Apostila 6 Livro VI RICMS-RJ

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  • LEGISLAO TRIBUTRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    APOSTILA 6

    LIVRO VI DO RICMS-RJ

    PROF. CLUDIO BORBA

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    2

    Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS RJ

    Decreto Estadual n 27.427 de 17.11.2000 D.O.E.: 22.11.2000

    LIVRO VI DAS OBRIGAES ACESSRIAS EM GERAL

    Ttulo I - Das disposies preliminares ( Do Art. 1 ao Art. 2 )

    Ttulo II - Da inscrio no cadastro geral de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ)

    ( Do Art. 3 ao Art. 5 )

    Ttulo III - Dos documentos fiscais ( Do Art. 6 ao Art. 69 )

    Captulo I - Das disposies comuns a todos os documentos fiscais ( Do Art. 6 ao Art. 28 )

    Seo I - Das espcies de documentos fiscais ( Art. 6 )

    Seo II - Da Autorizao para Impresso de Documento Fiscal ( Do Art. 7 ao Art. 12 )

    Seo III - Das indicaes impressas e das caractersticas do documento fiscal ( Do Art. 13 ao Art. 15 )

    Seo IV - Das sries e subsries do documento fiscal ( Art. 16 )

    Seo V - Das hipteses em que devem ser emitidos os documentos fiscais ( Do Art. 17 ao Art. 18 )

    Seo VI - Das formalidades a serem observadas na emisso dos documentos fiscais ( Do Art. 19 ao Art. 23 )

    Seo VII - Do documento inidneo ( Do Art. 24 )

    Seo VIII - Do cancelamento de documentos fiscais ( Do Art. 25 ao Art. 26 )

    Seo IX - Do prazo para utilizao e do prazo de validade do documento fiscal ( Do Art. 27 ao Art. 28 )

    Captulo II - Dos documentos fiscais relativos a operaes com mercadorias ( Do Art. 29 ao Art. 69 )

    Aprova o Regulamento do Imposto

    sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de

    Servios de Transporte Interestadual e

    Intermunicipal e de Comunicao.

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    Seo I - Da Nota Fiscal ( Do Art. 29 ao Art. 45 )

    Subseo I - Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ( Do Art. 29 ao Art. 33 )

    Subseo II - Da Nota Fiscal nas operaes de entrada ( Do Art. 34 ao Art. 35 )

    Subseo III - Da Nota Fiscal Avulsa ( Do Art. 36 ao Art. 44 )

    Subseo IV - Da Nota Fiscal comum ao ICMS e ao ISSQN ( Art. 45 )

    Seo II - Do Cupom Fiscal emitido por ECF ( Art. 46 )

    Seo III - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ( Do Art. 47 ao Art. 51 )

    Seo IV - Da Nota Fiscal de Produtor ( Do Art. 52 ao Art. 55 )

    Seo V - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica ( Do Art. 56 ao Art. 59 )

    Seo VI - Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gs ( Do Art. 60 ao Art. 63 )

    Seo VII - Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de gua ( Do Art. 64 ao Art. 67 )

    Seo VIII - Da Nota Fiscal-Ordem de Servio ( Do Art. 68 ao Art. 69 )

    Ttulo IV - Dos livros fiscais

    ( Do Art. 70 ao Art. 97 ) Captulo I - Das disposies comuns

    ( Do Art. 70 ao Art. 81 ) Seo I - Dos modelos de livros fiscais

    ( Art. 70 ) Seo II - Das pessoas dispensadas de escriturao fiscal

    ( Art. 71) Seo III - Da impresso e das caractersticas dos livros fiscais

    ( Art. 72 ) Seo IV - Da autenticao dos livros fiscais

    ( Do Art. 73 ao Art. 74 ) Seo V - Da escriturao fiscal

    ( Do Art. 75 ao Art. 80 ) Seo VI - Da utilizao de livros fiscais pelo sucessor

    ( Art. 81 ) Captulo II - Do livro Registro de Entrada

    ( Art. 82 ) Captulo III - Do livro Registro de Sadas

    ( Art. 83 ) Captulo IV - Do livro Registro de Controle da Produo e do Estoque

    ( Do Art. 84 ao Art. 85 ) Captulo V - Do livro Registro de Impresso de Documentos Fiscais

    ( Art. 86 ) Captulo VI - Do livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias

    ( Art. 87 ) Captulo VII - Do livro Registro de Inventrio

    ( Art. 88 ) Captulo VIII - Do livro Registro de Apurao do ICMS

    ( Art. 89 ) Captulo IX - Do Livro de Movimentao de Combustveis

    ( Art. 90 )

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    Captulo X - Do Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente ( Do Art. 91 ao Art. 97 )

    Captulo XI - Do Livro de Movimentao de Produtos ( Art. 97-A )

    Ttulo V - Das obrigaes comuns

    ( Do Art. 98 ao Art. 118 ) Captulo I - Das disposies preliminares

    ( Do Art. 98 ao Art. 110 ) Captulo II - Do extravio ou da inutilizao de livros e documentos fiscais

    ( Do Art. 111 ao Art. 114 ) Captulo III - Da inutilizao ou perda de mercadoria

    ( Do Art. 115 ao Art. 118 )

    Ttulo VI - Dos procedimentos especiais ( Do Art. 119 ao Art. 217 )

    Captulo I - Do depsito fechado ( Do Art. 119 ao Art. 124 )

    Seo I - Das disposies preliminares ( Art. 119 )

    Seo II - Da sada de mercadoria para depsito fechado do prprio contribuinte neste Estado

    ( Art. 120 ) Seo III - Do retorno de mercadoria de depsito fechado para

    estabelecimento depositante neste Estado ( Art. 121 )

    Seo IV - Da sada de mercadoria de depsito fechado para estabelecimento diverso do depositante e do retorno simblico

    ( Art. 122 ) Seo V - Da sada de mercadoria para depsito fechado por conta e ordem do destinatrio, localizados neste Estado e da sada simblica

    ( Art. 123 ) Seo VI - Do armazenamento de mercadoria em depsito fechado

    ( Art. 124 ) Captulo II - Do armazm geral

    ( Do Art. 125 ao Art. 141 ) Seo I - Da sada de mercadoria de estabelecimento

    depositante para armazm geral neste Estado ( Art. 125 )

    Seo II - Do retorno de mercadoria de armazm geral para estabelecimento depositante neste Estado

    ( Art. 126 ) Seo III - Da sada de mercadoria de armazm geral para

    estabelecimento diverso, neste Estado, e do retorno simblico ( Do Art. 127 ao Art. 128 )

    Seo IV - Da sada de mercadoria de armazm geral localizado em Estado diverso daquele onde esteja situado o estabelecimento

    depositante com destino a outro estabelecimento ( Do Art. 129 ao Art. 130 )

    Seo V - Da sada de mercadoria para armazm geral situado no mesmo Estado do destinatrio

    ( Do Art. 131 ao Art. 132 ) Seo VI - Da sada de mercadoria para armazm geral

    localizado em Estado diverso daquele onde esteja situado o estabelecimento destinatrio

    ( Do Art. 133 ao Art. 134 ) Seo VII - Da transmisso da propriedade de mercadoria

    que deva permanecer em armazm geral situado

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    no mesmo Estado do depositante transmitente ( Do Art. 135 ao Art. 139 )

    Seo VIII - Da transmisso da propriedade de mercadoria que deva permanecer em armazm geral localizado

    em Estado diverso daquele onde esteja situado o depositante transmitente ( Do Art. 140 ao Art. 141 )

    Captulo III - Da operao realizada fora do estabelecimento ( Do Art. 142 ao Art. 143 )

    Captulo IV - Da remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus ( Do Art. 144 ao Art. 157 )

    Captulo V - Da venda ordem ou para entrega futura ( Art. 158 )

    Captulo VI - Da devoluo, do retorno e da troca de mercadoria ( Do Art. 159 ao Art. 165 )

    Seo I - Da devoluo e da troca de mercadoria por pessoa obrigada emisso de documento fiscal

    ( Art. 159 ) Seo II - Da devoluo ou troca de mercadoria por pessoa no obrigada emisso de documento fiscal

    ( Do Art. 160 ao Art. 163 ) Seo III - Do retorno de mercadoria no entregue

    ( Do Art. 164 ao Art. 165 ) Captulo VII - Da remessa para industrializao por ordem do adquirente

    ( Do Art. 166 ao Art. 167 ) Captulo VIII - Da operao com suspenso do imposto

    ( Art. 168 ) Captulo IX - Da entrega de brindes ou presentes

    ( Do Art. 169 ao Art. 172 ) Seo I - Das disposies preliminares

    ( Art. 169 ) Seo II - Da distribuio por conta prpria

    ( Do Art. 170 ao Art. 171 ) Seo III - Da entrega de brinde ou presente por conta e ordem de terceiros

    ( Art. 172 ) Captulo X - Da aplicao de pea ou acessrio em mquina, aparelho ou veculo usado

    ( Art. 173 ) Captulo XI - Do trnsito de vasilhames, recipientes,

    embalagens, sacaria e botijes de GLP vazios ( Do Art. 174 ao Art. 175 )

    Seo I - Da troca de vasilhames, recipientes, embalagens, sacaria ( Art. 174 )

    Seo II - Da operao relacionada com destroca de botijes vazios destinados ao acondicionamento de GLP

    ( Art. 175 ) Captulo XII - De bem ou mercadoria contida em encomenda area internacional

    ( Art. 176 ) Captulo XIII - Da operao de consignao mercantil

    ( Do Art. 177 ao Art. 182 ) Captulo XIV - Da operao decorrente de contrato de seguro

    ( Do Art. 183 ao Art. 191 ) Seo I - Da aplicao do sistema

    ( Art. 183 ) Seo II - Dos salvados de sinistro

    ( Do Art. 184 ao Art. 185 ) Seo III - Do conserto de mquina, aparelho ou veculo segurado

    ( Do Art. 186 ao Art. 189 )

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    Subseo I - Da aquisio de peas pela seguradora ( Do Art. 186 ao Art. 187 )

    Subseo II - Do procedimento do fornecedor de peas ( Art. 188 )

    Subseo III - Do procedimento da oficina encarregada do conserto ( Art. 189 )

    Seo IV - Da dispensa de escriturao de livros fiscais ( Do Art. 190 ao Art. 191 )

    Captulo XV - Da operao realizada por instituio financeira ( Art. 192 )

    Captulo XVI - Da operao realizada por empresa de fornecimento de energia eltrica ( Do Art. 193 ao Art. 195 )

    Captulo XVII - Da operao realizada por empresa de distribuio de gua canalizada ( Do Art. 196 ao Art. 199 )

    Captulo XVIII - Do preparo e fornecimento de alimentao em estabelecimento de terceiro ( Art. 200 )

    Captulo XIX - Da operao realizada em ponto de venda ( Do Art. 201 ao Art. 202 )

    Captulo XX - Da operao realizada em feira de amostra ou eventos semelhantes ( Do Art. 203 ao Art. 217 )

    Seo I - Da remessa e do retorno de mercadoria destinada comercializao ( Do Art. 203 ao Art. 209 )

    Seo II - Da remessa e do retorno de mercadoria para simples exposio ( Do Art. 210 ao Art. 211 )

    Seo III - Disposies gerais ( Do Art. 212 ao Art. 217 )

    Ttulo VII - Do regime especial

    ( Do Art. 218 ao Art. 230 ) Captulo I - Dos objetivos

    ( Art. 218 ) Captulo II - Do pedido e seu encaminhamento

    ( Do Art. 219 ao Art. 220 ) Captulo III - Do exame e da aprovao

    ( Do Art. 221 ao Art. 222 ) Captulo IV - Da cincia

    ( Art. 223 ) Captulo V - Da averbao e da extenso

    ( Do Art. 224 ao Art. 225 ) Captulo VI - Da alterao e da cassao

    ( Do Art. 226 ao Art. 229 ) Captulo VII - Do recurso

    ( Art. 230 )

    Ttulo VIII - Do documento de arrecadao ( Do Art. 231 ao Art. 235 )

    Captulo I - Do Documento de Arrecadao do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) ( Do Art. 231 ao Art. 234 )

    Captulo II - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ( Art. 235 )

    Ttulo IX - Da declarao de operaes e prestaes

    ( Do Art. 236 ao Art. 244-C ) Captulo I - Da Guia de Informao e Apurao do ICMS

    ( Do Art. 236 ao Art. 238 ) Captulo II - Da Guia de Informao das Operaes e Prestaes Interestaduais

    ( Do Art. 239 ao Art. 241 )

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    Captulo III - Da Declarao Anual para o IPM ( Do Art. 242 ao Art. 244 )

    Captulo IV - Da Guia de Informao das Atividades dos Postos Revendedores de Combustveis ( Do Art. 244-A ao Art. 244-C )

    Ttulo X - Das disposies finais

    (Art. 245 ao 246)

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 So obrigaes acessrias do sujeito passivo as decorrentes da legislao tributria,

    tendo por objeto as prestaes, positivas ou negativas, impondo a prtica de ato ou a

    absteno de fato que no configure obrigao principal, estabelecidas no interesse da

    arrecadao ou da fiscalizao do tributo.

    Pargrafo nico - A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-

    se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

    Art. 2 Toda pessoa, fsica ou jurdica, contribuinte ou no, inclusive a que goze de

    imunidade ou iseno, e que, de qualquer modo, participe de operao ou prestao

    relacionada, direta ou indiretamente, com a circulao de mercadoria ou prestao de

    servios de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicao, est obrigada,

    salvo norma em contrrio, ao cumprimento das obrigaes previstas neste Livro relativas

    inscrio, emisso de documentos, escriturao das operaes e prestaes, fornecimento

    de informaes peridicas e outras, e tambm a:

    I - exibir e exigir a exibio, nas operaes ou prestaes que com outro contribuinte

    realizar, do carto de inscrio no cadastro de contribuintes do imposto;

    II - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem fsica de mercadorias, fazendo

    por escrito as observaes ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como

    reconhecida a contagem realizada;

    III - no impedir nem embaraar a fiscalizao estadual, facilitando-lhe o acesso a livros,

    documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

    IV - facilitar a fiscalizao de mercadorias em trnsito ou depositadas em qualquer lugar;

    V - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que no solicitado, o documento fiscal

    correspondente s mercadorias cuja sada efetuar ou ao servio que prestar;

    VI - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do

    servio, conforme o caso, os documentos fiscais prprios, sempre que adquirir, receber ou

    transportar mercadorias, ou utilizar servios sujeitos ao imposto;

    VII - arquivar, por ordem cronolgica de emisso e por administradora, os comprovantes

    relativos s operaes cujo pagamento seja efetuado por meio de carto de crdito;

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    VIII - comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

    IX - cumprir todas as exigncias previstas na legislao tributria, inclusive as disposies

    estabelecidas neste Livro.

    Pargrafo nico - Aplicam-se aos responsveis, no que couberem, as disposies contidas

    neste artigo.

    TTULO II DA INSCRIO NO CADASTRO GERAL DE

    CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CADERJ)

    Art. 3 A pessoa fsica ou jurdica que realize operaes relativas circulao de

    mercadorias ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de

    comunicao obrigada inscrio no Cadastro Estadual especfico, ressalvadas as

    hipteses de dispensa expressa na legislao do imposto.

    1 A inscrio ser feita antes do incio de atividade do contribuinte, podendo a

    Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral exigir sua renovao.

    2 A falta de renovao da inscrio, no prazo e na forma previstos na legislao, implica

    ser o estabelecimento considerado no inscrito, para todos os efeitos legais.

    3 O Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral pode autorizar inscrio que no

    seja obrigatria, bem como dispensar a obrigatria, nos casos que julgar conveniente.

    Art. 4 O contribuinte obrigado a comunicar:

    I - as alteraes dos dados cadastrais relativos a sua inscrio;

    II - a paralisao temporria;

    III - a cessao da atividade.

    Art. 5 Ato do Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral definir as normas a

    serem observadas para inscrio ou sua renovao, alterao de dados cadastrais,

    paralisao temporria, cessao da atividade, impedimento de atividade, cancelamento ou

    baixa, especificando os documentos que devem ser apresentados.

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    TTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

    SEO ARTIGOS

    Seo I Das Espcies de Documentos Fiscais

    Art. 6

    Seo II Da Autorizao para Impresso de Documento Fiscal

    Arts. 7 a 12

    Seo III Das Indicaes Impressas e das Caractersticas do Documento Fiscal

    Arts. 13 a 15

    Seo IV Das Sries e Subsries do Documento Fiscal

    Art. 16

    Seo V Das Hipteses em que Devem ser Emitidos os Documentos Fiscais

    Arts. 17 e 18

    Seo VI Das Formalidades a Serem Observadas na Emisso dos Documentos Fiscais

    Arts. 19 a 23

    Seo VII Do Documento Inidneo

    Art. 24

    Seo VIII Do Cancelamento de Documentos Fiscais

    Arts. 25 e 26

    Seo IX Do Prazo para Utilizao e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

    Arts. 27 e 28

    Seo I

    Das Espcies de Documentos Fiscais

    Art. 6 O contribuinte e a pessoa obrigada inscrio devem emitir, conforme as

    operaes ou prestaes que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

    I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

    II - Cupom Fiscal ECF, Cupom Fiscal PDV ou Cupom Fiscal de Mquina Registradora;

    III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

    IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

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    V - Nota Fiscal Avulsa;

    VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6;

    VII - Nota Fiscal de Servio de Comunicao, modelo 21;

    VIII - Nota Fiscal de Servio de Telecomunicaes, modelo 22;

    IX - Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7;

    X - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8;

    XI - Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9;

    XII - Conhecimento Areo, modelo 10;

    XIII - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11;

    XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

    XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

    XVI - Manifesto de Carga, modelo 25;

    XVII - Autorizao de Carregamento e Transporte, modelo 24;

    XVIII - Bilhete de Passagem Rodovirio, modelo 13;

    XIX - Bilhete de Passagem Aquavirio, modelo 14;

    XX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

    XXI - Bilhete de Passagem Ferrovirio, modelo 16;

    XXII - Resumo de Movimento Dirio, modelo 18;

    XXIII - Documento de Excesso de Bagagem;

    XXIV - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de gua;

    XXV - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gs;

    XXVI - Nota Fiscal-Ordem de Servio;

    XXVII - outros documentos institudos mediante regimes especiais concedidos por

    convnios, ajustes ou legislao especfica.

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    Pargrafo nico - Fica dispensado da emisso de documentos fiscais o estabelecimento que

    realizar exclusivamente operao com as mercadorias a que se refere o inciso I, do artigo

    47, do Livro I.";

    Seo II Da Autorizao para Impresso de Documento Fiscal

    Art. 7 Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, excetuados os mencionados nos

    incisos II, V, XVI e XXIII, alm dos aprovados por regime especial, somente podem ser

    impressos mediante prvia autorizao da repartio fiscal de circunscrio do contribuinte

    requerente, mediante o preenchimento do formulrio Autorizao para Impresso de

    Documentos Fiscais (AIDF).

    1 A AIDF deve ser instruda com:

    1. lay-out, em 3 (trs) vias, do documento a ser impresso;

    2. comprovante de pagamento da taxa de servios estaduais.

    2 O contribuinte beneficirio de regime especial, na solicitao da primeira AIDF, deve

    apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cpia do despacho

    concessivo do regime especial.

    3 No caso de o estabelecimento grfico situar-se em unidade da Federao diversa da do

    domiclio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorizao

    ser requerida por ambas as partes s reparties fiscais respectivas, devendo ser provada,

    pela grfica, a autorizao concedida ao estabelecimento encomendante.

    4 Aplica-se o disposto neste artigo, tambm, quando a impresso do documento fiscal

    for realizada em tipografia do prprio usurio.

    5 Ato do Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral poder dispensar a

    apresentao dos modelos de que trata o item 1, do 1.

    Art. 8 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deve ser preenchido o formulrio

    Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo I, contendo no mnimo

    as seguintes indicaes:

    I - denominao "Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais";

    II - nmero de ordem;

    III - nome, endereo e nmeros de inscrio, federal e estadual, do estabelecimento

    grfico;

    IV - nome, endereo e nmeros de inscrio, federal e estadual, do usurio dos documentos

    fiscais a serem impressos;

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    V - espcie do documento fiscal, srie e subsrie quando for o caso, nmeros, inicial e

    final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

    Nota - Relativamente s indicaes previstas neste inciso, entende-se como:

    1. espcie: o modelo do documento fiscal;

    2. nmeros inicial e final: o primeiro e o ltimo nmero dos documentos fiscais a serem

    impressos, ou no caso de formulrio de segurana ou de formulrio contnuo para emisso

    por sistema eletrnico de processamento de dados o primeiro e o ltimo nmero de

    controle do formulrio;

    3. quantidade: o nmero de blocos com o nmero de documentos em cada um e nmero de

    vias por documento, ou no caso de jogos soltos, de formulrios de segurana ou

    formulrios contnuos a quantidade de formulrios e o nmero de vias, se for o caso;

    4 - tipo: a forma de apresentao, que pode ser em:

    a) blocos enfeixados, para emisso manuscrita ou datilogrfica;

    b) jogos soltos, para emisso por sistema eletrnico de processamento de dados;

    c) formulrios contnuos, para emisso por sistema eletrnico de processamento de dados:

    d) formulrios de segurana, para impresso e emisso por sistema eletrnico de

    processamento de dados usando impressora de no-impacto.

    VI - identidade pessoal do responsvel pelo estabelecimento que fizer o pedido;

    VII - assinaturas dos responsveis pelo estabelecimento encomendante e pelo

    estabelecimento grfico, e a do funcionrio que autorizou a impresso, alm do carimbo da

    repartio fiscal;

    VIII - data da entrega do documento impresso, nmero, srie e subsrie do documento

    fiscal emitido pelo estabelecimento grfico correspondente operao, bem como a

    identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

    1 As indicaes constantes dos incisos I, II e III devem ser impressas e as do inciso VIII

    constar, apenas, da 3. via do formulrio.

    2 REVOGADO

    3 Cada estabelecimento grfico deve possuir formulrio prprio, em jogo solto de

    Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais (AIDF).

    4 O formulrio ser preenchido no mnimo em 3 (trs) vias que, uma vez concedida a

    autorizao, tero a seguinte destinao:

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    1. 1. via: repartio fiscal, para arquivamento e controle;

    2. 2. via: estabelecimento usurio;

    3. 3. via: estabelecimento grfico.

    Art. 9 competente o titular da repartio fiscal ou a quem ele delegar competncia para

    deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrio, determinando o nmero de documentos

    fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

    I - nmero de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

    II - ramo de atividade do contribuinte;

    III - localizao do estabelecimento.

    Pargrafo nico - Em caso de incio de atividade sero considerados os incisos II e III, bem

    como o capital social efetivamente integralizado.

    Art. 10. A autorizao somente pode ser expedida pelo Fisco aps serem efetuadas as

    seguintes verificaes:

    I - que o estabelecimento usurio se acha em efetivo funcionamento, observando-se o

    disposto no 1, salvo na hiptese de incio de atividade;

    II - que o contribuinte se encontra com sua situao cadastral regular;

    III - que o modelo do documento a ser impresso atende s exigncias regulamentares;

    IV - que o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa seqncia numrica com

    a srie e subsrie em uso.

    1 Tendo o contribuinte atendido s condies estabelecidas neste artigo, o Fiscal de

    Rendas far constar no verso da 1. via da competente AIDF as seguintes informaes:

    1. existncia ou no de dbito do imposto;

    2. se apurado dbito, indicar os procedimentos adotados;

    3. o ltimo perodo lanado, no caso de confronto, ou recolhido, se por estimativa;

    4. conformidade do modelo com os requisitos legais e regulamentares.

    2 As 3 (trs) vias da AIDF, do modelo e a pasta do contribuinte devem ser

    encaminhados ao chefe da repartio fiscal ou a quem ele delegar competncia para

    aprovao do modelo e concesso da autorizao, devendo fazer constar nas vias do

    modelo a expresso "Modelo aprovado".

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    14

    3 A deciso de que trata este artigo deve ser proferida no prazo de 3 (trs) dias teis.

    4 A repartio fiscal manter controle dos pedidos de autorizao de impresso de

    documentos fiscais.

    5 Somente ser deferida AIDF para impresso de jogos soltos ou de formulrios

    contnuos quando estes forem destinados emisso de documentos fiscais por sistema

    eletrnico de processamento de dados.

    Art. 11. A AIDF no ser concedida quando se tratar de contribuinte que, reiteradamente,

    deixar de liquidar seus dbitos de ICMS, devendo o titular da repartio fazendria

    comunicar o fato ao Superintendente Estadual de Fiscalizao, que verificar a

    oportunidade da adoo de sistema especial de controle, fiscalizao e de pagamento do

    imposto, conforme previsto no artigo 5, do Livro XVI.

    Pargrafo nico - Considera-se, para efeito deste artigo, contribuinte que reiteradamente

    deixe de liquidar seus dbitos de ICMS, aquele que no recolher tributo devido por 3 (trs)

    perodos de apurao consecutivos, ou 4 (quatro) perodos de apurao intercalados no

    mesmo exerccio, ou ter parcelamento com 3 (trs) ou mais parcelas em atraso, ou possuir

    auto de infrao no pago, no impugnado ou no recorrido.

    Art. 12. Da deciso do titular da repartio fiscal que no conceder AIDF ou autorizar a

    impresso de nmero menor de documentos que o solicitado, caber recurso ao

    Superintendente Estadual de Fiscalizao no prazo de 15 (quinze) dias.

    Seo III Das Indicaes Impressas e das Caractersticas do Documento Fiscal

    Art. 13. O documento fiscal deve ser numerado, por espcie, em todas as vias, em ordem

    crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mnimo, ou

    de 50 (cinqenta), no mximo.

    1 Atingido o nmero 999.999, a numerao recomear com a mesma designao de

    srie e subsrie, quando for o caso.

    2 A numerao da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser reiniciada sempre que houver:

    1. adoo de sries distintas, nos termos do 3, do artigo 16;

    2. troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

    3 A numerao da Nota Fiscal de Produtor ser reiniciada sempre que houver adoo de

    sries distintas, nos termos do 3, do artigo 16.

    Art. 14. Relativamente aos documentos especificados no artigo 6, permitido:

    I - o acrscimo de indicaes necessrias ao controle de tributos federais e municipais,

    desde que atendidas as normas da legislao de cada tributo;

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    15

    II - o acrscimo de indicaes de interesse do emitente, desde que no lhes prejudiquem a

    clareza;

    III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilizao de documentos

    em operaes no sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro

    "Clculo do Imposto", hiptese em que nada deve ser anotado neste campo;

    IV - alterar a disposio e o tamanho dos diversos campos, desde que no lhes prejudiquem

    a clareza e o objetivo;

    V- em substituio aos blocos, o uso de formulrios contnuos ou jogos soltos, a serem

    emitidos por processamento de dados, observadas as disposies do Livro II, bem como

    dos 4 e 5 do artigo 16.

    1 O disposto nos incisos II e IV no se aplica Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto

    quanto :

    1. incluso do nome de fantasia, do email, do nmero do telex e da caixa postal, no quadro

    "Emitente";

    2. incluso, no quadro "Dados do Produto":

    a) de colunas destinadas indicao de descontos concedidos e outras informaes

    correlatas que complementem as indicaes previstas para o referido quadro;

    b) de pauta grfica, quando os documentos forem manuscritos;

    3. incluso, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicaes expressas em cdigo de barras,

    quando autorizadas pelo Fisco;

    4. alterao no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mnimo e a sua

    disposio grfica;

    5. incluso de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja

    separao de, no mnimo, 0,5 (cinco dcimos) de centmetro do quadro do modelo;

    6. utilizao de retcula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que no excedentes

    aos seguintes valores da escala "europa":

    a) 10% para as cores escuras;

    b) 20% para as cores claras;

    c) 30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas prprias para fundos;

    7. deslocao do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacvel, para a lateral

    direita ou para a extremidade superior do impresso.

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    16

    2 No caso de existir incorreo nas caractersticas obrigatoriamente impressas nas notas

    fiscais, poder esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartio fiscal

    competente, com exceo da indicao da data-limite.

    Art. 15. Alm das indicaes a serem impressas tipograficamente segundo as normas

    atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no artigo 6, deve

    constar, ainda, nos impressos dos documentos ou formulrios destinados sua impresso:

    I - a data-limite para emisso impressa tipograficamente, em todas as vias, da seguinte

    forma:

    1. no caso dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e IV, do artigo 6, no

    campo especificamente destinado, na parte superior direita do documento fiscal, logo

    abaixo da denominao do documento fiscal, a expresso "VLIDO PARA EMISSO

    AT..../...../.....";

    2. no caso dos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do artigo 6, logo abaixo da

    denominao do documento fiscal, a expresso "VLIDO PARA EMISSO AT

    ..../...../.....".

    II - no rodap, as seguintes indicaes:

    1. o nome, o endereo e os nmeros de inscrio, federal e estadual, do impressor do

    documento;

    2. a data e a quantidade da impresso;

    3. o nmero de ordem do primeiro e do ltimo documento impresso, e respectiva srie e

    subsrie, quando for o caso;

    Nota - No caso de formulrio contnuo ou formulrio de segurana para emisso por

    sistema eletrnico de processamento de dados sero indicados o primeiro e o ltimo

    nmero de controle de formulrio.

    4. o nmero da Autorizao para Impresso de Documentos Fiscais;

    5. o nmero do processo do regime especial concedido para emisso de documentos

    fiscais, quando for o caso;

    6. o nmero do processo ou autorizao que deferiu o uso de sistema eletrnico de

    processamento de dados para emisso de documentos fiscais, se for o caso.

    Pargrafo nico - Em se tratando da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as indicaes de que

    trata o inciso II podem ser feitas no rodap ou na lateral direita do formulrio.

    Seo IV Das Sries e Subsries do Documento Fiscal

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    17

    Art. 16. Os documentos fiscais relacionados no artigo 6 sero confeccionados e utilizados

    com observncia das seguintes sries:

    I - srie "B":

    1. Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6, nas sadas de energia eltrica para

    destinatrios situados neste Estado ou no exterior;

    2. nas prestaes de servios a usurios situados neste Estado ou no exterior;

    II - srie "C":

    1. Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6, nas sadas de energia eltrica para

    destinatrios situados em outras unidades da Federao;

    2. nas prestaes de servios a usurios situados em outras unidades da Federao;

    III - srie "D":

    1. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operaes de venda vista de

    mercadorias a consumidor no contribuinte, quando as mercadorias forem retiradas pelo

    comprador;

    2. nas prestaes de servios de transporte de passageiros;

    IV - srie "F": na utilizao do Resumo de Movimento Dirio, modelo 18.

    1 Relativamente aos documentos fiscais:

    1. a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal-

    Ordem de Servio podem conter algarismo arbico designativo da srie, em ordem

    crescente, a partir de 1, imediatamente abaixo do nmero de ordem especfico do

    documento, vedada a utilizao de subsries;

    2. os demais documentos fiscais podem conter o algarismo arbico designativo da subsrie,

    em ordem crescente a partir de 1, que ser aposto ao lado da letra indicativa da srie.

    2 permitido, em cada uma das sries dos documentos fiscais, o uso simultneo de duas

    ou mais subsries, exceto quando se tratar da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e da Nota

    Fiscal de Produtor, modelo 4.

    3 Relativamente utilizao de sries na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e na Nota Fiscal

    de Produtor, modelo 4, deve ser observado o seguinte:

    1. obrigatria a utilizao de sries distintas, nos casos de uso concomitante da Nota

    Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o 6, do artigo 30, e da Nota Fiscal de

    Produtor e Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o 4, do artigo 53;

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    18

    2. sem prejuzo do disposto no inciso anterior, permitida a utilizao de sries distintas,

    quando houver interesse por parte do contribuinte ou por determinao do Fisco, inclusive

    para separao das operaes de entrada das de sada de mercadorias, devendo, neste caso,

    ser indicado expressamente, na AIDF respectiva, qual a srie a ser utilizada para operaes

    de entrada.

    3. as sries sero designadas por algarismos arbicos.

    4 Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrnico de

    processamento de dados permitido, ainda, o uso de documento fiscal de srie distinta, a

    ser emitido a mquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

    5 permitido o uso de:

    1. documentos fiscais sem distino por srie ou subsrie, englobando as operaes e

    prestaes a que se refere este artigo, devendo constar a designao "Srie nica", exceto

    em relao Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota

    Fiscal-Ordem de Servio, em que, neste caso, no deve ser impressa designao de srie;

    2. sries "B" e "C" nicas, conforme o caso, na Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica,

    modelo 6, englobando as operaes e prestaes para as quais so exigidas subsries

    especiais, devendo constar a designao "nica", aps a letra indicativa da srie.

    6 No exerccio da faculdade a que alude o pargrafo anterior, ser obrigatria a

    separao, ainda que por meio de cdigos, das operaes e prestaes em relao s quais

    so exigidas subsries distintas.

    7 O contribuinte pode utilizar documento fiscal de srie distinta ou subsrie, se for o

    caso, sempre que realizar:

    1. ao mesmo tempo, operaes ou prestaes sujeitas ou no ao IPI e ao ICMS;

    2. vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculos, podendo ser adotada

    uma srie para as operaes de remessa, e outra para os vendedores, para as operaes de

    venda;

    3. operaes com produtos estrangeiros de importao prpria;

    4. operaes com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

    5. operaes de sada de mercadorias armazenadas em depsito fechado ou armazm geral,

    que no transitarem pelo estabelecimento depositante;

    6. outras situaes, a critrio do contribuinte.

    8 Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, srie D, devem ser adotadas subsries

    distintas sempre que forem realizadas operaes com produtos estrangeiros de importao

    prpria e operaes com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

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    9 O Fisco poder restringir o nmero de sries e subsries.

    10. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agncia, depsito ou qualquer

    outro, deve ter documentos fiscais com sries e subsries prprias, exceto nos casos

    previstos na legislao.

    11. O contribuinte que possuir inscrio centralizada deve adotar srie ou subsrie

    distinta para cada local de emisso do documento fiscal, qualquer que seja a srie adotada.

    12. vedada a utilizao simultnea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando

    adotadas sries distintas, nos termos do 3.

    Seo V Das Hipteses em que Devem ser Emitidos os Documentos Fiscais

    Art. 17. Os documentos fiscais especificados no artigo 6 sero emitidos pelo contribuinte

    do ICMS:

    I - sempre que realizar operaes ou prestaes de servios sujeitas legislao do ICMS;

    II - na transmisso da propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo

    estabelecimento transmitente;

    III - no caso de mercadoria cuja unidade no possa ser transportada de uma s vez, desde

    que o imposto deva incidir sobre o todo;

    Nota - Na hiptese deste inciso, devem ser observadas as seguintes normas:

    1. a Nota Fiscal inicial ser emitida, se o preo de venda se estender para o todo, sem

    indicao correspondente a cada pea ou parte, e especificar o todo, com o destaque do

    imposto, devendo constar que a remessa ser feita em peas ou parte;

    2. a cada remessa corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto,

    mencionando-se o nmero, a srie e a data da Nota Fiscal inicial.

    IV - no reajustamento de preo, em virtude de contrato escrito de que decorra acrscimo do

    valor da mercadoria;

    Nota - Na hiptese deste inciso, a Nota Fiscal ser emitida dentro de 3 (trs) dias da data

    em que se efetivou o reajustamento do preo.

    V - na regularizao, em virtude da diferena de preo ou de quantidade de mercadoria;

    Nota 1 - Nas hipteses deste inciso, se a regularizao no se efetuar dentro do perodo de

    apurao do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originria, a diferena do

    imposto devido ser recolhida em documento de arrecadao em separado, com as

    especificaes necessrias regularizao, e, na via da nota presa ao talonrio, dever

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    20

    constar essa circunstncia, mencionando-se dado que identifique o documento de

    arrecadao.

    Nota 2 - A utilizao de crdito decorrente da emisso de Nota Fiscal de que trata a Nota 1,

    depender de prvia comunicao repartio fiscal de circunscrio do estabelecimento,

    acompanhada de cpia do correspondente documento de arrecadao.

    VI - para lanamento do imposto no pago na poca prpria, em virtude de erro de clculo

    ou de classificao fiscal;

    Nota - Nas hipteses deste inciso, se a regularizao no se efetuar dentro do perodo de

    apurao do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originria, a diferena do

    imposto devido ser recolhida em documento de arrecadao em separado, com a

    especificao necessria regularizao, e, na via da nota presa ao talonrio, dever

    constar essa circunstncia, mencionando-se dado que identifique o documento de

    arrecadao.

    VII - no caso de diferena apurada no estoque de selo especial de controle, fornecido ao

    usurio, por repartio do Fisco federal para aplicao em seu produto;

    Nota 1 - Para efeito de emisso de Nota Fiscal, na hiptese deste inciso:

    1. a falta de selo caracteriza sada de produto sem emisso de Nota Fiscal e sem pagamento

    do ICMS;

    2. o excesso de selo caracteriza sada de produto sem aplicao do selo e sem pagamento

    do ICMS.

    Nota 2 - A Nota Fiscal, na hiptese deste inciso, somente tem validade se emitida antes de

    qualquer procedimento fiscal.

    VIII - por ocasio da destinao a uso, consumo ou integrao ao ativo imobilizado ou a

    emprego em objeto alheio atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para

    comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao;

    IX - em qualquer outro caso em que se fizer necessrio o lanamento a dbito do imposto.

    Pargrafo nico - Na hiptese do documento fiscal ter sido emitido com erro, observado

    em relao ao valor do imposto o disposto nos artigos 32 e 33, do Livro I, ser admitido o

    envio de correspondncia ao destinatrio, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe

    conhecimento da irregularidade.

    Art. 18. vedada a emisso de documento fiscal que no corresponda a uma efetiva sada

    ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestao de servio, exceto nas hipteses

    expressamente previstas na legislao.

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    21

    Seo VI Das Formalidades a Serem Observadas na Emisso dos Documentos

    Fiscais

    Art. 19. Os documentos fiscais no podem conter emenda ou rasura, e sero emitidos por

    decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos

    datilograficamente ou manuscritos a tinta, ou por sistema eletrnico de processamento de

    dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicaes legveis, em

    todas as vias.

    1 Para a emisso de documentos fiscais, salvo disposio em contrrio, permitida ao

    contribuinte a utilizao simultnea de quaisquer espcies ou meios previstos neste

    regulamento, observada a disciplina especfica de cada um.

    2 O contribuinte pode emitir documentos fiscais em formulrios contnuos ou jogos

    soltos, por processamento eletrnico de dados, observadas as disposies do Livro VII,

    bem como o 4 do artigo 16.

    3 Na hiptese de preenchimento datilogrfico, os jogos de documentos podem ser presos

    pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida

    possa ser colocado na mquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada exibio

    ao Fisco.

    4 O contribuinte pode ser autorizado a realizar impresso e emisso de documentos

    fiscais, simultaneamente, utilizando impressoras de no-impacto, na condio de impressor

    autnomo, nos termos do Ttulo II, do Livro VII.

    Art. 20. Os impressos de documentos fiscais sero usados na ordem seqencial de sua

    numerao, vedada a utilizao de blocos ou conjunto de formulrios sem que estejam

    simultaneamente em uso ou j tenham sido utilizados os de numerao inferior.

    Art. 21. As diversas vias dos documentos fiscais no se substituiro em suas respectivas

    funes, devendo a disposio das vias nos blocos ou conjuntos de formulrios obedecer

    ordem seqencial que as diferencia, vedada a intercalao de vias adicionais.

    Nota - A insero de vias adicionais para controle do contribuinte deve ser feita aps as

    vias fiscais, ou seja, aps a 3., 4. ou 5. via, conforme o caso.

    Art. 22. Quando a operao ou prestao for beneficiada por iseno, ou quando estiver

    amparada por imunidade, no-incidncia, diferimento ou suspenso da incidncia do

    ICMS, ou, ainda, quando o imposto j houver sido pago por antecipao, essa

    circunstncia ser mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o

    dispositivo pertinente da legislao, ainda que por meio de cdigo, desde que a

    decodificao conste no prprio documento fiscal.

    Pargrafo nico - Nas hipteses previstas neste artigo fica vedado o destaque do imposto

    no documento fiscal.

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    22

    Art. 23. O contribuinte que realizar operao interna com reduo da base de clculo pode

    se debitar do ICMS pela aplicao direta da alquota efetiva sobre o valor da operao,

    salvo disposio em contrrio.

    1 Entende-se por alquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operao, corresponda

    alquota nominal multiplicada pela respectiva base de clculo reduzida.

    2 No campo "Informaes Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do

    documento fiscal que acobertar a operao deve constar, alm da indicao do ato que

    concedeu a reduo da base de clculo, a expresso: "Nota Fiscal emitida nos termos da

    artigo 23, do Livro VI, do RICMS".

    Seo VII Do Documento Inidneo

    Art. 24. Salvo disposio em contrrio, considerado inidneo, para todos os efeitos

    fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

    I - omita indicao prevista na legislao;

    II - no seja o exigido para a respectiva operao ou prestao, a exemplo de "Nota de

    Conferncia", "Oramento", "Pedido" e outros do gnero, quando indevidamente utilizados

    como documentos fiscais;

    III - no guarde requisito ou exigncia prevista na legislao ou cuja impresso no tenha

    sido autorizada pelo Fisco;

    IV - contenha declarao inexata, esteja preenchido de forma ilegvel ou contenha rasura

    ou emenda que lhe prejudique a clareza;

    V - apresente divergncia, entre dado constante de suas diversas vias;

    VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribudo pela legislao tributria

    para o fim respectivo;

    VII - seja emitido alm da data-limite;

    VIII - seja referente mercadoria destinada a contribuinte no inscrito no cadastro

    estadual, ou esteja com sua inscrio suspensa nos termos da legislao tributria, sempre

    que obrigatria tal inscrio;

    IX - seja emitido por quem no esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrio

    baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

    X - no corresponda, efetivamente, a uma operao realizada;

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    23

    XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

    1 Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a

    ao fiscal independe de ato declaratrio prvio que o tenha considerado falso ou inidneo.

    2 Desde que as demais indicaes do documento estejam corretas e possibilitem a

    identificao da mercadoria, sua procedncia e destino, no se aplica o disposto neste

    artigo, nas seguintes hipteses:

    1. ausncia de destaque do imposto;

    2. omisso ou erro nos nmeros de inscrio do destinatrio;

    3. erro na sigla do Estado;

    4. omisso da data de sada da mercadoria.

    3 O disposto no pargrafo anterior no prejudica a aplicao de penalidade por infrao

    de carter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

    Seo VIII Do Cancelamento de Documentos Fiscais

    Art. 25. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-o no talonrio, no

    formulrio contnuo ou nos jogos soltos todas as suas vias, com declarao do motivo que

    houver determinado o cancelamento, e referncia, se for o caso, ao novo documento

    emitido.

    Pargrafo nico - O motivo do cancelamento do documento fiscal ser anotado, tambm,

    no livro fiscal prprio, na coluna "Observaes".

    Art. 26. No pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro

    fiscal prprio, ou que tiver dado trnsito mercadoria.

    Seo IX Do Prazo para Utilizao e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

    Art. 27. Os prazos para utilizao dos documentos fiscais e formulrios destinados a sua

    impresso, contados da data do deferimento da AIDF, so os seguintes:

    I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 24 (vinte e quatro) meses;

    II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: 48 (quarenta e oito) meses;

    III - Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

    IV - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8: 24 (vinte e quatro)

    meses;

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    24

    V - Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9: 24 (vinte e quatro)

    meses;

    VI - Conhecimento de Transporte Areo, modelo 10: 24 (vinte e quatro) meses;

    VII - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11: 24 (vinte e quatro)

    meses;

    VIII - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

    1 Para atendimento ao disposto neste artigo, o estabelecimento grfico far imprimir, em

    campo prprio, a data-limite para sua emisso nos termos do inciso I, do artigo 15.

    Nota - Caso o estabelecimento grfico esteja localizado em outra unidade da Federao, o

    contribuinte deve alert-lo para impresso da data-limite.

    2 O documento fiscal emitido aps a data-limite estabelecida no caput ser considerado

    inidneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato

    administrativo da autoridade fazendria, sendo vedado o aproveitamento de crdito do

    ICMS nele destacado.

    3 No caso do pargrafo anterior, o emitente ficar sujeito apenas penalidade de carter

    formal, prevista no artigo 62, da Lei n 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em sua

    graduao mnima, por documento, limitada no total graduao mxima prevista no

    mesmo artigo.

    4 O previsto no 2 aplica-se tambm ao documento fiscal oriundo de outra unidade da

    Federao, para destinatrio localizado neste Estado.

    5 No caso de documento fiscal emitido aps a data-limite, pode ser aceita denncia

    espontnea, antes de iniciada ao fiscal, desde que o mesmo tenha sido regularmente

    escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lanado, devendo o emitente sanar a

    irregularidade da seguinte forma:

    1. remeter para o destinatrio, a fim de regularizar cada documento fiscal inidneo emitido,

    um novo documento fiscal, em cujo corpo constar obrigatoriamente que se destina a

    regularizar o documento fiscal anterior (nmero e data), repetindo-se o valor da operao e

    o destaque do ICMS;

    2. no livro Registro de Sadas, sero escrituradas apenas as colunas relativas ao

    "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observaes" a anotao do fato ocorrido,

    com nmero e data do documento fiscal anterior;

    3. anotao semelhante ser feita margem do lanamento do primeiro documento fiscal,

    anotando-se na coluna de "Observaes", do livro Registro de Sadas o nmero e data do

    documento de retificao.

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    25

    6 Na hiptese do pargrafo anterior, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado,

    s poder creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e aps escritur-lo

    em seu livro Registro de Entradas.

    7 No caso do pargrafo anterior, se o adquirente receber o documento de regularizao

    aps o encerramento do perodo de confronto e, j tiver efetuado o aproveitamento do

    ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, dever recolher, em Documento de

    Arrecadao do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crdito indevido,

    com os acrscimos moratrios cabveis, independentemente de ter ou no saldo credor.

    8 Vencido o prazo referido no caput, o contribuinte e a repartio fiscal devem observar

    o seguinte:

    1. o saldo remanescente de documentos ou formulrios deve ser inutilizado pelo

    contribuinte, mediante consignao da palavra "INUTILIZADO", em tamanho no inferior

    a 10 (dez) centmetros de comprimento, no espao destinado descrio das mercadorias

    ou servios, na 1. via de cada documento ou formulrio, a carimbo, de forma manuscrita,

    ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

    2. os nmeros inicial e final dos documentos e formulrios inutilizados de que trata o item

    anterior devero ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAES" do livro

    Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO), na

    mesma linha onde foram registrados;

    3. adotadas as providncias previstas nos itens anteriores, o contribuinte deve, no prazo de

    30 (trinta) dias a contar da data da inutilizao, apresentar comunicao, em 2 (duas) vias,

    repartio fiscal de sua circunscrio, indicando:

    a) a numerao inutilizada, para cada modelo, srie e subsrie;

    b) o nmero da folha do RUDFTO em que foi feita a anotao respectiva;

    4. recebida a comunicao de que trata o item anterior, a repartio fiscal apor nas 2

    (duas) vias o seu carimbo de recepo, atestando a data da entrega, devolver uma ao

    contribuinte e arquivar a outra em pasta prpria.

    Art. 28. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no territrio deste Estado, o

    prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da sada da mercadoria,

    sem prejuzo do disposto no item 1, do 1, do artigo 16, do Livro XVI, de:

    I - 3 (trs) dias corridos, quando o remetente e o destinatrio estiverem localizados no

    mesmo municpio ou em municpios limtrofes;

    II - 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;

    III - at a data do retorno, na hiptese do artigo 142.

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    1 Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do incio e inclui-se o

    do vencimento.

    2 Considera-se dia do incio aquele indicado no documento fiscal como correspondente

    data da sada da mercadoria ou, na sua falta, a data da emisso do documento fiscal.

    3 Quando o transporte se realizar por intermdio de terceiro e a mercadoria for

    depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os

    prazos definidos neste artigo so contados da data em que ocorrer a efetiva sada da

    mercadoria do depsito para a entrega ao destinatrio.

    4 Nos casos do pargrafo anterior, o transportador declarar, no verso do documento

    fiscal correspondente, a data da efetiva sada da mercadoria, assinando essa declarao.

    5 Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da

    Federao, o prazo de validade do documento fiscal de 5 (cinco) dias corridos, a contar

    da data do ingresso da mercadoria no territrio deste Estado, anotada no documento pela

    repartio fiscal competente.

    6 Se a anotao a que se refere o pargrafo anterior no for consignada na Nota Fiscal

    ou no conhecimento de transporte, caber ao detentor da mercadoria proceder mesma no

    momento em que ingressar no territrio do Estado.

    7 Na hiptese de impossibilidade de observncia dos prazos de validade do documento

    fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia til subseqente, a

    repartio fiscal mais prxima do local da ocorrncia, para revalidar a documentao.

    8 A revalidao a que se refere o pargrafo anterior ser concedida, desde que

    comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1. via do documento, pelo

    chefe da repartio fiscal ou por funcionrio por ele designado.

    CAPTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAES COM

    MERCADORIAS

    DOCUMENTOS RELATIVOS CIRCULAO DE MERCADORIAS

    MODELO NOME UTILIZAO

    1 ou 1A

    Nota Fiscal em Modelo

    Completo.

    Arts. 29 a 35 e 45,

    Livro VI, RICMS-RJ

    No caso das seguintes hipteses:

    antes de iniciada a sada da mercadoria;

    por ocasio do fornecimento de mercadoria pelo prestador de servios de qualquer natureza, quando houver incidncia do ICMS indicada em lei complementar;

    antes da tradio real ou simblica da mercadoria:

    para efetivao de transferncia de crdito;

    sempre que realizar operaes ou prestaes de servios sujeitas legislao do ICMS;

    na transmisso da propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento transmitente;

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    DOCUMENTOS RELATIVOS CIRCULAO DE MERCADORIAS

    MODELO NOME UTILIZAO

    no caso de mercadoria cuja unidade no possa ser transportada de uma s vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

    no reajustamento de preo, em virtude de contrato escrito de que decorra acrscimo do valor da mercadoria;

    na regularizao, em virtude da diferena de preo ou de quantidade de mercadoria;

    para lanamento do imposto no pago na poca prpria, em virtude de erro de clculo ou de classificao fiscal;

    no caso de diferena apurada no estoque de selo especial de controle, fornecido ao usurio, por repartio do Fisco federal para aplicao em seu produto;

    por ocasio da destinao a uso, consumo ou integrao ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao;

    em qualquer outro caso em que se fizer necessrio o lanamento a dbito do imposto.

    No caso de entrada de mercadoria:

    nova ou usada, remetida, a qualquer ttulo, por particular, por produtor agropecurio, por pessoa fsica ou jurdica no obrigada emisso de documento fiscal;

    em retorno, quando remetida por profissional autnomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrializao;

    em retorno de exposio ou feira para a qual tenha sido remetida, devendo ser acompanhada, obrigatoriamente, da 1. via da Nota Fiscal originria;

    em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculos;

    estrangeira, importada diretamente, bem como arrematada em leilo ou adquirida em concorrncia promovida pelo poder pblico;

    em devoluo ou troca por outra espcie diferente, quando efetuada por pessoa fsica ou jurdica no obrigada emisso de documento fiscal;

    nos casos de retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio, devendo conter as indicaes do nmero, da srie, da data da emisso e do valor da operao do documento original;

    em outras hipteses previstas na legislao tributria. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com incluso do ISSQN, cujo deferimento da AIDF fica condicionado prvia aprovao do rgo municipal competente, poder ser emitida quando ocorrer:

    operao sujeita ao ICMS concomitantemente com prestao de servio sujeita ao ISSQN;

    operao sujeita somente ao ICMS;

    prestao de servio sujeita exclusivamente ao ISSQN. Fica dispensado da emisso de documentos fiscais o estabelecimento que realizar exclusivamente operao com livro, jornal, peridico e o papel destinado sua impresso;

    NOTA: Esta dispensa no se aplica s operaes relativas a circulao das seguintes mercadorias:

    livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escriturao de qualquer natureza;

    agenda ou similar;

    catlogo, guia, lista, inclusive telefnica, e outros impressos que contenham

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    DOCUMENTOS RELATIVOS CIRCULAO DE MERCADORIAS

    MODELO NOME UTILIZAO

    propaganda comercial.

    2

    Nota Fiscal de Venda a

    Consumidor Arts. 47 a 51,

    Livro VI, RICMS-RJ

    Na venda vista a consumidor final, pessoa fsica ou jurdica, no contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, desde que o contribuinte ainda no esteja obrigado ao uso de ECF, podendo ser emitida, manual ou datilograficamente. Pode ser utilizada, tambm, para acobertar a entrega de mercadoria, no mesmo municpio do remetente, desde que indicados no verso, o nome e o endereo do destinatrio. Poder ser emitida por sistema eletrnico de processamento de dados, desde que por ECF, devendo atender s disposies da Subseo VI, da Seo II, do Captulo IV, Ttulo II, do Livro VIII.

    ///

    Cupom Fiscal ECF, Cupom

    Fiscal PDV ou Cupom Fiscal de Mquina

    Registradora; Art. 56, Livro VI,

    RICMS-RJ

    Na venda de mercadoria e na prestao de servios de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicao a adquirente ou tomador no contribuinte do imposto. Na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domiclio, dentro do territrio do Estado, pode ser utilizado Cupom Fiscal emitido por ECF. Nesta hiptese deve constar do Cupom Fiscal, alm das demais indicaes previstas na legislao, o seguinte:

    na entrega em domiclio, a identificao e o endereo do consumidor, a data e a hora da sada, ainda que no verso do cupom;

    na venda a prazo, o preo a vista, preo final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestaes.

    As demais normas a serem observadas na emisso de Cupom Fiscal esto definidas no Livro VIII.

    4

    Nota Fiscal de Produtor

    Arts. 52 a 55, Livro VI,

    RICMS-RJ

    O estabelecimento de produtor agropecurio emitir Nota Fiscal de Produtor:

    sempre que promover a sada de mercadoria;

    na transmisso de propriedade de mercadoria;

    sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente;

    em outras hipteses previstas na legislao tributria. Sem prejuzo de outras hipteses definidas em ato do Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral, fica dispensada a emisso de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual do produto primrio da agricultura e da criao, excluda a conduo de rebanho. O estabelecimento produtor agropecurio fica autorizado a emitir, em substituio Nota Fiscal de Produtor, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que escriture livros fiscais, conforme disposto no Ttulo IV.

    ///

    Nota Fiscal Avulsa

    Arts. 36 a 44 Livro VI,

    RICMS-RJ

    Acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo prprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente no estiver obrigado inscrio no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, no dispuser, eventualmente, de documentao prpria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior e nas seguintes hipteses:

    no desdobramento de cargas constantes de um s documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originrio for estabelecido fora do municpio;

    na liberao de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

    na sada de mercadoria ou bem decorrente de arrematao em processo de inventrio, falncia, liquidao ou dissoluo de sociedade;

    na sada de mercadoria ou bem de depsito pblico;

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    29

    DOCUMENTOS RELATIVOS CIRCULAO DE MERCADORIAS

    MODELO NOME UTILIZAO

    no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstrao em feira, exposio ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federao;

    na arrematao em leilo ou na aquisio em concorrncia promovida pelo poder pblico, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federao;

    quando no haja documentao fiscal prpria para a operao, a critrio do titular da repartio fiscal respectiva.

    Fica dispensada a emisso da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:

    de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurdica prestadora de servio sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo prestao do servio por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereo de destino; e

    de mveis e utenslios pertencentes a no-contribuinte, realizado em decorrncia de mudana.

    Ficam excludas da emisso de nota fiscal avulsa as seguintes hipteses:

    a sada de mercadoria com destino ao exterior e a remessa para a Zona Franca;

    a operao sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

    6

    Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica

    Arts. 56 a 59, Livro VI,

    RICMS-RJ

    Ser utilizada pelo distribuidor de energia eltrica, sempre que promover a sada da mercadoria.

    Fica facultado concessionria utilizar o processo de impresso e emisso simultnea por impressora de no-impacto, desde que solicite regime especial, nos termos do Ttulo VII e esteja devidamente autorizada ao uso de sistema eletrnico de processamento de dados, nos termos do Livro VII.

    ///

    Nota Fiscal/Conta de Fornecimento

    de gua; Arts. 64 a 67,

    Livro VI, RICMS-RJ

    Emitida pelo estabelecimento fornecedor de gua canalizada Fica facultado concessionria utilizar o processo de impresso e emisso simultnea por impressora de no-impacto desde que solicite regime especial, nos termos do Ttulo VII e esteja devidamente autorizada ao uso de sistema eletrnico de processamento de dados, nos termos do Livro VII. Caso utilize esta faculdade, deve ser gravada concomitantemente emisso da 1. via, a 2. via em meio ptico no regravvel, somente para leitura, que ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impresso das mesmas em papel. As datas de leitura e emisso das notas fiscais sero substitudas, nos casos de consumo estimado, pelo ms de competncia do faturamento.

    ///

    Nota Fiscal/Conta de Fornecimento

    de Gs; Arts. 60 a 63,

    Livro VI, RICMS-RJ

    Emitida pelo estabelecimento fornecedor de gs canalizado. Fica facultado concessionria utilizar o processo de impresso e emisso simultnea por impressora de no-impacto, desde que solicite regime especial, nos termos do Ttulo VII e esteja devidamente autorizada ao uso de sistema eletrnico de processamento de dados, nos termos do Livro VII. As datas de leitura e emisso das notas fiscais sero substitudas, nos casos de consumo estimado, pelo ms de competncia do faturamento.

    /// Nota Fiscal-Ordem de

    Poder, mediante a concesso de regime especial, ser emitida por concessionria, revendedora, distribuidora ou agncia de veculos, tratores,

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    DOCUMENTOS RELATIVOS CIRCULAO DE MERCADORIAS

    MODELO NOME UTILIZAO

    Servio; Arts. 68 e 69,

    Livro VI, RICMS-RJ

    mquinas, eletrodomsticos e outros bens, que preste servio de conserto, manuteno, com fornecimento de peas. permitido o uso simultneo de mais de uma srie, desde que se distingam por algarismos arbicos, em ordem crescente, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu nmero.

    ///

    Outros documentos Art. 6, XXVII

    Livro VI, RICMS-RJ

    A ser determinada pelos regimes especiais concedidos por convnios, ajustes ou legislao especfica.

    OBS

    Art. 16, Livro VI, RICMS-RJ. Os documentos fiscais relacionados no artigo 6 sero confeccionados e utilizados com observncia das seguintes sries: I - srie "B": 1. Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6, nas sadas de energia eltrica para destinatrios situados neste Estado ou no exterior; 2. nas prestaes de servios a usurios situados neste Estado ou no exterior; II - srie "C": 1. Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6, nas sadas de energia eltrica para destinatrios situados em outras unidades da Federao; 2. nas prestaes de servios a usurios situados em outras unidades da Federao; III - srie "D": 1. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operaes de venda vista de mercadorias a consumidor no contribuinte, quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador; 2. nas prestaes de servios de transporte de passageiros; IV - srie "F": na utilizao do Resumo de Movimento Dirio, modelo 18.

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    TTULO IV DOS LIVROS FISCAIS

    CAPTULO ARTIGOS

    Captulo I Das disposies comuns

    Seo I - Dos Modelos de Livros Fiscais Seo II - Das Pessoas Dispensadas de Escriturao Fiscal Seo III - Da Impresso e das Caractersticas dos Livros Fiscais Seo IV - Da Autenticao dos Livros Fiscais Seo V - Da Escriturao Fiscal Seo VI - Da Utilizao de Livros Fiscais pelo Sucessor

    Art. 70 Art. 71 Art. 72

    Arts. 73 a 74 Arts. 75 a 80

    Art. 81

    Captulo II Do livro Registro de Entrada

    Art. 82

    Captulo III Do livro Registro de Sadas

    Art. 83

    Captulo IV Do livro Registro de Controle da Produo e do Estoque

    Art. 84

    Captulo V Do livro Registro de Impresso de Documentos Fiscais

    Art. 86

    Captulo VI Do livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias

    Art. 87

    Captulo VII Do livro Registro de Inventrio

    Art. 88

    Captulo VIII Do livro Registro de Apurao do ICMS

    Art. 89

    Captulo IX Do Livro de Movimentao de Combustveis

    Art. 90

    Captulo X Do Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente

    Arts. 91 a 97

    Captulo XI Do Livro de Movimentao de Produtos

    Art. 97- A

    CAPTULO I DAS DISPOSIES COMUNS

    Seo I

    Dos Modelos de Livros Fiscais

    Art. 70. Salvo disposio em contrrio, os contribuintes do ICMS e pessoas obrigadas

    inscrio no CAD-ICMS devem manter, em cada estabelecimento, conforme as operaes

    ou prestaes que realizarem, os seguintes livros fiscais:

    I - livro Registro de Entradas, modelo 1, Anexo I;

    II - livro Registro de Entradas, modelo 1-A, Anexo I;

    III - livro Registro de Sadas, modelo 2, Anexo I;

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    32

    IV - livro Registro de Sadas, modelo 2-A, Anexo I;

    V - Livro de Movimentao de Combustveis (LMC), Anexo I;

    VI - livro Registro de Controle da Produo e do Estoque, modelo 3, Anexo I;

    VII - livro Registro de Impresso de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I;

    VIII - livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias

    (RUDFTO), modelo 6, Anexo I;

    IX - livro Registro de Inventrio, modelo 7, Anexo I;

    X - livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I;

    XI - Controle de Crdito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Anexo I;

    XII - Controle de Crdito do ICMS do Ativo Permanente - modelo A, Anexo I.

    XIII - Livro de Movimentao de Produtos (LMP), Anexo I.

    Seo II Das Pessoas Dispensadas de Escriturao Fiscal

    Art. 71. A escriturao dos livros previstos no artigo anterior dispensada nos seguintes

    casos:

    I - produtores agropecurios;

    II - empresas enquadradas no regime simplificado (Livro V);

    III - concessionrias de servio pblico:

    1. de energia eltrica (artigo 193);

    2. de gua canalizada (artigo 197);

    IV - empresas de transporte:

    1. areo (Livro IX);

    2. ferrovirio (Livro IX);

    3. aquavirio (Livro IX);

    4. rodovirio intermunicipal de passageiros (Livros V e IX);

    5. aquavirio intermunicipal de passageiros, cargas e veculos (Livros V e IX);

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    33

    V - depsitos fechados (artigo 119);

    VI - empresa seguradora (artigo 190);

    VII - estabelecimento que realizar exclusivamente operao com livro, revista, peridico,

    imune ao imposto, prevista no inciso I, do artigo 47, do Livro I;

    VIII - empresa com inscrio facultativa, no contribuinte do ICMS.

    IX - empresas de fornecimento de alimentao enquadradas no regime de pagamento do

    imposto com base na receita bruta auferida no perodo (Livro V).

    1 Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa parcial.

    2 A empresa indicada no inciso VIII deve arquivar, em ordem cronolgica, os

    documentos fiscais relativos s entradas e sadas, pelo prazo de 5 anos.

    Seo III Da Impresso e das Caractersticas dos Livros Fiscais

    Art. 72. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em

    ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituio,

    obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicao de

    seu interesse, desde que no prejudique a clareza dos modelos oficiais.

    1 O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasio

    prpria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme modelo, Anexo

    I.

    2 Caso o contribuinte utilize a faculdade prevista no 5, do artigo 75, deve observar o

    disposto na Seo II, do Captulo IV, do Livro VII.

    Seo IV Da Autenticao dos Livros Fiscais

    Art. 73. O livro fiscal somente pode ser usado depois de autenticado pela repartio fiscal

    competente.

    1 Ser exigida a apresentao do livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de

    incio de atividade.

    2 O disposto no caput no se aplica aos livros escriturados por sistema eletrnico de

    processamento de dados, nos termos do Livro VII.

    3 Ato do Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral poder dispensar a

    autenticao de livros fiscais, assim como a apresentao de documentos.

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    Art. 74. A autenticao do livro feita mediante a sua apresentao repartio fiscal de

    circunscrio, acompanhada do documento de identificao, de formulrio prprio,

    devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pelo Secretrio de Estado de Fazenda

    e Controle Geral e do comprovante de pagamento da taxa de servios estaduais.

    1 A autenticao ser feita:

    1. na pgina que contiver o termo de abertura;

    2. na pgina que contiver o termo de encerramento.

    2 Aps o encerramento, o livro deve ser apresentado repartio fiscal, dentro de 5

    (cinco) dias, a fim de ser visado.

    Seo V Da Escriturao Fiscal

    Art. 75. A escriturao do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos s

    operaes ou prestaes realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e

    na forma estabelecida pela legislao tributria.

    1 Os lanamentos no livro fiscal devem ser feitos a tinta, com clareza e exatido,

    observada rigorosa ordem cronolgica e somados no ltimo dia de cada perodo de

    apurao, caso no seja expressamente previsto outro prazo na legislao.

    2 O livro no pode conter emenda, borro, rasura, bem como pgina, linha ou espao em

    branco.

    3 As correes far-se-o por meio de trao a tinta vermelha sobre a palavra, nmero ou

    quantia errada, de modo que no se torne ilegvel, e, acima delas, ser feita a retificao,

    tambm a vermelho.

    4 A escriturao do livro fiscal no pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias,

    excetuados o livro Registro de Controle da Produo e do Estoque e as fichas que o

    substituem, para os quais o prazo de 15 (quinze) dias.

    5 permitida a escriturao por processamento de dados, mediante prvia autorizao

    do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII.

    Art. 76. Nos casos de simples alterao de razo social, firma, denominao, local ou

    atividade, a escriturao continuar nos mesmos livros.

    Pargrafo nico - Nas hipteses deste artigo, ser permitida a utilizao dos documentos

    fiscais remanescentes, mediante a aposio de carimbo com o novo nome comercial (firma,

    razo social ou denominao) ou o novo endereo, conforme o caso.

    Art. 77. A escriturao de livro novo, em continuao ao anterior, s poder ser feita aps

    a utilizao de todas as folhas ou pginas do livro precedente.

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    35

    Pargrafo nico - Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituio do

    livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que

    a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituio,

    assinado pelo contribuinte ou seu responsvel legal e visado pela repartio fiscal

    competente.

    Art. 78. Nos casos de pedido de baixa de inscrio, os livros devem ser apresentados

    repartio fiscal de circunscrio do estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,

    contados da cessao das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da

    escrita fiscal.

    Art. 79. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,

    agncia, depsito, fbrica ou outro qualquer, manter em cada estabelecimento

    escriturao em livros fiscais distintos, vedada sua centralizao, salvo disposio em

    contrrio.

    Art. 80. A operao no onerada pelo imposto ser obrigatoriamente registrada nos livros

    fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficar sujeita ao tributo.

    Seo VI Da Utilizao de Livros Fiscais pelo Sucessor

    Art. 81. Nos casos de fuso, ciso, incorporao, transformao ou aquisio, bem como

    nos casos de transmisso a herdeiro ou legatrio, o novo titular do estabelecimento dever

    transferir para o seu nome, por intermdio da repartio fiscal competente, no prazo de 30

    (trinta) dias, contados da data da ocorrncia, os livros fiscais em uso, assumindo a

    responsabilidade por sua guarda, conservao e exibio ao Fisco.

    1 Nas hipteses deste artigo, ser permitida a utilizao dos documentos fiscais

    remanescentes, mediante a aposio de carimbo com o novo nome comercial (firma, razo

    social ou denominao) ou o novo endereo, conforme o caso.

    2 O novo titular assumir, tambm, a responsabilidade pela guarda, conservao e

    exibio ao Fisco dos livros fiscais j encerrados pertencentes ao estabelecimento.

    3 Nas hipteses deste artigo, a critrio da repartio fiscal de circunscrio, pode ser

    autorizada a adoo de livros novos em substituio aos anteriormente em uso.

    CAPTULO II a XI TIPOS DE LIVROS FISCAIS

    MODELO N0ME OBRIGATRIO PARA FINALIDADE

    1

    Registro de

    Entradas Art. 82, Livro VI,

    RICMS-RJ

    Contribuinte sujeito

    simultaneamente

    legislao do IPI e do

    ICMS

    Escriturao da entrada, a

    qualquer ttulo, de mercadoria no

    estabelecimento, ainda que por ele

    no tenha transitado, ou de servio a

    este prestado.

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    36

    MODELO N0ME OBRIGATRIO PARA FINALIDADE

    1-A

    Registro de

    Entradas

    Art. 82, Livro VI, RICMS-RJ

    Contribuinte sujeito apenas

    legislao do ICMS

    Escriturao da entrada, a

    qualquer ttulo, de mercadoria no

    estabelecimento, ainda que por ele

    no tenha transitado, ou de servio a

    este prestado.

    2

    Registro de

    Sadas

    Art. 83, Livro VI, RICMS-RJ

    Contribuinte sujeito

    simultaneamente

    legislao do IPI e do

    ICMS

    Escriturao da sada de

    mercadoria, a qualquer ttulo, do

    estabelecimento, ainda que por ele

    no tenha transitado, ou do servio

    prestado.

    2-A

    Registro de

    Sadas

    Art. 83, Livro VI, RICMS-RJ

    Contribuinte sujeito apenas

    legislao do ICMS

    Escriturao da sada de

    mercadoria, a qualquer ttulo, do

    estabelecimento, ainda que por ele

    no tenha transitado, ou do

    servio prestado.

    3

    Registro de

    Controle da

    Produo e do

    Estoque

    Art. 84, Livro VI, RICMS-RJ

    Estabelecimento industrial

    ou a ele equiparado pela

    legislao federal, e por

    atacadista, podendo, a

    critrio do Fisco, ser

    exigido de estabelecimento

    de contribuinte de outro

    setor, com as adaptaes

    necessrias

    Escriturao dos documentos

    fiscais e dos documentos de uso

    interno do estabelecimento,

    correspondentes s entradas e sadas,

    produo, bem como s quantidades

    referentes aos estoques de

    mercadorias, no sendo escriturada

    mercadoria destinada a ativo fixo ou

    consumo do estabelecimento.

    5

    Registro de

    Impresso de

    Documentos

    Fiscais

    Arts. 85 e 86, Livro VI,

    RICMS-RJ

    Estabelecimento que

    confeccionar impressos de

    documentos fiscais para

    terceiro ou para uso prprio

    Escriturao da confeco de

    impressos de documentos fiscais,

    para terceiros ou para o prprio

    estabelecimento impressor.

    6

    Registro de

    Utilizao de

    Documentos

    Fiscais e

    Termos de

    Ocorrncias Art. 87, Livro VI,

    RICMS-RJ

    Todos os estabelecimentos

    Escriturao da entrada de

    impressos de documentos fiscais,

    confeccionados por estabelecimentos

    grficos ou pelo prprio usurio, bem

    como lavratura, pelo Fisco, de

    termos de ocorrncias.

    7

    Registro de

    Inventrio

    Art. 88, Livro VI, RICMS-RJ

    Todo estabelecimento que

    mantiver mercadoria em

    estoque

    Arrolamento, pelos seus valores e

    com especificaes que permitam sua

    perfeita identificao, mercadorias,

    matrias-primas, produtos

    intermedirios, materiais de

    embalagem, produtos manufaturados

    e produtos em fabricao, existentes

    no estabelecimento na poca do

    balano.

  • Decreto 27.427/00 RICMS/RJ Livro VI Prof. Claudio Borba

    37

    MODELO N0ME OBRIGATRIO PARA FINALIDADE

    9

    Registro de

    apurao do

    ICMS

    Art.89, Livro VI, RICMS-RJ

    Todos os estabelecimentos

    Escriturao peridica do total dos

    valores contbeis e fiscais relativos

    ao imposto, s operaes de entrada e

    de sada e s prestaes recebidas e

    realizadas, extrado dos livros

    prprios e agrupado segundo o

    Cdigo Fiscal de Operaes e

    Prestaes.

    Sero registrados, tambm, os

    dbitos e os crditos fiscais, a

    apurao dos saldos e os dados

    relativos s Guias de Informao e s

    Guias de Recolhimento do imposto.

    LMC

    Livro de

    Movimentao

    de Combustvel

    Art.90, Livro VI, RICMS-RJ

    Posto revendedor de

    combustveis lquidos e

    gasosos

    Registro dirio das operaes com

    combustvel, realizadas pelo

    estabelecimento revendedor.

    CIAP

    Controle de

    Crdito do

    Ativo

    Permanente Arts.91 a 97,

    Livro VI, RICMS-RJ

    Todo contribuinte que se

    creditar de bem destinado

    ao ativo permanente

    Apurao do valor base do

    estorno de crdito e do total do

    estorno mensal do crdito de bem do

    ativo permanente do estabelecimento.

    LMP

    Livro de

    Movimentao

    de Produtos Art.97-A, Livro VI,

    RICMS-RJ

    Transportador Revendedor

    Retalhista - TRR - e

    Transportador Revendedor

    Retalhista na Navegao

    Interior TRRNI

    Ser escriturado diariamente e

    destina-se ao registro dos estoques e

    das movimentaes de compra e

    venda de leo diesel, querosene

    iluminante e leos combustveis.

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