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Estado de Alagoas Ministério Público Estadual 2ª Promotoria de Justiça de União dos Palmares AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES/AL IC nº 06.2018.00000827-3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio dos Promotores de Justiça signatários, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR/88), assim como nos artigos 7º, 11, inciso V e 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e artigos 1º, incisos IV e VIII e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de RIMELC SHIRLEY LINS DE ALBUQUERQUE PONTES CAVALCANTE, brasileira, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº 010.778.544-71, Registro Geral (RG) nº 1601511 SSP/AL, residente e domiciliada na Avenida Monsenhor Clóvis, nº 507, União dos Palmares/AL, telefone para contato: (82) 99921-2761, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1 DOS FATOS Trata-se de ação civil pública com o fito de responsabilizar, conforme os ditames constitucionais e legais, pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública, a Senhora Rimelc Shirley Lins de Albuquerque Pontes Cavalcante. Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0800006-71.2020.8.02.0056 e código 40D2F20. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADILZA INACIO DE FREITAS e www2.tjal.jus.br, protocolado em 07/02/2020 às 09:33 , sob o número 08000067120208020056. fls. 1

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Estado de AlagoasMinistério Público Estadual

2ª Promotoria de Justiça de União dos Palmares

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DOS

PALMARES/AL

IC nº 06.2018.00000827-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por

intermédio dos Promotores de Justiça signatários, com fulcro nos artigos 127, caput, e

129, inciso III, da Constituição da República (CR/88), assim como nos artigos 7º, 11,

inciso V e 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e artigos

1º, incisos IV e VIII e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública –

LACP), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

COM PEDIDO LIMINAR

em face de RIMELC SHIRLEY LINS DE ALBUQUERQUE PONTES

CAVALCANTE, brasileira, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o

nº 010.778.544-71, Registro Geral (RG) nº 1601511 SSP/AL, residente e domiciliada na

Avenida Monsenhor Clóvis, nº 507, União dos Palmares/AL, telefone para contato: (82)

99921-2761, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1 DOS FATOS

Trata-se de ação civil pública com o fito de responsabilizar, conforme os

ditames constitucionais e legais, pela prática dolosa de ato de improbidade

administrativa que atenta contra princípios da administração pública, a Senhora Rimelc

Shirley Lins de Albuquerque Pontes Cavalcante.

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Em dezembro de 2003, a demandada submeteu-se à prova do concurso público

para servidores do município de União dos Palmares, sendo aprovada após a 9ª (nona)

colocação para o cargo de Biomédica. Ocorre que, à época, a Senhora Rimelc já exercia

o cargo comissionado de Biomédica, sendo, inclusive, diretora do Laboratório

Municipal de Análies Clínicas e Centro de Testagem e Aconselhamento Maria das

Graças Lopes Ferreira.

Pois bem.

No dia 15 de fevereiro de 2005, por intermédio da Portaria nº 495/2004, de

lavra do Senhor Areski Damara de Omena Freitas Júnior, então vice-prefeito e

prefeito em exercício na data mencionada, e do Senhor Orlando Sarmento Cardoso

Filho, então secretário de administração e finanças, a Senhora Rimelc foi nomeada para

o cargo de PROVIMENTO EFETIVO de Biomédica do município, em virtude do

mesmo concurso público em que restou classificada após a 9ª (nona) colocação.

Todavia, no dia 04 de março do mesmo ano, ou seja, após a nomeação da ré,

foi nomeada, para o mesmo cargo, por intermédio da Portaria nº 545/2005, a Senhora

LÍVIA CAROLINE DOS SANTOS AZEVEDO, 2ª (SEGUNDA) COLOCADA no

mesmo concurso. Ora, de pronto, observa-se claramente que houve uma inobservância

à ordem de classificação no resultado final do concurso. Entretanto, a irregularidade não

se resume a isto.

Isso porque, o edital do concurso previu apenas 02 (duas) vagas para o cargo de

Biomédico e, até os dias atuais, há, além da Senhora Rimelc, apenas mais duas outras

ocupantes do cargo efetivo de Biomédico(a): Polyana Marques da Silva e Lívia

Caroline dos Santos Azevedo. Ora, essas são exatamente a primeira e a segunda

colocadas no concurso público em questão, conforme se depreende da lista de

classificação final anexa aos autos e dos depoimentos prestados pela Senhora Lívia

Caroline e pelo Senhor Davi Barros, terceiro colocado no concurso.

Nessa toada, salta aos olhos que houve um conluio para que a Senhora

Rimelc fosse beneficiada, não apenas sendo nomeada antes da segunda colocada,

mas em preterição dos mais de 05 (cinco) outros aprovados à sua frente. Observa-

se que houve um aproveitamento do fato de ela já exercer o cargo de forma

comissionada, para obstar o conhecimento do ilícito por parte da sociedade.

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Ora, a própria ré, quando interrogada no bojo do Inquérito Civil nº

06.2018.00000827-3, afirmou que não fora classificada dentro das vagas e que o

Prefeito à época dos fatos, José Pedrosa, teria afirmado que "daria um jeito" para que

ela ficasse no cargo de forma efetiva, já que estava realizando um bom trabalho. Da fala

da Senhora Rimelc, cuja transcrição consta anexa aos autos, percebe-se claramente que

tanto ela como a gestão municipal da época eram cientes da sua classificação final no

concurso, mas, ainda assim, optaram por fraudar o certame, visto que tal fato

beneficiaria a demandada, como ela mesma mencionou no interrogatório:

"não se preocupou em averiguar porque o prefeito disse que

estava tudo certo e isso era bom para a interrogada" (p. 64 do

IC – grifos acrescidos)

Cumpre ressaltar que o Senhor José Pedrosa, prefeito à época dos fatos, já

é falecido, de modo que não pode corroborar e/ou rebater os fatos a si imputados.

Lado outro, ressalta-se também que o Senhor Areski, vice-prefeito à época e

prefeito em exercício na data da nomeação, quem, inclusive, assinou a Portaria, é

casado com a irmã da Senhora Rimelc, sendo, atualmente, cunhado da ré.

Os fatos chegaram ao conhecimento deste Ministério Público após o

recebimento do Ofício 110/2016 da Prefeitura de União dos Palmares, de lavra do então

prefeito Eduardo Carrilho Pedroza. Desde então, o ilícito é de notório conhecimento

da população palmarina, gerando revolta e a crença na impunidade dos detentores

de poder político/econômico, o que, por conseguinte, afeta a credibilidade das

instituições do sistema de justiça. Por essas e outras razões adiante destrinchadas,

a presente ação merece integral provimento.

Eis o breve relato dos fatos.

2 DAS PRELIMINARES

2.1 DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é tempestiva, uma vez que

proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto pelo artigo 135, inciso I e §1ª da

Lei Ordinária nº 1.072/2006 (Estatuto dos Servidores do Município de União dos

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Palmares) c/c artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Senão, vejamos.

Ainda que de forma nula de pleno direito, conforme demonstrar-se-á a seguir, a

demandada exerce cargo efetivo, de modo que a prescrição é regulada pelo inciso II do

artigo 23 da Lei nº 8.429/92:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei

podem ser propostas:

[...]

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas

disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos

de exercício de cargo efetivo ou emprego. (Grifos acrescidos)

No caso em análise, a lei específica trata-se do Estatuto dos Servidores do

Município de União dos Palmares, o qual prevê, a respeito do prazo prescricional das

faltas puníveis com demissão, o seguinte:

Art. 135 – A ação disciplinar prescreverá:

I – Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em

comissão;

[...]

§1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se

tornou conhecido. (Grifos acrescidos)

No ponto, imprescindível destacar que o fato apenas se tornou conhecido em

2016, quando foi instaurada sindicância administrativa por intermédio da Portaria nº

432 de 19 de setembro de 2016, conforme consta em ofício enviado a este órgão

ministerial (documento anexado aos autos):

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Ainda, destaca-se a representação que levou o fato ao conhecimento público,

datada de 14 de setembro de 2016 (documento anexado aos autos):

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Assim sendo, salta aos olhos que não transcorreu lapso temporal suficiente à

configuração da prescrição em favor da Senhora Rimelc, de modo que é tempestiva a

presente ação. Ademais, ainda que se leve em conta a nulidade da nomeação para o

cargo efetivo, ter-se-ia, então, o exercício da função a título precário, sendo a prescrição

regulada pelo inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o lapso temporal de

05 (cinco) anos após o término do exercício, de modo que também não há que se falar

em prescrição, tendo em vista que a demandada ainda está em exercício.

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2.2 DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM FACE DE ARESKI DAMARA DE

OMENA FREITAS JÚNIOR E ORLANDO SARMENTO CARDOSO FILHO

Apesar de ser oportuna e adequada a presente demanda em face da Senhora

Rimelc Shirley, não o é em relação ao Senhor Areski Freitas, atual Prefeito do

Município, haja vista a ocorrência de prescrição. Com efeito, o artigo 23, inciso I, da

Lei nº 8.429/92 prevê o lapso de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação após o

término do mandato no qual fora praticado o ato ímprobo, o que ocorreu em 2008,

tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos até a presente data.

Imprescindível destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de não

aceitar novo mandato, não consecutivo ao mandato no qual fora praticado o ato

ímprobo, como causa de interrupção da prescrição, haja vista a ausência de previsão

legal nesse sentido.

De igual modo, é incabível a ação em face do Senhor Orlando Sarmento

Cardoso Filho, tendo em vista que, tendo exercido cargo comissionado, a prescrição da

ação rege-se também pelo artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, o qual dispõe o

seguinte:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei

podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em

comissão ou de função de confiança; (Grifos acrescidos)

O Senhor Orlando exerceu cargo em comissão até o ano de 2010, conforme

informações prestadas pela Prefeitura de União dos Palmares, as quais estão anexas aos

autos. Assim, percebe-se que transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, de

modo que faleceu o direito de ação deste Ministério Público.

Ademais, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal

(STF) no sentido de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário

fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa"

(STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão

Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Todavia, reconhece este Parquet que a

pena de ressarcimento integral do dano resta obstada no presente caso, uma vez que o

dano ao erário, apesar de grave, não foi patrimonial.

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Ora, restaram violadas a moralidade administrativa, a impessoalidade, a

legalidade e outros valores/princípios imprescindíveis à Administração Pública, e aí

reside o grave dano. Entretanto, não o é de cunho patrimonial. Apesar de ter havido

dispêndio econômico por parte do erário, consistente no pagamento das remunerações

mensais, é razoável e proporcionar considerar que houve, lado outro, a prestação do

serviço pela demandada, de modo que o dano em caráter patrimonial não é visualizado

no caso concreto, pois houve uma contraprestação. Desta feita, este órgão ministerial

abstém-se de perquirir a pena imprescritível de ressarcimento integral do dano.

2.3 DA COMPETÊNCIA DO FORO DE UNIÃO DOS PALMARES

Consoante previsão do artigo 2º da LACP, "As ações previstas nesta Lei serão

propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional

para processar e julgar a causa" (grifos nossos).

Nessa toada, resta patente a competência do juízo cível de União dos Palmares,

uma vez que os atos foram perpetrados nesta cidade e nela também é onde ocorre, até o

presente momento, o dano à Administração Pública.

2.4 DA LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade deste Ministério Público para a propositura da presente ação civil

pública por ato de improbidade administrativa é incontestável, haja vista a previsão

legal constante no artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92 c/c o artigo 5º, inciso I, da Lei nº

7.347/85.

2.5 DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Em relação à possibilidade de a Senhora Rimelc Shirley figurar no polo passivo

da presente demanda, resta inquestionável, tendo em vista que a Lei nº 8.429/92 é clara

ao prever a sua incidência em face de qualquer agente público que pratique ato ímprobo,

sendo a sua definição de agente público bastante ampla:

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,

nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de

investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades

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mencionadas no artigo anterior. (Grifo nossos)

Ademais, a Lei prevê a sua incidência até mesmo "àquele que, mesmo não sendo

agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (artigo 3º). Nesse sentido, salta aos

olhos a legitimidade da Senhora Rimelc Shirley para figurar no polo passivo desta ação. 

2.6 DAS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cumpre salientar que este órgão ministerial goza das prerrogativas do prazo em

dobro e da intimação pessoal, conforme previsto no artigo 180 do Código de Processo

Civil (CPC/15), assim como da dispensa inicial das despesas dos atos processuais,

consoante artigo 91 do mesmo diploma legal, de modo que a observância de tais

prerrogativas se faz imprescindível.

3 DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 11, CAPUT E

INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92

O artigo 11 da Lei nº 8.429/92 dispõe o seguinte:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

[...]V - frustrar a licitude de concurso público;

Por sua vez, a Lei Ordinária nº 1.072/2006, que dispõe sobre o regime jurídico

dos servidores de União dos Palmares, inclusive sobre o ingresso no serviço por

concurso público, estabelece que "A nomeação para cargo efetivo, isolado ou de

carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e

títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade" (artigo 12,

caput).

Ora, como já exposto alhures, em que pese a Senhora Rimelc Shirley ter sido

aprovada no concurso público de 2004, ela figurou, na ordem de classificação final,

após a 9ª (nona) colocação. A despeito disso, foi nomeada para cargo efetivo em virtude

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do concurso antes mesmo da 2ª (segunda) colocada e sem que tenha havido a

nomeação dos mais de 05 (cinco) classificados à sua frente. Vejamos a lista de

classificação provisória 1 (documentos anexos aos autos):

1 Destaca-se que a lista de classificação colacionada e constante nos autos é a provisória, divulgada antes dos recursos, de modo que na classificação final a Senhora Lívia Caroline figurou como segunda colocada e o Senhor Davi Barros passou à terceira colocação, consoante informações prestadas por ambos e anexas aos autos. A lista final não foi encontrada por este Ministério Público mas pode ser perquirida no curso do processo judicial. De qualquer forma, as informações colhidas no IC são suficientes.

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No interrogatório realizado no âmbito do Inquérito Civil, a ré respondeu, com

bastante discernimento e clareza:

O fato sub judice inegavelmente frusta a licitude do concurso público, haja vista

que a observância da ordem de classificação é pressuposto básico do mecanismo de

seleção objetiva e impessoal, e claramente se deu em conluio e com má-fé. Senão,

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vejamos.

Quando interrogada, a demandada, com muita clareza e discernimento, afirmou

que não ficou dentro das vagas previstas no edital (apenas duas, conforme documento

acostado aos autos), arguindo que não se recordava bem a sua colocação, mas que

possivelmente teria sido a SEXTA colocada. Pois bem.

Some-se à ciência inequívoca de que não ficou nas vagas a afirmação, na

ocasião do interrogatório, de que o então prefeito era muito "bairrista", de modo que

teria dito que iria "arrumar um jeito" de deixá-la efetivamente no cargo. A Senhora

Rimelc afirmou, ainda, que, posteriormente, foi informada pelo Prefeito, José Pedrosa,

que "já estava tudo certo", pois ele tinha "dado um jeito", mas não procurou saber qual

teria sido esse jeito já que "estava sendo beneficiada".

Ora, a própria Lei nº 8.429/92, estabelece em seu artigo 4º que "os agentes

públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita

observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e

publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos", de modo que não pode a

demandada se eximir de sua responsabilidade sob a alegação de que "não procurou

saber", uma vez que, além do dever legal de velar pela legalidade e moralidade, tinha a

ciência de que não havia meios legais de ser efetivada no cargo se não ficou nas

vagas previstas no edital e se os demais classificados à sua frente não foram

nomeados.

No ponto, é imprescindível destacar que a Senhora Rimelc Shirley tem total

consciência de que "passou na frente" dos demais classificados porque sabe quantas

pessoas exercem o cargo de Biomédico de forma efetiva. Tanto é verdade que, no

interrogatório realizado no Inquérito Civil, respondeu sem titubear que, além dela, há as

Biomédicas que ficaram nas vagas, conforme imagem supracolacionada.

Salta aos olhos que a demandada agiu de má-fé, em conluio com o Senhor

Areski Freitas, para se beneficiar. Além de incabível a alegação de desconhecimento do

que, de fato, teria ocorrido para que fosse efetivada no cargo, porque possuía o dever

legal de ser diligente neste sentido, a alegação não é convincente, haja vista o grau de

instrução da Senhora Rimelc. Destaca-se que durante todo o interrogatório a demandada

mostrou-se absolutamente esclarecida, bem informada, ciente de tudo. Não se trata de

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uma pessoa leiga. Em verdade, trata-se de uma pessoa com ensino superior completo e

mestrado, o que denota grande acesso à informação, não sendo crível que por mais de

uma década a demandada não tenha procurado saber a situação do seu vínculo com o

município.

Mais que isso, as alegações da Senhora Rimelc foram contraditórias, uma

vez que ao mesmo tempo em que sustentou não ter procurado saber como fora

efetivada no cargo, expôs com clareza a ciência de que a Portaria de sua nomeação

fora assinada pelo Senhor Areski. Ora, como pode a demandada, que a todo

momento estava a alegar que quem "deu um jeito" foi o Senhor José Pedroza, ter

conhecimento de que quem assinou a Portaria não foi ele e sim o Senhor Areski?

Se a Senhora Rimelc sabe quem assinou a Portaria de sua nomeação é porque

chegou a ver o documento e, assim sendo, não há como não ter conhecimento de que

fora nomeada para cargo efetivo em virtude do concurso público no qual não poderia

ser nomeada porque outros classificados à sua frente não o foram.

Todo o contexto fático deixa indene de dúvidas o DOLO com o qual as condutas

dos agentes foram perpetradas:

(i) a Senhora Rimelc não foi classificada dentro das vagas e isso era do conhecimento

de todos, tanto dela, que afirmou claramente essa ciência no interrogatório, como do

Senhor Areski, tendo em vista que a demandada expôs com clareza que a sua nomeação

foi "ajeitada";

(ii) a ordem de classificação do concurso não foi respeitada e a Senhora Rimelc tem

conhecimento disso porque sabe exatamente quantas e quais pessoas ocupam o mesmo

cargo efetivo;

(iii) a demandada tomou conhecimento sobre quem assinou a Portaria de sua nomeação,

de modo que é indene de dúvidas que viu o documento e, por conseguinte, pode

observar a ilegalidade de sua nomeação, porquanto infringente à ordem de classificação;

(iv) a Senhora Rimelc é pessoa dotada de amplo conhecimento e acesso à informação,

não sendo crível que em nenhum momento tenha averiguado qual a espécie do seu

vínculo com o município.

É oportuno considerar que os agentes se aproveitaram do fato de a Senhora

Rimelc já ocupar o cargo de forma comissionada para, então, nomeá-la para um cargo

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efetivo de forma ilegal, de modo que o conhecimento por parte da população restou

obstado. Ora, houve mudança apenas da espécie do vínculo entre a Senhora Rimelc e o

município, de modo que as pessoas alheias ao processo apenas observaram a

permanência da demandada na função, sem tomar conhecimento da nomeação realizada.

Todavia, desde que fora instaurado Inquérito Civil por este Ministério Público, o

fato tornou-se notório na sociedade, sendo, inclusive, divulgado em vários canais de

comunicação:

Ainda assim, a Senhora Rimelc permaneceu inerte e, inclusive, nega o

conhecimento de como a sua nomeação foi realizada, denotando clara convicção na

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impunidade e conseguinte beneficiamento próprio eterno.

Por essas razões, resta cristalina a prática dolosa do ato de improbidade

consistente na frustração da legalidade do concurso público, fato de tamanha

inescrupulosidade, que fere de morte princípios caríssimos à Administração, tais quais

os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (artigo

37, capu, CR/88). A conduta merece, portanto, a reprimenda adequada, sob pena

de prevalecer a descrença nas instituições do sistema de justiça para atuar ante

aqueles que possuem algum poder político/econômico.

É imprescindível considerar que o concurso público é um mecanismo com

previsão constitucional (artigo 37, inciso II, CR/88), cuja importância é garantir a

seleção impessoal e objetiva, assegurando a destinação impessoal de recursos públicos,

viabilizando a imparcialidade e independência dos servidores públicos e, por

conseguinte, a melhor prestação do serviço público. O concurso público garante, em

última instância, a própria segurança jurídica, valor imprescindível ao Estado

Democrático de Direito. Exatamente por isso a sua regularidade é inquestionável.

Frustar a licitude de um certame é ato ímprobo de gravidade imensurável, razão pela

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qual, provados de forma cristalina a conduta e o dolo, a presente ação merece integral

provimento.

4 DAS PENALIDADES

O artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 prevê as penalidades cabíveis ao ato

ímprobo que atenta contra princípios da administração pública, estabelecendo o

seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas

previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade

sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

[...]

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda

da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

majoritário, pelo prazo de três anos. (Grifos acrescidos)

É oportuno considerar que o fato, apesar de grave, não configura crime, pois não

há nenhum tipo penal relativo à infringência à ordem de classificação de um concurso.

Desse modo, em razão do princípio da legalidade, a conduta apenas poderá ser

perquirida nesta esfera cível. Desta feita, imprescindível que as penalidades cominadas

sejam suficientes à reprimenda da conduta, sobretudo considerando a ardilosidade

utilizada, a gravidade dos fatos, o proveito obtido e o grande lapso temporal em que a

demandada vem se beneficiando indevidamente.

Nessa toada, este Parquet deixa de requerer apenas a condenação pela pena de

ressarcimento integral do dano, uma vez que o dano, apesar de grave, não é patrimonial,

consoante já exposto alhures. Ainda que se considere como dano o dispêndio

econômico pelo erário no pagamento das remunerações mensais à demandada, trata-se

de verbas alimentares, de modo que são irrepetíveis, conforme entendimento

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jurisprudencial pátrio. Ainda, é razoável e proporcional considerar que houve

contraprestação pela ré, ao fornecer a sua mão-de-obra ao município.

Lado outro, pugna o Ministério Público pela condenação à (i) perda da função

pública, (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos, (iii) pagamento de multa

civil em cem vezes o valor da remuneração percebida pela demandada (R$ 2.949,26) e

(iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios por três anos.

Cumpre salientar que é incabível a alegação da teoria do fato consumado para

obstar a pena de perda da função pública, haja vista que o STF, em sede de repercussão

geral, estabeleceu a seguinte tese: "Não é compatível com o regime constitucional de

acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato

consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de

execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza

precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482 - grifos

acrescidos). Ora, se a teoria do fato consumado não se presta a manter no cargo quem o

assumiu por força de decisão judicial, com mais razão ela não é aplicável a quem o

assumiu por fraude.

No mais, é imprescindível requerer que todas as penalidades sejam aplicadas no

patamar máximo, tendo em vista a previsão de que "na fixação das penas previstas nesta

Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito

patrimonial obtido pelo agente" (artigo 12, parágrafo único, 8.429/92). O dano, a

gravidade dos fatos e o proveito patrimonial indevido durante mais de uma década

restam patentes, de modo que a reprimenda deve ser adequada.

Por estas razões, a aplicação das penalidades no patamar máximo, conforme

requer este Parquet, é medida que se impõe.

5 DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS

Sendo indispensável a aplicação da multa civil, tendo em vista a gravidade dos

fatos e o proveito obtido pela Senhora Rimelc, deve-se proceder à determinação da

medida liminar de indisponibilidade dos bens. Ora, o fumus boni iuris é observado a

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partir da lista de classificação final do concurso, das Portarias de nomeação da

demandada (9ª classificada) e da Senhora Lívia Caroline (3ª classificada), que revelam

data de nomeação da ré anterior à data da nomeação da terceira colocada e da ata da

oitiva da Senhora Rimelc no âmbito do Inquérito Civil.

O periculum in mora, por sua vez, é implícito, conforme entendimento pacífico

do Superior Tribunal de Justiça. Ainda conforme o Tribunal da Cidadania, a

indisponibilidade dos bens é medida cabível para assegurar a aplicação da pena de

multa civil:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.

DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA

PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO

DE BENS. DESNECESSIDADE.

1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade

causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá

a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao

Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo

único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre

bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo

patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".

2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao

entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos

bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos

princípios da administração pública.

3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre

as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da

administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o

pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida

pelo agente.

4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a

indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em

ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o

integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em

consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção

autônoma.

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5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma

interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de

cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de

indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de

improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da

administração pública, mormente para assegurar o integral

ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa

civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é

pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o

periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por

imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando

normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento

desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das

alegações formuladas na inicial.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

Nessa toada, com supedâneo no artigo 7ª da LIA, requer-se a determinação

liminar da indisponibilidade dos bens da Senhora Rimelc Shirley, com vistas a

assegurar a efetividade da aplicação da pena de multa civil.

6 DA NULIDADE DA NOMEAÇÃO

Subsidiariamente, na remota hipótese de as alegações supratranscritas não serem

acolhidas, deve-se atentar para o fato de que a nomeação é um ato administrativo e,

assim, rege-se pela Lei nº 9.784/99, de modo que faz-se imprescindível a incidência do

artigo 54:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de

que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco

anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(Grifos acrescidos)

Do dispositivo colacionado, extrai-se que o pode/dever de a administração

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anular atos eivados de vício de legalidade dos quais decorrem efeitos favoráveis a

terceiros decai em 05 (cinco) anos, salvo má-fé. Ora, da nomeação inegavelmente

decorreram efeitos favoráveis à Senhora Rimelc, que até os dias atuais percebe a

remuneração do cargo efetivo de Biomédica. A má-fé, por sua vez, salta aos olhos,

tendo em vista que restou claro no interrogatório da demandada que os gestores sabiam

que ela não foi aprovada dentro das vagas do concurso e que a sua nomeação foi

"ajeitada". Ainda, a má-fé resta cristalina pelo fato de que a 2ª colocada foi nomeada

depois da Senhora Rimelc, que ficou após o 9º lugar. É inconcebível que os gestores

não tivessem o conhecimento de que estavam nomeando em desrespeito à ordem de

classificação, se primeiro nomearam a nona colocada e, depois, voltaram a obedecer a

lista de classificação, nomeando a terceira colocada, que era a aprovada da vez para ser

nomeada. Some-se a tudo isso o fato de que, coincidentemente, quem assinou a Portaria

de nomeação da Senhora Rimelc é, atualmente, seu cunhado, casado com a sua irmã.

Nesta senda, o ato ilegal de nomeação foi praticado com má-fé, sendo nulo de

pleno direito e, independente do lapso temporal transcorrido, o dever de anulação não

decai, devendo o ato, portanto, ser anulado judicialmente, levando-se em conta que o

ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema inglês de jurisdição e o princípio da

inafastabilidade da mesma (artigo 5º, inciso XXXV, CR/88)2.

Isso posto, subsidiariamente, não sendo a Senhora Rimelc condenada pela

prática de ato ímprobo, requer-se que seja ANULADO o ato de nomeação para o cargo

de provimento efetivo de Biomédica, exarado por intermédio da Portaria nº 495/2005.

7 DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1) inicialmente, o reconhecimento das prerrogativas deste Parquet, previstas nos artigos

91 e 180 do CPC/15;

2) a decretação liminar da indisponibilidade de bens, com espeque no artigo 7º da LIA,

com vistas a assegurar o integral cumprimento da pena de multa civil;

3) a notificação da demandada para apresentação da defesa prévia, conforme artigo 17, 2 Art. 5º - [...]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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§7º, da LIA;

4) o recebimento da presente inicial e posterior citação da ré para apresentar a

contestação, consoante artigo 17, §9º, da LIA;

5) após regular processamento e instrução, respeitados o devido processo legal e a

ampla defesa, o integral provimento da presente ação para que seja a ré condenada à (i)

perda da função pública, (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos, (iii)

pagamento de multa civil em cem vezes o valor da remuneração percebida e (iv)

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios por três anos, tudo conforme o previsto no artigo 12, inciso III e

parágrafo único, da Lei nº 8.429/92;

6) subsidiariamente, na remota hipótese de não haver condenação pela prática de ato

ímprobo, requer-se a anulação judicial do ato nulo de nomeação praticado de má-fé,

consoante artigo 54 da Lei nº 9.785/99.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admissíveis.

Dá-se a causa o valor de R$ 294.926,00 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e

vinte e seis reais).

União dos Palmares, 05 de fevereiro de 2020..

ADILZA INÁCIO DE FREITAS

Promotora de Justiça

CARLOS DAVI LOPES CORREIA LIMA

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