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RICMS (Decreto n 43.080/2002)

Parte Geral

RICMS/2002 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO SUMRIOARTIGOS TTULO I CAPTULO I CAPTULO II CAPTULO III CAPTULO IV CAPTULO V CAPTULO VI Seo I Seo II Seo III Seo IV Seo V CAPTULO VII CAPTULO VIII CAPTULO IX Seo I Subseo I Subseo II CAPTULO X Seo I Seo II TTULO II CAPTULO I CAPTULO II CAPTULO III CAPTULO IV CAPTULO V CAPTULO VI DO IMPOSTO DA INCIDNCIA DA NO-INCIDNCIA DAS ISENES DO DIFERIMENTO DA SUSPENSO DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA Das Disposies Gerais (Revogado) Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operaes Subseqentes (Revogado) Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Servios de Transporte (Revogado) Da Responsabilidade do Adquirente ou Destinatrio da Mercadoria (Revogado) Da Responsabilidade dos Prestadores de Servios pelas Prestaes Realizadas por Terceiros (Revogado) DA ALQUOTA DA BASE DE CLCULO DO SUJEITO PASSIVO Do Contribuinte e do Responsvel Do Contribuinte Do Responsvel DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAO OU DA PRESTAO Do Estabelecimento Do Local da Operao ou da Prestao DA NO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO DAS DISPOSIES GERAIS DO CRDITO DO IMPOSTO DA VEDAO DO CRDITO DO ESTORNO DO CRDITO DO CRDITO PRESUMIDO DO CRDITO RELATIVO S DEVOLUES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E S DESISTNCIAS DE SERVIOS DA TRANSFERNCIA DE CRDITO DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DO PAGAMENTO INDEVIDO DAS OBRIGAES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DAS DISPOSIES GERAIS DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS E DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FSICA Das Disposies Gerais Do Cadastro de Contribuintes do ICMS Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica DA ESCRITURAO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Dos Documentos em Espcie 1 a 4 5 6 7 a 17 18 e 19 20 a 22 23 a 36 37 38 a 40 41 42 43 a 54

55 56 a 57

58 a 60 61 62 a 65 66 a 69-A 70 71 a 74-A 75 76 a 79

CAPTULO VII TTULO III CAPTULO I CAPTULO II TTULO IV TTULO V CAPTULO I CAPTULO II Seo I Seo II Seo III CAPTULO III CAPTULO IV Seo I

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81 a 84 85 a 91 92 a 95 96

97 a 98 99 a 111 112 a 126 127 a 129 130 a 132

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Parte Geral ARTIGOS 133 a 135 136 a 138-A 139 a 149 150 a 159 160 a 172-A

Seo II Seo III Seo IV CAPTULO V CAPTULO VI CAPTULO VII

Seo I Seo II Seo III

Seo IV Seo V TTULO VI TTULO VII TTULO VIII TTULO IX CAPTULO I CAPTULO II CAPTULO III TTULO X TTULO XI ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII ANEXO XIV ANEXO XV

Da Falsidade e Inidoneidade Documentais Das Sries e Subsries Das Disposies Comuns DA SOLICITAO E DA AUTORIZAO PARA IMPRESSO DE DOCUMENTOS FISCAIS DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS ESCRITURAO FISCAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS EMISSO E ESCRITURAO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Da Escriturao Fiscal por Processo Mecanogrfico ou Datilogrfico Da Emisso de Documentos Fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Da Emisso de Documentos Fiscais e da Escriturao de Livros Fiscais por Sistema de Processamento Eletrnico de Dados e da Escriturao Fiscal Digital Da Transmisso de Documentos Fiscais Via Correio Eletrnico Dos Regimes Especiais DO TRATAMENTO TRIBUTRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO PRODUTOR RURAL DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO DO CDIGO FISCAL DE OPERAES E PRESTAES E DO CDIGO DE SITUAO TRIBUTRIA DA FISCALIZAO, DO CONTROLE E DA APREENSO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS DA FISCALIZAO DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAO DA APREENSO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS DAS PENALIDADES DAS DISPOSIES GERAIS DAS ISENES DO DIFERIMENTO DA SUSPENSO DA REDUO DA BASE DE CLCULO DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DA UTILIZAO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) DO PROCESSAMENTO ELETRNICO DE DADOS E DA ESCRITURAO FISCAL DIGITAL DA TRANSFERNCIA E DA UTILIZAO DE CRDITO ACUMULADO DE ICMS DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO DO SIMPLES MINAS (Revogado) DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE (Revogado) DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALNEAS b.3 e b.6 E A ALNEA d DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO LISTA DE SERVIOS (a que se refere a Lei Complementar Federal n116, de 31 de julho de 2003) CLASSIFICAO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONMICAS DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NOTAS EXPLICATIVAS E LEGISLAO BSICA

173 e 174 175 176 e 176-A

177 178 179 e 180 181 a 186 187

188 a 196 197 a 200 201 a 208 209 a 221 222 a 225 ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII ANEXO XIV ANEXO XV

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS TTULO I DO IMPOSTO CAPTULO I Da IncidnciaArt. 1 O Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) incide sobre: I - a operao relativa circulao de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentao ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar; II - o fornecimento de mercadoria com prestao de servio: a) no compreendido na competncia tributria dos Municpios; b) compreendido na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto estadual, como definido em lei complementar; III - a sada de mercadoria em hasta pblica; (218) IV - a entrada, em territrio mineiro, decorrente de operao interestadual, de petrleo, de lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados ou de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao do prprio produto; (1147) V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opo de compra ao arrendatrio, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinao; (218) VI - a aquisio por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte regular do imposto, em licitao promovida pelo poder pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados; VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrncia de operao interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; VIII - a prestao de servio de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto; IX - a prestao onerosa de servio de comunicao de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao; X - o servio de transporte ou de comunicao prestado a pessoa fsica ou jurdica no exterior, ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; XI - a utilizao, por contribuinte, de servio de transporte ou de servio oneroso de comunicao cuja prestao, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqentes. Art. 2 Ocorre o fato gerador do imposto: (1147) I - no desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo; II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrncia de operao interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; III - na utilizao, por contribuinte, de servio de transporte ou de servio oneroso de comunicao cuja prestao, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqentes; IV - na aquisio, em licitao promovida pelo poder pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; V - na sada de mercadoria em hasta pblica; VI - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, inclusive em decorrncia de bonificao, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (218) VII - no recebimento, pelo destinatrio situado em territrio mineiro, de petrleo, lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados ou de energia eltrica, oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou industrializao do prprio produto; VIII - no fornecimento de alimentao, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, includos os servios a ela inerentes; IX - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto estadual, como definido em lei complementar;

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X - no incio da prestao ou da execuo dos servios de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa fsica ou jurdica, considerando-se prestado ou executado o servio no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo; XI - na gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao ou recepo, quando onerosas, de comunicao de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte: a) quando se tratar de servio de telecomunicaes, o imposto ser devido a este Estado: a.1) nos servios internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertena s operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em territrio deste Estado; a.2. na prestao de servios mveis de telecomunicaes, desde que em territrio deste Estado esteja instalada a estao que receber a solicitao; b) caso o servio seja prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usurio; XII - no ato final da prestao de servio de transporte iniciada no exterior; XIII - no recebimento, pelo destinatrio, de servio de transporte ou de comunicao prestado no exterior; (1147) XIV - no momento da transmisso da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil leasing com opo de compra ao arrendatrio; (222) XV - no momento da sada do estabelecimento remetente, quando no se efetivar a exportao, nas hipteses previstas no inciso I do 3 do art. 5 deste Regulamento. (3) Pargrafo nico. Na hiptese do inciso I do caput deste artigo: (3) I - aps o desembarao aduaneiro, a entrega pelo depositrio de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, o que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio deste Regulamento; (884) II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, inclusive na hiptese de admisso dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspenso do Imposto sobre a Importao (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio deste Regulamento, exigir a comprovao do pagamento do imposto. Art. 3 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - como tendo entrado e sado do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros sados da repartio aduaneira ou fazendria com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalnea d.1 do inciso I do caput do artigo 61 deste Regulamento; II - sada do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades; III - sada do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazm-geral ou depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da sada da mercadoria do armazm-geral ou do depsito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b) da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm-geral ou em depsito fechado; IV - sada do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrializao, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; V - sada do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado; VI - como tendo entrado e sado do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros sados da repartio aduaneira ou fazendria com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado; (218) VII - equiparada sada a transmisso da propriedade de mercadoria ou bem, ou de ttulo que os represente, inclusive quando estes no transitarem pelo estabelecimento (681) VIII - comercializada em territrio mineiro a mercadoria objeto de operao interestadual iniciada ou em trnsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trnsito, quando no ocorrido o registro de sua sada deste Estado. Art. 4 So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador do imposto: I - a natureza jurdica da: a) operao de que resulte a sada da mercadoria; b) transmisso de propriedade da mercadoria; c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; d) prestao de servio, ainda que iniciada no exterior; II - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria efetivamente sada do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular; III - a validade jurdica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestao do servio; IV - o cumprimento de exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s operaes ou prestaes; V - o resultado financeiro obtido com a prestao ou a execuo de servio. (222) Pargrafo nico. A autoridade fiscal poder desconsiderar ato ou negcio jurdico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da Consolidao da Legislao Tributria Administrativa.

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CAPTULO II Da No-IncidnciaArt. 5 O imposto no incide sobre: I - o servio de transporte ou de comunicao, salvo se relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, quando prestados: a) pela Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios; b) pelas autarquias ou fundaes institudas pelo Poder Pblico e estejam vinculados s suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes; II - a prestao de servios de transporte ou de comunicao, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por: a) templos de qualquer culto; b) partidos polticos, inclusive suas fundaes, entidades sindicais de trabalhadores ou instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, desde que: (73) b.1) no distribuam qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; b.2) apliquem integralmente, no Pas, os seus recursos, na manuteno dos seus objetivos institucionais; b.3) mantenham escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido; III - a operao que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primrio e produto industrializado semielaborado, bem como sobre a prestao de servios para o exterior, observado o disposto nos 1 a 4 deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I; (218) IV - a operao que destine a outra unidade da Federao petrleo, lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados ou energia eltrica, quando destinados comercializao ou industrializao do prprio produto; V - a operao com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial; (666) VI - a operao com livro, jornal ou peridico, impressos em papel ou apresentados em mdia eletrnica, ou com o papel destinado sua impresso, inclusive o servio de transporte com ela relacionado, no se aplicando: a) operao com livros em branco, pautados ou destinados escriturao ou ao preenchimento; b) a papel: b.1) encontrado com pessoa diferente da empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro, jornal ou peridico; b.2) encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto; b.3) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de livros, jornais e peridicos; b.4) encontrado desacobertado de documento fiscal; (223) c) mquina, equipamento e outros insumos destinados impresso desses produtos; (666) d) a suporte de udio ou vdeo, meios eletrnicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peridicos impressos em papel ou apresentados em mdia eletrnica, ainda que na condio de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; VII - a sada de mercadoria objeto de alienao fiduciria em garantia, na: a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo seu pagamento; VIII - a sada, de estabelecimento prestador de servio alcanado por tributao municipal, de mercadoria para utilizao ou emprego na prestao de servio listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidncia do ICMS, observado o disposto no 5 deste artigo; IX - a sada de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta; X - a sada de mercadoria com destino a armazm-geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente; XI - a sada de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante; XII - a sada de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, aps o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipteses: a) quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que no tenha sido onerado pelo ICMS ou, at 12 de maro de 1989, pelo Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulao no territrio brasileiro ou por ocasio de sua entrada no estabelecimento importador; (1149) b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrncia de opo de compra exercida pelo arrendatrio, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I; (1147) XIII - operaes em decorrncia de contrato de comodato, locao ou arrendamento mercantil - leasing sem opo de compra ao arrendatrio. XIV - a transmisso da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso, por processo de inventrio ou arrolamento; ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 5 de 84

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XV - a operao, de qualquer natureza, de que decorra a transferncia da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, desde que no importe em sada fsica de mercadoria; XVI - a prestao de servio de comunicao realizado internamente no estabelecimento do prprio contribuinte; XVII - a sada de mercadoria em razo de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado; XVIII - a operao, de qualquer natureza, de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XIX - a sada, em operao interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular: (666) XX - a sada de concreto cimento ou de concreto asfltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsvel pela aplicao do produto em obra de construo civil, ainda que preparado fora do local da obra: (1394) XXI - prestao de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita. 1 Observado o disposto no 3, a no-incidncia de que trata o inciso III do caput deste artigo alcana: (1147) I - a operao que destine mercadoria diretamente a depsito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportao - REDEX, com o fim especfico de exportao, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX; II - a sada de produto destinado a consumo ou a uso de embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no Pas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que: a) a operao seja efetuada com amparo em Despacho de Exportao, devendo constar, no documento, como natureza da operao: fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcao ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no Pas; b) o adquirente possua sede no exterior; c) o pagamento pela aquisio do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de: c.1) pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco autorizado; c.2) pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) haja comprovao do embarque do produto pela autoridade competente. (457) III - as operaes relativas a exportao de mercadoria para o exterior a que se referem as Sees II, IV, V e VI do Captulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. 2 O disposto no inciso I do pargrafo anterior somente se aplica operao de remessa da prpria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. 3 Nas operaes de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o seu 1: (219) I - observado o disposto no art. 249 da Parte 1 do Anexo IX, ser devido o imposto pela sada da mercadoria, inclusive o relativo prestao de servio de transporte, quando: (219) a) no se efetivar a exportao; (219) b) ocorrer a perda da mercadoria; (219) c) ocorrer a reintroduo da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operao, a hiptese de retorno ao estabelecimento em razo de desfazimento do negcio; II - no ser exigido o estorno do crdito do imposto referente a mercadorias, bens ou servios entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior. (219) 4 A no-incidncia prevista no inciso III do caput deste artigo no alcana, ressalvado o disposto nos 1 e 7, as etapas anteriores de circulao da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. (1128) 5 Na hiptese do inciso VIII do caput , quando a prestao do servio for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do servio manter arquivada, para exibio ao Fisco, cpia da nota fiscal ou do DANFE correspondente. (1147) 6 Para efeitos tributrios, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil - leasing. (1148) I (1148) a) (1148) b) (1148) II (885) 7 Observado o disposto na Seo VII do Captulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX, a no incidncia alcana a revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX entre empresas comerciais exportadoras, nos termos do inciso I do 1 deste artigo. (238) 8 O disposto no inciso I do 1 deste artigo tambm se aplica transferncia de mercadoria com fim especfico de exportao, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria no transite pelo estabelecimento destinatrio e seja entregue diretamente em armazm alfandegado ou em entreposto aduaneiro.

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CAPTULO III Das IsenesArt. 6 So isentas do imposto as operaes e as prestaes relacionadas no Anexo I. 1 A iseno no dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigaes acessrias. 2 Quando o reconhecimento da iseno do imposto depender de condio posterior, no sendo esta satisfeita, o imposto ser considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operao ou a prestao. 3 A iseno para operao com determinada mercadoria no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada, salvo disposio em contrrio. (1434) 4 Para efeitos de iseno do imposto na importao do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no Pas, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento: (1435) I - na impossibilidade de apresentao do respectivo laudo de inexistncia de similar produzido no Pas no momento da liberao da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poder apresent-lo posteriormente, hiptese em que a iseno depender de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resoluo da Secretaria de Estado de Fazenda; (1673) II - a apresentao do laudo de inexistncia de similar produzido no Pas no momento da liberao da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de iseno, hiptese em que, comprovada a situao tributria, ser dado visto na Guia para Liberao de Mercadoria Estrangeira sem Comprovao do Recolhimento do ICMS (GLME). (1063) 5 O disposto neste artigo no se aplica s prestaes ou operaes abrangidas pelo Simples Nacional.

CAPTULO IV Do DiferimentoArt. 7 Ocorre o diferimento quando o lanamento e o recolhimento do imposto incidente na operao com determinada mercadoria ou sobre a prestao de servio forem transferidos para operao ou prestao posterior. 1 Observado o disposto no pargrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente s operaes e prestaes internas, e, salvo disposio em contrrio, quando previsto para operao com determinada mercadoria, alcana a prestao do servio de transporte com ela relacionada. 2 Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federao envolvidas, o diferimento poder aplicar-se s operaes e prestaes interestaduais. Art. 8 O imposto ser diferido nas hipteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operaes ou prestaes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendncia de Legislao e Tributao (SLT). (1063) Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica s operaes ou prestaes promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 9 O diferimento poder ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendncia de Legislao e Tributao (SLT), mediante proposta fundamentada do Chefe da Administrao Fazendria (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pblica, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspenso. (1383) (1383) (1383) (1383) (1383) Art. 10. III III IV -

Art. 11. O diferimento no exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do servio, quando o adquirente ou o destinatrio descumprirem, total ou parcialmente, a obrigao. Art. 12. Encerra-se o diferimento quando: I - a operao com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatrio daquela, no estiver alcanada pelo diferimento, for isenta ou no for tributada; II - a operao for realizada ou o servio prestado sem documento fiscal; III - a mercadoria tiver por destinatrio rgo, pessoa ou entidade no inscritos como contribuinte do imposto no Estado; (747) IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatrio, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; V - a mercadoria for destinada: (919) a) estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (919) b) s cooperativas ou associaes com inscrio coletiva e aos seus cooperados ou associados; (1361) c) ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 7 de 84

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VI - a mercadoria ou o servio prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operao ou da prestao; (1907) VII - nas operaes com gado de qualquer espcie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por territrio de outra unidade da Federao; VIII - no constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicao prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento. (1907) 1 Nas hipteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento tambm em relao ao servio de transporte relacionado operao. 2 Na hiptese do inciso VIII do caput deste artigo, encerra-se somente o diferimento relativamente prestao do servio de transporte. Art. 13. O recolhimento do imposto diferido ser feito pelo contribuinte que promover a operao ou a prestao que encerrar a fase do diferimento, ainda que no tributadas. Art. 14. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatrio da mercadoria ou do servio no se debitaro em separado pelo imposto diferido na operao ou prestao anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crdito. Pargrafo nico. O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operao de sada da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante. Art. 15. O adquirente ou o destinatrio da mercadoria devero recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao servio de transporte, em documento de arrecadao distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crdito do imposto, nas hipteses de: I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercializao ou emprego em processo de industrializao, ser objeto de operao posterior isenta ou no tributada pelo imposto, no mesmo estado ou aps industrializao, ressalvado o disposto no 2 deste artigo; II - perecimento, deteriorao, inutilizao, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. 1 Considera-se devido o imposto no ms em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hiptese em que ser observado, para fixao da base de clculo, o disposto na alnea a do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte: I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observao de que a emisso se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento; II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lanar o valor do imposto apenas no campo 002 - Outros Dbitos do livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), fazendo anotao no campo Observaes; III - no caso do inciso II do caput deste artigo, alm do lanamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Sadas, lanando o seu valor na coluna Operaes sem Dbito do Imposto, sob o ttulo Outras, e fazendo na coluna Observaes a anotao de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadao distinto, com identificao deste. (1338) 2 Na hiptese do inciso I do caput deste artigo, dispensado o recolhimento: (1339) I - quando a operao com a mercadoria estiver alcanada pela iseno prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX; (1339) II - quando for assegurado o direito manuteno do crdito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no pargrafo seguinte. 3 No havendo o recolhimento do imposto diferido, em razo do disposto no pargrafo anterior, vedado o lanamento do valor como crdito do imposto. Art. 16. Na documentao fiscal relativa operao ou prestao com o imposto diferido: I - ser consignada a expresso: Operao (ou prestao) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS ou Operao (ou prestao) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA n ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS, conforme o caso; II - no ser destacado o valor do imposto diferido; III - dever constar o valor da respectiva prestao do servio, quando o transporte for realizado por transportador autnomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federao e no inscrita neste Estado. Art. 17. O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, no poder ser computado para fins de concesso ou clculo de benefcio fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto. Pargrafo nico. Para a apurao do montante recolhido pelo contribuinte, em razo de suas prprias operaes, deduzir-se- o valor resultante da multiplicao do montante das entradas de mercadorias e dos servios recebidos com imposto diferido pela alquota interna vigente poca das mesmas operaes e prestaes.

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CAPTULO V Da SuspensoArt. 18. Ocorre a suspenso no caso em que a incidncia do imposto fica condicionada a evento futuro. 1 A suspenso aplicvel operao com determinada mercadoria no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada. 2 Nas remessas ao abrigo da suspenso, dever ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstncia de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercializao ou industrializao pelo mesmo. 3 Na documentao fiscal relativa operao com suspenso, ser consignada a expresso: Operao com suspenso da incidncia do ICMS nos termos do item (indicar o nmero do item) do Anexo III do RICMS. (930) Art. 19. A incidncia do imposto fica suspensa nas hipteses previstas no Anexo III ou e nas operaes internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendncia de Tributao (SUTRI).

CAPTULO VI Da Substituio TributriaSEO I Das Disposies Gerais (558) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (559) (571) (571) Art. 20. As regras relativas substituio tributria so as disciplinadas no Anexo XV. III III IV V 1 Ia) b) II III IV V 2 3 4 Art. 21. Art. 22. SEO II Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operaes Subseqentes (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) Art. 23. Art. 24. III III Pargrafo nico. Art. 25. Ia) b) II III 1 Ia)

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RICMS (Decreto n 43.080/2002) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) b) II III 2 III III IV a) a.1) a.2) b) Va) b) VI 3 4 5 6 7 8 9 Art. 26. Ia) b) b.1) b.2) II a) b) c) III Pargrafo nico. Art. 27. Art. 28. Pargrafo nico. Art. 29. 1 2 Art. 30. III Pargrafo nico.

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(571) Art. 31. (571) I (571) II (571) III (571) IV (571) V (236) VI (571) VII (571) VIII (571) IX (571) X (571) XI (571) XII (571) XIII (571) XIV (571) 1 ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 10 de 84

RICMS (Decreto n 43.080/2002) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (236) III III 2 3 4 III 5 6 7 III III 8 Ia) b) c) d) II III 9 10 III Art. 32. Pargrafo nico. Art. 33. Art. 34. III Art. 35. III Pargrafo nico Art. 36. SEO III Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores De Servios de Transportes (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) Art. 37. 1 III III IV V 2 3 III a) b) c) d) e) III 4

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RICMS (Decreto n 43.080/2002) SEO IV Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatrio da Mercadoria (515) (515) (515) (515) (515) (515) Art. 38. 1 2 III III -

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(571)(661)Art. 39. (571) I (571) II (571) III (571) IV (571) V (571) VI (571) VII (571) (571) Art. 40. Pargrafo nico. SEO V Da Responsabilidade dos Prestadores de Servios pelas Prestaes Realizadas por Terceiros (571) Art. 41.

CAPTULO VII Da AlquotaArt. 42. As alquotas do imposto so: I - nas operaes e prestaes internas: (1099) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestaes de servio de comunicao, observado o disposto no SS 19 deste artigo, e nas operaes com as seguintes mercadorias: a.1) cigarros e produtos de tabacaria; a.2) bebidas alcolicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melao; a.3) refrigerantes importados de pases no-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); a.4) armas e munies; a.5_ fogos de artifcio; a.6) embarcaes de esporte e recreao, inclusive seus motores, ainda que objeto de operaes distintas; a.7) perfumes, cosmticos e produtos de toucador, classificados nas posies 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificao adotado a partir de 1 de janeiro de 1997), exceto gua-de-colnia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); (571) a.8) a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posies 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de 1996), importados de pases no-membros do GATT; (1766) a.10) combustveis para aviao; (1100) a.11) solvente, exceto o destinado industrializao nos termos do 21; b) 12 % (doze por cento), na prestao de servio de transporte areo e nas operaes com as seguintes mercadorias: b.1) arroz, feijo, fub de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suno, caprino e ovino e produtos comestveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produo nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV; b.2) carne bovina, bufalina, suna, caprina e ovina, salgada ou seca, de produo nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV; b.3) mquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mquinas, equipamentos e ferramentas agrcolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII; (558) b.4) veculos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV; (1948) b.5) tratores rodovirios para semi-reboques, classificados no cdigo 8701.20.00, com exceo do caminho-trator especial para transporte de minrios ou pedras; veculos classificados no cdigo 8702.10.00; caminhes para transporte de mercadorias, com motor de pisto, de ignio por compresso, classificados na subposio 8704.2; caminhes para transporte de mercadorias, com motor de pisto, de ignio por centelha, classificados na subposio 8704.3; outros veculos automveis para transporte de mercadorias, com motor de pisto, de ignio por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 12 de 84

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classificados na subposio 8704.32; chassis com motor para nibus e micro-nibus, classificados no cdigo 8706.00.10; e chassis com motor para caminhes, classificados no cdigo 8706.00.90. b.6) produtos da indstria de informtica e automao relacionados na Parte 3 do Anexo XII; (1124) b.7) mveis classificados na posio 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposies 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colches, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposies 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; b.8) medicamento genrico, assim definido pela Lei Federal n 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resoluo da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA); b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricao de tecidos e vesturio; (1099) b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operaes realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; (628) b.11) (81) b.12) ferros, aos e materiais de construo relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operaes promovidas por estabelecimento industrial; (1964) b.13) (1099) b.14) energia eltrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigao no perodo diurno, nos termos definidos pela Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL); (1101) b.15) (1989) b.16) absorvente higinico feminino, papel higinico folha simples, creme dental e escova dental, exceto eltrica, a bateria, a pilha ou similar, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.17) gua sanitria, sabo em barra de at 500g (quinhentos gramas), desinfetante e lcool gel, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.18) caderno escolar tipo brochura, lpis escolar, borracha escolar, rgua escolar, lpis de cor, giz e apontador para lpis escolar, exceto eltrico, a bateria, a pilha ou similar, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peas de vesturio que contenham externamente a identificao da respectiva instituio de ensino ou empresa, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.20) papel cortado tipos A4, ofcio I e II e carta, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com at 70 cm (setenta centmetros) de largura, ripas e caibros, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.22) laje pr-fabricada, telhas metlicas, forma-lajes metlicas, pontes metlicas, elementos de pontes metlicas, prticos metlicos e torres de transmisso metlicas, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.23) elevadores, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.24) vasos sanitrios e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitrio, caixa para acoplar, lavatrio, coluna, lavatrio e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, at 31 de dezembro de 2012; (1541) b.25) couro e pele, at 31 de dezembro de 2010; (1989) b.26) frutas frescas no alcanadas pela iseno do ICMS, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.27) fios txteis, linhas para costurar e subprodutos da fiao, nas operaes destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.28) mercadorias adquiridas em operaes promovidas por estabelecimento que opere no mbito do comrcio eletrnico ou do telemarketing, signatrio de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, 9, deste Regulamento, at 31 de dezembro de 2012; (1989) b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aos no ligados, de seo transversal retangular, classificados na posio 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificao adotado a partir de 1 de janeiro de 1997), at 31 de dezembro de 2012; (1099) b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plstico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural; (1100) b.31) transformadores de dieltrico lquido, classificados na subposio 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante; (1100) b.32) eletrodutos e seus acessrios, de plstico, ferro ou ao, classificados nas posies 3917e 7307 e subposies, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH; (1100) b.33) conversores estticos classificados na subposio 8504.40 da NBM/SH; (1100) b.34) aparelhos para interrupo, seccionamento, proteo, derivao, ligao ou conexo de circuito eltrico, classificados nas posies 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposio 8536.70.00; (1100) b.35) quadros, painis, consoles, cabinas, armrios e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalnea "b.34", classificados na posio 8537 da NBM/SH; (1100) b.36) partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalneas "b.34" e "b.35", classificados na posio 8538 da NBM/SH; (1100) b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso eltrico, mesmo com pea de conexo, de cobre ou alumnio, classificados na subposio 7413.00.00 e nas posies, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposio 8544.70; (1100) b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposio 8419.50.21 da NBM/SH; (1100) b.39) lmpadas classificadas na subposio 8539.22.00 da NBM/SH; (1100) b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura no superior a oito centmetros, disquetes e outras mdias para gravao; (1100) b.41) telhas de at cinco milmetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posio 6811 da NBM/SH; ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. 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(1100) b.42) ladrilhos e placas de cermica para pavimentao ou revestimento, classificados nas posies 6907 e 6908 da NBM/SH; (1100) b.43) vlvulas de descarga sanitria com dois botes, classificadas na subposio 8481.80.1 da NBM/SH; (1100) b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posies 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH; (1100) b.45) bebidas fermentadas alcolicas classificadas na subposio 2206.00.90 da NBM/SH; (1100) b.46) tubos de ao classificados nas posies 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigao rural ou a empresa de construo civil, promovidas por estabelecimento industrial; (1163) b.47) medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos mdico-hospitalares e material de uso mdico, odontolgico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnsticos, teraputicos ou cirrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a rgos pblicos, hospitais, clnicas e assemelhados, no-contribuintes do imposto; (1100) b.48) cachaa e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associao ou cooperativa da agricultura familiar; (1100) b.49) lcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino s empresas distribuidoras; (1100) b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante; (1100) b.51) embarcaes, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; (1100) b.52) reservatrios, cisternas, cubas e recipientes anlogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposio 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construo civil; (1100) b.53) partes de extintores classificadas na subposio 8424.90.10 da NBM/SH; (1100) b.54) manmetros classificados na subposio 9026.20.10 da NBM/SH; (1100) b.55) vesturio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitudas de encerados classificadas na posio 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiao e tecelagem, calados, saltos, solados e palmilhas para calados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (1124) b.56) chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas de plstico classificadas nas posies 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH; (1124) b.57) revestimentos de pavimentos de polmeros de cloreto de vinila classificados na subposio 3918.10.00 da NBM/SH; (1185) b.58) painis de madeira industrializada classificados nas posies 4410 e 4411 da NBM/SH; (1286) b.59) papeis planos classificados nos cdigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indstria grfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior sada tributada pelo imposto; c) 30% (trinta por cento), nas operaes de fornecimento de energia eltrica para consumo residencial, observado o disposto no 8 deste artigo; (623) d) 7% (sete por cento), nas operaes com as seguintes mercadorias: (1101) d.1) (1989) d.2) tijolos cermicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peas ocas para tetos e pavimentos, telhas cermicas, tapavistas de cermica, manilhas, conexes cermicas, areia, brita, blocos pr-fabricados, ardsia, granito, mrmore, quartzito e outras pedras ornamentais, at 31 de dezembro de 2012; (1989) d.3) mel, prpolis, gelia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, at 31 de dezembro de 2012; (1100) d.4) energia eltrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigao no perodo noturno, nos termos definidos pela Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL); (1100) d.5) soluo parenteral classificada na subposio 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; (1100) d.6) bucha vegetal in natura; (1100) d.7) produtos alimentcios fornecidos a rgos da Administrao Pblica, destinados merenda escolar, identificados em edital de licitao pblica; e) 18% (dezoito por cento), nas operaes e nas prestaes no especificadas nas alneas anteriores; (1767) f) 27% (vinte e sete por cento), nas operaes com gasolina para fins carburantes; (1767) g) 22% (vinte e dois por cento), nas operaes com lcool para fins carburantes; (1963) h) 15% (quinze por cento), nas operaes com leo diesel; II - nas operaes e prestaes interestaduais: a) as alquotas previstas no inciso anterior: a.1) quando o destinatrio no for contribuinte do imposto; (33) a.2) quando se tratar de servio de transporte areo de carga e mala postal, tomado por no-contribuinte ou a este destinado; b) 7% (sete por cento), quando o destinatrio for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Esprito Santo ou nas regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste; c) 12% (doze por cento), quando o destinatrio for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regies Sul e Sudeste, exceto no Estado do Esprito Santo; (33) d) 4% (quatro por cento), nas prestaes de servio de transporte areo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatrio forem contribuintes do imposto.

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(1023) 1 Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicao do percentual relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hiptese de: I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrncia de operao interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilizao do respectivo servio de transporte; II - utilizao, por contribuinte deste Estado, de servio de transporte ou de servio oneroso de comunicao cuja prestao, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqentes. 2 Para o efeito de aplicao de alquota, consideram-se operaes ou prestaes internas: I - a entrada, real ou simblica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica; II - a arrematao, em licitao, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; III - a utilizao ou o recebimento de servio de transporte ou de comunicao por pessoa fsica ou jurdica no exterior, ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior. 3 Na prestao de servio de comunicao, de transporte de passageiros, de carga destinada a no-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alquota aplicvel ser a correspondente prestao interna. 4 No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federao, a alquota aplicvel ser a mesma adotada quando da remessa para depsito neste Estado. 5 Para o efeito de aplicao de alquota, consideram-se operaes internas o abastecimento de combustveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peas e outras mercadorias, em decorrncia de conserto ou reparo, relacionados com veculos de fora do Estado e em trnsito pelo territrio mineiro. 6 Na prestao de servio de transporte de mercadorias destinadas exportao direta, do estabelecimento exportador ou remetente at o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federao, a alquota aplicvel ser a correspondente prestao interna. (571) 7 (571) I (571) II (571) III 8 O disposto na alnea c do inciso I do caput deste artigo no se aplica operao com energia eltrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. (1101) 9 (1101) I (1101) a (1101) b (1101) II (1101) III 10. Na devoluo, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferncia, de outra unidade da Federao, a alquota aplicvel ser a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento. (1896) 11. Nas hipteses previstas nas subalneas b.14 e d.4 do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviar Diretoria de Cadastro, Arrecadao e Cobrana da Superintendncia de Arrecadao e Informaes Fiscais, at o dia 15 do ms subsequente, relatrio das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos ltimos doze meses. (331) 12. Na operao que destine bens ou mercadorias empresa de construo civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federao, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dever ser aplicada a alquota prevista para a operao interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequvoca, que a destinatria realiza, com habitualidade, operaes relativas circulao de mercadorias sujeitas ao ICMS. (682) 13. Nas operaes internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos substituio tributria a alquota poder ser reduzida para at 12% (doze por cento), observadas as condies estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendncia de Tributao. (1033) 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a ttulo de antecipao do imposto, o valor resultante da aplicao do percentual relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrializao ou comercializao ou na utilizao de servio, em operao ou prestao oriunda de outra unidade da Federao, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento. (1884) 15. (1100) 16. Na operao interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alquotas distintas, ser observado o seguinte: (1100) I - para efeito de clculo da alquota do kit, sero identificados os valores unitrios e totais de cada item e do ICMS correspondente; (1100) II - a alquota do kit ser obtida pela diviso da somatria dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatria dos valores totais dos itens que o compem, utilizando-se duas casas decimais; (1100) III - o contribuinte, no ms de incio de comercializao, apresentar Administrao Fazendria a que estiver circunscrito demonstrativo do clculo da alquota do kit, segundo os critrios descritos nos incisos I e II deste pargrafo. (1100) 17. O disposto no 16 aplica-se tambm: (1100) I - hiptese em que os itens que compem o kit estejam contemplados por reduo de base de clculo, embora submetidos mesma alquota; (1100) II - quando o kit compreender, tambm, produtos no sujeitos tributao pelo ICMS. (1100) 18. Nas operaes com energia eltrica destinada s instituies pblicas de ensino superior e a hospitais pblicos universitrios mantidos por instituies federais e estaduais de ensino superior, a alquota de 6% (seis por cento). ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 15 de 84

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(1100) 19. A alquota, nas prestaes de servio de comunicao, exceto telefonia, s instituies pblicas de ensino superior, ser de 18% (dezoito por cento). (1100) 20. Para os efeitos do disposto nos 18 e 19 deste artigo, ser observado o seguinte: (1100) I - as instituies ou hospitais protocolizaro requerimento, junto Administrao Fazendria a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de servio de comunicao; (1100) II - a Delegacia Fiscal, aps o exame do enquadramento da instituio ou do hospital no tratamento tributrio, comunicar distribuidora ou prestadora de servio contratada o seu credenciamento. (1186) III - a distribuidora ou prestadora de servio aplicar as alquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida aps a cincia da comunicao a que se refere o inciso anterior. (1100) 21. Na hiptese da alnea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, ser considerado destinado industrializao o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendncia de Tributao (SUTRI). (1100) 22. Para os efeitos do disposto no 21, o contribuinte dever ser usurio de Sistema de Processamento Eletrnico de Dados para a emisso de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentao de requerimento, em duas vias, contendo: (1100) I - identificao do estabelecimento (nome, endereo e nmeros de inscrio estadual e no CNPJ); (1100) II - ramo de atividade; (1100) III - relao de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento; (1100) IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos ltimos 3 (trs) anos; (1100) V - relao dos fornecedores de solventes indicando nome, endereo e nmeros de inscrio estadual e no CNPJ. (1100) 23. O requerimento de que trata o 22 dever ser instrudo com: (1100) I - cpia reprogrfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declarao de empresrio e alteraes registradas na Junta Comercial ou no cartrio competente, no caso de sociedade simples; (1100) II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilizao do solvente na composio do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu ndice de participao por produto. (1100) 24. Regime especial concedido pela Superintendncia de Tributao (SUTRI) poder autorizar o contribuinte usurio de Nota Fiscal Eletrnica a reduzir para at 12% (doze por cento) a alquota nas operaes internas entre contribuintes, de produtos no sujeitos ao regime de substituio tributria e destinados comercializao ou industrializao, observado o seguinte: (1100) I - a alquota ser reduzida, por produto, em funo: (1100) a) da natureza da operao, da mercadoria ou da atividade econmica; (1100) b) do histrico de comercializao, do faturamento e da sazonalidade; (1100) II - o regime especial estabelecer: (1100) a) as metas de faturamento ou de volume de comercializao e de recolhimento do imposto, por perodo, no exerccio financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilaes de preo do produto; (1100) b) o perodo-base para o efeito de verificao do cumprimento das metas e o mecanismo de clculo da alquota aplicvel no perodo seguinte; (1100) c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadao distinto, da diferena de imposto apurada ao final do exerccio financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido; (1100) 25. A alquota prevista no regime especial de que trata o pargrafo anterior: (1100) I - no poder resultar em reduo da arrecadao do imposto no exerccio financeiro considerado; (1100) II - ser divulgada em portaria da SUTRI. (1443) 26. Na sada promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada comercializao ou industrializao, para o clculo do crdito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alquota aplicvel corresponder ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no ms anterior ao da operao, observado o seguinte: (1443) I - na hiptese de a operao ocorrer no ms de incio da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alquota a ser informada corresponder ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos; (1443) II - o documento fiscal que acobertar a operao dever conter no campo destinado s informaes complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio grfico indelvel, a expresso: "Permitido o aproveitamento do crdito de ICMS no valor de R$...; correspondente alquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal n 123, de 2006.

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CAPTULO VIII Da Base de ClculoArt. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de clculo do imposto : I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos 1 a 3 do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importao, acrescido: a) do valor do Imposto de Importao; b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) do valor do Imposto sobre Operaes de Cmbio; (528) d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembarao da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente aps o desembarao; (532) d.1) (532) d.2) (532) d.3) (532) d.4) (532) d.5 ) (532) d.6) (532) d.7) (532) d.8) (532) d.9) (532) d.10) (532) d.11) (532) d.12) (532) d.13) (532) d.14) (532) d.15) (532) d.16) (532) d.17) (532) d.18) (528) e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuies, tais como: (529) e.1) Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante (AFRMM); (529) e.2) Adicional de Tarifa Porturia (ATP); (529) e.3) Adicional de Tarifa Aeroporturia (ATAERO); II - na aquisio, em licitao promovida pelo poder pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na sada de mercadoria em hasta pblica, o valor da arrematao; IV - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferncia para outro estabelecimento do mesmo titular: a) ressalvada a hiptese prevista na alnea seguinte, o valor da operao ou, na sua falta: a.1) caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; a.2) caso o remetente seja industrial, o preo FOB estabelecimento industrial vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente, ou a regra contida na subalnea a.3.2.3 deste inciso, caso o estabelecimento remetente no tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operao; a.3) caso o remetente seja comerciante: a.3.1) na transferncia de mercadoria, em operao interna, o valor de custo correspondente entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do servio de transporte e dos tributos incidentes na operao; a.3.2) nas demais hipteses: a.3.2.1) o preo FOB estabelecimento comercial vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preo de venda da mercadoria no varejo, na operao mais recente, caso o estabelecimento remetente no efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; a.3.2.3) caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, a base de clculo ser o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; (1634) a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuio de mesma titularidade, a base de clculo do imposto poder ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, no podendo, em nenhuma hiptese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matria-prima, do material secundrio, da mo-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos 2 e 3 deste artigo; b) na transferncia de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federao: b.1) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; b.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mode-obra e acondicionamento, observado o disposto nos 2 e 3 deste artigo; ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 17 de 84

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b.3) o preo corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primrio; V - na transferncia de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilizao em processo de tratamento ou industrializao, o valor atribudo operao, desde que no inferior ao preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; VI - no fornecimento de alimentao, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operao, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestao do servio, observado o disposto no item 20 da Parte 1 do Anexo IV; VII - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios, o valor total da operao, compreendendo o valor da mercadoria e o dos servios prestados; VIII - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao de incidncia do imposto de competncia estadual prevista em lei complementar, o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada; IX - na execuo de servio de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preo do servio, ou, na prestao sem preo determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praa do prestador do servio, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos rgos competentes; X - na gerao, emisso, transmisso ou retransmisso, repetio, ampliao ou recepo de comunicao de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no 4 deste artigo, o preo do servio, ou, nas prestaes sem preo determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praa do prestador do servio, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos rgos competentes; (1102) XI - no recebimento, pelo destinatrio situado em territrio mineiro, de energia eltrica e de petrleo, de lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou industrializao do prprio produto, o valor da operao de que decorrer a entrada, nele includos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatrios, mesmo que devidos a terceiros; XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrncia de operao interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de clculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; XIII - na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha se iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqentes, a base de clculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; XIV - na sada de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspenso, para industrializao, o valor desta, acrescido do preo da mercadoria empregada, se for o caso; XV - na sada ou no fornecimento de programa para computador: a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte fsico ou informtico, de qualquer natureza; b - destinado a comercializao, duas vezes o valor de mercado do suporte informtico; XVI - no recebimento, pelo destinatrio, de servio de transporte ou de comunicao prestado no exterior, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao; (1149) XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrncia de opo de compra exercida pelo arrendatrio, o preo fixado para o exerccio da opo de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I; XVIII - na sada, em operao interestadual, de cana-de-acar destinada a usina aucareira ou produtora de lcool, o preo oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixao de preo adotado pelo contribuinte; XIX - na execuo, por administrao ou empreitada, de obra hidrulica ou de construo civil contratada com pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, o valor do material empregado, quando de produo prpria do executor, observado o disposto no 5 deste artigo; XX - na sada de mquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigao de entreg-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem; XXI - na devoluo, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferncia, de outra unidade da Federao, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. (1024) XXII - na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrncia de operao interestadual, de mercadoria destinada a comercializao ou industrializao, bem como na utilizao de servio de transporte, na forma prevista no 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de clculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem. (1063) XXIII - nas hipteses previstas nos 1 e 14 do art. 42, quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operao. 1 Quando se tratar de sada, em operao interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federao em armazm-geral ou depsito fechado localizado no Estado, para apurao da base de clculo do imposto ser observado o seguinte: I - na sada, em decorrncia de venda ou consignao promovida pelo depositante, considera-se valor da operao o preo da mercadoria e todas as importncias, despesas acessrias, juros, acrscimos ou vantagens, a qualquer ttulo, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante; II - na sada, a ttulo diverso de venda ou consignao, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operao o preo corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositrio, o qual ser obtido por meio das cotaes de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preo FOB comercial vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixao do preo por pauta fiscal expedida pelo Diretor da Superintendncia da Receita Estadual (SRE), com base na cotao de bolsa ou na pesquisa de mercado. ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. 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(1635) 2 Para os efeitos do disposto nas subalneas a.4 e b.2 do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-o, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente: I - matria-prima: o custo da matria-prima consumida na produo, nele includos os encargos de exausto dos recursos naturais utilizados na produo; II - ao material secundrio: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produo, inclusive energia eltrica; III - mo-de-obra: a) humana: o custo da mo-de-obra pessoal, prpria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produo, acrescido dos encargos sociais e previdencirios; b) tecnolgica: os custos de locao, manuteno, reparo, preveno e os encargos de depreciao dos bens, representados pelas mquinas, equipamentos, ferramentas, instalaes e similares, utilizados direta e indiretamente na produo, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros; IV - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessrios ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mo-de-obra, pessoal e tecnolgica. (1635) 3 Ainda nas hipteses das subalneas a.4 e b.2 do inciso IV do caput deste artigo, ser observado o seguinte: I - os custos sero apropriados por fase de produo, apurando-se os valores dos produtos em elaborao e acabados; II - para a avaliao dos estoques ser utilizado o custo mdio ponderado mvel; III - os custos incorridos em perodo de inatividade sero incorporados aos estoques de produtos em elaborao ou acabados. 4 Na hiptese do inciso X do caput deste artigo, incluem-se tambm na base de clculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem como de servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada. 5 Para os efeitos do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, no se considera produo prpria a transformao de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado. (430) 6 Na hiptese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alnea d do inciso I do caput deste artigo devero ser estimados. (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) (571) Art. 44. III a) b) c) 1 2 3 4 III III IV VVI VII VIII 5 6 7

Art. 45. Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado. Art. 46. Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, na hiptese de o valor do frete exceder os nveis normais de preo em vigor, no mercado local, para servio semelhante, observado o preo corrente da mercadoria, o valor excedente ser havido como parte do preo desta mercadoria. Art. 47. Sempre que o valor tributvel estiver expresso em moeda estrangeira, ser feita sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador. 1 Na hiptese de importao, observado o disposto no 3 deste artigo, o valor constante do documento de importao, expresso em moeda estrangeira, ser convertido em moeda nacional pela taxa de cmbio utilizada para clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao cambial at o pagamento efetivo do preo. ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 19 de 84

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2 Na hiptese do pargrafo anterior, no sendo devido o Imposto de Importao, utilizar-se- a taxa de cmbio que seria empregada caso houvesse tributao. 3 O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da legislao aplicvel, substituir o valor constante do documento de importao. Art. 48. No integra a base de clculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializao ou a comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos. (3) Art. 49. O montante do imposto integra sua base de clculo, inclusive nas hipteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle. Art. 50. Integram a base de clculo do imposto: I - nas operaes: a) todas as importncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acrscimo ou outra despesa; b) a vantagem recebida, a qualquer ttulo, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condio, assim entendido o que no estiver subordinado a evento futuro ou incerto; II - nas prestaes, todas as importncias recebidas ou debitadas ao tomador do servio, como juro, seguro, desconto concedido sob condio e preo de servio de coleta e entrega de carga. (381) Art. 51.

Art. 52. Quando o preo declarado pelo contribuinte, para operao ou prestao, for inferior ao de mercado, a base de clculo do imposto poder ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levar em considerao: I - o preo corrente da prestao ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em regio determinada; II - o preo FOB vista; III - o preo de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensveis relacionadas com a operao; IV - o valor fixado pelo rgo competente, hiptese em que sero observados os preos mdios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da regio onde ocorrer o fato gerador; V - os preos divulgados ou fornecidos por organismos especializados. 1 Tendo a operao ou a prestao sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, ser promovido o acerto, conforme o caso, mediante: I - requerimento do contribuinte, para o efeito de restituio do imposto pago a maior, sob a forma de crdito; II - lanamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo perodo, do dbito remanescente; III - recolhimento, em documento de arrecadao distinto, no mesmo perodo, do dbito remanescente, tratando-se de produtor rural. 2 A pauta ser expedida pelo Diretor da Superintendncia da Receita Estadual (SRE), para aplicao em uma ou mais regies do Estado, podendo variar de acordo com a regio e ter seu valor atualizado sempre que necessrio. 3 Nas operaes e prestaes interestaduais, a aplicao do disposto neste artigo depender de celebrao de acordo entre as unidades da Federao envolvidas, para estabelecer os critrios e a fixao dos valores. Art. 53. O valor da operao ou da prestao ser arbitrado pelo Fisco, quando: I - no forem exibidos fiscalizao os elementos necessrios comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preo corrente da mercadoria ou da prestao do servio; III - a operao ou a prestao do servio se realizarem sem emisso de documento fiscal; IV - ficar comprovado que o contribuinte no emite regularmente documento fiscal relativo s operaes ou prestaes prprias ou naquelas em que seja o responsvel pelo recolhimento do imposto; V - ocorrer a falta de seqncia do nmero de ordem das operaes de sadas ou das prestaes realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos nmeros que faltarem; VI - em qualquer outra hiptese em que sejam omissos ou no meream f as declaraes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Art. 54. Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotar os seguintes parmetros: I - o valor de pauta; II - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestao, na praa do contribuinte fiscalizado ou no local da autuao; III - o preo FOB vista da mercadoria, calculado para qualquer operao; (1398) IV - o preo de custo da mercadoria ou do servio acrescido das despesas indispensveis manuteno do estabelecimento, nos termos do 3 deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operao ou prestao em determinado perodo, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do servio prestado; V - o valor fixado por rgo competente, hiptese em que sero observados os preos mdios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da regio onde ocorrer o fato gerador, ou o preo divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 20 de 84

RICMS (Decreto n 43.080/2002)

Parte Geral

VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contbil ou fiscal, na hiptese de no-escriturao da nota fiscal relativa aquisio; VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco; VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos empresa por administradores, scios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos no forem demonstradas; IX - o valor mdio das operaes ou das prestaes realizadas no perodo de apurao ou, na falta deste, no perodo imediatamente anterior, na hiptese dos incisos I, IV e V do artigo anterior; X - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Mquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com o disposto neste Regulamento; (1403) XI (1399) XII - o valor do servio de comunicao contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contbil ou fiscal. 1 A Superintendncia da Receita Estadual (SRE), nas hipteses do artigo anterior, poder estabelecer parmetros especficos, com valores mximo e mnimo, para o arbitramento do valor de prestao ou de operao com determinadas mercadorias, podendo tais parmetros variar de acordo com a regio em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessrio. 2 O valor arbitrado pelo Fisco poder ser contestado pelo contribuinte, mediante exibio de documentos que comprovem suas alegaes. 3 Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, so consideradas despesas indispensveis manuteno do estabelecimento: I - salrios e retiradas; II - aluguel, gua, luz e telefone; III - impostos, taxas e contribuies; IV - outras despesas gerais. (1399) 4 Na impossibilidade de aplicao dos valores previstos no caput deste artigo ser adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parmetros.

CAPTULO IX Do Sujeito PassivoSEO I Do Contribuinte e do Responsvel SUBSEO I Do Contribuinte Art. 55. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize operao de circulao de mercadoria ou prestao de servio descrita como fato gerador do imposto. 1 A condio de contribuinte independe de estar a pessoa constituda ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operao ou a prestao referidas no caput deste artigo. 2 Entende-se por habitualidade, para fins de tributao, a prtica de operaes que importem em circulao de mercadorias ou de prestaes de servios de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicao, a qual, pela sua repetio, induz presuno de que tal prtica constitui atividade prpria de contribuinte regular. (3) 3 Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial no se aplicam s hipteses previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1 deste Regulamento. 4 Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substncia mineral, fssil ou de produto vegetal; II - o prestador de servio de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicao; (218) III - o destinatrio e o importador de mercadorias, bens ou servios do exterior,observado o disposto no art. 61, I, d deste Regulamento; (558) IV - o adquirente, em licitao promovida pelo poder pblico, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; V - o adquirente de mercadorias em hasta pblica; VI - o adquirente ou o destinatrio, em operao interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VII - o estabelecimento destinatrio, em prestao interestadual, de servio cuja utilizao no esteja vinculada a operao ou prestao subseqentes; VIII - a instituio financeira e a seguradora; IX - a cooperativa; X - a sociedade civil de fim econmico; XI - a sociedade civil de fim no econmico que explore estabelecimento de extrao de substncia mineral ou fssil, de produo agropecuria ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; XII - os rgos da administrao pblica, as entidades da administrao indireta e as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico; ______________________________________________________________________________________________________ ltima alterao desta Parte Geral - Decreto n 45.792, de 02 de dezembro de 2011. Pgina 21 de 84

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(218) XIII - a concessionria e a permissionria de servio pblico de transporte, de comunicao e de energia eltrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia eltrica; XIV - o prestador de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios que envolvam fornecimento de mercadorias; XV - o prestador de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; XVI - o fornecedor de alimentao, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento; XVII - o destinatrio de servio de transporte ou de comunicao iniciado ou prestado no exterior; XVIII - o adquirente, em operao interestadual, de petrleo, inclusive lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados, ou de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao. (1479) 5 Na hiptese do inciso VI do 4 deste artigo, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicao da alquota prevista para as operaes entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condio de contribuinte, para os efeitos tributrios. SUBSEO II Do Responsvel Art. 56. So solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto e acrscimos legais, inclusive multa por infrao para a qual tenham concorrido por ao ou omisso: I - o armazm-geral, a cooperativa, o depositrio, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercializao de mercadorias, nas seguintes hipteses: a) relativamente sada ou transmisso de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por