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31/10/2014 1 Twitter: @profmarcelino facebook.com/profmarcelino Direito Administrativo Prof. MARCELINO FERNANDES LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (lei nº 8.429/92) Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado de SP (Lei nº 10.261/68)

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Direito Administrativo

Prof. MARCELINO FERNANDES

LEI DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

(lei nº 8.429/92)

Estatuto dos Funcionários

Público Civis do Estado de

SP (Lei nº 10.261/68)

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Fundamento

Art. 10...

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta

ou locação de bem integrante do patrimônio

de qualquer das entidades referidas no art. 1º

desta lei, ou ainda a prestação de serviço por

parte delas, por preço inferior ao de mercado

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Fundamento

Art. 13. A posse e o exercício de agente

público ficam condicionados à apresentação

de declaração dos bens e valores que

compõem o seu patrimônio privado, a fim de

ser arquivada no serviço de pessoal

competente.

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Fundamento

Art. 3° As disposições desta lei são

aplicáveis, no que couber, àquele que,

mesmo não sendo agente público, induza ou

concorra para a prática do ato de

improbidade ou dele se beneficie sob

qualquer forma direta ou indireta.

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Fundamento

Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

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Fundamento

� Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; eIV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

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Fundamento

Artigo 283 - Comparecendo ou não o

acusado ao interrogatório, inicia-se o

prazo de 3 (três) dias para requerer a

produção de provas, ou apresentá-las.

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Fundamento

Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única

vez, da decisão que aplicar penalidade.

§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta)

dias, contados da publicação da decisão

impugnada no Diário Oficial do Estado ou da

intimação pessoal do servidor, quando for o

caso.

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FIM