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    Processo Civil I1 semestre

    2011/2012

    Tramitao

    Segundo o art.267/1 do CPC, o processo inicia-se com a proposio da aco, sendo que esta seconsidera intentada, logo que recebida na secretaria a petio inicial. Assim, a petio inicial oacto que impulsiona o desencadear do exercicio do poder jurisdicional.Tipos e formas de processo:O processo pode ser comum ou especial (art. 460 n1). O processo comum quando no sesubsume nas situaes de processos especiais.Oprocesso comum de declarao (art. 461 e ss) ou de execuo (art. 465 e ss). O processocomum de declarao pode ser ainda ordinrio, sumrio ou sumarissmo. Assim, nos termos do art.462, o processo ordinrio se o valor da causa exceder a alada da relao (art. 24 n1 LOFTJ),caso contrrio, ser processo sumrio.

    O processo comum objecto de aces declarativas ou executivas (art. 4 n1) e pode ter trsfinalidades: a apreciao da existncia de um direito ou de um facto (aco declarativa de simplesapreciao), a condenao realizao de uma prestao ou entrega de uma coisa (acodeclarativa de condenao), ou a constituio de uma mudana na ordem juridica existente ( acodeclarativa de constituio art. 4 n2).J na aco executiva, o autor requer as providncias adequadas reparao do direito violado (art.4 n3).

    1 A petio inicial :As finalidades fundamentais so a definio do pedido (art. 467 n1 alinea e)) e a indicao dasrazes de facto e de direito (art. 467 n1 alinea d)).A petio inicial tem de ser entregue na secretaria judicial, mas esta pode desde logo recus-la severificada alguma das situaes constantes do art. 474 (requisitos formais de validade).

    Nos casos previstos no art. 234 n4, a citao do ru depende de prvio despacho judicial, sendo oprocesso entregue ao juiz antes da citao (art. 234 -A n1).A petio inicial, deve conter a indicao do valor de causa art. 467n1al. f) CPC.

    Quando for o caso, deve constar da petio a designao do solicitador de execuo que efectuara acitao ou do mandatrio judicial que a promover art. 467 n 1 al. g)

    Nos termos do art. 467 CPC, o autor deve ainda juntar petio documento comprovativo do

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    prvio pagamento da taxa de justia inicial ou da concesso de beneficio de apoio judicirio art.467 n 3 CPC.

    Deve ainda se juntar petio inicial os documentos destinados a fazer prova dos factos nelaalegados art. 523 n 1.A petio inicial tem que ser assinada por quem a realizou, ou seja pelo advogado constitudo, cujodomicilio profissional deve ser indicado art. 467 n 1 al b) CPC.

    A petio Inicial o articulado mais importante, a base de todo o processo, sem esta o processonunca chega a existir.

    2 A citao do ru:Aceite a petio inicial pela secretaria, o ru chamado ao processo para contestar, atravs dacitao (art. 480). Assim a aco s tem efeito sobre o ru aps a regular citao. Segundo o art.481, a citao torna estveis os elementos essenciais da causa, fazendo cessar a boa f do possuidore inibe o ru de propr contra o autor da aco destinada apreciao da mesma questo juridica.

    3 A contestao:O ru deve contestar no prazo de 30 dias a contar da citao (art. 486 n1). Na contestao o ru

    pode defender-se por impugnao ou por excepo (art. 487 n1). Defende-se por impugnaoquando procura contradizer os factos inscritos na petio inicial (impugnao de facto) ouafirmando que estes no podem produzir o efeito juridico pretendido pelo autor ( impugnao dedireito). Defende-sepor excepo quando apresenta contra-factos, ou seja, quando alega factos queobstam apreciao do mrito da aco ( excepes dilatrias art. 494) ou que servem de causaimpeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor e determinam a improcednciatotal ou parcial do pedido (excepes peremptrias art. 493). - art. 487 n2.O ru pode ainda usar a contestao para deduzir litigios contra o autor, desde que observados osrequisitos de admissibilidade da reconveno (art. 274 e 501).Por fim, h que salientar que o ru possui o nus da impugnao (art. 490).Ainda, se o ru declarar que no sabe se determinado facto real, a declarao equivale a confissoquando se trate de facto pessoal e equivale a impugnao no caso contrrio (art. 490 n3). Dombito de aplicao do nus de impugnao exceptuam-se os incapazes, os ausentes e os incertos,quando representados por um advogado oficioso (art. 490 n4).

    4 A rplica:Caso haja deduo de excepes ou exista reconveno na contestao, dever ser assegurado o

    principio do contraditrio ao autor atravs da rplica no prazo de 15 dias (art. 502 n3). Na rplica,o autor s poder responder quanto matria das excepes da contestao, no lhe podendo oprnova reconveno (art. 502 n1).

    5 A trplica:Caso tenha sido modificado o pedido ou a causa de pedir na rplica, ou se o autor tiver deduzidoalguma excepo reconveno (art. 503 n1). A trplica dever ser apresentada no prazo de 15dias (art. 503 n2).

    6 Despacho pr-saneador:Pretende a sanao da falta de pressupostos processuais; correco das irregularidades dosarticulados (falta de requisitos formais; falta de documento essencial; regime).

    7 Audincia preliminar:Concluidas as diligncias prescritas pelo 508, o juiz dever convocar uma audincia preliminar, a

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    realizar num dos 30 dias subsequentes (art. 508-A).A primeira finalidade da audincia preliminar a tentativa de conciliao das partes (art.

    508-A/1, al. a)).A audincia preliminar deve servir para permitir que as partes discutam as questes de facto

    e de direito (art. 508-A/1 al. b)). Quando o juiz considere que est em condies de emitir umadeciso de mrito logo aps a audincia preliminar, a convocao da audincia preliminar

    obrigatria.Na audincia preliminar discute-se a posio que as partes tm no processo de modo a quese defina o objecto do processo (art. 508-A/1, al. c)). Desta discusso o juiz poder inferir quedeveria ter sido redigido um despacho pr-saneador. Assim, o juiz pode, na audincia preliminar,emitir um despacho pr-saneador para suprir as irregularidades s agora identificadas.

    8 Despacho saneador :Pretende o conhecimento das excepes dilatrias; conhecimento de nulidades processuais;conhecimento de mrito; valor do despacho saneador); factos assentes e base probatria (objecto ecritrio da seleco; matria de facto e matria de direito; valor da seleco); preparao das fases

    seguintes.

    9 Fase da instruo:Segundo o art. 513, a instruo tem por objecto os factos relevantes para o exame e deciso dacausa que devam considerar-se necessrios de prova.O art. 514 elenca os factos que no carecem de prova (factos notrios ou de conhecimento geral) eo art. 515 define quais as provas atendiveis.O art. 516 dispe ainda que a dvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartio do nus da

    prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (o juiz no se pode abster de proferir umadeciso art. 8 do C.C.).O art. 517 plasma o principio do contraditrio em matria de prova, impedindo o tribunal devalorar qualquer prova sem a prvia admisso do contraditrio da parte contra a qual a prova apresentada.O art. 519 contm o dever de cooperao entre as partes.

    10 Audincia de discusso e julgamento:Segundo o art. 652 n1, no havendo razes de adiamento, realizar-se- a discusso da causa. O art.652 n2 diz-nos que a primeira funo da audincia de discusso e julgamento a tentativa deconciliar as partes. Se a conciliao no for conseguida, apresentar-se-o as provas e testemunnhas.Findo o debate oral sobre a prova produzida, o tribunal recolhe para decidir sobre a matria defacto, indicando quais os factos que considera provados e os que no considera provados. As partes

    podem reclamar do julgamento da matria de facto (art. 653). O ltimo acto da audincia dediscusso e julgamento so as alegaes sobre a matria de direito (art. 657).

    11 Sentena: a ltima fase do processo declarativo, o acto em que o tribunal vai ponderar os resultadosobtidos ao longo de todo o processo e definir a soluo juridica da causa, fazendo a apreciaocritica de todas as provas produzidas. uma deciso definitiva, sendo que uma vez proferida ficaimediatamente esgotado o poder jurisdicional daquele rgo quanto matria daquela causa (art.666), sem prejuizo da possibilidade de rectificao ou interposio de recuso.

    Estas fases no correspondem em termos temporais ou cronolgicos, a momentos distintos eespartilhados da tramitao processual, todas elas esto interligadas; podem ser praticados actos de

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    instruo antes do momento especialmente previsto para o efeito (art. 520 CPC e quanto aosdocumentos art. 523 CPC) e at aps a discusso da matria de facto (art. 653 n 1 CPC).Tambm o julgamento da causa pode ser feito na fase do saneamento, desde que o juiz se sintahabilitado para isso, mediante aquilo que resulta do processo (art.510 n 1al.b) CPC).

    PROCESSO SUMARISSIMO: S tem aplicao em situaes limitadas e de valor reduzido

    (art.462 CPC), sendo assim a tramitao mais simples e ligeira, em duas fases;Articulados: h uma limitao quanto ao nmero de peas, na medida em que apenas so admitidasa petio inicial e a contestao.Audincia final: aps os articulados passa-se logo para a fase da audincia final, a qual inclui a

    produo de prova, a discusso (debate oral) e a deciso do pleito (sentena) proferida imediata everbalmente.

    ARTICULADOS: a fase introdutria do pleito, que iniciada com a apresentao da petioinicial em juzo e prossegue com a citao do ru para contestar. Por isso esta fase visa por um ladoinstaurar o pleito e por outro, definir os seus termos. As peas apresentadas pelas partes designam-se por articulados porque a exposio dos seus argumentos de facto deve ser feita por artigos, isto

    por proposies numeradas, sempre que a lei no dispense tal formalismo (art. 151 n2 CPC).NoCPC no h qualquer artigo relativo tramitao do processo ordinrio que dispense a formaarticulada, o mesmo sucede em relao ao processo sumrio.Quanto ao processo sumarssimo, o art. 793CPC prev a despensa da utilizao deste formalismo.Segundo o art. 151 n 1, esto previstos quatro espcies de articulados; os anormais, os eventuais,os supervenientes e os judicialmente estimulados.Articulados normais; so apenas a petio inicial, apresentada pelo autor (marcando o inicio daaco) e a contestao, na qual o ru aduz a sua defesa.Articulados eventuais; so a rplica (para o autor) e a trplica (para o ru). Dizem-se eventuais,

    porque ao contrrio dos normais, estes podem ter sempre lugar.A rplica s pode ser apresentada se, na contestao, o ru se estiver definido por excepes, tiverformulado um pedido reconvencional ou estivermos perante uma aco de simples apreciaonegativa art. 502 CPC.Por sua vez a treplica s pode ser apresentada, se o autor, na rplica, tiver modificado o pedido ou acausa de pedir, ou tiver deduzido alguma excepo contra a reconveno (art. 503CPC).Articulados supervenientes: destinam-se a permitir trazer ao processo factos que tenham ocorridodepois da apresentao dos articulados, ou de as partes s tenham tomado conhecimento apsaquela apresentao art. 506 e 507 CPC.Assim a sentena vai poder tomar em considerao esses factos objectiva e subjectivamentesupervenientes, a fim de que a deciso final da aco corresponda situao existente no momentodo encerramento da discusso (art 663CPC).

    Articulados judicialmente estimulados: ao contrrio dos anteriores, no so espontaneamenteapresentados pelas partes. Derivam antes, de um convite feito pelo juiz da causa, quando entendaque h insuficincias ou imprecises na exposio ou concretizao da matria de facto alegada.So estes articulados, pretensamente completadores ou correctores dos espontaneamenteapresentados (al. b) do n 1 e n 3 do 508 CPC).

    Requisitos dos articulados: os articulados devem ser apresentados em duplicado, sendo tantos osduplicados quantas as pessoas a que estes sejam opostos e que vivam em economia separada art.152 n 1CPC, se forem apresentados por tramitao electrnica vern 7 e 8 do art.152 CPC emconjugao com o n1 do art. 15CPC.Devem se juntar aos articulados (em numero igual aos duplicados) cpias dos documentos que os

    acompanham - art. 152 n 2 CPC, essas copias dos documentos tambm se devem juntar quando atramitao electrnica, ficando dispensado o envio do original n 7 e 8 do art. 152 CPC, emconjugao com o n3 do art. 150 CPC.

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    Alem destes meios de apresentao das peas processuais, o 150 n2 CPC prev as seguintesmodalidades;

    a) Entrega directa na secretariab) Remessa pelo correio sob registoc) Envio atravs de telecpia

    PrincipiosPrincipio do contraditrio: , em si mesmo, uma decorrncia do princpio da igualdade das partesestabelecido no art. 3-A . Ele atribui parte no s o direito ao conhecimento de que contra ele foi

    proposta uma aco ou requerida uma providncia e, portanto, um direito audio antes de sertomada qualquer deciso, mas tambm um direito a conhecer todas as condutas assumidas pelacontraparte e a tomar posio sobre elas, ou seja um direito de resposta.a) Direito audio prvia: o direito audio prvia encontra-se consagrado no art. 3/1 (oTribunal no pode resolver o conflito de interesses que a aco pressupe sem que a resoluo lheseja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposio). ainda

    o direito audio prvia que justifica todos os cuidados de que h que revestir a citao do ru e atipificao dos casos em que se considera que ela falta (art. 195 CPC) ou nula (art. 198/1 CPC) eque est subjacente possibilidade de interposio do recurso extraordinrio de reviso contra umasentena proferida num processo em que tenha faltado a citao ou esta seja nula (art. 771-f CPC) ede oposio e anulao da execuo com base nos mesmos vcios (arts. 813-d e 921 CPC).

    b) Direito de resposta: cumpre secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtudede disposio legal, elas possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral,exercer algum direito processual que no dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prvia citao(art. 229/2 CPC). Concretizaes desta regra constam dos arts. 146/5, 174/1, 234/1, 542 e670/1 CPC.O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a umacto processual da contraparte. Este direito tem expresso legal, por exemplo, no princpio daaudincia contraditria das provas constante do art. 517 CPC.

    O art. 3/3 1 parte CPC, impe ao juiz, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo oprocesso, o princpio do contraditrio. Significativa tambm, quanto a este aspecto, a supressodos processos sumrios e sumarssimos como processos cominatrios plenos (arts. 784 e 794/1CPC).A violao do contraditrio inclui-se na clusula geral sobre as nulidades processuais constante doart. 201/1. Uma concretizao desta regra encontra-se no art. 277/3 (so nulos os actos praticadosno processo posteriormente data em que ocorreu o falecimento ou extino que, nos termos do n.1, devia determinar a suspenso da instncia, em relao aos quais fosse admissvel o exerccio do

    contraditrio pela parte que faleceu ou se extinguiu) CPC.

    Principio da legalidade da deciso: o julgamento e a sentena devem fundamentar-se em critriosnormativos ou no normativos ou em poderes discricionrios, mas tm de ser semprefundamentados em critrios legais. Este dever de fundamentao da deciso decorre do art. 205 daCRP e a sua no verificao gera a nulidade da sentena nos termos do art. 668/1, al. b) do CPC.

    Principio da cooperao: o art. 266/1 CPC, dispe que, na conduo e interveno no processo,os magistrados, os mandatrios judiciais e as prprias partes devem cooperar entre si, concorrendo

    para se obter, com brevidade e eficcia, a justa composio do litgio. Este dever de cooperaodirige-se quer s partes, quer ao Tribunal, pelo que importa algumas consequncias quanto

    posio processual das partes perante o Tribunal, deste rgo perante aquelas e entre todos ossujeitos processuais em comum.O art. 519 consagra tambm o dever de cooperao para a descoberta da verdade, ou seja, todos os

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    cidados devem colaborar com a justia, podendo estar sujeitos a sanes quando no o faam (art.519/2).a) Posio das partes: dever de cooperao assenta no dever de litigncia da boa f(art. 266-A As partes devem agir de boa f e observar os deveres de cooperao resultantes do preceituado noartigo anterior CPC). A infraco deste dever pode resultar de m f subjectiva, se ela aferida

    pelo conhecimento ou no ignorncia da parte, ou objectiva, se resulta da violao dos padres de

    comportamento exigveis. Segundo o art. 456/2 CPCpromio, essa m f pressupe quer o dolo,quer to-s a negligncia grave.Qualquer das referidas modalidades da m f processual pode ser substancial ou instrumental: substancial, se a parte infringir o dever de no formular pretenso ou oposio cuja falta defundamento no devia ignorar (art. 456/2-a CPC), alterar a verdade dos factos ou omitir factosrelevantes para a deciso da causa (art. 456/2-b CPC), isto , violar o dever de verdade; instrumental, se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperao ( art. 456/2-c CPC)ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovvel, com o fimde conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a aco da justia ou

    protelar, sem fundamento srio, o trnsito em julgado da deciso (art. 456/2-d e art. 720 CPC).A m f processual obriga a parte ao pagamento de uma multa e, se a parte contrria o pedir, de uma

    indemnizao (art. 456/1 CPC). Esta indemnizao pode consistir, segundo a opo do juiz ( art.457/1-b 2 parte CPC), no reembolso das despesas a que a m f do litigante tenha obrigado a partecontrria, incluindo os honorrios dos mandatrios ou tcnicos (art. 457/1-a CPC), ou noreembolso dessas despesas e na satisfao dos restantes prejuzos sofridos pela parte contrria comoconsequncia directa ou indirecta da m f (art. 457/1-b CPC).A recusa da colaborao devida pela parte implica uma de duas consequncias: se a parte recusar asua prpria colaborao, o Tribunal aprecia livremente, para efeitos probatrios, o valor dessecomportamento (art. 519/2 1 parte CPC); se a violao de dever de colaborao resultar dacircunstncia de a parte ter culposamente tornado impossvel a prova contraparte onerada, o nusda prova (art. 519/2 in fine CPC; art. 344/2 CC). Como o dever de colaborao pode recair sobre a

    parte que no est onerada com a prova do facto, esta inverso do nus da prova pode implicar, combase na regra do non liquet (art. 516 CPC; art. 346 CC), o proferimento de uma deciso de mritocontra a parte qual no cabia inicialmente a demonstrao do facto.

    b) Posio do tribunal:1) Dever de esclarecimento, isto , o Tribunal tem o dever de se esclarecer junto das partes e

    estas tm o dever de o esclarecer (art. 266-A CPC). Encontra-se consagrado, quanto aoprimeiro aspecto, no art. 266/2 CPC: o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvirqualquer das partes, seus representantes ou mandatrios judiciais, convidando-os a forneceros esclarecimentos sobre a matria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes edando-se conhecimento outra parte dos resultados da diligncia. O segundo dos referidosaspectos (dever de esclarecimento do Tribunal pelas partes) est previsto no art. 266/3 CPC:

    as pessoas s quais o juiz solicita o esclarecimento so obrigadas a comparecer e a prestar osesclarecimentos que lhe forem pedidos, salvo se tiverem uma causa legtima para recusar acolaborao requerida. Deve considerar-se legtima a recusa baseada em qualquer dascircunstncias referidas no art. 519/3 CPC.

    2) Dever de preveno, ou seja, o dever de o Tribunal prevenir as partes sobre eventuaisdeficincias ou insuficincias das suas alegaes ou pedidos (art. 508/1-b, 508-A/1-c, 690/4 e701/1 CPC).3) Dever de consultar as partes, sempre que pretenda conhecer de matria de facto ou de direitosobre a qual aquelas no tenham tido a possibilidade de se pronunciarem ( art. 3/3 CPC), porque,

    por exemplo, o Tribunal enquadra juridicamente a situao de forma diferente daquela que aperspectiva das partes ou porque esse rgo pretende conhecer oficiosamente certo facto relevante

    para a deciso da causa.4) Dever de auxiliar as partes na remoo das dificuldades ao exerccio dos seus direitos oufaculdades ou no cumprimento de nus ou deveres processuais (art. 266/4 CPC).

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    Principio do dispositivo: o art. 264/1 dispe que s partes cabe alegar os factos que integram acausa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepes , isto porque o juiz s pode fundar adeciso nos factos alegados pelas partes (art. 264 n2).Este principio materializa-se desde logo no principio do impulso processual, onde o tribunal no

    pode resolver o conflito de interesses que a aco pressupe sem que a resoluo lhe seja pedida por

    uma das partes (art. 3/1).Para a prof. Ana Paula Costa e Silva, o principio da oficiosidade um corolrio do principio dodispositivo. O principio da oficiosidade (art. 265/1) dispe que iniciada a instncia, cumpre ao juiz,sem prejuizo do nus de impulso especialmente imposto pela lei s partes, providenciar peloandamento regular e clere do processo. O tribunal no est vinculado s alegaes das partesquanto matria de direito, mas s pode servir-se dos factos articulados pelas partes (art. 664),com as excepes por via do art. 264/2 (factos notrios e de conhecimento geral e aqueles que otribunal tem conhecimento por virtude do exercicio das suas funes art. 514- bem como quandoo processo usado para fins anormais ( art. 665).O ltimo grande corolrio do principio do dispositivo o principio da disponibilidade privada,ou seja, incumbe s partes definir o objecto do processo e prestar prova sobre os factos que nele se

    inserem.

    Principio do inquisitrio (art. 265/3): incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente,todas as diligncias necessrias ao apuramento da verdade e justa composio do litigio. A prova

    por inspeco judicial (art. 612) disso exemplo.

    Principio de imediao: um corolrio do principio da oralidade. A discusso da causa e aproduo da prova devem decorrer perante o tribunal a quem compete proferir a deciso. Soexcepes, por exemplo, a antecipao do depoimento de parte ou testemunha (art. 520).

    Principio da publicidade: um corolrio da oralidade. Traduz-se no facto de as audincias seremem regra acessiveis a terceiros interessados na deciso. A violao deste principio constitui umanulidade processual nos termos do art. 201/1. So suas excepes a salvaguarda da dignidade das

    pessoas e da moral pblica ou a garantia do normal funcionamento do tribunal (art. 206 da CRP eart. 656), que podero implicar a preterio do principio da publicidade

    Principio da legalidade: a tramitao do processo segue a forma legalmente estabelecida, que seimpe s partes do tribunal.O principio da adequao formal uma excepo ao principio da legalidade e consiste na

    possibilidade de o tribunal atender a vrios pedidos que, partida, seriam pedidos que seguiriamformas de processo incompativeis, se verificadas as circunstncias necessrias. Desta forma, o

    principio da adequao formal pode constituir uma excepo ao principio da legalidade.

    O acto processual