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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000360197 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0171046- 76.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SOCIEDADE EDUCACIONAL DOZE DE OUTUBRO LTDA, são apelados WILLIAN CARLOS MAIER (REVEL) e ROSANGELA APARECIDA MERINI (REVEL). ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Presidente) e CORREIA LIMA. São Paulo, 30 de julho de 2012. Rebello Pinho RELATOR Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000360197

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0171046-76.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SOCIEDADE EDUCACIONAL DOZE DE OUTUBRO LTDA, são apelados WILLIAN CARLOS MAIER (REVEL) e ROSANGELA APARECIDA MERINI (REVEL).

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Presidente) e CORREIA LIMA.

São Paulo, 30 de julho de 2012.

Rebello PinhoRELATOR

Assinatura Eletrônica

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2 Apelação nº 0171046-76.2008.8.26.0002

VOTO nº 12.265

Apelação Cível nº 0171046-76.2008.8.26.0002

Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível

Apelante: Sociedade Educacional Doze de Outubro Ltda.

Apelados: Willian Carlos Maier e Rosangela Aparecida Merini

COBRANÇA Mensalidades escolares - A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares, caso dos autos, inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, por aplicação do art 206, § 5º, I, do CC/2002, para as vencidas a partir de 11.01.2003, e ânuo, para as anteriores, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC/1916 A ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo de hum ano do vencimento de cada parcela da dívida relativa a mensalidades escolares Manutenção da r. sentença que julgou extinta a ação,

com apreciação do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.Recurso desprovido.

Vistos.

Ao relatório da r. sentença de fls. 54/56 acrescenta-se que a ação foi extinta, “reconhecendo-se a prescrição. Custas pela autora”.

Apelação da autora (fls. 58/61) sustentando que: (a) “ao entrar em vigor o CC passou a reger a matéria completamente, tendo em vista que a matéria foi revisitada com outro prazo, frise-se que trouxe o art. 206, §5º, I, prazo este maior que o anterior, ou seja, de 5 anos”; (b) “não se aplica esta regra de transição quando o prazo é aumentado”; (c) “há documentos nos autos que comprovam o ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelos devedores, escrito de próprio punho, é de se reconhecer a ocorrência da interrupção do prazo prescricional”.

Apelação recebida (fls.64) e processada, sem resposta apresentada pelos réus (fls. 64V).

É o relatório.

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3 Apelação nº 0171046-76.2008.8.26.0002

1. A autora promoveu “ação de cobrança” sustentando que: (a) “O réu contratou os serviços educacionais prestados pela autora, matriculando seu filho Guilherme Christiano Maier, o qual após devidamente matriculado, recebeu o CA nº 12774650, para cursar o Ensino Médio do ano letivo de 2002”; (b) “os réus deixaram de adimplir com as mensalidades vencidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, correspondendo cada ao valor de R$445,00”.

Devidamente citados (fls. 50 e 52), os réus não apresentaram contestação (fls. 53).

Julgando antecipadamente o feito, o MM Juízo da causa proferiu a r. sentença recorrida.

2. A pretensão recursal da autora é de reforma da r. sentença, “devolvendo-se os autos para dar prosseguimento ao feito”.

3. Mantém-se a r. sentença recorrida, que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

3.1. A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares, caso dos autos, inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição qüinqüenal, por aplicação do art 206, § 5º, I, do CC/2002, para as vencidas a partir de 11.01.2003, e ânuo, para as anteriores, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.

Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2. Agravo regimental provido.” (STJ 4ª T., AgRg no Ag 1271678/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.08.2010, DJe 16.08.2010); (b) “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE FUNDO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, VII, DO CC DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Prescritos os cheques que ensejariam a via executiva, a monitória neles embasada tem seu prazo prescricional, por sua vez, vinculado ao direito de fundo - cobranças de mensalidades escolares - pelo que o lapso extintivo é de um ano, ao teor do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil anterior. II. Recurso especial improvido.” (STJ 4ª T., REsp 1127020/RN, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 03.08.2010, DJe 27.08.2010) e (c) “Processo civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Embargos de

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4 Apelação nº 0171046-76.2008.8.26.0002

declaração. Ausência de omissão. Litigância de má-fé. Reexame de matéria fática. Embargos protelatórios. Multa. Afastamento. Prescrição. Mensalidades escolares. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática dos autos. - Não são protelatórios os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento do direito tido por violado. - A pretensão de cobrar mensalidades escolares prescreve em um ano. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO ALFREDO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: monitória, proposta por SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO SUPERO em face do agravante. Sentença: julgou improcedente o pedido. Embargos de declaração: foram rejeitados, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Acórdão: negou provimento ao apelo do agravante, restando o acórdão assim ementado: "CONEXÃO ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS IMPROPRIEDADE - CHEQUES PRESCRITOS - FALTA DE PROVA DE

LESÃO OU COAÇÃO - FALTA DE PROVA ESCRITA DE QUITAÇÃO - DECISÃO CONCISA - INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ JULGAMENTO ANTECIPADO - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA." (fls. 129) Embargos de declaração: rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 17, II e IV, 535, II, 538, parágrafo único, 1.102c, do CPC; 178, §6º, VII, do CC/16, 13, 25, 59 e 61, da Lei 7.357/85, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a rejeição dos embargos de declaração, em razão da aplicação indevida da multa pelo juízo de primeiro grau, por considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos pela agravante, e pela multa por litigância de má-fé. Alega que prescreveria em 1 (um) ano a pretensão de exigir mensalidades escolares não pagas, apresentando, quanto ao ponto, dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática: negou seguimento ao recurso especial. Relatado o processo, decide-se. (...) - Da prescrição. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a pretensão de cobrar mensalidades escolares prescreve em 1 (um) ano, deixou de aplicá-la à hipótese tendo em vista que os cheques prescritos não se desvirtuariam em sua condição de título de crédito com a prerrogativa da autonomia causal. Entretanto, este posicionamento não se afina com a jurisprudência deste Tribunal que já definiu que prescreve em um ano a pretensão de cobrar mensalidades escolares. Precedentes neste sentido: Resp 647345, de minha relatoria, pub. no DJ de 01.08.05 e AgRg no Ag 524558, da relatoria do e. Min. Aldir Passarinho Junior, pub. no DJ de 15.03.04. Na hipótese sob julgamento, não obstante tenha a recorrida instruído a ação monitória com cheques prescritos, constata-se que sua pretensão continua sendo a de cobrar mensalidades escolares em atraso, não havendo justificativa para deixar de aplicar o prazo prescricional de um ano já reconhecido por este Tribunal. Considerando que não há elementos no acórdão recorrido suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem ser

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5 Apelação nº 0171046-76.2008.8.26.0002

remetidos à origem para que seja aferida a ocorrência ou não da prescrição devendo ser levado em conta o prazo prescricional de um ano ora reconhecido. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) afastar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC; b) reconhecer a aplicação do prazo prescricional de um ano à espécie, determinando a remessa dos autos à origem para que verifique a ocorrência ou não da prescrição. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2007. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.” (STJ, Ag. 824973/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.06.2007 destaque não consta do original).

3.2. Inaplicável à espécie o art. 2.028, do CC/2002, visto que inexistente redução de prazo relativamente à pretensão de recebimento de mensalidades escolares.

3.3. Na espécie: (a) o prazo de prescrição de pretensão em que se pleiteia o recebimento das mensalidades escolares é de hum ano, contado a partir do vencimento de cada parcela, nos termos dos arts. 172, V, e 178, § 6º, VII, do CC/1916, as normas aplicáveis, porque as parcelas em atraso tinham vencimento em data anterior a 11.03.2003 e (b) a ação foi ajuizada em 15.12.2008 (fls. 02), após o esgotamento do prazo de hum ano do vencimento de cada parcela da dívida relativa a mensalidades escolares.

Isto é o quanto basta para o acolhimento da argüição de prescrição extintiva da ação, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de prescrição previsto no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916, aplicável à espécie.

4. Em resumo, o recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Manoel Ricardo Rebello Pinho

Relator