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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043087-31.2013.8.16.0001 1. RELATÓRIO , qualificada na inicial, por intermédio de LARISSA TATIANI NIEPSUI profissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de , igualmente qualificada, de ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA. modo a obter o pagamento de indenização por danos morais diante da apresentação antecipada de cheque “pré-datado” pela pessoa jurídica ré, além do pagamento de multa por descumprimento contratual. Sustenta que em 02/02/2011, contratou com a pessoa jurídica ré serviço de intermediação de compra e venda de imóvel mediante pagamento de R$ 4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e “pré-datados”. Alega que, em 07/04/2011, a ré descumpriu sua obrigação ao apresentar antecipadamente o cheque n° AA-000010, que acabou devolvido por insuficiência de fundos. Invocando a legislação pertinente ao caso e o direito à inversão do ônus da prova, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a expedição de ofício ao banco sacado para que preste informações; c) o pagamento de multa por descumprimento contratual; d) o pagamento de indenização por danos morais. Formulou demais requerimentos de praxe para condenação da ré aos ônus inerentes à sucumbência e juntou documentos (seq. 1.2/1.14). A justiça gratuita foi deferida (seq. 7.1). Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (seq. 23.1), alegando em síntese: a) que o cheque não foi depositado antecipadamente; b) que a devolução do cheque pelo motivo “11” não gera nenhum tipo de prejuízo; c) impossibilidade de pagamento de multa contratual uma vez que constitui arras do negócio firmado; d) ausência de provas do depósito antecipado; e) ausência de comprovação dos prejuízos; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) inexistência de danos; h) que o nome da autora não foi incluído no CCF; i) inexistência de responsabilidade civil da ré; j) que a autora já possui precedentes de sustação de títulos; k) inexistência de relação de consumo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 23.2/23.8). Réplica (seq. 28.1). Tanto a autora (seq. 33.1) quanto a pessoa jurídica ré (seq. 35.1) pleitearam o julgamento antecipado da lide. Foi proferido despacho saneador autorizando-se o julgamento antecipado da lide (seq. 37.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO

CENTRAL DE CURITIBA18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI

Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906

Autos nº. 0043087-31.2013.8.16.0001

1. RELATÓRIO

, qualificada na inicial, por intermédio deLARISSA TATIANI NIEPSUIprofissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente ação de indenização por danos morais emface de , igualmente qualificada, deASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA.modo a obter o pagamento de indenização por danos morais diante da apresentação antecipadade cheque “pré-datado” pela pessoa jurídica ré, além do pagamento de multa pordescumprimento contratual.

Sustenta que em 02/02/2011, contratou com a pessoa jurídica réserviço de intermediação de compra e venda de imóvel mediante pagamento de R$ 4.614,00(quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e “pré-datados”.

Alega que, em 07/04/2011, a ré descumpriu sua obrigação aoapresentar antecipadamente o cheque n° AA-000010, que acabou devolvido por insuficiência defundos.

Invocando a legislação pertinente ao caso e o direito à inversão do ônusda prova, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a expedição de ofício

ao banco sacado para que preste informações; c) o pagamento de multa por descumprimento contratual; d) o pagamento de indenização por danos morais. Formulou demais requerimentos

de praxe para condenação da ré aos ônus inerentes à sucumbência e juntou documentos (seq.1.2/1.14).

A justiça gratuita foi deferida (seq. 7.1).

Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (seq.23.1), alegando em síntese: a) que o cheque não foi depositado antecipadamente; b) que a

devolução do cheque pelo motivo “11” não gera nenhum tipo de prejuízo; c) impossibilidade de pagamento de multa contratual uma vez que constitui arras do negócio firmado; d) ausência de

provas do depósito antecipado; e) ausência de comprovação dos prejuízos; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) inexistência de danos; h) que o nome da autora não foi incluído

no CCF; i) inexistência de responsabilidade civil da ré; j) que a autora já possui precedentes de sustação de títulos; k) inexistência de relação de consumo. Ao final, requereu a improcedência

dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 23.2/23.8).

Réplica (seq. 28.1).

Tanto a autora (seq. 33.1) quanto a pessoa jurídica ré (seq. 35.1)pleitearam o julgamento antecipado da lide.

Foi proferido despacho saneador autorizando-se o julgamentoantecipado da lide (seq. 37.1).

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

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O processo comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330, I, doCPC, eis que os fatos estão suficientemente aclarados pelas próprias manifestações das partes eprova documental produzida.

Trata-se de ação de indenização por dano moral diante da apresentaçãoantecipada de cheque “pré-datado”, em que requereu a parte autora: a) a expedição de ofício

ao banco sacado para que preste informações; b) o pagamento de multa por descumprimento contratual; c) o pagamento de indenização por danos morais.

No que respeita à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor -Lei n° 8.078/1990 - CDC, e, quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que é pacífico que “constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias daexperiência” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Antonio Carlos de Araújo Cintra, vol.IV, 2ª ed., Forense, 2.003, pág. 23).

Acrescenta que “a verossimilhança a que alude a primeira hipótese secaracteriza pela forte probabilidade de que a alegação seja verdadeira, na conformidade dasregras da experiência comum, de modo a justificar a formação de presunção judicial do fatoalegado. À falta de fato que demonstre a inexistência do fato presumido prevalece a presunção.Nesse caso, portanto, não há, propriamente inversão do ônus da prova, nem ocorre inovaçãono ordenamento jurídico vislumbrando-se apenas ‘propósitos didáticos’ na disposição legal” (ob.cit., págs. 23/24). 

Ainda a respeito “a segunda hipótese fala em inversão do ônus da provaquando o consumidor litigante for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.Trata-se de hipossuficiência reativa ao acesso à informação. Realmente, nos litígios relativos àrelação de consumo é possível que surjam questões de fato cuja solução dependa de elementosque apenas o fornecedor de produtos ou serviços tenha conhecimento e disponha da respectivaprova. Nesse caso, é adequado que a parte que tem esse conhecimento tenha o ônus da prova,suportando as consequências da sua omissão” (ob. cit., pág. 24). 

E mais, “naturalmente, tanto o reconhecimento da inexistência ouinsuficiência de elementos probatórios como o cabimento da inversão do ônus da prova devemser adequadamente declarados na sentença, inclusive porque constituirão o seu fundamentoquanto à solução de fato” (ob. cit., pág. 25).

E se conclui: “pondera-se por fim, que, da bilateralidade do direito àprova decorre que a inversão ora comentada opera sem qualquer prejuízo para o devidoprocesso legal e para a ampla defesa, e a própria previsão legal afasta a ocorrência desurpresa, podendo-se admitir que a parte, que deixou de produzir prova de que dispunha, o fezpor negligência ou em virtude de estratégia processual em qualquer caso, deve arcar com asconsequências da omissão” (ob. cit., pág. 25).

Conforme se extrai das lições a respeito do tema acima transcritas, aprova a ser produzida tem por finalidade conferir verossimilhança às alegações da parte. Assim,da análise das alegações se extrairá a necessária força da probabilidade de que seja verdadeirae, sendo essa força favorável à alegação do consumidor, deverá ser presumido que se verifica ofato alegado e, não havendo prova que elida a presunção, o fato presumido deverá prevalecer.Aliás, conforme lecionado, isso sequer constitui inovação aos princípios aplicáveis ao ônus daprova.

Da própria natureza da relação jurídica contratual estabelecida entre aspartes se observa a hipossuficiência da autora em virtude de sua própria condição econômica se

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confrontada com aquela que é resultado da atividade empresarial desenvolvida pela pessoajurídica ré. Daí que a aplicabilidade do CDC é consectário lógico e natural para a solução dacontrovérsia.

Inicialmente, quanto aos requerimentos constantes do pedidoformulado pela autora em sua petição inicial para expedição de ofício ao banco sacado para quepreste informações, verifico que houve sua desistência ante o pleito de julgamento antecipadoquando do despacho proferido para especificação das provas.

Tem-se como fato incontroverso a formalização de contrato de serviço de intermediação de compra e venda de imóvel entre as partes mediante pagamento de R$4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e“pré-datados”.

A autora requer indenização por danos morais ante a apresentaçãoantecipada do cheque “pré-datado”.

Pois bem, em detida análise dos autos, verifico pelos documentosjuntados aos autos (seq. 1.6/1.8) que o cheque n° AA-000010, no valor de R$ 1.921,00 (mil,novecentos vinte e um reais) foi apresentado para compensação em 07/04/2011.

Assim, evidente a apresentação antecipada do cheque “pré-datado”para a data de 07/05/2011 pela pessoa jurídica ré.

Cumpre mencionar que o extrato bancário juntado aos autos pelapessoa jurídica ré (seq. 23.6/23.7) não é documento hábil a elidir as alegações da autora.

A parte autora fez prova de suas alegações, notadamente com osdocumentos acostados aos autos (seq. 1.3/1.14).

A ré, por sua vez, trouxe informações contraditórias em suacontestação, não apresentando qualquer prova de suas alegações.

Diante de tal panorama, para infirmar a pretensão indenizatória, tinha apessoa jurídica ré a obrigação de demonstrar claramente a apresentação do cheque“pré-datado” na data acordada, qual seja, 07/05/2011.

Por sua vez, a pessoa jurídica ré não logrou êxito em comprovar fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao contrário, restou incontroversa suanegligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme disposto noartigo 333, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, a pessoa jurídica ré é responsável pelos danos causadosao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade daprestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.

Ainda não há que se falar em culpa do terceiro posto que por força dorisco profissional, a pessoa jurídica ré tem a obrigação de cumprir com os prazos de pagamentoacordados pelas partes, não podendo apresentar antecipadamente cheque “pré-datado”, aindamais nos dias de hoje em que as fraudes são práticas cada vez mais comuns na rotinacomercial.

Dessa forma, a empresa que apresenta antecipadamente o cheque “pré-datado” para compensação é responsável pelos danos causados ao consumidor

independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço éobjetiva.

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Acerca da teoria do risco das atividades comerciais e suaresponsabilidade objetiva, ensina Rui Stoco:

"Enfim, se o fornecedor ­ usada à expressão em seu caráter genérico epolissêmico ­ se propõe a explorar atividade de risco, com prévioconhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviçosdedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo em crise,com violenta exacerbação da atividade criminosa, sempre voltada para osdelitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitosverificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois aresponsabilidade decorre do só fato do serviço e não da conduta subjetivado agente" (STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil doutrina ejurisprudência, 7ª edição, Ed. Revista dos tribunais, p. 673).

Saliente-se que, neste caso, não há que se falar em aplicação do artigo14, § 3º, inciso II do CDC. Isto porque não ficou caracterizada, no caso, a culpa do consumidor.Na verdade, a culpa foi da ré que não tomou as precauções necessárias.

A apresentação para compensação de cheque, a princípio, levaria ainterpretar a ação como regular exercício de um direito, porém, por não ter sido apresentado nadata acordada entre as partes, a responsabilidade pela ilegalidade praticada cabe à empresarequerida. Isto porque cabia à ré tomar toda cautela quando da apresentação deste.

Diante da conduta de negligência e culpa da pessoa jurídica ré, cabe-lheo dever de indenizar, por força do já mencionado artigo 14 da lei de proteção ao consumidor.

A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in reipsa no caso de apresentação antecipada de cheque “pré-datado”:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUEPÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DEEMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO. DANOS MORAIS

. PRECEDENTES DESTACONFIGURADOS. SÚMULAS 370 E 388 DO STJCORTE E DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO(SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EDESPROVIDO. - A apresentação do cheque pré-datado antes do prazoestipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devoluçãodo título por ausência de provisão de fundos. (STJ, RESP 707272/PB, 3ªTurma, Rel.: Nancy Andrigui, DJ 21/03/2005). (TJPR - 9ª C. Cível - AC -921830-6 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J.17.07.2014).

CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃOANTECIPADA - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A HONRA E IMAGEM DASPESSOAS E DO DEVER GERAL DE NÃO CAUSAR DANOS A OUTREM -

RESPONSABILIDADE SUBJETIVAAPLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ -- - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALORDANO MORAL CONFIGURADOARBITRADO - REJEIÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOEVENTO DANOSO (ART.398, CÓDIGO CIVIL) - RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. RELATÓRIO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 860742-7 - Londrina- Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 20.06.2013).

Também, conforme expressa disposição constante da súmula 370 doSTJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

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A apresentação antecipada de cheque “pré-datado”  é situação quecausa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimentomoral.

É cediço que o dever de indenizar é irrefutável, independentemente daprova dos prejuízos.

Destarte, tem-se a procedência da ação.

Fixada a responsabilidade pelo dever de indenizar, no que atine ao quantum indenizatório, é preciso levar-se em conta que a indenização deferida nestes casos

tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e,ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida noerro. E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugeridapela doutrina e pela jurisprudência é que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo,levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação dofato, o nível sócio-econômico-cultural da autora e o porte econômico da ré.

Por tudo isso, e considerando ainda as circunstâncias do fato, oconstrangimento a que foi submetido a autora, as demais regras doutrinárias para o exercíciodo arbitramento do ressarcimento do dano, notadamente o caráter de que não poderá, jamais,acarretar um exagerado enriquecimento, arbitro como parâmetro da indenização o valorrazoável que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ainda, a autora pleiteia o pagamento de multa por descumprimentocontratual pela pessoa jurídica ré.

Em análise aos documentos acostados aos autos verifico que inexisteprevisão de multa contratual em caso de inadimplemento.

De fato, consta da proposta de compra e venda firmada alerta de perdade arras ou sinal, em caso de inércia do comprador do imóvel (seq. 1.5).

Assim, não há que se falar em devolução das arras uma vez que ocontrato foi efetivamente formalizado pelas partes, não se cogitando em falar em perda do sinala título de perdas e danos, nos termos do art. 418 do CC.

Portanto, por inexistir qualquer previsão contratual de multa pordescumprimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formuladocom a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, ASSESSORIA IMOBILIÁRIAANITA GARIBALDI LTDA., a pagar à pessoa da autora, LARISSA TATIANI NIEPSUI, aimportância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizadaem sua expressão monetária pela aplicação do índice do INPC e com a incidência de jurosmoratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente sentença,até a data do efetivo pagamento.

Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com apetição inicial.

Haja vista a sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas

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processuais, CONDENO a autora ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez) por centoe a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 90% (noventa por cento).

CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honoráriosadvocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).

Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatíciosao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$ 400,00 (trezentos reais) (art. 20, §4º, CPC).

Haja vista que o proveito econômico decorrente da procedência dapresente ação faz presumir que o respectivo valor implica em alteração suficiente da capacidadeeconômica da autora e que a permite arcar com o valor relativo à sua condenação aopagamento de custas e honorários de advogado, revogo a gratuidade da Justiça antesconcedida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Curitiba, 05 de novembro de 2014

 

José Eduardo de Mello Leitão Salmon

Juiz de Direito Substituto

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