apelação
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
Processo nº 98574
empresa x, nos autos da ação cautelar que move contra a administração publica, processo em epigrafe, inconformada com a venerada sentença de 1ª instancia, no prazo legal, vem interpor recurso de apelação com antecipação de tutela, com as razoes em fls. apartado que requer seja recebido, autuado e atendidas as formalidades de estilo remetido ao egregio tribunal de justiça.
Nestes termos
pede deferimento
caxias,,,
razoes da apelação
origem 1 vara civel
processo 388
apelante empresa x
apelado administração publica
emeritos julgadores
data maxima venia é de ser reformada completamente a venerada sentençade 1ª instancia vez que proferida em conformidade com os principios daigualdade entre licitantes e vinculação ao instrumento convocatorio mascontraria em relação ao bom senso e a razão logica.
da sentença
a sentença se baseou no argumento do poder publico que a participação daempresa x priveligiaria a ela em relação as demais porque ela nao possuiuma construção de 500 metros mas possue de 100 m e a ponte so tem 28metros. ao dispensar a empresa x, o poder publico esta farorecendo asdemais o que contraria a propria contestação. com excerção dos 400 metrosrestantes para cumprir a lei, a empresa x possui todos os requisitos paracontruir uma ponte 5 vezes maior que a encomendada, alem de ser a quepossui o melhor preço e menor custo para o poder publico. nao estamos noseatdos unidos para nos darmos ao luxo de gastarmos o donheiro com asempresa que possuem os preços e os custos mais alto, economizando ogoverno faz a sociedade com muito menos e todos ganham. a insistencia emnao permitir a participação da empresa x pelo podder publico e pelo juiz de1ª instancia é uma grande insensatez e por esta razao a decisao deve sertotalemte reformada e a favor da empreesa x e para o beneficio de toda asociddade.
da lei 8666
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ouentidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fielobservância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendoqualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que nãointerfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera daAdministração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão comoexpressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto noart. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamentodas obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização deobras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada derecursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvoquando presentes relevantes razões de interesse público e mediante préviajustificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
nestes termos
pede deferimento
caxias