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AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2019-MP/PA PROCESSO Nº. 057/2018-SGJ-TA TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 21.306.287/0001-52, com sede na Rua Vereador Décio de Paula, 101, Planalto, Formiga-MG, CEP 35.570-000, doravante denominada TECNO2000 ou Recorrida, vem respeitosamente interpor CONTRARRAZÕES RECURSO ADMINISTRATIVO Em face de LABOR INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE ESCRITÓRIO (Recorrente). DO RECURSO ARROSTADO: Em apertada síntese alega a Recorrente: 1. A recorrente teve desclassificado o lance ofertado em 12/06, no valor de R$ 2.927.450,00, em evidente cerceamento de seus direitos licitatórios. Pela simples consulta às mensagens do sistema comprasnet, verifica-se que, após o reacolhimento da empresa TECNO2000 no processo (em decisão que contrariou de modo expresso as previsões editalícias, e facultou à empresa a participação na concorrência mesmo sem apresentado a certificação da NBR 13967:2011), foi facultada pela pregoeira, a possibilidade de a empresa apresentar novamente o lance final, devendo vir a fazê-lo até as 14h10 do dia 12/06. A empresa, então, às 14h05, registrou a proposta acima mencionada no sistema,

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  • AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2019-MP/PA

    PROCESSO Nº. 057/2018-SGJ-TA

    TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 21.306.287/0001-52, com sede na Rua

    Vereador Décio de Paula, 101, Planalto, Formiga-MG, CEP 35.570-000, doravante denominada

    TECNO2000 ou Recorrida, vem respeitosamente interpor

    CONTRARRAZÕES RECURSO ADMINISTRATIVO

    Em face de LABOR INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE ESCRITÓRIO (Recorrente).

    DO RECURSO ARROSTADO:

    Em apertada síntese alega a Recorrente:

    1. A recorrente teve desclassificado o lance ofertado em 12/06, no

    valor de R$ 2.927.450,00, em evidente cerceamento de seus

    direitos licitatórios. Pela simples consulta às mensagens do sistema

    comprasnet, verifica-se que, após o reacolhimento da empresa

    TECNO2000 no processo (em decisão que contrariou de modo

    expresso as previsões editalícias, e facultou à empresa a

    participação na concorrência mesmo sem apresentado a

    certificação da NBR 13967:2011), foi facultada pela pregoeira, a

    possibilidade de a empresa apresentar novamente o lance final,

    devendo vir a fazê-lo até as 14h10 do dia 12/06. A empresa, então,

    às 14h05, registrou a proposta acima mencionada no sistema,

  • sendo que, posteriormente, às 14h08, houve a desclassificação da

    proposta pela pregoeira, por entender, que não se poderia voltar

    à fase de lances sem que se desse a mesma oportunidade à

    empresa Milanflex. Contudo, tal fundamento viola não somente o

    princípio da isonomia, como também o princípio da seleção da

    proposta mais vantajosa à administração. Com o reingresso da

    empresa no quadro concorrencial, mostra-se medida equânime

    devolver à empresa Labor o direito que lhe é assistido pela LC

    123/06, a fim de que, pelas prerrogativas de ME/EPP possa

    apresentar lance final, já conhecendo a grade de propostas que

    formará a concorrência.

    2. A proposta apresentada pela empresa Tecno2000 Ind. e Com. Ltda.

    não cumpre os requisitos estabelecidos em edital, merecendo,

    assim, a desclassificação, senão vejamos. Segue que

    desclassificada em face ao Lote I do certame em epígrafe, fato que

    decorreu da não apresentação de documento expressamente

    exigido pelo Edital Convocatório – item 10.9 -, a empresa

    Tecno2000 Indústria e Comércio Ltda. pretende ver

    desconsiderada a expressa exigência do edital, que exige dos

    proponentes, conforme o Edital, a apresentação de diversos

    certificados de conformidade técnica. Neste rumo, pertine referir

    que para as diversas especificidades de móveis cujo preço se

    deseja registrar, divididos em três lotes, deveria o proponente

    apresentar a documentação correspondente; nem mais nem

    menos. Em detrimento da simples apresentação dos documentos

    exigidos e textualmente elencados no Edital, a empresa Tecno2000

    lança mão de retórica confusa, que revela, em verdade, a não

    compreensão às exigências do Edital Convocatório. Assim, vê-se

    que ao contrário do quanto aduzido pela empresa Tecno2000, a

    redação dada ao Edital Convocatório é cristalina, não dando

    margem para interpretação divergente daquela que exige do

  • fornecedor a apresentação de documentos que comprovem

    atendimento à NBR 13967:2011, na forma do item 10.9.

    3. Também foi apresentado pela empresa o certificado para divisória,

    que, contudo, não possui medidas de altura e de largura, a

    despeito da exigência editalícia. Um breve exame do certificado da

    empresa não deixa qualquer dúvida quanto ao desatendimento às

    condições exigidas pelo edital. O instrumento convocatório é claro

    ao definir, nas especificações dos itens 29 ao 47 do lote 1, as

    medidas dos painéis divisórios que serão objeto do certame,

    devendo, para todos eles, haver a correspondente certificação de

    adequação às normas estabelecidas pela NBR - ABNT 13964:2003.

    [...]Contudo, em que pese a grande gama de dimensões prevista

    nos itens já citados, a empresa em questão apresentou

    unicamente o certificado de nº 298.007/13, o qual traz apenas a

    informação atinente à espessura do produto, sendo

    absolutamente omisso no que tange às grades de altura e largura.

    Trata-se de uma sofisma baseado numa interpretação equivocada do certame

    com vistas apenas a turbar o processo licitatório e evitar a melhor contratação para a

    Administração Pública.

    Nenhuma tese da Recorrente pode prosperar.

    DO DIREITO:

    Afirma a Recorrente que: “Com o reingresso da empresa no quadro concorrencial,

    mostra-se medida equânime devolver à empresa Labor o direito que lhe é assistido pela LC

    123/06, a fim de que, pelas prerrogativas de ME/EPP possa apresentar lance final, já

    conhecendo a grade de propostas que formará a concorrência.”.

  • Insta analisar a assertiva à luz da LCP 123/06 que assim dispõe:

    Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,

    ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem

    classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela

    considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado

    em seu favor o objeto licitado; (destaque nosso)

    É de clareza solar que o procedimento instituído pela LCP 123/06 é i) ocorrendo

    empate a ME ou EPP ii) poderá apresentar proposta de preço inferior. Constatada isto,

    questiona-se: foi a Recorrente convidada a apresentar preço inferior neste certame? SIM!

    Conforme CHAT deste certame assim está registrado em 06/05/2019, 10:46:08:

    “Realizaremos o Desempate ME/EPP/7174 dos grupos 1 e 2”.

    Notadamente, no dia 06/05/2019, 10:46:23:

    Sr. Fornecedor LABOR INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO

    EIRELI, CNPJ/CPF: 06983736000103, em cumprimento à Lei

    Complementar 123 de 14/12/2006, você poderá enviar ou desistir de

    apresentar lance final e único para o GRUPO 1, inferior ao lance

    vencedor, até às 10:51:23 de 06/05/2019. Acesse a fase de lance.

    E a conclusão em 06/05/2019, 10:51;26:

  • O GRUPO 1 teve o 1º desempate ME/EPP encerrado às 10:51:23 de

    06/05/2019. O tempo expirou e o lance não foi enviado pelo

    fornecedor LABOR INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI,

    CNPJ/CPF: 06983736000103

    Ora! É está registrado e provado documentalmente que a LABOR INDUSTRIA DE

    MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI, CNPJ/CPF: 06983736000103 NÃO EXERCEU o seu direito de

    realizar oferta em valor inferior ao primeira colocada.

    REPITO: NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE “PULAR” O PREÇO OFERTADO.

    Alguns aspectos processuais devem ser explicitados.

    A uma, quantos “saltos” no empate ficto a ME ou a EPP pode realizar à Luz da LCP

    123/06? Apenas um! Conforme o inciso I do art. 45 a ME ou EPP poderá apresentar proposta

    de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. Tal convocatória foi feita? Sim,

    conforme CHAT reproduzido acima. A ME/EPP exerceu o seu direito? Não! Logo há uma

    renúncia tácita ao direito a ela conferido. Com efeito, o não exercício de um direito é uma

    ônus para o Licitante o qual a Administração Pública não pode ficar ad eternum aguardando

    o interessado a se manifestar quer de forma positiva ou negativa. Exigir renúncia expressa é

    o mesmo que aguardar eternamente a manifestação, que certamente será omitida de forma

    vivaz. Assim sendo, o não exercício de direito no momento processual adequado configura

    renúncia ou omissão de exercício conferido ao Licitante.

    A duas, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.666/93, “o

    procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele

    praticado em qualquer esfera da Administração Pública”. Considerando que se trata de um

    PROCEDIMENTO FORMAL, logo, os conceitos processuais são trazidos à baila para este caso.

    Nesse sentido, HÁ UM MOMENTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE “PULAR” NO EMPATE.

    Repete-se: há um momento para esse “pulo”. Omisso ou renunciado esse momento não há

    que se repetir a oportunidade sob pena de violar o Princípio Processual da Preclusão

    Processual Administrativa.

  • A coisa julgada e a prescrição, o instituto da preclusão — que ocorre quando uma

    das partes deixa de adotar alguma providência processual de sua alçada — foi transposto para

    o âmbito dos processos administrativos. Existe pelo menos uma razão aceitável para que se

    faça a transposição, para o processo administrativo, de institutos como a coisa julgada, a

    prescrição e a preclusão: quer-se evitar que os litígios que se instauram na esfera

    administrativa se prolonguem indefinidamente no tempo, em prejuízo da segurança jurídica,

    em seu duplo aspecto: objetivo, que designa a necessária estabilidade das relações jurídicas;

    e subjetivo, que significa a confiabilidade que o administrado deve ter quanto à licitude das

    decisões administrativas (princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima),

    conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro no artigo “Princípios do processo judicial

    no processo administrativo” publicado em https://www.conjur.com.br/2015-dez-

    10/interesse-publico-principios-processo-judicial-processo-administrativo

    Com efeito, se a Recorrente não exerceu o seu direito de apresentar menor valor

    – por ser ME/EPP – não poderá exercer adiante por ter caracterizado preclusão administrativa.

    Com efeito, se esse entendimento não for adotado significaria ad absurdum que o direito de

    “pular” poderia ser adotado em indefinidamente no tempo, como alertou a doutrina acima

    reproduzida acima.

    A três, violação do Princípio da Boa-fé processual. A Recorrente não exerceu seu

    direito de empate ficto e de ofertar menor valor no momento que lhe foi oportunizado.

    Portanto, causa estranheza a Recorrente – por uma falha de programação do sistema de

    pregão – tentar reaver o seu direito de “pular” o qual não foi exercido em momento oportuno.

    Dispõe o artigo 3º da lei 8.666 que “a licitação destina-se a garantir a observância

    [...] será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da [...] da

    moralidade”. Com efeito, a ética jurídica deve permear todo o certame licitatório, logo, as

    licitantes devem observar a probidade de seus atos no processo. Não exercer direito que lhe

    foi legitimamente e oportunamente conferido e, após precluso o momento próprio, tentar

    turbar e “fazer voltar atrás” o processo é portar-se com má-fé processual. É exercer

    expediente vivaz para tentar aferir ilegitimamente no certame vantagem em razão de erro de

    programação do sistema de pregão.

  • DA NBR E DA NR-17

    Alega a Recorrente: “a proposta apresentada pela empresa Tecno2000 Ind. e Com.

    Ltda. não cumpre os requisitos estabelecidos em edital, merecendo, assim, a desclassificação,

    senão vejamos. Segue que desclassificada em face ao Lote I do certame em epígrafe, fato que

    decorreu da não apresentação de documento expressamente exigido pelo Edital Convocatório

    – item 10.9 -, a empresa Tecno2000 Indústria e Comércio Ltda. pretende ver desconsiderada

    a expressa exigência do edital, que exige dos proponentes, conforme o Edital, a apresentação

    de diversos certificados de conformidade técnica”.

    Primeiramente, tal mérito já foi alvo de debate exaustivo em fase de recurso;

    portanto, estando precluso também. Trata-se de matéria já superada e sanada nada havendo

    que ser novamente repisada.

    Todavia, para fins de se evitar preclusão lógica retoma-se esse tópico.

    Assim dispõe o edital em comento:

    10.9. DA NBR E DA NR-17: a licitante cuja proposta apresentar o menor

    preço, após conclusão fase de lances, deverá apresentar,

    comprovação de conformidade com as NBRs abaixo indicadas, DE

    ACORDO COM O CASO, mediante certificado emitido pela ABNT, ou

    certificado emitido pelo INMETRO, ou ainda por OCP (Organismos de

    Certificação de Produtos) acreditados pelo INMETRO. São exceções os

    itens 03, 18, 19, 20 e 48 a 52 do Lote I – MOBILIÁRIO e 64 e 65 do Lote

    III – SOFÁS E MESAS DE CANTO E CENTRO, para os quais não será

    exigida a referida comprovação. (grifo nosso)

    • NBR 13962:2006 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO – CADEIRAS;

    • NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE

    ESCRITÓRIO DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO;

    • NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E

    GAVETEIROS;

  • • NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO

    PAINEL;

    • NBR 13967:2011 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - SISTEMA DE ESTAÇÃO

    DE TRABALHO;

    • NBR 16031:2012 – MÓVEIS - ASSENTOS MÚLTIPLOS (LONGARINAS);

    • NBR 15164:2004 – MÓVEIS ESTOFADOS – SOFÁS.

    Depreende-se da leitura do edital supra que as comprovações de conformidade

    da ABNT/NBRs deverão ser apresentadas DE ACORDO COM O CASO.

    Na espécie, o item ofertado pela TECNO2000, pois segundo a Administração

    Pública o SISTEMA DE ESTAÇÃO DE TRABALHO deveria ser acompanhado pela NBR

    13967:2011.

    Nesse sentido, insta perguntar primeiramente: o que é uma ESTAÇÃO DE

    TRABALHO?

    Mister apresentar fotos para exposição didática da especificação para depois fazer

    a distinção desta de uma mesa com painel.

  • Acima está uma estação de trabalho.

    Observa-se que se trata de um conjunto formado por um painel em L mais um

    tampo de madeira suspendo por mãos-francesas. De fato, se tirarmos o tampo tem-se apenas

    um painel. Se tirarmos o painel tem-se somente um tampo no chão. Por isso a estação de

    trabalho é formada por um CONJUNTO que só formam o todo quando estão integrados.

    Noutros termos, cada item (tampo ou painel) não subsistem enquanto um bem/produto em

    si autônomo.

    Noutro giro, o que é uma MESA mais um PAINEL? Seria uma estação de trabalho?

    Note bem, que estamos usando o verbo SER – que representa a identidade da essência do

    produto – e não “pode ser usado como” ou “funciona como” ou “se parece com”. Em suma,

    como é uma mesa em conjunto com um painel?

    A resposta está na foto abaixo.

  • Observa-se que a mesa possui uma estrutura de apoio própria, chamadas

    comumente de pernas. Já o painel apenas completa o fechamento superior e inferior da mesa

    para fins de formar um ambiente mais restrito. Como se pode depreender da foto acima a

    mesa sem o painel existe por si só, ou seja, a mesa É um bem/produto autônomo. Basta tirar

    o painel que se tem uma mesa perfeitamente funcional. Noutro extremo, tira-se a mesa e o

    painel existe para fins de divisão.

    Embora uma mesa com um painel pareça com uma estação de trabalho ou uma

    mesa com painel posso até “funcionar” como uma estação de trabalho, pelas fotos e

    demonstrações acima constata-se que estação de trabalho versus mesa com painel SÃO

    bens/produtos distintos.

    Segundo o princípio da identidade de Parmênides e Aristóteles: “uma coisa é o

    que é, não se confunde com nenhuma outra”.

    Daí que, conforme dispõe o edital no item 10.9, “de acordo com o caso” impõe o

    dever da administração i) identificar e distinguir qual produto está sob análise e ii) qual NBR

    se refere a ele, sob pena de aplicação ilegal da NBR a um produto a qual a norma não se

  • dispõe. Noutros termos, não identificar qual bem/objeto É [o ser] o previsto no edital, logo,

    impossível cotejar a NBR referente a ele, daí que exigir uma NBR não aderente ao bem

    comete-se uma ilegalidade na subsunção da norma ao fato jurídico [análise do bem].

    Nesse toada, cumpre apresentar o quadro abaixo para fins de explicitar o “de

    acordo com o caso” dos produtos vis-à-vis a norma da ABNT.

    LOTE 1

    ITEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL Certificação

    1. Armário alto 2 (duas) portas e 3 (três) prateleiras

    internas com altura regulável

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    2.

    Armário alto

    2 (duas) portas e 3 (três) prateleiras internas com

    altura regulável

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    3. Arquivo Fixo

    04 (quatro) gavetas com nicho Não foi solicitada Certificação pelo edital

    4. Armário baixo

    02 (duas) portas e 01 (uma) prateleira

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    5. Armário baixo

    02 (duas) portas e 01 (uma) prateleira

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    6. Armário baixo

    02 (duas) portas e 01 (uma) prateleira

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    7. Armário baixo

    02 (duas) portas e 01 (uma) prateleira

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    8. Armário suspenso

    01 (uma) porta, fixação na parede

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    9. Armário suspenso

    01 (uma) porta, fixação na parede

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

    10.

    Gaveteiro volante

    4 (quatro) gavetas, sendo 1 (uma) com porta

    objetos em aço, e com sistema que evite

    tombamento quando abertas as gavetas

    NBR 13961:2010 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - ARMÁRIOS E GAVETEIROS

  • 11. Mesa de trabalho

    Em "L", com corte convexo e calha para fiação elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    12.

    Mesa de trabalho

    Em "L", com corte convexo e calha para fiação

    elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    13. Mesa de trabalho

    Em "L", com corte convexo e calha para fiação elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    14.

    Mesa de trabalho

    Em "L", com corte convexo e calha para fiação

    elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    15.

    Mesa de trabalho

    Em "L", peninsular, com corte convexo e calha para

    fiação elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    16.

    MESA DE TRABALHO EM L,

    peninsular, com corte convexo e calha para fiação

    elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    17.

    Mesa de trabalho

    Em "L", peninsular, com corte convexo e calha para

    fiação elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    18.

    Mesa auxiliar

    Reta, com base metálica e calha para fiação

    elétrica

    Não foi solicitada Certificação pelo edital

    19. Mesa auxiliar

    Reta, com base metálica e calha para fiação elétrica Não foi solicitada Certificação pelo edital

    20.

    Mesa auxiliar

    Reta, com base metálica e calha para fiação

    elétrica

    Não foi solicitada Certificação pelo edital

    21. Mesa de trabalho

    Reta, com base metálica e calha para fiação elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

  • 22.

    Mesa de trabalho

    Reta, com base metálica e calha para fiação

    elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    23. Mesa de trabalho

    Reta, com base metálica e calha para fiação elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    24.

    Mesa de trabalho

    Reta, com base metálica e calha para fiação

    elétrica

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    25. Mesa de Reunião

    Redonda

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    26. Mesa de Reunião

    Redonda

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    27. Mesa de Reunião

    Retangular

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    28. Mesa de Reunião

    Retangular

    NBR 13966:2008 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS - MESAS DE ESCRITÓRIO

    DE USO GERAL, MESAS DE REUNIÃO

    29. Painel divisor

    Cego, espessura de 70mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    30. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    31. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    32. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    33. Painel divisor

    Cego, espessura de 70mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    34. Painel divisor

    Cego, espessura de 70mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    35. Painel divisor NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA

    ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

  • Cego, espessura de 70 mm

    36. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    37. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    38. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    39. Painel divisor

    Cego, espessura de 70mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    40. Painel divisor

    Cego, espessura de 70mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    41. Painel divisor

    Cego, espessura de 70mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    42. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    43. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    44. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    45. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    46. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    47. Painel divisor

    Cego, espessura de 70 mm

    NBR 13964:2003 - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO - DIVISÓRIAS TIPO PAINEL

    48. Balcão de atendimento

    Para instalação em painel divisor cego Não foi solicitada Certificação pelo edital

    49. Balcão de atendimento

    Para instalação em painel divisor cego Não foi solicitada Certificação pelo edital

    50. Balcão de atendimento

    Para instalação em painel divisor cego Não foi solicitada Certificação pelo edital

  • 51. Balcão de atendimento

    Para instalação em painel divisor cego Não foi solicitada Certificação pelo edital

    52. Balcão de atendimento

    Para instalação em painel divisor cego Não foi solicitada Certificação pelo edital

    Disto isto, considerando que a TECNO2000 é a que ofertou menor preço para o

    lote 1, questiona-se: há estação de trabalho entre os rol dos bens comprados no lote 1? Não!

    Logo, mesmo o edital prevendo a apresentação de certificação segundo a NBR 13967:2011,

    esta não é exigível, pois não está havendo a compra de “estação de trabalho”, mas de “mesa

    autoportante [com pernas próprias] e painel”, que é outra coisa e é regida pelas NBR 13966

    [mesas autoportantes] e ABNT NBR 13964 [divisórias ou painéis], respectivamente.

    Com efeito, a norma deixa claro que os certificados das mesas autoportante e

    dos painéis [objeto da licitação] tem que serem feitos conforme ABNT NBR 13966 e ABNT

    NBR 13964 e não da norma NBR 13967:2011.

    Corrobora com este entendimento os esclarecimentos prestados pela própria

    ABNT – já juntado ao processo – cujo trecho é reproduzido abaixo:

    Em consideração à definição de uma Estação de Trabalho: “mobiliário

    individual cuja superfície de trabalho não seja autoportante e sim

    vinculada estruturalmente a um painel ou divisória”.

    As certificações que deve apresentar são ABNT NBR 13966:2008 –

    Mesa de Escritório e ABNT NBR 13964:2003 – Divisória Tipo Painel.

    E não poderia ser outra a conclusão – de que a NBR 13967 é para “estação de

    trabalho” e as normas ABNT NBR 13966:2008 – Mesa de Escritório e ABNT NBR 13964:2003 –

    Divisória Tipo Painel.

    Senão veja-se o item ESCOPO da NBR 13967:2011:

  • Esta Norma especifica as características físicas e dimensionais, e

    classifica estação de trabalho para escritório em que se predominam

    atividades de produção e execução de tarefas, incluindo os requisitos

    mecânicos de segurança e ergonômicos, bem como define os métodos

    de ensaio para atendimento destes requisitos. Os ensaios aplicam-se

    a móveis completos e prontos para uso.

    As dimensões e os ensaios específicos para mesas autoportantes

    conjugadas com divisórias não estão especificados nesta Norma.

    Recomenda-se para estes ensaios e verificações utilizar as ABNT NBR

    13966 e ABNT NBR 13964, respectivamente. (negrito nosso)

    De forma cristalina é o entendimento expresso acima tanto pela fonte primária –

    a NBR 13967:2011 – quanto a interpretação autêntica lavrada pela própria ABNT via e-mail já

    juntado aos autos.

    Assim sendo, a conclusão é da inaplicabilidade – ilegalidade – de impor a NBR

    13967:2011 aos itens mesa e painel, pois estes estão sob a égide de outras NBRs.

    Em suma, no Lote 1 não há nenhum bem denominado “estação de trabalho”. O

    que há é mesa mais painel, que tem NBRs específicas. Logo, é ilegal requerer a NBR

    13967:2011 mesa mais painel, conforme a própria NBR 13967:2011 afirma em seu tópico

    “Escopo”.

    DO CERTIFICADO DA DIVISÓRIA

    Alega a Recorrente:

    Também foi apresentado pela empresa o certificado para divisória,

    que, contudo, não possui medidas de altura e de largura, a

    despeito da exigência editalícia. Um breve exame do certificado da

    empresa não deixa qualquer dúvida quanto ao desatendimento às

    condições exigidas pelo edital. O instrumento convocatório é claro

  • ao definir, nas especificações dos itens 29 ao 47 do lote 1, as

    medidas dos painéis divisórios que serão objeto do certame,

    devendo, para todos eles, haver a correspondente certificação de

    adequação às normas estabelecidas pela NBR - ABNT 13964:2003.

    [...] Contudo, em que pese a grande gama de dimensões prevista

    nos itens já citados, a empresa em questão apresentou

    unicamente o certificado de nº 298.007/13, o qual traz apenas a

    informação atinente à espessura do produto, sendo

    absolutamente omisso no que tange às grades de altura e largura.

    O cerne do debate é a suposta omissão da altura e da largura no Certificado da

    Recorrida.

    Data máxima vênia, a Recorrente usa de uma interpretação negativa para induzir

    a erro o administrador público.

    O item 10.9 do edital faz referência à Certificação CONFORME NBR 13964:2003

    (Norma em anexo) depreende-se que na norma NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE

    TAMANHO DAS PEÇAS NA CERTIFICAÇÃO. Noutros termos, o Certificado NÃO precisa

    especificar as medidas das divisórias tipo painel, como tenta induzir a Recorrente em sua

    investida desesperada. Isto é, a Recorrente está exigindo que a Administração Pública faça

    uma exigência que nem a NBR faz! Nesse sentido, a Recorrente tenta induzir o Pregoeiro que

    cometa um erro grosseiro de interpretação e [mais grave ainda] julgamento ao arrepio do

    edital.

    Com efeito, inclusive a NBR citada possui a Tabela 1 com dimensões da divisória

    tipo painel no qual há:

    h1 – divisória baixa – de – até 900 mm

    h2 – divisória média – de 9010 até 1400 mm

    h3 – divisória alta – de 1401 até 1800 mm

    h4 – divisória extra-alta – de 1801 até –

  • Assim sendo, a NBR não adota medias fixas ou precisa mas um ROL de medidas.

    Logo, o Certificado deve espelhar a NBR não utilizando metragem – como deseja a Recorrida

    – mas quatro tipos de altura.

    Destarte, o Certificado da Recorrida deve ser lido em conjunto com a NBR.

    Havendo a especificação no Certificado que este tem altura baixa, média, alta e extra-alta,

    logo, em leitura conjugada com a NBR, há certificação para todas as medidas desde 1 mm até

    superior a 1801 mm.

    A assertiva acima é oriunda de uma leitura conjunta do Certificado com a NBR que

    o regula. Assim sendo, é descabida a exigência de elemento informativo já prevista na NBR

    que é por quatro categorias e cujas padrões estão confirmados no Certificado.

    Decidir o contrário é dar azo a tese tendenciosa e falaciosa da Recorrente e,

    principalmente, julgar com critério não previsto no edital, o que configura ilegitimidade do

    ato administrativo.

    Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416).

    Sobre o tema, igual orientação pode ser encontrada no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e no Tribunal de Contas da União, como será a seguir demonstrado.

    O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO

  • CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.

    O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:

    ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.

    O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 199934000002288): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria

  • Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.

    O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:

    Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia.

    Por fim, para além dos tribunais judiciários, mister trazer à baila a posição do TCU sobre a matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos do TCU que tratam da vinculação ao edital, com orientação alinhada àquela apresentada nesta missiva e que podem ser sintetizadas na recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005: “Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993”.

    Decisões reforçam essa posição do TCU, como se constata no sumário dos acórdãos a seguir transcritos:

    Acórdão 4091/2012 - Segunda Câmara

    REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% PARA TODOS OS ITENS LICITADOS. ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM

  • O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO

    e

    Acórdão 966/2011 - Primeira Câmara

    REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO.

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital.

    Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.

    DOS PEDIDOS:

    Diante do exposto REQUER-SE que:

    1. A presente missiva seja conhecida e que a Administração mantenha sua

    decisão para manter a classificação e habilitação da signatária ou, então,

    sucessivamente, que a presente seja encaminhada para a Autoridade

    Competente Superior para manter a decisão arrostada e seja

    classificada/habilitada esta Signatária;

  • 2. Protesta-se provar o alegado por todas as formas admitidas em direito.

    Brasília/DF, 26 de junho de 2019.

    TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA

    ANDRÉ PIRES NASCIMENTO

  • ABNT - Associação

    Brasileira de

    Normas Técnicas

    Sede, Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13/28° andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (21) 3974-2300

    Ti Fax: (21) 2240-8249/2220-6436 Endereço eletrônico: www.abntorg.br

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    Js c,. de Normas Técnicas w Printed in Brazil/ cr: Impresso no Brasil o z Todos os direitos reservados di

    Aruisvo de lmpressáo orado em 25/06/2019 17:04 04 de uso exclusive de ANDRE PIRES N. C IS1FN i002.855 401.Jr,1

    JUL 2003 NBR 13964

    Móveis para escritório - Divisória tipo

    painel

    Origem: Projeto NBR 13964:2002 ABNT/GB-15 - Comitê Brasileiro do Mobiliário CE-15:003.01 - Comissão de Estudo de Móveis para Escritório NBR 13964 - Office fumiture - Panei Descriptors: Office furniture. Panei Esta Norma cancela e substitui a NBR 14112:1998 Esta Norma substitui a NBR 13964:1997 Válida a partir de 01.09.2003

    Palavras-chave: Móvel para escritório. Divisória 7 páginas

    Sumário Prefácio 1 Objetivo 2 Referências normativas 3 Definições 4 Classificação 5 Requisitos 6 Amostragem 7 Métodos de ensaio

    Prefácio

    A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT)CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).

    Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos ABNT/CB e ABNT/ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados.

    1 Objetivo

    1.1 Esta Norma especifica as características físicas e dimensionais e classifica as divisórias tipo painel para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade e resistência de divisórias tipo painel para escritório. A expressão "divisória tipo painel" designa todas as divisórias de escritório que não se estendem do piso ao teto, no ambiente onde são utilizadas.

    1.2 Esta Norma se aplica, independentemente do tipo de material, a todas as divisórias tipo painel para escritório. Esta Norma não se aplica a divisórias que suportem peças suspensas ou que, de alguma forma, apresentem vínculo estrutural com subsistemas de superfície de trabalho, de arquivamento ou acessórios, dado que, nessas circunstâncias, fica caracterizado um sistema de estação de trabalho ao qual aplicam-se normas especificas.

    2 Referências normativas

    As nonas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.

    NBR 8094:1983 - Material metálico revestido e não revestido - Corrosão por exposição à névoa salina - Método de ensaio

  • Arquivo de rmpressão gerado em 25/06/2019 17:0404 de Liso eclusivo de ANDRE PIRES NASCIMENTO [002.855.491-46]

    NBR 13964:2003

    NBR 13960:1997 - Moveis para escritório - Terminologia

    150 554:1976 - Standard atmospheres for conditioning andror testing - Specifications

    ISO 4628:1982 - Paints and varnishes - Evaluation of degradation of paint coahngs - Designation of intensity, quantity and size of common types of defects - Pad 3: designation of degree of rusting

    3 Definições

    Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições da NBR 13960 e as seguintes:

    3.1 altura do módulo da divisória - h: Distância vertical medida do piso ao ponto mais alto da divisória (ver figura 1):

    /7,- altura do módulo da divisória baixa;

    h2 - altura do módulo da divisória média;

    h3- altura do módulo da divisória alta;

    hr altura do módulo da divisória extra-alta;

    Figura 1 - Altura do módulo da divisória

    3.2 largura do módulo da divisória - 1: Distância horizontal medida entre as bordas laterais do módulo da divisória (ver figura 2).

    3.3 espessura do módulo da divisória - e: Distância horizontal medida entre os pontos mais salientes das faces do módulo da divisória (ver figura 2).

    4 Requisitos

    4.1 Classificação

    A classificação das divisórias do fipo painel é feita em função das seguintes caracteristicas:

    dimensionais;

    funcionais.

    4.1.1 Características dimensionais

    De acordo com este critério, as divisórias tipo painel são classificadas em função da altura dos módulos.

    4.1.1.1 Divisória baixa

    Divisória com altura que normalmente permite a visualização do ambiente estando a pessoa sentada, proporcionando privacidade visual limitada.

    4.1.1.2 Divisória média

    Divisória com altura que apenas permite a visualização do ambiente estando a pessoa em pé, proporcionando privacidade visual parcial.

  • Aroui,:c de Impressão gerado em 25/06120 04 de uo excksrvo de ANDRE PIRES NASCIMENTO M02.855.49146]

    NBR 13964:2003 3

    4.1.1.3 Divisória alta

    Divisória com altura que normalmente não permite a visualização do ambiente estando a pessoa em pê, proporcionando privacidade visual total.

    4.1.1.4 Divisória extra -alta

    Divisória com altura superior à da divisória tipo painel alta.

    4.1.2 Características funcionais

    4.1.2.1 Divisória com visibilidade do ambiente

    Divisória constituída por painéis transparentes.

    4.1.2.2 Divisória com visitação

    Divisória que permite a inspeção e o acesso ao interior de sua estrutura através da remoção total ou parcial de componente(s).

    4.1.2.3 Divisória com passagem de fiação

    Divisória que possui componente(s) para passagem de fios internamente.

    4.2 Dimensões

    4.2.1 Apresentação das medidas

    As medidas das divisórias devem ser apresentadas, em milímetros, na seguinte seqüência (ver figura 2): altura (h) x largura (O x espessura (e).

    h

    e > <

    Figura 2 - Dimensões do módulo da divisória

    4.2.2 Variáveis e valores

    A altura do módulo da divisória varia de acordo com os valores da tabela 1.

    O módulo da divisória deve ter largura que permita o fácil manuseio, transporte e montagem Não há restrições dimensionais.

  • ,?) d

    e A

    ND

    RE

    PIR

    ES

    NA

    SC

    IME

    N

    2S

    06

    1201

    9 17

    O

    1.30 exclusivo de P.NDRE PIRES NASCIMENTO 002 SOE, 49 I -46]

    4 NBR 13964:2003

    Tabela 1 - Dimensões da divisória tipo painel

    Código Nome da variável I-CMCCIOVCO C

    Valor min.

    II 111111111CIEUS

    Valor max. hi Altura do módulo da divisória baixa 900 hz Altura do módulo da divisória média 901 1 400 hz Altura do módulo da divisória alta 1 401 1 800 h4 Altura do módulo da divisória extra-alta 1 801

    4.3 Materiais

    4.3.1 Nas divisórias que apresentarem elementos constituintes de vidro, deve ser empregado vidro de segurança. 0 tipo de vidro empregado e o nível de segurança devem ser definidos em comum acordo entre o fornecedor e o consumidor.

    4.3.2 Todos os componentes metálicos devem ser feitos de material resistente á corrosão, ou ser adequadamente protegidos contra a corrosão. As partes metálicas devem ser expostas a uma atmosfera como especificada na NBR 8094:1983. por um período de 24 h. Depois disso, o grau de corrosão deve ser determinado conforme a ISO 4628, não devendo ser maior que Ri 1. Em complemento aos requisitos de 4.3 da NBR 8094:1983, os corpos-de-prova para os ensaios de corrosão devem ser representativos das porções dos componentes metálicos mais susceptiveis de corrosão, tais como as regiões onde ocorreu dobramento, usinagem ou solda, bem como regiões de contato entre componentes metálicos de composições diferentes (par galvânico).

    4.4 Segurança e u sabilidade

    4.4.1 A divisória deve ser fornecida com manual do usuário, no qual constem a classificação segundo os critérios aplicáveis, as instruções para uso e regulagem e as recomendações de segurança cabíveis. A possibilidade de que a configuração de painéis oferecida pelo fornecedor tenha desempenho diferente daquela do corpo-de-prova prescrito em 6.2 deve ser informada

    4.4.2 A especificação das dimensões e da configuração dos sistemas de divisórias deve levar em conta a forma de utilização do espaço a que se destinam, com especial atenção aos problemas de acessibilidade. Elementos de apoio ou de fixação ao piso não devem constituir obstáculos significativos á circulação de pessoas e de cargas.

    4.4.3 As bordas de pa ineis. montantes, guias, perfis, ponteiras, arremates e quaisquer outros elementos construtivos da divisória que sejam acessíveis ao usuário devem ser arredondadas, com raio de curvatura maior que 2 mm.

    4.4.40 manual do usuário deve indicar os valores máximos e mínimos referidos em 6.2, relativos à montagem do corpo-de-prova para os ensaios de resistência.

    4.4.5 A estabilidade do sistema de divisórias e da configuração de painéis oferecida pelo fornecedor deve ser assegurada por ele, inclusive no que se refere à possibilidade de instalação de elementos suspensos nas divisórias, e indepen-dentemente da realização de ensaio especifico de estabilidade.

    4.4.6 As divisórias não devem ser utilizadas como suporte de peças suspensas, caso não tenham sido especificadas para essa função.

    5 Amostragem

    Antes do inicio dos ensaios, deve-se assegurar que a divisória a ser ensaiada tenha sido produzida a pelo menos quatro semanas e mantida em condições ambientais normais. Isso é para assegurar que ela já tenha atingido plenas condições de resistência, principalmente no caso de possuir juntas coladas.

    Se o como-de-prova tiver estrutura ou elementos estruturais determinantes de madeira ou seus derivados, este deve ser condicionado por no mínimo 15 dias em ambiente normal com temperatura de (27 ± 2)°C e umidade relativa de (65 ± 5)%, conforme recomendado pela ISO 554 para climas tropicais.

    As amostras devem ser escolhas aleatórias de produtos de linha ou. no caso de protótipos, ter as mesmas características do produto a ser comercializado. No caso de divisórias a serem montadas pelo consumidor, devem-se utilizar as instruções do manual para montagem. Caso não sejam fomecidas instruções de fixação e montagem dos componentes, o procedimento adotado deve ser registrado no relatório de ensaio.

    As amostras devem ser sempre inspecionadas antes e apôs cada ensaio, verificando-se e registrando-se as eventuais alterações.

  • Ad nulo° de imoressão ge-adc-

    NBR 13964:2003

    6 Métodos de ensaio

    6.1 Aparelhagem

    6.1.1 Superfície de apoio

    Superfície do piso, perfeitamente horizontal e plana.

    6.1.2 Travamentos

    Elementos posicionados na superficie de apoio, para impedir que a divisória deslize, porem permitindo a inclinação desta. Os travamentos não devem ter mais de 12 mm t 0,5 mm de altura, a não ser nos casos em que a configuração do corpo- de-prova exigir travamentos maiores, quando deve ser utilizada a mínima altura capaz de impedir o deslizamento da divisória.

    6.1.3 Aparelho de aplicação de força horizontal

    Mecanismo capaz de aplicar uma força horizontal graduável.

    6.1.4 Superfície de carregamento

    Objeto cilíndrico rigido, com 200 mm ± 0,5 mm de diâmetro, tendo uma de suas bases com borda arredondada, com 12 mm t 0,5 mm de raio.

    2 C.) 6.1.5 Aparelho de im pacto

    Saco com 200 mm t 0,5 mm de diâmetro, lastrável com esferas de material rigido, com massa total de 25 kg t 0,125 kg,

    Dimensões em milímetros

    A suspenso por um cabo, conforme indicado na figura 3. O ponto de aplicação do impacto do aparelho deve estar a 1 250 mm t 0,5 mm do ponto de pivotamento,

    ri

    co.

    Ponto de pivotamento

    Saco(25kg)

    Linha de impacto

    600

    1

    n—t200 Figura 3 - Aparelho de impacto

    6.2 Procedimento

    Não é necessário submeter os corpos-de-prova a condicionamento prévio, exceto quanto ao previsto na seção 5.

    A configuração de montagem das divisórias a serem ensaiadas deve ser a representada na figura 4, formada por três painéis, segundo as dimensões lineares e angulares especificadas nessa figura. As indicações de "mínimo" e "máximo" ai contidas referem-se aos valores extremos de largura do módulo da divisória, do conjunto de valores dessas dimensões, nos componentes oferecidos pelo fornecedor para a montagem de sistemas de divisórias.

    Para a realização dos ensaios descritos em 6.2.1 e 6.2.2, devem ser montados corpos-de-prova para cada uma das alturas de módulos comercializados pelo fornecedor. É possível a realização de ensaios para outras configurações específicas de

    montagem, mediante solicitação do interessado.

  • ,srqurvo de :mor gerado em 25/0E12019 17.3404 de use exclusivo de ANDRE PIRES NASCIM(5 N FCJ :007 555 49,-461

    NBR 13964:2003

    6.2.1 Resistência à a plicação de força

    Ensaio que avalia a capacidade de o corpo-de-prova resistir às forças que podem provocar elevação de um ou mais pontos de apoio. o que leva ao tombamento da divisória.

    A divisória deve ser posicionada sobre a superfície de apoio de 6.1.1 com os travamentos de 6.1.2 encostados nos pontos de apoio, conforme a figura 4.

    Uma força horizontal deve ser aplicada com os equipamentos de 6.1.3 e 6.1.4 no ponto médio da divisória localizado a 1 300 mm ± 0,5 mm acima da superficie de apoio ou a 100 mm ± 0,5 mm abaixo do topo do painel, optando-se pelo que for mais baixo. Esta força deve ser gradualmente aumentada até atingir 180 N ±9 N, ou até que o corpo-de-prova se incline, dentro do limite permitido pelos batentes indicados na figura 4.

    A força deve então ser removida e o resultado avaliado conforme 6.3.

    Caso o ponto de aplicação da força corresponda a uma região flexível da divisória, de forma a alterar significativamente o efeito da aplicação da força, essa região deve ser previamente recoberta com uma chapa rigida leve, apoiada nos montantes do painel central, de modo que a força seja exercida sobre essa chapa.

    Dimensões em milímetros

    Travamento

    Figura 4- Ensaio de resistência à aplicação de força

    6.2.2 Resistência ao impacto

    Ensaio para verificação de resistência e funcionamento do móvel sob o efeito rápido de cargas que ocorrem ocasionalmente.

    A divisória deve ser posicionada sobre a superfície de 6.1.1 com os travamentos de 6.1.2 encostados nos pontos de apoio, conforme a figura 5.

    Utilizando-se o aparelho descrito em 6 15, solto a partir de uma distância horizontal de 600 mm ± 0,5 mm, deve-se aplicar um impacto em um ponto da divisória localizado a 1 300 mm ± 0,5 mm acima da superfície de apoio ou a 100 mm ± 0,5 mm abaixo do topo do painel, optando-se pelo que for mais baixo. O ensaio deve ser realizado duas vezes, em pontos de aplicação do impacto escolhidos dentre os considerados mais desfavoráveis à resistência do corpo-de-prova. O resultado deve ser avaliado conforme 6.3.

  • Figura 5 Ensaio de resistência ao impacto

    o

    01

    ET Lii nr ci

    QUiVC cie; impressão gerado em 2570; T2019 7 04.04 de uso exclusivo de ANDRE PIRES NASCIMENTO [002.855 Ari 1E]

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    Dimensões em milímetros

    6.3 Avaliação dos resultados

    É considerado aprovado no ensaio o corpo-de-prova que não apresentar qualquer das alterações genericamente descritas em õ4-d).

    6.4 Relatório de ensaio

    O relatório de ensaio deve conter, no minimo as seguintes informações:

    referência a esta Norma;

    descrição dos dados relevantes do corpo-de-prova (fabricante, componentes, modelos, códigos, dimensões. configuração);

    c) qualquer variação eventual em relação aos métodos de ensaio descritos nesta Norma;

    ruptura, deformação ou afrouxamento de qualquer componente, inclusive perdas de conexão ou de alinhamento entre componentes para passagem de fiação, que possam acarretar risco de curto-circuito ou incêndio;

    nome e endereço do laboratório de ensaio;

    data do ensaio.