Apostila ATA GestaodePessoas.administracaoPublica Ravazolo
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Ministrio da Fazenda
Gesto de Pessoas/Administrao Pblica
Prof. Rafael Ravazolo
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Gesto de Pessoas/Administrao Pblica
Professor: Rafael Ravazolo
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SUMRIO
1. Medidas Organizacionais para o Aprimoramento da Administrao Pblica Federal . . . . . . .7
1.1. Decreto n 6.944, de 21 de agosto de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7
1.2. Manual de Orientao para Arranjo Institucional de rgos e Entidades da Administrao Pblica Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
1.2.1. CAPTULO I - Modelo Conceitual de Organizao de Estruturas do Poder Executivo Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
2.Questes ESAF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
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Gesto de Pessoas/Administrao Pblica
1. Medidas Organizacionais para o Aprimoramento da Administrao Pblica Federal
1.1. Decreto n 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional, dispe sobre normas gerais relativas a concursos pblicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organizao e inovao institucional do Governo Federal, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea a, da Constituio, decreta:
CAPTULO IDAS MEDIDAS PARA O
FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL
Seo IDAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1 Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos rgos ou entidades da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional a melhoria das suas condies de funcionamento, compreendendo as de carter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exerccio de suas competncias institucionais, especialmente na execuo dos programas do Plano Plurianual - PPA.
1 As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observaro as seguintes diretrizes:
I organizao da ao governamental por programas;
II eliminao de superposies e fragmentaes de aes;
III aumento da eficincia, eficcia e efetividade do gasto e da ao administrativa;
IV orientao para resultados;
V racionalizao de nveis hierrquicos e aumento da amplitude de comando;
VI orientao para as prioridades de governo; e
VII alinhamento da proposta apresentada com as competncias da organizao e os resultados que se pretende alcanar.
2 O fortalecimento da capacidade institucional ser alcanado por intermdio:
I da criao e transformao de cargos e funes, ou de sua extino, quando vagos;
II da criao, reorganizao e extino de rgos e entidades;
III da realizao de concursos pblicos e provimento de cargos e empregos pblicos;
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IV da aprovao e reviso de estrutura regimental e de estatuto;
V do remanejamento ou redistribuio de cargos e funes pblicas; e
VI da autorizao para contratao temporria de excepcional interesse pblico, nos termos da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 2 As propostas sobre matria de que trata o 2o do art. 1o sero encaminhadas ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e, quando couber, submetidas apreciao da Casa Civil da Presidncia da Repblica, nos termos do disposto no Decreto no 4.176, de 28 de maro de 2002, e devero conter:
I justificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do PPA;
II identificao sucinta dos macroprocessos, produtos e servios prestados pelos rgos e entidades; e
III resultados que se pretende alcanar com o fortalecimento institucional e indicadores para mensur-los.
Pargrafo nico. O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto analisar as propostas com base nas diretrizes relacionadas no art. 1o, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequao tcnica e oramentria, bem como propor ou adotar os ajustes e medidas que forem necessrios sua implementao ou prosseguimento.
Art. 3 O rgo ou entidade dever apresentar as propostas de que tratam os incisos I e II do 2o do art. 1o, quando acarretarem aumento de despesa, at o dia 31 de maio de cada exerccio, de modo a compatibiliz-las com o projeto
de lei oramentria anual para o exerccio subsequente.
Seo IIDOS DOCUMENTOS E INFORMAES
A SEREM ENCAMINHADOS
Art. 4 Para avaliao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, as propostas de que trata o 2o do art. 1o devero ser acompanhadas dos documentos abaixo relacionados:
I aviso do Ministro de Estado sob cuja subordinao ou superviso se encontrar o rgo ou entidade;
II minuta de exposio de motivos, quando for o caso;
III minuta de projeto de lei ou decreto, e respectivos anexos, quando for o caso, observado o disposto no Decreto no 4.176, de 2002;
IV nota tcnica da rea competente; e
V parecer da rea jurdica.
Art. 5 Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementao documentao prevista no art. 4o, dever ser encaminhada a estimativa do seu impacto oramentrio-financeiro, no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois exerccios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.
1 A estimativa de impacto dever estar acompanhada das premissas e da memria de clculo utilizadas, elaboradas pela rea tcnica competente, que devero conter:
I o quantitativo de cargos ou funes a serem criados ou providos;
II os valores referentes a:
a) remunerao do cargo ou emprego, na forma da legislao;
b) encargos sociais;
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c) pagamento de frias;
d) pagamento de gratificao natalina, quando for o caso; e
e) demais despesas com benefcios de natureza trabalhista e previdenciria, tais como auxlio-alimentao, auxilio-transporte, auxlio-moradia, indenizao de transporte, contribuio a entidades fechadas de previdncia, FGTS e contribuio a planos de sade; e
III - indicao do ms previsto para ingresso dos servidores ou empregados no servio pblico.
2 Para efeito da estimativa de impacto dever ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico - PSS e o adicional de um tero de frias a partir do segundo ano de efetivo exerccio.
Art. 6 Os rgos e entidades devero encaminhar, ainda, outros documentos e informaes definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto.
Seo IIIDAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS,
ESTATUTOS E REGIMENTOS INTERNOS DOS RGOS E
ENTIDADES
Art. 7 Quando da publicao das estruturas regimentais e dos estatutos dos rgos e entidades da administrao direta, autrquica e fundacional, para fins de classificao de seus cargos em comisso e funes de confiana, considerar-se- a nomenclatura padro e o nvel correspondente do cargo ou funo, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto.
Art. 8 Na proposta de aprovao ou reviso de suas estruturas regimentais ou estatutos, os rgos e entidades devero tomar como referncia, para clculo da despesa com
pessoal, o custo unitrio efetivo expresso em DAS - Unitrio, constante do Anexo I.
Pargrafo nico. As disposies estabelecidas no caput no se aplicam s instituies federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
Art. 9 Os rgos e entidades que decidirem pela edio de regimento interno devero public-lo no Dirio Oficial da Unio, em absoluta consonncia com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.
1 Poder haver um nico regimento interno para cada Ministrio ou rgo da Presidncia da Repblica, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos especficos para cada unidade administrativa, a critrio do Ministro de Estado correspondente.
2 As autarquias e fundaes tero apenas um regimento.
CAPTULO IIDO CONCURSO PBLICO
Seo IDAS DISPOSIES GERAIS
Art.10. Fica delegada competncia ao Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto para autorizar a realizao de concursos pblicos nos rgos e entidades da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos pblicos, bem como expedir os atos complementares necessrios para este fim.
1o A delegao prevista no caput no se aplica para efeito de ingresso:
I nas carreiras de Advogado da Unio, de Procurador da Fazenda Nacional e
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de Procurador Federal, cujos atos sero praticados pelo Advogado-Geral da Unio;
II na carreira de Defensor Pblico da Unio, cujos atos sero praticados pelo Defensor Pblico-Geral; e
III na carreira de Diplomata, cujos atos sero praticados pelo Ministro de Estado das Relaes Exteriores.
2 Prescinde de autorizao do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto o provimento de cargo docente e contratao de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Educao.
3 Nas hipteses dos incisos I a III do 1, os atos ali referidos dependero de manifestao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, emitida previamente realizao do concurso, que confirme a existncia de disponibilidade oramentria para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 11. Durante o perodo de validade do concurso pblico, o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto poder autorizar, mediante motivao expressa, a nomeao de candidatos aprovados e no convocados, podendo ultrapassar em at cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto poder autorizar a realizao de concurso pblico para formao de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio tcnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art. 13. O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.
1 Quando houver prova de ttulos, a apresentao destes dever ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior da inscrio no concurso, ressalvada disposio diversa em lei.
2 A prova de ttulos dever ser realizada como etapa posterior prova escrita e somente apresentaro os ttulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrio aceita no certame.
3 Havendo prova oral ou defesa de memorial, dever ser realizada em sesso pblica e gravada para efeito de registro e avaliao.
4 A realizao de provas de aptido fsica exige a indicao no edital do tipo de prova, das tcnicas admitidas e do desempenho mnimo para classificao.
5 No caso das provas de conhecimentos prticos especficos, dever haver indicao dos instrumentos, aparelhos ou das tcnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferio para avaliao dos candidatos.
6 admitido, observados os critrios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovao em determinada etapa , simultaneamente, obteno de nota mnima e obteno de classificao mnima na etapa.
7 No caso da realizao do concurso em duas etapas, a segunda ser constituda de curso ou programa de formao, de carter eliminatrio e classificatrio, ressalvada disposio diversa em lei especfica.
8 Quando o nmero de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formao de mais de uma turma, com incio em datas diferentes, o resultado ser divulgado por grupo, ao trmino de cada turma.
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Art. 14. A realizao de avaliao psicolgica est condicionada existncia de previso legal especfica e dever estar prevista no edital. (Redao dada pelo Decreto n 7.308, de 2010)
1 Para os fins deste Decreto, considera-se avaliao psicolgica o emprego de procedimentos cientficos destinados a aferir a compatibilidade das caractersticas psicolgicas do candidato com as atribuies do cargo. (Redao dada pelo Decreto n 7.308, de 2010)
2 A avaliao psicolgica ser realizada aps a aplicao das provas escritas, orais e de aptido fsica, quando houver. (Redao dada pelo Decreto n 7.308, de 2010)
3 Os requisitos psicolgicos para o desempenho no cargo devero ser estabelecidos previamente, por meio de estudo cientfico das atribuies e responsabilidades dos cargos, descrio detalhada das atividades e tarefas, identificao dos conhecimentos, habilidades e caractersticas pessoais necessrios para sua execuo e identificao de caractersticas restritivas ou impeditivas para o cargo. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
4 A avaliao psicolgica dever ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliao psicolgica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicolgicos do candidato para o desempenho das atribuies inerentes ao cargo. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
5 O edital especificar os requisitos psicolgicos que sero aferidos na avaliao. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
Art. 14-A. O resultado final da avaliao psicolgica do candidato ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
1 Todas as avaliaes psicolgicas sero fundamentadas e os candidatos podero obter cpia de todo o processado envolvendo sua avaliao, independentemente de requerimento especfico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
2 Os prazos e a forma de interposio de recurso acerca do resultado da avaliao psicolgica sero definidos pelo edital do concurso. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
3 Os profissionais que efetuaram avaliaes psicolgicas no certame no podero participar do julgamento de recursos. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
4 lcito ao candidato apresentar parecer de assistente tcnico na fase recursal. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
5 Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentao e a fundamentao da avaliao psicolgica so insuficientes para se concluir sobre as condies do candidato, a avaliao psicolgica ser anulada e realizado novo exame. (Includo pelo Decreto n 7.308, de 2010)
Art. 15. O valor cobrado a ttulo de inscrio no concurso publico ser fixado em edital, levando-se em considerao os custos estimados indispensveis para a sua realizao, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art. 16. O rgo ou entidade responsvel pela realizao do concurso pblico homologar e publicar no Dirio Oficial da Unio a relao dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificao.
1 Os candidatos no classificados no nmero mximo de aprovados de que
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trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mnima, estaro automaticamente reprovados no concurso pblico.
2 No caso de realizao de concurso pblico em mais de uma etapa, o critrio de reprovao do 1 ser aplicado considerando-se a classificao na primeira etapa.
3 Nenhum dos candidatos empatados na ltima classificao de aprovados sero considerados reprovados nos termos deste artigo.
4 O disposto neste artigo dever constar do edital de concurso pblico.
Art. 17. Na autorizao do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto para realizao de concurso pblico ou na manifestao de que trata o 3 do art. 10, ser fixado prazo no superior a seis meses para o rgo ou entidade publicar o edital de abertura de inscries para realizao do certame.
1 Para as instituies federais de ensino vinculadas ao Ministrio da Educao, o prazo referido no caput ser contado a partir da publicao do ato do Ministro de Estado da Educao que realizar a distribuio, entre essas entidades, das vagas autorizadas.
2o Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso pblico, ficar sem efeito a autorizao concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto ou a manifestao de que trata o 3o do art. 10.
Seo IIDO EDITAL DO CONCURSO PBLICO
Art. 18. O edital do concurso pblico ser:
I publicado integralmente no Dirio Oficial da Unio, com antecedncia mnima de sessenta dias da realizao da primeira prova; e
II divulgado no sitio oficial do rgo ou entidade responsvel pela realizao do concurso pblico e da instituio que executar o certame, logo aps a sua publicao.
1 A alterao de qualquer dispositivo do edital dever ser publicada no Dirio Oficial da Unio e divulgada na forma do disposto no inciso II.
2 O prazo de que trata o inciso I poder ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinao ou superviso se encontrar o rgo ou entidade responsvel pela realizao do concurso pblico.
Art. 19. Devero constar do edital de abertura de inscries, no mnimo, as seguintes informaes:
I identificao da instituio realizadora do certame e do rgo ou entidade que o promove;
II meno ao ato ministerial que autorizar a realizao do concurso pblico, quando for o caso;
III nmero de cargos ou empregos pblicos a serem providos;
IV quantitativo de cargos ou empregos reservados s pessoas com deficincia e critrios para sua admisso, em consonncia com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto n 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V denominao do cargo ou emprego pblico, a classe de ingresso e a remunerao inicial, discriminando-se as parcelas que a compem;
VI lei de criao do cargo, emprego pblico ou carreira, e seus regulamentos;
VII descrio das atribuies do cargo ou emprego pblico;
VIII indicao do nvel de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
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IX indicao precisa dos locais, horrios e procedimentos de inscrio, bem como das formalidades para sua confirmao;
X valor da taxa de inscrio e hipteses de iseno;
XI orientaes para a apresentao do requerimento de iseno da taxa de inscrio, conforme legislao aplicvel;
XII indicao da documentao a ser apresentada no ato de inscrio e quando da realizao das provas, bem como do material de uso no permitido nesta fase;
XIII enunciao precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV indicao das provveis datas de realizao das provas;
XV nmero de etapas do concurso pblico, com indicao das respectivas fases, seu carter eliminatrio ou eliminatrio e classificatrio, e indicativo sobre a existncia e condies do curso de formao, se for o caso;
XVI informao de que haver gravao em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII explicitao detalhada da metodologia para classificao no concurso pblico;
XVIII exigncia, quando cabvel, de exames mdicos especficos para a carreira ou de exame psicotcnico ou sindicncia da vida pregressa;
XIX regulamentao dos meios de aferio do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003;
XX fixao do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogao; e
XXI disposies sobre o processo de elaborao, apresentao, julgamento, deciso e conhecimento do resultado de recursos.
Pargrafo nico. A escolaridade mnima, e a experincia profissional, quando exigidas, devero ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigncia de comprovao no ato de inscrio no concurso pblico ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislao especfica.
CAPTULO IIIDO SISTEMA DE ORGANIZAO E INOVAO INSTITUCIONAL DO
GOVERNO FEDERAL SIORG
Art. 20. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designao de Sistema de Organizao e Inovao Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos rgos e entidades da administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:
I uniformizar e integrar aes das unidades que o compem;
II constituir rede colaborativa voltada melhoria da gesto pblica;
III desenvolver padres de qualidade e de racionalidade;
IV proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilizao dos recursos disponveis; e
V reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organizao e inovao institucional.
Pargrafo nico. Para os fins deste Decreto, consideram-se funes bsicas de organizao e inovao institucional:
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I definio das competncias dos rgos e entidades e das atribuies de seus dirigentes;
II organizao e funcionamento da administrao federal;
III estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos rgos e entidades;
IV gerao, adaptao e disseminao de tecnologias de inovao;
V racionalizao de mtodos e processos administrativos;
VI elaborao de planos de formao, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na rea de abrangncia do sistema; e
VII disseminao de informaes organizacionais e de desempenho da gesto administrativa.
Art. 21. So integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de atividades de organizao e inovao institucional da Administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:
I rgo central: o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, por intermdio da Secretaria de Gesto;
II rgos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsveis pela rea de organizao e inovao institucional dos Ministrios e rgos integrantes da Presidncia da Repblica; e
III rgos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na rea de organizao e inovao institucional, nas autarquias e fundaes.
1 As unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao rgo central do Sistema, para os estritos fins deste Decreto, sem prejuzo
da subordinao administrativa decorrente de sua posio na estrutura do rgo ou entidade em que se encontrem.
2 Caber s unidades setoriais a articulao com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integrao sistmica do SIORG.
Art. 22. Ao rgo central do SIORG compete:
I definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edio de enunciados e instrues, os procedimentos atinentes s atividades de organizao e inovao institucional;
II estabelecer fluxos de informao entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de deciso e a coordenao das atividades governamentais;
III gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodolgicos destinados ao planejamento, execuo e controle das atividades de organizao e inovao institucional;
IV orientar e conduzir o processo de organizao e de inovao institucional;
V analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a) criao e extino de rgos e entidades;
b) definio das competncias dos rgos e entidades, e das atribuies de seus dirigentes;
c) reviso de categoria jurdico-institucional dos rgos e entidades;
d) remanejamento de cargos em comisso e funes de confiana;
e) criao, transformao e extino de cargos e funes; e
f) aprovao e reviso de estrutura regimental e de estatuto
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VI - promover estudos e propor a criao, fuso, reorganizao, transferncia e extino de rgos e entidades; e
VII - administrar o cadastro de rgos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 23. s unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
I cumprir e fazer cumprir as normas de organizao e inovao institucional expedidas pelo rgo central;
II propor aes e sugerir prioridades nas atividades de organizao e de inovao institucional da respectiva rea de atuao;
III acompanhar e avaliar os programas e projetos de organizao e inovao institucional, informando ao rgo central;
IV organizar e divulgar informaes sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientao, regimentos internos, instrues e procedimentos operacionais;
V elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessrios ao bom andamento das atividades de organizao e inovao institucional, segundo padres e orientao estabelecidos;
VI normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VII desenvolver padres de qualidade e funcionalidade destinados melhoria do desempenho dos trabalhos e dos servios prestados; e
VIII promover aes visando eliminar desperdcio de recursos.
Art. 24. O suporte s atividades de organizao e inovao institucional contar com um sistema informatizado que conter o cadastro oficial sobre as estruturas, as competncias e os cargos em comisso e funes de confiana dos rgos e entidades integrantes do SIORG.
Art. 25. Para fins de integrao, os sistemas abaixo relacionados devero utilizar a tabela de rgos do sistema informatizado de apoio ao SIORG como nica referncia para o cadastro de rgos e unidades administrativas:
I Sistema Integrado de Administrao de Recursos Humanos SIAPE;
II Sistema Integrado de Administrao de Servios Gerais SIASG;
III Sistema Integrado de Dados Oramentrios SIDOR;
IV Sistema de Informaes Gerenciais e de Planejamento SIGPLAN;
V Sistema Integrado de Administrao Financeira SIAFI;
VI Sistema de Concesso de Passagens e Dirias SCDP; e
VII Sistema de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica - SISP.
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se aos sistemas sucedneos, aos subsistemas destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder Executivo Federal que vierem a ser institudos.
CAPTULO IVDAS DISPOSIES FINAIS
Art. 26. As propostas submetidas ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto , para fins do disposto no 2 do art. 1 podero ser devolvidas ao Ministrio de origem caso o encaminhamento no obedea as disposies deste Decreto.
Art. 27. Sero divulgadas por extrato, no stio eletrnico do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, as demandas de fortalecimento da capacidade institucional enviadas pelos rgos e entidades, suas justificativas e o impacto oramentrio resultante, quando houver.
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Art. 28. O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto expedir os atos complementares necessrios aplicao deste Decreto, cabendo-lhe dirimir as dvidas porventura existentes.
Art. 29. Aos concursos pblicos autorizados at a data da publicao deste Decreto aplicam-se as disposies do Decreto n 4.175, de 27 de maro de 2002, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto.
Pargrafo nico. Opcionalmente, o rgo ou entidade poder aplicar as disposies deste Decreto aos concursos pblicos autorizados anteriormente sua data de publicao.
Art. 30. O art. 8 do Decreto n 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 8o ....................................................................................................................................................................................................................................................
III representantes de rgos e entidades da administrao pblica, assim como de entidades privadas com notrio engajamento em aes ligadas qualidade da gesto e desburocratizao, conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto.
1 Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, sero indicados pelos dirigentes dos rgos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto.
2 O mandato dos membros do Comit Gestor ser de dois anos, permitida a reconduo. (NR)
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 32. Ficam revogados:
I o Decreto n 92.360, de 4 de fevereiro de 1986;
II o pargrafo nico do art. 1o e os arts. 2 a 4 do Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994;
III o Decreto n 3.134, de 10 de agosto de 1999;
IV o Decreto n 3.716, de 3 de janeiro de 2001;
V o Decreto n 4.175, de 27 de maro de 2002;
VI o Decreto n 4.567, de 1o de janeiro de 2003;
VII o Decreto n 4.896, de 25 de novembro de 2003;
VIII o 1 do art. 3 do Decreto n 4.748, de 16 de junho de 2003;
IX o art. 2 e o Anexo II ao Decreto n 5.452, de 1o de junho de 2005;
X o art. 2o do Decreto n 6.097, de 24 de abril de 2007; e
XI o Decreto n 6.133, de 26 de junho de 2007.
Braslia, 21 de agosto de 2009; 188 da Independncia e 121 da Repblica.
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1.2. Manual de Orientao para Arranjo Institucional de rgos e Entidades da Administrao Pblica Federal
O arranjo institucional de uma organizao pblica deve ser projetado para fortalecer suas estratgias e se ajustar ao seu sistema de gesto, que representa o conjunto de sete funes integradas e interatuantes que concorrem para o sucesso da organizao no cumprimento de sua misso institucional: Liderana, Estratgias e Planos, Cidados e Sociedade, Informao e Conhecimento, Pessoas, Processos e Resultados.
Para isso, o desenho da estrutura deve se alicerar em dois eixos bsicos:
1. Eixo dos Sistemas de Trabalho, estes entendidos como os arranjos internos de fora de trabalho e requisitos tcnicos, tecnolgicos e logsticos necessrios para a consecuo dos processos institucionais
2. Eixo do Sistema de Liderana, constitudo como o conjunto estruturado das autoridades pblicas do rgo ou entidade, responsveis pela governana.
Este documento apresenta um conjunto de orientaes e parmetros tcnicos aplicveis ao processo de organizao de estruturas do Poder Executivo Federal, referendados nos princpios da administrao pblica, estabelecidos no Art. 37 da Constituio Federal e nos fundamentos e elementos do Modelo de Excelncia em Gesto Pblica preconizados pelo Programa Nacional de Gesto Pblica e Desburocratizao GESPBLICA.
Busca-se com este trabalho atender a permanente demanda de dirigentes e tcnicos da Administrao Pblica federal por instrumentos de consulta e orientao na rea de organizao administrativa.
Os conceitos e normas aqui reunidos tm o propsito de servir de base de estudo e de aplicao em projetos de organizao e reorganizao dos rgos e entidades que compem a Administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo Federal, e que, de forma dinmica, exigem constantes modificaes.
1.2.1. CAPTULO I - Modelo Conceitual de Organizao de Estruturas do Poder Executivo Federal
1.2.1.1. Fundamentos
Princpios constitucionais da Administrao Pblica
Art. 37 da Constituio Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.
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Organizao por rea de competncia
Estabelecidas com base nas competncias da Unio, dispostas no Art. 21 da Constituio Federal.
Estruturao com base nos processos institucionais
O centro prtico da ao pblica o processo, entendido como um conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transforma insumos em servios ou produtos com valor agregado, com o objetivo de alcanar resultados.
Sendo assim, a definio do arranjo organizacional de um rgo ou entidade deve, necessariamente, objetivar o alto desempenho dos seus principais processos.
Foco em resultados
Reflete-se, no arranjo institucional dos rgos e entidades, por meio do investimento, prioritrio, nas atividades finalsticas do rgo, responsveis diretas pelo cumprimento das competncias institucionais, em relao s reas de apoio tcnico e operacional.
Integrao
A segmentao setorial da ao pblica, definida pelas reas de competncia atribudas aos rgos e respectivas entidades vinculadas, gera a necessidade de comunicao intragovernamental, que assegure integrao e sinergia ao processo de definio das estratgias e implementao dos programas setoriais.
Essa integrao fator determinante para evitar tanto a superposio quanto a fragmentao na ao do Governo.
A organizao por programas e o estmulo ao trabalho em rede so formas de garantir integrao s estruturas pblicas.
Agilidade
Entendida como a orientao de gerar respostas rpidas e adequadas, que atendam s demandas dos usurios e dos agentes polticos e sociais, fundamenta os desenhos organizacionais horizontalizados, com nmero reduzido de nveis hierrquicos e maior amplitude de comando e que contemplem canais de coordenao e integrao interna e externa ao rgo.
A resposta rpida agrega valor prestao dos servios pblicos e aos resultados do exerccio do poder de Estado.
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Estabilidade versus flexibilidade
O princpio da estabilidade das estruturas do Poder Executivo Federal decorre da necessidade de garantir o desempenho perene, sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade.
A flexibilidade , em contrapartida, essencial para conferir dinamismo, agilidade e eficincia implementao das estratgias de Governo.
O processo de modelagem das estruturas do Poder Executivo Federal decorre do balanceamento desses dois fundamentos e orienta para o uso de mecanismos que permitam autoridade pblica responsvel pelo rgo ou entidade dispor de autonomia na disposio interna das unidades administrativas.
Profissionalizao da burocracia pblica
A profissionalizao da burocracia pblica pode ser definida como a formao dos servidores pblicos por meio do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, de forma a torn-los aptos ao exerccio da ao pblica para a obteno dos resultados esperados pela sociedade.
Esse fundamento visa fortalecer a burocracia pblica, para aumentar a capacidade tcnica do Estado de conduzir polticas pblicas. Pode ser aplicado por meio da adoo de mecanismos que objetivem a ampliao e a reteno de competncia dentro da mquina pblica.
1.2.1.2. Modelo de organizao de estruturas
O modelo de organizao de estruturas do Poder Executivo Federal6 agrupa e classifica os rgos e unidades administrativas internos das organizaes em cinco componentes bsicos, de acordo com suas competncias institucionais: Alta Administrao, Assessoria, Suporte administrativo, Linha Gerencial, Nvel Tcnico
Esses componentes organizam-se em dois eixos principais:
Sistemas de Trabalho: reflete a organizao horizontal da estrutura pblica, ou seja, o seu desdobramento por setores de atuao. Nos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, a rea onde se encontram os sistemas de trabalho pode ser representada pela integrao horizontal dos componentes: Nvel Tcnico, Assessoria e Suporte-Operacional.
Sistema de Liderana: constitui a conformao vertical de sua estrutura e integra os componentes da Alta Administrao (cargos mais altos da hierarquia), os da Linha Gerencial e pelas instncias gerenciais das unidades administrativas que compem o Nvel Tcnico da organizao (titulares dos cargos mais baixos na hierarquia).
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Alta Administrao
Corresponde instncia mxima deliberativa que controla a organizao, ou seja, a estrutura de governana. A Alta Administrao constitui-se pelo conjunto de autoridades pblicas investidas de autoridade poltica; ou seja, pelas pessoas investidas nos cargos em comisso de direo de mais alto nvel na hierarquia interna do rgo e entidade.
No contexto das organizaes, a Alta Administrao exerce o papel de liderar e coordenar as demais partes da estrutura e exercer a autoridade poltica nas relaes de fronteira, interagindo com o ambiente externo em nvel institucional.
A composio da Alta Administrao uma decorrncia do modelo de governana que pode ser singular ou colegiado.
Singular: modelo predominante nos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, no qual o comando e a deciso, em cada nvel hierrquico, atribuio de uma nica autoridade pblica (caso dos ministrios, secretarias, departamentos, diretorias etc.). A Alta Administrao compe-se das autoridades polticas da organizao que correspondem ao dirigente maior (ministros ou presidente) e os titulares dos rgos responsveis pelos principais macroprocessos organizacionais, subordinados diretamente maior autoridade. O processo de governana mais simples, visto que a deliberao e a prestao de contas tambm so mais simplificadas e geis.
Colegiado: o processo de deliberao resultado da deciso de mais de uma autoridade poltica. A agenda da direo impe o estabelecimento de estruturas intermedirias de coordenao, uma vez que os processos deliberativos (sujeitos a acomodao de maior leque de interesses e opinies), de prestao de contas (a mais atores e segundo requisitos diferenciados) e decisrios (a agenda da direo mais) so mais morosos e complexos.
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Observao: alguns rgos dispem, dentro de seu sistema de governana organizacional, de rgos colegiados, de carter deliberativo, consultivo ou judicante (Conselhos), criados com o propsito de contribuir para o processo decisrio institucional de conduo de determinada poltica pblica. Esses colegiados participam das decises sobre os rumos das polticas e no sobre questes de gesto interna dos rgos aos quais se vinculam. Embora previstos na estrutura organizacional, no dispem de estrutura interna de cargos, e se constituem por representantes de rgos e entidades do Poder Pblico e, em alguns casos, tambm de entidades privadas (composio pluripessoal). Participam do sistema de governana, mas no integram o rol de membros da alta administrao: seus membros no detm cargos pela participao no conselho e no recebem remunerao de qualquer natureza por essa funo. Normalmente, a presidncia do conselho atribuio do cargo de dirigente maior do rgo ou entidade ao qual ele est subordinado.
Linha Gerencial
Constitui a estrutura de coordenao do rgo ou entidade pblico - proporciona a integrao horizontal, entre os processos finalsticos e entre estes e os de suporte e a integrao vertical entre o Nvel Tcnico, finalstico e de suporte, e a Alta Administrao. Ela se compem pelo conjunto de titulares de cargos em comisso de chefia ou direo, abaixo da Alta-Administrao, ou seja, de mdia gerncia.
A funo da Linha Gerencial fazer a estratgia chegar na base e fazer a base chegar na estratgia.
Assessoria
Situa-se fora da hierarquia da linha de autoridade. Sua competncia prover as autoridades da organizao de assessoramento tcnico especializado para o processo de tomada de deciso.
No so responsveis por processos finalsticos, embora atuem em processos sob a responsabilidade de uma autoridade pblica. Sua atribuio opinar, delinear, avaliar e/ou alterar o andamento do processo, para torn-lo mais eficaz.
Podem ser compostas por unidades administrativas de assessoramento ou por titulares de cargos em comisso de assessoramento.
As reas de conhecimento, objeto do assessoramento, podem estar relacionadas com o conhecimento especfico relativo ao setor de atividades do rgo; com a rea jurdica; com a rea de definio de estratgias; com a comunicao externa e interna (incluindo as ouvidorias); com o desenvolvimento institucional; com a articulao poltico-institucional com rgos de outros Poderes e de outras esferas de Governo; dentre outras.
A natureza do componente Assessoria pode variar conforme a natureza das competncias do rgo e/ou entidade e com o perfil gerencial dos integrantes da Alta Administrao. Ocupa, no organograma organizacional, posio de proximidade da Alta Administrao e da parte superior da Linha Gerencial.
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Suporte administrativo
o locus dos sistemas de trabalho que tm como finalidade apoiar, prioritariamente, os processos finalsticos da organizao, realizados no Nvel Tcnico, como, tambm, a atuao da Alta Administrao e da Linha Gerencial.
As reas de Suporte Administrativo tm por competncias supervisionar e coordenar, no mbito do rgo ou entidade, as atividades de organizao e modernizao administrativa, de planejamento e de oramento, de contabilidade, de administrao financeira, de administrao dos recursos de informao e informtica, de recursos humanos e de servios gerais. No Poder Executivo Federal, esto estruturadas em sistemas auxiliares que cortam, de forma transversal, os rgos e entidades.
Nos ministrios, estes rgos costumam se agrupar sob a denominao de Subsecretaria de Planejamento, Oramento e Administrao, subordinada Secretaria-Executiva. Mas, alm dessas reas, que so responsveis pelo suporte administrativo ao rgo como um todo, integram-se, neste componente, aquelas que exercem funes de apoio, dentro das unidades internas do rgo, como o caso das estruturas do Gabinete do Ministro ou do Presidente de autarquia e fundao, da Secretaria-Executiva e estruturas de gesto intermedirias (diretorias, departamentos, coordenaes-gerais, coordenaes, divises, dentre outras) institudas para apoiar os processos finalsticos desenvolvidos por essas reas.
Nvel Tcnico
o cerne da estrutura e representa a plataforma responsvel pela implementao da estratgia.
Corresponde rea da organizao onde so operacionalizados os processos finalsticos, ou seja, o locus onde esto organizados os sistemas de trabalho que iro produzir os resultados definidos pela estratgia. no Nvel Tcnico que o rgo ou entidade exerce as competncias que lhe foram legalmente atribudas e cumpre a sua misso institucional.
Constitui-se, geralmente, no nvel mais elementar do desdobramento hierrquico (sees, setores, divises, coordenaes, rgos de execuo, rgos descentralizados), que varia em razo da estrutura de seu sistema de liderana.
1.2.1.3. Eixos organizativos das estruturas
Eixo dos Sistemas de Trabalho
So os arranjos internos dos elementos, integrados para a realizao de um processo institucional (fora de trabalho; requisitos tcnicos das atividades; competncias profissionais requeridas para a execuo das atividades; tecnologias disponveis; ambiente fsico e social e organizao do trabalho).
So as unidades bsicas das estruturas das organizaes e correspondem composio interna dos postos de trabalho desenhados para atender aos processos organizacionais. Isso quer dizer que a estrutura de um rgo ou entidade deve ser desenhada de forma a atender aos requisitos dos sistemas de trabalho e no o contrrio.
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O agrupamento dos sistemas de trabalho d origem s unidades administrativas da estrutura do rgo ou entidade. Esse arranjo deve garantir a integrao, a coordenao e o controle da ao institucional.
No Poder Executivo Federal, a definio dos sistemas de trabalho decorre:
I da anlise da definies estratgicas do rgo ou entidade;
II da composio de sua fora de trabalho; ou seja seus vnculos e estruturao em carreiras;
III do desenho dos seus postos de trabalho, realizados, preferencialmente, a partir do mapeamento das competncias profissionais necessrias consecuo dos seus principais processos e do estabelecimento de funes tcnicas comissionadas, quando for o caso;
IV dos recursos disponveis: de natureza oramentrio/financeira, informacional e tecnolgica.
Eixo dos Sistemas de Liderana
o conjunto estruturado das autoridades polticas e autoridades pblicas do rgo ou entidade, responsveis pela governana, e dos recursos de que essas autoridades se utilizam para a tomada de deciso, em todos os nveis da organizao - definem e conformam a sua estrutura hierrquica.
Cada cargo ou funo de linha corresponde a um nvel de autoridade pblica ou seja, gera um nvel decisrio na cadeia de comando da organizao e responde por uma unidade administrativa.
A Secretaria de Gesto do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto responsvel pela definio dos demais critrios e orientaes tcnicas que norteiam o estabelecimento da estrutura hierrquica dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal.
Os integrantes do sistema de liderana so responsveis pelo estabelecimento e disseminao das macro-orientaes governamentais e estratgias setoriais para todos os nveis da organizao, e pela promoo do comprometimento da fora de trabalho com os objetivos institucionais e com os valores pblicos.
Elementos da composio das estruturas, a partir dos eixos organizativos.
A composio das estruturas formais dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, a partir da organizao dos sistemas de trabalho e da sua estruturao em nveis de autoridade pblica (sistema de liderana), realiza-se mediante a aplicao de trs institutos pblicos: cargos efetivos, cargos em comisso e funes comissionadas.
O cargo pblico a unidade elementar da estrutura dos rgos e entidades da administrao federal direta, autrquica e fundacional, ou seja, a unidade mais simples de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. o instituto que permite a investidura do agente pblico na fora de trabalho dos rgos e entidades, confere responsabilidades e outorga autoridade pblica e autoridade poltica em nveis compatveis com os estabelecidos para os cargos ocupados.
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Os cargos pblicos so criados por lei, que lhes atribui denominao prpria, define suas atribuies e fixa o padro de vencimentos ou remunerao.
1. Cargos de provimento efetivo:
Tm natureza tcnica e so predispostos a receberem ocupantes em carter definitivo, por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. A cada cargo efetivo corresponde um posto de trabalho na estrutura das organizaes pblicas.
2. Cargos de provimento em comisso:
So criados para exerccio de funes de direo, chefia e assessoramento.Seu provimento dispensa concurso pblico, pois so vocacionados ocupao em carter transitrio, por pessoas de confiana da autoridade competente. Seus titulares podem tambm ser exoneradas livremente, a critrio das mesmas autoridades.
O livre provimento dos cargos em comisso possibilita a adoo de procedimentos mais flexveis de recrutamento e seleo para a ocupao dos postos de comando de nvel mais elevado (alta administrao), na estrutura hierrquica dos rgos e entidades pblicos, em cujos perfis preponderam as competncias gerenciais e de articulao e negociao estratgicas, em relao especializao.
O procedimento flexvel permite captar competncias profissionais estratgicas no mercado de trabalho privado ou na sociedade civil, especialmente aquelas relacionadas com novas fronteiras do conhecimento.
Em contraponto, para que o livre provimento do cargo em comisso no impacte negativamente a reteno de competncias gerenciais de alto nvel dentro dos quadros da administrao pblica, o inciso V do Art. 37 da Constituio Federal estabelece que a lei deve prever condies e percentuais mnimos para provimento de cargos em comisso de direo, chefia e assessoramento, exclusivamente por servidores de carreira, esses entendidos como todos os servidores, ativos ou inativos, oriundos de rgo ou entidade de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, suas empresas pblicas e sociedades de economia mista.
A ocupao dos cargos em comisso por servidores de carreira permite a maior reteno de competncias dentro da mquina pblica e a consequente profissionalizao da autoridade pblica, constituindo-se fator de fortalecimento da burocracia federal e de continuidade na aplicao das polticas pblicas. Favorece, ainda, o pacto federativo e a poltica de descentralizao da ao pblica, ao permitir a mobilidade entre servidores dos rgos da administrao pblica direta e das suas entidades vinculadas e entre servidores das trs esferas de Governo, para ocupao de cargos comissionados de direo e assessoramento superiores.
1. Funes comissionadas:
Conjunto de atribuies exercidas por servidores, sem que lhes corresponda um cargo pblico.
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Perante a Constituio Federal existem dois tipos de funes:
a) a exercida por servidores contratados temporariamente, com base no Art. 37, IX;b) as funes de natureza permanente, exercidas exclusivamente, por servidores ocupantes
de cargos efetivos, correspondentes ao exerccio de atividades tcnicas especializadas, de chefia, direo, assessoramento ou outro tipo de atividade, para a qual o legislador no crie cargo respectivo.
B1) Funes Comissionadas Tcnicas FCT: esto vinculadas ao exerccio de atividades essencialmente tcnicas e, portanto, no esto relacionadas s atividades de direo, chefia ou assessoramento, em nenhum nvel. Seu objetivo remunerar a especialidade no exerccio da atividade pblica de natureza tcnica a partir da descrio, anlise e avaliao do posto de trabalho, de acordo com requisitos previamente estabelecidos. As FCT atendem ao princpio da profissionalizao da burocracia.
B2) Funes Gratificadas FG: para remunerar funes de direo, chefia e assistncia intermediria.
Modelo de organizao das estruturas, a partir da composio dos cargos em funes pblicas
A composio dos cargos efetivos, cargos em comisso, funes gratificadas e funes comissionadas tcnicas, para organizao das estruturas dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, observa um modelo de estrutura em Y invertido.
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Essa estrutura formada por trs eixos:
a) o primeiro eixo (A) constitudo pelos cargos em comisso de livre provimento destinados ocupao pelas autoridades pblicas que tambm detm autoridade poltica (alta administrao) e por seus assessores diretos (membros do componente Assessoria);
b) o segundo eixo (B) formado pelas autoridades pblicas, que ocupam, no sistema de liderana, posio intermediria de mdia ou baixa gerncia (Componentes da Linha Gerencial). Essas autoridades so constitudas, normalmente, a partir do provimento das cotas de cargos em comisso exclusivas para servidores de carreira;
c) o terceiro eixo (C) formado por servidores detentores de cargos efetivos que ocupam postos de trabalho especializados e, por essa razo, foram designados para o exerccio de Funes Comissionadas Tcnicas (FCT). Essas funes comissionadas so tpicas dos componentes de Suporte Administrativo e Nvel Tcnico-Operacional e das unidades administrativas institudas no mbito do componente Assessoria, onde situam-se os sistemas de trabalho.
A base do Y invertido (D), constitui o corpo tcnico/operacional do rgo ou entidade, formada pelos postos de trabalho ocupados pelos demais cargos efetivos.
A composio das unidades administrativas internas dos rgos e entidades, a partir da orientao proporcionada pela estrutura de Y invertido, contribui para a alocao adequada das funes tcnicas comissionadas e dos cargos em comisso de assessoramento e, ainda, da definio dos nveis de autoridade pblica e poltica necessrios.
Com isso, o modelo minimiza possveis distores no uso dos cargos em comisso de assessoramento superior, especialmente daqueles de nvel mais baixo, como compensao remuneratria para a especialidade, dentro da funo tcnica.
1.2.1.4. Orientaes para o arranjo do eixo dos sistemas de trabalho
Modelagem do Nvel Tcnico
Orientao I - O Nvel Tcnico deve ser ordenado com base nos sistemas de trabalho.
O desenho das unidades administrativas que compem o Nvel Tcnico deve resultar do grupamento dos sistemas de trabalho da organizao, ou seja, a estrutura da organizao deve ser definida de baixo para cima, a partir dos sistemas de trabalho responsveis pelos processos finalsticos do rgo ou entidade.
Orientao II Os sistemas de trabalho devem ser definidos a partir de um processo de reflexo estratgica da organizao.
O primeiro passo para a definio dos sistemas de trabalho a realizao de uma reflexo estratgica sobre as competncias institucionais14 do rgo ou entidade, a partir da anlise do marco-legal que orienta e normatiza a ao de Governo, no setor de atuao do rgo ou entidade (disposies constitucionais, legais e normativas em vigncia).
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O segundo passo a definio dos macroprocessos e processos organizacionais essenciais para o cumprimento das competncias institucionais, com o levantamento de todas as partes interessadas.
Orientao III Os postos de trabalho que compem os sistemas de trabalho devem ser desenhados, preferencialmente, com base no modelo de competncias profissionais.
Os postos de trabalho devem ser definidos a partir do mapeamento das competncias profissionais requeridas para a operacionalizao dos principais processos da organizao. Na definio, devem ser observados os seguintes fatores:
a) conhecimentos requeridos para a operacionalizao do processo, incluindo escolaridade e experincia;
b) complexidade das atividades;c) responsabilidades por contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos, mquinas e
equipamentos;d) impacto dos erros no exerccio da funo;e) nvel de superviso exercida e requerida;f) tipo de contribuio ao cumprimento da misso;g) demanda fsica e mental;h) ambiente de trabalho.
Orientao IV - O melhor critrio de grupamento aquele que melhor se ajusta s estratgias.
O estabelecimento de um sistema de coordenao comum entre sistemas de trabalho visa proporcionar o ajustamento mtuo - ou seja, a sinergia e a integrao do trabalho desempenhado e o compartilhamento de recursos alm de estimular a flexibilidade, a resposta rpida e o aprendizado organizacional.
Por isso, essencial que a organizao dos sistemas de trabalho seja realizada com base nas estratgias organizacionais, garantindo que a operacionalizao dos processos esteja alinhada aos objetivos institucionais.
Agrupar no deve ser simplesmente uma convenincia para a criao de mais um nvel de autoridade poltica dentro da estrutura e, consequentemente, mais um posto de comando. Deve se nortear pelos princpios da eficcia e eficincia da ao pblica e pelos objetivos e estratgias traados pela organizao.
Podem ser utilizados, em um mesmo rgo ou entidade, vrios critrios de grupamento que atendam a estratgias diferenciadas.
Orientao V - O desenho das unidades administrativas do Nvel Tcnico deve observar o nvel de complexidade dos processos institucionais.
Quanto mais complexos e diversificados forem os processos dos rgos e entidades mais complexa ser, tambm, a organizao de seus sistemas de trabalho o que vai refletir diretamente no formato do seu Nvel Tcnico.
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Organizaes que desenvolvem processos complexos e/ou diferenciados, intensivos em tecnologia, voltados a diferentes segmentos, em diferentes locais e sujeitas a inmeros riscos e regulamentaes, necessitam de uma estrutura complexa, no seu Nvel Tcnico, possivelmente, combinando dois ou mais critrios de grupamento dos sistemas de trabalho.
o caso das organizaes pblicas com alto grau de capilaridade, dentro do territrio nacional e/ou responsveis por mais de um programa no Plano Plurianual, com gesto de recursos oramentrios/financeiros de alta monta.
Enquadram-se, tambm, nessa categoria, os rgos cujas competncias implicam no exerccio de mltiplas funes, como formulao, coordenao e avaliao de polticas pblicas, arrecadao, fiscalizao, fomento, execuo direta de servios voltados ao atendimento da populao etc.
Orientao VI Estruturas complexas exigem mecanismos integradores
Organizaes com processos de alta complexidade ou alto nvel de diferenciao tendem a dispor de estruturas com alto grau de descentralizao ou de atomizao. Essas estruturas necessitam de mecanismos integradores, tais como comits, grupos ou foras-tarefa, equipes de projeto, gerentes integradores etc., que garantam a sinergia entre os seus processos institucionais.
Orientao VII - O ordenamento dos sistemas de trabalho deve privilegiar a constituio de estruturas enxutas.
Em geral, as estruturas de menores dimenses so mais eficientes, mais geis e so mais simples de gerenciar. Sua finalidade e/ou suas competncias institucionais so mais claras e de mais fcil compreenso e disseminao junto fora de trabalho.
Alm disso, estruturas muito grandes tendem a dispor de reas de Suporte Administrativo e de Assessoria igualmente grandes, tornando a organizao pesada e menos gil, com extrema dependncia de sistemas e mecanismos refinados de comunicao, para no prejudicar a integrao interna entre suas diversas reas.
Orientao VIII Os processos de trabalho de natureza temporria no necessitam de estrutura formal
Para os processos de trabalho temporrio, prefervel instituir comisses ou comits para sua execuo do que criar um novo rgo dentro da estrutura.
Orientao IX - O princpio da desconcentrao aplica-se na organizao de sistemas de trabalho que tm atuao local.
A desconcentrao de processos de trabalho um mecanismo utilizado para organizar o Nvel Tcnico dos rgos e entidades com atuao direta junto ao cidado ou a instituies do mercado e da sociedade civil organizada, como o caso do Ministrio do Trabalho; da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, do Instituto Nacional do Seguro Social, dentre outros.
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Desconcentrar significa distribuir competncias entre as unidades administrativas do prprio rgo ou entidade, ou seja, dentro da mesma pessoa jurdica, com o objetivo de descongestionar ou desconcentrar atividades do centro e permitir seu mais adequado e racional desempenho, prximo do usurio final da atividade, seja ele o cidado ou outras organizaes pblicas, privadas ou da sociedade civil organizada.
A desconcentrao de processos pblicos realizada no Poder Executivo Federal por meio da criao das unidades descentralizadas que so rgos de execuo em nvel local e, portanto, compem o Nvel Tcnico da organizao. A desconcentrao de atribuies deve decorrer da anlise dos sistemas de trabalho e das necessidades do sistema de liderana.
Orientao X - O princpio da descentralizao de processos de trabalho deve ser aplicado para descongestionar o ncleo central de atuao do Estado.
Descentralizar processos organizacionais significa deslocar competncias do ncleo central da Administrao Pblica para uma outra pessoa jurdica. No Poder Executivo Federal, verifica-se a descentralizao administrativa por servios, funcional ou tcnica que ocorre quando o Poder Pblico cria uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado e a ela atribui a titularidade e a execuo de determinado servio pblico. D-se por lei e corresponde s figuras das autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e empresas pblicas.
Tambm pode ocorrer a descentralizao por colaborao, que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execuo de determinado servio pblico a pessoa jurdica de direito privado, conservando o Poder Pblico a titularidade do servio. No Poder Executivo Federal, podem ser mencionados como exemplos desse tipo de descentralizao de servios as organizaes sociais, as OSCIPs e os servios sociais autnomos.
Orientao XI - O Nvel Tcnico o lcus dos cargos e funes de natureza tcnica.
Portanto, seus postos de trabalho devem caracterizar-se pela composio de cargos efetivos e funes tcnicas. Os cargos em comisso de assessoramento superior (DAS 102 e equivalentes) so tpicos de atribuies de assessoria.
Modelagem dos componentes de Suporte-Administrativo e Assessoria
Orientao I - Os Sistemas de Trabalho dos Componentes Suporte Administrativo e Assessoria observam as mesmas orientaes do grupamento do Nvel Tcnico.
Orientao II No Poder Executivo Federal, as estruturas de Suporte dos rgos e entidades so propcias padronizao e parametrizao.
Dentro das organizaes pblicas, os rgos que executam atividades dos sistemas auxiliares do Poder Executivo Federal, ou seja, os rgos setoriais ou seccionais, dispem, em sua maioria, de competncias semelhantes. Por essa razo, suas estruturas apresentam alto grau de similaridade, sendo reas profcuas para a parametrizao e para a padronizao de nomenclaturas das unidades administrativas e dos cargos de seus titulares.
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Algumas funes de assessoria Alta Administrao e Linha Gerencial das organizaes aparecem com frequncia nas estruturas dos rgos, como o caso da Consultoria Jurdica que compe a estrutura bsica de todos os ministrios - e das assessorias de comunicao social e parlamentar, presente em muitos deles. A essas funes, aplicam-se, de igual forma, os critrios da parametrizao e da padronizao.
Orientao III - Nem todos os sistemas de trabalho de Suporte Administrativo e de Assessoria precisam gerar estruturas formais.
O fato de haver uma diversidade de funes de Assessoria e de Suporte Administrativo no implica na necessria existncia de uma unidade especfica para cada funo. H funes de suporte que so autoexecutadas de forma direta pela Alta Administrao ou pelo Nvel Tcnico ou so executadas de indireta sob contrato, como o caso das atividades terceirizadas.
Orientao IV No desenho das estruturas dos componentes Suporte Administrativo e Assessoria importante observar o princpio da segregao de funes.
Na organizao das unidades administrativas que compem o componente Assessoria e o Suporte-Administrativo importante atentar que h sistemas de trabalho que, pela natureza de suas atribuies, devem ficar segregados de outros - evitando-se tanto a direo nica quanto a relao funcional entre elas, com o objetivo de evitar questes de cunho tico. Este o caso, por exemplo, das funes de auditoria e controle interno, as quais, sempre que possvel, no devem constituir unidades administrativas que agreguem atribuies de ouvidoria ou de monitoramento e avaliao da ao institucional. Isto porque a instncia que audita, a quem cabe atuar sobre o fato concreto, no deve acumular papis de monitoramento e avaliao, cujo objetivo orientar a gesto, especialmente para a correo tempestiva de rumos, nem tampouco de ouvidoria, cujo requisito essencial a abertura institucional irrestrita denncia pblica, fundamentada ou no.
1.2.1.5. Critrios para estruturao do eixo do sistema de liderana
Uma estrutura eficaz e eficiente aquela que viabiliza, ao menor custo possvel, o funcionamento do Nvel Tcnico vinculado a uma determinada estratgia.
Um dos principais desafios da modelagem organizacional , portanto, estruturar o sistema de liderana de forma que ele promova a estratgia, dentro da organizao, sem interferir na agilidade e na flexibilidade necessria aos sistemas de trabalho. Nesse aspecto, o ponto crtico o desenho da Linha Gerencial, responsvel pela integrao entre o Nvel Tcnico que opera as atividades finalsticas de execuo - e a Alta Administrao, que representa o modelo de governana e, tambm, pela comunicao das estratgias s instncias de Assessoria e administrativo.
preciso manter o foco em resultados e, assim, garantir uma estrutura reduzida para a Linha Gerencial que um lcus altamente sujeito ao crescimento desordenado, muitas vezes em decorrncia de fatores de natureza poltica.
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1.2.1.5.1. Modelagem da Alta Administrao
Orientao 1 O modelo de governana colegiada adequado para as organizaes que coordenam sistemas nacionais de polticas setoriais. Organizaes que tm a competncia de implantar e coordenar sistemas nacionais de polticas setoriais, em que h participao concorrente dos trs entes federados e/ou da sociedade civil organizada devem adotar, preferencialmente, o modelo de governana colegiada, que possibilita a representao dos principais atores e partes interessadas no processo decisrio e privilegia o planejamento e a implantao integrada dos projetos e atividades setoriais. As instncias de coordenao e de deliberao coletiva podem ser estruturadas sob a forma de conselhos, cmaras, comits e outros.
Orientao 2 O modelo de governana colegiada adequado para organizaes responsveis por polticas pblicas de natureza transversal, que perpassam diversos setores do Governo.
As organizaes responsveis pela formulao, coordenao e implantao de polticas pblicas de natureza transversal, cuja atuao depende, essencialmente, da integrao com outras polticas pblicas setoriais, sob a responsabilidade de outros rgos e entidades, so propcias para a adoo de um modelo de governana colegiada. Esse modelo estimula o comprometimento poltico e a participao efetiva de todas as partes interessadas.
1.2.1.5.2. Modelagem da Linha Gerencial
Orientao 1 A Linha Gerencial deve ser a menor possvel.
No modelo ideal de estrutura, a tendncia eliminar a Linha Gerencial, por sua natureza de intermediao, que implica em potenciais custos eficincia do processo e prejudica a sua funcionalidade e agilidade. Linhas Gerenciais extensas, caractersticas de super-estruturas, distanciam o Nvel Tcnico da Alta Administrao.
Orientao 2 O valor agregado da Linha Gerencial a integrao horizontal e vertical. H casos, difceis de serem avaliados objetivamente, em que os custos da integrao superam seus benefcios.
Orientao 3 Os Sistemas de Trabalho da Linha Gerencial observam as mesmas orientaes do grupamento do Nvel Tcnico.
Aos sistemas de trabalho das unidades administrativas tpicas da Linha Gerencial usualmente Gabinete do Ministro ou do Presidente e Secretarias- Executivas aplicam-se os mesmos critrios de grupamento recomendados s estruturas do Nvel Tcnico e aos componentes de suporte.
Orientao 4 Deve-se evitar superposio de competncias entre as estruturas da Linha Gerencial e as reas de suporte.
Na modelagem das estruturas da Linha Gerencial importante restringir as unidades de staff das autoridades pblicas estritamente s funes mnimas de apoio de gabinete (secretaria-executiva, chefe de gabinete, assistentes pessoais etc.) e deixar os processos de Assessoria e administrativo em rgos de linha. A medida desonera os rgos decisrios centrais e impede a replicao de estruturas de linha nos rgos de assessoria.
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Orientao 5 definio de nveis hierrquicos e de graus de amplitude de comando varia conforme as caractersticas da organizao.
A definio de nveis hierrquicos e de graus adequados de amplitude de comando altamente varivel e dependente da natureza da organizao, da cultura organizacional, da tarefa e do personograma ou seja dos estilos gerenciais dos membros da Alta Administrao e das demais autoridades pblicas do Nvel Tcnico e da prpria Linha Gerencial.
Orientao 6 O desenho da Linha Gerencial deve considerar a distribuio espacial das partes que deve integrar.
No desenho da linha gerencial importante considerar a localizao espacial das unidades administrativas que compem, especialmente, o Nvel Tcnico. Podem ser necessrias integraes fsicas e logsticas entre unidades virtuais, localizadas remotamente ou formas de teletrabalho e colaboraes distncia.
Orientao 7 Deve-se evitar a ingerncia poltica no desenho da Linha Gerencial
As estruturas e os titulares de cargos em comisso que compem a Linha Gerencial tm uma proximidade muito grande com a Alta Administrao, o que pode favorecer, nessa instncia, a ingerncia poltica cujos objetivos podem, em alguns casos, desalinharem-se em relao ao interesse pblico.
1.2.1.5.3. Modelagem do Eixo do Sistema de Liderana
Um modelo de gesto adequado, coerente, aquele em que o sistema de liderana est estruturado com o objetivo de promover o alinhamento entre seus elementos essenciais: estratgia (ou conjunto de propsitos e resultados visados) e sistemas de trabalho e os sistemas informacionais (conjunto de dados e informaes necessrias ao processo decisrio e os recursos informacionais de software e hardware necessrios).
Nesse caso, a estratgia a varivel ordenadora e o sistema de liderana, os sistemas de trabalho e os recursos informacionais devem ser formatados para colocar em ao opes estratgicas especficas.
1.2.1.5.3.1. Sistemas de Liderana Burocrtico-Mecanicista
Os Sistemas de Liderana com caractersticas burocrtico-mecanicista so prprios de organizaes que atuam em contextos de baixa complexidade, onde h maior previsibilidade e estabilidade de demandas, ou seja, baixa variabilidade nas necessidades dos beneficirios e, por conseguinte, nos produtos/servios e estabilidade nas ofertas tecnolgicas (baixo grau de inovao do produto e do processo).
Geralmente, so organizaes de grande porte; com um grande universo de usurios/beneficirios potenciais e reais; baixa variabilidade em seus processos e relativa estabilidade no formato final dos seus servios e produtos. Esse o caso dos rgos e entidades que prestam servios direto sociedade civil organizada e/ou ao cidado, como, por exemplo, aqueles que atuam na rea social, como educao, sade e previdncia.
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Para essas organizaes recomendvel, em nome da eficincia, um desenho organizacional mais rgido e programvel, o que conduz a um sistema de liderana mais hierarquizado.
Os modelos de gesto mecanicistas possuem as seguintes caractersticas:
a) a estratgia mais estvel e reativa;b) o conjunto de produtos (bens ou servios) mais padronizado, menos ou pouco
diferenciado;c) os processos de trabalho so mais rotinizados, programveis ,
regulamentados e autnomos (circunscritos dentro da organizao);d) os quadros funcionais so mais fixos com carreiras estruturadas e com mais servidores do
quadro que colaboradores, com competncias pr- definveis e capacitao orientada por conhecimentos disponveis no setor;
e) a cultura organizacional tende a destacar valores tais como disciplina e impessoalidade;f) a liderana emana mais da autoridade do cargo formal;g) a comunicao mais formal e tende a seguir a hierarquia; eh) os sistemas de informao so centralizados e hermticos.
O modelo de gesto mecanicista proporciona maior eficincia em ambientes estveis. Seu sistema de liderana constitudo por estruturas rgidas, verticalizadas e que reproduzem uma alta separao entre direo e execuo, demarcando de forma muito contundente instncias de deciso e planejamento/formulao (uma Alta Administrao pensante) e instncias de execuo (uma base operacional).
1.2.1.5.3.2. Sistemas de Liderana Orgnicos
Os sistemas de liderana orgnicos so tpicos de organizaes que atuam em contextos de alta complexidade, caracterizados pela incerteza, ambigidade, pluralidade e instabilidade das demandas (alta variabilidade nas necessidades dos beneficirios e, por conseguinte, nos produtos/servios) e ofertas tecnolgicas (alta inovao do produto e do processo).
Os ambientes instveis ou turbulentos proporcionam alta incerteza da tarefa, que, nesse caso, impe, em nome da efetividade (o impacto necessrio, a partir dos produtos necessrios), um desenho organizacional mais flexvel e capaz de se reprogramar para atender rapidamente s variaes do contexto.
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Os modelos de gesto orgnicos possuem as seguintes caractersticas:
a) a estratgia mutante, emergente e proativa, voltada, inclusive, para criao do futuro em bases autopoiticas (na qual a organizao passa a modelar o ambiente mais que este modela a organizao);
b) o conjunto de servios/produtos mais diversificado, mais ou muito diferenciado, podendo, no limite, ser totalmente customizado;
c) os processos de trabalho so estruturados, mas menos rotinizados, menos programveis e menos regulamentados e sujeitos a constantes inovaes e integraes laterais com organizaes parceiras;
d) os quadros funcionais so mais variveis (com maior nmero de colaboradores), algumas competncias so pr-definveis, mas h competncias emergentes e conhecimentos gerados exclusivamente dentro da organizao;
e) a cultura organizacional tende a destacar valores tais como iniciativa, capacidade de empreender e sensibilidade;
f) a liderana emana da capacidade de resolver problemas e lidar com pessoas e situaes difceis sob presso;
g) a comunicao mais informal e multidirecional; eh) os sistemas informacionais so descentralizados e acessveis a todos.
Um modelo de gesto com estas caractersticas proporciona melhor capacidade de resposta em ambientes instveis. Seu sistema de liderana constitui-se por estruturas mais flexveis, horizontalizadas (menos nveis hierrquicos e eliminao de intermedirios na mdia gerncia) e que buscam uma integrao entre direo e execuo (a Alta Administrao se envolve em questes operacionais e a base operacional pensa estrategicamente e ganha maior autonomia/empowerment).
Modelos mecanicistas ou orgnicos no so bons nem maus a priori, sua adequao sempre contingente, embora todas as organizaes tenham traos de ambos ( muito usual que reas como produo ou operaes e rea administrativa sejam mais mecanicistas; ao passo que reas de pesquisa e desenvolvimento sejam mais orgnicas).
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ORIENTAES PARA ELABORAO DE ESTRUTURA REGIMENTAL, ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO
SEO 1 ELEMENTOS PARA ARRANJO INSTITUCIONAL
So elementos para arranjo institucional das estruturas do Poder Executivo Federal:
a) as competncias institucionais estabelecidas por lei, para cada rgo ou entidade;b) o conjunto de rgos internos definidos e estruturados a partir do desdobramento das
competncias institucionais;c) o conjunto de cargos em comisso e funes de confiana designados para cada unidade
organizacional.
Esses elementos constitutivos so registrados na estrutura regimental, regulamento, estatuto e no regimento interno de cada rgo ou entidade.
1. A estrutura regimental e o estatuto dos rgos e entidades de direito pblico do Poder Executivo Federal
O arranjo institucional interno dos rgos ou entidades de direito pblico do Executivo Federal estabelecido em sua estrutura regimental ou estatuto, aprovada por decreto, que: (a) o detalhamento do conjunto de rgos da sua estrutura bsica; (b) a descrio da sua organizao interna at o segundo nvel organizacional e (c) a descrio das respectivas competncias de cada rgo e das atribuies dos dirigentes.
A estrutura bsica dos ministrios, rgos da Presidncia da Repblica e autarquias detalhada em sua estrutura regimental. A estrutura bsica das fundaes pblicas detalhada em seu estatuto.
O decreto que aprova a estrutura bsica dos rgos da administrao federal direta, das autarquias e fundaes pblicas de direito pblico contempla, ainda, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso e das Funes de Confiana, que:
a) especifica as unidades organizacionais e os cargos ou funes dos seus titulares, em todos os nveis hierrquicos;
b) nomina as unidades organizacionais e res