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    DA PROVA PERICIAL

    Desempenho das Funes de Perito Judicial

    Mdico

    Dia 09/10/2009

    Circunscrio de So Jos do Rio Preto

    Material de Apoio ao Seminrio

    Autores:Juiz Alessandro TristoJuza Scynthia Maria Sisti Tristo

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    ESCOLA DA MAGISTRATURADO TRABALHO DA 15 REGIOPercia MdicaCircunscrio de So Jos do Rio Preto

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    ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMATRA

    DIRETOR

    Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

    COORDENADOR

    Desembargador FERNANDO DA SILVA BORGES

    CONSELHO CONSULTIVO E DE PROGRAMAS

    Desembargador JOS ANTNIO PANCOTTI

    Representante dos Juzes do Tribunal

    Juiz FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    Representante dos Juzes Titulares de Vara do Trabalho

    Juza ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN

    Representante dos Juzes Substitutos

    ASSOCIAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIA DO

    TRABALHO DA 15 REGIO

    REPRESENTANTES DAS CIRCUNSCRIES

    Juiz JOO ALBERTO ALVES MACHADO - Araatuba

    Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI - Bauru

    Juiz MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - Campinas

    Juiz JOS ROBERTO DANTAS OLIVA - Presidente Prudente

    Juiz AMAURI VIEIRA BARBOSA - Ribeiro Preto

    Juza SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTO - So Jos do Rio Preto

    Juiz LCIO SALGADO DE OLIVEIRA - So Jos dos Campos

    Juza MARIA CRISTINA BRIZOTTI ZAMUNER - Sorocaba

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    NOTA DOS AUTORES

    Os Juzes do Trabalho da Circunscrio de So Jos

    do Rio Preto, em recente evento promovido pela Escola da

    Magistratura na Regio, discutiram vrias questes pertinentes ao

    desempenho das funes de perito judicial, principalmente no que diz

    respeito s inmeras percias mdicas que tm sido realizadas.

    Como conseqncia, concluiu-se ser necessrio

    estreitar os canais de comunicao com os peritos mdicos judiciais e

    discutir os aspectos tericos e prticos desse mister judicial para, em

    ltima anlise, delinear parmetros e critrios de atuao profissional,

    tanto para a conduo da percia judicial, como para a confeco do

    laudo. Isso porquanto, no obstante a referida prova apresente

    peculiaridades, no se pode perder de vista que seu objetivo revelar

    os fatos relevantes da causa para que o juiz possa livremente formar

    seu convencimento sobre a controvrsia existente no litgio.

    Assim nasceu a idia do presente Seminrio e a

    expectativa de que a troca de informaes e experincias possa

    aprimorar e acelerar a prestao jurisdicional nos litgios que

    demandam a produo de prova pericial mdica.

    Com certeza, imbudos desse esprito, estaremos a

    contribuir para o aprimoramento da Justia.

    Juiz Alessandro Tristo

    Juza Scynthia Maria Sisti Tristo

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    NDICE

    ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMATRA......................................................2

    NOTA DOS AUTORES ............................................................ ...............................3

    NDICE......................................................................................................................4

    1. PROVA, MEIO DE PROVA E PERCIA..........................................................5

    1.1CONSIDERAES INICIAIS SOBRE A PROVA.......................................................5

    1.2CONCEITO DE PERCIA ......................................................................................6 1.3ESPCIES DE PERCIA ........................................................................................6

    1.4FINALIDADE E DESTINATRIO DA PROVA .........................................................7

    1.5OBJETO DA PROVA PERICIAL ............................................................................7

    1.6PROCEDIMENTO DA PERCIA JUDICIAL..............................................................8

    2. PERITO JUDICIAL...........................................................................................12

    2.1CONSIDERAES GERAIS................................................................................12

    2.2DEVERES DO PERITO .......................................................................................13

    2.3DIREITOS DO PERITO.......................................................................................15 2.4IMPEDIMENTOS DO PERITO..............................................................................17

    3. PROVA PERICIAL MDICA NAS LIDES TRABALHISTAS....................19

    3.1ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO ................................................19

    3.2NULIDADE DA DISPENSA EM RAZO DE INCAPACIDADE.................................21

    3.3REPARAES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS............................................22

    4. LAUDO PERICIAL .................................................... ....................................... 24

    4.1FORMA E CONTEDO ......................................................................................24 4.2CONSIDERAES FINAIS SOBRE OS QUESITOS DO JUZO .................................25

    BIBLIOGRAFIA ................................................... ................................................. 28

    ANEXO I ...................................................... ........................................................... 29

    ANEXO II................................................................................................................32

    ANEXO III..............................................................................................................34

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    1. Prova, Meio de Prova e Percia

    1.1 Consideraes Iniciais sobre a Prova

    De maneira geral, pode-se conceituar prova1 como qualquer

    elemento capaz de representar um fato.

    Imagine, por exemplo, uma discusso a respeito de um contrato

    verbal de compra e venda de bem mvel. Nesse contexto, no obstante a forma do

    negcio jurdico seja a manifestao verbal das partes, a prova desse negcio pode ser

    efetuada por qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurdico, como

    confisso, testemunhas ou documentos.

    Assim, como a funo da prova, no mbito da relao processual, a

    de formar a convico do julgador, a fim de que este aplique corretamente a norma

    jurdica situao ftica existente, fcil entender a importncia do estudo dos meios

    de prova.

    Nosso ordenamento jurdico dispe sobre o assunto indicando

    expressamente que o fato jurdicopode ser provado mediante confisso, documento,

    testemunha, presunoe percia(artigo 212 do Cdigo Civil). Todavia, deve-se notar

    que o rol apresentado meramente exemplificativo e no taxativo, como se conclui

    pela harmonizao com a norma do artigo 332 do Cdigo de Processo Civil a apregoar

    que todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no

    especificados no aludido Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que

    se funda a ao ou a defesa.

    1 Prova (probatio), vocbulo derivado do latim probare, no seu sentido comum,

    significa ensaio, exame, verificao, reconhecimento por experincia, aceitao,aprovao, demonstrao.

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    Dessa forma, a percia, objeto principal do presente estudo, um dos

    meios de provaadmitidos no ordenamento jurdico.

    Vamos, pois, conceitu-la.

    1.2 Conceito de Percia

    A percia consiste no meio probatrio pelo qual um terceiro, com

    conhecimento especializado em determinada matria, verifica fatos que interessamao deslinde da causa. Em outras palavras, o terceiro, denominado perito, busca a

    verificao e interpretao tcnica de fatos sobre os quais o julgador formar seu

    convencimento.

    1.3 Espcies de Percia

    Sob o ttulo Da Prova Pericial o Cdigo de Processo Civilcontempla as hipteses de vistoria,examee avaliao(artigo 420).

    Nesse contexto, vistoria uma percia restrita inspeo, sendo

    diligncia freqente,por exemplo, na fase executria, a fim de se perquirir a respeito do

    eventual estado dos bens que foram penhorados.

    Por seu turno, exame a percia na qual alm da inspeo h, atravs

    dos conhecimentos tcnicos do responsvel, apreciao ou valorao de circunstncias

    pertinentes ao objeto da percia, como, por exemplo, o exame grafotcnico e as percias

    mdicas para apurao de doena profissional, bem como aquelas para aferir eventual

    reduo de capacidade laborativa.

    Finalmente, regra geral, avaliao a percia destinada a apurar o

    valor de determinado bem. As percias contbeis tambm so inseridas no conceito de

    avaliao e so muito comuns no processo do trabalho, especialmente durante o

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    procedimento de liquidao de sentena.

    De qualquer forma, a diferenciao das espcies de percia no

    encontra consenso na doutrina.

    1.4 Finalidade e Destinatrio da Prova

    A finalidade da prova a formao do convencimento do

    magistrado a respeito dos fatos alegados pelas partes. Em nosso sistema jurdico,predomina o Principio da Persuaso Racional ou do Livre Convencimento

    Motivado, atravs do qual o juiz, na apreciao das provas, tem plena liberdadepara,

    respeitadas as circunstncias de cada litgio, analisar os elementos dos autos, ainda que

    no alegados pelas partes, desde que indique, na sentena, os motivos que

    fundamentam seu convencimento.

    Desta forma, resta claro que o destinatrio da prova o prprio

    magistrado, pois ele quem precisa conhecer os fatos para decidir a lide.

    1.5 Objeto da Prova Pericial

    Segundo o artigo 145 do Cdigo de Processo Civil, o juiz ser

    assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou

    cientfico.

    Como o objeto de toda a prova produzida no processo evidenciar os

    fatos relevantes da causa, no caso da prova pericial, o objeto so fatos que dependem

    de conhecimento tcnico especializado, ou seja, fatos ou circunstncias que escapam

    cognio ordinria, demandando, pois, verificao tcnica especfica. Em outras

    palavras, o fato, para constituir objeto de percia, aquele cuja prova depende de

    conhecimento tcnico especializado.

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    De resto, sempre importante frisar que so os fatos controvertidos

    da causaque demandam prova, poiso direito no necessita ser provado

    2

    .

    Finalmente, consoante pargrafo nico do artigo 420 do CPC, o juiz

    indeferir a percia quando: a prova do fato no depender do conhecimento

    especial de tcnico; for desnecessria em vista de outras provas produzidas; a

    verificao for impraticvel. Ademais, o juiz poder dispensar prova pericialquando

    as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres

    tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (artigo 427 do CPC).

    1.6 Procedimento da Percia Judicial

    Por fora do artigo 769 da CLT, o direito processual comum fonte

    subsidiria do direito processual do trabalho.

    Dessa forma, aplicam-se percia judicial as regras previstas nos

    artigos 420 e seguintes do CPC, excetuadas as incompatibilidades e as normas

    processuais especficas do processo do trabalho que, nesse particular,possui apenas a

    disposio do artigo 3. da Lei 5.584/70, in verbis:

    Art. 3. Os exames periciais sero realizados por perito nico

    designado pelo juiz, que fixar o prazo para entrega do laudo.

    Pargrafo nico. Permitir-se- a cada parte a indicao de um

    assistente, cujo laudo ter que ser apresentado no mesmo prazo

    2 Embora tal afirmao apresente certa simplicidade, sua aplicao ao cotidianojurdico parece apresentar grande dificuldade. Com efeito, muitos profissionaispugnam equivocadamentepela produo da prova do direito do seu representado(por exemplo, requerimento para provar o direito estabilidade). Ademais, nocontexto das percias judiciais, no nada incomum encontrar laudos periciais queconsignam que a parte detm, ou mesmo no detm, um direito. Nesse aspecto,tecnicamente, h evidente erro de procedimento e extrapolao do objeto dapercia, haja vista que ao perito cabe analisar e verificar o fato, nunca o direito.

    Isso palmar: a subsuno do fato norma jurdica, ou seja, a aplicao do direitoao caso concreto papel do juiz e no do perito.

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    assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Assim, o juiz nomear o perito, fixando de imediato o prazo para a

    entrega do laudo, cabendo s partes, no prazo de 5 (cinco) dias, caso outro no tenha

    sido assinalado, a apresentao de quesitos e a eventual indicao do assistente

    tcnicoque tambm dever ser tcnico especializado quanto ao objeto da percia3.

    Levando em considerao o teor da norma do artigo 3. da Lei

    5.584/70, ao nosso pensar, a apresentao do laudo e dos eventuais pareceres tcnicos

    dos assistentes sempre obrigatria, no havendo que se falar na aplicao da regra a

    que alude o pargrafo 2. do artigo 421 no processo do trabalho4. Alis, a prtica mostra

    que, por se tratar de prova tcnica, sempre mais produtivo que as intervenes do

    perito e dos assistentes se faam atravs das respectivas peas processuais e que os

    litigantes efetuem seus questionamentos sob a forma de quesitos escritos. De resto,

    como o encargo pericial prescinde de compromisso, no h motivo, meio aos princpios

    que norteiam o processo do trabalho, para que o perito seja inquirido na audincia de

    instruo.

    Note-se, ademais, que a entrega dos pareceres dos assistentes

    tcnicosdever ser levada a cabo no mesmo prazo concedido ao perito, sob pena de

    serem desentranhados dos autos5.

    3Em recente evento promovido pela Escola da Magistratura na Circunscrio de SoJos do Rio Preto, os juzes presentes concluram que, para realizao de perciavisando constatao da existncia de doena profissional ou do trabalho e extenso do dano, o perito deve ser mdico, assim como os assistentes tcnicosindicados pelas partes. Ademais, registrou-se que embora no haja necessidade de operito mdico ser especialista na rea correspondente doena relatada pelopericiando, prefervel que o seja.4 Quando a natureza do fato o permitir, a percia poder consistir apenas nainquirio pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasio da audincia de instruoe julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ouavaliado.5Como conseqncia, tambm no se aplica ao processo do trabalho o artigo 433 do

    CPC (Os assistentes tcnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de dez dias,aps intimadas as partes da apresentao do laudo).

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    Podero as partes, durante a diligncia, apresentar quesitossuplementares (artigo 425 do CPC). Todavia, como a prpria norma dispe, tais

    quesitos suplementares devero ser formulados durante a diligncia, ou seja, antes da

    realizao da percia, a fim de que possam ser objeto de verificao na propalada

    diligncia. Dessa forma, s.m.j., no se mostra admissvel a apresentao de quesitos

    suplementares aps a entrega do laudo pericial, eis que preclusa a oportunidade.

    No obstante, compete sempre ao juiz indeferir quesitos

    impertinentes e formular os quesitos que entender necessrios ao esclarecimento

    da causa(artigo 426 do CPC).

    As partes devero ter cincia prvia da data e local designadospelo

    juiz ou indicados pelo perito para a realizao da percia. Como o artigo 431-A do

    CPC no consigna qual o prazo necessrio para tal intimao, aplica-se a norma do

    artigo 192 do mencionado Cdigo, ou seja, quando a lei no marcar outro prazo, as

    intimaes somente obrigaro a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e

    quatro) horas.

    Geralmente, nas lides trabalhistas, as partes so notificadas da

    realizao da percia pelo prprio perito, atravs de carta registrada, telegrama ou outro

    meio comprobatrio escrito6. Na referida notificao, deve ser explicitado que o

    periciando deve comparecer portando documento de identificao com foto, bem como

    determinao para que os assistentes tcnicos apresentem suas respectivas carteiras do

    Conselho Regional de Medicina.

    A realizao da percia mdica, por se tratar de diligncia tcnica e

    6Sugere-se, haja vista alguns problemas j verificados, que os peritos confeccionem

    um termo de comparecimento e colham as assinaturas do periciando e dosassistentes tcnicos na data da realizao da percia.

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    sujeita a regras ticas e profissionais especficas, somente pode ser acompanhada

    pelos assistentes tcnicos das partes, pois estes tambm so mdicos

    7

    .

    O juiz poder determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a

    realizao de nova percia, quando a matria no lhe parecer suficientemente

    esclarecida. A segunda percia tem por objetoos mesmos fatos sobre os quais recaiu a

    primeira e destina-se a corrigir eventual omisso ou inexatido de resultados, sendo

    regida pelas mesmas disposies estabelecidas para a primeira. Por derradeiro,

    interessante notar que a segunda percia no substitui a primeira, cabendo ao juiz

    apreciar livremente o valor de uma e outra(artigos 437 a 439 do CPC).

    Alis, consoante regra do artigo 436 do CPC, o juiz no est adstrito

    a nenhum laudo pericial, podendo formar a sua convico com outros elementos ou

    fatos provados nos autos.

    Por derradeiro, consigne-se que o perito pode ser substitudo caso

    no demonstre o conhecimento tcnico ou cientficonecessrio ao desempenho do

    encargo, bem como se, sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo

    que lhe foi assinado. Nessa ltima hiptese o juiz deve comunicar a ocorrncia

    corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo

    em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo (artigo

    424 do CPC).

    7 Nesse sentido foi a concluso unnime dos juzes presentes em recente eventopromovido pela Escola da Magistratura na Circunscrio de So Jos do Rio Preto.

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    2. Perito Judicial

    2.1 Consideraes Gerais

    O perito auxiliar do juzo(artigo 139 do Cdigo de Processo Civil)

    e contribui com seus conhecimentos tcnicos para aferio da verdade dos fatos.

    Como auxiliar que , no substitui o juiz, mas apenas supre-lhe desconhecimento sobre

    questes tcnicasdiscutidas no processo8.

    Nesse desiderato, o perito no se confunde com a testemunha. Com

    efeito, enquanto a testemunha relata fatos pretritos, em relao aos quais obteve

    conhecimento, o perito relata fatos presentes, emitindo concluses tcnicas necessrias

    para a causa. De resto, enquanto a testemunha indicada pela parte, o perito nomeado

    pelo juiz9.

    A doutrina costuma classificar os peritos conforme o tipo de percia

    que ser realizada. Assim, diz-se que perito percipiente aquele que atua para a mera

    8 CPC, artigo 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico oucientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.

    1 Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio,devidamente inscritos no rgo de classe competente, respeitado o disposto no

    Captulo VI, seo VII, deste Cdigo. 2 Os peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar,mediante certido do rgo profissional em que estiverem inscritos.

    3 Nas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham osrequisitos dos pargrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha doJuiz.9 Como bem adverte Humberto Theodoro Jnior (Curso de Direito ProcessualCivil. Volume I, 24 Edio. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 477-478): apercia, destarte, meio probatrio que, de certa forma, se aproxima da provatestemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados comotestemunhas. Mas, na verdade, h uma profunda diferena entre esses instrumentosde convencimento judicial. O fim da prova testemunhal apenas reconstituir o fato

    tal qual existiu no passado; a percia, ao contrrio, descreve o estado atual dos fatos;das testemunhas, no dizer de Lessona, inova-se a memria, dos peritos a cincia.

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    percepo de fatos (por exemplo, aferir se determinada pessoa est acometida de

    alguma doena), e perito judicanteaquele que atua para observar e apreciar fatos, ouseja, que percebe e emite juzo de valor a respeito dos fatos (por exemplo, aferir qual a

    causa de determinada doena).

    2.2 Deveres do Perito

    Constituem-se obrigaes legais do perito:

    cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,independentemente de termo de compromisso,empregando toda a

    sua diligncia (artigos 146 e 339 do CPC);

    respeitar os prazos fixados pelo juiz para a realizao da percia

    (artigos 146, 422, 424 e 433 do CPC);

    agir com lealdade no processo (artigo 147 do CPC)10

    Ademais, alm das obrigaes de ordem legal, existem outros deveres

    de ordem tica11. Nesse contexto, podem ser citados os seguintes artigos do Cdigo de

    10O Cdigo Penal, nesse contexto, estabelece o crime de falso testemunho ou falsapercia:

    Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo,inqurito policial, ou em juzo arbitral:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    1 As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediantesuborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito emprocesso penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administraopblica direta ou indireta.

    2 O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu oilcito, o agente se retrata ou declara a verdade.11 A tica pode ser definida como a cincia que estuda o comportamento moraldas pessoas na sociedade. Conquanto seja uma disciplina afeita filosofia, a ticaassume, principalmente no contexto do nosso estudo, um carter prtico. Comovivemos em sociedade, o comportamento tico , pois, essencial.

    Dessa forma, as regras ticas profissionais tendem a assegurar determinadascondutas de trabalho individual ou coletivo do profissional, seja no desempenho de

    sua atividade, como tambm nas suas relaes com o cliente e demais pessoas comquem possa ter trato no dia a dia do seu exerccio laboral.

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    tica dos Mdicos (Resoluo CFM n 1.246/88, de 08.01.88):

    Captulo XI - Percia Mdica vedado ao mdico:

    Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta iseno quando designado

    para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites

    das suas atribuies e competncia.

    Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificao mdico-legal,

    quando no o tenha realizado, ou participado pessoalmente do

    exame.

    Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua famlia ou de

    qualquer pessoa com a qual tenha relaes capazes de influir em seu

    trabalho.

    Art. 121 - Intervir, quando em funo de auditor ou perito, nos atos

    profissionais de outro mdico, ou fazer qualquer apreciao em

    presena do examinado, reservando suas observaes para o

    relatrio.

    De igual forma, algumas associaes de peritos judiciais tm aprovado

    Cdigos de tica Profissional para peritos. No obstante as eventuais sanes prescritas

    nos aludidos Cdigos se aplicarem apenas aos seus respectivos associados,

    interessante que o perito judicial se intere do teor de tais disposies, eis que tais

    normas de conduta e de organizao, regra geral, objetivam a aplicao de princpios

    ticos ao mister pericial12.

    12 Nesse contexto, por exemplo, a ASPEJUDI - Associao dos Peritos Judiciais,rbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais aprovou em assembliageral ordinria, o CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO PERITOJUDICIAL (http://www.aspejudi.com.br/codigo_de_etica.htm) que se encontra

    reproduzido no anexo I deste material de apoio, para o qual remetemos o leitor.

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    2.3 Direitos do Perito

    So direitos do perito:

    direito de se escusar do encargo por motivo legtimo;

    CPC, artigo 146. O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo

    que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia,

    escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.

    Pargrafo nico. A escusa ser apresentada, dentro de cinco dias,

    contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de

    se reputar renunciado o direito a aleg-la (artigo 423).

    direito a prorrogao de prazo para realizar o trabalho, por

    motivo justificado, se no puder apresentar o laudo dentro do

    prazo concedido;

    CPC, artigo 432. Se o perito, por motivo justificado, no puder

    apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-, por uma

    vez, prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio.

    direito pesquisa de fontes documentais e testemunhais;

    CPC, artigo 429. Para o desempenho de sua funo, podem o perito

    e os assistentes tcnicos utilizar-se de todos os meios necessrios,

    ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos

    que estejam em poder da parte ou em reparties pblicas, bem como

    instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer

    peas.

    direito a honorrios periciais.

    CPC, artigo 33. Cada parte pagar a remunerao do assistente

    tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela parte que

    houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por

    ambas as partes ou determinado de ofcio pelo juiz.

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    Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte responsvel

    pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valorcorrespondente a essa remunerao. O numerrio, recolhido em

    depsito bancrio ordem do juzo e com correo monetria, ser

    entregue ao perito aps a apresentao do laudo, facultada a sua

    liberao parcial, quando necessria.

    No mbito da Justia do Trabalho, as partes so responsveis pelos

    honorrios de seus prprios assistentes, independente do resultado da percia13. Por

    outro lado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorrios do perito judicial

    da parte sucumbente na pretenso relativa ao objeto da percia, conforme prev

    expressamente o artigo 790-B da CLT:

    Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios

    periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo

    se beneficiria de justia gratuita.

    Entretanto, como se verifica do dispositivo legal, se a parte

    sucumbente na pretenso objeto da percia for beneficiria de justia gratuitano h

    responsabilidade pelo pagamento dos honorrios. Assim, se a parte reunir os requisitos

    necessrios para se beneficiar das isenes elencadas no artigo 3o. da Lei 1.060/50, na

    hiptese de sucumbncia, os honorrios sero devidos pela prpria Unio14.

    No mbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15. Regio, a

    matria regulada pelo Provimento GP-CR 06/2005, que dispe sobre o pagamento de

    13Smula 341do C. TST - HONORRIOS DO ASSISTENTE TCNICO

    A indicao do perito assistente faculdade da parte, a qual deve responder pelosrespectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.14 A Resoluo 35/2007 do CSJT regula, no mbito da Justia do Trabalho, aresponsabilidade pelo pagamento e antecipao de honorrios periciais, no caso de

    concesso parte do benefcio de justia gratuita. Aludida Resoluo reproduzidano Anexo II desse material, para o qual remetemos o leitor.

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    honorrios periciais nos casos de justia gratuita e d outras providncias15. Atualmente,

    o valor mximo dos honorrios periciais para casos de justia gratuita fixado emR$ 574,97(quinhentos e setenta e quatro reais, noventa e sete centavos), alcanando as

    decises transitadas em julgado a partir de 07 de janeiro de 2009 16.

    Como corolrio do Princpio da Gratuidadeque vigora no processo

    do Trabalho, a jurisprudncia indica que no podem ser exigidos honorrios periciais

    prvios, conforme dispe a OJ 98, da SDI-II, do C. TST17, in verbis:

    Mandado de Segurana. Cabvel para Atacar Exigncia de Depsito

    Prvio de Honorrios Periciais.

    ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio dos honorrios

    periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,

    sendo cabvel o mandado de segurana visando realizao da

    percia, independentemente do depsito.

    2.4 Impedimentos do Perito

    Aplicam-se tambm ao perito os motivos de impedimento e de

    suspeio.

    15O inteiro teor do Provimento pode ser encontrado no stio:

    http://www.trt15.jus.br/corregedoria/provimentos/prov200506.shtml.16 Comunicado GP n 02/2009, cujo inteiro teor pode ser encontrado no stio:http://www.trt15.jus.br/normas_institucionais/atos/comunicado_pres_2009_02.shtml 17 Tendo em vista o teor do pargrafo nico do artigo 6. da Instruo Normativa27/2005 do TST, quedispe sobre normas procedimentais aplicveis ao processodo trabalho em decorrncia da ampliao da competncia da Justia do Trabalho

    pela Emenda Constitucional n45/2004, a proibio em comento fica adstrita apenass lides decorrentes da relao de emprego. Segue o texto da referida norma:

    Art. 6 Os honorrios periciais sero suportados pela parte sucumbente napretenso objeto da percia, salvo se beneficiria da justia gratuita.

    Pargrafo nico. Faculta-se ao juiz, em relao percia, exigir depsito prvio

    dos honorrios, ressalvadas as lides decorrentes da relao de emprego.

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    Nesse contexto, consoante artigo 134 do CPC, so motivos deimpedimentopara o perito exercer as suas funes no processo:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatrio da parte, funcionou como

    rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como

    testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe

    proferido sentena ou deciso;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu

    cnjuge ou qualquer parente seu, consangineo ou afim, em linha

    reta; ou na linha colateral at o segundo grau;

    V - quando cnjuge, parente, consangineo ou afim, de alguma das

    partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;

    VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa

    jurdica, parte na causa.

    Pargrafo nico. No caso do n IV, o impedimento s se verifica

    quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; ,

    porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o

    impedimento do juiz.

    Por seu turno, pela aplicao analgica do artigo 135 do CPC, reputa-

    se fundada a suspeio de parcialidade do perito, quando:

    I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou

    de parentes deste, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das

    partes;

    IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo;

    aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou

    subministrar meios para atender s despesas do litgio;

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    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Pargrafo nico. Poder ainda declarar-se suspeito por motivontimo.

    3. Prova Pericial Mdica nas Lides Trabalhistas

    Em sua grande maioria, as lides trabalhistas que demandam a

    realizao da prova pericial mdicaapresentam controvrsias sobre estabilidade poracidente de trabalho, nulidade da dispensa em razo de incapacidade que acomete

    o trabalhador, e reparaes por danos materiais e morais por acidente de trabalho.

    Embora outros casos tambm possam necessitar da produo de prova pericial mdica,

    as hipteses mencionadas so as mais freqentes no cotidiano da Justia do Trabalho,

    motivo pelo qual merecem apreciao detalhada.

    3.1 Estabilidade por Acidente do Trabalho

    O trabalhador (segurado obrigatrio da previdncia social) que sofrer

    acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de 12 meses, a manuteno do

    contrato de trabalho, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, dispe o artigo

    118 da Lei 8.213/91.

    Portanto, para ter garantida a manuteno do contrato de trabalho pelo

    prazo legal, necessrio que o trabalhador satisfaa dois requisitos: tenha sofrido

    acidente do trabalho e tenha percebido auxlio-doena acidentrio. Analisemos

    cada um dos pressupostos para aquisio do direito estabilidade acidentria.

    O artigo 19 da Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho da

    seguinte maneira:

    Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a

    servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados

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    referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando leso

    corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda oureduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    Alm disso, o artigo 20 do mesmo diploma legal tambm considera

    acidente do trabalho as seguintes entidades mrbidas:

    I - doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada

    pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e

    constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do

    Trabalho e da Previdncia Social;

    II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou

    desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho

    realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao

    mencionada no inciso I.

    Destaque-se que no so consideradas doena do trabalho a) a

    doena degenerativa; b) a inerente a grupo etrio; c) a que no produza

    incapacidade laborativa; d) a doena endmicaadquirida por segurado habitante de

    regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio

    ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (artigo 20, pargrafo 1, da Lei

    8.213/91).

    Como mencionado, alm da ocorrncia de acidente do trabalho

    necessrio que o trabalhador tenha recebido auxlio-doena acidentrio. O auxlio-

    doena o benefcio concedido pelo INSS ao trabalhador que ficar incapacitado para o

    seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doena (artigo 59

    da Lei 8.213/91). Quando o benefcio decorrer de acidente do trabalho (tpico ou

    entidade mrbida equiparada), o benefcio o de auxlio-doena acidentrio.

    Nesse desiderato, o problema que surgem vrias controvrsias a

    respeito tanto da efetiva ocorrncia do acidente do trabalho, como do perodo da

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    eventual incapacidade. Imagine, por exemplo, em relao ocorrncia do acidente

    do trabalho, a inexistncia da comunicao do acidente (CAT) ou a hiptese de oprprio INSS ter descaracterizado o infortnio; e, em relao ao lapso da

    incapacidade, o questionamento, no raro, a respeito do perodo de afastamento

    reconhecido pelo INSS ou por outro mdico.

    Em todas essas situaes a percia ser imperativa, pois atravs dela

    ser averiguado no litgio a existncia do acidente de trabalho e o perodo da

    eventual incapacidade a fim de que o julgador possa aplicar a norma legal. Registre-se

    que a jurisprudncia reconhece o direito estabilidade caso seja evidenciado, no curso

    da relao processual, o acidente do trabalho e a necessidade de afastamento por mais

    de 15 dias em virtude desse infortnio, independente da percepo do respectivo

    benefcio previdencirio18.

    3.2 Nulidade da Dispensa em Razo de Incapacidade

    Situao tambm comum nas lides trabalhistas a do trabalhador

    dispensado quando se encontra incapacitado para o trabalho. A dispensa, nessa

    hiptese, nula, pois o empregador, durante o perodo de afastamento por licena

    mdica, em virtude da interrupo ou suspenso do pacto laboral19, no pode exercer o

    18Nesse sentido dispe a Smula 378 do C. TST:

    ESTABILIDADE PROVISRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DALEI N 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

    I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doenaao empregado acidentado.

    II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15dias e a conseqente percepo do auxlio doena acidentrio, salvo se constatada,aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade com aexecuo do contrato de emprego.19 Note que nos 15 (quinze) primeiros dias consecutivos ao do afastamento pormotivo de doena, o empregador responde pelo pagamento integral dos salrios(artigo 60, 3 da Lei 8.213/91). Nesse contexto, tecnicamente, diz-se que em tallapso h a interrupo contratual. A suspenso do pacto laboral, por seu turno,ocorre a partir do 16 dia de afastamento, quando cessa a obrigao de o empregador

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    poder potestativo de dispensar o empregado. Esse o posicionamento da jurisprudncia

    ptria, ante as regras dos artigos 471 e 476 da CLT.

    Nesses casos, a percia mdicatem por escopo principal averiguar se

    o empregado, por ocasio da dispensa, se encontrava incapacitado para o trabalho.

    Ademais, caso seja verificada tal incapacidade, a percia deve indicar o lapso

    necessrio para a respectiva recuperao, a fim de que possa o julgador evidenciar a

    data do trmino da interrupo ou suspenso do contrato.

    3.3 Reparaes por Danos Materiais e Morais

    Atualmente, a grande maioria dos processos trabalhistas que

    demandam produo de prova pericial mdica decorrem de discusso acerca de

    indenizaes por danos decorrentes de acidente de trabalho, a includa a doena

    profissional e a doena do trabalho.

    Nesses processos, o perito mdico chamado para: averiguar a

    existncia de danos na sade e na integridade fsica do periciando; definir

    tecnicamente o nexo causal entre oacidente e a leso,adoena e o trabalho,acausa

    mortise o acidente; e aferir a extenso do dano.

    Isso, porquanto em processos dessa natureza, o trabalhador pretende

    obter a condenao do tomador de servios ao pagamento de indenizao por danos

    decorrentes do acidente. Assim, caso o Juiz entenda que o tomador de servios

    responsvel20 por indenizar o trabalhador, fixar o valor da indenizao devida,

    responder pelos salrios e o empregado passa a receber o benefcio previdenciriodo auxlio-doena(artigo 59, caput da Lei 8.213/91).20A responsabilidade civil impe a todo aquele que violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, a obrigao legal de repar-lo. Peladoutrina clssica da responsabilidade civil, a culpa o fundamento da obrigao dereparao do dano. Por essa teoria, apenas se comprovado que o dano ocorreu emvirtude de culpa do agente nasce o dever de indenizar. Contudo, a chamada teoria

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    observada a extenso do dano, conforme a regra do artigo 944 do Cdigo Civil, bem

    como as demais regras fixadas nos artigos 945 e seguintes

    21

    .

    subjetiva, lastreada no comportamento do agente, nem sempre fornece a soluomais justa para reparao de danos. Nesse sentido, surgiu a teoria do risco, queimpe a obrigao de reparar um dano, sem a existncia de culpa. Hodiernamente,verifica-se o abrandamento do rigor relativo prova de culpa, seja com a tcnica deinverso do nus da prova, seja com a teoria do risco, que prega que quem quer quecrie um risco deve suportar as conseqncias.

    Note que o ordenamento jurdico ptrio adotou, como regra geral, a teoria subjetivade responsabilidade civil, estabelecendo, para casos especficos a adoo da teoriado risco (artigo 7o, XXVII, da Constituio Federal e artigos 186, 927 e pargrafonico do Cdigo Civil).21Cdigo Civil

    Art. 944. A indenizao mede-se pela extenso do dano.

    Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e odano, poder o juiz reduzir, eqitativamente, a indenizao.

    Art. 945. Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a suaindenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto

    com a do autor do dano.Art. 946. Se a obrigao for indeterminada, e no houver na lei ou no contratodisposio fixando a indenizao devida pelo inadimplente, apurar-se- o valor dasperdas e danos na forma que a lei processual determinar.

    Art. 949. No caso de leso ou outra ofensa sade, o ofensor indenizar o ofendidodas despesas do tratamento e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, almde algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seuofcio ou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, almdas despesas do tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluirpenso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou dadepreciao que ele sofreu.

    Pargrafo nico. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao sejaarbitrada e paga de uma s vez.

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    4. Laudo Pericial

    4.1 Forma e Contedo

    O laudo pericial dever ser apresentado atravs de petio, endereada

    ao Juiz, com referncia do nmero do processo e do nome das partes. Sugere-se a

    utilizao de fonte times new roman ou arial, tamanho 12, espaamento entre linhas 1,5,

    alinhamento justificado.

    O laudo dever conter os seguintes elementos:

    Prembulo, com a qualificao do perito;

    Introduo, com meno sobre a forma e data de notificao dos

    advogados e do periciando, o dia e horrio do exame, quem

    compareceu e as respectivas identificaes apresentadas;

    Histrico/anamnese;

    O exame clnico realizado, com utilizao de termos tcnicos;

    Resumo do exame clnico, com utilizao de termos de fcil

    compreenso ao leigo;

    Informaes obtidas do periciando sobre fatos relevantes ao

    estabelecimento das concluses;

    Discusso do caso, com utilizao de palavras de fcil

    compreenso ao leigo;

    Respostas aos quesitos do Juzo;

    Respostas aos quesitos do autor (reclamante, nos processos

    trabalhistas);

    Respostas aos quesitos do ru (reclamado, nos processos

    trabalhistas);

    Concluso, com indicao clara dos elementos de convico

    (histrico pessoal e profissional do periciando; hbitos de vida;

    informaes apreendidas durante o exame pericial; regras da

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    experincia tcnica e da literatura mdica; dentre outros);

    Anexo de exames e fotografias, se houver; e Referncias bibliogrficas, se o caso comportar, com cpias de

    pginas de livros de autores nacionais.

    4.2 Consideraes Finais Sobre os Quesitos do Juzo

    Como j foi abordado, o destinatrio da prova o juiz. Por

    conseguinte, fcil entender o porqu da importncia dos quesitos formulados pelojuzo e suas respectivas respostas.

    Nesse contexto, em recente evento promovido pela Escola da

    Magistratura na Circunscrio de So Jos do Rio Preto, foi evidenciado que uma das

    questes fticasmais sensveis para anlise diz respeito ao nexo causal, especialmente

    quando se discute a ocorrncia de doena profissional ou do trabalho. Assim,

    deliberou-se orientar os peritos a informar, de forma mais minuciosa possvel, se as

    funes exercidas pelo trabalhador so passveis de provocar a doena constatada,

    observados: operodo da prestao de servios, asregras da experincia tcnica e

    da literatura mdica, bem como o histrico pessoal e profissional do periciando.

    Ademais, houve consenso a respeito da necessidade de se consignar no laudo, na

    hiptese de se verificar o nexo de causalidade, em que grau, em termos percentuais, os

    prejuzos ao patrimnio fsico e psquico do trabalhador podem ser atribudos ao

    empregador.

    Nesse encontro de juzes procurou-se elaborar quesitos padres que

    sero utilizados, respeitado o entendimento de cada magistrado, nas Varas do Trabalho

    da Circunscrio de So Jos do Rio Preto. De qualquer forma, ainda que o juzo no

    consigne tais quesitos ao designar a percia, em nosso pensar, o perito judicial pode

    utiliz-los na elaborao do laudo, pois englobam a maioria das informaes necessrias

    ao desempenho do encargo.

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    A seguir reproduz-se o texto aprovado:

    Tendo em vista a situao ftica declinada na exordial, defere-se arealizao de percia mdica. O perito nomeado, entre outras

    questes, dever informar:

    o enquadramento da eventual ocorrncia como acidente do

    trabalho(artigo 19 da Lei n. 8.213/91) ou a este equiparado, ou

    seja,doena profissionaloudoena do trabalho(incisos I e II do

    artigo 20 da Lei n. 8.213/91, respectivamente);

    se o referido infortnio demandava ao trabalhador, ao tempo em

    que vigia o liame, afastamento de suas funes e, em caso

    positivo, qual o lapso necessrio;

    se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho

    quando da demisso e, nesta ltima hiptese (inapta), qual o

    lapso necessrio para a recuperao;

    a extenso do dano sofrido pelo trabalhador em razo do

    infortnio, com mensurao, em termos percentuais, da reduo

    da capacidade laborativapara a prestao de servios, levando-

    se em considerao tantofunes compatveis,como aformao

    e ohistrico profissionaldo trabalhador;

    se a eventualreduo da capacidade laborativa permanente ou

    passvel de reverso, hiptese em que dever ser esclarecido o

    tempo necessrio reverso, bem como se tal reverso ser

    parcial outotal;

    levando em considerao o perodo da prestao de servios, as

    regras da experincia tcnica e da literatura mdica, bem como o

    histrico pessoal e profissional do periciando, informar se h

    nexo de causalidade entre ascondies da prestao de servios

    (funes exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade

    adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em quegrau, em termos

    percentuais, os prejuzos ao patrimnio fsico e psquico do

    trabalhador podem ser atribudos ao empregador;

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    anecessidade de tratamentos de sade em razo do infortnio e,

    em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como adurao; e

    a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.

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    BIBLIOGRAFIA

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    LTr.

    Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2 volume, 12

    edio, Editora Saraiva.

    Orlando Gomes,Obrigaes, 8 edio, Ed. Forense.

    Silvio Rodrigues, Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 14 edio, Editora

    Saraiva.

    Wellington Santos, A Percia Mdica Judicial Cvel, o Perito e os Assistentes Tcnicos,

    publicado no stio da internet http://www.wellingtonsantos.com/academico10.htm

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    Anexo I

    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO PERITO JUDICIAL

    ASPEJUDI - Associao dos Peritos Judiciais, rbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais

    CAPTULO I

    DO OBJETIVO

    Art.1 - O Presente Cdigo de tica Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devemconduzir os Peritos Judiciais, quando no exerccio profissional.

    CAPTULO IIDOS DEVERES E PROIBIES

    Art. 2 - Deveres:

    I exercer a profisso com zelo, diligncia, honestidade, dignidade e independncia profissional;

    II guardar sigilo sobre o que souber em razo de suas funes;

    III zelar pela sua competncia exclusiva na orientao tcnica dos servios a seu cargo;

    IV comunicar, desde logo, Justia, eventual circunstncia adversa que possa influir na concluso dotrabalho pericial. Agir da mesma forma com relao ao cliente;

    V inteirar-se de todas as circunstncias antes de responder aos quesitos formulados;

    VI se substitudo em suas funes, informar qualquer impedimento ou suspeio sobre fatos de naturezasigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilit-lo ao bom desempenho de

    suas funes;VII evitar declaraes pblicas sobre os motivos da renncia de suas funes;

    VIII manifestar a qualquer tempo, a existncia de impedimento para o exerccio da profisso;

    Art. 3 - Proibies:

    I anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

    II angariar, direta ou indiretamente servios de qualquer natureza, com prejuzo moral ou desprestgiopara classe;

    III auferir qualquer provento em funo do exerccio profissional, que no decorra exclusivamente desua prtica correta e honesta;

    IV assinar documentos ou peas elaboradas por outrem, alheio sua orientao, superviso efiscalizao;

    V valer-se de agenciador de servios, mediante participao nos honorrios;VI concorrer para realizao de ato contrrio Lei ou destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio daprofisso, ato legalmente definido como crime ou contraveno;

    VII solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importncia fora do processo;

    VIII estabelecer entendimento com uma das partes sem cincia da outra ou do Juiz;

    IX locupletar-se, por qualquer forma, custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ouinterposta pessoa;

    X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocnio;

    XI recusar-se, injustificadamente, a prestar servios quando marcado pela justia;

    XII reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papis ou documentos;

    XIII interromper a prestao de servios sem justa causa e sem notificao prvia justia e ao cliente;

    XIV exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimen-tos de manifesta inviabilidade

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    ou de finalidades ilcitas;

    XV violar sigilo profissional;

    XVI revelar negociao confidenciada para acordo ou transao, quando lhe tenha sido encaminhadacom observncia dos preceitos contidos neste Cdigo;

    XVII identificar o cliente sem sua expressa concordncia, em publicao onde haja meno a trabalhoque tenha realizado ou orientado;

    XVIII iludir ou tentar iludir a boa f na elaborao de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterandoou deturpando o exato teor de documento, citao de obra, de lei ou de deciso judicial;

    XIX descumprir, no prazo estabelecido, determinao da ASPEJUDI, dos Conselhos de RegistroProfissional ou de outros rgos autorizados em matria de competncia destes, depois de regularmentenotificado;

    Art. 4 - O Perito poder publicar relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional, assinado e sob suaresponsabilidade, desde que no seja difamatrio ou vazado em termos que possam provocar ou entreterdebates sobre servios a seu cargo, respeitado o sigilo de justia.

    Art. 5 - O Perito, em Juzo ou fora dele, dever:

    I recusar sua indicao, desde que reconhea no se achar capacitado, em face de especializao, parabem desempenhar o encargo;

    II evitar interpretaes tendenciosas sobre a matria que constitui objeto da percia, mantendo absolutaindependncia moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;

    III abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos dequalquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo como perito, mantendoseu laudo no mbito tcnico legal;

    IV considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido sua apreciao;

    V mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e repute em condies de exercer efeito sobre peasobjeto de seu Laudo;

    VI abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e documentado;VII assinar enganos ou divergncias que encontrar;

    VIII considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentesestejam ligados pessoa do Perito por laos de parentesco, consangneo ou afim, at o 3 grau.

    CAPTULO III

    DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS

    Art. 6 - Na fixao de honorrios, deve faz-lo em bases justas, considerados os elementos seguintes:

    a. a relevncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade do servio a executar;

    b. o tempo que ser consumido na realizao do trabalho;

    c. a possibilidade de ficar impedido da realizao de outros servios;

    d. a peculiaridade de tratar-se de Perito Oficial ou Assistente Tcnico;e. o lugar em que o servio ser prestado, se na prpria cidade de seu domiclio ou dela distante;

    f. a competncia e o renome profissional;

    g. as recomendaes oficiais existentes, inclusive decorrentes de resolues de entidade da classe, ou nafalta destas, em ateno praxe seguida sobre trabalhos anlogos.

    Art. 7 - O Perito poder transferir, quando Assistente Tcnico, a execuo do servio a seu cargo a outroPerito, com anuncia do cliente, devendo ser fixadas por escrito as condies dessa transferncia.

    Art. 8 - vedado ao Perito oferecer ou disputar servios profissionais mediante aviltamento dehonorrios ou em concorrncia desleal.

    CAPTULO IV

    DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE

    Art. 9 - A conduta do Perito em relao aos colegas, deve ser pautada nos princpios de considerao,apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados de harmonia da classe.

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    Pargrafo nico O esprito de solidariedade no induz nem justifica a convivncia com o erro ou com osatos infringentes de normas ticas ou legais que regem o exerccio da profisso.

    Art. 10 - O Perito, deve em relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:a. evitar referncias prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

    b. abster-se da aceitao de encargo profissional em substituio a colega que dele tenha desistido parapreservar a dignidade ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as mesmascondies que ditaram o referido procedimento;

    c. comunicar-se com o perito assistente oficial com antecedncia mnima de 48 horas antes da realizaoda diligncia e/ou entrega do laudo;

    d. evitar pronunciamentos sobre servio profissional que saiba entregue a colega, sem anuncia deste;

    e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou solues encontradas por colegas, apresentando-oscomo prprios;

    f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exerccio profissional.

    Art. 11 - O Perito deve, com relao classe, observar as seguintes normas de conduta:a. prestar seu concurso moral, intelectual e material s entidades de classe;

    b. zelar pelo prestgio da classe, da dignidade profissional e do aperfeioamento de suas instituies;

    c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstncias especiais quejustifiquem sua recusa, e exerc-lo com interesse e critrio;

    d. acatar as resolues votadas pela ASSOCIAO, inclusive quanto tabela de honorriosprofissionais;

    e. zelar pelo cumprimento deste Cdigo, comunicando com discrio e fundamentalmente, aos rgoscompetentes, as infraes de que tiver cincia;

    f. no formular fora do mbito da ASPEJUDI, juzos depreciativos da entidade;

    g. representar perante os rgos competentes sobre irregularidades ocorridas na administrao da

    ASPEJUDI;h. jamais utilizar-se de posio ocupada na direo de entidades de classe em benefcio prprio ou paraproveito pessoal, diretamente ou atravs de interposta pessoa.

    CAPTULO V

    DAS INFRAES DISCIPLINARES

    Art. 12 - A transgresso de preceito deste Cdigo constitui infrao disciplinar, sancionada segundo agravidade, com a aplicao de uma das seguintes penalidades:

    a. advertncia;

    b. censura reservada;

    c. excluso do quadro da ASPEJUDI, cabendo Diretoria da associao, comunicar ao ConselhoRegional da Classe e Corregedoria Geral da Justia.

    Art. 13 - O julgamento das questes relacionadas transgresso de preceito do Cdigo de tica incumbe,originariamente, Cmara de tica Profissional que funcionar como 1 Instncia, facultado recursodotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias para a Diretoria Executiva em suacondio de ltima Instncia Recursal.

    Pargrafo 1 - O recurso voluntrio somente ser encaminhado Diretoria se a Cmara de tica mantivera deciso recorrida.

    Pargrafo 2 - Na hiptese da alnea "c" do art. 12, a Cmara de tica dever recorrer "ex-offcio" de suaprpria deciso, quando condenatria.

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    Anexo II

    RESOLUO CSJT N 35, DE 23 DE MARO DE 2007(*)(DJU 19.04.2007, rep. DJU 18.08.2008)

    Regula, no mbito da Justia do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelopagamento e antecipao de honorrios periciais, no caso de concesso parte do benefcio de justiagratuita.

    O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIA DO TRABALHO, em sesso ordinria hoje realizada, sob aPresidncia do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton deMoura Frana, Joo Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcsio AlbertoGiboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flvia Simes Falco e JosEdlsimo Elizirio Bentes.

    Considerando o princpio constitucional de acesso dos cidados ao Poder Judicirio e o dever do Estadode prestar assistncia judiciria integral e gratuita s pessoas carentes, conforme disposto nos incisosXXXV, LV e LXXIV do art. 5 da Constituio Federal;

    Considerando o direito social do trabalhador a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de sade, higiene e segurana (inciso XXII, art. 7, da Constituio Federal);

    Considerando a ampliao da competncia material da Justia do Trabalho, determinada pela EmendaConstitucional n 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em quese discute indenizao por dano moral, dano material, doena profissional, acidente de trabalho,insalubridade ou periculosidade;

    Considerando o art. 790-B da Consolidao das Leis do Trabalho que dispe que "a responsabilidade pelo

    pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo sebeneficiria de justia gratuita";

    Considerando a existncia de rubrica oramentria especfica destinada a despesas resultantes daelaborao de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes;

    Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de honorrios periciais no mbito da Justia doTrabalho de 1 e 2 Instncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes matria;

    Considerando o decidido nos autos do Processo n CSJT-268/2006-000.90.00.4,

    RESOLVE:

    Art. 1 Os Tribunais Regionais do Trabalho devero destinar recursos oramentrios para o pagamento dehonorrios periciais, sempre que parte sucumbente na pretenso for concedido o benefcio da justiagratuita.

    Pargrafo nico. Os valores sero consignados sob a rubrica "Assistncia Judiciria a Pessoas Carentes",

    em montante estimado que atenda demanda da Regio, segundo parmetros que levem em conta omovimento processual.

    Art. 2 A responsabilidade da Unio pelo pagamento de honorrios periciais, em caso de concesso dobenefcio da justia gratuita, est condicionada ao atendimento simultneo dos seguintes requisitos:

    I - fixao judicial de honorrios periciais;

    II - sucumbncia da parte na pretenso objeto da percia;

    III - trnsito em julgado da deciso.

    1 A concesso da justia gratuita a empregador, pessoa fsica, depender da comprovao de situaode carncia que inviabilize a assuno dos nus decorrentes da demanda judicial.

    2 O pagamento dos honorrios poder ser antecipado, para despesas iniciais, em valor mximoequivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente

    aps o trnsito em julgado da deciso, se a parte for beneficiria de justia gratuita.Art. 3 Em caso de concesso do benefcio da justia gratuita, o valor dos honorrios periciais, observado

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    o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), ser fixado pelo juiz, atendidos:

    I - a complexidade da matria;

    II - o grau de zelo profissional;III - o lugar e o tempo exigidos para a prestao do servio;

    IV - as peculiaridades regionais.

    Pargrafo nico. A fixao dos honorrios periciais em valor maior do que o limite estabelecido nesteartigo dever ser devidamente fundamentada.

    Art. 4 Havendo disponibilidade oramentria, os valores fixados nesta Resoluo sero reajustadosanualmente no ms de janeiro, com base na variao do IPCA-E do ano anterior ou outro ndice que osubstitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal.

    Art. 5 O pagamento dos honorrios periciais efetuar-se- mediante determinao do presidente doTribunal, aps requisio expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronolgicade apresentao das requisies e as dedues das cotas previdencirias e fiscais, sendo o valor lquido

    depositado em conta bancria indicada pelo perito.Pargrafo nico. O valor dos honorrios ser atualizado pelo IPCA-E ou outro ndice que o substitua, apartir da data do arbitramento at o seu efetivo pagamento.

    Art. 6 As requisies devero indicar, obrigatoriamente: o nmero do processo, o nome das partes erespectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorrios, especificando se de adiantamento ou se finais; onmero da conta bancria para crdito; natureza e caracterstica da percia; declarao expressa dereconhecimento, pelo Juiz, do direito justia gratuita; certido do trnsito em julgado e da sucumbnciana percia, se for o caso; endereo, telefone e inscrio no INSS do perito.

    Art. 7 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero manter sistema de credenciamento de peritos, parafins de designao, preferencialmente, de profissionais inscritos nos rgos de classe competentes e quecomprovem sua especialidade na matria sobre a qual devero opinar, a ser atestada por meio de certidodo rgo profissional a que estiverem vinculados.

    Art. 8 As Presidncias de Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizadas a celebrar convnios cominstituies com notria experincia em avaliao e consultoria nas reas de Meio Ambiente, Promooda Sade, Segurana e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as percias requeridas pelosJuzes.

    Art. 9 O pagamento dos honorrios est condicionado disponibilidade oramentria, transferindo-separa o exerccio financeiro subseqente as requisies no atendidas.

    Art. 10. Nas aes contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenizao poracidente do trabalho ou qualquer outro atinente segurana e sade do trabalhador, o Juiz poderdeterminar a notificao da empresa reclamada para trazer aos autos cpias dos LTCAT (Laudo Tcnicode Condies Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional) ePPRA (Programa de Preveno de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local detrabalho, passvel de utilizao como prova emprestada, referentes ao perodo em que o reclamanteprestou servios na empresa.

    Art. 11. Esta Resoluo entrar em vigor 15 dias aps a data de sua publicao.

    RIDER NOGUEIRA DE BRITO

    Presidente do Conselho Superior da Justia do Trabalho

    (*) Alterada na sesso de 27.06.2008 com a alterao do 3 do art. 2.

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    Anexo III

    MODELO DE TEXTO PADRONIZADO PARA A ATA DE AUDINCIA QUEDESIGNA PERCIA MDICA

    Tendo em vista a situao ftica declinada na exordial, defere-se a realizao de

    percia mdica, observados os parmetros e determinaes a seguir para prosseguimento do

    feito.

    A) Nomeao do Perito:

    Para a realizao da percia nomeia-se o mdico XXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo

    compromisso resta dispensado nos termos do artigo 422 do CPC.

    B) Quesitos do Juzo:

    O perito nomeado, entre outras questes, dever informar:

    -o enquadramento da eventual ocorrncia como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei

    n. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doena profissionalou doena do trabalho

    (incisos I e II do artigo 20 da Lei n. 8.213/91, respectivamente);

    - se o referido infortnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame,

    afastamento de suas funese, em caso positivo, qual o lapso necessrio;

    -se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demisso e,

    nesta ltima hiptese (inapto), qual o lapso necessrio para a recuperao;

    - a extenso do dano sofrido pelo trabalhador em razo do infortnio, com mensurao,

    em termos percentuais, da reduo da capacidade laborativa para a prestao de

    servios, levando-se em considerao tanto funes compatveis,como a formaoe o

    histrico profissionaldo trabalhador;

    - se a eventual reduo da capacidade laborativa permanente ou passvel de

    reverso, hiptese em que dever ser esclarecido o tempo necessrio reverso, bem

    como se tal reverso ser parcial outotal;- levando em considerao o perodo da prestao de servios, as regras da

    experincia tcnica e da literatura mdica, bem como o histrico pessoal e

    profissional do periciando, informar se hnexo de causalidade entre as condies da

    prestao de servios (funes exercidas pelo trabalhador) ea eventual incapacidade

    adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os

    prejuzos ao patrimnio fsico e psquico do trabalhador podem ser atribudos ao

    empregador;

    -a necessidade de tratamentos de sade em razo do infortnio e, em caso positivo, qual

    a estimativa das despesas, bem como a durao; e

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    -a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.

    C) Quesitos das Partes e Indicao de Assistentes Tcnicos:

    Faculta-se s partes a apresentao de quesitos e a indicao de assistente

    tcnicomdicono prazo comum de cinco dias, a partir de XX/XX/2009.

    D) Honorrios Periciais:

    Ficam cientes os litigantes que os honorrios periciais sero suportados pela parte

    sucumbente quanto pretenso relativa ao objeto da percia (artigo 790-B da CLT). No

    obstante, cada um dos litigantes, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o trabalho do

    perito, dever depositar, provisoriamente e a ttulo de honorrios prvios, a importncia de

    meio salrio mnimo.

    Eventual dispensa da aludida obrigao em razo dos benefcios da gratuidadejurisdicional dever ser requerida juntamente com a apresentao dos quesitos.

    Providencie a Secretariaa liberao dos mencionados honorrios prviosantes da

    realizao da percia.

    E) Comunicao, Comparecimento e Acompanhamento da Percia:

    O peritonomeado dever dar cincia prvia s partesda data e local designados

    para a realizao da percia, atravs de carta registrada, telegrama ou outro meio

    comprobatrio escrito.

    Alm do periciando somente os mdicos assistentes tcnicospodero acompanhar

    a percia. O periciando deve comparecer portando documento de identificao com foto e os

    assistentes tcnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina.

    Ademais, a parte reclamante fica ciente de que o no comparecimento, sem

    justificativa prvia, no dia e horrio designados pelo perito, ser tido como recusa percia

    mdica e acarretar a preclusoem relao prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do

    Cdigo Civil.

    F) Entrega das Peas Periciais e Manifestaes:

    Fica estabelecido o prazo mximo de trinta diaspara apresentao do laudo pericial

    e dos eventuais pareceres dos assistentes tcnicos(artigo 3. da Lei 5.584/70), a contar do dia

    XX/XX/2009.

    Decorrido o prazo supra, a partir de XX/XX/2009, no prazo comum de cinco dias e

    independente de intimao, as partes podero apresentar as respectivas manifestaes

    acerca do objeto da percia.

    As partes se comprometem a apresentar todas as peas processuais referidas nesta

    ata diretamente no protocolo dessa Vara do Trabalho.

    G) Audincia em Prosseguimento:

    Designa-se, desde j, para prosseguimento da audincia, mantidas as mesmas

    cominaes, o dia XX/XX/XXXX, s XXhXXmin, ocasio em que as partes devero comparecer

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    para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confisso. As partes se comprometem a

    trazer suas testemunhas independentemente de intimao.

    Cientes as partes.

    NADA MAIS.