8 - Legislação Ambiental

64
UCL FACULDADE DO CENTRO LESTE Legislação Ambiental 1 INTRODUÇÃO À ENGENHARIA AMBIENTAL 1

Transcript of 8 - Legislação Ambiental

Page 1: 8 - Legislação Ambiental

UCL

FACULDADE DO CENTRO LESTE

Legislação Ambiental

1

INTRODUÇÃO À ENGENHARIA AMBIENTAL

1

Page 2: 8 - Legislação Ambiental

2

Hierarquia das Normas

Constituição

Federal

Leis Ordinárias

Decretos, Portarias, Resoluções e Instruções Normativas

Page 3: 8 - Legislação Ambiental

3

Federais: normas gerais, válidas

para todo o Território Nacional.

Municipais: Estabelecem normas que atendam aos

interesses locais.

Estaduais: Estabelecem

normas peculiares.

Hierarquia das Normas

Page 4: 8 - Legislação Ambiental

Constituição Federal de 1988

Promulgada em 05 de outubro de 1988;

É a primeira que trata do meio ambiente de modo específico;

Art. 225 - "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações”

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará publicidade;

...

§ 3º - "As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados"

4

Page 5: 8 - Legislação Ambiental

Política Nacional de Meio Ambiente

Lei n° 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas leis n° 7.804 e 8.028,

regulamentada pelo decreto n° 99.274, de 06/06/1990;

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);

Institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que compreende os

órgãos e entidades da União, dos Estados, dos municípios, incluindo-se as

fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria

da qualidade ambiental.

Legitima ao Ministério Público da União para propor ações de responsabilidade

civil e criminal por danos causados ao meio ambiente;

Foi a primeira lei a abordar o meio ambiente como um todo, abrangendo os

diversos aspectos envolvidos e as várias formas de degradação ambiental;

Houve uma ampliação do conceito de poluição, já que expressamente a define

como a “degradação da qualidade ambiental”, o que inclui não apenas o

lançamento de matéria ou energia nas águas, solo ou no ar, mas também

qualquer atividade que, direta ou indiretamente, cause efeitos nocivos ao

ambiente

5

Page 6: 8 - Legislação Ambiental

Objetivos:

Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental

propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento

socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade

da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,

tendo em vista o uso coletivo;

II. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

proteção dos recursos ambientais;

VII. acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII. recuperação de áreas degradadas;

IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X. educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da

comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Política Nacional de Meio Ambiente

6

Page 7: 8 - Legislação Ambiental

Política Nacional de Meio Ambiente

Compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da

qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao

equilíbrio ecológico;

Estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas

relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso

racional de recursos ambientais;

Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente;

Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização

racional e disponibilidade permanente;

Conscientização ambiental da população em todos os níveis de ensino.

7

Page 8: 8 - Legislação Ambiental

Instrumentos da PNMA

8

I. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental

II. Zoneamento ambiental

III. Avaliação de impactos ambientais – AIA

IV. Licenciamento ambiental

V. Incentivos a mecanismos de melhoria da qualidade ambiental

VI. Criação de espaços territoriais protegidos pelo Poder Federal

VII. Criação do SISNAMA

VIII. Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos defesa

ambiental

IX. Institui penalidades para o poluidor

Page 9: 8 - Legislação Ambiental

Zoneamento Ambiental

9

• É um instrumento de gestão ambiental para facilitar o planejamento de

atividades

- Divisão de uma determinada áreas em sub áreas

• Exemplos

Plano diretor (para cidades)

Zonas de proteção ambiental

Zonas de conservação ambiental

Áreas de preservação ambiental – APA

Áreas de proteção permanente – APP

Parques ecológicos

Zoneamento de poluição Plano diretor de Belo Horizonte, MG

Page 10: 8 - Legislação Ambiental

Avaliação de Impacto Ambiental - AIA

10

• Avaliação necessária para instalação de uma obra ou atividade

causadora de significativa degradação do meio ambiente

• CONAMA 001 relaciona quais atividades estão sujeitas à AIA

Determina ainda estudos de EIA e RIMA

EIA – Estudo de Impacto Ambiental

RIMA – Relatório de de Impacto Ambiental

- O RIMA deve ser acessível ao público e auditorias devem ser marcadas quando

necessário

• Exemplos: Construção de ferrovias, aeroportos, aterros sanitários,

mineração, grandes obras hidráulicas

Page 11: 8 - Legislação Ambiental

Licenciamento Ambiental

11

• Ação sujeita a toda obra ou atividade potencialmente poluidora

• Regulamentada pela Resolução CONAMA 237 de 1997

• O conteúdo da licença deve ser mantido em sigilo

- As informações podem ser divulgadas

• Licença deve ser publicada em jornais de circulação local ou

regional

• Órgão responsável

- É expedida pelo órgão estadual

- IBAMA – coordena apenas grandes empreendimentos

Page 12: 8 - Legislação Ambiental

Licenciamento Ambiental

12

Alguns tipos de licença

Licença Prévia – LP

• Fase preliminar de projeto

• Deve conter requisitos básicos de localização, instalação e operação

• Nesta fase pode ser solicitado o EIA, com a AIA, para grandes empreendimentos

Licença de Instalação – LI

• Autoriza a instalação de acordo com os projetos e estudos aprovados

Licença de Operação – LO

• Autoriza o início da operação

• Estabelece condicionantes quando necessário

Page 13: 8 - Legislação Ambiental

SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente

13

Estrutura

• Órgão Superior – conselho de governo

• Órgão Consultivo e Deliberativo – Conama

- Conselho Nacional de Meio Ambiente

• Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente

• Órgão executor – IBAMA

- Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis

• Órgãos Seccionais – órgãos e entidades federais ou estaduais responsáveis pelas

atividades de proteção ao meio ambiente

• Órgãos locais – órgãos ou entidades municipais

Page 14: 8 - Legislação Ambiental

SISNAMA

14

Sobre o CONAMA – competências

• Estudar e propor ao conselho de governo diretrizes de política ambiental

• Estabelecer normas, critérios e padrões relativas manutenção da qualidade

ambiental

• Estabelecer normas, critérios e padrões relativas ao licenciamento

• Determinar, quando necessário, estudos complementares

• Decidir, em última instâncias, sobre multas e penalidades determinadas por

outros órgãos

• Criar e extinguir câmaras técnicas

Page 15: 8 - Legislação Ambiental

Conselho de

Governo

CONAMA MMA

IBAMA

SEMA/IEMA

SMMA

ANA

Função de assessorar o Presidente da República

na formulação da política nacional e nas diretrizes

governamentais para o meio ambiente e os

recursos ambientais;

Função de assessorar,

estudar e propor ao

Conselho de Governo as

diretrizes para o meio

ambiente e recursos

ambientais.

Tem por objetivo planejar, coordenar,

supervisionar e controlar, como órgão

federal, a política nacional e as

diretrizes governamentais fixadas para

o meio ambiente.

Executa e faz executar, como

órgão federal, a política e as

diretrizes governamentais

fixadas para o meio ambiente.

Responsável pela

implementação da gestão

dos recursos hídricos

brasileiros.

Entidades estaduais responsáveis pela

execução de programas e projetos e pelo

controle e fiscalização de atividades

capazes de provocar a degradação

ambiental.

Órgãos ou entidades municipais,

responsáveis pelo controle e

fiscalização dessas atividades, nas

suas respectivas jurisdições.

SISNAMA

15

Page 16: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998

• Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

• Não trata apenas de punições severas. Incorpora, também, métodos e

possibilidades de não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o

dano, ou, de outra forma, pague sua dívida a sociedade;

• Obriga o infrator a recuperar áreas degradadas - penalidades como prestação

de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial

ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.

16

Page 17: 8 - Legislação Ambiental

CAPÍTULO V – Dos crimes contra o meio ambiente.

• Dos Crimes contra a Fauna;

• Dos Crimes contra a Flora;

• Da Poluição e outros Crimes Ambientais;

• Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural;

• Dos Crimes contra a Administração Ambiental.

Lei de Crimes Ambientais

17

Page 18: 8 - Legislação Ambiental

Antes Depois

1. Leis esparsas, de difícil aplicação.

1. Legislação ambiental consolidada; As penas tem

uniformização e gradação adequadas e as infrações bem

definidas;

2. Pessoa jurídica não era responsabilizada

criminalmente;

2. Define a responsabilidade da pessoa

jurídica – inclusive penal – e permite a

responsabilização também da pessoa física ou co-autora

da infração;

3. A reparação do dano ambiental não extinguia

a punibilidade;

3. A punição é extinta com a apresentação de laudo que

comprove a recuperação do dano ambiental;

4. Impossibilidade de aplicação direta de pena

ou multa;

4. As penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas

imediatamente;

5. A aplicação das penas alternativas era

possível para crimes cuja pena privativa de

liberdade fosse aplicada até dois anos;

5. É impossível substituir penas de prisão até quatro anos

por penas alternativas, como prestação de serviços a

comunidade;

6. A destinação dos produtos e instrumentos da

infração não era bem definida;

6. Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser

doados ou destruídos, e os instrumentos util izados

quando da infração podem ser vendidos;

Lei de Crimes Ambientais

18

Page 19: 8 - Legislação Ambiental

Antes Depois

7. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo

para se alimentar, era crime inafiançável;

7. Matar animais continua sendo crime. No entanto, para

saciar a fome do agente ou da família, a lei

descriminaliza o abate;

8. Maus tratos contra animais domésticos e

domesticados era contravenção;

8. Maus tratos e abusos contra a fauna nativa

ou exótica passa a ser crime;

9. Não havia disposições claras sobre

experiências realizadas com animais;

9. Experiências dolorosas ou cruéis em

animal vivo, ainda que para fins didáticos

ou científicos, são considerados crimes, quando existirem

recursos alternativos;

10. Pichar e grafitar não tinham penas

claramente definidas;

10. Esta prática sujeita o infrator a até um ano de

detenção;

11. A soltura de balões não era punida de forma

clara;

11. Fabricar, vender, transportar ou soltar

balões leva a prisão e multa;

12. Destruir ou danificar plantas de

ornamentação em áreas públicas ou privadas

era considerado contravenção;

12. Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de

ornamentação é crime, punido por até um ano de prisão;

Lei de Crimes Ambientais

19

Page 20: 8 - Legislação Ambiental

Antes Depois13. O acesso livre às praias era garantido, sem

prever punição criminal a quem o impedisse;

13. Quem dificultar ou impedir o uso público das praias

está sujeito até cinco anos de prisão;

14. Desmatamentos ilegais e outras infrações

contra a flora eram considerados

contravenções;

14. O desmatamento não autorizado é crime, além de

ficar sujeito a pesadas multas;

15. A conduta irresponsável de funcionários de

órgãos ambientais não estava claramente

definida;

15. Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação

falsa/enganosa, omitir a verdade, sonegar informações/

dados em procedimentos de autorização ou

licenciamento ambiental, pode pegar até três anos de

cadeia;

16. A multa máxima por hectare, metro cúbico

ou fração era de R$ 5 mil;16. A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões

Lei de Crimes Ambientais

20

Page 21: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Art. 60 da Lei 9.605/98: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,

em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços

potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais

competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

PENA: Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

21

Page 22: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Art. 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais

que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem

a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

PENA: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

22

Page 23: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Art. 56 da Lei 9.605/98: “Produzir, processar, embalar, importar, exportar,

comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar

produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio

ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus

regulamentos.”

Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as

normas de segurança.

PENA: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

23

Page 24: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Responsabilidade pelos atos ou condutas lesivas ao meio ambiente:

Quem, de qualquer forma, contribui para a prática dos crimes definidos por esta

lei, responderá pelo crime na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,

o administrador, o membro do conselho e do órgão técnico, o auditor, o

gerente, o preposto ou mandatário de PJ, que, sabendo da conduta criminosa

de outros, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

24

Page 25: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Cases

Companhia Fabricadora de Peças (COFAP): em 2000 durante a manutenção

de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no

município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador

que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o

ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido

depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação

do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno,

o clorobenzeno e o trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia,

constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do

solo contaminado é que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m²

havia pertencido à COFAP que alegou na época desconhecer como estes

materiais tóxicos foram parar ali. Em 2001, uma ação civil pública foi movida

contra a COFAP, Grupo SOMA (responsável pelo início das construções), a

construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio

através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em

2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do

condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.

25

Page 26: 8 - Legislação Ambiental

Lei de Crimes Ambientais

Cases

Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da

Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado

pela CETESB (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades.

Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençol freático

contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados,

solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do

aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que

depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público

e a CETESB onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos

necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont, que

gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em

outro local, tiveram de fazer a remoção e destinação adequada dos resíduos

perigosos.

26

Page 27: 8 - Legislação Ambiental

Política Nacional de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997

- Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos

- Regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º

da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28

de dezembro de 1989

27

Page 28: 8 - Legislação Ambiental

Fundamentos

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a

dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso

múltiplo das águas;

V – criação de órgão responsáveis pelas bacias hidrográficas;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com

a participação do Poder Público dos usuários e das comunidades.

Política Nacional de Recursos Hídricos

28

Page 29: 8 - Legislação Ambiental

Instrumentos

I - os Planos de Recursos Hídricos

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos

preponderantes da água

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos

V - a compensação a municípios

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SINRH

Política Nacional de Recursos Hídricos

29

Page 30: 8 - Legislação Ambiental

I – PLANOS

• São planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política

Nacional de Recursos Hídricos

• São planos de longo prazo

Exemplo de ações:

• Diagnóstico da situação atual

• Análise de situações futuras (que afetem o uso da água)

• Identificação de possíveis conflitos de uso da água (quantidade x qualidade)

• Estabelecimento de metas para racionalização do uso

• Outorgas

• Critérios de cobrança

• Medidas de melhoria da bacia local

Política Nacional de Recursos Hídricos

30

Page 31: 8 - Legislação Ambiental

Política Nacional de Recursos Hídricos

II – ENQUADRAMENTO

Separa os cursos em classes de acordo com a qualidade da água

Objetivo:

• Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a

que forem destinadas

• Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações

preventivas permanentes

31

Page 32: 8 - Legislação Ambiental

III – OUTORGA

“Cadastros e/ou registros de uso de água e lançamento de efluentes”

Usos sujeitos a outorga

• Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água

• Extração de água de aquífero subterrâneo

• Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou

gasosos, tratados ou não

• Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos

• Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água

Política Nacional de Recursos Hídricos

32

Page 33: 8 - Legislação Ambiental

IV – COBRANÇA

A cobrança pelo uso da água busca:

• Reconhecer a água como bem econômico

• Incentivar a racionalização do uso da água;

• Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e

intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos

OBS: Todos os usos outorgados estão sujeitos a cobrança

Política Nacional de Recursos Hídricos

33

Page 34: 8 - Legislação Ambiental

V – COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS

Repasse de recursos aos municípios para investimentos em planos de

recursos hídricos

VI – SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

É um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de

informações sobre recursos hídricos

Órgãos:

Conselho Nacional de Recursos Hídrico

Agência Nacional de Águas - ANA

Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal

Comitês de Bacia Hidrográfica

Agências de Água

Política Nacional de Recursos Hídricos

34

Page 35: 8 - Legislação Ambiental

INFRAÇÕES

• Derivar ou utilizar recursos hídricos sem a outorga

• Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a

utilização de recursos hídricos, que implique alterações no regime, sem

autorização dos órgãos ou entidades competentes

• Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados

com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga

• Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida

autorização

• Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores

diferentes dos medidos

Política Nacional de Recursos Hídricos

35

Page 36: 8 - Legislação Ambiental

Potabilidade da água

Portaria 518 do Ministério da Saúde, de 25 de março de 2004

Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e

vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de

potabilidade, e dá outras providências.

36

Page 37: 8 - Legislação Ambiental

“Estabelece a Norma de Qualidade da Água para consumo humano”

A norma determina:

(i) O Padrão de Potabilidade

(ii) Toda água distribuída para consumo humano deve seguir o padrão de

potabilidade e está sujeita a vigilância da qualidade da água

Potabilidade da água

Água potável – água para consumo humano cujos parâmetros

microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de

potabilidade e que não ofereça riscos à saúde

37

Page 38: 8 - Legislação Ambiental

Tabela 1: Padrão microbiológico da água para consumo humano

Parâmetro VMP – Valor máximo permitido

Escherichia coli ou coliformes

termotolerantes Ausência em 100 ml

Coliformes totais

Sistemas que analisam 40 ou mais amostras por mês: Ausência em

100ml em 95% das amostras examinadas no mês;

Sistemas que analisam menos de 40 amostras por mês: Apenas uma

amostra poderá apresentar mensalmente resultado positivo em 100ml

OBS: A água para consumo inclui fontes individuais como poços, minas, nascentes,

dentre outras

Potabilidade da água

38

Page 39: 8 - Legislação Ambiental

Tabela 2: Padrão de turbidez para a água

Tratamento da água VMP

Desinfecção (água subterrânea) 1,0 UT em 95% das amostras

Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta) 1,0 UT

Filtração lenta 2,0 UT em 95% das amostras

OBS:

Entre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores aos VMP estabelecidos

na Tabela 2, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 UT.

Após a desinfecção, a água deve conter um teor mínimo de cloro residual livre de

0,5 mg/L, sendo obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L em qualquer ponto

da rede de distribuição.

Potabilidade da água

39

Page 40: 8 - Legislação Ambiental

Potabilidade da água

Tabela 3: Padrão de potabilidade para substâncias químicas para a água

Substância VMP

Arsênio 0,01 mg/L

Chumbo 0,01 mg/L

Cobre 2,0 mg/L

Mercúrio 0,001 mg/L

Selênio 0,01 mg/L

Benzeno 5,0 μ/L

Aldrim 0,03 μ/L

DDT 2,0 μ/L

Alumínio 0,2 mg/L

Amônia 0,5 mg/L

Cloreto 250 mg/L

Cor 15 mg/L

Dureza 500 mg/L

Substância VMP

Manganês 0,1 mg/L

Sódio 200

Sólidos

dissolvidos1000

Sulfato 250

Surfactantes 0,5

Tolueno 0,17

Zinco 5

Xileno 0,3

Obs: Não há padrões para cor e

sabor, mas a norma diz que

são características não

desejáveis

40

Page 41: 8 - Legislação Ambiental

Padrões de lançamento de efluentes

Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011

Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes,

complementa e altera a Resolução 357, de 17 de março de 2005, do Conselho

Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

41

Page 42: 8 - Legislação Ambiental

Padrões de lançamento de efluentes

Condições e padrões de lançamento de efluentes

• Vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária

do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade

competente;

• pH entre 5 a 9

• Temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do

corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura

• Materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff

• óleos e graxas:

1. óleos minerais: até 20 mg/L;

2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;

42

Page 43: 8 - Legislação Ambiental

• Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção

mínima de 60%

• Autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do

enquadramento do corpo receptor;

• Substâncias químicas

Substância VMP

Arsênio 0,5 mg/L

Chumbo total 0,5 mg/L

Ferro dissolvido 15,0 mg/L

Mercúrio 0,01 mg/L

Sulfetos 1,0 mg/L

Padrões de lançamento de efluentes

43

Page 44: 8 - Legislação Ambiental

44

Page 45: 8 - Legislação Ambiental

45

LEGISLAÇÕES PARA CONHECIMENTO

APRESENTAÇÃO DE ALGUMAS LEGISLAÇÕES

IMPORTANTES

Page 46: 8 - Legislação Ambiental

Corpos Hídricos

Leg. Federal: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 430, de 13/05/2011 Leg. Estadual: DELIBERAÇÃO CESAN Nº 2.441, de 20/11/1998 Leg. Municipal: RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 2, de 5/06/1991 Estabelece critérios e Padrões para o Controle da Poluição dos

Recursos Hídricos no Município de Vitória. LEI N° 3.584, de 2/03/1989 Art. 1° Disciplina e proíbe as ligações das redes coletoras de esgoto às

Galerias Pluviais e a cobrança de tarifas e taxas.

46

Page 47: 8 - Legislação Ambiental

Corpos Hídricos Subterrâneos

Leg. Federal: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 17/03/2005, Art. 29 DECRETO Nº 24.643, de 10/07/1934, Art. 98 Decreta o Código de Águas Leg. Estadual: LEI N° 6.295, de 26/07/2000 Dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas

subterrâneas do domínio do Estado e dá outras providências.

47

Page 48: 8 - Legislação Ambiental

Recursos Hídricos

Leg. Federal: LEI Nº 9.433, de 8/01/1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1° da Lei n° 8.001 de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Leg. Estadual: LEI N° 5.818, de 29/12/1998 Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o

Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos, do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, e dá outras providências.

48

Page 49: 8 - Legislação Ambiental

Atmosfera RESOLUÇÃO CONAMA Nº 03, de 28/06/1990, Art. 3º Dispõe sobre a Qualidade do Ar, definições e padrões RESOLUÇÃO CONAMA Nº 05, de 15/06/1989, Item 2.1 Institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, e dá outras

providências. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 382, de 26/12/2006 Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes

fixas DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986, Arts. 9º, 10 e 13 Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as medidas de

proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo. RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 1, de 5/06/1991 Estabelece Diretrizes, Normas Critérios e Padrões para o Controle e a Recuperação

da Qualidade do Ar no Município de Vitória LEI Nº 2.199, de 16/06/1999, Arts. 131 e 132 Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Serra.

49

Page 50: 8 - Legislação Ambiental

Atmosfera - Odor

DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986, Art. 11

Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as

medidas de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no

Estado so Espírito Santo.

Art. 11º É vedada a emissão de substâncias odoríferas para a

atmosfera, em concentração que cause incomodos à população.

50

Page 51: 8 - Legislação Ambiental

Atmosfera - Veículos

LEI Nº 8.723, de 28/10/1993 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos

automotores e dá outras providências. PORTARIA IBAMA Nº 85, de 17/10/1996 Dispõe sobre a criação e adoção de um Programa Interno de

Autofiscalização da Correta Manutenção da Frota quanto a Emissão de Fumaça Preta a toda Empresa que possuir frota própria de transporte de carga ou de passageiro.

LEI N° 6.553, de 28/12/2000 Cria o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de veículos

em uso, destinado a promover a redução da poluição do meio ambiente através do controle da emissão de poluentes e de ruído.

51

Page 52: 8 - Legislação Ambiental

Atmosfera - Ruído

Leg. Federal RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01, de 08/03/1990 Dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades

industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.

Município de Vitória RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 10, de 06/04/1998 Dispõe sobre o controle de Emissão de Ruídos do Município de Vitória visa garantir o

sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei e neste regulamento.

Município de Serra LEI Nº 3.083, de 26/04/2007 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o controle da emissão de ruídos e

poluição sonora de forma a garantir o sossego e o bem-estar público e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.911, de 06/10/2005 Regulamenta o Controle da Emissão de Ruídos no Município da Serra.

52

Page 53: 8 - Legislação Ambiental

Atmosfera - CFCs

Leg. Federal: DECRETO Nº 99.280, de 06/06/1990 INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 37, de 29/06/2004 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 267, de 14/09/2000 Leg. do Estado do Espírito Santo LEI Nº 4.132, de 27/07/1988 Proibe, no território do Estado do Espírito Santo, a

comercialização e a utilização de "sprays" que contenham clorofluorcarbono (CFC) a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei.

53

Page 54: 8 - Legislação Ambiental

FLORA

LEI Nº 4.771, de 15/09/1965 Código Florestal RESOLUÇÃO CONAMA Nº 29, de 07/12/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado

de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.985, de 18/07/2000 Regulamenta o art. 225, § 1º, inciso I, II, III e VII da Constituição Federal, institui

o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, de 20/03/2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação

Permanente. DECRETO Nº 4.170-N, de 2/10/1997, Art. 9 Regulamenta o Art. 20, da Lei nº 5.361, de 30.12.96.

54

Page 55: 8 - Legislação Ambiental

FAUNA

LEI Nº 5.197, de 03/01/1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

LEI Nº 8.060, de 22/06/2005

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito

do Estado do Espírito Santo.

55

Page 56: 8 - Legislação Ambiental

RESÍDUOS SÓLIDOS LEI nº 12.305, de 02 /08/2010

Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos

PORTARIA MINTER Nº 53, de 01/03/1979 Dispõe sobre o destino e tratamento de resíduos. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 313, de 29/10/2002 Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais RESOLUÇÃO CONAMA Nº 293, de 12/12/2001 Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para

incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 05, de 05/08/1993 Estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de

saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

56

Page 57: 8 - Legislação Ambiental

RESÍDUOS SÓLIDOS LEI Nº 5.086, de 01/03/2000 Institui o Código de Limpeza Pública no Município de Vitória. LEI Nº 6.080, de 29/12/2003 ,Art. 87 Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória. LEI Nº 2.199, de 16/06/1999,Art. 124 Dispõe sobre o Código Municipal de Serra de Meio Ambiente. DECRETO Nº 78, de 31 de março 2000, Art. 27 Regulamenta as normas do Poder de Polícia Ambiental estabelecidas no Título IV -

Capítulo I da Lei nº 2.199, de 16 de junho de 1999, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente de Serra.

LEI Nº 1.522, de 03 de setembro 1991,Art. 96 Dispõe sobre a criação do Código de Postura do Município da Serra e a execução

regular de Polícia Administrativa.

57

Page 58: 8 - Legislação Ambiental

RESÍDUOS OLEOSOS

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, de 23/06/2005 Estabelece novas diretrizes para o recolhimento e destinação de

óleo lubrificante usado ou contaminado PORTARIA ANP Nº 127, de 30/07/1999 Regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou

contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.

PORTARIA ANP Nº 125, de 30/07/1999 Regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação final

do óleo lubrificante usado ou contaminado.

58

Page 59: 8 - Legislação Ambiental

CONSTRUÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, de 05/07/2002

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos

resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de

forma a minimizar os impactos ambientais.

LEI Nº 6.080, de 29/12/2003, Art. 87

Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município

de Vitória.

59

Page 60: 8 - Legislação Ambiental

LÂMPADAS

LEI Nº 6.834, de 24/10/2001 Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de lâmpadas usadas

e dá outras providências. LEI Municipal de Vitória Nº 5.876, de 24/04/2003 Dispõe sobre a coleta de lâmpadas e luminárias fluorescentes. DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986 Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as

medidas de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Estado so Espírito Santo.

60

Page 61: 8 - Legislação Ambiental

PILHAS E BATERIAS

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 257, de 30/06/1999 Art. 8º, I Dispõe sobre o uso de pilhas e baterias que contenham em suas

composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.526-R, de 11/08/2005 Regulamenta a Lei nº 6.136, de 09 de fevereiro de 2000 que autoriza o

Poder Executivo a criar normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas no Estado do Espírito Santo.

LEI N° 6.291, de 11/07/2000 Dispõe sobre a coleta de resíduos urbanos considerados potencialmente

danosos à saúde e ao meio ambiente e dá outras providências. INSTRUÇÃO TÉCNICA SEMMAN Nº 04, de 2000 Sistema de Armazenamento de Pilhas e Baterias Usadas.

61

Page 62: 8 - Legislação Ambiental

RESÍDUOS DE SAÚDE

RESOLUÇÃO ANVSA/RDC Nº 306, de 07/12/2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de

serviços de saúde NR 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, de 29/04/2005 Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de

saúde e dá outras providências LEI N° 6.407, de 10/11/2000 Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de gerenciamento dos

resíduos de serviços de saúde nos casos que menciona. DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986, Art. 4º Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as medidas

de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Estado so Espírito Santo.

62

Page 63: 8 - Legislação Ambiental

PNEUS

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 258, de 26/08/1999 Obriga as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos a

coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.

DECRETO N° 8.464, de 18/01/1991 Proíbe a existência de qualquer acúmulo de água que possa servir

de criadouro de qualquer gênero de mosquito, inclusive no interior das habitações e terrenos especialmente a guarda irregular de pneus e garrafas ou plantas aquáticas.

63

Page 64: 8 - Legislação Ambiental

Felipe Barbosa

[email protected]

64 64