Apostila Empresarial - títulos de crédito

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Ttulos de CrditoConceito Ttulo de Crdito uma espcie do gnero ttulo executivo extrajudicial. A regra que todas as pessoas, capazes, signatrias do ttulo tornam-se devedoras. Artigo 585 CPC - Especifica quais so os ttulos executivos extrajudiciais. Eles existem em numerus clausus. Mas os ttulos de crdito so diferentes dos outros ttulos executivos, pois eles tm garantias especficas dadas pelo legislador, tendo em vista sua funo econmica. Os ttulos de crditos so sempre criados por lei, portanto a lei precede a sua existncia. Ns no podemos cri-los e sim utilizarmos os j criados pelo legislador. Quando a lei os cria, ela vai dizer o que aquele ttulo deve ter, ele deve portanto observar o formalismo exigido pela lei. Tipos de ttulos de crdito: - Letra de Cmbio \ Lei Uniforme / Direito Uniforme - Nota Promissria / - Cheque - Direito Uniforme - Duplicata A letra de cmbio e nota promissria, tiveram a mesma origem no contrato de cmbio, por isso so tambm conhecidos por CAMBIAIS. Eles so regulamentados pela mesma lei. Os outros ttulos, dentre eles os cheques, as duplicatas so conhecidos por CAMBIARIFORMES. A duplicata foi criada no Brasil e alguns pases da Amrica do Sul introduziram-na em seu territrio. Ttulos de crditos foram criados para dotar a economia dos meios para circulao rpida do crdito. Mas antes deles existirem, j existiam os crditos na economia. Juridicamente, o crdito um vnculo jurdico entre ativo e passivo quando o ativo pode exigir o cumprimento da obrigao. Ou seja, o direito que o credor (ativo) tem de exigir do devedor (passivo), o cumprimento de uma obrigao. Onde h crdito h obrigao. Economicamente, o crdito a troca de um bem presente por um valor futuro, uma troca feita no tempo, uma permisso para utilizar o dinheiro alheio. Isso leva basicamente a dois contratos: - Compra e venda prazo - Mtuo (o banco coloca uma valor disposio do muturio que pagar no futuro) O que interessa o sentido econmico, pois ns vivemos em uma economia creditcia. O crdito confere um poder de compra para aquele que no tem ou no quer pagar naquele momento.

2 Em uma operao de crdito, basicamente, tem-se dois elementos: 1) Confiana 2) Tempo 1) O credor da prestao futura confia no devedor. A confiana est implcita no crdito. A confiana pode no repousar exclusivamente na pessoa do devedor, repousando por exemplo no fiador. Com a intensificao dos crditos passou a existir garantias que assegurassem o pagamento da obrigao. As garantias podem ser: A - Garantias pessoais ou fidejussrias, como a fiana e o aval. A.1- Fiana - um contrato bilateral, tem benefcio de ordem, exige outorga uxria ou marital e garantia acessria. A fiana no precisa estar em um ttulo de crdito, pode ser uma clusula contratual, pode ser um contrato de fiana, pode ser uma carta de fiana. Ela pode existir para proteger um ttulo de crdito. A.2- Aval - uma garantia prpria de ttulo de crdito, ou seja, no contrato essa garantia no tem validade. A pessoa do avalista vai, nesta condio, assinar um ttulo de crdito. Se assinar um contrato, no ser avalista. O aval portanto, s vai se materializar em um cheque, nota promissria... O aval s vlido quando constar em um ttulo de crdito. S se presta essa garantia a pessoa fsica ou jurdica em um corpo de ttulo de crdito. No comporta benefcio de ordem, unilateral no dependendo de outorga uxria e marital. A obrigao do avalista permanece ainda que nula a obrigao do devedor principal. B - Garantias reais, como hipoteca, penhor, alienao fiduciria e anticrese. O ttulo de crdito pode ser dado em penhor (empenhado) pois um bem mvel. 2) Tempo - troca de um valor presente por um futuro, ou seja, troca feita no tempo. Funo do Ttulo de Crdito Nos Estados Unidos e na Inglaterra, os ttulos de crdito chamam-se instrumentos negociveis, para mostrar assim, o carter de fcil negociabilidade deste documento. Atualmente ns vivemos numa economia creditcia. A funo do crdito salvar o capital da esterilidade, fecundar o capital. Um crdito parado no banco estril, pois no produz riqueza alguma. Portanto, para salvar da esterilidade o capital, necessrio fornecer crdito. O crdito concedido para aqueles que querem produzir. O ttulo de crdito o documento na qual vai materializar-se aquela prestao futura. Materializado, o credor no precisa ficar privado daquele ttulo, ele pode negociar esse papel. O ttulo de crdito permite o gozo de um s capital por vrias pessoas simultaneamente, pois pode haver a transmisso de tal ttulo. No Direito Romano, existia um vnculo pessoal nas obrigaes que os impediam de transferir os ttulos, pois no era o patrimnio do devedor que respondia pela obrigao, mas a prpria pessoa do devedor.. Ento, na prtica, eram dadas procuraes para que terceiros passassem a se responsveis titulares dos ttulos de crdito. Somente a partir da lex puerperia papira que foi possvel a cesso de crdito. Esse instrumento foi consagrado no Cdigo de Napoleo.

3 O Direito ao criar o ttulo de crdito, dota a economia de meios rpidos e seguros para circulao de capital. Ele vence a barreira do tempo, fazendo com que a prestao futura se materialize na presente atravs do ttulo de crdito. O credor no precisa esperar o pagamento do devedor. O credor pode negociar a prestao futura que est materializada no ttulo. Ex.: pode-se descontar no banco, o ttulo. Para que o ttulo cumpra sua funo (fcil circulao), tem que atender 2 requisitos: 1) Que a aquisio do ttulo de crdito implique na aquisio do direito nele materializado. A pessoa que adquire o ttulo est adquirindo o direito que est nele materializado, nem mais nem menos. 2) Que a posse do ttulo (bem mvel) seja necessria, e s vezes suficiente para o exerccio nele contido Pode-se fazer diferenas entre o direito em um documento comum e o direito materializado em um ttulo de crdito. Direito em um quirgrafo comum - O direito existe at sem o documento, que embora til e s vezes necessrio como prova, no imprescindvel para a existncia do direito. Ex: locao, posse (usucapio). H outros meios de prova desses direitos. - O direito pode ser transferido sem o documento, que pode ou no acompanhar a respectiva cesso de direito. Direito em um ttulo de crdito - Materializada a prestao futura em um ttulo de crdito, sem esse ttulo o direito no existe. O direito depende do ttulo para existir. O ttulo constitutivo do direito.

- O direito s pode ser transferido com a entrega do ttulo a quem se transfere. No h como transferir o direito sem a entrega do ttulo. - O direito pode ser exigido sem o - O direito s pode ser exigido com a documento, valendo a quitao (recibo) dada apresentao e a entrega do ttulo ao devedor pelo credor ao devedor, como prova que satisfaz a obrigao oponvel erga omnes da extino do direito. OBS: Se o credor no notificado da transferncia e paga para o antigo credor que lhe d a quitao, seu ato vlido. - A respectiva cesso transfere um direito - O direito do endossatrio (adquirente do derivado. ttulo) autnomo e independente em O mesmo direito que do cedente, deriva relao ao direito que foi do portador para o cessionrio. Significa que o anterior do ttulo. Dessa forma, o cessionrio cessionrio fica vulnervel s defesas que o fica invulnervel perante o devedor. devedor tinha contra o credor original. O cessionrio sucessor do cedente (art. 1072 CC). No h segurana na transferncia.

4 OBS: Comentrio da 4 diferena: - Cesso A ----------------------------------- B ---------------------------------- C Devedor Credor Cessionrio Primitivo (cedente) C ter o mesmo direito de B. Tudo que seria oponvel contra B pode ser oposto contra C. Todas as excees (defesas) que o devedor tinha contra o credor primitivo poder ser alegada contra todos os cessionrios porque o direito destes derivado. - Endosso A ---------------Tc---------------- B ---------------Tc--------------- CDevedor

O credor do ttulo de crdito pode cobrar de todos os que assinaram o ttulo pois a responsabilidade solidria. O endossrio no pode usar contra A as excees que tinha contra B, pois o direito transferido autnomo. Ou seja, se A (devedor) transfere um ttulo para B (credor / cedente) e este, o transfere para C (cessionrio), a defesa que A tem contra B inoponvel a C. (Se A d um recibo a B, no pode us-lo contra C). OBS: Existem 2 meios para transferir direito: A) Cesso Civil - um ato bilateral de vontade. um contrato. arts. 1065/1078 CC B) Endosso - um meio especfico, prprio do ttulo de crdito, porm no nico. Deve ser acompanhado da tradio. No um contrato, um ato unilateral de vontade. A conseqncia da transferncia de direito em cada uma dessas formas muito diferente. Na cesso civil, o cessionrio deve notificar ao devedor para que ele no pague ao cedente. Fazendo isso, se o devedor pagar ao cedente a quitao dada pelo mesmo, no vale. O devedor pagou mal e ter que pagar novamente. Se o devedor no fosse notificado, a quitao dada pelo cedente valeria (art. 1071 CC). Observadas essas diferenas foi que Cesare Vivante criou a definio jurdica para ttulo de crdito Ttulo de crdito o documento necessrio para o exerccio do direito literal e autnomo nele contido. Ver artigo 887 CC novo - A prpria lei criadora do ttulo de crdito vai dizer o que ele deve conter.

5 Um outro conceito: "Ttulo de crdito um documento capaz de realizar imediatamente o valor nele materializado." (Jos Maria...) Requisitos gerais dos ttulos de crdito (retirados da definio de Vivante) 1) Cartularidade / Incorporao 2) Literalidade 3) Autonomia 1) Cartularidade / Incorporao = documento Vivante nos mostra, que o ttulo de crdito um documento de apresentao, ou seja, o credor para fazer valer o seu direito, deve apresent-lo. Uma vez que a prestao futura materializada no documento, h um entrelassamento entre eles que um no existe mais sem o outro. Ferri chamou isso de funo legitimatria1, pois quem o detm est legitimado a adquirir o direito nele consignado. Sem o documento, a pessoa no pode executar o direito. 2) Literalidade Literal o que est escrito. O ttulo vale pelo que nele est escrito. A literalidade a delimitao do direito cartular. Direito cartular o direito que emana, decorre do ttulo de crdito. O ttulo no vale mais nem menos; vale pelo que nele est escrito. Na aquisio do ttulo sabe-se exatamente o que se est adquirindo. OBS: O credor s pode exigir o ttulo se apresentar o original e entreg-lo ao devedor aps o pagamento. Ao realizar um contrato e assinar um ttulo de crdito, as partes acordaram o valor de R$ 500.000,00, porm, quando da redao do ttulo houve um equvoco e registrou o valor de 50.000,00. Em caso de execuo, s poder ser cobrado 50 mil, pois o ttulo no vale mais nem menos do que est nele contido. 3) Autonomia Na Idade Mdia que a letra de cmbio comeou a ser mais utilizada. Servia para provar a existncia de um contrato de cmbio, a existncia de uma relao contratual, sendo portanto, um instrumento probatrio. Sculo XIX, o ttulo de crdito deixou de ser um instrumento probatrio vinculado a um contrato de cmbio para ser um instrumento constitutivo do direito. Assim ganhou a caracterstica da autonomia. Para entender esse requisito vamos analis-lo em dois aspectos: 3.1) Antes do ttulo circular (Essa relao imvel) 3.2) depois do ttulo circular ( quando B passa o ttulo para 3) 3.1) Antes do ttulo circular1

Funo legitimatria ao adquirir um documento, adquire-se o direito nele contido e, dessa forma, aquele que adquiriu o ttulo tem a legitimidade de cobrar o direito que est materializado no ttulo.

6 A ----------Tc--------- B A e B tiveram uma relao. A emitiu um Tc para B. Existiro portanto, duas relaes: ------ > Relao fundamental ou causal ou causa debendi ------ > Relao cartular Numa relao direta ou imediata, essa autonomia muito tnue, pois entre A e B h uma relao direta. B no recebe espontaneamente de A e move uma execuo contra A com base no ttulo de crdito (relao cautelar). A pode embargar alegando a relao fundamental. Ele pode fazer isso pois nas relaes diretas, o direito autnomo de B menos ntido. O direito de B autnomo pois fundada exclusivamente no ttulo de crdito. Se no fosse autnomo teria que fazer referncia relao causal, mas no tem que fazer isso. Como B tem o ttulo de crdito, ele no tem que provar nada. Inverte-se o nus da prova e quem tem que provar que no deve o A. Ento, o que atrapalha o carter autnomo de B que na relao direta, o A pode alegar nos embargos, a relao causal. Isso se deve ao Princpio da Economia Processual (se A fosse obrigado a pagar o ttulo de crdito de B porque se tratava de um direito autnomo, mas A tinha provas que no devia, aps pagar, iria ajuizar outra ao para provar que no devia). Isso iria ferir o principio da economia processual, por isso lcito ao A alegar a relao causal j nos embargos execuo fundada em ttulo de crdito. Ento, essa possibilidade de A existe no porque o direito de B deixou de ser independente, mas em funo de economia processual. Portanto, essa possibilidade de se alegar a relao fundamental, fundamentada no Princpio da Economia Processual. A relao causal conexa com a relao cartular pois esta existe em funo da primeira, embora sejam independentes. OBS: No direito brasileiro h uma limitao da prova, pois prova exclusivamente testemunhal, s pode existir em causas de at 10 salrios mnimos - artigo 401 CPC. 3.2) Depois do ttulo circularRelao cartular Relao cartular

A -----------Tc----------- B -----------Tc------------ CRelao causal 1 (causa debendi) Relao causal 2 (causa subjacente do endosso)

O que transferido a relao cartular e no a relao causal A B. Esta imvel. O direito de C independente e autnomo em relao ao direito que B tinha. A no pode alegar as defesas que tinha contra B em relao a C.

7 Ex.: Se a dvida entre A - B era de jogo, quando C executar A, este no poder alegar que era uma dvida ilcita que no podia ser exigida judicialmente. Todas as defesas que A tinha contra B so inoponveis contra C, salvo se A provar que C est em conluio com B para prejudic-lo. o Princpio da Inoponibilidade de Excees Pessoais (dec. 57663/66, art.17 e lei 7357, art. 25). Esse princpio permite que o ttulo circule com segurana. Na cesso civil isso diferente, pois A (devedor) pode usar contra terceiros (cessionrios) todas as defesas que tinha contra B (cedente). Isso mostra a insegurana da cesso civil - artigo 1072 CC novo e 294 CC 1916. Leis LC e NP: - Dec. (lei) 2044 de 31/12/1908 - Dec. 57663 de 24/01/1966 - promulgou a Lei Uniforme assinada em Genebra em 1930 e que revogou na lei interna o que estava em desacordo com a lei uniforme. Cheque: - Dec. 57595 de 07/01/1966 - promulgou a Lei Uniforme de Genebra de 1930. - Lei 7357 de 02/09/1985 - mesmo que a Lei Uniforme

Duplicata: - Lei 5774 de 18/07/1968 - no Lei Uniforme. As normas que visam garantir, dar segurana circulao do ttulo de crdito entra por vezes, em conflito com a noo de justia. Porm, para o legislador, o mais importante a segurana da circulao do TC. Princpio da inoponibilidade de excees pessoais no foi novidade das leis uniformes. Tal princpio est previsto: - Dec. 57663/66 - art. 17 (Lei Uniforme); - Dec. (lei) 2044/08 - art.51 (Lei Interna) OBS: Art. 51 - ao cambial = ao de execuo. Pode ser ajuizada ao cambial fundada em direito pessoal do ru contra o autor - princpio da inoponibilidade de excees pessoais. - Lei 7357/85 - art. 25 (Lei Uniforme) Princpio da autonomia das obrigaes cambiais (cada assinatura gera uma obrigao diferente). Se existe uma autonomia de direito, existe autonomia das obrigaes. Estas so independentes. Quem for capaz responde pela obrigao assinada, os incapazes no. Na cesso civil de A para B, B absolutamente incapaz. A cesso vlida, pois B sujeito de direitos e pode receber cesso, ele no pode ser sujeito de obrigaes. Assim, se B fizer uma cesso do direito que recebeu de A para C, tal cesso nula e todas as demais subseqentes, pois B no poderia ter feito cesso por ser absolutamente incapaz. Se isso ocorresse em uma transferncia de ttulo de crdito por endosso, o que se desse entre B e C seria nula pois no poderia ter ocorrido, mas se C endossasse o mesmo

8 ttulo de crdito para D seria vlido pois seria uma nova obrigao que teria gerado a relao. Ou seja, em obrigaes cambiais, cada assinatura de um ttulo, obriga os signatrios solidariamente. O credor pode cobrar de um ou outro ou de todos. Essa solidariedade dos signatrios de um ttulo de crdito decorre da lei - Dec. 57.663, artigo 47. A obrigao assinada por um incapaz nula. Mas os demais signatrios assumem a responsabilidade. Isso para no acabar com a segurana dos ttulos de crditos. Ver art. 13 e 31, Lei 7357/85 - A lei se contenta com a aparncia. Art. 31 - Mesmo que a assinatura do avalizado seja falsa, o avalista continua responsvel - princpio da autonomia das obrigaes cambiais. Ver art. 7 e 32, Dec. 57663/66 e art. 43, Lei 2044/08 - princpio da autonomia das obrigaes cambiais. Requisitos Especiais So os requisitos especficos de alguns ttulos de crditos. Uns tm, outros no. A) Independncia B) Abstrao A) Independncia So os ttulos de crdito que se bastam a si mesmo. No dependem de nenhum outro documento estranho ao ttulo para que se possa exercer o direito nele materializado. Ex.: cheque, nota promissria, letra de cmbio (Ex. ttulo de crdito dependente: ao de S/A). A nota promissria em regra, independente. Mas ela pode se tornar dependente. Ex.: A compra um apto de B e assina uma nota promissria e escreve no nota promissria que ela est vinculada venda do apto. B endossa a nota promissria para C e para C executar, ele precisa do contrato ao qual a nota promissria est vinculada para saber a extenso do direito da nota promissria. B)Abstrao Ttulos de crdito abstratos so os que no fazem referncia causa que lhes deram origem, moldam qualquer tipo de obrigao. Ex.: letra de cmbio, nota promissria e cheque. Em contraposio aos ttulo de crdito abstratos, temos os ttulos de crdito causais que dizem a causa original do ttulo de crdito. Ex.: duplicata de compra e venda, duplicata de prestao de servios. A duplicata emitida nesses 2 contratos OBS.: A emisso de duplicata sem esses pressupostos so duplicatas frias, dispostas no Cdigo Penal. Natureza Jurdica Quando se fala em natureza jurdica, est se falando em fontes. Fontes da obrigao cambial, sem discusso, so: - Lei (em 1 lugar); - Contrato (ato bilateral de vontade); - Ato unilateral de vontade e os atos ilcitos. Sempre que se impor uma obrigao a algum tem-se que retirar tal obrigao de alguma fonte.

9 Ex.: Se a lei do cheque estabelece que ele ordem de pagamento a vista no considerando o que for escrito em contrrio. O cheque ps-datado estaria contrariando essa norma de ordem pblica, mesmo sendo um costume. Se o credor no respeita a data e deposita antes e o cheque volta duas vezes, a conta do devedor encerrada. Tal devedor ajuza uma ao de danos morais contra o credor e o juiz julga procedente e condena o pagamento de uma indenizao. Mas qual foi a fonte dessa obrigao? Era um costume, mas um costume que contraria norma de ordem pblica, cogente. Mesmo se houvesse um contrato dizendo que cheque no ordem de pagamento vista, tal acordo seria nulo porque contra a lei. Assim, o professor no concorda com a deciso. OBS: A prescrio para o ttulo de crdito comea a contar da data nele registrada e no da ps datada. Os usos e costumes comerciais tambm so fontes das obrigaes. Tem -se como exemplos de usos e costumes utilizados no Direito Comercial, os INCOTERMS. Eles so os termos utilizados para definir contratos distncia, nas relaes internacionais e s vezes at dentro do mesmo pas. So usos e costumes comerciais que no contrariam a lei, logo, so fontes das obrigaes. Os mais comuns so: - CIF (cost, insurance and freight) - muito usado para transporte martimo. Sempre vem em frente clusula CIF o destino da mercadoria. A responsabilidade e o custo do vendedor no s at o embarque, mas at o destino, incluindo o seguro. Ao chegar ao local de entrega acaba a obrigao do vendedor. - CF - derivao do CIF, mas aqui no se inclui o seguro. - FOB - free on board A responsabilidade do vendedor acaba quando ele coloca a mercadoria no meio de transporte. O seguro e o frete so por conta do credor. Em frente clusula FOB, vem o lugar de embarque da mercadoria. Fontes do Direito Cambirio Se voltarmos na origem do ttulo de crdito, sc. XIII - Idade Mdia, ele era um elemento probatrio da relao causal que era um contrato. Isso durou enquanto no havia endosso. Por volta de 1800, o ttulo de crdito deixou de ser um documento probatrio, para se tornar um documento constitutivo de um direito distinto de sua causa. Ele passa a ser capaz de moldar todo tipo de contrato e no s compra e venda. A Alemanha foi a primeira a unificar as regras cambiais. Duas teorias se formaram para tentar explicar a nat. jurdica das ob. cambiais: A) Teoria Contratualista B) Teoria no Contratualista A) Teoria Contratualista

10 Para essa teoria, a obrigao cambial advm do contrato cambirio, ou seja, decorre do ttulo de crdito que um contrato. A origem do ttulo de crdito seria um contrato, um acordo de vontades. O que essa teoria no explica o fato de que quando o ttulo circula, A no pode opor a C as defesas que tem contra B, j que a fonte da obrigao contratual seria o contrato realizado entre A e B. Tambm no explica o fato de um terceiro de boa f que receber um ttulo roubado, no ter que reembols-lo a quem perdeu o ttulo de crdito. A lei legitima a posse do terceiro de boa f e ele no obrigado a devolver o ttulo para aquele que foi ilegitimamente dele desapossado. Se fosse contrato, isso no ocorreria. Se fosse contrato a fonte, a posse do terceiro seria viciada. Ver Decreto 57.663 artigo 16 - mesmo que a posse de B seja viciada, a posse de C ser vlida. O possuidor no obrigado a restituir o ttulo a quem dele foi injustamente despossado. B) Teoria no Contratualista - (Einert - 1839) Com isso ganha fora a teoria no contratualista que prega que a fonte da obrigao cambial um ato unilateral de vontade. O devedor vai se obrigar pela manifestao unilateral de vontade. Ao subscrever um ttulo de crdito, o subscritor devedor de quem portar o ttulo de crdito. A declarao unilateral de vontade abstrata e no causal. Por essa teoria, A no vai se obrigar a B, mas ao pblico em geral, a algum que pode ser um terceiro. Por isso que A no pode opor a C as defesas que tem contra B. Por isso que se com B h um vcio, com C pode no haver (Dec. 57.663, artigo 16). Essa teoria vai prevalecer. Foi questionado o fato de poder opor contra o credor direto as defesas pessoais e isso no poderia se fosse uma declarao unilateral de vontade. Justificaram alegando a economia processual (Tlio Ascareli). A teoria no contratualista se divide em 2 posies: (Em que momento surge a obrigao de A? - Teoria da Criao - Kuntze - Teoria da Emisso - Stobbe Para a Teoria da Criao, a obrigao surge no momento em que a pessoa assina o ttulo de crdito e sua eficcia fica submetida a uma condio suspensiva, ou seja, ter eficcia apenas quando o ttulo de crdito entrar em circulao. A validade do ttulo portanto, est suspensa circulao. Os efeitos dessa teoria so graves, pois se o emissor for roubado, ao entrar em circulao, o ttulo de crdito j ter efeito, mesmo contra a vontade do signatrio. Para a Teoria da Emisso, no basta o subscritor assinar o ttulo, a obrigao s surge quando ele assina e, voluntariamente, o coloca em circulao. Ver artigo 1506 CC - tem como posio a teoria da criao Ver artigo 1509 CC - aproxima-se da teoria da emisso, mas terceiro de boa-f no ilegtimo. O legislador adotou a teoria no contratualista, e temperou os rigores da teoria da criao com nuances da teoria da emisso.

11 OBS: Dentre os ttulos ao portador, no se enquadram os ttulos de crdito. Ver art. 907 ao 913 CPC - quando documento do ttulo ao portador tiver extraviado. A Alemanha foi o primeiro pas a unificar, em 1848, o direito cambirio e foi l, em 1939, que surgiu a teoria no contratualista com Einert. O nosso cdigo comercial de 1850 era inspirado no sistema francs. Mas uma lei de 1908 foi inspirada no direito alemo e modificou o cdigo comercial. A lei uniforme foi totalmente inspirada no direito alemo. O CCn possui um captulo destinado a ttulo de crdito mas no se aplica a cheque, letra de cmbio, nota promissria, duplicata, pois, possuem leis especiais. Vivante no se filiou a nenhuma das duas teorias, e criou: - Teoria do duplo sentido da vontade Vivante disse que a fonte do direito cambial mista. A vontade do subscritor, do emissor, tem um duplo sentido. Perante o portador imediato, A quis se obrigar pelo contrato, portanto pode opor a ele as defesas do contrato. Perante terceiros (portadores mediatos), A quis se obrigar pela manifestao unilateral de vontade, por isso, no pode opor a relao pessoal que tinha contra o credor direto. Isso no existe no nosso direito. A declarao de vontade indivisvel, no pode ter duplo sentido. Por isso, a teoria de Vivante no conseguiu muitos adeptos e nem se sobrepor em relao as demais. Existiu tambm a Teoria da Aparncia (dentro da declarao unilateral de vontade), defendida por Massa e Jacob Essa teoria diz que muitas vezes, a lei empresta ao que aparente a condio de real. o aparente elevado a condio de real por fora de lei. Exemplo - artigo 935 CC (ou 304 do novo Cdigo) - se o devedor paga a algum que, aparentemente, era o verdadeiro credor (putativo), no tem que pagar novamente. Exemplo - a lei cambial torna legtima a posse de C, mesmo que a posse de B seja viciada. Terceiro de boa f no obrigado a devolver o ttulo de crdito a aquele que foi injustamente desapossado. Exemplo - artigo 39 da lei do cheque - o sacado (banco) tem a obrigao de verificar a regularidade do endosso, mas no a autenticidade da assinatura pois presume-se, pela aparncia, que ela verdadeira. Classificao dos Ttulos de Crdito (novo CC a partir de artigo 887) A) Quanto circulao: uma classificao universal A.1) Ao portador A.2) Nominativos A.3) ordem A.4) No ordem (Lei Uniforme) A.1) Ttulos ao Portador Praticamente no existem mais. So aqueles em que o nome do beneficirio (titular dos direitos nele materializados) no consta do referido ttulo. So os de mais fcil

12 circulao, pois se transfere pela simples tradio (bem mvel). Presume-se titular do direito aquele que est na posse. A.2) Ttulos Nominativos - artigo 921 CC novo So aqueles que o nome do titular ou beneficirio consta no ttulo de crdito e no registro do emitente, ou seja, so aqueles emitidos em nome de pessoa determinada e registrado nos registros do emitente. Ex.: Art. 31 da lei de S/A - Ao Nominativa de S/A. Sua circulao d-se atravs de transferncia de aes: deve-se lavrar um termo de cesso no livro de transferncia de aes nominativas para alterar o nome do titular no registro do emitente, cancela-se o antigo ttulo e faz outro em nome do adquirente. So por isso os mais difceis de circular. Os ttulos de crdito no so nominativos. A.3) Ttulo ordem Aqui esto os ttulos de crdito. So aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas, podem ser transferidos atravs do endosso seguido da tradio. Os ttulos de crdito so eminentemente ttulos ordem. Essa clusula nsita ao ttulo de crdito, ela decorre da lei. Mesmo que o ttulo de crdito no contenha essa clusula, ele pode ser endossado e isso ser vlido. A letra de Cmbio surge na Itlia e depois na Frana. Na Frana, a letra de cmbio tinha que ter expressamente a clusula ordem. Com o direito alemo e com a lei uniforme, a clusula no precisa estar expressa. Ver dec. 57663/66 - art.11 (Lei nota promissria e letra de cmbio) - lei uniforme Ver lei 7357/85 - art.17 (Lei Cheque) A.4) Ttulo no ordem Quando o criador do ttulo de crdito tiver inserido expressamente a clusula no ordem ou equivalente, estar se valendo da exceo e tal ttulo de crdito s poder ser transferido pela forma e com os efeitos de uma cesso ordinria de crditos (contrato). Nesse caso A poder alegar contra C as defesas que tem contra B, pois ser contrato de cesso com todos os seus efeitos. Dec. 57663/66 - art. 11, parte final. Lei 7357/85 - art. 17 $ nico. A clusula no ordem s pode ser feita pelo criador do ttulo de crdito. Nesses casos, o emissor quer resguardar as defesas que ele tem contra o credor direto. Se, no contrato de cesso, no houver clusula estipulando que o cedente permanece responsvel pela solvncia do devedor, o cedente no tem que pagar para o cessionrio se este no conseguir receber do devedor. No endosso, a regra que o cedente responde solidariamente com o devedor.

13 B) Quanto natureza: uma classificao de Carvalho de Mendona. quanto ao contedo da relao cartular, qual o direito que o ttulo de crdito confere B.1) Ttulos de crdito propriamente ditos B.2) Ttulos de crdito impropriamente ditos B.1) Ttulos de crdito propriamente ditos So todos aqueles ttulos que representam uma operao de crdito Ex.: - Decreto 2044 de 31/12/1908 - Letra de Cmbio e nota Promissria No decreto e sim lei. O autor foi Antnio Saraiva, da chamar essa lei de Lei Saraiva. Foi inspirada na legislao alem, que unificou a lei cambial revogando a parte do Cdigo Comercial que disciplinava sobre esse assunto. - Lei uniforme sobre Letra de Cmbio e Nota Promissria Essa lei foi promulgada pelo decreto 57.663/66 e revogou o decreto 2.044 naquilo em que este era conflitante com a lei uniforme. - Lei 5.474 de 18/06/1968 - Duplicata um ttulo brasileiro. Tem como causa de emisso uma compra e venda ou uma prestao de servio. Ou seja, um ttulo de crdito causal que trs consigo a causa que lhe d origem. A causa pode ser uma compra e venda ou uma prestao de servio. Se a duplicata no corresponder a uma compra efetiva caracteriza um tipo penal (art. 172 CP). O ttulo de crdito que representa compra e venda internacional a letra de cmbio. Toda exportao envolve registro no Banco Central. - Cdula de Crdito Industrial - DL 413/1969 Pode ser garantida por penhor, hipoteca. - Cdula de Crdito Comercial e Nota de Crdito Comercial - Lei 6840/1980 - Ttulos de Crditos Rurais - DL 167/1967 Ex.: Duplicata rural - Cdula de Crdito Rural - Lei 8.929 de 22/08/1994 B.2)Ttulos de crdito impropriamente ditos So aqueles que no representam uma operao de crdito. Mas so tidos como ttulos de crdito pois tm garantias dos mesmos, como por exemplo o endosso. So ttulos impropriamente ditos: a) Ttulos que permitem a livre disponibilidade de mercadorias So ttulos que representam a mercadoria. Na circulao desses ttulos, ao endossar esse ttulo de crdito o que se est transferindo a prpria mercadoria.

14 Ex: Decreto 1.102 de 21/11/1903 Quem fez o projeto desse decreto foi Carvalho de Mendona e tal decreto dispe sobre os armazns gerais - lugares que recebem mercadorias que l ficam guardadas at serem, por exemplo, exportadas. Quando o armazm recebe a mercadoria, ele emite dois ttulos para o depositante que podem estar unidos ou separados. Um o conhecimento de depsito e o outro o warrant (ttulo de crdito prprio) Ver artigo 15 do dec. 1.102 (formalidades do conhecimento de depsito e warrant). O conhecimento de depsito representa a mercadoria. Confere um direito de propriedade sobre a mercadoria. Warrant confere um direito de crdito sobre a mercadoria, que d um direito de penhor sobre a mercadoria ao depositante. Se o proprietrio pretende empenhar a mercadoria, ele endossa o warrant a favor do banco. O banco se torna credor pignoratcio sobre as mercadorias. Uma vez emitidos os ttulos, essas mercadorias no podem ser penhoradas, o que pode ser objeto de penhora (ato judicial) so os ttulos (conhecimento de depsito e warrant). Ver decreto 1102/03 - art. 17 Ver art. 18, 1 - endosso em branco - o endossante no indica a pessoa para quem est endossando. 2 - o endosso dos ttulos de crdito unidos confere todos os direitos do endossatrio. Se forem endossados separados, conferem direitos distintos. Ver art. 21 - O armazm s entrega a mercadoria com a apresentao dos dois ttulos de crdito. Ver art. 22 - O armazm pode entregar a mercadoria s com a apresentao do conhecimento de depsito desde que deposite o valor do warrant. Obs: O warrant considerado TC prprio, pois ele confere crdito. Decreto 19.473 de 10/12/1930 Esse decreto dispe sobre um outro ttulo que representa a mercadoria: o conhecimento de frete (transporte). emitido pela transportadora. Ele representa a mercadoria a ser transportada. Esse conhecimento imprescindvel para a retirada da mercadoria no local de origem. Para transferir a mercadoria, endossa-se o conhecimento de frete. No h warrant. Decreto 20.454 de 29/09/1931 O conhecimento de frete pode ser no ordem, logo no pode ser endossado. b) Ttulos de exao So aqueles destinados a pagamento imediato. Permitem ao seu portador retirar fundos que ele possui com outra pessoa. (ex: dar um cheque para tirar o prprio dinheiro no banco). Cheque no ttulo de crdito prprio porque ele ordem de pagamento vista (considera-se no escrita qualquer meno contrria), ele no molda uma operao prazo. Por no representar uma operao de crdito, ttulo de crdito imprprio. c) Ttulos que atribuem ao seu titular a qualidade de scio So as aes da S/A - Lei 6404.

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Integrao das Leis Uniformes no Direito Brasileiro - Letra de Cmbio e Nota Promissria Decreto 2 2.044 de 31/12/1908 - Lei Saraiva (Baseado na lei Alem) A Alemanha unificou sua lei em 1848 e a partir dessa data o direito cambial se desenvolveu. Em 1908 o projeto de Saraiva revogou o Cdigo Comercial, criando a lei 2.044. 1930 3 - Decreto 57.663 de 24/01/1966 4 - Lei Uniforme Ficamos com dois diplomas legais. A LU revogou a lei interna naquilo em que ela era contrria. - Cheque Decreto 2591 de 1912 - Era a nossa lei interna do cheque. 1931 - Dec 57595 de 07/01/66 Lei 7357 5 de 02/09/85 Em 1910 em Haia, vrios pases se reuniram para fazer um projeto uniforme sobre ttulos cambiais, ele ficou pronto nessa data. Mas ele dava uma liberdade para os pases o modificarem, o que no dava uma uniformizao. Em 1912, esses pases se reuniram em Haia, novamente, e deixaram pronto o projeto uniforme. Mas veio a 1 guerra mundial que deixou o projeto parado no tempo. Em 1927 em Genbra, os pases foram convocados para uniformizarem de fato esse direito, j que j existia o projeto. Em 1930, o professor Geoclsio Campos representou o Brasil na uniformizao do tratado sobre LC e NP. Em 1931, o Brasil assinou a lei uniforme sobre cheque. Quando se assina um tratado, assume-se um compromisso de faz-lo lei interna. O Brasil assinou em Genbra, 3 convenes: 1) Lei Uniforme de LC e NP - Anexo I (78 artigos) - Anexo II (23 artigos) OBS: Lei Uniforme a lei que trata das regra s uniformes. Anexo I - a lei, os artigos, os dispositivos. Anexo II - so as reservas lei. A lei uniforme composta dos artigos e de reservas aos artigos. Estas ora modificam a lei, ora as explicam, ora as completam, ora exclui um dispositivo...2 3

Brasil saiu do sistema francs e se aliou ao sistema alemo Promulgao da LU 36 anos aps ser assinada. 4 a LUG, modificando essa LUG naquilo que era permitido. Revogou o Dec 2591. O art. 63 dessa lei, o legislador diz que se houver conflito entre essa lei e os tratados que o Brasil assinou, prevalecem os tratados. Ento, para o cheque, ficamos com uma s lei.5

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Essa uniformizao serve para eliminar conflitos de leis entre pases. Por exemplo, o aval s vlido quando assinado no ttulo de crdito. Mas a Frana contra isso, ento existem as reservas. A reserva do artigo 4, do anexo II, permite que a o pas adepto a ela, dentro de seu territrio, avalisse fora do ttulo de crdito. O Brasil adotou 13 das 23 reservas admitidas. (Quando o pas dava sua adeso ao tratado, ele especificava quais reservas que iria fazer uso. 2) Conveno destinada a regular certos conflitos de leis entre matria de LC e NP Essa conveno era para solucionar problemas de Direito Internacional. Por exemplo: um japons de 18 anos emite uma NP a um brasileiro. No Brasil ele relativamente incapaz, sendo essa obrigao anulvel. Mas no Japo esse japons j capaz. Se esse japons no paga espontaneamente a NP, qual lei aplcar? um conflito de lei no espao. Por isso foi criada esse conveno. 3) Conveno que isenta o uso dos selos em TC (1930) O uso dos selos servia para recolher impostos. A partir dessa conveno de Genbra, passou a no ser mais obrigado para a validade dos TC o uso de selos. Em 1931, o Brasil voltou a Genbra para assinar a lei uniforme sobre cheque. O Decreto 57.663 promulgou essas 3 convenes (LC e NP). Em 1942, (12 anos depois desa conveno), o Brasil formalmente deu sua adeso lei uniforme. O Brasil ento escolheu 12 reservas para fazer uso delas. Mas ainda assim, continuava a ser aplicado o direito interno, pois ningum conhecia a LU. Em 1964, com o geverno militar, a imagem poltica do Brasil no exterior era pssima, e Castelo Branco em 66 promulgou a conveno sobre cheque, e essa promulgao sai publicada no Dirio Oficial da Unio (Decreto 57.595/66) e tambm promulgou o Decreto 57.663/66, que tambm foi publicada. Mas o Congresso Nacional j havia ratificado as leis com o Decreto 54/64. Houve ento uma diviso entre o judicirio e a doutrina: 1) Acreditavam que estas leis no eram vlidas no Brasil. Deveria ter tramitao de lei para ser vlida. 2) Acreditavam que o Congresso Nacional j havia ratificado e que por isso no valeria o decreto. 3) Nas questes internacionais, utilizava-se a LU e para questes internas aplicavase a lei interna. A confuso, o conflito estava criado! Cada juiz passou a aplicar a lei de modo diferente, de acordo com seu entendimento. Chegavam ao STF decises de toda forma. Os bancos no sabiam mais se a prescrio do cheque era de 6 meses ou de 5 anos. O Banco do Brasil consultou o Ministro da Fazenda para informar qual era a lei vigente. O Consultor Geral da Repblica deu o parecer de que as leis uniformes revogavam as leis internas vigentes no que houvesse conflito. Isso em 1968. Acabou assim, a discusso sobre a vigncia ou no da lei uniforme. Isso em 1971, 41 anos depois!!!

17 Para LC e NP h ento 2 leis: - Decreto 2.044/1908 - Decreto 57.663/1966 Para CH h - Lei 7.357/1985 - O Congresso Nacional fez a nova lei do cheque que compreende as 2 anteriores (2.591 e 57.595). E o artigo 63 desta lei estabelece que havendo conflito entre a presente lei e os tratados assinados pelo Brasil, prevalecem os tratados. Mas no h conflito. OBS: * Na publicao no Dirio Oficial da Unio, no houve traduo feita pelo Brasil, foi copiada a de Portugal. * A LU foi escrita tambm em francs porque a Frana no assina nada que no seja em francs. * H muito pouco direito uniforme no mundo. No direito privado, no ramo civil, h uma tendncia muito nacionalista. No ramo comercial, a uniformizao muito mais fcil pois envolvem fatos econmicos entre vrios pases. H uma tendncia internacional. * Sempre a necessidade est a frente da lei e os pases adotam institutos econmicos sem leis para regula-las. Ex.: factoring. * Os ttulos de crditos podem estar envolvidas em negociaes entre pases e buscando-se segurana, foi mais fcil uniformizar o direito cambial. Havendo, hoje em dia, a diviso somente entre o direito continental e a common law. O professor Antnio Mercado Jnior fez um livro sobre como aplicar a Lei Uniforme. H 4 regras: 1a regra: Se houver reserva derrogatria no anexo II adotada pelo Brasil, cancela-se a disposio do anexo I afetada pela reserva, substituindo-a pela lei cambial brasileira. 2a regra: Se no houver reserva derrogatria, no anexo II, aplica-se o disposto no anexo I. 3a regra: Se, apesar da reserva adotada pelo Brasil, no houver lei brasileira para a substituio aplica-se a regra contida no anexo I. O Brasil adotou certas reservas com o intuito de fazer leis sobre tal dispositivo, mas no fez. Ento, apesar das reservas, aplica-se o anexo I. 4a regra: Na parte em que no foi revogado pela Lei Uniforme, permanece vigente o Dec. 2044 de 1908. Ex.: o Decreto 2.044, no artigo 36 fala em ao anulatria de ttulo de crdito, usada para o caso de algum ter seu ttulo de crdito perdido, extraviado ou roubado e ir justia pedindo uma sentena que o anule e o substitua. Tal sentena favorvel muito difcil, pois se houver contestao do devedor, o juiz julgar prejudicado o pedido. OBS: As reservas adotadas pelo Brasil, esto citadas no Decreto 57.663

18 Da Novao Em razo de diversos negcios, so emitidos ttulos de crdito. H uma discusso se tal emisso, que advm de uma relao causal, faz operar a novao. CC/1916, artigo 999 - D-se novao quando o devedor contrai com o credor nova dvida para extinguir a dvida anterior. A ------tc------ B Comprador Vendedor - - - - - > Relao Cartular -------- > Relao Causal ou Fundamental

H quem pense que para extinguir/quitar a relao causal, A assume nova dvida, emitindo um ttulo de crdito a B (novao). Nesse caso, B s pode executar A, e no anular o negcio, visto que operando a novao, a relao cartular existe para extinguir a relao causal. Ou seja, a relao causal foi extinta por novao. Se ocorreu a novao, esse foi um meio indireto de extino da obrigao original que deu origem relao cartular que se formou com a emisso do ttulo de crdito. Ocorrendo a inadimplncia de A, B no poderia ajuizar ao visando desfazer o negcio pois esse j foi extinto indiretamente pela novao, s poderia executar A. Outros pensam que, quando A emite um ttulo de crdito, no est operando a novao. Nesse caso, B pode: - Executar A - Anular o negcio (ao anulatria) A jurisprudncia entende que a simples entrega do ttulo de crdito, em regra, no faz operar a novao, e ainda essa no se presume conforme o artigo 1000 CC/1916. Pode-se ento afirmar que, em princpio, a emisso de ttulo de crdito, no opera a novao, salvo se o contrato assim dispuser. Se nada for estipulado, no opera-se a novao. OBS: Pro Soluto = a ttulo de pagamento. Ou seja, se se escrever "Pro Soluto" opera-se a novao. Ex.: Foram entregues X notas promissrias Pro Soluto. Pro Solvendo = para pagamento, no para valer como pagamento. No opera a novao. OBS: Se a lei prever, como na lei de S/A, no opera-se a novao. Criao dos Ttulos de Crdito A partir de que momento o modelo torna-se ttulo de crdito? Qual a manifestao de vontade necessria? O ttulo de crdito em si, sempre uma promessa de pagamento. Essa promessa apresenta-se sob a forma: - ordem de pagamento; - promessa de pagamento.

19 A Nota Promissria uma promessa de pagamento. A Letra de Cmbio uma ordem de pagamento que seu criador (sacador) dirige ao sacado em favor de um tomador (beneficirio). Esta ordem de pagamento pode ser vista ou prazo. A letra de cmbio pode ser dirigida contra qualquer pessoa, fsica ou jurdica. OBS: O cheque dirigido sempre ao banco e sempre ordem de pagamento vista. A Letra de Cmbio pode ser vista ou prazo. O uso da Letra de Cmbio se deu na Idade Mdia (sculo XIII), na Itlia. Ela surgiu de forma rudimentar. Ela era um contrato de cmbio, pois na Idade Mdia, cada cidade tinha sua moeda e para se comercializar era preciso uma troca. H dois tipos de troca: - Cmbio Manual ou Real - No h nada formal, a prpria troca de moeda presente. - Cmbio Trajetcio - Implica transporte. Vai haver uma troca de moeda presente por moeda ausente. Justamente porque nas cidades martimas italianas, cada cidade tinha sua moeda. Existiam l os mercadores, que faziam suas vendas numa determinada cidade, recebendo assim, moeda dessa cidade. Ao ir a outra cidade, era necessrio fazer o cmbio. O mercador podia levar as moedas e tentar troc-las l, mas o transporte nessa poca era no lombo de algum animal e haviam assaltantes na estrada. Nesse momento, aparece o cambista, que quem vai fazer essa troca de moedas. O mercador entrega para o cambista a moeda, e o cambista se comprometia em devolv-la ao mercador em outra cidade. Para isso, o cambista deveria ter um cambista correspondente em outra cidade, que iria receber o documento feito pelo cambista para o mercador e dar a este as moedas que lhe so devidas. Esse documento era o cautio, que era o documento pblico lavrado pelo tabelio. Neste documento, estaria a origem da Nota Promissria, o que implica em dizer que esta, surgiu primeiro. Mas esse documento foi deixado de lado. Ainda no sculo XIII, o cambista passou tambm a fazer um documento particular onde, ele ordenava que, mediante apresentao desse documento (carta), fosse pago ao mercador, pelo seu cambista correspondente, o valor descrito na carta. Era a lettera di pagamento de cambio, que foi a origem da letra de cmbio. Em 1368, numa cidade italiana, havia um estatuto que continha a littera cambil. Aos poucos, o documento pblico, feito pelo tabelio, foi deixado de lado, pois era demorado e caro (deveria se pagar ao tabelio). Esse era o primeiro perodo da Letra de Cmbio, que era instrumento de permuta e de transporte de moeda. Ela servia para provar a existncia do contrato de cmbio. Essa fase foi at meados de 1650. Ainda no primeiro perodo, que era o italiano, os banqueiros j faziam compensao (que era o acerto de contas, era a compensao de crditos feitas nas feiras de Roma) Nessas feiras surgiu o aval, o endosso, o protesto, ainda que de forma rudimentar.

20 Em torno de 1650, a LC foi introduzida na Frana. Era o seu segundo perodo que vai de 1650 at 1848. Com a sua introduo, ela se torna um ttulo colocado disposio de comerciantes e de outra pessoas, representando mercadorias vendidas prazo. Foi utilizado tambm para representar crdito de emprstimos feitos. Nesse perodo portanto, a LC deixou de representar a existncia do contrato de cmbio (que era s troca de moedas), passando a representar um crdito de mercadorias (mercadorias em geral, no s moedas). Passou a ser necessrio escrever na LC o seu motivo, ou seja, o que justificava a sua emisso (proviso de fundos). Nessa poca surgiram alguns princpios: - Inoponibilidade de Excees Pessoais (consagrado em 1673, no Cd. de Savary) - Autonomia No perodo Francs existiam os requisitos: (o que precisava conter no ttulo) - Distantia loci - Proviso de Fundos Quando em 1850 o Brasil fez o Cdigo Comercial, se inspirou no direito francs. O terceiro perodo foi o Alemo, que vai de 1848 at os dias atuais. Em 1848, A Alemanha unificou internamente o seu direito cambial. Nesse momento a LC se torna em si mesma uma valor. Agora, ela um ttulo colocado disposio de todos, no representa mais moeda ou mercadoria, mas um valor. No era preciso mencionar mais a proviso de fundos ou o lugar, bastava simplesmente emiti-la. Nesse momento a clusula ordem passa a fazer parte da LC, ainda que omitida. Artigo 11 do Decreto 57.663, que promulgou a LU de NP e LC. Resumindo: 1) Primeiro Perodo - Idade Mdia: at 1650 (perodo italiano) Letra de cmbio surge para atender uma necessidade da poca - diversas cidades italianas autnomas possuam moedas diferentes. O direito comercial comea com o estatuto dos comerciantes. Em razo das moedas diferentes, alguns comerciantes que precisavam comprar mercadorias em outras cidades tinham que fazer o cmbio (troca de moedas). Alm de ter que fazer o cmbio, o comerciante tinha que transportar a mercadoria e os assaltantes sabiam disso. Sabiam que os comerciantes estavam levando dinheiro para ser trocado. O comerciante que ia para outra cidade, procurava o banqueiro (cambiatore) que era o encarregado de fazer a troca. Ele levava o dinheiro e o banqueiro fazia um compromisso de lhe devolver aquele dinheiro em outra cidade. Para formalizar esse cmbio trajetcio, assinavam um documento chamado cautio (segundo historiadores, esse documento deu origem a letra de cmbio).

21 Cautio era um documento pblico. Comerciante e banqueiro compareciam perante um tabelio e firmavam o cautio que continha a declarao do banqueiro que estava recebendo a moeda e tinha o compromisso de devolve-la em outra cidade. No sculo XIII surgiu um documento particular que se juntava ao cautio. O documento particular era uma carta do banqueiro que autorizava um correspondente do banqueiro na outra cidade a pagar. Essa carta por escrito era Littera di pagamento di contrato di cmbio. Esse documento particular era entregue ao comerciante. As partes comeam a perceber a falta de necessidade do cautio, pois era pblico e custava caro. Em 1368, a littera cambie j constava de um estatuto de comerciante. A cautio que seria a origem da letra de cmbio fica esquecida. A letra de cmbio era um instrumento do cambio. Ela envolve quatro pessoas: - banqueiro: sacava a letra de cmbio (sacador). - Comerciante: entregava a moeda, ento a letra de cmbio era sacada em seu nome (tomador) - Empregado do comerciante: a letra de cmbio podia ser emitida em seu nome. - Correspondente do banqueiro em outra cidade (sacado). Nas feiras, os banqueiros se encontravam e faziam a compensao. Nessas feiras comeam a surgir os institutos cambiais: aceite, aval. Letra de cmbio significava transporte e circulao de dinheiro. 2) Segundo Perodo - 1650 at 1848 (perodo francs) Letra de cmbio introduzida na Frana e, assim, passa a ser um ttulo colocado a disposio dos comerciantes de um modo geral para representar as mercadorias que ele vendia a prazo. Um comerciante vende mercadorias para um comprador e esse morava em outro lugar. O comerciante sacava uma letra de cmbio que mencionava a proviso de fundos que o sacador possua em mos do sacado (comprador). Havia dois requisitos: diferena de local e proviso de fundo. Em 1673 - Cd Savary - At essa data, o nmero de endosso era limitado, s se podia endossar uma vez. A ordenana francesa consagrou: - a multiplicidade de endosso - princpio da inoponibilidade das excees pessoais. No 2o perodo letra de cmbio representa a circulao de valores (mercadorias vendidas a prazo). 3) Terceiro Perodo - 1848 (perodo alemo) Em 1848 a Alemanha unificou o seu direito cambial. A letra de cmbio passa a ser o valor em si. Ganha suas caractersticas atuais. Perde os requisitos do 2o perodo. O Brasil que era inspirado no direito francs, filia-se, nesse ponto, ao direito alemo e criado o Dec. 2044.

22 A LC considerada o ttulo mais completo por envolver 3 posies (no necessariamente 3 pessoas porque o sacador pode ser tambm o tomador), e por permitir um operao no permitida no CH ou NP, embora no muito utilizada por gerar desconfiana, pois o criador da LC, no quem vai por ela, se obrigar diretamente. Venc. 30/09/2002 Letra de Cmbio R$ 1.000.,00

No dia trinta de setembro de 2002, PAGARA (O) Leila a Thas por esta nica via de Letra de Cmbio a quantia de hum mil reais em Ub MG. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2002 Fernanda____ Assinatura Leila - Leila Rua Gongonhas Belo Horizonte (MG) Sacador (a) - Fernanda (emitente) Sacado (a) - Leila (contra quem a ordem est sendo dada) Tomador (a) - Thas (credor originrio/primitivo que pode transferir seu crdito, o beneficirio) A LC criada pela assinatura do sacador (tal assinatura originria e indispensvel). Ento, torna-se um bem mvel apto a receber novas declaraes, tais como aceite do sacado que passar a ser aceitante, o aval, o endosso. (ass. eventuais e sucessivas). Quem cria este ttulo, no quem vai pag-lo, e sim quem ordena que outro o faa. Com a LC portanto, possvel quitar 2 dvidas com um s ttulo. Por exemplo, A tem uma dvida com B e um crdito com C. Ento, emite um LC ordenando que C pague em tal dia, tal valor a B. Se Leila acolher a LC, passar de mera sacada, a aceitante (devedora direta), podendo agora ser executada por Thas. Fernanda ser devedora indireta. Artigo 28 do Decreto 57.663. Se o sacado, no aceitar a Letra de Cmbio, o sacador ser o nico obrigado, porm um obrigado indireto pois a Letra de Cmbio no diz que ele pagaria. Por isso necessrio um protesto. Todos que assinarem a Letra de Cmbio tornam-se devedores solidrios, podendo ser executados. A Nota Promissria uma promessa direta de pagamento que seu criador (emitente) faz ao seu beneficirio. A promessa pode ser vista ou prazo. Na Idade Mdia, a cobrana de juros de qualquer valor que fosse era considerado usura e era inadmitido pela igreja. A NP encobria esse juros. Quem cria a NP quem se compromete a pagar pelo valor nela materializado. portanto, uma promessa direta de pagamento.

23 Venc. 30/09/2002 Nota Promissria R$ 1.000,00

No dia trinta de setembro de dois mil e dois, PAGAREI (EMOS) por esta nica via de nota promissria Daniela ou sua ordem a Quantia de hum mil reais em Varginha/MG. Belo Horizonte, 08 de setembro, de 2002 Carolina_______ Assinatura Carolina Rua______________ Belo Horizonte (MG) A Nota promissria envolve s duas posies (emitente e beneficirio). Emitente/Subscritor - Carolina Beneficiria - Daniela O cheque ordem de pagamento vista, onde o sacado sempre instituio financeira. O sacador aquele que assina o cheque. O nico ttulo que serve como ttulo executivo, mesmo sem assinatura, a duplicata, desde que efetivamente fique provado o cumprimento da obrigao. Ela um ttulo causal de compra e venda ou prestao de servios, criada pelo vendedor ou prestador de servio. Ela tem portanto, uma nota fiscal com o canhoto de entrega da mercadoria. A duplicata com esse canhoto serve como ttulo executivo. Nenhum ttulo de crdito obriga algum que no o aceitou a pag-lo, com exceo da duplicata, Apenas dois ttulos so criados no pela pessoa obrigada a pagar (devedor direto), mas por uma outra que se diz credora de quem ir pagar o ttulo de crdito: Letra de Cmbio e Duplicata. Quem faz a duplicata aquele que diz que vendeu ou que prestou servio. Esses ttulos de crdito levam a abusos. A diferena entre a Letra de cmbio e a Duplicata que, se o emissor emite uma duplicata falsa, estar cometendo um crime e na letra de cmbio no caracteriza crime a emisso falsa. O protesto do ttulo de crdito, e no da pessoa. Ento, mesmo que o sacado no aceite, como o ttulo de crdito est no seu nome, ser o sacado que sofrer o protesto (medida judicial). A medida mais fcil para sustar o protesto a cautelar. Para protestar, o tomador leva ao cartrio o ttulo de crdito e este notifica o sacado para que ele pague em at 3 dias, caso contrrio, protestar o ttulo de crdito. O sacado tem tanto medo de ter um ttulo de crdito protestado que, na maioria das vezes, paga o ttulo de crdito, mesmo no o aceitando. Se o sacado paga uma letra de cmbio ao tomador s para evitar o protesto mas tal pagamento indevido, o sacado tem ao de repetio contra o tomador. Na nota promissria, havendo protesto, o nome do emitente que ficar registrado no livro de protesto pois o ttulo de crdito, no caso a nota promissria, est no nome dele. Manifestao cambial a manifestao de vontade no ttulo de crdito.

24 Toda pessoa que assinar o ttulo de crdito, se tiver responsabilidade civil, responsvel solidria com todas as outras que assinaram o mesmo. Manifestao Originria e Indispensvel - a manifestao principal; a capaz de criar o ttulo de crdito; d origem; sem ela o ttulo de crdito no existe. S aps o modelo receber a declarao originria que se tornar ttulo de crdito e estar apto a receber outras manifestaes cambiais. Manifestao Eventual e Sucessiva - so as manifestaes posteriores criao do TC, ou seja, posteriores assinatura principal. So elas o aval, o endosso, o aceite. Num ttulo de crdito pode se ter: - Obrigado direto - aquele que diz que ele quem vai pagar. - Obrigado indireto - aquele que indica o nome de quem ir pagar. Todos so devedores solidrios. Ver artigo 47 do decreto 57.663. (A solidariedade cambial sempre legal). OBS: No significa que o signatrio da declarao originria obrigado direito. Na nota promissria ele , mas na letra de cmbio no. Para executar obrigados indiretos, o portador do ttulo de crdito tem que protestlo, previamente, em prazo curtssimo sob pena de decair do direito de executar o obrigado indireto. O protesto portanto, para conservar esse direito. O tempo de prescrio da execuo contra o obrigado indireto inferior ao do exerccio contra o obrigado direto artigo 53 e 70 do decreto 57.663. A decadncia do direito de ao s ocorre para o caso de obrigado indireto (Art.53). Protesto por falta de aceite, s a LC e a Duplicata esto sujeitas. Ento, na letra de cmbio, se o sacado aceitar, o tomador poder executar o sacador (obrigado indireto) se protestar a letra de cmbio. Verso da letra de cmbio: Pague-se a Teresa Marina____Assinatura

> Endosso

Aval: Milena

> Aval

OBS: Marina - endossante ( obrigado indireto / pague-se ...) A lei reserva lugares apropriados para cada declarao cambial. A lei no impede que ocorra em local diverso (desde que no ttulo de crdito), porm a declarao dever ser caracterizada.

25 Todos os signatrios vo se tornando devedores solidrios, desde que capazes. Ou seja, se essa assinatura for extrinsecamente perfeita, ela obriga o signatrio. Se ela no for extrinsecamente perfeita (for de incapaz, ou for falsa), no gera responsabilidade ao signatrio, mas forma o TC tornando responsvel os demais signatrios. Isso uma garantia para dar segurana circulao do ttulo. Analisando as declaraes cambiais (manifestaes de vontades): - A Letra de Cmbio cria-se pelo SAQUE - Completa-se pelo ACEITE - Transfere-se pelo ENDOSSO - Garante-se pelo AVAL - A Nota Promissria criada pela EMISSO - SUCEDNIA Efeitos e funes das declaraes Saque - uma declarao cambial originria, indispensvel, produtiva de obrigao indireta ou subsidiria de regresso. Aceite - uma declarao cambial sucessiva, eventual, produtiva de obrigao direta ou principal. Endosso - uma declarao cambial sucessiva, eventual, produtiva de obrigao indireta ou subsidiria de regresso. Sua funo transferir o ttulo de crdito. Aval - uma declarao cambial sucessiva, eventual, que pode dar lugar a uma obrigao direta ou a uma obrigao indireta6 ou subsidiria de regresso. Isso porque o avalista assume a mesma posio do seu avalizado. Cabe ento ao avalista indicar o avalizado. O avalista se equipara ao seu avalizado (art. 32, Dec. 57663). Quando ele no indica, a lei que vai estabelecer quem o ser. (Ser o sacador/criador artigo 31). Na nota promissria, no aval em branco, considera-se avalista o emitente (subscritor). O aval uma garantia fidejussria dos ttulos de crdito. O avalista avaliza o pagamento do ttulo de crdito e no a pessoa por quem deu aval. Ver artigo 31 e 32 do Decreto 57.663 - LC Ver artigo 77 do Decreto 57.663 - NP Ver artigo 31 da lei 7.357 - CH Emisso - uma declarao cambial originria e indispensvel, produtiva de obrigao direta ou principal. OBS: a declarao do emissor corresponde a 2 declaraes na LC: - do sacador (saque) - do aceitante (aceite).6

Depende de quem foi avalizado pois o avalista se obriga da mesma forma que o avalizado. No exemplo, como a Milena no indicou seu avalista este ser a Michelle. Logo, Milena ter obrigao indireta.

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Sucednia - uma declarao firmada por um procurador que excedeu os poderes expressos no seu mandato. Assim, ele fica pessoalmente vinculado ao ttulo de crdito. Decreto 57.663 artigo 8 Decreto 2.044, artigo 46 Lei 7.357, artigo 14 As manifestaes de vontade podem ser dadas pela prpria pessoa jurdica ou fsica ou por um procurador nomeado por essa pessoa, com poderes para praticar determinados atos (ex.: sacar). O mandatrio que no tem procurao (pseudoprocurador) ou que exceda seus poderes fica pessoalmente vinculado ao ttulo de crdito que assinou conforme o ato que praticou: Ex: assinou um aval - ser avalista. Se a declarao originria for intrinsecamente vlida (pessoa capaz), seu criador vai assumir obrigao solidria. Se a declarao originria for intrinsecamente invlida (for feita por pessoa incapaz ou a assinatura no for vlida), tal subscritor no estar obrigado, porm, mesmo assim o ttulo foi criado e se circular, as demais pessoas que o assinarem se obrigam por ele. Caracteres Comuns das Declaraes Cambiais - Todas so lanadas no prprio ttulo de crdito ou no seu prolongamento. Se a declarao estiver fora do ttulo, ela no produz nenhum efeito, ser eficaz. - So abstratas e incondicionadas. Ou seja, elas se abstraem da causa que lhes deram origem: A endossa para B um ttulo de crdito em razo de uma compra. Mas isso no declarado. Elas tambm no podem estar subordinadas a alguma condio suspensiva ou resolutiva. A condio, se existir, considerada como no escrita. - So autnomas umas em relao s outras, seja em relao a direito (inoponibilidade de excees pessoais), seja em relao a obrigao. - As declaraes cambiais vinculam solidariamente seus signatrios pelo pagamento do ttulo de crdito. O portador pode executar quem ele quiser conforme sua livre vontade. Formalismo do Ttulo de Crdito Todo Ttulo de crdito documento formal e criado por lei. A lei respectiva de um ttulo de crdito vai estabelecer a forma do TC. Cada ttulo de crdito vai ter seus requisitos. Requisitos dos Ttulos de Crdito A) Intrnsecos/substantivos/ subjetivos B) Extrnsecos/ formais/ objetivos A) Requisitos Intrnsecos:

27 Referem-se s pessoas e no so matrias do direito cambial, e sim civil. Diz respeito s obrigaes contidas no ttulo de crdito. So os requisitos comuns a qualquer tipo de obrigao (pessoa capaz, objeto lcito e forma prescrita em lei). A lei cambial tenta amenizar algum vcio que o ttulo de crdito tenha, como por exemplo, no deixar invalidado um ttulo que tem um incapaz como signatrio, fazendo com que, os demais signatrios assumam a responsabilidade. Isso no acontece no Direito Civil. Uma cesso viciada, anula todo o negcio jurdico. J a lei cambial vai criar princpios para dar segurana ao ttulo. B) Requisitos Extrnsecos: So aqueles criados pela lei. Vo ser encontrados na lei respectiva que criam os ttulos de crdito. So de matria cambial. Esses requisitos podem ser: B.1) Essenciais ou no suprveis (vcio de forma). B.2) Acidentais ou acessrios ou suprveis. B.1) Essenciais: so aqueles insubstituveis. A falta deles leva a ineficcia do ttulo de crdito. Todo ato nulo no pode ser convalidado posteriormente. Mas no se diz que a falta de tal requisito torna o ttulo nulo, e sim invlido. O documento no ser nota promissria, letra de cmbio, pois possuem um vcio de forma que os tornam ineficazes como ttulo de crdito. Ser um documento comum que no pode ser executado. Se for executado, o ru pode apresentar embargos que levam improcedncia da execuo, por carncia de ao j que no havia ttulo de crdito, sendo o autor condenado sucumbncia. Tal documento, portanto, no servir para ser executado, mas sim como prova de um eventual direito. Quando se fala em requisitos extrnsecos, ou seja, de forma, as lei severa, eles devem ser seguidos. Ver artigo 887 do CC novo, o TC s vai produzir efeitos como TC se preenchidos os requisitos da lei. OBS: O aval (garantia fidejussria especfica para ttulo de crdito autnoma e independente), ainda que nula a obrigao do avalizado sobrevive a obrigao do avalista, salvo se houver vcio de forma, pois, nesse caso no h nem o aval. B.2) Acidentais: sua falta no leva invalidade ou ineficcia do ttulo de crdito. A prpria lei vai suprir a sua falta. Por exemplo, um TC que no tem a data de pagamento, a lei supre, dizendo todo TC sem data considera-se vista. OBS: O fato do sacado aceitar a duplicata, no torna lcita a duplicata emitida sem sua causa - ex.: uma duplicata de compra e venda sem a efetiva compra e venda

Exame da Lei Uniforme sobre NP e LC promulgada pelo Decreto 57.663

28 Anexo I Art. 1 - Requisitos da letra de cmbio: 1 - Requisito essencial - nome do ttulo de crdito no prprio ttulo de crdito. O texto em francs diz Lettre de change. Em ingls diz Bill of exchange. Em italiano diz Littera de Cambio. O Brasil no traduziu para o portugus essa lei. Esse texto uma cpia da traduo feita por Portugal, contendo portanto, alguns erros. Portugal comeou esse artigo tratando o ttulo s por "letra". Existem 2 doutrinas: Uma diz que quando se fala s em "letra", estar-se- falando da letra de cmbio, ou seja, a expresso "letra", vale como tal. A outra corrente diz que no se pode falar s em "letra", pois no Brasil, existe letra do tesouro nacional, etc, ou seja, s a expresso "letra", no vai valer como tal. Na doutrina, o ttulo de crdito tem que possuir a expresso letra de cmbio (professor concorda). Esse requisito essencial; a chamada clusula cambiria. A lei existe para mostrar que um ttulo ordem, podendo ser transferido por endosso. Por isso exigido o uso da expresso "letra de cmbio", no prprio ttulo. Nos EUA e Inglaterra, pases da common law, essa clusula no essencial. Ver artigo 75,1 - requisitos da nota promissria. 2 - Requisito essencial - H um outro erro. LC uma ordem de pagamento. Mandato um contrato, cujo instrumento uma procurao. No mandato, mas sim mandado. O mandado puro e simples de se pagar a quantia determinada, aquele no subordinado a nenhuma condio suspensiva ou resolutiva. Se tiver uma condio ela dever ser considerada como no escrita. Quantia - artigo 6 (= Artigo 12 da lei 7.357). A quantia pode estar em algarismos ou por extenso. Quando h divergncia entre o valor por extenso e o valor em algarismo prevalece o valor por extenso. Se, no mesmo ttulo de crdito, houver escrito o valor de vrias formas, mais de uma vez, prevalece o de menor valor independente do texto por escrito. Se, na nota promissria ou letra de cmbio houver expresses como 100 sacas de arroz, descaracterizar o ttulo de crdito pois a lei exige que haja a quantia, mas tal ttulo servir como prova do crdito. Se o ttulo de crdito estiver em branco, no conter o valor por extenso, prevalece o algarismo. polmica a discusso se pode se emitir ttulo de crdito em moeda internacional. O Decreto 23.501/1993 vedava essa prtica. Hoje tem o decreto - lei 857/69 que, ratificando legislaes anteriores veda as obrigaes contradas em moeda estrangeira aqui no Brasil. 3 - Requisito essencial - Se a LC uma ordem de pagamento, essencial que o nome do destinatrio esteja l (sacado). A lei no fala em assinatura, e sim em nome. No o aceite, que uma declarao posterior e eventual. 4 - Requisito acidental - Esse requisito suprvel pela lei, ou seja, se faltar a poca do pagamento, ele considerado vista.

29 Ver artigo 2o, decreto 57.663. (Se for em branco, considera-se pagamento vista). 5 - Requisito acidental - Se faltar a praa de pagamento, considera-se o lugar a que o ttulo deve ser pago, o lugar de domiclio do sacado. Ver artigo 2o do decreto 57.663. Se for em branco, considera-se que a praa ser aquela designada ao lado do nome do sacado. Nesse caso, o foro competente para se promover a execuo do ttulo, pela falta de pagamento voluntrio, ser o do sacado. Essa competncia relativa, ou seja, se no for arguda prorrogada). Na nota promissria, a praa ser a indicada ao lado do nome o emitente. Se no houver a praa que supre a falta da outra que seria destinada ao local de pagamento, esse requisito que seria acidental, passa a ser essencial. 6 - Requisito essencial - No existe mais letra de cmbio ao portador. Antes da LU, o decreto 2.044 no exigia o nome do tomador como requisito essencial. A LU faz com que isso seja um requisito essencial, ela no supre tal requisito. A jurisprudncia entendeu que a letra de cmbio de financeiras no se aplicava letra de cmbio, e sim a lei 4.728 de 14/07/1965, (ver artigo 27 - Lei de Mercado de Capitais). Portanto, as letras de cmbio de financeiras poderiam ser ao portador. Porm, a lei 8021/91 acabou com os ttulos de crdito ao portador e, consequentemente, acabou com as letras de cmbio de financeiras. OBS: Nada impede que no momento da formao do ttulo de crdito esteja faltando requisitos, mesmo os essenciais, eles so exigidos na execuo. Isso porque h a possibilidade de se preencher o ttulo, mas isso deve ser feito no momento certo. 7 - Requisito essencial - Indicao da data de emisso Requisito acidental - Indicao do lugar. Se faltar a data o documento no ser ttulo de crdito. No poderia ser acidental porque pela data de emisso sabe-se se as partes que esto celebrando o ttulo de crdito so capazes. Alm disso, se o ttulo de crdito foi vista7, a lei dar um prazo para cobrar o ttulo de crdito ou seja, o prazo prescricional do prprio ttulo contado da data de emisso. J a praa de emisso requisito acidental. Na sua falta, considera-se como o local de emisso aquele colocado ao lado do nome do sacador. Se no tiver, tambm se torna requisito essencial. (Ver artigo 2 do decreto 57.663) 8 - Requisito essencial - O documento vai se tornar uma LC com a assinatura do sacador. Ela uma declarao originria e indispensvel do ttulo de crdito. O signatrio da LC o seu criador, mas no se obriga diretamente por ela, o sacado (se aceit-la), que ser o obrigado direto. Se ele no aceitar a LC no ter obrigado direto. O Brasil adotou a reserva n. 2 do anexo II, na qual lhe facultado dispor de como ser feito o suprimento de assinatura, desde que tal suprimento seja autntico e conste do prprio ttulo de crdito. Ou seja, aplicar-se- a lei interna:7

Alm do ttulo de crdito dado com vencimento a certo tempo de data onde o vencimento se dar aps um prazo de sua emisso.

30 Ver decreto 2.044, artigo1o, inciso V - suprimento da assinatura por um mandatrio com poderes para assinar, podendo fazer isso no lugar do sacador. Mandato - Poderes Gerais / Ad judicia \ Ad negotia - Poderes Especiais Poderes Gerais - O mandatrio no est autorizado a praticar atos prprios dos poderes especiais. Para praticar atos cambiais os mandatrios precisam de poderes especiais. Se o mandatrio ultrapassar esses poderes, ele se vincula pessoalmente ao ato praticado - art. 8 o da LU; art. 14 da lei 7.357; art. 46 do decreto 2044. O analfabeto pode sacar letra de cmbio s se o ato for praticado por procurador. A procurao instrumento pblico. O tabelio tem f pblica e vai certificar o ato. No tem que carimbar o dedo do analfabeto porque no tem como reconhecer firma desse smbolo. Falta de requisito essencial no leva nulidade do ttulo de crdito, apenas sua ineficcia como ttulo de crdito. Sentena que declara um ato como nulo, possui efeito ex tunc. O sacado s se obriga pelo ttulo de crdito com o aceite (declarao sucessiva e eventual) - artigo 28 da lei 57.663. Os ttulos de crdito que usam o aceite so: - Letra de Cmbio - Duplicata A diferena que na letra de cmbio, se o sacado no aceita, ele no se obriga. Isso no se d na duplicata porque o sacado pode ser executado mesmo sem dar o aceite. Se o portador da duplicata apresentar o recibo de recebimento da mercadoria e protestar a duplicata, poder executar mesmo sem aceite. Havendo o aceite, o portador no precisa de comprovante, nem de protestar a duplicata para que possa executar. OBS: Com a vigncia do novo CC, no seu artigo 889, os ttulos de crdito podem ser criados por caracteres de computador, com assinatura virtual. Mas a lei vigente fala em assinatura do prprio punho. Alm de que, esse artigo contraria toda a legislao atual de ttulos de crdito (a cartularidade/ documento/ materializao importante), pois quando se quita um ttulo, este deve ser entregue ao devedor, mas como se vai entregar um ttulo virtual? Tal comprovante no pode ser um recibo, pois este no poderia ser oposto aos terceiros. Art. 3o - O sacador pode sacar a letra de cmbio em seu prprio nome, sendo tambm tomador. Pode sacar letra de cmbio em favor de terceiro. Pode sacar letra de cmbio contra ele mesmo, sendo tambm sacado. Se ele sacar uma letra de cmbio onde o sacador for tomador e sacado est extinta a obrigao pela confuso. Art. 4o - O foro competente para a execuo o foro de pagamento do ttulo de crdito. A praa de pagamento eleita livremente por quem for criar o ttulo de crdito. Se

31 for ajuizada em outra praa, a incompetncia relativa e, se no for argida, a competncia se prorroga. Letra Domiciliar - O sacador pode estabelecer a praa de pagamento. Letra Domiciliada - o ttulo pagvel em domiclio de terceiro. Art. 5o - A lei vai permitir que se estipule uma clusula que imponha juros na letra de cmbio. Isso ser possvel quando se tratar de letra de cmbio com: - Vencimento vista - vencimento ser quando a letra de cmbio for apresentada. Enquanto o tomador no apresentar o ttulo de crdito, ele no vence. - Vencimento a certo tempo de vista - ex.: aos 30 dias da vista dessa letra de cmbio pelo sacado, pagar B ao C.... Nessas duas modalidades de vencimento possvel se estipular juros, pois o vencimento ocorre segundo a vontade do tomador e os juros so uma forma de compensao desse tomador. Se no for uma dessas modalidades, havendo estipulao de juros, considera-se como clusula no escrita. Ex.: vencimento com prazo certo. Nessa modalidade o vencimento no dependo do portador. Juros uma remunerao pelo uso do capital alheio, por isso seu apelido juros remuneratrios (compensatrios). Juros moratrios so os devido em funo da demora no pagamento. Nesse caso, servem como penalidade. Existe uma taxa estipulada por lei para os juros: a taxa dos juros moratrios, quando no convencionados, podem ser de, no mximo, 6% ao ano (art. 1062 CC). Os juros moratrios esto estipulados na lei. A lei de usura (decreto 22626) permitiu que os juros moratrios, quando no convencionados, podem ser de at 12 % ao ano. A CF/88 fala que os juros reais (todos os juros) podem ser, de no mximo, 12% ao ano. O STF entendeu que essa no uma norma auto aplicvel precisando de uma norma regulamentadora. Sem a CF/88, no h estipulao para juros. Os juros compensatrios no tm taxa fixada por lei (art. 1262), mas podem ser convencionadas. Discute-se se ser aplicada a CF/88 ou no? O STF acha que no. A estipulao dos juros compensatrios/ remuneratrios se d quando da criao do ttulo de crdito. O portador estipula juros para compensar o tempo que ele ir esperar para apresentar o ttulo de crdito. No cheque, que pagamento vista, no permitido a estipulao de juros. Quando a clusula, nesse sentido, ser considerada como no escrita - art. 10 da lei 7357. Isso mais uma prova de que a lei no admite cheque ps datado. OBS: Na Idade Mdia, a Igreja no permitia que fossem cobrados quaisquer juros remuneratrios.

Art. 7o - igual ao artigo 13 da lei 7.537 e artigo 43 do decreto 2.044. Princpio da autonomia das obrigaes cambiais

32 Cada pessoa que assina o ttulo de crdito assume uma obrigao autnoma dos demais. Cada signatrio possui solidariedade passiva com os demais signatrios - art. 47 da LU. Isso d uma garantia, pois se h uma assinatura falsa, as demais no so prejudicadas. Nos embargos de execuo de ttulo de crdito, no cabe denunciao da lide. Art. 8 - igual ao artigo 14 da lei 7.537 e artigo 46 do decreto 2.044. A obrigao cambial tem que ser assumida pela prpria pessoa ou por um mandatrio com poderes especiais. Cada ato cambial exige poder especial expresso na procurao para ser realizado. Quando o mandatrio pratica um ato para o qual ele no tem poderes, ou seja, quando ele excede seus poderes, fica pessoalmente obrigado. Isso a declarao sucednia. Para saber quem tem capacidade para se obrigar, tem que analisar a lei de cada pas. O decreto 2.044, artigo 42 diz que tem capacidade para se obrigar em um ttulo de crdito aquele que tiver capacidade civil. A pessoa que tiver capacidade jurdica pode se obrigar na cambial? Ter solidariedade passiva? Capacidade jurdica aptido para ter direito e isso se adquire desde o nascimento com vida - sujeito de direitos. A capacidade civil engloba a capacidade jurdica e a solidria (capacidade para ter obrigaes). Art. 9o - No possvel o sacador exonerar-se do pagamento, pois se no houver aceitao do sacado, de quem o tomador vai receber? Mas ele pode exonerar-se do aceite. Para isso basta colocar uma clusula "...pagar a B sem garantia de aceite..." Ser garantidor do aceite significa que se o sacado no aceitar a letra de cmbio, o sacador poder ser executado antes do vencimento nela fixado. Quando o sacador exonerase do aceite, ele no poder ser executado antes do tempo. Art 9o c/c art 43, I - Recusa parcial significa que o sacado no aceita o valor total da letra de cmbio. Nesse caso, o sacador tambm pode ser executado antes do vencimento devido a garantia do aceite, mas executa-se apenas a parte que no foi aceita.. Protesto um meio de provar que a letra de cmbio no recebeu aceite ou no foi paga (artigo 44 da LU). - Protesto por falta de aceite - Protesto por falta de pagamento O sacador pode exonerar-se da garantia do aceite, mas da garantia do pagamento, no! Qualquer clusula que estipule exonerao da garantia do pagamento ser tida como no escrita. O legislador permitiu que o sacador se exonerasse da garantia do aceite para que ele possa criar o ttulo de crdito, tendo certeza de que no ser executado antes do vencimento da letra de cmbio. Da garantia do pagamento ele no pode se exonerar, devedor solidrio. Exonerando-se da garantia do aceite, o sacador s poder ser executado no vencimento da letra de cmbio, aps o seu protesto. O aceitante no pode ser executado antes do vencimento. A exonerao da garantia do aceite tem que ser expressa. Art 10 - igual ao artigo 16 da lei 7.357. Ver artigo 891 do CC novo.

33 Trata-se dos ttulos incompletos ou em branco. Os ttulos criados com omisses ou e branco, pode ser completado. Isso foi muito discutido em Genbra, pois alguns pases no permitiam o preenchimento posterior, outros permitiam, e outros no tratavam sobre o assunto. Esse artigo 10 permite o seu preenchimento posterior criao do ttulo. Mas o preenchimento que contrariar o acordo no pode ser oposto contra o portador de boa-f. Ento, fez-se a reserva nmero 3, que permitia que o pas que no quiser aplicar esse artigo 10 no precisa - reserva supressiva. O artigo 3o do decreto 2.044 j permitia o preenchimento posterior do ttulo. O Brasil, ilogicamente, adotou a esta reserva. Assim, a reserva adotada no faz sentido, pois com ou sem o artigo 10, conforme o artigo 3o do decreto 2.044, o ttulo de crdito pode ser preenchido posteriormente e tais lanamentos so vlidos, salvo em caso de m-f do portador, o que dever ser provado. Smula 387, STF - o ttulo de crdito pode ser preenchido pelo portador de boa-f antes da cobrana e do protesto. Se no preencher, o ru pode alegar vcio de forma nos embargos execuo e o autor ser carecedor de ao, sendo condenado sucubncia. Endosso Artigos 11 a 20 da LU Artigos 17 a 28 da lei 7.357/85 Artigo 8 do decreto 2.044/1908 A negociabilidade do ttulo de crdito a sua caracterstica e ela se deu em funo do endosso. A nossa lei interna (decreto 2.044) tratou de endosso em apenas 1 artigo. No h reservas adotadas em relao a endosso, o que no nos permite modificar a LU. Vai se aplicar a lei interna naquilo que no contraria a LU. O princpio da inoponibilidade de excees pessoais encontra-se no captulo de endosso. A lei 5.474/68 - Na lei de duplicata no h um captulo sobre endosso, portanto aplica-se a LU elas - artigo 25 da lei 5.474/68. O endosso, uma declarao unilateral de vontade. a mais importante declarao, pois fonte de obrigao para quem vai endossar. Quando se endossa, se obriga perante o pblico em geral. Percebe-se a proteo ao terceiro de boa f que adquire um ttulo de crdito endossado. - Endossante/Endossador - quem endossa. - Endossatrio - quem recebe a transferncia do ttulo. Com a circulao do ttulo de crdito que um bem mvel exige-se, alm do endosso, a tradio. Existem dois tipos de circulao: A) Circulao Regular B) Circulao Anmala A) Circulao regular - quando o ttulo circula em razo da manifestao de vontade. quando h um negcio entre as partes e em funo disso h uma circulao

34 voluntria em razo da vontade do seu criador. O endosso uma declarao cambial abstrata, ele se abstrai da causa. B) Circulao anmala - aquela realizada sem ou contra a vontade da pessoa (emissor ou portador). Ex.: furto, perda e extravio, preenchimento abusivo do ttulo de crdito. Mas a posse do terceiro portador, de boa-f, legtima, mesmo que a posse do seu antecessor no seja. Isso para dar garantia circulao do ttulo de crdito. A clusula " ordem", que permite o endosso, nsita aos ttulos de crdito. O endosso meio cambirio prprio de se transferir direitos que esto incorporados no ttulo de crdito. uma declarao unilateral de vontade, cambial abstrata onde uma pessoa transfere a outra, direitos contidos em ttulo de crdito, inclusive sua propriedade. No basta o endosso para transferir, tem que ter a tradio. No sculo XIII (Perodo Italiano), o endosso que existia, era um ttulo de crdito que um banqueiro transferia ao seu preposto para receber as moedas em outra cidade. Era o endosso mandato. Ele no era translativo de propriedade. No sculo XVI (Perodo Francs), surgiu o endosso translativo, mas um ttulo de crdito, s podia ser endossado uma vez. Com o Cdigo de Savary, houve a consolidao desse endosso. No perodo Alemo, ainda que o ttulo de crdito, no contenha clusula " ordem", ele pode ser transferido por endosso. Ou seja, tal clusula, se tornou nsita ao ttulo de crdito. A nossa lei (decreto 2.044), no seu artigo 8, j dispe que, o endosso transmite a propriedade da letra de cmbio. Pela LU, o endossante transfere os direitos emergentes da letra da cmbio. Esse conceito mais moderno, mais avanado. A LU faz distino entre os direitos materializados no ttulo e seu corpo fsico. No endosso translativo, estar-se- transferindo o direito e a propriedade. No h choque entre as leis, pois me determinados ttulos de crdito no h a transferncia da propriedade, s dos direitos, como por exemplo, os ttulos de crdito no translativos. No Cdigo Civil novo, tem um captulo sobre ttulo de crdito ordem, mas tem-se que observar as leis especficas, na falta desta, aplica-se a lei geral. Endosso declarao unilateral de vontade porque basta a vontade do endossante que se obriga perante pessoa indeterminada, no necessariamente pessoa que ele endossou. Endosso meio prprio de se transferir ttulo de crdito, mas no o nico. Existem outros meios de circular o ttulo de crdito que no seja o endosso. Ex.: sucesso, transformao de sociedade (passagem de um tipo de sociedade para outro sem que haja liquidao da antiga. Ex.: fuso, incorporao), testamento, cesso civil. Assim, conclui-se que o endosso no o nico meio de circulao do ttulo de crdito, mas o meio prprio.

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Endosso a declarao sucessiva, eventual que traduz obrigao indireta ou subsidiria de regresso. uma manifestao unilateral e, assim, o endossante se obriga diante o pblico em geral e no s perante quem foi feito o endosso. Repousa sobre um contrato, negcio. Porque endossou? Porque comprei um carro, A endossou um ttulo de crdito como pagamento. No h uma causa de transmisso, ou seja, a aquisio do ttulo de crdito se d a ttulo originrio. Endosso no se confunde com cesso civil: Endosso ato unilateral, a cesso bilateral de vontade (contrato). Endosso ato formal, cesso no solene, e transfere todos os direitos - artigo 1075 Endosso transfere TC, a cesso transfere todos os direitos em geral. Endosso se abstra da causa, cesso ato causal. A cesso nunca vai ser materializada em um TC, e sim em um ttulo a parte. O Direito Romano no conheceu a cesso nem o endosso, pois l a obrigao tinha um carter pessoal, um vnculo pessoal. Os direitos eram transferidos via procurao (que era irrevogvel e irretratvel). Essa forma de transferncia existia como uma maneira de burlar a lei, j que a transferncia de direitos no era permitida. A lex puerperia papira, patrimonializou a obrigao. A surgiu a cesso e o endosso se desenvolveu. Pela cesso, o cedente transfere ao cessionrio um direito derivado. Ele vai ser o sucessor do cedente em todos os direitos. A defesa que o devedor tiver contra o credor primitivo, poder se oposta ao cessionrio. Isso no trs segurana. Pelo endosso, o endossante transfere ao endossatrio um direito autnomo, por isso que ele no vulnervel aos direitos do endossatrio. Por isso h segurana. Na cesso civil, o cedente no responde pela solvncia do devedor, s pela existncia do crdito no ato da cesso, salvo ajuste expresso ao contrrio (ex. solidariedade que pode ser contratual ou legal). Em regra, no endosso, o endossante mais um devedor solidrio. A solidariedade cambial sempre legal. Modalidades do endosso - Translativo, prprio ou regular - o que o endossante, alm de transferir os direitos do ttulo de crdito, transmite-se tambm a propriedade do bem mvel, atravs da tradio. - No translativo, imprprio ou irregular - o que h a transferncia de direito, mas no da propriedade. Os endossos no translativos so: Art 18 da LU - endosso mandato, procurao ou cobrana. ( art. 126 da lei 7357) Art 19 da LU - endosso cauo ou penhor.

36 Endosso Mandato - o procurador vai cobrar o ttulo de crdito para algum. Deve ter a expresso "em cobrana" ou "por procurao", ex. pague-se por procurao. A ----TC---- B ------- C B - Endossante mandante C - Endossatrio mandatrio OBS: Se C endossar o ttulo de crdito, ele no ir transferir a propriedade pois est endossando na qualidade de procurador. Endosso Cauo - O ttulo de crdito um bem mvel, ento pode ser dado em garantia - penhor. Deve-se colocar a expresso "pague-se em garantia". Cdigo Civil novo - artigo 795 e seguintes - Penhor pignoratcio. Credor Pignoratcio - endossatrio Devedor Pignoratcio - endossante O credor pignoratcio que no receber, poder executar o penhor pignoratcio em seu nome, diferentemente do endosso cobrana. Ele no pode ficar com os ttulos de crdito, pois no penhor cauo, no h a transferncia da propriedade. Pode executar quem deu o ttulo de crdito em penhor, ou seja, o devedor pignoratcio, e aquele que devedor do ttulo de crdito. Se executar o devedor do ttulo de crdito, ao receber, deve tirar a parte que lhe cabe e devolver o restante quele que empenhou o ttulo de crdito. Empenha-se, d em garantia, ttulo de crdito mas no transfere a propriedade. Warrant um endosso cauo. OBS: Cheque no pode ser dado em garantia. Formas do endosso - Em branco - Em preto - Ao portador - Endosso em branco - quando o endossante no indica o endossatrio. Quem tiver a posse de ttulo de crdito ser um credor legtimo, que pode cobrar o ttulo de crdito. O lugar apropriado para se endossar no verso - IN DORSO. A lei no veda o endosso na face, mas quando ele for em branco, deve ser dado no dorso, para no se confundir com o aval. - Endosso em preto - quando o endossante indica o beneficirio, que ser o portador legtimo. Pode at ser na face, pois ele caracterizado, ex. "pague-se a fulano". O endosso em branco pode se transformar em endosso em preto quando for preenchido o nome do endossatrio e isso pode ser feito por qualquer portador. C vai cobrar de A, um ttulo de crdito pertencente a B, em nome de B. Para cobrar, C necessita do endosso de B. (C no adquire a propriedade, esta ficar com B).

37 - Endosso ao portador - quando o endossante no indica o beneficirio, ele diz: "pague-se ao portador". A lei diz que tal endosso se eqivale ao endosso em branco. No podemos dizer que o endosso ao portador no pode ser transformado em endosso em preto, pois pode-se escrever "pague-se ao portador fulano", basta acrescentar posteriormente o nome do portador. OBS: O lugar prprio para colocar o endosso o verso do ttulo de crdito. Se o endosso for dado em local inapropriado, ter que ser caracterizado, ou seja, dever haver uma expresso acompanhando a assinatura e, neste caso, s poder ser endosso em preto ou ao portador. O endosso em branco s pode ocorrer no verso do ttulo de crdito. Isso porque se o endosso em branco for dado na face do ttulo se confundir com outra declarao cambial, o aval. Art 11 - igual ao artigo 17 da lei 7.357. A clusula ordem nsita ao ttulo de crdito, salvo se for inserido a clusula "no ordem" ou expresso equivalente pelo seu sacador. Neste caso, s se poder transferir pela forma (contrato) e com efeito de cesso civil. Qualquer pessoa pode ser endossatrio. O endossante s pode ser o portador do ttulo de crdito. Se ele no tiver capacidade, a obrigao ser nula ou anulvel. Ao endossar um ttulo de crdito a um coobrigado: A -------- B -------- C -------- D -------- B Se B executar a nota promissria, C e D podem alegar em embargos, a compensao, pois B tornou-se credor e devedor. Na solidariedade cambial, h sucesso. Ex.: B s pode cobrar as relaes anteriores a ele. Portanto, no caso, B s poderia cobrar de A. Aos demais haveria compensao. Havendo compensao, extingue-se o ttulo de crdito. J na solidariedade civil, quando um devedor solidrio paga, extingue-se a solidariedade, e esse devedor s pode cobrar dos demais devedores a cota parte. A prestao portanto, deve ser suscetvel de avaliao econmica, mesmo que ela seja indivisvel. Ex.: Quando um devedor paga, pode cobrar dos demais devedores a cota parte. Art 12 - igual ao artigo 18 da lei 7357. O endosso no pode estar subordinado a qualquer condio, deve ser incondicionado. O ttulo de crdito considerado coisa indivisvel. Da mesma forma, no que diz respeito circulao, a quantia nele escrita tambm um bem indivisvel porque se algum s endossasse parte do valor tanto o endossante quanto o endossatrio precisariam do ttulo de crdito. Se isso ocorrer, o endosso ser considerado nulo8 e o endossatrio ter a posse injusta (no ser o portador legtimo). Antes, o nosso decreto no falava expressamente que o endosso parcial era nulo, ento, parte da doutrina achava que se ocorresse, ele se daria pela integralidade. A nulidade gera efeito ex tunc.8

Pena mais severa = pena de nulidade

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Hoje, a LU considera nulo o endosso parcial, visto que a soma materializada no ttulo de crdito indivisvel. S se pode transferir a soma total do ttulo. Se quanto circulao o valor indivisvel, quanto ao pagamento esse valor divisvel. Ver artigo 30 da LU. A que paga o valor parcial, deve exigir que esse pagamento conste no ttulo. Ver artigo 39 da LU. O credor pode executar o saldo remanescente. Se no exigir que conste no ttulo de crdito, o portador pode endossar para um terceiro e este pode cobrar tudo do devedor pois o devedor no pode alegar contra o terceiro (endossatrio) as oponibilidades (ex: recibo) que tinha contra o endossante - princpio da inoponibilidade das excees pessoais. Com isso o legislador que amenizar o valor do ttulo. O endosso parcial no pode, mas o endosso do saldo remanescente pode. OBS: Obrigao inexistente - o ato no existiu. Obrigao nula - o ato existiu, mas perdeu sua validade. Art 13 - igual ao artigo19 da lei 7.357. Ver artigo 910 do novo CC. O Cdigo Civil novo, no ttulo VI (artigo 887), trato