APOSTILA - ASSISTENTE SOCIAL

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Concurso INSS

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  • INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    TCNICO DO SEGURO SOCIAL

    4 Edio

    Simulado Comentado

    Noes de Direito Previdencirio

    tica no Servio Pblico

    Regime Jurdico nico

    Noes de Direito Constitucional

    Noes de Direito Administrativo

    Lngua Portuguesa

    Raciocnio Lgico

    Noes de Informtica

  • GG EDUCACIONAL EIRELI

    SIA TRECHO 3 LOTE 990, 3 ANDAR, EDIFCIO ITA BRASLIA-DF

    CEP: 71.200-032

    TEL: (61) 3209-9500

    [email protected]

    AUTORES:

    Beto Fernandes

    Rebeca Guimares

    J.W. Granjeiro / Rodrigo Cardoso

    Ivan Lucas

    Bruno Pilastre / Viviane Faria

    Roberto Vasconcelos

    Henrique Sodr

    PRESIDNCIA: Gabriel Granjeiro

    DIRETORIA EXECUTIVA: Rodrigo Teles Calado

    CONSELHO EDITORIAL: Bruno Pilastre e Joo Dino

    DIRETORIA COMERCIAL: Ana Camila Oliveira

    SUPERVISO DE PRODUO: Marilene Otaviano

    DIAGRAMAO: Oziel Candido da Rosa e Washington Nunes Chaves

    REVISO: Juliana Garcs, Luciana Silva e Sabrina Soares

    CAPA: Pedro Wgilson

    TODOS OS DIREITOS RESERVADOS De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recuperao de informaes ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrnico ou mecnico sem o prvio consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor.

    04/2015 Editora Gran Cursos

    GS1: 789 860 535 0 544

  • 3BETO FERNANDES

    Ex-servidor do Banco do Brasil e Caixa Econ-mica Federal. Atuou por mais de 3 anos no INSS. Atualmente servidor do TJDFT. Dinmico, didtico e experiente, ministra aulas de Direito Previdenci-rio, Direito Constitucional e Conhecimentos Banc-rios nos melhores cursos preparatrios para concur-sos do pas.

    BRUNO PILASTRE

    Mestre em Lingustica pela Universidade de Braslia. Professor de Redao Discursiva e Interpretao de Textos. Autor dos livros Guia Prtico de Lngua Portuguesa e Guia de Redao Discursiva para Concursos pela editora Gran Cursos.

    HENRIQUE SODR

    Servidor efetivo do Governo do Distrito Federal desde 2005. Atualmente, Gerente de Tecnologias de Transportes da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal. Atuou como Diretor de Tecnologia da Informao no per-odo de 2012 a 2013. Graduado em Gesto da Tecnologia da Informao e ps-graduando em Gesto Pblica. Ministra aulas de informtica para concursos desde 2003. Leciona nos principais cursos preparatrios do Distrito Federal. Autor do livro Noes de Informtica pela editora Gran Cursos.

    IVAN LUCAS

    Ps-graduando em Direito de Estado pela Universidade Catlica de Braslia, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Ex-servidor do Superior Tribunal de Justia, o professor atualmente analista do Tri-bunal Regional do Trabalho da 10 Regio. Possui grande experincia na preparao de candidatos a concursos pbli-cos. autor, pela Editora Gran Cursos, das obras: Direito do Trabalho para concursos Teoria e Exerccios; Lei n. 8.112/90 comentada 850 exerccios com gabarito comen-tado; Lei n. 8.666/1993 Teoria e Exerccios com gabarito comentado; Atos Administrativos Teoria e Exerccios com gabarito comentado; 1.500 Exerccios de Direito Administra-tivo; 1.000 Exerccios de Direito Constitucional; Legislao Administrativa Compilada, dentre outras.

    J. W. GRANJEIRO

    Reconhecido por suas obras, cursos e palestras sobre temas relativos Administrao Pblica, professor de Direito Administrativo e Administrao Pblica. Possui expe-rincia de mais de 26 anos de regncia, sendo mais de 23 anos preparando candidatos para concursos pblicos e 17 de Servio Pblico Federal, no qual desempenhou atribui-es em cargos tcnicos, de assessoramento e direo superior.

    Ex-professor da ENAP, ISC/TCU, FEDF e FGV/DF. Autor de 21 livros, entre eles: Direito Administrativo Sim-plificado, Administrao Pblica - Ideias para um Governo Empreendedor e Lei n 8.112/1990 Comentada. Rece-beu diversos ttulos, medalhas e honrarias. Destacam-se os seguintes: Colar Jos Bonifcio de Andrada, patriarca da Independncia do Brasil (SP/2005), Professor Nota 10 (Comunidade/2005), Comendador (ABACH/2003), Colar Libertadores da Amrica (ABACH/2003), Gente que Faz (Tribuna 2003), Profissional de Sucesso (Correio Brazi-liense/2003), Medalha do Mrito D. Joo VI (Iberg/Ibem/Fenai-Fibra/Aidf/Abi-DF/2006), Cidado Honorrio de Bras-lia (Cmara Legislativa do DF/2007), Empresrio do Cora-o 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, Master in Busi-ness Leadership 2006, 2007 e 2009 conferido pela World Confederation of Business.

    REBECCA GUIMARES

    Graduada em Sociologia e Antropologia pela Universi-dade de Braslia e com mestrado em Filosofia Social tambm pela Universidade de Braslia. Suas aulas esto relaciona-das aos principais temas ligados ao Cdigo de tica do Ser-vidor Pblico e s atualidades, tendo como principal foco concursos pblicos e vestibulares. Rebecca Guimares sinnimo de aulas interessantes e bem elaboradas. autora da obra OS E.U.A e a alienao fundamentalista religiosa pela Editora UnB.

    RODRIGO CARDOSO

    Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Regio, o professor Rodrigo Cardoso graduado em Direito pela Universidade Catlica de Braslia e especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Professor de Direito Administrativo, Lei 8.112/90 e palestrante, possui grande experincia na preparao de candidatos a concur-sos pblicos. coautor do livro Direito Administrativo Simpli-ficado com o professor J. W. Granjeiro.

    AUTORES

  • 4ROBERTO VASCONCELOS

    Engenheiro Civil formado pela Universidade Fede-ral de Gois, ps-graduado em Matemtica Financeira e Estatstica. Leciona exclusivamente para concursos h 18 anos, ministrando: Matemtica, Raciocnio Lgico e Estats-tica. Autor dos livros Matemtica Definitiva para Concursos e Raciocnio Lgico Definitivo para Concursos pela editora GranCursos.

    VIVIANE FARIA

    Professora de Lngua Portuguesa h 20 anos, em preparatrios para concursos e vestibulares, escolas pblicas e particulares, faculdades e universidades, empresas privadas e rgos pblicos. Formada em Letras pela UnB, com dupla habilitao (Bacharelado e Licenciatura), ps-graduada em Neuroaprendizagem e mestra em Lingustica pela UnB. Atualmente, alm de professora, pesquisadora pela UFG em Direitos Humanos e pela UnB em Lingustica. Disciplinas que lecionou/leciona: Gramtica, Interpretao Textual, Redao Discursiva, Redao Oficial, Latim, Literatura Brasileira, Crtica Literria, Literatura Infanto-Juvenil, Arte e Literatura, Anlise do Discurso. Palestrante de tcnicas neurocientficas na organizao e otimizao dos estudos.

  • SUMRIO

    NOES DE DIREITO PREVIDENCIRIO

    SEGURIDADE SOCIAL. ORIGEM E EVOLUO LEGISLATIVA NO BRASIL. CONCEITUAO. ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS .................................................................................................................................. 2

    LEGISLAO PREVIDENCIRIA. CONTEDO, FONTES, AUTONOMIA. APLICAO DAS NORMAS PREVIDENCIRIAS. VIGNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAO E INTEGRAO ..................................................... 8

    REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIAL. SEGURADOS OBRIGATRIOS, FILIAO E INSCRIO. CONCEITO, CARACTERSTICAS E ABRANGNCIA: EMPREGADO, EMPREGADO DOMSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO FACULTATIVO: CONCEITO, CARACTERSTICAS, FILIAO E INSCRIO. TRABALHADORES EXCLUDOS DO REGIME GERAL .......................... 9

    EMPRESA E EMPREGADOR DOMSTICO: CONCEITO PREVIDENCIRIO ................................................................ 10

    FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECEITAS DA UNIO. RECEITAS DAS CONTRIBUIES SOCIAIS: DOS SEGURADOS, DAS EMPRESAS, DO EMPREGADOR DOMSTICO, DO PRODUTOR RURAL, DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNSTICOS, RECEITAS DE OUTRAS FONTES. SALRIO-DE-CONTRIBUIO. CONCEITO. PARCELAS INTEGRANTES E PARCELAS NO-INTEGRANTES. LIMITES MNIMO E MXIMO. PROPORCIONALIDADE. REAJUSTAMENTO. ARRECADAO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIES DESTINADAS SEGURIDADE SOCIAL. COMPETNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OBRIGAES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES. PRAZO DE RECOLHIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS, MULTA E ATUALIZAO MONETRIA ......................................................................................................................... 13

    DECADNCIA E PRESCRIO ........................................................................................................................................ 30

    CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL .................................................................................................................. 31

    PLANO DE BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL: BENEFICIRIOS, ESPCIES DE PRESTAES, BENEFCIOS, DISPOSIES GERAIS E ESPECFICAS, PERODOS DE CARNCIA, SALRIO-DE-BENEFCIO, RENDA MENSAL DO BENEFCIO, REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFCIOS ............................................................................. 24

    MANUTENO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ................................................. 21

    LEI N. 8.212, DE 24/07/1991 E ALTERAES POSTERIORES ........................................................................................ 37

    LEI N. 8.213, DE 24/07/1991 E ALTERAES POSTERIORES ........................................................................................ 58

    DECRETO N. 3.048, DE 06/05/1999 E ALTERAES POSTERIORES ............................................................................ 78

    LEI DE ASSISTNCIA SOCIAL LOAS: CONTEDO; FONTES E AUTONOMIA (LEI N. 8.742/93 E ALTERAES POSTERIORES; DECRETO N. 6.214/07 E ALTERAES POSTERIORES) ..............................................................156/164

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    I INTRODUO E EVOLUO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E NO MUNDO

    INTRODUO SOBRE A IDEIA DE PREVIDNCIA

    Previdncia o ato de se prevenir (precaver) de um evento futuro, realizando uma proteo de possveis riscos incorridos pelo ser humano. Uma preocupao contnua do ser humano saber o que vai ser dele quando lhe faltar sade ou estiver nos seus ltimos anos de vida, ou seja, quando sua capacidade laborativa estiver comprometida.

    EVOLUO DE SEGURIDADE SOCIAL E DA PREVIDNCIA SOCIAL NO MUNDO

    Surgimento da ideia de seguridade social

    A Seguridade Social no surgiu abruptamente, seja no mundo ou no Brasil. Ela originou-se na necessidade social de se estabelecer mtodos de proteo contra os variados riscos ao ser humano. Os primeiros registros na histria da proteo social surgiram no Oriente Mdio com o Cdigo de Hamurabi, na Babilnia, sculo XVIII a.C. e com o Cdigo de Manu, na ndia, sculo II a.C., que continham preceitos de proteo aos trabalhadores e carentes. Formalmente, a notcia da preocupao do homem em relao ao infort-nio de 1344. Ocorreu naquele ano a celebrao do pri-meiro contrato de seguro martimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos contra incndios. Vale ressaltar, no entanto, que a preocupao maior desses seguros no eram com as pessoas, mas, sim, com as cargas e bens materiais.

    Posteriormente, vieram as confrarias ou guildas, consis-tentes em associaes com fins religiosos. Essas socieda-des normalmente vinculavam pessoas da mesma categoria ou profisso, que tinham objetivos comuns. Os integrantes recolhiam valores anuais, que poderiam ser utilizados em caso de velhice, doena e pobreza.

    Principais Marcos da Evoluo da Seguridade Social no Mundo

    Um dos principais marcos da evoluo da seguridade social surgiu na Inglaterra em 1601 com a denominada Law of Poor ou Poor Relief Act tambm conhecida como (A lei do amparo aos pobres de 1601) que instituiu a contri-buio obrigatria para fins sociais. Essa lei concedia aos juzes da Comarca o poder de tributar, pois autorizava que lanassem o imposto de caridade a ser pago por todos os ocupantes e usurios de terras. A partir dessas contribui-es compulsrias pagas na forma de impostos se custeava a concesso de benefcios aos mais pobres. A referida lei um dos marcos da Assistncia Social e no da Previ-dncia Social.

    Marco inicial da previdncia social

    Sob o prisma previdencirio, a gnese da proteo social foi o surgimento na Alemanha em 1883 pelo Chan-celer Otto Von Bismarck que elaborou uma norma legal (lei) criando o seguro-doena e posteriormente o seguro

    contra acidentes de trabalho. Em 1889 foi institudo o seguro invalidez e seguro-velhice. Surgiu no embrio do Estado de Bem estar Social (Welfare State). O financiamento desses seguros era tripartido, mediante prestaes do empregado, do empregador e do Estado.

    A primeira constituio a incluir o tema previdencirio

    A Constituio do Mxico de 1917 foi a primeira a tratar do tema sendo seguida pela Constituio Alem de Weimar, em 1919. A Constituio Mexicana estabelecia que os empre-srios eram responsveis pelos acidentes de trabalho e pelas molstias profissionais dos trabalhadores, em razo do exerccio da profisso ou do trabalho que executarem.

    Plano Beveridge

    O pice da evoluo securitria ocorreu em novembro de 1942, na Inglaterra, o denominado Relatrio Beveridge, elaborado pelo Sr. William Henry Beveridge, do qual consi-derado o pai da moderna proteo social, graas sua influ-ncia nas legislaes posteriores de muitos pases, inclu-sive o Brasil. O relatrio previa uma ao estatal concreta como garantidora do bem estar social, estabelecendo a res-ponsabilidade do Estado, alm do seguro social, na rea da sade e assistncia social. O Plano Beveridge baseava-se numa proteo ampla e duradoura, tanto que Lorde Beve-ridge afirmara que a segurana social deveria ser prestada do bero ao tmulo. Segundo Beveridge a seguridade social , pois, apenas uma parte da luta contra os cinco gigantes do mal: contra a misria fsica, que o interessa diretamente; contra a doena, que , muitas vezes, causadora da misria e que produz ainda muitos males; contra a ignorncia, que nenhuma democracia pode tolerar nos seus cidados; contra a imundcie, que decorre principalmente da distribuio irra-cional das indstrias e da populao; e contra a ociosidade, que destri a riqueza e corrompe os homens, estejam eles bem ou mal nutridos (...) Mostrando que a seguridade, pode combinar-se com a liberdade, a iniciativa e a responsabili-dade do indivduo pela sua prpria vida.

    IMPORTANTE

    As primeiras leis previdencirias surgiram na Alemanha, mas a primeira constituio a cuidar do tema foi a Constituio Mexicana.

    E X E R C C I O S

    1. O ato legal considerado o marco da proteo social, principalmente o auxlio aos necessitados, a lei de amparo aos pobres elaborada por volta de 1601 na Alemanha.

    2. A lei de amparo aos pobres surgida na Inglaterra em 1601 estabeleceu uma contribuio obrigatria para fins sociais, especialmente a ajuda aos necessitados.

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    3. A lei do Seguro Social (Previdncia) de 1883, criou os primeiros auxlios previdencirios. Foi institudo o se-guro-doena e o seguro-velhice dentre outros. A referi-da norma estava contida na Constituio de Weimar, a primeira a tratar do tema sobre previdncia no mundo.

    4. O primeiro seguro previdencirio a ser institudo foi destinado a assegurar uma renda quando o trabalha-dor estivesse incapaz para o exerccio de atividade laborativa de forma definitiva, a denominada aposen-tadoria por invalidez.

    G A B A R I T O

    1. E. De fato um marco para a proteo social, mas no aconteceu na Alemanha e, sim, na Inglaterra.

    2. C. Havia uma contribuio destinada a assegurar assistncia aos necessitados.

    3. E. No estava na Constituio de Weimar que s foi elaborada em 1919. Est contido na lei do seguro--social e do seguro-doena. Depois foi inserido tambm no seguro-velhice.

    4. E. O primeiro benefcio institudo foi o seguro-doena e no a aposentadoria por invalidez.

    EVOLUO DA PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL

    Desde a primeira Constituio Brasileira em 1824, j havia normas de proteo social, mas ainda no era sobre a Previdncia social, era na verdade a previso de socorros pblicos. Contudo, no haviam mecanismos que permi-tisse exigir do Estado esse dever de garantir os hipossufi-cientes. No incio a proteo social era privada e voluntria, passou para a formao dos primeiros planos mutualistas (onde os empregados contribuam em cotas, isto mutua-mente) e posteriormente, para a interveno cada vez maior do Estado. Alguns momentos iniciais da proteo social no Brasil:

    Montepio geral dos servidores do estado (mongeral)

    Foi criado em 1835 e se tratava de uma entidade pri-vada, onde se realizava sistema de cotas com a finalidade de oferecer cobertura a eventuais riscos. Na vigncia da Constituio Imperial, ainda, merecem destaque:

    a) O Cdigo Comercial (1850): previa o direito de manuteno do salrio por trs meses na hiptese de aci-dente imprevisto e inculpado.

    b) O Decreto n. 2.711 (1860): regulamentava o custeio dos montepios e das sociedades de socorros mtuos.

    d) O Decreto n. 9.912-A (1888) e n. 9.212 (1889): con-cedeu aos empregados dos Correios o direito aposentado-ria, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de servio e criou o montepio obrigatrio para os seus empregados.

    e) O Decreto n. 221 (1890): instituiu o direito apo-sentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil.

    IMPORTANTE:

    Como voc pode perceber, no podemos considerar como marco da previdncia tais atos, pois tinham natureza privada e mutualista, isto , quem organizava e mantinha eram apenas os trabalhadores e era restrita a algumas categorias bem especficas, no se configurando um sistema organizado para concesso de benefcios e servios.

    Constituio de 1891

    Pela primeira vez foi introduzida a palavra aposentadoria, mas era restrito ao funcionrio pblico no caso de invalidez, devido ao fato do cidado prestar servio nao. (Art. 75 da CF/1891). As demais categorias de trabalhadores no foram contempladas pela constituio. Esse benefcio era pago pelo Estado, no se exigindo uma contribuio do ser-vidor. Por ter esse carter restrito e no exigir contribuio do servidor pblico, no podemos considerar como marco inicial da previdncia social.

    Marco inicial da previdncia social

    Em 24/01/1923 foi aprovado um decreto legislativo de nmero 4682/1923, conhecida como Lei Eloy chaves, (ainda na vigncia da Constituio de 1891) e passa a ser considerada o marco inicial da Previdncia Social no pas, tendo criado as Caixas de Aposentadoria e Penso (CAP), inicialmente para os ferrovirios. O custeio era realizado pelos ferrovirios que contribuam com 3% dos vencimen-tos, pelos usurios que recolhiam 1,5% e as empresas que pagavam 1% ao ano em relao a sua renda bruta anual. Observe que o Estado no participava de forma direta.

    A lei Eloy Chaves destinava-se a estabelecer, em cada uma das ferrovias existentes no Pas, uma caixa de aposen-tadoria e penso para os respectivos empregados. Previa a concesso de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinria (por tempo de servio), penso por morte e assis-tncia mdica. O papel do Estado era apenas o de regula-mentar, pois exigia que todas as empresas tivessem a sua prpria caixa de aposentadoria e penso (CAPs).

    Inicialmente as CAPs destinavam-se apenas para as empresas ferrovirias, contudo foram se expandindo para outros seguimentos tais como: empresas porturias, servi-os telegrficos, gua, energia, transporte areo, gs, mine-rao dentre outras.

    IMPORTANTE

    Cada empresa passa a ser obrigada a ter sua prpria Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). No havia contribuio direta do Estado, pois a funo apenas exigia que as empresas constitussem sua prpria CAP.

    Surgimento dos Institutos de Aposentadorias e Penses

    No incio dos anos 30, incio da era Vargas houve o aperfeioamento do sistema previdencirio, onde as caixas de previdncia e penses at ento organizadas por empre-sas passaram a ser redefinas por segmentos ou por cate-gorias profissionais. Ento as caixas de cada uma das empresas passaram a integrar um nico Instituto de Apo-sentadoria e Penses (IAPs). Sendo assim, vrias catego-rias profissionais foram tendo seus prprios institutos:

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    a. Instituto de Aposentadoria e Penses dos Martimos;b. Instituto de Aposentadoria e Penses dos Bancrios;c. Instituto de Aposentadoria e Penses dos Comer-

    cirios;d. Instituto de Aposentadoria e Penses dos indus-

    tririos;e. Instituto de Aposentadoria e Penses dos Empre-

    gados em Transportes e Cargas.

    Surgimento do Instituto Nacional de Seguro Social (INPS)

    Em 1960 a Lei n. 3087 (1960) criava a Lei Orgnica da Previdncia Social, unificando todas as normas securitrias. Mas foi em 1966 por meio do Decreto n. 72 que houve a criao do mais famoso instituto de previdncia: o Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS), sendo uma autar-quia federal que tinha por objetivo unificar todos os ins-titutos de previdncia, que abrangia apenas as categorias profissionais para permitir a proteo de todos os trabalha-dores de todas as categorias profissionais.

    Um importante marco nessa dcada foi a criao do FUNRURAL em 1963: Fundo de Aposentadoria e Penses dos Trabalhadores Rurais.

    Criao do Sistema Nacional de Previdncia e Assistn-cia Social (SINPAS)

    Em 1977, a Lei n. 6439 instituiu o SINPAS preservando as atribuies do Instituto Nacional da Previdncia Social. Ento os integrantes do SINPAS SO:

    a) Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) uni-ficou todos os IAPs.

    b) Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS).

    c) Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previ-dncia Social (INAMPS).

    d) Legio Brasileira de Assistncia Social (LBA).e) Empresa de Processamento de Dados da Previdn-

    cia Social (DATAPREV).

    Do estgio atual

    Em 1990 surge o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) da fuso entre o INPS e IAPAS. Neste momento o INSS assumiu a funo de concesso de benefcios e tambm da arrecadao das contribuies previdenci-rias. Contudo, em 2007, a receita tributria representada

    pela Receita Federal do Brasil e a Receita Previdenciria at ento exercida pelo INSS, foram fundidas e se criou a Receita Federal do Brasil agora com a atribuio de cuidar da arrecadao tributria e previdenciria. Atualmente o INSS se preocupa apenas com a concesso de benefcios.

    A juno da Assistncia Social, Sade e da Previdncia Social (INSS) formam a denominada Seguridade Social que se constitui em um verdadeiro Sistema Nacional de Seguri-dade Social.

    Da seguridade social

    A Constituio Federal de 1988 trouxe um captulo pr-prio abordando a Seguridade social que agora passa a con-templar a Previdncia Social, a Sade e a Assistncia Social e sendo definida da seguinte maneira: A Seguridade Social um conjunto integrado de aes dos poderes pblicos e da sociedade para assegurar o direito a Sade, Assistncia Social e Previdncia Social SAP.

    E X E R C C I O S

    5. (FCC/ INSS/ TCNICO DO SEGURO SOCIAL/ 2012) O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das se-guintes autarquias:a. INAMPS e SINPAS.b. IAPAS e INPS.c. FUNABEM e CEME.d. DATAPREV e LBA.e. IAPAS e INAMPS.

    6. (CEPERJ/ ESPECIALISTA EM PREVIDNCIA SO-CIAL/ 2014) Em termos histricos, considera-se a Ale-manha da poca do Chanceler Bismarck como o local do nascedouro das prestaes previdencirias. Coube ao citado estadista aprovar no parlamento o:a. salrio-maternidade.b. seguro-doena.c. auxlio-acidente.d. apoio geritrico.e. benefcio de guerra.

    7. (CESPE/ DPU/ DEFENSOR PBLICO/ 2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/23), consi-derada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

    8. (CEPERJ/ RIO PREVIDNCIA/ 2013) A busca por pro-teo diante dos infortnios da vida tem sido conside-rada a base da Seguridade Social, cuja responsabili-dade atualmente dividida entre o Estado e entidades

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    privadas. Na origem da Seguridade Social podem ser identificados(as):a. os servios de cmbio.b. as instituies de doaes.c. os bancos de penhor.d. as indstrias extrativas.e. as sociedades mutualistas.

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    5. b. Foi por meio da fuso entre o INPS e o IAPAS que surgiu o INSS pela Lei n. 8029 (1990).

    6. b. Foi o primeiro benefcio criado sendo o marco da previdncia no mundo.

    7. e. Era mantido e organizado por cada empresa. O Estado apenas determinava que cada empresa tivesse a sua prpria C.A.P.

    8. e. Nessa poca cabia aos prprios trabalhadores fazer uma poupana ou a popularmente chamada vaqui-nha para custear eventuais riscos incorridos pelo tra-balhador. Possui natureza privada e mutualista.

    II DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS SOBRE A SEGU-RIDADE SOCIAL

    INTRODUO

    A Seguridade Social composta por trs direitos sociais: Sade, Assistncia Social e Previdncia Social, dos quais todos se constituem em direitos fundamentais de segunda gerao ou dimenso, exigindo do Estado uma obrigao de fazer, de prestar. a denominada OBRIGAO POSITIVA DO ESTADO.

    Competncia legislativa privativa

    Cabe privativamente a Unio legislar sobre Seguridade Social conforme expressamente previsto no art. 22 inc. XXIII da C.F.

    Competncia legislativa concorrente

    Muita ateno! Pois legislar sobre Previdncia Social competncia concorrente da Unio, Estado e Distrito Fede-ral expressamente previsto no art. 24 inc. XIII da C.F.

    Contribuio previdenciria na qualidade de modalidade de tributo

    Tributo o meio que o Estado dispe para arrecadar recursos para a consecuo de suas obrigaes.

    DA ORDEM SOCIAL

    A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    Conceito

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previ-dncia e assistncia social. No podemos confundir Segu-ridade Social com Seguro Social. O Seguro Social a pro-teo previdenciria, ou seja uma espcie dentro do gnero Seguridade.

    Objetivos (ou princpios da seguridade social da sade, assistncia e previdncia social)

    I Universalidade da cobertura e do atendimento: busca atender todas as ocasies que geram necessidade de proteo social de acordo com os recursos disponveis. A Universalidade possui um aspecto objetivo. Cabe ao legis-lador e o administrador definir qual ser a amplitude desses benefcios e servios, definindo o maior nmero possvel deles; e o aspecto subjetivo a Universalidade deve aten-der o maior nmero possvel de pessoas que necessitem de cobertura.

    II Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais: objetiva o trata-mento isonmico entre povos urbanos e rurais na concesso das prestaes da seguridade social. Antes da Constituio Federal de 1988 havia algumas distines para concesso de benefcios de natureza discriminatrias, mas que agora foram corrigidas. Isso no significa que no possa haver tra-tamento diferenciado, desde que haja uma razo para faz-la, um motivo justificvel para o discriminem.

    III Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios: o legislador escolhe as pes-soas destinatrias das prestaes da seguridade social, de acordo com o interesse pblico, sempre levando em consi-derao o interesse pblico. Uma vez selecionados se distri-bui os benefcios e servios quando do preenchimento dos respectivos requisitos determinados pela lei.

    IV Irredutibilidade do valor dos benefcios: no ser possvel a reduo do valor nominal de benefcio da Seguri-dade Social, vedando-se o retrocesso social. No mbito da previdncia social a Lei n. 8.213/91 prev ainda o reajuste para manter o valor real do benefcio concedido.

    V Equidade na forma de participao no custeio: consagra o princpio da isonomia, podendo ser resumida na seguinte mxima: Quem ganha mais, paga mais; quem ganha menos, paga menos.

    VI Diversidade da base de financiamento: na ver-dade toda a sociedade ir financiar, quer seja de forma direta ou indireta, mas todos participaro do custeio.

    VII Carter democrtico e descentralizado da Administrao, mediante gesto quadripartite, com par-ticipao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados: este princpio cumpre o mandamento constitucional previsto no art. 10 da Constituio Federal: assegurado participa-o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

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    1. (ESAF/ PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) Quanto diversidade da base de financiamento da Seguridade Social incorreto afirmar que: a. toda a sociedade tem a incumbncia de financiar a

    Seguridade Social, de forma direta ou indireta, nos termos da lei.

    b. os trabalhadores e demais segurados devem con-tribuir, no incidindo a contribuio sobre a aposen-tadoria e penso concedidas pelo Regime Geral de Previdncia Social de que trata o art. 201, da Cons-tituio Federal de 1988.

    c. o importador de bens ou servios est excludo do custeio da Seguridade Social em razo da inexis-tncia de risco social a ser coberto na atividade que lhe peculiar, alm de no haver base de clculo contemplada no art. 195, incisos I a IV, da Consti-tuio Federal.

    d. a folha de salrios e demais rendimentos do traba-lho pagos ou creditados a pessoa fsica, a receita ou o faturamento e o lucro so bases de clculo para as contribuies devidas pela empresa ou en-tidade a ela equiparada.

    e. a Seguridade Social receber recursos dos ora-mentos da Unio, estados, Distrito Federal e mu-nicpios.

    2. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) A lei que institui nova contribuio previdenciria entra em vigor: a. 180 dias aps sua publicao. b. 90 dias aps sua publicao. c. 60 dias aps sua publicao. d. 120 dias aps sua publicao.

    3. (ESAF/ TCNICO DA RECEITA FEDERAL) A Consti-tuio Federal, no seu art. 194, pargrafo nico, elen-ca os objetivos a Seguridade Social. Entre os quais, est correto: a. a diversidade de atendimento. b. a equidade na forma de participao no custeio. c. a irredutibilidade do valor dos benefcios. d. a universalidade e a equivalncia dos benefcios e

    servios s populaes urbanas e rurais. e. a unicidade da base de financiamento.

    4. (ESAF/ AFRF) Quanto ao financiamento da segurida-de social, de acordo com o estabelecido na CF/1988 e na legislao do respectivo custeio, assinale a opo correta. a. A lei no pode instituir outras fontes de custeio

    alm daquelas previstas na Constituio Federal. b. H possibilidade de criar benefcio previdencirio

    sem prvio custeio. c. So isentas de contribuio para a seguridade so-

    cial as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.

    d. As contribuies sociais criadas podem ser exigi-das no ano seguinte publicao da respectiva lei.

    e. Mesmo em dbito com o sistema da seguridade so-cial, pode a pessoa jurdica contratar com o poder pblico.

    5. (ESAF/ PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) Assinale a opo incorreta. a. Os direitos sociais a prestaes da seguriclade

    social esto sob a chamada reserva do possvel, sendo vedada a criao ou majorao de benef-cios sem a correspondente fonte de custeio.

    b. Aplicam-se s contribuies da segurdade social as limitaes constitucionais ao poder de tributar, excetuada a norma do art. 150, III, b, da Consti-tuio Federal de 1988, por expressa previso da anterioridade nonagesimal no art. 195, 6, da mesma Constituio.

    c. A instituio de outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, que no aquelas previstas no art. 195, I a IV, da Constituio Federal de 1988, dever obedecer ao disposto no art. 154, I, do texto constitucional, de-vendo ocorrer por meio de lei complementar.

    d. As contribuies sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituio Federal de 1988 no podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas em razo da atividade econmica ou da utilizao in-tensiva de mo de obra, porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    e. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II do art. 195 da Constituio Federal de 1988 para dbitos em montante superior ao fixado em lei.

    6. (FUNDAO CARLOS CHAGAS/ MDICO-PERITO DA PREVIDNCIA SOCIAL) Considera- se emprega-do toda pessoa fsica: a. que prestar servio de natureza eventual ou no a

    empregador, com exclusividade, sob dependncia deste e mediante salrio.

    b. que prestar servio de natureza eventual a empre-gador, sob dependncia deste e mediante salrio.

    c. ou jurdica que prestar servio de natureza no eventual a empregador, sob dependncia deste e mediante salrio.

    d. que prestar servio de natureza no eventual a em-pregador, sob dependncia deste e mediante sal-rio.

    e. ou jurdica que prestar servio de natureza no eventual a empregador, com exclusividade, sob de-pendncia deste e mediante salrio.

    7. (ESAF/ TCNICO DA RECEITA FEDERAL) Segundo a consolidao administrativa das normas gerais de tri-butao previdenciria e de arrecadao das contribui-es sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciria SRP, deve contribuir obrigatoriamen-te na qualidade de segurado-empregado ( ) o diretor empregado que seja promovido para

    cargo de direo de sociedade annima, man-tendo as caractersticas inerentes relao de trabalho.

    ( ) o trabalhador contratado em tempo certo, por em-presa de trabalho temporrio.

    ( ) aquele que presta servios de natureza contnua, mediante remunerao, pessoa, famlia ou entidade familiar, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

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    a. Sim, sim, sim. b. Sim, no, no. c. Sim, no, sim. d. Sim, sim, no. e. No, no, no.

    8. (CESPE/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO TRF 5 REGIO) Mariana exerce cargo exclusivamente em comisso, em determinado rgo da Unio. Nessa si-tuao, Mariana poder filiar-se ao regime prprio de previdncia social dos servidores pblicos dessa enti-dade da federao.

    9. (ESAF/ AFRF) No filiado obrigatrio ao RGPS, na qualidade de segurado empregado: a. aquele que presta servio de natureza urbana ou

    rural empresa, em carter no eventual, com su-bordinao e mediante remunerao.

    b. o contratado em carter permanente em Conselho, Ordem ou autarquia de fiscalizao do exerccio de atividade profissional.

    c. o menor aprendiz, com idade de catorze a dezoito anos, sujeito a formao tcnico-profissional met-dica.

    d. o trabalhador temporrio contratado por empresa de trabalho temporrio para a necessidade transi-tria de substituio de seu pessoal regular e per-manente ou a acrscimo extraordinrio de servios.

    e. o carregador de bagagem em porto, que presta servios sem subordinao nem horrio fixo, mas sob remunerao, a diversos, com a intermediao obrigatria do sindicato da categoria ou OGMO.

    10. (PROCURADOR/ INSS) A Unio responder por even-tual dficit financeiro da Seguridade Social se causado pelo pagamento de benefcios de prestao continua-da da previdncia social.

    11. (AUDITOR FISCAL DA PREVIDNCIA SOCIAL) Em-pregador rural pessoa fsica contribui para a seguri-dade com o equivalente a 2,5% da receita bruta pro-veniente da comercializao da sua produo e com 0,1% sobre essa mesma base de clculo para custeio das prestaes por acidente de trabalho.

    12. (PROCURADOR/ INSS/ CESPE) Fazem parte das re-ceitas que financiam a Seguridade Social o montan-te correspondente a 40% do resultado dos leiles de bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal, bem como 50% do valor do prmio recolhido a ttulo de seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos automotores de via terrestre.

    13. (ANALISTA PREVIDENCIRIO/ INSS/ CESPE) Jo-aquina, dona de casa, segurada facultativa da pre-vidncia social, emprega, em sua residncia, Maria, como empregada domstica. Aps conhecer os dotes culinrios de Maria, Joaquina passou a utilizar-se dos seus servios para preparar biscoitos e doces que so

    vendidos em uma feira. Em razo das atividades de-senvolvidas, as contribuies relativas remunerao de Maria devem ser recolhidas como segurada empre-gada.

    14. (PROCURADOR/ lNSS/ CESPE) A contribuio do pescador artesanal calculada mediante a aplicao da alquota de 2,2% da receita bruta obtida com a co-mercializao de sua produo.

    15. (ANALISTA LEGISLATIVO/ CMARA DOS DEPUTA-DOS) A respeito das contribuies sociais e dos con-ceitos legais previstos no plano de custeio da previ-dncia social, julgue o seguinte item. Considera-se empregador domstico a pessoa ou fa-mlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrati-va, empregado domstico.

    16. (ANALISTA LEGISLATIVO/ CMARA DOS DEPUTA-DOS/ CESPE) A respeito das contribuies sociais e dos conceitos legais previstos no plano de custeio da previdncia social, julgue o seguinte item. So consideradas contribuies sociais aquelas que incidem sobre o salrio de contribuio dos trabalha-dores.

    17. (ANALISTA LEGISLATIVO/ CMARA DOS DEPUTA-DOS) A respeito das contribuies sociais e dos con-ceitos legais previstos no plano de custeio da previ-dncia social, julgue o seguinte item. So contribuies sociais as que incidem sobre a re-ceita de concursos de prognsticos.

    18. (AUDITOR FISCAL DA PREVIDNCIA SOCIAI/ CES-PE) O valor da contribuio devida pelos bancos co-merciais, de investimento ou desenvolvimento, cuja base o total das remuneraes pagas ou creditadas a qualquer ttulo aos segurados empregados, de 22,5%, sendo reduzida a 17,5%, quando se tratarem de pagamentos feitos a avulsos e contribuintes indi-viduais.

    19. (FCC/ PGE-MT/ PROCURADOR/ DIREITO PREVI-DENCIRIO/ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL) Em relao ao financiamento da Seguridade Social, correto afirmar: a. A Seguridade Social ser financiada por toda a

    sociedade, de forma direta e indireta, mediante re-cursos provenientes apenas da Unio e dos Esta-dos e, em certos casos, tambm de contribuies sociais.

    b. No mbito federal, o oramento da Seguridade Social composto de receitas, provenientes da Unio, dos Estados, das contribuies sociais e de receitas de outras fontes.

    c. Constituem contribuies sociais, as das empre-sas, incidentes sobre a remunerao paga ou cre-ditada aos segurados a seu servio, com exceo das microempresas.

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    d. Entre as contribuies sociais encontramos as dos empregadores domsticos.

    e. Figuram tambm entre as contribuies sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prog-nsticos e do imposto de importao.

    20. (FCC/ TRF 4 REGIO/ TCNICO JUDICIRIO/ REA ADMINISTRATIVA) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem em-pregados permanentes, contribuiro para a segurida-de social mediante aa. aplicao de uma alquota sobre o resultado da co-

    mercializao da produo.b. aplicao de uma alquota sobre o lucro presumido

    e previamente declarado.c. contribuio fixa e predeterminada de dois salrios

    mnimos.d. aplicao de uma alquota sobre o salrio mnimo.e. contribuio fixa e predeterminada de um salrio

    mnimo.

    21. (FCC/ TRF 4 REGIO/ TCNICO JUDICIRIO) Pu-blicada lei modificando a contribuio social sobre a receita ou faturamento,a. s poder ser exigida tal contribuio aps decorri-

    dos noventa dias da data da publicao da referida lei.

    b. s poder ser exigida tal contribuio aps decor-ridos cento e oitenta dias da data da publicao da referida lei.

    c. no poder ser exigida tal contribuio no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a referida lei, independentemente da data de sua pu-blicao.

    d. poder ser exigida tal contribuio imediatamente aps a data da publicao da referida lei.

    e. s poder ser exigida tal contribuio aps decor-ridos cento e vinte dias da data da publicao da referida lei.

    22. (FCC/ TRF 3 REGIO/ ANALISTA JUDICIRIO) De acordo com a Constituio Federal brasileira, as con-tribuies sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidiro, dentre outras, sobrea. os rendimentos do trabalho pagos ou creditados

    somente a ttulo salarial, pessoa fsica que lhe preste servio exclusivamente com vnculo empre-gatcio.

    b. a folha de salrios pagos pessoa fsica que lhe preste servio exclusivamente com vnculo empre-gatcio.

    c. todo e qualquer rendimento do trabalho com natu-reza salarial pagos pessoa fsica que lhe preste servio exclusivamente com vnculo empregatcio.

    d. todo e qualquer rendimento do trabalho pagos ou creditados a ttulo exclusivamente salarial, pes-soa fsica ou jurdica que lhe preste servio, mes-mo sem vnculo empregatcio.

    e. a folha de salrios e demais rendimentos do traba-lho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio.

    23. (FCC/ TRF 2 REGIO/ ANALISTA JUDICIRIO/ REA JUDICIRIA) A receita da seguridade social no est adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Pblico. Essa assertiva relacionada receita da segu-ridade social est baseada, especificamente, no prin-cpio daa. natureza democrtica e descentralizada da admi-

    nistrao.b. diversidade da base de financiamento.c. universalidade da cobertura e do atendimento.d. equidade na forma de participao no custeio.e. seletividade e distributividade na prestao dos be-

    nefcios.

    24. (FCC/ NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO/ ADVO-GADO/ DIREITO PREVIDENCIRIO/ SEGURADOS OBRIGATRIOS) Segundo a Lei n. 8.213/1991, ha-vendo perda da qualidade de segurado, as contribui-es anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, a. um tero do nmero de contribuies exigidas para

    o cumprimento da carncia definida para o bene-fcio da penso por morte, independentemente do benefcio a ser requerido.

    b. dois teros do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido.

    c. um tero do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benef-cio a ser requerido.

    d. metade do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benef-cio de auxlio-doena, independentemente do be-nefcio a ser requerido.

    e. metade do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benef-cio a ser requerido.

    25. (FCC/ PGE-RR/ PROCURADOR DE ESTADO/ DI-REITO PREVIDENCIRIO COM ADPATAES) De acordo com a legislao previdenciria e respectiva regulamentao, a. todo o segurado obrigatrio da Previdncia Social

    mantm sua qualidade, sem recolher contribuio nem receber benefcio, por at 6 (seis) meses.

    b. so segurados obrigatrios do Regime Geral de Previdncia Social: o empregado, inclusive o do-mstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual.

    c. o direito da seguridade social apurar e constituir seus crditos extingue-se aps 10 (dez) anos, bem como o direito de ao contra ela para obter a res-tituio de contribuies indevidas.

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    d. no integram o salrio de contribuio, entre ou-tras: as dirias de viagem que no excederem a 50% e as frias indenizadas.

    e. so segurados facultativos do Regime Geral de Previdncia Social, entre outros: o estudante, o bolsista, o estagirio e o aprendiz.

    26. (FCC/ TRF 4 REGIO/ ANALISTA JUDICIRIO) Inde-pendentemente de contribuies, mantm a qualidade de segurado:a. at doze meses aps o licenciamento, o segurado

    incorporado s Foras Armadas para prestar ser-vio militar.

    b. quem est em gozo de benefcio, sem limite de prazo.

    c. at doze meses aps a cessao das contribui-es, o segurado facultativo.

    d. at trs meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    e. at seis meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar ser-vio militar.

    27. (FCC/ TRF 3 REGIO/ ANALISTA JUDICIRIO) Con-sidere as seguintes assertivas a respeito do regime geral da previdncia social: I Em regra, vedada a filiao ao regime geral de

    previdncia social, na qualidade de segurado fa-cultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    II Para efeito de aposentadoria no assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na Administrao Pblica e na atividade privada rural.

    III Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t-tulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente reper-cusso em benefcios, nos casos e na forma da lei.

    IV Nenhum benefcio que substitua o salrio de con-tribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.

    De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma APENAS ema. I, II e III.b. I e III.c. I, III e IV.d. II, III e IV.e. III e IV.

    28. (ADVOGADO DA UNIO/ AGU) No integram o sal-rio de contribuio os benefcios pagos, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salrio-maternidade.

    29. (PROCURADOR FEDERAL/ AGU) Para efeito de cl-culo da contribuio previdenciria, o salrio pago em forma de utilidade usado apenas em relao parte sob responsabilidade dos empregados, devendo ser excludo da cota dos empregados em razo de no compor o clculo dos benefcios.

    30. (ADVOGADO DA UNIO/ AGU) Sobre os valores re-cebidos pelo segurado empregado a ttulo de gratifica-o natalina, tambm conhecida como dcimo terceiro salrio, no incide contribuio previdenciria.

    31. (ADVOGADO DA UNIO/ AGU) Considere a seguinte situao hipottica. Elaine cabeleireira, Slvia ma-nicure e Cludia esteticista. As trs trabalham por conta prpria e exercem suas atividades na residncia de Elaine. Nessa situao, apesar de no terem vncu-lo empregatcio com qualquer estabelecimento, todas so consideradas seguradas obrigatrias da previdn-cia social na qualidade de contribuinte individual.

    32. (MDICO PERITO DO INSS) A respeito da manuten-o e perda da qualidade de segurado correto afir-mar quea. a perda da qualidade de segurado acarreta o rein-

    cio da contagem do prazo de carncia para obten-o de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

    b. o segurado que estiver recebendo benefcio por in-capacidade mantm essa qualidade durante seis meses aps a cessao do benefcio, independen-temente do retorno atividade remunerada.

    c. a perda da qualidade de segurado no ser consi-derada para a concesso de auxlio-doena, apo-sentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuio.

    d. irrelevante para a concesso da aposentadoria por idade, desde que o segurado comprove a ca-rncia exigida para obteno do benefcio.

    e. o segurado facultativo tem um perodo de graa de seis meses, prazo que poder ser prorrogado por doze meses se comprovada a situao de desem-prego perante o Ministrio do Trabalho e Emprego.

    33. (JUIZ DO TRABALHO/ TRT 11 REGIO) Em relao responsabilidade pela arrecadao e recolhimento das contribuies, correto afirmar:a. O empregador responsvel pelo desconto e reco-

    lhimento da contribuio previdenciria devida pelo empregado. Caso se omita, a cobrana do montan-te devido ser feita diretamente do segurado.

    b. O trabalhador avulso somente responsvel pelo recolhimento de sua prpria contribuio se no for sindicalizado, caso contrrio o sindicato ser o responsvel.

    c. A empresa que remunera contribuinte individual que lhe presta servio responsvel pela reteno e recolhimento da contribuio devida por esse tra-balhador.

    d. O empregado domstico responsvel pelo re-colhimento de sua prpria contribuio, sendo tal encargo a este facultado, mediante assinatura de termo perante o INSS.

    e. O segurado especial responsvel pelo recolhi-mento de sua prpria contribuio, sem a qual no ter direito a recebimento de benefcio previdenci-rio, o que se impe em razo da contributividade do sistema previdencirio, aplicvel tambm aos trabalhadores do campo.

    34. (MDICO PERITO DO INSS) O cumprimento do per-odo de carncia a. no exigido para a aposentadoria por invalidez

    quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa.

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    b. obrigatrio e so exigidas 12 contribuies men-sais para a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade decorrer de hepatopatia grave.

    c. no exigido para o salrio-maternidade para as seguradas empregadas e facultativas.

    d. obrigatrio e so exigidas 180 contribuies men-sais para a aposentadoria por idade para aqueles que se filiarem ao Regime Geral de Previdncia Social em janeiro de 1990.

    e. obrigatrio e so exigidas 12 contribuies men-sais para o auxlio-doena para os segurados es-peciais.

    35. (MDICO PERITO DO INSS) O auxlio-acidentea. pressupe sequela definitiva aps a consolidao

    das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza.

    b. devido aos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.

    c. no exige o cumprimento do perodo de carncia e tem carter vitalcio, extinguindo-se apenas com o bito do segurado.

    d. devido ao desempregado, desde que detenha qualidade de segurado.

    e. poder ser cumulado com auxlio-doena e com aposentadoria por tempo de contribuio.

    36. (JUIZ DO TRABALHO/ TRT 11 REGIO) Em relao aos benefcios previdencirios e segurados do Regime Geral da Previdncia Social, correto afirmar quea. o segurado, caso trabalhe tanto para o regime

    prprio quanto para o regime geral, ser segurado obrigatrio do primeiro regime ao qual se filiou e facultativo, em relao ao segundo.

    b. o auxlio-acidente tem carter ressarcitrio, deven-do ter, para sua concesso, sequela que implique reduo na capacidade de trabalho do segurado.

    c. a aposentada que permanecer ou retornar ati-vidade ter direito a receber salrio-maternidade, quando preenchidos os requisitos legais.

    d. os servidores pblicos ocupantes de cargo em co-misso no integram o elenco dos segurados obri-gatrios do regime geral de previdncia social.

    e. o segurado aposentado que voltar a trabalhar no voltar a contribuir, visto j ser aposentado pelo re-gime geral de Previdncia Social.

    37. (JUIZ DO TRABALHO/ TRT 11 REGIO) Quanto aos benefcios previdencirios, correto afirmar:a. O benefcio auxlio-recluso devido ao segurado

    nos casos de priso cautelar (flagrante, preventiva, provisria ou decorrente de sentena de pronncia ou condenatria sem trnsito em julgado) ou quan-do o encarceramento decorre de sentena conde-natria transitada em julgado.

    b. A aposentadoria por idade compulsria poder ser requerida pela prpria empresa quando preencher os seguintes requisitos: o segurado contar com 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher, quando no requerida a aposentadoria pelo prprio segurado.

    c. O salrio-famlia pago diretamente pelo INSS tanto nas hipteses do segurado empregado e do trabalhador avulso, quanto na do segurado apo-sentado com direito ao benefcio.

    d. O salrio-maternidade devido segurada em-pregada, trabalhadora avulsa e empregada do-mstica, durante 28 dias antes do parto e 92 dias depois do parto, observadas as situaes e con-dies previstas na legislao, no que concerne a proteo maternidade.

    e. A viva pode pedir penso por morte do marido falecido, concorrendo em igualdade de condies com os demais dependentes de 1 classe, desde que comprove dependncia econmica.

    G A B A R I T O

    1. c2. b3. b4. b5. d6. d7. d8. E9. e

    10. C11. E12. C13. C14. E

    15. C16. C17. C18. E19. d20. a21. a22. e23. b24. c25. d26. b27. c28. C

    29. E30. E31. C32. D33. C34. A35. A36. C37. A

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:

    AMADO, Frederico. Legislao Previdenciria. Edi-tora Juspodivan, 2014.

    GOES, Hugo. Manual de Direito Previdencirio. Edi-tora Ferreira, 2009.

    HORVATH JNIOR, Miguel. A Importncia do Direito Previdencirio. Disponvel em: . Acesso em: 17 abr. 2015.

    JARDIM, Rodrigo Guimares. Antecedentes his-tricos da Seguridade Social no mundo e no Brasil. Disponvel em: . Acesso em: 17 abr. 2015.

    MIRANDA, Jediel Galvo. Direito da Seguridade Social. Editora Elsevier, 2007.

  • SUMRIO

    TICA NO SERVIO PBLICO

    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL: DECRETO N. 1.171/94 E DECRETO N. 6.029/07. ..........................................................................................................2

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    que moral. Assim, diminuda a margem para que cada um determine o que , e o que no moral, o que acabaria por acarretar na total relativizao das regras (cada um tem as suas e faz o que bem entender). Trata-se de um consenso mnimo, de um conjunto central de valores, indispensvel sociedade democrtica, orientando nossas escolhas e decises.

    Uma ao certa ou errada em funo de suas consequncias ou resultados provocados, avaliados segundo um determinado padro de valor. A resposta questo o que eu devo fazer? definida em funo do clculo das consequncias.

    necessrio destacar que a tica no estabelece mandamentos, uma vez que no existem regras definiti-vamente estabelecidas ou absolutas, mas sim um eterno pensar, refletir, construir. O pensamento tico se desen-volve em princpios, haja vista o carter abstrato dos valo-res em questo.

    As pessoas no nascem boas ou ruins. a sociedade que educa moralmente seus membros atravs de influncia da famlia, da escola, dos meios de comunicao e do conv-vio com outras pessoas.

    tica e democracia: exerccio da cidadania

    A democracia um regime poltico e tambm um modo de sociabilidade, tendo como pressupostos a justia, a igual-dade e a equidade, regulando as relaes sociais e permi-tindo a expresso das diferenas e conflitos, logo, pertence ao ncleo moral central da sociedade.

    Com a democracia, deve-se levar em conta a liberdade, a tolerncia, o diferente e a sabedoria de conviver com as difi-culdades. Essa valorizao da liberdade, ao contrrio do que se possa pensar, no colide com a presena de um conjunto central de valores, mas sim garante a possibilidade da liber-dade humana, estabelecendo limites para que todos possam fazer uso da mesma, de forma a mant-la.

    A cidadania, por sua vez, vai alm da conquista de igual-dade de direitos e deveres a todos os seres humanos, rela-cionando-se com uma vida digna para todos os cidados. A ideia de cidadania est adstrita a um conjunto de direitos e deveres que permite aos cidados participar da vida poltica e da vida pblica, como por exemplo, a possibilidade de votar e ser votado, participar ativamente na elaborao das leis e exercer funes pblicas.

    Entretanto, para que o modelo de democracia seja justo e almeje a liberdade individual e coletiva, necessrio que a igualdade e a equidade sejam complementares, ou seja, que a equidade venha a estabelecer um princpio da diferena dentro da igualdade. Se pensarmos em democracia, sem levar em considerao as desigualdades existentes, acabamos por destruir a liberdade.

    Portanto, uma lei somente poder ser considerada justa quando, alm de reconhecer que todos so considerados iguais perante ela, considerar as possveis diferenas relacionadas a seu cumprimento ou sua violao.

    tica e Funo Pblica

    Os agentes pblicos, em sua atuao, agem em nome do Estado. Todos os desvios de sua conduta tica, direta

    TICA NO SERVIO PBLICO

    CONSIDERAES GERAIS

    A tica disciplina tradicional da filosofia, tambm conhecida por filosofia moral, que estabelece princpios de como o ser humano deve agir.

    Outras definies: um padro aplicvel a um grupo bem definido,

    o qual nos permite avaliar agentes e suas aes. Pensamento reflexivo sobre os valores e as

    normas que regem as condutas humanas. Conjunto de princpios e normas que um grupo

    estabelece para o seu exerccio profissional, como, por exemplo, os Cdigos de tica dos advogados, mdicos, psiclogos, etc.

    tica e Moral

    A palavra tica tem origem grega ethos, que significa o modo de ser, o carter. A moral, por sua vez, vem do latim mos, significando costume. A moral e a tica no nascem com o homem, mas sim so adquiridas por ele com o hbito. Pode-se concluir ento que, tica e moral tem origem nas relaes coletivas dos seres humanos nas sociedades onde nascem e vivem. justamente na vida social e comunitria que o homem se reconhece e se realiza como um ser moral e tico.

    Apesar de serem muitas vezes usadas como sinni-mos, alguns estudiosos fazem uma distino entre essas duas palavras: Moral, como sendo um conjunto de normas, princpios, preceitos, costumes e valores que norteiam o comportamento do indivduo no seu grupo social, e tica como algo filosfico e cientfico, que tem como objeto o com-portamento moral, tentando perceber, fazer compreender, demonstrar e criticar a moral de uma sociedade.

    A tica e a moral dizem respeito ao modo de agir perante o outro. No Brasil, a ideia de moral ganha fora na prpria Constituio que traz, ao longo de seu texto, alguns elementos que identificam questes ticas e morais, como por exemplo, em seu art. 5, onde estabelece o repdio ao racismo, ou at mesmo em seu art. 1, em que estabelece como fundamento da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, segundo o qual todo ser humano, sem distino, merece tratamento digno correspondente a um valor moral.

    A moralidade humana deve ser enfocada no contexto histrico-social. As decises, escolhas, aes e comporta-mentos fazem surgir os problemas morais do cotidiano, pois necessitam de um julgamento de valor do que justo ou injusto, bom ou mau, certo ou errado, pela moral da poca.

    Valores e Princpios

    Um valor , genericamente, tudo aquilo que afirmamos merecer ser desejado. D um carter positivo a algo que o possui.

    Os valores so eleitos pela prpria sociedade, sendo necessrios ao convvio entre seus membros e limitando a discricionariedade que cada indivduo tem de determinar o

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    ou indiretamente, abalam a confiana que toda a sociedade deposita na Administrao Pblica, sendo fator de desmo-ralizao do servio pblico e acarretando a insatisfao de todos os que pagam seus tributos.

    A imagem e a reputao do administrador deve ser pre-servada e sua conduta deve sempre estar de acordo com os padres ticos. As autoridades de nvel superior hierrquico devero ser exemplo para toda a Administrao Pblica, para que assim a sociedade possa confiar na integridade e legalidade do processo decisrio governamental.

    tica no Setor Pblico

    O servio pblico envolve a confiana do pblico, sendo assim, seu padro tico, em grande parte, de sua prpria natureza.

    No intuito de desenvolver o pensamento tico entre os seus servidores, a Administrao, nos ltimos anos, instituiu vrios Cdigos de tica de observncia obrigatria por todos os seus agentes, no sentido de criar uma conscincia tica comum em todo o servio pblico.

    A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, uma vez que ir refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal.

    Os atos, comportamentos e atitudes do servidor pblico devem ser conduzidos a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos. O servidor pblico jamais poder des-prezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

    O agente pblico deve ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, e sempre buscando melhor e a mais vantajosa opo para o bem comum.

    DECRETO N. 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Aprova o Cdigo de tica Profis-sional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribui-es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo

    de tica, inclusive mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empre-gados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    ANEXOCDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO

    CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

    CAPTULO I

    Seo I Das Regras Deontolgicas

    I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a cons-

    cincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da voca-o do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    II O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o con-veniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    III A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

    IV A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como ele-mento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.

    V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.

    VI A funo pblica deve ser tida como exerccio pro-fissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na con-duta do dia a dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VII Salvo os casos de segurana nacional, investiga-es policiais ou interesse superior do Estado e da Adminis-trao Pblica, a serem preservados em processo previa-mente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de

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    qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    VIII Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos inte-resses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m von-tade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

    X Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas fun-es, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no carac-teriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumani-dade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

    XI O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tor-nam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas rela-es humanas.

    XIII O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    Seo II Dos Principais Deveres do Servidor Pblico

    XIV So deveres fundamentais do servidor pblico:a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo,

    funo ou emprego pblico de que seja titular;b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e

    rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resol-ver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando esti-ver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

    d) jamais retardar qualquer prestao de contas, con-dio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por prin-cpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e aten-o, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abs-tendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quais-quer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrn-cia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exign-cias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva;

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refle-tindo negativamente em todo o sistema;

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;

    o) participar dos movimentos e estudos que se relacio-nem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequa-das ao exerccio da funo;

    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;

    t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz--lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

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    Seo III Das Vedaes ao Servidor Pblico

    XV E vedado ao servidor pblico;a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades,

    tempo, posio e influncias, para obter qualquer favoreci-mento, para si ou para outrem;

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, coni-vente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando--lhe dano moral ou material;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfi-ram no trato com o pblico, com os jurisdicionados admi-nistrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qual-quer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    CAPTULO II DAS COMISSES DE TICA

    XVI Em todos os rgos e entidades da Administra-o Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comis-so de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer con-cretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    XVII (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos

    organismos encarregados da execuo do quadro de car-reira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do ser-vidor pblico.

    XIX (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)XX (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)XXI (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)XXII A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comis-

    so de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integran-tes, com cincia do faltoso.

    XXIII (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)XXIV Para fins de apurao do comprometimento

    tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste ser-vios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraesta-tais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    XXV (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

    DECRETO N. 6.029, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007

    Institui Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribui-o que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea a, da Cons-tituio,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover ati-vidades que dispem sobre a conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe:

    I integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica pblica;

    II contribuir para a implementao de polticas pbli-cas tendo a transparncia e o acesso informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica;

    III promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcni-cos e de gesto relativos tica pblica;

    IV articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado brasileiro.

    Art. 2 Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal:

    I a Comisso de tica Pblica CEP, instituda pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

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    (AGENTE PENITENCIRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013/ CESPE) Julgue os itens subsecutivos luz das disposi-es constantes do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    1. A pena aplicvel ao servidor pblico pela comisso de tica a pena de suspenso do servio pblico por, no mximo, trinta dias.

    2. Para fins de apurao de comprometimento tico, a retribuio financeira pela prestao de servio no constitui elemento indispensvel para a caracterizao do indivduo como servidor pblico.

    3. permitido ao servidor pblico omitir a verdade quan-do esta for contrria aos interesses da prpria pessoa interessada.

    4. O servidor pblico no pode receber prmio para o cumprimento de sua misso no mbito da administra-o pblica.

    Acerca de tica e funo pblica, bem como tica no servio pblico, julgue os itens subsequentes.

    5. A moralidade do ato praticado pela Administrao P-blica evidenciada pela exclusiva anlise da distino entre o bem e o mal.

    6. Embora a funo pblica, tida como exerccio profis-sional, integre a vida particular de cada servidor, os fatos ocorridos no mbito de sua vida privada no po-dem influenciar o seu bom conceito na vida funcional.

    Tendo em vista que, na anlise dos aspectos que envol-vem a tica e os servios pblicos, imprescindvel conside-rar que a prestao desses servios tem como base o servi-dor pblico ou funcionrio pblico, recrutados no meio social de onde se originam os seus valores tradicionais, julgue o item seguinte.

    7. (ADMINISTRADOR/ FUB/ 2013/ CESPE) A funo pblica do servidor caracteriza seu exerccio profissional, integrando-se, desse modo, sua vida particular, fazen-do que seus atos na conduta diria da vida privada acres-am ou diminuam o seu bom conceito na vida funcional.

    (VRIOS CARGOS/ TJDFT/ 2013/ CESPE) Julgue os itens subsequente, relativos tica no servio pblico.

    8. A penalidade de demisso pode ser aplicada a ser-vidor pblico que deixa de utilizar os avanos do co-nhecimento e da cincia para desempenhar, com mais qualidade, suas atribuies e responsabilidades.

    9. A modicidade das tarifas cobradas pela prestao de servios pblicos um exemplo da conduta tica do Estado para com a sociedade.

    10. A qualidade dos servios pblicos depende fortemente da moralidade administrativa e do profissionalismo de servidores pblicos.

    11. Quando prejudica a reputao de um colega de traba-lho, o servidor pratica ato de improbidade administra-tiva que atenta contra os princpios da Administrao Pblica.

    12. A procrastinao uma conduta que pode configurar ato de improbidade administrativa que causa prejuzo ao errio, por gerar atrasos e ineficincia do servio pblico.

    13. O poder-dever de agir do servidor pblico revela-se

    quando ele cumpre seu dever para com a comunidade e para com os indivduos que a ela pertencem.

    (ANALISTA AMBIENTAL/ TEMA 2/ IBAMA/ 2013/ CESPE) Acerca da tica no servio pblico, julgue os itens que seguem.

    14. No mbito da Administrao Pblica federal, o servidor interessado deve solicitar a abertura de processo ad-ministrativo sua chefia imediata, a quem cabe decidir sobre a formalizao do pedido e o incio do processo.

    15. Considere que uma servidora pblica, impedida de se ausentar de uma reunio de trabalho, tenha solicitado ao motorista sua disposio, designado pelo rgo onde ela trabalha, para buscar sua filha no colgio. Nessa situao hipottica, a conduta da referida servi-dora foi antitica, pois ela desviou o motorista de suas atividades para atender a interesse particular.

    16. Um servidor pblico que no apresente a declarao de bens e valores que componham seu patrimnio pri-vado cometer ato de improbidade administrativa que atentar contra os princpios da Administrao Pblica.

    17. Caso uma servidora pblica comente com sua chefia imediata e com alguns colegas de trabalho que um servidor estaria assediando sexualmente uma colega de departamento, a conduta dessa servidora ser an-titica, pois prejudicar a reputao de um colega de trabalho.

    18. Quando um servidor define fins, prioriza valores e deli-mita regras de conduta conforme sua concepo parti-cular de bem, ele age em consonncia com princpios da tica pblica.

    19. (VRIOS CARGOS/ NVEL SUPERIOR/ MME/ 2013/ CESPE) O servidor pblico que age com res-peito hierarquia exibe em sua conduta a. cuidado com o local de trabalho, observando a or-

    ganizao e a ordem.b. assiduidade e frequncia ao servio.c. zelo pela estrutura de comando. d. participao de aes que melhoram suas atividades.e. desempenho de excelncia em suas funes.

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    20. (VRIOS CARGOS/ NVEL SUPERIOR/ MME/ 2013/ CESPE) Informar todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico e divulgar a existncia de um cdigo de tica so exemplos de deveres do servidor pblico relacionados a. comunicao.b. organizao.c. legitimidade.d. ao desempenho.e. urbanidade.

    (VRIOS CARGOS/ ANTAQ/ 2014/ CESPE) Com rela-o ao disposto no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, julgue os prximos itens.

    21. Ser assduo e frequente ao servio no um dos prin-cipais deveres do servidor pblico, caso este desem-penhe bem e a tempo as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular.

    22. A comisso de tica poder aplicar ao servidor pblico que descumprir dever tico pena de advertncia e, no caso de reincidncia, censura tica, sendo necessrio parecer assinado pelo presidente da comisso.

    (AGENTE PENITENCIRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013/ CESPE) A respeito da moral e dos diversos aspectos relati-vos tica, julgue os itens que se seguem.

    23. A tica refere-se a um conjunto de conhecimentos ad-vindos da anlise do comportamento humano e dos valores morais, enquanto a moral tem por base as re-gras, a cultura e os costumes seguidos ordinariamente pelo homem.

    24. A tica se confunde com a lei, pois ambos os institutos retratam o comportamento de determinada sociedade.

    No que se refere tica e ao exerccio da cidadania, julgue os prximos itens.

    25. A atitude de ceder um assento a um idoso em um trans-porte coletivo constitui um exemplo de comportamen-to relacionado cidadania, cuja concepo comporta no apenas a titularidade de direitos pelo indivduo, mas tambm a transformao de valores e princpios em atitudes que atendam aos interesses coletivos.

    26. Configura um dos elementos indispensveis para o exerccio da cidadania o efetivo conhecimento a res-peito dos direitos.

    (TCNICO JUDICIRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRE-GO/ 2015/ CESPE) Acerca da tica no servio pblico, os itens que se seguem apresentam uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    27. Mauro, estudante de direito que cumpre estgio em um TRE, foi flagrado pelo presidente do tribunal quando acessava stios eletrnicos imprprios em um dos com-putadores do rgo. Nessa situao, no h que se falar em desobedincia ao Cdigo de tica dos Servidores Pblicos, uma vez que Mauro no servidor pblico.

    28. Rodrigo, servidor pblico, tem o hbito de consumir bebida alcolica em excesso em bares e restaurantes da cidade duas ou trs vezes por semana aps seu horrio de trabalho, ocasies em que fica bastante embriagado. Nessa situao, ainda que a embriaguez habitual ocorra fora do ambiente do trabalho, a condu-ta de Rodrigo fere dispositivo do Cdigo de tica dos Servidores Pblicos.

    29. Mirtes, que servidora pblica com mais de vinte anos de ofcio em um TRE, acostumou-se com a forma tra-dicional de realizar suas tarefas e, por isso, se recusa a utilizar os sistemas eletrnicos institucionais que fo-ram instalados em seu departamento. Nessa situao, a chefia imediata de Mirtes deve adaptar a rotina de trabalho para que ela possa continuar a trabalhar da forma que lhe mais conveniente em respeito a sua longa carreira no tribunal.

    (TCNICO JUDICIRIO/ ADMINISTRATIVA/ TJDFT/ 2013/ CESPE) A respeito de tica no servio pblico, julgue os prximos itens.

    30. No contexto da administrao pblica, a legitimidade dos atos do servidor pblico, de acordo com a CF, rela-ciona-se, entre outros fatores, ao dever de probidade.

    31. O servidor que, estando obrigado a prestar contas re-ferentes a recursos recebidos, deixa de faz-lo incorre em ato de improbidade administrativa passvel de de-misso do servio pblico.

    32. A qualidade dos servios pblicos pode ser verificada quando os servidores pblicos exibem condutas em-basadas na atualidade, na generalidade e na cortesia, por exemplo.

    33. Os atos tpicos de improbidade administrativa restrin-gem-se ao descumprimento do princpio do sigilo e da confidencialidade de informaes.

    34. O servidor que se apresenta frequentemente embria-gado no servio comete ato de improbidade adminis-trativa que atenta contra os princpios da administra-o pblica.

    (VRIOS CARGOS/ ANTAQ/ 2014/ CESPE) Com base nas disposies do Decreto n. 1.171/1994, julgue os itens que se seguem.

    35. Considera-se servidor pblico, para fins de apurao de comprometimento tico, todo indivduo que presta servios de natureza permanente, temporria, ou ex-cepcional, ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal.

    36. A funo pblica representa exerccio profissional do servidor, no devendo integrar-se vida particular do servidor pblico.

    37. vedado ao servidor pblico desviar outros servidores para atender a seus interesses particulares, exceto em casos que envolvam risco da imagem do servidor ou da organizao.

  • REB

    ECA

    GU

    IMA

    R

    ES

    8

    38. (VRIOS CARGOS/ NVEL SUPERIOR/ MME/ 2013/ CESPE) De acordo com o respectivo cdigo de tica, o fato de o servidor pblico deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister considerado como uma a. incumbncia. b. negligncia.c. impercia.d. inconvenincia.e. vedao.

    (ANALISTA DO MPU/ MPU/ 2015/ CESPE) Com base no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, julgue o item seguinte.

    39. Nos rgos pblicos federais, entre os servidores su-jeitos apurao de desvio tico, previsto no Decreto n. 1.171/1994, no esto includos colaboradores ter-ceirizados, como brigadistas e vigilantes.

    40. (VRIOS CARGOS/ NVEL SUPERIOR/ MME/ 2013/ CESPE) A tica preconiza, conforme a aborda-gem da moral e dos direitos, que as decises morais a. precisam preservar os direitos das pessoas afeta-

    das por ela.b. devem ser claramente anunciadas e executadas

    de modo consistente e imparcial.c. levem ao bem comum em detrimento das prefern-

    cias individuais.d. devem ser baseadas em equidade, justia e impar-

    cialidade. e. promovam os melhores interesses a longo prazo.

    G A B A R I T O

    1. E 2. C 3. E 4. C 5. E 6. E 7. C 8. E 9. C

    10. C 11. E 12. E 13. C 14. E 15. C 16. E 17. C 18. E 19. c20. a21. E 22. E 23. C 24. E

    25. C 26. E 27. E 28. C 29. E 30. C 31. C 32. C 33. E 34. E 35. C 36. E 37. E 38. E 39. E 40. a

  • SUMRIO

    REGIME JURDICO NICO

    LEI N. 8.112/90 E ALTERAES POSTERIORES, DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR PBLICO. O SERVIDOR PBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ......................................................2

  • J. W. G

    RA

    NJEIR

    O / R

    OD

    RIG

    O C

    AR

    DO

    SO

    2

    LEI N. 8.112/1990

    INTRODUO

    A presente seo tem como objetivo detalhar os disposi-tivos constitucionais referentes ao servidor pblico e, tambm, abordar as disposies legais referentes aos servidores pbli-cos estatutrios federais contidas na Lei n. 8.112/1990.

    Cabe lembrar que os entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) podem criar seu regime estatut-rio. O regime adotado na Unio a Lei n. 8.112/90, no Distrito Federal a Lei Complementar n. 840/11, no Estado de Gois a Lei n. 10.460/88. Cada ente pode criar seu prprio regime. Como j foi dito, neste captulo estudaremos o regime esta-tutrio dos servidores civis federais (Unio).

    REGIME ESTATUTRIO

    Regime estatutrio o conjunto de regras que disci-plinam a relao jurdica funcional entre o servidor pblico estatutrio e o Estado. Cada ente federativo tem a prerroga-tiva de adotar regime estatutrio prprios para disciplinar a relao funcional entre o ente e o servidor. de saber que os estatutos devem obedincia Constituio Federal quando esta regulamenta assuntos relacionados a servidores.

    O regime estatutrio um regime legal (no contratual). No h contrato, qualquer alterao na lei altera o regime jurdico, logo alterado unilateralmente. Portanto, no h direito adquirido pela manuteno do regime.

    A dvida a seguinte: a Lei n. 8.112/1990 abrange apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo (aquele provido mediante concurso pblico)? A resposta negativa. O regime estatutrio alcana os cargos de provimento em comisso (aquele de livre nomeao e exonerao). Dessa forma, grande parte das determinaes da Lei n. 8.112/1990 so direcionadas aos ocupantes de cargo em comisso como, por exemplo: nomeao, posse, exerccio, regime dis-ciplinar etc. Vale lembrar que, alguns direitos garantidos ao servidor ocupante de cargo efetivo no so estendidos aos ocupantes de cargo em comisso como, por exemplo: estabi-lidade, algumas licenas, os afastamentos, a previdncia etc.

    CARGO PBLICO

    Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsa-bilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3 da Lei n. 8.112/1990).

    Os cargos pblicos podem ser: de carreira ou isolada. Cargo de carreira aquele em que h progresso funcional dos servidores atravs de diversas classes. Essa progres-so funcional se d por meio de promoo. J o cargo iso-lado no admite a promoo, tem natureza estanque.

    Outra caracterstica dos cargos pblicos que podem ser: vitalcios, efetivos ou em comisso.

    O cargo vitalcio aquele em que os ocupantes tm maior garantia de permanncia.