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Técnico Judiciário – Área Administrativa

Administração Pública

Prof. Rafael Ravazolo

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Administração Pública

Professor Rafael Ravazolo

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Edital

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública (Tribunal de Contas da União, 2014). 2. Princípios básicos de governança no setor público (legitimidade, equidade, responsabilidade, eficiência, probidade, transparência e ac-countability). 3.Transparência na Administração Pública: transparência ativa e passiva; exigências constitucionais e legais de transparência (Lei Complementar nº 131/2009 e Lei de Acesso à Informa-ção Pública – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

BANCA: FGV

CARGO: Técnico Judiciário – Área Administrativa

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Sumário

1. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

1.1. LEI COMPLEMENTAR 131/2009 – LEI DA TRANSPARÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

1.2. LEI 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

1.2.1. Lei n° 12.527/2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

QUESTÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

2. GOVERNANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

2.1. ORIGEM DA GOVERNANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

2.2. CONCEITOS E PERSPECTIVAS DE OBSERVAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

2.3. RELAÇÃO PRINCIPAL-AGENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

2.4. SISTEMA DE GOVERNANÇA NO SETOR PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

2.4.1. Funções de Governança e de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

2.4.2. Instâncias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

2.4.3 Outras estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

2.5. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E NÍVEIS DE ANÁLISE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

2.5.1. Princípios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

2.5.2. Diretrizes para a boa Governança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

2.5.3. Níveis de Análise. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

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Administração Pública

1. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tanto a Lei da Transparência quanto a Lei de Acesso à Informação tratam sobre transparência na Administração Pública, entretanto, abordam aspectos distintos.

• Lei Complementar 131/2009 – Lei da Transparência: altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

• Lei Federal 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação: regula o acesso a informações de interesse público e o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse. Além disso, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

1.1. Lei Complementar 131/2009 – Lei da Transparência

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48.. ..................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, du-rante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes or-çamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR)

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Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

"Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídi-ca o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decor-rer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibili-zação mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários."

"Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é par-te legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão com-petente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabeleci-das nesta Lei Complementar."

"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo."

"Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

1.2. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), tem o propósito de regula-mentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus disposi-tivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A publicação da LAI significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível a maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da socieda-de às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.

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No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.

A LAI torna essencial o princípio da transparência máxima: o acesso é a regra, e o sigilo é a exce-ção. Salvaguardando-se os dados pessoais e as exceções expressas na lei, todas as demais infor-mações são consideradas públicas e, por isso, passíveis de serem disponibilizadas aos cidadãos.

A LAI também consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão. Para isso, a LAI estipula:

• procedimentos, normas e prazos para o processamento dos pedidos de informação;

• a criação de um Serviço de Informações ao Cidadão em todos os órgãos e entidades do poder público;

• que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, sobretu-do por meio da Internet, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal;

• mecanismos de recurso em caso de negativa de acesso à informação.

A seguir, um quadro com o resumo dos conteúdos da LAI.

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1.2.1. LEI Nº 12.527/2011

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constitui-ção Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá ou-tras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distri-to Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da admi-nistração direta dos Poderes Executivo, Le-gislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de econo-mia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Esta-dos, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lu-crativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos direta-mente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumen-tos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam le-galmente obrigadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes dire-trizes:

I – observância da publicidade como precei-to geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicita-ções;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultu-ra de transparência na administração públi-ca;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento: unidade de registro de in-formações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso pú-blico em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

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IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificá-vel;

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodu-ção, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, elimina-ção, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informa-ção que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas au-torizados;

VII – autenticidade: qualidade da informa-ção que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de deta-lhamento possível, sem modificações.

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, me-diante procedimentos objetivos e ágeis, de for-ma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO IIDO ACESSO A INFORMAÇÕES E

DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, pro-piciando amplo acesso a ela e sua divulga-ção;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integri-dade; e

III – proteção da informação sigilosa e da in-formação pessoal, observada a sua disponi-bilidade, autenticidade, integridade e even-tual restrição de acesso.

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de ob-ter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou do-cumentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decor-rente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as rela-tivas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recur-sos públicos, licitação, contratos administra-tivos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

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§ 1º O acesso à informação previsto no ca-put não compreende as informações refe-rentes a projetos de pesquisa e desenvolvi-mento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socieda-de e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso inte-gral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou có-pia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertu-ra de sindicância para apurar o desapareci-mento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar teste-munhas que comprovem sua alegação.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimen-tos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzi-das ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendi-mento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedi-mentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no ca-put, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legí-timos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mun-dial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre ou-tros, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conte-údo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em lin-guagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como pla-nilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, es-truturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utili-zados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações dis-poníveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permi-tam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou en-tidade detentora do sítio; e

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VIII – adotar as medidas necessárias para ga-rantir a acessibilidade de conteúdo para pes-soas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo De-creto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financei-ra, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º O acesso a informações públicas será as-segurado mediante:

I – criação de serviço de informações ao cida-dão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de docu-mentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimen-tos de acesso a informações; e

II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE ACESSO

À INFORMAÇÃO

Seção IDO PEDIDO DE ACESSO

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresen-tar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido con-

ter a identificação do requerente e a especifica-ção da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de inte-resse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminha-mento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências rela-tivas aos motivos determinantes da solicita-ção de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá au-torizar ou conceder o acesso imediato à infor-mação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o aces-so imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendi-do; ou

III – comunicar que não possui a informa-ção, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ain-da, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da re-messa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, median-te justificativa expressa, da qual será cienti-ficado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da prote-ção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

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§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou par-cialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autorida-de competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja dis-ponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao re-querente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou repro-duzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou en-tidade pública consultada, situação em que po-derá ser cobrado exclusivamente o valor neces-sário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informa-ção contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ob-tenção de cópias, o interessado poderá soli-citar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certi-dão ou cópia.

Seção IIDOS RECURSOS

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve-rá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos ór-gãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria--Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso à infor-mação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade clas-sificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugna-da, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União de-terminará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cum-primento ao disposto nesta Lei.

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§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Re-avaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comis-são Mista de Reavaliação de Informações, pre-vistas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somen-te poderá ser dirigido às autoridades men-cionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarqui-camente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, ca-berá recurso à Comissão Mista de Reavalia-ção de Informações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos si-gilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Mi-nistério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que cou-ber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IVDAS RESTRIÇÕES DE ACESSO

À INFORMAÇÃO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à infor-mação necessária à tutela judicial ou adminis-trativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou docu-mentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as de-mais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção IIDA CLASSIFICAÇÃO DA

INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à se-gurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja di-vulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania na-cionais ou a integridade do território nacio-nal;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacio-nais do País, ou as que tenham sido forneci-das em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

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IV – oferecer elevado risco à estabilidade fi-nanceira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégi-co nacional;

VII – pôr em risco a segurança de institui-ções ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligên-cia, bem como de investigação ou fiscali-zação em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classifica-ção prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos; e

III – reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice--Presidente da República e respectivos côn-juges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o térmi-no do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como ter-mo final de restrição de acesso a ocorrên-cia de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máxi-mo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu ter-mo final, a informação tornar-se-á, automa-ticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser ob-servado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possí-vel, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção IIIDA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE

INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamen-to de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham ne-cessidade de conhecê-la e que sejam devi-damente credenciadas na forma do regu-lamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º Regulamento disporá sobre procedi-mentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

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Parágrafo único. A pessoa física ou entida-de privada que, em razão de qualquer vín-culo com o poder público, executar ativida-des de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou repre-sentantes observem as medidas e procedi-mentos de segurança das informações re-sultantes da aplicação desta Lei.

Seção IVDOS PROCEDIMENTOS DE

CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consu-lares permanentes no exterior;

II – no grau de secreto, das autoridades re-feridas no inciso I, dos titulares de autar-quias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Di-reção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com re-gulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ul-trassecreta e secreta, poderá ser delegada

pela autoridade responsável a agente públi-co, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Mi-nistros de Estado, no prazo previsto em re-gulamento.

§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrasse-creta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reava-liação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

Art. 28. A classificação de informação em qual-quer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – assunto sobre o qual versa a informação;

II – fundamento da classificação, observa-dos os critérios estabelecidos no art. 24;

III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV – identificação da autoridade que a clas-sificou.

Parágrafo único. A decisão referida no ca-put será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29. A classificação das informações será re-avaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, median-te provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua des-classificação ou à redução do prazo de sigilo, ob-servado o disposto no art. 24.

§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das in-formações produzidas no exterior por auto-ridades ou agentes públicos.

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§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de si-gilo da informação, o novo prazo de restri-ção manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à dis-posição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos ter-mos de regulamento:

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) me-ses;

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico contendo a quanti-dade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como infor-mações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extra-to com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção VDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com res-peito à intimidade, vida privada, honra e ima-gem das pessoas, bem como às liberdades e ga-rantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se re-fere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independente-mente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legal-mente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informa-ções de que trata este artigo será responsa-bilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informa-ções forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quan-do a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusiva-mente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a iden-tificação da pessoa a que as informações se referirem;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação re-lativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o in-tuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das in-formações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os proce-dimentos para tratamento de informação pessoal.

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CAPÍTULO VDAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ense-jam responsabilidade do agente público ou mi-litar:

I – recusar-se a fornecer informação reque-rida nos termos desta Lei, retardar delibera-damente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, in-completa ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como sub-trair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa-ção que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em ra-zão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à infor-mação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade supe-rior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consi-deradas:

I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios ne-les estabelecidos, desde que não tipificadas

em lei como crime ou contravenção penal; ou

II – para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, se-gundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, po-derá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o poder públi-co;

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não supe-rior a 2 (dois) anos; e

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação pe-rante a própria autoridade que aplicou a pe-nalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessa-do efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

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§ 3º A aplicação da sanção prevista no inci-so V é de competência exclusiva da autori-dade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no res-pectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respon-dem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de re-gresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade priva-da que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. (VETADO).

§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reava-liação de Informações, que decidirá, no âm-bito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informa-ções sigilosas e terá competência para:

I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta es-clarecimento ou conteúdo, parcial ou inte-gral da informação;

II – rever a classificação de informações ul-trassecretas ou secretas, de ofício ou me-diante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e

III – prorrogar o prazo de sigilo de informa-ção classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ame-

aça externa à soberania nacional ou à inte-gridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observa-do o prazo previsto no § 1o do art. 24.

§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 3º A revisão de ofício a que se refere o in-ciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de do-cumentos ultrassecretos ou secretos.

§ 4º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informa-ções nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.

§ 5º Regulamento disporá sobre a compo-sição, organização e funcionamento da Co-missão Mista de Reavaliação de Informa-ções, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.

Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos interna-cionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da Repú-blica, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:

I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II – garantir a segurança de informações sigilo-sas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribui-ções do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

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Parágrafo único. Regulamento disporá so-bre a composição, organização e funciona-mento do NSC.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à in-formação de pessoa, física ou jurídica, constan-te de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classifi-cadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo ini-cial de vigência desta Lei.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições pre-vistos nesta Lei.

§ 2º No âmbito da administração públi-ca federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informa-ções, observados os termos desta Lei.

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4º As informações classificadas como se-cretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a con-tar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração públi-ca federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exer-cer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas re-lativas ao acesso a informação, de forma efi-ciente e adequada aos objetivos desta Lei;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao cor-reto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 41. O Poder Executivo Federal designará ór-gão da administração pública federal responsável:

I – pela promoção de campanha de abran-gência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na ad-ministração pública;

III – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, con-centrando e consolidando a publicação de in-formações estatísticas relacionadas no art. 30;

IV – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informa-ções atinentes à implementação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o dis-posto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oiten-ta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. .....................................................

VI – levar as irregularidades de que tiver ci-ência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhe-cimento de outra autoridade competente para apuração;

..........................................................” (NR)

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Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do se-guinte art. 126-A:

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser res-ponsabilizado civil, penal ou administrativa-mente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhe-cimento, ainda que em decorrência do exercí-cio de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedeci-das as normas gerais estabelecidas nesta Lei, de-finir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.

Art. 46. Revogam-se:

I – a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005; e

II – os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oi-tenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 1900 da Independência e 1230 da República

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Questões

1. (81176) ESAF – 2012 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

O acesso à informação de que trata a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação no Brasil), compreen-de, entre outros, os direitos abaixo, exceto:

a) informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de re-cursos públicos, licitação, contratos ad-ministrativos.

b) informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, mesmo que sigilosa ou parcial-mente sigilosa.

c) informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.

d) orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser en-contrada ou obtida a informação alme-jada.

e) informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

2. (108190) VUNESP – 2015 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A divulgação, nos sites dos respectivos ór-gãos administrativos, de nomes e venci-mentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que

a) deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública e da Lei Federal nº 12.527/11.

b) deve ser vedada, como regra geral, atendendo apenas a eventual requisi-ção ou consulta justificada, porque a Lei Federal nº 12.527/11 (acesso à infor-mação) não impõe ou disciplina aquela divulgação.

c) deve ser autorizada em relação aos de-nominados agentes políticos, ocupante de cargos eletivos, para conhecimento da população.

d) deve ser limitada à indicação da remu-neração genérica dos cargos, sem iden-tificação pessoal dos servidores, em respeito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos servidores.

3. (108179) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Segundo a Lei nº 12.527/2011, as informa-ções que puderem colocar em risco a segu-rança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como

a) ultrassecretas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

b) secretas e ficarão sob sigilo até o térmi-no do mandato em exercício ou do últi-mo mandato, em caso de reeleição.

c) imprescindíveis ao interesse público e ficarão disponíveis até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

d) imprescindíveis à segurança da socie-dade e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

e) reservadas e ficarão sob sigilo até o tér-mino do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

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4. Questão 108180

VUNESP – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direi-to constitucional de acesso à informação. Nesse sentido, submetem se ao regime des-sa Lei diferentes órgãos e pessoas jurídicas. No entanto, não se sujeita(m) aos ditames dessa Lei:

a) Ministério Público. b) corretoras de valores. c) autarquias. d) sociedades de economia mista. e) Poder Judiciário.

5. (108181) VUNESP – 2012 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações re-lacionadas à administração pública previsto na Constituição Federal de 1988 e altera leis editadas sobre o mesmo assunto, é omissa em relação à informação

a) contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus ór-gãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.

b) produzida ou custodiada por pessoa fí-sica ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

c) sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relativas à sua po-lítica, organização e serviços. .

d) solicitada em juízo, por ocasião de de-poimentos, quando ela pode autoincri-minar o depoente.

e) pertinente à administração do patrimô-nio público, utilização de recursos pú-blicos, licitação e contratos administra-tivos.

6. (108182) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Os procedimentos previstos na Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direi-to fundamental de acesso à informação e de-vem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e, dentre outras, com a seguinte diretriz:

a) observância do sigilo da informação como preceito geral.

b) utilização de meios de comunicação via-bilizados pela tecnologia da informação.

c) divulgação de informações de interesse privado, independentemente de solici-tação.

d) observância da publicidade das informa-ções de interesse público, como exceção.

e) desenvolvimento do controle privado da administração pública.

7. (108183) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Perseu Gregório solicitou informações sobre assunto não sigiloso a determinado órgão público, mas este indeferiu seu pedido e não explicou os motivos da negativa de acesso.

Nessa hipótese, nos termos da Lei nº 12.527/2011, portanto, Perseu

a) deve recorrer ao Chefe do Poder Execu-tivo respectivo, que é a única autorida-de competente que pode liberar o aces-so às informações solicitadas.

b) deve se conformar com a negativa de acesso, já que a decisão do órgão públi-co é soberana e não pode ser discutida.

c) nada poderá fazer, pois a Administração pode negar as informações e não preci-sa explicar os seus motivos.

d) terá que, obrigatoriamente, solicitar as informações por meio do Poder Judiciá-rio.

e) tem o direito de recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que exa-rou a decisão impugnada para obter as informações.

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8. (108184) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com relação à Lei n.º 12.527/2011, que re-gula o acesso a informações previsto no in-ciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal, é correto afirmar que

a) poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial de direitos fundamentais.

b) não é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

c) poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela administrativa de di-reitos fundamentais.

d) o órgão ou entidade pública deverá au-torizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

e) a classificação do sigilo de informações no grau de ultrassecreto é de competên-cia de todas as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

9. (108185) VUNESP – 2015 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Maria, interessada em obter informações sobre o andamento de um pedido de inte-resse geral junto à Secretaria da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e resíduos de Guaratinguetá, é informada pelo funcioná-rio responsável que não poderá ter acesso à informação requerida.

Nesse caso, e conforme dispõe a Lei nº 12.527/2011, o que poderá fazer Maria?

a) Encaminhar novo requerimento de soli-citação de acesso à mesma informação, dirigido à autoridade hierarquicamente superior ao funcionário que exarou a decisão impugnada.

b) recorrer da decisão, encaminhando o requerimento para o funcionário com-petente que a atendeu, no prazo de 02 (dois) dias, expondo os motivos deter-minantes da solicitação da informação.

c) Conformar-se com a decisão, uma vez que o pedido refere-se a um interesse geral de caráter sigiloso.

d) Não recorrer contra a decisão, uma vez que lhe foi comunicado que a informa-ção requerida está contida em docu-mento cuja manipulação poderá preju-dicar sua integridade.

e) Interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciên-cia da negativa do acesso à informação.

10. (108187) VUNESP – 2015 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A Lei Federal nº 12.527/11 considera im-prescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classifi-cação, as informações

a) que possam ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento, contidas em qualquer meio, suporte ou formato.

b) coletadas na fonte, com o máximo de de-talhamento possível, sem modificações.

c) em registros ou documentos, produzi-dos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, em arquivo público.

d) produzidas, expedidas, recebidas ou modificadas por determinado indiví-duo, equipamento ou sistema.

e) cuja divulgação ou acesso irrestrito pos-sam pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.

11. (108189) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A informação em poder dos órgãos e enti-dades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à seguran-ça da sociedade ou do Estado, nos termos da Lei nº 12.527/11, poderá ser classificada como

a) ambígua, sigilosa ou pública. b) vinculada, sigilosa ou exclusiva. c) secreta, reservada ou pública. d) exclusiva, secreta ou pública. e) ultrassecreta, secreta ou reservada.

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12. (108191) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Tendo em vista as previsões da Lei de Aces-so à Informação (Lei Federal nº 12.527/11), as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes pú-blicos ou a mando de autoridades públicas

a) poderão ser classificadas como ultras-secretas, por 25 anos.

b) não poderão ser objeto de restrição de acesso.

c) poderão ser classificadas como secre-tas, por 15 anos.

d) poderão ser classificadas como reserva-das, por 5 anos.

e) serão consideradas sigilosas até a mor-te dos envolvidos.

13. (108177) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

De acordo com o disposto, expressamente, na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Aces-so à Informação), se depois de solicitar a in-formação, o interessado souber que houve o extravio da informação solicitada,

a) poderá pedir indenização à autoridade administrativa competente.

b) poderá requerer à autoridade compe-tente a imediata abertura de sindicân-cia para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

c) deverá providenciar dados e documen-tos que tiver e fornecê-los à autoridade competente para restituição da respec-tiva informação.

d) deverá requerer judicialmente a resti-tuição da informação.

e) poderá requerer a abertura de processo administrativo para punição do respon-sável e obtenção de respectiva indeni-zação por danos morais.

14. (108192) VUNESP – 2012 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

De acordo com o que dispõe a Lei nº 12.527/11, os procedimentos nela previstos destinam-se a assegurar o direito funda-mental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os prin-cípios básicos da administração pública e, entre outras, com a seguinte diretriz:

a) trabalho incansável do administrador público para evitar o controle social da administração pública.

b) divulgação de todo o tipo de informação, pública ou privada, desde que solicitada.

c) vedação da utilização dos meios de co-municação eletrônicos para transmissão das informações de interesse público.

d) proibição da transparência na adminis-tração pública.

e) observância da publicidade como pre-ceito geral e do sigilo como exceção.

15. (108193) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Conforme dispõe a Lei nº 12.527/11, agir com dolo ou má-fé na análise das solicita-ções de acesso à informação ensejará ao agente público que praticar a conduta ilícita a pena de,

a) no mínimo, suspensão. b) no máximo, multa. c) no máximo, advertência. d) no máximo, repreensão. e) no mínimo, dispensa.

16. (108194) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

No que se refere à Lei de Acesso à Informa-ção, denominada de Lei da Transparência, é correto afirmar que

a) para o acesso a informações de interes-se público, a identificação do requeren-te pode conter exigências que inviabili-zem a solicitação.

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b) os órgãos e entidades do poder público não estão obrigados a viabilizar alterna-tiva de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

c) a administração pode exigir no reque-rimento a pertinência da solicitação de informações de interesse público.

d) qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação aos ór-gãos públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente, razões do pedido e a pertinência temática.

e) são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

17. (108195) VUNESP – 2014 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Cidadão procura a Câmara Municipal de Sertãozinho e elabora pedido de acesso à informação nos termos da Lei Federal nº 12.527/11. O documento que conteria a resposta à solicitação do cidadão, no entan-to, contém algumas informações sigilosas. Nesse caso, deverá a Câmara Municipal

a) negar ao cidadão o acesso ao documen-to, a fim de preservar o sigilo que reves-te as informações protegidas.

b) assegurar ao cidadão o acesso à parte não sigilosa do documento, por meio de certidão, extrato ou cópia com oculta-ção da parte sob sigilo.

c) divulgar o conteúdo integral do docu-mento ao cidadão, ficando este respon-sável por não reproduzir as informações sigilosas a que teve acesso.

d) solicitar àqueles sobre quem o sigilo verse autorização para o acesso do ci-dadão ao documento.

e) divulgar o conteúdo integral do docu-mento ao cidadão, sem nenhuma restri-ção, em razão da prevalência do princí-pio da transparência.

18. (108196) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A Lei Federal nº 12.527/11 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municí-pios, com o fim de garantir o acesso a infor-mações previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso à in-formação disponível

a) de imediato. b) em até 60 dias. c) no prazo de até 20 dias, improrrogáveis. d) no prazo máximo de 10 dias. e) em até 5 dias.

19. (108200) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

É dever dos órgãos e entidades públicas pro-mover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de infor-mações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para esse fim, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legí-timos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mun-dial de computadores (internet).

No entanto, ficam dispensados da divulga-ção obrigatória na internet

a) as autarquias. b) as empresas públicas. c) os órgãos integrantes da Polícia Civil. d) as sociedades de economia mista. e) os Municípios com população de até

dez mil habitantes.

20. (108201) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

João, interessado em obter informações sobre o andamento de um pedido de inte-resse geral junto à Secretaria da CETESB, é informado pelo funcionário que não poderá ter acesso à informação requerida. Nesse caso, o que poderá fazer João?

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a) Conformar-se com a decisão, uma vez que o pedido refere-se a um interesse geral de caráter sigiloso.

b) Recorrer da decisão, encaminhando o requerimento para o funcionário que o atendeu, no prazo de 03 (três) dias.

c) Recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da negati-va do acesso à informação.

d) Não recorrer da decisão, uma vez que a informação requerida está contida em documento cuja manipulação poderá prejudicar sua integridade.

e) Encaminhar novo requerimento de soli-citação de acesso à mesma informação, dirigido à autoridade hierarquicamente superior ao funcionário que exarou a decisão impugnada.

21. (102812) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com relação às disposições da Lei n.º 12.527/2011, assinale a opção correta

a) Essa lei, que regula o acesso a informa-ções, não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista con-troladas indiretamente pelos estados.

b) O acesso a informação não sigilosa contida em documento cujo conteúdo seja parcial-mente sigiloso não pode ser autorizado.

c) Como regra geral, a lei prevê a institui-ção de taxas pelo poder público para o uso do serviço de busca e fornecimento da informação.

d) É irrecorrível a decisão que indefere acesso a informações.

e) A realização de audiências ou consultas públicas e o incentivo à participação po-pular são formas de garantir o acesso às informações públicas.

22. (102814) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com base no disposto na Lei de Acesso à In-formação, julgue o item que se segue.

Informações ou documentos que versem so-bre conduta que implique violação de direi-tos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não de-vem ser objeto de restrição de acesso.

( ) Certo   ( ) Errado

23. (102815) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com base no disposto na Lei de Acesso à In-formação, julgue o item que se segue.

Informação sigilosa é definida como aquela que, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Esta-do, é submetida a permanente restrição de acesso público.

( ) Certo   ( ) Errado

24. (108178) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Nos termos do que dispõe a Lei nº 12.527/2011, promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interes-se coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas

a) é dever dos órgãos e entidades públi-cas, independentemente de requeri-mentos.

b) é facultada a todos os órgãos públicos, entidades públicas e entidades priva-das.

c) é dever de todos os órgãos, entidades públicas e privadas.

d) depende de requerimentos para ser im-plementada pelos órgãos públicos.

e) é prática que poderá ser adotada pelos órgãos e entidades públicos, se enten-derem que possibilitará mais transpa-rência de sua gestão.

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25. (108176) VUNESP – 2013 – ADMINISTRA-ÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade,

a) o interessado deverá obter decisão ju-dicial que lhe autorize o acesso.

b) o próprio interessado poderá extrair cópia do documento, as suas próprias expensas e sob sua responsabilidade, devendo as-sinar declaração de que restituirá o docu-mento em perfeitas condições.

c) deverá ser negado o acesso ao interes-sado.

d) deverá ser oferecida a consulta de có-pia, com certificação de que esta confe-re com o original.

e) o interessado poderá ter acesso direto ao documento que contém a informa-ção, sem qualquer restrição, mas não poderá obter cópia.

26. (102408) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

O acesso restrito a um documento ultrasse-creto deve ser mantido por

a) 0 anos. b) 15 anos. c) 20 anos. d) 25 anos. e) 5 anos.

27. (102418) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Caso Patrícia, detentora de informações em virtude de vínculo com o poder público, deixe de observar o que dispõe a LAI, a ela poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções de suspensão temporária de parti-cipar em licitação com a administração pú-blica e multa.

( ) Certo   ( ) Errado

28. (102409) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com base na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Aces-so à Informação), julgue o item que se segue.

O fornecimento de informações públicas está condicionado à solicitação da pessoa interessada.

( ) Certo   ( ) Errado

29. (102410) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

julgue o item que se segue.

Existem três níveis para a classificação da informação conforme a referida lei: ultras-secreto, secreto e reservado, com prazos de sigilo de vinte e cinco, quinze e cinco anos respectivamente.

( ) Certo   ( ) Errado

30. (102407) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Assinale a opção em que são apresentadas informações que não se submetem à Lei de Acesso à Informação brasileira.

a) Informação sobre projetos de pesqui-sa relacionados ao desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.

b) Informação resultante de inspeções, au-ditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle in-terno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

c) Informação contida em registros ou do-cumentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhi-dos ou não a arquivos públicos.

d) Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços.

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e) Informação referente à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos ór-gãos e entidades públicas, bem como às metas e aos indicadores propostos.

31. (102411) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Acerca das disposições da Lei nº 12.527/2011, julgue o item subsequente.

Considere que, em 2014, um cidadão tenha solicitado acesso a documentação produzi-da e classificada como reservada pelo ICM-Bio em 2008. Nessa situação, o instituto poderá indeferir o pedido, a depender do conteúdo da documentação.

( ) Certo   ( ) Errado

32. (102412) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Acerca das disposições da Lei nº 12.527/2011, julgue o item subsequente.

Considere que um servidor público tenha, intencionalmente, fornecido informação incorreta a respeito do relatório de monito-ramento de determinada unidade de con-servação. Nessa situação, se for apurada in-fração administrativa na conduta do agente, a ele será aplicada a sanção de advertência

( ) Certo   ( ) Errado

33. (102413) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com base no disposto na Lei de Acesso à In-formação, julgue o item que se segue.

Em se tratando de acesso a informação em documento cuja manipulação possa pre-judicar a sua integridade, deve-se oferecer consulta a cópia, com certificação de que esta confere com o original.

( ) Certo   ( ) Errado

34. (102414) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à Informação é aplicável a todas as esferas da administração pública brasileira.

( ) Certo   ( ) Errado

35. (102415) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Julgue o item subsecutivo, com base no dis-posto na Lei nº 12.527/2011.

O órgão público não pode exigir do parti-cular que ele apresente os motivos deter-minantes da solicitação de informações de interesse público por ele realizada.

( ) Certo   ( ) Errado

36. (102416) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Julgue o item subsecutivo, com base no dis-posto na Lei nº 12.527/2011.

Sendo pessoas jurídicas de direito privado, as empresas públicas não estão sujeitas às regras previstas na referida lei.

( ) Certo   ( ) Errado

37. (102417) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Oscar, ex-servidor do STF, requereu ao STF cópia de alguns documentos relacionados ao seu vínculo de trabalho com aquele tri-bunal. Nessa situação, o tribunal poderá cobrar o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utili-zados, sem que tal cobrança descaracterize a gratuidade do serviço de busca e forneci-mento da informação.

( ) Certo   ( ) Errado

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38. (102419) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Determinada entidade privada requereu in-formação de interesse público ao STF. Nessa situação, caso seja negado o acesso à infor-mação solicitada tal decisão deverá ser in-formada ao Conselho Nacional de Justiça.

( ) Certo   ( ) Errado

39. (105517) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Assinale a opção correta de acordo com a Lei de Acesso à Informação — Lei nº 12.527/2011.

a) Findo o prazo de classificação de informa-ções restritas, a sua publicidade depende-rá de requerimento do interessado.

b) O requerimento de informação de in-teresse público deve ser acompanhado de exposição simples dos motivos da solicitação.

c) Às informações pessoais relativas à inti-midade de indivíduos é garantido sigilo perpétuo, que somente pode ceder por decisão judicial transitada em julgado.

d) Os documentos classificados como ul-trassecretos devem constar de rol pú-blico com identificação para referência futura.

e) As disposições da Lei de Acesso à Infor-mação não se aplicam às empresas pú-blicas.

40. (102420) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Carlos, cidadão comum, requereu ao STF informação pessoal, relativa à intimidade e à vida privada de alguém. Nessa situação, o acesso à informação deverá ser negado a Carlos, pois ela é classificada como restrita pelo prazo de cem anos, independentemen-te de ter classificação sigilosa

( ) Certo   ( ) Errado

41. (102421) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Tendo em vista que a Lei de Acesso à Infor-mação é um instrumento que auxilia o exer-cício de um direito constitucional dos cida-dãos, o de acesso às informações públicas, julgue o item a seguir.

A classificação de sigilo no grau ultrassecre-to é de competência do primeiro escalão do governo, incluindo-se os titulares de autar-quias, as fundações ou as empresas públi-cas e as sociedades de econômica mista.

( ) Certo   ( ) Errado

42. (102422) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

O acesso à informação, contida em documen-to cuja manipulação possa prejudicar sua inte-gridade deverá ser feito por cópia com certifi-cação de que confere com o original.

( ) Certo   ( ) Errado

43. (102423) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Tendo em vista que a Lei de Acesso à Infor-mação é um instrumento que auxilia o exer-cício de um direito constitucional dos cida-dãos, o de acesso às informações públicas, julgue o item a seguir.

As empresas públicas não são subordinadas à referida lei porque se inserem em um contex-to de competitividade do mercado privado.

( ) Certo   ( ) Errado

44. (102425) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Segundo a lei de acesso à informação, a au-tenticidade é a qualidade da informação co-letada na fonte, com o máximo de detalha-mento possível, sem modificações.

( ) Certo   ( ) Errado

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45. (102426) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com base na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, julgue o item seguinte.

Na divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodia-das por órgãos e por entidades públicas, deve constar, no mínimo, o registro das re-ceitas dessas instituições.

( ) Certo   ( ) Errado

46. (102427) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Cabe à comissão mista de reavaliação de informações rever, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, a clas-sificação de informações ultrassecretas ou secretas.

( ) Certo   ( ) Errado

47. (102428) CESGRANRIO – 2013 – ADMINIS-TRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informa-ção

No âmbito da administração pública fede-ral, a reavaliação das informações classifica-das como ultrassecretas e secretas poderá ser revista a qualquer tempo.

( ) Certo   ( ) Errado

48. (102431) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

A solicitação de informação relativa ao resulta-do das prestações de contas relativas a exercí-cios anteriores de determinado órgão público independe de motivação, podendo qualquer cidadão ter acesso a essa informação.

( ) Certo   ( ) Errado

49. (104634) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Assinale a opção correta de acordo com o disposto na Lei nº 12.527/2011.

a) A administração dispõe, em regra, de prazo mínimo e considerável para ga-rantir o acesso à informação pública disponível em órgão da administração federal.

b) Autêntico é o documento sobre cuja au-toria não há dúvidas.

c) Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos para a realização de ações de interesse público somente estão submetidas à publicidade na par-cela relativa aos recursos públicos rece-bidos e à sua destinação.

d) Documento é a retratação de fato reali-zada necessariamente por escrito.

e) Resultados de auditorias não se incluem entre as informações franqueadas à co-letividade em geral, por subsidiarem in-vestigações em curso.

50. (102816) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO GERAL – Lei de Acesso à Informação

Com base no disposto na Lei de Acesso à In-formação, julgue o item que se segue.

Caso a informação solicitada esteja dispo-nível ao público em formato impresso, ele-trônico ou qualquer outro meio de acesso universal, devem ser informados ao reque-rente o lugar e a forma pela qual poderá ser consultada, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento que não desone-ra o órgão ou entidade pública da obrigação do fornecimento direto da informação.

( ) Certo   ( ) Errado

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Gabarito: 1. (81176) B 2. (108190) A 3. (108179) E 4. (108180) B 5. (108181) D 6. (108182) B 7. (108183) E  8. (108184) D 9. (108185) E 10. (108187) E 11. (108189) E 12. (108191) B 13. (108177) B 14. (108192) E 15. (108193) A  16. (108194) E 17. (108195) B 18. (108196) A 19. (108200) E 20. (108201) C 21. (102812) E 22. (102814) Certo  23. (102815) Errado 24. (108178) A 25. (108176) D 26. (102408) D 27. (102418) Certo 28. (102409) Errado 29. (102410) Certo 30. (102407) A 31. (102411) Certo 32. (102412) Errado 33. (102413) Certo 34. (102414) Certo 35. (102415) Certo  36. (102416) Errado 37. (102417) Certo 38. (102419) Errado 39. (105517) D 40. (102420) Certo 41. (102421) Errado  42. (102422) Certo 43. (102423) Errado 44. (102425) Errado 45. (102426) Errado 46. (102427) Certo 47. (102428) Certo  48. (102431) Certo 49. (104634) C 50. (102816) Errado

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2. GOVERNANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme o Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública (TCU, 2014)

“Governança no Setor Público éum conjunto de mecanismos de Liderança, Estratégia e Controle

postos em prática paraAvaliar, Direcionar e Monitorar a gestão,

com vistas à condução de políticas públicas eà prestação de serviços de interesse da sociedade.”

2.1. Origem da Governança

A origem da governança está associada ao momento em que organizações deixaram de ser geridas diretamente por seus proprietários (p. ex. donos do capital) e passaram à administração de terceiros (agentes), a quem foi delegada autoridade e poder para administrar recursos pertencentes àqueles. Em muitos casos há divergência de interesses entre proprietários e administradores, o que, em de-corrência do desequilíbrio de informação, poder e autoridade, leva a um potencial conflito de inte-resse entre eles, na medida em que ambos tentam maximizar seus próprios benefícios.

Para melhorar o desempenho organizacional, reduzir conflitos, alinhar ações e trazer mais se-gurança para proprietários, foram realizados estudos e desenvolvidas múltiplas estruturas de governança.

Embora o termo governança date de idades remotas (primeiros estudos na década de 1930), o conceito e a importância que atualmente lhe são atribuídos foram construídos nas últimas três décadas, inicialmente nas organizações privadas. No começo da década de 90, momento históri-co marcado por crises financeiras, o Banco da Inglaterra criou uma comissão para elaborar o Có-digo das Melhores Práticas de Governança corporativa, trabalho que resultou no Cadbury Report. Anos mais tarde, em 2002, depois de escândalos envolvendo demonstrações contábeis fraudulen-tas ratificadas por empresas de auditorias, publicou-se, nos Estados Unidos, a Lei Sarbanes-Oxley, cujo objetivo era melhorar os controles para garantir a fidedignidade das informações constantes dos relatórios financeiros. No mesmo ano, com vistas a apoiar a investigação independente e in-duzir à melhoria da governança, fundou-se o European Corporate Governance Institute – ECGI.

No Brasil, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC lançou versões do Código das melhores práticas de governança corporativa, documento que define quatro princípios básicos de governança aplicáveis ao contexto nacional: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

Segundo o IBGC, apesar de o código ter sido desenvolvido, primariamente, com foco em orga-nizações empresariais, ao longo daquele documento foi utilizado o termo “organizações”, a fim de torná-lo o mais abrangente possível e adaptável a outros tipos de organizações, como Ter-ceiro Setor, cooperativas, estatais, fundações e órgãos governamentais, entre outros.

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Especificamente no que se refere ao setor público, a crise fiscal dos anos 1980 exigiu novo arranjo econômico e político internacional, com a intenção de tornar o Estado mais eficiente. Esse contexto propiciou discutir a governança na esfera pública e resultou no estabelecimento dos princípios básicos que norteiam as boas práticas de governança nas organizações públicas (International Federation of Accountants – IFAC, 2001): transparência, integridade e prestação de contas. Nos anos seguintes outros trabalhos foram publicados e outros princípios acrescen-tados (por exemplo: liderança, compromisso e integração).

Essa tendência de tornar o setor público mais eficiente e ético foi reforçada pela publicação conjunta (fruto do trabalho de diversas organizações internacionais), em 2004, do Guia de padrões de boa go-vernança para serviços públicos. As organizações avaliaram as condições necessárias à melhoria da governança nas organizações públicas e concordaram que, para melhor atender aos interesses da so-ciedade, é importante garantir o comportamento ético, íntegro, responsável, comprometido e trans-parente da liderança; controlar a corrupção; implementar efetivamente um código de conduta e de valores éticos; observar e garantir a aderência das organizações às regulamentações, códigos, normas e padrões; garantir a transparência e a efetividade das comunicações; balancear interesses e envolver efetivamente os stakeholders (cidadãos, usuários de serviços, acionistas, iniciativa privada).

Segundo compilação realizada pela IFAC (International Federation of Accountants, 2013), as organizações referenciadas no parágrafo anterior entendem que a boa governança no setor público permite:

a) garantir a entrega de benefícios econômicos, sociais e ambientais para os cidadãos;

b) garantir que a organização seja, e pareça, responsável para com os cidadãos;

c) ter clareza acerca de quais são os produtos e serviços efetivamente prestados para cida-dãos e usuários, e manter o foco nesse propósito;

d) ser transparente, mantendo a sociedade informada acerca das decisões tomadas e dos ris-cos envolvidos;

e) possuir e utilizar informações de qualidade e mecanismos robustos de apoio às tomadas de decisão;

f) dialogar com e prestar contas à sociedade;

g) garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados aos cidadãos;

h) promover o desenvolvimento contínuo da liderança e dos colaboradores;

i) definir claramente processos, papéis, responsabilidades e limites de poder e de autoridade;

j) institucionalizar estruturas adequadas de governança;

k) selecionar a liderança tendo por base aspectos como conhecimento, habilidades e atitudes (competências individuais);

l) avaliar o desempenho e a conformidade da organização e da liderança, mantendo um balanceamento adequado entre eles;

m) garantir a existência de um sistema efetivo de gestão de riscos;

n) utilizar-se de controles internos para manter os riscos em níveis adequados e aceitáveis;

o) controlar as finanças de forma atenta, robusta e responsável; e

p) prover aos cidadãos dados e informações de qualidade (confiáveis, tempestivas, relevantes e compreensíveis).

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No Brasil, diversas leis e decretos foram publicados de modo a institucionalizar direta ou indi-retamente estruturas de governança, cabendo citar a Constituição de 1988, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Lei de Responsabilidade Fis-cal, Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública), a Lei 12.813/ 2013 (dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal) e os instrumentos de transparência, como a Lei de Acesso à Informação.

2.2. Conceitos e Perspectivas de Observação

Governança é um termo amplamente utilizado em diversos setores da sociedade, com diferen-tes significados dependendo da perspectiva de análise.

Segundo o IFAC, governança compreende a estrutura (administrativa, política, econômica, so-cial, ambiental, legal e outras) posta em prática para garantir que os resultados pretendidos pelas partes interessadas sejam definidos e alcançados.

De acordo com o TCU, governança pode ser descrita como um sistema pelo qual as organiza-ções são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre socieda-de, alta administração, servidores ou colaboradores e órgãos de controle.

A boa governança pública tem como propósitos conquistar e preservar a confiança da socieda-de, por meio de conjunto eficiente de mecanismos, a fim de assegurar que as ações executadas estejam sempre alinhadas ao interesse público.

Há, também, a diferenciação conceitual entre governança global, corporativa e pública:

• Governança global: conjunto de instituições, mecanismos, relacionamentos e processos, formais e informais, entre Estado, mercado, cidadãos e organizações, internas ou externas ao setor público, através dos quais os interesses coletivos são articulados, direitos e deve-res são estabelecidos e diferenças são mediadas.

• Governança corporativa: sistema pelo qual as organizações são dirigidas e controladas. Re-fere-se ao conjunto de mecanismos de convergência de interesses de atores direta e indire-tamente impactados pelas atividades das organizações, mecanismos esses que protegem os investidores externos da expropriação pelos internos (gestores e acionistas controladores).

• Governança pública: sistema que determina o equilíbrio de poder entre os envolvidos — ci-dadãos, representantes eleitos (governantes), alta administração, gestores e colaboradores — com vistas a permitir que o bem comum prevaleça sobre os interesses de pessoas ou grupos.

Governança no setor público refere-se, portanto, aos mecanismos de avaliação, direção e monitora-mento; e às interações entre estruturas, processos e tradições, as quais determinam como cidadãos e outras partes interessadas são ouvidos, como as decisões são tomadas e como o poder e as res-ponsabilidades são exercidos. Preocupa-se, por conseguinte, com a capacidade dos sistemas políti-cos e administrativos de agir efetiva e decisivamente para resolver problemas públicos.

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A governança no setor público pode ser analisada sob quatro perspectivas de observação:

a) Sociedade e Estado: define as regras e os princípios que orientam a atuação dos agentes públicos e privados regidos pela Constituição e cria as condições estruturais de administra-ção e controle do Estado.

b) Entes federativos, esferas de poder e políticas públicas: se preocupa com as políticas pú-blicas e com as relações entre estruturas e setores, incluindo diferentes esferas, poderes, níveis de governo e representantes da sociedade civil organizada.

c) Órgãos e entidades: garante que cada órgão ou entidade cumpra seu papel.

d) Atividades intraorganizacionais: reduz os riscos, otimiza os resultados e agrega valor aos órgãos ou entidades.

A perspectiva Sociedade e Estado é a vertente política da governança pública, focada no de-senvolvimento nacional, nas relações econômico-sociais, nas estruturas que garantam a gover-nabilidade de um Estado e o atendimento de demandas da sociedade.

Nesse contexto, a governança tem por objeto de análise: (a) as estruturas democráticas; (b) os processos pelos quais os governos são selecionados, monitorados e substituídos; (c) a organiza-ção do Estado e a divisão de poder e de autoridade entre as instituições; (d) o comportamento ético dos governantes [representantes eleitos]; (e) os instrumentos institucionais de controle (ex.: sistema de pesos e de contrapesos, controle social, órgãos de governança); e (f) o respeito dos cidadãos às instituições que governam a economia e o Estado.

A perspectiva Entes federativos, esferas de poder e políticas públicas é a vertente político-ad-ministrativa da governança no setor público, com foco na formulação, na implementação e na efetividade de políticas públicas, nas redes transorganizacionais, que extrapolam as barreiras funcionais de uma organização e na capacidade de auto-organização dos envolvidos.

A governança sob esta perspectiva trata de questões relacionadas: (a) à coordenação de ações; (b) ao exercício do controle em situações em que várias organizações estão envolvidas; (c) às estruturas de autoridade; (d) à divisão de poder e responsabilidade entre os diversos atores; (e) à alocação tempestiva e suficiente de recursos; enfim, e (f) à governança das ações, aqui enten-dida como a capacidade de o governo coordenar a ação de atores com vistas à implementação de políticas públicas.

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Logo, pode ser definida como a habilidade e a capacidade governamental para formular e im-plementar, de forma efetiva, políticas públicas mediante o estabelecimento de relações e par-cerias coordenadas entre organizações públicas e/ou privadas.

A perspectiva de Órgãos e entidades é a vertente corporativa da governança no setor público, com foco nas organizações, na manutenção de propósitos e na otimização dos resultados ofer-tados por elas aos cidadãos e aos usuários dos serviços.

Considera importante: (a) a integridade, os valores éticos; (b) a abertura e o engajamento das partes interessadas; (c) a definição de resultados e de benefícios sustentáveis em termos eco-nômicos, sociais e ambientais; (d) a definição de intervenções necessárias para potencializar e otimizar resultados e benefícios; e (e) o desenvolvimento das capacidades (das organizações, da liderança e dos indivíduos) necessárias àquele fim; (f) a gestão de riscos e de desempenho (sustentado por controles internos e instrumentos robustos de gestão das finanças públicas); e (g) a transparência e a accountability (possível por meio da implementação de boas práticas, como as relacionadas a prestação de contas e responsabilização).

A perspectiva de Atividades intraorganizacionais pode ser entendida como o sistema pelo qual os recursos de uma organização são dirigidos, controlados e avaliados.

Sob esta perspectiva, são analisados os processos decisórios, as estruturas específicas de go-vernança e as relações intraorganizacionais, que visam, entre outras coisas, otimizar o uso de recursos, reduzir riscos e agregar valor a órgãos e entidades e contribuir para o alcance de re-sultados esperados por partes interessadas internas e externas à organização. São exemplos típicos da aplicação desta perspectiva: a governança de pessoal, de informação, de tecnologia, de de investimentos, de orçamento e finanças, de regulamentações etc.

Existe uma relação de interdependência e complementariedade entre as quatro perspectivas de observação.

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2.3. Relação Principal-Agente

Quando se fala em governança, dois tipos básicos de atores estão envolvidos: principal e agente.

A sociedade é o “principal”, pois compartilha as percepções de finalidade e valor e detêm o poder social, podendo exercê-lo de forma conjunta e ordenada por meio de estruturas criadas para representá-la.

“Agentes”, nesse contexto, são aqueles a quem foi delegada autoridade para administrar os ativos e os recursos públicos, enfim, autoridades, dirigentes, gerentes e colaboradores do setor público.

Principal e agentes, no exercício de suas atribuições, podem se relacionar com outras partes inte-ressadas (2º e 3º setores) de modo a criar um contexto capacitante para o desenvolvimento social.

2.4. Sistema de Governança no Setor Público

Governança no setor público compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estra-tégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Envolve, portanto, as estruturas administrativas (instâncias), os processos de trabalho, os instru-mentos (ferramentas, documentos etc), o fluxo de informações e o comportamento de pessoas envolvidas direta, ou indiretamente, na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da organização.

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2.4.1. Funções de Governança e de Gestão

Enquanto a gestão é inerente e integrada aos processos organizacionais, sendo responsável pelo planejamento, execução, controle, ação, enfim, pelo manejo dos recursos e poderes colo-cados à disposição de órgãos e entidades para a consecução de seus objetivos, a governança provê direcionamento, monitora, supervisiona e avalia a atuação da gestão, com vistas ao aten-dimento das necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas.

2.4.1.1. Governança

A Governança de órgãos e entidades da administração pública envolve três funções básicas:

a) avaliar o ambiente, os cenários, o desempenho e os resultados atuais e futuros;

b) direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, ali-nhando as funções organizacionais às necessidades das partes interessadas (usuários dos ser-viços, cidadãos e sociedade em geral) e assegurando o alcance dos objetivos estabelecidos; e

c) monitorar os resultados, o desempenho e o cumprimento de políticas e planos, confron-tando-os com as metas estabelecidas e as expectativas das partes interessadas.

Governança, neste sentido, relaciona-se com processos de comunicação; de análise e avalia-ção; de liderança, tomada de decisão e direção; de controle, monitoramento e prestação de contas. Busca, portanto, maior efetividade (produzir os efeitos pretendidos) e maior economi-cidade (obter o maior benefício possível da utilização dos recursos disponíveis) das ações.

São funções da governança:

a) definir o direcionamento estratégico;

b) supervisionar a gestão;

c) envolver as partes interessadas;

d) gerenciar riscos estratégicos;

e) gerenciar conflitos internos;

f) auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e

g) promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência.

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2.4.1.2. Gestão

Gestão diz respeito ao funcionamento do dia a dia de programas e de organizações no con-texto de estratégias, políticas, processos e procedimentos que foram estabelecidos pelo órgão. Preocupa-se com a eficácia (cumprir as ações priorizadas) e a eficiência das ações (realizar as ações da melhor forma possível, em termos de custo-benefício).

São funções da gestão:

a) implementar programas;

b) garantir a conformidade com as regulamentações;

c) revisar e reportar o progresso de ações;

d) garantir a eficiência administrativa;

e) manter a comunicação com as partes interessadas; e

f) avaliar o desempenho e aprender.

2.4.2. Instâncias

As instâncias externas de governança são responsáveis pela fiscalização, pelo controle e pela regulação, desempenhando importante papel para promoção da governança das organizações públicas. São autônomas e independentes, não estando vinculadas apenas a uma organização. Exemplos típicos dessas estruturas são o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União.

As instâncias externas de apoio à governança são responsáveis pela avaliação, auditoria e mo-nitoramento independente e, nos casos em que disfunções são identificadas, pela comunica-ção dos fatos às instâncias superiores de governança. Exemplos típicos dessas estruturas as auditorias independentes e o controle social organizado.

As instâncias internas de governança são responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos ca-sos em que desvios forem identificados. São, também, responsáveis por garantir que a estra-tégia e as políticas formuladas atendam ao interesse público servindo de elo entre principal e agente. Exemplos típicos dessas estruturas são os conselhos de administração ou equivalentes e, na falta desses, a alta administração.

As instâncias internas de apoio à governança realizam a comunicação entre partes interessadas inter-nas e externas à administração, bem como auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e con-troles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à alta administração. Exemplos típi-cos dessas estruturas são a ouvidoria, a auditoria interna, o conselho fiscal, as comissões e os comitês.

2.4.3. Outras estruturas

A administração executiva é responsável por avaliar, direcionar e monitorar, internamente, o órgão ou a entidade. A autoridade máxima da organização e os dirigentes superiores são os agentes pú-blicos que, tipicamente, atuam nessa estrutura. De forma geral, enquanto a autoridade máxima é a principal responsável pela gestão da organização, os dirigentes superiores (gestores de nível estraté-gico e administradores executivos diretamente ligados à autoridade máxima) são responsáveis por estabelecer políticas e objetivos e prover direcionamento para a organização.

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A gestão tática é responsável por coordenar a gestão operacional em áreas específicas. Os di-rigentes que integram o nível tático da organização (p. ex. secretários) são os agentes públicos que, tipicamente, atuam nessa estrutura.

A gestão operacional é responsável pela execução de processos produtivos finalísticos e de apoio. Os gerentes, membros da organização que ocupam cargos ou funções a partir do nível operacional (p. ex. diretores, gerentes, supervisores, chefes), são os agentes públicos que, tipi-camente, atuam nessa estrutura.

Exemplos de Instâncias:

2.5. Princípios, Diretrizes e Níveis de Análise

A governança pública, para ser efetiva, pressupõe a existência de um Estado de Direito; de uma sociedade civil participativa no que tange aos assuntos públicos; de uma burocracia imbuída de ética profissional; de políticas planejadas de forma previsível, aberta e transparente; e de um braço executivo que se responsabilize por suas ações.

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2.5.1. Princípios

Conforme sugerido pelo Banco Mundial, são princípios da boa governança: a legitimidade, a equidade, a responsabilidade, a eficiência, a probidade, a transparência e a accountability.

a) Legitimidade: princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do con-trole para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo.

b) Equidade: promover a equidade é garantir as condições para que todos tenham acesso ao exer-cício de seus direitos civis – liberdade de expressão, de acesso à informação, de associação, de voto, igualdade entre gêneros -, políticos e sociais – saúde, educação, moradia, segurança.

c) Responsabilidade: diz respeito ao zelo que os agentes de governança devem ter pela sus-tentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações.

d) Eficiência: é fazer o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possí-vel. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto.

e) Probidade: trata-se do dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, eco-nomia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, geren-ciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os servido-res de demonstrar serem dignos de confiança.

f) Transparência: caracteriza-se pela possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros.

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g) Accountability: obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recur-sos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que os agentes de governança prestem contas de sua atua-ção de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.

2.5.2. Diretrizes para a boa Governança

Para alcançar boa governança em órgãos e entidades da administração pública é importante:

a) focar o propósito da organização em resultados para cidadãos e usuários dos serviços;

b) realizar, efetivamente, as funções e os papéis definidos;

c) tomar decisões embasadas em informações de qualidade;

d) gerenciar riscos;

e) desenvolver a capacidade e a eficácia do corpo diretivo das organizações;

f) prestar contas e envolver efetivamente as partes interessadas;

g) ter clareza acerca do propósito da organização, bem como dos resultados esperados para cidadãos e usuários dos serviços;

h) certificar-se de que os usuários recebem um serviço de alta qualidade;

i) certificar-se de que os contribuintes recebem algo de valor em troca dos aportes financei-ros providos;

j) definir claramente as funções das organizações e as responsabilidades da alta administra-ção e dos gestores, certificando-se de seu cumprimento;

l) ser claro sobre as relações entre os membros da alta administração e a sociedade;

m) ser rigoroso e transparente sobre a forma como as decisões são tomadas;

n) ter, e usar, estruturas de aconselhamento, apoio e informação de boa qualidade;

o) certificar-se de que um sistema eficaz de gestão de risco esteja em operação;

p) certificar-se de que os agentes (comissionados ou eleitos) tenham as habilidades, o conhe-cimento e a experiência necessários para um bom desempenho;

q) desenvolver a capacidade de pessoas com responsabilidades de governo e avaliar o seu desempenho, como indivíduos e como grupo;

r) equilibrar, na composição do corpo diretivo, continuidade e renovação;

s) compreender as relações formais e informais de prestação de contas;

t) tomar ações ativas e planejadas para dialogar com e prestar contas à sociedade, bem como engajar, efetivamente, organizações parceiras e partes interessadas;

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u) tomar ações ativas e planejadas de responsabilização dos agentes;

v) garantir que a alta administração se comporte de maneira exemplar, promovendo, susten-tando e garantindo a efetividade da governança; e

x) colocar em prática os valores organizacionais.

2.5.3. Níveis de Análise

O Referencial do TCU toma por base quatro níveis de análise:

1. Mecanismos de governança: para que as funções de governança (avaliar, direcionar e mo-nitorar) sejam executadas de forma satisfatória, alguns mecanismos devem ser adotados: a liderança, a estratégia e o controle.

2. Componentes: a cada um dos mecanismos de governança foi associado um conjunto de componentes que contribuem, direta ou indiretamente, para o alcance dos objetivos.

3. Práticas: a cada componente foi associado um conjunto de práticas de governança, que têm a finalidade de contribuir para que os resultados pretendidos pelas partes interessadas sejam alcançados.

4. Itens de controle: de modo semelhante, vinculou-se a cada prática um conjunto de itens de controle.

2.5.3.1. Mecanismos

A Liderança refere-se ao conjunto de práticas, de natureza humana ou comportamental, que assegura a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: pessoas íntegras, capacitadas, competentes, responsáveis e motivadas ocupando os principais cargos das organizações e liderando os processos de trabalho.

Esses líderes são responsáveis por conduzir o processo de estabelecimento da Estratégia neces-sária à boa governança, envolvendo aspectos como: escuta ativa de demandas, necessidades e expectativas das partes interessadas; avaliação do ambiente interno e externo da organização; avaliação e prospecção de cenários; definição e alcance da estratégia; definição e monitora-mento de objetivos de curto, médio e longo prazo; alinhamento de estratégias e operações das unidades de negócio e organizações envolvidas ou afetadas.

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Entretanto, para que esses processos sejam executados, existem riscos, os quais devem ser avaliados e tratados. Para isso, é conveniente o estabelecimento de Controles e sua avaliação, transparência e accountability, que envolve, entre outras coisas, a prestação de contas das ações e a responsabilização pelos atos praticados.

2.5.3.2. Componentes e Práticas

• Liderança: pessoas e competências (L1); princípios e comportamentos (L2); liderança or-ganizacional (L3); sistema de governança (L4);

• Estratégia: relacionamento com partes interessadas (E1); estratégia organizacional (E2); alinhamento transorganizacional (E3);

• Controle: gestão de riscos e controle interno (C1); auditoria interna (C2); accountability e transparência (C3).

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COMPONENTE L1 – PESSOAS E COMPETÊNCIAS

Os resultados de qualquer organização dependem fundamentalmente das pessoas que nela trabalham. Por essa razão, a organização deve contar com profissionais que possuam as com-petências necessárias. No contexto da governança, é fundamental mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes dos dirigentes em prol da otimização dos resultados organizacionais. Para isso, as boas práticas preconizam que os membros da alta administração devem ter as competências necessárias para o exercício do cargo.

• Prática L1.1 – Estabelecer e dar transparência ao processo de seleção de membros de con-selho de administração ou equivalente e da alta administração.

• Prática L1.2 – Assegurar a adequada capacitação dos membros da alta administração.

• Prática L1.3 – Estabelecer sistema de avaliação de desempenho de membros da alta admi-nistração.

• Prática L1.4 – Garantir que o conjunto de benefícios, caso exista, de membros de conse-lho de administração ou equivalente e da alta administração seja transparente e adequado para atrair bons profissionais e estimulá-los a se manterem focados nos resultados organi-zacionais.

COMPONENTE L2 – PRINCíPIOS E COMPORTAMENTOS

No empenho pela excelência na prestação de serviços, as organizações devem contar, em seu quadro, com pessoas que possuam as competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias e que demonstrem elevados padrões de conduta ética.

A IFAC orienta que um dos princípios da boa governança consiste no comprometimento da alta administração com valores éticos, com integridade e com observância e cumprimento da lei. Portanto, é papel dos dirigentes exercer a liderança na promoção de valores éticos e de altos padrões de comportamento. Os padrões de comportamento exigidos das pessoas vinculadas às organizações do setor público devem estar definidos em códigos de ética e conduta formalmente instituídos, claros e suficientemente detalhados, que deverão ser observados pelos membros da alta administração, gestores e colaboradores.

• Prática L2.1 – Adotar código de ética e conduta que defina padrões de comportamento dos membros do conselho de administração ou equivalente e da alta administração.

• Prática L2.2 – Estabelecer mecanismos de controle para evitar que preconceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros do conselho de administração ou equivalente e da alta administração.

• Prática L2.3 – Estabelecer mecanismos para garantir que a alta administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.

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COMPONENTE L3 – LIDERANÇA ORGANIZACIONAL

O modelo de liderança organizacional, também chamado de sistema de liderança, decorre da aplicação dos princípios da coordenação, da delegação de competência e do modelo de gover-nança adotado.

Por esses princípios fundamentais, a alta administração estabelece uma estrutura de unidades e subunidades funcionais, nomeia gestores para chefiá-las e a eles delega autoridade (mandato legal e poder sobre os recursos alocados) para executar os planos em direção ao cumprimento dos objetivos e das metas institucionais. A responsabilidade final pelos resultados produzidos sempre permanece com a autoridade delegante. Por isso, a alta administração é responsável pela definição e avaliação dos controles internos que mitigarão o risco de mau uso do poder de-legado, sendo a auditoria interna uma estrutura de apoio comumente utilizada para esse fim.

• Prática L3.1 – Avaliar, direcionar e monitorar a gestão da organização, especialmente quan-to ao alcance de metas organizacionais.

• Prática L3.2 – Responsabilizar-se pelo estabelecimento de políticas e diretrizes para a ges-tão da organização e pelo alcance dos resultados previstos.

• Prática L3.3 – Assegurar, por meio de política de delegação e reserva de poderes, a capaci-dade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização.

• Prática L3.4 – Responsabilizar-se pela gestão de riscos e controle interno.

• Prática L3.5 – Avaliar os resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, determinar que sejam adotadas providências.

COMPONENTE L4 – SISTEMA DE GOVERNANÇA

Sistema de governança refere-se ao modo como os diversos atores se organizam, interagem e procedem para obter boa governança. Engloba as instâncias internas e externas de governan-ça, fluxo de informações, processos de trabalho e atividades relacionadas a avaliação, direcio-namento e monitoramento da organização.

Depreende-se daí que o alcance de uma boa governança pela organização depende fundamen-talmente da definição e implantação de um sistema de governança ao mesmo tempo simples e robusto.

• Prática L4.1 – Estabelecer as instâncias internas de governança da organização.

• Prática L4.2 – Garantir o balanceamento de poder e a segregação de funções críticas.

• Prática L4.3 – Estabelecer o sistema de governança da organização e divulgá-lo para as par-tes interessadas.

COMPONENTE E1 – RELACIONAMENTO COM PARTES INTERESSADAS

Considerando o necessário foco das organizações na prestação de serviços com eficiência, o alinhamento de suas ações com as expectativas das partes interessadas é fundamental para a otimização de resultados.

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De forma geral, essas organizações precisam satisfazer gama complexa de objetivos políticos, econômicos e sociais, o que as submete a um conjunto de restrições e influências externas dife-rentes daquelas enfrentadas por empresas do setor privado. Logo, um modelo de governança deve propiciar o equilíbrio entre as legítimas expectativas das diferentes partes interessadas, a responsabilidade e discricionariedade dos dirigentes e gestores e a necessidade de prestar contas. Para garantir esse alinhamento, é essencial que as organizações estejam abertas a ouvir as partes interessadas para conhecer necessidades e demandas; avaliem o desempenho e os resultados organizacionais; e sejam transparentes, prestando contas e fornecendo informações completas, precisas, claras e tempestivas.

• Prática E1.1 – Estabelecer e divulgar canais de comunicação com as diferentes partes in-teressadas e assegurar sua efetividade, consideradas as características e possibilidades de acesso de cada público-alvo.

• Prática E1.2 – Promover a participação social, com envolvimento dos usuários, da socieda-de e das demais partes interessadas na governança da organização.

• Prática E1.3 – Estabelecer relação objetiva e profissional com a mídia, com outras organiza-ções e com auditores.

• Prática E1.4 – Assegurar que decisões, estratégias, políticas, programas, planos, ações, ser-viços e produtos de responsabilidade da organização atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado, sem permitir a predominância dos interesses de pessoas ou grupos.

COMPONENTE E2 – ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL

O papel fundamental atribuído às organizações públicas é o de, por meio dos serviços prestados, ampliar, de forma sistêmica e integrada, o bem estar social e as oportunidades aos cidadãos. Para cumprir bem sua função, a administração pública deve possuir os recursos adequados e o capital humano necessário de modo a atuar com eficácia, eficiência, efetividade e economicidade em benefício da sociedade. Para isso é importante traçar claramente seus objetivos, definir sua estra-tégia de atuação e adotar ferramentas capazes de orientar as ações de melhoria.

A organização, a partir de sua visão de futuro, da análise dos ambientes interno e externo e da sua missão institucional, deve formular suas estratégias, desdobrá-las em planos de ação e acompanhar sua implementação oferecendo os meios necessários ao alcance dos objetivos institucionais e à maximização dos resultados.

• Prática E2.1 – Estabelecer modelo de gestão da estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas.

• Prática E2.2 – Estabelecer a estratégia da organização.

• Prática E2.3 – Monitorar e avaliar a execução da estratégia, os principais indicadores e o desempenho da organização.

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COMPONENTE E3 – ALINHAMENTO TRANSORGANIZACIONAL

Há necessidade de integração horizontal entre as políticas públicas, o que significa que as ações e os objetivos específicos das intervenções empreendidas pelas diversas entidades devem ser alinhados para se reforçarem mutuamente. Nos casos de políticas de natureza transversal, es-pecialmente, é essencial que haja mecanismos institucionalizados de coordenação, de forma a criar condições para a atuação conjunta e sinérgica, evitando ainda superposições ou esforços mutuamente contraproducentes.

Para atender sua finalidade, de garantir o bem comum, o setor público precisa ser capaz de co-ordenar múltiplos atores políticos, administrativos, econômicos e sociais. Nesse sentido, é im-portante manter a coerência e o alinhamento de estratégias e objetivos entre as organizações envolvidas; institucionalizar mecanismos de comunicação, colaboração e articulação entre os atores envolvidos; e regular as operações.

Cada um dos múltiplos atores dentro do governo tem seus próprios objetivos. Assim, para a go-vernança efetiva, é preciso definir objetivos coerentes e alinhados entre todos os envolvidos na implementação da estratégia para que os resultados esperados possam ser alcançados.

A obtenção de resultados para a nação exige, cada vez mais, que as organizações públicas tra-balhem em conjunto. Do contrário, a fragmentação da missão e a sobreposição de programas tornam-se realidade generalizada no âmbito do governo e muitos programas transversais dei-xam de ser bem coordenados. Ao trabalharem em conjunto, as organizações públicas podem melhorar e sustentar abordagens colaborativas para atingir as metas nacionais, os objetivos ou os propósitos coletivos.

• Prática E3.1 – Estabelecer mecanismos de atuação conjunta com vistas a formulação, im-plementação, monitoramento e avaliação de políticas transversais e descentralizadas.

COMPONENTE C1 – GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO

O desafio da governança nas organizações do setor público é determinar quanto risco aceitar na busca do melhor valor para os cidadãos e demais partes interessadas, o que significa prestar serviço de interesse público da melhor maneira possível. O instrumento de governança para lidar com esse desafio é a gestão de riscos.

O risco inerente pode ser conceituado como aquele intrínseco à atividade que está sendo rea-lizada. Se o risco inerente estiver em um nível não aceitável para a organização, controles inter-nos devem ser implementados pelos gestores para mitigar esses riscos.

• Prática C1.1 – Estabelecer sistema de gestão de riscos e controle interno.

• Prática C1.2 – Monitorar e avaliar o sistema de gestão de riscos e controle interno, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.

COMPONENTE C2 – AUDITORIA INTERNA

A auditoria interna existe basicamente para avaliar a eficácia dos controles internos implantados pelos gestores. Trata-se de uma atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia uma organi-zação a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gestão de riscos, controle e governança.

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Recentemente, a função da auditoria interna se expandiu, avaliando não só os processos de controle, mas também o processo de gestão de risco e a governança da organização.

• Prática C2.1 – Estabelecer a função de auditoria interna.

• Prática C2.2 – Prover condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente.

• Prática C2.3 – Assegurar que a auditoria interna adicione valor à organização.

COMPONENTE C3 – ACCOUNTABILITY E TRANSPARÊNCIA

Os membros da alta administração e dos conselhos de administração ou equivalente são os res-ponsáveis por prestar contas de sua atuação e devem assumir, integralmente, as consequências de seus atos e omissões.

Tradicionalmente, a implementação do sistema de governança deve incluir mecanismos de prestação de contas e de responsabilização para garantir a adequada accountability. A IFAC acrescenta a estes mecanismos a necessidade de um contexto de transparência para garantir a efetividade da accountability.

A prestação de contas não deve restringir-se ao desempenho econômicofinanceiro, mas con-templar também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que conduzem à criação de valor para a organização.

• Prática C3.1 – Dar transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigi-lo, como exceção, nos termos da lei.

• Prática C3.2 – Prestar contas da implementação e dos resultados dos sistemas de gover-nança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de accountability.

• Prática C3.3 – Avaliar a imagem da organização e a satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos.

• Prática C3.4 – Garantir que sejam apurados, de ofício, indícios de irregularidades, promo-vendo a responsabilização em caso de comprovação.