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PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS ==:=:=:=:=:=:=:=:=:=:==ESTADO DE SÃO PAULO:=:=:=:=:=:=:=:=:=:=:==

CNPl: 65.712 069/0001-93

Rua José Galice, nº 1785- Centro- Fone/Fax: (17) 3638-8700 - CEP: 15748-000- Mesópolis-SP

DECRETO N°.016, DE 03 DE ABRIL DE 2017. "REINTEGRA AO CARGO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEANDRO APARECIDO POLARINI , Prefeito Municipal de Mesópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO que a servidora Andrea Bezerra da Silva, impetrou Ação de Obrigação de Fazer junto ao Juizado Especial Cível Comarca de Jales-SP, processo n. 1001688-69.2017.8.26.0297, e que fora deferida antecipação de tutela para que a municipalidade a reintegre no seu cargo de auxiliar de saúde bucal (atendente de Consultório Dentário- Antiga denominação), Referenda n. 08-A;

CONSIDERANDO que a municipalidade fora intimada a dar imediato cumprimento a tal tutela;

CONSIDERANDO que existe Oficio Judicial onde determina as providências a serem tomadas e necessárias ao cumprimento integral de referida ordem e restabelecimento de seus direitos.

DECRETA:

Artigo 1° - Fica neste ato reintegrada a Servidora: Andrea Beserra da Silva, RG n.22.337.851-3, no seu cargo de origem como auxiliar de saúde bucal (atendente de Consultório Dentário - Antiga denominação), Referenda n. 08-A, com todas as vantagens de seu cargo e restabelecimentos de seus direitos.

Artigo 2° - Fica o Setor de Pessoal do Município incumbido das anotações de estilo, com a notificação imediata da servidora para que se apresente às suas funções.

Artigo 3° - Este Decreto entrará em vigor a partir desta, ficando revogado o DECRETO N°.001 DE 02 DE JANEIRO DE 2017, onde efetuava a Exoneração da Servidora Pública e dava outras providências.

Prefeitura Municipal ~Q~e(jolis , 03 de Abril de 2017.

LEANDRO APAR~O POLARINI Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria, conforme Artigo 92 da LOMM, e afixado na sede da Prefeitura Municipal.

DIVA DE ARA~~Ô,UZA Coordenadora da Administração

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URGENTE ~ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- PROCESSO DIGITAL I ~

Processo Digital n°: Classe - Assunto:

Requerente:

Requerido:

Oficial de Justiça: Mandado 11°:

1001688-69.2017.8.26.0297

Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer I Não Fazer Andrea Beserra da Silva

PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS

* 297.2017/003869-3

Pessoa(s) a ser( em) citada(s) e intimada(s): Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS, Rua: José Galice, 1785, Centro - CEP 15748-000, Mesopolis-SP, CNPJ 65.712.069/0001-93

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales da Comarca de Jales, Dr(a). Fernando Antonio de Lima, na forma da lei,

MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à

ClT AÇÃO da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei n° 12.153/2009. Proceda também à INTIMAÇÃO da LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA deferida em favor do(a) requerente, nos tennos da r. decisão.

ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM no 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3- A apresentação de proposta de conciliação pela(o) requerido(a) não induz a confissão, nos termos do Enunciado n° 76, do FONAJEF; 4- A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha u2vbwg ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Jales, 29 de março de 2017. Flávio Luís Castelete, Escrivão Judicial I.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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• ~ ... ..,-COMARCADEJALES ~s~ . ~pfi--FORODEJALES -· * .. •-VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

'""*'VIh~..o..,,... RUA 15, N° 2210, Jales-SP- CEP 15700-038 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

Advogado: Dr(a). Ricardo Hentz Ramos Endereço: AVENIDA JOÃO AMADEU, 2406, CENTRO - CEP 15700-078, Jales-SP -(17)36215500

Arthos, iii, das N~C~J: "E_ .. vei?i; Xo: ofi~iat 1e·:;;;p~a ~ -!r.e~~btme..nfo-,4; ,qual9~;!u· numerário diretamente da parte. A . identíjicdção do oficia/ .dé jitstiçà, ,nq desf,iJ!penho,ífe,.suqsjimções, ·será feita me~i{j'nle apresentação de carteira funcional. : obrigaúfriaent'toda$asdiligênciás.~. /''''" ·• ···:·:· .. : : ::."::". ., ;.:,:~, . . ·.' , .· · .· .~ . · . -Advertência: Opor-si/ J execuÇão de''ãto"legaí, ineâicinfe: violênci~ oii anieqçii d fonc(ohdrio cÓmpÚente para executá-lo ou a · giiem lhe _esteja prestando · auxÜió:•: Pen~ 7: 'detenÇão,.cd!} (d~W.mes~~Jf.A: {do~) .anos' Desacatar funcionário público no ' exercicio{!/qunção ÓÚ é/ri rd;ào d~Já/_fe!J'(f ": detêliçlíó.,:~d}6 (seiSJ) íiese$ a 2 '(</ois), anos> ou m·ulta . . "Texto extraído do . Código ' Penal; artigbs}29 ~'êijp~t'' e $31 .. ~~E ·ó~;r·:;.;;,::.;~- ::'>:5r:-. :.::~:.:~ ~-.~, ::7~;:;·~.;;.·~;;:~: .• .. •. . . . ....

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Processo n°,

Classe- Assunto,

Requerente,

Requerido,

DECISÃO

1001688-69.2017.8.26.0297

Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer I Não Fazer

Andrea Beserra da Silva

PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS. CNPJ 65.712.069/0001-93

Juiz( a) de Direito, Dr(a). Fernando Antonio de Lima

Vistos.

Trata-se de pedido para concessão de tutela antecipada de

urzência. para a reintezração. da requerente. ao carzo de Atendente de Consultório

Dentário. para o qual foi aprovada por meio do Concurso Público n° 01 /2007 e para o

qual foi nomeada mediante a Portaria n° 14 75. de 4 de fevereiro de 2008.

Sustenta que. no seio do Processo n° 062.011.09. o Tribunal

de Contas considerou irrezular o ato de admissão. Daí que essa colenda Corte Estadual

determinou ao Prefeito que exonerasse a autora. o que foi feito por meio do Decreto n°

001. de 2 de janeiro de 2017.

Assina possuir registro no Conselho Rezional de

Odontolozia e que o ato da nomeação se encontra consolidado pela

prescrição/decadência administrativa. porquanto esgotado o prazo de 5 anos para

anulação do ato administrativo de nomeação.

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fls. 26 Diante disso, a autora formula pedido de tutela antecipada

de urgência. para fins de ser reintegrada imediatamente ao cargo.

É o RELATÓRIO.

Passa-se a decidir.

A tutela de urgência deve ser concedida, quando houver

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do

art. 300. . do Código Civil.

Os autos revelam. ao menos numa análise inicial. que a

autora foi aprovada para o exercício do de Atendente de Consultório Dentário. no ano de

2007. Acabou sendo nomeada no ano de 2008.

O egrégio Tribunal de Contas, porém, em respeitável

decisão prolatada no dia 5 de junho de 2014. determinou à Prefeitura de Mesópolis-SP

que a autora fosse demitida. Isso porque, à época da nomeação. a requerente não

demonstrou possuir registro no Conselho de Classe (fl. 1 7).

Por força dessa determinação. o Excelentíssimo Prefeito

Municipal demitiu a Servidora Pública ANDREA BEZERRA DA SILVA por meio do

Decreto n° 001. de 2 de janeiro de 2017 (fl. I 4 ).

Em linha de princípio, o ato administrativo demissionário

congregaria insuperável inconstitucionalidade. Isso porque a situação jurídica da

aprovação e da nomeação teriam se incorporado ao patrimônio jurídico da autora.

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Nesse sentido. o desfazimento desses dois atos

administrativos violentaria a cláusula constitucional da segurança jurídica. cujos

desenhos normàtivos. em sua generalidade. descansam no art. 5°. . da Constituição

Federal.

Ademais. não visitaria a suposta omissão da autora a

presença da má-fé. Isso porque. ao que consta. a requerente encontra-se inscrita no

Conselho Regional de Odontologia. conforme atesta o documento de fi. 12.

Simples vícios formais não poderiam. nesse cenário.

arranhar a substância do ato administrativo de aprovação no Concurso Público.

Mas. ainda que possamos entender que a documentação

deveria ter sido apresentada no prazo assinalado pelo edital. o certo é que. em tese. a

nomeação e a aprovação já se consolidaram pelo espaço temporal dilatado que já passou.

A radiografia atual do tempo. portanto. capta uma situação

jurídica que descansaria na tranquilidade da estabilização. Em direito administrativo. o

ato supostamente nulo ganhou novo corpo. composto. agora. pela marca da validade. A

debilidade inicial transformou-se na vitalidade atual do ato. O fenômeno. em direito

administrativo. é chamado de convalidação. que também recebe o nome de sanatória.

confirmação ou ratificação.

Em outras palavras. a ilegalidade - não apresentação. em

tempo oportuno. da prova de registro no Conselho de Classe - parece-me. numa

primeira análise. ter sido superada, pelo decurso do prazo de 5 anos.

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Em caso semelhante. também assim entendeu o egrégio

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

APELAÇÃO - Mandado de segurança - Pretensão de anular ato

de exoneração - Contratação considerada irregular pelo

Tribunal de Contas do Estado - Sentença de improcedência -

Pretensão de reforma - Possibilidade - Concurso que exigia

diploma de nível superior em qualquer área das ciências

humanas ou exatas - Impetrante que apresentou o diploma em

fisioterapia no momento da posse Ausência de

inconstitucionalidade ou má-fé- Ocorrência de decadência­

Impossibilidade de a Administração anular ato por ela praticado,

seja pela via administrativa. seja pela via jurisdicional. depois de

ultrapassado o prazo de cinco anos. contados da sua produção

(grifei e sublinhei)- Inteligência do Decreto Federal 20.910/32 e

dos artigos 53 e 54 da Lei Federal n° 9.717/98- Inaplicabilidade

da Lei Estadual n° 10.177/98 - Princípio da simetria -

Precedentes desta Col. Câmara- Apelação provida.

(Relator(a), Maria Olívia Alves; Comarca, ]ales; Órgão julgador,

G" Câmara de Direito Público; Data do julgamento, 09/05/ZOIG;

Data de registro, 10/05/201 G)

Daí. portanto. a probabilidade do direito alegado.

Por sua vez. há evidente perigo de dano. A autora esteve.

por vários anos. no exercício do seu cargo. De repente. acordou com um ato de demissão.

O sustento próprio acabou comprometido. o que pode resvalar para a ausência de

desvelo. pela Administração. com o princípio constitucional da dignidade humana.

Posto isso. DEFERE-SE a liminar. para determinar que a

requerida. de forma urgente. reintegre a autora no cargo de Atendente de Consultório

Dentário.

fls. 28

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Defere-se. à autora. a gratuidade da justiça.

Cite-se.

]ales. 29 de março de 2017.

FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA

Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITAlMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

fls. 29

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