Apostila - Direito CIVIL IV

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Relatório - Plano de Aula 31/07/2013 17:45 Página: 1/60 Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS OBJETIVO - Introduzir o aluno no direito das coisas; - Diferenciar direitos reais de direito das coisas; - Fornecer conceitos estruturais e as características comuns a todos os direitos reais. TEMA Direito das Coisas ESTRUTURA DO CONTEÚDO Unidade 1 - DIREITO DAS COISAS 1.1. Conceito 1.2. Características 1.3. Classificação 1.4. Diferença entre direitos reais e obrigacionais 1.5. Objeto do direito das coisas 1.6. Sujeitos 1.7. Obrigação propter rem PROCEDIMENTO DE ENSINO 1.1. Conceito Nas palavras de Orlando Gomes, ?O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica?. (GOMES, Orlando. Direitos reais. 14ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior. p. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1999). É de se frisar que bem consiste na coisa útil e rara, suscetível de apropriação pelo homem. Surge aí um primeiro aspecto dos Direitos Reais, que os distingue dos Direitos Pessoais: estes têm por objeto uma prestação humana, enquanto aqueles possuem por objeto um bem. Duas doutrinas buscam a primazia na compreensão dos Direitos Reais. A realista , que considera o Direito Real como o poder imediato na pessoa sobre a coisa, e a personalista , que prega existir nos Direitos Reais uma relação jurídica entre pessoas, como nos Direitos Pessoais. A primeira teoria causa perplexidade se considerarmos que o Direito existe sempre para disciplinar condutas intersubjetivas, ou seja, entre pessoas. Assim, como explicar uma relação direta homem-objeto tutelada pela norma jurídica? Por seu turno, a teoria personalista parece um pouco artificial, pois advoga a existência de um sujeito passivo universal nos Direitos Reais, ou seja, todos estaríamos obrigados a respeitar os Direitos Reais de outrem. Orlando Gomes sugere um retorno à teoria realista, com ênfase no estudo da estrutura dos Direitos Reais. Assim, ao invés de se prender ao aspecto externo de tais direitos, deve-se levar em consideração a sua estrutura interna, salientando que o poder de utilização da coisa, sem intermediário, é o que caracteriza os Direitos Reais (GOMES, Orlando, ob. cit., p. 5.).

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    Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV

    DESCRIO DO PLANO DE AULA

    DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

    OBJETIVO

    - Introduzir o aluno no direito das coisas;

    - Diferenciar direitos reais de direito das coisas;

    - Fornecer conceitos estruturais e as caractersticas comuns a todos os direitos reais.TEMA

    Direito das Coisas

    ESTRUTURA DO CONTEDO

    Unidade 1 - DIREITO DAS COISAS

    1.1. Conceito

    1.2. Caractersticas

    1.3. Classificao

    1.4. Diferena entre direitos reais e obrigacionais

    1.5. Objeto do direito das coisas

    1.6. Sujeitos

    1.7. Obrigao propter rem

    PROCEDIMENTO DE ENSINO

    1.1. Conceito

    Nas palavras de Orlando Gomes, ?O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilizao econmica?. (GOMES, Orlando. Direitos reais. 14 ed., atualizada por Humberto Theodoro Jnior. p. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1999). de se frisar que bem consiste na coisa til e rara, suscetvel de apropriao pelo homem.

    Surge a um primeiro aspecto dos Direitos Reais, que os distingue dos Direitos Pessoais: estes tm por objeto uma prestao humana, enquanto aqueles possuem por objeto um bem.

    Duas doutrinas buscam a primazia na compreenso dos Direitos Reais. A realista, que considera o Direito Real como o poder imediato na pessoa sobre a coisa, e a personalista, que prega existir nos Direitos Reais uma relao jurdica entre pessoas, como nos Direitos Pessoais.

    A primeira teoria causa perplexidade se considerarmos que o Direito existe sempre para disciplinar condutas intersubjetivas, ou seja, entre pessoas. Assim, como explicar uma relao direta homem-objeto tutelada pela norma jurdica?

    Por seu turno, a teoria personalista parece um pouco artificial, pois advoga a existncia de um sujeito passivo universal nos Direitos Reais, ou seja, todos estaramos obrigados a respeitar os Direitos Reais de outrem.

    Orlando Gomes sugere um retorno teoria realista, com nfase no estudo da estrutura dos Direitos Reais. Assim, ao invs de se prender ao aspecto externo de tais direitos, deve-se levar em considerao a sua estrutura interna, salientando que o poder de utilizao da coisa, sem intermedirio, o que caracteriza os Direitos Reais (GOMES, Orlando, ob. cit., p. 5.).

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    Nelson Rosenvald e Cristiano Farias formulam proposta de cunho hbrido. Os autores diferenciam direito subjetivo de pretenso, para concluir que a relao de direito real, enquanto situao esttica, absoluta, apresenta sujeitos indeterminados (porm determinveis) e representa a posio de domnio de algum sobre uma coisa, pois o sujeito ativo titulariza direito subjetivo; por outro lado, uma violado o direito subjetivo e, conseqentemente originada a pretenso, a relao jurdica de direito real passa a apresentar sujeito determinado, tendo o lesado a faculdade de reclamar o exerccio do contedo do direito subjetivo em face do sujeito que o desrespeitou (Direitos reais. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 16).

    1.2. Caractersticas

    Apesar de inexistir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes caractersticas geralmente enumeradas: a) a oponibilidade erga omnes; b) o direito de seqela; c) a exclusividade; d) a preferncia; a taxatividade.

    Para Slvio Rodrigues, ?o direito real oponvel contra todos, isto , vale erga omnes, pois representa uma prerrogativa de seu titular, que deve ser respeitada? (RODRIGUES, Slvio. Direito civil ? direito das coisas. p.7). Da a dita oponibilidade erga omnes.

    O direito de seqela consiste na prerrogativa concedida ao titular de direito real de seguir a coisa nas mos de quem quer que a detenha, de apreend-la para sobre ela exercer o seu direito real. Seu direito real d-lhe legitimao para perseguir a coisa, onde quer que ela se encontre, pois o vnculo se prende de maneira indelvel coisa e dela no se desliga pelo mero fato de ocorrerem alienaes subseqentes (RODRIGUES, Slvio, ob. e loc. cit).

    justamente em funo do direito de seqela que se exige ampla publicidade na constituio de direitos reais. Assim, os bens mveis demandam a tradio para serem onerados, enquanto os bens imveis exigem o registro pblico dos nus reais.

    Pela exclusividade diz-se no poder existir dois direitos reais, de igual contedo, sobre a mesma coisa.

    A preferncia consiste no privilgio de obter o pagamento de uma dvida com o valor de bem aplicado exclusivamente sua satisfao. Em caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor do bem objeto de direito real, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo direito real de inscrio posterior (GOMES, Orlando, ob. cit., p. 9).

    Em funo das caractersticas da seqela e da preferncia, os direitos reais de garantia so os mais utilizados no trato econmico, principalmente nas operaes de crdito e financiamento. Os bancos e empresas de financiamento preferem a garantia de tais direitos a outras, de natureza pessoal, pois estas ltimas so menos eficazes.

    Esse panorama, contudo, vem mudando, principalmente na Europa e nos Estados Unidos. Mais e mais so utilizados os chamados negcios fiducirios, com o retraimento do campo de incidncia dos direitos reais de garantia.

    Por fim, como decorrncia bvia das caractersticas j mencionadas, que tornam os direitos reais extremamente robustos, sua criao no se encontra no mbito da liberdade negocial. Em outras palavras, direitos reais so apenas os enumerados pela lei (caracterstica da tipicidade ou numerus clausus). No lcito s partes, no exerccio da liberdade contratual, corolrio do princpio da autonomia privada, criar direitos reais no previstos em lei.

    Nos termos do artigo 1.225 do Cdigo Civil de 2002, so direitos reais a propriedade, a superfcie, as servides, o usufruto, o uso, a habitao, o direito do promitente comprador do imvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concesso de uso especial para fins de moradia e a concesso de direito real de uso. Frise-se, contudo, que o direito real deve estar previsto em lei, mas no necessariamente no corpo do Cdigo Civil, podendo estar regulado por leis esparsas. Encontramos um exemplo na concesso de uso, direito real criado pela Lei n. 271, de 28.02.1967.

    1.3. Classificao

    Os direitos reais podem ser classificados em:

    A) Quanto propriedade do bem

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    - Direitos reais sobre coisa prpria: apenas a propriedade.

    - Direitos reais sobre coisa alheia: incidem sobre bem de propriedade de outrem. Ex: hipoteca, penhor, servido etc.

    O direitos reais sobre coisa alheia podem ser: - direitos reais de gozo ou fruio

    - direitos reais de garantia

    - direito real de aquisio

    B) Quanto aos poderes do titular do direito real

    - Direitos reais limitados: o proprietrio rene apenas algumas das faculdades inerentes propriedade;

    - Direitos reais ilimitados: o proprietrio rene todas as faculdades inerentes propriedade (uso, gozo, disposio e reivindicao).

    A propriedade denominada jus in re propria, enquanto os demais direitos reais so tambm chamados jura in re aliena, ou limitados. A propriedade consiste no direito real mais amplo, derivando os demais da criao de direitos sobre uma ou mais das faculdades da propriedade (usar, gozar, fruir e dispor do bem). Assim, o usufruto, por exemplo, consiste no direito real de usar e fruir do bem.

    importante frisar que a limitao aqui se refere a no concentrao dos poderes inerentes propriedade nas mos do titular. Sob o ponto de vista de exerccio de direitos, todos os direitos, mesmo a propriedade plena, sofrem limitaes.

    1.4. Diferena entre direitos reais e obrigacionais

    Teorias negativistas (Thon, Schlossmann, Demogue): no h diferena entre direitos pessoais e direitos reais. Os direitos reais no passam de tcnica jurdica para restringir comportamentos. Esta teoria no mais aceita pela doutrina moderna.

    Teoria personalista (clssica): o direito real uma projeo da personalidade sobre a coisa. A relao jurdica que envolve direito real estabelecida entre pessoas: no plo ativo est o titular do direito real e no plo passivo h o que a doutrina chama de sujeio passiva universal. O exerccio do direito real feito diretamente sobre a coisa, sem intermedirios (relao direta entre o titular e o objeto).

    Crticas: falar em sujeio passiva universal artificial e implica em um individualismo no mais aceito pelo Estado do Bem Estar Social; h a criao de um vnculo jurdico para pessoas que no manifestaram vontade em participar da relao jurdica; a sujeio passiva universal nada mais do que uma regra de conduta traduzida principalmente em um non facere, o que esvaziaria a distino entre direitos reais e direitos pessoais.

    Teoria realista: o poder imediato da pessoa sobre a coisa, sem qualquer tipo de intermediao. No h que se falar em sujeio passiva universal, pois significaria transpor um vnculo jurdico a pessoas estranhas relao. H um direito subjetivo oponvel erga omnes, sem que haja, em abstrato, um sujeito passivo determinado.

    Crticas: no h relao seno entre duas pessoas; a oponibilidade erga omnes no caracterstica exclusiva dos direitos reais, mas de qualquer direito absoluto, como os direitos de personalidade.

    A teoria personalista, apesar das crticas, a que tem maior receptividade na doutrina. Contudo, mesmo os defensores da teoria personalista revelam que h forte tendncia em que a diferena entre direitos reais e direitos pessoais desapaream. Nelson Rosenvald e Cristiano Farias apontam para a chamada obrigacionalizao do direito das coisas, na medida em que todos os direitos reais, sem exceo, abrigam em sua estrutura uma relao jurdica de direito real e uma outra relao jurdica, de direito obrigacional. A primeira, pautada pela situao de domnio do titular sobre a coisa;e a segunda, na relao jurdica de contedo intersubjetivo, envolvendo uma necessria cooperao entre o titular do direito real e a coletividade (op.cit. p. 17).

    Direitos Pessoais

    Direitos Reais

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    Relativos (eficcia entre as partes)

    Absolutos (eficcia erga omnes)

    Vincula a pessoa do credor pessoa do devedor

    Vincula o titular coisa

    Possuem sujeito passivo determinado: devedor

    Possuem sujeito passivo indeterminado

    Contedo positivo

    Contedo negativo

    A coisa objeto mediato da relao

    A coisa objeto imediato da relao

    O exerccio se d pelo intermdio de outro sujeito

    O exerccio se d sem intermedirios

    Relao transitria

    Relao permanente

    Atipicidade

    Tipicidade

    1.5. Objeto do direito das coisas

    Objeto de direito real tanto podem ser as coisas corpreas, mveis ou imveis, quanto as incorpreas. Assim, podem existir direitos sobre direitos, que so bens incorpreos.

    O direito real pode tambm ter por objeto as produes do esprito humano nos domnios das letras, das artes, das cincias ou da indstria. Fala-se ento em propriedade literria, artstica, cientfica e industrial. importante frisar que os direitos de propriedade intelectual tm sido entendidos atualmente como direitos sui generis, pois envolvem contedo patrimonial (com fortes caractersticas de direito real) e contedo extrapatrimonial.

    Clvis Bevilqua: O direito das coisas, ramo do direito civil que se ocupa dos direitos reais, consiste no conjunto das normas que regem as relaes jurdicas referentes apropriao dos bens corpreos pelo homem (apud GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 2).

    Silvio Venosa: Como o direito subjetivo, o direito de senhoria poder outorgado a um titular; requer, portanto, um objeto. O objeto a base sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruio da pessoa com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior. Nesse raciocnio, o objeto do direito pode recair sobre coisas corpreas ou incorpreas, como um imvel, no primeiro caso, e os produtos do intelecto (direitos de autor, de inveno, por exemplo), no segundo. O direito das coisas estuda precipuamente essa relao de senhoria, de poder, de titularidade, esse direito subjetivo que liga a pessoa s coisas (...) Os direitos reais regulam as relaes jurdicas relativas s coisas apropriveis pelos sujeitos de direito

    1.6. Sujeitos

    Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Pode exercer o direito de seqela e ser sempre possuidor (ainda que, dependendo do desdobramento da relao possessria, seja possuidor indireto).

    Sujeito passivo: sobre quem recai o dever de respeito ao exerccio do direito pelo sujeito ativo. Conforme j visto anteriormente, diz-se que na relao de direito real h sujeio passiva universal.

    1.7. Obrigao propter rem

    Obrigaes propter rem : obrigaes decorrentes de um direito real. Decorrem da lei (ex lege) e no da vontade

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    do titular do direito (ex voluntate). Podem constituir obrigaes positivas ou obrigaes negativas.

    nus reais: limitaes impostas ao exerccio de um direito real.

    Obrigaes com eficcia real: relaes obrigacionais que produzem eficcia erga omnes. Ex: compromisso de compra e venda de imvel, registrado do cartrio imobilirio.

    Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV

    DESCRIO DO PLANO DE AULA

    DIREITO CIVIL IV - POSSE

    OBJETIVO

    - Introduzir o aluno no estudo da posse;

    - Conceituar posse e situ-la no contexto da funo social;

    - Classificar a posse conforme os critrios do Cdigo Civil.TEMA

    Posse

    ESTRUTURA DO CONTEDO

    Unidade 2 - POSSE

    2.1. Evoluo histrica, conceito e caractersticas

    2.1.1 Teoria subjetivista

    2.1.1. Teoria objetivista

    2.2 Distino entre posse, propriedade e deteno

    2.3 Classificao da posse e suas caractersticas

    2.4 Natureza jurdica: controvrsias

    2.5 CompossePROCEDIMENTO DE ENSINO

    2.1. Evoluo histrica, conceito e caractersticas

    Em uma primeira abordagem, a posse pode ser encarada como um fato, enquanto a propriedade consiste num direito. Em outras palavras, a posse uma situao de fato, enquanto a propriedade uma situao de direito. Como veremos adiante, em geral ambas coincidem na mesma pessoa, mas nem sempre isso ocorre.

    O legislador civil usou da seguinte sistemtica no trato da matria: reservou a disciplina dos direitos reais para o Livro III da Parte Especial, sob a epgrafe ?Do Direito das Coisas?. Em seguida, inaugurou o referido Livro com o Ttulo I, ?Da Posse?. Finalmente, no Ttulo II, regulamentou os direitos reais em espcie.

    O estudo da opo sistmica do legislador fundamental, pois revela a sua inteno. Podemos assim afirmar que se optou por isolar o estudo da posse, como um ttulo preliminar quele reservado aos direitos reais, por dois motivos: primeiro, a posse no direito real; segundo, a posse informa o regime jurdico de todos os demais direitos reais.

    Por outro lado, a posse pode ser considerada a exteriorizao da propriedade, seu aspecto visvel e palpvel no mundo fenomnico (falamos da posse direta). Voltemos ao exemplo dado: por ter me visto com o telefone celular, o observador sups que eu seria o proprietrio do mesmo. E isso se d, repita-se, porque geralmente posse e propriedade encontram-se enfeixadas nas mos da mesma pessoa, apesar da coincidncia no ser necessria.

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    A posse, em outras palavras, cria uma espcie presuno de propriedade. E por esse motivo que tutela-se com veemncia aquela, por vezes em detrimento desta: como o que possui presume-se proprietrio, em um primeiro momento de se garantir tal situao ftica, at mesmo por razes de segurana jurdica e pacificao social.

    Aqui desponta uma outra questo: enquanto a propriedade de certo modo teve seu mbito de incidncia reduzido ou conformado pela Constituio de 1988 (cf. arts. 5, inc. XXIII; 182, 2 e 4; 184 e 186, dentre outros, todos da CR/88) cedendo para a chamada ?funo social da propriedade? (alguns autores falam em uma nova espcie de propriedade, a propriedade social), a posse saiu fortalecida, principalmente atravs da previso constitucional expressa da usucapio (cf. arts. 183 e 191 da CF/88).

    Propriedade estado de direito

    Posse estado de aparncia protegido pelo direito

    Conceito de posse

    Pluralidade semntica do vocbulo posse: posse como propriedade (fulano possui uma casa); posse como instituto de direito pblico (os EUA tm a posse da base de Manta, no Equador); posse como exerccio do direito de famlia (posse do estado de casados); posse como instituto de direito administrativo; posse como elemento de tipo penal (posse sexual mediante fraude) etc.

    A posse no direito das coisas:

    A posse (tanto de coisa mvel como de coisa imvel) situao jurdica de fato apta a, atendidas certas exigncias legais, transformar o possuidor em proprietrio (situao de direito real) (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo civil comentado: e legislao extravagante. 3.ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 608).

    A posse o exerccio de fato, em nome prprio, de um dos poderes inerentes ao domnio.

    Objeto da posse: A posse pode incidir tanto sobre bens corpreos quanto sobre bens incorpreos (quase-posse). A chamada posse de direitos admitida, desde que tais direitos possam ser apropriveis e exteriorizveis (direitos reais). Ex: direitos do autor, propriedade intelectual, passe atltico, direito real de uso sobre linha telefnica.

    Sujeitos da posse: So as pessoas, sejam elas naturais ou jurdicas, de direito pblico ou de direito privado.

    2.1.1. Teoria subjetiva

    A natureza da posse gerou muito dissenso doutrinrio. Basicamente, duas principais teorias e seus autores disputaram a hegemonia da matria: a teoria subjetiva, de Savigny, e a teoria objetiva, de Ihering.

    A Teoria de Savigny:

    Savigny exps suas idias no Tratado da Posse, de 1803. Segundo o autor, a posse resultaria da conjuno de dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro seria o elemento material, traduzindo-se no poder fsico da pessoa sobre a coisa. O animus, por seu turno, representaria o elemento intelectual, a vontade de ter essa coisa como sua. Ambos os elementos so necessrios para a configurao da posse.

    O corpus, sendo o poder de fato sobre a coisa, supe a apreenso, sendo fundamental a relao exterior da pessoa com a coisa. No que diz respeito ao animus, configura-se como a vontade de ter a coisa como prpria. justamente pelo destaque conferido por Savigny ao elemento intencional que sua teoria qualificada de subjetiva. E esse justamente o ?calcanhar de Aquiles? de sua teoria: extremamente difcil precisar um estado ntimo concretamente.

    Ao exigir o elemento subjetivo (animus domini) como requisito fundamental para a caracterizao da posse, a doutrina subjetiva considera simples detentores o locatrio, o comodatrio, o depositrio, o mandatrio e outros que possuiriam apenas o poder fsico sobre a coisa. No admitido o desdobramento da relao possessria, pois no se admite a posse por outrem.

    2.1.2. Teoria objetiva da posse

    A teoria de Ihering foi desenvolvida em obras como O Fundamento dos Interditos Possessrios e O Papel da Vontade na Posse. Posteriormente o autor empreendeu um esforo simplificador de suas teorias.

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    A posse a exteriorizao da propriedade e, por isso, para caracterizar a posse basta o exerccio em nome prprio do poder de fato sobre a coisa. dizer, para que exista a posse, necessrio somente o corpus. Silvio Venosa afirma que, ainda na teoria objetiva, h o animus, mas, neste caso, o elemento volitivo consiste na utilizao da coisa tal qual faria o proprietrio (anumus tenendi).

    Teorias da posse e o Cdigo Civil

    O Cdigo Civil de 2002, repetindo o que j fora feito pelo Cdigo de 1916, ao definir o possuidor consagra a teoria objetiva da posse, como revela a leitura do art. 1.196:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de alguns dos poderes inerentes propriedade.

    Obs: Enunciado n 236, III Jornada de Direito Civil: considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, tambm a coletividade desprovida de personalidade jurdica.

    2.2. Distino entre propriedade, posse e deteno

    Posse: exerccio do poder de fato em nome prprio, exteriorizando a propriedade e fazendo uso econmico da coisa (animus tenendi ? inteno de usar a coisa tal qual o proprietrio).

    Deteno (posse natural ? possessio naturalis ) : exerccio do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. O fmulo da posse ou detentor servo da posse, pois mantm uma relao de dependncia com o verdadeiro possuidor, obedecendo s suas ordens e orientaes. A deteno tambm chamada de posse degradada pela lei. O art. 1.198, CC, define o detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com o outro, conserva-se a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas.

    Obs: aquele que adquire a posse de modo contrrio ao direito tambm considerado detentor.

    Enunciado n 301, Jornada de Direito Civil, STJ: possvel a converso da deteno em posse, desde que rompida a subordinao, na hiptese de exerccio em nome prprio dos atos possessrios.

    Para facilitar a caraterizao da simples deteno, interessante utilizarmos os critrios do Cdigo Civil Portugus, Art. 1.253:

    So havidos como detentores ou possuidores precrios:

    a) os que exercem o poder de facto sem inteno de agir como beneficirios do direito;

    b) os que simplesmente se aproveitam da tolerncia do titular do direito;

    c) os representantes ou mandatrios do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem.

    2.3. Classificao da posse e suas caractersticas

    A) Posse direta e indireta

    Quanto ao desdobramento da relao possessria, a posse classifica-se em posse direta e posse indireta.

    Art. 1.197, CC/2002. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, no anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o possuidor indireto.

    Posse direta (imediata): exerccio direto e imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto.

    Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido esse como a vontade de utilizar a coisa como faria o proprietrio). O possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros.

    A distino entre posse direta e indireta surge do desdobramento da posse plena, podendo haver desdobramentos sucessivos. Quem tem a possibilidade de utilizar economicamente a coisa, o exerccio de fato de algum dos direitos inerentes propriedade, possuidor dela, ainda que no a tenha sob sua dominao direta.

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    O proprietrio pode exercer sobre a coisa todos os poderes que informam seu direito. Nesse caso, se confundem nele a posse direta e indireta. Pode acontecer, contudo, que por negcio jurdico transfira a outrem o direito de usar a coisa, dando-a em usufruto, comodato, penhor, superfcie, compra e venda com reserva de domnio, alienao fiduciria, compromisso de compra e venda etc. Nesses casos, a posse se dissocia: o titular do direito real fica com a posse indireta (ou mediata), enquanto que o terceiro fica com a posse direta (ou imediata),

    Nesta classificao, no se discute a qualificao da posse, pois ambas (direta e indireta) so jurdicas e tm o mesmo valor (jus possidendi, ou posses causais). O problema da qualificao se pe na distino entre posse justa e injusta.

    A relao possessria, no caso, desdobra-se. O proprietrio exerce a posse indireta, em funo do seu domnio; o titular do direito real ou pessoal (por exemplo, o locatrio) exerce a posse direta. Uma no anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espao e so posses jurdicas.

    Ambos (possuidor direto e indireto) podem invocar proteo possessria contra terceiro. Por outro lado, cada possuidor ? direto e indireto ? pode se socorrer dos interditos possessrios contra o outro, para defender a sua posse, quando se encontre por ele ameaado.

    Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos. Feito o primeiro desdobramento da posse, poder o possuidor direto efetivar novo desdobramento, tornando-se possuidor indireto. Havendo desdobramentos sucessivos, ter a posse direta apenas aquele que tiver a coisa consigo; o ltimo integrante da cadeia de desdobramentos sucessivos. Os demais tero posse indireta.

    Um exemplo seria a do proprietrio, que constitui usufruto sobre a coisa, transferindo a posse direta e permanecendo com a indireta; em seguida, o usufruturio aluga a coisa, transferindo a posse direta e permanecendo com a indireta; posteriormente, o locatrio subloca a coisa, transferindo a posse direta ao sublocatrio e ficando com a indireta.

    B) Posse justa e injusta

    Quanto aos vcios, a posse pode ser justa ou injusta.

    Art. 1.200. justa a posse que no for violenta, clandestina ou precria.

    Posse justa: posse desprovida dos vcios especficos do art. 1.200, CC (no confundir esse conceito de vcios com o conceito da teoria geral do direito civil). A posse justa mansa, pacfica, pblica e adquirida sem violncia.

    Posse injusta: posse maculada por pelo menos um dos vcios da posse (violncia, clandestinidade ou precariedade).

    Posse violenta: adquirida atravs do emprego de violncia contra a pessoa.

    Posse clandestina: adquirida s escondidas.

    Posse precria: decorrente da violao de uma obrigao de restituir (abuso de confiana).

    A posse injusta no deve ser considerada posse jurdica, no produzindo efeitos contra o legtimo possuidor (para quem esta situao jurdica no passa de deteno), muito embora o possuidor injusto possa fazer manejo dos interditos possessrios contra atos de terceiros.

    Injusta, no entanto, no deve ser tida como posse jurdica. Pois a posse jurdica a posse que est em harmonia com o direito. Injusta a situao de fato que se assemelha posse, mas trata-se de deteno. a anttese do direito (PUGLIESE, Roberto J. Direito das coisas. So Paulo: LEUD, 2005. p. 58)

    Continuidade do carter da posse (art. 1.203, CC): a posse que se inicia justa permanece justa; a posse que se inicia injusta, permanece injusta ao longo do tempo, a menos que se opere a interverso do carter da posse.

    Inverso do ttulo da posse: Violncia e clandestinidade so vcios relativos, enquanto que a precariedade vcio absoluto. Isso implica que a interverso do carter da posse pode ocorrer quando a posse for violenta ou clandestina. Nestes casos, cessada a violncia ou a clandestinidade a posse deixa de ser injusta e passa a ser justa. A jurisprudncia anterior ao CC/02 fixou mais uma exigncia: que fossem passados ano e dia aps a cessao do vcio para que ficasse caracterizada a interverso do carter da posse. Com a eliminao da classificao de posse nova e posse velha pelo CC/02, prevalece o entendimento de que essa exigncia temporal

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    no mais subsiste.

    Quanto ao convalescimento da posse precria, a doutrina moderna, superando o entendimento do que antes era majoritrio, aceita. Todavia, ainda no foram definidos critrios objetivos para determinar o momento da interverso (Nelson Rosenvald, por exemplo, fala em mudana do nimo da posse; Flvio Tartuce admite o convalescimento da precariedade em casos, por exemplo, de novao).

    Enunciado 237, da III Jornada de Direito Civil: Art. 1.203: cabvel a modificao do ttulo da posse ? interversio possessionis ? na hiptese em que o at ento possuidor direto demonstrar ato exterior e inequvoco de oposio ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterizao do animus domini.

    C) Posse de boa-f e de m-f

    Quanto subjetividade, a posse pode ser de boa-f ou de m-f.

    No mbito do direito das coisas, a posse de boa-f, aliada a outros relevantes elementos, segundo a lio de Caio Mrio da Silva Pereira, cria o domnio; confere ao possuidor, no-proprietrio, os frutos provenientes da coisa possuda; exime-o de indenizar a perda ou deteriorao do bem em sua posse; regulamenta a hiptese de quem, com material prprio, edifica ou planta em terreno alheio; e, ainda, outorga direito de ressarcimento ao possuidor pelos melhoramentos realizados.

    A anlise da boa-f em sede de posse leva em considerao no a sua caracterizao objetiva, como um princpio, ou uma regra de conduta, mas principalmente em seu sentido subjetivo.

    O CC conceitua posse de boa-f em seu art. 1.201: de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa. Decorre da conscincia de ter adquirido a coisa por meios legtimos. O seu conceito, portanto, funda-se em dados psicolgicos, em critrio subjetivo.

    de suma importncia, para caracterizar a posse de boa-f, a crena do possuidor de se encontrar em uma situao legtima. Se ignora a existncia de vcio na aquisio da posse, ela de boa-f; se o vcio de seu conhecimento, a posse de m-f. Contudo, no se pode considerar de boa-f a posse de quem, por erro inescusvel ou ignorncia grosseira, desconhece o vcio que macula a sua posse. Assim, para que se caracteriza a boa-f, o possuidor no pode ter incorrido em erro inescusvel, pelo contrrio, deve ter agido com a diligncia normal exigida pela situao.

    Para verificar se a posse justa ou injusta, entretanto, o critrio objetivo: perquire-se acerca da existncia ou no de algum dos vcios apontados (violncia, clandestinidade ou precariedade).

    Se o possuidor tem conscincia do vcio que impede a aquisio da coisa e, no obstante, a adquire, torna-se possuidor de m-f. O erro, de que resulta a boa-f, deve ser invencvel, sendo evidente que erro oriundo de culpa no tem escusa.

    Deste modo, a culpa, a negligncia ou a falta de diligncia so enfocadas como excludentes da boa-f. A jurisprudncia tem enfatizado a necessidade de a ignorncia derivar de um erro escusvel.

    A boa-f no essencial para o uso das aes possessrias. Basta que a posse seja justa. A boa-f relevante, em tema de posse, para a usucapio, a disputa dos frutos e benfeitorias da coisa possuda ou para a definio da responsabilidade pela sua perda ou deteriorao.

    O CC estabelece presuno de boa-f em favor de quem tem justo ttulo, salvo prova em contrrio, ou quando a lei expressamente no admite esta presuno (art. 1.201, pargrafo nico).

    A posse de boa-f pode se transfigurar em posse de m-f. Nos termos do art. 1.202 do CC, a posse de boa-f s perde este carter no caso e desde o momento em que as circunstncias faam presumir que o possuidor no ignora que possui indevidamente.

    Sobre o momento da transmudao da natureza da posse, a jurisprudncia tem considerado que a citao para a ao uma das circunstncias que transformam a posse de boa-f, pois recebendo a cpia da inicial o possuidor toma conhecimento dos vcios de sua posse.

    Por igual modo, quando o possuidor turbado na sua posse e prope ao, pode vir a tomar conhecimento do melhor direito do ru na contestao deste, passando a se caracterizar como possuidor de m-f.

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    Nada impede, entretanto, que o interessado prove outro fato que demonstre que a parte contrria, mesmo antes da citao, j sabia que possua indevidamente.

    Em sntese:

    Posse de boa-f: aquela cujo possuidor est convicto de que o exerccio de sua posse encontra fundamento na ordem jurdica. A boa-f, aqui, tomada em seu aspecto subjetivo.

    Via de regra, a posse de boa-f decorre de justo ttulo. Por este motivo, a posse fundada em justo ttulo gera presuno relativa (juris tantum) de boa-f.

    Justo ttulo: diz-se justo o ttulo hbil, em tese, para transferir a propriedade (PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil: direitos reais. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 31). Justo ttulo seria todo ato formalmente adequado a transferir o domnio ou o direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito (e aqui a enumerao meramente exemplificativa) em virtude de no ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar (Lenine Nequete).

    Enunciado n 302, STJ (IV Jornada de Direito Civil): Pode ser considerado justo ttulo para a posse de boa-f o ato jurdico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Cdigo Civil.

    Enunciado n 303, STJ (IV Jornada de Direito Civil): Considera-se justo ttulo para presuno relativa da boa-f do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisio derivada da posse, esteja ou no materializado em instrumento pblico ou particular. Compreenso na perspectiva da funo social da posse.

    Posse de m-f: o possuidor tem conhecimento do vcio que macula a posse. Assim como na posse injusta, a posse de m-f no pode ser considerada posse jurdica e no goza de proteo contra o legtimo possuidor, para quem o possuidor de m-f no passa de fmulo da posse.

    D) Posse originria e posse derivada

    A posse tida como originria quando no h vnculo entre o sucessor e o antecessor da posse, de modo que a causa da posse no negocial.

    A posse derivada quando h um ato de transferncia (da posse, e no necessariamente da propriedade) entre o antecessor e o sucessor. Na posse derivada haver sempre tradio.

    E) Posse ad interdicta e ad usucapionem

    Ad interdicta: posse que pode ser protegida atravs dos interditos possessrios.

    Ad usucapionem: posse que pode ser pressuposto de usucapio.

    2.4. Natureza da posse: controvrsias

    Os autores divergem quanto definio da natureza jurdica da posse:

    Clvis Bevilqua: a posse um estado de fato.

    Caio Mrio da Silva Pereira: a posse um direito real.

    Luiz Guilherme Loureiro: a posse um direito pessoal (princpio da tipicidade)

    2.5. Composse.

    Posse exclusiva aquela de um nico possuidor, pessoa fsica ou jurdica, que possui sobre a coisa posse direta ou indireta. A posse exclusiva se contrape composse, quando vrios possuidores tm, sobre a coisa, posse direta ou posse indireta.

    Composse , assim, a situao pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessrios sobre a coisa. Nos termos do art. 1.199 do CC:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possurem coisa indivisa, poder cada uma exercer sobre ela atos possessrios, contanto que no excluam os dos outros compossuidores.

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    Configurada a composse, a situao que se apresenta , na realidade, a de que cada compossuidor possui apenas a sua parte in abstracto, e no a dos outros. Contudo, cada possuidor pode exercer seu direito sobre a coisa como um todo, valendo-se das aes possessrias, desde que no exclua a posse dos outros compossuidores. Inclusive pode valer-se do interdito possessrio ou da legtima defesa para impedir que outro compossuidor exera uma posse exclusiva sobre qualquer frao da comunho.

    A composse estado excepcional da posse, pois foge regra da exclusividade da posse. Composse a posse compartilhada: mais de uma pessoa exerce poder de fato sobre a mesma coisa.

    A composse pode ser: pro diviso: composse de direito.

    pro indiviso: composse de direito e fato.

    Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV

    DESCRIO DO PLANO DE AULA

    DIREITO CIVIL IV - EFEITOS DA POSSE

    OBJETIVO

    - Estudar os efeitos da posse quanto aos frutos e as benfeitorias;

    - Compreender, material e processualmente, as aes possessrias. TEMA

    ESTRUTURA DO CONTEDO

    UNIDADE 2: POSSE (continuao)

    2.6 Efeitos da posse PROCEDIMENTO DE ENSINO

    2.6. Efeitos da posse

    Dentre os efeitos da posse, destacam-se:

    a) percepo de frutos;

    b) indenizao e reteno por benfeitorias;

    c) indenizao por prejuzos sofridos;

    d) defesa da posse (interditos possessrios);

    e) usucapio.

    A) Direito aos frutos

    O direito percepo dos frutos varia conforme a classificao da posse quanto subjetividade e est disciplinado nos arts. 1.214 a 1.216, CC (os quais recomenda-se a leitura atenta):

    Posse

    Frutos

    Colhidos

    Pendentes

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    Percipiendos

    Boa-f

    Direito do possuidor

    Restituio, com direito deduo das despesas.

    -----

    M-f

    Indenizao ao possuidor legtimo, com direito deduo das despesas.

    S lhe assiste o direito s despesas.

    Indenizao ao possuidor legtimo.

    O pagamento feito ao possuidor de m-f pelas despesas de produo e custeio devido tendo em vista o princpio do direito civil que probe o enriquecimento sem causa:

    Em que pese a existncia de posse de m-f, ter o possuidor direito s despesas que despendeu, necessrias produo e ao custeio dos frutos. Trata-se de aplicao do princpio de vedao ao enriquecimento sem causa, no sendo dado ao proprietrio ou legtimo possuidor gozar dos frutos oriundos da coisa sem devolver ao possuidor de m-f as quantias gastas para dar produtividade coisa.

    Obs: os frutos colhidos por antecipao devem ser devolvidos.

    Os frutos civis, por tratarem-se de rendimentos, reputam-se colhidos a cada dia.

    As normas contidas nos art.s 1.214 a 1.216, CC so supletivas, podendo, portanto, ser afastadas atravs do regular exerccio da autonomia privada.

    B) Direito s benfeitorias

    Assim como ocorre com os frutos, a indenizao pelas benfeitorias depende da classificao da posse quanto sua subjetividade (vide arts. 1.219 e 1.220, CC):

    Posse

    Benfeitoria

    Necessria

    til

    Volupturia

    Boa-f

    Indenizao + Reteno

    Indenizao + Reteno

    Jus tollendi, sem direito de reteno

    M-f

    Apenas restituio do valor gasto pelo possuidor.

    ----

    ----

    Obs: as benfeitorias so compensadas com os danos.

    Enunciado n 81, I Jornada de Direito Civil: O direito de reteno previsto no CC 1219, decorrente da realizao de benfeitorias necessrias e teis, tambm se aplica s acesses (construes e plantaes) nas mesmas

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    circunstncias.

    Smula n 158 do STF: Salvo estipulao contratual averbada no registro imobilirio, no responde o adquirente pelas benfeitorias do locador.

    As normas contidas nos art.s 1.219 e 1.220, CC so supletivas, podendo, portanto, ser afastadas atravs do regular exerccio da autonomia privada.

    C) Interditos possessrios

    O art. 1.210, CC, prev a tutela da posse atravs dos interditos possessrios:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbao, restitudo no de esbulho, e segurado de violncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    Interdito possessrio a denominao genrica que se d s aes possessrias que visam combater as seguintes agresses posse:

    Esbulho: agresso que culmina da perda da posse. Interdito adequado: reintegrao de posse (efeito restaurador). CPC, arts. 926 a 931.

    Turbao: agresso que embaraa o exerccio normal da posse. Interdito adequado: manuteno de posse (efeito normalizador). CPC, arts. 926 a 931.

    Ameaa: risco de esbulho ou de turbao. Interdito adequado: interdito proibitrio. CPC, 932 e 933.

    O fato de o limite entre as formas de agresso da posse serem muito tnues, associado velocidade com que uma agresso pode se transformar em outra, fez com que a legislao estabelecesse a fungibilidade entre as aes possessrias (art. 920, CPC). importante nesse ponto definir a abrangncia da expresso ?aes possessrias? para fins de aplicao da regra da fungibilidade. Entende a maioria da doutrina e jurisprudncia que a fungibilidade a que se refere o CPC s existe entre as aes de reintegrao de posse, manuteno de posse e interdito proibitrio (aes possessrias em sentido estrito). Assim, ainda que as aes como a de nunciao de obra nova (art. 934, CPC) e a ao de dano infecto (art. 1.280, CC) possam ser utilizadas na defesa da posse, somente as aes possessrias em sentido estrito esto sujeitas regra da fungibilidade.

    Condies das aes possessrias:

    - Possibilidade jurdica do pedido: No campo possessrio, a possibilidade jurdica do pedido assume papel relevante, principalmente pela confuso relativamente habitual entre o mbito petitrio e possessrio. Muitas vezes o autor do pedido nunca foi possuidor e no obteve qualquer transmisso ou sucesso na posse. Poder ter pretenso e legitimidade para ingressar com ao reivindicatria. Entretanto, no ter pretenso possessria. Seu pedido ser juridicamente impossvel sob o prisma possessrio (MEDINA, Miguel Garcia et.al. Procedimentos cautelares e especiais. 2.ed. So Paulo: RT, 2010. pp. 266-267).

    - Interesse de agir;

    - Legitimidade: possuidor, seja direto, seja indireto. O detentor no tem legitimidade ativa nem passiva. Se houver agresso posse de bem sob sua apreenso, somente lhe deferida a autotutela imediata e proporcional da posse; se ele for indicado como ru em ao possessria, dever valer-se da nomeao autoria (art. 62, CPC).

    Cumulao de pedidos: a cumulao de pedidos de indenizao, multa pela no cessao imediata agresso da posse, bem como demolio no desnaturam a natureza da ao possessria, que continuar a seguir o procedimento especial previsto pelo CPC (marcantemente diferenciado pela audincia de justificao).

    Exceptio domini: por expressa determinao legal (art. 923, CPC), no possvel, regra geral, no juzo possessrio, discutir o domnio. A deciso acerca de uma ao possessria ser tomada com base na ?melhor posse?, e nesse aspecto a funo social da posse assume papel relevante. Excees: a usucapio pode ser utilizada como matria de defesa e, consoante a Smula 487, STF, ser deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domnio se com base neste ela for disputada.

    Da questo da tutela antecipada nas aes possessrias

    A tutela de urgncia permitida no mbito das aes possessrias pelo art. 928, CPC. Ela ter carter satisfativo

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    e estar pautada em cognio sumria.

    O art. 928 c/c art. 924, CPC, exige requisitos especiais para a concesso da medida liminar (que poder ser deferida com ou sem audincia da parte contrria, lembrando que quando o ru for ente de direito pblico, no possvel a concesso de liminar inaudita altera parte):

    - prova da posse;

    - caracterizao detalhada da agresso posse, inclusive com indicao da data em que houve o esbulho ou a turbao;

    - que a agresso tenha ocorrido a menos de ano e dia (esbulho ou turbao novo).

    importante ressaltar que, quanto ao terceiro requisito, a concesso da tutela de urgncia no se limita ao esbulho ou turbao nova. A interpretao sistemtica do CPC conduz concluso de que caso a agresso tenha ocorrido h menos de ano e dia, a liminar concedendo antecipao de tutela seguir o procedimento especial previsto no art. 928, CPC. Caso, porm, a agresso tenha ocorrido h mais de ano e dia, o direito fundamental de acesso justia e o princpio da inafastabilidade da jurisdio implicam na necessidade de tutela jurisdicional adequada soluo das crises de direito material, de modo que a tutela de urgncia poder ser concedida, mas na forma do art. 273, CPC (aplicao do art. 924, CPC).

    Desforo possessrio

    Desforo incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve estar assentado no binmio imediatismo-proporcionalidade. O art. 1.210, 1 tem que ser entendido em harmonia com o art. 188, tambm do Cdigo Civil.

    O desforo prprio, como ao exclusiva do possuidor, deve ser promovido logo e limita-se a trazer a situao ao fato anterior violncia. Ou no permiti-lo que se perpetre. Logo, prazo contnuo e ininterrupto. decadencial, de modo que no permite um intervalo, pois se este se der, caber ao interessado buscar as vias ordinrias, ou seja, procurar a Justia, como rgo estatal, a disposio dos jurisdicionados (PUGLIESE, Roberto J. Direito das coisas. So Paulo: LEUD, 2005. p. 195).

    A doutrina costuma classificar a autotutela da posse em duas espcies:

    - desforo imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.

    - legtima defesa da posse: ocorre nos casos de turbao, em que o possuidor normaliza o exerccio de sua posse.

    Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV

    DESCRIO DO PLANO DE AULA

    DIREITO CIVIL IV - AQUISIO E PERDA DA POSSE

    OBJETIVO

    - Estudar as formas de perda e aquisio da posse.TEMA

    Aquisio e perda da posse

    ESTRUTURA DO CONTEDO

    UNIDADE 2: POSSE (continuao)

    2.7 Aquisio

    2.7.1 ? Momento de incio da posse

    2.7.2 ? Espcies de aquisio

    2.7.3 ? Meios de tradio da posse

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    2.7.4 ? Acesso de posses

    2.8 ExtinoPROCEDIMENTO DE ENSINO

    2.7. Aquisio da posse

    2.7.1 ? Momento de incio da posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade.

    O art. 1.204, CC, como visto, refora a teoria objetiva da posse.

    2.7.2 ? Espcies de aquisio

    A posse adquirida por qualquer ato atravs do qual seja possvel a visibilidade e o uso econmico da propriedade. O Cdigo de 1916 trazia um rol exemplificativo dos meios de aquisio da posse; no entanto, a opo metodolgica do CC/2002 de prestigiar clusulas gerais e consagrar o princpio da operabilidade, fez com que a aquisio da posse fosse tratada de forma aberta, contemplando, assim, no apenas as formas elencadas pelo CC/1916, mas tambm quaisquer outras que se encaixem na dico legal.

    Dessa forma, todos os meios juridicamente possveis para a aquisio de direitos so vlidos para a aquisio da posse. Como os direitos so adquiridos atravs de fatos jurdicos, cumpre ressaltar que os requisitos de validade da parte geral do Cdigo Civil aplicam-se aquisio da posse (art. 104, CC/2002).

    Da, a posse se adquire pela simples aparncia do ter para si e revelao do estado de proprietrio. No se vislumbra qualquer necessidade de justificar o status, pois trata-se de fato reconhecido juridicamente. Da, descarta-se o registro pblico da posse no Cartrio de Registro Imobilirio (PUGLIESE, Roberto J. Direito das coisas. So Paulo: Livraria e Editora Universitria de Direito, 2005. p. 73)

    Aquisio originria: no h relao jurdica com o antecessor da posse. A aquisio se d por ato unilateral. Nos modos originrios de aquisio, no h relao de causalidade entre a posse atual e a anterior. Segundo Orlando Gomes, adquire-se a posse por modo originrio quando no h consentimento de possuidor precedente.

    Se o modo de aquisio originrio, a posse apresenta-se livre dos vcios que anteriormente a contaminavam. Assim, se o antigo possuidor era titular de uma posse injusta, tais vcios desaparecem ao ser esbulhado.

    Aquisio derivada: Caracteriza-se a aquisio derivada ou bilateral quando a posse decorre de um negcio jurdico. Neste caso, existe relao de causalidade entre a posse atual e a anterior. O adquirente recebe a posse adquirida com os mesmos vcios que a inquinavam nas mos do alienante. Se a posse anterior era violenta, clandestina ou precria, conservar, em regra, o mesmo carter nas mos do novo possuidor. A aquisio derivada pode ocorrer pela tradio e pela sucesso inter vivos e mortis causa. A tradio a forma, por excelncia, de aquisio derivada da posse.

    2.7.3 ? Meios de tradio da posse

    Podendo a posse ser adquirida por qualquer ato jurdico, tambm o ser pela tradio, que pressupe um acordo de vontades, um negcio jurdico de alienao, quer seja a ttulo gratuito (e.g., doao), quer a ttulo oneroso (e.g., compra e venda). Existem trs espcies de tradio: real, simblica e consensual.

    A tradio real envolve a entrega efetiva e material da coisa. Pressupe sempre uma causa negocial. Para Serpa Lopes, a tradio real exige os seguintes requisitos: a) a entrega da coisa (corpus); b) a inteno das partes em efetuar a tradio, isto , a inteno do tradens em transferir outra parte a posse da coisa entregue e em relao ao accipiens a inteno de adquirir-lhe a posse; c) a justa causa, requisito a ser compreendido como a presena de um negcio jurdico precedente, que a fundamenta.

    A tradio caracteriza-se como simblica quando traduzida por atitudes, gestos, condutas indicativas da inteno de transferir a posse. Exemplos clssicos so os atos de entrega das chaves de imveis ou automveis. A coisa no efetivamente entregue, mas o simbolismo do ato indicativo do propsito de transmitir a posse.

    A tradio pode ser tambm consensual (alguns autores chamam de tradio ficta. Preferimos no adotar essa

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    denominao porque h dissenso entre a doutrina quanto ao sinnimo de tradio ficta: se tradio simblica ou tradio consensual), quando decorrer exclusivamente de um ato de vontade, independente de atos simblicos de transferncia da posse, como ocorre, por exemplo, no constituto possessrio.

    Ocorre tradio consensual nas hipteses do constituto possessrio e da traditio brevi manu. H constituto, p.ex., quando o vendedor, transferindo a outrem o domnio da coisa, conserva-a em seu poder, mas agora na condio ou qualidade de locatrio. A clusula constituti no se presume. Deve constar inequivocamente do ato ou resultar da estipulao que a pressuponha.

    J a traditio brevi manu exatamente o inverso do constituto possessrio, pois se configura quando o possuidor de uma coisa alheia passa a possu-la como prpria. Seria o exemplo do locatrio que adquire o bem.

    Em ambas as hipteses (constituto e traditio) no ocorre exteriorizao da tradio. Existe pura e simplesmente inverso no animus do sujeito. H uma modificao subjetiva na compreenso da posse pelos sujeitos envolvidos. Aplicam-se tanto aos mveis quanto aos imveis.

    2.7.4 ? Acesso de posses

    A posse pode tambm ser adquirida em virtude de sucesso inter vivos ou mortis causa, tanto a ttulo singular quanto universal. de se observar os seguintes artigos do CC:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular facultado unir sua posse do antecessor, para os efeitos legais.

    A segunda parte do artigo 1.207 traz uma exceo regra de que a posse mantm o carter com que foi adquirida, prevista no art. 1.203 do CC.

    A transmisso da posse pela sucesso apresenta duplo aspecto. Na que opera mortis causa pode haver sucesso universal e a ttulo singular. D-se a primeira quando o herdeiro chamado a suceder na totalidade da herana, frao ou parte-alquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucesso legtima como na testamentria. Na sucesso mortis causa a ttulo singular, o testador deixa ao beneficirio um bem certo e determinado, denominado legado, como p.ex. um imvel. A sucesso legtima sempre universal; a testamentria pode ser universal ou singular.

    A transmisso da posse por ato causa mortis regida pelo princpio da saisine, segundo o qual os herdeiros entram na posse da herana no instante do falecimento do de cujus. Essa transmisso se opera sem soluo de continuidade e de forma cogente, independentemente da manifestao de vontade do interessado.

    A sucesso inter vivos geralmente se d a ttulo singular, como p.ex. quando algum adquire um bem certo e determinado (um imvel), mas tambm pode ocorrer a ttulo universal, como quando algum adquire uma universalidade (um estabelecimento comercial, por exemplo).

    Nos termos do j referido art. 1.207, o sucessor a ttulo singular pode unir sua posse do antecessor, quando a mesma permanecer eivada dos eventuais vcios da posse anterior. Caso resolva desligar sua posse da do antecessor, estaro expurgados os vcios que a maculavam, iniciando com a posse nova prazo para eventual usucapio.

    Em sntese:

    A posse do sucessor pode somar-se posse de seu antecessor para todos os efeitos legais. No entanto, na hiptese de haver essa juno, o sucessor recebe a posse antiga com todos os seus vcios (continuidade do carter da posse).

    Sucessor a ttulo universal: h obrigatoriamente a soma das posses (a doutrina denomina essa modalidade de sucesso de posses ? sucessio possessionis).

    Sucessor a ttulo singular: pode escolher se inicia uma posse nova ou se soma a sua posse com a de seu antecessor (a doutrina chama essa modalidade de acesso de posses - acessio possessionis).

    Quanto ao legatrio, h uma pequena polmica da doutrina. Com efeito, a corrente majoritria defenda que o art. 1.206, CC trata da sucesso mortis causa e o art. 1.207, CC aplica-se somente sucesso inter vivos. Dessa

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    forma, tanto no caso dos herdeiros quanto no dos legatrios ocorre a sucessio possessionis. Essa a posio, por exemplo, de Silvio Venosa: O art. 1.206, (antigo, art. 495) estende os mesmos efeitos aos herdeiros e legatrios, embora estes ltimos sucedam a ttulo singular. Preferiu o legislador tratar ambos da mesma forma, talvez porque a origem comum seja a transmisso mortis causa (Direito civil: direitos reais. 3.ed. So Paulo: Atlas, 2003. p. 93). Entretanto, uma outra corrente entende que h conflito aparente entre os art.s 1.206 e 1.207, CC, e que o legatrio, por ser sucessor a ttulo singular, pode escolher se ir ou no aceder sua posse a do antecessor. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo, ao comentar o art. 1.207, CC, leciona que o dispositivo acima no se refere apenas sucesso mortis causa, mas envolve qualquer transmisso. Sua redao coincide com a do art. 496, do Cdigo de 1916, mantendo-se a exegese que outrora se dava (Direito das coisas. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 81).

    2.8. Extino da Posse

    Sendo a posse jurdica, no sistema brasileiro de direito positivo, inspirado na teoria objetiva de Jhering, a conjugao dos elementos corpus e animus (com a ressalva de que deve ser entendido como a vontade de utilizar a coisa como faria o proprietrio, o que bem diferente do elemento volitivo da teoria subjetiva de Savigny), a perda da posse requer o desaparecimento de ao menos um desses elementos. Assim que a posse pode ser perdida por:

    a) perda da coisa;

    Com a perda da coisa, o possuidor se v privado da posse sem querer. Na hiptese de abandono, ao contrrio, a privao se d por ato intencional, deliberado.

    b) perecimento da coisa;

    A destruio pode resultar de: a) acontecimento natural ou fortuito, como a morte de um animal; b) por fato do prprio possuidor, como no exemplo do acidente com um veculo causado por direo imprudente ou c) por fato de terceiro, em ato atentatrio propriedade.

    Perde-se a posse tambm quando a coisa deixa de ter as qualidades essenciais sua utilizao ou valor econmico, como sucede, por exemplo, com o campo invadido pelo mar e submerso permanentemente; e ainda quando impossvel se torna distinguir uma coisa da outra, como nos casos de confuso, comisto, adjuno e avulso.

    c) abandono (derrelio);

    d) transmisso da posse para outra pessoa;

    e) tomada da posse por outrem (v. art. 1.224);

    f) classificao da coisa como bem fora do comrcio.

    Nesta hiptese a coisa se tornou inaproveitvel ou inalienvel. Pode algum possuir bem que, por razes de ordem pblica, moralidade, higiene ou segurana coletiva, passe categoria das res extra commercium, verificando-se, ento, a perda da posse pela impossibilidade, da por diante, de ter o possuidor poder fsico sobre o objeto da posse.

    Tal conseqncia, todavia, limitada s coisas tornadas insuscetveis de apropriao, uma vez que a s inalienabilidade frequentemente compatvel com a cesso de uso ou posse alheia.

    Importante destacar os parmetros legais de perda da posse:

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.224. S se considera perdida a posse para quem no presenciou o esbulho, quando, tendo notcia dele, se abstm de retornar a coisa, ou, tentando recupera-la, violentamente repelido.

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    Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV

    DESCRIO DO PLANO DE AULA

    DIREITO CIVIL IV - PROPRIEDADE

    OBJETIVO

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    - Estudar a formao histrica da propriedade e seus elementos estruturais;

    - Identificar as restries ao direito de propriedade.TEMA

    Propriedade em geral

    ESTRUTURA DO CONTEDO

    Unidade 3 - PROPRIEDADE EM GERAL

    3.1. Propriedade em geral

    3.2. Evoluo histrica, conceito e caractersticas

    3.3. Restries legais de interesse particular e pblicoPROCEDIMENTO DE ENSINO

    Unidade 3

    Propriedade em Geral

    3.1. Propriedade em geral. 3.2. Evoluo histrica, conceito e caractersticas.

    O cdigo civil no definiu a propriedade, informando to-somente suas caractersticas essenciais, quais sejam, uso (ius utendi), gozo (jus fruendi), disposio (jus abutendi) e reivindicao (rei vindicatio), fundada, esta ltima, no direito de seqela (art. 1.228, caput). Todavia, a doutrina procura definir a propriedade:

    - Maria Helena Diniz: direito que a pessoa fsica ou jurdica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpreo ou incorpreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (Curso de Direito Civil: direito das coisas. 22.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. pp. 113-114).

    - San Tiago Dantas: direito em que a vontade do titular decisiva em relao coisa, sobre todos os aspectos. Pode ele decidir tudo a respeito dela: pode, por conseguinte, usa-la, pode aproveitar suas utilidades, pode at mesmo, destru-la e pode dar um fim ao seu direito, transferindo-o ao patrimnio de outrem. Por isso, a propriedade o direito em que a vontade do titular decisiva para a coisa, sobre todos os seus aspectos (apud Pedro Elias Avvad. Direito imobilirio: teoria geral e negcios imobilirios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 55).

    Para Carlos Roberto Gonalves, o direito de propriedade pode ser definido como ?o poder jurdico atribudo a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpreo ou incorpreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindic-lo de quem injustamente o detenha? (GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro ? vol. V ? direito das coisas. pp. 206-207).

    Quando todos os elementos esto nas mos de uma mesma pessoa, diz-se que a propriedade plena; se ocorrer o desmembramento, passando um ou algum deles para as mos de outra pessoa, diz-se a propriedade limitada (exemplo do usufruto).

    Poder de reivindicao: a ao reivindicatria

    O proprietrio tem o poder de reaver a coisa das mos daquele que injustamente a possua ou detenha. a ao reivindicatria, tutela especfica da propriedade, que possui fundamento no direito de seqela. A ao de imisso de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatria.

    Os pressupostos da ao reivindicatria so trs: a) a titularidade do domnio, pelo autor, da rea reivindicada, que deve ser devidamente provada; b) a individuao da coisa, com a descrio atualizada do bem, seus limites e confrontaes; c) a posse ilegtima do ru.

    No que diz respeito ao requisito c, carece da ao o titular do domnio se a posse do terceiro (ru) for justa, como aquela fundada em contrato no rescindido. O art. 1.228 do CC/2002 fala em posse injusta, mas a expresso deve ser compreendida no sentido de posse sem ttulo, sem causa jurdica. No h necessidade que a posse ou

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    deteno tenha sido obtida atravs de violncia, clandestinidade ou precariedade.

    A ao reivindicatria imprescritvel, uma vez que a sua pretenso versa sobre o domnio, que perptuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapio, desapropriao etc.).

    Embora imprescritvel, a reivindicatria pode esbarrar na usucapio, matria que pode ser alegada pelo ru em sua defesa (v. Smula 237 do STF). Acolhida a alegao de usucapio, a sentena afastar a pretenso do reivindicante, mas no produzir efeitos erga omnes. Para tanto, necessria a propositura de ao de usucapio, com citao de todos os interessados.

    Podem ser objeto da ao reivindicatria todos os bens objeto da propriedade, ou seja, coisas corpreas que se acham no comrcio, sejam mveis ou imveis, singulares ou coletivas, singulares ou compostas, mesmo as universalidades de fato.

    A legitimado ativo o proprietrio, seja a propriedade plena ou limitada, irrevogvel ou resolvel. Quando se tratar de ao real imobiliria, h necessidade de outorga uxria para o seu ajuizamento, bem como a citao de ambos os cnjuges se o ru for casado (CPC, art. 10).

    Quanto legitimidade passiva, a ao deve ser movida contra quem est na posse ou detm a coisa, sem ttulo ou causa jurdica. A boa-f do possuidor no impede a propositura da reivindicatria. Aquele que detm a coisa em nome de terceiro deve nomear este a autoria (CPC, 62). Pode a ao ser proposta contra aquele que deixou de possuir a coisa com dolo, no intuito de dificultar a reivindicao.

    A funo social da propriedade

    importante observar que a palavra propriedade dotada de pluralidade semntica, podendo ter, pelo menos, trs significados distintos:

    A) Propriedade enquanto bem mvel ou imvel;

    B) Propriedade enquanto direito que recai sobre um bem corpreo ou incorpreo;

    C) Propriedade enquanto instituio.

    A funo social da propriedade, j estudada na unidade referente posse, refere-se aos trs significados de propriedade, pois:

    a) A locuo ?funo social da propriedade? est relacionada utilidade conferida ao bem (propriedade enquanto bem), seja ele mvel, imvel, corpreo ou incorpreo. Essa utilidade se d atravs do exerccio da posse.

    b) Por outro lado, o direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a funo social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito), de modo que no h proteo constitucional propriedade exercida em desconformidade com sua funo social. Em outras palavras, essencial que o direito de propriedade seja exercido funcionalizado pela socialidade.

    c) Por fim, a funo social impe uma srie de limitaes que devem ser respeitadas pelo proprietrio. As normas que asseguram o cumprimento da funo social, bem como as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituio propriedade no direito brasileiro (propriedade enquanto instituio).

    A concepo da funcionalizao do Direito adjetivada pela socialidade. A funo por si s poderia tambm incorrer em um indesejvel egosmo. Dessa forma, o adjetivo social acompanha a locuo para consagrar a leitura conglobante do Direito, atrelando a pessoa ao ambiente social em que coexiste com as demais pessoas, iguais em dignidade e, por isso, o estabelecimento de qualquer relao deve levar em considerao os interesses particulares dos sujeitos envolvidos, conformando-os aos interesses socialmente relevantes.

    A funo social, como a prpria etimologia da expresso revela, considera que o Direito tem um compromisso inafastvel com a sociedade da qual emana e para qual serve, devendo suas normas guardar coeso com a socialidade.

    Assim, o fenmeno da funcionalizao do Direito est arrimado nos princpios da solidariedade, da justia social e, evidentemente, na dignidade da pessoa humana, porquanto o Direito, enquanto experincia da cultura humana, no pode permanecer indiferente ao social (Luiz Edson Fachin. Estatuto jurdico do patrimnio mnimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 45). Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Caroline Dias Andriotti,

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    ao tratarem da funcionalizao do direito, revelam que ela advm da necessidade do Estado em intervir nas relaes econmicas e participar ativamente da vida social, garantindo o equilbrio das relaes, sobretudo na tentativa de harmonizar interesses meramente individuais e as necessidades coletivas e sociais (Breves notas histricas da funo social no Direito Civil. In: Guilherme Calmon Nogueira da Gama (org). Funo social no direito civil. So Paulo: Atlas, 2007. p. 2).

    A funo social da propriedade no direito brasileiro no novidade do Cdigo Civil de 2002, muito menos da Constituio Federal de 1988. Desde a Carta de 1934, a funo social da propriedade vinha, timidamente, ganhando seus primeiros contornos no cenrio constitucional nacional, suprindo uma deficincia sociolgica do tratamento conferido propriedade pela codificao civil de 1916, de cunho notadamente individualista, tpico das codificaes oitocentistas.

    Na Constituio de 1967, a expresso funo social da propriedade foi enfim textualmente consolidada, mas somente na Constituio de 1988 a funo social da propriedade foi elevada categoria dos direitos fundamentais, traando, assim, contornos at ento inditos ao direito de propriedade rumo concretizao de um princpio at ento insurgente, qual seja, o da solidariedade social.

    A nova concepo constitucional repercutiu no Cdigo Civil, que, em razes de naturezas diversas, estava obsoleto, cuja ab-rogao j estava fatalmente destinada a acontecer diante da tramitao do projeto do Novo Cdigo Civil, desde 1975. A propriedade no mais poderia apresentar resqucios de individualismo. No significa, com isso, propugnar pela extino da propriedade privada e instaurao de um regime exclusivamente de propriedade coletiva. A propriedade privada existe e constitucionalmente elencada como direito fundamental; todavia, to importante quanto o prprio reconhecimento de um direito propriedade privada, a garantia de que este direito de propriedade ser exercido conforme as exigncias da funo social que ele deve desempenhar, exigncias essas que impem limites negativos e positivos.

    com esta ideologia que surge o Cdigo Civil de 2002, que, apoiado em suas diretrizes de eticidade, socialidade e operabilidade, mesmo sem fazer referncia textualidade da expresso, consolida a funo social da propriedade nos pargrafos do art. 1.228:

    1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.

    2o So defesos os atos que no trazem ao proprietrio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inteno de prejudicar outrem.

    3o O proprietrio pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriao, por necessidade ou utilidade pblica ou interesse social, bem como no de requisio, em caso de perigo pblico iminente.

    4o O proprietrio tambm pode ser privado da coisa se o imvel reivindicado consistir em extensa rea, na posse ininterrupta e de boa-f, por mais de cinco anos, de considervel nmero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servios considerados pelo juiz de interesse social e econmico relevante.

    5o No caso do pargrafo antecedente, o juiz fixar a justa indenizao devida ao proprietrio; pago o preo, valer a sentena como ttulo para o registro do imvel em nome dos possuidores.

    Os dois primeiros pargrafos trazem importantes padres de utilizao da propriedade conforme referenciais que transcendem os interesses meramente individuais do proprietrio.

    O 4 e 5 inovaram ao introduzir no ordenamento brasileiro instituto semelhante usucapio, mas que com ela no se confunde: a desapropriao judicial pela posse-trabalho. Esses dois dispositivos, apesar da excelente inteno do legislador em criar novos instrumentos de implementao da funo social, vem sendo alvo de vrias crticas doutrinrias, sobretudo pelas dvidas que surgem para sua aplicao. Em primeiro lugar, ainda que a posio majoritria seja a de que a natureza jurdica de desapropriao, autores h que entendem tratar-se de usucapio. Por outro lado, questes como a possibilidade ou no de incidir sobre bens pblicos; a espcie de propriedade que surgir aps a desapropriao (se condomnio necessrio ou facultativo, ou mesmo se propriedade individual); se o Poder Pblico deve arcar subsidiariamente com o valor da indenizao a que se refere o 5; a que boa-f se refere o 4, fazem com que surja a necessidade de lei para regulamentar o instituto. Ademais, os conceitos indeterminados existentes (?considervel nmero de pessoas?, ?obras e servios de interesse social e econmico relevante?, ?extensa rea?) exigem do intrprete muito cuidado na aplicao.

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    Em se tratando da propriedade rural, a Constituio da Repblica, em seu art. 186, fornece os parmetros cumulativos da funo social:

    a) aproveitamento racional e adequado;

    b) utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

    c) observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

    d) explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    O art. 2 do Estatuto da Terra tambm fornece os requisitos cumulativos da funo social da propriedade:

    Art. 2 assegurada a todos a oportunidade de acesso propriedade da terra, condicionada pela sua funo social, na forma prevista nesta Lei.

    1 A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias;

    b) mantm nveis satisfatrios de produtividade;

    c) assegura a conservao dos recursos naturais;

    d) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    A funo social est atrelada utilizao do bem, utilizao esta que somente possvel atravs da posse. Assim, em se tratando da propriedade rural, a funo social da posse agrria o elemento distintivo que garante a proteo constitucional e legal do imvel (ressalte-se que muitas das vezes a posse desvinculada do direito de propriedade ? ius possessionis x ius possidendi).

    Caractersticas da propriedade

    As caractersticas da propriedade esto indicadas no art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A essas caractersticas a doutrina soma outras trs: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.

    A propriedade considerada plena quando se encontrarem nas mos do proprietrio todas as faculdades que lhe so inerentes (usar, gozar, dispor e reivindicar), estando o mesmo sujeito apenas s limitaes impostas no interesse pblico.

    Contrapondo-se a noo de propriedade plena, acima abordada, temos a propriedade limitada, que se caracteriza: a) quando estiver sujeita a algum nus real; b) quando for resolvel.

    A exclusividade significa que a mesma coisa no pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. O direito de um sobre determinada coisa exclui o direito de outro sobre a mesma coisa. Isso no se choca com a idia de condomnio, pois cada condmino proprietrio, com exclusividade, de sua parte ideal.

    A propriedade perptua, pois no se extingue pelo no-uso. No estar perdida enquanto o proprietrio no a alienar ou ocorrer algum dos modos de perda previstos em lei, como a usucapio, a desapropriao, o perecimento etc. Ademais, transmissvel aos herdeiros.

    A caracterstica da elasticidade decorre da possibilidade de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenmeno inverso chama-se retrao.

    Por fim, a oponibilidade erga omnes j foi oportunamente estudada quando da anlise das caractersticas dos direitos reais. Em tempo, importante lembrar que a propriedade, por ser direito real por excelncia, apresenta as mesmas caractersticas comuns a essa categoria de direitos.

    Extenso do direito de propriedade:

    A) propriedade mvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos prprios limites materiais da coisa.

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    B) propriedade imvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade teis ao proprietrio. No se incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidrulica e monumentos arqueolgicos (propriedade da Unio).

    3.3. Restries legais de interesse particular e pblico

    Na verdade, mais correto falar em delimitaes ao direito de propriedade, pois tais limites acabam por lhe conferir os seus contornos. So vrias as restries, impostas pela Constituio Federal, pelo Cdigo de Minerao, Florestal, Lei de Proteo ao Meio Ambiente etc.

    H ainda limitaes que decorrem dos direitos de vizinhana e de clusulas impostas voluntariamente nas liberalidades, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Todo esse conjunto traa o perfil da propriedade no direito brasileiro, afastando em parte a idia de propriedade como direito absoluto e enfatizando o seu vis social.

    As limitaes de interesse pblico sero estudadas nas respectivas disciplinas.

    Alguns exemplos de limitaes de interesse pblico:

    - Servido administrativa;

    - Art. 176, CR: propriedade da Unio das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia eltrica;

    - Tombamento;

    - Art. 5, XXIV, CR: possibilidade de desapropriao por utilidade ou necessidade pblica ou por interesse social;

    - Art. 1, Cdigo Florestal: as florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta lei estabelecerem;

    - Art. 5, XXV, CR: requisio de bens particulares.

    Limitaes de interesse privado: esto contidas principalmente no Cdigo Civil, especialmente o art. 1.228 c/c disposies acerca do direito de vizinhana. H vrias outras limitaes dispostas no Cdigo e na legislao esparsa, alm de sempre haver a possibilidade de as partes, no exerccio da autonomia privada, estipularem limitao especfica (como ocorre, p.ex., nas clusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade).

    Direitos de vizinhana

    O Cdigo Civil, nos arts. 1.277 ao 1.313, estabelece importantes limitaes ao direito de propriedade, relativos ao direito de vizinhana. Para Nelson Rosenvald e Cristiano Farias, nos direitos de vizinhana a norma jurdica limita a extenso das faculdades de usar e gozar por parte de proprietrios e possuidores de prdios vizinhos, impondo-lhes um sacrifcio que precisa ser suportado para que a convivncia social seja possvel e para que a propriedade de cada um seja respeitada (Direitos reais. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 435).

    Importante observar que a noo de vizinhana remete proximidade dos imveis, independente de relao de contigidade entre eles.

    As normas referentes ao direito de vizinhana estabelecem regras para:

    a) controle e vedao do uso anormal da propriedade (arts.1.277 a 1.281, CC);

    b) propriedade das rvores limtrofes e seus frutos (arts. 1.282 a 1.284, CC);

    c) criao de passagem forada (art. 1.285, CC);

    d) servido para passagem de cabos e tubulaes (arts. 1.286 e 1.287, CC);

    e) guas (arts. 1.288 a 1.296, CC);

    f) estabelecer limites entre prdios e regular o direito de tapagem (arts. 1.297 e 1.298, CC);

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    g) regulamentar o direito de construir (arts. 1.299 a 1.313, CC).

    Os direitos de vizinhana sero estudados na Unidade 4.

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    Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV

    DESCRIO DO PLANO DE AULA

    DIREITO CIVIL IV - AQUISIO DA PROPRIEDADE IMVEL

    OBJETIVO

    - Analisar o registro como forma de aquisio da propriedade;

    - Estudar os princpios e caractersticas do registro pblico;

    - Entender o procedimento de registro de imveis;

    - Examinar as acesses como formas de aquisio da propriedade.TEMA

    Aquisio da propriedade imvel

    ESTRUTURA DO CONTEDO

    3.4. Modos de aquisio da propriedade imobiliria

    3.4.1 Registro de ttulo

    3.4.2 Acesses imobiliriasPROCEDIMENTO DE ENSINO

    Unidade 3 (continuao)

    3.4. Modos de aquisio da propriedade imobiliria

    3.4.1 Registro de ttulo

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do ttulo translativo no Registro de Imveis.

    1. Enquanto no se registrar o ttulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imvel.

    2. Enquanto no se promover, por meio de ao prpria, a decretao de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imvel.

    Art. 1.246. O registro eficaz desde o momento em que se apresentar o ttulo ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    Art. 1.247. Se o teor do registro no exprimir a verdade, poder o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Pargrafo nico. Cancelado o registro, poder o proprietrio reivindicar o imvel, independentemente da boa-f ou do ttulo do terceiro adquirente.

    No sistema imobilirio brasileiro, o registro tem natureza aquisitiva do domnio (forma derivada de aquisio da propriedade imvel). Sem registro, o direito do adquirente no direito real, e sim direito pessoal de eficcia relativa entre os negociantes (adquirente e alienante), no produzindo efeitos, pois, contra terceiros. A eficcia erga omnes da propriedade imvel s atingida pelo registro, que confere a publicidade necessria relao dominial.

    A publicidade das situaes jurdicas que afetem terceiros instituto jurdico inserido no mago do direito civil. A necessidade de se tornar cognoscveis as relaes jurdicas que produzam, ou devam produzir efeitos perante terceiros, sejam de carter real, sejam de carter pessoal, uma realidade jurdica e que encontrou diferentes respostas ao longo da evoluo do Direito (...) Os direitos reais, somente sero efetivamente direitos reais, dotados da caracterstica da oponibilidade erga omnes, se o direito fornecer algum instrumento adequado de publicidade que permita coletividade tomar conhecimento da existncia de tal direito, sem o que, no poder afetar a terceiros de boa f, sob pena de haver afronta ao princpio da segurana jurdica, da boa f objetiva, e at mesmo da justia. Assim, sem um meio eficaz de publicidade, no se ter um efetivo direito real, oponvel a

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    terceiros, uma vez que estes o desconhecero; poder-se- chamar de direito real, mas em verdade no o ser, ou no o ser em sua plenitude por encontrar srias restries jurdicas decorrentes da ignorncia de sua existncia por terceiros. O mesmo se diga a respeito dos direitos puramente obrigacionais que devam ser oponveis em relao a terceiros, como certos direitos de preempo, por exemplo: se no forem publicizados, sua oponibilidade esvai-se (...) Inegvel a tendncia civilista e registral mundial de se levar ao registro imobilirio todos as situaes jurdicas imobilirias, reais e pessoais, que tenham vocao para atingir terceiros. Sem o registro, os terceiros de boa f no pode ser atingidos porque no se lhes pode exigir o conhecimento da situao jurdica sobre a qual no se lhe deu cognoscibilidade (a no ser que se prove que a conhecia de fato, embora a no-publicidade). (Leonardo Brandelli. Justificativa do enunciado apresentado na Comisso de Direito das Coisas da IV Jornada de Direito Civil, realizada em Braslia entre os dias 24 e 26 de Outubro de 2006, promovida pelo Conselho da Justia Federal e pelo Superior Tribunal de Justia.)

    Legislao pertinente: Lei de Registros Pblicos (LRP) ? Lei n 6.015/73.

    Smula n 84, STJ: admissvel a oposio de Embargos de Terceiros fundados em alegao de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro. (grifos no constam no original)

    Acepes da palavra registro :

    O vocbulo registro no unvoco. Inserido no contexto do registro de imveis (LRP 167 a 171), ele utilizado pela LRP em duas acepes: a) a primeira, referente ao ofcio pblico ? determinadora da publicidade dos direitos reais; b) a segunda, relacionada ao ato ou assento praticado em livro desse ofcio para realizar o referido fim. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo civil comentado. 4.ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 752.)

    Finalidade do Registro Imobilirio: conferir publicidade ao estado dos imveis para que tal estado adquira eficcia perante terceiros.

    Atributos do Registro: - publicidade

    - presuno relativa de veracidade (exceo: registro Torrens) ? f pblica

    - legalidade

    - obrigatoriedade

    - continuidade

    - fora probante

    - prioridade

    - especialidade

    Efeito: aquisio de direitos reais (propriedade, servido, hipoteca etc.).

    Atos de Registro de Imveis:

    1) Matrcula:

    Disciplinada pela LRP em seus arts. 227 a 235, a matrcula o registro inaugural do imvel, consistindo na especificao do estado de um imvel, tanto em seus aspectos fsicos (localizao, dimenses etc.) quando jurdicos (proprietrio, forma de aquisio etc.). Este o teor do art. 228, LRP:

    Art. 228. A matrcula ser efetuada por ocasio do primeiro registro a ser lanado na vigncia desta lei, mediante os elementos constantes do ttulo apresentado e do registro anterior nele mencionado.

    A matrcula s pode ser cancelada por determinao judicial, pelo desdobro ou pela fuso.

    Desdobro: subdiviso de lotes.

    Fuso: unificao de imveis contguos. No caso de fuso, o cancelamento da matrcula anterior e abertura de nova matrcula uma faculdade do proprietrio dos imveis contguos.

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    2) Registro

    Em conformidade com o art. 167, I da LRP, devem ser registrados todos os atos que influenciem no uso, gozo e disposio de um imvel. Em outros termos, o registro ser feito sempre que houver alterao na titularidade de um imvel ou quando houver limitao da propriedade pela formao de direitos reais limitados.

    Desta feita, devem ser registrados atos como: instituio de bem de famlia, hipotecas, servides, usufruto, uso, habitao, contratos de compromisso de compra e venda, anticrese, superfcie, incorporaes, instituies e convenes de condomnio, compra e venda de imvel, permuta, dao em pagamento, doao etc.

    3) Averbao

    Atravs da averbao feita alterao em registro j existente. Assim, o art. 167, II da LRP determina que sero averbados atos como: mudana de denominao e de numerao dos prdios, da edificao, da reconstruo, da demolio, do desmembramento e do loteamento de imveis; restabelecimento da sociedade conjugal; sentenas de separao judicial, de divrcio e de nulidade ou anulao de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imveis ou direitos reais sujeitos a registro; contrato de locao, para fins de exerccio do direito de preferncia; extino do direito de superfcie; clusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imveis.

    Procedimento registral (sntese)

    - Prenotao: o protocolo de apresentao do ttulo para registro. A prenotao de fundamental importncia para que seja determinada a preferncia, eis que uma vez efetuado o registro, este retroagir data da prenotao. Tendo em vista a preferncia, na prenotao deve conter data (e se possvel, at hora) e nmero de ordem.

    - Registro: feita a prenotao do ttulo instrudo com todos os documentos necessrio e o pagamento dos emolumentos, o registro (ou a averbao, ou ambos, quando for o caso) dever ser efetuado em at 30 (trinta) dias.

    A apresentao do ttulo no significa que o registro ser efetuado. Com efeito, dever o oficial do registro proceder anlise acurada a respeito da validade e da possibilidade do ttulo a ser registrado (respeito ao princpio da legalidade, atributo dos registros). Caso no haja qualquer bice legal, o registro ser regularmente feito. Na hiptese de conter alguma irregularidade no registro, o oficial redigir nota explicativa e fornecer as instrues necessrias para que tal irregularidade seja superada. Superando a irregularidade, o ttulo poder ser novamente apresentado e o procedimento ser iniciado novamente desde a prenotao.

    H, tambm, a possibilidade de o requerente no se conformar com a exigncia do oficial do registro. Neste caso, dever o requerente suscitar a chamada dvida, cabendo ao oficial encaminh-la ao juiz competente para resolve-la. O interessado pode impugnar a dvida em 15 dias; a ausncia de impugnao no obsta o julgamento da dvida atravs de sentena. A dvida procedimento de jurisdio voluntria.

    O procedimento de dvida meramente administrativo, devendo, mesmo quando haja interesse da Unio, ser decidido pelo juiz corregedor competente de acordo com a lei de organizao judiciria do Estado.( RSTJ 6/120)

    Obs: dvida inversa, admitida pela doutrina e pela jurisprudncia, procedimento de jurisdio voluntria suscitada diretamente pelo interessado ao juiz, quando o oficial do registro se recusa a, ele mesmo, suscit-la.

    Em princpio, a dvida do Oficial, devendo ser por ele suscitada. Admite-se, no entanto, a dvida inversa quando haja omisso do apresentante que no requer a suscitao ao Oficial, ou omisso deste que no a suscita. (CSM ? SP, Ac. 755-0 Monte Alto)

    3.4.2 Acesses imobilirias

    Inicialmente cumpre esclarecer que a rigor do Cdigo Civil as acesses so consideradas como formas de aquisio da propriedade imvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acesso pode ocorrer:

    - de imvel em imvel;

    - de mvel em imvel;

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    - de mvel em mvel.

    Essa ltima situao refere-se s hipteses de confuso, comisto e adjuno, tratada pelo Cdigo Civil em seo prpria dentro do Captulo sobre aquisio da propriedade mvel. Assim, para o Cdigo acesso ocorre somente na forma do art. 1.248; para a doutrina, h outras espcies de acesso tambm previstas no Cdigo Civil, muito embora no tenha este assim categorizado

    A aquisio por acesso pode ocorrer por - formao de ilhas

    - aluvio

    - avulso

    - lveo abandonado

    - construes e plantaes

    As quatro primeiras formas de acesso so as chamadas acesses naturais. As construes e plantaes so consideradas acesses artificiais.

    Essa ltima situao refere-se s hipteses de confuso, comisto e adjuno, tratada pelo Cdigo Civil em seo prpria dentro do Captulo sobre aquisio da propriedade mvel. Assim, para o Cdigo acesso ocorre somente na forma do art. 1.248; para a doutrina, h outras espcies de acesso tambm previstas no Cdigo Civil, muito embora no tenha este assim categorizado.

    a) Formao de ilhas

    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietrios ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acrscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporo de suas testadas, at a linha que dividir o lveo em duas partes iguais;

    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acrscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo brao do rio continuam a pertencer aos proprietrios dos terrenos custa dos quais se constituram.

    Este artigo deve ser interpretado luz da Constituio da Repblica. Com efeito, o art. 20, IV determina serem da Unio as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases, bem como as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que forem de propriedade dos Estados. Tambm a Constituio identifica como sendo de propriedade dos Estados as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros e as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio (art. 26, II e III).

    Em outros termos, as ilhas formadas em guas pblicas pertencero ao Poder Pblico, enquanto que as ilhas formadas em guas privadas sero do domnio privado, na forma do art. 1.249, CC/2002, supra transcrito. Alm das guas particulares, o Cdigo Civil preceitua que as ilhas formadas em correntes comuns tambm sero do domnio privado.

    Os conceitos de guas pblicas, guas comuns e guas privadas so encontrados no Cdigo de guas (Decreto n 24.643/34). O Cdigo de guas determina que as guas pblicas so de uso comum ou dominiais (art. 1).

    guas comuns: correntes no navegveis ou flutuveis e de que essas no se faam. (art. 8, Cdigo de guas).