APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N9...Turma, por maioria, pela inconstitucionalidade de tal...
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N9 75.010 - MG
Relator: O Exmo. Sr. Min. José Néri da Silveira Relator Designado: O Exmo. Sr. Min. Armando Rollemberg Remetente: Juiz Federal da 5a Vara, ex officio Apelante: INPS Apelado: Aguinaldo Sérvulo Botelho
EMENTA
Art. 29 da Lei 5 890, de 8-6-73 Inclinando-se a Turma, por maioria, pela inconstitucionalidade de tal disposição, tida como ofensiva da garantia estabelecida no art. 153, § 39, da Constituição, deliberou-se submeter a matéria à apreciação do Tribunal Pleno em atenção ao disposto no art. 116 da Carta Magna e na forma prevista nos arts. 480 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos, preliminarmente, inclinar-se pela inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n 9 5.890-73, e, por unanimidade, deliberar submeter o exame da matéria ao Tribunal Pleno, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 29 de novembro de 1974. -Armando Rollemberg, Presidente e Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Min. José Néri da Silveira (Relator): A espécie dos autos está sumariada, às fls. 31/32, pelo Dr. Juiz Federal a quo, nestes termos:
"Aguinaldo Sérvulo Botelho, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta Capital, por procurador regularmente constituído (fls. 8), impetra Mandado de Segurança contra o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social, em que argúi que, contando mais de 33 anos de serviço e vinculado à preVidência social, em junho de 1973 requereu sua aposentadoria, a fim de não
ficar sujeito à Lei n9 5.890, de 11 daquele mesmo mês, que alterou a Lei n 9 3.807, de 1960, que tem por prejudicial aos seus interesses.
Ocorre, entretanto, que, ao serlhe deferido o benefício postuladO, fê-lo o impetrado sujeitando-o às disposições da Lei n 9 5.890, de 1973, ao que se opõe o mandamus, desde que, assim admitido, ficaria o impetrante, no caso de volta à atividade e refiliação à previdência, sujeito à redução de sua aposentadoria a um abono a ser calculado sobre 50 % dela.
Sustenta não ser de se lhe aplicar a lei nova, desde que, ao requerer sua aposentadoria, já contava mais de 33 anos de serviço, tendo, assim, direito adqUiridO a ela segundo a lei anterior, sendo de se aplicar no seu caso o art. 79, I§ 19, do Decreto n 9 60.501, de 1967, que lhe garante nova filiação à previdência sem prejuízo de sua aposentadoria, fazendo jus, apenas, ao pecúlio pelas contribuições que venha a fazer após a aposentadoria (art. 106, V, do mesmo Decreto).
Mostra excepcionar a Lei n9 5.890. citada, de suas disposições os que já tivessem adquirido condições de aposentadoria à data de sua vigência, bem como que seria ela regulamentada no prazo de 90 dias, con-
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ta dos da data de sua publicação, sendo certo ter sido o pedido de benefício do impetrante anterior a essa regulamentação, que se fez pelo Decreto n9 72.771, de 6 de outubro de 1973.
Alegando direito adquirido ao benefício nas condições em que o protege a norma constitucional, arrola jurisprudência, que transcreve, em favor de sua tese, amparada também na doutrina que invoca, para pedir deferida a segurança para se reconhecer o direito do impetrante " a ter sua aposentadoria dentro dos efeitos da lei em que se completaram os requisitos para a mesma aposentadoria e, portanto, sem que se lhe aplique o regime instituído no art. 147 do atual Regulamento do INPS, Decreto 72.77]. de 6-9-1973, com os onerosos encargos da lei nova".
Pede a concessão liminar da medida e pede a notificação do impetrado para as informações devidas.
Com a inicial, os documentos de fls. 9 a lI.
Concedida a liminar e notificado o impetrado, prestou este as informações (fls. 17 a 18), em que sustenta a exatidão do ato de deferimento do benefício, pois requerido em 26-6-73, operando-se o desligamento da atividade em 30-8-73, portanto já na vigência da Lei nQ 5.890, de 1973, que foi, assim, observada, dai não havendo ocorrido qualquer lesão ao direito do impetrante.
O douto órgão do Ministério Público opina no sentido de ser mantido o ato, com amparo no texto legal, concluindo, assim, pela denegação da segurança.
Em seguida, traz o impetrante aos autos a comunicação do impetrado de haver dado cumprimento à liminar, suspendendo as exigências das condições do deferimento do benefício, que ficam, entretanto, mantidas, documento de que teve ciência o Ministério Público (fls. 29)."
A sentença, de fls. 32/35, concedeu a segurança, nos termos do pedido: (lê).
Secundando recurso de oficio, apelou o INPS, às fls. 38/39, sinalando, em síntese, que
"A douta decisão agravada, data venia, não pode sobreviver, visto que está sobejamente comprovado nos autos que a aposentadoria por tempo de serviço, em tela, foi requerida em 26-6-73 e o desligamento da atividade do agravado, em verdade, ocorreu em 30-8-73, portanto, já em plena vigência da Lei n Q
5.890, de 8-86-1973".
Contra-razões às fls. 41/415: (lê).
A ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 49/50, opinou pelo provimento do recurso para que se casse a segurança.
É o relatório.
VOTO
o Sr. Min . .José Néri da Silveira (Relator): Pleiteia o impetrante que sua aposentadoria, requerida após a publicação da Lei 5.890, de 11 de junho de 1973, mas antes de sua regulamentação, com 33 anos de serviço, se dê segundO o regime do artigo 7Q, § l Q, do Decreto 60.501, de 1967, Regulamento Geral da Previdência Social, pOdendo assim voltar a vincular-se ao INPS, a ele contribuir, na forma e para os efeitos previstos na norma juris aludida.
Propõe-se nestes autos questão já apreciada pelo Tribunal múltiplas vezes. Refiro-me à necessidade ou não do requerimento para a integração do titulo de direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Quando da aplicação do artigo 177, § 19 , da Constituição de 1967, na vigência da Emenda Constitucional nQ 1, a questão foi amplamente debatida no Tribunal. Fui vencido. Na oportunidade. nos diversos julgamentos, entendi que o requerimento, em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, é conditio juris, é elemento essencial para a integração do título à aposentadoria voluntária. A par do elemento objetivo do tempo de serviço previsto na lei para inativação, a aposentadoria somente se afirma como um direito em prol do funcionário, se este, contando tempo necessário, vier a requerê-la. Não havendo requerimento da aposentadoria e tendo sido modificada a legislação, embora o requerente possuísse, em seu favor, o requisito objetivo de tempo de serviço, não podia, na vigência da nova
lei, pleitear o beneficio que lhe estaria segurado pela lei anterior. Esse ponto de vista, entretanto, não prevaleceu. O Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, mesmo modificada a lei com base na qual faria o funcionário jus à inativação, continuava ele detentor de titulo juris, que poderia ser exercitado na vigência da lei nova, embora modificados os pressupostos para a aposentadoria. Também o Egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente, modificou súmula de sua jurisprudência, segundo a qual. a aposentadoria deveria dar-se em conformidade com a lei vigente à época do requerimento. Dispensou-se o requisito do requerimento e entendeu-se, desde ai, que, satisfeitos os pressupostos da aposentadoria, consoante uma determinada legislação, a modificação desta não prejudicaria o direito que então já estaria definitivamente constituIdo.
No caso concreto, a legislação nova, da Previdência Social, que modificou a Lei n'? 3.807, de 1960, e também o Decreto-lei n'? 66, de 1966, e o Novo Regulamento Geral da Previdência Social estabeleceram normas de direito intertemporal a propósito da situação daqueles que, fazendo jus à aposentadoria ordinária por tempo de serviço, houvessem já requerido o beneficio, ou mesmo obtido o deferimento para seu pleito de in ativação .
Estabeleceu a Lei n'? 5.890, no seu art. 29, regra do seguinte teor:
"O regime instituido no art. 12 não se aplica aos aposentados anteriormente à data da vigência desta lei, nem aos segurados que (e é esta parte que interessa ao desate da controvérsia) até a mesma data tenham preenchido os requisitos e requeridO a aposentadoria, a menos que por ele venham optar".
O art. 12 estabeleceu, segundo a lei do ano passado, o novo regime dos aposentados que voltassem a exercer ati'lidades sujeitas à Previdência Social, preceituando, nos seus parágrafos, o seguinte: (lê).
Como se vê, estabeleceu-se no art. 12 disciplina nova acerca da atividade dos aposentados. No art. 29, a lei ressalvou, em primeiro lugar, a possibilidade de o aposentado ou o segurado,
com direito à aposentadoria, pOder optar por este regime novo do art. 12. Também lhe ressalvou, em determinada situação aqui definida, a manutenção do regime anterIor, ou se aposentar ,;egundo o regime anterior. São requisitos a tanto, no que concerne aos ainda não aposentados, que, até a data da lei, que é de 8 de junho de 1974, pUblicada no Diário Oficial de 1l de junho, preenchessem os requisitos segundo a legislação anterior e, mais, houvessem requerido a aposentadoria. Mais tarde, foi editado o Regulamento Geral da Previdência, com o Decreto n'? 72.771, de 6 de setembro de 1973, que estabeleceu no art. 450, ver bis : (lê).
Assim sendo, estou em que o impetrante há de ter sua aposentadoria já disciplinada pela lei nova, eis que não atende a requiSito posto na nova legislação, em regra de Direito lntertemporal, e, também, na regulamentação respectiva, para ter seu beneficio sob disciplina do regime anterior à Lei n9 5.890, de 1973.
Conforme exige a norma em foco, não requereu sua aposentadoria na vigência da lei anterior. Muito embora a jurisprudência venha entendendo que o requerimento não é conditio juris para a constituição do titulo de direito à aposentadoria e que esse titulo estaria constituldo na vigência da legislação anterior, desde que, nesta quadra do tempo, haja o funcionário ou o segurado preenchido os requisitos da legislação então em vigor, estou em que, no caso concreto, não se pode invocar essa orientação jurisprudencial em face da regra legislativa expressa, confirmada ainda na norma regulamentar a essa mesma Lei.
Cuido, ademais, que não se trata aqui de matéria que possa ser visualizada segundo perspectiva diferente, qual seja, de regra inválida, pois, se assim entendesse, em conformidade com o novo Código de Processo Civil, sugeriria à Turma que a matéria fosse levada &,0 conhecimento do Tribunal Pleno. Compreendo que a regra do art. 29 é válida e atendendo a que o requerimento da aposentadoria se fez depois da vigênda da Lei n'? 5.890/1973, não pOde ele pretender que o seu status de inativo se reja pela legislação anterior. O INPS concedeu-lhe a aposentadoria segundo a lei nova e entendo que o fez com apoio nesta mesma legislação.
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Do exposto, meu voto é dando prov!.mento ao recurso para cassar a segurança.
VOTO
o Sr. Min. Rondon Magalhães: Sr. Presidente, há um caso similar, mutatis mutandis, que foi julgado pelo Tribunal de São Paulo e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Os Juízes paulistas faziam jus à aposentadoria aos 25 anos, mas, com a entrada em vlgor da nova Constituição, este limite se alterou para 30 anos. Discutiu-se então se aqueles juízes, com 25 anos de serviço, à data deste novo dispositivo constitucional, teriam ou não direito à aposentadoria no regime dos 25 anos. A resposta do Egrégio Tribunal de São Paulo, confirmada pelo Supremo, foi no sentido afirmativo.
O Sr. Min. José Néri da Silveira (Relator): Permita-me V.Exa? Essa solucão do precedente que invoca é também dada aos demais casos em que se aplicou o art. 177, § 19, da Constituição de 1967, já no regime da Emenda Const~tucional n9 1, de 1969, que não repetlu a mesma regra. Partiu-se, aí, precisamente, do entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o requerimento da aposentadoria voluntária não é pressuposto à integração do titulo juris. O direito à aposentadoria se inteiraria, o titulo do direito se tornaria comp.le,to, definillivamente constituid?, no momento em que ocorresse o reqUlsito objetivo do tempo de serviço. .
No caso concreto, como destaquei, deixo de invocar essa orientacão jurisprudencial, em face da regra -expressa, legislativa, que exige, a par do elemento subjetivo do tempo de serviço, o pedido da in ativação .
O Sr. Min. Rondon Magalhães: Tendo em vista precedentes anteriores e, sobretudo, o fato de que, no momento em que a Lei n9 5.890 foi revogada pela nova lei a que se referiu o Sr. Ministro Relator, entendo que, neste momento, o impetrante tinha os pressupostos para a aposentadoria, independentemente do requerimento.
Peço vênia aS. Exa. o Sr. Ministro José Néri da Silveira para manter a sentença.
EXTRATO DA ATA
Apelação em M.S. n9 75.010 - MG. ReI: Sr. Min. José Néri da Silveira.
Remetente Ex Officio: Juiz Federal da 5a Vara. Apte: INPS. Apdo: Aguinaldo Sérvulo Botelho.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso para reformar a sentença e cassar a segurança, e do Sr. Ministro Rondon Magalhães negando provimento à apelação, pediu vista dos autos o Sr. Min. Armando Rollemberg (em 26-8-74 - 3a Turma) .
Presidiu o julgamento o Sr. Min. Armando Rollemberg.
VOTO (VISTA)
O Sr. Ministro Armando Rollemberg: 1. Aguinaldo Sérvulo Botelho, segurado do INPS, contava trinta e três anos de contribuições para a Previdência Social, quando, em 26 de junho de 1973, requereu aposentadoria que lhe foi concedida explicitando-se no ato de concessão que o beneficio ficava sujeito às disposições contidas na Lei n9 5.890, de 8-6-73. Esse diploma legal alterou o regime até então em vigor, decorrente do Decreto-lei n9 66/66, de acordo com o qual o segurado aposentado que voltasse a trabalhar continuava recebendo os proventos de aposentadoria e contribuiria sobre os salários do novo emprego para a formação de seu pecúlio. Pela nova lei o segurado aposentado que voltar a trabalhar, durante o novo perfodo de atividade, perceberá apenas 50% dos proventos a que vinha fazendo jus.
Considerou o impetrante que a Lei n9 5.890/73 tendo entrado em vigor quando completara os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, apenas não a tendo requerido, o que, aliás, fizera antes de baixado o regulamento da mesma lei, assistia-lhe direito líquido e certo à obtenção do beneficio de acordo com as normas mais favoráveis da legislação em cUja vigência implementara as condições para aposentar-se. Requereu então mandado de segurança que lhe foi deferido pela sentença de primeiro grau.
Em atenção a apelação do INPS e remessa ex officio o processo veio ter a este Tribunal, e, distribuído ao Sr. Ministro José Neri da Silveira, trouxe-o S.Exa. a julgamento e proferiu voto provendo o recurso da autarquia e reformando a sentença para cassar a segurança concedida. De forma contrá-
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ria votou o Sr. Ministro Rondon Magalhães. Pedi vista e trago agora o meu voto.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no verbete 359 de sua Súmula de Jurisprudência que, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-~e pela lei vigente ao tempo em que o mIlitar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária".
Esse enuneiado foi alterado, suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação de requerimento, quando a inatividade for voluntária", ficando consagrada a tese de que ao funcionário que preencher os requisitos para a aposentadoria em determina~as c~mdições na vigência de certa leI, !Lsslste direito adquirido à sua obtençao de acordo com as normas desse diploma, direito que não pode ser afetado por legislação posterior.
Esse entendimento, fixado embora quanto à aposentadoria de funcionários, assenta-se na interpretação da norma constitucional garantidora do direito adquirido, e, por isso, é aplicável também no caso de aposentadoria de segurado da previdência social.
Por isso mesmo há de ser tida como inconstitucional a regra do art. 29 da Lei n9 5.890, de 8-6-73, onde se dispôs que aos aposentados antes da data em que entrou em vigor ou que, até tal momento houvessem requerido aposentadoria, não se aplicaria, se voltassem à atividade, o regime instituído no seu art. 12, isto é, a percepção do benefício
sob a forma de abono, calculado na base de 50% do valor de sua aposentadoria. Entendeu assim, ao contrário da interpretação 'consagrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que somente com a apresentação de requerimento se consolida o direito adquirido a aposentadoria de acordo com a legislação em vigor.
Se a norma é inconstitucional assiste ao impetrante direito líquido e certo de vê-la afastada de aplicação ao seu caso, com o que o meu voto, por isso mesmo, seria negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
É pressuposto do julgamento, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nv 5.890/73, com o que na forma do art. 480 do Código de Processo Civil, proponho que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno.
EXTRATO DA ATA
Apelação em M.S. n9 75.010 - MG. ReI: Sr. Min. José Néri da Silveira. Remetente Ex Officio: Juiz Federal da 5a Vara. Apte: INPS. Apdo: Aguinaldo Sérvulo Botelho.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento a Turma, preliminarmente, contra o voto do Sr. Ministro José Néri da Silveira, inclinou-se pela inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n 9 5.890/73, e, por unanimidade, deliber:ou submeter o exame da matéria ao Tnbunal Pleno (em 29-11-74 - 31), Turma).
O Sr. Min. Armando Rollemberg votou com o Sr. Ministro Rondon Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Armando Rollemberg.
APELAÇãO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 75.010 - MG
MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Rf':iator: O Exmo Sr. Min. José Néri da Silveira Recorrente: Juiz Federal da 51), Vara, ex officio Apelante: INPS
Apelado: Aguinaldo Sérvulo Botelho
EMENTA
Pl'evidência Social. Lei n 9 5.890, de 08-06-1973, que alterou o re
gime da previdência social definido na Lei número 3.807/1960, art. 29.
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Aposentadoria requerida na vigência da Lei n 9 5.890/1973 por segurado que já satisfazia às condições de inativação no regime da legislação previdenciária anterior.
Direito adquirido.
Inconstitucionalidade parcial do art. 29 da Lei n 9 5.890/1973.
Recurso do INPS desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide o Tribunal Federal de Recursos, em Sessão Plena, por maioria, acolher, em parte, a argüição de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n9 5.890/73. Quanto ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de leI.
Bras1lia, 8 de novembro de 1977. -Peçanha Martins, Presidente; - José Néri da Silveira, Relator.
RELATóRIO
o E.r. Min. Jos.é Néri da Silveira: - Ao ensejo do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n'? 75.010, a colenda 3a Turma, por maioria de votos, quedando eu, como Relator, vencido, inclinou-se pela inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n9 5.890 de 8.6.1973, que alterou o regime da previdência social definido na Lei n'? 3.807, de 1960, com modificações do Decreto-lei n'? 66/1966.
Ao sumariar a espécie, na Turma, adotei o relatório da sentença, às fls. 31/32, nestes termos:
"Agulnaldo Sérvulo Botelho, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta Capital, por procurador regularmente constituldo (fls. 8), impetra Mandado de Segurança contra o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social, em que argúI que, contando mais de 33 anos de serviço e vinculado à previdência social, em junho de 1973 requereu sua aposentadoria, a fim de não ficar sujeito à Lei n'? 5.890, de 11 daquele mesmo mês, que alterou a Lei 3.807, de 1960, que tem por prejudicIal aos seus interesses.
Ocorre, entretanto, que, ao serlhe deferido o beneficio postulado, fê-lo o impetrado sujeitando-o às disposições da Lei 5.890, de 1973, ao que se opõe o mandamus, desde que, assim admitido, ficaria o impetrante, no caso de volta à" atividade e refillação à previdência, sujeito à redução de sua aposentadoria a um abono a ser calculado sobre 50% dela.
Sustenta não ser de se lhe aplicar a lei nova, desde que, ao requerer sua aposentadoria já contava mais de 33 anos de serviço, tendo, assim, direito adquirido a ela segundo a lei anterior, sendo de se aplicar no seu caso o art. 7'?, § 19, do Decreto 60.501, de 1967, que lhe garante nova filiação à previdênc1a sem prejulzo de sua aposentadoria, fazendo jus, apenas, ao pecúliO pelas contribuições que venha a fazer após a aposentadoria (art. 106, V, do mesmo Decreto).
Mostra excepcionar a Lei 5.890, citada, de suas disposições, os que já tivessem adquirido condições de aposentadoria à data de sua vigência, bem como que seria ela regulamentada no prazo de 90 dIas, contados da data de sua publicação, sendo certo ter sido o pedido de beneficio do impetrante anterior a essa regulamentação, que se fez pelo Decreto 72.771, de 6 de outubro de 1973.
Alegando direito adqUirido ao beneficio nas condições em que o protege a norma constitucional, arrola jurisprudência, que transcreve, em favor de sua tese, amparada também na doutrina que invoca, para pedir deferida a segurança para se reconhecer o direito do impetrante "a ter sua aposentadoria dentro dos efeitos da Lei em que se completaram os requisitos para a mesma aposentadoria e, portanto, sem que se lhe aplique o regime instituído
hO art. 147 do atual Regulamento do INPS, Decreto n9 72.771, de 6-9-1973, com os onerosos encargos da lei nova".
Pede a concessão liminar da medida e pede a notificação do impetrado para as informações devidas.
Com a inicial, os documentos de fls. 9 a lI.
Concedida a liminar e notificado o impetrado, prestou este as informações (fls. 17 a 18), em que sustenta a exatidão do ato de deferimento do benefício, pOis requerido em 26-6-73, operando-se o desligamento da atividade em 30-8-73, portanto já na vigência da Lei 5.890, de 1973, que foi, assim, observada, dai não havendo ocorrido qualquer lesão ao direito do impetrante.
O douto órgão do Ministério Público opina no sentido de ser mantido o ato, com amparo no texto legal, concluindo, assim, pela denegação da segurança.
Em seguida, traz o impetrante aos autos a comunicação do impetrado de haver dado cumprimento à liminar, suspendendo as exigências das condições do deferimento do benefício, que ficam, entretanto, mantidas, documento de que teve ciência o Ministério PÚblico (fls. 29)".
Da sentença, que concedeu a segurança nos termos do pedido, apelou o INPS, sinalando, em sintese, que
"A douta decisão agravada, data venia, não pode sobreviver, visto que está sobejamente comprovado nos autos que a aposentadoria por tempo de serviço, em tela, foi requerida em 26-6-73 e o desligamento da atividade do agravado, em verdade, ocorreu em 30-8-73, portanto, já em pleno vigênCia da Lei n9 5.890, de 8-6-1973".
Com contra-razões de fls 41145, vieram os autos ao TFR, havendo a douta Subprocuradoria-Geral da República opinado no sentido do provimento dos recursos.
Na Turma, prOferi o voto que está às fls. 58/62, nestes termos:
"Pleiteia o impetrante que sua aposentadoria, requerida após a pu-
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blicação da Lei 5.890, de 11 de junho de 1973, mas antes de sua regulamentação, com 33 anos de serviço, se dê segundo o regime do artigo 79, parágrafo 19 do Decreto 60.501, de 1967, Regulamento Geral da Previdência Social, podendO assim voltar a vincular-se ao INPS, a ele contribuir, na forma e para os efeitos previstos na norma juris aludida.
Propõe-se nestes autos questão já apreciada pelo Tribunal múltiplas vezes. Refiro-me à necessidade ou não do requerimento para a integração do titulo de direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Quando da aplicação do artigo 177, parágrafo 19, da Constituição de 1967, na vigência da Emenda Constitucional n Q 1, a questão foi amplamente debatida no Tribunal. Fui vencido. Na oportunidade, nos diversos julgamentos, entendi que o requerimento, em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, é conditio juris, é elemento essencial para a integração do titulo à aposentadoria voluntária. A par do elemento objetivo do tempo de serviço previsto na lei para inativação, a aposentadoria somente se afirma como um direito em prol do funcionário, se este, contando tempo necessário, vier a requerê-la. Não havendo requerimento da aposentadoria e tendo sido modificada a legislação, embora o requerente possuísse, em seu favor, o requisito Objetivo de tempo de serviço, não podia, na vigência da nova lei, pleitear o beneficio que lhe estaria segurado pela lei anterior. Esse ponto de vista, entretanto, não prevaleceu. O Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, mesmo modificada a lei com base na qual faria o funcionário jus à inativação, continuava ele detentor de titulo juris, que poderia ser exercitado na vigênCia da lei nova, embora modificados os pressupostos para a aposentadoria. Também o Egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente, modificou Súmula de sua jurisprudência, segundo a qual, a aposentadoria deveria dar-se em conformidade com a lei vigente à época do requerimento. Dispensou-se o requisito do requerimento e
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êntendeu-se, desde aí, que, satisfeitos os pressupostos da aposentadoria, consoante uma determinada legislação, a modificação desta não prejudicaria o direito que então já estaria definitivamente constituído.
No caso concreto, a legislação nova, da Previdência Social, que modificou a Lei 3.807, de 1960, e também o Decreto-lei n9 66 de 1966, e o Novo Regulamento Geral da Previdência Social estabeleceram normas de direito intertemporal a propósito da situação daqueles que, fazendo jus à aposentadoria ordinária por tempo de serviço, houvessem já requerido o benefício, ou mesmo obtido o deferimento para seu pleito de inativação.
Estabeleceu a Lei 5.890, no seu art. 29, regra do seguinte teor:
"O regime instituído no art. 12 não se aplica aos aposentados anteriormente à data da Vigência desta lei, nem aos segurados que, (e é esta parte que interessa ao desate da controvérsia) até a mesma data tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham optar". O art. 12 estabeleceu, segundo a lei do ano passado, o novo regime dos aposentados que voltassem a exercer atividades sujeitas à Previdência Social, preceituando, nos seus parágrafos, o seguinte: (lê). Como se vê, estabeleceu,.se no art. 12 disciplina nova acerca da atividade dos aposentados. No art. 29, a Lei ressalvou, em primeiro lugar, a possibilidade de o aposentado ou o segurado, com direito à aposentadoria, pOder optar por este regime novo do art. 12. Também lhe ressalvou, em determinada situação. aqui defiJ?-ida, a manutenção do regIme anterIOr. São requisitos a tanto, no que concerne aos ainda não aposentados, que, até a data da Lei, que é de 8 de junho de 1973 publicada no Diário Oficial de 11 de junho, preenchessem os requisitos segundo a legislação anterior e mais, houvessem requerido a apo~ sentadoria. Mais tarde, foi editado o Regulamento Geral da Previdência, com o Decreto 72. 771, de 6 de setembro de 1973, que estabeleceu no art. 450, verbis: (lê).
Assim sendo, estou êm qUê o impetrante há de ter sua aposentadoria já disciplinada pela lei nova, eis que não atende a requisito posto na nova legislação, em regra de Direito intertemporal, e, também, na regulamentação respectiva, para ter seu benefício sob disciplina do regime anterior à Lei n9 5.890, de 1973.
Conforme exige a norma em foco, não requereu sua aposentadoria na vigência da lei anterior. Muito embora a jurisprudência venha entendendo que o requerimento não é conditio juris para a constituição do título de direito à aposentadoria e que esse título estaria constituido na vigência da legislação anterior, desde que, nesta quadra do tempo, haja o funcionário ou o segurado preenchido os requisitos da legislação então em vigor, estou em que, no caso concreto, não se pode invocar essa orientação jurisprudencial em face da regra legislativa expressa, confirmada ainda na norma regulamentar a essa mesma Lei.
Cuido, ademais, que não se trata aqui de matéria que possa ser visualizada segundo perspectiva diferente, qual seja, de regra inválida, pois, se assim entendesse, em conformidade com o novo Código de Processo Civil, sugeriria à Turma que a matéria fosse levada ao conhecimento do Tribunal Pleno. Compreendo que a regra do Art. 29 é válida e atendendo a que o requerimento da aposentadoria se fez depois da vigência da Lei n9 5.890/ 1973, não pode ele pretender que o seu status de inativo se reja pela legislação anterior. O INPS concedeu-lhe a aposentadoria segundo a lei nova e entendo que o fez com apOio nesta mesma legislação.
Do exposto, meu voto é dando provimento aos recursos para cassar a segurança".
Divergindo de meu entendimento pronunciou-se o ilustre Ministro Ron~ don Magalhães, às fls. 63/64, verbis:
:'Sr. Presidente, há um caso simIlar, mutatis mutandis, que foi julgado pelo Tribunal de São Paulo e confirmado pelo Supremo TribUJ?-al ~eder,al. Os Juízes paUlistas faZIam JUs a aposentadoria aos 25
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anos, mas, com a entrada em vigor da nova Constituição, este limite se alterou para 30 anos. Discutiu-se então se aqueles juizes, com 25 anos de serviço, à data deste novo dispositivo constitucional, teriam ou não direito à aposentadoria no regime dos 25 anos. A resposta do Egrégio Tribunal de São Paulo, confirmada pelo Supremo, foi no sentido afirmativo.
Aparte O Sr. Ministro José Néri da Sil
veira: - Permita-me V. Exa? Essa solução do precedente que invoca é também dada aos demais casos em que se aplicou o art. 177, ,§ 19, da Constituição de 1967, já no regime da Emenda Constitucional n 9 1, de 1969, que não repetiu a mesma regra. Partiu-se, ai, precisamente, do entendimento jurisprudenCial e doutrinário, segundo o qual o requerimento da aposentadoria voluntária não é pressuposto à integração do título juris. O direito à aposentadoria se inteiraria, o titulo do direito se tornaria completo, definitivamente constituído, no momento em que ocorresse o requisito objetivo do tempo de serviço. No caso concreto, como destaquei, deixo de invocar essa orientação jurisprudencial, em face da regra expressa, legislativa, que exige, a par do elemento SUbjetivo do tempo de serviço, o pedido da inativação.
O Sr. Ministro Rondon Magalhães: - Tendo em vista precedentes anteriores, e, sobretudo, o fato de que, no momento em que a Lei n9 5.890 foi revogada pela nova Lei a que se referiu o Sr. Ministro Relator, entendo que, neste momento, o impetrante tinha os pressupostos para a aposentadoria, independentemente do requerimento.
Peço vênia a S. Exa. o Sr. Ministro José Néri da Silveira para manter a sentença".
Pediu vista dos autos o eminente Ministro Armando ROllemberg, trazendo douta manifestação que reside às flll. 66/68, nestes termos:
"1. Aguinaldo Sérvulo Botelho, segurado do INPS, contava trinta e três anos de contribuições para a Previdência Social, quando, em 26
de junho de 1973, requereu aposentadoria que lhe foi concedida explicitando-se no ato de concessão que o beneficio ficava sujeito às disposições contidas na Lei 5.890, de 8.6.73. Esse diploma legal alterou o regime até então em vigor, decorrente do Decreto-lei 66/66, de acordo com o qual o segurado aposentado que voltasse a trabalhar continuava recebendo os proventos de aposentadoria e contribuiria sobre os salários do novo emprego para a formação de seu pecúlio. Pela nova lei o segurado aposentado que voltar a trabalhar, durante o novo períOdO de atividade, perceberá apenas 50% dos proventos a que vinha fazendo jus.
Considerou o impetrante que a Lei 5.890/73 tendo entrado em vigor quando completara os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, apenas não a tendo requerido, o que, aliás, fizera antes de baixado o regulamento da mesma lei, assistia-lhe direito I1quido e certo à obtenção do benefício de acordo com as normas mais favoráveis da legislação em cuja vigência implementara as condições para aposentar-se. Requereu então mandado de segurança que lhe foi deferido pela sentença de primeiro grau.
Em atenção a apelação do INPS e remessa ex officio lO processo veio ter a este Tribunal, e, distribuído ao Sr. Ministro José Néri da Silveira. Trouxe-o S. Exa. a julgamento e proferiu voto provendo o recurso da autarquia e reformando a sentença para cassar a segurança concedida. De forma contrária votou o Sr. Ministro Rondon Magalhães. Pedi vista e trago agora o meu voto.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no verbete 359 de sua Súmula de Jurisprudência, que, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária".
Esse enunciado foi alterado, suprimindo-se as palavras "inclusive a
àpresen~ação de requerimento, quando a inatividade for voluntária", ficando consagrada a tese de que ao funcionário que preencher os requisitos para a aposentadoria em determinadas condições na vigência de certa lei, assiste direito adquirido à sua obtenção de acordo com as normas desse diploma, direito que não pOde ser afetado por legislação posterior.
Esse entendiment,o, fixado embora quanto à aposentadoria de funcionários, assenta-se na interpretação da norma constitucional garantidora do direito adquirido, e, por Isso, é aplicável também no caso de aposentadoria de segurado da previdência social.
Por isso mesmo há de ser tida como inconstitucional a regra do art. 29 da Lei 5.890, de 8.6.73, onde se dispôs que aos aposentados antes da data em que entrou em vigor ou que, até tal momento, houvessem requerido aposentadoria, não se aplicaria, se voltassem à atividade, o regime instituído no seu art. 12, isto é, a percepção do beneficio sob a forma de abono, calculado na base de 50% do valor de sua aposentadoria. Entendeu, assim, ao contrário da interpretação consagrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que somente com a apresentação de requerimento se consolida o direito adquirido a :·.posentadoria de acordo com a legislação em vigor.
Se a norma é inconstitucional assiste ao impetrante direito líquido e certo de vê-la afastada de aplicação ao seu caso, com o que o meu voto, por isso mesmo seria negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
É pressuposto do julgamento, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 5.890/73, com o que na forma do art. 480 do Código de Processo Civil proponho que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno."
o acórdão da Turma restou assim ementa do (fls. 71):
"Art. 29 da Lei 5.890, de 8.6.73. Inclinando-se a Turma, por maioria,
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pela inconstitucionaiidade de ta1 disposição, tida como ofensiva da garantia estabelecida no art. 153, par. 39, da Constituição, deliberouse submE:ter a matéria à apreciação do Tribunal Pleno em atenção ao disposto no art. 116 da Carta Magna e na forma prevista nos arts. 480 e seguintes do Código de Processo Civil".
Foram remetidas cópias do inteiro teor do acórdão aos membros do Tribunal, incluindo-se o feito em pauta (fls. 73 e 74).
É o relatório.
VOTO
o Sr. Ministro José Néri da Silveirla <Relator): - Reza o art. 29 da Lei número 5.890, de 8-6-1973:
"Art. 29. O regime instituído no art. 12 não se aplica aos aposentados anteriormente à data da vigência desta lei, nem aos seguradOS que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar."
Dispõem o art. 12 e seus parágrafos do referido diploma, verbis:
"Art. 12. O segurado aposentado, por tempo de serviço, que retornar à atividade será novamente filiado e terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
§ 19 - Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento da sua 8.posentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
§ 29 - O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a sua volta ao trabalho, sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
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§ 39 - Aquele que continuar a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade terá majorada sua aposentadoria, por tempo de serviço, nas bases previstas no § 19 deste artigo.
§ 49 - Aplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por velhice e em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade.
§ 59 - O segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada a sua aposentadoria."
As disposições do art. 12 da Lei número 5.890/73 passaram a disciplinar matéria que, anteriormente, estava regulada pelo § 39 do art. 59 da Lei nú. mero 3.807/1960, na redação dada pelo Decreto-lei n9 66.1966 (art. 19), nestes termos:
"§ 39 O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuicões retidas nesse período, no forma-em aue se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado."
Originariamente, esta era a redacão do dito § 39 do art. 59, da LOPS: -
"§ 39 Aquele que conservar a condição de aposentado não poderá ser I novamente filiado à previdência so-: cial em virtude de outra atividade ou emprego."
Posteriormente. o novo RGPS baixado pelo Decreto n9 72.771, de 6-9-1973 pre-ceituou, em seu art. 450: '
Disciplinando o denominado "Abono de retorno à atividade", os arts. 147 e 151 e parágrafo único, do novo citado RGPS, estipulam:
"Art. 147. O segurado aposentado por tempo de serviço, inclusive de mOdalidadp. especial, por velhice ou em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade. calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
"Art. 151. O segurado aposentado aue se valer da opção prevista no art. 450 ficará enquadrado. para todos os efeitos, a partir da data da opção. nos dispositivos da ure-sente Seção. -
Parágrafo único. Fica ressalvado ao segurado optante o direito ao pecúlio previst.o na Seção VII, Capítulo UI, deste Título. e0rrespondente às contribuições recolhidas no periodo anterior à data da opção."
Entendo que a dispensa do requerimento, para a constituição do titulo de direito à aposentadoria por temno de serviço, não possui assento constitucional.
A Súmula do S.T.F .. sob n9 359. rezava:
"359. Ressalvada a revisãoprevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar. ou o servidor civil. reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do reauerimento. auando a inatividade for voluntária."
A exigência do requerimento veio a ser dispensada, já na vigência da Emenda Constitucional n9 1, de 1969, em se tratando de aposentadoria voluntária de
"Art. 450. O regime instituído no funcionário público, especialmente, ao art. 147 deste Regulamento não se afirmar-se a aplicação do regime preaplica aos aposentados cujos bene- visto no art. 177, § 19 , da Constituição ficios se iniciaram até 10 de julho de 1967, aos que, embora nele enquade 1973, nem aos segurados que, até drados, não houvessem solicitado a inaa mesma data, tenham preenchido tivação. até 30 de outubro de 1969, quanos requisitos e requerido a aposen-l do entrou em vigor a Emenda n9 1 tadoria, a menos que por ele ve-' referida, da qual suprimida a norma, em nham a optar." . _. referência.
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No voto que proferi na Turma, transcrito no relatório, destaquei:
"Como se vê, estabeleceu-se no art. 12 disciplina nova acerca da atividade dos aposentados. No art. 29, a Lei ressalvou, em primeiro lugar, a possibilidade de o aposentado ou o segurado, com direito à aposentadoria, poder optar por este regime novo do art. 12. Também lhe ressalvou, em determinada situação aqui definida, a manutencão do regime anterior, ou Re aposentar segundo o regime anterior. São requisitos a tanto, no que concerne aos ainda não aposentados, que, até a data da Lei, que é de 8 de junho de 1973, publicada no Diário Oficial de 11 de junho, preenchessem os requisitos segundo a legislação anterior e, mais, houvessem requerido a aposentadoria. Mais tarde, foi editado o Regulamento Geral da Previdência, com o Decreto 72.771, de 6 de setembro de 1973, que estabeleceu no art. 450, verbis: (lê).
Assim sendo, estou em que o impetrante há de ter sua aposentadoria já disciplinada pela lei nova, eis que não atende a requisito posto na nova legislação, em regra de Direito intertemporal, e. também, na regulamentação respectiva, para ter seu benefício sob disciplina do regime anterior à Lei n9 5.890. de 1973.
Conforme exige a norma em foco, não requereu sua aposentadoria na vigência da lei anterior. Muito embora a jurisprudência venha entendendo que o reauerimento não é conditio juris para a constituição do título de direito à aposentadoria e que esse título estaria constituído na vigência da legislacão anterior, desde que, nesta quadra do tempo haja o funcionário ou o segurado preenchido os requisitos da legislação então em vigor, estou em que, no caso concreto, não se pode invocar essa orientação jurisprudencial em face da regra legislativa expressa, confirmada ainda na norma regulamentar a essa mesma Lei."
Releva ainda. na espécie. conotar que o art. 29 da Lei n9 5.890/1973 não se refere propriamente à concessão da apo-
sentadoria por tempo de serviço, mas, sim, ao retorno à atividade do aposentado. Quanto às condições para aposentar-se, nada se alterou, modificando-se, apenas, a disciplina de situação juridica nova que o aposentado, eventualmente, poàe pretender, qual seja, retornar à atividade. O regime desse retorno à atividade, cuja disciplina estava definida no art. 59, § 39, da LOPS, na redação do Decreto-lei n9 66/66, passou a ser a do art. 12 e parágrafos da Lei n9 5.890.
Assim sendo, mesmo admitindo que o segurado que não pediu aposentadoria, por tempo de serviço, antes da Lei número 5.890, embora já preenchesse os requisitos a tanto, pudesse pretender ir à inatividade, segundo a legislação anterior, isso há de compreender-se restríto à verifica'ção dos pressupostos da aposentadoria, notadamente, o requisito objetivo do tempo de serviço. Oerto é que, se se aposentou na vigência de nova lei previdenciária, outras situações de direito, como o retorno posterior à atividade. deva estar sob a disciplina da lei nova que incide, desde logo, cumprindo entender que disciplina, no particular, todas as aposentadorias que lhe forem subseqüentes. Ademais disso, é de sinalar, no campo da preVidência social, que o benefício da aposentadoria voluntária somente será concedido a partir da data do desligamento do emprego ou do afastamento efetivo da atividade por parte do segurado, devidamente comprovado, o qual deverá ser sempre posterior à respectiva concessão (RGPS, baixado pelo Decreto 48. 959-A, de 1960, art. 62; RGPS aprovado pelo Decreto n9 60.501/1967. art. 55; RGPS baixado pelo Decreto n9 72.771/1973, art. 65; CLPS, art. 41, § 39).
Do exposto, reportando-me ao voto que proferi na Turma, para mantê-lo. rejeito a argüição de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n9 5.890, de 8-6 de 1973.
VOTO
o Sr. Min. Jarbas Nobre: - O direito à aposentadoria por tempo de serviço nasce no momento em que o funcionãrio ou o empregado atende e cumpre esse pressuposto.
O requerimento é simples meio de exercício do direito que, a essa altura, já se apresenta adquirido.
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o artigo 29 da Lei n Q 5.890, de 8 de junho de 1973, exclui da regra do art 12, isto é, que suspende a aposentadoria daquele que retornar à atividade, os casos dos segurados que, à data de sua vigência, tenham requerido o beneficio.
Ora repito, o direito à inativação decorre 'do cumprimento do requisito tempo de serviço e, não, do pedido de aposentadoria, donde concluir que a norma contida nessa disposição fere o principio constitucional que garante e protege o direito adquirido.
Uma vez que a inovação introduzida à LOPS atinge, como visto, a aposentadoria já concedida, segue-se que o dispositivo legal é inconstitucional.
É o meu voto.
VOTO
o Sr. Min . Jorge Lafayette Guimarães: - Sr. Presidente, estou de inteiJ:o acordo com o voto do eminente Ministro Relator. Entendo que a situação, perante a previdência Social, do aposentado que volta à atividade não integra o seu direito à aposentadoria, que não está em causa, e em conseqüência a incidência da Lei nova, referente às condições em que se opera essa volta, não fere qualquer direito adquirido.
Não vejo, pois, a inconstitucionalidade argüida, no art. 29, da Lei n9 5.890, de 1973.
EXTRATO DA ATA
AMS. 75.010 (Mat. Const.) - MGRelator: Sr. Min. José Néri da Silveira. Remetente: Juizo Federal da 5fJ. Vara. Apelante: INPS. Apelado: Aguinaldo Sérvulo Botelho.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Jorge Lafayette Guimarães, no sentido de rejeitar a argüicão de inconstitucionalidade do Artigo 29, da Lei 5.890/73, e do Sr. Ministro Jarbas Nobre, acolhendo-a, adiou-se o .iulgamento em face do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Paulo Távora. Aguardam os Srs. Ministros Aldir G. Passarinho, Oscar Corrêa Pina, José Dantas, Carlos Mário Venoso, Amarílio Benjamin. Armando Rolemberg. Márcio Ribeiro e Moacir Catunda. (Em 27-10-77 - T. Pleno).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Peçanhla Martins.
VOTO (PRELIMINAR)
o Sr. Ministro Paulo Távora: Requerida a aposentadoria por tempo de servico em 26 de junho de 1973, o Instituto Nacional da Previdência Social concedeu-a mas sujeitou às disposições da Lei 5.890. de 9 de junho de 1973 em razão de o beneficio ter sido requerido depois do advento do novo diploma nos termos de seu art. 29.
O impetrante sustenta, porém. ter direito adquirido ao regime previdenciári0 anterior quando completou todos requisitos para a aposentação. A exigência de reauerimento não é condicão para adquirir o direito mas exteriorizado de seu exerci cio que já pressupõe a existência do bem juridico no patrimônio do titular . Essa é a definição de "direito adquirido" que a Lei de Introdu~ã,o dá no art. 69, § 29. Cita doutrina de que se destaca este ensinamento de Francisco Campos:
". " a aposentadoria depende tã,/') somente de se cumprir um determinado lan~o de t,emno no exercício da funcão; cumnrido o tempo, o funcionário adquiriu, ipso facto. o direito à aposentadoria nos termos e com as vantagens asseguradas na lei em vigor. Lei posterior aue vi esse a atribuir ao mesmo fato efeitos diversos, ou lhe recusasse a notenciaUdade de urodu7:ir 0,<; efeitos. aue, segundo a lei do tempo em aue se consumou. era apto a uroduzir, ests,ria nretendendo. urecis~mentp.. a retroat.ivieb,de one ~, r,(\n~tit,,,i,,;;()
decJar~, ilegítima". ("Direit,!) ,A rlministrativo", voI. II/129 e segs.).
Finalmente, auonh o exemn1 /') d"l, S,,l,rema Corte aue alterou a Súmula n Q
359 c'/e sua jurisuruc'/ênci::1, e ~anCell)l1 ::1, exigência de reaueriment,o TI::1 r "l, a011181-dio do direito à aposentadoria voluntária.
Deferida liminar (fls. 14), a sentença concedeu a segurança (fls. 35).
A Eqré!l:Ía 31lo Turma. em julg"l,ment,o ureliminar de 29 de novemhr () de 1974, houve por submeter ao Plenário a "l,ureriar.ão da constitucionalidade do art:. 29 da Lei 5.890, na pªrt~ epn. qUe ress:;t,lvq, a
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incidência somente se tiver havido requerimento de aposentadoria antes de sua vigência.
Ocorre contudo, que nesse entretempo sobreVieram as Leis 6.210 e 6.243, de 1975. A primeira restaurou o pagamento da aposentadoria que a Lei 5.890 21.1Spendera e susbstituíra por abono na baRe de 50% dos proventos durante o período em que o inativo voltasse a trabalhar, bem como suprimiu o referido abono, verbis:
"Art. 29 - O aposentado pela previdência s~c~al que v~:"Jl.tal" a trabalhar em atlvldade sUJeita ao regime da Lei número 3.807, de 26( de agosto de 1960, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, e voltando a ser devidas com relacão à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, previstas em lei."
No interregno da Lei 5.890 até a Lei, 6.210, esta ainda dispôs:
"Art. 29 § 39 - O aposentado que, na forma' da legislacão anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei".
Finalmente, a Lei 6.243, no art. 89, revogou, expressamente, o art. 29 da Lei 5.890.
Tenho, pois que o incidente de inconstitucionalidade está prejudicado com a revogação do art. 29 da Lei 5.890 e a asseguração no intervalo dos direit:?s do Autor pela liminar e pela concessao do mandamus em 19 grau. Por isso, julgo também prejudicada a remessa de ofício e a apelação do Instituto.
QUESTÃO DE ORDEM
o Sr. Ministro José Néri da Silveira (Relator): - Penso que o eminente Ministro Paulo Távora propõe ao Tribunal uma questão nova em torno da apreciação da matéria de inconstitucionalidade. Sustenta S. Exa. que se torna prejudicado o incidente de inconstitucionalidade de uma norma se, no curso do
julgamento, sobrevier a revogação dessa norma. Esta a tese de S. Exa. para fundamentar o voto.
Pediria vênia aS. Exa., como Relator, para não aceitar a solução do eminente Ministro Paulo Távora. De fato, trata-se de discutir os efeitos da norma, só revogada por lei de setembro de 1975, que retro agiu os efeitos a 19 de julho de 1975. Ora, na espécie, a norma operou desde 1973, quando se impetrou a segurança. A circunstância de haver sido concedida a liminar, confirmada pela sentença concessiva da segurança, por si só, data venia, não pode ter o condão de manter o impetrante em todas as conseqüências dessa decisão provisória. A julgar-se o incidente prejudicado e, assim, o recurso do INPS, conseqüência imediata, é ter-se como irrecorrível a sentenca concessiva da segurança e confirmados os efeitos dessa decisão provisória. Ora, trata-se de saber se esse dispositivo, até ser revogado, era válido ou inválido. Se válido, a aposentadoria não poderia ter sido assegurada assim como pedida e deferida pela sentença. Se inválida a norma, no lapso de tempo da sua vigência, certo é que nenhuma foi a conseqüência, e, assim, correta essa si~uação p,rovisoriamente estabelecida.
Tenho para mim, dessa maneira, que o fato da revogação pode ser apenas um argumento a mais no debate da controvérsia, nunca, porém, lograr a virtude de tornar prejUdicado o debate que as partes travaram na vigênCia da norma. O INPS, evidentemente, possui legitimo interesse de ver reconhecido durante este período em que teve vigência a norma, a sua validade, ou não. Se o Tribunal recusar a argüição de inconstitucionalidade e proclamar a validade da norma, o efeito será o mandado de segurança ser denegado, porque o impetrante, à época, não faria jus à aposentadoria, como pediu. Se lhe cabe agora, depois dessa nova lei, ser reexaminada sua situação, é outro problema. E tanto é questão nova que, como proclamei no meu voto e foi também reafirmado no voto do eminente Ministro Jorge Lafayette, aqui não se cuida de regime de aposentadoria, mas, sim, de regime concernente ao retorno à atividade de quem se aposentar.
Assim, a norma, dispondo para uma situação de volta à atividade, revogada agora, quem estava aposentado e quiser
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de futuro voltar - embora aposentado à época daquela norma, em 1973 - evidentemente o fará de acordo com a Lei vigente. Daí haver eu sustentado que não prejudicava o art. 29 predito direito adquirido nenhum, porque a volta à atividade do aposentado é regulada pela lei vigente à época desse fato.
O Sr. Min. Paulo Távora: - V.Exa. me permite uma observação?
O Sr. Min. José Néri da Silveira: -Pois não.
O Sr. Min. Paulo Távora: - No plano doutrinário, estou de acordo com V. Exa. Mas, como o Tribunal sabe, é de boa hermenêutica não apreCiar-se a questão de inconstitucionalidade quando a solução pode ser encontrada pela via da interpretação ordinária. Obvia-se, assim, o extremo de chegar à declaração de nulidade da lei se o caso sub judie e permite ao Judiciário resolver a lide sem a indagação maior.
Na espécie havia uma situação judiciária em constituição. Ao conceder a liminar, confirmada pelo deferimento da segurança, criou-se um suporte fático transitório, é verdade, mas de características diferentes do original. A nova lei surpreendeu essa situação judiciária em formação a consolidar-lhe a solução.
O Sr. Min. José Néri da Silveira: -V.Exa. me permite?
O Sr. Min. Paulo Távora: - Pois não. O Sr. Min. José Néri da Silveira: -
Cumpre saber se essa situação discutida nos autos, ainda na vigência da norma revogada, estava amparada nessa disposição, ou não. Discute-se o que se passou durante a vigência de dita regra legal. A revogação ocorreu depois do julgamento da Turma. Então, é de indagar se a decisão desse mandado de segurança deve ser confirmada, ou não. Como decidiu a Turma, pelo voto do eminente Ministro Armando ROllemberg para deferir ou indeferir o mandado d~ segurança, impende proclamar exclusivamente, isto: a norma é vâlida ou inválida. Não há resíduos a disc~tir. Se o Tribunal der pela validade da norma, está cassada a segurança.
O Sr. Min. Paulo Távora: - Já ressalvei a colocação do assunto em termos ortodoxos, se não admitir-se como admito, possa a situação origin§.ria evoluir em decorrência de decisão judiciária de primeiro grau. Permito..,me invo-
car precedente da Suprema Corte que julgou prejudicada a argüição de inconstitucionalidade, pela revogação superveniente de lei sobre a nacionalidade de menores estrangeiros, filhos de pais naturalizados.
O Sr. Min. José Néri da Silveira: .Mas, eminente Ministro, isso aí é lei de estado. É situação completamente diferente. Aqui é sobre questão pecuniária, patrimonial, que discutem as partes.
O Sr. Min. Paulo Távora: - Data venia, o fundamento da decisão do Supremo Tribunal ao julgar prejudicada a representação de inconstitucionalidade, foi a revogação intercorrente da lei impugnada. O incidente não pode transformar-se em debate acadêmico, quando a norma ab-rogante esvaziou a questão. No caso, o Impetrante está atendido. O INPS pretende reform~H a 3entença que, a esta altura, conformou-se co,m a solução sancionada pela lei nova. A 2a
Turma tem aplicado a mesma doutrina com relação aos mandados de segurança requeridos por pessoas que desejam fazer concurso e, à época da inscrição, tinham mais de 35 e menos de 50 anos. No curso do processo, sobreveio lei que elevou o limite da idade. Temos nós decidido que, se fizeram o concurso ao abrigo de liminar ou de concessão da s~gurança em 19 grau, o diploma sobrevmdo encontrou novo suporte fático decorrente da situação judiciária em curso e consolidou a solução.
Na espéCie, o aposentado está recebendo os seus proventos sem o desconto de 50%. Não se sabe, efetivamente, se voltou à atividade. Admitido o caráter preventivo da segurança, não vejo interesse, data venia, em apreCiar-se o incidente de inconstitucionalidade de lei revogada se a decisão do caso concreto pode encontrar-se mediante interpretação construtiva da situação jurídica que a nova lei encontrou e consolidou.
O Sr. Min. José Néri da Silveira: Data venia, aqui, não há como resolver este mandado de segurança senão enfrentando o problema de inconstitucionalidade.
O Sr. Min. Paulo Távora: - Respeito a colocação de V. Exa., mas permito-me insistir na intercorrência de um novo s':l~~r~e fático cr.iad,o pela decisão judlclana, em que InCIdiu a nova lei.
Por essas razões, com a devida vênia do Sr. Ministro Relator, considero pre-
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judicado tanto o incidente de inconstitucionalidade quanto os recursos voluntário e necessário.
VOTO-PRELIMINAR (VENCIDO)
o Sr. Min. Jorge Lafayette Guimarães: - Sr. Presidente, entendo que a simples revogação da lei não impediria o exame da sua constitucionalidade, desde que tenha produzido efeitos, e estes estejam em causa.
A necessidade de entrar no exame da constitucionalidade, assim subsistiria, determinando o pronunciamento do Tribunal a respeito.
Pelo art. 122, da Consolidação das Leis de Previdência Social - Decreto n9 77.077, de 1976 - porém, ao ser revogada a anterior disposição que subordinava a volta do aposentado à atividade à perda do beneficio, substituído por um "abono", ficou determinado, de forma expressa, que ao aposentado que de acordo com a Lei 5.890, de 1973, estivesse percebendo abono de retorno à atividade teria direito ao restabelecimento da sua aposentadoria, com os acréscimos a que houvesse feito jus, até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência do diploma revogador, consolidado no citado art. 122 - Lei 6.210, de 4 de junho de 1975.
Assim, a própria lei que revogou a antiga restrição, determinou a sua retroatividade, mandando pagar tudo que tenha o segurado deixado de receber, durante o período em que vigorou a norma revogada. Então, não há mais efeitos a cogitar, do antigo preceito, cuja constitucionalidade foi impugnada.
O Sr. Min. José Néri da Silveira: -Tenho a impressão de que não se pode dar tal extensão a esse dispositivo :egulamentar, uma vez que não é disposição da Lei.
O Sr. Min. Jorge Lafayette Guimarães: - A Consolidação das Leis de Previdência tem força de lei, como "consolidação" que é, baixada conforme o art. 69, da Lei n9 6.243, de 1975.
O Ministro apenas consolidou as diversas leis. Esse dispositivo, por exempIo ...
O Sr. Min. José Néri da Silveira: -Quando a regra legal em foco se refere aos efeitos a que fizesse jus, evidentemente alude aos efeitos para quem se
encontrava segundo o regime anterior, em que, com o retorno à atividade, o segurado perdia a aposentadoria, continuando a contribuir e ia somando determinadas situações, para, quando voltasse à condição de aposentado, poder incorporá-las. Mas modificou-se esse sistema. Com a nova legiSlação, não há mais a perda da aposentadoria. Os efeitos, portanto, a que fizesse jus, são os produzidos durante a vigência da Lei n9 5.890 (art. 29), os quais eram, então, considerados incorporados à sua aposentado ria.
O Sr. Min. Jorge Lafayette Guimarães: - Tem direito ao restabelecimento da aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus. A expressão "tiver feito jus" refere-se aos acréscimos.
O Sr. Min. José Néri da Silveira: -A matéria estava regulada pelo predito art. 12, que rezava: (lê).
Durante o períOdO em que esteve trabalhando, o acréscimo a que ele faria jus se incorpora. Essa é a interpretação que dou. Esse plus que ele foi haurindo, durante o período de vigência do regime do art. 12, se incorpora. O que a lei quis resguardar para o segurado foi isso. Restabelecia a aposentadoria, já com os acréscimos que a lei lhe dava. Então, ele não teria um mero restabelecimento da aposentadoria, mas um restabelecimento com a majoracão de 5% do seu valor por ano completo de atividade, até o limite de 10 anos.
No caso, já era relevante, porque essa norma teve vigência por mais de 2 anos. A lei é de junho. É a situação do autor, com precisamente dois anos de novo exercício, o que vale dizer, um acréscimo de 10% na sua aposentadoria. Daí se restabelecer a aposentadoria, acrescida de 10%. A lei mandou restabelecer logo, mas explicitando que, ao ser restabelecida, são incorporados os acréscimos.
Por isso, continuo entendendo que tal norma não prejudicou o conhecimento dessa matéria, porque a mesma tem maior amplitude.
O Sr. Min. Jorge Lafa:rette Guimarães: - Sr. Presidente, data venia, mantenho meu entendimento.
Parece-me que esse dispositivo quis dar efeito retroativo à nova norma. Ao revogar a proibição, o legislador fez cessar os efeitos do antigo preceito, retroativamente.
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Diante dessa norma, que cria uma situação de todo excepcional, parece-me Q.ue os efeitos da norma revogada não mais subsistem, inclusive quanto ao passado.
Considero. em consequência, prejudicado o pedido.
VOTO-PRELIMINAR
o Sr. Min. Jarbas Nobre: - Sr. Presidente, também acho necessário que se conheça do incidente de inconstitucionalidade argüido, uma vez que a lei é de 1973, e foi revogada em 1975.
Há efeitos patrimoniais, portanto, a serem resolvidos.
Fico com o Ministro Néri da Silveira a propósito da matéria levantada pelo Sr. Ministro Paulo Távora.
VOTO-PRELIMINAR (VENCIDO)
o Sr. Min. Aldir G. Passarinho: - Sr. Presidente. acompanho o Sr. Ministro Paulo Távora.
Na verdade, o art. 122, a meu ver, não restabelece situação pretérita para aquele que se encontrasse na situação prevista no art. 12, combinado com o art. 29.
O art. 122 diz: (lê).
Ora, o que se discute aqui exatamente é a aplicação ou não do art. 29, da Lei n Q 5.890. Então a situação, na verdade, não pode ser examinada quanto a uma situação anterior à Lei n9 5.890, porque, no caso, o postulante não estava aposentado na forma da dita Lei n Q 5.890, de 8 de julho e a situação concedida pelo art. 122 parece-me que não lhe dá exatamente aquela mesma posição anterior. Tanto que, num outro dispositivo que foi lido, a retro ação é feita a uma determinada data, também de julho de 1975. Ora, se fosse exatamente a mesma coisa, estaria havendo duplicidade no comando legal, mandando fazer uma retro ação quando esta retro ação anteriormente já fora feita.
Data venia, julgo prejudicado o incidente em virtude do disposto no art. 122.
É o meu voto.
VOTO-PRELIMINAR
o Sr. Min. Oscar Corrêa Pina: - Estou de acordo com o voto do Senhor Mi-
nistro Néri da Silveira, data venia do entendimento em contrário dos Senhores Ministros Paulo Távora, Jorge Lafayette e Aldir Passarinho, porquanto os fatos ocorreram anteriormente à revogação do art. 29 da Lei n9 5.890, de 8 de julho de 1973, que instituiu novo regime para os aposentados que voltassem à atividade, dispondo, no art. 12, que desse regime estavam excluídos os aposentados anteriormente à sua vigência, bem como os segurados que, à mesma data, houvessem preenchido os reqUisitos legais e requerido aposentadoria.
VOTO-PRELIMINAR (VENCIDO)
O Sr. Min. José Dantas: - Julgo prejudicado o incidente de inconstitucionalidade, em primeiro lugar porque me convenço do acerto do fundamento invocado pelo Ministro Paulo Távora. Na realidade, é uma orientação predominante no Supremo o princípio de que não se deve declarar a inconstitucionalidade de lei revogada desde que eSGa lei não tenha deixado nenhum rastro de sua aplicação.
É exatamente o caso dos autos. Na hora em que o INPS quis aplicar a lei ora inquinada, veio a decisão judicial e frustrou a aplicação. E essa frustracão permaneceu até a lei nova que restabeleceu as condições anteriores. A meu ver, é o caso típico de não se declarar a inconstitucionalidade da lei porqae não houve marco concreto de sua aplicação, impedida que foi por força de decisão judicial, encontrada pela norma restabelecedora.
Por outro lado, também me impressiona o fundamento invocado pelo Ministro Jorge Lafayette, pais que, ao que me parece, o artigo consolidado, citado por S.Exa., realmente emprestou um determinado sentido repristinatório à lei primitivamente revogada.
Por esses dois fundamentos, tenho para mim que resulta prejudicado o incidente de inconstitucionalidade.
VOTO - MÉRITO
O Sr. Min. Paulo Távora: O dispositivo sub examine da Lei 5.890 prescreve:
"Art. 29 - O regime instituído no artigo 12, não se aplica aos aposentados anteriormente à data de vigência desta lei, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham
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preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar."
A própria norma ressalvou o regime anterior da Lei 5.890 aos inativos por tempo de serviço que voltassem a trabalhar, a saber: continuavam percebendo, integralmente, os proventos e faziam jÚs a pecúlio correspondente ao valor das contribuicõt's recolhidas após a 8,UOsentacão em -face da nova atividade e pago "em vida com o definitivo afastamento do trabalho ou em caso de morte. (Regulamento Previdenciário de 1967, art. 106, item V).
Atente-se, por conseguinte, que o legislador integrou no regime da aposentadoria o tratamento do inativo que retornasse ao eXE'rcício de atividade abrangida pela Previdência.
O seguro social reveste-se de natureza institucional. Não decorre de ato voluntário para constituir-se em contrato adesivo com prestações e contraprestações resultantes de núcleo volitivo eSDonhneo. A Lei 3.807 sujeita ao sistema previdênciário "todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções. expressamente, consignadas nesti'l, lei" (~rt. 29, item). Trata-se de filiacão ex vi Iegis, obrigatória que vincula o trabalho subordinado a autônomo indeuendente da vontade de seu nrestador. Basta encontrar-se nas condicões fática,s previstas na lei para esta incidir e cri!'lX, automaticamente, direitos e obrigacões.
O Autor satisfez os pressuDostos para aposentar-se por tempo de servira ante~ da Lei 5.890. Adquiriu o direito aos proventos e, em conseqüência ao tratamento que o legislador assegurou ao apo!::entado nesse regime que tornasse à i'l,tividade. A Lei 5.890 estabeleceu relacão de causa (a aposentadoria) e efé"uo (post-aposentadoria) .
O direito de inativar-se já estava adquirido quando sobreveio a lei nova. O reauerimento era mero requisito de exercício e a falta não lJodia privar o tituhr de bem jurídico incorporado ao patrimônio pessoal.
A Suprema Corte alterou a Súmula nQ 359 e canct'lou a exigência de reauerimento para reconhecer Que o direito à aposentação voluntária adquire-se no momento em que se reúnem os re-
quisitos necessários, não se confundindo a aquisição com o exercício do direito manifestado pelo requerimen to. Da aposentadoria a lei fez derivar o enquadramento jurídico do aposentado aue reintegrasse no trabalho. Preenchidas as condições antes da Lei 5.890 a inatividade devia reger-se pela situação anterior, tivesse ou não formulado req1H~rimenta e, em corolários, no caso de regresso à atividade, a aposentadoria ficaria sujeita aos descontos da Previdência para formação do pecúlio.
A circunstância de o efetivo retorno ao trabalho, verificar-se na vie:ência da Lei 5.890, é irrelevante. O legislador fez depender da época da aposentadoria, a definição da disciplina previdenciária aplicável ao trabalho do inativo e não da época de início desse trab~lho. Tanto fazia jus ao pecúlio o beneficiário que se aposentou antes da Lei 5.890 mas só depois de sua vigência retornou à atividade, quanto aquele que adquiriu o direito à aposentadoria antes da Lei 5.890 e voltou ao exercício laboral depois.
Por essas razões, concluo pela inconstitucionalidade parcial do art. 29 da Lei 5.890 no tocante à exigência de requerimento para desigualar aposentados que adquiriram o mesmo direito definidor do pecúlio antes da nova lei.
VOTO - MÉRITO
o 8r. Min. Aldir G. Passarinho: Sr. Presidente, data venitl do Sr. l\!Iinistro Paulo Távora, entendo constitucional a norma do art. 29. Há que se distinguir as duas situações: uma, a da aposentadoria em si; a outra, de uma situação nova, qual seja a do retorno do aposentado à atividade. Este retorno se constitui num ato jurídico novo, ainda não ocorrido na vigência da Lei nQ 5.890 sendo ainda certo que ela diz respeito aos casos futuros. O direito à aposentadoria em si ninguém discute. O ato jurídico novo consiste na da volta do aposentado à atividade, aleatório, possível, esse pode ser objeto de determinações legais novas também.
Assim, dou pela constitucionalidade do artigo discutido.
VOTO - MÉRITO
o 8r. Min. Oscar Corrêa Pina: - Segundo consta dos autos, o impetrante,
-zi--Que satisfizera anteriormente os requisitos legais, requereu aposentadoria em 26 de junho de 1973, na vigência da Lei; n9 5.890, de 11 do mesmo mês e ano, dI' acordo com a qual o benefício lhe foi deferido.
Indaga-se qual o regime a que ficou submetido o impetrante ao voltar a trabalhar em atividade vinculada à previdência social, se ao anterior, o do artigo 79, § 19, do Regulamento aprovado pelo Decreto n9 60.501, de 1967, segundo o qual, nessa hipótese, o aposentado será filiado novamente ao INPS, sem prejuízo de sua aposentadoria (artigo 106, item V), ou ao novo regime instituído pelo art. 12 da Lei n9 5.890/73, no sentido de que o segurado passará a perceber um abono, por todo o nOVQ período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo estiver.
Em se tratando de situacão nova -a volta ao trabalho -, é de se aplicar a lei nova, que incidiu, desde logo, aL
cançando as situações ainda não definitivamente constituídas.
Estava, pois, o impetrante sujeito ao novo regime.
Dá-se, todavia, que a Lei n9 5.890/73, modificando a legislação anterior, dispôs, no art. 29, que o novo regime, instituído no art. 12, não se aplicava aos aposentados anteriormente à sua vigência, nem aos segurados - é a hipótese em. exame - que, até a mesma cata (11-06-73), houvessem preenchido os requisitos legais e requerido a aposentadoria, a menos que por ele optassem.
Entendo, data venia, qUE', excluindo do novo regime os segurados que, : la data inicial de sua vigência, houvessem preenchido os requisitos legais e requerido a aposentadoria, o mencionado dispositivo legal (Lei n9 5.890/73, art. 29) não ofendeu a regra jurídica constitucional asseguradora do respeito ao direito adquirido (art. 153, § 39).
Rejeito, pois, a argüição de inconstitucionalidade parcial do mencionado dispositivo legal, em relação às palavras "e requerido a aposentadoria."
VOTO - MÉRITO
o Sr. Min. Armando Rolemberg: Sr. Presidente, na Turma votei pela inconstitucionalidade da disposição e
mantenho o meu voto, acentuando quê considero pertinente a invocação feita pelo eminente Ministro Paulo Távora da Súmula do Supremo Tribunal Federal, invocação que se ajusta ao meu voto, como se verifica do trecho que passo a ler:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no verbete 359 de sua Súmula de Jurisprudência que, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil. reuniu os réquisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for vnluntária" .
Esse enunciado foi alterado, suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação de requerimento, quando a inatividade for voluntária", ficando consagrada a tese de que ao funcionário que preencher os requisitos para a aposentadoria em determinadas' condicões na vigência de certa lei, assiste direito adquirido à sua obtenção de acordo com as normas desse diploma, direito que não pode ser afetado por legislação posterior_
Esse entendimento, fixado emb0ra quanto à aposentadoria de funcionários, assenta-se na interpretação da norma constitucional garantidora do direito adquirido, e, por isso, é aplicável também no caso de anosentadoria de segurado da Drevidência social.
Por isso mesmo há de ser tid:1, como inconstitucional a regra do art. 29 da Lei 5.890, de 8-6-73 onde se dispôs que aos aposentados antes da data em que entrou em vigor ou que, até tal momento houvessem requerido aposentadoria. não se aplicaria, se voltassem à atividade, o regime instituído no seu art. 12. isto é, a percepção do benefício sob a forma de abono, calculado /na base de 50% do valor de sua aposentadoria. Entendeu, assim, ao contirário da interpretação consagrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que somente com a apresentação de requerimento se consolida o direito adquiridO a aposentadoria de acordo com a legislação em vigor.
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Se a norma é inconstitucional assiste ao impetrante direito líquido e certo de vê-la afastada de aplicação ao seu caso, com o aue o meu voto, por isso mesmo seria negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
É pressuposto do julgamento, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 5.890/73, com o que na forma do art. 480 do Código de Proces<;o Civil proponho que a questão seh submetida à apreciação do 'I'ribunal Pleno. "
vloto pela inconstitucionalidade.
VOTO - MÉRITO
o Sr. Min. Carlos Mário Velloso: Tenho que o art. 29 da Lei 5.8901'13 é inconstitucional na parte em que subordina o direiro do segurado ao requerimento.
Porque são duas as condições, no caso. a serem implementadas. para a ()btenção da aposentadoria:
a) Pagamento de contribuições; b) Tempo de servIço. Implementad.as tais condicões, incor
pora-se o direito no patrimônio do interessado.
Tenho aue o requerimento não é conditio juris, mas simples condição de exercício.
O desligamento do serviço, outrossim. diz respeito a início de pagamento de proventos.
Por outro lado, considerar a falta do requerimento como capaz de descaracterizar o direito, é admitir que a renúncia a um direito não deve ser expressa.
No caso, há mais: o art. 29 da Lei 5.890/73 nem concedeu prazo para que os segurados pudessem exercer o direito, pena de tê-lo como renunciado.
A lei assim não procedeu, porque, se o fizesse, traria graves ônus aos cofres da Previdência Social. E não pOderia mesmo fazê-lo, porque não se pode exigir que alguém exercite um direito que lhe assegura a própria Constituição.
Data venia do Sr. Ministro Relator, acompanho os votos dos Srs. Ministros Jarbas Nobre e Paulo Távora.
EXTRATO DA ATA
AMS. 75.010 (Mat. Const.) - MG -Relator: Sr. Min. José Néri da Silveira. Remetente: Juízo Federal da 5~ Vara. Apelante: INPS. Apelado: Aguinaldo Servulo Botelho.
Decisão: Em prosseguimento, preliminarmente, não se considerou prejudicada a argüição de inconstitucionalidade do Art. 29 da Lei 5.890/73, em face de sua revogação, vencidos os Srs. Ministros Paulo Távora, Jorge Lafayette Guimarães, Aldir Guimarães Passarinho, José Dantas e Armando Rolemberg. No mérito, após o voto dos Srs. Ministros Paulo Távora, acolhendo-a parcialmente, Carlos Mário Velloso, Armando Rolemberg, Márcio Ribeiro e Moacir Catunda, acolhendo a argüição de inconstitucionalidade do dispositivo legal apontado, e os dos Srs. Ministros Aldir G. Passarinho, Oscar Corrêa Pirla e José Dantas, rejeitando-a, adiou-se o julgamento em face do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Presidente. (Em 3-11-77 - T. Pleno).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Amarílio Benjamin. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Pecanha I\'Iar-Uns. -
VOTO (VISTA)
o Sr. Min. Peçanha Martins: - Nestes autos, cinco dos Srs. Ministros, inclusive o Relator e o Ministro Jorge Lafayette, votaram pela constitucionalidade do art. 29 da Lei n9 5.890, de 8-6-73, enquanto que outros seis, pela sua inconstitucionalidade. E, cabendome votar e seguindo o bom exemplo do Ministro Távora, que anteriormente obteve vista e examinou o processo, transferi o meu pronunciamento para esta sessão seguinte. Chocando-se dois interesses respeitáveis, evidente que não podia pronunciar-me de ímpeto, sobretudo sabendo que podia ocasionar o desfecho da causa, mas depois de bem atinar neste texto legal impugnado:
"O regime instituído no art. 12 não se aplica aos aposentados ~nteriormente à data da vigência desta lei, nem aos segurados que até a mesma data tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar".
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Também voto, data venia dos respeitáveis entendimentos em contrário, pela inconstitucionalidade deste art. 29 da Lei 5.890 frente ao art. 153, parágrafo 39 da Constituição. Relativamente ao segurado que tenha preenchido os requisitos para auferir o prêmio da aposentadoria, não podia o legislador ordinário restringir o seu direito determinando a redução dos proventos caso entendesse retornar ao trabalho. A aposentadoria teria que operar-se segundo a lei do tempo, na conformidade do enunciado da Súmula 359, parcialmente alterada, como assinalou o voto do Sr. Min. Rolemberg, com o cancelamento das palavras "inclusive a apresentação de requerimento, quando a inatividade for voluntária" e em obediência ao direito adquirido, "um bem jurídico, criado por um fato capaz de produzí-lo, segundo as prescrições da lei então vigente, e que, de acordo com o prescrito na mesma lei, entrou para o patrimônio do titular".
VOTO (MÉRITO)
o Sr. Min. José Néri da Silveira (Relator): - No mérito, tendo-se em conta não mais subsistir qualquer fundamento
para o recurso do INPS, é assim de manter-se a decisão, negando-se provimento ao apelo, eis que reconhecida, pelo Tribunal, a inconstitucionalidade parcial do art. 29 da Lei n9 5.898, de junho de 1973. Inconstitucional o dispositivo, não pode, evidentemente, subsistir o ato impugnado.
EXTRATO DA ATA
AMS 75.010 (Mat. Const.) - MG. - ReI.: Sr. Min. José Néri da Silveira. Remte: Juízo Federal da 5a Vara. Apte: INPS. Apdo: Aguinaldo Servulo Botelho. Advs: Drs. Geraldo G. Nunes Coelho e Carlos de Faria Tavares.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, acolheu-se, em parte, a argüição de inconstitucionalidade do art 29 da Lei 5.890/73, contra os votos dos Srs. Ministros Relator, Jorge Lafayette Guimarães, Aldir G. Passarinho, Oscar Corrêa Pina e José Dantas. Quanto ao mérito, à unanimidade, negou-se provimento ao recurso. (Em 8.11.77 - T. Pleno) .
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Amarmo Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Peçanha Martins.