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PERÍCIA MÉDICA Conceitos e Preceitos Básicos

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PERÍCIA MÉDICA

Conceitos e Preceitos Básicos

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Perícia MédicaBases Legais

• Leis gerais exercício medicina

• Legislação geral – Const. Fed., CLT, MP, Estatutos

• Legislação da instituição - Regulamento - Normas Técnicas

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Incapacidade Laborativa

• O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.

• Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão

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Perícia Médica

Incapacidade Laborativa

Impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente

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Incapacidade Laborativa

COMPONENTES

• Alterações mórbidas

• Exigências profissionais

• Dispositivos Legais

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Incapacidade Laborativa

Classificação

1. QUANTO AO GRAU

» Total

» Parcial

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Incapacidade Laborativa

Classificação

2. QUANTO A DURAÇÃO

» Temporária

» Indefinida (definitiva)

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Incapacidade Laborativa

Classificação3. QUANTO A ABRANGÊNCIA

» Uniprofissional

» Multiprofissional

» Omniprofissional

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Incapacidade Laborativa

Grandes Problemas Conceituais Generalidade na definição (opinativo)

» Normas Técnicas» Supervisão e Controle

Risco de Vida/Agravamento

Fatores Extra-Doença

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Incapacidade Laborativa

Determinação da Incapacidade depende:

Exame Médico acuradoConhecimento de dados profissiográficosDados EpidemiológicosConhecimento da Legislação Pertinente

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CONCEITOS E PRECEITOS

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CONCEITOS E PRECEITOS

Dissimulação:

“sf. 1. Ato de ocultar ou encobrir com astúcia; 2. Não dar a perceber, calando ou simulando;”

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CONCEITOS E PRECEITOS

Simulação:

“sf. Disfarce, fingimento, simulacro”

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CONCEITOS E PRECEITOS

É a incapacidade total e permanente para o trabalho em geral, em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente

(não pode prover subsistência)

Invalidez

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InvalidezCONCEITO (específico/profissional)

Incapacidade definitiva para o cargo ou função (trabalho específico) em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente e a impossibilidade de ser readaptado/reabilitado

O que não se pode recuperar ou reabilitar fica equiparado a definitivo

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Invalidez É considerada invalidante a doença ou seqüela

residual, que impede o retorno ao trabalho de forma não apenas temporal, mas de modo definitivo na atividade declarada ( incapacidade uniprofissional), e impede também o retorno ao trabalho em atividade diversa que lhe garanta a subsistência (incapacidade omniprofissional) , por impossibilidade de readaptação profissional

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CONCEITOS E PRECEITOS

Doença x Incapacidade

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CONCEITOS E PRECEITOS

A legislação não trata de

benefícios por doença,

mas sim por incapacidade

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CONCEITOS E PRECEITOS

Não é bastante estar doente;

é necessário que haja incapacidade para o trabalho

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CONCEITOS E PRECEITOS

Existir doença não garante o direito ao benefício

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ACIDENTE DE TRABALHO(AT)

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CONCEITOCONCEITO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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Quem Tem Direito?

Empregado (exceto doméstico) Trabalhador avulso Segurado Especial Médico Residente

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• DOENÇAS PROFISSIONAIS – ERGOPATIAS

(NEXO PRESUMIDO)

• DOENÇAS DO TRABALHO – MESOPATIAS

(NEXO COMPROVADO)

• CONTAMINAÇÃO ACIDENTAL

EQUIVALÊNCIA

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Exclusões

Doenças degenerativasInerentes a grupo etárioQue não ocasionem incapacidadeDoença endêmica em habitante da

região

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Equiparam-se a AT:

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

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O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a)     ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b)     ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

Equiparam-se a AT(2):

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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior

Equiparam-se a AT(3):

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A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

Equiparam-se a AT(4):

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b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

c)  em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Equiparam-se a AT(5):

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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

Equiparam-se a AT(6):

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• Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

Equiparam-se a AT(7):

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Não é considerada agravação ou

complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

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CONSIDERAÇÕES GERAIS

Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele que sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional

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Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

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1. TÍPICO

2. DOENÇA PROFISSIONAL /TRABALHO

3. TRAJETO

CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO

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Acidente de Trajeto:

Acidente de trajeto, é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal , tiver interrompido ou alterado o percurso habitual

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O segurado especial, o trabalhador avulso e o médico-residente serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

PARTICULARIDADES

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Para o empregado, o nexo técnico só

será estabelecido se a previsão de

afastamento for superior a quinze dias

consecutivos

PARTICULARIDADES

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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

DE TRABALHO(CAT)

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

DE TRABALHO(CAT)

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Quem comunica?Quem comunica?

• Empregados – empresa (1° dia útil)

(imediato – morte)

• Avulsos – empresa tomadora / sindicatos

• Médico Residente – entidade contratante

• Desempregados-Doença Profissional – ex-empregador

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Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto

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TIPOS DE CAT (ocorrências)

1. CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto

2. CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado

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Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura

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CAT Comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho

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1º via: ao INSS;

2º via: ao segurado ou dependente;

3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

4º via: à empresa;

5º via: ao SUS;

6º via: DRT (Min. Trabalho e Emprego)

PREENCHIMENTO – 6 Vias

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PREENCHIMENTO - Competência

Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de

1 a 6.

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Preenchimento – Campo “Atestado Médico.”

O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.

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Caso não atendido o preenchimento:

a. Médico do Trabalho da empresa

b. Médico Assistente

c. Médico Responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional

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No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo “atestado médico” do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6° do inciso I da alínea “c” da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado (CRM).

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Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica (Espécie 90) ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos (Espécie 99).

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As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.

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PERÍCIA MÉDICA DO INSS

NEXO CAUSAL:

ACIDENTE X LESÃO

DOENÇA X TRABALHO

CAUSA MORTIS X ACIDENTE

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PROTEÇÃO DO TRABALHADOR/ATPROTEÇÃO DO TRABALHADOR/AT

• RESPONSABILIDADE DA EMPRESA (ART 338)

• AÇÃO REGRESSIVA (ART 341)

• NORMAS SEGURANÇA E SAÚDE (ART 343)

• RESPONSABILIDADE CIVIL (ART 342)

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O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

EstabilidadeEstabilidade

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Benefício concedido como indenização ao Segurado Empregado, Trabalhador Avulso, Segurado Especial e ao Médico Residente que sofrem lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidentes do trabalho (auxílio-acidente)

AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE

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Pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, com exceção de aposentadoria

AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE

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Quando for concedida a aposentadoria, o valor do Auxílio-Acidente será computado como salário-de-contribuição

Não é exigida Carência

Seu valor corresponde a 50% do salário-de-benefício

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Não fazem jus:

• Danos funcionais/diminuição capacidade funcional sem repercussão na capacidade Laborativa

• Mudança função/readaptação preventiva

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Acidente do Trabalho

Aposentadoria por invalidez acidentária

- Benefício devido a segurado que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado definitivamente incapaz para qualquer atividade remunerada. (art.42)

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Acidente do Trabalho

Segurado Desempregado

Avaliação deve ser feita por rotina especial.

Não havendo emprego formal, não existirá o

nexo entre doença e trabalho

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DOENÇAS OCUPACIONAIS

NEXO CAUSALCLÍNICA X ETIOLOGIA

NEXO TÉCNICODIAGNÓSTICO X RISCO NO

TRABALHO

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FATORES DE RISCO

• CONCEITO

• INTERAÇÃO

TRABALHADOR X TRABALHO

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FATORES DE RISCO

• INERENTES AO INDIVÍDUO- BIOLÓGICOS

- COMPORTAMENTAIS

• SÓCIO-CULTURAIS

• INERENTES AO TRABALHO- RISCOS DO TRABALHO

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FATORES DE RISCO – RISCOS DO TRABALHO

AGENTES AGRESSIVOS

FÍSICOS

QUÍMICOSBIOLÓGICOS

ERGONÔMICOS

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FATORES DE RISCO – RISCOS DO TRABALHO

PARTICULARIDADES DO SISTEMA DE TRABALHO

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NEXO TÉCNICO

• HISTÓRICO OCUPACIONAL – VÍNCULOS• RELATÓRIO MÉDICO (LEM)• RELATÓRIO MÉDICO OCUPACIONAL• PCMSO e PPRA• ASO• VISTORIA DO POSTO DE TRABALHO

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INSPEÇÃO/VISTORIA POSTO DE TRABALHO

LAUDO DE AVALIAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

MÉDICO PERITO / POSTO DE TRABALHO

FATORES DE RISCOFATORES DE RISCO

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DORT – FATORES ERGONÔMICOS

• REGIÃO ANATÔMICA EXPOSTA

• INTENSIDADE

• ORGANIZ. TEMPORAL DA ATIVIDADE

• TEMPO DE EXPOSIÇÃO

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DORT – FATORES DE RISCO

• GRAU ADEQUAÇÃO POSTO TRABALHO

• FRIO – VIBRAÇÕES – PRESSÃO LOCALIZADA

• POSTURAS INADEQUADAS

• CARGA OSTEOMUSCULAR

• CARGA ESTÁTICA

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DORT - FATORES DE RISCO

• FORÇA

• REPETIVIDADE

• POSTURAS INADEQUADAS

• COMPRESSÃO MECÂNICA

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DORT – FATORES DE RISCO

REPETIVIDADE

CICLO TRABALHO > 30 SEG.

CICLO TRAB. < 30 SEG + 50% MESMO MOVIMENTO

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DOENÇAS OCUPACIONAIS / DORT

NEXO TÉCNICO = INSPEÇÃO POSTO DE TRABALHO

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

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• Reabilitação Profissional (Readaptação)

Componentes:

• Incapacidade função habitual

• Potencial laborativo residual

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