
gratuita aos usuarios e funcionarios os produtos devem ter validade
equivalente a dois tercos do prazo de validade total a partir da data de entrega
DA EMBALAGEM INDIVIDUAL – DO ENTENDIMENTO EQUIVOCADO
SOBRE SUAS CARACTERÍSTICAS
De acordo com o destacado acima, o edital determina que as tiras reagentes
devem ser embaladas individualmente. No entanto, tal característica não deve
constar em edital, conforme os itens abaixo.
Inicialmente, cumpre informar que esta empresa conta com responsável
técnico na região para dar suporte ao treinamento e manutenção dos
equipamentos disponibilizados, demonstrando que não há motivo para
escolher tal característica de produto com base no produto já utilizado.
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O FRACIONAMENTO DE TIRAS DE GLICEMIA É PROÍBIDO PELA
ANVISA.
A legislação sanitária não permite que seja feita a dispensação unitária de tal
produto, tendo em vista que a embalagem individual é uma embalagem
secundária, a qual é armazenada em caixas e estas é que são embalagens
primárias, devidamente registradas na ANVISA.
Ou seja, não é correto exigir tiras “embaladas individualmente”, pois tal
apresentação não é válida para a ANVISA.
Conforme a Lei 6.360/76, somente podemos utilizar e consumir insumos em
suas embalagens originais, na integra:
"Art. 11 - As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes
domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao
consumo nas embalagens originais ou em outras previamente
autorizadas pelo Ministério da Saúde."
Vejam que a legislação que trata do assunto menciona que os produtos para
saúde somente serão entregues ao consumo em suas embalagens originais,
sendo possível o fracionamento apenas quando AUTORIZADO pelo Ministério
da Saúde.
Porém, no caso em tela, considerando que NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE
AUTORIZAÇÃO PARA A DISPENSAÇÃO UNITÁRIAS DAS TIRAS DE
GLICEMIA, as tiras de glicemia possuem como embalagem original caixas com
10, 25, 50 e 100 unidades, e, somente estas, podem ser entregues aos
usuários.
A Administração Pública deve ser balizar pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,
assim, não pode adotar procedimento não previsto na lei 6.360/76, que,
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expressamente, obriga a dispensação em embalagens originais, qualquer outro
tipo de dispensação deve ser autorizado pelo Ministério da Saúde, o que não
aconteceu para insumos ou correlatos. Temos essa autorização, por exemplo,
para medicamentos, o que comprova que o Ministério da Saúde quando
acredita necessário, produz as autorizações e regulamentações competentes.
Para esclarecer a questão acima, esta empresa questionou a ANVISA sobre o
procedimento de individualização:
Em resposta ao questionamento acima a ANVISA por meio de seu canal de
atendimento “ANVISA Atende”, nos esclareceu:
Assim, a ANVISA é clara em orientar que os produtos sejam
comercializados em sua embalagem integra, ou seja, sem qualquer tipo
de fracionamento.
Veja que no comércio privado não há venda de tiras em embalagens
fracionadas e isso nos leva a crer que, se fosse uma embalagem válida e
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legalizada, tal como ocorre com alguns medicamentos, os consumidores
poderiam comprar tiras de glicemia na quantidade que quisessem, porém, isso
não é possível por falta de previsão legal.
Ademais, não há recomendação dos fabricantes quanto à dispensação
unitária. Não há trecho dos manuais ou bulas dos produtos com a
recomendação de que as tiras reagentes possam ser distribuídas fora da sua
embalagem original de maneira unitária. Resta claro que se esse fosse um
procedimento previsto, avaliado e considerado seguro pelos fabricantes,
haveria um procedimento de uso descrito em seus manuais e bulas para a
distribuição unitária de produtos e, além disso, haveria o registro da referida
apresentação junto à ANVISA.
O FRACIONAMENTO DE TIRAS DE GLICEMIA TRAZ DIVERSOS RISCOS
AO PACIENTE
Embora o item acima já seja o suficiente para solicitar a exclusão da exigência
de tiras individualizadas do edital ora em discussão, ainda, temos que o
fracionamento das tiras de glicemia pode trazer diversos riscos ao paciente,
podendo este até mesmo chegar a óbito.
Da Falta de Bula e Instruções de Uso para o Público Leigo
Ao individualizar as tiras de glicemia, essas serão distribuídas fora de sua
embalagem primária e original, ou seja, serão distribuídas de forma avulsa,
sem qualquer informação e proteção.
Como embalagem primária e aprovada pela ANVISA, as tiras individualizadas
são comercializadas em Caixas de Papelão, sendo a embalagem secundária
blisters de alumínio flexível, estes últimos foram desenvolvidos pelo fabricante
para proteger as tiras de fatores externos, devido à necessidade apresentada
por aquelas tiras em especial (vide próximo tópico 1.3), sendo que tais
necessidades não são aplicadas para todos os tipos de tiras, as quais também
podem ser armazenadas em tubos.
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As tiras serão utilizadas por pacientes atendidos pelo SUS, muitos deles
idosos, leigos e que desconhecem as especificações técnicas do produto.
Assim, ao receber a tira, sem qualquer bula ou orientação, não terá este
usuário todas as informações pertinentes sobre as especificidades das tiras de
medição, não podendo verificar eventuais interferências com possíveis
medicamentos que estes pacientes podem vir a fazer uso, tais como: terapias
com oxigênio, ácido úrico, paracetamol, colesterol, dentro outros.
O teste de glicemia é de extrema importante para manutenção vital dos
pacientes diabéticos. No caso do paciente receber as tiras, desacompanhadas
da bula, poderá tomar alguma atitude que leve a medição incorreta do nível de
glicose, culminando num quadro de hipo/hiperglicemia, que pode levar o
paciente a óbito.
Assim, é imprescindível que a dispensação das tiras ocorra na
embalagem original do produto, juntamente com as bulas e orientação de
uso.
Da Falta de Calibração
Como se não bastasse as questões expostas acima, decorrentes da falta de
bula e instruções de uso, as tiras dispensadas de forma unitária, também não
contarão com seu
respectivo calibrador, assim não é possível garantir a qualidade dos testes,
haja vista que cada embalagem de tira de glicemia conta com apenas um
calibrador.
Uma calibração inadequada, vale ressaltar, pode comprometer a qualidade dos
testes e oferecer desvios de resultado, comprometendo a conduta de correção
dos níveis de glicemia.
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Considerando que os monitores de glicemia precisam de algum tipo de
calibração a cada nova embalagem de tira de glicemia utilizada, e que a
embalagem de tiras de glicemia conta com apenas um meio de calibração, seja
por meio de chip ou código, indagamos: como se manterá a calibração das
tiras na dispensação unitária? Como o órgão poderá garantir que as tiras
entregues aos usuários serão corretamente calibradas, tendo em vista
que na dispensação unitária o paciente poderá receber tiras de caixas e
lotes diferentes? Sabendo que a falta de calibração pode induzir a falso
resultado, este órgão permitirá este tipo de procedimento, mesmo que
incorreto?
Dos riscos armazenamento inadequado pelo paciente
Convém mencionar que as tiras com embalagem individual, uma vez
distribuídas de forma unitária, estarão fora de sua embalagem original, qual
seja, uma caixa de papelão, assim, estão suscetíveis ao armazenamento de
forma inadequada, e por isso, poderão ser dobradas ou até mesmo ter a
embalagem laminada rasgada, o que importará em danificação imediata da tira
de glicemia, que não poderá ser utilizada.
Veja, que entramos mais uma vez na questão legal, pois se a embalagem
validada e aprovada pela ANVISA não é a que está sendo entregue para o
paciente e, por isso, não é capaz de garantir todos os elementos necessários
tais como a devida orientação, calibração e armazenamento.
A EMBALAGEM INDIVIDUAL NÃO É UM BENEFÍCIO DO PRODUTO, MAS
SIM UMA NECESSIDADE DAS TIRAS FEITAS DE CARBONO E NÃO É O
MEIO MAIS EFICAZ PARA CONTROLE DE DISPENSAÇÃO AOS
PACIENTES
Da sensibilidade das tiras de carbono e necessidade de embalagem
individual
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É importante demonstrar que não há qualquer vantagem nas tiras
individualmente embaladas, estas seguem tal rotina de embalagem por
necessidade (sensibilidade) dos componentes que formam a tira de teste,
especificamente o reagente e os eletrodos, que no caso das tiras assim
embaladas são de carbono.
Estas tiras, ao contrário das tiras embaladas em frasco, sofrem algum tipo de
deterioração (inativação) se expostas ao meio ambiente. Por exemplo, tiras
que possuem eletrodos de carbono, sofrem oxidação em contato com o
ambiente. Exatamente por isso as tiras embaladas individualmente devem ser
utilizadas imediatamente após abertas, o que não seria possível se embaladas
em frascos, já que se deteriorariam uma vez que o frasco fosse aberto.
Assim, não há benefício no fato das tiras possuírem embalagem individual
quanto aos fatores ambientais, explica-se: mesmo sendo embaladas
individualmente, não são mais seguras do que as demais, sendo a embalagem
individual um meio encontrado pelo fabricante para manter a estabilidade da
tira de glicemia.
Assim, as formas de embalagem encontradas em mercado foram
desenvolvidas para atender a necessidade de cada componente e reagente do
produto, não sendo, contudo, relevantes para o processo licitatório, pois, não
constitui um diferencial do produto.
Neste ponto, esse órgão deveria exigir tiras de glicemia com alta estabilidade e
qualidade, sendo irrelevante o tipo de embalagem secundária utilizada para se
alcançar esse fim.
As tiras da linha Accu-Chek que pretendemos ofertar, possuem tecnologia que
as mantém integras dentro do frasco, e não necessitam de embalagem
individual, prova da qualidade de nosso produto está no fato que sua
validade não é alterada devido à
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abertura do frasco pelo paciente, mantendo toda sua validade (até 18
meses) após aberta.
Do controle de dispensação
Por vezes os órgãos licitantes exigem tiras embaladas individualmente pra
favorecer o controle das tiras entregues para cada paciente, podendo entregar
o número exato de testes pretendidos.
Ocorre que dispensar as tiras de forma individualizada não é a solução mais
eficaz para se obter uma dispensação mais eficiente, pois, como já vimos,
coloca a vida do paciente em risco e é um procedimento ilegal.
Para auxiliar a dispensação dos órgãos públicos, os fabricantes desenvolveram
os monitores de glicemia com grande capacidade de memória de testes e até
mesmo softwares de controle, que permitem saber quantos testes o paciente
de fato realizou. Assim, mesmo que entregues mais tiras que o paciente
utilizará no período, o órgão terá condições de saber se as tiras foram
efetivamente utilizadas pelo paciente.
EXIGIR EMBALAGEM INDIVIDUAL RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DE
DIVERSOS LICITANTES
Considerando os pontos acima, podemos concluir que não há qualquer motivo
legal ou técnico que respalde a exigência por tiras individualizadas.
Assim, sem que haja qualquer justificativa ou benefício, a compra pública fica
direcionada para apenas duas marcas, afastando diversas outras que possuem
plenas condições de fornecer tiras de glicemia com qualidade e bons preços,
indo de encontro com o objetivo das licitações que é promover a competição
entre o maior número de interessados o possível para obter a melhor proposta.
DA EMBALAGEM INDIVIDUAL NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM
RELACIONADA AO MENOR RISCO DE CONTAMINAÇÃO;
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Por fim, este tópico se faz necessário para esclarecer premissas falsas
lançadas no mercado sobre as tiras embaladas em frascos. Existem diversos
estudos financiados pela indústria que comparam as possíveis contaminações
encontradas nos frascos de tiras e nas embalagens individuais, sendo que ao
final de tais estudos, foram encontradas mais contaminações nos frascos de
tiras. No entanto, tais estudos não consideram que as mesmas pessoas que
manuseiam os frascos de tiras, manuseiam a embalagem individual, a própria
tira e, inevitavelmente, o mesmo monitor de glicemia.
É importante frisar que as tiras de teste embaladas individualmente, que
existem hoje no mercado, não fornecem um "procedimento sem toque", por
meio da embalagem individual, a contaminação bacteriana pode ser
igualmente transferida, uma vez que a fonte de contaminação é a mão do
usuário, que ao pegar a tira, também pega no monitor e em outros materiais
que podem servir de veículo para a transmissão.
As contaminações nos frascos se dão por erro de procedimento, e este – o
procedimento – é que deveria ser a real preocupação, pois o usuário mal
orientado não contaminará apenas o frasco de tiras reagentes, contaminará
também a embalagem individual e o próprio monitor de glicemia. Por isso, esta
empresa fornece o devido treinamento aos usuários para evitar problemas
como este.
Desta forma, não faz qualquer sentido justificar a restrição incluída no
descritivo, pois o risco de contaminação do frasco é uma inferência decorrente
do mau uso do produto e não da tecnologia aplicada ao armazenamento da
tira.
Neste sentido, o respeitado Grupo Hospitalar Conceição, assim decidiu,
quando questionado pelos mesmos motivos aqui expostos:
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"Em resposta ao pedido de impugnação impetrado pela empresa
Roche Diagnóstica Brasil LTDA, em relação ao processo licitatório
para locação, com fornecimento de insumos, de um sistema
rastreável de monitoramento da glicose no sangue, utilizando tiras
reagentes, consideramos que: Apesar de primeiramente fazermos
constar no descritivo técnico, a exigência de Tiras reagentes
embaladas individualmente, evitando contaminação, visto que,
dispositivos de uso múltiplo seriam comprovadamente uma maior
fonte de transmissão de microrganismos, principalmente pelo
grande e diversificado número de operadores, concluímos que
com um controle rígido de boas práticas poderemos minimizar
estas contaminações. Sendo assim, através deste, concordamos
com as razões apresentadas pela empresa Roche Diagnóstica do
Brasil LTDA, oportunizando mais participantes neste certame."
Veja que tão respeitado Grupo Hospitalar, após questionado, sopesou suas
exigências, e decidiu excluir a característica restritiva.
A Área Técnica GPLAD/SUC/SES do Estado de Santa Catarina possui o
mesmo entendimento:
“(...) a prática do cuidado da equipe de enfermagem que
manuseia a fita é regida por protocolos (POPs) fundados em
evidências científicas e com respaldo do Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN) e do Conselho Regional de Enfermagem
(COREN – SC), órgãos regedores da enfermagem. Neste sentido,
se faz importante, ainda, expor que todo e qualquer procedimento
da enfermagem segue diretrizes e normas a partir de sua
premissa.
(...)
Gostaríamos de informar que no momento não vemos nenhum
benefício para o profissional da enfermagem que manuseia o
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produto e, nem para o paciente usuário, que as fitas sejam
embaladas individualmente, pois, a técnica da prática do
manuseio deve ser a mesma para todo e qualquer apresentação
da fita, pois, o profissional da área executa o seu processo
respeitando as diretrizes e normas da profissão de enfermagem.
(...)”
Desta forma, não há o que se falar em tira individualizada para evitar
contaminações, uma vez que tal evento está ligado ao procedimento do teste
de glicemia e ao usuário e não ao produto.
DA EMBALAGEM DE TIRAS COM 50 ou 100 UNIDADES
No descritivo do edital, consta a exigência de embalagem com no máximo 100
unidades ou embalagem individual.
Contudo, conforme se verifica, caso não seja alterado o descritivo, várias
empresas aptas serão impedidas de concorrer neste procedimento, devendo
ser consideradas as diversas apresentações, ou seja, embalagem com 25, 50
e 100 unidades, haja vista que o produto Accu-Chek Active, por exemplo, não
possui caixas com 100 unidades e é um dos líderes de mercado.
Vale ressaltar, para melhor demonstrar as ilegalidades contidas no edital, que
na maioria das vezes os insumos para diabetes de cada empresa diferem
referente à metodologia de concepção, embalagem e fabricação, muito embora
atendam às mesmas finalidades, desempenhando plenamente as tarefas para
às quais foram concebidas.
Isso significa que eventuais diferenças entre um e outro produto, desde que
compatíveis entre si, não se traduzem em diferença quanto ao desempenho no
seu objetivo técnico e clínico, ao contrário, são diferenças irrelevantes para
este fim.
25
Diante disso, a Administração deve, no ato convocatório, descrever quais as
funções e especificações que pretende ver presentes nos produtos que
pretende adquirir, porém sem estabelecer preferências, sob pena de se frustrar
o certame, por falta de competição, que é justamente o objetivo maior da Lei.
DA NATUREZA DIVISÍVEL DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS –
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Ainda, o lote em questão, se dá com a finalidade de adquirir diversos produtos
distintos: Tiras teste + lancetador:
Verifica-se que não se faz razoável solicitar o comodato de lancetador no item
de tira de glicemia, sendo certo que tais produtos são objetos autônomos,
absolutamente independentes entre si, e deveriam ser licitados em itens
distintos e não no mesmo lote como se verifica no edital em tela.
Sobre o assunto o Tribunal de Constas da União possui reiteradas decisões no
sentido de orientar que, em sendo o objeto da contratação de natureza
divisível, deverá ser a licitação por itens. (Decisão nº. 393/1994 – Plenário).
A mesma orientação possui o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme decisão abaixo:
26
Por sua vez, no tocante ao item 8.1 (aquisição de materiais paraconstrução de unidades habitacionais com Tomada de Preços pelocritério de “menor preço por lote”, quando o correto seria o “menorpreço por item”), o Recorrente não logrou carrear qualquer elementode prova que sustentasse suas alegações. A par dessacircunstância, a adequada análise da Área Técnica não merecenenhum reparo ao identificar que a modalidade utilizada no certamemostrou-se lesiva ao erário. Nesse sentido, a Súmula editada peloTCU, que assim dispõe:“Súmula nº 247 do TCU – É obrigatória a admissão da adjudicaçãopor item e não por preço global, nos editais das licitações para acontratação de obras, serviços, compras e alienações,cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo emvista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que,embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimentoou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aitens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitaçãoadequar-se a essa divisibilidade.”
Nesse contexto, é de se manter a glosa imposta na decisão a quo.”(marcamos) - Recurso De Embargos, Número 005141-02.00/10-1,Exercício 2008 – Tribunal Pleno
No mais, a imposição de competição por lotes fere o que preceitua a lei
8666/93, que em seu artigo 23, § 1º determina:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administraçãoserão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnicae economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas aomelhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e àampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Resta patente que a legislação e a Jurisprudência administrativa ao analisarem
o tema ora em debate decidiram que em sendo possível a divisão do objeto da
licitação, este deverá ser processado em itens.
Desta forma, ao acatar a presente impugnação esse Município estaria
privilegiando, portanto, o princípio da legalidade, o qual vincula a
Administração Pública.
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Conforme já demonstrado, não há o que se falar em objeto indivisível na
presente situação, uma vez que serão licitados produtos diferentes que
possuem finalidades diferentes, qual seja, tiras para teste de glicemia e
lanceta.
Ainda, verifica-se que não há a possibilidade de economia de escala, já que
está se verifica apenas em situações em que é licitada grande quantidade de
um mesmo produto, pois quanto maior a quantidade a ser comprada maior
poderá ser o desconto na compra de bens e serviços. Esse ganho está
relacionado com o aumento da quantidade produzida sem um aumento
proporcional no custo de produção.
DA OMISSÃO DE MONITORES DE GLICEMIA:
O presente edital em seu item de tiras reagentes, não menciona a quantidade
de glicosímetros que deverá ser fornecida pelo licitante vencedor, consignando,
tão somente, que o aparelho deverá ser compatível com a tira.
É importante salientar que utilização das tiras reagentes, só pode ser feita, por
meio dos monitores de glicemia - glicosímetros, que por sua vez deverão ser
compatíveis com os produtos fornecidos, desta forma, caso não divulgue a
informação ora pleiteada, esse órgão desrespeitará o princípio da Eficiência.
A questão acerca dos monitores causa impacto direto nas propostas
apresentadas pelas empresas licitantes, pois as mesmas carecem de tal
informação para formarem seus preços, além de verificar se dispõem da
quantidade solicitada em seus estoques.
Os glicosímetros representam grande parte do investimento dos licitantes,
assim, impossível calcular seus preços com eficiência se não dispuserem de tal
informação.
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Assim, para que este respeitado órgão não sofra prejuízos e para que as
empresas concorrentes possam calcular seus preços e segregar seus
estoques de forma eficiente, é de grande importância que seja divulgado qual a
quantidade de monitores que deverá ser disponibilizada para atender a atual
demanda.
É fundamental salientar que o presente edital estabelece uma obrigação
subjetiva ao licitante, ou seja, não indica o número de monitores de glicemia.
Essa situação é extremamente prejudicial, pois sendo esses monitores um
acessório do fornecimento, ou seja, seu preço não é diretamente discriminado
e sim embutido no custo total do fornecimento de tiras reagentes, como pode
um licitante formar sua proposta sem saber o que realmente deverá fornecer?
Tal situação poderá trazer sérias consequências, sendo elas:
- o licitante considerará um numero superestimado de glicosímetros, o que
onerará sua proposta, causando gastos desnecessários aos cofres públicos;
ou,
- o licitante considerará uma quantidade mínima de glicosímetros, com isso,
seu preço será mais baixo, no entanto, não será possível manter o
fornecimento sem prejuízo caso sejam solicitados mais monitores do que
estimou, ocasionando a inadimplência no fornecimento de sua obrigação.
Veja Sr. Pregoeiro, que as duas situações acima são nocivas aos cofres
públicos e a boa Administração, sendo o ideal indicar a quantidade e monitores
de glicemia que deverá ser fornecida de maneira clara e objetiva.
Neste sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia e a selecionar a propostamais vantajosa para a Administração e será processada ejulgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhesão correlatos.
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§ 1º - É vedado aos agentes públicos :
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferênciasou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicíliodos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinenteou irrelevante para o específico objeto do contrato. (...)” (grifou-se)
Deve também a Administração, no processo que selecionará estas propostas,
observar os Princípios trazidos no artigo 3º, em especial o Princípio
Constitucional da Isonomia, o que significa que a todos os interessados será
dado tratamento igual, com idênticas condições para participação.
Para tanto, proíbe a Lei 8.666/93 que se incluam nos editais, cláusulas ou
condições que favoreçam uns em detrimento de outros, ou que restrinjam e
impeçam a participação do maior número possível de interessados.
Para o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, “a igualdade entre os licitantes é
princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer
através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento
de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou
iguale os desiguais” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 243).
Vale ressaltar, para melhor demonstrar as ilegalidades contidas no edital, que
na maioria das vezes os insumos para diabetes de cada empresa diferem
quanto à metodologia de concepção, embalagem e fabricação, muito embora
atendam às mesmas finalidades, desempenhando plenamente as tarefas para
às quais foram concebidas.
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Isso significa que eventuais diferenças entre um e outro produto, desde que
compatíveis entre si, não se traduzem em diferença quanto ao desempenho no
seu objetivo técnico e clínico, ao contrário, são diferenças irrelevantes para
este fim.
Por este motivo, a Administração deve, no ato convocatório, descrever quais
as funções e especificações que pretende ver presentes nos produtos que
pretende adquirir, porém sem estabelecer preferências, sob pena de se frustrar
o certame, por falta de competição, que é justamente o objetivo maior da Lei.
DO PEDIDO
Diante do exposto, restando claro, límpido e certo que o presente edital se
encontra equivocado e viciado, e que esta empresa possui plenas condições
de atender a finalidade do produto licitado, requer que seja dado integral
provimento à presente impugnação, de forma que:
a) seja retirado a exigência de tira individual;
b) sejam aceitas embalagem de 25, 50, não restringindo a 100 ou
embalagem individual, visando o melhor Interesse do Público.
c) informar a quantidade total de glicosímetros a serem fornecidos para o
presente certame, permitindo, assim, que os licitantes possam calcular
seus preços
d) eliminando a figura do lote, sendo assim processada a disputa de
produtos diferentes, permitindo a propostas individuais para cada objeto,
separando as Tiras de Glicemia de lancetas
REFERENTE AO item 316
Descritivo do item em comenta abaixo ilustrado
“LANCETA PARA PUNÇÃO DE AMONSTRA DE SANGUE CAPILAR>>características técnicas: confeccionada em aço inox ponta bisel e embutida emcorpo plástico ou outro material compatível com a finalidade tampa protetorade fácil remoção descartável compatível com o LANCETADOR PRESTIGE
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acondicionadas em caixa com cem unidades constando externamente naembalagem os dados de identificação do produto do fabricante número do loteprazo de validade da esterilização e registro no ministério da saúde. ”
Senhor Julgador, face a leitura da descrição acima presencia-se situação
perniciosa. Não foi solicitado que o produto atenda a NR32 prevendo o não
reencape e a reutilização do produto. Outro ponto gravíssimo é o
direcionamento para o fabricante PRESTIGE. Abaixo 10 fabricantes
registrados na ANVISA e impedidos de participar. O líder mundial de Market
Share do seguimento glicêmico Roche está impedido de participar deste
processo. Os demais fabricantes abaixo também não poderão participar?
Senhor Julgador, estamos frente a uma compra publica que deverá seguir
preceitos isonômicos prestigiando a igualdade entre os participantes. Frente a
situação abaixo o termo LANCETADOR PRESTIGE deverá ser extraído da
descrição e adicionado produto de acordo com a NR32.
Abaixo fabricantes que não poderão participar caso a descrição permaneça.
- G-Tech
- Roche
- Medlevensohn
- Lancetador Pague Menos
- ADVANTIVE
- Uniqmed
- Lancetador Glucosure
- Testline
- Wellion
- Allstar
Referente a NR 32:
32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfuro cortantes com
dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
(O cronograma será conforme art. 1º da Portaria MTE 939/2008)(Alteração
dada pela Portaria MTE 1.748/2011)
Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr32.htm
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Atento a descrição do lote acima observa-se ausência de adjeção que permitirá
adquirir produto que atenderá o quesito usabilidade, praticidade e conforto.
Para tanto exemplificamos que é existente no mercado lancetas cilíndricas que
em seu interior contém mola para ativar sua projeção. Destaca-se que as
lancetas quando utilizam molas no seu interior são dolorosas e
desconfortáveis. Grandes fabricantes fabricam suas lancetas em forma de T
justamente para contribuir ergonomicamente no disparar do produto quanto a
coleta de sangue. A lanceta fabricada em formato de T quem promove a força
para ativação do lancetador é o próprio usuário pois este sistema é isento de
molas no seu interior fazendo com que a projeção do cilindro interno seja feita
pela parte posterior da lanceta.
A verificação regular dos níveis de glicose no sangue é parte integrante
da otimização do gerenciamento do diabetes e, em particular, dos
pacientes que usam insulina. No entanto, picadas frequentes nos dedos
podem ser desconfortáveis e até dolorosas para alguns, especialmente
para crianças, o que, às vezes, chega a ser um impedimento para os
testes regulares de glicose no sangue.
Fonte:https://www.tiabeth.com/index.php/2019/12/29/lanceta-genteel-vale-a-
pena/
Abaixo modelos de lancetas indolores fabricadas
sem sistema de mola. Lancetas ativas pois são
ativadas com a impulsão da mão podendo
calcular a pressão exercida sobre o impulso
exercido. Estamos falando de R$0,21 centavos a
unidade de lanceta descartável. Lancetar é
oneroso frente a utilização da lanceta descartável.
O lancetador é
extremamente
oneroso e
gostaríamos de
chamar atenção desta
ilustre comissão para
destacar que
nenhuma prefeitura
da grande Vitória
fornece lancetador
aos seus pacientes
devido ao autovalor
gerido na aquisição
deste bem.
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Acima modelos de diversos fabricantes que fabricam lancetas em formato
ergonômico sem utilização de molas justamente para promover conforto ao
usuário insulinodependente.
Abaixo modelo de lanceta passiva que independe do usuário para exercer sua
pressão. Em seu interior existe uma mola que é ativada ao simples toque na
polpa digital. Pacientes com pele sensível revelam dor a utilização desta
lanceta e muitos deixam de utiliza-la devido trauma ocorrido.
Caso não seja solicitado que o modelo da lanceta deverá ser em forma de T
propositalmente será ofertado este modelo de lanceta que é dolorosa pois
com a pressão da mola atinge profunda a polpa digital. Temos que pensar em
idosos que tem a epiderme mais sensível e que a pressão da mola muitas das
vezes causa dor.
Outro fato que não foi descrito na narrativa discricionária é em menção de
atender a NR 32 referente ao reencape e a reutilização.
Abaixo modelo de descrição técnica.
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Senhor Julgador, solicitamos que haja
torneamento discricionário quanto ao item 316
para que não haja oneração e direcionamento
quanto a aquisição de bem público.
QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO
Senhor Julgador, as características dos produtos
indicados neste edital não possuem qualquer
diferencial que respalde o direcionamento, não
havendo qualquer fundamento técnico que
justifique a preferência pelo produto indicado
no edital.
O mestre Hely Lopes Meirelles trata a questão em sua obra Licitação e
Contrato Administrativo:
“O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda a
cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que
desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a
uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para
o serviço público, mas com destino certo a
determinados candidatos.” (grifamos)
Assim, não pode todo o ato licitatório ter sua eficácia frustrada por uma
desnecessária exigência que é meramente restritiva e não apresenta
nenhum benefício adicional, fazendo com que tão respeitada empresa não
possa participar da presente licitação.
Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Contas da União é :
Sistema de punção deuso único, comativador externo, com1 ajuste deprofundidade;formato em T;Profundidade de 1,5mm; diâmetro daagulha: 0.36 mm (28G); Lancetatrifacetada esiliconada. Sistemaestéril através deradiação Gamma.Retração atomáticada agulha. Atender asnormas reguladoras:ISO 13485, NR32registro emitido pelaANVISA.
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“4. [...] inobservância ao disposto no inciso I do § 7º do art. 15 e
§ 5º do art. 7º da Lei 8.666/1993, ou seja, indicação de marca
no objetivo da licitação, já foram em diversas oportunidades
apreciados por este Tribunal que, [...] já deliberou no sentido de
que a indicação de marca como parâmetro de qualidade pode
ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado,
desde que seguida das expressões, ou equivalente, ou
similar, e, ou de melhor qualidade. (AC-2401-49/06-P, AC-
2406-49/06-P). 5. Cabe, ainda, ressalvar que esta Corte já
deliberou no sentido de que, na hipótese de a entidade se ver
obrigada a utilizar no edital marca de algum fabricante,
deve ser tão somente a título de referência, para não
denotar exigência de marca, por maior que seja sua aceitação
no mercado, ante a vedação constante do inciso I do § 7º do
art. 15 e do inciso I do art. 25 da Lei Licitatória (decisão
130/2002-TCU-Plenário e acórdão 1437/2004-TCU-1ª
Câmara).
6. Evidentemente que a imposição de determinada marca
nas aquisições promovidas pela Administração deve estar
sempre acompanhada de sólidas razões técnicas. Modo
contrário, e nos termos da Lei de Licitações, estará
representando direcionamento irregular da licitação e
limitação não razoável do universo de fornecedores. (AC-
2300-46/07-P Sessão: 31/10/07 Grupo: I Classe: VII
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues - FISCALIZAÇÃO
– REPRESENTAÇÃO) (destacamos)
Portanto, acompanhando a posição do Tribunal de Contas da União, não há
razão para mantença da restrição contida em edital, uma vez que não há
qualquer razão técnica ou vantagem ao erário que a respalde.
Como sabido, a licitação deve buscar o maior número de participantes,
estimulando a concorrência, tendo em vista que a Administração só tem a
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ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais
interessante e vantajosa para o erário e para toda a coletividade.
Os Tribunais de Contas e a população esperam da Administração Pública
licitações altamente competitivas que possibilitem ampla disputa entre diversos
concorrentes, trazendo aos usuários produtos de qualidade a preços justos.
Ainda, resta comprovado que o presente edital fere o objetivo maior de um
procedimento licitatório, que é possibilitar a participação do maior número de
interessados possível, a fim de que a Administração consiga, com tal
competitividade, obter o melhor negócio.
Verifica-se que a manutenção do presente edital caracteriza violação dos
princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Isonomia e da
Vantajosidade, aqui aplicáveis pela expressa previsão legal da Lei
8666/93, maculando de vício de nulidade o presente processo licitatório.
Neste sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia e a selecionar aproposta mais vantajosa para a Administração e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com osprincípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidadeadministrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado aos agentes públicos :
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato. (...)” (grifou-se)
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Assim, diante de todo o exposto, requer a impugnação do Edital do Pregão
Presencial Nº 0017/2020, para que sejam observados os questionamentos
acima apresentados e retifiquem as descrições dos itens questionados para
que haja a aquisição do produto com performance e qualidade livre de
direcionamento técnico.
DO PEDIDO