Apelação_Fila Majoração dos Danos Morais

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BAHIA. Ref. Processo nº 0005309-97.2012.805.0088 MAURÍLIO DE CASTRO SANTOS JÚNIOR , já qualificados nos autos da ação suso especificada, que move em face do BANCO BRADESCO S/A, vem com o súpero acatamento, com espeque nos artigos 513 e ss. Do Código de Processo Civil brasileiro, atempadamente, por seu paráclito signatário, também distinto na lide por instrumento procuratório e substabelecimento, com a respeitabilidade de estilo, não se conformando com a respeitável sentença de fls. 23/29 dos autos, interpor recurso de APELAÇÃO, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado. Requer seja recebida a apelação nos seus regulares efeitos, EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO, porquanto assim prescreve o art. 520 Código de Processo Civil, com a posterior e imediata remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para análise do mesmo. Requer a juntada da inclusa guia de preparo devidamente recolhida, inclusive porte de remessa e retorno, conforme comprovantes anexos. Rua Dr. Francisco José Fernandes, nº 27, Sala 05, Centro Escritório: (77) 3451-6610 Praça do Bradesco – Prédio ao lado da Receita Federal 9131-4375, 9125-5028, 8121-2120 Guanambi, Bahia – CEP.: 46.430-000 e-mail: [email protected]

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BAHIA.

Ref. Processo nº 0005309-97.2012.805.0088

MAURÍLIO DE CASTRO SANTOS JÚNIOR, já qualificados nos autos da ação suso especificada, que move em face do BANCO BRADESCO S/A, vem com o súpero acatamento, com espeque nos artigos 513 e ss. Do Código de Processo Civil brasileiro, atempadamente, por seu paráclito signatário, também distinto na lide por instrumento procuratório e substabelecimento, com a respeitabilidade de estilo, não se conformando com a respeitável sentença de fls. 23/29 dos autos, interpor recurso de APELAÇÃO, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado.

Requer seja recebida a apelação nos seus regulares efeitos, EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO, porquanto assim prescreve o art. 520 Código de Processo Civil, com a posterior e imediata remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para análise do mesmo.

Requer a juntada da inclusa guia de preparo devidamente recolhida, inclusive porte de remessa e retorno, conforme comprovantes anexos.

Requer, por fim, a juntada do incluso substabelecimento, para que as futuras intimações sejam dirigidas em nome do profissional subscritor, sob pena de nulidade.

Nestes termos,E. DEFERIMENTO.GUANAMBI, BA, 13/05/2013.

IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO

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ADVOGADO – OAB/BA 38.352EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: MAURÍLIO DE CASTRO SANTOS JÚNIOR

APELADA: BANCO BRADESCO S/A

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLÊNDA CÂMARA,

NOBRE RELATORA,

EMINENTES DESEMBARGADORES,

ÍNCLITO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.

I - TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Consoante se depreende nos autos, o Apelante foi intimado da sentença aos três dias do mês de maio do corrente ano, e protocolizaram o presente apelo em 14/05/2013, portanto, dentro do prazo quinzenal previsto no art. 508 do CPC.

Trata-se de sentença que encerrou toda relação processual, e, dessa forma, no caso em tela é cabível apelação.

Aliás, é o que preconiza o art. 513 do CPC.

II - RAZÕES RECURSAIS

Por brevidade, com a vênia do digno magistrado a quo, adotamos o relatório constante da sentença de fls. 23/29.

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Cuida-se de ação que teve por finalidade a reparação por danos morais sofridos pelo Apelante, em virtude da falha da prestação de serviço da Apelada, que de forma demasiadamente demorada deixou de atendê-lo no prazo determinado pela legislação municipal, causando-lhes danos imensuráveis, quiçá irreparáveis.

Ocorre que, a estipulação dos danos morais foi realizada em valor ínfimo, do qual, não afetará, com certeza, a Apelada e seu patrimônio gigantesco.

Do Valor Arbitrado a título deIndenização por danos Morais

Insurge-se a parte recorrente em relação ao quantum indenizatório arbitrado em sentença a título de indenização pelos danos anímicos perpetrados contra o apelante.

O valor arbitrado em R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), com a devida vênia, se mostra em desconformidade com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos anímicos.

Em que pese à correção do entendimento do d. Juízo de primeira instância quanto à existência dos danos morais, o valor arbitrado a este título é extremamente tímido e aquém do razoável e recomendado para situações deste jaez, onde provada à fartura a prática de efetiva lesão à honra da parte autora decorrente da crassa má prestação do serviço da requerida.

Entende o apelante que o quantum arbitrado pelo d. Juízo de primeira instância não atendeu, com a devida vênia, os critérios legais fixados para dar à indenização os caracteres pedagógicos, repressivos e preventivos, nem mesmo considerou com adequação a realidade financeira de cada parte em litígio.

Pelas sentenças proferidas por este Juízo em casos idênticos, com nítida clareza vê-se que esse não é o valor que tem sido fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, máxime quando o Apelante comprovou nos autos em evidente boa fé, que a Apelada

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reiteradamente vem descumprindo com a lei municipal que fixa o tempo mínimo de espera para atendimento.

Pelo entendimento já pacificado na Jurisprudência desta e. Corte Revisora, tem-se que a existência dos danos morais indenizáveis no caso dos autos é inarredável e a quantia da indenização deve considerar que, de um lado da relação jurídica consumerista tem-se uma Instituição Financeira com patrimônio avaliado em trilhões de reais, e de outro, mero consumidor.

A quantia arbitrada não cumpre, assim, com seu caráter educativo posto que o seu pagamento sequer é suportado pela ré que o toma por custo operacional de suas atividades e os repassa aos próprios consumidores.

Assim, o pequeno valor arbitrado na condenação acabará irremediavelmente frustrando o objetivo de sua existência, qual seja, impedir que o agressor volte a praticar atos lesivos a outros, com tem feito costumeiramente.

Ora Excelências, toda a avaliação das provas carreadas aos autos leva ao entendimento de que o valor arbitrado para a condenação se mostrou extremamente reduzido e que nada significa para a Apelada, diante de seu poderio econômico.

Em situações bastante semelhantes ao caso dos autos encontra-se arbitramento em quantia mais adequada a se assegurar que o caráter pedagógico e repressivo sejam efetivamente alcançados, tendo-se em conta que no pólo passivo desta lide encontra-se uma Instituição Bancária de considerável capacidade econômica para a qual o valor de R$ 1.3560,00 não é absolutamente nada comparado ao que vem recebendo (inclusive por meio de práticas abusivas como a combatida nesta ação), mensalmente.

O valor arbitrado não se mostra hábil a desestimular o ofensor à reiteração, sendo fato notório que esta mesma Ré é originadora de um sem-número de ações que entulham o Poder Judiciário brasileiro. Assim, impõe-se a reforma do decisório para adequar o valor fixado na condenação aos termos de outros acórdãos proferidos por este mesmo Tribunal:

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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS REFUTADA EM PROCESSO QUE TRANSITOU EM JULGADO. ALIENAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. (…) QUANTUM A INDENIZAR. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. AFERIÇÃO POR ARBITRAMENTO E VALORAÇÃO DO JUIZ. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. Deve o julgador, quando da fixação da condenação decorrente de danos morais, sopesar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado. Transportando esses critérios para o caso em apreço, deve ser MANTIDO NO VALOR CORRESPONDENTE A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, fixado na sentença, considerando as partes envolvidas, a gravidade da lesão e as conseqüências advindas do ato lesivo.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Age de má-fé o banco que interpõe recurso protelatório, com intuito único de adiar o cumprimento de sua obrigação. Diante de tal conduta temerária, nada mais justo do que se lhe aplicar a multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento), fixando-se o valor da indenização em 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor da causa, a teor do preceituado no art. 18 do Código de Processo Civil.(Apelação Cível nº 2002.006623-6, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Carlos Prudêncio. unânime, DJ 12.05.2006).

QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AFERIÇÃO POR ARBITRAMENTO E VALORAÇÃO DO JUIZ. REDUÇÃO PARA O EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Deve o julgador, quando da fixação da condenação decorrente de danos morais com caráter reparatório, educativo e punitivo, sopesar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado. Transpondo esses critérios para o caso concreto, a indenização do dano moral deve ser REDUZIDA PARA O EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. (Apelação Cível nº 2003.001436-5, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Carlos Prudêncio. unânime, DJ 02.05.2006).

Não foi apenas 20 ou 30 minutos Excelência, foram exatos 2 (duas) horas e 20 (vintez) minutos, de modo que flagrantemente o réu vem sendo abusivo na sua conduta.

É fato notório na comarca, que a empresa recorrida não respeita a Lei Municipal 017/2000 que prevê até 15 minutos como tempo razoável para atendimento em dias normais.

Ademais, não se pode admitir que uma instituição financeira do porte da Recorrida, com lucros notoriamente vultosos, trate seus clientes, ao público em geral e a legislação com visível desprezo, merecendo ser punida por tal prática.

Os gastos com indenizações, advogados, custas processuais e outras mais, são elevados (mas não suficientes para coibir abusos desta natureza) se somarmos as várias demandas

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judiciais existentes em face da Apelada, que demonstra ser perversa com seus clientes, mormente quando capta juros abusivos em suas transações bancárias e sequer oferece um atendimento satisfatório aos seus clientes.

Seria muito mais viável (economicamente falando) para a Apelada, investir em funcionários, colocar assentos na fila, sistema de senha por chegada, dentre outros meios mais eficazes.

Porém, diante da atual conjuntura, quer seja, de capitalização indevida de juros, cobrança sobre serviços não prestados e pagamentos irrisórios de indenizações determinadas pela justiça (tendo em vista o grande poder econômico dessas empresas), é um ótimo negócio para a Apelada e suas congêneres, fecharem os olhos para esse tipo de ocorrências, sendo omissas e negligentes. Um basta desejamos!

É cabal o argumento de enriquecimento sem causa da parte vencedora nos processos indenizatórios, contudo, é incoerente e inaceitável, condenar tais empresas a pagamentos ínfimos, já que seu capital econômico é bilionário, extraordinário!

Se o Judiciário deve observar a condição sócio-econômica do autor, e a atividade econômica exercida pela ré, também se faz necessário observar a condição econômica que a ré possui, já que se a sentença não atingir fortemente suas finanças, jamais vai se importar em prevenir a ocorrências de tais fatos danosos.

Deste modo, majorar o valor da condenação aplicada pelo Juízo de primeiro grau é medida correta, do contrário, seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado, como dito alhures, é muito pequeno perto do capital que a Apelada possui e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenham efeito educativo e não simplesmente punitivo.

Portanto, não há o que se falar em manutenção do quantum indenizatório, porquanto é irrisório.

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Não se pode perder de vista, também, que a indenização servirá para punir a ofensora pela prática do serviço defeituoso, na medida em que certamente impedirá ou dificultará a ocorrência de outras práticas semelhantes ao do caso em tela.

DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Na sentença de primeiro grau, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ainda irrisório!

 Todavia diante da necessidade de produção das

presentes Contrarrazões recursais, maior zelo e diligência do patrono do causídico, o valor deve ser majorado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

DA CONCLUSÃO:

Destarte, diante do exposto, a sentença do juízo “a quo” deve ser reformada no quantum indenizatório.

DO PEDIDO:

Isto posto requer:

(I) Seja recebido e admitido o presente recurso tendo em vista o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade;

(II) Seja recebida a apelação nos seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, consoante art. 522, do CPC;

(III) Seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença combatida, majorando os danos morais ao patamar de 100 (cem) salários mínimos, bem assim a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência 20% sobre o valor da causa;

(IV)  A intimação da apelada para apresentar, em querendo, contrarrazões, no prazo de quinze dias.

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Termos em que,E. DEFERIMENTO.GUANAMBI, BA, 14/05/2013.

IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO - OAB/BA 38.352

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