AP R E S E N T AÇ ÃO - Notícias Concursos · A L e i 1 3 9 7 9 / 2 0 2 0 é u m a lei nacional e...

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APRESENTAÇÃO Olá! Tudo bem? Eu sou Suzana Andrade. Escrevi o presente e-book com o objetivo de traçar comentáriossobre tópicos relevantes da Lei 13979/2020,legislação nacional que dispõe sobre medidasque o Poder Público deve e pode adotar com afinalidade de garantir o enfrentamento daemergência de saúde pública decorrente dapandemia COVID- 19.

Destaca-se que a legislação mencionada acimaabarca várias temáticas sobre as mais diversasáreas de atuação jurídica. Não obstante a isso,este e-book tem por proposta apresentarabordagens relativas ao Direito Público,notadamente sobre contratações de bens,serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

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Assim sendo, esta obra, que escrevi commuito carinho, é dedicada aos gestorespúblicos; aos advogados e demaisprofissionais que, assim como eu, militamjunto à Administração Pública, bem como aosestudantes interessados em acompanhar asnovidades que afetaram o Direito Públicobrasileiro. Nas páginas seguintes, sem a intenção deesgotar o tema proposto, elenquei  11 PONTOSESSENCIAIS às contratações públicas destinadasao enfrentamento da emergência de saúdepública diante da COVID-19. Vamos lá!

SUZANA ANDRADEAdvogada. Procuradora Jurídica Municipal.Professora. Palestrante. Especialista em DireitoAdministrativo. Instagram: @advogadasuzanaandradeYoutube: Suzana Andrade  Advocacia e Consultoria.

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A  Lei 13979/2020 é uma lei nacional e,portanto, deve ser observada por todos osentes federativos. A Lei 13979/2020 não altera a lei geral delicitações, Lei 8666/93, e tampouco a Lei doPregão, Lei 10520/2000. Portanto, para oscasos de contratações não relativas aoenfrentamento da pandemia COVID-19, a  Lei13979/2020 não deve ser utilizada. Nova hipótese de dispensa de licitaçãosurgiu. A modalidade inaugurada pela Lei13979/2020 permite a contratação direta debens, produtos e serviços, mas apenas naparcela estritamente necessária aoenfrentamento da emergência de que trata aLei 13979/2020. ATENÇÃO: Para esta hipótesede dispensa, a gestão pública deve atentar quea fundamentação legal não deve ocorrer combase no Art. 24, IV da Lei 8666/93. O correto éutilizar a Lei 13979/2020, com especial atençãoao artigo 4º de tal legislação.

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4 . Os prazos para realização de Pregão,presencial ou eletrônico, estão reduzidos pelametade para os casos de aquisições necessáriasao enfrentamento da pandemia. Além disso, osrecursos interpostos em face desteprocedimento administrativo terão efeitomeramente devolutivo. Observem que, com essasinovações, o legislador, no afã de garantir asupremacia do interesse público, garantiu maiorceleridade à realização do Pregão. ATENÇÃO: Emrazão da maior celeridade aqui exposta, osgestores públicos precisam ter ainda mais cautelacom as contratações diretas, através de dispensade licitação, tendo em vista que licitar continuasendo a regra geral a ser observada pelo PoderPúblico. E, partindo deste pressuposto, salvo ashipóteses realmente excepcionais, a Lei13979/2020 viabiliza que os gestores tenhamtempo hábil para realização de Pregão, devendoevitar a emergência fabricada inclusive diante dovenário de pandemia. Certamente, os órgãos decontrole dispensarão muito atenção àsocorrências mencionadas neste tópico! Fiqueatento!

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5 - Em que pese as dispensas  de licitação  paraenfrentamento das emergências do COVID-19,também recomendo muita atenção ao objeto dacontratação. Repito, o objeto deve serdiretamente relacionado ao enfrentamento dapandemia de que trata a Lei 13979/20. A título deexemplo, merece atenção a consulta realizada pormunicípio baiano ao Tribunal de Contas dosMunicípios da Bahia- TCM/BA acerca da(im)possibilidade de aquisição de gênerosalimentícios, através da dispensa de licitação emquestão. Na consulta,o município destacou que osalimentos seriam distribuídos para a populaçãoque sofria com as vulnerabilidades consequentesda pandemia, por exemplo: os estudantes queestavam sem as refeições oferecidas pela redepública de ensino municipal, dada a suspensãodas aulas. Nesta consulta, o entendimento doTCM/BA foi pela impossibilidade da aplicação daLei 13979/2020 pois a emergência apontada nãotinha relação direta com o enfrentamento dapandemia. Para situações como estas, deve ogestor analisar a possibilidade aplicação da Lei8666/93.

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TCM/BA: Sobre aplicação da Lei 13979/2020 na realização de dispensas e licitações paracontratações relacionadas à manutenção damáquina pública; TCM/BA: Sobre aplicação da Lei 13979/2020 na realização de dispensas e licitações paraaquisição e posterior distribuição de gênerosalimentícios; TCM/BA orienta gestores sobre procedimentosem tempos de COVID19

6. Abaixo, elenco manifestações do TCM/BA ,inclusive sobre a demanda esboçada no tópicoanterior, que decorreram de diversas consultasmunicipais acerca da (im)possibilidade deaplicação da Lei 13979/2020. As indicações abaixosão extremamente úteis para quem milita na áreado Direito Público e, para realizar a leitura naíntegra, basta clicar no ícone!

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AGU: Modelos para contrataçõesfundamentadas na Lei 13979/2020: Dispensade Licitação e Pregão.

7. Se for realizada qualquer contratação combase na Lei 13979/2020, a necessidade daAdministração Pública documentar tudo atravésde processo administrativo continuaexistindo. A Advocacia Geral da União - AGUdisponibilizou modelos de documentosutilizados para contratações fundamentadas nalegislação mencionada. Os modelos, que podem ser acessados clicandono ícone abaixo, são para as contrações diretasdecorrentes da dispensa de licitação, mas, também, para os casos de Pregão.

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8. Os contratos decorrentes da Lei 13979/2020 terão a validade de até 06 meses, mas podemser renovado por sucessivas vezes enquantoperdurar a emergência de saúde pública. 9. Os contratos decorrentes da Lei 13979/2020podem ser aditivados em até 50%, seja parasupressão ou acréscimo. Neste ponto, osparticulares que contratam com o Poder Públicoprecisam dispensar muita atenção aos riscos donegócio, muita embora a cláusula financeiracontinue sendo preservada. 10. Diante da emergência e com base na Lei13979/2020, o Poder Público pode contratarinclusive produtos usados. Para este caso énecessário que o fornecedor ateste a perfeitacondição de uso do bem. 11. Excepcionalmente, para fins de enfrentamentoda emergência e com a aplicação da Lei13979/2020, o Poder Público pode proceder coma contratação sem a estimativa do preço demercado, as famigeradas cotações. No entanto, énecessário juntar nos autos dp processoadministrativo o comprovante da compra e orespectivo valor do que foi contratado.

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Conforme mencionado  nas considerações iniciais, este e-book não teve por objetivo esgotar a temáticadas contratações públicas em tempos da pandemiaCOVID- 19. Mas foi cumprido o propósito de destacar,a título de guia rápido, 11 pontos, que julgoessenciais, para aplicação da 13979/2020. Agora, aguardo vocês nas redes sociais e no meucurso online de Prática em Direito Público! Nestesespaços, sempre disponibilizo conteúdosinformativos. Para ser direcionado, basta clicar nosícones que estão no final desta página. Um grande abraço e bons estudos!

Suzana Andrade

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