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ABIN Prof.Carlos André AFO Apostila 1 Atualizada 20/10/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 Administração Financeira e Orçamentária Programa Edital ABIN 2010 Cargo: Oficial Técnico de Inteligência 1. Orçamento público. 2. Orçamento público no Brasil. 3. O ciclo orçamentário. 4. SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades. 5. Orçamento na Constituição da República. 6. Conceituação e classificação de receita pública. 7. Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica. 8. Classificação de gastos públicos. 9. Tipos de créditos orçamentários. 10. Lei de Responsabilidade Fiscal Cargo: Agente Técnico de Inteligência 1. Orçamento público. 2. Orçamento público no Brasil. 3. O ciclo orçamentário. 4. Orçamento na Constituição da República. Programa Edital PF 2009 Cargo: Agente de Polícia Federal 1. Orçamento público. 2. Princípios orçamentários. 3. Diretrizes orçamentárias. 4. SIDOR, SIAFI. 5. Receita pública: categorias, fontes, estágios e dívida ativa. 6 .Despesa pública: categorias, estágios. 7. Suprimento de fundos. 8. Restos a pagar. 9. Despesas de exercícios anteriores. 10. Conta única do Tesouro. 1. Orçamento Público CONCEITO O Orçamento público é um processo de planejamento contínuo e dinâmico que a Administração do Estado se utiliza para apresentar seus planos e programas de trabalho, para determinado período. O orçamento compreende a manutenção das atividades do Estado, planejamento e a execução dos projetos estabelecidos nos seus planos e programas de Governo. De acordo com o professor Aliomar Baleeiro, o Orçamento “é o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por certo período de tempo e em pormenor, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como, a arrecadação das receitas criadas em lei”. 2. Orçamento Público no Brasil. O orçamento público no Brasil, ao longo do tempo, passou por grandes alterações. Anteriormente à publicação da Lei 4.320/64, o orçamento utilizado era o Orçamento Tradicional ou Orçamento Clássico , no qual a dotação orçamentária era feita aos órgãos em função de que gastavam no exercício anterior, e não daquilo que pretendiam realizar. Posteriormente o orçamento evoluiu, passando para o Orçamento Desempenho ou de Realizações , o qual buscava saber as coisas que o governo fazia e não aquilo que o governo comprava. Diverge do orçamento – programa – que é o adotado atualmente – por faltar-lhe uma característica essencial, qual seja a vinculação ao sistema de planejamento. Finalmente, em 1964 com a edição da Lei 4.320/64, surgiu a figura do Orçamento – Programa , o qual tinha por objetivo pormenorizar a etapa do Plano Plurianual a ser executada no exercício seguinte. Tal orçamento é utilizado até os dias de hoje e tem como característica marcante a figura do planejamento. Nele o orçamento é elaborado em função daquilo que se pretende realizar e não mais, como outrora, em função do que fora gasto. 3. O Processo (ciclo) Orçamentário. O ciclo orçamentário, também conhecido como processo orçamentário, pode ser definido como um processo de caráter contínuo e simultâneo, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiro. Envolve um período muito maior que o exercício financeiro, uma vez que abrange todas as fases do processo. Exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano, no qual se promove a execução orçamentária. O art.34 da Lei nº 4.4320/64 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o art.35 desse mesmo dispositivo legal trata que: “pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas”. É o regime misto da Contabilidade Pública, de caixa para as Receitas e de competência para as Despesas. Como é feito o Orçamento? O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais federais. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do Orçamento que estão definidos na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento que tem a iniciativa dos seguintes projetos de lei: Plano Plurianual (PPA) De Diretrizes Orçamentárias (LDO) De Orçamento Anual (LOA) O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato. De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. O PPA estabelece a

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Administração Financeira e Orçamentária Programa Edital ABIN 2010 Cargo: Oficial Técnico de Inteligência 1. Orçamento público. 2. Orçamento público no Brasil. 3. O ciclo orçamentário. 4. SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades. 5. Orçamento na Constituição da República. 6. Conceituação e classificação de receita pública. 7. Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica. 8. Classificação de gastos públicos. 9. Tipos de créditos orçamentários. 10. Lei de Responsabilidade Fiscal Cargo: Agente Técnico de Inteligência 1. Orçamento público. 2. Orçamento público no Brasil. 3. O ciclo orçamentário. 4. Orçamento na Constituição da República. Programa Edital PF 2009 Cargo: Agente de Polícia Federal 1. Orçamento público. 2. Princípios orçamentários. 3. Diretrizes orçamentárias. 4. SIDOR, SIAFI. 5. Receita pública: categorias, fontes, estágios e dívida ativa. 6 .Despesa pública: categorias, estágios. 7. Suprimento de fundos. 8. Restos a pagar. 9. Despesas de exercícios anteriores. 10. Conta única do Tesouro. 1. Orçamento Público CONCEITO O Orçamento público é um processo de planejamento contínuo e dinâmico que a Administração do Estado se utiliza para apresentar seus planos e programas de trabalho, para determinado período. O orçamento compreende a manutenção das atividades do Estado, planejamento e a execução dos projetos estabelecidos nos seus planos e programas de Governo. De acordo com o professor Aliomar Baleeiro, o Orçamento “é o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por certo período de tempo e em pormenor, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como, a arrecadação das receitas criadas em lei”. 2. Orçamento Público no Brasil. O orçamento público no Brasil, ao longo do tempo, passou por grandes alterações. Anteriormente à publicação da Lei 4.320/64, o orçamento utilizado era o Orçamento Tradicional ou Orçamento Clássico, no qual a dotação orçamentária era feita aos órgãos em função de que gastavam no exercício anterior, e não daquilo que pretendiam realizar.

Posteriormente o orçamento evoluiu, passando para o Orçamento Desempenho ou de Realizações, o qual buscava saber as coisas que o governo fazia e não aquilo que o governo comprava. Diverge do orçamento – programa – que é o adotado atualmente – por faltar-lhe uma característica essencial, qual seja a vinculação ao sistema de planejamento. Finalmente, em 1964 com a edição da Lei 4.320/64, surgiu a figura do Orçamento – Programa, o qual tinha por objetivo pormenorizar a etapa do Plano Plurianual a ser executada no exercício seguinte. Tal orçamento é utilizado até os dias de hoje e tem como característica marcante a figura do planejamento. Nele o orçamento é elaborado em função daquilo que se pretende realizar e não mais, como outrora, em função do que fora gasto. 3. O Processo (ciclo) Orçamentário. O ciclo orçamentário, também conhecido como processo orçamentário, pode ser definido como um processo de caráter contínuo e simultâneo, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiro. Envolve um período muito maior que o exercício financeiro, uma vez que abrange todas as fases do processo. Exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano, no qual se promove a execução orçamentária. O art.34 da Lei nº 4.4320/64 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o art.35 desse mesmo dispositivo legal trata que: “pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas”. É o regime misto da Contabilidade Pública, de caixa para as Receitas e de competência para as Despesas. Como é feito o Orçamento? O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais federais. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do Orçamento que estão definidos na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento que tem a iniciativa dos seguintes projetos de lei: • Plano Plurianual (PPA) • De Diretrizes Orçamentárias (LDO) • De Orçamento Anual (LOA) O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato. De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. O PPA estabelece a

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ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. A LDO • estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente; • orienta a elaboração do Orçamento; • dispõe sobre alteração na legislação tributária; • estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo governo federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e municípios. (para saber mais sobre as ações de estados e municípios clique aqui). No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias através das emendas e votam o projeto. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. Por outro lado, crises econômicas mundiais como aquelas que ocorreram na Rússia e Ásia obrigaram o Poder Executivo a editar Decretos com limites financeiros de gastos abaixo dos limites aprovados pelo Congresso. São chamados de Decretos de Contingenciamento em que são autorizadas despesas no limite das receitas arrecadadas. O Orçamento brasileiro tem um alto grau de vinculações – transferências constitucionais para Estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social, receitas próprias de entidades, etc que tornam o processo orçamentário extremamente rígido. Esse excesso de vinculações e carimbos ao Orçamento levou o governo federal a propor a DRU – Desvinculação de Recursos da União, através de emenda constitutucional, o que irá trazer maior flexibilidade à execução orçamentária. 4. Orçamento na Constituição da República. Todo o processo relacionado a orçamento público está previsto na Constituição Federal, Art. 165 a 169

DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,

respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

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indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. 5. Princípios Orçamentários. Os princípios orçamentários são regras básicas que dão suporte técnico às atividades de elaboração do orçamento. Dessa forma, sempre que o orçamento público estiver sendo elaborado, tais princípios deverão, sempre, ser respeitados. Não há consenso entre os doutrinadores acerca dos mesmos, razão esta da existência dos mais diversificados princípios. Dentre os principais, podemos destacar: - ANUALIDADE: em conformidade com este princípio, as receitas e despesas constantes do orçamento público deverão referir-se – sempre – a um período limitado de tempo. Tal princípio é também conceituado como princípio da periodicidade (Art. 34 da Lei 4.320/64 e Art. 165-III da Constituição Federal); - UNIDADE: o orçamento deve ser único, ou seja, para determinado lapso temporal deve existir apenas um orçamento. - UNIVERSALIDADE: o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes da união, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. ( Art. 165, § 5º, da Constituição Federal).

- EXCLUSIVIDADE: o orçamento deve conter apenas matérias orçamentárias, e não cuidar de assuntos estranhos a elas. ( Art. 165, Parágrafo 8º da Constituição Federal). - ESPECIFICAÇÃO: as despesas devem ser classificadas com nível de desagregação tal que facilite a compreensão por parte de qualquer pessoa. ( Art. 15 lei 4.320/64). - PUBLICIDADE: o orçamento público, como o próprio nome diz, é público, fazendo-se necessário a divulgação do mesmo, através dos meios oficiais de comunicação, a fim de que toda a sociedade dele tome conhecimento. (Art. 37-CF). - EQUILÍBRIO: em cada exercício financeiro o montante das despesas fixadas não poderão ultrapassar as receitas previstas. - ORÇAMENTO BRUTO: Todos os valores referentes às despesas e às receitas devem aparecer no orçamento em valores brutos, não devendo haver qualquer dedução. É o que estabelece o artigo 6º da Lei nº 4.320/64, quando prevê que “ todas as despesas constarão da Lei de Orçamento pelo seus totais, vedadas quaisquer deduções”. - NÃO-AFETAÇÃO: A Constituição Federal no Inciso IV do art. 167 dispõe que “ é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo artigo 212 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. 6. Diretrizes Orçamentárias. a) O PLANO PLURIANUAL: que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para aquelas relativas aos programas de duração continuada. Têm vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente. Será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. b) A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: que compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. É encaminhada até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. c) A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): que tem por objetivo a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual, compreendendo:

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- O ORÇAMENTO FISCAL: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS: compreendendo todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto de Lei Orçamentária Anual da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 7. SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira

O SIAFI, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, foi concebido a partir da necessidade do Governo Federal em obter informações necessárias ao gerenciamento da máquina pública de maneira segura, oportuna e tempestiva. O SIAFI é um sistema informatizado que

REGISTRA, CONTROLA E CONTABILIZA toda a execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Governo Federal, em tempo real. Por meio de terminais, os usuários das diversas Unidades Gestoras – UG integrantes do sistema registram seus documentos e efetuam consultas on-line. O Sistema acompanha as atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, o qual centraliza e uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades centrais e setoriais do sistema, bem como a participação dinâmica das unidades gestoras e entidades supervisionadas, tudo sob a supervisão técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, e sem prejuízo da subordinação hierárquica ministerial. Os Órgãos Setoriais de Orçamento e de Finanças, de Contabilidade, de Auditoria e de Controle Interno, em suas áreas de atuação, representam elemento de ligação entre a Unidade Gestora e a Secretaria do Tesouro Nacional. Em 01/01/1987 o SIAFI entrou em operação pela 1ª vez, sendo à época utilizado apenas no âmbito do Poder Executivo. Com o passar do tempo o SIAFI foi se aperfeiçoando e sua tecnologia passou a ser utilizada pelos demais poderes constituídos. Atualmente todos os órgãos da Administração Pública Direta e grande parte dos da Indireta o utilizam.

Dentre os benefícios advindos com a implantação do SIAFI, em comparação aos malefícios apontados podemos destacar: 1. As informações passaram a ser integradas, tempestivas e oportunas, sendo processadas de maneira “on line”. 2. O controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a sua execução passou a ser feito através de sistemas de processamento de dados de alta tecnologia. 3. As disponibilidades financeiras da União passaram a ser depositadas em uma única conta, sem com isso tirar a autonomia dos órgãos proprietários das mesmas. 4. A Contabilidade passou a exercer sua função com o objetivo de dar à Administração informações de cunho gerencial. Objetivos do SIAFI • Prover de mecanismos adequados ao registro e controle diário da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, os Órgãos Central, Setorial, Seccional e Regional do Sistema de Controle Interno e órgãos executores; • Fornecer meios para agilizar a programação financeira, com vistas a otimizar a utilização dos recursos do Tesouro Nacional; • Permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinada a todos os níveis da administração pública federal; • Integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos Órgãos e Entidades participantes do sistema; • Permitir aos segmentos da sociedade obterem a necessária transparência dos gastos públicos; • Permitir a programação e o acompanhamento físico – financeiro do orçamento, em nível analítico; • Permitir o registro contábil dos balancetes dos Estados, Municípios e de suas supervisionadas; e • Permitir o controle da dívida interna e externa, do Governo Federal, bem assim a das transferências negociadas. Forma de Acesso O SIAFI permite que as Unidades Gestoras – UG, na efetivação dos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial, obtenham acesso de forma on-line ou off-line. a) A forma de acesso on-line caracteriza-se pelo fato de: • Todos os documentos orçamentários e financeiros das UG serem emitidos diretamente pelo sistema; • A própria UG atualizar os arquivos do sistema, digitando por meio de terminais conectados ao SIAFI, dados relativos aos atos e fatos de gestão; e • As disponibilidades financeiras da UG serem individualizadas em contas contábeis no SIAFI, compondo o saldo da Conta Única e de outras contas de arrecadação ou devolução de recursos. b) A forma de acesso off-line caracteriza-se pelo fato de: • As disponibilidades financeiras da Unidade serem individualizadas em conta corrente bancária e não comporem a Conta única;

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• A UG emitir seus documentos orçamentários, financeiros e contábeis previamente à introdução dos respectivos dados no sistema; e • A UG não introduzir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é feito por meio de outra unidade, denominada Pólo de Digitação. Cabe a Secretaria do Tesouro Nacional definir qual a forma de acesso de cada UG, ouvindo o respectivo Ministério ou Órgão. A alteração da forma de acesso de determinada UG será efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação do respectivo Ministério ou Órgão. É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvadas as entidades de caráter financeiro. É facultativo para os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, assim como para as demais entidades da Administração Indireta do Governo Federal, o uso do sistema na modalidade total. Principais Documentos Utilizados no SIAFI Nota de Dotação – ND Destina-se ao registro de detalhamento dos créditos previstos no Orçamento Geral da União, bem como a inclusão destes créditos. Nota de Movimentação de Crédito – NC Destina-se ao Registro dos eventos vinculados à transferência de créditos, entre unidades gestoras e entre Órgãos. Nota de Empenho – NE Destina-se a registrar os eventos vinculados ao comprometimento de despesa (empenho), bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação de despesa. Ordem Bancária – OB Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento de suprimento de fundos. Guia de Recebimento – GR Destina-se a registrar os eventos vinculados ao recolhimento de numerário à conta bancária da unidade gestora. Nota de Lançamento – NL Destina-se ao registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como ao de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas. É utilizada também para o registro das previsões de receita, para a arrecadação de receitas próprias, para o recolhimento de devoluções de despesas, para o acolhimento de depósitos de diversas origens e para acertos contábeis. 8. SIDOR - Sistema Integrado de Dados Orçamentários

O que é SIDOR? É o Sistema Integrado de Dados Orçamentários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O SIDOR processa toda a elaboração, discussão e aprovação do orçamento "on line" e as alterações que ocorram durante o exercício, constituindo-se no banco de dados orçamentários do Governo Federal. O SIDOR Concorre para a credibilidade operacional da elaboração e gerência do Orçamento e comunica-se com outros sistemas relativos ao Plano e à Administração Financeira e Administração de Pessoal. O SIDOR processa as informações de cunho orçamentário que são inseridas através de terminal de vídeo da rede SIDOR e, também, da rede SERPRO. Portanto há dois mecanismos de inserção de dados do sistema elaborar proposta, e uma variante no primeiro, que são postos à disposição dos usuários: • Via Internet - "Sidornet" com a variante e/ou conexão 0800 • Via Rede Serpro - "Extra" O SIDOR compõe-se de vários subsistemas, que-se desdobram em Tipos, Funções e Subfunções. Estão disponíveis, dentre outros, dois subsistemas básicos que são: Tabelas de Apoio e Elaborar Proposta. I - TABELAS DE APOIO O subsistema TABELAS DE APOIO expõe todos os códigos e nomes utilizados no processo, permitindo consulta a dados que propiciam o tratamento e a recuperação das informações orçamentárias de forma codificada. A cada tipo corresponde uma tabela que poderá ser consultada escolhendo-se uma das opções. A função Consulta Analítica é a única disponível para os usuários. II - ELABORAR PROPOSTA. O subsistema ELABORAR PROPOSTA processa os dados que comporão os Orçamentos da União. Desdobra-se em três tipos básicos: A) Receita B) Despesa C) Gerar Tipo de Detalhamento (exclusivo para gerentes) A) RECEITA No tipo RECEITA, o usuário poderá optar por uma das seguintes Funções disponíveis: a) atualização: utilizada para inclusão, alteração e exclusão de dados relativos à receita; b) consulta analítica: para consultar dados detalhados da receita; c) consulta gerencial: para consultar dados consolidados da receita; e d) relatório de trabalho: para solicitar os relatórios espelho da receita, anexos e compatibilização receita x despesa.

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B) DESPESA O tipo DESPESA dispõe das seguintes Funções: a) atualização: utilizada para inclusão, alteração e exclusão de dados relativos à despesa; b) consulta analítica: usada para consultar dados detalhados da despesa; c) consulta gerencial: utilizada para consultas consolidadas; d) prioridades: utilizada para priorizar as atividades com expansão; e e) compatibilização. Quanto à consulta gerencial estão disponíveis as seguintes Subfunções: a) grupo despesa/fonte; b) identificador de uso/fonte; c) natureza; d) fonte; e) natureza/fonte; f) regionalização; g) classificação (analítica); e h) programa de trabalho. Quanto à compatibilização as mais importantes Subfunções são: a) detalhamento x regionalização; b) limites; e c) receita x despesa. C) GERAR TIPO Gerar Tipo é de uso exclusivo de usuários especiais e serve para encaminhar, retornar, agregar e desagregar proposta, assim como consolidar as três etapas em uma proposta única. (ver item 3.5). 9. Receita Pública O conceito genérico de receita, notadamente ao utilizado na contabilidade privada, é que a mesma representa valores que afetam positivamente o Patrimônio líquido, provocando dessa forma um aumento do mesmo. CONCEITO O conceito de receita pública diverge bastante do de receita privada, certamente porque esta visa ao lucro, enquanto que aquelas a arrecadação de recursos financeiros para fazer frente a benefícios sociais. Assim, podemos conceituar receita pública como todo e qualquer recebimento em dinheiro efetuado pelo estado, arrecadados com a finalidade de serem aplicados em gastos realizados pela Administração Pública, sempre visando a um objetivo social “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”. (Art. 9º - Lei 4.320/64) A diferença marcante entre a receita pública e a comercial é que na recita pública sempre se dá a entrada de numerários, enquanto que na comercial isso nem sempre acontece. Classificações das Receitas

Tal qual as despesas públicas as receitas públicas podem ser classificadas de diferentes maneiras. Isso tudo é feito com a finalidade de melhor identificar os recursos que vão sendo auferidos pelo Estado, gerando, a partir delas, inúmeras informações de cunho gerencial de vital importância para a tomada de decisões. Normalmente as receitas são classificadas em: - RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: são aquelas receitas que foram previstas no orçamento aprovado. - RECEITAS EXTRA ORÇAMENTÁRIAS: são aquelas que não constam do orçamento. A lei 4.320/64 classifica as receitas públicas em duas categorias econômicas. 10. Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no brasil. - RECEITAS CORRENTES: são aquelas provenientes de arrecadação de tributos, contribuições, patrimonial, agropecuárias, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis como despesas correntes. As fontes das receitas correntes, acima mencionadas, podem ser resumidas da seguinte forma: 1.1 - Receita Tributária • Impostos • Taxas • Contribuição de Melhoria 1.2 - Receita de Contribuições • Contribuições Sociais • Contribuições Econômicas 1.3 - Receita Patrimonial Corrente • Receitas Imobiliárias • Receitas de Valores Mobiliários • Outras Receitas Patrimoniais 1.4 - Receita Agropecuária • Receita da Produção Vegetal • Receita da Produção Animal e Derivados • Outras receitas agropecuárias 1.5 - Receita Industrial 1.6 - Receita de Serviços 1.7 - Receita de Transferências 1.8 - Outras Receitas Correntes Podemos observar que as receitas correntes se encaixam naquelas espécies geradas em função de atividades rotineiras realizadas pelo estado. - RECEITA DE CAPITAL: são aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente.

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As fontes de recursos das receitas de capital podem ser assim resumidas: a) Operações de Crédito b) Alienações de Bens c) Amortizações d) Transferências de Capital e) Outras Receitas de Capital Em relação às receitas de capital, estas na verdade normalmente são provenientes de atividades eventualmente realizadas pelo estado. Estágios da Receita Pública A receita Pública obrigatoriamente obedece a três estágios. São eles: - PREVISÃO: é a estimativa de quanto se espera arrecadar durante determinado exercício financeiro. - LANÇAMENTO: definido pelo Art. 142 do Código Tributário Nacional como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, seno o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. - ARRECADAÇÃO: consiste no recolhimento das receitas aos cofres públicos. Codificação Da Receita Pública Toda receita pública recebe uma codificação composta por 08 (oito) dígitos que as identifica e corresponde à sua classificação orçamentária. Cada dígito representa um tipo de informação diferente, conforme demonstraremos a seguir. Essa codificação facilita o acompanhamento e a avaliação das receitas, em especial quando se faz uma análise comparativa do valor orçado com o efetivamente arrecadado. Veja no quadro a seguir, o tipo de informação trazida por cada dígito, bem como os níveis de desdobramentos da receita. Níveis Discriminação Classificação

Orçamentária Especificação

1º Categoria Econômica

1.0.0.0.00.00 Receitas Correntes

2º Fonte 1.1.0.0.00.00 Receitas Tributárias

3º Subfonte 1.1.1.0.00.00 Impostos 4º Rubrica 1.1.1.3.00.00 Imp.s/ Prod. e

Circul. 5º Alínea 1.1.1.3.01.00 Imp.s/ Prod.

Indust. 6º Subalínea 1.1.1.3.01.01 Produtos do

Fumo Como se pode observar são seis os níveis de desdobramento da receita, estando os mesmos associados à sua classificação orçamentária. O primeiro dígito representa a categoria econômica, o segundo a sua fonte, o terceito a subfonte, o quarto a rubrica, o quinto e sexto a alínea e o sétimo e oitavo a subalínea. 11. Despesa Pública

Podemos conceituar genericamente despesa como todo e qualquer gasto que não esteja vinculado, direta ou indiretamente, à produção de outro bem ou serviço realizado, consumidos no esforço da entidade em auferir receitas. Conceito A despesa pública nada mais é do que gastos realizados pelo poder público, não vinculados à produção de outro bem ou serviço, realizados com a finalidade de atender às necessidades dos serviços criados no interesse e benefício da sociedade. Na verdade é uma autorização de gasto dada pelo povo (através de seus representantes no Congresso Nacional) ao administrador da coisa pública, com o objetivo de reverter em favor do mesmo o bem estar social. Estágios da Despesa Pública Cada vez que o orçamento aprovado estiver sendo executado, estaremos “gastando” a despesa nele fixada, a qual, obrigatoriamente, obedece a três estágios. São eles: 1º - EMPENHO: consiste no comprometimento de determinada parcela do orçamento aprovado. A realização material do empenho é efetuada no siafi através de uma NE – Nota de Empenho. Atualmente existem três espécies de empenhos: a) Ordinário: é aquele utilizado para realização de despesas de valor previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez (Ex.: aquisição de material de consumo). b) Estimativo: utilizado para despesas de valor não previamente conhecido e com base periódica normalmente não homogênea (Ex.: conta de luz e telefone). c) Global: que é aquele utilizado para realização de despesas de valor previamente conhecido, mas de pagamento parcelado (Ex.: contratos de fornecimento de bens). 2º - LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos documentos que comprovem a aquisição de tais direitos. Nesse estágio é verificado se o material entregue pelo credor confere com as especificações do pedido e se o mesmo cumpriu todas as exigências a ele impostas. No siafi a liquidação da despesa é feita através de um NL – Nota de Lançamento ou de uma OB – Ordem Bancária, quando a liquidação e o pagamento ocorrem de maneira simultânea. 3º - PAGAMENTO: é a efetiva saída de numerários da conta única do tesouro nacional em favor do credor. O pagamento de uma despesa no Siafi é realizado através de uma OB – Ordem Bancária. Classificação das Despesas Quanto à Natureza Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificadas: a “categoria econômica” e o “grupo de despesa” a que pertence; a forma de sua realização ou a “modalidade de aplicação” dos recursos a ela consignados, isto é, se a despesa vai ser realizada diretamente pela Unidade Orçamentária; e, finalmente, o seu “objeto de gasto” ou “elemento de despesa". A agregação desses números, em um total de seis dígitos, na seqüência a seguir indicada, constituirá o

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código referente à classificação da despesa quanto a sua natureza: 1º dígito - indica a categoria econômica da despesa; 2º dígito - indica o grupo de despesa; 3º e 4º dígitos - indicam a modalidade de aplicação; e 5º e 6º dígitos - indicam o elemento da despesa (objeto do gasto). NATUREZA DA DESPESA (ND) A ND é o código numérico que individualiza uma despesa por "categoria econômica", "grupo", "modalidade de aplicação", "elemento" e "subelemento". - Classificação da despesa quanto à sua natureza(exemplos): Categoria econômica: Despesas correntes, Despesas de Capital Grupos de Despesa: Pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e Investimento Modalidades de Aplicação: Transferências à União e Transferências à Municípios Elementos de despesa: Diárias, Vencimentos, Material de Consumo , Obras e Instalações 12. Tipos de Créditos Orçamentários Os créditos orçamentários podem ser classificados como créditos ordinários e créditos adicionais. Os créditos orçamentários ordinários são aqueles aprovados pelo Legislativo na lei do orçamento e provêm de recursos do tesouro nacional e de outras fontes. O orçamento não deve ser uma “camisa-de-força” que obriga os administradores a seguirem exatamente todas as despesas previstas nos programas de trabalho e obedecendo, ainda, à natureza de despesa. Assim, a Lei nº 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento aos objetivos colimados. Essas alterações, que ocorrem ao longo do processo de sua execução, são efetivadas através dos créditos adicionais que, de acordo com o art. 40 da Lei nº 4.320/64, são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Os créditos adicionais são aqueles concedidos devido à insuficiência de recursos ou para atender a situações não previstas quando da sua elaboração (art. 40 da Lei nº 4.320/64). Os créditos adicionais podem ser classificados, conforme art. 41 da Lei nº 4.320/64, como: a) suplementares > aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente; b) especiais > os destinados a despesas para as quais não haja dotação específica; c) extraordinários > os destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Características dos Créditos Adicionais a) os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. O

art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320 e a Constituição Federal, através do art. 167, autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permita ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite, que normalmente varia entre 20 e 25% do total da despesa fixada no orçamento; b) os créditos especiais, por se referirem a despesas novas, não gozam dessa facilidade, sendo sempre autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do Executivo; c) a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, e será precedida de exposição justificada (art. 43 da Lei nº 7.320/64); Consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos especiais e suplementares: 1) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: 2) os provenientes do excesso de arrecadação; 3) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e 4) o produto de operações de créditos autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Consoante o art.43,§ 2º da Lei nº 4.320/64, “entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passiva financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculada”. CRÉDITOS ADICIONAIS – QUADRO RESUMO

Supl

emen

tare

s

- Reforçam dotação orçamentária existente. · Expiram em 31/12. · Autorizados por lei e abertos por decreto. · Dependem da existência de recursos disponíveis e justificativa

Espe

ciai

s

· Atendem a programas novos, sem dotação orçamentária. · Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4 meses. · Autorizados por lei e abertos por decreto · Dependem da existência de recursos disponíveis e justificativa

Ext

raor

diná

rios

· Despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de guerra, comoção interna, calamidade pública. · Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4 meses. · Abertos por decreto ou MP

13. Suprimento de fundos. A Administração Pública prevê, em determinadas situações, a utilização de uma sistemática especial para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Essa previsão está definida no Art. 74. § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67, bem como nos artigos 45 e 47, do Decreto nº 93.872/86.

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Conceito O Suprimento de Fundos, consiste na entrega, de forma excepcional, de numerário a servidor, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, sempre precedido de Nota de Empenho, na dotação própria da despesa a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Realização São passíveis de realização mediante a concessão de suprimento de fundos, as despesas: a) eventuais para atender viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; b) que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e c) de pequeno vulto, assim entendidos aquelas cujo o valor, em cada caso, não ultrapassarem o limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria GM/MF nº 492/93). Restrição na Concessão Não se concederá suprimento de fundos ao servidor: a) responsável por dois suprimentos; b) que tenha a seu cargo a guarda ou a utiliza do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) declarado em alcance. OBS: Entende-se por servidor em alcance aquele que não tenha prestado contas de suprimento, no prazo regulamentar, ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Prestação de Contas Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, por conta de suprimento de fundos, deverão ser emitidos em nome da repartição da autoridade concedente. A prestação de contas da aplicação dos recursos será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia do documento de concessão do suprimento; b) cópia da nota de empenho; c) cópia da ordem bancária; d) comprovante das despesas realizadas, devidamente atestadas e emitidas em datas iguais ou posteriores à da entrega do numerário e anterior à data limite para aplicação, em nome do órgão onde o suprido esteja em exercício, a saber: I – No caso de compra de material – nota fiscal de venda ao consumidor; II – No caso de prestação de serviços por pessoa jurídica – nota fiscal de prestação de serviços; III – No caso de prestação de serviço por pessoa física: - recibo comum – se o credor não for isento no INSS; ou - recibo de pagamento de autônomo (PRA) – se o credor for isento no INSS. e) comprovante de recolhimento do saldo não utilizado. OBS: O suprido não pode atestar os documentos comprobatórios da despesa.

O eventual saldo não utilizado do suprimento de fundos, deverá ser recolhido, dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, à conta Única da unidade gestora, se no mesmo exercício do ato da concessão. Cabe aos detentores de Suprimento de Fundos informar ao Ordenador de Despesas o saldo não aplicado em 31 de dezembro. A importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser comprovada até 15 de janeiro seguinte. 14. Restos a Pagar. Como observamos acima, a despesa pública cumpre obrigatoriamente, três estágios (empenho, liquidação e pagamento), cuja realização se dá no decorrer do exercício financeiro. É possível que ao final de determinado exercício financeiro a despesa pública não tenha passado por todos os estágios acima referidos. A essas despesas damos o nome de restos a pagar, que como próprio nome sugere, são aquelas despesas que ao final do exercício financeiro restaram ser pagas. Os restos a pagar são classificados em: a) PROCESSADOS: que são aqueles que cumpriram o primeiro estágio da despesa pública, ou seja, somente foram empenhados durante o exercício financeiro. b) PROCESSADOS: que são aqueles que cumpriram o primeiro e o segundo estágio da despesa pública, ou seja, foram empenhadas e liquidadas no decorrer do exercício financeiro, restando apenas serem pagas. Em qualquer caso os restos a pagar terão cumprido, sempre, o primeiro estágio da despesa, porém, em hipótese alguma, o último. “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”. (Lei 4.320/64) 15. Despesas de Exercícios Anteriores. As despesas de exercícios anteriores são todas aquelas despesas que foram processadas no exercício anterior e que por algum motivo deixaram de ser pagas, sendo somente agora reclamadas ou reconhecidas. A regra básica para se identificar uma despesa como sendo de exercício anterior é se fazer os seguintes questionamentos: a) A despesa a ser paga está prevista no orçamento corrente? b) Está inscrita em restos a pagar? Se a resposta às duas perguntas forem negativas, então se pode afirmar que a mesma é despesa de exercício anterior. A lei 4.320/64 dá uma conceituação bastante ampla de despesas de exercícios anteriores, visando dessa forma,

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Lei de Responsabilidade Fiscal: ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Obediência a limites e condições no que diz respeito a:

- Renúncia de receitas;

esgotar todas as possibilidades possíveis de enquadramento das mesmas, senão vejamos: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não tenham se processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível a ordem cronológica”. 16. A Conta Única do Tesouro. A Conta Única do Tesouro Nacional: implantada em setembro de 1988, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras – UG da Administração Federal, Direta e Indireta e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, na modalidade “on-line”. A operacionalização da Conta Única é efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda. Em obediência ao mandamento constitucional previsto no parágrafo 3º do art. 164 da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. “§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central...” Em razão dessa determinação, surgiu a necessidade de se criar um caixa único para atender esse mandamento, nascendo assim a figura da Conta Única do Tesouro Nacional, que é onde está alocado todos os recursos financeiros pertencentes à União. Embora esses recursos estejam depositados em uma única conta (caixa), isso não significa a perda da autonomia financeira por parte das unidades gestoras que possuem recursos nela depositados. Observe o quadro seguinte: UNIDADE GESTORA VALOR EM R$

CONTA ÚNICA TRT/RS 25.000,00 TRT/PR 30.000,00 TRT/SC 45.000,00

TOTAL 100.000,00 Veja que a Conta Única (à esquerda) funciona como um cofre dividido em várias gavetas (à direita), representando cada uma delas, a parte a que cada UG tem direito junto à Conta Única do Tesouro Nacional. Assim, embora como demonstrado no quadro acima a Conta Única possua a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a mesma encontra-se dividida em 03 (três) partes, pertencente cada uma delas às unidades gestoras ali demonstradas. A essa cota parte que cada Unidade Gestora tem direito a sacar da Conta Única (e a unidade gestora só consegue sacar até o montante de seu limite, não mais do que isso)

para efetuar seus pagamentos e transferências financeiras, dá-se o nome de Limite de Saque. Importante dizer que a Conta Única do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central do Brasil e operacionalizada junto o Banco do Brasil S.A., ou junto a bancos alternativos credenciados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 17. Lei de Responsabilidade Fiscal A LRF (LC no 101/2000) estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sendo aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Insta observar que, em relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, além as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. A Tribunais de Contas estão incluídos o Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, o Tribunal de Contas dos Municípios. 1. Definições As definições a seguir são importantes para o melhor entendimento da LRF: Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

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Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições sociais do empregador, do empregado e demais segurados da previdência social, e as contribuições para o PIS e o PASEP. b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Fundo para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF). Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, ou seja, a receita corrente líquida é obtida no período de um ano que, não necessariamente, coincide com o ano civil. 2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) De acordo com o § 2o do art. 165 da CF/88, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Além disso, conforme o inciso I do art. 4o da LRF, a LDO também disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e demais condições e exigências para

transferências de recursos a entidades públicas e privadas. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os. parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. 3. Anexo de Metas Fiscais O Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e estabelecerá metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que ser referirem e para os dois seguintes. O Anexo de Metas Fiscais conterá também a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial e demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

LDO: compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com a LRF, a LDO também disporá sobre: • equilíbrio entre receitas e despesas; • critérios e forma de limitação de empenho; • normas relativas ao controle de custos e à

avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; e

• demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

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4. Anexo de Riscos Fiscais O Anexo de Riscos Fiscais integrará a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e avaliará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso de concretizem. 5. Lei Orçamentária Anual (LOA) De acordo com o § 5o do art. 165 da CF/88, a lei orçamentária anual (LOA) compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Ademais, o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA), com a LDO e com a LRF. O projeto de LOA conterá, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; será acompanhado das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; e conterá reserva de contingência,

cuja fora de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.

Há que se ressaltar que a reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Também constarão da LOA todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. Entretanto, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA. Também serão incluídas na LOA e integrarão as despesas da União, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores e a investimentos. Execução Orçamentária Cumprimento das Metas O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO. Há que se ressaltar que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 7. Cumprimento das Metas Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no

De acordo com a LRF, o Anexo de Metas Fiscais também disporá sobre: • Avaliação do cumprimento das metas

relativas ao ano anterior; • Demonstrativo das metas anuais, instruído

com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

• Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

• Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial e demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Lei Orçamentária Anual: conterá, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; e reserva de contingência.

ATENÇÃO !!! É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A LOA não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianula (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão.

O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO.

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Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Caso ocorra o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão mista permanente de Senadores e Deputados ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. 8. Previsão e Arrecadação da Receita Pública Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Caso o ente não cumpra o disposto acima no que se refere a impostos, não poderá receber transferências voluntárias de outros entes. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de

sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 9. Renúncia de Receita A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO; e - estar acompanhada de medidas de compensação, no período supramencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Neste caso, o benefício só entrará em vigor quando as medidas forem implementadas. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 10. Geração da Despesa Pública

Se for verificado, ao final de um bimestre, que: a) Realização da receita não cumprir as metas de resultado primário ou nominal do Anexo de Metas Fiscais b) Poderes e Ministério Público c) Por Ato Próprio d) Nos Trinta dias subseqüentes e) Limitação de empenho e movimentação financeira de acordo com critérios da LDO.

ATENÇÃO !!! Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação: REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.

ATENÇÃO !!! Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

ATENÇÃO !!! Não são considerados renúncia de receita: a) alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF

pelo Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei; e

b) cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

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A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Há que se ressaltar que os atos que criarem ou aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro (contendo as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias) e demonstrar a origem de recursos para seu custeio. Também deverá demonstrar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Não se aplica o disposto neste parágrafo às despesas destinadas ao serviço da dívida e ou reajustamento de remuneração de pessoal. 11. Despesas com Pessoal A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Deve-se entender o conceito de despesa total com pessoal.

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados (a verificação sobre o cumprimento dos limites ocorrerá ao final de cada quadrimestre): I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); e III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Na verificação do atendimento dos limites supracitados, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas de convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. A repartição dos limites globais da despesa total com pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% para o Judiciário; c) 40,9% para o Executivo; e

ATENÇÃO !!! A despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO, estará dispensada de seguir a metodologia supramencionada.

Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Despesa Total com Pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

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d) 0,6% para o Ministério Público da União. II - na esfera estadual: a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% para o Judiciário; c) 49% para o Executivo; e d) 2% para o Ministério Público dos Estados. III - na esfera municipal: a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e b) 54% para o Executivo. 7.12. Transferências Voluntárias Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, sendo vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. As exigências para a realização de transferências voluntárias serão estabelecidas na LDO. Além das exigências da LDO, incluem-se as seguintes: I - existência de dotação específica; II – são vedadas as transferências voluntárias de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. III - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. 13. Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

A condição acima se aplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. 14. Dívida e Endividamento - Definições Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. 15. Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito De acordo com o art. 30 da LRF, o Presidente da República, no prazo de 90 dias após a publicação da LRF, deveria ter submetido ao:

É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

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- Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios; - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União. Os referidos limites serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. Além disso, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Ambas as proposições, que também poderiam ser apresentadas em termos de dívida líquida, deveriam conter: - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal; - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. Enquanto perdurar o excesso da dívida consolidada em relação ao limite, o ente que nele houver incorrido: - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho. As restrições supracitadas serão aplicadas imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. As normas deste item serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas. 16. Operações de Crédito

Para que um ente solicite uma operação de crédito, será necessária a formalização de um pedido atendendo as seguintes condições: - fundamentação em um parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação; - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, que estabelece que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; e - observância às restrições estabelecidas pela LRF. Insta observar que é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Entretanto, esta vedação não é aplicável no caso de operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, desde que não se destinem a: - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. A vedação supramencionada também não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Finalmente, são equiparados a operações de crédito e estão vedados: - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Contudo, é permitido que a instituição financeira controlada de adquira, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

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aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; e - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. 17. Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, devendo cumprir as seguintes exigências: - fundamentação em um parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação; - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, que estabelece que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; e - estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 18. Restos a Pagar É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 19. Transparência da Gestão Fiscal São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de

elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício. 20. Relatório Resumido da Execução Orçamentária O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, abrangendo todos os Poderes e o Ministério Público, que será composto de: - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. - os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. Também acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: - apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; - receitas e despesas previdenciárias; - resultados nominal e primário; e - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

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ABIN

Prof.Carlos André AFO

Apostila 1

Atualizada 20/10/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores

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Além disso, quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. 21. Relatório de Gestão Fiscal Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: - Chefe do Poder Executivo; - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados; - O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão. O Relatório de Gestão Fiscal conterá: - comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38 da LRF, verbis: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Referências Bibliográficas: • Constituição Federal, de 1988; • Lei 4.320/64 - Estatui normas gerais de direito financeiro; • Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei complementar 101/2000, de 04/05/2000. • Decreto-lei 200/67; • Manual Técnico de Orçamento - Instruções para a

elaboração da proposta orçamentária da União; • Manual SIAFI – Ministério da Fazenda/Secretária do Tesouro Nacional; • Tutorial SIAFI – CD ROM – Ministério da Fazenda/STN; • Apostila de Contabilidade Pública – STN, elaborada pela CCOONT/STN; • FORTES, João Batista – Contabilidade Pública; • MOTA, Francisco Glauber – Contabilidade Aplicada à Administração Pública; • KOHAMA, Helio - Balanços Públicos, Ed.Atlas, 2000; Sobre o Professor Carlos André Silva Támez Servidor público federal há 25 anos, atualmente Auditor Fiscal da Receita Federal aprovado na especialização de Política e Administração Tributária em 1996. Professor especializado em cursos para concursos públicos desde 1998 nas disciplinas de Direito Administrativo, Ética na Administração, Finanças Públicas, Administração Pública e Administração Financeira Orçamentária. Formação acadêmica relacionada com a disciplina • Graduado em 1º lugar como oficial da Marinha com especialização em Gestão Pública pela Escola Naval em 1990; • Mestrado na Marinha com ênfase em Administração e Finanças Públicas no CIAW (Centro de Instrução Almirante Wandenkolk) em 1996; Formação acadêmica relacionada com a disciplina • Cursou especialização em Administração e Execução Orçamentária no CIAW (Centro de Instrução Almirante Wandenkolk) em 1993; • Cursou especialização em Administração e Execução Orçamentária na ESAF (Escola Superior de Administração Fazendária) em 1999; Atividade profissional relacionada à disciplina: • Chefe do Depto. de Finanças (gestão orçamentária) do Quartel General de Fuzileiros Navais (RJ), 1993 a 1996; • Chefe do Setor de Programação Logística (gestão orçamentária) na Inspetoria da Receita Federal em Curitiba, 1999. Autor de livros especializados em concursos públicos: • “Finanças Públicas”, Ed. Campus Elsevier (RJ), 2ª edição. • “Ética na Administração Pública”, Ed. Campus Elsevier (RJ), 4ª edição • “Direito Administrativo na CF”, em conclusão.