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FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE LISBOA DIREITO PROCESSUAL PENAL TRAMITAÇÃO / SUJEITOS PROCESSUAIS / OBfECTO

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  • FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE LISBOA

    DIREITOPROCESSUAL

    PENALTRAMITAO / SUJEITOS PROCESSUAIS / OBfECTO

  • PARTE I: INTRODUO E TEORIA DA LEI PROCESSUAL PENAL

    1. Conceito de Direito Processual PenalO Direito Processual Penal o conjunto de normas jurdicas que disciplinam a aplicao do direito penal aos casos concretos, ou noutra frmula, o conjunto das normas jurdicas que orientam e disciplinam o processo penal.

    2. Relao entre o Direito Processual Penal e o Direito PenalA lei penal necessita do processo para a sua aplicao ao caso concreto; o direito penal substantivo define os crimes, as penas e as medidas de segurana aplicveis aos seus aigentes, enquanto que o processo define o modo de proceder para verificar juridicamente a ocorrncia de crimes, determinar os seus agentes e aplicar-lhes as penas e medidas de segurana, quando disso for caso.

    H, por isso, uma relao de instrumentalidade necessria entre o direito penal e o processo penal que os distingue da conexo entre os demais ramos de direito e respectivos processos.

    " Da que o art. 2 CPP disponha que a aplicao de penas e medidas de segurana s pode ter lugar em conformidade com as disposies do Cdigo.

    3. Modelos histricos do Processo Penal.a) Modelo inquisitriob) Modelo acusatrioc) Modelo misto

    4. O CPP '87 e a estrutura acusatria do ProcessoO art. 32/5 CRP dispe que o processo criminal tem estrutura acusatria.

    O sistema acusatrio procura a igualdade de poderes de actuao processual entre a acusao a defesa, ficando o julgador numa situao de independncia super-partes, apenas interessado na apreciao objectiva do caso que lhe submetido pela acusao.

    * A trave mestra deste sistema a separao entre a entidade que a acusa e a entidade que julga - distino que visa garantir a imparcialidade do julgador

    5. A natureza processual dos crimes.

    5 .1 . Crimes-PblicosCrimes cujo processo iniciado oficiosam ente pelo MP, sem necessidade de interveno do ofendido ou das outras pessoas.Nos crimes pblicos vigora o princpio da oficialidade (art. 48 e 262/2), ou seja, a iniciativa e a prossecuo processuais pertencem ao MP. _ v

    Chegamos concluso de que estamos perante um crime pattfeater quando, analisando o preceito do tipo incriminador em causa, no encontramos referncia a nenhuma condio de procedibiidade num

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  • dos seus nmeros nem em qualquer outro preceito que com e(e mantm uma proximidade sistemtica.

    5.2. Crimes Semi-PbticosNos crimes semi-pblicos, o procedimento criminal depende de queixa (art. 49)

    Titularidade do direito de queixa: art. 113 CP

    5.3. Crimes ParticularesNos crimes particulares, so quatro as condies de procedibilidade (arts. 50/1, 246/4, 285/1):a) A queixa (que uma declarao de cincia e uma manifestao de vontade1 de

    que seja instaurado um processo para averiguao da notcia do crime e procedimento contra ao agente responsvel

    Titularidade do direito de queixa: art. 113 CPb) Declarao, simultnea queixa, de que deseja constituir-se como assistente - s ;c) Constituio efectiva como assistented) Deduo efectiva de acusao particular pelo assistente

    * A declarao do queixoso de que se quer constituir como assistente quase uma mera formalidade, pois a sua falta cominada com a mera irregularidade e no compromete o avanco do inqurito.

    O prazo para a constituio de assistente de dez dias, a contar da declarao do queixoso de que se quer constituir assistente (art. 68/2)

    O prazo para a deduo de acusao particular de dez dias, a contar da notificao do MP, findo o inqurito (art. 285/1)

    6. A relevncia constitucional do processo penal. A articulao entre as garantias penais substantivas e as garantias processuais.6 .1 . Validade temporal da lei processual penalO CPP dispe no art. 5. que a lei processual penal de aplicao imediata, sem prejuzo da validade dos actos realizados na vigncia da lei anterior.

    6 .1 .1 . As normas processuais materiaisA boa doutrina entende que, tratando-se de norm as processuais de natureza substantiva, isto , de normas contidas no CPP que condicionam a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso, dever ter-se e"m conta o art. 2/4 CP e a rt., 29/4 CRP. aplicando-se a lei retroactiva de contedo mais favorvel ao arguido, proibindo-se igualmente a reformoto in pejus.

    San exemplos de nnrmas processuais materiais:a) Normas sobre prescriob) Normas sobre condies de procedibilidade (queixa e acusao particular):

    e.g. converso de crime pblico em semi-pblico ou particularc) Normas sobre medidas de coaco

    1 Ao contrrio da denncia, que apenas uma declarao de cincia.

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  • PARTE II: A TRAMITAO DO PROCESSO PENAL

    1. As formas de processo actuais.No sistema do CPP de 1987 h duas grandes modalidades de processo: a formacomum e as formas especiais.

    As formas especiais so:a) O processo sumrio (art. 381);b) O processo sumarssimo (art. 392);c) O processo abreviado (art. 391-A).

    * A utifeao de uma forma de processo quando a lei determ inar a utilizao de urna outra constitui uma nulidade dependente de arguio, nos termos do art. 120/2/a).

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    2. O carcter subsidirio da forma de processo comum.O processo comum tem um carcter subsidirio, ou seja, s se aplica quando no tiverlugar qualquer forma especial.

    3. A gravidade dos crimes e as formas de processo.Tendencialmente os crimes mais graves so julgados na forma de processo comum.

    Essa a forma que d mais garantias de defesa (o que no quer dizer que as outras no as dem), sendo, por conseguinte, a mais adequada para os crimes mais graves

    Por sua vez, os processos especiais esto condicionados pelo gravidade da pena.* Em processo sumrio no pode ser aplicada pena de priso superior a cinco

    anos Jart. 381/1 e 2) O processo abreviado s tem lugar em caso de crime punvel com pena de (

    priso no superior 3 cinco anos ou com pena de multa (art. 391-A /l) ( Em processo sumarssimo s cabem os casos de crime punvel com pena de

    priso no superior a cinco anos ou s com pena de multa (art. 392/1)o Nem sempre, porm, os crimes, menos graves so processados nas

    formas especiais: por exemplo, se o tribunal ou o arguido no aceitarem a proposta sancionatria do MP para que o facto seja processado em processo sumarssimo, ento ter lugar o reenvio do processo para a forma comum (art. 395/1/c) e 398).

    4. A natureza processual dos crimes e as formas de processo.a ) Crimes pblicos: no tm a respectiva tram itao condicionada de modo

    algum.b) Crimes semi-pblicos: tm o incio do procedimento dependente de queixa do

    ofendido (art. 49/1), mas depois podem ser julgados em qualquer foma de processo.

    c) Crimes particulares: tm o incio do procedimento criminal sucessivamente condicionado por queixa (art. 50/1 e 246/4), declarao, por parte do ofendido

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  • (ou de outros), de que se quer constituir assistente, constituio de assistente (art. 68/2) e acusao particular (art. 285/1), mas s no podem ser-' processados em processo sumrio (uma vez que no pode haver, nos crimes particulares, deteno em flagrante delito, que requisito do processo sumrio, nos termos do art. 255/4).

    * Actualmente, os crimes particulares podem ser processados em processo sumarfssimo (art. 392/2) e sob a forma de processo abreviado (art. 391-B/3).

    5. As fases do processo comum.Segundo doutrina tradicional, o processo comum obedece a trs grandes fases2:

    a) O Inqurito (art. 262 ss .)b) A Instruo (art. 286 ss.)c) O Julgamento (art. 311 ss.)

    * O inqurito e o julgamento so as fases obrigatrias do processo comum (e, claro, o julgamento s obrigatrio se houver acusao ou pronncia)

    A instruo facultativa

    5.1. A aquisio da notcia do crime.O processo comea com a aquisio da notcia do crime (art. 241).

    O M P adquire a noticia do crime atravs de uma das seguintes formas (art. 241):a) Conhecimento prpriob) Por intermdio dos rgos de polcia criminal (cfr. 248)c) Por denncia (transmisso ao IVIP do conhecimento de factos com eventual

    relevncia criminal, na forma estabelecida por lei, para efeitos do procedimento criminal) Distingue-se denncia obrigatria, que impende sobre os funcionrios

    (art. 242), dos casos de denncia facu ltativa (art. 244).* admissvel a denncia contra desconhecidos, visto caber nas

    finalidades do inqurito a determinao dos agentes da infraco (art. 262/1).

    O problema da denncia obrigatriaNos termos do n.s 3 do art. 242.5 CPP, o regime especial do procedimento criminal dos crimes semi-pblicos e particulares no fica afectado se houver uma denncia por parte deTuma uiorldad publica, pois aihda assim continuar a ser necessrio para o Ministrio Pblico abrir inqurito que o titular do direito de queixa a apresente .

    1 Alguma doutrina (F.CPinto), porm, prefere indicar cinco fases do processo comum: (1) aquisio danotcia do crime (art. 241 ss.); (2) o inqurito; (3) a instruo; (3) o julgamento; (4) e os recursos (art. 399 ss.)3 0 debate doutrinrio em volta dos crimes sujeitos a denncia obrigatria parece ter perdido muito da sua pertinncia com a alterao do n.9 3 do art. 242.9 CPP ievada a cabo pela Reforma de 2007.

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  • H alis uma grande utilidade a favor da tese denncia obrigatria para os crimes semi-pblicos e particulares, que se liga com a questo do auto de notcia (art. 243. CPP). Admitindo a denncia obrigatria para os crimes semi-pblicos e particulares, admite-se igualmente que possa ser lavrado auto de notcia por parte de uma autoridade pblica que presenciou um crime de denncia obrigatria (art. 243.g/ l CPP).

    A maioria da doutrina, que nega a denncia obrigatria par os crimes semi-pblicos e particulares, nega tambm que deva ser levantado auto de notcia em caso de flagrante delito desses crimes (auto de notcia um documento lavrado por uma autoridade pblica que presenciou um crime de denncia obrigatria, nos termos do art. 243/1).

    Contra a maioria da doutrina, diz P.S. Mendes que, quando a autoridade pblica tenha verificado por conhecimento prprio o cometimento do crime, seja ele semi-pblico ou particular, continua a ser til o auto de notcia como meio de conservao da prova, mais ainda se considerarmos o ( seu valor probatrio particular (art. 169.s, ex vi art. 99.S/4 CPP).

    Num crime semi-pblico ou particular em que no haja auto de notcia o ofendido pode ter grande dificuldade de fazer prova do que se passou se no existir este meio de prova especial, demais a mais com o valor que lhe atribudo.

    5 .2 . O auto de notcia.O art. 243/1 dispe que sempre que uma autoridade judiciria, um rgo de polcia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denncia obrigatria, levantam ou mandam levantar auto de notcia, descrevendo os factos que constituem o crime, entre os outros aspectos.

    No regime actual, o auto de notcia no prova nunca a prtica do crime, mas faz prova dos factos materiais dele constantes, enquanto prova bastante qualificada.

    5 .3 . Crimes cujo procedimento crim inal depende de queixaa) Crimes semi-pblicos: quando o procedimento criminal depender de

    queixa ou da participao de qualquer autoridade, necessrio que os respectivos titulares dem conhecimento do facto qao MP, para que este promova o processo (v. art. 49 CPP e art. 113 CP + normas da Parte Especial).

    Trata-se de uma restrio promoo autnoma do processo penal por parte do MP (art. 48).

    b) Crimes particulares: relativamente a estes crimes, para que o MP possa promover o processo penal necessrio que os ofendidos ou as pessoas especificadas na lei se queixem, declarem que se querem constituir assistentes no momento em que apresentam a queixa (art. 246), se constituam assistentes (art. 285 e art. 68/2), e, no final do inqurito, deduzam acusao (particular).

    4 Nessa medida, o auto de notcia s pode ser lavrado nos casos de deteno em flagrante delito strietu sensu. Fora desses casos, o auto de notcia estar sempre ferido de fa lsidade ideolgica.

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  • A queixa, declarao de que se quer constituir assistente, constituio de assistente e acusao particular so, assim, condies de procediblidade, a satisfazer nos diferentes momentos do processo em que so devidas; do seu cumprimento depende a legitimidade do MP.

    5 .4 . As medidas cautelares e de polcia.Os arts. 249 a 253 tratam das medidas cautelares e de polcia, que podem ser necessrias tanto anteriormente ao processo como durante o desenvolvimento do mesmo.

    Os OPC devem praticar todos os actos cautelares necessrios e urgentes para preservar os meios de prova, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciria competente {art. 249/1).

    Porm, estes actos de polcia s sero integrados no processo mediante validao da autoridade judiciria competente

    Entre as vrias medidas cautelares e de polcia contam-se:a). Identificao de pessoas (art. 250)b): Revistas e buscas, em caso de urgncia (art. 251)c) Buscas domicilirias por sua iniciativa aquando de deteno em flagrante delito

    por crime a que corresponda pena de priso (art. 174/5/c))d) Apreenses (art. 178)e) Remessa de qualquer correspondncia nas estaes de correios e de

    telecomunicaes (art. 252/3)

    5.5. Deteno.Finalidades da detenoA deteno no diz respeito apenas aos suspeitos de um crime; estes no so os nicos susceptveis de serem detidos.

    Qualquer pessoa pode ser detida desde que essa deteno seja necessria para assegurar a sua presena num acto processual presidido por um juiz, em qualquer fase processual (art. 116/2)

    5.5.1. Deteno em flagrante delitoTrata-se de uma medida cautelar precria, relativamente fuga ou perigo de fuga do eventual agente do crime, de curtssima durao (por oposio priso preventiva, que pode durar anos; verificados os pressupostos legais, a deteno pode transformar-se numa priso preventiva, por despacho de um juiz - art. 254/1/a)).

    Nos crimes particulares no h lugar deteno em flagrante delito, mas apenas identificao do infractor (art. 255/4).

    * A deteno em flagrante delito tambm no tem lugar relativamente a crimes que sejam punidos s com pena de multa (art. 255/1).

    Dever de comunicao ao MP; art. 259

  • As 3 acepes de flagrante delito

    1. Flagrante delito strictu sensu

    luz do disposto no art. 256/1 CPP, flagrante delito todo o crime que se est cometendo ou se acabou de cometer.

    A redaco da norma sugere uma aproximao clara ao conceito de actos de execuo previsto nas 3 alneas do n. 2 do art. 22.8 CP

    2. Quase flagrante delito

    A 2- parte do art. 256/1 - acabou de cometer - diz respeito ao quase flagrante-delito.

    3. Presuno de Flagrante delito

    No art. 256/2 prev-se uma presuno de flagrante delito, motivada pelo conhecido clamor pblico

    5.5 .2 . Deteno fora de flagrante delito Em regra, s pode ser efectuada por mandado do juiz (art. 257/1) '

    0 MP pode ordenar a deteno nos casos em que for admissvel priso preventiva (art. 2S7/1).

    * As autoridades de polcia criminal podem tambm ordenar a deteno fora de flagrante delito, por iniciativa prpria, se se verificarem cumulativamente os requisitos das alneas do n.s 2 do art. 257.

    5.6. A fase de inqurito.0 inqurito uma fase de investigao obrigatria na forma de processo comum.

    5 .6 .1 . A deciso de abertura do inqurito.Consagrao do princpio da legalidade: ressalvadas as excepes previstas no CPP (crimes semi-pblicos e particulares, ou processo sumrio), o notcia do crime d sem pre lugar abertura do inqurito (art. 262/2). (

    * O conceito de legalidade aqui utilizado consiste na ideia de que a ( actividade do MP se desenvolve sob o signo da estreita viricuao lei, no obedecendo a razes polticas, econmicas ou outras.

    * O fundamento do princpio a igualdade na aplicao do Direito.

    A avaliao do MPO MP tem de avaliar se a denncia constitui ou no uma notcia do crime, devendo a seguir decidir, em funo disso, se de abrir ou no inqurito (art. 38/1/a) e d), e art. 246/4/a}), no obstante todas as denncias ficarem registadas, mesmo as manifestamente infundadas.

    Nessa medida, no se pode dizer que o M P tem de abrir inqurito face a qualquer denncia, mesmo a mais inconsistente.

    Porm, a avaliao do MP no deve ser confundida com o ju zo de oportunidade.

  • 5.6 .2 . O acto de abertura do inqurito.O inqurito inicia-se com um despacho do MP a determinar a sua abertura.

    * Este despacho do MP o primeiro octo do procedimento e, sem ele, o processo nulo (art. 119/b)), por falta de promoo do MR, que quem tem legitimidade para promover o processo penal, nos termos do art. 48.

    5 .6 .3 . mbito e finalidade do inqurito.Nos termos do art. 262/1, o inqurito tem por finalidade investigar a existncia de um crime, descobrir quem foram os seus agentes e recolher as provas, em ordem deciso sobre a acusao.

    5 .6 .4 . A direco do inqurito.O MP tem o dominus sobre o inqurito (art. 48 e 263/1) ainda que seja coadjuvado pelos OPC (art. 263/2)

    5 .6 .4 .I . interveno do Juiz de Instruo Criminal.A outra faceta do inqurito a salvaguarda dos direitos dos cidados que esto a ser investigados.

    Sempre que certos actos possam contender com direitos fundamentais do arguido tem de haver interveno de um Juiz de Instruo Criminal (JIC), assim actuando como ju iz de garantias.

    o exemplo disso a aplicao de medidas de coaco, que so requeridas pelo MP na fase do inqurito, mas que s podem ser aplicadas pelo juiz (art. 194/1).

    o Muitos outros actos (cfr. 268 e 269) tm de ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instruo.

    5 .6 .5 . Os prazos do inqurito.Os prazos do inqurito vm previstos no art. 276 e ss.

    * So em regra de 6 meses, mas em situaes excepcionais podem ir de 8 a 12 meses (art. 276)

    Incidente de acelerao processual para o caso de terem sido excedidos os prazos (art. 108).

    M era irregularidade da ultrapassagem dos prazosNo advm, contudo, qualquer efeito para a validade do processo pelo facto de o MP no dar por encerrado o inqurito nos prazos legalmente fixados.

    Porm , para evitar a ultrapassagem dos prazos de durao mxima do inqurito, foram criados alguns mecanismos:

    a) Obrigao de o magistrado titular do processo comunicar ao superior hierrquico imediato a violao de qualquer prazo, indicando as razes do atraso e o perodo necessrio para concluir o inqurito (art. 276/4)

    b) Possibilidade de o superior hierrquico avocar o processo (art. 276/5)

  • c) Fim do segredo de justia, salvo se o JIC determinar, a requerimento do MP, que o acesso aos autos seja adiada por um perodo mximo de trs meses (86 e 89/6).

    5 .6 .6 . A constituio de arguido na fase de inqurito obrigatria a constituio de arguido, antes do final do inqurito (ou seja, antes da constituio de arguido por efeito de acusao ou requerimento de instruo, nos termos do art. 57), sempre que:

    a) Correndo inqurito contra pessoa determinada, esta prestar declaraes perante qualquer autoridade judiciria ou rgo de polcia criminai (art. 58/1/a))

    b) Seja aplicada uma medida de coaco (art. 58/1/b) e art. 192)c)Utn suspeito seja detido (art, 58/ l/c )), ou dado como agente de um

    crime em auto de notcia (art. 58/1/d))d) Um inquirido se torne suspeito (art. 59)

    5 .6 .7 . G segredo de justia na fase de inquritoCom a Reforma de 2007, o processo penal passou a ser, em princpio, pblico (art. 86/1).

    5.6 .8 . A concluso do inqurito.O inqurito pode terminar das seguintes m aneiras:

    a) Despacho de acusao - art. 283; faj Despacho de arquivamento (simples) - art. 277.c) Arquivamento err. caso de dispensa de pena - art. 280.d) Suspenso provisria do processo - a r t . 281.e ) Envio para a forma de processo sumarssimo art. 392.

    5.6.3.1. O despacho de acusaoQuando o MP tiver recolhido indcios suficientess de que foi cometido crime e tiver identificado os seus agentes, tem de deduzir acusao (art. 283/1)

    Indcios suficientesConsideram-se suficientes os indcios sempre que deles resultar uma possibilidade razovel de ao arguido vir a ser aplicada, por fora deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurana - art. 283/2.

    * O critrio para o MP se decidir pela acusao deve apontar para um ju zo categrico : o MP tem de estar convencido de que, se houver julgamento, o arguido em questo ser condenado.

    o O facto de a lei falar numa possibilidade razovel no significa que o MP no tenha de estar convencido disso.

    O critrio da possibilidade razovel no probabilstico: o MP deve estar convencido de que h razes para a condenao e pronuncia um iuzo categrico com base nas provas recolhidas.

    5 NSo confundir com os fortes indcios exigidos no art. 202/I/a), a propsito da priso preventiva {digamos, 75% de probabilidade}

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  • o Segundo Castanheir Neves, esse juzo releva (ou deve revelar) um grau de convico equivalente ao do juiz do momento em que pronuncia a sentena - s que o material probatrio recolhido pelo MP na fase de inqurito no , por definio, to completo quanto as provas disponveis no momento do julgamento; , no entanto, um grau de convico semelhante,

    o Joo Cares, considerando que a tese anterior muito boa na teoria, mas impraticvel na prtica (nunca se acusava ningum quase!), considera que os indcios suficientes devem reflectir uma probabilidade raiana da certeza.

    Acusao e Natureza dos CrimesUma vez obtido tol grau de convico, o MP deve acusar, excepto nos crimes particulares que tm um reqime especial.CRIMESPBLICOS

    Uma vez terminado o inqurito, o IVIP pode acusar.

    CRIMES SEMI- PBLICOS

    Neste caso, uma vez terminado o inqurito, o MP pode acusar, ainda que estivesse inicialmente dependente da condio de procedibilidade que era a apresentao da queixa, mas nesta fase isso j no interessa, a menos que o queixoso desista da queixa (art. 116/2 CP).

    CRIMESPARTICULARES

    Neste caso tambm necessria a queixa e, juntamente com esta, a declarao da vtima de que se pretende constitui assistente (art. 246/4), que tem de se constituir efectivamente como tal antes do fim do inqurito para que no haja arquivamento, mais exactamente no prazo de 10 dias a contar daquela declarao (art. 68/2).

    * De notar ainda que, apesar de ser um crime particular, sempre o MP que faz o inqurito, desde logo porque eie que tem o monoplio do exerccio da aco pena(art. 219/1CRP).

    Se houver acusao particular, nos termos do art. 285/4 o MP pode acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que no constituam uma ASF.

    o 0 MP pode, o que no quer dizer que deva: o MP no tem nenhuma obrigao de acompanhar a acusao do particular; at pode ter uma posio contrria,

    o 0 processo continua e nas fases subsequentes o MP, que s est comprometido com a descoberta da verdade, pode inclusivamente estar contra a posio da acusao particular

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  • A posio do MP em relao ao arguidoDe resto, o MP pode em qualquer processo sentir que tem de tom ar a posio de defesa do arguido.

    " At na fase dos recursos, o MP pode recorrer no exclusivo interesse do arguido.

    Isto compreende-se porque vai mudando o conhecimento da matria de facto ao longo do processo, no sendo o M P uma parte interessada na condenao, pois s est comprometido com a descoberta da verdade e deve pautar a sua actuao por critrios de estrita legalidade/objectividade.

    o H mudanas que advm de o prprio agente do M P em cada uma das fases do processo no ser o mesmo, podendo ter vises diferentes do objecto do processo.

    5.6.3,2. O despacho de arquivamento (simples).Na fa lta de indcios su ficientess, o MP decide-se pelo arquivamento do | inqurito (art. 277).

    " Deste arquivamento cabe a possibilidade de interveno hierrquica, por iniciativa do superior hierrquico ou a requerimento do assistente ou do denunciante (art. 278).

    o O MP uma magistratura hierarquizada, logo, pode haver uma interveno hierrquica

    Prazo de 40 dias: 20 dias para requerimento de abertura de instruo mais 20 dias a contar dessa data (art. 278 e 287).

    o Depois de passado o prazo de 20 dias durante o qual poderia haver interveno hierrquica, e o prazo de 20 dias a contra da notificao do arquivamento em que poderia haver requerimento para abertura da instruo (art. 287/1), a possibilidade de reabertura do inqurito s existe nos termos do art. 279.?: ou seja, quando houver novos elementos de prova, sob pena de violao do princpio ne bis in idem.

    Os efeitos do despacho de arquivamentoActualmente, o conceito de arquivamento simples (art, 277) inclui tambm os casos em que, no direito anterior, o processo ficava a aguardar a produo de melhor prova.

    * Alis, atentando agora no teor do art. 279/1, pode mesmo dizer-se que o arquivamento simples passa agora, todo dele, a ser um arquivamento espera de melhor prova, pois que, com base numa interpretao declarativa do preceito agora mesmo citado, o inqurito s pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP no despacho de arquivamento

    o Quer isto dizer que, mesmo naqueles casos em que o MP tenha porventura concludo que no houve crime ou que no fo i o arguido a pratic-lo (art. 277), o inqurito poderia,

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  • primeira vista, ser reaberto com novos elementos de prova.

    A paz jurdica do arguidoQue feito ento, na lei actual, do interesse em assegurar a paz jurdica doarguido? Em funo do cenrio legal vigente, parece, infelizmente, que se tornou

    mais difcil defender a antiga doutrina que via no arquivamento negador da responsabilidade do arguido {mutatis mutandis, actual art. 277/1) um arquivamento definitivo (obviamente, sem no tiver sido requerida a abertura de instruo e o despacho de arquivamento no tiver sido revogado pelo superior hierrquico).

    H-de convir-se, porm, que no se pode aceitar agora que o arguido seja, sem mais, lanado num limbo de indefinies, suportando as contnuas ameaas contra a sua liberdade e a sua segurana conta da inatacvel possibilidade de reabertura do inqurito, oficiosamente ou a requerimento.

    " Seguramente, no lhe pode ser vedada a possibilidade de requerer diligncias idneas a pr cobro indefinio da sua situao: como?=> No se v que tais diligncias possam ser coisa diversa de um

    requerimento poro abertura da instruo, com vista obteno de um despacho de no pronncia, o qual tem o carcter de acto jurisdicional e, por isso mesmo, deve te r a fora de caso julgado (art. 308/1/porte finai), pese embora no actual CPP no surja qualquer aluso ao caso julgado

    ^ Porm, e para mxima surpresa de P.S.Mendes, o legislador limita as hipteses de requerimento do arguido para abertura de instruo aos casos em que tenha sido contra ele deduzida acusao pelo MP (ou pelo assistente, em caso de procedimento dependente de acusao particular), nos term os do art. 287.-/l/a).

    Tas limites legais ao requerimento do arguido para abertura da instruo, diz P.S.Mendes, padecem de inconstitucionalidode material, por violao das garantias de processo criminal (art. 32 CRP), seja porque no pode ser vedado ao arguido o direito ao recurso, quando nisso haja um legtimo interesse (como sabido, o requerimento para abertura de instruo , materialmente, um recurso ), seja porque ele tem o direito a ser julgado (leia-se: tem o direito definio da sua situao) no mais curto prazo compatvel com as garantias de defesa.

    5.6.9. A criminalidade bagatelar e a necessidade de critrios de oportunidade No nosso sistema processual penal, temos uma dominncia do princpio da legalidade temperada por algumas expresses de oportunidade.

    * As solues de processo penal que respeitam o princpiuo da legalidade passam geralmente pela criao de formas processo abreviadas ou aceleradas.

    13

  • As solues de processo penal orientadas pelo princpio da oportunidade passam pela busca do consenso, informalidade, eficcia, celeridade, falta de publicidade, diverso e ressocializao.

    o No actual CPP de 1987, foram consagradas vrias expresses de oportunidade:

    a) Processo sumarssimo (art. 392 ss.)b) Arquivamento em caso de dispensa de pena [art. 280)c) Suspenso provisria do processo (art. 281)

    Estas expresses de oportunidade rendem homenagem nova atitude inspirada da ideia de diversdo do processou, provinda do legado cientfico do labelling opproach, de modo a poupar o arguido cerimnia degradante da audincia de julgamento, amplificadora das sequelas da estigmatizao.

    5.6.9.I. O arquivamento em caso de dispensa de pena.O art. 280 CP consagra um mecanismo de diverso penal aplicvel a crimes de menor gravidade, nas situaes em que a prpria lei penal substantiva reconhece que pode no haver, no obstante a declarao de culpa do arguido, atribuio concreta de sano.

    A dispensa de pena consiste na atribuio de culpa ao agente, sem fixao, contudo, de uma pena concreta, nos termos do art. 74/1 CP.

    A deciso do arquivamento no mbito do art. 280 da competncia conjunta do MP e do juiz de instruo.

    CaracterizaoO arquivamento do processo em caso de dispensa de pena um dos contedos possveis da deciso do MP, findo o inqurito, quando estiverem reunidos indcios suficientes de se ter verificado crime de quem foi o seu agente, mediante a verificao dos pressupostos fixados no art. 280/1.

    * O MP depara-se com uma situao perante a qual deduziria acusao, nos termos do art. 283/1, mas, uma vez verificados os requisitos da dispensa de pena, a lei permite-lhe que, ao invs de introduzir os factos em julgamento, arquive o processo.

    Idntica faculdade assiste ao JIC se tiver tido incio a instruo: perante a reunio de indcios suficientes da verificao dos pressupostos da aplicao ao arguido de uma pena ou medida de segurana, que conduziria, em princpio, a que o juiz de isntruo despachasse a pronncia do arguido (art. 307/1), a lei permite-lhe, at ao final daquela fase do processo, ao invs de pronunciar o arguido, arquivar o processo, se estiverem verificados os pressupostos da dispensa de pena e o arguido concordar nisso.

  • & Arquivamento simples 0 arquivamento em caso de dispensa de pena pressupe que foram

    reunidos indcios suficientes da prtica do crime de que quem foi o seu agente.

    " J o arquivamento simples tem lugar quando o MP mo reuniu indcios suficientes para acusar.

    Natureza da deciso (arquivamento em caso de dispensa de pena VS. Sentena que condena, mas dispensa de pena)a) No arquivamento em caso de dispensa de pena, no h condenao ou

    absolvio do arguido com trnsito em jugado - essa compete, em exclusivo, ao tribunal de julgamento, finda a fase nobre do processo, por imposio da lei processual penal.

    b) Sentena do tribunal de julgamento que dispense o arauido de pena , ainda, uma sentena condenatria, na medida em que o declara culpado (cfr. art. 375/3)

    Da a afirmao de que a aplicao d figura do arquivamento em caso de dispensa de pena pressupe que foram reunidos indcios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente

    =!> Caso contrrio, o MP tem de proceder ao arquivamento simples do processo (art. 277/2 e 3).

    Pressupostos de aplicaoO Para que o MP, findo o inqurito, possa decidir pelo arquivamento o

    processo, impe o art. 280/1, que se encontrem preenchidos os pressupostos da dispensa de pena.

    o Nesses casos, o MP pode arquivar o processo, com o acordo do JIC (juiz de instruo empresta o seu carcter jurisdicional deciso do MP).

    O Na Instruo, pode o Juiz, obtido o acordo do MP e do arguido, decidir o arquivamento do processo, com base na verificao dos mesmos pressupostos.

    Insusceptibilidade de ImpugnaoA deciso do MP ou do JIC no sentido do arquivamento, quando estejam preenchidos os pressupostos enunciados no art. 280 no susceptvel de impugnao.

    O assistente no pode, portanto, quando a deciso do arquivamento seja legal, impugnar essa deciso.

    Porm, nos casos em que a deciso tenha sido tomada em violao dos requisitos fixados no art. 280, a deciso Impugnvel:

    a) Nos casos em que ela tomada, durante o inqurito, pelo MP sem o acordo do JIC, e ;

    15

  • Nestes casos, a forma adequada para impugnar a deciso do MP ser, exactamente, o requerimento para abertura da Wt instruo, provocando os sujeitos processuais a apreciao da deciso do MP pelo juiz de instruo, nos termos em que a lei o impe.

    m

    b) Nos casos em que o JIC procede ao arquivamento durante a instruo, sem a concordncia do MP ou do arguido.

    Nestes casos, nada obsta recorriblidade do despacho, valendo a regra geral consagrada no art. 399. B C

    O caso dos crimes particularesUma vez que nos crimes particulares o procedimento no est na B Z disponibilidade do MP, findo o inqurito, o MP nada pode decidir; no pode, portanto, mesmo em caso de dispensa de pena, arquivar o inqurito, y \ tal como no pode arquiv-lo por insuficincia de indcios ou acusar quando ( j ; aqueles sejam suficientes (s poder acusar se o assistente o fizer, e em termos puramente subordinados quela acu sao -a rt . 285/3). B C

    Apenas tem de notificar o assistente constitudo para que deduza ^ acusao, nos termos do art. 285/1.

    ^ Se o assistente no acusar, o MP arquivar o processo com E fundamento no art. 277/1, parte fina l, porque o procedimento legalmente inadmissvel

    Assim , ou o assistente entende que ao arguido deve ser aplicada - uma pena, e acusa, ou entende o contrrio, e no o faz, pelo que o processo arquivado sempre com fundamento no art. f c 277/1 (ainda que o assistente concordasse que ao caso caberia uma dispensa de pena.

    O Conclui-se, deste modo, que nunca cabe recurso ao expediente B Z consagrado no art. 280. quando esteja em causa um crime particular. (

    m

    =5 .6 .9 .2 . A suspenso provisoria do processo.A suspenso provisria do processo um arquivam ento contra iniunces e S Cregras de conduta (art. 281).

    Requisitos da suspenso provisria do processoa) Em primeiro lugar, nos termos do art. 281.2/1, necessrio que o crime

    seja punvel com peno de priso mxima no suoerior a cinco anos, em termos de medida legal da pena, ou com sano diferente da priso (no j j . fundo, que o crime tenha uma gravidade correspondente ideia de pequena criminalidade). B Z

    b) Em segundo lugar, necessrio que o arguido no tenha sido alvo de aplicao anterior de condenao ou suspenso provisria do processo por crime da mesma natureza. ff~"

    Neste caso, o MP, decidindo-se oficiosamente (poderia tambm faz lo a requerimento do arguido ou do assistente) pela suspenso

    B =

  • provisria do processo, deve obter do juiz de instruo a sua concordncia quanto aplicao desta medida de diverso, i.e ., a deciso do MP carece do emprstimo de jurisdicionalidade de que so prprias as decises judiciais (no fundo, a concordncia do juiz de instruo com o pedido do MP garante a jurisdicionalizao da soluo de consenso). Assim, na medida em que se exige a interveno e concordncia do juiz de instruo, conclui-se que a reconciliao entre o arguido e o assistente promovida de uma forma jurisdicionalizada.

    c) Em terceiro lugar, necessrio que no haja lugar a medida de segurana de internamento.

    d) Em quarto lugar, e por ltimo, requer-se igualmente que a culoa tenha carcter diminuto e se/q de prever que no ficam prejudicados os fins de preveno aeral.

    => Encontrando-se reunidos todos os requisitos para que esta medida possa ter lugar, ao arguido sero oponveis uma srie de injunes ou regras de conduta.

    o Porm, nenhuma delas poder ofender a dignidade do arguido (a rt . 2 8 1 .S /3 )6.

    . Soluo de consensoVerificados os pressupostos acima elencados, o MP, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, pode decidir-se, com a concordncia do juiz de instruo, pela suspenso provisria do processo.

    O que significa, na medida em que se exige a interveno e a concordncia do juiz de instruo, que a reconciliao entre o arguido e o assistente promovida de uma forma jurisdicionalizada.

    Note-se que a concordncia do juiz de instruo com o MP no se situa no mesmo plano do requisito da al. a) do art. 281/1, que trata da concordncia do arguido e do assistente.

    o verdade que tem de haver a concordncia destes trs sujeitos processuais, mas a concordncia do juiz de instruo com o pedido do MP garante a jurisdicionalizao da soluo de consenso, ao passo que a concordncia do arguido e do assistente a manifestao do prprio consenso entre o arguido e a vtima,

    o Repare-se que na al. a) do art. 281/1 se diz assistente: portanto, preciso que o ofendido se tenha constitudo como tal7.

    s Cabe perguntar: ser a castrao qumica da ibido uma injuno atentatria da dignidade do arguido? Parece-nos bvio que sim (o que nos permitimos questionar, porm, se n lo dever mesmo ser atentatria da dignidade do arguido - pense-se, por exemplo, no caso dos pedfilos). De resto, o nosso sistema revela a sua averso a sistemas jurdicos que cominem sanes criminais (aqui no se trate verdadeiramente de uma pena) de que resulte leso irreversvel da integridade fsica (v. arts. 33.2/6, 24,b e 25.2 CRP).

    17

  • a=

    Sua constitucionalidade gUm dos argumentos no sentido da inconstitucionalidade da suspenso provisria do processo de que as injunes ou regras de conduta previstas no art. 281/2 so autnticas penas em sentido material, e nesse sentido, o y MP estaria a aplicar penas sem que tivesse havido julgamento.

    P.S.Mendes no cr, porm, que o argumento seja vlido se as E injunes oponveis ao arguido respeitarem a sua Uberdade

    Aqueles que atacam esta medida de diverso com base num argumento de respeito pela autonomia tica do arguido, nada mais d deixam como alternativa seno o recurso s tradicionais medidas de resoluo do conflito, impedindo o processo penal de integrar I Z

    quaisquer solues de consenso para a pequena criminalidade.

    5 .6 .9 .3 . O envio para a form a de processo sum arssim o.Tem lugar nos termos do art. 392 .? e ss..

    5 .7 . A fase de instruo.Do despacho de acusao ou de arquivamento do inqurito no cabe recurso: materialmente o recurso dado pela fase subsequente, que a instruo, prevista no art. 286. m

    A fase da instruo uma fase facultativa.

    Finalidades da instruoa) A instruo serve para apreciar o bondade da deciso anterior do M P de

    acusar ou de arquivar o inqurito ou, no caso dos crimes particulares, a bondade da deciso anterior do assistente, em caso de acusao particular.

    B =

    tt:E

    b) A instruo pode servir, a ttulo complementar, para reform ular o prprio p p objecto do processo (OPl. , ,

    Este aspecto muito importante: o princpio do acusatrio estipula no s que deve haver separao entre a entidade que investiga e E

    EE

    acusa e aqueloutra que julga, mas tambm que deve haver fixao da matria que submetida a julgamento por uma entidade diferente daquela que julga.

    o Se a entidade que julga pudesse adicionar novos factos aoobjecto do processo, ela mesma estaria assim a assumir g funes de investigao,

    o No processo penal, tem de haver fixao do objecto do I C processo, de tal maneira que, quando se chega fase do julgamento, o objecto do processo aquele e no outro,

    o Este princpio da vinculao temtica cumpre uma funo ff de garantia dos direitos de defesa do arguido, pois assim ele sabe de que factos que tem de se defender

    e

    wzE

    7 No entanto, a prtica tem demonstrado que o MP, quando prope esta medida, geraimente tem o IP cuidado de se munir da concordncia do ofendido, mesmo nos casos em que ele n lo se constituiu como assistente. is:

    * =

  • Tendencialmente, o objecto do processo (OP) fixa-se no fim do inqurito com a acusao do MP

    o A matria que objecto de investigao pelo MP quando abre o inqurito ainda muito fluida: aquilo que vai constituir o objecto do processo (OP) o resultado da delimitao da matria em bruto que existia no incio da investigao e que se fixa com a acusao,

    o Mas o objecto do processo pode ainda vir a ser alargado atravs do requerimento para abertura de instruo do assistente, como adiante veremos.

    5 .7 .1 . O requerimento para abertura da instruo do arguido.O arguido pode requerer a abertura da instruo, nos termos do art. 287/1/a), relativamente a factos pelos quais o MP ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusao particular, tiverem deduzido acusao.

    Ou seja, o arguido pode suscitar o tal controlo jurisdicional da bondade da acusao do MP (ou do assistente, em caso de acusao particular).

    o E no se deve, de maneira nenhuma, impor grandes limites a esta faculdade de abertura de instruo (I), sob pena de se violar o preceito constitucional que diz que a instruo visa a garantia dos direitos de defesa.

    mbitoNo entanto, a a), a) do art. 287/1 parece circunscrever o requerimento do arguido discusso dos factos (o mesmo se inferindo do N.s 2 - razes de facto e de direito).Este e parece significar que o arguido no pode requerer instruo somente para discutir a matria de direito.o P.S.Mendes, contudo, contesta esta posio, e considera haver argumentos

    importantes a justificar que o arguidoo possa requerer a abertura da instruo s para discutir questes de direito:

    a) Pensando na desejvel igualdade de armas entre o arguido e o assistente, verificamos, porm, que o assistente tem oportunidade de discutir, se quiser, s questes de direito, na medida em que, aderindo acusao do MP, pode relarivamente aos factos constantes da mesma proceder a qualificaes jurdicas diversas, o que j no teria nada de paralelo na situao do arguido, se lhe negssemos o direito a requerer a abertura de instruo s para discutir questes de direito.

    b) Por outro lado, pensando no despacho de acusao do MP, poderamos fazer um raciocnio nestes termos: a regra que cabe recurso de todos os despachos cuja irrecorribilidade no estiver prevista na lei (art. 399). verdade que no h recurso do despacho de acusao, mas isso s acontece porque o recurso , materialmente, a prpria instruo.

  • EMas ento estar-se-ia a impedir o arguido de poder materialmente recorrer da acusao se no se permitisse o seu requerimento E para abertura de instruo s para discutir razes de direito, apesar de uma distinta qualificao jurdica dos factos poder acarretar 1 =

    consequncias importantes para o arguido em fase de julgamento.

    => De resto, o prprio art. 287 no veda de todo essa possibilidade ^o Na verdade, a al. a) do n.81 do art. 287 no diz seno relativamente

    a factos: ora, em relao com os factos est a questo probatria, mas tambm a qualificao jurdica. E Z

    E=t :

    c

    Concluso: o contedo do requerimento para abertura de instruo do arguido c :O arguido pode no requerimento para abertura de instruo:

    a) indicar quais as diligncias de tipo probatrio que entende que o juiz de instruo deve levar a cabo (ainda que nada o obrigue a solicitar tais^ diligncias) '

    b) Atacar os factos, ou Ec) Atacar as qualificaes jurdicas da acusao.

    5 .7 .2 . O requerimento para abertura da instruo do assistente. ^O assistente pode requerer a abertura da instruo se o procedimento criminal no depender de acusao particular, nos termos do art. 287/1/b).

    Nos casos em que o procedimento criminal no dependa de acusao - particular pode o assistente requerer abertura de instruo relativamente a factos pelos quais o MP no tiver deduzido acusao. K

    ELegitimidade do assistente

    a) Em primeiro lugar, se tiver havido arquivamento do inqurito pode o jg" assistente requerer a abertura de Instruo

    b) Em segundo iugar, se tiver havido despacho de acusao, requerer abertura de instruo, em certos casos

    0 assistente pode entender que h factos pelos quais o MP no acusou e deveria ter acusado: podem ser factos totalmente independentes ou no daqueles que constam da acusao

    o Dai que a instruo possa servir para reformular o objecto doprocesso: se o assistente requerer a abertura da instruo j j ; relativamente a factos que no constam da acusao do MP, embora tenha havido acusao, o juiz de instruo ter de K - debruar-se sobre os factos que constam da acusao do MP e sobre os fartos que constam do requerimento para abertura de instruo do assistente, podendo assim , no final da mesma, B I emitir um despacho de pronncia que incide sobre todos estes factos, o que um objecto mais vasto do que aquele que constava inicialmente da acusao do MP. ( J ;

    T.

    m

    m

    m

    m

    I P

  • mbitoPode o assistente requerer a abertura da instruo s com base numa discordncia sobre a qualificao jurdica dos de factos feita pelo MP na acusao (questes de direito)?=> No, isto porque, se os factos forem os mesmos, o assistente tem sempre a

    faculdade de acusartambm, nos termos do art. 284. o Se os factos so aqueles e o assistente no concorda com a

    qualificao jurdica feita pelo MP, di-lo- na sua prpria acusao (acusao subordinada),

    o Nessa medida, entende-se que o requerimento para abertura de instruo por parte do assistente s pode ser baseado em factos.

    Depois, pode haver factos que constituem uma ASF e factos que constituem uma ANSF; veremos esta matria mais frente.

    5.7.3. Da instruo em geralNa fase de instruo s podem intervir os sujeitos processuais, a saber:a) O tribunalb) O MPc) O arguidod) O defensor do arguidoe) O assistente

    A interveno das partes civis, que so os lesados que tm direito a uma indemnizao, est excluda pela prpria lei, nos termos do art. 289/1.

    O debate instrutrio (princpio do contraditrio)A instruo, ao contrrio do inqurito, obedece ao princpio do contraditrio.

    * Ou seja, implica sempre a realizao de um debate oral e contraditrio nos termos do art. 289/1: a instruo formada pelo conjunto dos actos de instruo que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutrio, oral e contraditrio.

    PrazosOs prazos de durao mxima da instruo constam do art. 306/1: dois meses, se houver arguidos presos, ou quatro meses, se os no houver.O prazo de dois meses pode ser elevado para trs nos casos do art. 306/2.

    5 .7 .4 . O encerramento da instruo: o despacho de pronncia e o despacho de no pronncia.

    No fim da instruo, a deciso instrutria pode ser uma de duas (art. 307/1):a) Despacho de pronnciab) Despacho de no pronncia

    21

  • mi

    Recorribilidade do despacho de pronnciaHavendo despacho de pronncia, nem sempre cabe recurso do mesmo. H que distinguir duas situaes: quer o despacho seja (1) vlido, quer o despacho seja (2) nulo.

    22

    w .

    a) Despacho de pronncia nulo: nos termos do art. 309/1, a deciso nula na parte em que pronunciar o arguido por fartos que constituam alterao substancial dos descritos na acusao do MP ou do assistente ou no requerimento para abertura da instruo. Quando o juiz de instruo lavra um despacho de pronncia no B C

    qual inclui factos que constituem uma alterao substancial do processo, esse despacho nulo.

    a Esta nulidade sanvel, nos termos do art. 309/2, porque tem de ser arguida no prazo de oito dias contados da data da deciso.

    despacho de pronncia nulo no recorrvel, antes ^ ^ redam vel.

    " A reclamao para a prpria entidade que proferiu a deciso. I E A entidade que proferiu o despacho pode deferir ou indeferir a

    reclamao.& Se tivermos um despacho de indeferimento da reclamao da | j p

    nulidade, este sim, um despacho recorrvel, com base no art.310/38: recorrvel o despacho que indeferir a arguio da nulidade cominada no artigo anterior.

    o O despacho aqui mencionado no j o despacho de pronncia nulo, mas sim o despacho de indeferimento da reclamao da nulidade do despacho de pronncia nulo. ___

    b) Despacho de pronncia vlido: vlido o despacho que pronunciar o J g ;arguido por factos que constem do objecto do processo, ou seja, em que no h pronncia por factos que constituem alterao substancial.

    " Mais concretamente: vlido o despacho de pronncia que incide:

    1) Sobre factos constantes da acusao do MP; B C2) Sobre factos constantes da acusao particular (nos crimes

    particulares)3) 5obre factos constantes do requerimento para abertura da y

    instruo do assistente e que no constem da acusao dom p m

    4) Sobre factos que constituem alterao do objecto do processo, mas que no constituem uma alterao substancial

    " So, portanto, quatro hipteses em que o despacho de pronncia do juiz de instruo vlido. .

    ( '

    mz

    m

    ------- ---------------------- ^ O n .2 3 do art. 310 vem arrumado num local errado. Sistematicamente, este n.s 3 faria todo o sentido como o n.s 3 do art. 309.8 Mais: talvez nem sequer fosse necessrio de todo. Na verdade, no mais do que uma manifestao da regra geral do art. 399. .

    e

  • => Nos termos do art. 310/1 (excepo em relao ao art. 399), a lei determina que o despacho no recorrvel, se a pronncia incidir sobre factos constantes d acusao do MP (a chamada dupla conforme, por referncia s duas decises, coincidentes de duas autoridades judicirias diferentes).

    ' O despacho de pronncia vlido , porm, recorrvel quando incidir sobre factos que no constam da acusao do MP.* O art. 310/1 uma regra excepcional, que no admite

    interpretao enunciativa a contrario: fora do caso do art. 310/1, o despacho de pronncia vlido recorrvel ( essa a regra geral, nos termos do art. 399).

    e .g .: quando incidir sobre fa cto s que constam da acusao particular e o M P no tenha acompanhado a acusao particular; ou sobre fa ctos que constam do requerimento para abertura de instruo do assistente por factos pelos quais o MP no tinha acusado, ou sobre factos que constituem uma alterao no substancial e que, portanto, no constavam da acusao do MP.

    c) Despacho de no pronncia: recorrvel nos termos do art. 399.

    5.8. A fase de julgamento.A fase de julgamento divide-se em trs momentos essenciais:a) Os actos preliminaresb) A audincia de julgamento; ec) A sentena

    Os actos preliminaresa) O primeiro dos actos preliminares o saneamento do processo , que vem

    previsto no art. 311.5 A verificao pelo juiz presidente das nulidades e outras questes

    prvias ou incidentais do processo tem sempre lugar, quer tenha havido ou no instruo, no obstante tais questes j deverem ter sido conhecidas pelo juiz de instruo no despacho de pronncia (art. 308/3). Mas pode suceder que tenham passado despercebidas ou ento que tenham surgido ou sido suscitadas apenas depois da pronncia.

    b) Rejeio judicial de acusao: caso no tenha havido instruo, o juiz pode re je ita ra acusao, mas s se a considerar manifestamente infundada, nos termos da al. a) do n.s 2 do art. 311.

    * As alneas do n.s 3 do art. 311 admitem vrios casos:i) Falta de efectiva direcco do inqurito pelo M P , designadamente

    por causa da realizao de diligncias investigatrias pelas entidades policiais sem a determinao e a orientao directa por banda do MP

  • * =

    I Sii) Quase todos os problemas relativos definio do crime e

    aplicao da pena, como por ex.: a atipiddade da conduta, a justificao do fa cto ou a excluso da culpa do agente, a fa lta de condies de punibiiidade ou at a fa lta de m eras condies de procedibilidade ou, inclusivamente, obstculos punio do tipo y * da amnistia ou do decurso de prazos de prescrio.

    => O despacho que rejeita a acusao recorrvel nos termos gerais (art. 399)

    =

    m

    .

    E

    Efeitos da deciso S Ei) Rejeio que apenas considere que a acusao sofre de

    nulidades que podem ser eliminadas mediante a repetio de certos actos (art. 122/2): neste caso, o juiz rem ete o processo J p ; para a fase de inqurito para que o MP possa proceder ao seu saneamento, prosseguindo posteriormente.

    ii) Rejeio que pe term o ao processo: uma deciso final que produz efeitos de caso julgado material, e no apenas de caso. julgado formal (i.e ., efeitos meramente endoprocessuais). E

    Nota0 despacho proferido ao abrigo do art. 311/2/b) tem por fim o controlo da legalidade da acusao subordinada, dado no ter havido lugar a instruo.

    o Tanto abrange a acusao do assistente como, nos crimes _ particulares, a do MP.

    cc) Resolvidas estas questes, o juiz presidente marca dia, hora e local para a

    audincia (art. 312/1) Este despacho no susceptvel de recurso (art. 313/4) g

    d) A partir da notificao do despacho que designa dia para a audincia comea a contar o prazo de 20 dias, nos term os do art. 315/1, para o arguido apresentar contestao, bem como para juntar o rol de testemunhas G

    A contestao no obrigatria, alm de que nada impede que o arguido apresente s a contestao ou s o rol de testemunhas.

    o A contestao no est sujeita a formalidades especiais (art. 315/2). o Em princpio, o rol de testemunhas no pode ultrapassar as 20 (art.

    283/3/d) e 7, ex vi art. 315/4). C

    wA audincia de julgamentoA audincia de julgamento est regulada pormenorizadamente no art. 321 e ss..

    A audincia obedece a uma srie de princpios, a saber : -a) Princpio da publicidade (art. 321/1 e 206 CRP): uma garantia do arguido *

    contra a arbitrariedade na aplicao do Direito Restries ao Princpio da publicidade (art. 86/1) ^

    q

    24

  • b) Princpio do contraditrio (art. 327/2 e 32/5 CRP): com o contraditrio, a acusao e a defesa tm pleno acesso a todos os elementos do processo, conhecem as opinies e argumentos que se confrontam, indicam os elementos de facto e de direito que fundamental as suas posies e produzem as respectivas provas.

    Principio fortemente ligado produo de provas (matria regulada nos arts. 340 e ss.).

    c) Princpio da concentrao: significa que o conjunto de actos processuais que constituem a fase da audincia deve praticar-se tanto quanto possvel concentrados no tempo

    "Concretizao: a data da audincia deve ser marcada para a data mais prxima possvel (art. 312), a deliberao seguir-se- ao encerramento da discusso (art. 365), a elaborao da sentena tem lugar imediatamente aps a deliberao (art. 373), mas a manifestao mais importante do princpio manifesta-se na continuidade da audincia (art. 328).

    d) Princpio da imediao: traduz-se essencialmente no contracto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova

    A prova vlida para formar a convico do juiz h-de ser produzida ou examinada em audincia (art. 355.s)

    e) Princpio da oralidade: a oralidade permite que a instruo, discusso e julgamento se faam seguidamente, com o menor intervalo possvel, realizando-se assim maior contacto entre o julgador e as provas.

    f ) Princpio da identidade do ju iz: impe que os juizes que participam na audincia sejam os mesmos do princpio ao fim e sejam tambm eles prprios a decidir dos factos considerados provados e no provados

    A sentenaA sentena um texto que obedece aos requisitos do art. 374. -

    Para a produo da sentena preciso todo um procedimento que envolve, designadamente, a avaliao da questo da culpabilidade (art. 368.

    O crime , na sua definio formal, uma aco tpica, ilcita, culposa e punvel o Todas estas questes vm referidas no art. 368/2:

    a) Verificao dos elementos constitutivos do tipo de crime(tipicidade);

    b) A questo de saber se o arguido praticou o crime ou neleparticipou (autoria e com participao);

    c) A questo de saber se o arguido actuou com culpa(imputabiiidade);

    d) A verificao de alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa(cousos de justificao do fa cto ou de excluso da culpa);

    e) A questo de saber se se verificaram quaisquer outrospressupostos de que a lei faa depender a punibiiidade do

    25

  • agente ou a aplicao a este de uma medida de segurana (condies de punibiiidade) g -

    f) Saber se se verificaram os pressupostos de que depende oarbitramento da indemnizao civil. E Z

    " A questo da determ inao da sano vem prevista no art. 369.o A determinao da sano pode implicar uma interveno do IRS

    atravs de um relatrio social sobre 3 personalidade e o carcter do arguido (art. 370).

    SPForm as de processo especiais.6 .1 . O processo sumrio.Nos termos do art. 381, tem lugar o processo sumrio quando se encontrarem preenchidos os seguintes requisitos:

    a j O agente se r detido em flagrante delito (nos term os do arts. 255.^ e 256. ,CPP) por uma entidade policial; \ _

    P.S.Mendes considera qu a expresso flagrante delito utilizada a ' * propsito dos requisitos do processo sumrio rem ete em bloco para o art. y 256, pelo que abrange as trs formas de flagrante delito contidas no art.256/1 e 2 (ou seja, flagrante delito strictu serisu, quase-flagrante delito e B P presuno de flagrante delito)

    b) O limite mximo da pena de priso aplicvel ao crime de homicdio privilegiado (art. 133.B CP) no ser superior a 5 anos;

    c) A audincia pode iniciar-se no mximo de 48h aps a deteno, ou, em caso de adiamento da audincia, at ao limite do 30.s dia posterior deteno (art. 387.5 CPP)910. .

    Verificados os pressupostos para a submisso do arguido a julgamento em processo sumrio, deve ser promovido o julgamento nessa forma processual. I C

    =Breves Notas

    " A fase de investigao reduzida ao mnimo indispensvel (art. 386) l No pode haver instruo Tramitao acelerada e julgamento simplificado (art. 389) Nos termos do art. 389/2, o MP pode substituir a acusao pelo Auto de

    Notcia (quanto o mesmo exista, evidentemente)* Pode haver processo sumrio nos crimes pblicos e nos crimes semi- E l

    pblicos, mas nunca nos crimes particulares, uma vez que quanto a estes no pode haver deteno (cfr. art. 255/4)

    6 .2 . O processo abreviado.

    9 Quando o agente tenha sido detido em fiagrante delito e o julgamento no puder efectuar-se sob a forma de processo sumrio, considera-se haver provas simples e evidentes para efeitos de tramitao sob a forma de processo abreviado (v. arts. 390.2/b) e 391.?-A/3/a) CPP).10 DVIDA: a alterao do art. 381.5/1 CPP {em que deixou de constar o prazo mximo para a realizao de audincia) tem algumas consequncias? primeira vista parece que no, atento o disposto nos arts. 387. e 390.2 CPP.

    =

  • 0 processo abreviado s tem lugar em caso de crime punvel com pena de priso no superior a cinco anos ou com pena de multa (art. 391-A/l), havendo provas simples e evidentes (cfr. art. 391-A/3)

    A deduo de acusao pode ser feita, no todo ou em parte, por remisso para o auto de notcia ou para a denncia (art. 391-B/l)

    6.3. O processo sumarssimo.0 processo sumarssimo (art. 392 e ss.) acaba por ser uma mdida de diverso, destinada a evitar que o arguido passe por essa cerimnia degradante que o julgamento.

    * O processo sumarssimo tem lugar mediante requerimento do MP (art. 392/1), quando este considera que no deve ser aplicada pena de priso.

    o Rejeio do requerimento (art. 395): o processo reenviado para outra forma que lhe caiba,

    o Este despacho irrecorrvel (art. 395/4) o Requerimento do MP converte-se em acusao (art. 395/3)

    * Oposio do arguido (art. 396)

    Breves Notas No tem uma audincia formal e solene de julgamento, no sentido pleno do

    termo.* A deciso do Tribunal um despacho baseado no requerimento do MP e no

    acordo do arguido (art. 396)

    PARTE III: OS SUJEITOS PROCESSUAIS

  • m1. A teoria dos sujeitos processuais: intervenientes no processo penal e sujeitos processuais.

    Se quisermos descobrir no CPP alguma parte geral, como a do CP, ento a de que trata dos sujeitos processuais - j dizia F. Dias.

    Sujeitos processuais: so aqueles participantes a quem pertencem direitos autnomas de conformao da concreta tramitao como um todo, em vista da sua deciso final (F. Dias). (

    No actual processo penal portugus, F.Dias defende que h cinco sujeitos processuais:a) O Tribunalb) O Ministrio Pblicoc) O arguido B Id) O defensore) O assistente y .

    c *2. O Tribunal: organizao, estatuto jurdico e competncia.Os tribunais so rgos do Estado atravs dos quais exercida a funo soberana de B - administrao da ju s t i a -a chamada funo iurisdicionol (art. 110/1 e 202/1 CRP)

    * A jurisdio penal est exclusivamente atribuda aos tribunais judiciais oucomuns (art. 211 CRP), salvo a competncia do Tribunal Constitucional em sede E de fiscalizao da constitucionalidade (arts. 221 a 224 CRP)

    A medida de jurisdio atribuda a cada tribunal chama-se de com petncia.

    ; I =

    2.1. Princpios constitucionaisa ) Princpio da independncia judicial: o Tribunal s est submetido Lei, a

    qual os juizes devem aplicar dentro dos limites da prpria conscincia (art.203 CRP) A independncia judicial garantida atravs da independncia pessoal e E Z

    objectiva do prprio juiz, na medida em que os magistrados, embora .. sujeitos a responsabilidade disciplinar, nunca so sujeitos a superviso ( * administrativa (art. 216/2 CRP) f y

    Alm disso, os magistrados, em princpio, so indestituveis e inamovveis contra a sua vontade (art. 216/1 CRP) ' I C

    b) Princpio da publicidade: consiste na atribuio a qualquer pessoa do direito de assistncia s audincias dos tribunais (arts. 206 CRP e 321/1 CPP), complementado pelo direito de narrao, com restries, dos actos processuais ou reproduo dos seus termos atravs dos meios de comunicao social (arts. 86/2/b) e 88/1) e pelo direito de consulta dos autose obteno de cpias, extractos e certides de quaisquer partes deles (arts. ; j 86/2/c) e 90)

    c) Princpio do juiz natural ou legal: segundo o qual nenhuma causa pode ser '.B subtrada ao Tribunal cuja competncia esteja fixada em lei anterior, o que tem por finalidade evitar a designao arbitrria ou poltica de um Tribunal ou juiz para resolver um caso determinado (art. 32/9 CRP) i i S I

    A concretizao do ju iz natural ou legal passa pela determinao do Tribunal competente para o julgamento

    * =

    8 =

  • 2.2. Regras d competncia2.2.1. A competncia funcional, a competncia material e a competncia

    territorial.

    A) A COMPETNCIA FUNCIONAL: determinao do tribunal competente em funo da/ose processual em que o processo se encontre (engloba tambm competncia em razo da hierarquia: art. 17 LOFTJ e distribuio de competncia entre tribunais do mesmo grau nas diferentes fases do processo) Regra: sero competentes os tribunais judiciais de 1.* instncia, saivo se

    for competente o STJ ou os TR (o contrario sensu arts. 11, 12 CPP e 33 a 37; 55 e 56 da LOFTJ)

    Delimitao em funo da fase processuali) Inqurito e instruo: tribunal de competncia especializada

    criminal (arts. 17 e 18), nomeadamente os:a. Tribunal de instruo criminal (TIC): arts. 78/a, 79, 77/1/b) e

    131 LOFTJ; oub. Tribunal central de instruo criminal (TCC): arts. 79; 80/1

    LOFTJ e art. 47/1 da Lei n.s 60/98

    * Especialidade : em funo de certas qualidades do arguido, ser competente nesta fase:

    a . STJ: art. 11/7 CPP e art 36/j) LOFTJb. TR: art. 12/6 CPP e art. 56/1 LOFTJ

    ii) Julgamento: em regra sero competentes os tribunais judiciais de l . s instncia, salvo se for competente o 5TJ ou os TR (o contrario sensu arts. 11,12 CPP e 33 a 37; 55 e 56 da LOFTJ)

    Especialidade: em funo de certas qualidades- do arguido, ser competente nesta fase:

    a. STJ: art. 11/3 e 5/a) CPP e art 35/1/a) e 36/b) LOFTJ

    b. TR: art. 12/3 CPP e art. 56/1/c) LOFTJ

    iii) Recursos: so competentes como tribunais de recurso:a . STJ: arts. 11/3/b), 11/4/b) CPP e 44/a), 35/b) e 36 LOFTJb. TR: art. 12/3/b) e 56/1/a) LOFTJ

    iv) Execuo de penas: competente o tribunal de execuo de penas - art. 18 CPP e art. 91 a 92 LOFTJ

    B) A COMPETNCIA MATERIAL

    29

  • => Tribunais de competncia especfica crim inais: art. 64/1 e 2 LOFTJ:a. Tribunal de j ri: arts. 207 CRp, 13 CPP, 67/1 e 110 a 111

    Tribunais de competncia especializada crim inal: art. 64/1 e 2 LOFTJ:

    C) COMPETNCIA TERRITORIAL: trata-se da delimitao da competncia de cada tribunal (da mesma espcie) com base na sua localizao geogrfica

    a. Regra geral: art. 19i. Lugar da consumao: art, 19/1

    ii. No caso do crime conter como elemento do tipo a morte de uma pessoa, competente o tribunal em cuja rea o agente actuou ou, em caso de omisso, deveria ter actuado: art. 19/211

    Em face deste preceito, todos os crimes dos quais faa parte do tipo a morte de uma pessoa (incluindo os crimes agravados pelo resultado)

    Determinao do tribunal competente em funo da matria dos processas e/ou da qualidade dos arguidos. Assim :

    i) Da qualidade de certos agentes (e.g.: PR perante o STJ): art. 11/3/a) e 35/1/a) LOFTJ ^

    ii) De certas matrias especficas (e.g .: Habeas Corpus perante o STJ): art.11/4/c) CPP e 36/f) LOFTJ

    iii) Dos tipos de crimes e respectivas penas (rectius: da medida da pena abstractamente aplicvel)

    c

    ^ Competncia residual: tribunal de comarca de competncia g a genrica: art. 62 LOFTJ

    c

    e

    LOFTJ "

    b. Tribunal colectivo: art. 14 CPP ' ^Vara Criminal: 98 LOFTJ Vara Mista: art. 96/2 LOFTJ

    c. Tribunal singular: art. 16 CPP, que pode ser quanto aos tribunais de competncia especfica:

    Juzo criminal: art. 100 LOFTJ Competncia residual

    O juizo de pequena instncia crim inal: art. 96 e 102 LOFTJ C Competente para os processos especiais.

    e...

    P

    t=

    Juzo de competncia especializada crim inal: arts. 93 e 95 LOFTJ ( Quando houver este no h outros ( .

    (competncia para instruo e ju lgamento) C

    11 Soluo de aplaudir por se encontrar conforme com o princpio gerai que preside escolha do iugar da consumao como regra geral: proximidade dos meios de prova.

  • so da competncia territorial do tribunal da rea onde o agente actuou ou deveria ter actuado

    * Cr-se que a mesma soluo, por maioria de razo, dever impor-se aoscrimes com condies objectivas de punibiiidade.

    iii. Quanto aos crimes habituais (e.g. lenocnio p.e.p. no art. 169 CP): lS / i/p rim eira parte -tribunal da rea do crime onde se tiver praticado o ltimo acto;

    iv. Quanto aos crimes permanentes ou duradouros (e.g. sequestro p.e.p. no art. 158 CP): 19/3/ltima porte - tribunal da rea onde tiver cessado a consumao

    v. Local do ltimo acto preparatrio (no caso de no consumao do crime e punibiiidade daqueles actos preparatrios: 19/4

    b. Regras especiais: art. 20 a 23* Deve comear-se por indagar primeiro da eventual aplicabilidade dos

    critrios especiais, e aps esgotar os mesmos, atender-se- aos critrios gerais.

    => No mbito da determinao da competncia territorial h ainda que considerar os mapas anexos ao Regulamento da LOFTJ.

    2 .2 .2 . O tribunal do j ri, o tribunal colectivo e o tribunal singular. A distribuio da competncia material. As reservas de competncia m aterial.

    Excluindo a competncia do STJ ou dos TR, a competncia material e fundonal est atribuda aos tribunais judiciais de primeira instncia (residualmente competentes).

    * Esta competncia est repartida por trs espcies de tribunais: o Tribunal do Jri, o Tribunal Colectivoe o Tribunal Singular.

    A) RELATIVAMENTE AO TRIBUNAL 0 0 JRIO tribunal do jri ser competente nos seguintes dois casos:

    a. 1.* Grupo: nos crimes previstos no art. 13/1 CPP (critrio qualitativo), quando requerida a sua interveno; tais crimes correspondem:

    i. Aos crimes contra a identidade Cultural e integridade Pessoa! - arts. 236 a 246 CP

    ii. Aos crimes contra a Segurana do Estado - arts. 308 a 346 CPiii. Aos crimes previstas na Lei 31/3004: Violaes do Direito

    Internacional Humanitrio

    * Conflito: nesta rea h coincidncia entre o art. 13/1 (atribuio de competncia ao Tribunal de Juri) e o a rt. 14/1 (atribuio de competncia ao T.Colectivo)

    o Tratando-se ambos de critrios qualitativos, dever ser dada prioridade ao T. Jri, em funo da sua natureza e estrutura: legitimidade prpria e directa na CRP; constituio mediante

    31

  • requerimento (o que significa que caso no exista requerimento as suas causas tm de estar atribudas a outros tribunais) e o fc facto de a prpria ordem sistemtica do CPP no ser aleatria Assim, caso no seja requerido T .Juri, sr competente o T.Coiectivo ex vi art. 14/1 K -

    * =

    C =

    8 =

    =

    .1 ,

    1 b. 2 .a Grupo: crimes com pena mxima, abstractamente aplicvel, superior a mr~

    8 anos de priso (art. 13/2 - critrio quantitativo), quando tenha sido j r ; requerida a sua intervenoPena mxima, abstractamente aplicvel, exigida pelo art. 13/2, pode

    decorrer da imputao ao arguido de vrios crimes, ainda que cada crime isoladamente considerado no o permita (a rt. 15)

    " Conflitos: o 13/2 vs, 14/2/b): prevalece o T.Juri, quando tenha sido

    requerido.o 13/2 vs. 14/2/a): prevalece tambm o T Ju ri; o critrio (

    qualitativo no prevalece face ao art. 13/2, dada a natureza do T.Jri (assim se constantando que a prevalncia de critrios K qualitativos no absoluta I) g n

    => Reserva de competncia legal do art. 14/2/a) vale apenasperante o T. Singular e no face ao T. Jri KiZ

    Excluso da com petncia do T Ju r i para os crimes de terrorism o e criminalidade altamente organizada: proibio fundada na proteco W ~ do prprio tribunal e dos jurados no togados que ficariam sujeitos a uma eventual presso (evitvel)

    Excluso de com petncia do T Ju ri dos crimes cometidos por titulare. de cargos polticos (art. 40 da Lei 34/87)

    m .

    m z

    " }Notas:

    Interveno do Trib. Jri no automtica! sempre n ecess rio ( requerim ento, quer nos casos do art. 13/1 quer no caso do art. 13/2, por gfr- parte do MP, do assistente ou do arguidoRegime do Jri: DL 387-A/87 (Trib. Jri composto pelos 3 juizes que f lU constituem o Trib. Colectivo - que haveria de ser competente se no tivesse sido requerida a sua interveno, sendo estes designados vulgarmente por jurados togados) e por 4 jurados efectivos e 4 suplentes (sendo estes os jurados no togados)

    o O jri intervm quer nas questes da culpabilidade, quer na determinao da sano a aplicar

    m

    * rB) RELATIVAMENTE AO TRIBUNAL COLECTIVOO tribunal colectivo (ou seja, a vara criminal ou a vara de competncia mista ou, na J Jg sua falta, o Tribunal de Comarca de competncia genrica que julgar erT> - . Colectivo) ser competente nos seguintes trs casos :

  • a. 1.5 Grupo: crimes previstos no art. 14/1 (critrio qualitativo, peto que irrelevante a moldura da pena), quando no tenha sido requerida a interveno do Trib. Jri nos termos do art. 13/1; tais crimes correspondem:

    /. Aos crimes contra a identidade Cultural e integridade Pessoal - arts. 236 a 246 CP

    ii. Aos crimes contra a Segurana do Estado - arts. 308 a 346 CP ili. Aos crimes previstos na Lei 31/3004: Violaes do Direito

    Internacional Humanitrio

    b. 2.9 Grupo: crimes previstos no art. 14/2/a) (critrio qualitativo)/ j Crimes dolosos quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa

    (tais requisitos so cumulativos!) e.g.: crime de homicdio simples (art. 131 CP); excludo fica,

    como bvio, o homicdio negligente (art. 137 CP)

    ii.' Crimes agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa

    * e.g.: crime de ofensa integridade fsica simples agravada pelo resultado (art. 143 e 147/1 CP)

    mbito do 2.S Grupo Todos os homicdios, incluindo os privilegiados (arts. 133,

    134, 136: todos so dolosos e a morte duma pessoa elemento do tipo)

    A forma tentada de todos os crimes que integram o art. 14/2/a): a tentativa sempre dolosa e necessariamente a morte elemento do tipo

    Crime de incitamento ou ajuda ao suicdio (art. 135 CP): ainda que este crime contenha condies objectivas de punibilidade (tentativa ou consumao do suicdio), dever, ainda assim considerar-se que integra o art. 14/2/a), por analogia (admissvel porque in bonam partem ), uma vez que a fronteira entre a autoria mediata de homicdio e a ajuda ao suicdio nem sempre muito ntida e apenas comprovvel mediante prova em julgamento que, por garantia de defesa do arguido, dever efectuar-se em sede de T.Colectivo.

    o A mesma soluo se impe, por identidade de razo, para os crimes (dolosos) agravados pelo suicdio da vtima (art. 177/4 CP)

    Crime de participao em rixa (art. 151 CP): a complexidade de prova neste casos tambm justifica o tratamento idntico aos casos anteriores; em sntese, por analogia (In bonam partem), cr-se ser de integrar no art. 14/2/a) este crime quando do mesmotenha resultado a morte de uma pessoa,

    o Crime de aborto (art. 140/2 e 3 CP): no cabe na competncia do T. Colectivo nos termos do art.

    33

  • 14/2/a), uma vez que pessoa no vida intra-uterina e no parece que as consequncias tico-jurdicas tenham sido atendidas como critrio de competncia

    Acresce que no se deduz a complexidade de prova da sua eventual dificuldade; mais: a dificuldade de prova no fundamento de atribuio de competncia, mas antes a sua complexidade.

    * Nestes termos, o crime de aborto ser da competncia do T. Singular, ex vi art. 16/2/b).

    c. 3 . Grupo: crimes previstos no art. 14/2/b) (critrio quantitativo): crimes com pena mxima, abstractamente aplicvel, superior a 5 anos de priso (mesmo quando, nos termos do art. 15.a, no caso de concurso de infraces, seja inferior o limite mximo correspondente a cada crime).

    * Englobam-se neste critrio todos os crimes com penas superiores a 5 anos de priso que no sejam integrados no art. 13/1 ,14/1 , bem como no art. 14/2/a).

    Reserva de competncia do T. Colectivo perante o T. Juri: art. 14/2/b) engloba crimes, cujas penas sejam superiores a 5 anjos, de terrorismo e criminalidade altamente organizada, que, por imposio constitucional (art. 207 CRP), no podem ser julgados pelo T. Jri.

    o Nota: porm, se a pena abstractamente aplicvel for igual ou inferior a 5 anos, ser competente o T. Singular nos termos do art. 16/2/b) (e.g.: corrupo activa p.e.p. no art. 374 CP, punvel com pena de 6 meses a 5 anos de priso)

    C) RELATIVAMENTE AO TRIBUNAL SINGULARO Tribunal singular (ou seja, o Juzo de Competncia Especializada Criminal - que, se houver, ser o tribunal competente para todos os processos atribudos ao T. Singular - ou o juzo de pequena instncia criminal - competente para os processos especiais - ou o Juzo Criminal - competente para a forma de processo comum - ou, na falta destes, o tribunaI de comarca de

    competncia genrica que julgar em singular) ser com petente nos seguintes quatro casos:

    a. l . s Grupo: crimes previstos no art. 16/2/a) (critrio qualitativo): integra os crimes contra a Autoridade Pblica - p.e.p. nos arts. 347 a 358 CP

    fatio: suposta simplicidade de prova Concurso entre dois crimes do catlogo do art. 16/2/a): v. p.

    b. 2 .9 Grupo: crimes previstos no art. 16/2/b) (critrio quantitativo): integra todos os crimes punidos com pena de priso, abstractamente aplicvel, igual ou inferiores a 5 anos, desde que no estejam integrados em nenhum critrio qualitativo (leia-se: arts. 13/1; 14/1/; 14/2/a) e 16/2/a)).

    * Integra a parte dos casos de criminalidade altamente organizada (cfr. art. l/m )) , nomeadamente nos casos cuja pena mxima no seja superior a 5 anos de priso (e.g .: associao criminosa p.p. no art. 299/1 CP, cuja pena de 1 a 5 anos)

    34

  • o Recorde-se que por imperativo constitucional (art. 207/1 CRP) estes crimes no podem ser julgados pelo T. Jri.

    * Aplica-se o art. 15 aos casos do art. 16/2/b: sempre que se tratar de dois crimes, em concurso de infraces, quando a soma das respectivas penas mximas no for superior a 5 anos de priso

    o Quando for superior, ser competente o T. Colectivo (art. 14/2/b) e art. 15)

    c. 3 .s Grupo: requerimento do MP nos termos do art. 16/3 (critrio especial de determinao concreta da competncia - mais prximo dos critrios qualitativos)

    * O legislador criou aqui um mecanismo atravs do qual a competncia se determina de acordo com a previso da pena que possa vir a ser aplicada {medida da cena concreta)12

    o A medida da pena em causa pode ser aferida mesmo em concurso de infraces, nos termos do art. 16/3.

    Desta forma, o T. Singular ser competente nos casos em que o seria o T. Colectivo (e apenas nos cass do art. se o MP tiver requerido, mediante um juzo de prognose e de acordo com critrios de estrita objectividade, o julgamento com interveno do T. Singular, dado considerar que no ser aplicado naqueles casos concretos, penas superiores a 5 anos de priso.

    o Sempre que a pena abstracta mnima for superior a 5 anos de priso, o MP nunca poder submeter o processo a julgamento do T. Singular por via do art. 16/3, sob pena de bvia violao do princpio da legalidade das penas.

    o Objectivo deste mecanismo: descongestionamento dos T. Colectivos.

    o e.g.: crime..de_furjp ^qualificado (art. 204/2/a) CP, punido com pena de priso de 2 a 8 anos).

    Posio do Juiz de instruo:o Interpretao conforme CRP no exige acordo de todos os

    sujeitos.o A independncia dos tribunais, a estrutura acusatria e a

    legalidade das penas, parece impor que o requerimento do MP uma proposta, pelo que o ju iz pode recusar (se discordar), remetendo o processo para o T . Colectivo, quer tal suceda antes ou depois da audincia de julgamento (embora antes da sentena)

    Exemplo de articulao entre art. 16/3 e art. 13/2o e.g.: crime se sequestro (art. 158/2/a) CP) - MP requer

    julgamento pelo Tribunal Singular (art. 16/3); Arguido

    11 Quem considera este mecanismo constitucional invoca os princpios do juiz natural ou legal, dareserva de lei, da Independncia dos tribunais e da estrutura acusatria.

    35

  • requer interveno do Jri (art. 13/2); Assistente ope-se a tudo, pretendendo que o arguido seja julgado pelo T. Colectivo (art. 14/2/b)

    O art. 16/3 prevalece sobre o art. 13/2/b)^ Contedo da ressalva do art. 13/2 apenas abrange o art.

    16/2/a), pelo que seria competente para julgar este processo o T. Jri.

    d. 4 .- Grupo: nos crimes que no couberem na competncia dos tribunais de outra espcie - art. 16/1 (critrio de competncia residual)

    Face delimitao dos critrios quantitativos previstos nos arts. 14/2/b) e 16/2/b), a com petncia residual do T. Singular st reduzida apenas aos crimes punveis apenas com pena de multa.

    2 .2 .3 . A competncia por conexo.Organizando-se um processo autnomo por cada crime (e, quando existam pluralidade de agentes, um processo por cad um), bem se compreende que por vezes h processos em que h toda a convenincia na apreciao coniunta devido estreita ligao entre os respectivos objectos processuais (conexo).

    Requisitos para a conexo a) Pluralidade de processos Ireal ou hipotticali3 b j Pluralidade de tribunais com petentesc) Verificao de uma situao tpica de conexo - objectiva ou subjectiva

    (arts. 24 e 251. resoeitando-se os limites conexo (art. 261d) Tramitao concomitante art. 24/2u

    Situaes tpicas de conexoOs casos que obrigam conexo de processos esto descritos nos arts. 24 e 25: podemos organiz-los em trs grupos, a saber:a) Conexo de natureza objectiva (em que o agente comete vrios crimes

    relacionados entre si); e.g.: 24/1/a), que prev situaes de concurso ideal efectivo de crimes praticados pelo mesmo agente

    n A conexo no pressupe necessariamente a existncia de processos pendentes, pois pode verificar- se logo originariamente, antes da instaurao de qualquer processo e, a ocorrer assim, determinar desde iogo a organizao ab initio de um s processo (art. 29).u Considera-se no haver tramitao concomitante, por exemplo quando num processo s falta a leitura do acrdo e no outro vai comear o julgamento - deixou de haver utilidade da conexo; mais: ela poderia retardar Injustificadamente a leitura da primeira sentena.

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  • b) Conexo de natureza subjectiva (em que a relao entre os agentes relativamente a um crime que determina a conexo de vrios processos);e.g.: art. 24/1/c) ou d)

    c) Conexo de natureza mista (em que a lei atende aos agentes e a conexo entre os crimes); e.g.: art. 24/1/a) e 25.

    Efeitos da conexoa) Apensao: art. 29b) Prorrogao da competncia (ainda que cesse a conexo): art. 31/b)

    Regimea) Apensao de Processos: quando, da determinao da competncia para

    cada processo, o tribunal competente seja o mesmo (material, funcional e territorialmente), e se estiverem preenchidos os demais requisitos de conexo, haver lugar apenas apensao dos processos, no sendo necessrio determinar o tribunal competente nos termos dos arts. 27 e 28, bastando a apensao do art. 29

    Ou seja, nestes casos, haver conexo e a consequente apensao, mas no a determinao da competncia por conexo

    b) Determinao do tribunal competente para todo o processo enf virtude da conexo: quando, da determinao da competncia para cada processo, se inferir que h diversidade de tribunais competentes, haver que proceder determinao do tribunal competente para todo o processo em virtude da conexo, nos termos dos arts. 27 e 28.=!> Admitindo-se o preenchimento dos requisitos da conexo, ser

    competente o tribunal de espcie mais elevada.=* Sendo de igual espcie, necessrio recorrer ao art. 28.

    Viso derrogativa ou conexo como critrio autnomo de competnciaa) Caso de adopte uma k v s o derrogativa, isso significa que o art. 27

    escolheria um dos tribunais potencialmente competentes, quer material, quer territorialmente competente.

    Ou seja, o art. 27 funcionaria como regra geral de resoluo de conflitos

    b) Caso se defenda a conexo como critrio autnomo de com petncia, o art. 27 apenas afere a competncia material, e o art. 28 a competncia material

    esta a posio adoptada por Joo Caires.

    Conexo nos casos do art. 16/2/a) e 14/2/b)Admite-se a conexo, sendo competente o T. Colectivo, por ser este o T. de espcie mais elevada e mais garantstico em termos de apreciao plural de prova.

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  • * Em alternativa, teria de fundamentar-se que o art. 16/2/a) constitui um lim ite negativo implcito conexo, posio que no se adopta.

    Separao de processosQuando a conexo deixe de representar os seus desideratos (e constitua um entrave ao invs duma vantagem) ou quando haja requerimento para interveno do T. Jri, o sistema tem , como vlvula de escape, a possibilidade de pr termo conexo.

    Neste caso, seoaram-se os respectivos processos (art. 30) e faz-se cessar a respectiva prorrogao de competncia (art. 31).

    2.2.4. A dedarao de incompetncia.A preterio das regras de competncia constitui uma nulidade insanvel (art.

    119/e)) J1 Nos termos do art. 32/1, conduz rem essa para o tribunal com petente, \

    de conhecimento oficioso, em qualquer fa se do processo (at ao trnsito em julgado da deciso final), sendo aproveitados todos os actos praticados perante o tribunal incompetente que o tribunal competente decida aproveitar de acordo com o mximo aproveitamento dos actos

    Princpio do mximo aproveitamento dos actosO critrio legal para que o tribunal competente aproveite os actos anteriores fundado num juzo de prognose: se o tribunal competente houvesse de praticar os actos se o processo tivesse corrido perante si, valida os mesmos

    No caso inverso, anula os actos anteriormente praticados e ordena a repetio dos actos necessrios.

    Regime: O prprio tribunal incompetente mantm competncia para (

    praticar os actos u rgentes (art. 33/2), por exemplo, medidas de '( conservao da prova ou que afectem ou possam lesar de modo dificilmente reparvel o estatuto processual dos sujeitos processuais.

    o A ideia do mximo aproveitamento til assegurada, nos termos do art. 33/4, com uma especialidade: os m edidas de coaco decretadas pelo tribunal incompetente m antm-se vlidas, porm carecem de validao (ou no) por parte do tribunal competente no mais breve prazo

    No caso de preterio das regras de com petncia territo ria l, esta s pode ser deduzida e declarada at ao incio do debate instrutrio ou at ao inicio da audincia de julgamento (art. 32/2)

    2.2.5. Conflitos de competncia.So competentes para decidir os conflitos de competncia os TR (art. 12/2/a) e 5/a)) ou o STJ (art. 11/2/a) e 11/6/a)).

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  • 2.3. Impedimentos e suspeiesA imparcialidade do juiz deve ser garantida a todo o custo. Para isso a lei prevsituaes de:a) Impedimento: o juiz impedido de julgar se tiver uma relao de parentesco

    ou outro tipo de proximidade com algum dos participantes processuais (arts. 39 e 40) '

    Os impedimentos devem ser declarados oficiosamente (art. 41/1), embora a declarao possa tambm ser requerida pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil (art. 41/2)

    b) Suspeio: sempre que houver motivo srio e grave, adequado a gerar desconfiana sobre a sua [do juiz] imparcialidade (art. 43/1), o juiz tambm pode ser recusado.

    c) Escusa: o juiz pode pedir escusa nos termos do art. 43/4.

    3. O Ministrio Pblico.O MP o rgo de Estado encarregado de exercer a aco penal (art. 219/1 CRP).

    3 .1 . Estatuto do MPNo desempenho dessa funo, o MP apresenta as seguintes caractersticas:

    a) Enquanto rgo de Estado, um rgo judicirio, na medida em que colabora com o Tribunal na administrao da justia

    b) Constitui uma magistratura autnoma (art. 219/2 CRP), no sentido de que goza de autonomia funcional, guiando-se por critrios de legalidade e estrita objectividade, a que se junta uma autonomia orgnica, dada pela exclusiva competncia do PGR para nomeao, transferncia e desenvolvimento na carreira dos representantes do MP (art. 219/5 CRP)

    c) integrado por magistrados responsveis que so, no entanto, subordinados hierarquicamente (art. 219/4 CRP), na medida em que tm de observar directivas, ordens e instrues, mas devem recus-las se forem ilegais e podem recus-las com fundamento em grave violao da conscincia jurdica O superior hierrquico pode avocar o processo ou redistribu-lo a outro

    subordinado.

    3.2. O MP como parte acusadora?O MP, no quadro da estrutura acusatria do processo penal, essencial aocontraditrio, mas no parte no processo, j que no tem um interesse directo

    .. em demandar, mas prossegue apenas o interesse da justia. Quando muito, o MP parte em sentido form al, enquanto titular do

    direito processual de aco, mas no parte em sentido material, enquanto titular de um interesse jurdico prprio.

    * Se quisermos, o MP como que uma parte imparcial15.

    3.3. Atribuies do IVIP no processoAo MP compete exercer a aco penal (art. 48)

    15 Expresso de M anuel Cavaleiro de Ferreira.

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  • Mais concretamente, as atribuies do MP vm no art. 53/2.

    WP

    J P

    E =

    =3.3 .1 . Restries ao exerccio da aco penal pelo MPA promoo da aco penal pelo MP depende da natureza processual dos crimes | j *

    a) Nos crimes pblicos; o MP exerce a aco penal com total autonomia,ainda que os ofendidos, ou os seus representantes, possam tom ar a B posio de assistentes para influenciar o curso do processo (art. 48) g= .

    b) Nos crim es semi-pblicos: a promoo do procedimento criminal pelo MP depende de queixa ou de participao do ofendida (art. 49/1), seguindo no resto o regime do procedimento nos crimes pblicos, a menos que haja desistncia de queixa, seguida de homologao pela entidade competente, o que far cessar a interveno do MP no y processo {art. 51)

    c) Nos crim es particulares: o procedimento crim inal tambm depende de queixa ou de participao do ofendido, alm de que depende ainda da constituio de assistente e da deduo de acusao particular por parte deste (art. 50/1)

    Quanto ao concurso de crim es pblicos, semi-pblicos ou particu lares, rege o art. 52. *

    Quanto a crimes cometidos por titulares de certos cargos j g polticos, h tambm restries ao exerccio da aco penal pelo MP (arts. 130 e 157 CRP). K

    c3 ,4 . A interveno dos Orgos de Polcia CriminalAo MP, enquanto detentor da aco penal, cabe a direco do inqurito, assistido pelos OPC, enquanto auxiliares das autoridades judicirias (arts. 53/2/b) e 263/1)

    Os OPC actual sob directo orientao do MP e na sua dependncia funcional (arts. 56 e 263/2)

    As relaes entre o MP e os OPC g ,a) As polcias no podem, por iniciativa prpria, ab rir inqurito relativamente a

    nenhuma notcia de crime que tenham adquirido Jgb) O Cdigo no tolera sequer a realizao de inquritos policiais

    prelim inares que envolvam a realizao de diligncias de investigao; pelo contrrio, a lei manda que a notcia do crime adquirida pelos OPC, por jg- conhecimento prprio ou mediante denncia, seja transmitida ao MP no mais curto prazo, que no pode exceder 10 dias (arts. 241, 242/1, 243/3, 245 e 248/1)

    * Note-se que os OPC devem transmitir ao MP todas as notcias de crime,mesmo as manifestamente infundadas, assim como as denncias p annimas, pois no tm competncia para decidir quais d