Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos...

18

Transcript of Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos...

Page 1: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida
Page 2: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

EDIÇÃO 20162º semestre

Roberval Rocha | Mila Gouveiaorganizadores

STF/STJSupremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça

5 ANOS DE INFORMATIVOS■ MAIS DE 4.300 JULGADOS RESUMIDOS

■ INCLUI SÚMULAS APLICÁVEIS

versão resumida para concursos

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 3 22/07/2016 12:10:03

Page 3: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

Parte I

STFSupremo Tribunal Federal

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 19 22/07/2016 12:10:04

Page 4: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. AGENTES PÚBLICOS

1.1. Disposições Gerais

2016

Nomeação de servidor e nepotismo

Reputou-se improcedente reclamação na qual se discutia a prática de nepotismo em face de nome-ação de servidor público para ocupar cargo em tribunal de contas, onde seu tio (parente colateral de 3º grau), já exerceria cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado conselheiro. O nepotismo não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento seja direcionada a pes-soa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Viola o princípio da impessoalidade vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor que não tenha competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possui essa competência. Rcl 18564/SP, Red. p/ ac. Min. Dias Toffoli, 23.2.2016. 2ª T. (Info 815)

2015

Cessão de servidor e ônus remuneratório

1. Previsão expressa no ato da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal de que a cessão da servidora distrital à União se deu com ônus para o órgão cessionário. Atuação do ente federativo pautada no art. 93, I e parágrafo único, da Lei federal 8.112/90, cujas disposições se apli-cam aos servidores do Distrito Federal, por força do art. 5º da Lei distrital 197/91. 2. Não é condi-zente com a CF a interpretação restritiva dada pela Administração Federal quanto à impossibilidade de custeio dos ônus remuneratórios da servidora cedida em face da ausência de norma federal que previsse tal responsabilidade até o advento da

MPv 1.573-9/97. 3. Sendo a cessão de servidores parte do arco maior da cooperação federativa, caberia à União, como regra de isonomia, ressarcir os valores desembolsados pelo Distrito Federal com a servidora cedida. ACO 555/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.15. Pleno. (Info 782)

Poder Judiciário: teto estadual e isonomia

No que se refere ao subteto dos servidores, have-ria duas possibilidades: a) de acordo com o art. 37, XI, da CF, haveria o teto geral, válido para a União, ou seja, o subsídio de Ministro do STF. Esse mesmo dispositivo estabeleceria o teto por enti-dade federativa, Municípios e Estados-membros, portanto. No âmbito dos Estados-membros, o art. 37, XI, preconizaria a possibilidade de subtetos por Poder. Desse modo, no âmbito do Executivo, seria o do governador; no âmbito do Legislativo, o de deputado; no âmbito do Judiciário, o de desem-bargador; e b) de acordo com o § 12 do art. 37 da CF, haveria, no âmbito dos Estados-membros, um teto único para os Poderes, representado pelo subsídio de desembargador. Portanto, ou o subteto seria fixado de acordo com o respectivo Poder, ou seria único. Isso significaria que, para os servido-res do Judiciário, em qualquer caso, o teto seria o subsídio de desembargador. No caso concreto, a Constituição estadual optara pela sistemática do § 12, e a lei impugnada, por sua vez, fugiria desse parâmetro, bem assim estabeleceria um teto, o que somente poderia ser feito mediante emenda constitucional estadual. Além disso, o diploma quebraria a isonomia, porque fixaria um teto apenas para os servidores do Judiciário, a exclui-lo dos demais Poderes. ADI 4900/DF, Red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, 11.2.15. Pleno. (Info 774)

Servidor público e divulgação de vencimentos

RPG É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos cor-respondentes vencimentos e vantagens pecuniá-rias. ARE 652777/SP, repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.15. Pleno. (Info 782)

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 21 22/07/2016 12:10:05

Page 5: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

22 ROBERVAL ROCHA • MILA GOUVEIASTF

2014

ADI: constituição estadual e afastamento sindical

O exercício de função executiva em instituição sindical representativa da classe não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da CF. 3. Possibilidade de norma constitu-cional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. ADI 510/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, 11.6.14. Pleno. (Info 750)

ADI e disponibilidade remunerada de servidores

públicos

A imposição do prazo de um ano para aprovei-tamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibili-dade definidos na CF, e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. O art. 41, § 3º, da CF, na sua redação originária, era silente em relação ao quantum da remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servido-res. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/98 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço. ADI 239/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.14. Pleno. (Info 736)

ADI e estabilidade de servidor público

O Tribunal reputou não ser possível à Constituição estadual estender as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT da CF, que concedera estabili-dade no serviço público apenas aos servidores da administração direta, autárquica e de fundações públicas. ADI 1808/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.14. Pleno. (Info 759)

Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90: licença para acom-

panhar cônjuge e provimento originário

A licença para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 2º do art. 84 da Lei

8.112/90 não se aplica aos casos de provimento originário de cargo público. MS 28620/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.14. 1ª T. (Info 760)

TCU e jornada de trabalho de médicos

Lei que impõe jornada de trabalho de 40 horas semanais para percepção do mesmo padrão remu-neratório e permite a manutenção da jornada de 20 horas semanais com redução proporcional de vencimentos aos servidores médicos que à época de sua edição já atuavam no TCU – implica decesso, o que afronta o art. 37, XV, da CF. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 9.10.14. Pleno. (Info 762)

2013

Servidores públicos municipais: remoção e con-

veniência

A falta de prequestionamento impede o conheci-mento do recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do art. 102, III da CF. RE 275280/SP, Red. p/ ac. Min. Teori Zavascki, 5.3.13. 1ª T. (Info 697)

2011

Cargo público: mudança de atribuições e lei for-

mal

A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. MS 26740, Rel. Min. Ayres Britto, 30.8.11. 2ª T. (Info 638)

1.2. Cargo em Comissão

2014

Cargo em comissão e provimento por pessoa

fora da carreira

O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, não privativo de bacharel em direito, pode ser ocupado por pessoa estranha a esse órgão. RMS 29403 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 25.3.14. 2ª T. (Info 740)

1.3. Concurso Público

2016

Concurso público: direito subjetivo à nomeação

e surgimento de vagas

RPG O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 22 22/07/2016 12:10:05

Page 6: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

23DIREITO ADMINISTRATIVO STF

automaticamente o direito à nomeação dos candi-datos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, carac-terizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver prete-rição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de can-didatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311/PI, repercussão geral – mérito, Rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. Pleno. (Info 811)

Contratação temporária de professores e emer-

gencialidade

São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que autorizam a contratação temporária de pro-fessores da rede pública de ensino nas hipóteses de “afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária” e para “fins de imple-mentação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense”. O art. 37, IX, da CF exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de necessidade tempo-rária de excepcional interesse público que ensejam contratações sem concurso. Recrutamentos dessa espécie são admissíveis, mesmo para atividades permanentes da Administração, mas o legislador deve especificar os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. A lei também permite a contratação temporária de profissio-nais do magistério nas situações de licença para tratamento de saúde; licença gestante; licença por motivo de doença de pessoa da família; licença para trato de interesses particulares; e cursos de capacitação. Nessas ocorrências, alheias ao con-trole da Administração, cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permite-se reconhecer a emergenciali-dade. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, 9.6.2016. Pleno. (Info 829)

Magistratura: triênio para ingresso na carreira e

momento de comprovação

RPG A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. RE 655265/DF, repercussão geral – mérito, Red. p/ ac. Min. Edson Fachin, 13.4.2016. Pleno. (Info 821)

2015

Concurso público e limite de idade

O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015.

Concurso público e nomeação precária

O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. RMS 31538/DF, Red. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 17.11.15. 1ª T. (Info 808)

Concurso público: Procurador da República e ati-

vidade jurídica

A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida no art. 129 da CF, não se limita à atividade privativa de bacharel em direito. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.15. 1ª T. (Info 800)

Concurso público: prova objetiva e resoluções do

CNMP e CSMPF

A Turma denegou mandado de segurança impe-trado contra ato da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões da primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável pela não observância de parâmetros de transparência e objetividade. O exame jurisdicio-nal da controvérsia não demonstraria potencial para que se excedesse o controle de legalidade e se avançasse na seara do mérito administrativo. Dessa forma, o debate seria diferente de outros precedentes relativos ao amplo tema dos concursos

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 23 22/07/2016 12:10:05

Page 7: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

24 ROBERVAL ROCHA • MILA GOUVEIASTF

públicos, em que a ordem fora indeferida diante da inviabilidade de substituição do juízo de mérito administrativo pelo jurisdicional. Asseverou que não existiria deficiência no modo de redação das perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas resoluções que disciplinaram o certame, de modo a traduzir violação às normas reguladoras do concurso, nos moldes em que postas à época, ou ao edital. MS 31323 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 17.3.15. 1ª Turma. (Info 778)

Concurso público: reenquadramento e art. 19 do

ADCT

Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. O ingresso em deter-minada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público. É constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de con-curso a opção pelo de técnico judiciário. ADI 2433/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.15. Pleno. (Info 773)

Estatuto do Idoso e critérios de desempate em

concurso público

O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, porque existente lei estadual espe-cífica reguladora do certame, a tratar das regras aplicáveis em caso de empate. MS 33046/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 10.3.15. 1ª Turma. (Info 777)

Policiais temporários e princípio do concurso pú-

blico

É inconstitucional lei Estadual que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Ao possibilitar que voluntários tivessem função de policiamento preventivo e repressivo, além de terem o direito de usar os uniformes, insíg-nias e emblemas utilizados pela corporação, com a designação “SV”, recebendo subsídio, a lei obje-tivara criar policiais temporários, disfarçados sob a classificação de voluntários, para a execução de atividades militares, em detrimento da exigência constitucional de concurso público.. ADI 5163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 8.4.15. Pleno. (Info 780)

Princípio do concurso público e provimento deri-

vado

O Colegiado reputou que o art. 37, II, da CF pre-conizaria o concurso público como requisito ina-fastável de acesso aos cargos públicos. Haveria situações excepcionais em que a Corte admitiria a transfiguração de cargos públicos e o consequente aproveitamento dos seus antigos titulares na nova classificação funcional. De acordo com esses prece-dentes, a passagem de servidores de uma carreira em extinção para outra recém-criada poderia ser feita como forma de racionalização administrativa, desde que houvesse substancial correspondência entre as características dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuições incluídas nas esferas de competência de cada qual. Além disso, esses casos revelariam um processo de sincretismo funcional, cujo ponto final seria uma previsível fusão. No caso, porém, a reinserção do cargo de comissário de polícia se dera de modo heterodoxo. O cargo teria competências indefinidas, com requisitos idênticos aos de delegado de polícia. Não haveria, além disso, clara distinção de ordem hierárquica entre os dois. Embora a realidade de fato revelasse desvio de aproveitamento funcional dos comissários, haveria diferença de grau de responsabilidade entre os postos. Ademais, não haveria perspectiva de pro-moção quanto ao cargo de comissário, ao contrário do cargo de delegado. As distinções, portanto, não seriam meramente formais. Não haveria, de igual modo, um gradual processo de sincretismo entre os cargos. Portanto, houvera burla ao postulado do concurso público. ADI 3415/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.15. Pleno. (Info 800)

Questões de concurso público e controle jurisdi-

cional

RPG Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. RE 632853/CE, repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.15. Pleno. (Info 782)

Serviço notarial e de registro: concurso público e

princípio da isonomia

Declarada a inconstitucionalidade do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em con-gressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante de lei estadual que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro. Em relação ao con-curso de remoção, fixou interpretação conforme

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 24 22/07/2016 12:10:05

Page 8: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

Parte II

STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 259 22/07/2016 12:10:15

Page 9: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

261DIREITO ADMINISTRATIVO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. AGENTES PÚBLICOS

1.1. Disposições Gerais

2016

Acumulação lícita de cargos públicos.

É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Nos termos da CF, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna (art. 37, XVI). Na exceção prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF (“a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”), o con-ceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho (RMS 42.392, RMS 28.644 e RMS 20.033). REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.2.2016. 2ª T. (Info 575)

Inadmissibilidade de acumulação de cargos pú-

blicos cujas jornadas somem mais de sessenta

horas semanais.

É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.2.2016. 2ª T. (Info 576)

Redução da duração máxima de jornada de tra-

balho de servidores da União que operam direta-

mente com raios X.

Independentemente da categoria profissional, todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natu-reza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução da duração máxima da jornada de trabalho

de 40 para 24 horas semanais prevista no art. 1º da Lei 1.234/1950. AgInt no REsp 1.569.119-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.4.2016. 2ª T. (Info 581)

Requisição de servidor público pela DPU.

A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público--Geral da União na forma do art. 4º da Lei 9.020/95. MS 17.500-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.12.2015. 1ª S. (Info 575)

2015

Férias gozadas em período coincidente com o da

licença à gestante.

A Lei 8.112/90 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante. AgRg no RMS 39.563-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.15. 2ª T. (Info 566)

Inaplicabilidade do direito a recondução previs-

to no art. 29, I, da Lei 8.112/90 a servidor público

estadual.

Não é possível a aplicação, por analogia, do ins-tituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/90 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.12.14. 2ª T. (Info 553)

2014

Exame médico para ingresso em cargo público.

O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira cará-ter eliminatório ao referido exame. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3.4.14. 2ª T. (Info 538)

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 261 22/07/2016 12:10:15

Page 10: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

262 ROBERVAL ROCHA • MILA GOUVEIASTJ

Inadmissibilidade de jornada semanal superior

a sessenta horas na hipótese de acumulação de

cargos privativos de profissionais de saúde.

É vedada a acumulação de dois cargos públicos pri-vativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. MS 19.336-DF, rel. p/ ac. Min. Mauro Campbell Marques, 26.2.14. 1ª S. (Info 549)

2013

Acumulação de cargos públicos independente-

mente de carga horária máxima considerada em

acórdão do TCU.

Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 18.4.13. 1ª T. (Info 521)

Cômputo do período de licença-prêmio não go-

zada como de efetivo exercício para o fim de

enquadramento no plano de carreira instituído

pela Lei 11.091/05.

O período de licença-prêmio não gozada deve ser computado como de efetivo exercício para o fim de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino – instituído pela Lei 11.091/05 – se, na época da aposenta-doria do servidor, vigia o art. 102, VIII, “e”, da Lei 8.112/90 em sua redação original, que considerava a licença-prêmio como de efetivo exercício. REsp 1.336.566-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 7.2.13. 2ª T. (Info 516)

Concessão de licença para acompanhamento de

cônjuge.

É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 5.2.13. 1ª T. (Info 515)

Desvio de função no serviço público.

A Administração Pública não pode, sob a sim-ples alegação de insuficiência de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas refe-rentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso. Apenas em circunstâncias excepcionais, previstas em lei, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. RMS 37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 27.8.13. 2ª T. (Info 530)

Direito de servidor público federal à remoção

para acompanhamento de cônjuge empregado

de empresa pública federal.

O servidor público federal tem direito de ser remo-vido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 13.3.13. 3ª S. (Info 519)

Regras de progressão na carreira da educação

básica, técnica e tecnológica.

Até o advento do Dec. 7.806/12, que regulamenta o art. 120 da Lei 11.784/08, era possível a docente da Carreira da Educação Básica, Técnica e Tecno-lógica progredir por titulação sem observância de interstício temporal. REsp 1.335.953-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 7.2.13. 2ª T. (Info 517)

Remoção para acompanhar cônjuge aprovado

em concurso de remoção.

O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 20.8.13. 1ª T. (Info 527)

2012

Prorrogação da licença-maternidade. Servido-

ras públicas. Ausência de ato regulamentador.

A prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal 11.770/08 não é autoa-plicável, estando condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a servidora pública. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, 18.10.12. 2ª T. (Info 507)

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 262 22/07/2016 12:10:15

Page 11: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

263DIREITO ADMINISTRATIVO STJ

Remoção de servidor para acompanhamento de

cônjuge. Interesse da administração.

A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no inte-resse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/90. REsp 1.310.531, Rel. Min. Campbell Marques, 6.11.12. 2ª T. (Info 508)

Reposição ao erário. Valores recebidos indevida-

mente pelo servidor por interpretação errônea

de lei.

RPT Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve ser inter-pretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Admi-nistração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. REsp 1.244.182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 10.10.12. 1ª S. (Info 506)

Servidor público. Mudança de ofício da sede. Re-

serva de vaga. Instituição de ensino superior.

Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em rela-ção à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento con-gênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegu-rada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada. AgRg no REsp 1.335.562, Rel. Min. Arnaldo E. Lima, 6.11.12. 1ª T. (Info 508)

2011

Remoção. Servidor público. Acompanhamento.

Cônjuge.

Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos os pressupostos estabelecidos no inc. III, a remo-ção é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 2. Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a norma estabelece como requisito prévio o deslocamento no interesse da Adminis-tração, não sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3. A realização de pro-cesso seletivo para preenchimento das vagas de setor recém criado pelo Tribunal de Contas da União, na cidade do Rio de Janeiro, não afasta o interesse público da Administração. A adoção desse instrumento formal condiciona-se ao juízo de conveniência da Administração, que escolheria o servidor observando os limites da legislação de regência. MS 14.753, Rel. Min. Jorge Mussi, 28.9.11. 3ª S. (Info 484)

Servidor público. Remoção. Acompanhamento.

Cônjuge. Impossibilidade. Inexistência. Coabita-

ção.

Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391, Rel. Min. Humberto Martins, 6.9.11. 2ª T. (Info 482)

1.2. Cargo em Comissão

2015

Acumulação de aposentadoria de emprego pú-

blico com remuneração de cargo temporário.

É possível a cumulação de proventos de aposen-tadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.4.15. 2ª T. (Info 559)

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 263 22/07/2016 12:10:16

Page 12: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

Parte IIISÚMULAS

APLICÁVEIS

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 729 22/07/2016 12:10:37

Page 13: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

731SÚMULAS STF STF

SÚMULAS STF

1. DIREITO

ADMINISTRATIVO

1. AGENTES PÚBLICOS

1.1. Concurso Público

STF Vinculante 43. É inconstitucional toda moda-lidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

STF Vinculante 44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

STF 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

STF 16. Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse.

STF 17. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

STF 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justi-ficado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

STF 684. É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

1.2. Disposições Gerais

1.2.1. Cargo em Comissão/Confiança

STF Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, com-panheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,

chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de fun-ção gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

STF 8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

STF 25. A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocu-pante de cargo dirigente de autarquia.

1.2.2. Disponibilidade

STF 22. O estágio probatório não protege o fun-cionário contra a extinção do cargo.

STF 39. À falta de lei, funcionário em disponibili-dade não pode exigir, judicialmente, o seu apro-veitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

1.2.3. Vitaliciedade

STF 36. Servidor vitalício está sujeito a aposenta-doria compulsória, em razão da idade.

STF 46. Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serven-tuário.

STF 47. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

1.3. Regras Previdenciárias

STF Vinculante 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da pre-vidência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Consti-tuição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 731 22/07/2016 12:10:37

Page 14: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

732 ROBERVAL ROCHA • MILA GOUVEIASTF

STF 567. A Constituição, ao assegurar, no § 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efei-tos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

1.4. Regras Remuneratórias

STF Vinculante 4. Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

STF Vinculante 15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

STF Vinculante 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

STF Vinculante 20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, ins-tituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

STF Vinculante 34. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade consti-tucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

STF Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar venci-mentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

STF Vinculante 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estadu-ais ou municipais a índices federais de correção monetária.

STF Vinculante 51. O reajuste de 28,86%, conce-dido aos servidores militares pelas leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais com-pensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

STF Vinculante 55. O direito ao auxílio-alimenta-ção não se estende aos servidores inativos.

STF 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

STF 671. Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspon-dente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

STF 678. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.

STF 679. A fixação de vencimentos dos servido-res públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

2. AGENTES PÚBLICOS MILITARES

STF Vinculante 6. Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração infe-rior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.

STF 10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do ser-vidor público estadual.

STF 55. Militar da reserva está sujeito a pena dis-ciplinar.

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 732 22/07/2016 12:10:37

Page 15: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

733SÚMULAS STF STF

STF 57. Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regu-lamento.

STF 407. Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.

STF 673. O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

STF 674. A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legis-lação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS

3.1. Controle dos Atos Administrativos

STF 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF 473. A administração pode anular seus pró-prios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou opor-tunidade, respeitados os direitos adquiridos, e res-salvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

3.2. Prescrição Administrativa

STF 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

STF 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

3.3. Processo Administrativo

3.3.1. Processo Disciplinar

STF Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

STF 18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a puni-ção administrativa do servidor público.

STF 19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

STF 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admi-tido por concurso.

STF 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

3.3.2. Recurso Administrativo

STF Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso admi-nistrativo.

4. BENS PÚBLICOS

STF 477. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, auto-rizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

STF 479. As margens dos rios navegáveis são domí-nio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

STF 480. Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

STF 650. Os incisos I e XI do art. 20 da Constitui-ção Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE

STF 23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imó-vel, mas o valor da obra não se incluirá na inde-nização, quando a desapropriação for efetivada.

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 733 22/07/2016 12:10:37

Page 16: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

759SÚMULAS STJ STJ

SÚMULAS STJ

1. DIREITO ADMINISTRATIVO

1. AGENTES PÚBLICOS

1.1. Concurso Público

STJ 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

STJ 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reser-vadas aos deficientes.

STJ 552. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

1.2. Regras Remuneratórias

STJ 378. Reconhecido o desvio de função, o ser-vidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

1.3. Regras Processuais Correlatas

STJ 97. Compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativa-mente a vantagens trabalhistas anteriores à ins-tituição do Regime Jurídico Único.

STJ 137. Compete à justiça comum estadual pro-cessar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

STJ 170. Compete ao juízo onde primeiro for inten-tada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

STJ 173. Compete à justiça federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

STJ 218. Compete à justiça dos estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

2. AGENTES PÚBLICOS MILITARES

STJ 346. É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS

3.1. Prescrição Administrativa

STJ 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pres-tações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

3.2. Processo Administrativo

STJ 373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

STJ 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

4. BENS PÚBLICOS

STJ 103. Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.

STJ 238. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pes-quisa mineral, é processada no juízo estadual da situação do imóvel.

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 759 22/07/2016 12:10:38

Page 17: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

760 ROBERVAL ROCHA • MILA GOUVEIASTJ

5. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI-

CA

5.1. Conselhos Profissionais

STJ 120. O oficial de farmácia, inscrito no Conse-lho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

STJ 275. O auxiliar de farmácia não pode ser res-ponsável técnico por farmácia ou drogaria.

STJ 413. O farmacêutico pode acumular a respon-sabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

STJ 561. Os conselhos regionais de farmácia pos-suem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (far-macêutico) durante todo o período de funciona-mento dos respectivos estabelecimentos.

6. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE

6.1. Desapropriação

6.1.1. Atualização Monetária

STJ 67. Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, inde-pendente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da inde-nização.

6.1.2. Cálculo de Juros

STJ 12. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

STJ 56. Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

STJ 69. Na desapropriação direta, os juros compen-satórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

STJ 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

STJ 102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

STJ 113. Os juros compensatórios, na desapropria-ção direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

STJ 114. Os juros compensatórios, na desapro-priação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

STJ 408. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Pro-visória nº 1.577, de 11.6.1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13.9.2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal.

6.1.3. Honorários Advocatícios

STJ 131. Nas ações de desapropriação incluem--se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

STJ 141. Os honorários de advogado em desapro-priação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas mone-tariamente.

6.1.4. Procedimento

STJ 354. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

2. DIREITO CIVIL

1. DAS PESSOAS

STJ 525. A Câmara de vereadores não possui per-sonalidade jurídica, apenas personalidade judici-ária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 760 22/07/2016 12:10:38

Page 18: Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao … · versão resumida para concursos Rocha-Gouveia -Principais ... Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida

761SÚMULAS STJ STJ

2. DOS FATOS JURÍDICOS

2.1. Do Negócio Jurídico

STJ 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

2.2. Da Prescrição

STJ 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

STJ 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pres-tações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

STJ 101. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

STJ 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou deca-dência.

STJ 193. O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

STJ 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

STJ 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

STJ 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

STJ 547. Nas ações em que se pleiteia o ressarci-mento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de constru-ção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláu-sula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

3. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

3.1. Dos Contratos em Geral

STJ 176. É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip.

STJ 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.

STJ 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

STJ 485. A Lei de Arbitragem aplica-se aos con-tratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

3.2. Das Várias Espécies de Contrato

3.2.1. Da Compra e Venda

STJ 76. A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

3.2.2. Do Seguro

STJ 61. O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

STJ 402. O contrato de seguro por danos pesso-ais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

STJ 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agra-vamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

STJ 529. No seguro de responsabilidade civil facul-tativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo ter-ceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

STJ 537. Em ação de reparação de danos, a segu-radora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Rocha-Gouveia -Principais Julgamentos STF-STJ -Versao Resumida.indd 761 22/07/2016 12:10:38