Apostila Processo Civil II

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SUMÁRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO.................................1 FORMAÇÃO DO PROCESSO.....................................2 SUSPENSÃO DO PROCESSO....................................2 ESPÉCIES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.......................3 HIPÓTESES DE SUSPENSÃO................................3 EXTINÇÃO DO PROCESSO.....................................6 PETIÇÃO INICIAL.........................................10 PEDIDO.................................................. 13 INDEFERIMENTO DA INICIAL................................16 DEFESA DO RÉU...........................................17 ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA.......................21 RECONVENÇÃO.............................................22 REVELIA................................................. 22 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES...............................24 JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO................25 PROVAS.................................................. 27 CUSTO DA PROVA (QUEM DEVE ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVAS)...................................29 ÔNUS DA PROVA...........................................30 PROVAS EM ESPÉCIE.......................................32 SENTENÇA................................................ 36 JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA.........................37 REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA..........................38 CLASSIFICAÇÂO DA SENTENÇA QUANTO AOS SEUS EFEITOS.......39

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SUMÁRIO

PROCESSO DE CONHECIMENTO.............................................1FORMAÇÃO DO PROCESSO....................................................2SUSPENSÃO DO PROCESSO...................................................2

ESPÉCIES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO............................................3HIPÓTESES DE SUSPENSÃO......................................................................3

EXTINÇÃO DO PROCESSO......................................................6PETIÇÃO INICIAL.................................................................10PEDIDO..............................................................................13INDEFERIMENTO DA INICIAL................................................16DEFESA DO RÉU.................................................................17ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA.............................21RECONVENÇÃO...................................................................22REVELIA.............................................................................22PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES............................................24JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.............25PROVAS.............................................................................27CUSTO DA PROVA (QUEM DEVE ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVAS).............................29ÔNUS DA PROVA................................................................30PROVAS EM ESPÉCIE...........................................................32SENTENÇA.........................................................................36JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA..................................37REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA...................................38CLASSIFICAÇÂO DA SENTENÇA QUANTO AOS SEUS EFEITOS.............39

1º GQ

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PROCESSO DE CONHECIMENTO

Corresponde à maioria dos processos na justiça, aproximadamente 80%

Processo corresponde à relação processual através do procedimento

Quando não há procedimentos específicos (sumário, juizados -estaduais,

federais- , recisória)

Caráter subsidiário

Sempre que houver omissão ou lacuna nas normas de procedimento

específico, aplicam-se as regras relativas ao processo de conhecimento.

Classificação das tutelas jurisdicionais

Toda atividade prestada pelo poder judiciário em favor do respectivo

usuário nas situações de resolução de conflito (exclui jurisdição voluntária)

1-Conhecimento/ atividade cognitiva /acertamento: certeza sobre a

existência de um fato, a formação de uma relação jurídica ou sobre a

titularidade do direito material diante de um ilícito civil

2- Executiva/ de execução: o conflito já passou pela fase de

conhecimento ou esta não foi necessária para reconhecer o direito. Pede-se

o cumprimento forçado, a outra parte não cumpriu com o dever de forma

espontânea. O Estado utiliza-se do seu poder de império

3-Cautelar/ assecuratória: proteção ao objeto do conflito em relação a

riscos externos para garantir a efetividade das fases anteriores

4- Especiais: apresentam simultaneamente, características dos outros

tipos. Ex: Mandado de segurança, inventário...

Essa classificação centra-se na finalidade dos atos praticados pelo juiz foi

baseada na teoria de Calamandrei.

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O processo de conhecimento se divide em fases

Petição inicial --- sentença (fase cognitiva)

Sentença --- trânsito em julgado (fase recursal)

Trânsito em julgado --- efetivo entrega da pretensão (fase de cumprimento)

FORMAÇÃO DO PROCESSO

A partir de que momento inicia-se a relação processual e começam seus

efeitos.

Relação Processual, direitos e deveres processuais, sujeição processual

Ação direito de provocar / exercício da relação processual

Ação ::::juízo de admissibilidade::::petição inicial só há relação entre juiz e

autor

Imediatamente após o recebimento da petição inicial, começa a relação

processual, mas no período do juízo de admissibilidade já há relação

processual entre autor e juiz. Após a admissão da ação (citação válida) a

relação se dá entre os três sujeitos do processo, autor, juiz e réu.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Processo = relação processual (abstrata) + procedimento (dimensão

concreta)

Suspensão não é da relação processual, mas das práticas dos atos

processuais.

A regra determina que o processo não pare que siga seus atos sucessivos

até o final, salvo diante das exceções legais.

Suspende-se o processo, retardando a prática dos atos processuais de modo

a prevenir eventual prejuízo que decorra de uma circunstância prevista na

legislação.

Durante a suspensão do processo, em regra, não se praticam atos

processuais, salvo duas circunstâncias:

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I- Prática de atos urgentes e para evitar perecimento de direito

II- Prática de atos relacionados com a remoção do motivo que deu

causa à suspensão

OBS: PRAZOS PENDENTES NO MOMENTO DA SUSPENSÃO

Suspenso o processo, durante um prazo pendente, suspende-se do mesmo

modo o aludido prazo, que retornará ao final da suspensão, pelo exato

tempo que restava, ou seja, NUNCA haverá interrupção de prazo, apenas

suspensão.

ESPÉCIES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (art. 265, CPC)

Morte

Da Parte (afeta a capacidade de ser parte): suspende-se o processo por

prazo indeterminado até que todos os prováveis sucessores da parte

falecida tenham sido pessoalmente intimados para, querendo, realizarem a

habilitação. Substituição por herdeiros ou espólio, se houver inventário.

Do representante legal (afeta a capacidade de estar em juízo): como

pressuposto processual, tanto o absolutamente incapaz quanto a pessoa

jurídica necessitam de representação. Quando morrer o representante do

incapaz, suspende-se o processo por prazo indeterminado, até que seja

efetivamente substituído o seu representante. Quando morrer o

representante da pessoa jurídica, suspende-se o processo até que todos os

que compõem a pessoa jurídica sejam validamente intimados.

Do advogado (afeta a capacidade postulatória): Se o advogado falecer

durante a tramitação do processo, o juiz suspenderá o seu andamento pelo

prazo determinado de 20 dias, durante os quais a parte deverá

providenciar a correção de sua capacidade postulatória.

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Perda da capacidade

Da parte – causa superveniente de incapacidade, o objeto do conflito torna-

se indisponível pela qualidade da parte. Processo suspenso (tempo

indeterminado) até que seja nomeado representante para a parte.

Do representante legal – do incapaz – tanto a parte como o representante

legal são incapazes, o processo fica suspenso para substituição do

representante (o direito é indisponível porque a parte já era incapaz)

– da pessoa jurídica – processo suspenso por prazo

indeterminado até que se intimem os demais componentes para substituir o

representante. Se o representante do autor não for substituído leva a

extinção.

Do procurador – prazo de 20 dias para substituição.

Convenção das partes

Verificação da vontade conjunta de suspender (não precisa justificar

para o juiz, ele não interfere, não há apreciação decisória, é ato

declaratório). O juiz só fixa o termo inicial da suspensão, o resto fica a cargo

das partes que estabelecem a duração (obedecendo ao prazo

indeterminado não superior a 6 meses).

OBS: PRORROGAÇÃO

Embora a suspensão por convenção não sofra interferência do juiz,

qualquer pedido de prorrogação estará submetido ao juízo de conveniência

e oportunidade do magistrado. A prorrogação máxima é de 6 meses, mas

qualquer prazo está submetido ao juízo do magistrado. Só acontece uma

vez, prorrogável no art. 265, II, CPC. A convenção inclui os litisconsortes.

Formas

Petição conjunta assinada por ambas as partes e seus advogados

Requerimento feito por uma das partes e a concordância expressa

ou tácita da outra

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Para acabar a suspensão é necessário que qualquer das partes

peticionem, assim não há quebra da vontade conjunta.

Exceções

São espécies do gênero incidente processual, utilizadas pelo réu em sua

defesa para alegar vícios de formação e continuidade do processo

(pressupostos processuais ausentes). Em processo de conhecimento, o

objetivo são os pressupostos do juiz: competência e imparcialidade.

Autuados em separado, apensos – o processo em si é suspenso enquanto

não tramita a exceção por prazo indeterminado até que se resolva a

questão. Suspensão automática (“ex lege”, por força de lei), apresentada a

exceção, o processo está suspenso. A parte contrária é apenas informada.

A utilização das exceções de forma desmotivada ou com fundamentos

inaplicáveis àquele processo constituem ato de má-fé, passível das punições

previstas nos arts. 17 e 18 do CPC.

Quando a sentença do mérito

I- Depender do julgamento de outra causa, cujo objeto possa

interferir no resultado (suspensão por prejudicialidade externa) –

são processos de competência diversa determinantes para a

procedência ou improcedência da ação. Ex: ação civil “ex delicto”

aguarda indicação da autoria para estabelecer o nexo de

causalidade. Prazo indeterminado não superior a um ano (teoria).

II- Diligências pendentes – o juiz só pode dar a sentença quando

concluir as diligências. O processo permanecerá suspenso por

prazo indeterminado até que os atos processuais pendentes

cheguem ao seu final.

OBS: Só não ocorrerá a suspensão se o juízo, em decisão fundamentada,

declarar expressamente não ter mais interesse na sua produção. Não é

dizer que é irrelevante, tem que fundamentar.

III- Pressuposto em questão de estado incidente – ação declaratória

incidental é aquela pela qual a parte ré pode requerer que o

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judiciário se pronuncie sobre fatos que determinam o direito do

autor. Processo original vai ficar suspenso por prazo

indeterminado até que saia a sentença.

Motivo de força maior

Para efeito de suspensão, considera-se motivo de força maior todo fato

natural ou social que atrapalhe ou impeça o funcionamento do órgão

judiciário.

Demais casos

OBS: este dispositivo permite a existência de situações específicas de

suspensão que não se enquadram nas regras gerais do art. 265, CPC. Ex:

suspensão da fase de cumprimento pela impugnação do devedor,

suspensão decorrente do incidente de falsidade documental...

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Até 2006, havia extinção com julgamento de mérito pelo art. 269 e sem

julgamento de mérito pelo art. 267.

Após 2006 há extinção do processo por vício formal (art. 267),

encerramento do conflito (269, II a V) e resolução de mérito em sentido

estrito (art. 269, I).

Extinção do processo por vícios formais art. 267, CPC

Processo defeituoso, exceção – insanáveis ou que não foram sanados no

momento oportuno (houve preclusão)

Mérito: conflito de interesses (pretensão resistida)

Resolução, ainda que formal, fase cognitiva e recursal para o litígio. Os

efeitos dela só vão recair depois. Solução abstrata do conflito de interesse

de solução do processo.

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Resolução – níveis

Art. 269, I - Conhecimento direito, titularidade do direito material

Art. 269, II-V - Conhecimento indireto, circunstâncias que afetam o direito

material, são prejudiciais de mérito, não apreciam a titularidade do direito

material, ex: prescrição.

Coisa julgada formal- só encerra o processo e não a sua pretensão para

entrar com outro processo

(art. 269, encerra a discussão, mas não o processo que continuará a tratar

do cumprimento)

Coisa julgada material – a questão controversa não pode ser mais apreciada

pelo judiciário, não pode ter mais de um posicionamento judicial da coisa

julgada.

Hipóteses que formam coisa julgada formal

I - quando o juiz indeferir a petição inicial; no juízo de admissibilidade o juiz

indefere nas hipóteses do art. 295, CPC.

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das

partes;

Requisitos para a negligência: temporal (parado há um ano e um dia sem a

prática de atos processuais) e subjetivo (negligência não se presume,

precisa ser configurada através de intimação pessoal das partes em 48

horas). A negligência é bilateral, se qualquer das partes peticionarem, não

se configura. Pode ser declarada de ofício.

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o

autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; requisitos: temporal

(30 dias, contados da preclusão para a prática de qualquer ato) e subjetivo

(intimação pessoal do autor em 48 horas)

OBS: requerimento expresso da parte ré (jurisprudencial), evita abuso do

abandono como causa de extinção. Não cabe ato de ofício, por ser interesse

do réu, ele deve requerer. Não cabe extinção por abandono no período de

admissibilidade da inicial.

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IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo; esses pressupostos são

relativos ao autor, porque o autor não pode ser prejudicado por um defeito

causado pelo réu ou pelo juiz. Pressuposto processuais consistem em

exigências formais que devem ser preenchidas no momento da formação do

processo sob pena de invalidade, são relativos aos sujeitos ou ao objeto.

OBS: ausência de pressupostos do autor e dos objetivos resulta na extinção

do processo. Em sendo sanável a falta de pressuposto, a extinção depende

da prévia oportunidade para correção.

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de

coisa julgada; exercício irregular do direito de ação

Perempção é quando o autor tem processos idênticos (causa de pedir,

partes, pedido) extintos por três vezes sucessivas em razão de abandono,

há perda do direito de ação.

Litispendência é quando há processos idênticos e simultâneos. Um

permanece, outros são extintos pelo critério da prevenção.

Coisa julgada – processos idênticos e sucessivos, no qual um posterior ao

trânsito em julgado do outro.

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

(necessidade, adequação, utilidade);

Vll - pela convenção de arbitragem; renúncia do direito de ação optando as

partes por forma alternativa arbitral de resolução de conflitos.

Vlll - quando o autor desistir da ação; ato privativo da parte autora em que

esta abre mão de um processo já instaurado, mas conserva íntegro o seu

direito material. Extingue o processo, mas conserva o direito. O advogado

pode desistir se tiver poderes para tanto (procuração com poderes

especiais), não é personalíssimo. Só cabe para atos disponíveis. Jamais

confundir com renúncia!

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

morte do autor = extinção do processo

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; confusão patrimonial

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

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Hipóteses de resolução de mérito, coisa julgada material

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

Discute a titularidade do direito, procedência (acolhe), improcedência

(rejeita), procedência parcial.

Sucumbência: o perdedor arca com as obrigações processuais

Ganhos totais do autor: réu é sucumbente

Ganhos totais do réu: autor é sucumbente

Sucumbência recíproca: obrigações processuais compensadas

proporcionalmente aos ganhos e perdas

OBS: Se o advogado pedia algo que a parte não tem direito leva-se à

sucumbência. Em sendo a sucumbência parcial, mas não sendo possível

identificar ou majorar os graus de ganhos e perdas, presume-se a perdas

em porção idêntica o que resulta na ausência de condenação em honorários

advocatícios e na divisão igualitária das custas.

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; autocomposição.

Submissão, a parte ré vem expressamente reconhecer a o direito do autor.

III - quando as partes transigirem; autocomposição, pode ser:

Judicial (conciliação) ou extrajudicial (só depois é levada a juízo por

homologação) substitui a pretensão por obrigações bilatérias, sinalagma.

OBS: O juízo não apreciará o conteúdo da transação, mas apenas a

presença dos requisitos formais de validade como condição para homologar

(partes capazes, objeto lícito e forma prevista em lei)

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Ato

privativo da parte autora em que esta de forma definitiva e irretratável

abre mão do próprio direito material reconhecendo implicitamente a

titularidade em favor do réu.

OBS:As hipóteses dos incisos II, III e V só poderão ocorrer se o objeto do

conflito for direito disponível. Do mesmo modo, o advogado só poderá

praticar tais atos com a presença de poderes especiais expressos na

procuração.

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OBS: A prescrição e a decadência são questões de ordem pública

passíveis de reconhecimento de ofício a qualquer tempo em qualquer grau

de jurisdição.

PETIÇÃO INICIAL

Dispositivo: ”NE procedant índex ex officio” – o juiz não pode iniciar o

processo de ofício, deve ser provocado pelas partes (princípio da demanda)

Direito de ação, potestativo seu exercício depende de uma declaração de

vontade

A petição inicial é o instrumento formal (predominantemente escrito) e

solene (deve preencher os requisitos formais do art. 282, CPC para ter

validade) para provocar a jurisdição estatal declarando a vontade de

provocar o poder judiciário.

OBS: No procedimento dos juizados especiais regido pelas leis 9099/96 e

10259/01, admite-se em situações específicas, a possibilidade da

apresentação de petição inicial na forma oral (queixa) ou, sendo escrita,

relativizando eventuais erros de forma pelo princípio da informalidade.

Queixa nos juizados civis é a petição inicial oral, em processo penal, queixa

é a peça inicial da ação penal privada e é escrita.

Núcleo comum: processo de conhecimento pelo procedimento ordinário:

estrutura lógica com aplicação subsidiária – partindo desse núcleo se pode

elaborar qualquer tipo de petição inicial, podendo ser: mantida, acrescida,

alterada ou parcialmente suprimida.

REQUISITOS FORMAIS

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

1. Qual a justiça competente? Especiais (eleitoral e trabalhista), comuns

(federal e estadual). Esse critério é dedutivo excludente, Se não for matéria

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de justiça especial, é comum, se não for matéria de justiça federal – art.

109, CF – é Justiça estadual, pois esta é residual.

Exmo. Sr. Dr. Juiz (eleitoral, trabalhista, federal, de direito)

2. Qual o foro competente? Competência territorial pelo CPC. Escolha

entre o domicílio do réu e o local do fato.

OBS: se a localidade indicada pelas regras de competência não for sede de

juízo, a petição inicial será proposta perante o respectivo órgão que

responda por aquela localidade.

Exmo. Sr Juiz de Direito da comarca do Recife

3.Qual o juízo competente? Organização judiciária

Quando não for de uma vara especializada, é de uma vara cível

(subsidiárias, recebe, todos os processo de direito civil que não foram de

competência de varas especializadas)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da vara cível da comarca do Recife

4. Qual a competência originária? Prerrogativa de foro decorrente da

pessoa ou função que exerce. Pode deslocar a competência originária para

tribunal.

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do

autor e do réu; Qualificação das partes: informações mínimas

obrigatórias para a validade da petição inicial. Dela decorre: a comunicação

dos atos processuais e a legitimidade para a causa. O detalhamento na

qualificação aumenta a possibilidade de convencer o juízo de que as partes

são legítimas. Outras informações: CPF, carteira de trabalho...

OBS:existe um elemento obrigatório de classificação não previsto no art.

282, qual seja a indicação do endereço profissional do advogado (art.

39, CPC), sua falta leva à extinção sem resolução de mérito por

indeferimento da inicial. Pode ser uma indicação expressa (parte informa

por extenso o endereço do advogado) ou remissiva (a parte indica o local

onde está o endereço, por exemplo, no timbre do papel, porém se constar

no papel sem referência no texto da inicial, não supre esta exigência, sendo

necessário que o autor indique no texto da própria petição inicial.

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OBS: Também durante a qualificação a parte autora deverá informar ao juiz

qual o tipo de processo, e se for o caso, de procedimento que deseja

instaurar através da petição inicial.

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (argumentos fáticos,

fundamentação)

Causa de pedir remota (mediata): relação de direito material que deu

origem ao direito alegado.

Causa de pedir próxima (ou imediata): conflito, pretensão resistida,

motivo pelo qual o direito foi violado.

Para fundamentar, tem que explicar o direito e a violação. A petição inicial é

feita para o juiz, que não conhece o conflito e é ele que tem que ser

convencido. Fundamentação boa é aquela que preenche os requisitos.

Não se admite petição inicial fundada exclusivamente em fatos, devendo a

parte indicar a conduta violadora do seu direito. Do mesmo modo, não basta

apenas apontar o dispositivo legal, sendo necessário explicar como

aconteceu a violação.

IV - o pedido, com as suas especificações;

O pedido representa o conjunto de providências a serem tomadas pelo

judiciário para a correção do evento de violação do direito. Pretensão

material.

OBS: O pedido formulado deverá ser logicamente coerente e conseqüência

da fundamentação apresentada, sob pena de inépcia. Só se pode pedir

aquilo que foi fundamentado.

*ver próximo tópico

V - o valor da causa;

A base de cálculo para todas as obrigações decorrentes do processo

correspondendo a princípio, à vantagem a ser auferida na hipótese de

procedência do pedido. Será preenchido conforme a natureza do pedido

formulado.

Regra geral: equivalente ao ganho patrimonial resultante da providência

da pretensão. Mesmo quando há declaração de direito pode haver ganho

patrimonial. Causa sempre tem valor!

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Page 14: Apostila Processo Civil II

Exceções:

Causa de pretensão inestimável ou sem valor econômico.

Inestimável pelo menos no momento da petição inicial (subjetividade do juiz

estimará). Será por estimativa a parte escolhe o valor que quiser,

geralmente o mínimo legal das custas. Por estimativa = “para efeitos

fiscais”

Regras específicas do art. 259, CPC. Nas causas cujo objeto são bens

imóveis o valor da causa são aqueles fixados para lançamento do respectivo

tributo, ou seja, o valor venal do imóvel para lançamento do IPTU ou ITR,

respectivamente.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados;

Genérico: a parte reserva em seu favor todos os meios de prova deixando

para especificá-los quando da fase de instrução. Vantagem: não precisa

escolher as provas ainda, pode esperar a contestação para defini-las.

Desvantagem: não cabe alegar cerceamento de defesa.

Específica: a parte indica desde a petição inicial, quais as provas que

pretende produzir na fase de instrução. Vantagem: cabe alegar

cerceamento de defesa se o juiz não produzir a prova. Desvantagem:a parte

só pode produzir as provas que pediu e nenhuma a mais.

Não existe forma mista, se especificar, se vincula às provas que pediu.

Dispensa expressa: quando a questão de mérito for unicamente de direito

ou os fatos já estiverem provados pelos documentos que acompanham a

inicial, a parte autora poderá requerer que não sejam produzidas provas

naquele processo. Vantagem: celeridade. Desvantagem: não cabe

arrependimento.

OBS: O protesto por provas é o único elemento da petição inicial cuja

ausência não poderá levar à extinção do processo por indeferimento, mas

sim terá por efeito a dispensa tácita do direito de produzir provas.

VII - o requerimento para a citação do réu. Com o propósito de proteger o

contraditório, a norma processual exige que a parte autora requeira

expressamente a citação do réu, apontando, se for o caso, a modalidade de

citação.

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PEDIDO

Conjunto de providências a serem satisfeitas pelo poder judiciário com o

propósito de corrigir a violação do direito não pede o reconhecimento do

direito, pede a violação do direito pela conduta da parte contrária.

Especifica a providência ser dada pelo Poder Judiciário.

Todo pedido deve ser certo e determinado (erro, o legislador coloca como

certo ou determinado). Certo: origem e especificação do direito material (o

quê?). Determinado: especificar o alcance do pedido, liquidez (como e

quanto?).

OBS: Princípio da vinculação da sentença ao pedido (congruência), o juiz

não pode decidir extra ou ultra petita.

OBS: Pedido certo e genérico

A norma processual autoriza a parte autora a elaborar pedido certo e sem

obrigação de especificar as qualidades ou quantidades da providência a ser

satisfeita, pois em situações excepcionais presume-se não ser possível

determinar o objeto, a saber:

a) ações universais: petições iniciais cujo objeto envolva universalidades

(conjunto de bens que, por ficção jurídica, são considerados uma unidade),

não precisa identificar cada um dos bens que compõem a universalidade só

se referindo à universalidade. Ex: espólio de Fulaninho.

b) Quando não for possível determinar desde logo as conseqüências

do ato ilícito (indenização): não consegue atribuir valor: inestimável ou

indenização complexa, precisa de especialista para determinar.

c) Quando a determinação do valor depender de ato a ser praticado

pelo réu (assimetria da informação).

CLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO

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Page 16: Apostila Processo Civil II

1- Simples: representa a apresentação em juízo de uma única

pretensão

2- Composto: ocorre quando a parte submete ao poder judiciário

duas ou mais pretensões

a) Alternativo (ou) – a parte autora apresenta mais de uma

pretensão dando-se por satisfeita se o juiz julgar procedente

qualquer uma delas. Se uma for procedente, o juiz não olha

as outras. Não pode pedir de novo os pedidos que ficaram de

fora da sentença, apesar de não terem sido apreciados pelo

juiz, formam coisa julgada material.

b) Sucessivo (se) – a parte apresentará duas ou mais

pretensões organizadas segundo uma ordem de prioridade a

partir da qual a pretensão seguinte só será apreciada se

julgada improcedente a pretensão anterior e apriorística.

c) Cumulativo (e) – a parte submete ao juízo simultaneamente

duas ou mais pretensões sem qualquer ordem de prioridade

de modo que a sua satisfação dependerá da procedência de

todas. O pedido é a soma de todas as pretensões. Apreciadas

de forma autônoma.

OBS: Nos pedidos compostos sucessivos e cumulativos, a improcedência

ainda que parcial de uma das pretensões é suficiente para causar

sucumbência recíproca.

OBS: Pedido cumulativo conseqüente (segundo Didier, subsidiário): a

procedência de uma das pretensões depende da procedência da outra. Ex:

alimentos e reconhecimento de paternidade.

OBS: é hipótese do chamado pedido implícito: a norma processual permite a

apreciação judicial de uma questão ainda que não formulada

expressamente no pedido nas seguintes situações:

a) Obrigações sucessivas (de trato sucessivo): considera-se implícito

no pedido de pagamento das obrigações vencidas aquele referente a

todas as demais que vierem a vencer durante o processo.

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Page 17: Apostila Processo Civil II

b) Juros de mora e correção monetária: presume-se a incidência

desses acessórios sobre a obrigação ainda que a parte não peça.

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Verificação da presença de vícios formais na petição inicial, durante a

admissibilidade. Art. 284,CPC – emenda à inicial é oportunidade conferida

para correção do defeito em 10 dias (vício sanável!). Art. 285, CPC,

obrigatoriedade da admissibilidade, só pode realizar a citação depois de

realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, assim a relação

processual está completa.

OBS: O juízo de admissibilidade encontra-se entre os atos que poderão ser

delegados ao chefe de secretaria por mero ato administrativo do juiz. Se o

juiz não realiza admissibilidade antes de citar, deve arcar com as

conseqüências prejudiciais à parte.

HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta; petição inicial inepta é uma forma de

indeferimento resultante de vícios na elaboração do pedido e/ou da

causa de pedir

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; omissão no texto (10

dias para emendar)

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a

conclusão; (incoerência ou contradição)

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Pedidos autoexcludentes

Pedidos de competência diversa

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Page 18: Apostila Processo Civil II

Pedidos incabíveis no mesmo procedimento (um deles tem

procedimento específico)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  ilegitimidade

passiva é sanável, mas a ilegitimidade ativa é causa de extinção direta

III - quando o autor carecer de interesse processual; critérios de

adequação, necessidade, utilidade são sanáveis

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a

prescrição (art. 219, § 5o);  

Resolução do mérito imediata (prima facie)

OBS: após recente modificação realizada no §5º do art. 219, CPC, a

prescrição de qualquer natureza torna-se possível de reconhecimento pelo

órgão judicial durante a admissibilidade (até 2002 só se o réu alegasse).

Questão de ordem pública, não se pode perseguir um direito prescrito.

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não

corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em

que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de

procedimento legal;  não há adequação, portanto carece de interesse

processual

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo

único, primeira parte, e 284.   Demais defeitos da petição inicial

verificados durante a admissibilidade, mas não referidos expressamente no

art. 295 ex: erro na qualificação, falta de valor da causa e ausência de

requerimento de citação do réu.

DEFESA DO RÉU

Pressuposto da defesa do réu é a citação válida que lhe dá oportunidade

para a defesa (ônus). Livre vontade do réu prevalece quanto à defesa

(escolha do exercício e suas modalidades).

MODALIDADES DE DEFESA

1- INDIRETA

Exercida contra o processo (vícios de forma não identificados na

admissibilidade)

17

Page 19: Apostila Processo Civil II

a) Dilatória – representa alegação de vícios formais sanáveis com o

propósito unicamente de corrigir o defeito e, em conseqüência,

prolongar a duração do processo. Ex: alegação de incompetência, de

suspeição.

b) Peremptória – obter a extinção do processo sem resolução de

mérito nas situações de vício insanável ou que não foi corrigido no

momento oportuno. Vício de forma era sanável, mas no momento

oportuno (admissibilidade), só seria passível de correção com a

concordância do réu. Extinção por preclusão consumativa através de

defesa do réu indireta e peremptória

MEIOS DE DEFESA INDIRETA

Preliminar de contestação (regra, art. 301, CPC)

Serve para alegar vícios formais levando à correção ou à extinção.

Incidentes Processuais

Certas questões formais, por sua relevância, são submetidas, por escolha do

legislador, a uma discussão em separado através da formação de autos

apartados em que tal discussão será realizada paralelamente sem

atrapalhar a tramitação do processo do qual se originou. Não são uma ação,

são parte integrante do processo não é processo autônomo.

Exceções

Espécie do gênero incidente processual reservada para alegações de vícios

formais que não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz , devendo

submeter-se à via incidental. Suspendem o andamento do processo.

OBS: Exceção X Objeção

Enquanto as exceções envolvem matéria que não pode ser alegada de ofício

pelo juiz e devem ser argüidas pela parte sob risco de preclusão,

submetendo-se à forma dos incidentes, as objeções tratam de matérias

conhecíveis de ofício pelo juiz, sendo apresentada em petição nos

autos.

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Page 20: Apostila Processo Civil II

2- PREJUDICIAL DE MÉRITO

Envolve circunstâncias que efetivamente resolvem o conflito, mas não

permitem ao magistrado apreciar a titularidade do direito material

atingindo mérito de forma indireta. Ex: prescrição e decadência. São

fatos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do exercício

do direito material.

MEIOS DE PREJUDICIAL DE MÉRITO

Preliminar de contestação regra art. 301

Ação declaratória Incidental: trata-se de processo autônomo em que o

réu busca a declaração judicial de fato ou de relação jurídica que seja

pressuposto da fundamentação apresentada na inicial

3- Direta

Neste caso, o réu realiza impugnação dos próprios fundamentos da

petição inicial, ou seja, discute a titularidade do direito material

controverso.

MEIOS DE DEFESA DIRETA

Mérito da contestação

Reconvenção

Consiste num processo autônomo e conexo através do qual o réu, pela

mesma causa de pedir, formula pretensão contra o autor.

OBS: O rol de matérias previsto no art. 301, CPC, não é exaustivo,

comportando outros vícios formais e prejudiciais de mérito nele não

previstos.

19

Page 21: Apostila Processo Civil II

ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS ALEGADOS

A parte ré, ao elaborar o mérito da contestação possui o ônus de impugnar,

individual e separadamente, cada um dos fatos que sustentam a

fundamentação do autor, sob pena de confissão tácita e presunção relativa

de veracidade quanto aos fatos não impugnados. Petição inicial (fatos A, B,

C), se na contestação, o réu só impugnar B e C, A é presumidamente

verdadeiro = fato incontroverso.

PRINCÍPIO DA SIMULTANEIDADE DA DEFESA

Todos os demais instrumentos de defesa deverão ser apresentados no

decorrer do prazo da contestação, em momento anterior ou simultâneo a

esta sob pena de preclusão temporal e consumativa. Dentro do prazo da

contestação (15 dias).

A apresentação da contestação antes do término do prazo significa renúncia

ao período de tempo excedente e preclusão em relação aos demais

instrumentos ainda não apresentados.

Requisitos formais da contestação

1. Indicação do juízo ou do tribunal a que é dirigida – órgão

jurisdicional que realizou a citação

OBS: neste elemento será necessário fazer referência ao número do

processo originário.

2. Qualificação das partes – completa (oportunidade de correção

dos dados da inicial) ou remissiva (à petição inicial, ex: fulano de

tal, devidamente qualificado na inicial...)

OBS: também se aplica à qualificação da contestação a exigência do art.

39,CPC, do endereço do advogado. Como sanção, não há publicidade

para o réu dos atos realizados.

3. Fundamentação

a) Preliminar (vícios)

20

Page 22: Apostila Processo Civil II

b) Preliminar (prejudiciais)

c) Mérito (direito material) Sempre

OBS: O uso exagerado ou desnecessário de preliminares com propósito de

tumultuar o julgamento configura ato de litigância de má-fé (art. 17, CPC)

Pode punir por litigância de má-fé (raro).

4. Pedido – a princípio, o pedido da contestação limita-se ao

requerimento da improcedência da pretensão autoral, não sendo

cabível requerer qualquer vantagem em benefício do réu.

OBS: Pedido contraposto – alguns procedimentos, de forma

expressa e literal, autorizam excepcionalmente que o réu formula

pretensão contra o autor no próprio texto da contestação,

dispensando-se o uso da reconvenção. Esses procedimentos que

admitem pedido contraposto são chamados pela doutrina de ação

dúplice. Onde cabe pedido contraposto não cabe reconvenção.

5. Protesto por provas: específico, genérico, dispensa expressa.

OBS: a contestação conterá requerimento de citação nas hipóteses de

intervenção de terceiros provocados e quando se tratar de litisconsórcio

passivo necessário.

OBS: Não há valor da causa!

OBS: Ampla defesa X abuso do direito de defesa

A garantia constitucional da ampla defesa representa a disponibilidade em

favor do réu de todos os instrumentos previstos na legislação sem seu uso

possa ser limitado por ato judicial. Porém, a utilização destes instrumentos é

uma atividade responsabilizada na qual a parte responde por eventuais

prejuízos resultantes da sua conduta em utilizar tais instrumentos para

tumultuar o regular andamento do processo (arts. 17, 18 e 273, II, CPC).

ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA

Via de regra, a elaboração da contestação é ato único, sujeito a preclusão

consumativa. Não sendo cabível modificar os termos da defesa

21

Page 23: Apostila Processo Civil II

apresentada, entretanto a norma processual admite três hipóteses

excepcionais em que será cabível alterar os fundamentos da defesa.

Exceções

1- Direito superveniente – modificação legislativa atinge o processo

no seu curso. Em relação ao direito material não se consideram as

modificações, essa hipótese é só para direito processual (ex: novo

vício formal) Modificação de defesas dilatórias ou peremptórias que

não podia argüir antes.

2- Matérias conhecíveis de ofício pelo juiz – questões de ordem

pública. Não há qualquer empecilho para que a parte alegue

posteriormente, há punição na teoria, mas na prática, presume-se

boa-fé.

3- Questões cuja matéria a norma não sujeita a preclusão – ex:

impedimento. Se não se perde o direito de se manifestar naquele

sentido, pode se manifestar a qualquer tempo.

OBS: fatos supervenientes: a jurisprudência admite alegação posterior de

matéria ou de fato se este ocorreu depois da contestação ou se o réu

demonstrar que só agora tomou conhecimento do fato, abrindo-se,

obrigatoriamente, oportunidade posterior para que o autor se pronuncie

sobre os fatos novos. O juiz presume pela preclusão, só aceita alteração

superveniente através de prova com justificativa expressa.

RECONVENÇÃO

Processo autônomo, conexo e independente do processo original, proposto

durante o prazo para defesa por meio do qual o réu formula pretensão

contra o autor baseada na mesma causa de pedir. Não confundir com

incidente ou parte da contestação. Inicia-se com a distribuição de uma

petição inicial (art. 282, CPC) vai para o mesmo juízo (conexão).

Qualificação é a da petição inicial, invertendo autor e réu, pode ser

remissiva. Fundamentação mesmo conflito e mesma relação jurídica

(causa de pedir), mas os argumentos são independentes. Pedido vinculado

à mesma causa de pedir. Valor da causa vinculado ao pedido pode ser

diferente, pois são pedidos diferentes. Protesto por provas independente

do original. Paga custa e tem que ser distribuído, é um novo processo:

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Page 24: Apostila Processo Civil II

Conexo – apensos e julgados por única sentença. As provas produzidas

para o processo principal podem ser usadas na reconvenção.

Independente – os efeitos jurídicos que ocorrem sobre o processo principal

não afetam a reconvenção. De forma nenhuma a extinção do principal

interfere na reconvenção.

OBS: a reconvenção, uma vez proposta, assume o mesmo procedimento do

processo original. Ex: se o processo original é ação ordinária, a reconvenção

também o será.

REVELIA

Consiste na ocorrência de erro de irregularidade no exercício da

defesa.

Procedimentos escritos: ausência de contestação válida e tempestiva.

Não é só a falta da defesa, mas também a defesa inválida.

Procedimentos orais (sumário/ juizados): não comparecimento do réu

à audiência.

OBS: Nos procedimentos orais a presença do representante legal da

pessoa jurídica ré será suprida pelo preposto constituído para aquele

ato.

EFEITOS

1- Preclusão quanto à oportunidade de contestar e de apresentar

matéria de defesa;

2- Não intimação dos atos do processo, enquanto não houver

comparecimento espontâneo assume o processo no estado em

que se encontre (enquanto não tiver praticado ato), a partir do

comparecimento espontâneo é intimado normalmente.

3- Presunção de veracidade dos fatos alegados; relativa “iuris

tantum” – fatos são considerados verdadeiros, não o direito. Não

obriga o juiz a julgar favoravelmente ao autor. Se o juiz não se der

por satisfeito, pode produzir provas.

HIPÓTESE DE REVELIA EM QUE NÃO SE MANIFESTAM EFEITOS

1. O réu for pessoa jurídica de direito público (só ocorre

a preclusão)

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Page 25: Apostila Processo Civil II

2. Demais situações em que o objeto da causa seja

direito indisponível (preclusão)

3. Réu revel citado por edital: nomeado curador

especial – se atuar no processo, nova oportunidade

de defesa e a revelia não tem nenhum de seus

efeitos.

OBS: A revelia X À revelia

Enquanto que “a revelia” (substantivo) representa um

erro ou irregularidade no exercício da defesa, não se

confundindo com seus efeitos, a expressão “à revelia”

(advérbio de modo) representa a aplicação de uma

sanção processual à parte ré em situações como a não

habilitação dos herdeiros ou a ausência de indicação do

endereço do advogado (art. 39, CPC) em virtude das

quais cessarão as intimações em favor do réu enquanto

não corrigido o defeito.

2º GQ

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Conjunto de atos processuais a serem praticados ao final da fase

postulatória e antes da abertura da fase de instrução quando presentes

hipóteses previstas na norma processual

1- Reconhecimento dos efeitos da revelia

Ato meramente declaratório, o juiz apenas cumpre um dever de

informação. Não altera a revelia ou seus efeitos.

Ocorrência decorre da conduta do réu, efeitos decorrem da norma (“ex

lege”)

Se a revelia não ocorreu, não há providência

Se ocorre revelia, o juiz cumpre a informação declarando os efeitos (sem

efeitos, com efeitos ou efeitos parciais)

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Page 26: Apostila Processo Civil II

2- Audiência Preliminar

1994: movimento nacional de conciliação, a audiência era de realização

obrigatória sob pena de nulidade (todos os processos, sem exceções!!)

2002: só será realizada na presença de dois elementos:

Disponibilidade do objeto do conflito

Circunstâncias do caso que favoreçam a transação (subjetivo)

Hoje o normal é que não seja realizada a audiência preliminar, salvo se o

juiz, em decisão fundamentada, apontar a presença dos elementos antes de

designá-la.

OBS: Nos procedimentos em que predomine a forma oral, a realização de

audiência preliminar será obrigatória, pois nela estarão concentrados todos

os atos postulatórios (juizados e procedimento sumário)

OBS: realizada a audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação,

o juiz, em obediência ao princípio da concentração dos atos, praticará

oralmente os atos que compõem o julgamento conforme o estado do

processo, ou seja, julgamento antecipado da lide, saneador e/ ou fixação

dos pontos controversos que serão provados na instrução.

3- Réplica

Nem todo processo tem réplica, a regra é a realização de dois atos

postulatórios (inicial e contestação). Há exceções: na presença de

alegação de vícios formais, prejudiciais de mérito ou fatos novos

(impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor), há

réplica. Se o autor apresenta réplica nos casos em que não cabe, o juiz

desconsidera ou devolve (desentranha dos autos).

OBS: conteúdo da réplica estará restrito exclusivamente à matéria que lhe

deu causa, não configurando oportunidade para ampliar, corrigir e

modificar.

OBS: excepcionalmente, se admite a prática de um quarto ato postulatório

se, para impugnar o conteúdo que deu causa, o autor, na réplica, utilizar

fato ou documento novo. Ouvindo-se o réu apenas quanto ao conteúdo do

fato ou do documento.

25

Page 27: Apostila Processo Civil II

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Este tópico abrange o conjunto de atos processuais praticados na transição

entre as fases postulatória e de instrução cujo conteúdo poderá interferir na

continuidade do processo ou na produção de provas.

SANEADOR

Na aplicação deste instituto o órgão judicial verificará a presença ou não de

vícios formais ou de prejudiciais de mérito com o intuito de evitar a

continuidade desnecessária de um processo defeituoso ou que teve seu

mérito prejudicado. Saneador é um momento no processo em que se faz a

declaração da presença ou não de vícios.

OBS: “despacho saneador” o que caracteriza o saneador não é o tipo do ato

pelo qual foi realizado, mas as matérias que este teve por objeto, não

configurando jamais despacho de mero expediente ou ordinatório, uma vez

que possui claro conteúdo subjetivo e decisório. Acolhe vício ou prejudicial,

há sentença. Rejeita vício ou prejudicial, emite decisão interlocutória

(saneado). Não há despacho como diz a lei, a natureza é de sentença ou

decisão interlocutória.

OBS: A postura de deslocar a análise dos vícios e das prejudiciais para

momento posterior à instrução não só configura erro de procedimento como

também é contrária aos princípios da economia processual e da razoável

duração do processo. (um processo que podia ter uma sentença de extinção

pelo art. 267 ou pelo art.269 II-V continua sem necessidade).

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Art. 330, CPC

A aplicação deste instituto pressupõe um processo saneado, ou seja, livre

de defeitos formais ou prejudiciais uma vez que nele será analisada a

necessidade de produção de provas durante a fase de instrução. Dentro dos

processos em que cabe sentença pelo art. 269, I, CPC. As provas servem

para demonstrar os fatos alegados, se há necessidade de produzi-las o

processo segue a fase de instrução, se não há necessidade (argumentos

baseados em documentos já apresentados ou em fatos notórios,

incontroversos, confessados...).

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Page 28: Apostila Processo Civil II

OBS: Efeito prático é a antecipação da fase decisória, suprimindo a fase de

instrução e procedendo ao julgamento antecipado.

OBS: O ato de deslocar o julgamento antecipado da lide para o texto da

própria sentença não só configura erro de procedimento como também

cerceamento de defesa, pois tal conduta impede que as partes possam

recorrer caso contrárias ao julgamento antecipado. Julgamento antecipado e

sentença são atos sucessivos e independentes, não pode ser no mesmo

texto!!

HIPÓTESES DE JULGAMENTO ANTECIAPADO

1- Quando a questão de mérito for unicamente de direito (não forem

alegados fatos ou estes não guardam relação com o conflito) ou os

fatos narrados já estiverem demonstrados na inicial ou na

contestação (não há necessidade de provas).

2- Quando o juiz acolher a presunção de veracidade que decorre da

revelia ou da confissão (art. 330, II, CPC) tem-se como verdadeiros os

fatos alegados pelo autor.

FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM PROVADOS NA

INSTRUÇÃO

Declarando saneado o processo e não havendo decisão a favor do

julgamento antecipado, o juiz deverá identificar quais os fatos sob os quais

ainda pende controvérsia, pois a instrução somente tratará desses fatos.

Para abrir a fase de instrução é pressuposto que os fatos controversos

tenham sido identificados.

OBS: Aberta a audiência preliminar e frustrada a conciliação, os atos que

compõem o julgamento conforme o estado do processo deverão ser

praticados na própria audiência e na forma oral.

PROVAS

São meios formais admitidos pela legislação processual cuja finalidade é

convencer o órgão julgador acerca da veracidade dos fatos alegados, são

mecanismos de convencimento. Não é a demonstração da verdade dos

fatos, que está fora do direito.

Objeto de prova: fatos alegados e relevantes que até o momento não

tenham sido demonstrados.

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Page 29: Apostila Processo Civil II

OBS: “iuria novit curiae” = o juiz sabe o direito. Este brocardo tem por

finalidade traduzir uma característica do sistema processual civil segundo a

qual somente os fatos serão objeto de demonstração durante a fase

probatória uma vez que, tratando-se de legislação federal não se exige da

parte a demonstração da existência ou do conteúdo da norma jurídica, pois

é ônus do órgão julgador verificar sua existência, conteúdo e vigência,

exigindo-se da parte, no mínimo, a referência à norma material.

Regra quase absoluta: parte não prova conteúdo jurídico, só faz referência,

é ônus do juiz saber se está vigente, saber o texto. Todavia, a aplicação

deste princípio não exime a parte do dever de fundamentar sua pretensão

ainda que de forma sucinta, apontando a norma material violada.

Fundamentar é diferente de provar!

OBS: Situações em que a norma material terá de ser provada quanto à

existência, ao conteúdo e a vigência:

a)estadual e municipal – por cópia do repositório oficial ou diário oficial.

Jurisprudência relativiza a prova, se for entre particular e ente público,

presume a alegação pelo réu na contestação (tem mais acesso). Se for

entre particulares, o juiz chama o poder público como interveniente.

b) estrangeira – LICC – cópia do conteúdo original acompanhada de

tradução juramentada. Tem a mesma relativização da norma estadual ou

municipal (presume-se que o réu alega).

c) consuetudinária (costume) normas informais de costume comercial ou

empresarial, comprovação por testemunhas ou, se for objeto de registro se

prova por certidão da junta na qual foi registrado.

OBS: Fatos que independem de prova

a) notórios – corresponde ao fato de conhecimento público

comum a que qualquer cidadão de uma localidade possa ter

acesso sem precisar de conhecimento especializado.

b) Confessados – são aqueles afirmados por uma das partes e

expressamente ou de maneia tácita confirmados pela parte

contrária.

c) Incontroversos – São fatos utilizados simultaneamente para

fundamentar as pretensões de ambas as partes.

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Page 30: Apostila Processo Civil II

d) Presumidos – abrangem todas as demais situações não

enquadradas nas anteriores para as quais a norma preveja

presunção relativa de veracidade a exemplo da revelia.

e) Impertinentes (doutrina e jurisprudência) – correspondem

aos fatos alegados que não guardam nexo de causalidade

com a pretensão submetida a juízo, sendo irrelevantes para

a resolução de mérito.

OBS: Não configuram fatos notórios:

* Aqueles divulgados em um órgão de imprensa, pois sempre correspondem

a uma mera versão dos fatos.

* Fato objeto de divulgação em periódico científico especializado, pois tem

acesso restrito às pessoas da área.

MEIOS DE PROVA

Prova-se os fatos alegados através dos meios de prova em direito admitidos

(meios típicos, expressamente previstos na legislação), bem como através

dos meios moralmente lícitos (atípicos admitidos desde que não violem

direitos fundamentais).

OBS: Tanto as provas típicas como as atípicas submetem-se À proibição

constitucional da utilização de provas ilícitas ou obtidas por meio ilícito

(prova lícita, originalmente, obtida através de ato ilícito).

PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (livre investigação das provas)

Este princípio traduz a estrutura do sistema probatório em direito

processual segundo a qual todos os elementos de prova são dirigidos para

apreciar as provas requeridas e/ou produzidas pelas partes, bem como

determinar a produção de novas provas até o seu convencimento pleno.

Assim não está o juiz obrigado a julgar apenas o conteúdo de prova que lhe

foi trazido e não está sujeito a qualquer hierarquia entre provas. Busca pelo

convencimento através das provas. O limite do juiz na produção de provas é

o seu convencimento. É cabível a produção de provas de ofício. O juiz não é

obrigado a reconhecer presunção de veracidade, ele só o faz se estiver

convencido, senão pode produzir provas de ofício.

OBS: “Quod non est in autus non est in mundus” O que não está nos autos,

não está no mundo. Este princípio, em sua interpretação original

29

Page 31: Apostila Processo Civil II

pressupunha uma posição passiva do órgão julgador quanto à apreciação do

material probatório, pois a resolução de mérito estaria restrita à apreciação

das provas requeridas e/ou produzidas pelas partes. Hoje representa o

dever de fundamentar a sentença no material presente nos autos do

processo, mas não exclui a prerrogativa do juiz de produzir novas provas

por iniciativa própria até que se convença.

OBS: “conversão do julgamento em diligância” Este instituto é uma criação

doutrinária e jurisprudencial que permite ao órgão judicial, mesmo estando

o processo concluso para sentença, retomar a fase de instrução mediante

decisão fundamentada para que sejam produzidas as provas necessárias ao

seu convencimento.

Ex: troca constante de juízes, o juiz que decide não é, necessariamente o

que atuou da fase de instrução.

OBS: a decisão é fundamentada, ou seja, diz quais são as provas que quer

produzir e os motivos pelos quais houve essa conversão.

Custo da prova (quem deve arcar com as despesas necessárias à produção

de provas)

1- O custo recais sobre a parte de requerer a prova

2- Prova requeria por ambas as partes: custo do autor

3- Prova requerida pelo MP ou determinada de ofício pelo juiz:

a) produção de prova pela estrutura do judiciário

b) órgão público conveniado ex: DNA requerido pela defensoria pública

é feito pela federal

c) profissional indicado pelo conselho de classe – é obrigado a atuar no

processo sem custos

d) custos do autor – se responsabiliza pelo ônus resultante dos atos a

que der causa, o autor instaura o processo, dando causa a ele.

4- Parte beneficiária da justiça gratuita

a) produção de prova pela estrutura do judiciário

b) órgão público conveniado ex: DNA requerido pela defensoria pública

é feito pela federal

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Page 32: Apostila Processo Civil II

c) profissional indicado pelo conselho de classe – é obrigado a atuar no

processo sem custos

d) custos da parte contrária –dever de cooperação para a resolução da

lide.

5- Ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita: substituição da

prova por outra que as partes possam pagar ou que possa se produzida

pelo sistema

ÔNUS DA PROVA

Em virtude desta regra, a parte que alegar um argumento fático em favor

de sua pretensão ficará responsável por demonstrar sua existência e

circunstâncias ao risco de serem desconsiderados os fatos alegados.

REGRA: quem alega, prova!

OBS: “dicere et non probare est non dicere” dizer e não provar é não dizer.

Este princípio representa o conteúdo do ônus da prova exigindo da parte

que produziu a alegação a demonstração da ocorrência dos fatos que, do

contrário, serão desconsiderados. Entretanto, tal desconsideração está

sujeita a livre investigação das provas permitindo o juízo, no espaço da sua

discricionariedade e de seu convencimento, determinar provas de ofício

para os fatos alegados.

EXCEÇÃO: produz provas de ofício para a livre persuasão do juiz.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em algumas hipóteses específicas a norma processual autoriza que uma das

partes alegue em seu favor questão de fato distribuindo para a parte

contrária o ônus de produzir prova quanto à inexistência ou as

circunstâncias diversas sob pena de presunção relativa de veracidade.

Hipótese específicas e expressas inversão é exceção!

MODALIDADES DE INVERSÃO

1) Contratual – as partes, no âmbito de sua autonomia da vontade

e no próprio negócio jurídico que deu origem ao conflito,

convencionam atribuir o ônus da prova de forma inversa para

os processos futuros derivados daquele ato, desde que não

presentes as seguintes circunstâncias: direito indisponível,

situação em que todas as informações estão restritas a uma

31

Page 33: Apostila Processo Civil II

das partes, quando a inversão tornar muito difícil ou impossível

a defesa.

2) Legal – decorre de previsão expressa na norma processual

originada em critério de hipossuficiência. Art. 7º CDC, não é

automática. Requisitos: relação de consumo, hipossuficiência

verificada no caso concreto (não se presume), se não houver

desequilíbrio, não se justifica a inversão., requerimento

expresso da parte por simples petição nos autos,

verossimilhança nas alegações.

OBS: a decisão judicial que concluir pela inversão do ônus da

prova deverá estar fundamentada pelos motivos da sua

ocorrência.

OBS: Diferentemente do processo civil, a inversão em processo

trabalhista ocorrida em dissídios individuais é automática e

decorre da presunção de hipossuficiência do trabalhador.

PROVA EMPRESTADA

Admite-se a prova emprestada, isto é, a utilização de conteúdo de prova

produzido em outro processo, desde que lhe sejam comuns a causa de pedir

e tenham, sido respeitados o contraditório e o decido processo legal quando

na produção da prova no processo original. Cópia do processo original

acompanhada de certidão do chefe de secretaria é juntada aos autos. Não

precisa ter as mesmas partes se a prova foi reconhecida e um fato foi

considerado verdadeiro, não seria justo que o mesmo fato fosse

considerado em um processo e desconsiderado em outro. Após o

“transplante” da prova, as partes do processo que pegou a prova

emprestada são intimados para falar sobre a prova.

OBS: A utilização de prova emprestada, em nenhum momento vincula o

juízo do processo-destino a julgar conforma a origem, podendo apreciar

livremente a prova e, se for o caso, determinar a produção de outras

provas.

PROVA POSITIVA E PROVA NEGATIVA

Considera-se prova positiva aquela voltada a demonstrar a existência ou as

circunstâncias alegadas acerca de um fato enquanto que a prova negativa

32

Page 34: Apostila Processo Civil II

dirige-se a desconstituir o fato, ou seja, negar sua existência ou negar suas

circunstâncias. A prova negativa sempre é mais difícil de ser produzida.

PROVAS EM ESPÉCIE

DEPOIMENTO PESSOAL

As partes poderão comparecer à audiência de instrução para prestar

declarações acerca dos fatos alegados ao longo do processo, submetendo-

se a um regime jurídico específico no qual não estarão vinculados a prestar

compromisso. Prerrogativa de permanecer em silêncio (só as partes podem

usar e sempre que quiser) “não sei” “não vi” são declarações, não são uso

da prerrogativa. Ausência de compromisso as partes respondem

exclusivamente no âmbito processual por suas declarações – litigância de

má-fé. Litisconsorte presta depoimento pessoal, é parte.

PROVA TESTEMUNHAL

Trata-se da prestação de declarações acerca do fato realizada por terceiro

que não interveio no processo mediante compromisso desde que seja

subjetivamente compatível. Exclui os sujeitos da relação processual,

terceiros intervenientes, enquadrados como auxiliar da justiça (escrivão),

subjetivamente incompatíveis (causa de incapacidade, impedimento ou

suspeição previstas no art. 405, CPC)

OBS: a incapacidade para testemunhar é de natureza exclusivamente

processual, não coincidindo necessariamente com a incapacidade civil. Pode

ser civilmente capaz e poder testemunhar e vice-versa.

OBS: As causa de suspeição e impedimento aplicáveis à testemunha são

específicas, não se confundindo com aquelas aplicáveis ao magistrado.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  

§ 1o São incapazes: 

I - o interdito por demência; depende de prévia declaração judicial

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; Tem capacidade civil, mas não pode testemunhar

33

Page 35: Apostila Processo Civil II

III - o menor de 16 (dezesseis) anos; entre 16 e 18 anos o menor é civilmente incapaz, mas pode testemunhar, responde por falso testemunho pelo ECA

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. Eventualmente incapaz para testemunhar

§ 2o São impedidos:  

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

OBS: A testemunha impedida por parentesco será ouvida de forma válida quando exigir o interesse público devidamente justificado pelo juiz ou quando o objeto do processo tratar do estado das pessoas (separação, divórcio, investigação de paternidade) Também será ouvido o impedido por parentesco quando se tratar de questão regulada pelo ECA.

§ 3o São suspeitos: 

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

OBS: amigo íntimo é aquela pessoa que desfruta com freqüência do convívio social da parte e tem livre acesso à sua residência. Inimigo capital é aquela pessoa que tenha agido contra a integridade física ou moral da parte de forma tentada ou consumada.

IV - o que tiver interesse no litígio. Para efeito de suspeição considera-se o interesse direto ou indireto, jurídico ou econômico. “a testemunha irá obter algum benefício com a vitória da parte?”

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

Informante – as declarações prestadas pela pessoa suspeita ou impedida não têm valor probatório e não poderão fundamentar a sentença, mas poderão ser colhidas se no seu conteúdo houver informação que leve a uma outra prova válida.

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Page 36: Apostila Processo Civil II

COMPROMISSO

Toda testemunha prestará compromisso inviolável de dizer a verdade quando de suas declarações, sendo responsável pelo conteúdo apresentado nas esferas civil, penal e administrativa.

Responsabilização civil (indenização), penal (falso testemunho) e administrativa (se for servidor, instaura inquérito que pode levar a demissão).

Prazo para a juntada do rol de testemunhas

A parte tem até o 10º dia anterior à data marcada para a audiência para promover a juntada do respectivo rol sob pena de preclusão do direito de ouvir a testemunha. Esta exigência é justificada para conferir prazo razoável para que a parte contrária possa impugnar as testemunhas.

OBS: Nos procedimentos orais, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no primeiro ato que a parte praticar no processo (petição inicial ou contestação) até a audiência.

PERÍCIA

Este meio de prova será utilizado quando, para a compreensão dos fatos alegados for necessário o apoio em conhecimento técnico especializado, para tanto, o órgão julgador convocará profissional habilitado na área de conhecimento respectiva.

Quando a compreensão plena do fato for exclusiva de profissional (conhecimento técnico), não pode ser fato de conhecimento comum. O juiz não tem conhecimento técnico necessário para avaliar o fato.

OBS: O perito será necessário ainda que o julgador possua formação profissional na mesma área de conhecimento pois não lhe é permitido produzir provas, mas apenas interpretá-las ao risco de comprometer a sua imparcialidade.

PERITO

É o profissional habilitado na especialidade de conhecimento necessária à produção da prova livremente escolhido pelo juiz conforme os seguintes critérios:

1) profissionais cadastrados no juízo – múnus oneroso, profissionais se oferecem para a atividade de perito, uma vez cadastrado não pode recusar. Livre escolha ao juiz entre os profissionais.

OBS: Não cabe recusa voluntária do perito quanto à realização da prova para a qual foi designado. Só será admitida a recusa em virtude de enfermidade que impossibilite o trabalho ou de comprometimento prévio e comprovado com outras perícias.

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Page 37: Apostila Processo Civil II

3) Profissionais indicados por conselho de classe. Também é remunerado, não pode recusar, mas não se voluntariou.

4) Profissional integrante do quadro do poder judiciário. Faz gratuitamente a prova, caso de prova de ofício, requerido pelo MP ou por parte beneficiária de assistência gratuita

5) Profissional de órgão público especializado. Gratuita, caso de prova de ofício, requerido pelo MP ou por parte beneficiária de assistência gratuita

OBS: Aplicam-se ao perito as mesmas causas de suspeição e de impedimento aplicáveis ao magistrado, podendo ser alegados desde a nomeação do mesmo.

Procedimento:

Nomeado o perito, o juiz intimará simultaneamente as partes para

apresentarem quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos. No

mesmo ato será intimada a parte requerente da perícia para depositar a

íntegra do valor dos honorários propostos pelo perito.

OBS: a proposta de honorários apenas vincula o perito, podendo o juiz

reduzi-la de ofício se superior à média de mercado.

OBS: Quesitos: são perguntas formuladas acerca dos fatos alegados cuja

resposta satisfatória é condição de validade para o laudo pericial. O juiz

também poderá formular de ofício questões a serem respondidas pelo

perito.

OBS: Assistentes técnicos: profissionais da mesma especialidade do perito

livremente nomeados pelas partes e sem qualquer garantia de

imparcialidade cuja função é acompanhar as diligências realizadas pelo

perito e comentar o teor do laudo pericial.

Apresentados os quesitos, com ou sem a indicação de assistentes técnicos,

o perito iniciará a produção da prova realizando diligências para recolher

informações necessárias à construção do laudo pericial e findas tais

diligências, o laudo só será apresentado em juízo quando o juiz abrirá prazo

para as partes comentarem e, se for o caso, designará audiência para que o

perito esclareça pontos controvertidos.

OBS: O juiz poderá condicionar o pagamento dos honorários à entrega do

laudo definitivo.

INSPEÇÃO JUDICIAL

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Page 38: Apostila Processo Civil II

Será utilizado sempre que as circunstâncias do conflito exigirem o

deslocamento do julgador da sede do juízo para outro local onde esteja

situado a pessoa ou coisa ou tenha ocorrido o fato alegado. Será admitida

nessas hipóteses:

1) Reconstituição do fato – provas contrárias e/ou insuficientes.

2) Quando for impossível ou muito custoso o deslocamento da

coisa até a sede do juízo.

3) Quando a pessoa a ser periciada não pode se deslocar até a

sede do juízo por motivo de enfermidade – muito comum em

casos de interdição

Procedimento

O juiz designará dia, hora e local para a realização da inspeção, fazendo-se

acompanhar de escrivão ou outro servidor judiciário e se intimando as

partes e seus advogados para, querendo, estar presentes no ato.

No momento da inspeção o juiz registrará todas as diligências efetuadas,

elaborando um documento chamado auto circunstanciado contendo

descrição dos atos e as conclusões obtidas devidamente assinado por todos

os presentes.

SENTENÇA

Conceito: é ato judicial que extingue o processo em virtude de um defeito

de forma ou resolve o mérito do conflito. Ainda que o juiz ou o legislador

denominem um ato de sentença, sua natureza decorrerá da presença do

referido conteúdo.

CLASSIFICAÇÃO

1. Singular – proferida por um órgão composto por apenas um juiz

2. Colegiada – composta a partir da soma dos entendimentos de 3 ou

mais juízes que integram o órgão jurisdicional por unanimidade ou

por maioria

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Page 39: Apostila Processo Civil II

3. Terminativas – extingue o processo em decorrência de um vício de

forma produzindo coisa julgada estritamente formal que encerra

aquele processo, mas não atinge a pretensão de direito material.

4. Definitivas – resolve o mérito do conflito apreciando direta ou

indiretamente o direito material, caracterizando-se por produzir coisa

julgada formal e material, a qual impede a renovação da pretensão

em juízo.

5. Sentença Liminar de improcedência (arts. 285-A CPC) – a norma

processual admite que o juiz profira sentença de mérito de total

improcedência durante o período da admissibilidade desde que a

questão seja exclusivamente de direito e haja precedentes no mesmo

juízo. Discute-se sua inconstitucionalidade, mas o réu não sofre os

efeitos negativos da falta de participação no processo, pois a

sentença é de improcedência. Seria o caso dos chamados “processos

de massa”.

Requisitos:

a) sentença de total improcedência : se for procedente, mesmo

que em parte, deve seguir o processo, pois o réu não pôde se

manifestar quanto à parte da pretensão que foi julgada

procedente.

b) Questão unicamente de direito, ou seja, não há fato a provar:

trata-se exclusivamente de questão jurídica, sem necessidade

de fase probatória.

c) Existência de precedentes no mesmo juízo, mesma unidade

jurisdicional.

OBS: Na fundamentação desta sentença, o julgador deverá fazer

referência obrigatória aos precedentes utilizados de modo a que a

parte possa conferir o seu teor.

OBS: A possibilidade de sentença de mérito durante a

admissibilidade não é novidade para o processo civil, pois o CPC

desde a sua redação original já permitia a resolução de mérito

neste período quando do reconhecimento da prescrição e da

decadência (arts. 269 IV, 295, IV).

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Page 40: Apostila Processo Civil II

Juízo de retratação da sentença

Em regra, não é permitido ao julgador ainda que arrependido retratar-se do

conteúdo da sentença, mas apenas corrigir a sua formatação a partir do

reconhecimento de erros materiais e de erros de cálculo.

REGRA não cabe ao juiz retratar-se do conteúdo da sentença, apenas:

corrigir a formatação (texto)

erros materiais (ortografia, gramática, má identificação do

processo ou das partes)

erros de cálculo (erros aritméticos ou erros na formação de um

valor)

Reconhecido o erro material ou de cálculo, o juiz corrigirá o seu texto e

mandará republicar a sentença seguida da seguinte expressão “Republicada

em virtude de incorreções”.

Exceções Sentenças proferidas durante a admissibilidade (o juiz assume

que não cabia e determina a tramitação regular):

a) Indeferimento da inicial

b) Liminar de improcedência

Reconhecido o equívoco na aplicação dos institutos, o juiz irá proferir

decisão interlocutória tornando sem efeito a sentença anterior

fundamentando o erro praticado e determinando o prosseguimento regular

do processo com a citação do réu.

Requisitos:

1) Sentença pelo art. 295 ou 285-A

2) Recurso de apelação interposto e admitido (não cabe retratação de

ofício)

3) Exercício da retratação dentro do prazo legal (indeferimento da inicial

– 48h/ liminar de improcedência – 5 dias)

OBS: Se a retratação não for realizada dentro do prazo legal ocorrerá a

preclusão temporal do ato e a apelação será julgada.

REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA

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Page 41: Apostila Processo Civil II

1. sentença singular

a. ementa – constitui um resumo estruturado da fundamentação

e do dispositivo de forma a permitir o acesso imediato ao

conteúdo daquela decisão. É o primeiro elemento do texto e o

último que será redigido.

OBS: a ementa é o único elemento facultativo da sentença

singular.

b. Relatório – trata-se de uma descrição individualizada dos atos

do processo, apontando, no mínimo, a sua ocorrência e a sua

localização nos respectivos autos. Não é preciso reproduzir

aqui o conteúdo de cada ato processual, pois esta reprodução

só será realizada na fundamentação e naquilo que for

relevante para demonstrar o convencimento do julgador.

OBS: No procedimento dos juizados especiais, o juiz está

autorizado a proferir sentença sem a elaboração de relatório, seja

na forma oral ou escrita. Somente nos juizados especiais isto é

facultativo.

c. fundamentação – este elemento preenche a obrigação de

motivar as decisões judiciais, apresentando as razões de fato e

de direito que levaram ao convencimento. Sentença não é

espaço para erudição ou demonstração de conhecimento e

deve ser relativa ao conteúdo. Reflete a natureza do conflito.

OBS: não se admite sentença fundada exclusivamente em fatos.

OBS: A fundamentação deverá estar logicamente coerente e

apreciar aquelas questões relevantes à resolução do mérito.

d. Dispositivo – trata-se do elemento mais importante da

sentença singular pois além de tratar da extinção do processo

ou da resolução do conflito, é o único elemento de publicação

obrigatória e o responsável por formar a coisa julgada.

2. Sentença colegiada (acórdão)

a. Ementa – além de cumprir seu papel de resumo estruturado da

motivação e do resultado do julgamento, a ementa adquire

aqui o status de elemento mais importante da sentença

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Page 42: Apostila Processo Civil II

colegiada, pois o único de publicação obrigatória e o

responsável pela coisa julgada.

b. Relatório – tem a mesma natureza da sentença singular

c. Votos – na sentença colegiada, a obrigatória motivação é

composta pela soma das opiniões dos juízes que integram o

órgão colegiado seja por unanimidade, seja por maioria.

d. Certidão (termo) de julgamento – este documento que por

força de lei integra o acórdão tem por função informar a data

do julgamento, o seu resultado, se por maioria ou

unanimidade, quais juízes participaram e qual opinião de cada

um.

CLASSIFICAÇÂO DA SENTENÇA QUANTO AOS SEUS EFEITOS

1. Declaratória – tem por objeto o reconhecimento da existência ou da

inexistência de um fato ou de uma relação jurídica bem como de suas

circunstâncias.

2. Constituída – além do efeito anterior, caracterizam-se por introduzir

direitos e deveres na esfera patrimonial das partes a partir do

reconhecimento de uma situação jurídica.

OBS: Parte da doutrina não reconhece a existência de sentenças

declaratórias puras, pois entende que para cada declaração haveria o

automático reconhecimento de uma situação jurídica.

3. Condenatória – acrescenta aos efeitos declaratório e constitutivo a

característica de ser fonte de obrigações a serem satisfeitas quando

da fase de cumprimento de sentença.

4. Mandamental – absorve todas as características anteriores

distiguindo-se pelo efeito da auto-executoriedade qual seja a

prerrogativa de produzir efeitos concretos imediatos sem a

necessidade de aguardar o trânsito em julgado e a fase de

cumprimento. Ex. MS, Habeas data, possessórias, despejo.

OBS: as sentenças que em seu conteúdo apreciarem ou confirmarem

pedido de antecipação dos efeitos da tutela adquirem, a partir de então,

o efeito da auto executoriedade, tornando –se mandamentais.

NULIDADES DA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO

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Page 43: Apostila Processo Civil II

a) sentença Cintra petita (-) p1;p2 => p1; p2 – o

julgador aprecia aquém do que foi pedido,

cometendo uma omissão da atividade de apreciar

o direito material.

b) Ultra petita (+) p1=> p1; p2 – o julgador vai além

do pedido formulado, acrescendo a apreciação de

questão não deduzida na petição inicial comum

em causas de indenização por danos materiais em

que cabe danos morais.

c) Sentença extra petita (#) p1; p2=> p3 – o juiz

aprecia pretensão diversa daquela apresentada

na petição inicial. Ex: autor pede danos morais,

juiz dá danos materiais.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Via de regra, em processo de conhecimento, os efeitos concretos da

resolução do mérito conflituoso só serão produzidos após o trânsito em

julgado e durante a fase de cumprimento de sentença, todavia, em

situações específicas caracterizados por urgência ou conduta protelatória do

réu estará o juiz autorizado na presença de certos requisitos a antecipar os

efeitos da tutela pretendida gerando benefícios concretos imediatos.

Tutela jurisdicional significa o tipo de atividade realizada pelo poder

judiciário em favor da resolução do conflito.

Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida

Processo de conhecimento

Cognitiva – sentença (solução formal do conflito)

Executiva – fase de cumprimento (efeitos concretos)

Situações que não podem aguardar o trânsito em julgado trazem o efeito

que, normalmente só seria produzido na fase de cumprimento.

Distinção entre tutela antecipada e medida cautelar

Finalidade : o que se deseja do poder judiciário a partir do deferimento da

medida?

Medida Cautelar Antecipação de tutela

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Page 44: Apostila Processo Civil II

Proteção do bem jurídico, meio de

garantir a pretensão, mas não faz

parte dela.

Antecipação da finalidade do

processo; é a própria pretensão

sendo antecipada.

Não beneficia nem autor, nem réu,

mas o processo

Beneficia uma das partes, trazendo

para um momento anterior um

efeito que só seria realizado na fase

de cumprimento de sentença

Torna indisponível o objeto litigioso

impedindo que o réu se desfaça dele

Dá parte da pretensão, pois há risco

de perder a utilidade se esperar a

fase de cumprimento.

OBS: LIMNAR – “in limine litir”: “no decorrer do processo”

O termo “liminar” descreve toda a ordem judicial de cumprimento

imediato deferida durante a tramitação do processo seja de natureza

cautelar ou de natureza antecipatória. Modo, veículo, meio cautelar ou

antecipatório. O que diferencia é a finalidade.

Características da antecipação da tutela

1. Primária – o objeto da tutela antecipada deverá coincidir no todo ou

em parte com a pretensão formulada pela parte autora na petição

inicial, não sendo admitida a medida para deferir pretensão diversa.

Princípio dispositivo e da congruência.

2. Condicionada – as medidas antecipatórias só poderão se deferidas se

expressamente requeridas pela parte autora não se admitindo o seu

deferimento de ofício, pois beneficia uma das partes, quebraria a

imparcialidade do juiz (medida cautelar pode ser deferida de ofício).

3. Temporária – a antecipação da tutela e seus efeitos durarão enquanto

permanecer o convencimento do juiz ou até o trânsito em julgado, o

que vier primeiro. Se houver trânsito em julgado, inicia-se a fase de

cumprimento e a antecipação perde seu sentido.

4. Reversível – a medida antecipatória só será deferida caso o juiz

verifique a possibilidade de reverter ao estado de fato anterior na

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Page 45: Apostila Processo Civil II

hipótese de revogação da medida, não se admitindo o deferimento da

antecipação de tutela em caráter satisfativo, em regra.

OBS: nos pedidos de antecipação de tutela cujo fundamento seja o

direito à vida e à saúde, a reversibilidade será jurídica e não de fato,

condenando-se a parte autora ao pagamento de perdas e danos no caso

de revogação da medida. Ex: cirurgia não se desfaz, mas pode cobrar da

pessoa o pagamento.

5. Fungível – pela característica da fungibilidade o juiz poderá apreciar a

medida adequada para a situação de urgência a despeito de haver

sido equivocadamente requerida outra medida na inicial.

Fungibilidade não garante o deferimento, apenas a apreciação.

Princípio da instrumentalidade das formas – há erro mas a questão

urgente exige que a proteção ao direito material sobressaia.

OBS: embora a norma processual só preveja a fungibilidade de antecipação de tutela

para cautelar, hoje o entendimento é pacífico de que tal circunstância é cabível nos

dois sentidos.

Requerimento Hipótese Apreciação

Antecipação de tutela Cautelar Requisitos da cautelar

(deferir/ indeferir)

Cautelar Antecipação de tutela Requisitos da

antecipação de tutela

(deferir/ indeferir)

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