apostila civil I

download apostila civil I

of 22

Transcript of apostila civil I

  • 8/7/2019 apostila civil I

    1/22

    INTRODUOA feitura de um Cdigo no apenas a reunio de disposies legais, relativasa determinado assunto. Exige um trabalho mais amplo, subordinado a umatcnica mais apurada. Codificar o direito coordenar as regras pertinentes srelaes jurdicas de uma s natureza, criando um corpo de princpios dotadosde unidade e deduzidos sistematicamente. Este artigo trata sobre a idia de

    codificao do direito partindo do conceito de Cdigo, passando pelos cdigosdo nosso sculo.Ser analisada a importncia das codificaes de vrias pocas, no somentenos cdigos brasileiros, mas tambm sua larga influncia no Cdigo Francs eno Cdigo Alemo. Este artigo ser finalizado com a caracterizao domovimento de descodificao do Direito, seu surgi mento na Itlia e suarepercusso na legislao brasileira, especialmente no Cdigo Civil de 1916.

    1.A CODIFICAO DO DIREITOA codificao um movimento jurdico aparecido no Ocidente no sculo XIX,em funo do qual os direitos ocidentais, quanto for ma, se dividem em: direitocontinental, ou direito codificado , que compreende o grupo francs, tendo por

    ponto de partida o Cdigo de Napoleo ( Code Civil des Franais), e o grupoalemo; e sistema do Common Lawou do grupo Anglo- Americano.O movimento, apesar de no ser muito antigo, pois data de pouco mais de umsculo, foi conhecido desde a Antigidade. A histria do Direito Romanoprocessa-se entre duas codificaes: a Lei da XII Tbuas e o Corpus Juris deJustiniano. Na Sumria existiram codificaes famosas. At bem pouco tempo,era tido o Cdigo de Hamurabi como a mais antiga codificao. Entretanto, em1948, outro cdigo mais antigo foi descoberto, o Cdigo de Ur -Namu.Pode-se dizer que, na civilizao europia, ressurge, no sculo XVIII, omovimento codificador. No se manifestou, a princpio, em cdigos, mas emcompilaes, isto , em reunio de leis esparsas ou de costumes, s em 1804surge o primeiro cdigo moderno: o de Napoleo (Code Civil des Franais ouCode Napolon).Que significa este movimento? Significa a tendncia para enfeixar em lei toda amatria jurdica, em regra, uma parte do direito, de modo a dar, nessa parte,unidade de tratamento jurdico s relaes jurdicas que dela brotam. Tal lei sedenomina Cdigo. Mas, codificao, como movimento jurdico, no a feiturade um cdigo. Muitos pases que pertencem ao sistema da Common Law tmalguns cdigos. Significa sim a adeso ao direito escrito, ao direito codificadoou legislado. Nesse caso, em cdigos, esto os principais ramos do direito.A codificao no s unifica o direito, dando em lei toda matria jurdica, como,tambm, a apresenta de forma orgnica, sistemtica, em virtude de suasregras observarem princpios gerais informativos do todo.

    Acaba a codificao com a legislao dispersa. Apresentando, quase sempre,tratamento jurdico novo.Partindo da Frana, atingindo a Alemanha, o movimento codificador ganhou acorrida com o direito comum (direito romano adaptado s condies europiaspelos juristas europeus desde a Idade Mdia) e com o direito consuetudinrio.Pases como a Inglaterra e os Estados unidos, que no aderiram a essemovimento, de certa forma sentiram a necessidade de oficialmente unificar odireito. Na Inglaterra, escreve Gogliolo: " sabido que os juizes se fundam noschamados precedentes escritos, que se encontram em colees e livros. Esta

  • 8/7/2019 apostila civil I

    2/22

    jurisprudncia escrita (case law) uma espcie de cdigo sob outra forma".Nos Estados Unidos, os precedentes judiciais predominantes, assentados etradicionais, sobre determinadas matrias jurdicas esto sendo compilados(restatement).As grandes codificaes, atravs de atos legislativos ou de aes dos juristas,penetraram em pases para os quais elas no foram ditadas.

    O mais conhecido fenmeno de recepo de direito estrangeiro, maisconhecido e mais importante para ns, ocorreu na Idade Mdia, na Europa, emque era respeitado o direito de uma sociedade moribunda, de um impriodesaparecido, isto , o Direito Romano. a recepo do Direito Romano quesofreu adaptao ao mundo medieval.O esforo medieval no se limitou simplesmente em aproveitar o evangelhojurdico de Roma, pois o modificou para adapt-lo s "novas condies quepassou a reger". H, pois, "desviao do direito romano medieval do histricodireito da Roma antiga".Tal movimento iniciou-se na Itlia, em fins do sculo XII e princpios do sculoXIII, em Bolonha, com Irnerius, fundador da Escola de Bolonha, auxiliado por"quatro doutores": Blgarus, Martinus, Hugo e Jacobus. Compilaram o Direito

    Romano de Justiniano, preocupando-se com a sua interpretao literal. Dessetrabalho surgiram as "glosas": Glosa Ordinria ou Glosa Magna ao CorpusJuris, compilao de glosas, isto , explicaes (notas) breves e comentriosdos textos, dos romanistas da poca, feitos nos rodaps dos manuscritos. Taisglosas influram no direito, porque os estatutos das cidades italianas foramredigidos principalmente pelos graduados de Bolonha, que conciliaram asinterpretaes do direito romano de seus mestres com os direitos loca is. Aaceitao desse direito romano foi facilitada pelo desenvolvimento da atividadecomercial que, requeria tcnica jurdica refinada que os direitos locais nopodiam fornecer. Tal atividade utilizou -se mais das interpretaes dos ps-glosadores ou comentaristas, iniciada no sculo XII, com Accursius e ampliadapor Brtolo, Cino de Pistia e Rvigni, fundadores da Escola dos Dialticos. Oscomentaristas adaptaram o direito romano s necessidades da poca,conciliando-o com os direitos locais. No caso de dvida ou de questocomplexa, era uso medieval solicitar parecer da universidades cujosprofessores eram romanistas. Na Alemanha, o Direito Romano eraexclusivamente fonte subsidiria, na falta de leis ou de costume, a ele devia -serecorrer. Mas com o tempo, a perfeio tcnica do direito romano foi seimpondo sobre o direito local, consuetudinrio e fragmentrio, passando a seresse direito, at 1900, o direito comum.Eis a, a recepo do Direito Romano que exerceu profunda influncia naformao e na evoluo do direito privado ocidental, conseqncia em nossodireito, pois, entre ns, nas Ordenaes Filipinas visvel a sua influncia,

    chegando, como fonte subsidiria a ser imposto em 1769, pela Lei da BoaRazo que em Portugal, e entre ns, mandava o juiz aplic-lo em caso de faltade soluo no direito local.

    2.CONCEITO DE CDIGONo latim primitivo CAUDEXou CODEXqueria dizer tbua, prancha de madeira.Existe um texto de Sneca em que se explica que por esse motivo que sechamava cdice s tbuas da lei porque eram realmente escritas sobre tbuasde madeira.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    3/22

    O termo significava portanto o material em que se escrevia a lei, mas depoispassou a designar a prpria lei, independente do material em que estivesseescrita, chamamos cdigo, por exemplo, grande laje de pedra em queHamurabi mandou gravar h 400 anos as leis do seu imprio, e chamamosigualmente cdigos as antigas colees de leis.Mas a semelhana apenas de palavras, sob o ponto de vista cultural, as

    antigas colees de leis e os modernos cdigos so realidades completamentediferentes.A coleo uma simples reunio de materiais dispersos, agrupados com certaordem, na inteno de facilitar a consulta e o uso prtico. O cdigo no isso.Pretende representar um sistema homogneo, unitrio, racional, aspira a seruma construo lgica completa, erigida sob o alicerce de princpios que sesupem aplicveis a toda a realidade que o direito deve disciplinar.O cdigo rene em um s texto, disposies relativas a uma ordem deinteresse, podendo abranger a quase totalidade de um ramo, como o CdigoCivil, ou alcanar apenas uma parcela menor da ordem jurdica, como asituao, por exemplo, do Cdigo de Defesa do Consumidor. No aquantidade de normas que identificam o Cdigo, podendo este apresentar

    maior ou menor extenso. H leis que so extensas e que no constituemcdigos. Fundamental a organicidade, que no pode deixar de existir. OCdigo deve ser um todo harmnico, em que as diferentes partes seentrelaam, se complementam. As partes que compem o Cdigodesenvolvem uma atividade solidria, h uma interpenetrao nos diversossegmentos que o integram, da a dizer-se que os Cdigos possuemorganicidade.Do ponto de vista tcnico, pode-se distinguir Cdigo de Consolidao eCompilao. Por Cdigo entende-se lei nova sobre vasta matria jurdica;enquanto por Consolidao, uniformizao de um direito preexistente, esparsoe fragmentrio, como por exemplo, entre ns, a Consolidao das Leis Civis(1858), de Teixeira de Freitas, que abriu o caminho para a codificao donosso direito civil. J por Compilao, deve-se entender a redao na formaescrita, de costumes e leis, muitas vezes adaptadas poca em que socompilados. Os "cdigos" da antigidade eram mais compilaes do quepropriamente cdigos. Para ns, a mais importante compilao o CorpusJuris Civilis.O objetivo tanto da codificao como da consolidao e da compilao omesmo: unificao do direito . Mas, no processo histrico, a consolidaoantecede a codificao.Entretanto, no se conclua que o cdigo seja obra perfeita. Os cdigos ficamvelhos, comeando a ser emendados por leis dispersas, chegando a um pontoem que deve ser substitudo por outro, por no mais a tender s suas

    finalidades e por ter se transformado em colcha de retalhos, em virtude dasnovas leis que lentamente o reformaram. Velho, sem dar soluo aosproblemas jurdicos de acordo com a conscincia jurdica dominante, o cdigose torna uma caricatura do direito.Por tal motivo, pensando que os cdigos fossilizam o direito, Savigni se ops codificao, e se opondo, em sua discusso terica com Thibaut, lanou asbases da Escola Histrica do Direito. Em 1813, antes dele, Rehberg se insurgiuna Alemanha contra a codificao, mas desde 1814 Thibaut defendeu-a

  • 8/7/2019 apostila civil I

    4/22

    mostrando que a unidade jurdica proporcionada pelos cdigos indispensvel unidade poltica, to necessria Alemanha depois da queda de Napoleo.

    3.OS CDIGOS ANTIGOSNa acepo antiga, Cdigo era um conjunto amplo de normas jurdicasescritas. A sua organizao no obedecia a uma seqncia lgica e,

    normalmente, no passava de condensao das diferentes regras vigentes.Da Antigidade vem o famoso Cdigo de Hamurbi, que liga a sua existncia do povo babilnico. Dos romanos nos ficou de primeiro a Lei das XII Tbuas. Aobra monumental, no gnero, foi o Corpus Juris Civilis, do sculo VI,compilao ordenada pelo imperador Justiniano. Entre as codificaes maisantigas que alcanaram projeo, podemos tambm citar as seguintes: Cdigode Man, Legislao Mosaica e o Alcoro.3.1.O CDIGO DE HAMURBI (2000 a. C.)A histria antiga da regio mesopotmica apresenta vrios povos, dos quais sedestacaram, a princpio, os Sumrios e depois os Acdios, dos quais provieramos Caldeus.Hamurbi foi talvez o maior rei da Mesopotmia antiga e uma das figuras mais

    eminentes da histria universal, o verdadeiro consolidador do ImprioBabilnico que se compunha de vrias raas e naes.De certo modo, o "Cdigo" de Hamurbi revela um esforo de unific ar aaplicao do direito, sistematizando a administrao da justia e a estimaodas condutas. H quem ache, que ele foi um reformador avanado para seutempo.Mencionado e encarado durante muito tempo como o cdigo mais antigo domundo, o monumento legislativo de Hamurbi no o foi, entretanto.Escrita em lngua sumria, o Cdigo de Lipit-Istar de Isin foi uma legislaoanterior de Hamurbi, mas o cdigo mais antigo at hoje encontrado, foi o deUr- Namu (2050 a.C.). nestes cdigos figuram prembulos e eplogoscaracterizados pela retrica teocrtica.O Cdigo de Hamurbi tambm apresenta claramente um prlogo de umeplogo.O texto consta de 282 dispositivos legais, antecedidos pelas invocaes doprlogo e sucedidas pelas apstrofes do eplogo.Consagrando a pena de Talio, (olho por olho, dente por dente), o cdigoreunia os seus 282 preceitos em um conjunto assistemtico e que abrangiauma diversidade de assuntos: crimes, matria patrimonial, famlia, sucesses,obrigaes, salrios, normas especiais sobre os direitos e deveres de algumasclasses profissionais, posse de escravos,... Podemos, ento, observar que ocdigo quase no foge aos problemas jurdicos, aos quais regulamenta comestritos detalhes. Ao corpo de leis de Hamurbi faltam traos de t cnica que s

    com os romanos se tornaram definitivas.No prembulo, descreve-se o reinado do prprio Hamurbi, com aluses queso como legitimadoras do ato legislativo. O monarca invocava os deuses ealegava a grandeza de suas obras, bem como suas vitrias, e anuncia aimportncia das leis para o seu povo.O eplogo, encoraja os homens a cumprirem as leis, que so as garantias dosoprimidos, e relaciona com a prpria vontade dos deuses o respeito aosditames legais.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    5/22

    A casustica dos dispositivos, sequenciados em forma de hipteses (incluindosobretudo no incio indicaes processuais), termina por constiturem um vastoe complexo arcabouo normativo.O Cdigo de Hamurbi teria sido assim uma smula jurdica global,abrangendo sobretudo normas privadas e penais, altamente elaboradas para oseu tempo, mas ainda muito distantes das estruturas modernas.

    3.2.O PENTATEUCO - LEGISLAO MOSAICAMoiss, que viveu h doze sculos a. C., foi o grande condutor do povo hebreu:livrou-o da opresso egpcia, fundou a sua religio e estabeleceu o seu Direito.A legislao que o profeta concebeu acha-se reunida no Pentateuco, um doscdigos mais importantes da antigidade e que se divide nos seguintes livros:Gnesis, xodo, Levtico, Nmeros e Deuteronmio. Apesar de consagrar a Leide Talio, sua ndole era humanitria.3.3.A LEI DAS XII TBUASA Lei da XII Tbuas, mais do que qualquer outro cdigo antigo, tem para nsum significado especial: a sua repercusso sculos afora por toda a RomaRepublicana, em mais de quatro centrias e, posteriormente, na RomaImperial, em cerca de cinco sculos, at a compilao Justiania. Seus

    retalhos, incorporados a esta, transbordaram com ela das fronteiras do Imprioe se disseminaram por todas as legislaes que sofreram influncia romana,inclusive a nossa.Segundo a tradio, a Lex Duodecimum Tabularum foi promulgada no ano 452a. C. e, surgiu como um dos objetivos dos plebeus que era o de acabar com aincerteza do direito por meio da elaborao de um cdigo, o que viria refrear oarbtrio dos magistrados patrcios contra a plebe.Lei escrita, produzida por rgos legislativos, a lei decenviral uma fontepotente de estudo do direito romano antigo pois retrata o meio social, suasformas definem um perodo da vida romana. Todo o jus consuetidinarium e,mesmo o jus scriptum corporificado nas leges regial teriam os seus vestgiosfortemente gravados nas XII Tbuas decenvirais.Alm desse aspecto de fonte de conhecimento do direito, a lei decenviraldesempenhou um papel histrico: o de fonte de todo o direito posterior, diretaou indireta. E julgamos que nesse sentido que Tito Lvio, ao fazer aluso aoamontoado de leis que se sobrepunham umas as outras reputou a leidecenviral "fonte de todo direi to pblico e privado".Dela decorrem o direito privado, o direito civil romano, normas sobrepropriedade, obrigaes, sucesses e famlia, os juri in re aliena , os direitos devizinhana, a tutela e a curatela, os testamentos, os preceitos creditrios, oscontratos. Em suma, o direito civil buscou as suas razes histricas nalegislao decenviral.O direito penal, embora em menores propores, encontra nela abundante

    manancial, especialmente no que diz respeito ao furto, o homicdio, o dano, ofalso testemunho.O direito processual radica-se na legislao decenviral atravs das aes dalei.Proibiu a lei decenviral as penas capitais sem aprovao prvia dos comcioscenturiados, retirando assim dos magistrados o poder de dispor da vida deseus semelhantes. Preceito revolucionrio para a poca em que a plebe seencontrava merc do patriciado e as condenaes morte eram rpidas efceis.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    6/22

    Foi, portanto, a Lei da XII Tbuas, alm de uma fonte de conhecimento, acriadora extraordinariamente fecunda do direit o romano posterior, durantecerca de mil anos. nesse carter que reputamos a legislao dos decnviros uma poderosafonte de direito, o tronco do qual verdejaram as ramificaes todas dessarvore imensa que mais tarde estendeu-se os seus ramos por todo o Imprio

    Romano e finalmente por todos os povos civilizados do mundo.Quase todos os romanistas estabelecem como marco divisrio entre a primeirae a segunda fase da histria do direito em Roma a Lei das XII Tbuas. Antesdela tudo era vago, indeciso, impreciso. Os costumes regulavam a vida social,especialmente no perodo entre a fundao ( 754 a. C.) e a queda de TarquinioSoberbo (510 a. C.).A marca inconfundvel do cdigo decenviral no se cinge em ter criado, para osromanos, um novo sistema jurdico, mas apenas em ter fixado o direito porescrito, determinando com preciso as normas j em vigor, com asmodificaes aconselhadas maior harmonia entre as duas classes sociais.No deve ter tido o cdigo nem a pretenso de inovar profundamente,tampouco de recriar uma nova era.

    Em 454 a. C., segue para a Grcia uma embaixada composta de trs membrospara estudar a legislao de Slon. Quando de seu retorno, em 452 a. C.,elaboram um cdigo de dez tbuas, mas como o trabalho estava incompleto,elege-se um novo decenvirato, que em 450 a. C. redige mais duas tbuas,perfazendo, assim, o total de 12 (por isso Lei das XII Tbuas).Mas, a influncia helnica compaginada nas XII Tbuas no deve terultrapassado os limites de um determinismo histrico peculiar ao s homens.Apesar da pretendida influncia helnica sobre a romana, muitos escritoresnegam-na terminantemente e defendem que a lei decenviral teria sido umproduto genuinamente romano, de uma sociedade em formao e de um povoprofundamente inclinado para o estudo da cincia jurdica.A fortaleza dos costumes romanos jamais se deixou quebrantar pelos usos einstituies estrangeiras, geralmente eles foram acolhidos na prtica, mas sexcepcionalmente lograram importncia como fonte jurdica.Legislao de carter predominantemente consuetudinrio, as XII Tbuasexcederam a simples consagrao escrita do que j era regra tradicional,porque assentaram a fuso dos distintos costumes das duas classes que seentrechocavam em Roma, e assim deram o passo inicial abertura daigualdade entre patrcios e plebeus.Escritas em bronze, conforme Tito Lvio, ou em marfim, consoante Pompnio, ocerto que as Tbuas da Lei, menos de um sculo depois de elaboradas,foram destrudas pelos gauleses na invaso do Roma, todavia o textosobreviveu nas produes literrias posteriores, tanto assim que, ao tempo de

    Ccero, ainda era ensinado de cor nas escolas. Fora transmitido o seu teor, nasprprias palavras originais, nem sempre bem renovadas, ou atravs das idiase princpios.Uma vez editadas, as XII Tbuas passaram a corporalizar o direito prprio dopovo romano, durante todo o restante do perodo histrico de Roma, quandoento a faina dos pretores passou a construir, sem derrog -las, normasparalelas para as situaes no contempladas ou carentes de equidade, ochamado direito honorrio, ou jus praetorium, que abriu o velrio do perodo

  • 8/7/2019 apostila civil I

    7/22

    clssico. Assim, pode-se dizer que elas nunca foram abrogadas, antes,cederam ao peso de sua prpria interpretao.A legislao dos decnviros foi uma verdadeira carta constitucional do povoromano e com esse aspecto projetou-se no tempo e no espao, tanto assim,que no sculo de Justiniano, cerca de mil anos depois de sua elaborao,ainda era observada.

    Como fonte do direito pblico, a Le i das XII Tbuas erigiu-se em um dosmaiores monumentos jurdicos de todos os tempos, com mandamentos queainda hoje, decorridos mais de 2000 anos, sobrevivem esparsos naslegislaes de muitos povos, ainda que transformados pelo tempo e adaptadosa novas condies sociais, sob esse aspecto, pode ser considerada fonte dedireito universal.3.4.O CDIGO DE MANNa ndia antiga, preservou-se um cdigo atribudo a Man, personagem mtico,considerado "Filho de Brama e Pai dos Homens".Escrito em snscrito e elaborado entre o sculo II a.C. e o sculo II d. C., oCdigo de Man a legislao mais antiga da ndia.As leis de Man representam historicamente uma primeira organizao geral

    da sociedade, sob forte motivao religiosa e poltica. Elas exemplificam asituao do direito nos povos que no chegaram a distinguir a ordem jurdicados demais planos da vida social.Da premissa de que a humanidade passa por quatro grandes fases, quemarcam uma progressiva decadncia moral dos homens, os idealizadores docdigo julgavam a coao e o castigo essenciais para se evitar o caos nasociedade.No Cdigo de Man havia uma estreita correlao entre o direito e osdispositivos sacerdotais, os problemas de culto e as convenincias de castas.Encontramos neste cdigo, ao lado de uma extensa e sistematizadadeterminao de preceitos jurdicos (com cominao de sanes seguindo umaescala coerente), uma srie de idias sobre valores como verdade, justia erespeito. Os dados processuais que se baseiam sobre credibilidade dostestemunhos atribuem diferente validade palavra dos homens conforme acasta a que pertencem. A mulher se acha sempre em extrema desvantagem eem condio totalmente passiva dentro da sociedade. A honra das pessoas esua situao dentro da aplicao do di reito, dependia da condio da casta.O cdigo era bastante detalhado e meticuloso e previa vrios tipos deproblemas, nos campos penal, civil, comercial, laboral, etc., trazendo ao inciouma extensa srie de artigos sobre administrao da justia, modos dejulgamento e meios de prova.Esse cdigo objetivou favorecer a casta brmane, que era formada pelossacerdotes, assegurando-lhes o comando social. Um exemplo revela a

    superioridade dessa casta:" Se um homem achasse um tesouro deveria terdele apenas 10% ou 6%, conforme a casta a que pertencesse. Se fosse umbrmane, teria todo o tesouro, e se fosse o rei, apenas 50%."Alm de injusto o Cdigo de Man era obscuro e impregnado de artificialismo.3.5.O CDIGO DE JUSTINIANOEm 1 de agosto de 527 d.C., sobe ao trono do Imprio Romano do Oriente, nacidade de Constantinopla, Justiniano, que inicia obra militar e legislativa.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    8/22

    Pouco depois de assumir o poder, nomeia comisso de dez membros paracompilar as constituies imperiais vigentes. No ano de 529 estava acompilao pronta sendo intitulada "Novus Justinianus Codex".O Corpus Juris Civilis, como Dionsio Godofredo, no sculo XVI, chamou oconjunto formado pelas Institutas, Digesto, Cdigo e Novelas, est ligado parasempre ao nome de Justiniano. O imperador teve particular interesse pela

    jurisprudncia a ela dedicou todas suas foras, at o fim.Nos fins de 530, Justiniano encarrega Triboniano (ministro do imperador ejurisconsulto de grande mrito) de organizar comisso destinada a compilar osescritos dos antigos juristas. A comisso tinha poderes para fazer supresses,modificaes e acrscimos, para que a nova consolidao estivesse emharmonia com as exigncias da poca, procurando de modo particular que nelano houvesse nenhuma repetio nem contradi o. Para o trmino desseprojeto grandioso, previu Justiniano prazo mnimo de dez anos, no entanto, acomisso de dezesseis membros (professores de direito e advogados), depoisde examinar mais de trs milhes de linhas distribudas em dois mil volumes,conseguiu reduzir esse material vigsima parte e concluir o trabalho emapenas trs anos. O ttulo da obra deveria ser Digesta (plural de Digestum que

    quer dizer coisas ou escritos classificados com mtodo) ou Pandectal (dogrego, significa o que contm tudo). O digesto obra de grande valor eutilidade, no s para a poca e para o Imprio Romano do Oriente, massobretudo como repositrio abundante e precioso, malgrado alteraes elacunas da literatura jurdica, atribuda a trinta e nove dos mais ilustresjurisconsultos romanos.Acreditando na perfeio do trabalho, o imperador proibiu que ele fossecomentado, j que a permitir comentrios ao Digesto, que reputava perfeito,esses seriam perverses e no interpretaes.Qualquer comentrio ao Digesto seria contrafaco e seus autores punidos eseus escritos destrudos. Nenhum jurista poderia acrescentar -lhe comentrios eobscurecer com sua verbosidade a brevidade da obra. Havia tambm puniopara quem citasse, nos julgamentos ou em discusso, obras outras que no oCdigo, o Digesto ou as Institutas. Na redao do Digesto foi proibido oemprego de abreviaes e siglas, os prprios nmeros dos livros e dos ttulosdeviam ser escritos em letras e no com cifras.Terminada a elaborao do Digesto, mas antes de sua promulgao,Justiniano escolheu trs dos compiladores, para a organizao de um manualescolar que servisse aos estudantes como introduo ao direito compendiadono Digesto. Seguindo as Intitutas de Caio, essa comisso elaborou asInstitutiones seu Elementa (Institutiones, elementos de uma disciplina, deinstituere, ensinar). Ambos, Digesto e Institutas, entraram em vigor na mesmadata: 30 de Dezembro de 533 d.C.

    O primeiro cdigo, devido s inovaes posteriores, teve de ser atualizado, emnova edio, denominada por Justiniano, Codex RepetitalPraelactionis . Em 16de Novembro de 534 d.C., a nova edio do cdigo foi promulgada e passou avigorar em 29 de Dezembro desse mesmo ano.As Institutas, o Digesto e do Cdigo foram as compilaes feitas por ordem deJustiniano. No entanto, depois de elaboradas, Justiniano introduziu algumasmodificaes na legislao mediante Constituies Imperiais, que pretendiareunir num corpo nico. Sua morte, porm, no lhe permitiu re alizar o intento, o

  • 8/7/2019 apostila civil I

    9/22

    que foi feito, posteriormente, por particulares. A essa coleo, em lngua gregaou latina, se d o nome de Novellaeleges.O Digesto, o Cdigo e as Instituies constituem o ncleo da CompilaoJustiniana, vigorando de acordo com a vontade de Justiniano, como uma nicaobra, no obstante cada parte tenha sido composta e publicada em pocasdiversas. As Novelas, sendo leis posteriores, constituem a sua atualizao e

    tm por conseguinte preferncia relativamente s outras partes, de acord o como princpio lex posterior derogat priori.3.6.O ALCORODo incio do sculo VII, o Alcoro, ou simplesmente Coro, o livro religioso ejurdico dos muulmanos. Para os seus seguidores, no foi redigido porMaom, que no sabia escrever, mas ditado por Deus ao profeta, atravs doarcanjo Gabriel. Fundamentalmente religioso, apresenta descries sobre oinferno e o paraso e adota como lema o dito: "Al o nico Deus e Maom oseu Profeta". O seu contedo normativo revelou-se insuficiente na prtica, oque gerou a necessidade de sua complementao atravs de certos recursoslgicos e sociolgicos. Entre estes constam os seguintes: costumes do profeta,que consistia nos comentrios e feitos de Maom; consentimento unnime, que

    correspondia ao pensamento da comunidade muulmana; a analogia e aequidade.Com a evoluo histrica, o Cdigo foi ficando cada vez mais distanciado darealidade e revelou sua incapacidade para reger a vida social. A soluo lgicaseria a reformulao objetiva da legislao, mas tal tarefa encontrava umobstculo intransponvel: sendo uma obra de Al, apenas este poderiareformul-la. Diante do impasse, os jurisconsultos muulmanos utilizaram umasrie de artifcios para contornar as dificuldades, na tentativa de conciliarem ovelho texto com a realidade.Ainda em vigor em alguns Estados, como Arbia Saudita e Ir, o Alcoroestabelece severas penalidades em relao ao jogo, bebida e roubo, alm desituar a mulher em condio inferior do homem.

    4.OS CDIGOS MODERNOSA Idade Moderna voltou as suas vistas para a codificao especialmente nosdois ltimos sculos, envolvendo os pases da Europa e da Amrica, comexceo da Inglaterra e dos Estados Unidos.Depois do surgimento dos Cdigos modernos a atuao dos homens do direitofoi atrada definitivamente para o fenmeno da codificao.Surgem dois grandes monumentos da cincia do direito privado europeu: oCdigo de Napoleo e o Cdigo Civil Alemo.Dessas codificaes surgiu o que se convencionou chamar de sistemacontinental ou sistema do direito codificado , que se caracteriza por considerar a

    lei como fonte principal do direito, sendo subsidirias as demais fontes.Em oposio a esse sistema, est o sistema da Common Law, tambmdenominado sistema anglo-americano, em que o precedente judicial a fonteprincipal do direito.No mbito nacional podemos citar o Cdigo Civil Brasileiro, o Cdigo Penal, osCdigos de Processo Civil e Penal entre outros.4.1.O CDIGO CIVIL FRANCSO Cdigo Civil Francs de 1804 (Cdigo de Napoleo) foi o primeiro grandetriunfo do movimento de codificao. Antes do Cdigo Civil, a Frana

  • 8/7/2019 apostila civil I

    10/22

    vivenciava um pluralismo poltico e um fracionamento do seu direito. Paracasos idnticos, o direito francs podia apresentar diferentes formas de soluoe disciplina, conforme a regra aplicada que variava segundo o ordenamentojurdico predominante nas diversas regies francesas. Essa situao depluralismo jurdico tinha por conseqncia um estado de incerteza einsegurana jurdica, que se manifestava tanto no aspecto da impossibilidade

    de conhecimento da norma jurdica como na indeterminao de qual regraaplicar ao caso concreto e do agente que deveria aplic -la. Com o tempo,surgiu a necessidade de um sistema fechado, de uma unificao do direitofrancs como meio de garantir a segurana jurdica.At o incio da Revoluo Francesa em 1789, no havia na Frana um direitounificado. A Assemblia Nacional Constituinte acordou, em 1790, a confecode um Cdigo Civil nico para todo o reino, de carter simples e claro, de formaa ser compreendido por todos.Em matria civil, foram sucessivamente redigidos vrios projetos. Um primeiroprojeto foi submetido Conveno em Agosto de 1793, compreendendo 719artigos. Esse projeto foi considerado muito longo e no suficienteme nterevolucionrio. Um novo projeto foi elaborado na poca da hegemonia dos

    Montanheses, contando com 197 artigos e limitando -se a compilar os preceitosa partir dos quais cada um pudesse encontrar as suas regras de conduta navida civil. A conveno achou o projeto muito curto e revolucionrio. Em 1796,o projeto de 1104 artigos foi apresentado, sendo negado pelo Conselho dosQuinhentos.Em 1799, Jacque Minot submete ao Primeiro Cnsul um novo projeto que,incompleto, no obteve sucesso. Um decreto dos Cnsules, de 12 de Agostode 1800, criou uma comisso de governo composta por quatro jurisconsultosde renome, encarregada de submeter aos Cnsules uma srie de projetos deleis civis. Tendo cada membro redigido uma parte dos textos, ao final de quatromeses o projeto estava pronto, sendo seguidamente discutido em comisso. Oprojeto foi submetido ao Conselho de Estado que o remodelou e dividiu -o em36 partes. Os projetos do Conselho de Estado foram submetidos ao Tribunato,sendo mal acolhidos por razes essencialmente de oposio poltica.Foi Napoleo que, modificando os membros do Tribunato, eliminando todosque lhe eram hostis, fez com que em um s ano, de Maro de 1803 Maro de1084 fossem discutidos e aprovadas 36 leis, que foram promulgadas em umnico corpo, em 21 de Maro de 1804, recebendo o ttulo de "Cdigo Civil dosFranceses" e, em 1807, o de "Cdigo de Napoleo", sendo constitudo de 2281artigos.Compreende um ttulo preliminar e trs livros: o primeiro sobre as "pessoas", osegundo sobre os "bens e as diferentes modificaes da propriedade", e oterceiro sobre os "diversos modos pelos quais se adquire a propriedade".

    Nesse ltimo, que cobre mais de dois teros de sua superfcie ( do artigo 1522at o 1778), esto regulados os mais diversos institutos: os regimesmatrimoniais, as obrigaes, as doaes e testamentos, as garantias reais eoutros.Hoje, est mutilado por numerosas alteraes, mas conserva a estruturaoriginal. Por ocasio do seu centenrio, juristas franceses, manifestaram anecessidade de reform-lo, acentuando seu desajustamento realidade dosnovos tempos e, h alguns anos, comisses de especialistas dedicam-se elaborao de novo cdigo, em substituio obra napolenica.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    11/22

    O Cdigo Francs procurou harmonizar o Direito Romano com o direito pblicocostumeiro, em essncia rendia homenagem doutrina dos direitos do homem,colocava o indivduo frente ao Estado em posio superior e sancionava aautonomia do direito privado em relao com o direito pblico. Seu espritoreflete a mentalidade individualista da poca. Foi considerado o Cdigo daBurguesia, por ter atendido aos interesses e aspiraes desta classe, no se

    redigiu no propsito de ser lei de privilgios, ao contrrio, a inteno foielaborar um cdigo impessoal, expresso eterna das coisas, para ser aplicadosem distino de classe, e sem limite de tempo.Funda-se nos princpios individualistas da liberdade contratual, na propriedadecomo direito absoluto, e na responsabilidade civil fundada na culpa provadapelo lesado. Inspirou o antigo Cdigo Civil Italiano, bem como o Espanhol, oPortugus, o Belga, o Holands, o Romeno, o antigo Cdigo Civil Egpcio e osde Quebec e de Louisiana.4.2.O CDIGO CIVIL ALEMODesde o incio de sua histria, vigia na Alemanha um direito consuetudinriooriginrio de costumes e decises judiciais sentenciados pela autoridadeexistente e ratificadas pela comunidade.

    Na Idade Mdia, a criao do Imprio Carolngeo, conduziu a busca de umdireito unitrio atravs do Direito Romano que passou a vigorar como umaespcie de direito internacional privado subsidirio.Com o desmembramento do Imprio Carolngeo a Alemanha tornou -se um"Imprio Federalista", onde os Estados possuam complet a autonomia queimps com o tempo a necessidade de uma unidade poltica e jurdica.At o incio do sculo XVI, a Alemanha conviveu com a aplicao da cinciaeuropia do direito comum. Nesse sculo surgiu a Escola Pandectista, queintroduziu a doutrina do "usus modernus pandectarum", oferecendo Alemanha uma essncia jurdica prpria.At o sculo XIX foram realizadas vrias tentativas de codificao, todas semsucesso face carncia de unidade legislativa.Coube pandectstica deste mesmo sculo a misso da unidade polticanacional. Garantindo a unidade da dogmtica jurdica, ela antecipou a unidadejurdica do Cdigo Civil.O triunfo da idia codificadora no est apenas ligado ao fenmeno de umEstado unificado, mas tambm a certos pressupostos sociais e econmicoscomo os movimentos da burguesia liberal que entendiam o Cdigo Civil comosubordinado aos princpios da liberdade de propriedade e da liberdadecontratual.Com a edificao do Imprio Alemo, o direito civil foi declarado como matriafederal, atravs da Lei Imperial de 20 de Dezembro de 1873, fato que veio atornar possvel a organizao de um Cdigo Civil Nacional.

    Em 1881 foi nomeada uma primeira comisso de um projeto ao Cdigo Civil. Areferida comisso, aprontou o "Primeiro Projeto", e ste, foi alvo de severascrticas.Nova comisso foi nomeada. Essa segunda comisso publicou o "SegundoProjeto" que aperfeioou na forma e no fundo. Foi sancionado em 1896, comalgumas modificaes, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1900.O Cdigo Civil Alemo sofreu influncia do Direito Romano e das instituiesjurdicas alems, caracterizando-se pelo tecnicismo e rigor dogmtico, quer na

  • 8/7/2019 apostila civil I

    12/22

    ordenao sistemtica, quer na terminologia; renncia quase total casustica,bem como pela compatibilizao de sua abstrao com o esprito prtico.O Cdigo consta de 2385 pargrafos e divide-se em uma Parte Geral,subdividida em dois livros, que compreendem o direito das pessoas, dos bense os negcios jurdicos e uma Parte Especial, distribudo em quatro livro s:direito das obrigaes, direitos reais, direito de famlia e direito hereditrio.

    Esse cdigo se caracterizou por sua perfeio tcnica na expresso do modelosocial adotada na poca de sua promulgao, a refletir o panorama scio -econmico nos traos decisivos de sua textura. Saudado com entusiasmo era,entretanto, como observou Wieacker "o filho tardio do liberalismo clssico, frutoda cincia Pandectsta". J ao nascer se apresentava antiquado e distanciadoda realidade jurdica do sistema que estabel ecera, dirigindo-se ao burgusendinheirado, ao pequeno industrial, ao campons e consagrando os ideais dasociedade burguesa.O alto grau de abstrao dos seus pargrafos (artigos) e a rede de clusulasgerais "concebidas com inteligente preciso" assegur aram a aberturapermanente do sistema s exigncias mutveis do comrcio jurdico epermitiram o ingresso de novos fatores no ordenamento.

    Sobreviveu, inclusive, ao perodo nacional -socialista, quando esteve ameaadode ser substitudo pelo Cdigo do Povo, que pretendia ser a consolidao detodas as regulamentaes especiais, de todo o direito civil desfrutado pelopovo. Alterado por leis que o mutilaram deixou de ser a "regulamentaoomnicompreensiva" do direito privado, passando a ser uma Lei Especial, sebem que a mais importante de todas.O Cdigo Civil Alemo foi concebido na poca como o mais progressivo,passando a ser adotado como fonte de inspirao para os pases que aindano haviam elaborado o seu cdigo civil tirando, assim, a exclusividade atento mantido pelo Cdigo de Napoleo.4.3.O CDIGO CIVIL BRASILEIROAo contrrio da maioria dos Cdigos Latino - Americanos editadosanteriormente 1900, o Direito Civil Brasileiro foi imune influncia do Cdigode Napoleo. Esse fato deve-se herana de um centralismo jurdico impostomediante as Ordenaes do Reino, que vigoraram por cerca de quatro sculosno Brasil, centralismo esse que mantm-se at hoje como conseqncia daestrutura poltico-social do pas e de convenincias econmicas.4.3.1.A LEGISLAO DA METRPOLE E DA COLNIAOs portugueses com suas naus (grandes embarcaes) e suas armas, spuderam transportar para o Brasil a sua organizao jurdica adaptando -a aonovo meio social em que deveria viger, pois toda norma jurdica supecondies sociais possibilitadoras de sua aplicao, para as quais se destina.Tivemos, assim, legislao comum a Portugal e ao Brasil (colnias) e

    legislao especial ao Brasil.4.3.2.ORDENAESA ordem jurdica portuguesa encontrava-se nas Ordenaes do Reino, quecompreendiam, primeiro, as Ordenaes Afonsinas, depois, as OrdenaesManuelinas e, ao tempo da dominao espanhola, as Ordenaes Filipinas.Essas Ordenaes, isto , o sistema jurdico portugus teoricamente eramaplicveis no Brasil, pois na colnia reinava a legislao da Metrpole.Entretanto, por falta de condies de aplicao, muitos preceitos e normas dodireito portugus eram inaplicveis aqui e outros necessitavam de adaptao

  • 8/7/2019 apostila civil I

    13/22

    para o serem. Surgiu, ento, legislao especial adaptadora d o direito daMetrpole Colnia, bem como legislao local ou especial para o Brasil.A legislao portuguesa, que se destinava exclusivamente ao Brasil era, deregra, decretada em Portugal e, em certos casos, aqui ditada pelosportugueses.4.3.3.ORDENAES AFONSINAS, MANUELINAS E FILIPINAS

    As Ordenaes Afonsinas (1500-1514), aparecidas no sculo XV, atribudas aJoo Mendes, Rui Fernandes, Lopo Vasques, Luis Martins e Ferno Rodrigues,foram elaboradas sob os reinados de Joo I, D. Duarte e Afonso V como otrabalho foi finalizado no reinado de Afonso V, recebeu o nome de OrdenaesAfonsinas (1446).Compunham-se de cinco livros, compreendendo organizao judiciria,competncias, relaes da Igreja com o Estado, processo civil e comercial. AsOrdenaes Afonsinas consagraram-se como fonte do direito "nacional" eprevalente, tendo por fontes subsidirias os direitos romanos e cannico, asglosas de Acrsio e as opinies de Bartolo e, por ltimo, as solues dadaspelo Monarca. Dessa forma, observa-se, desde j, que a consolidao dasregras nas Ordenaes, inclusive costumeiras, enfraqueceram as que no

    foram includas. No entanto, o apreo ao direito romano fica constatado na suavalorao como primeira fonte subsidiria.As segundas ordenaes, as Ordenaes Manuelinas (1514 -1603), foideterminada pela existncia de vultoso nmero de leis e atos modificadoresdas Ordenaes Afonsinas. Foram seus compiladores: Rui Boto, Rui da Gr eJoo Cotrim, que iniciaram seu trabalho em 1501, no reinado do Dom Manuel Ie terminaram-no, mais ou menos, em 1514. Apresentavam a peculiaridade deuma duplicidade de edies: a primeira data de 1512-1514 e a segunda de1521.A reforma se deu na parte atinente s fontes subsidirias, onde aps aafirmao da prioridade das leis portuguesas, deveriam ser observadosprimeiro o direito romano e em segundo lugar o direito cannico. Seguem -secomo fontes subsidirias. As glosas de Acrsio e as opinies de Bartolo.As Ordenaes Filipinas, juntamente com as leis extravagantes, tiveramvigncia no Brasil de 1603 at 1916. Esta compilao data do perodo dodomnio espanhol, sendo devida aos juristas Paulo Afonso, Pedro Barbosa,Jorge de Cabedo, Damio Aguiar, Henrique de Souza, Diogo da Fonseca eMelchior do Amaral, que comearam seus trabalhos no reinado do rei espanholFelipe I (1581-1598), terminaram-no em 1603, no reinado de Felipe II (1598-1621). Essas ordenaes objetivaram a atualizao das inmeras regrasesparsas editadas no perodo de 1521 a 1600, no produzindo grandesalteraes nas fontes subsidirias exceto transformaes de cunho formal.Como ltima norma legal de fontes subsidirias ao direito portugus, em ordem

    sucessiva: o direito romano, o direito cannico (quando a aplicao do direitoromano resultasse em pecado) e as glosas de Acrsio ou as opinies deBartolo (desde que de acordo com a comunis opinio doctorum).Este quadro se manteve at 1769 quando por obra do Marqus do Pombal, foieditada a Lei da Boa Razo. Essa lei, sem revogar as Ordenaes Filipinas,estabeleceu novos critrios para a interpretao, integrao e aplicao dasnormas jurdicas.A lei em questo visava combater abusos cometidos quando da interpretaodos preceitos legais e aplicao das fontes subsidirias, supr imindo as glosas e

  • 8/7/2019 apostila civil I

    14/22

    as opinies, conservando as solues do direito romano conforme a boa razo.Ser conforme boa razo eqivalia a corresponder aos princpios de direitonatural e das gentes.Essas ordenaes no eram cdigos no sentido atual, mas compilaes deleis, atos e costumes.4.3.4.O SURGIMENTO DO CDIGO CIVIL BRASILEIRO

    A histria do Direito Civil Brasileiro particulariza -se pelo seu desenvolvimentoorgnico desde o perodo monrquico, caracterizado pelo centralismo jurdicovigorante a partir das Ordenaes Manuelinas que para ns foramtransportadas como patrimnio moral da metrpole portuguesa.Com a supresso das Ordenaes Manuelinas pelas Ordenaes Filipinas,estas tambm foram trazidas para o Brasil para serem aplicadas como umdireito j pronto e estabelecido.Desta forma, a idia de codificar o direito e o anseio pela sistematizaovieram-nos de Portugal que, no espao de cem anos, ofereceu ao mundo trscdigos, com a elaborao sucessiva das Ordenaes Afonsinas, Manuelinas eFilipinas. Quando surgiram as primeiras manifestaes jurdicas de carternitidamente nacional, ligaram-se ao pensamento codificador.

    A Constituio Brasileira de 25 de Maro de 1824 deliberou, no artigo 179,XVIII, que fosse elaborado um Cdigo Civil, fundado na s slidas bases dajustia e da equidade, e reconheceu nacionalidade s Ordenaes Filipinascomo ordenamento jurdico brasileiro at a promulgao do novo Cdigo Civil.Vrias foram as tentativas de codificao no Imprio e na Repblica.Eusbio de Queirs props que fosse adotado como Cdigo Civil o DigestoPortugus, de Correia Teles. A sua proposta no vingou por se ter manifestadocontra ela o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.Estabelecido que, como trabalho preparatrio do Cdigo Civil se fizesse aconsolidao do direito privado comum em vigor, essa tarefa foi confiada, em1855, ao grande jurisconsulto Augusto Teixeira de Freitas que, em 1858, tinhaconcludo a notvel Consolidao das Leis Civis, que mereceu aprovao.Foi-lhe, ento, dada a incumbncia de organizar o Projeto do Cdigo CivilBrasileiro, tendo ele formulado um esboo, que deveria ser submetido aoexame dos competentes para ser depois transformado em projeto.Esse esboo foi submetido ao estudo de uma comisso. Teixeira de Freitasdesgostou-se com a comisso e com o pouco valor que, ao seu esforo, davaou parecia dar a opinio brasileira. A obra foi interrompida e no mais retomadapelo autor, sendo esse trabalho aproveitado para a elaborao do Cdigo CivilArgentino.Rescindido o contrato entre o governo imperial e Teixeira de Freitas para aelaborao do Projeto do Cdigo Civil, essa incumbncia foi dada a Nabuco deArajo. Este apenas iniciou o trabalho, que foi interrompido pela morte do

    ilustre estadista e jurisconsulto.Em 1881 o jurisconsulto mineiro Joaquim Felcio dos Santos ofereceu aogoverno imperial os seus "Apontamentos para o Projeto do Cdigo CivilBrasileiro". Aceitando-os o Governo nomeou uma comisso de jurisconsultospara estud-los e emitir sobre os mesmos o seu parecer.No tendo merecido a aprovao dessa comisso os Apontamentos de Felciodos Santos, o Governo designou a mesma comisso de jurisconsultos paraelaborar um projeto definitivo, tendo sido infrutferos os seus trabalhos.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    15/22

    Em 1889 o Ministro da Justia Conselheiro Cndido de Oliveira, nomeou novacomisso para organizar um projeto da qual faziam parte Silva Costa, AfonsoPena, Coelho Rodrigues e outros, sob a presidncia do Ministro e doImperador. Essa comisso trabalhava na elaborao do p rojeto, quandosobrevindo a Repblica foi dissolvida, sendo que durante esta tambmhouveram tentativas de elaborao de um Cdigo Civil.

    Em 1890 o governo encarregou o Dr. Coelho Rodrigues de preparar o Projetodo Cdigo Civil, esse projeto concludo no ano de 1893, no tendo alcanadoparecer favorvel da comisso nomeada para rev -lo, no foi aceito pelogoverno.No governo de Campos Sales, sendo Ministro da Justia Epitcio Pessoa, atarefa de organizar o Projeto do Cdigo Civil foi confiada a um ilustr e professorda Faculdade de Direito de Recife, cujo nome j se impunha pelas obras devulto que escrevera e deveria ter depois a consagrao unnime de todas asinteligncias que trabalhavam no campo das letras jurdicas: Clvis Bevilquaconclui seu trabalho. Foi ento o mesmo submetido reviso de uma comissoconstituda de nomes ilustres no mundo jurdico, dentre os quais Aquino eCastro, Barradas Lacerda de Almeida, Bulhes de Carvalho, sob a presidncia

    do Ministro Epitcio Pessoa.Foi o projeto encaminhado por aquele Ministro ao Presidente da Repblica,com uma Exposio de Motivos, longa e brilhante, onde, encarecendo o valor ea necessidade das codificaes, faz o histrico das diversas tentativas decodificao do nosso Direito Civil.Esse projeto foi ento remetido pelo Presidente Campos Sales ao CongressoNacional, no ano de 1900. Recebido pela Cmara dos Deputados, o Presidentedessa Casa do Congresso nomeou uma comisso de vinte e um membros, soba presidncia do ento deputado J.J. Seabra. A d iscusso do projeto por essacomisso foi longa e brilhante.Aprovado o projeto, com ligeiras modificaes, pela Cmara dos Deputados, foiele remitido ao Senado, onde foi submetido ao exame de outra comisso desenadores.Aprovado pelo Senado e cumpridos os outros trmites regimentais doCongresso, foi sano do Presidente da Repblica Sr. Wenceslau Braz, que,com toda a solenidade, cumpriu no dia 1 de Janeiro de 1916 a promessa feitaem sua plataforma de candidato, de que daria aos brasileiros o seu CdigoCivil, entrando esse em vigor no dia 1 de Janeiro de 1917.O projeto de Clvis Bevilqua, de que resultou o Cdigo Civil Brasileiro,constitui-se de obra doutrinria arraigada em influncias jurdica e filosficastais como os trabalhos de Teixeira de Freitas; o direito germnico sob aorientao que recebeu da Escola do Recife, tendo seu representante emTobias Barreto e o positivismo de Augusto Comte. Logo aps sua entrada em

    vigncia, o Cdigo Civil Brasileiro passou a sofrer transformaes emconseqncia de legislaes posteriores que surgiram para adaptar o direitocivil brasileiro s necessidades jurdicas cotidianas.4.3.5.O CDIGO CIVIL DE BEVILQUAO Cdigo em si est dividido em duas partes: uma geral e uma especial.A parte geral do cdigo, subdividida em trs livros, parte da noo de direitosubjetivo de ordem privada, concernente s pessoas, aos bens e s suasrelaes. Em seus livros esto reguladas as regras relativas s pessoas, aos

  • 8/7/2019 apostila civil I

    16/22

    bens e aos fatos e atos jurdicos. Desenvolve ainda, a teoria das nulidades e osprincpios reguladores da prescrio.A parte especial, est dividida em quatro livros, tratando, sucessivamente, do"Direito de Famlia", "Direito das Coisas", "Direito das Obrigaes" e "Direitodas Sucesses".O livro do "Direito de Famlia" dispe sobre o casamento, as relaes de

    parentesco e a proteo dos menores e incapazes.O livro do "Direito das Coisas" versa sobre a instituio da posse, dapropriedade e dos direitos reais sobre coisas alheias e de garantia.O prximo livro, "Direito das Obrigaes" inicia pelos princpios da teoria geraldo direito obrigacional, desenvolve a disciplina geral dos contratos, especializaos contratos nominados, regula as obrigaes por declarao unilateral devontade e as provenientes de atos ilcitos.O livro "Direito das Sucesses" expe as regras gerais da transmissohereditria dos bens, segue com a sucesso intestada e testamentria,concluindo com as regras relativas ao inventrio e partilha. Na ordenao d amatria da Parte Especial, o Cdigo Civil Brasileiro adota uma distribuiooriginal em relao a outros cdigos.

    O Cdigo Civil Brasileiro, embora publicado no sculo XX, pode serconsiderado um dos melhores cdigos do sculo XXI, e foi fiel s tradiesbrasileiras. No constituiu-se em uma importao de modelos estrangeiros,embora procurasse aproveitar nas legislaes aquilo que havia de maisavanado. No obstante os defeitos que o atingem, o nosso Cdigo Civil, queestar em vigor at incio do ano 2003, possui um notvel valor dogmtico,tendo servido de base para outras codificaes.4.3.6.O NOVO CDIGO CIVILO Cdigo Civil de 1916 vem sofrendo diversas modificaes desde sua entradaem vigor, na tentativa de atualiz-lo frente s necessidades scio-econmicas.Afora a Lei n 3.725 de 25 de Janeiro de 1919, que lhe fez correo eemendas, o Cdigo Brasileiro tem sido derrogado em vrias disposies porleis que foram a ele aditadas, prejudicando, assim, a idia de Cdigo comototalidade normativa completa e acabada.Em face s necessidades impostas pelas relaes jurdicas de massa e depreservar a unidade ideal do direito privado, impe -se a existncia de um NovoCdigo Civil, centralizador, condizente com as exigncias atuais e com asnovas tendncias do pensamento jurdico.Reconhecida a necessidade de reviso do Cdigo Civil, o governo incumbiu aoprof. Orlando Gomes a tarefa da redao do anteprojeto do Novo Cdigo, queconvertido em projeto pela comisso, foi entregue ao governo em 31 de Marode 1963. O projeto versava sobre Direito de Famlia, Direitos Reais e o Direitodas Sucesses. Para elaborar o Anteprojeto de Cdigo de Obrigaes, foi

    convocado o prof. Caio Mrio da Silva Pereira que o concluiu em 1963.Os Projetos de Cdigo Civil e de Cdigo das Obrigaes foram enviados aoCongresso Nacional, sendo posteriormente retirados pelo governo.Em 1967, foi criada uma nova comisso encarregada da reviso do CdigoCivil. O Anteprojeto ficou concludo em 1972, no sendo, porm, acolhido. Foirevisto pela mesma Comisso e reeditado em 1973.Os crticos ao Novo Cdigo Civil argumentam que o projeto original do cdigo de 1975, anterior, inclusive Lei do Divrcio, que de 1977. Sua tramitaopelo Congresso Federal ocorreu antes da promulgao da atual Constituio

  • 8/7/2019 apostila civil I

    17/22

    Federal que aconteceu no ano de 1988, onde esta privilegia a dignidadehumana e coloca homens e mulheres em igualdade de condies. Desta formao Novo Cdigo j sofre a influncia de ementas a seu contedo normativo.No podemos cometer o erro de supor que a elaborao deste Cdigo irtutelar todos os direitos que surgiram no decorrer dos anos que j passaram edos que ainda viro. Interessante seria a criao de dispositivos que

    permitissem a aplicao da lei civil em novos casos que surgissem e que noestivessem regulados pelo Novo Cdigo Civil.4.4.OUTROS CDIGOS BRASILEIROS4.4.1.O CDIGO PENALEm 1822 com a Independncia, a substituio das Ordenaes foi reclamada.A elaborao de um cdigo criminal "fundado nas slidas bases da j ustia e daequidade" passou a constituir exigncia constitucional. O Cdigo Brasileiro de1830 foi o primeiro Cdigo Penal da Amrica Latina efetivamente nacional.A Constituio de 1824 j houvera assentado a precedncia da lei na definioda conduta criminosa, a referncia legal da pena e sua individualizao. OCdigo Criminal de 1830 consagrou a distino entre crime e tentativa, e entreautoria e participao, traou normas sobre as justificativas, entre outras.

    Esse Cdigo inspirou largamente outras legislaes, notadamente a espanhola,que serviu de modelo para quase todas as legislaes penais Latino -Americanas.Mal nascida a Repblica, cuidou-se de editar um novo diploma penal. A novaordem social exigia, com as novas mudanas estruturais, inovaesinstitucionais e uma ordem jurdica nova. Promulgado o Cdigo PenalRepublicano, trouxe salutares inovaes, mostrando-se sensvel aos avanosda cincia penal da poca.Inmeras foram as alteraes que a legislao posterior ao Cdigo Penal de1890 imprimiu ao texto original. Pelo Decreto n 22.213 de 14 de Dezembro de1932, o Governo Federal deu-lhe chamada oficial, passando a considerar aConsolidao das Leis Penais o novo estatuto brasileiro.Em pleno regime do chamado Estado Novo, foi apresentado um anteprojetoentregue a uma comisso revisora. Atravs do Decreto-lei n 2.848 de 7 deDezembro de 1940, o trabalho passou a constituir a nova legislao criminal doBrasil.O Cdigo Penal de 1940 est dividido em duas partes: geral e especial. A partegeral est subdividida em oito ttulos e a parte especial em onze ttulos.Com a promulgao do Cdigo Penal de 1940, ainda vigente, cessariam osmovimentos de reforma. Certo que no faltaram os que lhe apontariamimperfeies, mas segundo especialistas de diversos pases ele representa"um notvel progresso jurdico, tanto por sua estrutura quanto por sua tcnica eavanadas instituies".

    Atravs do Decreto-lei n 1.004 de 21 de Outubro de 1969, foi entregue Nao uma nova legislao criminal. Dentre as i novaes anunciadas pelodiploma prometido poderiam ser referidas, na Parte Geral, a diversificaoentre coao fsica e coao moral.4.4.2.O CDIGO DE PROCESSO CIVILEnquanto colnia de Portugal, como anteriormente citado, o Brasil se regulavapelas leis portuguesas e conforme elas se disciplinava o seu processo civil.Proclamada a Repblica as causas comerciais se regiam pelo Regimento n737 de 1850, e as cveis pelas ordenaes e leis complementares. Em 1890 as

  • 8/7/2019 apostila civil I

    18/22

    causas cveis passaram a ser aplicadas quele regulamento continuando,entretanto, a se regerem pelas ordenaes, os processos no disciplinadospelo regulamento ou sejam, vrios processos especiais e os de ju risdiovoluntria.A Constituio de 1881 estabeleceu a dualidade de processos, ficando cadaestado autorizado a organizar sua justia e a legislao sobre processo.

    Os cdigos de processo estaduais foram aparecendo a partir de 1915 quandose promulgou o Cdigo Processual da Bahia.A Constituio de 16 de Julho de 1934 restabeleceu o sistema da unidadeprocessual para todo o pas, tornando-se da competncia da Unio, esupletivamente dos estados a elaborao das leis processuais civis e penais.J se achava concludo o projeto, quando se deu o golpe do Estado Novo em1937, com a outorga de uma Carta Constitucional que, mantendo a unidade dodireito processual, estabeleceu tambm a unidade da justia comum.Em 1937 foi promulgado o Cdigo de Processo Civil, entrando em vigor em1940. O projeto do novo cdigo de autoria do jurista Alfredo Buziad. Aps ostrmites legislativos, o projeto foi sancionado sem vetos pelo Presidente daRepblica em 1973.

    O Cdigo de Processo Civil a unificao, sistematicamente reunida em um stexto, das disposies legais que regem a jurisdio civil, contenciosa evoluntria, exercida pelos juizes.4.4.3.O CDIGO DE PROCESSO PENALQuando o Brasil foi descoberto estavam em vigor em Portugal as OrdenaesAfonsinas, estas estavam divididas em cinco livros, sendo que o quinto livro,tratava do direito penal e processo penal, notando -se neste, a decisivainfluncia do direito cannico e de seu procedimento inquisitorial.J nas Ordenaes Filipinas o direito penal refletia a socie dade da poca, afinalidade era incutir terror sendo as penas as mais brbaras. As idias liberaisque se propagavam na Europa do sculo XVIII repercutiam na justia penal,exigindo vrias reformas humanitrias.Inspiradas pelo que vinha ocorrendo ao seu r edor, as Cortes Portuguesas,extinguem as devassas gerais com a lei de 12 de Novembro de 1821 que teveinfluencia no Brasil.Em 1832 surgiu o primeiro Cdigo de Processo Criminal do Brasil, estecontinha regras jurdicas, das quais muitas em vigor na Repb lica, at o Cdigode Processo Penal de 1941. Com a fundao do Imprio, abre -se, para onosso processo penal, um perodo de reao s leis opressoras e monstruosasda monarquia portuguesa.Com a Constituio de 1934 a pluralidade processual que dava a cad a estadocompetncia para legislar sobre o processo criminal e o civil foi abolida. Mas,com o golpe de 1937, nova comisso foi nomeada para apresentar um projeto

    de Cdigo de Processo para todo o pas. Esse projeto converteu -se no atualCdigo de Processo Penal, atravs do Decreto-lei n 3.689 de 1941.Apesar das crticas que se fazem ao atual processo penal, no h dvida deque se trata de um estatuto que satisfaz plenamente s necessidades de nossajustia penal, so as reformas que ele sofreu, ao longo desses sessenta anos,que demonstram renovaes insatisfatrias.Houveram vrias tentativas de modificar a legislao vigente, quanto aoprocesso penal em 1973 e 1983, mas foi com a Carta de 1988 que ocorrerammudanas no processo penal.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    19/22

    5.O MOVIMENTO DE DESCODIFICAOA descodificao do direito traduz, como a prpria designaoexpressivamente sugere, uma fuga dos cdigos, o direito novo tende a evadir-se dos cdigos. A preferncia da sociedade moderna vai para a legislaoavulsa, ou seja, para as leis especiais. O esprito sistemtico, requintadamente

    cultivado pelo movimento da codificao, perdeu nos ltimos decnios grandeparte do seu prestgio na rea de criao do Direito.O que as sociedades contemporneas pretendem, no campo da legislao, transferir das majestticas comisses codificadoras para os pequenos, masativos, grupos intermedirios, situados a meio-termo entre o cidado eleitor e oEstado, a definio dos estatutos jurdicos mais adequados s reivindicaesde cada grupo.Desvaneceu-se o culto mitolgico do Cdigo, que a cincia pantectistaassentava no valor transcendente do esprito sistemtico. O novo jurista sob apresso dos fatos, passou a venerar a lei as leis especiais - como umaespcie de deuses domsticos, de mares dos grupos sociais, mais prximosdas realidades concretas da vida, mais acessveis s preces de cada cenculo

    poltico, mais permeveis s idias-fora do mundo contemporneo.Mas a transformao operada no setor da legislao no se esgota no declniodo direito codificado e no crescente empolamento da legislao avulsa. ummovimento com mais ramificaes na sua projeo e com maior profundidadesociolgica nas suas razes.O movimento tem sido especialmente focado pelos civilistas italianos, por sedesenvolver num perodo de crises graves das instituies jurdicas, que atingede modo direto valores tradicionais do direito civil e se reflete com particularintensidade no Cdigo Civil Italiano de 1942.O movimento de descodificao do direito, s comea a sentir-se nasestruturas da legislao portuguesa em meados de 1974.O conflito entre o que resta do cdigo civil e as leis que proliferam em suasmargens repercutiu, dando a impresso de que a era das codificaes passou. medida que o pas se desenvolve, acelera-se a eroso do Cdigo Civil,conscientizando-se os juristas de maior sensibilidade poltica de que suareforma geral um anacronismo.A mar montante das leis especiais atesta sob o vu de um paradoxo ainutilidade da recodificao do direito civil, eis que no podem ser reduzidos aum sistema construdo com outro mtodo, outra lgica e outra filosofia.Constituem distintos "universos legislativos", de menor porte, denominados porum autor com muita propriedade "micro-sistemas". Estes micro-sistemas sorefratrios unidade sistemtica dos cdigos porque tm a sua prpria filosofiae enrazam em solo irrigado com guas tratadas por outros critrios, influxos e

    mtodos distintos.Tempo ainda , de unificar e sistematizar as numerosas e importantes leisespeciais, que fizeram do Cdigo Civil uma legislao residual.O mundo dos Cdigos foi o mundo da segurana, quando os valores doliberalismo podiam ser traduzidos numa seqncia ordenada de artigos. Destanecessidade de segurana, nasceu a idia de imutabilidade da legislao civil eda perenidade dos institutos, principalmente a propriedade e o contrato. Nomundo instvel, inseguro e solvel de hoje a resposta normativa no pode sera transposio para um Cdigo das frmulas conceituais elaboradas n os

  • 8/7/2019 apostila civil I

    20/22

    sculos passados, comprometidas com uma realidade extinta. Um Cdigo seriauma colcha de retalhos de todas as cores, sem funcionalidade numa sociedadeque, na segunda metade do sculo passado, eliminou "as condies polticasda codificao".A crise nos tempos modernos no dos Cdigos, comea na lei porque nasceda ameaa da desagregao do prprio Estado.

    O Cdigo Civil deixou de constituir o centro geomtrico de toda a ordemjurdica constituda, o primado da legislao passou para a Constituio . A leideixou de constituir, em numerosos casos, o comando coercitivo emanado davontade soberana do Estado e dirigido ao cidado indiferenciado que integra acomunidade nacional ou habita seu territrio.Porm, o verdadeiro centro da ordem jurdica o home m, emboranaturalmente implantado na sociedade desde o nascimento at a morte e noo Estado, apesar de integrado por homens - o lugar prprio para a proclamaoe definio dos direitos inerentes ao homem, promanados da eminentedignidade do ser humano, continua a ser o Cdigo Civil e no a Constituio.A menos que se d outro sentido ao vocbulo cdigo, no h como salv-lo.Certos juristas advogam a substituio do Cdigo Civil por um corpo de

    clusulas gerais capazes de restabelecer, acima do particu larismo das leissetoriais, a unidade do tratamento jurdico. H quem advirta que o ocaso dosCdigos no deve sugerir uma anti-histrica recusa da grande experincia dacodificao, mas o aproveitamento, em outro estilo, dos "valores culturaisuniversais" em direito que possam ser transmitidos no futuro, assimilados depocas passadas pela conscincia jurdica.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    21/22

    CONCLUSOA Lei, fonte de direito, abrange, muitas vezes, um extenso e complexo domniode ao, pelo que ela se desdobra em numerosas disposies esparsas emvrias leis que, de certo modo, dificultam o seu conhecimento e tornam maisdifcil a sua interpretao. Desde modo surgiu a necessidade do que se chamacodificao, que determinada pela necessidade de preciso e segurana nas

    regras de direito.Durante uma certa poca, o ideal e a suprema aspirao dos juristas foi aelaborao dos grandes Cdigos. Chama-se este perodo "o Movimento daCodificao".A evoluo das sociedades e a complexidade atingida em suas relaesjurdicas deram aos Cdigos carter petrificado e antiquado frente s novasexigncias, acarretando a publicao de um nmero cada vez maior de leisespeciais.A prpria amplitude dos cdigos parece ter sido afetada. Passoudefinitivamente o tempo das grandes catedrais jurdicas, e estamos hoje nafase de transio da poca dos Cdigos, que abarcavam vastos campos derelaes humanas, para a poca dos Estatutos, de extenso muito menor mas,

    por isso mesmo, de maior compreenso.Foi tentado mostrar neste trabalho, a importncia da codificao do direitodesde a antigidade at o momento atual, sua influncia na sociedade e suaimportncia histrica.Salientamos no somente a idia de codificao mas, paralelo a isto, omovimento da descodificao do direito com o surgimento crescente de umalegislao avulsa.Cabe a cada um de ns, advogados e juristas, valorarmos o movimento dacodificao como um fato positivo ou no. Nos cabe, tambm, analisarmos oesvaziamento do Cdigo Civil devido a mar montante de leis especiais queconstituem verdadeiros "universos legislativos", pois a pretenso dos Cdigos,sempre impossvel de ser atingido, a de encerrar em s ua disposio ouniverso do Direito.

  • 8/7/2019 apostila civil I

    22/22

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICASALVES, Jos Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed. v. 1 e 2. Rio de Janeiro:Forense.BARROS, Hamilton de Moraes. Estudos Jurdicos em Homenagem aoProfessor Caio Mrio da Silva Pereira . Rio de Janeiro: Forense, 1984.BRAUDEL, Fernand. El Mediterrneo. Madri: Espasa- Calpe, 1987.

    CORREIA, Alexandre. Manual de Direito Romano . Rio de Janeiro.COSTA, Judith Martins. Diretrizes Tericas do Novo Cdigo Civil Brasileiro . 1ed. So Paulo, Saraiva, 2002.DAVID, Ren. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporneo. 2 ed. Lisboa:Meridiano.FRANA, Limongi. Enciclopdia Saraiva de Direito . v. 20 e 48. So Paulo:Saraiva, 1997.GOMES, Orlando. Introduo ao Direito Civil. 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense,2002.GOMES, Orlando. Razes Histricas e Sociolgicas do Cdigo Civil Brasileiro .In Revista AJURIS, v. 9.GUSMO, Paulo Dourado de. Introduo ao Estudo do Direito . 31 ed. Rio de

    Janeiro: Forense, 2002.LIMA, Joo Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1977.MEIRA, Slvio. A Lei das XII Tbuas. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972.MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evoluo do Direito Civil Brasileiro . 2 ed. Riode Janeiro: Forense, 1981.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 38 ed. So Paulo:Saraiva, 2001.NADER, Paulo. Introduo ao Estudo do Direito . 22 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2002.PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Direito Civil Alguns Aspectos de suaEvoluo. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno . 2 ed. So Paulo: Saraiva,1998.SARAIVA. Jos Hermano. Movimento de Codificao. Revista de Direito doMinistrio Pblico do Estado da Guanabara, v. 19, 1974.TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar,2001.