Apostila IBAMA - Legislação Ambiental

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Analista Ambiental IBAMA

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Cdigo Florestal Brasileiro

Analista AmbientalIBAMA

Conhecimentos Especficos:L e g i s l a o A m b i e n t a l

Abril/2002Distribuio gratuita: www.paginadosconcursos.cjb.net

NDICE

Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965: Cdigo Florestal.................................................3

Medida Provisria n 2.166/001: que altera a Lei do Cdigo Florestal................................14

Lei n 5.197, de 3 de janeiro de 1967: Lei de Proteo Fauna.........................................20

Decreto-Lei n 221, de 28 de fevereiro de 1967 .................................................................25

Lei n 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 .................. .........................................................37

Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981: Poltica Nacional do Meio Ambiente.........................39

Lei n 7.802, de 12 de julho de 1989: Lei de Agrotxicos ..................................................49

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Lei dos Crimes Ambientais ..............................54

Decreto n 3179/99: que regulamenta a Lei n 9.985/98 ...................................................66

Lei n 9.795, de 27 de abril de 1999: Lei de Educao Ambiental ....................................76

Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000: Sistema Nacional de Unidades de Conservao...80

Lei n 8.974/95: Organismos Geneticamente Modificados ...............................................93

Lei n 10.165/00: Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental ........................................102

Lei n 7.661/88: Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro..........................................107

Medida Provisria n 2.186/01: Acesso ao Patrimnio Gentico.....................................109

Art. 225 da Constituio Federal .....................................................................................120

Artigo 4 da Lei n 10.410/02 ..........................................................................................121

Resoluo CONAMA n 001/86: EIA/RIMA.....................................................................122

Resoluo CONAMA n 237/97: Licenciamento Ambiental.............................................126

Cdigo Florestal BrasileiroLEI N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

(Atualizado at as mudanas feitas pela medida provisria n. 2.166/001)

Artigo 1 - As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem. 1 As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil. 2 Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea no supere:a) cento e cinqenta hectares se localizada nos estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; ec) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do pas.II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2 e 3 desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populaes humanas. III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas.IV - Utilidade pblica:a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos de transporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.V - Interesse social:a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa, tais como: preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso, erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas, conforme resoluo do CONAMA;b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterizem a cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da rea; ec) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do CONAMA.VI - Amaznia Legal: os estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado do Maranho.""Art. 4 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse socio-econmico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto. 1 A supresso de que trata o caput deste artigo depender de autorizao do rgo ambiental estadual competente, com anuncia prvia, quando couber, do rgo federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no 2 deste artigo. 2 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente situada em rea urbana, depender de autorizao do rgo ambiental competente, desde que o municpio possua conselho de meio ambiente com carter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual competente fundamentada em parecer tcnico. 3 O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em rea de preservao permanente. 4 O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao permanente, as medidas mitigadoras e compensatrias que devero ser adotadas pelo empreendedor. 5 A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alneas "c" e "f" do art. 2 deste Cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica. 6 Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao permanente criadas no seu entorno, cujos parmetros e regime de uso sero definidos por resoluo do CONAMA. 7 permitido o acesso de pessoas e animais s reas de preservao permanente, para obteno de gua, desde que no exija a supresso e no comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazo da vegetao nativa." (NR)Artigo 2 - Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dgua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:

1) de 30 metros para os cursos dgua de menos de 10 metros de largura;

2) de 50 metros para os cursos dgua que tenham de 10 a 50 metros de largura;

3) de 100 metros para os cursos dgua que tenham 50 metros a 200 metros de largura;

4) de 200 metros para os cursos dgua que tenham de 200 a 600 metros;

5) de 500 metros para os cursos dgua que tenham largura superior a 600 metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dgua, naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos dgua", qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.

Pargrafo nico - No caso de reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se refere este artigo.

Artigo 3 - Consideram-se, ainda, de preservao permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Pblico, as florestas e demais formas vegetao natural destinadas;

a) a atenuar a eroso das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar as faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades militares;

e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados por extino;

g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;

h) a assegurar condies de bem-estar pblico.

1 - A supresso total ou parcial de florestas de preservao permanente s ser admitida com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social.

2 - As florestas que integram o Patrimnimo Indgena ficam sujeitas ao regime de preservao permanente (letra "g") pelo s efeito desta Lei.

Art.3A. A explorao dos recursos florestais em terras indgenas somente poder ser realizada pelas comunidades indgenas em regime de manejo florestal sustentvel, para atender a sua subsistncia, respeitados os arts. 2 e 3 deste Cdigo." (NR)Artigo 4 - Consideram-se de interesse pblico:

a) a limitao e o controle do pastoreiro em determinadas reas, visando adequada conservao e propagao da vegetao florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenas que afetem a vegetao florestal;

c) a difuso e a adoo de mtodos tecnolgicos que visem a aumentar economicamente a vida til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulao e transformao.

Artigo 5 - O Poder Pblico criar:

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biolgicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteo integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilizao para objetivos educacionais, recreativos e cientficos;

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econmicos, tcnicos ou sociais, inclusive reservando reas ainda no florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

Pargrafo nico - Ressalvada a cobrana de ingresso a visitantes, cuja receita ser destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manuteno e fiscalizao, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, proibida qualquer forma de explorao dos recursos naturais nos parques reservas biolgicas criados pelo poder pblico na forma deste Artigo.

Artigo 6 - O proprietrio da floresta no preservada, nos termos desta Lei, poder grav-la com perpetuidade, desde que verificada a existncia de interesse pblico pela autoridade florestal. O vnculo constar de termo assinado perante a autoridade florestal e ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico. (ver RPPN - reserva paricular do patrimnio natural)

Artigo 7 - Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Pblico, por motivo de sua localizao, raridade, beleza ou condio de porta-sementes.

Artigo 8 - Na distribuio de lotes destinados agricultura, em planos de colonizao e de reforma agrria, no devem ser includas as reas florestadas de preservao permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessrias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Artigo 9 - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas s disposies que vigorarem para estas.

Artigo 10 - No permitida a derrubada de florestas situadas em reas de inclinao entre 25 a 45 graus, s sendo nelas toleradas a extrao de toros quando em regime de utilizao racional, que vise a rendimentos permanentes.

Artigo 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustvel obriga o uso de dispositivo que impea difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao marginal.

Artigo 12 - Nas florestas plantadas, no consideradas de preservao permanente, livre a extrao de lenha e demais produtos florestais ou a fabricao de carvo. Nas demais florestas, depender de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas pela tcnica e s peculiaridades locais.

Artigo 13 - O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender de licena da autoridade competente.

Artigo 14 - Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder Pblico Federal ou Estadual poder:

a) prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais;

b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras espcies.c) ampliar o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem extrao, indstria e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.

Artigo 15 - Fica proibida a explorao sob forma emprica das florestas primitivas da bacia amaznica que s podero ser utilizadas em observncia a planos tcnicos de conduo e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Pblico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Artigo 16 As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto de legislao especfica, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo:I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia legal.II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada emrea de cerrado localizada na Amaznia legal, sendo no mnimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensao em outra rea, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7 deste artigo;III - vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou outras formas de vegetao nativa localizada nas demais regies do pas; eIV - vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais localizada em qualquer regio do pas. 1 O percentual de reserva legal na propriedade situada em rea de floresta e cerrado ser definido considerando separadamente os ndices contidos nos incisos I e II deste artigo. 2 A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida,podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentvel, de acordo com princpios e critrios tcnicos e cientficos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipteses previstas no 3 deste artigo, sem prejuzo das demais legislaes especficas. 3 Para cumprimento da manuteno ou compensao da rea de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais, compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas. 4 A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou outra instituio devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintes critrios e instrumentos, quando houver:I - o plano de bacia hidrogrfica;II - o plano diretor municipal;III - o zoneamento ecolgico-econmico;IV - outras categorias de zoneamento ambiental; eV - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida. 5 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico Econmico-ZEE e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e Abastecimento, poder:I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal, para at cinqenta por cento da propriedade, excludas, em qualquer caso, as reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecolgicos; eII - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dos ndices previstos neste Cdigo, em todo o territrio nacional; 6 Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regies do pas; eIII - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas b e c do inciso I do 2 do art. 1. 7 O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera na hiptese prevista no pargrafo anterior. 8 A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste Cdigo. 9 A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico, quando necessrio. 10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal competente, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposies previstas neste Cdigo para a propriedade rural. 11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel, mediante a aprovao do rgo ambiental estadual competente e as devidas averbaes referentes a todos os imveis envolvidos." (NR)Artigo 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a rea destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a" do Artigo antecedente, poder ser agrupada numa s poro em condomnio entre os adquirentes.

Artigo 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o e florestamento de preservao permanente, o Poder Pblico Federal poder faz-lo sem desapropri-la, se no o fizer o proprietrio.

1 - Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser indenizado o proprietrio.

2 - As reas assim utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de tributao.

Artigo 19 - A explorao de florestas e de formaes sucessoras, tanto de domnio pblico como de domnio privado, depender de aprovao prvia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbrea forme.

Pargrafo nico - No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas.

Artigo 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matria-prima florestal, sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao e o transporte sejam julgados econmicos, um servio organizado, que assegure o plantio de novas reas, em terras prprias ou pertencentes a terceiros, cuja produo, sob explorao racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste Artigo, alm das penalidades previstas neste Cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matria-prima florestal nativa consumida alm da produo da qual participe.

Artigo 21 - As empresas siderrgicas, de transporte e outras, base de carvo vegetal, lenha ou outra matria-prima vegetal, so obrigadas a manter florestas prprias para explorao racional ou a formar, diretamente ou por intermdio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Pargrafo nico - A autoridade competente fixar cada empresa o prazo que lhe facultado para atender ao disposto neste Artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Artigo 22 - A Unio diretamente, atravs do rgo executivo especfico, ou em convnio com os Estados e Municpios, fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para tanto, criar os servios indispensveis.

Pargrafo nico - Nas reas urbanas, a que se refere o pargrafo nico do Artigo 2 desta Lei, a fiscalizao da competncia dos municpios, atuando a Unio supletivamente.

Artigo 23 - A fiscalizao e a guarda das florestas pelos servios especializados no excluem a ao da autoridade policial por iniciativa prpria.

Artigo 24 - Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes, so equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Artigo 25 - Em caso de incndio rural, que no se possa extinguir com os recursos ordinrios, compete no s ao funcionrio florestal como a qualquer outra autoridade pblica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condies de prestar auxlio.

Artigo 26 - Constituem contravenes penais, punveis com trs meses a um ano de priso simples ou multa de uma a cem vezes o salrio-mnimo mensal do lugar e da data da infrao ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infrigncia das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar rvores em florestas de preservao permanente, sem permisso da autoridade competente;

c) penetrar em florestas de preservao permanente conduzindo armas, substncia ou instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licena da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como s Reservas Biolgicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetao, sem tomar as precaues adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao;

g) impedir ou dificultar a regenerao natural de florestas e demais formas de vegetaes;

h) receber madeira, lenha, e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at o final beneficiamento;

i) transportar guardar madeiras, lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir autoridade licenas extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustvel, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeam a difuso de fagulhas, suscetveis de provocar incndio nas florestas;

m) soltar animais (domsticos) ou no tomar precaues necessrias para que o animal de sua propriedade no penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou rvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer espcie de minerais;

p) VETADO;

q) transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licena da autoridade competente.

Artigo 27 - proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetao.

Pargrafo nico - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prticas agropastoris ou florestais, a permisso ser estabelecida em ato do Poder Pblico, circunscrevendo as reas e estabelecendo normas de precauo.

Artigo 28 - Alm das contravenes estabelecidas no Artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Artigo 29 - As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;

b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietrios das reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierrquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prtica do ato.

Artigo 30 - Aplicam-se s contravenes previstas neste Cdigo Penal e da Lei de Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no disponha de modo diverso.

Artigo 31 - So circunstncias que agravam a pena alm das previstas no Cdigo Penal e na Lei de Contravenes Penais:

a) cometer a infrao no perodo de queda das sementes ou de formao das vegetaes prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em poca de seca ou inundaes;

b) cometer a infrao contra a floresta de preservao permanente ou material dela provindo.

Artigo 32 - A ao penal independe de queixa, mesmo em se tratando de leso em propriedade privada, quando os bens atingidos so florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteo florestal disciplinada nesta Lei.

Artigo 33 - So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de crimes ou contravenes, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

a) as indicadas no Cdigo de Processo Penal;

b) os funcionrios da repartio florestal e de autarquias, com atribuies correlatas, designados para a atividade de fiscalizao.

Pargrafo nico - Em caso de aes penais simultneas, pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que se firmou a competncia.

Artigo 34 - As autoridades referidas no item "b" do Artigo anterior, ratificada a denncia pelo Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na qualidade de assistente, perante a Justia comum, nos efeitos de que trata esta Lei.

Artigo 35 - A autoridade apreender os produtos e os instrumentos utilizados na infrao e, se puderem acompanhar o inqurito, por seu volume e natureza, sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devoluo ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infrao, sero vendidos em hasta pblica.

Artigo 36 - O processo das contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei n 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Artigo 37 - No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de transmisso "inter-vivos" ou "causa-mortis",(herana) bem como a constituio de nus reais, sobre imveis da zona rural, sem a apresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por deciso transitada em julgado.

"Art. 37A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de vegetao nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocao e capacidade de suporte do solo. 1 Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela no efetivamente utilizada, nos termos do 3, do art. 6 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos no art. 6 da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de populao tradicional. 2 As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de converso sero estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos, apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR. 3 A regulamentao de que trata o pargrafo anterior estabelecer procedimentos simplificados:I - para a pequena propriedade rural; eII - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos ambientais. 4 Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso da vegetao que abrigue espcie ameaada de extino, depender da adoo de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da espcie. 5 Se as medidas necessrias para a conservao da espcie impossibilitarem a adequada explorao econmica da propriedade, observar-se- o disposto na alnea "b" do art. 14. 6 proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de assentamento humano ou de colonizao para fim de reforma agrria, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislaes especficas."(NR)Artigo 38 - Revogado.

Artigo 39 - Revogado.

Artigo 40 - VETADO.

Artigo 41 - Os estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisio de equipamentos mecnicos necessrios aos servios, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Pargrafo nico - Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas atribuies legais, como rgo disciplinador do crdito e das operaes creditcias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Artigo 42 - Dois anos depois da promulgao desta Lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educao, ouvido o rgo florestal competente. 1 - As estaes de rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite mnimo de cinco (5) minutos semanais distribudos ou no em diferentes dias.

2 - Nos mapas e cartas oficiais sero obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Pblicas.

3 - A Unio e os Estados promovero a criao e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes nveis.

Artigo 43 - Fica instituda a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regies no Pas, por Decreto Federal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos pblicos ou subvencionados, atravs de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetu-las.

Pargrafo nico - Para a Semana Florestal sero programadas reunies, conferncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovvel, de elevado valor social e econmico.

Artigo 44 - O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus 5 e 6, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementao, com espcies nativas,de acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental estadual competente;II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; eIII - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabelecidos em regulamento. 1 Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. 2 A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a restaurao do ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. 3 A regenerao de que trata o inciso II ser autorizada,pelo rgo ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo tcnico, podendo ser exigido o isolamento da rea. 4 Na impossibilidade de compensao da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrogrfica, deve o rgo ambiental estadual competente aplicar o critrio de maior proximidade possvel entre a propriedade desprovida de reserva legal e a rea escolhida para compensao, desde que na mesma bacia hidrogrfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrogrfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. 5 A compensao de que trata o inciso III deste artigo,dever ser submetida aprovao pelo rgo ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de rea sob regime de servido florestal ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o artigo 44B. 6 O proprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodo de 30 anos, das obrigaes previstas neste artigo, mediante a doao, ao rgo ambiental competente, de rea localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biolgica ou Estao Ecolgica pendente de regularizao fundiria, respeitados os critrios previstos no inciso III deste artigo."(NR)"Art. 44A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da reserva legal e da rea com vegetao de preservao permanente. 1 A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido florestal deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 2 A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, aps anuncia do rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao dos limites da propriedade." (NR)"Art. 44B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal-CRF, ttulo representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Cdigo.Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)"Art. 44C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida Provisria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei, no pode fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)Artigo 45 - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsveis pela comercializao de moto-serras, bem como aqueles que adquirem este equipamento.

1 - A licena para o porte e uso de moto-serras ser renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA.

2 - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicao desta Lei, a imprimir, em local visvel deste equipamento, numerao cuja sequncia

3 - A comercializao ou utilizao de moto-serras sem a licena a que se refere este Artigoconstitui crime contra o meio ambiente, sujeito pena de deteno de 1 (um) a 3 (trs) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios mnimos de referncia e a apreeno da moto-serra, sem prejuzo da responsabilidade pela reparao dos danos causados.

Artigo 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA zelar para que seja preservada, em cada municpio, rea destinada produo de alimentos bsicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Artigo 47 - O Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a reviso de todos os contratos, convnios, acordos e concesses relacionados com explorao florestal em geral, a fim de ajust-las s normas adotadas por esta Lei.

Artigo 48 - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica florestal brasileira.

Pargrafo nico - A composio e atribuies do Conselho Florestal Federal, integrado, no mximo, por 12 (doze) membros, sero estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Artigo 49 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for julgado necessrio sua consecuo.

Artigo 50 - Esta Lei entrar em vigor 120 (cento e vinte) dias aps a data de sua publicao, revogado o Decreto n 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em contrrio.MEDIDA PROVISRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Cdigo Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, 4o, da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redaes:

"Art. 1o ............................................................

1o As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil.

2o Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea no supere:

a) cento e cinqenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do Pas;

II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas;

III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas;

IV - utilidade pblica:

a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos de transporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

V - interesse social:

a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa, tais como: preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso, erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas, conforme resoluo do CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterizem a cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do CONAMA;

VI - Amaznia Legal: os Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranho." (NR)

"Art. 4o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto.

1o A supresso de que trata o caput deste artigo depender de autorizao do rgo ambiental estadual competente, com anuncia prvia, quando couber, do rgo federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no 2o deste artigo.

2o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente situada em rea urbana, depender de autorizao do rgo ambiental competente, desde que o municpio possua conselho de meio ambiente com carter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual competente fundamentada em parecer tcnico.

3o O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em rea de preservao permanente.

4o O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao permanente, as medidas mitigadoras e compensatrias que devero ser adotadas pelo empreendedor.

5o A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alneas "c" e "f" do art. 2o deste Cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica.

6o Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao permanente criadas no seu entorno, cujos parmetros e regime de uso sero definidos por resoluo do CONAMA.

7o permitido o acesso de pessoas e animais s reas de preservao permanente, para obteno de gua, desde que no exija a supresso e no comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazo da vegetao nativa." (NR)

"Art. 14. ............................................................

............................................................

b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras espcies;

............................................................" (NR)

"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto de legislao especfica, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em rea de cerrado localizada na Amaznia Legal, sendo no mnimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensao em outra rea, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou outras formas de vegetao nativa localizada nas demais regies do Pas; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais localizada em qualquer regio do Pas.

1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em rea de floresta e cerrado ser definido considerando separadamente os ndices contidos nos incisos I e II deste artigo.

2o A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentvel, de acordo com princpios e critrios tcnicos e cientficos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipteses previstas no 3o deste artigo, sem prejuzo das demais legislaes especficas.

3o Para cumprimento da manuteno ou compensao da rea de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais, compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas.

4o A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou outra instituio devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintes critrios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrogrfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecolgico-econmico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.

5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico Econmico - ZEE e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, poder:

I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal, para at cinqenta por cento da propriedade, excludas, em qualquer caso, as reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecolgicos; e

II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dos ndices previstos neste Cdigo, em todo o territrio nacional.

6o Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;

II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regies do Pas; e

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas "b" e "c" do inciso I do 2o do art. 1o.

7o O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera na hiptese prevista no 6o.

8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste Cdigo.

9o A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico, quando necessrio.

10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal competente, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposies previstas neste Cdigo para a propriedade rural.

11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel, mediante a aprovao do rgo ambiental estadual competente e as devidas averbaes referentes a todos os imveis envolvidos."(NR)

"Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementao, com espcies nativas, de acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental estadual competente;

II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabelecidos em regulamento.

1o Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

2o A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a restaurao do ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

3o A regenerao de que trata o inciso II ser autorizada, pelo rgo ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo tcnico, podendo ser exigido o isolamento da rea.

4o Na impossibilidade de compensao da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrogrfica, deve o rgo ambiental estadual competente aplicar o critrio de maior proximidade possvel entre a propriedade desprovida de reserva legal e a rea escolhida para compensao, desde que na mesma bacia hidrogrfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrogrfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

5o A compensao de que trata o inciso III deste artigo, dever ser submetida aprovao pelo rgo ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de rea sob regime de servido florestal ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o art. 44-B.

6o O proprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodo de trinta anos, das obrigaes previstas neste artigo, mediante a doao, ao rgo ambiental competente, de rea localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biolgica ou Estao Ecolgica pendente de regularizao fundiria, respeitados os critrios previstos no inciso III deste artigo." (NR)

Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965:

"Art. 3o-A. A explorao dos recursos florestais em terras indgenas somente poder ser realizada pelas comunidades indgenas em regime de manejo florestal sustentvel, para atender a sua subsistncia, respeitados os arts. 2o e 3o deste Cdigo." (NR)

"Art. 37-A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de vegetao nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocao e capacidade de suporte do solo.

1o Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela no efetivamente utilizada, nos termos do 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de populao tradicional.

2o As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de converso sero estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos, apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

3o A regulamentao de que trata o 2o estabelecer procedimentos simplificados:

I - para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos ambientais.

4o Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso da vegetao que abrigue espcie ameaada de extino, depender da adoo de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da espcie.

5o Se as medidas necessrias para a conservao da espcie impossibilitarem a adequada explorao econmica da propriedade, observar-se- o disposto na alnea "b" do art. 14.

6o proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de assentamento humano ou de colonizao para fim de reforma agrria, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislaes especficas." (NR)

"Art. 44-A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da reserva legal e da rea com vegetao de preservao permanente.

1o A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido florestal deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

2o A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, aps anuncia do rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao dos limites da propriedade." (NR)

"Art. 44-B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal - CRF, ttulo representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Cdigo.

Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)

"Art. 44-C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida Provisria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei, no pode fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 10. ............................................................

1o ............................................................

I - ............................................................

II - ............................................................

a) ............................................................

b) ............................................................

c) ............................................................

d) as reas sob regime de servido florestal.

............................................................

7o A declarao para fim de iseno do ITR relativa s reas de que tratam as alneas "a" e "d" do inciso II, 1o, deste artigo, no est sujeita prvia comprovao por parte do declarante, ficando o mesmo responsvel pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declarao no verdadeira, sem prejuzo de outras sanes aplicveis." (NR)

Art. 4o Fica autorizada a transferncia de recursos, inclusive os oriundos de doaes de organismos internacionais ou de agncias governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida nacional, aos governos estaduais e municipais, s organizaes no-governamentais, associaes, cooperativas, organizaes da sociedade civil de interesse pblico, dentre outras selecionadas para a execuo de projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteo das Florestas Tropicais do Brasil.

Art. 5o A transferncia dos recursos de que trata o art. 4o ser efetivada aps anlise da Comisso de Coordenao do Programa Piloto.

Art. 6o Os executores dos projetos referidos no art. 4o apresentaro prestao de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislao e as normas vigentes.

Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no 2.166-66, de 26 de julho de 2001.

Art. 8o Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Jos Sarney Filho

LEI N 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967

Dispe sobre a proteo fauna e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1. Os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha.

1 Se peculiaridades regionais comportarem o exerccio da caa, a permisso ser estabelecida em ato regulamentador do Poder Pblico Federal.

2 A utilizao, perseguio, caa ou apanha de espcies da fauna silvestre em terras de domnio privado, mesmo quando permitidas na forma do pargrafo anterior, podero ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietrios, assumindo estes a responsabilidade de fiscalizao de seus domnios. Nestas reas, para a prtica do ato de caa necessrio o consentimento expresso ou tcito dos proprietrios, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Cdigo Civil.

Art. 2 proibido o exerccio da caa profissional.

Art. 3. proibido o comrcio de espcimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caa, perseguio, destruio ou apanha.

1 Excetuam-se os espcimes provenientes legalizados.

2 Ser permitida mediante licena da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruio de animais silvestres considerados nocivos agricultura ou sade pblica.

3 O simples desacompanhamento de comprovao de procedncia de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, martima ou area, que se iniciem ou transitem pelo Pas, caracterizar, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.111, de 10.10.199)Art. 4 Nenhuma espcie poder ser introduzida no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida na forma da Lei.

Art. 5. Revogado pela Lei n 9.985, de 18.7.2000:

Art. 6 O Poder Pblico estimular:

a) a formao e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caa e de tiro ao vo objetivando alcanar o esprito associativista para a prtica desse esporte.

b) a construo de criadouros destinadas criao de animais silvestres para fins econmicos e industriais.

Art. 7 A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha de espcimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, sero considerados atos de caa.

Art. 8 O rgo pblico federal competente, no prazo de 120 dias, publicar e atualizar anualmente:

a) a relao das espcies cuja utilizao, perseguio, caa ou apanha ser permitida indicando e delimitando as respectivas reas;

b) a poca e o nmero de dias em que o ato acima ser permitido;

c) a quota diria de exemplares cuja utilizao, perseguio, caa ou apanha ser permitida.

Pargrafo nico. Podero ser igualmente, objeto de utilizao, caa, perseguio ou apanha os animais domsticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

Art. 9 Observado o disposto no artigo 8 e satisfeitas as exigncias legais, podero ser capturados e mantidos em cativeiro, espcimes da fauna silvestre.

Art. 10. A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha de espcimes da fauna silvestre so proibidas.

a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incndio ou armadilhas que maltratem a caa;

b) com armas a bala, a menos de trs quilmetros de qualquer via trrea ou rodovia pblica;

c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

d) com armadilhas, constitudas de armas de fogo;

e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estncias hidrominerais e climticas;

f) nos estabelecimentos oficiais e audes do domnio pblico, bem como nos terrenos adjacentes, at a distncia de cinco quilmetros;

g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias frreas e rodovias pblicas;

h) nas reas destinadas proteo da fauna, da flora e das belezas naturais;

i) nos jardins zoolgicos, nos parques e jardins pblicos;

j) fora do perodo de permisso de caa, mesmo em propriedades privadas;

l) noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

m) do interior de veculos de qualquer espcie.

Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caa e de tiro ao vo, podero ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e s funcionaro vlidamente aps a obteno da personalidade jurdica, na forma da Lei civil e o registro no rgo pblico federal competente.

Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior devero requerer licena especial para seus associados transitarem com arma de caa e de esporte, para uso em suas sedes durante o perodo defeso e dentro do permetro determinado.

Art. 13. Para exerccio da caa, obrigatria a licena anual, de carter especfico e de mbito regional, expedida pela autoridade competente.

Pargrafo nico. A licena para caar com armas de fogo dever ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polcia Civil.

Art. 14. Poder ser concedida a cientistas, pertencentes a instituies cientficas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licena especial para a coleta de material destinado a fins cientficos, em qualquer poca.

1 Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo pas de origem, dever o pedido de licena ser aprovado e encaminhado ao rgo pblico federal competente, por intermedio de instituio cientfica oficial do pais.

2 As instituies a que se refere este artigo, para efeito da renovao anual da licena, daro cincia ao rgo pblico federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

3 As licenas referidas neste artigo no podero ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

4 Aos cientistas das instituies nacionais que tenham por Lei, a atribuio de coletar material zoolgico, para fins cientficos, sero concedidas licenas permanentes.

Art. 15. O Conselho de Fiscalizao das Expedies Artsticas e Cientficas do Brasil ouvir o rgo pblico federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matria referente fauna.

Art. 16. Fica institudo o registro das pessoas fsicas ou jurdicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.

Art. 17. As pessoas fsicas ou jurdicas, de que trata o artigo anterior, so obrigadas apresentao de declarao de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, alm das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.

Art. 18. proibida a exportao para o Exterior, de peles e couros de anfbios e rpteis, em bruto.

Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidpteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trnsito, fornecida pela autoridade competente.

Pargrafo nico. Fica isento dessa exigncia o material consignado a Instituies Cientficas Oficiais.

Art. 20. As licenas de caadores sero concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um dcimo do salrio-mnimo mensal.

Pargrafo nico. Os turistas pagaro uma taxa equivalente a um salrio-mnimo mensal, e a licena ser vlida por 30 dias.

Art. 21. O registro de pessoas fsicas ou jurdicas, a que se refere o art. 16, ser feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salrio-mnimo mensal.

Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas de que trata este artigo pagaro a ttulo de licena, uma taxa anual para as diferentes formas de comrcio at o limite de um salrio-mnimo mensal.

Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, ser concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salrio-mnimo mensal.

Pargrafo nico. As licenas de trnsito com arma de caa e de esporte, referidas no art. 12, estaro sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigsimo do salrio-mnimo mensal.

Art. 23. Far-se-, com a cobrana da taxa equivalente a dois dcimos do salrio-mnimo mensal, o registro dos criadouros.

Art. 24. O pagamento das licenas, registros e taxas previstos nesta Lei, ser recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crdito do Fundo Federal Agropecurio, sob o ttulo "Recursos da Fauna".

Art. 25. A Unio fiscalizar diretamente pelo rgo executivo especfico, do Ministrio da Agricultura, ou em convnio com os Estados e Municpios, a aplicao das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os servios indispensveis.

Pargrafo nico. A fiscalizao da caa pelos rgos especializados no exclui a ao da autoridade policial ou das Foras Armadas por iniciativa prpria.

Art. 26. Todos os funcionrios, no exerccio da fiscalizao da caa, so equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 27. Constitui crime punvel com pena de recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violao do disposto nos arts. 2, 3, 17 e 18 desta lei. (Redao dada pela Lei n 7.653, de 12.2.1988) 1 considerado crime punvel com a pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos a violao do disposto no artigo 1 e seus pargrafos 4, 8 e suas alneas a, b, e c, 10 e suas alneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu 3 desta lei. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988) 2 Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotxicos ou de qualquer outra substncia qumica, o perecimento de espcimes da fauna ictiolgica existente em rios, lagos, audes, lagoas, baas ou mar territorial brasileiro. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

3 Incide na pena prevista no 1 deste artigo quem praticar pesca predatria, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustncia qumica de qualquer natureza. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

4 Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988 e revogado pela Lei n 7.679, de 23.11.1988; 5 Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no 1 deste artigo incidir nas penas a eles cominadas. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988) 6 Se o autor da infrao considerada crime nesta lei for estrangeiro, ser expulso do Pas, aps o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciria ou administrativa remeter, ao Ministrio da Justia, cpia da deciso cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trnsito em julgado de sua deciso. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

Art. 28. Alm das contravenes estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.

Art. 29. So circunstncias que agravam a pena afora, aquelas constantes do Cdigo Penal e da Lei das Contravenes Penais, as seguintes:

a) cometer a infrao em perodo defeso caa ou durante noite;

b) empregar fraude ou abuso de confiana;

c) aproveitar indevidamente licena de autoridade;

d) incidir a infrao sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de reas onde a caa proibida.

Art. 30. As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

a) direto;

b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietrios das reas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierrquicos;

c) autoridades que por ao ou omisso consentirem na prtica do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.

Pargrafo nico. Em caso de aes penais simultneas pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades. O juiz reunir os processos na jurisdio em que se firmar a competncia.

Art. 31. A ao penal independe de queixa mesmo em se tratando de leso em propriedade privada, quando os bens atingidos, so animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteo da fauna disciplinada nesta Lei.

Art. 32. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de crimes ou de contravenes previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Cdigo de Processo Penal.

Art. 33. A autoridade apreender os produtos da caa e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infrao, e se estes, por sua natureza ou volume, no puderem acompanhar o inqurito, sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redao dada pela Lei n 7.653, de 12.2.198)Pargrafo nico. Em se tratando de produtos perecveis, podero ser os mesmos doados a instituies cientficas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais prximas. (Redao dada pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

Art. 34. Os crimes previstos nesta lei so inafianveis e sero apurados mediante processo sumrio, aplicando-se no que couber, as normas do Ttulo II, Captulo V, do Cdigo de Processo Penal. (Redao dada pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)

Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgao desta Lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos sobre a proteo da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educao.

1 Os Programas de ensino de nvel primrio e mdio devero contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matria a que se refere o presente artigo.

2 Igualmente os programas de rdio e televiso devero incluir textos e dispositivos aprovados pelo rgo pblico federal competente, no limite mnimo de cinco minutos semanais, distribudos ou no, em diferentes dias.

Art. 36. Fica institudo o Conselho Nacional de Proteo fauna, com sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica de proteo fauna do Pais.

Pargrafo nico. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministrio da Agricultura, ter sua composio e atribuies estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 37. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for Julgado necessrio sua execuo.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogados o Decreto-Lei n 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposies em contrrio.

Braslia, 3 de janeiro de 1967, 146 da Independncia e 70 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO

Severo Fagundes Gomes

DECRETO-LEI 221 DE 28/02/1967

DOU 28/02/1967 - Regulamentao do Captulo VIII (Ttulos I e II) pelo Decreto nmero 62.458, de 25/03/1968.

Dispe sobre a Proteo e Estmulos Pesca e d outras Providncias.

CAPTULO I - Da Pesca (artigos 1 a 4)

ART. 1 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu normal ou mais freqente meio de vida.

ART.2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou cientficos.

1 - Pesca comercial a que tem por finalidade realizar atos de comrcio na forma da legislao em vigor.

2 - Pesca desportiva a que se pratica com linha de mo, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hiptese venha a importar em atividade comercial.

3 - Pesca cientfica a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituies ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.

ART.3 - So de domnio pblico todos os animais e vegetais que se encontrem nas guas dominiais.

ART.4 - Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:

a)s guas interiores do Brasil;

b)ao mar territorial brasileiro;

c) s zonas de alto mar, em conformidade com as disposies dos tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil;

d) zona contgua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nmero 44, de 18 de novembro de 1966;

e) plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto nmero 28.840, de 8 de novembro de 1950, e at a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil. *Artigo com redao dada pela Lei nmero 5.438, de 20/5/1968.CAPTULO II - Da Pesca Comercial (artigos 5 a 28)

TTULO I - Das Embarcaes Pesqueiras (artigos 5 a 17)

ART.5 - Consideram-se embarcaes de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente captura, transformao ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas guas seu meio natural ou mais freqente de vida.

Pargrafo nico. As embarcaes de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou cientfica, so consideradas bens de produo.

ART.6 - Toda embarcao nacional ou estrangeira que se dedique pesca, alm do cumprimento das exigncias das autoridades martimas, dever ser inscrita na Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, varivel conforme o comprimento total da embarcao, no valor correspondente a:

I - at 8 m: isento;

II - acima de 8 m at 12 m: 5 OTN;

III - acima de 12 m at 16 m: 25 OTN;

IV - acima de 16 m at 20 m: 50 OTN;

V - acima de 20 m at 24 m: 80 OTN;

VI - acima de 24 m at 28 m: 105 OTN;

VII - acima de 28 m at 32 m: 125 OTN;

VIII - acima de 32 m: 140 OTN.

1 - As taxas fixadas neste artigo sero acrescidas em 50% (cinqenta por cento) quando se tratar de embarcao licenciada para a pesca de crustceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcao licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na regio sudeste-sul. * 1 com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1988.

2 - A inobservncia deste artigo implicar na interdio do barco at a satisfao das exigncias impostas pelas autoridades competentes. * 2 com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1988.ART.7 - As embarcaes de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietrios, excetuada a competncia do Ministrio da Marinha, no que se refere Defesa Nacional e segurana da navegao, e a do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, no que se refere Previdncia Social, ficam sujeitos s disposies deste Decreto-Lei.

ART.8 - O registro de propriedade de embarcaes de pesca ser deferido pelo Tribunal Martimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no Pas.

ART.9 - As embarcaes estrangeiras somente podero realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. *Artigo 9, "caput", com redao dada pela Lei nmero 6.276, de 01/12/1975.

1 - A infrao ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeo realizada a bordo da embarcao pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinar:

I - em caso de inobservncia de acordo internacional:

a) o apresamento da embarcao pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeo e apresamento, a qual ser entregue ao Comandante Naval da rea onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;

b) aplicao das penalidades previstas no acordo internacional.

II - nos demais casos:

a) o apresamento da embarcao, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeo e apresamento, a qual ser entregue Capitania dos Portos que tiver jurisdio sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;

b) a aplicao das multas e a apreenso de equipamento, de que trata o 1, do ART. 65, deste Decreto-Lei. * 1 com redao dada pela Lei nmero 6.276, de 01/12/1975.

2 - A embarcao apresada, na forma do item I do pargrafo anterior, somente ser liberada uma vez satisfeitas s exigncias previstas no acordo. * 2 com redao dada pela Lei nmero 6.276, de 01/12/1975. 3 - Nas hipteses do item II, do 1 deste artigo, a liberao se far depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservao e guarda da embarcao. * 3 com redao dada pela Lei nmero 6.276, de 01/12/1975.ART.10 - As pequenas embarcaes de pesca podero transportar livremente as famlias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indstria domstica.

ART.11 - Os comandantes das embarcaes destinadas pesca devero preencher os mapas fornecidos pelo rgo competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.

ART.12 - As embarcaes de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, tero livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.

ART.13 - O comando das embarcaes de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definies constantes no Regulamento do Trfego Martimo, s ser permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patro de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.

ART.14 - Os regulamentos martimos incluiro dispositivos especiais que favoream s embarcaes pesqueiras no que se refere fixao da lotao mnima da guarnio, equipamentos de navegao e pesca, sadas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operao mais expedida.

ART.15 - As embarcaes de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espcie de taxas porturias, salvo dos servios de carga e descarga, quando, por solicitao do armador, forem realizadas pela respectiva Administrao do Porto.

ART.16 - O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecer prmios especiais para as embarcaes pesqueiras legalmente autorizadas.

ART.17 - No se aplicam s embarcaes de pesca as normas reguladoras de trfego de cabotagem.

TTULO II - Das Empresas Pesqueiras (artigos 18 a 21)

ART.18 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indstria da pesca", sendo conseqentemente declarada "indstria de base", o exerccio de atividades de captura, conservao, beneficiamento, transformao ou industrializao dos seres animais ou vegetais que tenham na gua seu meio natural ou mais freqente de vida.

Pargrafo nico. As operaes de captura e transformao de pescado so consideradas atividades agropecurias para efeito dos dispositivos da Lei nmero 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crdito rural e do Decreto-Lei nmero 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispe sobre ttulos de crdito rural.

ART.19 - Nenhuma indstria pesqueira poder exercer suas atividades no Territrio Nacional, sem prvia inscrio no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqenta) OTN. * Artigo, "caput", com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1988.

Pargrafo nico. Qualquer infrao aos dispositivos deste artigo importar na interdio do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuzo da multa que for aplicvel.

ART.20 - As indstrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigncia deste Decreto-Lei, devero dentro de 120 dias, solicitar sua inscrio, na forma do artigo anterior.

ART.21 - As obras e instalaes de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, esto sujeitas aprovao do rgo pblico federal competente.

TTULO III - Da Organizao do Trabalho a Bordo das Embarcaes de Pesca (artigos 22 a 25)

ART.22 - O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros essencialmente descontnuo, tendo, porm, os tripulantes o direito a um descanso dirio ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessrio interromp-lo para a efetivao de turnos extraordinrios que tero durao mxima de duas horas.

ART.23 - A guarnio das embarcaes de pesca de livre determinao de seu armador, respeitadas as normas mnimas estabelecidas pelo rgo competente para a segurana da embarcao e de sua tripulao.

ART.24 - Na composio da tripulao das embarcaes de pesca ser observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidao das Leis do Trabalho.

ART.25 - Os tripulantes das embarcaes pesqueiras devero, obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituies de Previdncia Social.

Pargrafo nico. O armador que deixar de observar estas disposies ser responsabilizado civil e criminalmente, alm de sofrer outras sanes de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.

TTULO IV - Dos Pescadores Profissionais (artigos 26 a 28)

ART.26 - Pescador profissional aquele que, matriculado na repartio competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profisso ou meio principal de vida.

Pargrafo nico. A matrcula poder ser cancelada quando comprovado que o pescador no faa da pesca sua profisso habitual ou quando infringir as disposies deste Decreto-Lei e seus regulamentos, no exerccio da pesca.

ART.27 - A pesca profissional ser exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo rgo competente.

1 - permitido o exerccio da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.

2 - facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.

ART.28 - Para a obteno de matrcula de pescador profissional preciso autorizao prvia da Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de rgo nos Estados com delegao de poderes para aplicao e fiscalizao deste Decreto-Lei.

1 - A matrcula ser emitida pela Capitania dos Portos do Ministrio da Marinha, de acordo com as disposies legais vigentes.

2 - Aos aprendizes ser expedida matrcula provisria.

CAPTULO III - Das Licenas para Amadores de Pesca e para Cientistas

(artigos 29 a 32)

ART.29 - Ser concedida autorizao para o exerccio da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licena anual.

1 - A concesso da licena ao pescador amador ficar sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

a)10 OTN: para pescador embarcado;

b) 3 OTN: para pescador desembarcado.

* 1 com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1968.

2 - O amador de pesca s poder utilizar embarcaes arroladas na casse de recreio.

3 - Ficam dispensados da licena de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mo e que no sejam filiados aos clubes ou associaes referidos no ART. 31, desde que, em nenhuma hiptese, venha a importar em atividade comercial. * 3 acrescentado pela Lei nmero 6.585, de 24/10/1978.

4 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o 1 deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exerccio da pesca, linha de mo, canio simples, canio com molinete, empregados com anzis simples ou mltiplos, e que no sejam filiados aos clubes ou associaes referidos no ART. 31, e desde que o exerccio da pesca no importe em atividade comercial. * 4 acrescido pela Lei nmero 9.059, de 13/06/1995 (DOU de 14/06/1995, em vigor desde a publicao).ART.30 - A autorizao, pelos rgos competentes, de expedio cientfica, cujo programa se estenda pesca, depender de prvia audincia SUDEPE.

ART.31 - Ser mantido um registro especial para clubes ou associaes de amadores de pesca, que podero ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caa.

Pargrafo nico. Os clubes e associaes referidos neste artigo pagaro anualmente taxas de registro no valor correspondente:

a) at 250 associados: 5 OTN;

b) de 251 at 500 associados: 10 OTN;

c) de 501 at 750 associados: 15 OTN;

d) mais de 750 associados: 20 OTN.

* Pargrafo com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1968.

ART.32 - Aos cientistas das instituies nacionais que tenham por lei a atribuio de coletar material biolgico para fins cientficos sero concedidas licenas permanentes especiais gratuitas.

CAPTULO IV - Das Permisses, Proibies e Concesses (artigos 33 a 52)

TTULO I - Das Normas Gerais (artigos 33 a 38)

ART.33 - Nos limites deste Decreto-Lei, a pesca pode ser exercida no territrio nacional e nas guas extra-territoriais, obedecidos os atos emanados do rgo competente da administrao pblica federal e dos servios dos Estados, em regime de Acordo.

1 - A relao das espcies, seus tamanhos mnimos e pocas de proteo, sero fixados pela SUDEPE.

2 - A pesca pode ser transitria ou permanentemente proibida em guas de domnio pblico ou privado.

3 - Nas guas de domnio privado, necessrio para pescar o consentimento expresso ou tcito dos proprietrios, observados os artigos 599, 600, 601 e 602, do Cdigo Civil.

ART.34 - proibida a importao ou a exportao de quaisquer espcies aquticas, em qualquer estgio de evoluo, bem como a introduo de espcies nativas ou exticas nas guas interiores, sem autorizao da SUDEPE.

ART.35 - proibido pescar:

a) nos lugares e pocas interditados pelo rgo competente;

b) em locais onde o exerccio da pesca cause embarao navegao;

c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substncias que, em contato com a gua, possam agir de forma explosiva;

d) com substncias txicas;

e) a menos de 500 metros das sadas de esgotos.

1 - As proibies das alneas "c" e "d" deste artigo no se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Pblico, que se destinem ao extermnio de espcies consideradas nocivas. * Primitivo pargrafo nico, passado a 1 pela Lei nmero 6.631, de 19/4/1979.

2 - Fica dispensado da proibio prevista na alnea "a" deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exerccio da pesca, linha de mo ou vara, linha e anzol. * 2 acrescentado pela Lei nmero 6.631, de 19/4/1979. ART.36 - O proprietrio ou concessionrio de represas em cursos d'gua, alm de outras disposies legais, obrigado a tomar medidas de proteo fauna.

Pargrafo nico. Sero determinadas pelo rgo competente medidas de proteo fauna em quaisquer obras que importem na