Noção de Crédito TÍTULOS DE CRÉDITO - ARMINDO DE...

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AULA 1 TÍTULOS DE CRÉDITO 1 TÍTULOS DE CRÉDITO TEORIA GERAL Armindo de Castro Júnior E-mail: [email protected] Homepage: www.armindo.com.br Facebook: Armindo Castro Celular: (82) 9143-7312 Noção de Crédito VENDA A PRAZO: troca de um bem presente por uma promessa de pagamento futuro. O crédito tem, portanto, dois elementos: TEMPO decorrido entre a prestação presente e a futura. CONFIANÇA que o vendedor tem de que o comprador vai adimplir a prestação. A troca de um bem certo e presente por um valor futuro e incerto é o fato econômico gerador do título de crédito. Justificação da disciplina especial do Direito Cambiário: O vendedor pode ter necessidade de honrar seus compromissos, através da transformação do valor futuro em imediato. Fato Gerador dos Títulos de Crédito Características dos Títulos de Crédito Os títulos de crédito surgiram para facilitar a circulação do crédito. Têm duas características ou atributos: NEGOCIABILIDADE: maior facilidade de negociação que uma obrigação comum. EXECUTIVIDADE: maior facilidade de cobrança que uma obrigação comum. O título de crédito é título executivo extrajudicial e as matérias de defesa na execução são restritas. Conceito de Título de Crédito Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (Cesare Vivante) Código Civil: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Conceito de Título de Crédito Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (Cesare Vivante) Princípios fundamentais de direito cambiário: a cartularidade (incorporação, ou documentalidade), a literalidade ea autonomia.

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AULA 1

TÍTULOS DE CRÉDITO 1

TÍTULOS DE CRÉDITOTEORIA GERAL

Armindo de Castro JúniorE-mail: [email protected]

Homepage: www.armindo.com.brFacebook: Armindo Castro

Celular: (82) 9143-7312

Noção de Crédito

VENDA A PRAZO: troca de um bempresente por uma promessa depagamento futuro. O crédito tem,portanto, dois elementos: TEMPO decorrido entre a prestação

presente e a futura. CONFIANÇA que o vendedor tem de

que o comprador vai adimplir aprestação.

A troca de um bem certo e presente porum valor futuro e incerto é o fatoeconômico gerador do título de crédito.Justificação da disciplina especial doDireito Cambiário:

O vendedor pode ter necessidade dehonrar seus compromissos, através datransformação do valor futuro emimediato.

Fato Gerador dos Títulos de Crédito

Características dos Títulos de Crédito

Os títulos de crédito surgiram parafacilitar a circulação do crédito. Têmduas características ou atributos:

NEGOCIABILIDADE: maior facilidade denegociação que uma obrigação comum.

EXECUTIVIDADE: maior facilidade decobrança que uma obrigação comum. Otítulo de crédito é título executivoextrajudicial e as matérias de defesa naexecução são restritas.

Conceito de Título de Crédito

Título de crédito é o documentonecessário para o exercício do direito,literal e autônomo, nele mencionado.(Cesare Vivante) Código Civil:

Art. 887. O título de crédito, documentonecessário ao exercício do direito literal eautônomo nele contido, somente produz efeitoquando preencha os requisitos da lei.

Conceito de Título de Crédito

Título de crédito é o documentonecessário para o exercício dodireito, literal e autônomo, nelemencionado. (Cesare Vivante)

Princípios fundamentais de direitocambiário: a cartularidade(incorporação, oudocumentalidade), a literalidade e aautonomia.

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Princípios de Direito Cambiário Cartularidade

O título de crédito é um documentoescrito.

Para o exercício dos direitos nelecontidos é necessária a exibição dooriginal do título.

Formalismo

O título de crédito é um documentoformal.

Para que se configure como títuloexecutivo extrajudicial todos osrequisitos devem estar preenchidos.

Literalidade Apenas o que - literalmente - consta

no título é capaz de produzir efeitospara as relações jurídico-cambiais.

“A literalidade é a medida do direitocontida no título”. (Bulgarelli)

“O que não está no título não está nomundo”. (Mamede)

Autonomia

As obrigações contidas em um títulode crédito são independentes, umasdas outras, e em relação aos seuscoobrigados.

A autonomia pode existir perante arelação fundamental (autonomia dotítulo) e perante os direitosprecedentes (autonomia do direitodos portadores). (Oliveira Ascensão)

Independência das Assinaturas

Princípio também conhecido porindependência recíproca (FerrerCorreia), ou por autonomia dasobrigações (Pontes de Miranda,Fran Martins)

1º efeito: cada pessoa que assinaum título de crédito, comoemitente, aceitante, endossante ouavalista, tem responsabilidadeautônoma e independente emrelação ao título.

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TÍTULOS DE CRÉDITO 3

Independência das Assinaturas

Exemplo:

Independência das Assinaturas

Exemplo:

Independência das Assinaturas

Exemplo de cadeia de endosso

Independência das Assinaturas

O portador poderá cobrar dequalquer dos coobrigados,individual ou coletivamente.

Independência das Assinaturas

Por exemplo, o portador cobra doFAVORECIDO, que paga o título.

Independência das Assinaturas

O FAVORECIDO, ao pagar o título, extingue suaobrigação e a dos coobrigados posteriores,tendo direito de regresso contra os anteriores aele, no valor total do título.

”É incorreta a afirmação de que os devedores deum título de crédito são solidários.” (FábioUlhoa Coelho)

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Independência das Assinaturas

2º efeito: a nulidade de uma assinaturanão anula o título nem interrompe acadeia de endossos e avais

Independência das Assinaturas

Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):

Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque sãoautônomas e independentes.Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz criaobrigações para o signatário, mesmo que o chequecontenha assinatura de pessoas incapazes de seobrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ouassinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturasque, por qualquer outra razão, não poderiamobrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou emnome das quais ele foi assinado.

Abstração

Todo título de crédito é emitido emvirtude de um negócio (relaçãofundamental).

Existem títulos são emitidos semreferência à relação (letra decâmbio, nota promissória echeque). Esses títulos sãoconhecidos como abstratos.

Abstração Se o título permanecer nas mãos do credor

original (favorecido), apesar de não estarexpressa a relação, é possível a defesa pelodevedor (autonomia relativa), em virtude daexistência de uma relação direta entre oscoobrigados.

Abstração Se o título circular, ocorre sua desvinculação do

negócio fundamental (autonomia absoluta). Odevedor não poderá se utilizar da relaçãofundamental como defesa perante terceiroportador de boa-fé. A relação entre devedor eportador é indireta ou mediata.

Abstração A abstração ocorre quando não houver

relação direta (imediata) entre doiscoobrigados.

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Inoponibilidade de exceções pessoais

Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):

Art. 25 - Quem for demandado por obrigaçãoresultante de cheque não pode opor ao portadorexceções fundadas em relações pessoais com oemitente, ou com os portadores anteriores, salvo seo portador o adquiriu conscientemente emdetrimento do devedor.

Inoponibilidade de exceções pessoais

Quando é possível a oposição dedefesa pessoal? Se houver relação direta ou imediata. Se o portador adquirir o título

conscientemente em detrimento dodevedor (portador de má-fé).

Quando o título circular pelas regrasdo Direito Civil: cessão

Se o título for causal.

Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto a(o): MODELO ESTRUTURA NATUREZA QUITAÇÃO CIRCULAÇÃO

Classificação dos Títulos de Crédito

MODELO LIVRE: a lei só estabelece os requisitos do

título, não sua forma (quase todos os títulos,como a letra de câmbio e nota promissória).

VINCULADO: a lei estabelece, inclusive, aforma do título (cheque e duplicata).

Classificação dos Títulos de Crédito

ESTRUTURA PROMESSA DE PAGAMENTO: o emitente

do título (subscritor) promete pagá-lo aalguém (favorecido) na data dovencimento (nota promissória e quasetodos os demais títulos).

Classificação dos Títulos de Crédito

ESTRUTURA ORDEM DE PAGAMENTO: o emitente

(sacador) dá uma ordem para que outrapessoa (sacado) pague o título (letra decâmbio, cheque, duplicata) a um terceiro(tomador ou favorecido).

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Classificação dos Títulos de Crédito

NATUREZA

CAUSAIS: o título fica vinculado ao negócio que lhe deu origem (duplicata e quase todos os demais títulos).

NÃO CAUSAIS OU ABSTRATOS: o negócio fundamental não é mencionado no título (letra de câmbio, nota promissória e cheque).

Classificação dos Títulos de Crédito

QUITAÇÃO

PRO-SOLVENDO: a entrega do título nãoquita o negócio fundamental. O credorpode executar o título ou discutir arelação originária (REGRA).

PRO-SOLUTO: a entrega do título quita,desde logo, o negócio fundamental. Oportador só pode executar o título(EXCEÇÃO).

Classificação dos Títulos de Crédito

CIRCULAÇÃO AO PORTADOR: o título circula com a

mera tradição.

Classificação dos Títulos de Crédito

CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS

PURAMENTE NOMINATIVOS: o títulosomente é transferido mediante oregistro no livro do devedor (ações).

Código Civil:

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediantetermo, em registro do emitente, assinado peloproprietário e pelo adquirente.

Classificação dos Títulos de Crédito

CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS

À ORDEM: o título é transferido medianteendosso.

Classificação dos Títulos de Crédito

CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS

NÃO À ORDEM: o título é transferidomediante cessão civil de crédito.

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TÍTULOS DE CRÉDITO 7

ENDOSSO

CONCEITO: forma de transmissão dos títulos de crédito.

FORMA: assinatura no verso do título de crédito. Pode ser feito na frente, mas o ato deve ser identificado.

ENDOSSO FORMA: assinatura no verso do

título de crédito.

ENDOSSO FORMA: assinatura no verso do

título de crédito.

ENDOSSO FORMA: assinatura na frente do

título de crédito.

ENDOSSO

EFEITOS:

Transmissão: o título é transferido para outra pessoa.

Garantia: o endossante, regra geral, torna-se garantidor do título (coobrigado).

Endosso próprio: ocorre a transferência de propriedade do título. Divide-se em: Endosso em branco Endosso em preto

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

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TÍTULOS DE CRÉDITO 8

Endosso próprio Endosso em branco: o beneficiário pelo

endosso não é identificado. Nova transmissão: tradição ou endosso.

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso próprio Endosso em preto: o beneficiário é

identificado. Nova transmissão somente por novo endosso:

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso impróprio: não ocorre a transferência de propriedade. Classifica-se em: Endosso mandato (ou procuração) Endosso caução (ou pignoratício)

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso impróprio Endosso mandato (ou procuração): o

título é entregue a outra pessoa, para cobrança (bancária, por exemplo).

Lei do Cheque:Art. 26 - Quando o endosso contiver a cláusula "valor emcobrança", "para cobrança", "por procuração", ouqualquer outra que implique apenas mandato, o portadorpode exercer todos os direitos resultantes do cheque,mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Nestecaso, os obrigados somente podem invocar contra oportador as exceções oponíveis ao endossante.

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso impróprio Endosso mandato (ou procuração): o título é

entregue a outra pessoa, para cobrança (bancária, por exemplo).

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso impróprio Endosso caução (ou pignoratício): o título é

entregue a um credor, para garantia de dívida (em penhor, por exemplo).

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

LU, art. 19:Quando o endosso contém a menção "valor em garantia","valor em penhor" ou qualquer outra menção que impliqueuma caução, o portador pode exercer todos os direitosemergentes da letra, mas um endosso feito por ele só valecomo endosso a título de procuração.Os coobrigados não podem invocar contra o portador asexceções fundadas sobre as relações pessoais deles com oendossante, a menos que o portador, ao receber a letra,tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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TÍTULOS DE CRÉDITO 9

Endosso impróprio Endosso caução (ou pignoratício): o título é

entregue a um credor, para garantia de dívida (em penhor, por exemplo).

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso com efeito de cessão: o título circula pelas regras do direito civil, permitindo todo tipo de defesa. Existem duas modalidades:

Endosso em título não à ordem

Endosso póstumo ou tardio

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso com efeito de cessão Endosso em título não à ordem

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Endosso com efeito de cessão Endosso em título não à ordem

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Lei do Cheque:Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, comou sem cláusula expressa "à ordem", étransmissível por via de endosso.§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com acláusula "não à ordem", ou outra equivalente, só étransmissível pela forma e com os efeitos decessão.

Endosso com efeito de cessão Endosso póstumo ou tardio

ENDOSSOCLASSIFICAÇÃO

Lei do Cheque:Art. 27 - O endosso posterior ao protesto, oudeclaração equivalente, ou à expiração do prazo deapresentação produz apenas os efeitos de cessão.Salvo prova em contrário, o endosso sem datapresume-se anterior ao protesto, ou declaraçãoequivalente, ou à expiração do prazo deapresentação.

AVALCONCEITO E FORMA

CONCEITO: garantia de pagamento dos títulos de crédito.

FORMA: assinatura na frente (anverso) do título de crédito. Pode ser praticado no verso, mas o ato deve ser identificado.

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REGRA: assinatura na frente sem identificação

AVALFORMA

REGRA: assinatura no verso (identificada)

AVALFORMA

EXCEÇÃO: duas assinaturas no verso

AVALFORMA

AVAL COMPLETO AVAL PARCIAL AVAL EM BRANCO AVAL EM PRETO PLURALIDADE DE AVAIS:

AVAIS SIMULTÂNEOS AVAIS SUCESSIVOS

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAL COMPLETO: o avalista, regra geral, garante a totalidade do título de crédito.

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAL PARCIAL: o avalista limita a garantia dada

AVALCLASSIFICAÇÃO

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AVAL PARCIAL: validade

Lei do Cheque:Art. 29. O pagamento do cheque pode sergarantido, no todo ou em parte, por avalprestado por terceiro, exceto o sacado, oumesmo por signatário do título.

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAL EM BRANCO: O avalista não declara a favor de

quem está prestando o aval. Em regra, a garantia é dada ao

devedor principal do título. Exceção: na letra de câmbio, o

aval em branco é dado ao sacador do título (LU, art. 31)

AVAL EM BRANCO:

AVALCLASSIFICAÇÃO

CADEIA:

AVALCLASSIFICAÇÃO

No exemplo dado, Caio endossa o título a favor de Estélio Nato, que exige nova garantia:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAL EM PRETO: o avalista declara a favor de quem está prestando a garantia.

AVALCLASSIFICAÇÃO

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TÍTULOS DE CRÉDITO 12

AVAL EM PRETO: prestado por Décio:

AVALCLASSIFICAÇÃO

CADEIA:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AUTONOMIA: ESTÉLIO pode cobrar de qualquer um dos coobrigados:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AUTONOMIA: ESTÉLIO cobra de DÉCIO, que paga o título:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AUTONOMIA: ESTÉLIO cobra de DÉCIO, que paga o título:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AUTONOMIA: DÉCIO tem direito de regresso contra os coobrigados anteriores:

AVALCLASSIFICAÇÃO

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TÍTULOS DE CRÉDITO 13

AUTONOMIA: ESTÉLIO cobra de BENÊ, que paga o título:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AUTONOMIA: ESTÉLIO cobra de BENÊ, que paga o título:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AUTONOMIA: BENÊ somente tem direito de regresso contra ANTONIO:

AVALCLASSIFICAÇÃO

PLURALIDADE DE AVAIS: AVAIS SIMULTÂNEOS

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAIS SIMULTÂNEOS:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAIS SIMULTÂNEOS: CAIO cobra de DÉCIO, que paga o

título.

AVALCLASSIFICAÇÃO

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AVAIS SIMULTÂNEOS: DÉCIO tem direito de regresso contra

ANTONIO no valor total ou contra BENÊ, na cota parte (existe solidariedade).

AVALCLASSIFICAÇÃO

PLURALIDADE DE AVAIS: AVAIS SUCESSIVOS (avalista do avalista)

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAIS SUCESSIVOS:

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAIS SUCESSIVOS: CAIO cobra de DÉCIO, que paga o título.

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAIS SUCESSIVOS: DÉCIO tem direito de regresso no valor total.

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAIS SUCESSIVOS: CAIO cobra de BENÊ, que paga o título.

AVALCLASSIFICAÇÃO

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AVAIS SUCESSIVOS: BENÊ só tem direito de regresso contra

ANTONIO (DÉCIO é posterior).

AVALCLASSIFICAÇÃO

AVAL FIANÇA

Garante títulos de crédito

Garante contratos

Basta a assinatura do avalista no título

É necessário que a obrigação do fiador seja por escrito

É uma obrigação autônoma

É um contrato acessório

AVAL x FIANÇADIFERENÇAS

AVAL FIANÇAO avalista pode ser acionado a qualquer tempo, bastando que o devedor não pague.

O fiador, em regra, tem benefício de ordem: direito de ver executado primeiro o afiançado.

Só pode ser dado no próprio título ou em folha anexa (alongue).

Pode ser dada num documento em separado.

O avalista não pode ser substituído.

O fiador pode ser substituído (insolvência, morte ou incapacidade).

AVAL x FIANÇADIFERENÇAS

Desde a entrada em vigor do CC/2002, é necessária a assinatura dos cônjuges, para a validade do aval e da fiança:

AVAL x FIANÇASEMELHANÇA

Código Civil:Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648,nenhum dos cônjuges pode, sem autorizaçãodo outro, exceto no regime da separaçãoabsoluta:[...]III - prestar fiança ou aval;

APRESENTAÇÃO

CONCEITO: ato pelo qual o portador submete o título ao devedor e pode ter dois objetivos: ACEITE ou PAGAMENTO.

NATUREZA: o título pode ser QUÉRABLE (quesível) ou PORTABLE(portável)

APRESENTAÇÃO TÍTULO QUÉRABLE: cabe ao portador

apresentar o título ao devedor (regra):

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APRESENTAÇÃO TÍTULO PORTABLE: cabe ao devedor

buscar o portador para pagar (exceção):

ACEITE

CONCEITO: ato pelo qual o SACADO(pessoa indicada para pagar) de uma ORDEM DE PAGAMENTO (letra de câmbio ou duplicata) reconhece a validade e exatidão do título mediante ASSINATURA.

ACEITE DUPLICATA (Lei nº 5.474/68)

Remessa para aceite (art. 6º):

§ 1º - O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

Devolução com aceite:

Art. 7º - A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

ACEITE DUPLICATA (Lei nº 5.474/68) Situações que podem ocorrer:

O devedor devolve a duplicata com aceite (ACEITE ORDINÁRIO).

O devedor devolve a duplicata sem aceite. Credor fará prova da falta de aceite pelo PROTESTO.

O devedor não devolve a duplicata. Credor fará prova da falta de devolução pelo PROTESTO.

PAGAMENTO CONCEITO: forma de extinção das obrigações. EFEITOS: extingue a obrigação daquele que

pagou e de todos os coobrigados posteriores. Quem paga tem DIREITO DE REGRESSO contra os coobrigados anteriores na totalidade da dívida.

PAGAMENTO CUIDADOS:

CARTULARIDADE: o devedor deve resgatar o título quando do pagamento, para evitar ser novamente cobrado.

LITERALIDADE: o devedor deve exigir que lhe seja dado recibo no verso do título. Tal providência é fundamental se quem paga é um coobrigado, para que ele possa se sub-rogar no direito de propriedade do título.

PROVA: se o devedor não pagar o título, o portador fará prova da falta de pagamento pelo PROTESTO.

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PROTESTO CONCEITO

Meio de prova que o devedor de um título não o DEVOLVEU, ACEITOU ou PAGOU.

Lei nº 9.492/1997 (protesto):Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual seprova a inadimplência e o descumprimento deobrigação originada em títulos e outros documentosde dívida.

PROTESTO

OBJETIVO Conservar e ressalvar direitos.

CLASSIFICAÇÃO FACULTATIVO OBRIGATÓRIO

PROTESTO

PROTESTO FACULTATIVO: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somentepoderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]III - por protesto cambial;

PROTESTO AUTONOMIA (INDEPENDÊNCIA DAS

ASSINATURAS): o portador pode cobrar o título de qualquer dos coobrigados.

PROTESTO PROTESTO FACULTATIVO

AÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA: contra o devedor principal e respectivos avalistas

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIRETA (ação de regresso: contra os demais coobrigados do título.

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TÍTULOS DE CRÉDITO 18

PROTESTO

PROTESTO OBRIGATÓRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIRETA

DUPLICATA (Lei nº 5.474/1968):

Art. 13. [...]§ 4º - O portador que não tirar o protesto daduplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado da data de seu vencimento,perderá o direito de regresso contra os endossantese respectivos avalistas.

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO

PEDIDO DE FALÊNCIA (Lei nº 11.101/2005):

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I - sem relevante razão de direito, não paga, novencimento, obrigação líquida materializada emtítulo ou títulos executivos protestados cuja somaultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

PROTESTO PROTESTO OBRIGATÓRIO

DUPLICATA SEM ACEITE (Lei nº 5.474/1968):

Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata seráefetuada de conformidade com o processo aplicável aostítulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II doCódigo de Processo Civil, quando se tratar: [...]II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório daentrega e recebimento da mercadoria;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nosartigos 7º e 8º desta Lei.

PROTESTO

LUGAR DO PROTESTO

Em regra, o título deve ser levado a protesto no lugar de pagamento designado no título.

PROTESTO LUGAR DO PROTESTO

CHEQUE (Lei nº 9.492/1997):

Obs.: a Lei do Cheque tem dispositivo similar (art. 48).

Art. 6º. Tratando-se de cheque, poderá o protesto serlavrado no lugar do pagamento ou do domicílio doemitente, devendo do referido cheque constar aprova de apresentação ao Banco sacado, salvo se oprotesto tenha por fim instruir medidas pleiteadascontra o estabelecimento de crédito

PROTESTO

TEMPO DO PROTESTO Quando pode ser protestado um

título:

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PROTESTO

TEMPO DO PROTESTO PROTESTO (Lei 9.492/1997):

Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívidaprotocolizados serão examinados em seuscaracteres formais e terão curso se nãoapresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião deProtesto investigar a ocorrência de prescrição oucaducidade.

PROTESTO

TEMPO DO PROTESTO:

Procedimento no cartório:

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO

INTIMAÇÃO (Lei 9.492/1997):

Art. 12 - O protesto será registrado dentro de trêsdias úteis contados da protocolização do título oudocumento de dívida.Art. 13 - Quando a intimação for efetivadaexcepcionalmente no último dia do prazo ou alémdele, por motivo de força maior, o protesto serátirado no primeiro dia útil subseqüente.

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO

CONSEQÜÊNCIAS (Lei 9.492/1997):Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidadesrepresentativas da indústria e do comércio ouàquelas vinculadas à proteção do crédito, quandosolicitada, certidão diária, em forma de relação, dosprotestos tirados e dos cancelamentos efetuados,com a nota de se cuidar de informação reservada daqual não se poderá dar publicidade pela imprensa,nem mesmo parcialmente.

PROTESTO TEMPO DO PROTESTO

CERTIDÃO – 5 anos (CDC):Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto noart. 86, terá acesso às informações existentes emcadastros, fichas, registros e dados pessoais e deconsumo arquivados sobre ele, bem como sobre assuas respectivas fontes.§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devemser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem defácil compreensão, não podendo conter informaçõesnegativas referentes a período superior a cinco anos.

PROTESTO

TEMPO DO PROTESTO CERTIDÃO – 10 anos (Lei

9.492/1997):

Art. 36 - O prazo de arquivamento é de três anos paralivros de protocolo e de dez anos para os livros deregistros de protesto e respectivos títulos.