Aporte de Capital - Capital de Risco

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Aporte de capitais de Riscos através de Sociedade em Conta de Participação, previsto no Antigo Código Comercial e atualmente no Novo Código Civil.

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APORTE DE CAPITAL

ATRAVÉS DE SOCIEDADE EM

CONTA DE PARTICIPAÇÃO-

SCP

O Que Você precisa Saber!

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APRESENTAÇÃO

Este Passo a passo é sobre o que deve fazer o Empreendedor em busca de um aporte de Capital através de Investidor(es) Anjo(s), para a formalização do Contrato.

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O QUE É INVESTIDOR ANJO?

É uma pessoas Física (Empresário, Executivo, Profissional Liberal, etc.) que tem recursos financeiros e desejam fazer um Investimento Anjo com um certo grau de risco e consequentemente com uma remuneração mais atrativa em relação aos investimentos tradicionais do mercado financeiro (poupança, CDB, RDB, LTN, etc.).

O Que diferencia o Investidor(es) Anjo(s) dos demais, é que geralmente ele atua como mentor do Empreendedor, dando algumas orientações .

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SOCIEDADE EM CONTA

PARTICIPAÇÃO

Este tipo de Sociedade já existia no antigo império Romano, há registros também na Grécia antiga, na idade média e sobretudo nas grandes descobertas marítimas ocorridas após o século quinze, como por exemplo as expedições de Pedro Alvares Cabral, Cristóvão Colombo entre outros que eram financiadas por terceiro sem nenhuma garantia de recebimento, porém de altos lucros.

No Brasil está presente deste 1.850 (antigo Código Comercial).

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ALGUNS TÓPICO - SCP

A Sociedade em conta Participação está previsto no Novo Código Civil, através dos Artigos 991 à 996, da Lei 10.406 de 10/01/2002, entre suas principais características temos:

O Sócio Ostensivo é o único que tem responsabilidades perante terceiros.

O Contrato só produz efeito entre as partes que o assinam; O(s) Sócio(s) participante não tem poder de Gerência; A SCP tecnicamente não é uma sociedade, pois não tem

personalidade jurídica e nem CNPJ. A Falência do Sócio Ostensivo acarreta a dissolução da SCP; O Sócio Ostensivo não pode admitir outro sócio sem a anuência

do(s) Sócio(s) Participante(s). O Contrato geralmente é de Longo Prazo;

.

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LEI 10.406 DE 10/01/2002

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

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LEI 10.406/2002 Art. 993. O contrato social produz efeito

somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

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LEI 10.406/2002 Art. 994. A contribuição do sócio participante

constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

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LEI 10.406/2002 Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o

sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

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O NEGÓCIO Investimento de Longo Prazo – Até 15 anos Capital: De 02 Milhões a 50 Milhões Método de Captação: Através de SCP Como: Compra de Cotas de Participação Lucro: % de Lucro Líquido do Exercício Financeiro Quando? À partir do 4º Exercício Financeiro Liquidação: Recompra das Quotas – Fim do Prazo Assinatura de Contrato – SCP Custo do Escritório: 3% do Capital de Risco

empregado Sócio Ostensivo: A Empresa ou Sócio Majoritário Sócio Participante: Investidor ou Investidores Contrato não tem personalidade jurídica (CNPJ)

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PASSO 01

O Empreendedor entra em contato com o investidor ou seu intermediário e faz uma explanação simples do seu negócio e o que ele pretende fazer com o investimento pretendido.

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PASSO 02O Empreendedor recebe um

formulário com todos as informações necessárias para que o investidor tenha condições de fazer uma análise preliminar do negócio.

Nesta fase é necessário que o empreendedor ao preencher o formulário o faça com dados reais sem omitir nenhuma das informações solicitadas.

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PASSO 03

Nesta fase será negociado os termos gerais do contrato, como prazo do contrato, tempo de carência, percentual sobre o lucro líquido do(s) Sócio(s) Participante(s) e principalmente o Valor a ser investido na empresa do empreendedor.

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PASSO 04

Neste fase após concordância dos termos negociados no passo anterior é formalizado um termo de compromisso com cláusulas especificas sobre o negócio.

A Assinatura deste termo não obriga as partes de compromisso futuro.

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PASSO 05

Após assinatura do termo de compromisso é iniciada a diligência, onde é feito um raio x pormenorizado da saúde financeira da empresa, podendo ser contratado uma Auditoria Independente para análise mais detalhada das suas condições atuais e possíveis desembolso de passivos pré-existentes no futuro.

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PASSO 06

Após toda a análise realizada se houver acordo entre as partes é assinado o Contrato em Conta de Participação

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O CONTRATO - PARTE I

Principais Cláusulas

Constituição de Fundo de capitais; Venda de Cotas de Participação; Quantidade de Cotas à Venda

(Integralização); Possibilidade de Transferência de Cotas; Especificação da Taxa de Serviços; Prazo do Contrato: Até 180 meses; Carência: Até 36 meses; Especificação do Retorno de Investimento;

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O CONTRATO - PARTE II

Definição do Elemento Garantidor; Administração do Contrato: Sócio ostensivo; Obrigações: Emissão Anual de Relatórios e

Demonstrações Contábeis; Possibilidade de Informações Adicionais; Possibilidade de Alteração do SCP pelo Sócio

Ostensivo; Dissolução da SCP: Recompra de Cotas. Informações sobre o SCP são Confidenciais.

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CONTATO

MARCOS ANTONIO DA SILVA

CELULAR: (92) 8120-1119 - TIM

CELULAR: (92) 9160-3264 - OI

CELULAR: (92) 9415-3363 - VIVO

CELULAR: (92) 8449-8989 - CLARO

E-MAIL: [email protected]

Skype: maransa

Estamos À disposição para quaisquer esclarecimento adicionais sobre Investimentos Anjos, Contratos em Conta participação, Venture Capital ou assuntos relacionados a esta apresentação.Segue abaixo as diversas formas de contato.