Apostila Cef 2015 Atendimento Legislacao Tatianamarcello

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Técnico Bancário Novo Atendimento – Legislação Profª Tatiana Marcello

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Técnico Bancário Novo

Atendimento – Legislação

Profª Tatiana Marcello

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Atendimento – Legislação

Professora Tatiana Marcello

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Edital

ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO: 1. Legislação: Lei nº 8.078/1990 (dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências); Resoluções CMN/Bacen nº 3.694/2009 (dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de ins-tituições financeiras) e alterações posteriores. 2. Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio.

Banca: CESPE

Cargo: Técnico Bancário Novo

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Sumário

Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Considerações sobre Direito do Consumidor CDC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Questões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

Resolução CMN/Bacen nº 3.694/ e alterações posteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

Considerações sobre a Resolução CMN/BACEN Nº 3694/09 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

Questões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

Código Civil (Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

Considerações sobre a matéria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

Questões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

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Atendimento - Legislação

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pú-blica e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Fede-ral e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou ju-rídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que inde-termináveis, que haja intervindo nas rela-ções de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídi-ca, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que de-senvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importa-ção, exportação, distribuição ou comercializa-ção de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remu-neração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter traba-lhista.

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Con-sumo tem por objetivo o atendimento das ne-cessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de pro-teger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvi-mento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

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d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, se-gurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos parti-cipantes das relações de consumo e compa-tibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econô-mico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem eco-nômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedo-res;

IV – educação e informação de fornecedo-res e consumidores, quanto aos seus di-reitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualida-de e segurança de produtos e serviços, as-sim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de to-dos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar preju-ízos aos consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I – manutenção de assistência jurídica, inte-gral e gratuita para o consumidor carente;

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Minis-tério Público;

III – criação de delegacias de polícia espe-cializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV – criação de Juizados Especiais de Peque-nas Causas e Varas Especializadas para a so-lução de litígios de consumo;

V – concessão de estímulos à criação e de-senvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

CAPÍTULO IIIDOS DIREITOS BÁSICOS

DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços consi-derados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consu-mo adequado dos produtos e serviços, as-seguradas a liberdade de escolha e a igual-dade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com espe-cificação correta de quantidade, caracterís-ticas, composição, qualidade, tributos inci-dentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enga-nosa e abusiva, métodos comerciais coerci-tivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no forneci-mento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcio-nais ou sua revisão em razão de fatos super-venientes que as tornem excessivamente onerosas;

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VI – a efetiva prevenção e reparação de da-nos patrimoniais e morais, individuais, cole-tivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e ad-ministrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a cri-tério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado);

X – a adequada e eficaz prestação dos servi-ços públicos em geral.

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades ad-ministrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analo-gia, costumes e equidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas nor-mas de consumo.

CAPÍTULO IVDA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA

REPARAÇÃO DOS DANOS

Seção IDA PROTEÇÃO À

SAÚDE E SEGURANÇA

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à

saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decor-rência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as in-formações a que se refere este artigo, atra-vés de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços po-tencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira osten-siva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segu-rança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às auto-ridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refe-re o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (Vetado).

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Seção IIDA RESPONSABILIDADE PELO FATO

DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador res-pondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acon-dicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas so-bre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamen-te se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circu-lação.

§ 2º O produto não é considerado defeitu-oso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsá-vel, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identifica-dos;

II – o produto for fornecido sem identifica-ção clara do seu fabricante, produtor, cons-trutor ou importador;

III – não conservar adequadamente os pro-dutos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pa-gamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais res-ponsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, in-dependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumido-res por defeitos relativos à prestação dos ser-viços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não for-nece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmen-te dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profis-sionais liberais será apurada mediante a ve-rificação de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

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Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam--se aos consumidores todas as vítimas do even-to.

Seção IIIDA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO

DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consu-mo duráveis ou não duráveis respondem solida-riamente pelos vícios de qualidade ou quantida-de que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminu-am o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou men-sagem publicitária, respeitadas as variações de-correntes de sua natureza, podendo o consumi-dor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo má-ximo de trinta dias, pode o consumidor exi-gir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a re-dução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de pra-zo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do con-sumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imedia-to das alternativas do § 1º deste artigo sem-pre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder com-prometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela al-ternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de es-pécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do dispos-to nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consu-midor o fornecedor imediato, exceto quan-do identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade es-tejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, cor-rompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em de-sacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidaria-mente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorren-tes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem pu-blicitária, podendo o consumidor exigir, alterna-tivamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

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§ 2º O fornecedor imediato será responsá-vel quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pe-los vícios de qualidade que os tornem impró-prios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da dispari-dade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacita-dos, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que ra-zoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regu-lamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que te-nham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabri-cante, salvo, quanto a estes últimos, autoriza-ção em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas em-presas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, efi-cientes, seguros e, quanto aos essenciais, con-tínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descum-primento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas ju-rídicas compelidas a cumpri-las e a reparar

os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os ví-cios de qualidade por inadequação dos produ-tos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do pro-duto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas se-ções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão soli-dariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Seção IVDA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios apa-rentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de forneci-mento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decaden-cial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formu-lada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta nega-tiva correspondente, que deve ser transmi-tida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

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III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo de-cadencial inicia-se no momento em que fi-car evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II des-te Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua auto-ria.

Parágrafo único. (Vetado).

Seção VDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a persona-lidade jurídica da sociedade quando, em detri-mento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato so-cial. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obri-gações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solida-riamente responsáveis pelas obrigações de-correntes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responde-rão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua persona-lidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO VDAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguin-te, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às prá-ticas nele previstas.

Seção IIDA OFERTA

Art. 30. Toda informação ou publicidade, sufi-cientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresenta-dos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portu-guesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, pra-zos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefo-ne ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, pu-blicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

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Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativa-mente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obriga-ção, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à resti-tuição de quantia eventualmente antecipa-da, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Seção IIIDA PUBLICIDADE

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publici-dade de seus produtos ou serviços, man-terá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter pu-blicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omis-são, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qua-lidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre pro-dutos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a su-perstição, se aproveite da deficiência de jul-gamento e experiência da criança, desres-peita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publici-dade é enganosa por omissão quando dei-xar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º (Vetado).

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e corre-ção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Seção IVDAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produ-to ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas dis-ponibilidades de estoque, e, ainda, de con-formidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou for-necer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem mani-festamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elabo-ração de orçamento e autorização expressa

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do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, re-ferente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos ofi-ciais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade creden-ciada pelo Conselho Nacional de Metrolo-gia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se dispo-nha a adquiri-los mediante pronto paga-mento, ressalvados os casos de intermedia-ção regulados em leis especiais;

X – elevar sem justa causa o preço de pro-dutos ou serviços.

XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,

XII – deixar de estipular prazo para o cum-primento de sua obrigação ou deixar a fixa-ção de seu termo inicial a seu exclusivo cri-tério.

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabe-lecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao con-sumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistin-do obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio dis-criminando o valor da mão-de-obra, dos mate-riais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumi-dor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somen-te pode ser alterado mediante livre nego-ciação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quais-quer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuí-zo de outras sanções cabíveis.

Seção VDA COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangi-mento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobran-ça de débitos apresentados ao consumidor, de-verão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídi-ca – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

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Seção VIDOS BANCOS DE DADOS E

CADASTROS DE CONSUMIDORES

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas re-ferentes a período superior a cinco anos.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser co-municada por escrito ao consumidor, quan-do não solicitada por ele.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, po-derá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais desti-natários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros rela-tivos a consumidores, os serviços de prote-ção ao crédito e congêneres são considera-dos entidades de caráter público.

§ 5º Consumada a prescrição relativa à co-brança de débitos do consumidor, não se-rão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informa-ções que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consu-midor manterão cadastros atualizados de recla-mações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a recla-mação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que cou-ber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VIDA PROTEÇÃO CONTRATUAL

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpre-tadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução espe-cífica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contra-to, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servi-ço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabele-cimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetaria-mente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

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Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e escla-recer, de maneira adequada em que consis-te a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Seção IIDAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao forneci-mento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e ser-viços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídi-ca, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de re-embolso da quantia já paga, nos casos pre-vistos neste código;

III – transfiram responsabilidades a tercei-ros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumi-dor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V – (Vetado);

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para con-cluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de con-cluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou in-diretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual di-reito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilí-brio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a nature-za e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratu-al abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esfor-ços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

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§ 3º (...)

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competen-te ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o dispos-to neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou servi-ços que envolva outorga de crédito ou conces-são de financiamento ao consumidor, o fornece-dor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das presta-ções;

V – soma total a pagar, com e sem financia-mento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu ter-mo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquida-ção antecipada do débito, total ou parcial-mente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciá-rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda to-tal das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da van-tagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

Seção IIIDOS CONTRATOS DE ADESÃO

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláu-sulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do con-trato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alterna-tiva, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracte-res ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo con-sumidor.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redi-gidas com destaque, permitindo sua ime-diata e fácil compreensão.

§ 5º (Vetado)

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CAPÍTULO VIIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão nor-mas relativas à produção, industrialização, dis-tribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mer-cado de consumo, no interesse da preser-vação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem neces-sárias.

§ 2º (Vetado).

§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Dis-trito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanen-tes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obri-gatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir no-tificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informa-ções sobre questões de interesse do consu-midor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produ-tos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabele-cimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade ad-ministrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrati-vo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem au-ferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento adminis-trativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 58. As penas de apreensão, de inutiliza-ção de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permis-são de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegu-rada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inade-quação ou insegurança do produto ou serviço.

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Art. 59. As penas de cassação de alvará de licen-ça, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção adminis-trativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quan-do o fornecedor reincidir na prática das infra-ções de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço públi-co, quando violar obrigação legal ou contra-tual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de li-cença, a interdição ou suspensão da ativida-de.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se dis-cuta a imposição de penalidade administra-tiva, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prá-tica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequ-ência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da pu-blicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado).

TÍTULO II

Das Infrações Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem preju-ízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos so-bre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem dei-xar de alertar, mediante recomendações es-critas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade com-petente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos noci-vos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de pericu-losidade, contrariando determinação de autori-dade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e mul-ta.

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das corresponden-tes à lesão corporal e à morte.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, seguran-ça, desempenho, durabilidade, preço ou garan-tia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

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§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem pa-trocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técni-cos e científicos que dão base à publicidade:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ame-aça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do con-sumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e regis-tros:

Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente in-formação sobre consumidor constante de ca-dastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o ter-mo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua cul-pabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o for-necimento, oferta, exposição à venda ou ma-nutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos cri-mes tipificados neste código:

I – serem cometidos em época de grave cri-se econômica ou por ocasião de calamida-de;

II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III – dissimular-se a natureza ilícita do pro-cedimento;

IV – quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifesta-mente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiên-cia mental interditadas ou não;

V – serem praticados em operações que en-volvam alimentos, medicamentos ou quais-quer outros produtos ou serviços essenciais

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Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Se-ção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observa-rá o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I – a interdição temporária de direitos;

II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às ex-pensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III – a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que ve-nha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor míni-mo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros cri-mes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facul-tado propor ação penal subsidiária, se a denún-cia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III

Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim en-tendidos, para efeitos deste código, os tran-sindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homo-gêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direi-tos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interes-ses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

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§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previs-tas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis to-das as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cum-primento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimple-mento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela es-pecífica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Có-digo de Processo Civil).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da de-manda e havendo justificado receio de ine-ficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após jus-tificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, in-dependentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obriga-ção, fixando prazo razoável para o cumpri-mento do preceito.

§ 5º Para a tutela específica ou para a ob-tenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas ne-cessárias, tais como busca e apreensão, re-

moção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este có-digo não haverá adiantamento de custas, emo-lumentos, honorários periciais e quaisquer ou-tras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação se-rão solidariamente condenados em hono-rários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por per-das e danos.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo úni-co deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos au-tos, vedada a denunciação da lide.

Art. 89. (Vetado)

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste tí-tulo as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO IIDAS AÇÕES COLETIVAS

PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 po-derão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil cole-tiva de responsabilidade pelos danos individual-mente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

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Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Fe-deral, é competente para a causa a justiça local:

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsor-tes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos ór-gãos de defesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsa-bilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus su-cessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execu-ções.

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução indivi-dual;

II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decor-rentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pe-los prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no paga-mento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada en-quanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patri-mônio do devedor ser manifestamente su-ficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número com-patível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO IIIDAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E

SERVIÇOS

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, se-rão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

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II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao proces-so o segurador, vedada a integração do con-traditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Ci-vil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existên-cia de seguro de responsabilidade, facultan-do-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispen-sado o litisconsórcio obrigatório com este.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação dis-tribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondi-cionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pú-blica e à incolumidade pessoal.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado)

CAPÍTULO IVDA COISA JULGADA

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julga-do improcedente por insuficiência de pro-vas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao gru-po, categoria ou classe, salvo improcedên-cia por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipó-

tese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de proce-dência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da co-letividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os in-teressados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão pro-por ação de indenização a título individual.

§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não preju-dicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individu-almente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos ter-mos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo ante-rior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos inci-sos I e II e do parágrafo único do art. 81, não in-duzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua sus-pensão no prazo de trinta dias, a contar da ciên-cia nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IVDo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defe-sa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,

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estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direi-to Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da po-lítica do Sistema Nacional de Defesa do Consu-midor, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresen-tadas por entidades representativas ou pes-soas jurídicas de direito público ou privado;

III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV – informar, conscientizar e motivar o con-sumidor através dos diferentes meios de co-municação;

V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI – representar ao Ministério Público com-petente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem admi-nistrativa que violarem os interesses difu-sos, coletivos, ou individuais dos consumi-dores;

VIII – solicitar o concurso de órgãos e enti-dades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscaliza-ção de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX – incentivar, inclusive com recursos finan-ceiros e outros programas especiais, a for-mação de entidades de defesa do consumi-dor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X – (Vetado).

XI – (Vetado).

XII – (Vetado)

XIII – desenvolver outras atividades compa-tíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de De-fesa do Consumidor poderá solicitar o con-curso de órgãos e entidades de notória es-pecialização técnico-científica.

TÍTULO VDa Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições rela-tivas ao preço, à qualidade, à quantidade, à ga-rantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do con-flito de consumo.

§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartó-rio de títulos e documentos.

§ 2º A convenção somente obrigará os filia-dos às entidades signatárias.

§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108. (Vetado).

TÍTULO VIDisposições Finais

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV – a qualquer outro interesse di-fuso ou coletivo".

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Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patri-mônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda-ção:

"§ 3º Em caso de desistência in-fundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assu-mirá a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4º O requisito da pré-constitui-ção poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interes-se social evidenciado pela dimen-são ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultati-vo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG – STJ)

§ 6º Os órgãos públicos legitimados pode-rão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigên-cias legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudi-cial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG – STJ)

Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de ju-lho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença

condenatória, sem que a associa-ção autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o pará-grafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. “Art. 17. Em caso de liti-gância de má-fé, a associação auto-ra e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidaria-mente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das cus-tas, sem prejuízo da responsabilida-de por perdas e danos”.

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorá-rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da as-sociação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renume-rando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direi-tos e interesses difusos, coletivos e in-dividuais, no que for cabível, os dispo-sitivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência

e 102º da República.

FERNANDO COLLORBernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

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CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR – CDC

1. CONCEITOS BÁSICOS

CF: art. 5°, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor – cláusula pétrea

CDC: Lei 8.078/1990, cujas normas são de interesse social e de ordem pública.

Vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) – todo consumidor é presumidamente vulnerável.

1. Para iniciar o estudo sobre Direito do Consumidor, é importantíssimo fazer uma leitura atenta do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Trata-se de uma lei pequena, com menos de 120, redigidos de forma clara e linguagem simplificada, pois a intenção é de que o próprio consumidor em geral consiga entendê-los.

2. O Direito do Consumidor está regulado, basicamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, cujas normas são de interesse social e de ordem pública, criado em conformidade com as disposições Constitucionais do art. 5°, inciso XXXII, cláusula pétrea (o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor), art. 170, V e art. 48 da ADCT.

3. Como se tratam de normas de ordem pública, têm aplicação obrigatória, não podendo ser derrogadas pelas partes. É uma legislação especial, cujo regime jurídico é aplicável sempre que se tratar de relação de consumo.

4. Para que haja uma relação de consumo, é necessário que de um lado esteja alguém que se enquadre no conceito de consumidor e, de outro, alguém que se enquadre no conceito de fornecedor.

5. Ao estudar o Direito do Consumidor, deve-se ter como premissa que todo consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo. A intenção do legislador foi de criar uma situação jurídica mais favorável à parte mais fraca na relação (consumidor), a fim de equilibrar as desigualdades.

CONCEITO DE CONSUMIDOR

GERAL (art. 2º)

• Pessoa física ou jurídica • Destinatário final

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POR EQUIPARAÇÃO

• Coletividade (art. 2º, p.u.) • Vítimas de acidente de consumo (art. 17) • Pessoas expostas a práticas comerciais (art. 29).

1. Segundo o conceito padrão, trazido pelo CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.

2. No entanto, o CDC prevê categorias que, mesmo não se enquadrando nesse conceito padrão, também receberão a proteção como se consumidores fossem. São os chamados consumidores por equiparação:

I – a coletividade de pessoas (mesmo que indetermináveis) que haja intervindo nas relações de consumo;

II – todas as vítimas de acidente de consumo;

III – todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais.

CONCEITO DE FORNECEDOR

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa: física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, incluindo entes despersonalizados (ex.: massa falida, sociedade de fato, camelô), que desenvolvam atividade de: produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

CONCEITO DE PRODUTO

Art. 3º, § 1º – Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (às vezes a CESPE chama estes últimos de corpóreos e incorpóreos, o que também está correto). O legislador deixou o conceito bem amplo, a fim de abranger todo e qualquer bem oferecido no mercado de consumo.

CONCEITO DE SERVIÇO

Art. 3º, § 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado, mediante remuneração, salvo as decorrentes de relação de trabalho.

1. De forma exemplificativa, o CDC enfatiza que estão incluídas no conceito de serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Em relação aos serviços, além daqueles expressamente citados pelo CDC, importante conhecer o teor das seguintes Súmulas do STJ (jurisprudência):

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• Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

• Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

• Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

3. Quanto à remuneração do serviço, deve-se compreender não apenas a direta como também a indireta (serviço aparentemente gratuito), ou seja, quando o custo do serviço vem embutido na própria atividade do fornecedor (ex.: estacionamentos gratuitos de supermercado, ou frete gratuito na compra de determinado produto, cujos custos estão diluídos nos produtos vendidos).

4. Quanto à aplicação do CDC aos serviços públicos (prestado pela administração direita ou indireta), é necessário fazer a distinção entre serviços públicos uti singuli e uti universi. Aos primeiros, cuja remuneração é mensurada e feita individualmente pelo consumidor, aplica-se o CDC (ex.: serviço de energia elétrica, telefonia, transporte público, etc.), enquanto os segundos, custeados por impostos, não são considerados relação de consumo, não se aplicando, portanto, o CDC (ex.: atendimento em postos de saúde, ensino da rede pública, etc.).

2. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (Art. 6º):

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

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VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

1. Um dos direitos básicos arrolados que merece atenção especial é a inversão do ônus da prova: para sua concessão, que pode ser de ofício (por iniciativa do juiz) e somente em favor do consumidor, é necessário que o juiz verifique a presença dos requisitos: verossimilhança ou hipossuficiência (não necessariamente ambos).

2. É comum, em provas, questionarem se a inversão do ônus da prova se dá de forma automática e se é regra no direito do consumidor. A resposta é não. A inversão do ônus da prova somente poderá ser deferida, a critério do juiz, mediante a presença dos requisitos verossimilhança ou hipossuficiência.

3. Diferenciar: Vulnerabilidade é uma presunção legal conferida a todo o consumidor. Já a hipossuficiência é um dos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua existência deve ser analisada no caso concreto. Assim, todo o consumidor é vulnerável, mas nem todo é hipossuficiente.

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

RESPONSABILIDADE – PRODUTO OU SERVIÇO – OBJETIVA

FATO/Acidente de Consumo (art. 12) VÍCIO (art. 18)

Dano causado por um defeitoExclui a responsabilidade:

I – não colocou o produto no mercado;

II – inexiste o defeito;

III – culpa exclusiva do consumidor ou 3º.

Profissional liberal – subjetivaPrazo 5 anos PRESCRICIONAL – a contar do conhecimento do dano e autoria.

Inadequação: quantidade/qualidade 30 dias ---------- não duráveis90 dias ---------- duráveis

Aparente/fácil constatação: entrega do produto ou fim execução serviçooculto: quando ficar evidenteFornecedor: 30 dias para sanarSe não sanar no prazo:

• Substituição; • Restituição; • Abatimento; • Complementação (se quantidade)

Opções de imediato (qualidade):a) comprometer a característica ou qualidade, b) diminuir-lhe o valor; c) produto essencial.

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Quem responde? fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e importador.

E o comerciante? SUBSIDIÁRIO

I – não achar os outros;

II – não tiver identificação dos outros;

III – não armazenou bem produtos pere-cíveis

Quem responde? SOLIDARIEDADE

1. Geralmente, as questões de provas trazem hipóteses de responsabilidade pelo fato ou pelo vício do produto ou serviço, exigindo que o candidato saiba diferenciar esses dois institutos que, apesar de parecidos, têm conseqüências diversas que não podem ser confundidas.

2. Como a responsabilidade do fornecedor está fundada na teoria do risco da atividade, o sistema adotou a regra da responsabilidade objetiva, ou seja, responderá independentemente da existência de culpa. Ex.: se ocorre um assalto no interior de uma agência e isso cause danos a algum cliente ou usuário, mesmo que o banco não tenha efetivamente uma culpa (o banco é até uma vítima disso), acaba respondendo pelos danos, já que deve assumir os riscos que sua atividade traz.

3. Entretanto, o próprio CDC traz uma exceção a essa regra da responsabilidade objetiva, ao dispor que o profissional liberal responderá mediante a verificação de culpa, ou seja, responderá de forma subjetiva.

4. Vício: afeta a qualidade/quantidade/disparidade dos produtos ou serviços, os quais se tornarão impróprios ou inadequados para o fim que se destinavam ou lhe diminuirão o valor (ex.: liquidificador que, ao ser utilizado normalmente, em razão um vício de qualidade, pára de funcionar).

5. O consumidor terá os seguintes prazos decadenciais para reclamar junto ao fornecedor:

• 30 dias para produtos e serviços não duráveis (ex.: alimento);

• 90 dias para produtos e serviços duráveis (ex.: eletrodoméstico).

Se for vício aparente ou de fácil constatação, o prazo começa a contar da entrega efetiva do produto ou do final da execução do serviço.

Se for vício oculto, o prazo começa a contar do momento em que ficar evidenciado o vício.

6. Em se tratando de vício de qualidade de produto, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para saná-lo (efetuar a substituição das partes viciadas). Esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes, desde que não fique inferior a 7 nem superior a 180 dias.

7. Não sendo resolvido o problema no prazo acima, caberá ao consumidor escolher umas dessas opções:

• substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

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• restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• abatimento proporcional do preço.

8. O consumidor poderá fazer uso imediato das opções acima (ou seja, sem precisar aguardar o prazo dos 30 dias para o fornecedor sanar o vício) sempre que em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

9. Em se tratando de vício de quantidade de produto, não há que se falar em prazo para o fornecedor sanar o vício, podendo o consumidor exigir, imediatamente, à sua escolha, dentre as opções abaixo:

• substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

• restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• abatimento proporcional do preço;

• complementação do peso ou medida.

10. Quando se trata de vício do serviço, também não há prazo para o fornecedor saná-lo, podendo o consumidor exigir, imediatamente, à sua escolha, dentre as opções abaixo:

• reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (que poderá ser realizada por terceiros, mas por conta e risco do fornecedor);

• restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• abatimento proporcional do preço.

11. Como a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sua ignorância sobre os vícios dos produtos ou serviços não o exime da responsabilidade.

12. Quem responde pelo vício? A regra é a da solidariedade, ou seja, o consumidor poderá se dirigir a qualquer um dos fornecedores. Todos (qualquer um deles) têm o dever de solucionar o problema perante o consumidor, e depois, entre eles, que apurem e façam os ressarcimentos conforme acordarem. Ex.: é comum o consumidor se dirigir ao comerciante para reclamar um vício do produto e esse fornecedor alegar que o problema deve ser reclamado diretamente com o fabricante; na verdade, independentemente de ser “problema de fábrica” ou qualquer outro tipo de vício, por disposição legal, todos são solidariamente responsáveis perante do consumidor.

13. Fato (também chamado de acidente de consumo): caracteriza-se por um dano decorrente de defeito do produto ou serviço. Ex.: liquidificador que, ao ser utilizado normalmente, em razão de defeito técnico, explode, causando lesões físicas ou psíquicas ao consumidor ou estragando outros objetos que estejam próximos.

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14. O produto ou serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança que dele se espera, levando-se em consideração, obviamente, o modo de fornecimento ou sua apresentação, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido ou colocado no mercado. Entretanto, o produto não será considerado defeituoso em razão de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado, da mesma forma que o serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

15. Não apenas o defeito no produto ou serviço em si como também as informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização, fruição ou riscos dos produtos ou serviços podem gerar danos ao consumidor, caracterizando o fato.

16. Como o fato gera um dano (que vai além do prejuízo do produto ou serviço em si – dano extrínseco), a responsabilidade do fornecedor será de indenizar, o que, em regra, será buscado através de uma ação judicial.

17. O prazo para a propositura da ação será prescricional de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e sua autoria. Observe-se que, em se tratando de relação de consumo, o prazo para o consumidor é mais favorável do que a regra geral do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 3 anos para pretensão de reparação civil.

18. Exclui a responsabilidade pelo fato a prova de que:

• o fornecedor não colocou o produto no mercado;

• embora tenha colocado o produto no mercado ou prestado o serviço, o defeito inexiste;

• a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

19. Quem responde pelo fato? O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador.

Entretanto, o comerciante somente responderá em 3 hipóteses:

• quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

• quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador,

• quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Isso significa dizer que, o comerciante responde de forma subsidiária, pois somente será responsável nas 3 hipóteses acima.

20. Quando tratamos da relação de consumo, nos conceitos iniciais, foi mencionada a figura do consumidor por equiparação quando vítima de acidente de consumo (fato). Agora fica mais fácil entender esse conceito, pois se trata de terceiro que, mesmo não tendo adquirido o produto ou serviço como destinatário final, acabou sendo atingido pelo acidente de consumo. Ex.: um veículo que, por um defeito no sistema de freios, não consegue frear, se chocando com outro e causando danos a ambos os condutores. O primeiro condutor, por ter adquirido o produto como destinatários final, já é considerado consumidor e o segundo,

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que simplesmente sofreu danos oriundos do fato, também será considerado consumidor (por equiparação), utilizando-se das mesmas regras que o primeiro ao buscar a reparação dos danos.

21. Foro competente – nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá optar pelo ajuizamento no foro do seu domicílio, a fim de facilitar sua defesa e acesso ao Judiciário. Em contrato de adesão, caso haja cláusula de eleição de foro, impedindo o consumidor de ajuizar ação no seu domicílio, esta será considerada nula de pleno direito.

Para fixar:

Responsabilidade pelo fato Responsabilidade pelo vício

Surge o dever de indenizar danos. Surge o dever de sanar o vício.

Será exercido, em regra, através de uma ação judicial. Será exercido perante o próprio fornecedor.

Prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos.

Prazo decadencial para reclamar é de 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis).

Exemplos para diferenciar:

Fato Vício

o liquidificador explode e causa danos ao consumidor ou a terceiro. o liquidificador pára de funcionar, apenas.

o salto do sapato descola, causando uma lesão no tornozelo de quem está calçando-o. o salto do sapato descola, apenas.

o alimento vendido com prazo de validade vencido é ingerido e causa algum dano ao consumidor.

o alimento é vendido com o prazo de validade vencido, apenas.

3. PRÁTICAS COMERCIAIS (Oferta, Publicidade, Práticas Abusivas e Orçamento)

OFERTA (art. 30)

A oferta vincula o contrato e obriga o fornecedor

Recusa:

I – cumprimento;II – outro produto;III – rescisão do contrato com perdas e danos.

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PUBLICIDADE (art. 36 e 37)

• Tem que ser explicito que é publicidade

• ENGANOSA: falsa, induz em erro.

• ABUSIVA: ofende valores (discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança).

Ônus da prova é de quem patrocina (art. 38).

PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39)

• Conjunto de práticas que são vedadas ao fornecedor. • Ex.: Envio de produtos ou fornecimento de serviços sem autorização – amostra

grátis

Orçamento (art. 40)

• validade de 10 dias do seu recebimento, salvo estipulação em contrário.

• após aprovado, obriga os contraentes e somente poderá ser modificado mediante livre negociação.

1. Oferta: toda informação, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que eventualmente vier a ser celebrado.

2. A oferta e apresentação de produtos ou serviços deve trazer de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, trazendo todas as informações ao consumidor.

3. Se o fornecedor recusar-se a cumprir a oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

• exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

• aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

• rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

4. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

5. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

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6. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo.

7. Publicidade: deve ser veiculada de forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal, a fim de que o destinatário tenha consciência de que está sendo estimulado a adquirir ou utilizar determinado produto ou serviço, evitando-se a chamada publicidade subliminar.

8. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (fornecedor).

9. É proibida qualquer publicidade:

ENGANOSA ABUSIVA

Falsa, que induz em erro.Pode ser enganosa por omissão: quando deixa de informar sobre algo essencial

Desrespeita valores

Informação ou comunicação de caráter publici-tário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qual-quer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Discriminatória de qualquer natureza, a que inci-te à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e ex-periência da criança, desrespeita valores ambien-tais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

10. As práticas abusivas, cujo rol exemplificativo segue abaixo, são vedadas (art. 39, CDC).

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (caso ocorra essa prática, os produtos ou serviços remetidos ao consumidor equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento);

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,

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pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

11. Venda-casada: Uma das práticas que mais refletem reclamações contra instituições financeiras é o condicionamento do fornecimento de produtos ou serviços à aquisição de outros produtos ou serviços. Obs.: há divergência a respeito da legalidade de oferecer juros mais baixos para quem contratar outros serviços; órgãos de defesa do consumidor consideram venda-casada, mas na analisar o dispositivo de lei, não vislumbra-se abusividade, já que não é vedado a oferta de juros mais menores para clientes que mantenham mais relacionamento com a Instituição.

12. Outra prática que enseja reclamações a órgãos de proteção ao consumidor e também ao Judiciário é a de envio de cartão de crédito ao consumidor sem que ele tenha solicitado. Tal prática é abusiva, portanto, vedada. Caso ocorra, o produto enviado será considerado amostra grátis, eximindo o consumidor de qualquer pagamento. Obviamente que se o consumidor utiliza o cartão, terá que pagar a fatura dos valores que gastar; entretanto o entendimento é de que esse "serviço" de crédito será considerado "gratuito", ou seja, se o consumidor reclamar, poderá se eximir do pagamento de tarifas e anuidades eventualmente cobradas pelo uso do cartão.

Obs.: recente Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Aprovada em 03/06/2015.

13. É vedado, também, repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. Assim, se um consumidor ingressa com uma ação revisional contra a instituição, é vedado que esta repasse a outras instituições tal informação (o que pode dificultar o crédito ao consumidor), já que o consumido está no exercício de seu direito.

14. Orçamento: o fornecedor de serviço deve entregar previamente orçamento, discriminando valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos, as condições de pagamento, bem como datas de início e término do serviço. Aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga as partes e somente poderá ser modificado mediante livre negociação. Salvo estipulação em contrário, o orçamento tem validade de 10 dias, a contar do recebimento pelo consumidor.

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4. PRÁTICAS COMERCIAIS (Cadastros de Consumidores e Cobrança de Dívidas)

Cadastro negativo – art. 43, CDC

• Órgão de caráter público; • Comunicação por escrito;

5 dias para o arquivista encaminhar as informações aos destinatários.5 anos máximo para ficar negativado ou se prescrever.

Cobrança de Dívidas – art. 42, CDC

• O consumidor não poderá ser exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça.

• Quantia indevida = à repetição do indébito em dobro + correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

• Documentos de cobrança – nome, o endereço e o número de CPF ou CNPJ.

1. Bancos de dados e cadastros de consumidores: (como SPC, SERASA, etc.) são considerados entidades de caráter público e devem permitir ao consumidor o acesso às informações existentes. As informações negativas sobre o consumidor não podem permanecer registradas por período superior a 5 anos. Da mesma forma, não poderão ser fornecidas por esses órgãos informações sobre débitos cuja cobrança já esteja prescrita. O consumidor tem direito ao acesso às informações sobre si, e, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Obs.: O STJ (jurisprudência) tem entendido que quando o consumidor quita a dívida, o prazo para a retirada do seu nome dos cadastros negativos é o de 5 dias úteis (art. 43 do CDC), sendo do fornecedor o dever de regularização; porém, nada impede que o próprio consumidor (maior interessado) possa diligenciar na solicitação de retirada da inscrição.

Sobre o assunto, observar as seguintes Súmulas do STJ:

• Súmula 323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

• Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

• Súmula 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

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• Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

2. Cobrança de dívidas: o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Caso seja cobrado por valor indevido, terá direito à repetição em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, salvo engano justificável (nessa hipótese, de engano justificável, a repetição será simples). Os documentos cobrando as dívidas deverão trazer o nome, endereço, CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

5. PROTEÇÃO CONTRATUAL (Disposições Gerais, Direito de Arrependimento e Garantias)

Contratos que não obrigam o consumidor

• Que não foi dado ao consumidor oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo;

• Redigidos de modo a dificultar a compreensão e alcance do conteúdo.

Interpretação das Cláusulas

• Mais favorável ao consumidor

Direito de arrependimento ou prazo de reflexão (art. 49)

• 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento;

• for do estabelecimento.

Garantias (art. 50 + 26)

• Art. 26 – legal – imposta por lei.

• Art. 50 – contratual – faculdade do fornecedor.

• Contratual complementa a legal

1. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

2. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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3. Prazo de arrependimento é aquele conferido ao consumidor para desistir do negócio sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

• 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Exercido esse direito de arrependimento (que não precisa ser motivado), todos os valores pagos serão imediatamente devolvidos e monetariamente atualizados. O CDC traz exemplos, como vendas por telefone ou a domicílio, mas o exemplo mais comum atualmente são as compras ou contratações de serviços pela internet.

4. Atenção para que a prática cotidiana não confunda: somente há direito de arrependimento (desistência do negócio) quando a contratação foi fora do estabelecimento comercial e somente há direito à troca nos casos já vistos em que o produto ou serviço apresentam vícios. Ex.: é comum, após as datas festivas (Natal, Dia das Mães, etc.), os consumidores se dirigirem às lojas por não terem gostado da cor ou modelo do produto, ou por terem ganhado de presente e não ter servido o tamanho, e os comerciantes efetuarem as trocas; no entanto, isso é uma faculdade do fornecedor, que pretende conquistar o cliente, mas não há qualquer obrigação legal em efetuar tal troca (exceto quando o próprio fornecedor se obrigou, no momento da oferta ou contratação, hipótese em que deverá cumprir o ofertado ou pactuado).

5. Garantia: trata-se de um prazo para reclamar por vícios dos produtos ou serviços. Portanto, a garantia legal é reclamada nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC (30 ou 90 dias).

6. A garantia legal é obrigatória, imposta por lei, não precisando de termo escrito, sendo vedada e exoneração do fornecedor. (Ex.: é comum que um fornecedor venda determinado produto e “avise” que não há garantia alguma; entretanto, essa informação deve ser desconsiderada, já que a garantia legal não é dada pelo fornecedor e sim imposta pela lei, sendo obrigatória em qualquer produto ou serviço fornecidos no mercado de consumo).

7. Há também a chamada garantia contratual, a qual é concedida por faculdade do fornecedor (mas quando oferecida deve ser obrigatoriamente cumprida), a fim de conquistar o cliente. Essa garantia, que pode ser total ou parcial, deve obrigatoriamente constar em termo escrito (o chamado termo de garantia) com todas as informações ao consumidor. É comum no mercado a chamada garantia estendida, espécie de garantia contratual, pela qual o consumidor paga um valor extra para ter uma cobertura por mais tempo; essa prática é aceita, desde que não seja imposta ao consumidor (deve ser opcional) e este esteja ciente de que lhe será cobrado um valor extra (para evitar que seja embutida no preço do produto ou serviço no momento da contratação).

8. O CDC menciona que a garantia contratual é complementar à legal. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ já firmou posicionamento de que, em havendo, além da garantia legal, também a contratual, estas devem ser somadas e contadas na seguinte ordem: contratual + legal. Ex.: se uma televisão tem 1 ano de garantia (contratual), após transcorrido esse prazo, o consumidor terá mais 90 dias (bem durável) de garantia (legal) para reclamar por eventuais vícios.

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6. PROTEÇÃO CONTRATUAL (Cláusulas Abusivas e Contrato de Adesão)

CLÁUSULAS ABUSIVAS (ART. 51)

• São nulas de pleno direito • A nulidade de uma não invalida o contrato, salvo se o comprometer.

CONTRATO DE ADESÃO (ART. 54)

• Cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmen-te pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancial-mente seu conteúdo.

• A inserção de cláusulas não desfigura a natureza de adesão; • Redigidos em termos claros, caracteres ostensivos, fonte 12; • Cláusulas com limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.

1. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo que os contratos não obrigarão o consumidor quando não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou quando forem redigidos de modo a dificultar a sua compreensão.

2. São abusivas, nulas de pleno direito, as cláusulas que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis);

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V – (vetado)

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

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X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

3. Cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Entretanto, pelo Princípio da Conservação dos Contratos, a nulidade de uma das cláusulas não invalida o contrato, salvo se apesar dos esforços de integração, ocorrer ônus excessivo a uma das partes.

4. Atenção: Entendimentos do STJ sobre abusividade:

• Muito embora a doutrina entenda que a abusividade das cláusulas pode ser declarada de ofício pelo juíz (por iniciativa do juiz), o STJ tem o seguinte entendimento: Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

• A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é considerada abusiva: Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

5. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

6. As multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Caso o consumidor opte por liquidar antecipadamente seu débito, total ou parcial, deverão ser reduzidos proporcionalmente os juros e demais acréscimos.

• Súmula 285, STJ – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

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7. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia (contratos que deverão ser expressos em moeda corrente nacional), consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

8. Contratos de adesão: trazem cláusulas rígidas, uniformes e preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor; pode até haver inserção de cláusulas, o que não retirará a natureza de adesão do contrato. Por esses motivos, esse tipo de contrato deve ser redigido em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, cuja fonte não pode ser inferior ao tamanho 12. Ademais, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque.

8. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Como o tema “Princípios” requer uma visão mais interpretativa, deixamos para o final, momento em que se tornam mais compreensíveis, devido ao conteúdo já estudado.

1. Princípio da Vulnerabilidade – Ao estudar o Direito do Consumidor, deve-se ter como premissa que todo consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo. A intenção do legislador foi de criar uma situação jurídica mais favorável à parte mais fraca na relação (consumidor), a fim de equilibrar as desigualdades.

2. Princípio do Dever Governamental – É visto sob dois aspectos, o primeiro diz respeito ao dever do Estado em promover mecanismos suficientes à efetiva proteção do consumidor e o segundo diz respeito ao dever do Estado em promover a racionalização e melhoria do serviço público enquanto Estado-fornecedor.

3. Princípio da Harmonização das Relações – A Política Nacional das Relações de Consumo deve propiciar a harmonia entre a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico do mercado de consumo e a proteção do consumidor, evitando-se que um desses interesses prejudique ou inviabilize o outro.

4. Princípio da Garantia de Adequação – Emana da necessidade de garantir ao consumidor produtos e serviços adequados, atendendo-se sempre ao binômio qualidade/segurança.

5. Princípio da Boa-fé Objetiva – Norma de conduta norteadora das relações de consumo, consubstanciada no dever de honestidade, lealdade e confiança entre fornecedor e consumidor.

6. Princípio da Transparência e Informação – Quanto mais bem informado estiver o consumidor sobre os produtos e serviços, mais conscientes serão suas escolhas. Para tanto, é preciso que haja a educação para o consumo, ao mesmo tempo que os produtos e serviços ofertados devem trazer de forma correta e clara todas as informações ao consumidor.

7. Princípio do Acesso à Justiça – De natureza constitucional, esse princípio é direcionado ao legislador, para que forneça mecanismos de acesso à justiça ao consumidor, como, por exemplo, a justiça gratuita para necessitados.

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Questões

1. (19140) FCC – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Na hipótese de dano causado ao consumidor por defeito de fabricação de veículo impor-tado, a responsabilidade pela sua reparação:

a) depende da existência de culpa.b) é do comerciante, em primeira inten-

ção.c) é exclusiva do importador do veículo.d) é do fabricante estrangeiro e do impor-

tador nacional em caráter solidário.e) é exclusiva do fabricante estrangeiro.

2. (19128) FCC – 2012 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC, Decadência e Prescrição – CDC

Em se tratando de responsabilidade do for-necedor pelo fato do produto e do serviço, a pretensão à reparação do consumidor pe-los danos causados prescreve em:

a) 30 dias.b) 90 dias.c) 180 dias.d) 3 anos.e) 5 anos.

3. (19146) FCC – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Direito de Arrependimento – CDC, Proteção Contratual – CDC

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do ato do recebi-mento do produto cujo fornecimento foi contratado por telefone. Nesse caso, os va-lores pagos durante o prazo de reflexão:

a) serão devolvidos pela metade, para compor as perdas e danos.

b) não serão devolvidos, a título de prefi-xação das perdas e danos.

c) serão devolvidos monetariamente atu-alizados no prazo de até trinta dias.

d) serão devolvidos, de imediato, moneta-riamente atualizados.

e) serão devolvidos, sem atualização mo-netária, em até 15 dias.

4. (19229) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (19230) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, jul-gue os itens subsequentes.

O fato de o carro ter sido vendido com de-feito assegura a Ricardo direito à indeniza-ção por perdas e danos.

( ) Certo   ( ) Errado

6. (19097) FCC – 2013 – ATENDIMENTO – LE-GISLAÇÃO – Contrato de Adesão – CDC, Garantias – CDC, Cláusulas Abusivas – CDC,

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Outorga de crédito e contratos específicos – CDC, Proteção Contratual – CDC

Sobre as relações de consumo, considere as seguintes afirmações:

I – É considerado contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou que sejam estabe-lecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

II – Não pode haver garantia contratual com-plementar, quando houver garantia legal.

III – As cláusulas contratuais abusivas são anuláveis quando transferirem responsabi-lidades a terceiros.

IV – É válida a cláusula que determina a utili-zação compulsória de arbitragem, exceto nos contratos que envolvam alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

V – Nos contratos de fornecimento de pro-dutos ou serviços, que envolvem a con-cessão de crédito ou financiamento, o for-necedor deverá informar ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efeti-va anual de juros.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) III e V.b) II e IV.c) I e V.d) I e II.e) II e V.

7. (19216) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Cláusulas Abusivas – CDC, Proteção Contratual – CDC

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A nulidade de uma cláusula contratual abu-siva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus ex-cessivo a qualquer das partes.

( ) Certo   ( ) Errado

8. (19202) CESPE – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC, Deca-dência e Prescrição – CDC

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos danos causados aos consumidores.

Uma dona de casa consumidora, que tenha adquirido em um supermercado 5 kg de carne bovina imprópria para consumo, de-verá reclamar o defeito do produto no prazo máximo decadencial de 45 dias.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (19208) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LE-GISLAÇÃO – Direitos Básicos do Consumidor – CDC

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor, da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o produto e o serviço, julgue o item a seguir.

A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.

( ) Certo   ( ) Errado

10. (19212) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Serviço – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, desde que disponibilizada mediante remuneração direta, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção das decorrentes das relações de caráter trabalhista.

( ) Certo   ( ) Errado

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11. (19214) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LE-GISLAÇÃO – Decadência e Prescrição – CDC

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da res-ponsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais re-ferentes ao tempo máximo para a reclama-ção dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

( ) Certo   ( ) Errado

12. (19231) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, an-tes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.

( ) Certo   ( ) Errado

13. (19244) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Direitos Básicos do Consumidor – CDC

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Não se insere entre os direitos do consumi-dor a indenização pelos danos morais sofri-dos, mas, somente, pelos danos materiais comprovados.

( ) Certo   ( ) Errado

14. (37562) CESPE – 2014 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e

Vício de Produtos e Serviços – CDC, Cláusu-las Abusivas – CDC

Leonardo adquiriu um aparelho elétrico em uma loja de eletrodomésticos, recebendo-o em embalagem fechada e com a devida indica-ção do fabricante. Quando o aparelho foi ligado na residência de Leonardo, um defeito do pro-duto causou um acidente, que feriu gravemen-te Leonardo e também seu vizinho Flávio.

Considerando essa situação hipotética, jul-gue o item a seguir de acordo com o estabe-lecido no CDC.

Se, no contrato de compra e venda do aparelho elétrico assinado por Leonardo, constar cláusu-la que atenue a responsabilidade do fornece-dor, a indenização deverá ser fixada segundo as limitações estabelecidas nessa cláusula.

( ) Certo   ( ) Errado

15. (37563) CESPE – 2014 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC, Consumidor – CDC

Leonardo adquiriu um aparelho elétrico em uma loja de eletrodomésticos, recebendo--o em embalagem fechada e com a devida indicação do fabricante. Quando o aparelho foi ligado na residência de Leonardo, um de-feito do produto causou um acidente, que feriu gravemente Leonardo e também seu vizinho Flávio.

Considerando essa situação hipotética, jul-gue o item a seguir de acordo com o estabe-lecido no CDC.

Flávio tem direito de buscar a reparação dos danos sofridos em virtude do acidente.

( ) Certo   ( ) Errado

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16. (37564) CESPE – 2014 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Serviço – CDC, Consumidor – CDC, Fornecedor – CDC, Produto – CDC, Res-ponsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC, Proteção Constitucional – CDC, Princípios Fundamentais – CDCJulgue o item subsequente à luz do CDC e da Resolução CMN/BACEN nº 3.694/2009.

Cliente que deseje processar seu dentista em razão de erro ocorrido em procedimento de colocação de prótese dentária não poderá recorrer ao CDC porque, nesse caso, não há situação que caracterize a vulnerabilidade do cliente.

( ) Certo   ( ) Errado

17. (37566) CESPE – 2014 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO Cobrança de dívidas – CDC

Julgue o item subsequente à luz do CDC e da Resolução CMN/BACEN n.º 3.694/2009.

O CDC determina que, na cobrança de dé-bitos, o consumidor inadimplente não deve ser ridicularizado nem submetido a qual-quer tipo de constrangimento ou ameaça.

( ) Certo   ( ) Errado

18. (37561) CESPE – 2014 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Leonardo adquiriu um aparelho elétrico em uma loja de eletrodomésticos, recebendo-o em embalagem fechada e com a devida indica-ção do fabricante. Quando o aparelho foi ligado na residência de Leonardo, um defeito do pro-duto causou um acidente, que feriu gravemen-te Leonardo e também seu vizinho Flávio.

Considerando essa situação hipotética, jul-gue o item a seguir de acordo com o estabe-lecido no CDC.

Caso se comprove que o acidente ocorreu em razão de defeito do produto, a loja que comercializou o aparelho elétrico responde-rá pelos danos.

( ) Certo   ( ) Errado

19. (37558) CESGRANRIO – 2013 – ATENDIMEN-TO – LEGISLAÇÃO Práticas Abusivas – CDC

O superintendente de vendas do Banco A, submetido a regime de metas, determina a suas equipes que, em todos os contratos de empréstimos, vinculem o fechamento da operação à realização de contrato de seguro. Com tal determinação, as metas impostas são realizadas, com reflexo financeiro positivo na remuneração dos empregados. Nos termos do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, tal operação é

a) admitida, por ser inerente às relações de mercado.

b) permitida, por ser integrante de regime de remuneração por metas.

c) vedada, por caracterizar prática abusiva.

d) vedada, por não ser possível a conjugação prática das operações.

e) permitida, por configurar habitualidade das relações.

20. (19247) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Consumidor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC, Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo esta-belecimento comercial, uma garrafa de re-frigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

( ) Certo   ( ) Errado

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21. (19252) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Cláusulas Abusivas – CDC, Proteção Contratual – CDC

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

A invalidade de uma cláusula abusiva, em princípio, não invalida todo o contrato.

( ) Certo   ( ) Errado

22. (27694) CESPE – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores – CDC, Práticas Comer-ciais – CDC

Tício, consumidor, percebendo inexatidão nos seus dados em Banco de Dados de Pro-teção ao Crédito, exige sua imediata corre-ção. Apurado pela entidade de proteção ao crédito que Tício tem razão e procedida a correção dos dados, o prazo que o arquivis-ta tem para comunicar a alteração aos ter-ceiros que tenham recebido as informações incorretas é de:

a) 3 (três) dias úteis; b) 5 (cinco) dias úteis;c) 10 (dez) dias; d) 30 (trinta) dias.

23. (79453) CESGRANRIO – 2015 – ATENDI-MENTO – LEGISLAÇÃO – Direitos Básicos do Consumidor – CDC

Uma cidadã, por dificuldades financeiras momentâneas, deixou de pagar em dia as suas dívidas, vindo, por força de sua mora e do seu inadimplemento, a ser inscrita em cadastro de devedores. Com o passar do tempo, a sua situação foi melhorando e, após muito sacrifício pessoal, conseguiu quitar as suas dívidas. Em determinado momento, no entanto, foi surpreendida com negativa de crédito, em estabelecimento comercial, por estar o seu nome inscrito no cadastro de devedores inadimplentes.

A melhor interpretação do Código de Defesa do Consumidor indica que

a) caberia à devedora buscar o cancela-mento dos registros nos cadastros de inadimplentes.

b) é ônus do credor, após a constatação do pagamento efetivo da dívida, reti-rar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

c) deve ocorrer a retirada do registro de inadimplente somente cinco anos após o ingresso, mesmo no caso de paga-mento.

d) ocorrerá a manutenção do registro no cadastro de inadimplentes como forma de proteção ao comércio.

e) será retirada a inscrição do registro no cadastro de inadimplentes somente se houver medida judicial.

24. (19199) CESPE – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Fornecedor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

Acerca dos princípios e direitos do consu-midor, julgue os itens seguintes. Doravan-te, considere que a sigla CDC, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Os entes sem personalidade jurídica não podem ser considerados fornecedores de bens e serviços de consumo, conforme pre-visão legal.

( ) Certo   ( ) Errado

25. (19198) CESPE – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Consumidor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

Acerca dos princípios e direitos do consu-midor, julgue os itens seguintes. Doravan-te, considere que a sigla CDC, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

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Para o CDC, consumidor é a coletividade de pessoas, desde que essas pessoas sejam determináveis, que tenha participado nas relações de consumo.

( ) Certo   ( ) Errado

26. (11183) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Cláusulas Abusivas – CDC, Proteção Contratual – CDC, Práticas Abusi-vas – CDC, Cobrança de dívidas – CDC, Práti-cas Comerciais – CDC

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n.º 8.078/1990 -, assinale a opção correta.

a) Em contratos de empréstimo bancário, tem amparo no referido código o uso de cláusula que estabeleça a arbitragem como forma compulsória de resolução de problemas entre as partes.

b) Em contratos de empréstimo bancário, cláusula que permita a rescisão unilateral pelo banco não é vedado pelo CDC, desde que desobrigue o cliente do pagamento dos juros devidos.

c) O cliente de instituição bancária que possuir título de capitalização poderá, com amparo no CDC, ter seu nome in-serido em cadastro de beneficiários e receber produtos ou serviços sem soli-citação expressa do cliente.

d) A disponibilização do nome do cliente inadimplente em relação afixada em área comum de uma agência bancária, como forma de cobrança, tem amparo no CDC.

e) É vedado o condicionamento da cele-bração de um contrato de empréstimo bancário à aquisição de outro produto ou serviço, tal como título de capitaliza-ção.

27. (11185) CESPE – 2008 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores – CDC, Práticas Comerciais – CDC

Acerca dos direitos dos usuários de serviços públicos, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.

João, por ter constatado erros em sua ficha hospitalar, dirigiu-se ao setor de registros do hospital e solicitou ao atendente que lhe mostrasse a ficha. Inicialmente, o atendente dificultou-lhe o acesso aos dados e, somente depois de muita insistência, João conseguiu convencê-lo da necessidade de alterar alguns dados no referido documento. Entretanto, passada uma semana, João constatou que as alterações solicitadas não haviam sido efetuadas. Nessa situação, do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, João nada poderá fazer, pois o código é omisso com relação a esse tipo de problema.

( ) Certo   ( ) Errado

28. (11188) CESPE – 2006 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Consumidor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Ge-rais – CDC, Princípios Fundamentais – CDC, Política Nacional de Relações de Consumo – CDC

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subsequentes.

O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

( ) Certo   ( ) Errado

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29. (11189) CESPE – 2006 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Consumidor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

O Código Brasileiro de Defesa do Consumi-dor (CDC) é considerado, por muitos estu-diosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estuda-ram, como fonte de referência, para a con-fecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subsequentes.

Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor, desde que os membros dessa coletividade sejam devidamente determi-nados e identificados e que tenham partici-pado nas relações de consumo.

( ) Certo   ( ) Errado

30. (11180) CESPE – 2009 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO Fornecedor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

Julgue os itens abaixo acerca do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Considere que dois amigos tenham juntado suas economias e comprado produtos ele-trônicos para venderem em um ponto de ônibus no centro da cidade. Nesse caso, eles não são considerados fornecedores à luz do CDC, uma vez que a sociedade constituída por ambos não tem personalidade jurídica.

( ) Certo   ( ) Errado

31. (11179) CESPE – 2009 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Julgue os itens abaixo acerca do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Considere que um fabricante tenha inserido no mercado de consumo um processador de alimentos mais moderno e de melhor

qualidade que o modelo anterior, substi-tuindo-o. Nesse caso, para os fins do CDC, o produto substituído não é considerado de-feituoso.

( ) Certo   ( ) Errado

32. (11174) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Direito de Arrependimento – CDC, Proteção Contratual – CDC

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Se um consumidor contratar, por telefone, o fornecimento de produto, ele terá sete dias, a contar do ato do recebimento do produto, para desistir do contrato.

( ) Certo   ( ) Errado

33. (11175) CESPE – 2009 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC, Deca-dência e Prescrição – CDC

Lúcia foi contaminada por alimento deriva-do de leite adquirido em um supermerca-do e, em razão dessa contaminação, expe-rimentou danos materiais em decorrência das vultosas despesas médicas que con-traiu, além de ter sofrido grave abalo moral que a levou a um estado clínico depressivo.

A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes.

A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o fornecedor do produto contaminado.

( ) Certo   ( ) Errado

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34. (11176) CESPE – 2009 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC, Direitos Básicos do Consumidor – CDC

Lúcia foi contaminada por alimento derivado de leite adquirido em um supermercado e, em razão dessa contaminação, experimentou danos materiais em decorrência das vultosas despesas médicas que contraiu, além de ter sofrido grave abalo moral que a levou a um es-tado clínico depressivo. A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes.

Ao mover ação de reparação de danos contra o fornecedor, Lúcia somente pode requerer a reparação dos danos materiais, posto que o CDC não garante expressamente a reparação de danos morais.

( ) Certo   ( ) Errado

35. (11177) CESPE – 2009 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Orçamento – CDC, Práticas Comerciais – CDC

Julgue os itens abaixo acerca do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Caso um cliente solicite a uma oficina mecânica um orçamento para consertar seu veículo, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contados da data em que o cliente o recebeu, salvo estipulação em contrário.

( ) Certo   ( ) Errado

36. (11190) CESPE – 2006 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Fornecedor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

O Código Brasileiro de Defesa do Consumi-dor (CDC) é considerado, por muitos estu-diosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estuda-ram, como fonte de referência, para a con-

fecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subsequentes.

Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que de-senvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importa-ção, exportação, distribuição ou comerciali-zação de produtos ou prestação de serviços.

( ) Certo   ( ) Errado

37. (11200) CESPE – 2013 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Oferta – CDC, Práticas Comerciais – CDC

Acerca de direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

O fornecedor que ofertar, no mercado, produ-tos importados de natureza composta (com-ponentes e peças) não se obriga a fornecer componentes nem peças de reposição dos produtos por ele importados, obrigação apli-cada aos fabricantes nacionais enquanto não cessar a fabricação dos produtos compostos.

( ) Certo   ( ) Errado

38. (19058) CESPE – 2012 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Práticas Abusivas – CDC, Práticas Comerciais – CDC

Assinale a opção correspondente à situação hipotética que retrata prática comercial aceitável, de acordo com as disposições do CDC.

a) Em contrato de serviços de uma empre-sa de engenharia para a construção de imóvel residencial, embora o consumi-dor tivesse prazo certo para cumprir a sua prestação de pagar, a construtora fixou apenas o prazo total de seis meses para a conclusão da obra, contados a partir do término da fundação do imó-vel, sem estabelecer expressamente prazo para o início ou término da execu-ção dos serviços de fundação da referi-da obra.

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b) Em uma cidade acometida por uma gra-ve enchente, o dono de um mercado local impôs, para a comercialização de água mineral, o limite quantitativo má-ximo de dois garrafões por consumidor, em razão da limitação de seu estoque e a fim de garantir que o maior número de consumidores pudesse ter acesso ao produto.

c) Determinada instituição bancária en-viou, sem prévia solicitação ou anuên-cia dos clientes, cartão de crédito para a residência de determinados corren-tistas, escolhidos em razão de seu alto poder aquisitivo.

d) O dono de uma loja de sapatos avisou aos outros comerciantes de sapatos do bairro que determinada consumidora, além de habitualmente reclamar da qualidade de produtos e serviços, já propôs várias ações em face de outros fornecedores.

e) Uma instituição particular de educação infantil reajustou a mensalidade para além dos índices de inflação e deixou de apresentar, para os responsáveis legais das crianças matriculadas, a justa causa do referido aumento.

39. (19081) CESPE – 2012 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Se um consumidor, devido ao uso inadequa-do de um aparelho eletrodoméstico no pre-paro de alimentos, sofrer danos físicos de pequena gravidade, o fabricante do produto responderá por tais danos, mesmo que seja provada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do acidente.

( ) Certo   ( ) Errado

40. (19193) CESPE – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços – CDC

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos danos causados aos consumidores.

Caso um profissional liberal da área médi-ca cause danos a paciente consumidor, no exercício da prestação de serviços, a res-ponsabilidade pessoal desse profissional liberal será apurada mediante a verificação de sua culpa.

( ) Certo   ( ) Errado

41. (19196) CESPE – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Direitos Básicos do Consumidor – CDC

Acerca dos princípios e direitos do consu-midor, julgue os itens seguintes. Doravan-te, considere que a sigla CDC, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Com vistas à proteção integral ao consumi-dor, no curso de uma ação judicial, a inver-são do ônus da prova em favor deste deve ser automática.

( ) Certo   ( ) Errado

42. (19025) CESPE – 2013 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Direito de Arrependimento – CDC, Proteção Contratual – CDC

O CDC, embora não trate objetivamente do comércio realizado por meio da Internet, contém dispositivos que se aplicam aos negócios feitos por meio da Internet, como o direito de arrependimento. O prazo para contagem desse direito pode começar a partir:

a) da chegada do aviso de expedição do produto e será de trinta dias.

b) da chegada do aviso de expedição do produto e será de quinze dias.

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c) da assinatura do contrato e será de trinta dias.

d) da assinatura do contrato e será de sete dias.

e) do ato de recebimento do produto e será de trinta dias.

43. (19021) CESPE – 2006 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Serviço – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

O Código Brasileiro de Defesa do Consumi-dor (CDC) é considerado, por muitos estu-diosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estuda-ram, como fonte de referência, para a con-fecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subsequentes.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada ou não, inclusive as de natureza bancária, financei-ra, de crédito e securitária, e aquelas decor-rentes das relações de caráter trabalhista.

( ) Certo   ( ) Errado

44. (11201) CESPE – 2013 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Direito de Arrependimento – CDC, Proteção Contratual – CDC

Acerca de direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

O consumidor que adquire um produto pela Internet poderá exercer o direito de arrependimento no prazo máximo de sete dias, contado do recebimento do produto, tendo, nesse caso, direito de ser ressarcido dos valores eventualmente pagos.

( ) Certo   ( ) Errado

45. (11202) CESPE 2013 ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO Oferta – CDC, Práticas Abusivas – CDC, Orçamento – CDC, Publicidade – CDC, Práticas Comerciais – CDC

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.078/1990 a respeito das práticas comer-ciais, assinale a opção correta.

a) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo prazo mínimo de cinco anos.

b) O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, excetuados os representantes autônomos.

c) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, ressalvados os gratuitos.

d) Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

e) Toda informação ou publicidade suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, apesar de não integrar o contrato que vier a ser celebrado.

46. (19019) CESPE – 2009 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Oferta – CDC, Práticas Co-merciais – CDC

Nacional das Relações de Consumo; Disposições do CDC;

Julgue os itens abaixo acerca do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os importadores de produtos eletrônicos devem garantir aos consumidores a oferta de peças de reposição por período razoável de tempo, mesmo quando cessadas a produção ou a importação desses produtos.

( ) Certo   ( ) Errado

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47. (19020) CESPE – 2005 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Produto – CDC, Relação Jurí-dica de Consumo – CDC, Disposições Gerais – CDC

O Código Brasileiro de Defesa do Consumi-dor (CDC) é considerado, por muitos estu-diosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estuda-ram, como fonte de referência, para a con-fecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subsequentes.

Produto, para efeito de consumo, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

( ) Certo   ( ) Errado

Acesse o link a seguir ou baixe um leitor QR Code em seu celular e fotografe o código para ter acesso gratuito aos simulados on-line. E ainda, se for assinante da Casa das Questões, poderá assistir ao vídeo da explicação do professor.

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48. (11173) CESPE – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Fornecedor – CDC, Relação Jurídica de Consumo – CDC, Disposições Ge-rais – CDC

A respeito dos direitos do consumidor, jul-gue os itens seguintes.

No exercício da atividade comercial, o ca-melô é considerado fornecedor na relação de consumo.

( ) Certo   ( ) Errado

Gabarito: 1. (19140) D 2. (19128) E 3. (19146) D 4. (19229) Certo 5. (19230) Errado 6. (19097) C 7. (19216) Certo 8. (19202) Errado 9. (19208) Errado 10. (19212) Errado 11. (19214) Certo 12. (19231) Certo 13. (19244) Errado  14. (37562) Errado 15. (37563) Certo 16. (37564) Errado 17. (37566) Certo 18. (37561) Errado 19. (37558) C  20. (19247) Errado 21. (19252) Certo 22. (27694) B 23. (79453) B 24. (19199) Errado 25. (19198) Errado 26. (11183) E  27. (11185) Errado 28. (11188) Errado 29. (11189) Errado 30. (11180) Errado 31. (11179) Certo 32. (11174) Certo  33. (11175) Certo 34. (11176) Errado 35. (11177) Certo 36. (11190) Errado 37. (11200) Errado 38. (19058) B  39. (19081) Errado 40. (19193) Certo 41. (19196) Errado 42. (1902) D 43. (19021) Errado 44. (11201) Certo 45. (11202) D 46. (19019) Certo 47. (19020) Certo 48. (11173) Certo

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RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3694/09 e alterações posteriores

Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições au-torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, RESOL-VEU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais insti-tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-tral do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Reda-ção dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

I – a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessida-des, interesses e objetivos dos clientes e usuários; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

II – a integridade, a confiabilidade, a seguran-ça e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contrata-das e dos serviços prestados; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

III – a prestação das informações necessá-rias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitan-do, inclusive, direitos e deveres, responsa-bilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; (Re-dação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

IV – o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relati-vos a operações e a serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

V – a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade

da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e docu-mentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

VI – a possibilidade de tempestivo cance-lamento de contratos; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

VII – a formalização de título adequado es-tipulando direitos e obrigações para abertu-ra, utilização e manutenção de conta de pa-gamento pós-paga; (Incluído pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

VIII – o encaminhamento de instrumento de pagamento ao domicílio do cliente ou usuário ou a sua habilitação somente em decorrên-cia de sua expressa solicitação ou autoriza-ção; e (Incluído pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

IX – a identificação dos usuários finais be-neficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e faturas do pagador, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições partici-pantes de diferentes arranjos de pagamen-to. (Incluído pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, no caso de aber-tura de conta de depósitos ou de conta de pagamento, deve ser fornecido também prospecto de informações essenciais, ex-plicitando, no mínimo, as regras básicas, os riscos existentes, os procedimentos para contratação e para rescisão, as medidas de segurança, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, e a periodi-cidade e forma de atualização pelo cliente

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de seus dados cadastrais. (Incluído pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013, com produção de efeitos a partir de 2/5/2014).

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar, em suas dependências e nas dependên-cias dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e em formato legível, informações relativas a situações que impliquem recusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação, documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.

Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à pres-tação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento específicos.

§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços presta-dos, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.878, de 26 de julho de 2001, e 2.892, de 27 de setem-bro de 2001.

Brasília, 26 de março de 2009.Henrique de Campos Meirelles

Presidente

CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3694/09

1. A Resolução nº 3694/2009 é popularmente chamada de “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, trazendo disposições específicas à relação entre instituições financeiras e clientes/usuários.

2. CUIDADO: A Resolução nº 3694 teve sua vigência a partir de 2009, com alterações feitas em novembro de 2013. Como o Edital prevê "Resolução

CMN/Bacen nº. 3.694/09 e alterações posteriores"; essas alterações de novembro de 2013 devem ser consideradas para a realização da prova. Assim, deve-se tomar muito cuidado com material desatualizado ou com questões cujas respostas estejam fundamentadas em previsões anteriores às ultimas modificações.

3. As instituições financeiras devem adotar, na contratação de operação e prestação de serviços, procedimentos que assegurem:

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I – serviços e produtos adequados aos interesses dos clientes e usuários;

II – a integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;

III – a prestação de informações, necessárias à livre escolha e tomada de decisões dos clientes e usuários, inclusive sobre direitos e deveres, responsabilidade, custos ou ônus, penalidade e riscos nas contratações;

IV – o fornecimento tempestivo de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços;

V – a utilização de redação clara, objetiva e adequada, a permitir o entendimento do consumidor sobre as informações;

VI – possibilidade de tempestivo cancelamento dos contratos;.

VII – a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para abertura, utilização e manutenção de conta de pagamento pós-paga (cartão de crédito)

VIII – o encaminhamento de instrumento de pagamento (ex.: cartão de crédito) ao domicílio do cliente ou usuário ou a sua habilitação (desbloqueio) somente em decorrência de sua expressa solicitação ou autorização;

IX – a identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e faturas do pagador, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento.

4. As instituições devem divulgar em suas dependências, em local visível e em formato legível informações sobre recusas de serviços.

5. IMPORTANTE: É proibido às instituições recusar ou dificultar aos clientes e usuários o acesso aos meios convencionais de atendimento (guichês de caixa), mesmo havendo atendimento alternativo ou eletrônico. Entretanto, essa proibição não se aplica quando se tratar de dependências exclusivamente eletrônicas nem quando se tratar de operação onde haja previsão no contrato ou convênio para utilização de canais de atendimento específicos.

6. A opção pela prestação de serviços por meios alternativos é admitida, desde que adotadas as medidas necessárias de segurança aos usuários e clientes, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.

QUESTÕES – Resolução nº 3.694/2009

Obs.: Como a Resolução nº 3.694/2009 é relativamente nova e ainda sofreu alterações em novembro de 2013, não há questões CESPE a respeito desse assunto. Entretanto, seguem abaixo algumas questões aplicadas por outras bancas, a título de exercícios.

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Questões

1. (37565) CESPE – 2014 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO – Resolução CMN/BACEN nº 3694/09, Práticas Abusivas – CDC

Julgue o item subsequente à luz do CDC e da Resolução CMN/BACEN nº 3.694/2009.

O envio de cartão de crédito ao cliente de instituição financeira, sem prévia solicitação, é considerado como prática irregular (vedada) de acordo com a resolução em apreço.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (19953) FCC – 2010 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO

A Resolução CMN nº 3.694 assegura aos clientes e usuários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

I − o recebimento de cópias simplificadas de contratos, exceto de recibos, extratos, comprovantes e documentos relativos a operações e a serviços prestados.

II − a redação de contratos e documentos clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado de forma a permitir o entendimento do conteúdo e demais condições.

III − o direito a informações por parte destas instituições financeiras, relativas a situações que impliquem recusa à realização de paga-mentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação, documentos, inclusive de co-brança, contas e outros.

IV − a facilidade de acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive gui-chês de caixa, mesmo na hipótese de ofere-cer atendimento alternativo ou eletrônico.

V − a opção pela prestação de serviços por meio alternativos aos convencionais, não

sendo obrigatório as instituições informá--los acerca dos riscos existentes e sigilo das transações realizadas.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) I e II.b) I, III e IV.c) II, III e IVd) II, IV e V.e) III e V.

3. (19952) FCC – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO

Conforme a Resolução nº 3.694/2009, é vedado às instituições financeiras:

a) explicitar as cláusulas contratuais das operações contratadas ou práticas que impliquem deveres e obrigações dos clientes ou usuários.

b) fornecer cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados.

c) recusar ou dificultar, aos clientes e usu-ários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento con-vencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendi-mento alternativo eletrônico.

d) assegurar aos clientes e usuários proce-dimentos de controles internos que de-monstrem a clareza e a segurança das operações e serviços prestados.

e) divulgar informações relativas a situa-ções que impliquem recusa à realização de pagamentos ou à recepção de che-ques, fichas de compensação, docu-mentos, inclusive de cobrança, contas e outros.

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4. (19950) FCC – 2011 – ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO

A Resolução nº 3.694/2009 dispõe que as insti-tuições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar, em suas dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e em formato visível, informações relativas:

a) a situações que impliquem recusas à re-alização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação, documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.

b) ao quadro de funcionários operacionais alocados no estabelecimento, com a indicação da qualificação dos responsá-veis pela gestão.

c) ao volume de contratos de financia-mentos e empréstimos consignados, e respectivas taxas de juros, realizados pelo estabelecimento.

d) a situações que impliquem apenas a realização de pagamentos por meio de ficha de compensação.

e) a recebimentos de pró-labore e emprésti-mos consignados pelo estabelecimento.

5. (19948) CESGRANRIO 2012 ATENDIMENTO – LEGISLAÇÃO

O município W possui uma única agência do banco Y. Gilberto, que trabalha e reside nes-se município, é correntista do banco. Um dia, ao dirigir-se à agência, ele é surpreendi-do pela ausência completa de bancários, es-tando o atendimento limitado aos terminais eletrônicos. Utilizando um telefone disponi-bilizado na agência, Gilberto recebe a infor-mação de que, por motivo de corte de cus-tos, a agência com atendimento físico mais próximo está, agora, a sessenta quilômetros dali, mas que, para evitar prejuízos aos cor-rentistas, um bancário, com múltiplas fun-ções, passará a ir à sua agência, de quinze em quinze dias. Em relação ao atendimento bancário, as normas da Resolução CMN nº 3.694/2009 estabelecem que a(o):

a) adoção de tecnologia de atendimento bancário, nas agências das instituições financeiras, é vedada.

b) prestação de atendimento físico no lo-cal não é obrigatória quando as depen-dências da instituição financeira são ex-clusivamente eletrônicas.

c) transformação de agências físicas em eletrônicas caracteriza um obstáculo in-devido ao consumidor.

d) transformação de agências físicas em eletrônicas depende da concordância dos correntistas.

e) atendimento realizado por bancários, du-rante o horário de expediente ao público, é obrigatório em todas as agências ou de-pendências com serviços eletrônicos.

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Gabarito: 1. (37565) Certo 2. (19953) C 3.(19952) C 4.(19950) A 5. (19948) B

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CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

(OBS.: Artigos relativos aos assuntos “Pessoa fí-sica e pessoa jurídica: capacidade e incapacida-de civil, representação e domicílio”.)

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deve-res na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discerni-mento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tó-xicos, e os que, por deficiência mental, te-nham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um de-les na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologa-

ção judicial, ou por sentença do juiz, ouvi-do o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efe-tivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensi-no superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos au-sentes, nos casos em que a lei autoriza a abertu-ra de sucessão definitiva.

(...)

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito pú-blico, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Terri-tórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em con-trário, as pessoas jurídicas de direito públi-co, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto

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ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pes-soas que forem regidas pelo direito internacio-nal público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

VI – as empresas individuais de responsabi-lidade limitada.

§ 1º São livres a criação, a organização, a es-truturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessá-rios ao seu funcionamento.

§ 2º As disposições concernentes às asso-ciações aplicam-se subsidiariamente às so-ciedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedi-da, quando necessário, de autorização ou apro-vação do Poder Executivo, averbando-se no re-gistro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direi-to de anular a constituição das pessoas jurí-dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

(...)

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este arti-go, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provi-sório.

(...)

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurí-dica ou cassada a autorização para seu funcio-namento, ela subsistirá para os fins de liquida-ção, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalida-de.

(...)

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

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Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diver-sas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar pro-fissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natu-ral, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a re-sidência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resul-tará do que declarar a pessoa às municipa-lidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da pró-pria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos esta-belecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domi-cílio da pessoa jurídica, no tocante às obri-gações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do ser-vidor público, o lugar em que exercer perma-nentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáu-tica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do pre-so, o lugar em que cumprir a sentença.

(...)

Art. 115. Os poderes de representação confe-rem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo repre-sentante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o represen-tado, é anulável o negócio jurídico que o repre-sentante, no seu interesse ou por conta de ou-trem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negó-cio realizado por aquele em quem os pode-res houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do repre-sentado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do co-nhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da represen-tação legal são os estabelecidos nas normas res-pectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA

(Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio)

1. Das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

As “pessoas” podem ser de duas espécies:

• Pessoas Naturais (também chamadas de Pessoas Físicas) – são todos os seres humanos;

• Pessoas Jurídicas – entes formados por uma coletividade de pessoas ou de bens, que, por força de lei, adquirem personalidade jurídica.

O Art. 1º do CC dispõe que toda pessoa (física ou jurídica) é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

1.1. Das Pessoas Naturais (Pessoas Físicas)

Personalidade Civil – O art. 2º do CC prevê que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Portanto, mesmo que o nascituro (feto) tenha direitos assegurados desde a sua concepção (início da gravidez), a personalidade civil somente começa ao nascimento com vida.

Capacidade – há dois tipos que não podem ser confundidos:

• Capacidade de Direito = de Gozo = Jurídica – própria do ser humano e começa do nascimento com vida e só termina com a morte (art. 2º, CC);

• Capacidade de Fato = de Exercício = de Ação – é a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, que em regra, é adquirida com a maioridade (18 anos).

Assim, é possível afirmar que todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.

Incapacidade – Como toda pessoa física possui capacidade de direito, quando se fala em incapacidade, refere-se à incapacidade de fato, ou seja, a incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O instituto da incapacidade existe para proteger pessoas que não possuem o completo discernimento. No CC, a incapacidade é separada por graus:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Art. 4º São relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os menores de 16 anos;II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

I – os maiores de 16 e menores de 18 anos;II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV – os pródigos.

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Os absolutamente incapazes devem ser representados (pelos pais, tutores ou curadores) para que o negócio jurídico seja considerado válido, já que a validade do negócio jurídico requer “agente capaz” (art. 104, CC), sendo nulo o negócio quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, CC).

Os relativamente incapazes devem ser assistidos (pelos pais, tutores ou curadores), já que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente (art. 171, I, CC).

Absolutamente incapaz Relativamente incapaz

Deve ser representado Deve ser assistido

Se não for representado, o negócio é nulo Se não for assistido, o negócio é anulável

Cessação da Incapacidade – Geralmente, a incapacidade cessa pela extinção da sua causa: atingir a maioridade (18 anos); a cura de uma doença mental; a reabilitação do dependente de álcool ou drogas; ou pela emancipação.

Prevê o art. 5º do CC que A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Emancipação – Entretanto, através da emancipação é possível antecipar a capacidade de um menor de idade praticar todos os atos da vida civil (capacidade de fato). A emancipação se dará:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Extinção da Pessoa Natural – A morte é o que determina o fim da pessoa natural. A morte pode ser real (quando o corpo é examinado e a morte confirmada por atestado de óbito) ou pode ser presumida (quando a pessoa está ausente, desaparecida, mas o corpo não é encontrado, presumindo-se, então, que está morta).

1.2. Das Pessoa Jurídicas

As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

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Pessoas Jurídicas de Direito Público (Interno) Pessoas Jurídicas de Direito Privado

União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios Associações

Autarquias, inclusive as associações públicas; Sociedades

Demais entidades de caráter público criadas por lei. Fundações

Pessoas Jurídicas de Direito Público (Externo) Organizações religiosas

Estados estrangeiros Partidos políticos

Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (Organizações

Intergovernamentais)

Empresas individuais de responsabilidade limitada

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, porém, têm direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Representação da Pessoa Jurídica – Em regra, a Pessoa Jurídica é representada pelos seus administradores nomeados, nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo (art. 47, CC). Já se a Pessoa Jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo se houver disposição diversa no ato constitutivo. Essas decisões tomadas pela maioria dos votos presentes podem ser anuladas no prazo decadencial de 3 anos em caso de violação do estatuto ou lei, erro, dolo, simulação ou fraude.

Personalidade da Pessoa Jurídica – Assim como ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também são dotadas de personalidade jurídica, sendo sujeitos de direitos e deveres.

Início da Personalidade – Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Fim da Personalidade (Extinção da Pessoa Jurídica) – Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

2. Do Domicílio

Domicílio é o lugar em que as pessoas podem ser encontradas para os efeitos jurídicos. O CC trata do domicílio das pessoas físicas e jurídicas do art. 70 ao art. 78.

Domicílio da Pessoa Natural – Segundo o art. 70 do CC O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Entretanto, se ela tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

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A pessoa natural pode ainda ter como domicilio o lugar onde exerça sua função profissional, quanto às relações que dizem respeito à sua profissão. Se exercer sua função em lugares diversos, cada um deles será considerado domicílio para fins profissionais.

A pessoa que não tem residência habitual (ex.: ciganos, circenses, mendigos), terá como domicílio o lugar onde for encontrada.

Domicílio Necessário – Algumas pessoas, em razão da situação ou condição que se encontram, têm seu domicílio definidos pela lei:

Pessoa Domicílio

o incapaz → o do seu representante ou assistente

o servidor público → o lugar em que exercer permanentemente suas funções

o militar →onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se

encontrar imediatamente subordinado

o marítimo → onde o navio estiver matriculado

o preso → o lugar em que cumprir a sentença

Domicílio da Pessoa Jurídica – Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio será:

Pessoa Jurídica Domicílio

União → O Distrito Federal

Estados e Territórios → As respectivas capitais

Município → O lugar onde funcione a administração municipal

Demais pessoas jurídicas → O lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu

estatuto ou atos constitutivos

Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes (ex.: filiais), cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, situado no Brasil, a que ela corresponder.

Por fim, nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. É o chamado domicílio de eleição, decorrente do exercício da autonomia da vontade das partes.

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Questões

1. (13627) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Jurídica – Domicílio, Domicílio

Acerca de domicílio, julgue os itens a seguir.

O domicílio da União é o Distrito Federal.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (13652) FCC – 2011 – DIREITO CIVIL Perso-nalidade e da Capacidade, Pessoas Naturais

João, casado com Dora, possui quatro fi-lhos: Ana, Fábio, Douglas e Mônica. Ana possui dezesseis anos e cinco meses; Fábio possui dezenove anos, mas é pródigo; Dou-glas possui vinte anos, mas é excepcional, sem desenvolvimento mental completo e Mônica possui vinte e cinco anos, mas, em razão de causa transitória, não pode expri-mir a sua vontade. Nesta família, são inca-pazes, relativamente a certos atos, ou à ma-neira de os exercer:

a) Ana, Fábio e Douglas.b) Ana e Douglas.c) Ana, Fábio e Mônica.d) Fábio, Douglas e Mônica.e) Ana, apenas.

3. (13618) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL Personalidade e da Capacidade, Pessoas Naturais

A respeito da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

Nos atos da vida civil, as pessoas absoluta-mente incapazes serão representadas.

( ) Certo   ( ) Errado

4. (13628) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Natural – Domicílio, Domicílio

Acerca de domicílio, julgue os itens a seguir.

O domicílio da pessoa natural é o local onde ela se estabelece com ânimo de permanên-cia.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (13629) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Natural – Domicílio, Domicílio

Acerca de domicílio, julgue os itens a seguir.

O domicílio do incapaz deve ser o mesmo do seu representante ou assistente.

( ) Certo   ( ) Errado

6. (13750) FUNRIO – 2009 – DIREITO CIVIL Personalidade e da Capacidade, Pessoas Naturais

Quanto à incapacidade, dispõe a Lei civil vigente que estão impossibilitados, por completo, de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

a) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

b) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

c) os maiores de 18 anos.d) os pródigos.e) os maiores de 16 anos e os menores de

18 anos.

7. (13687) CESPE – 2010 – DIREITO CIVIL Personalidade e da Capacidade, Pessoas Naturais

A Lei n.º 10.406/2002, que instituiu o Código Civil, trata da capacidade civil das pessoas naturais. De acordo com esse código, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer,

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I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

IV – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

V – os pródigos.

Estão certos apenas os itens:

a) I, II, III e IV.b) I, II, III e V.c) I, II, IV e V.d) I, III, IV e V.e) II, III, IV e V.

8. (13612) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Jurídica – Domicílio, Domicílio

Com relação às pessoas jurídicas, julgue os próximos itens.

A legislação brasileira não admite que em-presa com diversos escritórios de adminis-tração em unidades diferentes da Federação tenha mais de um domicílio, devendo ser eleito como domicílio o local onde esteja instalado o escritório-sede da empresa.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (13596) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL Personalidade e da Capacidade, Pessoas Naturais

De acordo com o Código Civil, julgue os próximos itens, relativos à personalidade e à capacidade jurídica.

Caso o menor tenha dezesseis anos de idade completos, a cessação de sua incapacidade pode dar-se por sentença de juiz, ouvido o tutor do menor.

( ) Certo   ( ) Errado

10. (7845) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL Dis-posições Gerais – Das Pessoas Jurídicas, Das Pessoas Jurídicas

Com relação às pessoas jurídicas, julgue os itens subsequentes.

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se inicia com o exercício da atividade.

( ) Certo   ( ) Errado

11. (7844) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Jurídica – Domicílio, Domicílio

Com relação às pessoas jurídicas, julgue os itens subsequentes.

Os estados e os territórios têm por domicílio as suas respectivas capitais.

( ) Certo   ( ) Errado

12. (13578) CESPE – 2010 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Natural – Domicílio, Domicílio

Acerca da capacidade, do domicílio, da Lei de Introdução ao Código Civil, dos direitos da personalidade e dos bens, julgue os itens que se seguem.

O servidor público tem domicílio necessário no lugar em que exercer permanentemente as suas funções.

( ) Certo   ( ) Errado

13. (13566) CESPE 2013 DIREITO CIVIL Direitos da Personalidade, Pessoas Naturais

Em relação a pessoas jurídicas, pessoas naturais e bens, julgue os itens a seguir.

Os direitos da personalidade não se aplicam à pessoa jurídica.

( ) Certo   ( ) Errado

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CEF 2015 – Atendimento - Legislação – Profª Tatiana Marcello

14. (13595) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL Pessoas Naturais, Personalidade e da Capacidade

De acordo com o Código Civil, julgue os pró-ximos itens, relativos à personalidade e à ca-pacidade jurídica.

Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que têm discernimento reduzido, em de-corrência de deficiência mental, são absolu-tamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

( ) Certo   ( ) Errado

15. (13577) CESPE – 2010 – DIREITO CIVIL Personalidade e da Capacidade, Pessoas Naturais

Acerca da capacidade, do domicílio, da Lei de Introdução ao Código Civil, dos direitos

da personalidade e dos bens, julgue os itens que se seguem.

Ainda que menor de dezoito anos, uma pessoa estará habilitada à prática de todos os atos da vida civil pela colação de grau em curso de ensino superior.

( ) Certo   ( ) Errado

16. (7842) CESPE – 2012 – DIREITO CIVIL – Da Pessoa Natural – Domicílio, Domicílio

No que diz respeito ao direito das pessoas naturais, conforme sua existência, persona-lidade, capacidade, nome, estado, domicílio e direitos da personalidade, julgue os itens que se seguem.

A pessoa natural poderá ter várias residências, mas apenas um único domicílio.

( ) Certo   ( ) Errado

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Gabarito: 1. (13627) Certo 2. (13652) A 3. (13618) Certo 4. (13628) Certo 5. (13629) Certo 6. (13750) A 7. (13687) B 8. (13612) Errado 9. (13596) Certo 10. (7845) Errado 11. (7844) Certo 12. (13578) Certo 13. (13566) Errado  14. (13595) Errado 15. (13577) Certo 16. (7842) Errado