Imprimindo - RICMS - Decreto n. 1980 de 21.12.2007

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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado até o Decreto n. 3.570, de 21.12.2011 1 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 Atualizado até o Decreto n. 3.570 de 21.12.2011 Dispositivos legais Correlatos: Diploma Legal Matéria Lei Complementar n.º 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Legislação Federal SIMPLES NACIONAL Convênio SEFA-SRF Convênio de Cooperação técnica cele brada entre a União e o Estado do Paraná, objetivando o intercâmbio de informações econômico fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crédito presumido em operações com aves, gado bovino, bubalino e suíno e pescado, e redução na base de cálculo nas operações que especifica. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.214/2001 Crédito presumido em operações com aço e produtos de informática, redução na base de cálculo nas operações que especifica e isenção nas operações com software. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.332/2001 Crédito presumido na saída de produtos resultantes da industrialização do leite e redução na base de cálculo em

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    Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007Atualizado at o Decreto n. 3.570 de 21.12.2011

    Dispositivos legais Correlatos:

    Diploma Legal Matria

    Lei Complementar n. 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional da Microempresa e daEmpresa de Pequeno Porte

    Legislao Federal SIMPLES NACIONAL

    Convnio SEFA-SRF Convnio de Cooperao tcnica celebrada entre a Unio e oEstado do Paran, objetivando o intercmbio de informaeseconmico fiscais e a prestao de mtua assistncia nafiscalizao dos tributos que administram.

    Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crdito presumido em operaes com aves,gado bovino, bubalino e suno e pescado, e reduo na basede clculo nas operaes que especifica. (ADI 2548 / PR -PARAN)

    Lei n. 13.214/2001 Crdito presumido em operaes com ao e produtos deinformtica, reduo na base de clculo nas operaes queespecifica e iseno nas operaes com software. (ADI 2548 /PR - PARAN)

    Lei n. 13.332/2001 Crdito presumido na sada de produtos resultantes daindustrializao do leite e reduo na base de clculo em

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    Lei n. 13.332/2001industrializao do leite e reduo na base de clculo emoperaes interestaduais com os produtos que especifica.

    Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigorficos de abate de gado bovino e outros,opo pelo crdito de importncia equivalente aplicao dealquota de ICMS de 12% e adota outras providncias sob otributo.

    Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cesta bsica, conformeespecifica.

    Lei n. 14.895/2005 Dispe sobre tratamento tributrio em relao ao ICMS aosestabelecimentos industriais de produtos eletroeletrnicos, detelecomunicao e de informtica, em favor de empresaslocalizadas em Foz do Iguau.

    Lei n. 14.985/2006 Dispe sobre benefcio de suspenso do pagamento do ICMSdevido nas operaes que especifica a estabelecimentoindustrial paranaense nas importaes por aeroportos eportos de Paranagu e Antonina.

    Lei n. 15.182/2006 Concede reduo de base de clculo do ICMS nas operaesque especifica.

    Lei n. 15.562/2007 Dispe que o tratamento diferenciado e favorecido a serdispensado s microempresas

    Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nas operaes com produtos dacesta bsica.

    Decreto n. 5.375/2002 Crdito presumido na sada dos produtos que especifica(informtica) promovida por estabelecimento industrial (art.

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    3).

    Decreto n. 2.183/2003 Dispe sobre a vedao ao aproveitamento do crdito,relativamente parcela do ICMS dispensada mediantebenefcio concedido sem amparo em convnio celebrado nombito do CONFAZ, bem como limita o crdito do ICMS naentrada de mercadoria por estabelecimento que se beneficiecom incentivos fiscais nele indicados.

    Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante compensaocom precatrios.

    Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos eContribuies devidos pelas microempresas e empresas depequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS

    Decreto n. 2.131/2008 Dispe sobre a vedao da utilizao de crdito relativo aoperao com mercadoria ou bem entrados noestabelecimento ou a prestao de servios a ele feitaquando o imposto devido unidade federada de origemtenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilizao dosbenefcios concedidos sem amparo em convnio celebrado nombito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ

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    DECRETO N. 1980/2007

    Publicado no Dirio Oficial N 7624 de 21/12/2007

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, V, da ConstituioEstadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no pargrafo nico do art. 9 da LeiComplementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005; e no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional,

    DECRETA

    Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias esobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo aopresente.

    Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 dedezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matriasno Regulamento do ICMS anexo ao presente.

    Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, ematividade na data da publicao deste Decreto, devero inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO at31.12.2008.

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    1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro deContribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at31.12.2008.

    Nova redao do caput e do 1 do art. 3 do Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2, doDecreto n. 2.682, de 30.05.2008.Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 29.05.2008:" Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicao deste decreto,devero inscrever-se no CAD/PRO at 30.06.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos doart. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at 30.06.2008."

    2 As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber,aos produtores rurais pessoas fsicas ou jurdicas enquanto no inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

    Art. 4 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de2001.

    Art. 5 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1.05.2008em relao aos artigos 621 a 628; e a partir de 1.01.2008, em relao aos demais dispositivos.

    Redao original teve seus efeitos prorrogados de 1.03.2008 para 1.04.2008 nos termos do art. 4, do Decreto n. 2.285,de 12.03.2008, e de 1.04.2008 para 1.05.2008 nos termos do art. 2 do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas no chegoua entrar em vigor porque foi substituda pela nova redao dada pela alterao 33, do Decreto n 2.474 de 09.04.2008,com efeitos a partir de 1.05.2008

    Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186 da Independncia e 119 da Repblica.

    Roberto Requio, Heron Arzua,

    Governador do Estado. Secretrio de Estado da Fazenda.

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    Rafael Iatauro,

    Chefe da Casa Civil.

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    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DEMERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciemno exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas nesteRegulamento.

    TTULO IDAS DISPOSIES BSICAS

    CAPTULO IDA INCIDNCIA

    Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96):

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    I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,mercadorias ou valores;

    III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, arecepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributriados Municpios;

    V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, decompetncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia doimposto estadual.

    VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades daFederao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    1 O imposto incide tambm:a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que

    no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;c) sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e

    gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui localizado, decorrentes de operaes interestaduais,cabendo o imposto a este Estado.

    2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao ou prestao que oconstitua.

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    CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS FISCAIS

    Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96):

    I - operaes com:a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua impresso; b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia digital;

    II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtosindustrializados semi-elaborados, ou servios;

    III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveislquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao,pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao impostosobre servios, de competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma leicomplementar;

    VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimentoindustrial, comercial ou de outra espcie;

    VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credorem decorrncia do inadimplemento do devedor;

    VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio;

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    IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de bens mveis salvados de sinistro paracompanhias seguradoras;

    X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos personalizados que no participem de etapaposterior de circulao promovida pelo destinatrio;

    XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, no pertencentes linhanormal de comercializao do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua prpria atividade ou trabalho;

    XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciados no exterior, exceto o Servio Especialde Televiso por Assinatura;

    XIII - sadas de bens do ativo permanente.

    XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmotitular, inclusive quanto ao diferencial de alquotas de que trata o inciso XIV do art. 5.

    Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com o fimespecfico de exportao para o exterior, destinada a:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais sero celebrados na forma prevista em lei complementar aque se refere a alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art. 3 da Lei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno, reduo na base de clculo ecrdito presumido esto elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

    CAPTULO IIIDO FATO GERADOR

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    Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5 da Lei n. 11.580/96):

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento domesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, naunidade federada do transmitente;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria notiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, aemisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do

    imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel;

    IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

    X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

    XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ouabandonados;

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    XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasososdele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao oucomercializao;

    XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade federadae no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, alcanada pela incidncia do imposto;

    XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade daFederao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento de ficha, carto ouassemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usurio.

    2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria oubem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se farmediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada ahiptese do 7 do art. 65.

    3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador doimposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos devenda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo.

    5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando constatado (art. 51 da Lei n.11.580/96):

    a) o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja escriturado ou no;b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no escriturados, bem como bens do

    ativo permanente no contabilizados;c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base ndice tcnico de produo

    e o valor registrado na escrita fiscal;d) a falta de registro de documento fiscal referente entrada de mercadoria;

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    e) a existncia de contas no passivo exigvel que apaream oneradas por valores documentalmenteinexistentes;

    f) a existncia de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados,equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prvia autorizaoou de forma irregular, que sero apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

    g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;h) a superavaliao do estoque inventariado.

    6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraoaduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio emcontrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.

    O 7 fica renumerado para 6 pelo art. 1, alterao 62, do Decreto n. 2.682 de 30.05.2008 surtindo efeitos a partir de1.01.2008.

    CAPTULO IVDOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

    SEO IDA BASE DE CLCULO

    Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n. 11.580/96):

    I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5, o valor da operao;

    II - na hiptese do inciso II, do art. 5, o valor da operao, compreendendo mercadoria e servio;

    III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, o preo doservio;

    IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:

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    a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b";

    V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o disposto no art.

    7;b) imposto de importao; c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operaes de cmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras;

    VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos osencargos relacionados com a sua utilizao;

    VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importaoe sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

    VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer a entrada;

    IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ou prestao sobre a qual foi cobradoo imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotasinterna e interestadual.

    1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do exterior de mercadoria ou bem:a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de

    controle;b) o valor correspondente a:

    1. seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros eincertos;

    2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e sejacobrado em separado.

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    2 No integra a base de clculo do imposto o montante:a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa

    a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos osimpostos;

    b) correspondente aos juros, multa e atualizao monetria recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora,por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de sada da mercadoria ouservio, e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador do tributo;

    c) do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, paraconsumidor final, desde que:1. haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre outros elementos, do preo a vista

    da mercadoria, do valor total da operao, do valor da entrada, se for o caso, do valor dosacrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da data do vencimento de cadaprestao;

    2. o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que represente as praticadas pelomercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor dopreo a vista;

    d) correspondente ao pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de cargas.

    3 No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializao ou comercializao, e

    posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente,acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobradona operao de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou aele equiparado;

    b) para fins do clculo do diferencial de alquotas: 1. considerar-se- como valor da operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do

    quadro "CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoriadestinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

    2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se- a diferena aritmtica simples entre as alquotasinterna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

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    4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente aomesmo titular, a base de clculo do imposto :

    a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material

    secundrio, mo-de-obra e acondicionamento;c) tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo corrente no mercado atacadista do

    estabelecimento remetente.

    5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, casohaja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento doremetente ou do prestador.

    6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado ser atualizado a partir da data de vencimento daobrigao at a da efetiva sada da mercadoria, de acordo com a variao do Fator de Converso e Atualizao do ICMS- FCA, de que trata o 1 do art. 72.

    7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior:a) ao contribuinte que nas operaes internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do

    Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do faturamento;b) quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da obrigao comercial ocorrerem no mesmo

    ms.

    8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelasefetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria ou bem.

    9 Para fins do disposto na alnea "c" do 2 deste artigo:a) a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicao da taxa fixada, nos

    termos do item 2 da alnea "c" do 2, no ser excluda da base de clculo do imposto, sendotributada normalmente;

    b) os acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados em funo do prazo mdio depagamento, que ser definido em nmero de dias, considerados em intervalos no inferiores a quinze;

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    c) sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado dever ser arredondadopara o limite mais prximo, e quando recair no ponto mdio, dever ser considerado o intervaloimediatamente posterior;

    d) o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no clculo do prazo mdio de pagamento;e) a condio a que se refere o item 1 da alnea "c" do 2 poder ser satisfeita de forma diversa, desde

    que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 86 a 92;f) a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos financeiros, no poder ser inferior:

    1. ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais recente;3. ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional,

    apurado no exerccio anterior, na hiptese de inaplicabilidade dos itens 1 e 2 desta alnea;g) no se aplica em operao para a qual a legislao determina base de clculo reduzida, e no exime o

    contribuinte de outras obrigaes relativas s vendas a prestao fixadas em legislao especfica.

    10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relao s prestaes de servios decomunicao, o preo do servio compreende, tambm, os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao,habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares efacilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao quelhes seja dada (Convnio ICMS 69/98).

    Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesmataxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualqueracrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo (art. 7 daLei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de clculo do imposto de importao,nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado.

    Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6 , a base de clculo do imposto (art.

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    8 da Lei n. 11.580/96):

    I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, nasua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

    III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso oremetente seja comerciante.

    1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se- sucessivamente:a) o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; b) caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua

    similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

    2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outroscomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalentea setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo.

    Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio nolocal da prestao (art. 9 da Lei n. 11.580/96).

    Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria oupor outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, exceder os nveisnormais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgoscompetentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o interdependentes duas empresas quando:a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for titular de

    mais de cinqenta por cento do capital da outra;

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    b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia,ainda que exercidas sob outra denominao;

    c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte demercadorias.

    Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser (art. 11 da Lei n. 11.580/96):

    I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestaopraticado pelo contribuinte substitudo;

    II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes:a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo

    intermedirio;b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos

    adquirentes ou tomadores de servio;c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes.

    1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado porrgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo fixado.

    2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de clculo ser estepreo, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convnio.

    3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II deste artigo ser estabelecida com base nosseguintes critrios:

    a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticados pelo substitudo final nomercado considerado;

    b) informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto a entidades representativas dosrespectivos setores;

    c) adoo da mdia ponderada dos preos coletados.

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    4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e ovalor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto.

    5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de clculo em relao soperaes ou prestaes subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente praticado no mercadoconsiderado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-separa sua apurao as regras estabelecidas no 3.

    Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96):

    I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observncia pelo contribuinte, como base declculo, na falta do valor da prestao de servios ou da operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela depreos correntes no mercado de servios e atacadista das diversas regies fiscais;

    II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados pelo

    contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;b) sempre que inocorrer a exibio ao fisco dos elementos necessrios comprovao do valor da

    operao ou da prestao, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contbeis no refletem o valor

    da operao ou da prestao;d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigveis;

    III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo:a) estabelecimentos varejistas;b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem

    temporariamente no comrcio.

    Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II,caber avaliao contraditria administrativa, observado o disposto no art. 670, ou judicial.

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    Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor damercadoria ou da prestao, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituio tributria,ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/96).

    SEO IIDA ALQUOTA

    Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribudas (art. 14 da Lei n.11.580/1996, com redao dada pela Lei n. 16.016/2008):

    I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nasvendas a rgos da administrao federal, estadual ou municipal;

    II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporte intermunicipal e nas operaescom os seguintes bens e mercadorias:

    a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetasesferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, corespara pintura artstica, atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos, borrachas deapagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000,3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);

    b) animais vivos;c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens, embries,

    ovos frteis, girinos e alevinos;d) gua de coco; gua mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou utilizados na sua

    fabricao;

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    f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeies quando destinadas a vendas diretas acorporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados oudirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de que trata o inciso I do art. 2, exceto nofornecimento ou na sada de bebidas;

    g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinrios; cpsulas vazias paramedicamentos;

    h) de higiene pessoal e limpeza:1. xampus (3305.1000);2. dentifrcios (3306.1000);3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);4. papel higinico (4818.1000);5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigos higinicos semelhantes

    (4818.40);6. escovas de dentes (9603.2100);7. protetor solar (3304);

    i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vesturio, inclusiveroupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenos, xales, echarpes,cachecis, mantilhas e vus;

    j) sacolas ecolgicas;k) de uso domstico:

    1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana, cermica e vidro(3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000,8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

    2. foges de cozinha de at quatro bocas;3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma porta;4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg;5. mquinas de costura para fins domstico (8452.1000) e ferros eltricos de passar (8516.4000);6. chuveiros e duchas;7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas;

    l) assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas (9404.10) e colches (9404.2);

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    m) destinados construo civil:1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de

    concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso (2520.20);5. blocos e tijolos (6810.1100);6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908);7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios

    e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica (6910.1000 e6910.9000);

    n) madeiras e suas obras:1. lenha (4401.1000);2. madeira em bruto (4403 e 4404);3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com

    outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411);4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,

    carretis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais depaletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partesde madeira, includas as aduelas (4416); ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, deescovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calados (4417); obras demarcenaria ou de carpintaria para construes, includos os painis celulares, os painis parasoalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);

    o) plsticos e suas obras:1. blocos de espuma (3909.5029);2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000);3. tubos e seus acessrios (3917);4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (3920);5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar

    recipientes (3923);

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    p) combustveis:1. combustveis de aviao (Lei 16.370 de 29.12.2009);Nova redao do item 1 da alnea "p" dada pelo art. 1, alterao 415, do Decreto 6.366 de 03.03.2010, surtindo efeitos apartir de 29.12.2009:Redao dada pela alterao 215, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de 1.04.2009 at28.12.2009:"1. gasolina de aviao (2710.1151);"

    2. leo diesel (2710.1921);3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921);4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910);5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100);6. gs de refinaria (2711.2990);7. biodiesel (3824.9029);

    q) mquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432,8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);

    r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

    s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador(8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidrulica(8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);Nova redao da alnea "s" dada pelo art. 1, alterao 520, do Decreto 8.746 de 16.11.2010.

    Redao anterior dada pela alterao 520, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de1.04.2009 at 15.11.2010:"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090);carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidrulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);"

    t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores(8431.31); eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques,para transporte de mercadorias (8716.3);

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    u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para veculos, mquinas eequipamentos agrcolas e rodovirios, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeiopassiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes, semprejuzo do disposto na alnea v;

    v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria, os veculos classificados naNBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200,8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

    w) da indstria de automao e eletrnica:1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impresso

    da posio 8442;2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas; caixa

    registradora eletrnica (8470.501); partes e acessrios reconhecveis como exclusiva ouprincipalmente destinados a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.501, daposio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea (8473); partes e acessriosdas mquinas da posio 8471 (8473.30); outros (8473.3019);

    3. motores de passo (8501.101); transformadores eltricos, conversores eltricos estticos(retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504);

    4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base de semicondutores,"cartes inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravao de som ou para gravaessemelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes e moldes galvnicos para fabricao de discos(8523);

    5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em tcnica digital(8525); receptores pessoais de radiomensagens pager (8527.901);

    6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);

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    7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310,8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistncias eltricas prprias para montagemem superfcie - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexveismulticamadas, prprios para as mquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesteitem (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectorespara circuito impresso (8536.9040); comando numrico computadorizado (8537.101); controladorprogramvel (8537.1020); controlador de demanda de energia eltrica (8537.1030);

    8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensveissemicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas em mdulos ou painis;diodos emissores de luz; cristais piezeltricos montados (8541); circuitos integrados emicroconjuntos, eletrnicos (8542); mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, noespecificados nem compreendidos em outras posies (8543);

    9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eltricos (includosos envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peas de conexo; cabos de fibras ticas,constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eltricos ou munidosde peas de conexo (8544); cabos de fibras ticas (8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes ecabos de fibras ticas (9001.1020); dispositivos de cristais lquidos - LCD (9013.8010);

    10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinria (9018);aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia,aparelhos digitais respiratrios de reanimao e outros aparelhos digitais de terapia respiratria(9019);

    x) implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de titnio, de todas as formas,dimetros e alturas, prprios para serem fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suaspartes, acessrios e complementos (8108);

    III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes com:a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93);b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos areos, no concebidos para propulso

    com motor (8801.0000);c) embarcaes de esporte e de recreio (8903);d) energia eltrica destinada eletrificao rural;

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    e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43);f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

    IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes com:a) gasolina, exceto para aviao;b) lcool anidro para fins combustveis;

    V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de servio de comunicao e nas operaescom:

    a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

    VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os demais bens e mercadorias.

    1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando:a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste

    Estado;b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;c) das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao

    transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade federada,

    desde que no contribuinte do imposto.

    2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II independer da sujeio ao regime dasubstituio tributria nas seguintes situaes:

    a) no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim decomercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador;

    b) na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculo diretamente a consumidorou usurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

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    3 Para efeito do disposto na parte final da alnea b do 2, condio que eventual e posterioralienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcursode, no mnimo, doze meses da respectiva entrada, circunstncia que dever constar no documento fiscal emitidoreferente aquisio e ser informada ao fisco de destino do veculo.

    4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente,do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alneau do inciso II, com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento.

    5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros (8703) e veculos comerciaisleves com capacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculoa ser comprovado de acordo com a legislao prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmente aceitos.

    6 A alquota prevista no inciso II no se aplica nas sadas promovidas por estabelecimentos beneficiadospelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007.

    7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos do disposto na alnea u doinciso II, partes, componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art. 536-I.

    Acrescentado o 7 ao artigo 14 pela alterao 290, art. 1, do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009 surtindo efeitos a partirde 1.04.2009

    Nova Redao do art. 14 dada pela alterao 215, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, surtindo efeitos a partir1.04.2009.Redao original em vigor no perodo de 1.01.2008 a 31.03.2009:"Art. 14. As alquotas internas so seletivas em funo da essencialidade dos produtos ou servios, assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/96):I - alquota de 27% (vinte e sete por cento):a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:1. bebidas alcolicas (posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);2. fumos e sucedneos manufaturados (Captulo 24);b) nas operaes com energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;c) nas prestaes de servios de comunicao;II - alquota de 26% (vinte e seis por cento) nas operaes com:a) gasolina;b) lcool anidro para fins combustveis;III - alquota de 25% (vinte e cinco por cento):a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

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    1. armas e munies, suas partes e acessrios (Captulo 93); 2. asas-delta, bales e dirigveis (cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100); 3. embarcaes de esporte e de recreio (posio 8903); 4. peleteria e suas obras e peleteria artificial (Captulo 43); 5. perfumes e cosmticos (posies 3303, 3304, 3305 e 3307);b) nas operaes com energia eltrica destinada eletrificao rural;IV - alquota de 12% (doze por cento):a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na NBM/SH:1. assentos (posio 9401); mveis (posio 9403); suportes elsticos para camas (subposio 9404.10) e colches (subposio 9404.2);2. cal (cdigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada construo civil;3. ladrilhos e placas de cermica (cdigos 6907 e 6908);4. leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em embalagem longa vida (posio 0401);5. mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (posies 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); 6. massas alimentcias, desde que no consumidas no prprio local (posio 1902); 7. painis de partculas e painis semelhantes de madeira ou de outras matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantesorgnicos (posies 4410); painis de fibras de madeira ou de outras matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantesorgnicos (posio 4411);8. produtos de padaria, pastelaria ou da indstria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hstias, cpsulas vazias para medicamentos,obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fcula, em folhas e produtos semelhantes (posio 1905); 9. reboques e semi-reboques (cdigo 8716.3900); eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas (subposio8428.10); escadas e tapetes rolantes (subposio 8428.40) e partes de elevadores (subposio 8431.31); 10. refeies industriais (cdigo 2106.90.0500) e demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades,para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentao de que trata o inciso I do art. 2, excetuado ofornecimento ou a sada de bebidas;11. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados (cdigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900);12. tratores, microtratores, mquinas e implementos agropecurios e agrcolas (cdigos, posies ou subposies: 8701.10.0100, 8791.90.0100,8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437); 13. veculos automotores novos (cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100e 8706.02.0000 e na posio 8711, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno doimposto relativo s operaes subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo;b) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1. blocos de espuma (cdigo 3909.50.29); perfis de polmeros de cloreto de vinila (cdigo 3916.20.00); tubos e seus acessrios (posio 3917); outraschapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (posio 3920); artigos de transporte ou de embalagem, de plsticos; rolhas,tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plsticos (posio 3923) ;2. blocos e tijolos para construo (cdigo 6810.11.00);3. leo diesel (cdigo NCM 2710.19.21), biodiesel (cdigo NCM 3824.90.29), mistura leo diesel/biodiesel (cdigo NCM 2710.19.21), gs de refinaria(NCM 2711.29.90), gs liquefeito de petrleo (cdigo NCM 2711.19.10) e gs natural (cdigo NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 deagosto de 2007).4 pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio,de porcelana ou cermica (cdigos 6910.10.00 e 6910.90.00);

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    5. retroescavadeiras (cdigo 8429.5900), carregadeiras (cdigos 8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (cdigo 8429.2090), empilhadeiras (cdigos8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidrulica (cdigo 8429.5290), trator de esteira (cdigo 8429.1190) e rolo compactador (cdigo8429.4000).c) nas operaes com os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde que em estado natural:1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim,aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar, brcolis, brotos de feijo, brotos de samambaia, brotos de bambu;3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midos comestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos,caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, ch em folhas, chicria, chuchu,coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;5. feijo, folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico;7. hortel;8. inhame;9. jil;10. leite, lenha, lentilha, losna;11.macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho em espiga e em gro, morango, mostarda; 12. nabo e nabia;13. ovos de aves;14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimento, pimenta;15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula, ruibarbo;17. salso, salsa, segurelha, sorgo;18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoo, trigo;19. vagem;d) nas operaes com os seguintes produtos:1. animais vivos;2. calcrio e gesso;3. farinha de trigo;4. gasolina de avio - AVGAS; 5. semens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos;6. Revogado; Revogado pela alterao 155, art. 1, do Decreto n. 3.795 de 18.11.2008.Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 17.11.2008:"6. servios de transporte; "7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido utilizado argila ou barro como matria-prima;e) nas prestaes de servios de transporte.Acrescentada a alnea e ao inciso IV do art.14, pela alterao 147, do Decreto 3.795 de 18.11.2008

    V - alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas internas rgos daadministrao federal, estadual ou municipal;VI - alquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestaes de servio, e operaes com bens ou mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando:a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste Estado;b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

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    c) da prestao de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida nesteEstado;d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista para as mercadorias relacionadas no item 13 da alnea "a" do inciso IV, independer da sujeio ao regime dasubstituio tributria nas seguintes situaes:a) em relao aos veculos classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;b) no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou usoprprio do importador;c) na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativoimobilizado do adquirente. 3 Para a fruio do previsto na alnea "c" do 2, o estabelecimento adquirente do veculo destinado ao ativo imobilizado somente poder alien-lo,ou transferi-lo para outro Estado, aps o decurso de doze meses da respectiva entrada, devendo esta circunstncia estar expressa no documento fiscalemitido pelo fabricante ou importador, por ocasio da venda do veculo. 4 O estabelecimento adquirente de que trata o 3 que vier a alienar, ou transferir para outro Estado, o veculo adquirido para o ativo imobilizado,antes do decurso de doze meses da respectiva entrada, dever recolher o imposto correspondente diferena entre a aplicao das alquotas previstasno inciso VI e no inciso IV sobre a base de clculo da aquisio original, com os acrscimos legais calculados desde a data da aquisio. 5 Na nota fiscal emitida para documentar a sada do veculo do ativo imobilizado do estabelecimento indicado no 4 dever constar a data daaquisio original e o destaque do imposto quando devido. 6 O disposto nos 3 e 4:a) aplica-se a veculos automveis de passageiros, classificados nos cdigos NBM/SH 8703, e veculos comerciais leves, com capacidade de carga de at5t, classificados nos cdigos NBM/SH 8704;b) no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser comprovado de acordo com a legislao prpria e os princpios de contabilidadegeralmente aceitos."

    Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so (art. 15 da Lei n. 11.580/96):

    I - 12% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios acontribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo,ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

    II - 7% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios acontribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado odisposto no inciso seguinte;

    III - 4% nas prestaes de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

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    Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscrita no cadastro decontribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alquota interestadual (inciso II do art. 1da Lei n. 16.016/2008).

    Acrescentado o pargrafo nico ao artigo 15 pela alterao 216, art. 1, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindoefeitos a partir de 1.04.2009

    CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA

    SEO I DO CONTRIBUINTE

    Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou emvolume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16da Lei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuitocomercial:

    a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

    b) seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;

    c) adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

    d) adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, ou energiaeltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao.

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    Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n.11.580/96).

    1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meio de transporte utilizado nocomrcio ambulante, na captura de pescado ou na prestao de servios.

    2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado do contribuinte o local destinado exclusivamente aoarmazenamento de suas mercadorias no qual no se realizam vendas.

    SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO

    Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96):

    I - o transportador, em relao mercadoria:

    a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentao fiscal regulamentar ou comdocumentao fiscal inidnea;

    b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatrio certo ou para vendaambulante neste Estado;

    c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal;

    d) transportada que for negociada com interrupo de trnsito no territrio paranaense;

    II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:

    a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outraunidade federada;

    b) pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao fiscal irregular ou inidnea;

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    c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada de documentao fiscal;

    III - o alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quando no comprovada a condio decontribuinte do adquirente;

    IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade de substituto tributrio, em relao aoimposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes,concomitantes ou subseqentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferena entrealquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios aconsumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma prevista nesteRegulamento, em relao:

    a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas sees da NBM/SH:

    1. animais vivos e produtos do reino animal (Seo I);

    2. produtos do reino vegetal (Seo II);

    3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua dissociao, gorduras alimentareselaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seo III);

    4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos alcolicos e vinagres, fumo (tabaco) eseus sucedneos manufaturados (Seo IV);

    5. produtos minerais (Seo V);

    6. produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo VI);

    7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII);

    8. peles, couros, peleteria (peles com plo) e obras destas matrias, artigos de correeiro ou deseleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seo VIII);

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    9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e obras de espartaria oude cestaria (Seo IX);

    10. pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas, papel ou carto de reciclar(desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo X);

    11. matrias txteis e suas obras (Seo XI);

    12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes, produtoscermicos e vidro e suas obras (Seo XIII);

    13. prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metaispreciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias emoedas (Seo XIV);

    14. metais comuns e suas obras (Seo XV);

    15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes, aparelhos de gravao ou dereproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som emteleviso, e suas partes e acessrios (Seo XVI);

    16. material de transporte (Seo XVII);

    17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou depreciso, instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentosmusicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII);

    18. armas e munies, suas partes e acessrios (Seo XIX);

    19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX);

    b) aos servios de transporte e de comunicao;

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    V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento ou suspenso tenha sidoencerrada;

    VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada de mercadoria que receber em operaode sada abrangida pelo diferimento ou suspenso, em relao ao ICMS suspenso ou diferidoconcernente aquisio ou recebimento, sem direito a crdito;

    VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para comercializao, industrializao ousimples entrega, desacompanhada de documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscalinidneo;

    VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s operaes de conta alheia;

    IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas circunstncias previstas nos arts. 131 a 138 doCdigo Tributrio Nacional;

    X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao de servios de transporteinterestadual ou intermunicipal e de comunicao.

    1 A adoo do regime de substituio tributria em relao s operaes interestaduais depender de acordoespecfico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

    2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica tambm atribuda:

    a) ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada ao Estado do Paran com petrleo,inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em relao s operaessubseqentes realizadas neste Estado;

    b) s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e ao agente comercializador, nas operaesinternas e interestaduais com energia eltrica destinadas ao Estado do Paran, na condio decontribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao ata ltima operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final.

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    3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o pargrafo anterior, que tenham comodestinatrio adquirente consumidor final localizado no Estado do Paran, o imposto incidente na operao ser devido aeste Estado e ser pago pelo remetente.

    4 A Coordenao da Receita do Estado - CRE, na hiptese do inciso IV deste artigo, pode determinar:

    a) a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria;

    b) em relao a contribuinte substituto que descumprir as obrigaes estabelecidas na legislao, asuspenso da aplicao do regime de substituio tributria ou o pagamento do imposto na sada damercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte dever ser acompanhado de via dodocumento de arrecadao;

    c) a atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto ao destinatrio da mercadoria,em substituio ao remetente, quando este no for, ou deixar de ser, eleito substituto tributrio.

    5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao tributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto no pargrafo nico do art.134 do Cdigo Tributrio Nacional.

    6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituio tributria em relao aoimposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes antecedentes.

    Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, oimposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 da Lei n.11.580/96):

    I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio;

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    II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada, salvo determinao emcontrrio da legislao;

    III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamentodo imposto.

    SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

    Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/96):

    I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentaofiscal exigvel;

    II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentao fiscal exigvel:

    a) sada de mercadoria para o exterior;

    b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

    c) reintroduo de mercadoria;

    III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo de mercadoria ou bem no mercadointerno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatrio ou gestor de negcioscom atuao vinculada a tais operaes.

    IV - o contribuinte substitudo, quando:

    a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributrio;

    b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o contribuinte substitudo tenhaconcorrido;

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    c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento de obrigao decorrente desubstituio tributria no tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sidoapresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substitudo;

    d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situaesem que o pagamento exigido por ocasio da ocorrncia do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22de agosto de 2007).

    Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensiva ao imposto devido por prestao deservios vinculados a circulao de mercadoria ou bem.

    CAPTULO VIDO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

    Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio doestabelecimento responsvel, (art. 22 da Lei n. 11.580/96):

    I - tratando-se de bem ou mercadoria:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quandoacompanhado de documentao fiscal inidnea;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria porele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;

    d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio do adquirente quando noestabelecido, no caso de importao do exterior;

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    e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importadosdo exterior e apreendidos ou abandonados;

    f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nasoperaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis delederivados, desde que no destinados industrializao ou comercializao;

    g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui extrado, quando no consideradocomo ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operao em que perdeu tal condio;

    h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes,crustceos e moluscos;

    i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em sua plataforma continental, marterritorial ou zona econmica exclusiva;

    II - tratando-se de prestao de servio de transporte:

    a) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao irregular pela falta dedocumentao fiscal ou quando acompanhada de documentao fiscal inidnea;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5;

    c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

    III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o dagerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5;

    c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite;

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    d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;

    IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domiclio dodestinatrio.

    1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito decontribuinte de unidade federada que no a do depositrio.

    2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumentocambial, deve ter sua origem identificada.

    3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprioou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bemcomo onde se encontrem armazenadas mercadorias.

    4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sidoefetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao.

    5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte,em operao interna, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se pararetornar ao estabelecimento remetente.

    6 O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplica quando o valor da prestao estiver includono valor da carga transportada, mediante declarao expressa no documento fiscal correspondente.

    7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia do pagamento de ficha, carto ou assemelhados, o localda operao ou da prestao ser o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usurio.

    8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas emdiferentes unidades federadas e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido empartes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nosincisos VII e XVII do art. 65.

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    CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTO

    SEO I DAS MODALIDADES

    Art. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao demercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montantecobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critrios (art. 23da Lei n. 11.580/96):

    I - por perodo;

    II - por mercadoria ou servio vista de cada operao ou prestao;

    III - por estimativa, para um determinado perodo estabelecido na legislao, em funo do porte ou daatividade do estabelecimento.

    1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao e lanamento do ICMS, na hiptese do inciso Ideste artigo.

    2 Na hiptese do inciso III deste artigo, observar-se- o seguinte:

    a) o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugn-la einstaurar processo contraditrio;

    b) ao final do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular do contribuinte, que pagar adiferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena ser compensada com o pagamento referenteao perodo ou perodos imediatamente seguintes;

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    c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa no fica dispensado do cumprimento deobrigaes acessrias.

    3 A forma de compensao do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta-grfica aestabelecida neste Regulamento.

    4 O estabelecimento prestador de servio de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastrode Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no optar pelo crdito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III,poder apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos,aditivos, fludos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outros produtos demanuteno da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado odisposto no 3 do art. 23, efetivamente utilizados na prestao de servio iniciado neste Estado.

    5 Para a apropriao do crdito o contribuinte dever elaborar demonstrativo, por veculo automotor, daefetiva utilizao dos produtos arrolados no pargrafo anterior em servio tributado iniciado no territrio paranaense,que permanecer disposio da fiscalizao, sendo que o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" daGIA/ICMS, ficando permitida a escriturao das notas fiscais de aquisio num nico lanamento no livro Registro deEntradas ao final de cada ms, na coluna "Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto", totalizando-as segundo asua natureza.

    6 O contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito a proporo do valor das prestaesiniciadas no territrio paranaense em relao ao total da receita decorrente dos servios de transporte interestadual eintermunicipal executados pela empresa.

    7 Na aplicao do disposto no 4 devero ser observadas as regras contidas no art. 62.

    8 Independentemente do sistema de tributao adotado, os prestadores de servio de transporteinterestadual e intermunicipal podero apropriar-se do crdito do imposto de servios da mesma natureza, nas seguintessituaes, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:

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    a) na contratao de transportador autnomo para complementao do servio em meio de transportediverso do original, nos termos do art. 175;

    b) no transporte por redespacho;

    c) no transporte intermodal;

    d) na subcontratao.

    9 Na hiptese da alnea "b" do pargrafo anterior, o transportador contratante far a apropriao do crditorelativo ao frete lanado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispem asalneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hiptese da alnea "c" do pargrafo anterior, otransportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preo total do servio far a apropriao dos crditosrelativos aos fretes de cada modalidade de prestao, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art.223.

    10. O crdito no poder ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo medianteautorizao da repartio fiscal, por requerimento do interessado, que ser instrudo com provas inequvocas daaquisio e da utilizao da mercadoria na consecuo da atividade fim do estabelecimento.

    11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime da substituio tributria, em relao s operaesconcomitantes ou subseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e no destine a mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial,caso tenha direito ao crdito do imposto, dever observar o seguinte:

    a) quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou for acondicionada emembalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crdito corresponder aomontante resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para areteno, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser calculadomediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio damercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b";

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    b) quando apenas parte da mercadoria no for destinada comercializao, ou for acondicionada emembalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poder o crdito ser apropriado,proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao valor resultante da aplicao da alquotainterna sobre o valor que serviu de base de clculo para a reteno, mediante nota fiscal para este fimemitida, cuja natureza da operao ser "Recuperao de Crdito", que dever ser lanada no campo"Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor doimposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaesinternas sobre o valor de aquisio da mercadoria.

    12. No se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto quecorresponder a vantagem econmica decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo da base de clculo, crditopresumido ou outro incentivo ou benefcio fiscal em desacordo com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art.155 da Constituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n. 24/75).

    13. O contribuinte que efetue transporte de carga prpria poder apropriar-se do crdito do imposto dasoperaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos, pneus, cmaras de ar e demaismateriais rodantes, peas de reposio e outros produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza.

    14. Na hiptese do 13:

    a) para apropriao do crdito, o contribuinte dever efetuar demonstrativo mensal, por veculo automotor,da efetiva utilizao dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim doestabelecimento, que permanecer disposio da fiscalizao;

    b) o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS;

    c) o crdito a ser apropriado ser proporcional ao percentual de participao das operaes de sadastributadas sobre o total das operaes de sadas efetuadas no mesmo perodo (art. 27, inc. III, da Lei n.11.580/96).

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    15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrializao, que efetuar operaesinterestaduais com produtos resultantes da industrializao do leite, poder apropriar-se, na proporo dessas sadas,do crdito do imposto oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses produtos, semprejuzo do crdito presumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.

    Nova redao dada ao 15 do art. 22, pela alterao 489, do art. 1 do Decreto n. 8.149 de 1.09.2010.

    Redao original acrescentada pela alterao 145, do art. 1 do Decreto n. 3.732 de 6.11.2008, em vigor no perodo de1.11.2008 at 31.08.2010:

    " 15. O estabelecimento industrial que efetuar operaes interestaduais com produtos resultantes da industrializao do leite poder apropriar-se, na proporodessas sadas, do crdito do imposto oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses produtos, sem prejuzo do crditopresumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001."

    Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ousimblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimentode servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

    1 O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido ao estabelecimentoque tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade dadocumentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao.

    2 O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso dodocumento.

    3 Para efeito do disposto no "caput", em relao aos crditos decorrentes de entradas de mercadorias noestabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser observado:

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    a) a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms, devendo a primeira frao serapropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hiptese doestabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantao, caso em que o crdito ser apropriado razo definida na alnea "i" deste pargrafo e a apropriao da primeira frao ficar postergada para oms de efetivo incio das atividades;

    b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata a alneaanterior, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas sobreo total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo;

    c) para aplicao do disposto nas alneas "a" e "b", o montante do crdito a ser apropriado ser o obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relaoentre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas eprestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para fins desta alnea, as sadas e prestaes comdestino ao exterior;

    d) o quociente de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente aumentado ou diminudo, "pro rata" dia,caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms;

    e) na hiptese de sada, perecimento, extravio ou deteriorao do bem do ativo permanente, antes dedecorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, no ser admitido,a partir da data da ocorrncia, o creditamento de que trata este pargrafo em relao frao quecorresponderia ao restante do quadrinio;

    f) para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 22, e para a apl