APOSTILA - Fatos, Atos e Negócios Jurídicos

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Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Prof° Ahyrton Lourenço Direito Civil Parte IV Atualizada AGO/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 DIREITO CIVIL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO FATOS JURÍDICOS. ATO JURÍDICO. NEGÓCIO JURÍDICO 1. Fatos, Atos e Negócios Jurídicos ..................1 1.1 Fatos Jurídicos ........................................2 1.1.1 Fatos Jurídicos Naturais ...................2 1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinários .........2 1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinários .2 1.1.2 Fatos Jurídicos Humanos .................2 1.1.2.1 Fatos Jurídicos Lícitos ..............3 1.1.2.1.1 Ato Jurídico em sentido estrito ................................................3 1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurídicos ...........3 1.1.2.1.2 Negócios Jurídicos .............3 1.1.2.2 Atos Jurídicos Ilícitos ...............3 2. Negócios Jurídicos ........................................4 2.1 Conceito ..................................................4 2.2 Classificação dos Negócios Jurídicos .....4 2.2.1 Quanto às Vantagens que Produzem4 2.2.2 Quanto às Formalidades...................5 2.2.3 Quanto ao Conteúdo ........................5 2.2.4 Quanto à Manifestação da Vontade .5 2.2.5 Quanto ao tempo que produzem efeitos ........................................................6 2.2.6 Quanto aos Efeitos ...........................6 2.2.7 Quanto à existência do Negócio Jurídico......................................................6 2.2.8 Quanto aos exercícios dos Direitos ..6 2.2.9 Outras classificações doutrinárias ....6 2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados ..............................................................6 2.2.9.2 Negócios Fiduciário e Simulado ..............................................................7 2.3 Interpretação do Negócio Jurídico ..........7 2.3.1 Dispositivos sobre interpretação ......7 2.4 Elementos Essenciais Gerais e Particulares e Elementos Acidentais .............8 2.4.1 Elementos Essenciais Gerais ...........8 2.4.1.1 Capacidade do agente ...............8 2.4.1.2 Objeto lícito, possível e determinável..........................................9 2.4.1.3 Vontade livre e consciente ........9 2.4.2 Elementos Essenciais Particulares .10 2.4.2.1 Forma dos Negócios Jurídicos 10 2.4.2.2 Reserva Mental .......................11 2.4.3 Elementos Acidentais ....................11 2.4.3.1 Condição .................................12 2.4.3.2 Termo...................................... 13 2.4.3.3 Encargo ou Modo ................... 14 2.5 Defeitos do Negócio Jurídico ............... 15 2.5.1 Erro ................................................ 15 2.5.2 Dolo ............................................... 16 2.5.3 Coação ........................................... 17 2.5.4 Estado de Perigo ............................ 18 2.5.5 Lesão .............................................. 18 2.5.6 Fraude Contra Credores ................. 19 2.5.6.1 Hipóteses Legais ..................... 19 2.5.6.2 Ação Anulatória ou Pauliana .. 20 2.6 Nulidade dos Negócios Jurídicos.......... 20 2.6.1 Nulidade Absoluta ......................... 20 2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade ................................................................ 21 2.6.3 Efeitos da Nulidade........................ 22 2.6.4 Distinção entre nulidade e anulabilidade ........................................... 23 2.6.4.1 Conversão do ato negocial nulo ............................................................ 23 2.7 Prescrição.............................................. 24 2.7.1 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição ......................... 25 2.7.2 Das Causas que Interrompem a Prescrição................................................ 26 2.7.3 Prazos Prescricionais ..................... 26 2.7.4 Ações imprescritíveis..................... 27 2.8 Decadência............................................ 27 2.8.1 Prazos Decadenciais ...................... 28 2.9 Distinção entre Prescrição e Decadência .................................................................... 28 3. Questão Comentada .................................... 29 1. Fatos, Atos e Negócios Jurídicos As Pessoas (Naturais ou Jurídicas) ao desenvolverem suas atividades na sociedade podem com suas atitudes gerar conseqüências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são denominados Fatos Jurídicos. Os Fatos Jurídicos em sentido amplo podem ser divididos em Fatos Jurídicos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) e Fatos Jurídicos Humanos (atos jurídicos em sentido amplo). Os Fatos Jurídicos Naturais subdivide-se em Ordinários e Extraordinários.

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    Parte IV

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    1

    DIREITO CIVIL CDIGO CIVIL BRASILEIRO FATOS JURDICOS. ATO JURDICO. NEGCIO JURDICO 1. Fatos, Atos e Negcios Jurdicos .................. 1

    1.1 Fatos Jurdicos ........................................ 2 1.1.1 Fatos Jurdicos Naturais ................... 2

    1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinrios ......... 2 1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinrios . 2

    1.1.2 Fatos Jurdicos Humanos ................. 2 1.1.2.1 Fatos Jurdicos Lcitos .............. 3

    1.1.2.1.1 Ato Jurdico em sentido estrito ................................................ 3 1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurdicos ........... 3 1.1.2.1.2 Negcios Jurdicos ............. 3

    1.1.2.2 Atos Jurdicos Ilcitos ............... 3 2. Negcios Jurdicos ........................................ 4

    2.1 Conceito .................................................. 4 2.2 Classificao dos Negcios Jurdicos ..... 4

    2.2.1 Quanto s Vantagens que Produzem4 2.2.2 Quanto s Formalidades ................... 5 2.2.3 Quanto ao Contedo ........................ 5 2.2.4 Quanto Manifestao da Vontade . 5 2.2.5 Quanto ao tempo que produzem efeitos ........................................................ 6 2.2.6 Quanto aos Efeitos ........................... 6 2.2.7 Quanto existncia do Negcio Jurdico ...................................................... 6 2.2.8 Quanto aos exerccios dos Direitos .. 6 2.2.9 Outras classificaes doutrinrias .... 6

    2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados .............................................................. 6 2.2.9.2 Negcios Fiducirio e Simulado .............................................................. 7

    2.3 Interpretao do Negcio Jurdico .......... 7 2.3.1 Dispositivos sobre interpretao ...... 7

    2.4 Elementos Essenciais Gerais e Particulares e Elementos Acidentais ............. 8

    2.4.1 Elementos Essenciais Gerais ........... 8 2.4.1.1 Capacidade do agente ............... 8 2.4.1.2 Objeto lcito, possvel e determinvel .......................................... 9 2.4.1.3 Vontade livre e consciente ........ 9

    2.4.2 Elementos Essenciais Particulares . 10 2.4.2.1 Forma dos Negcios Jurdicos 10 2.4.2.2 Reserva Mental ....................... 11

    2.4.3 Elementos Acidentais .................... 11 2.4.3.1 Condio ................................. 12

    2.4.3.2 Termo ...................................... 13 2.4.3.3 Encargo ou Modo ................... 14

    2.5 Defeitos do Negcio Jurdico ............... 15 2.5.1 Erro ................................................ 15 2.5.2 Dolo ............................................... 16 2.5.3 Coao ........................................... 17 2.5.4 Estado de Perigo ............................ 18 2.5.5 Leso .............................................. 18 2.5.6 Fraude Contra Credores ................. 19

    2.5.6.1 Hipteses Legais ..................... 19 2.5.6.2 Ao Anulatria ou Pauliana .. 20

    2.6 Nulidade dos Negcios Jurdicos.......... 20 2.6.1 Nulidade Absoluta ......................... 20 2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade ................................................................ 21 2.6.3 Efeitos da Nulidade ........................ 22 2.6.4 Distino entre nulidade e anulabilidade ........................................... 23

    2.6.4.1 Converso do ato negocial nulo ............................................................ 23

    2.7 Prescrio .............................................. 24 2.7.1 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrio ......................... 25 2.7.2 Das Causas que Interrompem a Prescrio ................................................ 26 2.7.3 Prazos Prescricionais ..................... 26 2.7.4 Aes imprescritveis ..................... 27

    2.8 Decadncia ............................................ 27 2.8.1 Prazos Decadenciais ...................... 28

    2.9 Distino entre Prescrio e Decadncia .................................................................... 28

    3. Questo Comentada .................................... 29

    1. Fatos, Atos e Negcios Jurdicos As Pessoas (Naturais ou Jurdicas) ao desenvolverem suas atividades na sociedade podem com suas atitudes gerar conseqncias jurdicas. Essas atitudes juridicamente relevantes so denominados Fatos Jurdicos. Os Fatos Jurdicos em sentido amplo podem ser divididos em Fatos Jurdicos Naturais (fatos jurdicos em sentido estrito) e Fatos Jurdicos Humanos (atos jurdicos em sentido amplo). Os Fatos Jurdicos Naturais subdivide-se em Ordinrios e Extraordinrios.

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    Os Fatos Jurdicos Humanos, ou atos jurdicos em sentido amplo, subdivide-se em lcitos e ilcitos, quais a Professora Maria Helena Diniz denomina de voluntrios (lcitos) e involuntrios (ilcitos). Os atos jurdicos em sentido amplo lcitos ainda so divididos em atos jurdicos em sentido estrito ou meramente lcitos e negcios jurdicos, sendo que alguns autores ainda disciplinam uma terceira categoria o ato-fato jurdico.

    1.1 Fatos Jurdicos Todas as aes das pessoas que so juridicamente relevantes para o Direito so

    consideradas como Fatos Jurdicos e, por isso, so tambm denominados Fatos Jurdicos em sentido amplo. Caio Mrio da Silva Pereira1 clarifica que dois fatores constituem o fato jurdico: um fato, isto uma eventualidade que atue sobre o direito subjetivo; e uma declarao da norma jurdica que confere efeitos jurdicos quele fato. Maria Helena Diniz salienta2:

    o acontecimento, previsto em norma jurdica, em razo do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relaes jurdicas.

    1.1.1 Fatos Jurdicos Naturais Os Fatos Jurdicos Naturais, tambm denominados Fatos Jurdicos em sentido estrito, so as situaes sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da prpria natureza, sem interveno humana.

    1.1.1.1 Fatos Naturais Ordinrios So os fatos naturais previsveis ou comuns, como o nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, aluvio3, avulso4.

    1.1.1.2 Fatos Naturais Extraordinrios So os fatos naturais que decorrem de eventos no previsveis ou especiais, tais como terremoto, maremoto, raio, tempestade destruidoras, ou seja, casos fortuitos ou fora maior.

    1.1.2 Fatos Jurdicos Humanos

    1 SILVA PEREIRA, Caio Mrio; Instituies de Direito Civil; 5 ed.; Forense; 1977. 2 DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil; Saraiva; 2009; p. 399. 3 Art. 1.250 do CC. 4 Art. 1.251 do CC.

    Fato Jurdico em sentido amplo

    Fato Jurdico Natural (em

    sentido estrito)

    Fato Jurdico Humano (Ato Jurdico em

    Fato Jurdico Ordinrio

    Fato Jurdico Extraordinrio

    Ato Jurdico Lcito Ato Jurdico Ilcito

    Ato Jurdico em sentido estrito

    (meramente lcito)

    Negcio Jurdico

    Ato-fato Jurdico

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    So, por sua vez, as situaes juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana, que as criam, modificam, transferem ou extinguem direitos.

    1.1.2.1 Fatos Jurdicos Lcitos So os que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados conforme determina o Ordenamento Jurdico, produzindo efeitos voluntrios, queridos pelo agente.

    1.1.2.1.1 Ato Jurdico em sentido estrito O Ato Jurdico em Sentido Estrito, ou meramente lcito, um ato praticado pelo agente, com manifestao de vontade, predeterminado pela norma, sem que o agente possa qualificar diferente a sua vontade. A ao humana resume-se a uma mera inteno de praticar o ato prescrito na lei, por isso que nem todos os princpios do Negcio Jurdico aplicam-se aos Atos Jurdicos em Sentido Estrito.

    Art. 185. Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que couber, as disposies do Ttulo anterior.

    So exemplos de atos jurdicos: notificao para constituir mora do devedor; reconhecimento de filho; ocupao; uso de coisa; perdo; confisso; tradio; etc.

    1.1.2.1.2 Atos-fatos Jurdicos Alguns autores qualificam certas aes que no so frutos da vontade, nem da inteno do autor, mas que geram conseqncias tipificadas pela norma como atos-fatos jurdicos. Pode-se ter como exemplo uma pessoa, que sem a inteno, acha um tesouro. A pessoa, nesta hiptese, no tinha qualquer inteno de adquirir a metade do que encontrou, mas a norma inadvertidamente confere-lhe a propriedade.

    Art. 1.264. O depsito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono no haja memria, ser dividido por igual entre o proprietrio do prdio e o que achar o tesouro casualmente.

    1.1.2.1.2 Negcios Jurdicos Os Negcios Jurdicos so manifestaes de vontades, geralmente bilaterais, como os contratos, que buscam no ordenamento jurdico uma composio de interesses. Alguns negcios jurdicos podem ser unilaterais, como o testamento, instituio de fundao, renuncia herana, etc. O Cdigo Civil de 2002 substituiu a expresso genrica de ato jurdico existente no Cdigo de 1916 para a expresso negcio jurdico, pois somente ele rico em contedo e necessita de uma pormenorizada regulamentao. Os negcios jurdicos esto regulamentados no Livro III da Parte Geral do Cdigo Civil de 2002.

    1.1.2.2 Atos Jurdicos Ilcitos So considerados ilcitos por serem praticados contrariando o Ordenamento Jurdico. Dessa forma, embora repercutam no Direito, causam efeitos jurdicos involuntrios, mas determinados na norma.

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes. Art. 188. No constituem atos ilcitos: I - os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido; II - a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Pargrafo nico. No caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo.

    Contudo no causam direitos mas sim deveres, como o dever de reparar o dano.

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    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    2. Negcios Jurdicos

    2.1 Conceito A Teoria Objetiva de Blow, aprovada pela grande maioria dos civilistas, determina que o negcio jurdico baseia-se na autonomia de vontade das partes, ou seja, um poder de auto-regulao dos interesses que contm a enunciao de um preceito, independente do querer interno. O Negcio Jurdico como uma norma concreta estabelecida pelas partes5. Dessa forma, para a existncia de um negcio jurdico no basta a mera vontade das partes, mas necessrio que o efeito vislumbrado pelos interessados esteja conforme a norma.

    2.2 Classificao dos Negcios Jurdicos Os negcios jurdicos podem ser classificados:

    5 DINIZ; Maria Helena; idem ibidem; p. 449.

    2.2.1 Quanto s Vantagens que Produzem

    Gratuitos so os negcios jurdicos em

    que as partes obtm benefcio ou enriquecimento patrimonial, mas sem qualquer contraprestao Doao Pura.

    Onerosos Quando todas as partes buscam, reciprocamente, obter vantagens para si ou para outrem, mediante contraprestao. o Comutativos quando as

    contraprestaes so equivalentes compra e venda, locao;

    o Aleatrios quando as contraprestaes no forem equivalentes contrato de seguro.

    Bifrontes se, conforme a vontade das partes, puderem ser gratuitos ou onerosos, sem que a sua configurao jurdica fique alterada o depsito, o mtuo6 e mandato;

    Neutros os negcios que no possuem atribuio patrimonial, tendo os bens que recaem o negcio uma destinao especfica instituio de um bem de famlia, doao remuneratria; negcios que vinculam bens com clusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, renncia abdicativa;

    6 Art. 586. O mtuo o emprstimo de coisas fungveis. O muturio obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gnero, qualidade e quantidade.

    Exerccio dos

    Direitos

    Existncia

    Efeitos

    Tempo

    Manifesta-o da

    Vontade

    Contedo

    Formalida-

    des

    Vantagens

    Negcios Jurdicos Classifica-

    o

    Vantagens

    Gratuitos

    Onerosos

    Bifrontes

    Neutros

    Comutativos Aleatrios

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    2.2.2 Quanto s Formalidades

    Solenes So os negcios jurdicos que a

    lei determina que para serem efetuados necessitam de certa formalidade o Ad solemnitaten quando a forma

    exigida como condio de validade do ato alienao de imvel exige escritura pblica e o testamento pblico ou cerrado devem ser escritos ou aprovados, respectivamente, pelo tabelio;

    o Ad probationem tantum a formalidade tida apenas como prova do ato assento de casamento no livro de registro civil.

    No solenes so os negcios jurdicos livres de qualquer formalidade legal, podendo ser celebrados de qualquer forma, inclusive verbalmente compra e venda de bem mveis em geral.

    2.2.3 Quanto ao Contedo

    Patrimoniais so os negcios que versam

    sobre questes suscetveis de aferio econmica, podendo ser ora como negcios reais ora como obrigacionais;

    Extrapatrimoniais versam sobre direitos personalssimos ou ao direito de famlia.

    2.2.4 Quanto Manifestao da Vontade

    Unilaterais so as manifestaes de

    vontades que podem se expressar de um ou mais sujeitos, mas esto na mesma direo, objetivando um nico objetivo testamento codicilo, renuncia promessa de recompensa. o Receptcios so as manifestao da

    vontade que somente produzem efeitos depois do conhecimento do destinatrio denncia ou resilio de um contrato, revogao de mandato;

    o No receptcios que o conhecimento da vontade por parte das partes irrelevante para os efeitos expressado testamento, confisso de dvida, renncia da herana.

    Bilaterais so os negcios jurdicos que se perfazem com duas manifestaes de vontade, em regra aparentemente contrrias, sobre o mesmo objeto. Pode ter uma ou mais pessoas tanto no plo passivo como no ativo, pois o que importa a expresso da vontade e no o nmero de pessoas contratos em geral; o Simples quando concedem benefcios

    a uma parte e encargos outra doao, depsito gratuito;

    o Sinalagmtico quando conferem vantagens e nus para ambas as partes compra e venda, locao etc.

    Contedo

    Patrimoniais

    Extrapatrimoniais

    Formalidades

    Solenes (formais) No Solenes (de forma livre)

    Ad solemnitaten Ad probationem tantun

    Manifestao da Vontade

    Unilaterais

    Bilaterais

    Plurilaterais

    Simples Sinalagmtico

    Receptcios No receptcios

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    Plurilaterais a manifestao da vontade emana de mais de duas partes contrato de sociedade com mais de dois scios.

    2.2.5 Quanto ao tempo que produzem efeitos

    Inter vivos quando os efeitos da

    manifestao da vontade acarretam conseqncias jurdicas em vida dos interessados doao, troca mandato, promessa de compra e venda;

    Mortis Causa os negcios jurdicos destinados a produzir efeitos depois da morte do agente testamento, codicilo etc.

    2.2.6 Quanto aos Efeitos

    Constitutivos quando os efeitos operam-

    se depois de concludo o negcio jurdico, ex nunc compra e venda;

    Declarativos aqueles que os efeitos se operam com a materializao do fato que vinculam a declarao da vontade, ex tunc diviso do condomnio, partilha, reconhecimento de filhos.

    2.2.7 Quanto existncia do Negcio Jurdico

    Principais so os negcios jurdicos que

    existem por si s, no dependem de qualquer outro para a sua existncia locao, compra e venda etc.

    Acessrios tem sua existncia subordinada um outro negcio jurdico principal, dessa forma, se o principal for nulo a obrigao acessria tambm o ser, mas a recproca no verdadeira clausula penal, fiana etc.

    2.2.8 Quanto aos exerccios dos Direitos

    Negcios de disposio so os negcios

    jurdicos que implicam em amplos direitos sobre o objeto doao;

    Simples Administrao so os negcios jurdicos que implicam restries aos direitos sobre o objeto, sem que haja alterao em sua substancia mutuo, locao residencial;

    2.2.9 Outras classificaes doutrinrias

    2.2.9.1 Simples, Complexos e Coligados Simples negcios que se constituem em

    um nico ato compra e venda de produtos.

    Complexos negcios que dependem de vrios atos para surtir efeitos, sendo que independentes no produzem eficcia. So vrias declaraes de vontade que se

    Tempo dos Efeitos

    Inter Vivos Causa Mortis

    Efeitos

    Constitutivos ex nunc

    Declarativos ex tunc

    Existncia

    Principal Acessrio

    Exerccios dos Direitos

    Negcios de Disposio Simples Administrao

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    complementam para formar um nico negcio compra e venda de imvel em prestaes (inicia-se com a promessa de compra e venda e termina com a outorga da escritura); ou, compra e venda de imvel entre ascendente e descendente.

    Coligados so vrias vontades proferidas em distintos atos produzindo cada qual um negcio jurdico independente, mas coligados com o objeto final contrato de franquia.

    2.2.9.2 Negcios Fiducirio e Simulado Negcio Fiducirio trata-se de negcio

    lcito, perfeitamente vlido e necessita de confiana para produzir seus fins. Por exemplo, quando algum transfere a propriedade de um bem, para um fim especfico, em regra administrao, com a obrigao de restituir a coisa ou transmiti-la terceiro. No h inteno de prejudicar terceiros nem fraudar a lei.

    Negcio Simulado so os que possuem aparncia diversa da realidade. Diferem-se dos negcios fiducirios porque as vontades no Negcio Simulado so falsas. As pessoas fazem declaraes no verdadeiras com o objetivo de lesar direitos de terceiros ou fraudar a lei. O negcio simulado no vlido.

    Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados. 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado.

    2.3 Interpretao do Negcio Jurdico Como as leis, os contratos devem ser interpretados, pois suas clausulas nem sempre so muito claras. Em regra, a manifestao da vontade das pessoas perfaz-se de forma escrita no contrato, mas quando h obscuridade que leva dvida na inteno das pessoas o atual Cdigo Civil disciplina que se deve prevalecer a real inteno da vontade das partes sobre o que foi escrito. Prestigia o Cdigo Civil no tocante interpretao a boa-f, os usos e os costumes de cada regio. Dessa forma, a boa-f presumida e a m-f deve ser provada. Alm disso, observa o Legislador Civilista que os negcios jurdicos benficos, como a doao pura, e a renncia devem ser interpretadas de forma estrita.

    Art. 112. Nas declaraes de vontade se atender mais inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao. Art. 114. Os negcios jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente.

    2.3.1 Dispositivos sobre interpretao Contrato de adeso clusulas ambguas

    interpretao mais favorvel ao aderente.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente.

    Transao7 interpretao restritiva 7 Art. 840. lcito aos interessados prevenirem ou terminarem o litgio mediante concesses mtuas.

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    Art. 843. A transao interpreta-se restritivamente, e por ela no se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Fiana No admite interpretao

    extensiva

    Art. 819. A fiana dar-se- por escrito, e no admite interpretao extensiva.

    Testamento interpretaes diferentes

    prevalece a vontade do testador

    Art. 1.899. Quando a clusula testamentria for suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador.

    Consumidor CDC prevalece a

    clusula mais favorvel ao consumidor.

    Art. 47. As clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.

    2.4 Elementos Essenciais Gerais e Particulares e Elementos Acidentais Os elementos essenciais so imprescindveis existncia do negcio jurdico, sem os quais os negcios jurdicos ficam sem substncia, dividindo-se em: Gerais quando so comuns generalidade

    dos negcios jurdicos objeto lcito, possvel e determinvel; capacidade; e, vontade das partes.

    Particulares quando a lei exige para a

    consecuo de um negcio jurdico determinado uma formalidade ou uma forma especial.

    Os elementos acidentais so estipulaes de clusulas acessrias que as partes podem adicionar em sues negcios jurdicos para modificar uma ou mais de sua conseqncias naturais, tais como condio, termo ou encargo (modo).

    2.4.1 Elementos Essenciais Gerais

    Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I - agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei.

    2.4.1.1 Capacidade do agente A capacidade do agente elemento essencial para a validade dos negcios jurdicos, pois sem a tal a pessoa no pode expressar a sua vontade de forma livre. A incapacidade absoluta acarreta, per si, a nulidade do negcio jurdico.

    Art. 166. nulo o negcio jurdico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Contudo a incapacidade relativa somente pode ser invocada pelo prprio incapaz ou por seu representante legal ou se o objeto do direito ou da obrigao, proveniente do negcio jurdico, for indivisvel, diante da impossibilidade de separar o interesse dos contratantes.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes no pode ser invocada pela outra em benefcio prprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisvel o objeto do direito ou da obrigao comum.

    A lei brasileira permite trs formas de representao: Legal pessoas a quem a norma jurdica

    confere poderes para administrar bens alheios pais, em relao aos filhos menores; tutores, quando aos pupilos; e, curadores, quanto aos curatelados.

    Judiciais os nomeados pelo magistrado

    para exercer certo cargo no foro ou no

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    processo curador de herana jacente8; administrador judicial da massa falida;

    Convencionais as pessoas que so

    nomeadas por vontade expressa ou tcita, escrita ou verbal, daquele que ser representado procuradores em contrato de mandato.

    Art. 115. Os poderes de representao conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestao de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relao ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anulvel o negcio jurdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Pargrafo nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negcio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante obrigado a provar s pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extenso de seus poderes, sob pena de, no o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119. anulvel o negcio concludo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Pargrafo nico. de cento e oitenta dias, a contar da concluso do negcio ou da cessao da incapacidade, o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representao legal so os estabelecidos nas normas respectivas; os da representao voluntria so os da Parte Especial deste Cdigo.

    Lembrando: A Capacidade no pode ser confundida com legitimao, pois em alguns casos a pessoa pode ser capaz para o exerccio de um ato da vida civil, mas para poder execut-lo necessita de legitimao (aptido para a pratica de determinado ato).

    8 Art. 1.819. Falecendo algum sem deixar testamento nem herdeiro legtimo notoriamente conhecido, os bens da herana, depois de arrecadados, ficaro sob a guarda e administrao de um curador, at a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou declarao de sua vacncia.

    Por exemplo: venda de ascendente para descendente (art. 496 do CC9)

    2.4.1.2 Objeto lcito, possvel e determinvel Outro elemento essencial para existncia dos negcios jurdicos frente ao objeto. O objeto deve ser lcito, ou seja, conforme a lei, no sendo contrrio aos bons costumes, ordem pblica e moral, caso contrrio o negcio jurdico ser nulo. O objeto tambm dever ser, fsica ou juridicamente, possvel, caso seja absolutamente impossvel o negcio ser nulo venda de herana de pessoa viva (art. 426); compra e venda de terreno na lua. Caso haja impossibilidade relativa possibilidade de realizao por alguma pessoa o negcio no ser nulo.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto no invalida o negcio jurdico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condio a que ele estiver subordinado.

    O objeto determinado o objeto descrito de forma clara, admitindo a legislao que o objeto seja determinvel, bastando a indicao de gnero e quantidade, que ser determinada pela escolha. Admite-se tambm a venda alternativa, nesses casos a indeterminao cessa com a concentrao.

    Art. 243. A coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade. Art. 252. Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou.

    2.4.1.3 Vontade livre e consciente

    9 Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido.

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    Para a consubstanciao dos negcios jurdicos indubitvel a manifestao da vontade, exercendo papel preponderante. necessria uma manifestao de vontade livre, consciente e de boa-f, no podendo conter vcios do consentimento, nem negocial, sob pena de nulidade do negcio jurdico.

    Art. 107. A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.

    A manifestao da vontade pode ser expressa ou tcita, desde que o negcio, em virtude de sua natureza no exija forma expressa.

    Art. 432. Se o negcio for daqueles em que no seja costume a aceitao expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se- concludo o contrato, no chegando a tempo a recusa.

    O silencio pode ser forma de manifestao da vontade, exceto quando a lei exigir manifestao expressa e nessas hipteses o silencio no significar vontade.

    Art. 111. O silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa.

    Por exemplo, na doao pura:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatrio, para declarar se aceita ou no a liberalidade. Desde que o donatrio, ciente do prazo, no faa, dentro dele, a declarao, entender-se- que aceitou, se a doao no for sujeita a encargo.

    A grande maioria das manifestaes de vontade so receptcias, principalmente na esfera obrigacional, mas existem manifestaes de vontade no-receptcias.

    2.4.2 Elementos Essenciais Particulares

    2.4.2.1 Forma dos Negcios Jurdicos

    Alguns negcios jurdicos, nos termos da legislao, exigem ainda para que opere a sua validade uma forma prescrita ou no defesa em lei.

    Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: (...) III - forma prescrita ou no defesa em lei.

    A Forma o meio pelo qual se externa a manifestao da vontade nos negcios jurdicos10. A regra civilista brasileira inspira-se na forma livre, devendo as partes observar forma especfica apenas quando a lei assim determinar:

    Art. 107. A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.

    Caso o negcio jurdico no esteja revestido das formalidades ou solenidades determinadas pela lei, sero nulos.

    Art. 166. nulo o negcio jurdico quando: (...) IV - no revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    1) Forma Livre ou Geral Quando a lei no disciplina formas diversas, a vontade pode perfazer-se de qualquer forma, inclusive escrita, verbal, mmica, gestos e mesmo o silncio, que tero a mesma validade que uma manifestao expressa. Por exemplo:

    Art. 541. A doao far-se- por escritura pblica ou instrumento particular. Pargrafo nico. A doao verbal ser vlida, se, versando sobre bens mveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradio. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tcito, verbal ou escrito.

    10 LIMONGI FRANA, R.; Forma do Ato Jurdico; Enciclopdia Saraiva do Direito; v. 38; p. 192.

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    2) Forma Especial ou Solene o conjunto de solenidades que a norma elege para dar validade para um determinado negcio jurdico.

    A) Forma nica - a forma determinada pela lei como exclusiva para a validade de certos negcios jurdicos exigncia de escritura pblica para: pactos antenupciais; contratos constitutivos, translativos, modificativos ou renunciativos de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas; constituio de bem de famlia; alienao e hipoteca de embarcaes de navegao em alto-mar etc.

    B) Forma Plural ou Mltipla quando a norma estabelece a formalizao do negcio jurdico de vrias formas, podendo a parte optar por qual deseje reconhecimento de filho havido fora do matrimnio (no termo do nascimento, escritura pblica ou particular, por testamento, manifestao expressa e direta para o juiz); transao (termo nos autos, escritura pblica ou particular); partilha amigvel com herdeiros capazes e sem testamento (pode ser feita em cartrio, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz) etc.

    C) Forma Genrica uma solenidade geral imposta pela norma empreitada necessita de instrues escritas (art. 619 , CC); benfeitorias necessrias e teis, autorizadas pelo locador, gozam de direito de reteno pelo locatrio, salvo disposio em contrrio (art. 578, CC) a autorizao pode ser feita por escrito ou verbalmente, desde que seja inequvoco (Sumula 158 STF).

    Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dos negcios jurdicos que visem constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.

    3) Forma Contratual As partes podem livremente estabelecer no contrato formas para a materializao do negcio jurdico, desde que a lei no determine uma forma.

    Art. 109. No negcio jurdico celebrado com a clusula de no valer sem instrumento pblico, este da substncia do ato.

    2.4.2.2 Reserva Mental A reserva mental subsiste quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira inteno, enganando a outra parte. A lei brasileira determina que se a outra parte no tinha conhecimento da reserva mental, o negcios vlido como acordado e no como imaginado pela parte que reservou mentalmente, pois o que se passa na mente do declarante e no foi expressado irrelevante para o mundo jurdico.

    Art. 110. A manifestao de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que manifestou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.

    2.4.3 Elementos Acidentais As clusulas estabelecidas pelas partes nos negcios jurdicos, com o objetivo modificar algumas conseqncias naturais so denominadas de Elementos Acidentais. O objetivo dos elementos acidentais modificar os efeitos normais do negcio jurdico, restringindo no tempo ou retardando o seu nascimento ou exigibilidade e so classificadas em Condio, Termo ou Encargo. So utilizados nos contratos e testamentos, mas existem situaes que no comportam os elementos acidentais: casamento (condio ou termo); emancipao (condio); reconhecimento de filho etc.

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    2.4.3.1 Condio A Condio a clausula que subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto, derivando exclusivamente da vontade das partes. Um negcio jurdico ter condio quando seu efeito ficar subordinado a uma situao futura e incerta, por exemplo, na compra e venda de um imvel em prestaes, caso o vendedor ganhe na loteria dar quitao ao comprador, no importando quantas parcelas pagas.

    Art. 121. Considera-se condio a clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto.

    As condies podem ser classificadas: 1) Quanto possibilidade Podem ser classificadas como possveis e impossveis. As possveis so as condies que fsica ou juridicamente podem ser executadas. Impossveis so as condies que ou fisicamente ou juridicamente no se pode executar, tal como condicionar a venda de um bem ida ao Sol ou negociar herana de pessoa viva. Caso as condies fsicas ou juridicamente impossveis constiturem condies resolutivas ou suspensivas sero consideradas inexistentes, assim como as contraditrias e as clausulas que estabelecem condies ilcitas ou de fazer coisas ilcitas.

    Art. 123. Invalidam os negcios jurdicos que lhes so subordinados: I - as condies fsica ou juridicamente impossveis, quando suspensivas; II - as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita; III - as condies incompreensveis ou contraditrias. Art. 124. Tm-se por inexistentes as condies impossveis, quando resolutivas, e as de no fazer coisa impossvel.

    2) Quanto licitude As partes podem estabelecer qualquer condio que no seja proibida em lei, contrria ordem pblica ou aos bons costumes. Sendo ainda proibida a condio que priva todo o efeito do negcio jurdico ou esteja no puro arbtrio de uma das partes.

    Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre as condies defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.

    No se podem estabelecer condies ilcitas, tais como: recompensa se a pessoa viver em concubinato, entregar-se prostituio, furtar certo bem; se casado, dispensar os deveres de coabitao e fidelidade mtua; mudar de religio, sair do emprego etc. No caso de casamento ilcita se exigir situao absoluta proibido casar ou necessrio manter a condio de viva mas se for relativa permitida proibido casar com certa pessoa. 3) Quanto natureza Sero condies necessrias se for inerente da natureza do negcio jurdico, no sendo classificada como uma condio tecnicamente somente vende um imvel se for com escritura pblica. Voluntrias so as condies que derivam da vontade das partes, so as condies autnticas. 4) Quanto participao dos sujeitos Casual se o evento depender de caso

    fortuito ou fora maior chuva, eclipse, neve etc.

    Potestativa se decorrer da vontade de apenas uma das partes; o Puramente potestativa se decorrer

    do arbtrio ou capricho de uma das partes, sem influncia de qualquer fator

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    externo dou tal coisa se eu quiser PROIBIDA, art. 122, ltima parte.

    o Simplesmente potestativa dependem de certo ato ou circunstncia dou uma soma em dinheiro um piloto de corrida se ele chegar Frmula 1 so admitidas pela legislao brasileira por que no dependem exclusivamente de um capricho e sim de fatores externos.

    Mistas dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e de terceiro dar-te-ei uma casa se casares com Fulana.

    Promiscua so as condies que de incio so simplesmente potestativa, mas surge um fato externo, alheio, que torna a execuo difcil ou impossvel dou-te um carro se jogar a prxima temporada de Tnis e no meio desta temporada e o jogador machuca as costas impossibilitando jogar a prxima temporada.

    5) Quanto ao Modo de Atuao Suspensiva estabelece-se a condio e o ato no acontece at que a condio futura e incerta seja realizada darei uma viagem Disney se tirar nota mxima em todas as provas.

    Art. 125. Subordinando-se a eficcia do negcio jurdico condio suspensiva, enquanto esta se no verificar, no se ter adquirido o direito, a que ele visa.

    Caso uma parte estabelea uma condio suspensiva sobre um bem e enquanto estiver pendente a realizao do ato realizar negcio com outra pessoa sobre o bem, caso o novo negcio seja incompatvel com o encargo, o novo negcio ser nulo.

    Art. 126. Se algum dispuser de uma coisa sob condio suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto quela novas disposies, estas no tero valor, realizada a condio, se com ela forem incompatveis.

    Resolutiva ser a condio que se caso ocorra extingue o negcio jurdico praticado doao de um bem com condio resolutiva de que se casar com tal pessoa a doao se

    desfaz e o beneficirio casa-se com a pessoa, extingue-se a doao. Contudo, salvo disposio em contrrio, a extino do negcio jurdico no atinge uma os atos praticados, por exemplo, os alugueres pagos ao possuidor durante a no materializao da condio resolutiva.

    Art. 127. Se for resolutiva a condio, enquanto esta se no realizar, vigorar o negcio jurdico, podendo exercer-se desde a concluso deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se ope; mas, se aposta a um negcio de execuo continuada ou peridica, a sua realizao, salvo disposio em contrrio, no tem eficcia quanto aos atos j praticados, desde que compatveis com a natureza da condio pendente e conforme aos ditames de boa-f.

    Caso a condio estabelecida no seja cumprida porque maliciosamente o beneficirio manipula para no acontecer, entender-se- cumprida; ou, caso dolosamente se manipule certa situao para preencher a condio, entender-se- no cumprida.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurdicos, a condio cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrrio, no verificada a condio maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    O beneficirio de direitos, nas hipteses de condio suspensiva ou resolutiva, pode praticar os atos de conservao da coisa.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condio suspensiva ou resolutiva, permitido praticar os atos destinados a conserv-lo.

    2.4.3.2 Termo O termo uma data pr-determinada pela parte para que inicie ou termine a eficcia de um negcio jurdico.

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    O Termo um elemento acidental, estabelecido pelas partes, que condiciona a eficcia do negcio jurdico a um evento futuro e certo. Importante: pode ou no ter data certa no calendrio para comear ou terminar, pois o que importa se o evento certo ou no, como por exemplo, herda-se esse bem quando o ascendente morrer; a morte ser um evento certo, mas ningum saber a data do calendrio que o evento acontecer. O termo pode ser: De Direito estabelecido pela lei; De Graa dilao de prazo ao devedor,

    estabelecido pelo magistrado ou parte; Inicial ou Suspensivo (dies a quo)

    quando fixada a data em que o negcio jurdico deve comear o seu exerccio do direito, mas a sua aquisio opera-se na data da celebrao contrato de locao de imvel celebrado no dia 25 para incio da locao no 1 dia do ms subseqente.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exerccio, mas no a aquisio do direito.

    Final, peremptrio ou Resolutivo (dies ad

    quem) data fixada pelas partes para terminar os efeitos do negcio jurdico, extinguindo as obrigaes dele oriundas contrato de locao com prazo de durao de 01 ano.

    Diante da semelhana entre o termo inicial e final com as condies suspensivas e resolutivas, aplica-se as regras das condies aos termos, no que couber.

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposies relativas condio suspensiva e resolutiva.

    Importante: no se pode confundir Termo com Prazo. Termo uma data futura e certa. Prazo um lapso de tempo, um intervalo temporal entre o dies a quo e o dies ad quem.

    Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo o do vencimento. 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se- prorrogado o prazo at o seguinte dia til. 2o Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia. 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio, ou no imediato, se faltar exata correspondncia. 4o Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstncias, resultar que se estabeleceu a benefcio do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negcios jurdicos entre vivos, sem prazo, so exeqveis desde logo, salvo se a execuo tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    2.4.3.3 Encargo ou Modo O Modo ou Encargo um elemento acidental acessrio que impe um nus ou uma obrigao pessoa natural ou jurdica que seja beneficiada por, em regra, uma doao, um testamento, por uma promessa de recompensa ou em outras declaraes unilaterais. a hiptese de que a pessoa recebe em doao um terreno, mas possui o encargo de construir um orfanato ou cuidar de uma determinada pessoa, animal de estimao ou coisa. O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio de um direito, salvo se estiver expressamente determinado no negcio jurdico como condio suspensiva. Dessa forma, aberta a sucesso o herdeiro logo tem a posse e a transmisso do bem, mas devem cumprir o encargo para no perder a liberalidade.

    Art. 136. O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio do direito, salvo quando expressamente imposto no negcio jurdico, pelo disponente, como condio suspensiva.

    Exemplo:

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    Art. 553. O donatrio obrigado a cumprir os encargos da doao, caso forem a benefcio do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Pargrafo nico. Se desta ltima espcie for o encargo, o Ministrio Pblico poder exigir sua execuo, depois da morte do doador, se este no tiver feito.

    Caso o encargo seja considerado ilcito ou impossvel, a lei considera que no foi escrito, persistindo o negcio jurdico. Contudo se o encargo ilcito for o motivo da liberalidade invalida o negcio jurdico deixa-se uma casa com o encargo de montar um prostbulo.

    Art. 137. Considera-se no escrito o encargo ilcito ou impossvel, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negcio jurdico.

    2.5 Defeitos do Negcio Jurdico Todos os Doutrinadores Civilistas corroboram do entendimento de que a vontade elemento essencial dos negcios jurdicos. sobre o escudo da real vontade das partes que se estabelecem os negcios jurdicos, mas se a vontade no manifestada de forma livre e consciente, tem-se uma vontade viciada. O Cdigo Civil combate com a anulabilidade os Vcios dos Negcios Jurdicos.

    Art. 171. Alm dos casos expressamente declarados na lei, anulvel o negcio jurdico: (...) II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.

    A parte interessada possui prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulao dos negcios jurdicos que contenham vcios, sendo contado este prazo: Coao do dia em que ela cessar; Erro, dolo, fraude contra credores,

    estado de perigo e leso do dia em que se realizou o negcio jurdico.

    Com exceo da fraude contra credores, os demais so chamados de Vcios do Consentimento, pois expressam uma vontade que no reflete a real inteno do sujeito. A fraude contra credores no um vcio de consentimento porque ela reflete a real vontade do sujeito de prejudicar direitos de terceiros ou violar a lei, sendo considerada um Vcio Social. Vcios do Consentimento

    2.5.1 Erro O erro a falsa idia que se tem da realidade. O Cdigo Civil equiparou o erro ignorncia, compreendendo esta o completo desconhecimento da realidade. Os negcios jurdicos que so realizados com erro so anulveis, mas somente o erro substancial, escusvel e real.

    Art. 138. So anulveis os negcios jurdicos, quando as declaraes de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, em face das circunstncias do negcio.

    O erro escusvel o erro desculpvel, ou seja, a parte deveria ter ser apercebido do erro com uma conduta diligente, caso no tenha o erro ser inescusvel. O erro substancial compreende o erro sobre a aspectos relevantes do negcio a ponto de que em se conhecendo a realidade o negcio no seria realizado, compreendendo: Error in ipso negotio referente natureza

    do negcio celebrado contrato de compra e venda que se imagina ser uma doao.

    Error in ipso corpore quando o erro recai sobre o objeto principal da declarao de vontade do negcio pessoa pensa estar adquirindo um quadro de Picasso e na realidade de outro artista.

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    Error in corpore quando o erro incide sobre a qualidade do objeto adquire um colar pensando ser de Aqua Marine e na realidade de Topzio Azul.

    Error in persona quando o erro recair sobre as qualidades essenciais da pessoa (fsicas ou morais) pessoa deixa bens em testamento para filho e depois se vislumbra que o beneficirio no seu filho.

    Error juris o erro de direito, no importando em recusa da lei, pode se dar quando a pessoa desconhece a norma local ou que a norma no mais vlida pessoa adquire um imvel residencial urbano, mas ignora que o tamanho referido imvel inferior a um mdulo urbano, no podendo, dessa forma ser fracionado para venda.

    Art. 139. O erro substancial quando: I - interessa natureza do negcio, ao objeto principal da declarao, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declarao de vontade, desde que tenha infludo nesta de modo relevante; III - sendo de direito e no implicando recusa aplicao da lei, for o motivo nico ou principal do negcio jurdico.

    Falso motivo - em regra, no anula um

    negcio jurdico faz-se um investimento acreditando na valorizao da rea urbana adquirida, no valorizando no se invalida o negcio; anular apenas quando expresso no negcio como condio determinante venda de um comrcio que apresenta um faturamento e depois se descobre que esse faturamento mensal no era real.

    Art. 140. O falso motivo s vicia a declarao de vontade quando expresso como razo determinante.

    Transmisso de vontade caso a pessoa

    utilize meios para transmitir a sua vontade e esses meios falharem ou no transmitirem de forma adequada a vontade, pode ser a anulada, desde que o erro seja substancial ao negcio transmisso via fac-smile, e-mail, rdio e congneres, que no momento falham apresentando uma vontade diversa.

    Art. 141. A transmisso errnea da vontade por meios interpostos anulvel nos mesmos casos em que o a declarao direta.

    No se anular as vontades: Erro acidental - Indicao da pessoa ou

    coisa errada, mas que facilmente se consegue identificar a coisa ou pessoa correta detalhe na grafia do nome da pessoa indicada.

    Art. 142. O erro de indicao da pessoa ou da coisa, a que se referir a declarao de vontade, no viciar o negcio quando, por seu contexto e pelas circunstncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Erro de clculo (erro in quantitate e erro

    de calculo) no anula a vontade, apenas determina a retificao erros aritmticos ou de peso ou medida.

    Art. 143. O erro de clculo apenas autoriza a retificao da declarao de vontade.

    Cumprimento da vontade Tambm no

    prejudica a vontade quando em erro se estabelece determinada coisa, mas na entrega da coisa a outra parte cumpre a obrigao nos termos da vontade no contrato de compra e venda de um imvel condominial se estabelece que a frao ideal do apartamento 01 do stimo andar ser do adquirente, mas no contrato consta o 01 do sexto andar, hiptese que o erro que invalida o negcio, mas o proponente entrega o 01 do stimo, confirmando a vontade.

    Art. 144. O erro no prejudica a validade do negcio jurdico quando a pessoa, a quem a manifestao de vontade se dirige, se oferecer para execut-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    2.5.2 Dolo a vontade livre e consciente de induzir algum prtica de ato que lhe prejudicial,

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    mas que aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Quando o negcio jurdico for concludo com dolo, este ser anulvel.

    Art. 145. So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for a sua causa.

    O Dolo pode ser dividido: Dolus bnus dolo tolervel pelo Direito,

    no induzindo a anulabilidade exagero nas qualidades; dissimulao de defeitos; no pode o comerciante enganar o consumidor, viole o princpio da boa-f.

    Dolus Malus o real dolo, combatido pelo

    Direito. Dolo acidental a espcie de dolo que

    leva a vtima a realizar um negcio jurdico em condies mais onerosas ou menos vantajosas, no acarretando a anulao do negcio apenas indenizao vendedor aplica ndice diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

    Art. 146. O dolo acidental s obriga satisfao das perdas e danos, e acidental quando, a seu despeito, o negcio seria realizado, embora por outro modo.

    Dolo omissivo ou negativo quando uma

    parte oculta algo essencial do negcio jurdico que a outra parte deveria saber para a consubstanciao contrao de seguro de vida omitindo molstia grave que acarreta o falecimento do segurado.

    Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado.

    Dolo de terceiro somente ser anulvel se

    uma das partes sabia do dolo feito por terceiro e deixou de comunicar a outra parte, caso contrrio apenas acarretar direito indenizatrio terceiro afirma que

    determinada obra de arte de Portinari e o vendedor, ouvindo o absurdo, no orienta o comprador sobre a obra ser uma rplica, neste caso ser anulvel o negcio jurdico.

    Art. 148. Pode tambm ser anulado o negcio jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Dolo do representante legal (pai, me,

    tutor, curador) somente obriga o representado at o limite que aproveitou do dolo, pois foi a lei que elegeu o representante, no se podendo punir o representado.

    Dolo do representante convencional

    obriga o representante e o representado perante a parte que de boa-f fez o negcio, havendo ao de regresso contra o representante, se o representado no foi cmplice aplicao da culpa in eligendo e in vigilando.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s obriga o representado a responder civilmente at a importncia do proveito que teve; se, porm, o dolo for do representante convencional, o representado responder solidariamente com ele por perdas e danos.

    Dolo de ambas as partes no h anulao

    do negcio jurdico, nem indenizao, se ambas as partes agem com dolo.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao.

    2.5.3 Coao A coao caracterizada pela violncia psicolgica para viciar a vontade. Coao toda ameaa ou presso exercida sobre um

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    individuo para for-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negcio 11. Requisitos para a Coao: Causa do ato deve haver elemento de causalidade entre o ato coator e a obteno do negcio jurdico. Deve ser grave o ato deve ser feito de tal intensidade que a parte coagida no tenha alternativa seno firmar o negcio jurdico, atingindo a pessoa, a famlia ou aos seus bens. Caso a coao seja exercida sobre pessoa no membro da famlia do coagido, o juiz decidir sobre a coao.

    Art. 151. A coao, para viciar a declarao da vontade, h de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel sua pessoa, sua famlia, ou aos seus bens. Pargrafo nico. Se disser respeito a pessoa no pertencente famlia do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve coao.

    O caso concreto determinar a existncia ou no da coao, no se levando em considerao o homem mdio, pois em determinadas circunstncias o homem mdio no se sentir coagido.

    Art. 152. No apreciar a coao, ter-se-o em conta o sexo, a idade, a condio, a sade, o temperamento do paciente e todas as demais circunstncias que possam influir na gravidade dela.

    A coao somente existir se houver ameaa de realizao de coisa ilcita; no sendo tambm coao o simples temor reverencial temor de desgostar os pais, chefes religiosos.

    Art. 153. No se considera coao a ameaa do exerccio normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Coao exercida por terceiro vicia o negcio jurdico, se a parte sabe ou deveria saber da coao, ensejando responsabilidade solidria do terceiro coator e da parte que aproveita. Caso a

    11 GONALVES, Carlos Roberto. SINOPSES JURDICAS Direitos Civil Parte Geral. SARAIVA, 2003, pg. 137.

    parte que aproveita da coao do terceiro desconhea ou no deveria saber da coao o negcio jurdico permanece vlido.

    Art. 154. Vicia o negcio jurdico a coao exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistir o negcio jurdico, se a coao decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coao responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coator.

    2.5.4 Estado de Perigo O estado de perigo, equiparando-se ao estado de necessidade, ocorre quando, em virtude de uma situao grave de perigo iminente e conhecido pela outra parte, que incidir sobre a pessoa ou a algum de sua famlia, esta assume obrigao excessivamente onerosa com intuito de evit-la.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa.

    O Cdigo Civil determina a anulabilidade do negcio jurdico quando incidente o estado de perigo, por entender o legislador que nesta hiptese a vtima no se encontra em condio psicolgica de declarar livremente a sua vontade. Caso o estado de perigo recaia sobre pessoa no pertencente famlia ainda pode ser o negcio jurdico anulado, sendo necessrio o crivo do magistrado.

    Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias.

    2.5.5 Leso Constitui a leso quando uma parte obtm lucro exagerado e desproporcional, aproveitando-se

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    da inexperincia ou da necessidade da outra parte.

    Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. 1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico.

    Dois so os elementos essenciais da leso: Objetivo manifesta desproporo ao valor da prestao oposta; Subjetivo inexperincia ou estado de necessidade da pessoa. Presentes os dois requisitos o contrato passvel de anulao. Dessa forma, mesmo que o beneficiado no tenha conhecimento da inexperincia ou do estado de necessidade da pessoa, ainda sim o negcio pode ser anulado, pois o legislador ptrio optou por ma postura protetiva e no punitiva. Caso o lesado receba um complemento da obrigao ou uma reduo na contraprestao desproporcional, o negcio jurdico no ser anulado.

    2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.

    Vcio Social

    2.5.6 Fraude Contra Credores A fraude contra credores no considerada um vcio do consentimento, pois nestes as partes realizam um negcio jurdico que na realidade no repercute a sua real vontade. Na fraude contra credores, as partes realizam um negcio jurdico expressando a sua real vontade, mas esta com o objetivo de prejudicar terceiros, ou seja, os credores, por isso que a Fraude contra Credores considerada um Vcio Social.

    Configura-se a fraude contra credores quando o devedor insolvente ou que em virtude dos negcios jurdicos de transmisso de bens ficar insolvente, pois esses negcios jurdicos ferem o princpio da responsabilidade patrimonial. Caso o patrimnio seja suficiente com folga para saldar dvidas, ou seja, o devedor seja solvente, ele pode dispor livremente do seu patrimnio.

    2.5.6.1 Hipteses Legais Tanto nas transmisses onerosas como nas gratuitas pode ocorrer a fraude contra credores.

    Art. 158. Os negcios de transmisso gratuita de bens ou remisso de dvida, se os praticar o devedor j insolvente, ou por eles reduzido insolvncia, ainda quando o ignore, podero ser anulados pelos credores quirografrios, como lesivos dos seus direitos. 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. 2o S os credores que j o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulao deles. Art. 159. Sero igualmente anulveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvncia for notria, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    H fraude, tambm, quando um credor quirografrio12 de dvida no vencida recebe do devedor insolvente; ficar o credor obrigado a repor ao acervo o que recebeu, pois a inteno da lei colocar todos os credores em p de igualdade. Caso a dvida j estiver vencida o pagamento considerado normal.

    Art. 162. O credor quirografrio, que receber do devedor insolvente o pagamento da dvida ainda no vencida, ficar obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    12 Credor quirografrio o credor que no possui direito real de garantia,seus crditos esto representados por ttulos advindos das relaes obrigacionais. Ex: os cheques, as duplicatas, as promissrias.

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    A fraude tambm existe quando o devedor insolvente d garantia de dvida (hipoteca, penhor, anticrese) privilegiando algum credor. No se invalida o negcio nessa hiptese, apenas a garantia.

    Art. 163. Presumem-se fraudatrias dos direitos dos outros credores as garantias de dvidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. (...) Art. 165. Pargrafo nico. Se esses negcios tinham por nico objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importar somente na anulao da preferncia ajustada.

    Contudo sero considerados de boa-f os negcios ordinrios praticados pelo devedor insolvente por exemplo, um comerciante insolvente pode vender mercadorias de sua loja, estando vedado a vender o estabelecimento comercial.

    Art. 164. Presumem-se, porm, de boa-f e valem os negcios ordinrios indispensveis manuteno de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou subsistncia do devedor e de sua famlia.

    Caso o adquirente no tenha pagado pelos bens que o devedor insolvente o vendeu, o negcio jurdico poder ser vlido se depositar o real valor da coisa em juzo e solicitar a citao de todos os interessados.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda no tiver pago o preo e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se- depositando-o em juzo, com a citao de todos os interessados. Pargrafo nico. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poder depositar o preo que lhes corresponda ao valor real.

    2.5.6.2 Ao Anulatria ou Pauliana O Cdigo Civil determina que em caso de fraude contra credores pode-se pleitear a anulao dos negcios jurdicos mediante a ao revocatria ou pauliana, devendo obedecer os seguintes requisitos:

    Ser o crdito do autor anterior ao ato fraudulento;

    Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuzos;

    Que haja a inteno de fraudar, presumida pela conscincia do estado de insolvncia;

    Prova da insolvncia; O principal objetivo da ao pauliana revogar os negcios jurdicos lesivos aos interesses dos credores, por isso pode ser proposta pelos interessados contra o devedor insolvente, contra a pessoa com que ele celebrou a estipulao considerada fraudulenta ou adquirentes de m-f, retornando os bens ao patrimnio do devedor, para que possam satisfazer os dbitos contrados.

    Art. 161. A ao, nos casos dos arts. 158 e 159, poder ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulao considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m-f. (...) Art. 165. Anulados os negcios fraudulentos, a vantagem resultante reverter em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    2.6 Nulidade dos Negcios Jurdicos A expresso nulidade dos negcios jurdicos contempla a nulidade e a anulabilidade, sendo empregada para designar os negcios jurdicos que no produzem os efeitos desejados pelas partes. A nulidade ser dividida em nulidade absoluta e relativa.

    2.6.1 Nulidade Absoluta So as situaes que a legislao determina que no produzem qualquer efeito jurdico por ofenderem gravemente princpios da ordem pblica. No tero eficcia para o Direito os atos eivados de nulidade absoluta em regra so os negcios jurdicos que possuem vcios nos elementos essenciais, ou ainda, que

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    possuam os elementos essenciais so praticados com o objetivo de fraudar lei imperativa (simulao); ou ainda os que a lei impe a nulidade taxativamente; ou probe a sua prtica, sem cominar sanso de outra natureza, diversa da nulidade exemplos:

    Art. 166. nulo o negcio jurdico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito; IV - no revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano. Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. (...) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir. Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negcio jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negcio jurdico nulo no suscetvel de confirmao, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Exemplos na parte especial: Art. 1.428. nula a clusula que autoriza o credor pignoratcio13, anticrtico14 ou hipotecrio15 a ficar com o objeto da

    13 Credor pignoratcio o credor que possui direito real de garantia exercitvel sobre bem mvel. 14 Credor anticrtico o credor que possui direito real de garantia exercitvel sobre rendas. 15 Credor hipotecrio o credor que possui direito real de garantia exercitvel sobre bem imvel ou bens mveis, que por exceo, esto sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

    garantia, se a dvida no for paga no vencimento. Art. 1.548. nulo o casamento contrado: I - pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil; II - por infringncia de impedimento.

    Ateno: A Nulidade Absoluta uma penalidade imposta pela norma, quando o sujeito no observa a sua previso. Um Negcio Jurdico Nulo como se nunca tivesse existido para o Direito efeito ex tunc16. Sabiamente assevera ainda a Professora Maria Helena Diniz17:

    A causa dessa sano deve ser contempornea ao negcio, pois so inadmissveis motivos de nulidade baseados em circunstncias posteriores, surgidas no curso as vida contratual.

    2.6.2 Nulidade Relativa ou Anulabilidade So os atos jurdicos passveis de anulao, pois esto presentes vcios que podem ensejar a sua invalidade, contudo esses vcios podem ser eliminados, restabelecendo a normalidade18. Ateno: A decretao de anulabilidade feita pelo Juiz opera-se ex-nunc, produzindo o negcio jurdico efeitos at este momento.

    Art. 171. Alm dos casos expressamente declarados na lei, anulvel o negcio jurdico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores. Art. 172. O negcio anulvel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmao deve conter a substncia do negcio celebrado e a vontade expressa de mant-lo.

    16 Excepciona-se esta regra o casamento putativo boa-f de uma ou ambas as partes. 17 DINIZ, Maria Helena; idem, ibidem; p. 556. 18 BEVILQUA, Clvis; Teoria Geral do Direito Civil. 4 ed.; 1972.

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    Art. 174. escusada a confirmao expressa, quando o negcio j foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vcio que o inquinava. Art. 175. A confirmao expressa, ou a execuo voluntria de negcio anulvel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extino de todas as aes, ou excees, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorizao de terceiro, ser validado se este a der posteriormente. Art. 177. A anulabilidade no tem efeito antes de julgada por sentena, nem se pronuncia de ofcio; s os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado: I - no caso de coao, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Disso tem-se que a anulabilidade pode ocorrer: Se praticados por relativamente incapazes; Se praticados com vcio resultante de erro,

    dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.

    Se a lei assim o declarar, levando em

    considerao condies particulares, por exemplo:

    Art. 1.650. A decretao de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, s poder ser demandada pelo cnjuge a quem cabia conced-la, ou por seus herdeiros.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anulvel o negcio jurdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Art. 1.550. anulvel o casamento: I - de quem no completou a idade mnima para casar; II - do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal; III - por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges; VI - por incompetncia da autoridade celebrante.

    2.6.3 Efeitos da Nulidade Tanto a nulidade como a anulabilidade visam tornar o negcio jurdico que contm defeito nulidificador inoperante, respeitando os efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme o caso. Ambos os casos devem ser proferidos pelo juiz, com o objetivo de restabelecer o estado em que se encontrava antes do negcio nulo ou anulvel statu quo ante. Caso no seja possvel o retorno do estado em que as pessoas se encontravam antes do negcio nulo ou anulvel, por no mais existir a coisa ou ser invivel a reconstituio da situao jurdica, o lesado ser indenizado com o equivalente.

    Art. 182. Anulado o negcio jurdico, restituir-se-o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, no sendo possvel restitu-las, sero indenizadas com o equivalente.

    Exceo: O incapaz no tem a obrigao de restituir o que recebeu em virtude de um negcio anulado, salvo se o interessado prove que o valor se reverteu em proveito do incapaz.

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    Art. 181. Ningum pode reclamar o que, por uma obrigao anulada, pagou a um incapaz, se no provar que reverteu em proveito dele a importncia paga.

    Possuidor de boa-f poder fruir das vantagens que lhe so inerentes frutos e benfeitorias.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (...) Art. 1.219. O possuidor de boa-f tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis, bem como, quanto s volupturias, se no lhe forem pagas, a levant-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder exercer o direito de reteno pelo valor das benfeitorias necessrias e teis.

    Importante: A nulidade de algum instrumento, no essencial, no invalida o ato. Caso o instrumento seja essencial o negcio nulo. Se a nulidade for parcial, respeitada a vontade das partes, o ato no ser nulo na parte vlida, se a obrigao puder ser separada. A nulidade da obrigao principal invalida as acessrias, mas a nulidade dos negcios acessrios, em regra, no invalida a obrigao principal.

    Art. 183. A invalidade do instrumento no induz a do negcio jurdico sempre que este puder provar-se por outro meio. Art. 184. Respeitada a inteno das partes, a invalidade parcial de um negcio jurdico no o prejudicar na parte vlida, se esta for separvel; a invalidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigao principal.

    2.6.4 Distino entre nulidade e anulabilidade No se pode confundir nulidade absoluta com relativa:

    Absoluta Relativa Decretada no interesse da coletividade, tendo alcance geral e efeitos erga omnes (CC, art. 168, pargrafo nico).

    Pronunciada em ateno ao interesse do interessado, restringindo seus efeitos aos que a alegaram (CC, art. 177).

    Pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministrio Pblico e at mesmo de ofcio pelo Juiz (CC, art. 168, pargrafo nico).

    Somente pode ser alegada pela parte prejudicada, valendo somente para que a alegou, com exceo das obrigaes indivisveis ou solidrias (CC, arts. 257 a 285).

    No pode ser suprida pelo Juiz, mesmo no interesse das partes (CC, art. 168, pargrafo nico), so insuscetvel de confirmao, nem convalesce com o decurso do tempo (CC, art. 169).

    Nulidade Relativa pode ser convalidada pelo magistrado, pelas partes, salvo direito de terceiro (CC, art. 172).

    2.6.4.1 Converso do ato negocial nulo O Cdigo Civil, em ateno ao Princpio da Preservao Negocial, pretendendo aproveitar o ato jurdico sempre que possvel, admite a converso do ato negocial nulo em outro de natureza diferente, desde que isso no seja proibido taxativamente poder-se- transformar uma compra e venda, nula por defeito de forma, em um compromisso de compra e venda; nota promissria, nula por falta de requisito formal, em uma confisso de dvida; uma doao de bem inalienvel, num usufruo.

    Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

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    Importante: Com a converso do ato negocial nulo no se estar vinculando a vontade das partes, nem se presumindo que elas pretendem outro negcio jurdico, mas to somente oferecer-lhes a possibilidade de atingir a finalidade perseguida. Requisitos para a Converso Prpria: Ineficcia da declarao volitiva dos

    contratantes; Presena, no negcio originrio, de

    formalismos exigidos para a consecuo do novo negcio;

    Presuno hipottica, auferida pela manifestao da vontade, de que as partes escolheriam o novo negcio se tivessem conhecimento de que o negcio originrio realizado nulo.

    No ocorre a converso: Nas hipteses em que a lei determinar a

    converso, pois se tem a converso legal; Formas Mltiplas e as partes escolhem a

    forma mais rigorosa, mas esta cumprida de forma defeituosa;

    Partes elaboram um contrato vlido com erro na nomenclatura das partes;

    Simulao; Dois contratos alternativos distintos e um

    deles possui nulidade.

    2.7 Prescrio Qualquer violao de um direito cria para seu titular uma pretenso de buscar a reparao desse dano em um prazo determinado pela norma.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    O instituto da prescrio instrumento de ordem pblica do direito que tem a finalidade de dar segurana ao ordenamento jurdico.

    A prescrio um lapso de tempo, descrito pela norma, no qual, ao transcorrer inerte este tempo o titular do direito perde o direito de ao, em sentido material e no processual, ou seja, a pretenso, e no o prprio direito.

    Art. 882. No se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel.

    Uma vez prescrito o direito ela pode ser alegada por qualquer interessado e em qualquer fase do processo judicial e mesmo declarada de ofcio pelo juiz (CC, art. 194 revogado pela lei 11.280/2006, que alterou o 5, do art. 219 do CPC).

    Art. 193. A prescrio pode ser alegada em qualquer grau de jurisdio, pela parte a quem aproveita. Art. 194. O juiz no pode suprir, de ofcio, a alegao de prescrio, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei n. 11.280, de 2006) Art. 219. 5o O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio. (Redao dada pela Lei n. 11.280, de 2006)

    Cuidado: No pode ser alegada no STJ ou STF, se no foi alegada na primeira ou segunda instncia, por falta de prequestionamento19. A defesa cabvel (exceo) contra a pretenso prescreve no mesmo prazo que o da pretenso.

    Art. 190. A exceo prescreve no mesmo prazo em que a pretenso.

    As partes no podem alterar por vontade os prazos prescricionais, sendo irrenuncivel antes de transcorrido o prazo.

    Art. 192. Os prazos de prescrio no podem ser alterados por acordo das partes.

    Transcorrido o prazo prescricional, o devedor pode renunciar seus efeitos de forma tcita ou expressa, desde que seja feita sem prejuzo de

    19 STF - Sumula 282

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    terceiro, comeando a fluir novo prazo prescricional.

    Art. 191. A renncia da prescrio pode ser expressa ou tcita, e s valer, sendo feita, sem prejuzo de terceiro, depois que a prescrio se consumar; tcita a renncia quando se presume de fatos do interessado, incompatveis com a prescrio.

    A renncia expressa se perfaz na manifestao taxativa e inequvoca, escrita ou verbal, que o devedor no pretende utilizar-se do benefcio legal. A renncia tcita so os atos praticados pelo devedor que se demonstram incompatveis com a prescrio pagamento parcial da dvida; composio para pagar posteriormente. Caso os responsveis das pessoas jurdicas ou assistentes dos relativamente incapazes derem causa a prescrio ou no a alegarem no momento oportuno, podem sofrer aes de reparao de danos tutor de menor pbere que culposamente deixa o direito do pupilo prescrever, dever indeniz-lo pelo prejuzo.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurdicas tm ao contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa prescrio, ou no a alegarem oportunamente.

    A prescrio no interrompe com a morte da pessoa, continuando a fluir contra o seu sucessor tanto os prazos a favor como os contra.

    Art. 196. A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    2.7.1 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrio Causas impeditivas ou suspensivas em decorrncia da existncia de confiana e amizade entre as partes:

    Art. 197. No corre a prescrio:

    I - entre os cnjuges, na constncia da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Causas impeditivas ou suspensivas de proteo a pessoas que se encontram em situaes especiais.

    Art. 198. Tambm no corre a prescrio: I - contra os incapazes de que trata o art. 3; II - contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios; III - contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, em tempo de guerra.

    Causas em que o direito no se tornou exigvel ou no caso de evico20.

    Art. 199. No corre igualmente a prescrio: I - pendendo condio suspensiva; II - no estando vencido o prazo; III - pendendo ao de evico.

    No prescrevem no cvel os fatos que devem ser apurados no criminal, durante o curso do processo crime at a sentena transitada em julgado.

    Art. 200. Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal, no correr a prescrio antes da respectiva sentena definitiva.

    Ateno: A suspenso da prescrio uma situao pessoal que somente favorece taxativamente as pessoas mencionadas pela norma, exceto se o bem indivisvel trs credores solidrios, sendo um absolutamente incapaz, para este apenas no corre a prescrio, salvo se a coisa for indivisvel, um carro.

    20 CC, arts. 447 e ss. Perda total ou parcial da coisa para um terceiro em virtude de deciso judicial fundamentada em fato anterior ao momento da compra da coisa.

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    Art. 201. Suspensa a prescrio em favor de um dos credores solidrios, s aproveitam os outros se a obrigao for indivisvel.

    2.7.2 Das Causas que Interrompem a Prescrio Em regra, para que ocorra a interrupo da prescrio necessria uma ao positiva do credor no sentido de buscar a dvida. Acontecendo a ao, o prazo prescricional que flua imediatamente para de contar e comea novo prazo prescricional, podendo ocorrer a interrupo uma nica vez.

    Art. 202. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condies do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

    A interrupo pode ser feita por qualquer interessado, sendo que a interrupo feita por um credor no aproveita para os demais credores; e, se feita contra um devedor apenas, continua fluir o prazo prescricional contra os demais co-devedores; salvo se houver solidariedade ativa ou passiva ou se tratando de direitos ou obrigaes indivisveis opostas contra os herdeiros do devedor solidrio.

    Art. 203. A prescrio pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupo da prescrio por um credor no aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupo operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, no prejudica aos demais coobrigados.

    1o A interrupo por um dos credores solidrios aproveita aos outros; assim como a interrupo efetuada contra o devedor solidrio envolve os demais e seus herdeiros. 2o A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio no prejudica os outros herdeiros ou devedores, seno quando se trate de obrigaes e direitos indivisveis.

    Ateno: A interrupo produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (CC, art. 204, 3).

    2.7.3 Prazos Prescricionais

    Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: 1o Em um ano: I - a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a consumo no prprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que citado para responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuncia do segurador; b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso; III - a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventurios judiciais, rbitros e peritos, pela percepo de emolumentos, custas e honorrios; IV - a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens que entraram para a formao do capital de sociedade annima, contado da publicao da ata da assemblia que aprovar o laudo; V - a pretenso dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicao da ata de encerramento da liquidao da sociedade. 2o Em dois anos, a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem.

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