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APRESENTAÇÃO 8

AULA 1: PROCESSO DO TRABALHO; CONCEITO; CARACTERÍSTICAS;

AUTONOMIA; ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 10

INTRODUÇÃO 10

CONTEÚDO 11

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 11

DA AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 12

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 15

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO 15

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 16

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC Nº 24/99 17

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TST 18

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRTS 20

COMPOSIÇÃO DAS VARAS DO TRABALHO 21

OS JUÍZES DE DIREITO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA 22

ATIVIDADE PROPOSTA 22

REFERÊNCIAS 23

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 23

AULA 2: PRINCÍPIOS GERAIS E SINGULARIDADES DO PROCESSO DO

TRABALHO 26

INTRODUÇÃO 26

CONTEÚDO 27

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO 27

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS 27

PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO 29

PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 32

OUTROS PRINCÍPIOS PECULIARES NO PROCESSO DO TRABALHO 34

SINGULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO 36

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ATIVIDADE PROPOSTA 37

REFERÊNCIAS 38

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 39

AULA 3: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 44

INTRODUÇÃO 44

CONTEÚDO 45

JURISDIÇÃO 45

EXCEÇÕES DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO 47

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO 47

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO 48

JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL, COLETIVO E

METAINDIVIDUAL À JUSTIÇA 48

JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA E CONTENCIOSA 49

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 50

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N° 45/2004 51

COMPETÊNCIA NORMATIVA 53

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (FORO – RATIONE LOCI) 53

EMPREGADO AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL 54

EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO ESTRANGEIRO 55

EMPRESA QUE PROMOVE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 56

FORO DE ELEIÇÃO 56

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA 57

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA 58

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 60

ATIVIDADE PROPOSTA 60

REFERÊNCIAS 61

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 62

AULA 4: PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO DO TRABALHO 71

INTRODUÇÃO 71

CONTEÚDO 72

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU AÇÃO TRABALHISTA 72

ATOS PROCESSUAIS 74

COMUNICAÇÃO DOS ATOS 77

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PUBLICIDADE DOS ATOS 79

TERMOS PROCESSUAIS 80

PRAZOS PROCESSUAIS 82

CONTAGEM DOS PRAZOS 83

NULIDADES PROCESSUAIS 85

PRECLUSÃO 88

PEREMPÇÃO 90

DECADÊNCIA 90

PRESCRIÇÃO 91

ATIVIDADE PROPOSTA 94

REFERÊNCIAS 95

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 96

AULA 5: PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO DO TRABALHO;

REPRESENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE PARTE 101

INTRODUÇÃO 101

CONTEÚDO 102

PARTES NO PROCESSO 102

CONCEITO 102

REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA 104

RESPONSABILIDADE DA PARTE 106

CLASSIFICAÇÃO 110

DIFERENÇA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E OUTROS INSTITUTOS 112

ATIVIDADE PROPOSTA 113

REFERÊNCIAS 114

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 114

AULA 6: REUNIÃO DE PARTES; LITISCONSÓRCIO; INTERVENÇÃO DE

TERCEIROS 119

INTRODUÇÃO 119

CONTEÚDO 120

REUNIÃO DE PARTES 120

COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DE LITISCONSÓRCIO 123

OUTRAS QUESTÕES LIGADAS AO LITISCONSÓRCIO 124

CHAMAMENTO AO PROCESSO 128

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INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA E INTERVENÇÃO PROVOCADA 128

ATIVIDADE PROPOSTA 129

REFERÊNCIAS 130

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 131

AULA 7: PETIÇÃO INICIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL, CARACTERES,

RESPOSTA DO RÉU (CONTESTAÇÃO) 135

INTRODUÇÃO 135

CONTEÚDO 136

PROCEDIMENTO – CONCEITO 136

DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO 136

TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO 136

PROCEDIMENTO COMUM 137

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 137

PROCEDIMENTO SUMÁRIO 138

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 139

FASE POSTULATÓRIA 140

DIREITO DE AÇÃO, CONDIÇÕES DA AÇÃO E SEUS REQUISITOS 140

CONDIÇÕES DA AÇÃO 142

ELEMENTOS OU REQUISITOS DA AÇÃO 142

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 143

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES 146

DEFESA DO RÉU 148

CONTESTAÇÃO 149

EXCEÇÃO 155

RECONVENÇÃO 156

REVELIA 157

REVELIA E CONFISSÃO 159

REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 159

DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA 159

GENERALIDADES 159

DO FUNCIONAMENTO DA AUDIÊNCIA 160

ABERTURA DA AUDIÊNCIA 161

PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 163

DEFESA DO RÉU 164

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SEGUNDA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 165

ATIVIDADE PROPOSTA 165

REFERÊNCIAS 166

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 166

AULA 8: PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

NA JUSTIÇA DO TRABALHO 169

INTRODUÇÃO 169

CONTEÚDO 170

PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES TRABALHISTAS 170

NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO 170

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 171

MOMENTO DE EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 173

DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO 173

TIPOS DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO 173

PROCEDIMENTO COMUM 173

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO 174

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO 175

PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO 177

ATIVIDADE PROPOSTA 179

REFERÊNCIAS 180

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 181

CHAVES DE RESPOSTA 185

AULA 1 185

ATIVIDADE PROPOSTA 185

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 185

AULA 2 187

ATIVIDADE PROPOSTA 187

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 188

AULA 3 190

ATIVIDADE PROPOSTA 190

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 190

AULA 4 194

ATIVIDADE PROPOSTA 194

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 195

AULA 5 198

ATIVIDADE PROPOSTA 198

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 199

AULA 6 202

ATIVIDADE PROPOSTA 202

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 202

AULA 7 204

ATIVIDADE PROPOSTA 204

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 204

AULA 8 206

ATIVIDADE PROPOSTA 206

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 207

CONTEUDISTA 210

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A disciplina de Teoria Geral do Processo do Trabalho irá abordar os conceitos

e fundamentos do direito processual do trabalho, proporcionando melhor

atuação aos profissionais que militam no ramo trabalhista e áreas afins.

Partindo do exame da legislação, das normas, e dos princípios que

diferenciam o Direito Processual do Trabalho dos demais ramos do direito

processual, será examinada a sua interpretação e a sua aplicação a casos

concretos à luz da sua construção normativa, doutrinária e jurisprudencial.

Dentro do contexto da disciplina serão, também, examinadas as fontes do

Direito Processual do Trabalho, com destaque para as suas fontes específicas

e suas características, natureza jurídica, limitações, eficácia e aplicabilidade.

Por fim, será abordada a clássica distinção entre o processo do trabalho e o

processo civil em sentido amplo e estrito, examinando os seus institutos

normativos e as regras a eles aplicáveis, a exemplo da jurisdição,

competência, intervenção de terceiros e regras gerais de procedimentos

processuais.

Sendo assim, esta disciplina tem como objetivos:

1. Identificar os fundamentos básicos do Direito Processual do Trabalho,

por via das noções gerais apresentadas;

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2. Descrever, explicar e aplicar os princípios peculiares do Direito

Processual do Trabalho em suas articulações com as fontes gerais e

específicas, o que é pressuposto indispensável para a solução de casos

concretos;

3. Diferenciar as regras do Direito Processual Civil e do Direito Processual

do Trabalho, com habilidade para listar, explicar e aplicar as normas

jurídicas pertinentes aos sujeitos da relação de emprego, em sua

regulamentação geral e suas peculiaridades.

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Introdução

Nesta primeira aula iremos iniciar nossos estudos de Teoria Geral do Processo

do Trabalho apresentando um conceito para a disciplina, assim como seus

fundamentos e características. A seguir, examinaremos as Fontes do Direito

do Trabalho e os princípios do direito do trabalho dentro do atual contexto da

flexibilização.

Objetivos:

1. Conhecer a evolução do Processo do Trabalho no Brasil;

2. Compreender sua autonomia e as singularidades, como a organização

da Justiça do Trabalho.

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Conteúdo

Conceito de direito processual do trabalho

A função básica do direito processual é a solução dos conflitos de interesses

por meio de prestação jurisdicional.

Na ótica de José Augusto Rodrigues Pinto, “Direito processual do trabalho é o

conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a regular a atividade dos

órgãos jurisdicionais do Estado na solução dos dissídios individuais ou

coletivos, entre empregadores e empregados. Pelo ordenamento jurídico

brasileiro, a competência dos órgãos jurisdicionais trabalhistas vai algo além

do conceito do Direito Processual do Trabalho, graças à extensão feita a

outros conflitos, oriundos de relações de trabalho em que são sujeitos não

necessariamente o empregado e o empregador (Constituição Federal de

1988, art. 114, e CLT, art. 652, III). Desse modo, é bom ter-se em vista, na

conceituação do Direito Processual do Trabalho, essa possibilidade de

extensão ao que se denomina outras controvérsias provindas de relação de

trabalho”.

Para Amauri Mascaro do Nascimento, Direito Processual do Trabalho é o ramo

do “Direito Processual destinado à solução jurisdicional dos conflitos

trabalhistas. As normas jurídicas nem sempre são cumpridas

espontaneamente, daí a necessidade de se pretender, perante os tribunais, o

seu cumprimento, sem o que a ordem jurídica tornar-se-ia um caos. A

atuação dos tribunais também é ordenada pelo direito, mediante leis

coordenadas num sistema, destinadas a determinar a estrutura e o

funcionamento dos órgãos do Estado, aos quais é conferida a função de

resolver os litígios ocorridos na sociedade, bem como os atos que podem ser

praticados não só por esses órgãos, mas também pelas partes em juízo”.

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Na versão de Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho representa

“o conjunto de princípios, normas e instituições destinados à atividade dos

órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos entre

trabalhadores e empregadores”.

No entender de Carlos Henrique Bezerra Leite, “O Direito Processual do

Trabalho como ramo da ciência jurídica, constituído por sistema de normas,

princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a

pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações de emprego e de

trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a iça

do Trabalho”.

Podemos afirmar que o direito processual do trabalho é um ramo da ciência

jurídica. O direito processual constitui uma das diversas formas de

investigação da ciência do direito. Do ponto de vista metodológico, o direito

processual do trabalho integra o elenco de disciplinas de direito público, que,

por sua vez, abrange o direito processual.

Da autonomia do direito processual do trabalho

A autonomia de um ramo da ciência jurídica pode ser identificada por

diversos critérios, entretanto, dois são os mais conhecidos e o primeiro leva

em conta: a extensão da matéria, a existência de princípios comuns, a

observância de método próprio; o segundo critério baseia-se nos elementos

componentes da relação jurídica, isto é, os sujeitos, o objeto e o vínculo

obrigacional que os integra.

No que concerne ao direito processual do trabalho, duas correntes

doutrinárias distintas se apresentam.

De um lado, os monistas, que defendem que o direito processual é simples

desdobramento do processo civil, não possuindo princípios e institutos

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próprios. Entre os autores brasileiros, destaca-se Valentim Carrion, para quem

“o direito processual se subdivide em processual penal e processual civil (em

sentido lato, ou não penal)”. As subespécies deste são o processual

trabalhista, processual eleitoral etc. Todas as subespécies do direito

processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do

processo; separam-se dos respectivos direitos materiais (direito civil, direito

do trabalho etc.) porque seus princípios e institutos são diversos. São direitos

instrumentais que possuem os mesmos princípios e os estudam (celeridade,

oralidade, simplicidade, instrumentalidade, publicidade etc.).

Assim, do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do

trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito

maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objeto de

sua aplicação).

O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois

todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade etc.);

apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo. O

princípio de “em dúvida pelo mísero” não pode ser levado a sério, pois, em

caso de dúvida na interpretação dos direitos materiais, será uma questão de

direito do trabalho e não de direito processual. E as dúvidas de direito

processual se resolvem por outros meios: ”ônus das provas, plausibilidade,

fontes de experiência comum, pela observação do que ordinariamente

acontece (CPC, art. 335) ou contra quem possuía maior facilidade de provar,

etc”.

Por outro lado, os dualistas propugnam a existência de autonomia do direito

processual do trabalho em relação ao direito processual civil. Entre os

dualistas destacam-se Amauri Mascaro Nascimento, Sergio Pinto Martins,

Mozart Victor Russomano, Humberto Theodoro Junior, José Augusto

Rodrigues Pinto, Wagner Giglio e Coqueijo Costa.

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Salvo melhor juízo, o direito processual do trabalho dispõe de autonomia em

relação ao direito processual civil (ou direito processual não penal). Com

efeito, o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria legislativa,

possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, que, inclusive,

confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante. Existem

princípios peculiares do direito processual do trabalho, como os princípios da

proteção, da finalidade social, da indisponibilidade, da busca da verdade real,

da normatização coletiva e conciliação.

Reconhece esta corrente doutrinária que o direito processual do trabalho não

possui métodos tipicamente próprios, pois a hermenêutica, que compreende

a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais,

é a mesma da teoria geral do direito processual. Todavia, a própria finalidade

social do direito processual do trabalho exige do intérprete uma postura

comprometida com o direito material do trabalho e com a realidade

econômica e social, o que lhe impõe a adoção da técnica da interpretação

teleológica, buscando sempre a verdade real, e, com isso, promovendo a

justiça social no campo das relações decorrentes do conflito entre o capital e

o trabalho. Ademais, o direito processual do trabalho possui institutos

próprios, como, por exemplo: uma justiça especializada, com juízes

especializados e o poder normativo exercido originariamente pelos tribunais

do trabalho.

O direito do trabalho dispõe, atualmente, de autonomia didática, pois a

disciplina tem sido ofertada separadamente nas grades curriculares; da

autonomia jurisdicional, não, apenas no Brasil (CF, art. 114), mas, também,

em outros países, como: Alemanha, Argentina, Uruguai, México e Espanha,

de autonomia doutrinária, pois são inúmeras as obras, nacionais e

estrangeiras, versando apenas direito processual do trabalho.

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Organização da Justiça do Trabalho

Órgãos do Poder Judiciário brasileiro

A concepção moderna de Estado impede que haja superposição de poderes, o

que geraria o arbítrio e a tirania. Surge então a chamada teoria da tripartição

dos Poderes do Estado.

O exercício do poder passa, assim, a ser implementado por três órgãos

distintos, independentes e harmônicos entre si. Esses órgãos são chamados

de Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Judiciário, como um dos três Poderes clássicos do Estado, vem

assumindo a cada dia uma função fundamental na efetivação do Estado

Democrático de Direito. (Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito

processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2009).

De acordo com o art. 92 da Constituição Federal de 1988, com a nova

redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Poder Judiciário

brasileiro é integrado pelos seguintes órgãos:

I. O Supremo Tribunal Federal;

II. O Conselho Nacional de Justiça;

III. O Superior Tribunal de Justiça;

IV. Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

V. Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

VI. Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VII. Os Tribunais e Juízes Militares;

VIII. Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional

de Justiça têm sede na Capital Federal, sendo certo que os dois primeiros têm

jurisdição em todo o território nacional.

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Quanto à organização do Poder Judiciário, a grande novidade introduzida pela

EC nº 45/2004 foi, sem dúvida, o Conselho Nacional de Justiça, que é, em

última análise, uma forma mitigada de controle externo administrativo e

financeiro da atuação dos órgãos que compõem o próprio Poder Judiciário.

O STF entende que o Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza

administrativa, com atribuições de controle da atividade administrativa,

financeira e disciplinar da magistratura, sendo sua competência relativa

apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo

Tribunal Federal, já que seus atos e decisões administrativas estão sujeitos a

seu controle jurisdicional, por força do art. 102, caput, inciso I, “r”, e § 4º, da

CF. Portanto, o Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência

sobre o Supremo Tribunal Federal.

Organização da Justiça do Trabalho nas Constituições

brasileiras

A Organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema

paritário, do governo fascista da Itália, que mantinha um ramo especializado

do Judiciário na solução de conflitos trabalhistas, em cuja composição

figuravam representantes do Estado (juízes togados), da classe empresarial e

da classe trabalhadora (juízes classistas).

Embora a Itália tivesse abandonado esse sistema paritário no período “pós-

guerra”, o Brasil manteve a mesma estrutura da Justiça do Trabalho desde a

Constituição de 1934, (art. 122) até a Emenda Constitucional nº 24, de

09.12.1999, que extinguiu a chamada representação classista.

Na Constituição de 1934, art. 122, a Justiça do Trabalho não era

independente, pois estava vinculada ao Poder Executivo. Mas nascia aí a

marca da representação classista paritária.

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Em 1937, art. 139, a nova Constituição Federal passou a dar maior autonomia

à Justiça do Trabalho, mas silenciou quanto à sua inserção no Poder

Judiciário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 6.310, DJU, 30 set.

1943) reconheceu o caráter jurisdicional da Justiça do Trabalho ao admitir

recurso extraordinário contra decisão do CNT (atualmente TST).

Somente em 1946 a Constituição Federal, no art. 94, inciso V, tornou

inequívoca a integração no Poder Judiciário da Justiça do Trabalho. O art.

122, dessa Constituição, também estabeleceu a estrutura da Justiça do

Trabalho.

Em 1967, o art. 133, da nova Constituição Federal, estabeleceu quais eram os

órgãos da Justiça do Trabalho, indicando de que forma se daria a substituição

por juízes de direito, no caso de inexistência de Juntas de Conciliação e

Julgamento nas Comarcas, por lei ordinária. A Emenda Constitucional nº

01/69 manteve a mesma estrutura organizacional, no que foi seguida pela

Constituição de 1988.

Organização da Justiça do Trabalho após a EC nº 24/99

A Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.1999, extinguiu a representação

classista em todos os graus de jurisdição (1º, 2º e 3º graus). Assim, a Justiça

do Trabalho passou por uma grande reformulação quanto à sua composição e

organização.

Portanto, a Justiça do Trabalho passou a ser integrada pelos seguintes

órgãos:

I. O Tribunal Superior do Trabalho;

II. Os Tribunais Regionais do Trabalho; e

III. Juízes do Trabalho.

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Vale lembrar que, desde a sua criação, a Justiça do Trabalho está estruturada

em três graus de jurisdição, a saber:

a) No primeiro grau funcionam as Varas do Trabalho (antes da EC nº

24/1999, Juntas de Conciliação e Julgamento);

b) No segundo grau funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho -

TRT);

c) No terceiro grau funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Composição e funcionamento do TST

Com a EC nº 45/2004, que acrescentou o art. 111-A ao Texto Constitucional,

o Tribunal Superior do Trabalho passou a ser integrado por vinte e sete

Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de

sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após a

aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I. Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva

atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho

com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no

art. 94;

II. Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos

da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionam:

I. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos

oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na

forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e

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patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como

órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte. Para o seu

funcionamento é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo

necessário a maioria absoluta quando a deliberação tratar de: I - escolha dos

nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro

do Tribunal; II - aprovação de Emenda Regimental; III - eleição dos Ministros

para os cargos de direção do Tribunal; IV - aprovação, revisão ou

cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e V - declaração de

inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos

incluindo os membros da direção, e os sete Ministros eleitos pelo Tribunal

Pleno. O quorum mínimo para o seu funcionamento é de oito Ministros.

A Seção especializada em dissídios coletivos é constituída do Presidente e

Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e

mais seis Ministros. O quorum para o seu funcionamento é de cinco Ministros.

A Seção especializada em dissídios individuais é composta de vinte e um

Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-

Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em

composição plena ou dividida em duas subseções para o julgamento dos

processos de sua competência. O quorum exigido para o funcionamento da

Seção de dissídios individuais plena é de onze Ministros.

A subseção I especializada em dissídios individuais é integrada por quatorze

Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral

da Justiça do Trabalho e mais onze Ministros, preferencialmente os

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Presidentes de Turma, sendo exigida a presença de, no mínimo, oito Ministros

para o seu funcionamento.

Integram a Subseção II da Seção especializada em dissídios individuais o

Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do

Trabalho e mais sete Ministros, sendo exigida a presença de, no mínimo, seis

Ministros para o seu funcionamento.

As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas

pelo Ministro mais antigo integrante do colegiado. Para o julgamento nas

Turmas, é necessário a presença de três Magistrados. Para compor o quorum,

o Presidente da Turma poderá convocar, mediante prévio entendimento,

Ministro de outra Turma.

Composição e funcionamento dos TRTs

O art. 112, da CF, em sua redação original, previa “pelo menos um Tribunal

Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal”.

A EC nº 45/2004, dando nova redação ao dispositivo em exame, suprimiu a

obrigatoriedade da instalação de pelo menos um TRT em cada Estado e no

Distrito Federal.

Estabelece o art. 674, da CLT, que o território nacional é dividido em vinte e

quatro Regiões. Atualmente, existem 24 TRTs. Em São Paulo são dois: um na

Capital e outro em Campinas. Com a nova redação do art. 112 da CF não é

mais obrigatória a criação dos TRTs nos Estados do Tocantins, Acre, Roraima

e Amapá.

Os juízes dos TRTs são nomeados pelo Presidente da República e seu número

varia em função do volume de processos examinados pelo Tribunal.

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De acordo com o art. 115 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, os

Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,

recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo

Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos

de sessenta e cinco anos, sendo:

I. Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva

atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho

com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no

art. 94 da CF;

II. Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e

merecimento, alternadamente.

Compete aos TRT, originariamente, processar e julgar as ações de sua

competência originária, tais como dissídios coletivos, mandados de segurança

e ações rescisórias; em grau recursal, o TRT julga os recursos das decisões

das Varas do Trabalho.

Composição das Varas do trabalho

As Varas do Trabalho são órgãos de primeira instância da Justiça do

Trabalho. A jurisdição da Vara do Trabalho é local, pois abrange, geralmente,

um ou alguns municípios. Cabe à lei fixar a competência territorial das Varas

do Trabalho.

Com a extinção da representação classista, a composição das Varas do

Trabalho (antigas JCJs) sofreu substancial alteração, na medida em que a

jurisdição na primeira instância da Justiça do Trabalho passou a ser exercida

por um juiz singular, conforme o art. 116 da CF.

Cada Vara compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho

substituto, ambos nomeados pelo Presidente do TRT, após aprovação em

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concurso público. O Juiz titular é fixo em uma Vara do Trabalho; o Juiz

substituto, não.

Compete às Varas do Trabalho, em linhas gerais, processar e julgar as ações

oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I a IX) e aquelas que, por

exclusão, não sejam da competência originária dos tribunais trabalhistas.

Os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista

Em comarcas onde não existir Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função

jurisdicional trabalhista aos Juízes de Direito (CLT, art. 668). O art. 112 da CF,

com nova redação dada pela EC nº 45/2004, dispõe que a “Lei criará Varas

da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua

jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo

Tribunal Regional do Trabalho”.

Atividade proposta

Como se deu a formação paritária na Justiça do Trabalho e em que período?

Material complementar

Leia o capítulo1 do livro “Direito processual do trabalho”, de Carlos

Henrique Bezerra Leite, LTr e “Curso de direito processual do

trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

Faça os exercícios propostos e estude os gabaritos, eles

complementam a aula.

Avalie se você assimilou o conteúdo proposto.

Tire suas dúvidas no Fórum e participe do debate proposto.

Solucione o caso concreto proposto como atividade.

Leia a chamada para a aula seguinte.

Page 23: apostila processo do trabalho

23

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo, Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo,

Método: 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Exercícios de fixação

Questão 1

Quando o intérprete busca os objetivos que norteiam a edição da lei, ele está

fazendo uso da interpretação lógica.

a) Certo

b) Errado

Questão 2

Os TRT, que têm sua criação definida por lei, compõem-se, no mínimo, de

sete juízes, garantida a representação de um quinto, dentre advogados e

membros de Ministério Público do Trabalho.

a) Certo

b) Errado

Page 24: apostila processo do trabalho

24

Questão 3

O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as

categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassam

os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter

nacional.

a) Certo

b) Errado

Questão 4

A Justiça do Trabalho, atualmente, é dividida em vinte e quatro Regiões, cada

qual possuindo um TRT e tantas varas do trabalho quantas criadas por lei,

nas quais exercem sua jurisdição os juízes do trabalho, segundo os limites de

competência territorial próprios. Os TRT podem funcionar

descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, e instalar juízos

itinerantes, observados os limites territoriais da respectiva jurisdição a que

estão vinculados.

a) Certo

b) Errado

Questão 5

São fontes formais do direito processual do trabalho:

a) As leis federais, a Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e

acordos coletivos de trabalho.

b) Apenas as leis federais e a Consolidação das Leis do Trabalho.

c) As leis federais, estaduais ou municipais e a Consolidação das Leis do

Trabalho.

d) As leis federais, a Consolidação das Leis do Trabalho e os costumes.

e) As leis federais, estaduais ou municipais, a Consolidação das Leis do

Trabalho e os costumes.

Page 25: apostila processo do trabalho

25

Questão 6

Com a extinção da representação classista no Brasil, como passou a funcionar

as Varas do Trabalho em primeiro grau de jurisdição?

Questão 7

Em não havendo um código do processo do trabalho, é possível afirmar que o

processo do trabalho guarda autonomia em relação ao processo civil?

Questão 8

Como se dá a escolha e nomeação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho?

Questão 9

O Tribunal Superior do trabalho é integrado de quantos Ministros? Como se

processa a escolha deles?

Questão 10

Em relação o art. 115, da /CRFB, é correto afirmar que existe pelo menos um

TRT em cada Estado da Federação e no Distrito Federal?

Page 26: apostila processo do trabalho

26

Introdução

Nesta aula iremos dar continuidade aos nossos estudos de Teoria Geral do

Processo do Trabalho apresentando um conceito para a disciplina, assim

como seus fundamentos e características. A seguir, examinaremos Jurisdição

e Competência e sua aplicação processual.

Objetivo:

1. O estudo dos Princípios gerais e singularidades do Processo do

Trabalho e dos fundamentos do Processo do Trabalho, jurisdição

trabalhista e competência processual.

Page 27: apostila processo do trabalho

27

Conteúdo

Princípios gerais do processo do trabalho

Princípios são as ideias mais gerais que inspiram o ordenamento jurídico de

um país. Mesmo sem estarem formulados nos textos, sua presença é

imanente no sistema. Alguns são contingentes, isto é, frutos das ideias

dominantes em determinados períodos; outros são mais permanentes,

surgindo da experiência jurídica multissecular (BARBI, Celso Agrícola.

Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1998. p. 390).

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina expressamente

que, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os

costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º). A mesma

orientação é encontrada no art. 8º, da CLT. São, portanto, verdadeiras fontes

de direito (ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo de direito

processual do trabalho. 4. ed. Editora Edições Trabalhistas. p. 11).

Princípios processuais constitucionais

São princípios fundamentais ou gerais de direito processual.

Princípio da igualdade ou isonomia: Decorre da norma estabelecida no

art. 5º, caput, da CF, segundo a qual todos são iguais perante a lei, e aos

brasileiros ou estrangeiros residentes no País é garantida a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Princípio do contraditório: Também é garantia constitucional, estabelecido

entre nós pelo art.5º, LV, da Carta Constitucional de 1988. Esse princípio é de

mão dupla, isto é, implica na bilateralidade do processo, aproveitando,

portanto, ao autor e ao réu. O princípio em exame também é útil para

estabelecer o moderno conceito de parte no processo. Vale dizer, parte é

quem participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica

processual.

Page 28: apostila processo do trabalho

28

Princípio da ampla defesa: Encontra-se positivado no art. 5º, LV, da CF,

funcionando como complemento do princípio do contraditório. Com efeito, a

não se admitir a relação processual sem a presença do réu, não teria sentido

tal regramento se, comparecendo a juízo para se defender e opor-se à

pretensão autoral, o réu ficasse impedido ou inibido de excepcionar ,

contestar, recorrer ou deduzir toda a prova de seu interesse.

Princípio da imparcialidade do juiz: Avocando a si o monopólio da

prestação jurisdicional, salta aos olhos que, ao exercer essa função-poder, o

Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade. Imparcialidade não se

confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com

responsabilidades complexas, é um ser humano como outro qualquer. Logo,

não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão do mundo”, com as

suas preferências políticas, filosóficas e ideológicas próprias. Como afirmou

Aristóteles, o homem é um animal político. No desempenho da função

jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências

que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em

detrimento da outra.

Princípio da motivação das decisões: Correlato ao princípio da

imparcialidade, o princípio da motivação das decisões constitui uma garantia

do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juízes. Com efeito, vaticina o

art. 93, IX, da CF que todos os julgamentos serão públicos e todas as

decisões judiciais fundamentadas.

Princípio do devido processo legal: O devido processo legal, no dizer de

Nelson Nery Júnior, é a base sobre a qual todos os outros princípios se

sustentam. Como leciona o referido jurista, bastaria a norma constitucional

haver adotado o princípio do “duo process of law” para que daí decorressem

todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a

Page 29: apostila processo do trabalho

29

um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual

todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.

Princípio da razoabilidade da duração do processo: Com a

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso

LXXVIII ao art. 5º, da CF, um novo princípio fundamental foi insculpido em

novo sistema processual, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Alguns meios que garantirão a celeridade processual foram inseridos na

própria Carta Magna, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, tais

como: a previsão de que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo

vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando

nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão

permanente” (CF, art.93, XII); a previsão para que os servidores recebam

“delegação para a prática de atos de administração e atos de mero

expediente sem caráter decisório” (idem, XIV) e a determinação de que “a

distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição”

(idem, XV).

Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito

processual do trabalho

Princípio dispositivo ou da demanda: Na esfera civil o poder de provocar

a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada, isto é, àquela

que se sentisse atingida pelo comportamento alheio, podendo ela vir a juízo

apresentar a sua pretensão, se quiser ou da forma que lhe aprouver, assim

como dela desistir, respeitadas as exigências legais (art. 2º, CPC).

Page 30: apostila processo do trabalho

30

Princípio inquisitório ou do impulso oficial: Está consagrado

expressamente no art. 262, do CPC, que dispõe textualmente: O processo

civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição, de

acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. É importante

a advertência de Ada Pelegrini Grinover, para quem “o processo civil não é

mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no

campo processual penal, como no campo processual civil, o princípio da livre

investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no

processo civil”. (art.267, II e III, do CPC e arts. 128 e 460, do CPC e 39, 765,

856 e 878, da CLT).

Princípio da instrumentalidade: O processo não é um fim em si mesmo.

Ao revés, o processo deve ser instrumento de justiça. É por meio dele que o

Estado presta a jurisdição, diminuindo conflitos, promovendo a pacificação e a

segurança aos jurisdicionados ( CPC, arts. 154, 244 e 302, e CLT, art. 769).

Princípio da impugnação especificada: Corolário do contraditório, o

princípio da impugnação específica está previsto no art. 302, do CPC,

segundo o qual “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os

fatos narrados na petição inicial”. A inobservância do princípio deságua na

presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados. Esse ônus

atribuído ao réu somente não ocorrerá:

I. se não for admitido (admissível) a seu respeito, a confissão;

II. se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público

que a lei considerar da substância do ato;

III. se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu

conjunto.

Page 31: apostila processo do trabalho

31

Princípio da estabilidade da lide: Este princípio informa que se o autor já

propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para

sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão

sem anuência do réu, e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem

mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível. O art. 41

do CPC consagra o critério subjetivo da estabilização da demanda.

Princípio da eventualidade: As partes devem alegar, na oportunidade

própria prevista em lei, ou por ocasião do exercício da faculdade processual,

todas as matérias de defesa ou de seu interesse. É o princípio da

eventualidade, que está inserto no art. 300, do CPC, in verbis: “compete ao

réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de

fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as

provas que pretende produzir.”

Princípio da preclusão: O princípio da preclusão decorre do princípio

dispositivo e com a própria logicidade do processo, que é o “andar para

frente”, sem retornos e etapas ou momentos processuais já ultrapassados.

Este princípio esta inscrito no art. nº 245, do CPC, segundo o qual, “a

nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber

à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Princípio da economia processual: Trata-se de princípio aplicável em

todos os ramos de direito processual, e consiste em obter da prestação

jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando-se

dispêndios desnecessários para os jurisdicionados.

Princípio da “perpetuatio juristionis”: Melhor seria falar em princípio da

perpetuação da competência. Está previsto no art. 87, do CPC, segundo o

qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo

irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas

Page 32: apostila processo do trabalho

32

posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a

competência, em razão da matéria ou da hierarquia.

Princípio do ônus da prova: Está previsto no art. 333, do CPC, que “o ônus

da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II -

ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito do autor. O direito processual do trabalho o consagra no art. 818, da

CLT, in verbis: “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”

Princípio da oralidade: Este princípio não encontra residência em nenhuma

norma expressa do CPC ou da CLT. A rigor, ele se exterioriza interagindo com

outros quatro princípios: I - princípio da imediatidade; II - princípio da

identidade física do juiz; III - princípio da concentração; IV - princípio da

irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Princípios peculiares do direito processual do trabalho

Não há a desejável uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de

princípios peculiares ou próprios do direito processual do trabalho. Alguns

entendem que os princípios do direito processual do trabalho são os mesmos

do direito processual civil, apenas ressaltando ênfase maior quando da

aplicação de alguns princípios procedimentais no processo laboral. Outros

sustentam que existem apenas dois ou três princípios peculiares do direito

processual do trabalho:

Princípio da proteção: Américo Plá Rodriguez aponta que o princípio tutelar

ou protetor é peculiar ao processo do trabalho. Ele busca compensar a

desigualdade existente na realidade, com uma desigualdade em sentido

oposto. Deriva este princípio da própria razão de ser do Direito do Trabalho,

pois esta disciplina foi criada para compensar a desigualdade real existente

Page 33: apostila processo do trabalho

33

entre empregado e empregador, que são, na verdade, os mesmos figurantes

do processo laboral. (arts. 844 e 899, § 4º, da CLT).

Princípio da finalidade social: Segundo Humberto Theodoro Júnior “o

primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista,

distinguindo-o do processo civil comum, é a finalidade social de cuja

observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes,

pelo menos em relação à sistemática do direito formal.

Princípio da busca da verdade real: Este princípio deriva do princípio

material da primazia da realidade. O disposto no art. 765 da CLT confere aos

juízes e tribunais do trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para

tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das

causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento

delas”. A jurisprudência tem acolhido implicitamente o princípio da primazia

da realidade.

Princípio da indisponibilidade: Este princípio constitui emanação do

princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material no

campo do processo do trabalho. Numa palavra, o processo do trabalho teria

uma função finalística: “a busca efetiva do cumprimento dos direitos

indisponíveis dos trabalhadores.”

Princípio da conciliação: Embora o princípio da conciliação não seja

exclusividade do processo laboral parece-nos que é aqui que ele se mostra

mais evidente, tendo, inclusive, um “iter procedimentalis” peculiar, nos

termos do art. 764 e seus parágrafos, da CLT. No mesmo sentido é o art.

831, da CLT, o qual estabelece uma condição intrínseca para a realidade da

sentença trabalhista, ao estatuir que ela somente será proferida depois de

rejeitada pelas partes a proposta conciliatória.

Page 34: apostila processo do trabalho

34

Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho é a única que

pode exercer o chamado Poder Normativo, que consiste no poder de criar

normas e condições (o que é atividade típica do Poder Legislativo), proferindo

sentença (rectius, acórdão) normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos

irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da

categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio

coletivo. Essa função especial (competência) conferida aos tribunais

trabalhistas é autorizada pelo art. 114, §2º, da CF.

Outros princípios peculiares no processo do trabalho

Princípio da oralidade: Os atos processuais, na sua maioria, deveriam ser

praticados na forma oral, entretanto, na prática, o processo trabalhista é

quase totalmente escrito (CLT, art. 847).

Princípio da celeridade: Os juízes e tribunais do trabalho terão ampla

liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas

(art. 765, da CLT).

Princípio da concentração dos atos e unicidade da audiência: Os atos

processuais devem ser praticados numa única audiência, se possível,

resolvendo-se no menor espaço de tempo. As audiências deverão ser

contínuas, salvo motivo de força maior (art. 849 da CLT).

Princípio da informalidade: Ou princípio da instrumentalidade das formas

– Os atos processuais trabalhistas não dependem de nenhuma forma rígida,

podendo a defesa ser efetuada oralmente, e os recursos interpostos por meio

de simples petição. (arts. 840 e 899 da CLT).

Princípio da conciliação: Os juízes sempre empregarão seus bons ofícios e

persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos (CLT, art.

764, § 1º).

Page 35: apostila processo do trabalho

35

Princípio inquisitório: O julgador poderá determinar, de ofício, todas as

diligências necessárias para o descobrimento da verdade e para propiciar a

celeridade processual (CLT, art. 765).

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: As decisões

que toma o juiz, no decorrer do processo, são irrecorríveis, devendo, se

ilegais ou impertinentes, ser objeto de impugnação por via de recurso

ordinário (CLT, art. 893).

Princípio do jus postulandi: A parte não precisa estar representada por

advogado para propor ou contestar a ação trabalhista, ou seja, podem autor

e réu postular em causa própria sem assistência jurídica, na Justiça do

Trabalho, exercendo sua capacidade postulatória (art. 791 da CLT).

Princípio do impulso oficial (ex officio): O juiz poderá determinar de

ofício os atos necessários ao andamento dos processos salvo exceções

previstas na lei (art. 765, CLT).

Princípio da gratuidade inicial: As custas serão pagas ao final pela parte

sucumbente, na forma do art. 789 da CLT. O reclamante/autor somente

pagará as custas no caso de improcedência do pedido ou quando der causa

ao arquivamento, ou seja, extinção do processo sem julgamento do mérito.

Princípio da aplicação subsidiária do CPC: O direito processual civil é

fonte subsidiária do direito processual do trabalho, só podendo ser admitido

nos casos omissos, e desde que haja compatibilidade com o ordenamento

processual laboral (CLT, art. 769).

Princípio da economia processual – notificação postal: As

comunicações dos atos processuais se farão, de ordinário, por meio postal

Page 36: apostila processo do trabalho

36

(citação, intimações, publicidade dos atos processuais, em geral), art. 841, da

CLT.

Singularidade do processo do trabalho

Segundo Cristóvão Piragibe Tostes Malta, as generalidades abrangem o

conflito de interesses individuais e coletivos de trabalho, preservando os

resquícios da autocomposição e autodefesa, sem desprezar a possibilidade da

heterocomposição.

O Estado exerce a sua soberania através da jurisdição (o poder dever de dizer

o direito). O Poder Judiciário exerce a jurisdição trabalhista, e esta para se

pronunciar, põe em relevo os princípios e normas do direito material do

trabalho e do direito processual do trabalho contidos na CLT e diversas leis

esparsas; e.g. Lei nº 5.584/70, Decreto-Lei nº 779/69; Leis nº 9.957 e

9.958/2000, CPC, autorizado pelo art. 769 da CLT etc.

Ressalta-se a autonomia do processo do trabalho entre os demais ramos do

direito, inclusive o processual, sem entretanto, desprezar a possibilidade de

aplicação subsidiária dos demais preceitos do direito processual civil.

As regras processuais do trabalho não desprezam as desigualdades existentes

entre trabalhadores e empregadores, criando normas de proteção ao

hipossuficiente, qual seja, o trabalhador.

Ex.: Jus Postulandi, oralidade, celeridade, simplicidade, concentração de atos

(audiência uma), irrecorribilidade das decisões interlocutórias; efeito

meramente devolutivo dos recursos, o que possibilita a execução provisória

unicidade e redução dos prazos recursais (oito dias) etc.

Page 37: apostila processo do trabalho

37

O impulso oficial ou “ex officcio” e as regras de competência, residual

contidas no art. 651 da CLT também despontam como regras de efetividade

da prestação jurisdicional e celeridade na proteção processual do trabalhador,

cuja pretensão em última análise é de natureza alimentar.

Atividade proposta

Jorge Tavares trabalhou na empresa de construção civil como Pedreiro

durante dois anos, tendo sido demitido sem nada receber, embora tivesse sua

CTPS anotada. Um mês depois foi convocado para realização de um Acordo

perante a Comissão de Conciliação Prévia, no Sindicato Patronal. Jorge

Rejeitou o Acordo, pois entendeu não ser justo o valor proposto. No mês

seguinte ajuizou uma Reclamação Trabalhista reivindicando verbas

resilitórias, indenização de FGTS, multas dos arts. 467 e 477/CLT, além de

horas extras e demais repercussões, deixando de esclarecer ao Juízo a

impossibilidade de Acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia.

No dia da audiência, inviabilizada a conciliação judicial, a Ré negou toda a

pretensão, arguindo as preliminares de ausência dos requisitos e

pressupostos da ação, já que o reclamante não apresentou declaração de

submissão da lide à CCP e de inviabilidade de conciliação prévia, requerendo

a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Diante dessas preliminares arguidas, pergunta-se:

a) Considerando a Lei nº 9.958/2000 e a jurisprudência, a submissão à

Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória ou facultativa?

b) Que efeitos produziria sobre a Reclamação proposta o acolhimento ou

rejeição dessas preliminares?

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Material complementar

Leia os capítulos 1 do livro “Direito processual do trabalho”, de

Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr. e “Curso de Direito Processual do

Trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo, Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo,

Método: 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Page 39: apostila processo do trabalho

39

Exercícios de fixação

PROVA DE JUIZ DO TRABALHO – RJ – 2013

Direito Processual do Trabalho

Questão 1

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, dentre

outras pretensões, o seguinte: determinação à reclamada para que efetue o

cadastro no Programa de Integração Social ou a condenação da reclamada ao

pagamento indenizado do benefício; condenação da reclamada ao pagamento

de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria, previsto em Plano de

Previdência Privada patrocinado pela empresa; condenação da Caixa

Econômica Federal ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre

os valores depositados na conta vinculada do FGTS; imposição de multa

administrativa à reclamada pela infração de lei; e determinação à reclamada

para que regularize as informações constantes do Cadastro Nacional de

Informações Sociais − CNIS junto ao INSS, para fins de registro do término

do contrato de trabalho.

Diante do exposto, é correto afirmar:

a) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades

administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho, abrangida a possibilidade de o

próprio Juiz do Trabalho impor penalidades administrativas na

sentença, decorrentes de infração da reclamada aos comandos legais.

b) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado por

meio de súmula vinculante, compete à Justiça Comum e não à Justiça

do Trabalho apreciar e julgar dissídios entre empregados e

empregadores, decorrentes de contrato de previdência privada

complementar.

c) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

não compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os dissídios que

Page 40: apostila processo do trabalho

40

envolvam a regularização do Cadastro Nacional de Informações Sociais

pelo empregador, uma vez que a alimentação de informações no

referido Cadastro incumbe ao Instituto Nacional da Seguridade Social.

d) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por

empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no

Programa de Integração Social.

e) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ações oriundas de lide

entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal, versando sobre

pagamento de correção monetária dos valores depositados na conta

vinculada do FGTS.

Questão 2

Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei...

a) Intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de

jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica

de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional.

b) Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender

necessário, apenas nos processos em que for parte.

c) Atuar como árbitro, desde que requisitado pelo juiz do trabalho, nos

dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

d) Pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal

Superior do Trabalho.

e) Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios

decorrentes da

paralisaçãodeserviçosdequalquernatureza,oficiandoobrigatoriamente

nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em

eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo

resguardado, nestes casos, o direito de recorrer.

Page 41: apostila processo do trabalho

41

Questão 3

De acordo com as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho, quanto aos atos, prazos e despesas processuais, é

correto afirmar:

a) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas

ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem

como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício

da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de

conhecimento e de execução, incidirão à base de 2% e serão

calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar.

b) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo será

contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver

expediente forense.

c) Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem, entre outros,

privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e

das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou

municipais que não explorem atividade econômica: o quádruplo de

prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer.

d) O recesso forense interrompe os prazos recursais, ou seja, cessado o

recesso, recomeça-se a contagem do prazo, isto é, retoma-se a

contagem do prazo no estado em que parou.

e) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas ou não, responderão

solidariamente pelo pagamento de custas, que incidirão à base de 2%

sobre o valor dado à causa.

Page 42: apostila processo do trabalho

42

Questão 4

Quanto às partes e procuradores no Processo do Trabalho, segundo as

previsões da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil

e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto

afirmar:

a) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e

fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e

passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de

instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação,

sendo essencial nestes casos, que o signatário ao menos declare-se

exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do

número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

b) Haverá cumulação no mesmo processo, de lides no plano objetivo,

formando litisconsórcio ativo, facultativo e inicial, as chamadas

reclamações trabalhistas plúrimas, que segundo a previsão expressa

contida na CLT, somente podem ocorrer nos dissídios em que há várias

reclamações de trabalhadores da mesma empresa ou estabelecimento,

desde que haja identidade de matéria e desde que a matéria seja de

direito.

c) O litisconsórcio, na ação rescisória, é facultativo em relação ao polo

passivo da demanda, porque não supõe uma comunidade de direitos

ou de obrigações que admite solução díspar para os litisconsortes, em

face da divisibilidade do objeto.

d) De acordo com previsão contida no CPC, aplicável subsidiariamente ao

Processo do Trabalho, não poderão figurar como parte no Processo do

Trabalho, as sociedades sem personalidade jurídica, uma vez que não

regularizados os seus atos constitutivos. Neste caso, deverá constar

como parte, no polo passivo ou ativo, a pessoa a quem, de fato,

couber a administração dos seus bens.

e) No Processo do Trabalho, a reclamação trabalhista do menor de 18

anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo

Page 43: apostila processo do trabalho

43

Sindicato, pelo Ministério Público do Trabalho ou advogado dativo

nomeado em juízo.

Questão 5

Com relação aos vícios do ato processual e nulidades do processo do

trabalho, segundo a doutrina e legislação aplicável, é correto afirmar:

a) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que

ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos

posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do

ato inquinado de nulo.

b) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão

declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão

argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena

de preclusão consumativa.

c) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos

de pleno direito.

d) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é

encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que,

quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este

poderá ser praticado de todas as formas.

e) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está

previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente

terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi

prejudicada, mas não a que deu causa a ela.

Page 44: apostila processo do trabalho

44

Introdução

Nesta terceira aula iremos iniciar nossos estudos sobre Jurisdição e

Competência, apresentando seus conceitos e critérios de aplicabilidade, assim

como seus fundamentos e características. A seguir, examinaremos

Reclamação Trabalhista e Partes e Procurados no Processo do Trabalho e sua

aplicação processual.

Objetivos:

1. Rever em linhas gerais as regras de jurisdição e competência no

Processo Civil e verificar como esses institutos se apresentam no

Processo do Trabalho.

Page 45: apostila processo do trabalho

45

Conteúdo

Jurisdição

No início da civilização os homens resolviam seus conflitos individualmente,

na maioria das vezes pelo uso da força, usando violência física ou psicológica.

Portanto, o mais forte levava vantagem sobre o mais fraco. Com o

desenvolvimento das civilizações o Estado passou a perceber a necessidade

de interferir, buscando equilibrar a solução dos conflitos de interesses, claro,

na busca do bem comum e da paz social.

Chiovenda conceituou jurisdição “como a função estatal que tem por escopo a

atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade

dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos

públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la

praticamente efetiva” (Instituições de direito processual civil, v. II, nºs

137 a 140, p. 3-14).

Já Carnelutti considerou que a “jurisdição é um meio de que se vale o Estado

para a justa composição da lide, entendida essas como pretensão resistida.

Ou seja, a atividade jurisdicional exercida pelo Estado por meio do processo

visa à composição, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à

sua apreciação” (Sistema del diritto processuale civile, v. I, n. 78, p.

222-228, apud MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre

jurisdição e competência, cit., p. 13.)

Luiz Guilherme Marinoni convida-nos à seguinte reflexão: “Se as teorias da

jurisdição constituem espelhos dos valores e das ideias das épocas e, assim,

não podem ser ditas equivocadas – uma vez que isso seria um erro derivado

de falsa compreensão de história, certamente devem ser deixadas de lado

quando não mais revelam a função exercida pelo juiz. Isso significa que as

teorias de Chiovenda e Carnelutti, se não podem ser contestadas em sua

Page 46: apostila processo do trabalho

46

lógica, certamente não têm – nem poderiam ter – mais relação alguma com a

realidade do Estado contemporâneo”.

A par de outras considerações, Marinoni também afirma que a transformação

da concepção de direito fez surgir um positivismo crítico, que passou a

desenvolver as teorias destinadas a dar ao juiz a real possibilidade de afirmar

o conteúdo da lei, comprometido com a Constituição. Nessa linha podem ser

mencionadas as teorias dos direitos fundamentais, inclusive a teoria dos

princípios, a técnica da interpretação de acordo, as novas técnicas de controle

da constitucionalidade – que conferem ao juiz uma função “produtiva”, e não

mais apenas de declaração de inconstitucionalidade – e a própria

possibilidade de controle da inconstitucionalidade por omissão no caso

concreto. Ora, é pouco mais do que evidente que isso tudo fez surgir um

outro modelo de juiz, sendo apenas necessário, agora, que o direito

processual civil se dê conta disso e proponha um conceito de jurisdição que

seja capaz de abarcar a nova realidade que se criou.

JURISDIÇÃO (jus dicere), costuma-se dizer, é o poder que o Estado avocou

para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares.

A jurisdição é, portanto, num só tempo:

a) poder, que decorre da potestade do Estado exercida de forma

definitiva em face das partes em conflito;

b) função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica

colocada em dúvida diante de uma lide;

c) atividade, na medida em que consiste numa série de atos e

manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração

do direito e concretização de obrigações consagradas num título.

O poder, a função e a atividade somente transparecem validamente por meio

do processo (due process of Law), o que equivale dizer que não há jurisdição

fora do processo. É, pois, uma atividade provocada por meio da ação, pois,

Page 47: apostila processo do trabalho

47

sem esta não há jurisdição. Daí a afirmação corrente de que a inércia é uma

das principais características da atividade jurisdicional. (Curso de direito

processual do trabalho. 9. ed. LTr, 2011. p. 147/149).

Exceções do exercício da jurisdição

A jurisdição constitui função do Poder Judiciário, mas o nosso ordenamento

jurídico estabelece algumas exceções, como, por exemplo:

a) a jurisdição exercida pelo Senado Federal para processar e julgar

algumas autoridades por crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e

II);

b) nos casos de imunidade de jurisdição reconhecida, por força do

princípio da sabedoria, aos Estados estrangeiros e a seus

representantes diplomáticos; e

c) nos casos de compromisso arbitral.

Princípios da jurisdição

Há alguns princípios inerentes à jurisdição, tais como:

a) princípio da inércia ou da demanda ou dispositivo, pois a jurisdição não

se instaura, em regra, ex officio;

b) princípio da aderência ao território, porque a jurisdição se manifesta,

em regra, nos limites da soberania nacional vinculada ao território de

cada unidade da federação;

c) princípio da indeclinabilidade da jurisdição, também chamado de

princípio da inafastabilidade ou ubiquidade, que não permite que

nenhum ato normativo possa obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário;

d) princípio da inevitabilidade, pois, uma vez provocada a jurisdição, não

é possível, validamente, impedir a prestação jurisdicional;

e) princípio da idelelegabilidade, pois a jurisdição, como emanação de

Poder, não permite a delegação de poderes, ou seja, ao juiz não é

Page 48: apostila processo do trabalho

48

permitido delegar os poderes que lhe são conferidos

constitucionalmente;

f) princípio da investidura, porquanto a jurisdição só é validamente

exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz.

Características da jurisdição

São características da jurisdição:

a unidade (CPC, art. 1°);

a secundariedade (possibilidade primária de resolução do conflito,

pelos próprios interessados – autocomposição);

a imparcialidade (CPC, art. 2°); e

a substitutividade (substitui a atuação das partes na solução do litígio).

Jurisdição trabalhista e seu sistema de acesso individual,

coletivo e metaindividual à justiça

No Brasil, a doutrina costuma distinguir, levando em conta as regras de

competência estabelecidas na Constituição Federal, dentre as diversas

“justiças”, as que exercem jurisdição comum e as que exercem jurisdição

especial.

Reza a Constituição Federal que a jurisdição comum abrange a Justiça

Federal (arts. 106 a 110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125 e 126).

A jurisdição especial é composta pela Justiça do Trabalho (CF, arts. 111 a

117), pela Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121) e pela Justiça Militar (arts. 122 a

124).

A jurisdição trabalhista, portanto, é exercida pelos órgãos (juízes e tribunais)

da Justiça do Trabalho.

Page 49: apostila processo do trabalho

49

A jurisdição trabalhista é estabelecida, conforme determina a Constituição

Federal, art. 114, de acordo com sua área de competência, quanto aos

dissídios individuais, dissídios coletivos (normativos) e os dissídios

metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), (art. 129, III e

IX, 8°, III, e 114, da Constituição Federal).

Jurisdição volutária e contenciosa

No âmbito do processo civil, há duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a

voluntária. Estabelece o art. 1° do CPC: “A jurisdição contenciosa e

voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as

disposições que este Código estabelece”. No CPC a jurisdição contenciosa é

regulada no Título I, e a voluntária no Título II.

As distinções entre as duas espécies de jurisdição são, basicamente, as

seguintes:

a) a jurisdição contenciosa visa à composição de litígios por meio de um

processo, pois existe uma lide a ser resolvida, com a presença das partes

e aplicação dos efeitos da revelia, sendo que a decisão fará coisa julgada

formal e material;

b) a jurisdição voluntária visa à participação do Estado para dar validade

a negócios jurídicos por meio de um procedimento, pois não existe lide

nem partes, mas apenas interessados, sendo que a decisão fará, tão

somente, coisa julgada formal.

No processo do trabalho somente existe a jurisdição contenciosa. Não há

formalmente previsão para a jurisdição voluntária. Entretanto, a doutrina,

admite espécies de procedimentos como inerentes à jurisdição voluntária.

Mauro Schiavi (Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo:

LTr, 2009), menciona o art. 500 da CLT, segundo o qual o “pedido de

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50

demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência

do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local

competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do

Trabalho”. Vale lembrar que o §1° do art. 477 da CLT também admite poder

homologador, jurisdição voluntária, ao Sindicato ou perante autoridade

competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o pedido de

demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho.

Outro exemplo de jurisdição voluntária no processo do trabalho encontra-se

no Enunciado nº 63 da 1ª jornada de Direito Material e Processual do

Trabalho (disponível em <www.ananmatra.org.br>):

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO

SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de

jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação

do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego. Ainda

que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido”.

Competência da Justiça do Trabalho

Já aprendemos que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e

atividade de dizer e realizar o direito, reconhecidos ao Poder Judiciário pela

Constituição Federal.

Afirmam os doutrinadores que a competência é a medida da jurisdição, ou

área de atuação, de cada órgão judicial. É a competência que legitima o

exercício do poder jurisdicional.

Com base na teoria geral do direito processual, é possível formular inúmeros

critérios para determinar a competência, levando-se em conta a matéria, a

Page 51: apostila processo do trabalho

51

qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o

valor da causa.

Desse modo, verifica-se o uso das expressões que designam a competência,

seja em razão da matéria (ratione materiae), em razão das pessoas (ratione

personae), em razão da função e da hierarquia, em razão do território

(ratione loci) e das chamadas causas de alçada (em razão do valor da causa).

Ressalte-se que, guardadas as devidas proporções, esses critérios podem ser

trasladados para os domínios do direito processual do trabalho, observadas

algumas peculiariedades desse setor especializado da árvore jurídica.

Competência da Justiça do Trabalho após a EC n° 45/2004

A competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, reside no art.

114 da CF/88. Vale lembrar que, com o advento da Emenda Constitucional n°

45, de 31.12.2004, houve significativa ampliação da competência da Justiça

do Trabalho.

Estatui o art. 114, da Constituição Federal, o que segue:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de

direito público externo e da administração pública direta e indireta da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre

sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o

ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102. I, o;

Page 52: apostila processo do trabalho

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VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de trabalho;

VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,

a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que

proferir;

IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da

lei.

§ 1° Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à

arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo. Ajuizar dissídio

coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,

bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3° Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

As competências em razão da função e em razão do território dos órgãos da

Justiça do Trabalho são fixadas pela lei ordinária, e não pela Constituição.

Assim estatui o art. 113 da CRFB, que remete à lei a tarefa de regular “a

constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de

exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.

Dessa forma, as relações de trabalho direta e indireta, trabalho eventual,

empreitada, trabalho temporário, empregado doméstico, servidor público

regido por CLT (Administração Pública indireta), trabalhador avulso, relação

de trabalho autônomo, excluídas as relações de consumo, p. ex., honorários

advocatícios não decorrentes das ações trabalhistas e outros honorários

médicos, odontológicos e outros.

Page 53: apostila processo do trabalho

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Ressalte-se que os servidores públicos, regidos Regime Jurídico Único,

portanto estatutários, estão excluídos da competência da Justiça do Trabalho

e terão suas lides submetidas à Justiça Federal, quando forem servidores

públicos federais, ou à Justiça Comum, quando forem servidores públicos

estaduais ou municipais.

Competência normativa

A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui

competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às

categorias profissionais ou econômicas, desde que respeitadas as disposições

mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas

anteriormente. Este é o Poder Normativo previsto no art. 114, § 2°, da CRFB,

que é exercido por meio de sentença normativa (rectius, acórdão normativo)

proferida nos autos de dissídio coletivo.

A competência funcional para processar e julgar os dissídios coletivos é dos

Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho,

conforme a área de abrangência do conflito de interesses. Se ultrapassar a

base territorial de competência de mais de um TRT, a competência funcional

originária será do TST.

Competência em razão do lugar (foro – ratione loci)

A competência em razão do lugar (ratione loci), também chamada de

competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica

sobre a qual atua o órgão jurisdicional. A competência ratione loci é atribuída

às Varas do Trabalho. A competência territorial das Varas do Trabalho é

determinada por lei federal.

O regramento da competência em razão do lugar tem previsão expressa na

CLT (art. 651), não cabendo, pois, em princípio, a aplicação subsidiária do

CPC.

Page 54: apostila processo do trabalho

54

Dessa forma, a competência territorial das Varas do Trabalho pode ser

classificada:

a) quanto ao local da prestação de serviços;

b) quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial;

c) de empregado brasileiro que trabalho no estrangeiro, desde que

contratado no Brasil, salvo acordo ou convenção internacional,

dispondo em contrário;

d) de empresa que promova atividade fora do lugar da celebração do

contrato.

O art. 651, caput, da CLT, com as limitações impostas pela EC n° 24/1999,

estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela

localidade onde o empregado, reclamante (autor) ou reclamando (réu)

prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local

ou no estrangeiro.

A doutrina e a jurisprudência têm considerado que o trabalhador poderá

ajuizar a Reclamação Trabalhista no último local da prestação de serviços, de

natureza não eventual, quando tiver prestado serviços para o empregador,

em diversas localidades ou mesmo quando a contratação tiver sido

formalizada em localidade diversa da prestação de serviços.

Empregado agente ou viajante comercial

A regra geral da competência territorial fixada em função do local da

prestação de serviço comporta algumas exceções. Uma delas ocorre quando

for parte na ação trabalhista o empregado agente ou viajante comercial. É o

que dispõe o § 1° do art. 651 da CLT, com nova redação dada pela Lei n°

9.851, de 27.10.1999, in verbis:

Page 55: apostila processo do trabalho

55

Art. 651, § 1° Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a

competência será da Junta (Vara) da localidade em que a empresa tenha

agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será

competente a Junta (Vara) da localização em que o empregado tenha

domicílio ou a localidade mais próxima.

Assim, podemos entender que a competência territorial para processar e

julgar a ação trabalhista em que figure, como autor ou réu, empregado

agente ou viajante comercial, observará duas regras sucessivas:

1ª regra - será competente a Vara da localidade em que a empresa tenha

agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (subordinação

jurídica).

2ª regra - se não existir agência ou filial. Será competente a Vara da

localização em que o empregado tenha domicílio ou a Vara da localidade mais

próxima de seu domicílio.

Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro

Outra exceção à regra geral da competência territorial está prevista no § 2º,

do art. 651 da CLT, segundo o qual a competência territorial das Varas do

Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro,

desde que o empregado seja brasileiro e tenha sido contratado no Brasil e

não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Trata-se da Lex loci executionis, isto é, a competência territorial das Varas do

Trabalho é mantida em função do local da prestação de serviço quando for

parte na ação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado

internacional ratificado pelo Brasil dispondo de maneira diversa.

Page 56: apostila processo do trabalho

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Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do

contrato

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do

lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar

reclamação no foro da celebração ou no da prestação dos respectivos

serviços. É o que dispõe o § 3° do art. 651 da CLT.

Alguns autores interpretam restritivamente a expressão “empregador que

promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho” como

sendo a hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugares

incertos, transitórios ou eventuais, tal como ocorre, por exemplo, com a

empresa construtora de pontes, com sede em uma localidade e que promova

construções em outras localidades, portanto seria natural que contratasse

empregados por determinado período, longo ou não, para cada nova

construção.

A melhor interpretação teleológica, acreditamos, do § 3° do art. 651 da CLT,

segundo a qual autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que

realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco

importando se a título permanente ou esporádico, ajuizar a ação no foro do

lugar da contratação ou no da prestação de serviços.

Foro de eleição

O CPC, no seu art. 111, autoriza o foro de eleição, que é aquele em que os

contratantes escolhem livremente o foro do local em que serão dirimidas as

eventuais controvérsias do negócio jurídico entabulado.

No processo do trabalho não é facultado às partes da relação empregatícia

instituir cláusula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência

territorial da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto,

inderrogáveis pela vontade das partes.

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57

Senão, vejamos o seguinte julgado:

“FORO DE ELEIÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPATIBILIDADE.

Conquanto não haja vedação expressa no Texto Celetizado, a eleição de foro

revela-se incompatível com o processo trabalhista, na medida em que a

orientação é facilitar o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional,

considerando a sua hipossuficiência econômica. Inteligência do art. 651 da

CLT e seus parágrafos. Preliminar que ora se rejeita”. (TRT 15ª R, Proc.

15744/99 (37713/2000), 4ª T. Rel. Juiz Levi Ceregato, DOESP, 03 out. 2000,

p. 151).

Competência absoluta e competência relativa

As competências em razão da matéria, da pessoa e da função só permitem o

exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê-la.

Diz- se, portanto, que todas essas competências são de natureza absoluta,

razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no

processo.

A competência absoluta não pode ser modificada (não se prorroga), e deve

ser decretada ex officio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição

(CPC, arts. 267, § 3°, e 301, § 4°), enquanto não se operar a coisa julgada

(preclusão máxima). Caso a coisa julgada material tenha se operado,

somente por ação rescisória, será possível desconstituir a sentença proferida

por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 485, II).

Já a competência territorial é de natureza relativa, portanto admite

modificação (prorrogação). Em consequência, um juiz territorialmente

incompetente para a causa pode tornar-se competente para processá-la e

julgá-la, desde que a parte interessada não oponha a exceção de

incompetência.

Page 58: apostila processo do trabalho

58

Esclareça-se que ao juiz é vedado conhecer ex officio da incompetência

relativa ou territorial, art. 102 do CPC.

Modificação de competência

A competência da Justiça do Trabalho pode ser modificada por: prorrogação,

conexão, continência, prevenção do juízo (litispendência) e conflito de

competência.

a) Prorrogação da competência - Determina o art. 114 do CPC que a

competência pode ser prorrogada se o réu não opuser exceção

declinatória do foro (competência territorial) ou do juízo (competência

em razão do valor da causa), no caso e prazos legais. Para o direito do

processual do trabalho interessa a competência em razão do foro, isto

é, do território.

A incompetência ratione loci deve ser excepcionada pelo réu, e não pode ser

pronunciada de ofício (salvo na hipótese do parágrafo único do art. 112 do

CPC), tal como sugere a literalidade do § 1° do art. 795, da CLT. Assim, a

competência territorial, portanto relativa, se modifica ou se prorroga.

b) Conexão - O art. 102, do CPC, prescreve que a incompetência em

razão do valor e do território pode ser modificada pela conexão. O art.

103 do CPC define que se reputam conexas duas ou mais ações,

quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

O legislador, estabelece que é vedado que ações idênticas continuem em

curso, para evitar decisões conflitantes, por economia processual, ou seja,

decisões contraditórias em duas lides decorrentes da mesma controvérsia,

comprometendo a credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a

sociedade.

Page 59: apostila processo do trabalho

59

A conexão é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo

juiz, a teor do art. 301, VII e § 4°, do CPC.

Em consequência, se numa ação já há sentença, não haverá razão para a

reunião com a outra ação, posto que conexa. Entretanto, o art. 105 do CPC,

deixa claro que a reunião de ações conexas é permitida, desde que seja

possível o seu julgamento simultâneo.

Não havendo julgamento das ações conexas, prevento será o juízo que

primeiro conheceu da ação (lide), ou seja, a primeira ação ajuizada. (art. 106

do CPC).

c) Continência - Ocorre a continência entre duas ou mais ações sempre

que há identidade quanto às partes, causa de pedir, mas o objeto de

uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (CPC, art. 104). Neste

caso, havendo a continência, será prevento o juízo da ação mais ampla

(objeto mais amplo) (art. 104 do CPC).

d) Prevenção - A prevenção do juízo se estabelece quando forem

distribuídas ações idênticas ou conexas, na forma do art. 106, do CPC,

sendo portanto um efeito da existência de conexão, segundo Carlos

Henrique Bezerra Leite (Curso de direito processual do trabalho. 9. ed.

LTr. p. 287, 2011). Em consequência, prescreve o art. 106 do CPC,

“correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a

mesma competência territorial, considera-se prevento aquele

despachou em primeiro lugar”.

Cabe ressaltar que no processo do trabalho a prevenção do juízo se opera

pela data da distribuição da ação, como efeito da citação válida, arts. 106 e

219, § 5°, do CPC, por aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769,

da CLT.

Page 60: apostila processo do trabalho

60

Conflito de competência

Conflito de competência ou de jurisdição é um incidente processual que

ocorre quando dois órgãos judiciais se proclamam competentes (conflito

positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar

determinado processo.

Com efeito, diz o art. 803 da CLT que os conflitos de jurisdição podem ocorrer

entre:

a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da

Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.

São legitimados para suscitar conflito de competência, nos termos do art.

805, da CLT, os próprios juízos e tribunais do trabalho, o Ministério Público do

Trabalho (seja como órgão agente ou órgão interveniente) ou as partes

interessadas, pessoalmente ou por meio de seus representantes.

No que pertine à parte interessada, o art. 806 da CLT, dispõe que se ela já

houver oposto na causa exceção de incompetência, estará proibida de

suscitar o conflito. Trata-se de preclusão lógica, na medida em que o conflito

de jurisdição e exceção de incompetência tem, in casu, a mesma finalidade.

Atividade proposta

Jorge Luís trabalhou na empresa DP - Serviços de Manutenção Ltda. por cinco

anos, exercendo atividades de Escriturário, nos diversos escritórios da

empresa, em diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, com Centro do

RJ, Nilópolis e Niterói, quando foi dispensado imotivadamente, sem nada

receber. Jorge Luís te procurou no seu escritório para o ajuizamento da

Reclamação Trabalhista.

Page 61: apostila processo do trabalho

61

Pergunta-se: Qual seria a Vara do Trabalho competente para o ajuizamento

da ação?

Material complementar

Leia os capítulos 2, 3 e 5 do livro “Direito processual do trabalho”, de

Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, e “Curso de direito processual do

trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo, LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo, Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:

Método, 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho. São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Page 62: apostila processo do trabalho

62

Exercícios de fixação

Questão 1

Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança

impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim

como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas

ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.

a) Certo

b) Errado

Questão 2

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004 – que alterou a competência da

Justiça do Trabalho –, todas causas de sua competência envolvem a

condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados

apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

a) Certo

b) Errado.

Page 63: apostila processo do trabalho

63

Questão 3

No que tange à competência da Justiça do Trabalho, analise:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas

das relações do trabalho, inclusive aquelas decorrentes da cobrança de

honorários por profissionais liberais aos seus clientes, consoante

entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

II. Compete à Justiça do Trabalho julgar o “Habeas Data” quando o ato

questionado envolver matéria sujeita à sua competência.

III. Compete à Justiça do Trabalho processar os executivos fiscais que

visem à cobrança das multas administrativas aplicadas pela fiscalização

do trabalho aos empregadores.

IV. Não compete à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano

moral e material, inclusive a decorrente de acidente do trabalho que

levou o trabalhador a óbito, promovida pela viúva e seus herdeiros.

V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre

representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Da análise das sentenças acima é de se concluir que:

a) ( ) Todas as assertivas são falsas.

b) ( ) Somente a assertiva I é verdadeira.

c) ( ) Somente as assertivas II, III e V são verdadeiras.

d) ( ) Somente as assertivas I e IV são verdadeiras.

e) ( ) Somente as assertivas II e III são falsas.

Page 64: apostila processo do trabalho

64

Questão 4

Considerando o direito processual do trabalho, assinale a opção correta:

a) Compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juízes

trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos.

b) Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência

verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Juiz do Trabalho.

c) A incompetência absoluta de Juiz do Trabalho para apreciar matéria

referente a crime, por exemplo, de falso testemunho, a ser julgado

perante juiz de direito, na Justiça Estadual, pode ser declarada pelo

respectivo Tribunal de Justiça.

d) Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, a nova regra de

competência contida da Emenda Constitucional nº 45/2004, que

alterou o art. 114, da CF, alcança o processo em curso,

independentemente da existência, ou não, da sentença de mérito.

e) O Código Tributário Nacional coloca o crédito fiscal em situação mais

privilegiada que os créditos trabalhistas.

Questão 5

As competências em razão da pessoa, da função e da matéria são de

natureza:

a) absoluta, absoluta e relativa, respectivamente.

b) relativa.

c) relativa, absoluta e absoluta, respectivamente.

d) absoluta, relativa e absoluta, respectivamente.

e) absoluta.

Page 65: apostila processo do trabalho

65

Questão 6

Quanto à competência, é correto afirmar:

a) As Varas do Trabalho têm competência originária para julgar dissídios

coletivos de trabalho e ações de cumprimento de sentença normativa.

b) As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as exceções de

suspeição que lhes forem opostas.

c) As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as reclamações

trabalhistas propostas por empregador contra seu empregado, durante

a constância do contrato de trabalho.

d) Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência originária para

julgar os mandados de segurança quando o ato questionado diz

respeito à penalidade Administrativa imposta por órgão de fiscalização

das relações de trabalho.

e) Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para julgar

dissídios individuais e coletivos de trabalho.

Page 66: apostila processo do trabalho

66

Questão 7

Segundo entendimento sumulado pelo TST, o jus postulandi das partes,

estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se:

a) à realização das audiências trabalhistas, não alcançando a ação

rescisória, as medidas cautelares, ação de consignação em pagamento

e ação anulatória.

b) às Varas do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos

recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, não

alcançando a ação civil pública, a correição parcial e o habeas corpus.

c) às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não

alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de

segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do

Trabalho.

d) às Varas do Trabalho e aos recursos de competência do Tribunal

Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, não

alcançando os recursos extraordinários para o Supremo Tribunal

Federal.

e) à realização das audiências trabalhistas e aos Tribunais Regionais do

Trabalho quanto aos dissídios individuais, não alcançando as ações de

rito ordinário.

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67

Questão 8

Entre as afirmações abaixo, é entendimento sumulado pelo TST, em relação à

ação rescisória:

a) a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação

rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem

à decisão rescindenda, está limitada à hipótese de não ter sido ouvido

no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.

b) se os recursos de revista ou de embargos para o TST não forem

conhecidos, a competência para julgar ação que vise rescindir a

decisão de mérito é do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se o

julgamento proferido pelo tribunal substituiu a sentença ou a decisão

recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

c) é cabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra

decisão que não conhece de recurso de revista, com base em

divergência jurisprudencial ou afronta direta e literal à Constituição

Federal.

d) sujeita-se à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal Regional que,

invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição

inicial de ação rescisória, por constituir sentença de mérito.

e) a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória de sentença

homologatória é absoluta quando o vício nasce no próprio julgamento,

como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.

Page 68: apostila processo do trabalho

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Questão 9

Analise as seguintes afirmações:

I. A competência funcional para julgamento de Ação Civil Pública que

envolve matéria trabalhista é do segundo grau de jurisdição, ou seja,

dos Tribunais Regionais do Trabalho em razão da natureza coletiva da

pretensão, equiparando-se a um dissídio coletivo de natureza jurídica,

segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho.

II. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas

à jurisdição de mais de um Tribunal Regional, a competência será de

qualquer dos Tribunais das localidades atingidas. Em caso de dano de

abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente

para a Ação Civil Pública dos Tribunais Regionais do Trabalho e do

TST.

III. O mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública,

substituída por sentença de mérito superveniente, perde seu objeto.

IV. A legitimidade dos Sindicatos para propor Ação Civil Pública na defesa

dos interesses e direitos difusos e coletivos é autônoma e concorrente,

enquanto que para a defesa de interesses individuais homogêneos, a

legitimidade se dá sob a modalidade de substituição processual.

V. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, existe litispendência

entre as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério

Público do Trabalho e as ações individuais, devendo o juiz extinguir

sem exame de mérito a ação individual, salvo em caso de decisão

desfavorável da ação coletiva.

Estão corretas APENAS:

a) ( ) I e V.

b) ( ) III e IV.

c) ( ) II e III.

d) ( ) I e II.

e) ( ) IV e V.

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69

Questão 10

Quanto às respostas do réu no Processo do Trabalho, segundo a doutrina,

jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a

legislação, é correto afirmar:

a) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a compensação

ou a retenção só poderão ser arguidas como matérias de defesa.

Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a

compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de

natureza trabalhista.

b) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta

do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente

de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição.

A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil.

c) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a

exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excipiente, por

48 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira

audiência ou sessão que se seguir.

d) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a

exceção de suspeição ou impedimento ou mesmo se o próprio Juiz do

Trabalho declarar a sua suspeição ou impedimento, o juiz designará

audiência dentro de 24 horas, para instrução e julgamento da exceção.

Julgada procedente a exceção nas Varas do Trabalho pelo próprio Juiz

do Trabalho em face de quem a parte apresentou exceção, será

designado Juiz do Trabalho suplente que funcionará no feito até

decisão final.

e) Quanto à contestação, o Código de Processo Civil dispõe

expressamente acerca do princípio da eventualidade e da impugnação

especificada, ambos aplicáveis ao Processo do Trabalho. O princípio da

impugnação especificada, determina que compete ao réu alegar, na

contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de

Page 70: apostila processo do trabalho

70

direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas

que pretende produzir.

Page 71: apostila processo do trabalho

71

Introdução

Nesta aula iniciaremos nossos estudos de Partes e procuradores no processo

do trabalho: Reclamação trabalhista. Atos, termos e prazos processuais.

Objetivo:

1. Estabelecer e identificar quem pode ser parte e as condições de

admissibilidade no processo do trabalho, bem como os atos

processuais, sua forma e prazos.

Page 72: apostila processo do trabalho

72

Conteúdo

Reclamação trabalhista ou ação trabalhista

A reclamação trabalhista strictu sensu tem por escopo a provocação da

jurisdição (inerte que é), nos dissídios individuais, cujas regras de

procedimento estão reguladas pelos arts. 840 e 852, alíneas “a” e “i”, da CLT.

As reclamações trabalhistas podem seguir:

a) Procedimento ordinário, de acordo com os arts. 843 a 852 da CLT;

b) Procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que

acrescentou as alíneas “a” e “i” ao artigo 852 da CLT.

O legislador, procurando dar maior efetividade e celeridade à prestação

jurisdicional, lato sensu, criou as Comissões de Conciliação Prévia, através da

Lei nº 9.958/2000, as quais devem buscar a composição dos conflitos

individuais, quando provocadas, extrajudicialmente, evitando assim a

intervenção estatal na composição de “pequenos” conflitos de interesses

entre trabalhadores e empregadores.

Este sistema de heterocomposição, centrado nas Comissões de Conciliação

Prévia, previsto no art. 625, alíneas “a” e ”h”, da CLT, permite a criação das

CCP. No âmbito das empresas, dos Sindicatos, entre grupos de empresas,

mediante acordo coletivo de trabalho e intersindicais, ou seja, entre vários

sindicatos.

O legislador também criou regras especiais de procedimentos especiais para o

Inquérito Judicial para apuração de falta grave do trabalhador estável

(decenal/não optante do FGTS) e a ação de cumprimento. Vejamos as regras

dessas ações especiais:

Inquérito para apuração de falta grave: Os arts. 482, 494, 853 e 854 da

CLT regulam a ação que visa apurar falta grave do empregado estável, por

justa causa.

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73

A ação será apresentada no prazo de trinta dias do conhecimento da falta

grave do empregado, pelo empregador. Os requisitos da ação estão

elencados nos arts. 830 da CLT e 282 do CPC. As custas serão pagas

antecipadamente, de acordo com o art. 789, § 2º, da CLT. As testemunhas

serão em número de seis para cada parte, nos termos do art. 821 da CLT.

Ação de cumprimento: É instrumento jurídico específico previsto pela lei

para o cumprimento forçado da sentença normativa emanada do tribunal

regional do trabalho em dissídio coletivo. A ação de cumprimento tem

natureza jurídica de ação individual especial, de caráter executório, no dizer

de Mozart Victor Russomano (Comentários à CLT, 17. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1997. p.457. v. 2). Poderá ser intentada quando da inadimplência,

pelo empregador, dos termos estipulados na sentença normativa, acordo ou

convenção coletiva homologada pela Justiça do Trabalho.

Os empregados ou seus sindicatos independentemente de mandato especial,

apresentarão reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo Competente

(residual/Juiz de Direito) juntando certidão de tal decisão ou do acordo

homologado, na forma prevista em lei (CLT, art. 872, e CF, art. 114, caput).

Nos dissídios coletivos de qualquer natureza, de competência originária ou

recursal do TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de

cumprimento, uma vez publicada a certidão de julgamento (Lei nº

7.701/1988, art. 10).

O marco inicial do prazo prescricional bienal, na hipótese de ação de

cumprimento, é o trânsito em julgado da decisão normativa correspondente

(Súmula nº 350, do TST).

Page 74: apostila processo do trabalho

74

Nas ações de cumprimento, o substituto processual é o sindicato e o

substituído processualmente pode, antes da prolação da sentença, desistir da

ação (Súmula nº 255 do TST).

É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a

propositura da ação de cumprimento (Súmula nº 246 do TST).

O sindicato é parte legítima para propor ação de cumprimento, visando à

observância de convenção/acordo ou dissídio coletivo, Súmula n° 286, do TST

e Lei nº 8.984/95).

É cabível a antecipação de tutela em ação de cumprimento, sendo esta

exercida nos termos da Lei Processual Civil, art. 273.

A decisão da ação de cumprimento é atacável por recurso ordinário, no prazo

de oito dias.

Atos processuais

O processo representa um complexo ordenado de atos processuais visando a

um objetivo, qual seja a prestação jurisdicional (sentença). O ato processual é

uma espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a conservação, o

desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação processual. Os atos

processuais ocorrem no curso do processo, podendo ser praticados pelas

partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da justiça.

O Código de Processo Civil aborda o tema (atos processuais) nos arts. 154 a

261, e a Consolidação das Leis do Trabalho, embora de maneira singela,

disciplina a matéria no art. 770 ao 788.

Page 75: apostila processo do trabalho

75

Vale ressaltar que a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização

do processo judicial, acrescentou o parágrafo § 2º ao art. 154 do CPC,

estabelecendo que todos os atos e termos do processo podem ser

produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na

forma da lei.

Não há unanimidade na doutrina acerca da classificação dos atos processuais,

havendo duas correntes, a subjetiva e a objetiva.

A corrente objetiva classifica os atos processuais em postulatórios (ex.:

apresentação da petição inicial), de desenvolvimento (ex.: atos que

impulsionam o processo), de instrução (ex.: alegações no curso do processo e

atos probatórios) e de atos de provimento (ex.: sentença, despachos e

decisão interlocutória proferidos pelo juiz).

O CPC, no entanto, adotou a corrente subjetiva, classificando os atos

processuais em atos da parte (art. 158 do CPC), do juiz (art. 162 do CPC) e

dos órgãos auxiliares da justiça (art. 166 do CPC).

Estabelece o art. 158 do CPC que os atos das partes, consistentes em

declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a

constrição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. São exemplos

de atos das partes: apresentação da petição inicial e contestação;

interposição de recursos e contrarrazões; desistência da ação ou renúncia à

pretensão; a transação; a convenção das partes para a suspensão do

processo; sustentação oral; apresentação de razões finais; depoimentos

pessoais das partes; pagamento de custas judiciais etc.

O art. 162 do CPC dispõe que os atos do juiz consistem em sentenças,

decisões interlocutórias e despachos.

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76

A Lei n° 11.419/2006, também acrescentou o parágrafo único ao art. 164 do

CPC, dispondo que a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição,

pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Destaque-se que a Lei nº 11.276/2006, ao alterar o art. 504 do CPC, acabou

com a expressão “despacho de mero expediente”, expressão esta há muito

criticada pela doutrina. Agora, de acordo com a nova redação do art. 504 do

digesto processual civil, utiliza-se simplesmente a palavra “despacho”.

Ressalte-se, por outro lado, que a Lei n° 11.232/2005 modificou o conceito de

sentença no art. 162, § 1°, do CPC, passando a conceituá-la como o ato do

juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (hipótese de

extinção do processo sem resolução do mérito) e 269 do CPC (hipótese de

sentença, com resolução do mérito).

O art. 166 do CPC estabelece que, ao receber a petição inicial de qualquer

processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o

número do seu registro, os nomes das partes e a data do seu início,

procedendo da mesma forma em relação aos volumes que se forem

formando, constituindo-se em exemplos de atos praticados pelos órgãos

auxiliares da justiça.

A CLT, no art. 841, também elenca um exemplo de ato processual realizado

pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, quando determina

que ele, no prazo de 48 horas da distribuição da reclamação, deve remeter a

segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer à

audiência.

No processo de execução trabalhista, a citação do executado e posterior

penhora pelo oficial de justiça (arts. 880 e 883, ambos da CLT) também

representam atos processuais praticados pelos auxiliares da justiça.

Page 77: apostila processo do trabalho

77

Comunicação dos atos

A comunicação dos atos processuais é essencial para a sua validade e o seu

desenvolvimento regular do processo para as partes. O CPC estabelece como

formas de comunicação dos atos processuais a citação e a intimação.

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se

defender (art. 213, do CPC).

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém (especialmente às partes)

dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa

(art. 234, do CPC).

O CPC eliminou a notificação como forma de comunicação dos atos

processuais, subsistindo, exclusivamente, como meio destinado a prevenir

responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou de

manifestar intenção de modo formal, conforme disposto no art. 867 do CPC.

O legislador trabalhista pátrio, entretanto, objetivando justificar a autonomia

do processo do trabalho, utilizou na Consolidação das Leis do Trabalho, de

forma indiscriminada, o termo notificação, como o meio adequado para

comunicação de todo e qualquer ato processual realizado no âmbito da

justiça laboral (seja citação ou intimação).

Logo, a legislação processual trabalhista denomina, igualmente, como

notificação a comunicação dirigida ao autor como também ao réu. Todavia,

no processo de execução, o art. 880 da CLT previu expressamente, a citação

do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-

se de pagamento em dinheiro, para que pague no prazo de 48 horas ou

garanta a execução sob pena de penhora.

Portanto, na reclamação trabalhista, embora o reclamante requeira na inicial

a citação do réu, esta se processa através de notificação postal, como ato

Page 78: apostila processo do trabalho

78

do serventuário da justiça, e não como ato do juiz, dentro de 48 horas do

recebimento da ação, para o comparecimento na audiência de julgamento,

que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias, na forma do art. 841 da

CLT, ocasião em que o réu (reclamado) apresentará a sua defesa.

No caso de endereço incorreto do reclamado ou recusa em receber a

notificação postal, fica o servidor do Correio obrigado a devolver a notificação

ao juízo ou tribunal de origem, sob pena responsabilidade do servidor, art.

741, parágrafo único, da CLT.

O Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1°, II, assegura às pessoas jurídicas de

direito público o quádruplo de prazo fixado no art. 841 da CLT, vinte dias,

entre a data de recebimento da notificação e a data da audiência, não sendo

concedido este prazo às empresas públicas e as sociedades de economia

mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas jurídicas de

direito privado.

A citação (notificação) dos entes de direito público também se dá pela via

postal, nos termos dos arts. 841, § 1°, da CLT, e do Decreto-Lei nº 77.969,

art. 1°, II, entendimento consolidado pelo TST, através da decisão em RR nº

804.543/2001, 2ª Turma, DJ, 10 mar. 2006.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula n° 16, firmou o

entendimento de que se presume (presunção relativa) recebida a notificação

postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não

recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo

ônus de prova do destinatário.

Caso o reclamado (Réu) esteja em local incerto e não sabido, o magistrado

poderá determinar a citação por edital. Neste caso, o processo correrá à

revelia, não sendo necessária a nomeação de curador à lide, sendo inaplicável

a regra do art. 9°, II, do CPC.

Page 79: apostila processo do trabalho

79

No procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital, nos termos do

art. 852-B, II, da CLT, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço

ou paradeiro do reclamado. Não sendo possível ao autor indicar o paradeiro

do réu, compete ao juiz converter o rito de sumaríssimo em ordinário, sob

pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na

Constituição de 1988.

Caso o reclamado esteja domiciliado no exterior, a citação será feita mediante

carta rogatória, nos moldes do art. 202 e seguintes do CPC.

Na hipótese de residir o reclamado em outra cidade ou Município diverso da

jurisdição da Vara do Trabalho/Tribunal a citação também se fará por via

postal, ou seja, através de notificação postal, também não se aplica a regra

do art. 222 do CPC.

Ressalte-se que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do

processo judicial, acrescentou ao art. 221 do CPC o inciso IV, permitindo que

a citação seja feita por meio eletrônico, a ser regulada em lei própria. Da

mesma forma, a lei em destaque acrescentou o parágrafo único ao art. 237

do CPC, possibilitando que as intimações sejam realizadas por meio

eletrônico, conforme disposto em lei própria. Neste contexto, nada impede

que no âmbito da Justiça do Trabalho também seja regulada a notificação por

meio eletrônico.

Quanto à comunicação dos atos, merecem exame os arts. 825, 851, § 2°,

852-H, 867, da CLT, bem como os arts. 202 e seguintes do CPC, com redação

dada pela Lei nº 11.419/2006 e Súmula n° 197 do TST.

Publicidade dos atos

A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, alterou o art. 93 da CF/1988,

prestigiando nos incisos IX e X o princípio da publicidade dos julgamentos dos

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80

órgãos do Poder Judiciário. Portanto, a regra é a publicidade dos atos

processuais, permitindo-se que a sociedade fiscalize as atividades forenses.

Excepcionalmente, é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra

em segredo de justiça, como nas hipóteses de preservação do direito à

intimidade da parte, discriminação por motivo de doença, sexo, discussão

relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro, assédio moral ou

sexual etc.

O art. 770 da CLT dispõe que os atos processuais serão públicos, salvo

quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias

úteis das 6 às 20 horas. O parágrafo único, do art. 770 da CLT, entretanto,

menciona que o juiz do trabalho poderá autorizar, expressamente que a

penhora pelo oficial de justiça possa ser realizada em domingo ou feriado, o

que deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação.

Também admite-se a prática de atos processuais por fac-símile (fax), por

correio eletrônico (e-mail), nos termos da Lei nº 9.800/1999, bem como da

Súmula n° 387 do TST.

Termos processuais

Termo é a redução escrita de determinado ato processual. A CLT disciplinou,

de maneira singela, os termos processuais nos arts. 771 a 773. Por exemplo:

Termo de acordo, quando houver conciliação; ata de audiência; termos

relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e

rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães; depoimentos das partes e

das testemunhas; despachos e sentença.

Considerando que a CLT pouco dispõe sobre os termos processuais,

entendemos aplicável ao processo laboral (em função do que dispõe o art.

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81

769 consolidado) o disposto nos arts. 166 a 171 do Código de Processual

Civil.

Neste contexto, ao receber a peça vestibular, o escrivão a autuará,

mencionando a Vara do Trabalho, a natureza do feito, o número de seu

registro, os nomes das partes e a data do seu início, adotando igual

procedimento em relação aos volumes que se forem formando (art. 166 do

CPC).

Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta

escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram, salvo

quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, quando o serventuário

certificará nos autos a ocorrência (art. 169 do CPC).

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,

acrescentou os §§ 2° e 3° no art. 169 do CPC, estabelecendo que quando se

tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais

praticados na presença do juiz poderão ser reduzidos e armazenados de

modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei,

mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo

escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes,

sendo que eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas

oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo

o juiz decidir de plano, registrando a alegação e a decisão no termo.

É lícito o uso de taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em

qualquer juízo ou tribunal (art. 170 do CPC).

Por fim, cabe ressaltar que não serão admitidos, nos atos e termos, espaços

em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles

forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas (art. 171 do CPC).

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Prazos processuais

A doutrina estabelece distintas classificações dos prazos processuais. A

exemplo do mestre Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de direito processual

do trabalho, p. 218), também adotaremos a classificação de Marcelo Abelha

Rodrigues, que classifica os prazos processuais quanto à origem da fixação, à

natureza e aos destinatários.

A – Quanto à origem da fixação, os prazos processuais se classificam em:

Legais – são aqueles estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente,

como o prazo para apresentação de recursos, o prazo para o

executado pagar ou garantir a execução (48 horas – art. 880 da CLT);

prazo para o recurso ordinário (8 dias – art. 895 da CLT) etc.

Judiciais – são aqueles estabelecidos pelo magistrado trabalhista. Ex.:

juntada de procuração, manifestação das partes etc.

Convencionais – são aqueles que são acordados entre os litigantes,

como possibilidade de suspensão do processo para tentativa de

conciliação (art. 265, II, do CPC).

B – Quanto à natureza – os prazos processuais se classificam em:

Dilatórios – são os que admitem prorrogação pelo juiz em vista da

solicitação da parte, permitindo aos interessados dispor do prazo para

a prática de ato específico. Os prazos convencionais também são

dilatórios. Ex.: prazo concedido pelo juiz para apresentar determinado

documento. O art. 181 do CPC estabelece que as partes, de comum

acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (desde que

requerida antes do vencimento do prazo, sob pena de configurada a

preclusão).

Peremptórios – são os prazos fatais, insuscetíveis de prorrogação,

decorrendo de normas imperativas, de ordem pública, não podendo

ser objeto de convenção entre as partes. Determina o art. 182 do CPC

que é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou

prorrogar os prazos peremptórios, sendo certo que o juiz poderá, nas

Page 83: apostila processo do trabalho

83

comarcas onde for difícil o acesso, prorrogar quaisquer prazos, mais

nunca por mais de 60 dias, ressalvados os casos de calamidade pública

(art. 182, parágrafo único, do CPC) em que este limite poderá ser

excedido.

C- Quanto aos destinatários, os prazos processuais se classificam em:

Próprios – são os destinados às partes, sejam os previstos em lei,

sejam os fixados pelo juiz, sempre sujeitos à preclusão;

Impróprios – são os fixados pelo ordenamento jurídico e destinados

aos juízes e servidores do Poder Judiciário, não sujeitos à preclusão.

Contagem dos prazos

A CLT disciplina a contagem dos prazos no processo do trabalho nos arts. 774

e 775. Em função do disposto nesses artigos citados é preciso, na contagem

do prazo, diferenciar o início do prazo do início da contagem do prazo.

O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma

conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida

a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado

o edital na sede da Vara, juízo ou tribunal, ocorre o início do prazo.

Caso a comunicação dos atos processuais seja feita por meio do oficial de

justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da

ciência do inteiro teor do mandado.

Por outro lado, o início da contagem dos prazos, acontece no dia útil

seguinte ao início do prazo. Portanto, na contagem dos prazos, exclui-se o

dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Caso o vencimento do prazo

ocorra no sábado, domingo ou feriado, prorroga-se o mesmo até o primeiro

dia útil imediato subsequente.

Page 84: apostila processo do trabalho

84

Da mesma forma, se o interessado for intimado ou notificado no sábado ou

no feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a

contagem do prazo, no dia subsequente.

Relativamente a esta regra, é importante destacar as seguintes Súmulas do

TST:

“SÚMULA 1/TST – PRAZO JUDICIAL. INTIMAÇÃO EM SEXTA-FEIRA.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de

intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira

imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia

útil que se seguir”.

“SÚMULA 10/TST – AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (...) Prorroga-se até

o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para

ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses. Feriados,

finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação

do art. 775 da CLT”.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 310,

estabelece que:

Intimação na sexta-feira – prazo judicial – Quando a intimação tiver lugar na

sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o

prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver

expediente forense, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

Convém lembrar que os prazos judiciais são contínuos, podendo, entretanto,

como possibilita o art. 775 da CLT, ser prorrogados pelo tempo estritamente

necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior ou caso

fortuito, devidamente comprovado.

Page 85: apostila processo do trabalho

85

As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito

Federal, Autarquias e Fundações de Direito Público) têm prazo em quádruplo

para contestar (em função de que entre o recebimento da notificação e a

audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias) e em dobro para recorrer,

mediante regra explícita no Decreto-Lei 779/1969(art. 1º, II e III). Igual

direito é assegurado ao Ministério Público do Trabalho, como parte (órgão

agente-autor da ação), ou órgão interveniente (custos legis), conforme

previsão explícita no art. 188 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do

trabalho.

A Lei nº 5.010, de 30.05.1966, em seu art. 62, estabeleceu como feriado,

entre outros, o recesso forense anual, no período compreendido entre 20 de

dezembro e 6 de janeiro, inclusive; também os dias da Semana Santa,

compreendidos entre quarta-feira e o domingo de páscoa; os dias de segunda

e terças-feiras de carnaval, os dias 11 de agosto, 1° e 2° de novembro e 8 de

dezembro.

Portanto, nesses períodos não haverá expediente forense na Justiça do

Trabalho, ficando suspenso o atendimento ao público, não se iniciando,

correndo ou vencendo qualquer prazo.

Nulidades processuais

A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve

como necessário para a sua validade. A exemplo dos atos jurídicos em geral,

os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades que

podem vir a contaminar ou não a sua validade.

Com efeito, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades

que não o contaminam, não produzindo maiores consequências, como um

despacho exarado a lápis, o uso de abreviaturas nos autos, a ausência de

numeração e rubrica das folhas dos autos etc.

Page 86: apostila processo do trabalho

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Ato processual inexistente é aquele que sequer chega a surgir, em face de

uma circunstância que impede o seu nascimento, como nos casos da

sentença não assinada pelo juiz, ou mesmo os atos processuais não

ratificados praticados por advogado que atua sem procuração (art. 37,

parágrafo único, do CPC).

A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado

violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo

magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como

no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e

pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição,

independentemente de exceção (art. 113, CPC).

Quanto à nulidade relativa ou anulabilidade, o vício do ato processual viola

normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do

interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como

ocorre nos casos de incompetência relativa, em que a mesma pode ser

prorrogada se não oposta a exceção pelo reclamado no momento da

apresentação da defesa.

Os vícios processuais podem ser sanáveis e insanáveis. Ressalte-se que a Lei

11.276, de 07.02.2006, alterou o art. 515 do CPC, acrescentando o novo §

4°, com a seguinte redação: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável,

o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,

intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o

julgamento da apelação.

Os vícios insanáveis geram a nulidade absoluta ou mesmo a inexistência do

ato processual, enquanto os vícios sanáveis podem ou não implicar a nulidade

do ato.

Page 87: apostila processo do trabalho

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O princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade determina que a

forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,

não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se

depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem

cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma,

lhe alcançar a finalidade.

O princípio da transcendência ou do prejuízo está inserido no art. 794 da CLT,

ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho

somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto

prejuízo processual aos litigantes.

O princípio da convalidação ou da preclusão está previsto no art. 795 da CLT,

segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante

provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que

tiverem de falar em audiência ou nos autos.

O art. 795, § 1º, da CLT, estabelece que deverá ser declarada ex officio a

nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso

nulos os atos decisórios, No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil,

sendo desprovido da boa técnica legislativa.

Com efeito, quando o art. 795, § 1º, consolidado, menciona a “incompetência

de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da

matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à

incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do

interessado.

O princípio da economia processual estabelece que, não obedecida à forma

prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser

aproveitados. Os arts. 796, a, e 797, ambos da CLT, prestigiam tal princípio.

Page 88: apostila processo do trabalho

88

O princípio do interesse está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual

a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem

lhe tiver dado causa, não podendo a parte obter vantagem, prevalecendo-se

de sua própria torpeza.

O princípio da utilidade encontra suporte no art. 798 da CLT, o qual

determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que

dele dependam ou sejam consequência.

Preclusão

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato por haver passado o

momento processual ou expirado o prazo determinado em lei. A preclusão

decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo, que é o

“andar para frente”, sem retornos a etapas ou momentos processuais já

ultrapassados.

O art. 245 do CPC trata da preclusão ao estabelecer que “a nulidade dos atos

deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos

autos, sob pena de preclusão”. No mesmo sentido, está previsto no art. 475

do mesmo diploma legal, que “é defeso à parte discutir, no curso do

processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

O parágrafo único do art. 245 do CPC excepciona a incidência da regra da

preclusão, ao dispor que “não se aplica esta disposição às nulidades que o

juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte

legitimo impedimento” (fl. 72-73 – Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de

direito processual do trabalho. 9. ed. Ltr).

O art. 473 do CPC, aplicável no processo do trabalho, cuidando do assunto,

dispõe que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já

decididas ou aquelas a cujo respeito se operou a preclusão.

Page 89: apostila processo do trabalho

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A preclusão não se confunde com a coisa julgada, mas esta pode nascer

daquela.

A preclusão decorre de três situações:

a) por descumprimento da ordem e oportunidade estabelecidas em lei

para a realização de um ato;

b) pela realização de atividade incompatível com uma outra;

c) pelo exercício anterior e válido dessa faculdade.

A doutrina adota a seguinte classificação para a preclusão:

Preclusão consumativa – é a que ocorre com a prática do ato processual,

isto é, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente

(exemplo: interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro

recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão).

Preclusão temporal - opera-se a preclusão temporal quando a parte não

pratica um ato processual no prazo legalmente previsto (exemplo: prazo para

contestar, prazo recursal etc).

Preclusão lógica – é a perda da prática de um ato, por estar em

contradição com atos anteriores, ofendendo a lógica do comportamento das

partes. A preclusão lógica, portanto, ocorre quando a parte pratica um ato

incompatível com o já praticado (Exemplo: CLT, art. 806, que veda à “parte

interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa

exceção de incompetência”, ou seja, se a parte interessada excepcionou a

incompetência, implica preclusão lógica para sua pretensão posterior de

suscitar o conflito de competência; em vez de recorrer da sentença, a parte

simplesmente cumpre o comando nela prescrito, este ato implica preclusão

lógica do direito de recorrer).

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90

Perempção

É uma penalidade pela perda de um prazo processual. O art. 268, parágrafo

único, do CPC estabelece que “Se o autor der causa, por três vezes, à

extinção do processo pelo fundamento previsto no n° III do artigo anterior,

não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe

ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

Portanto, trata-se de preclusão taxativa.

A perempção equivale à extinção do direito de praticar um ato processual ou

de prosseguir com o feito porque a parte se manteve inerte e deixou

transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito.

No processo do trabalho, a perempção é regulada pelos arts. 731 e 732 da

CLT, os quais têm por objeto situações que acarretam a perda temporária do

direito de ação: aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação

verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art.

766, à Vara do Trabalho ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na

pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar, perante a

Justiça do Trabalho, na mesma pena incorrerá o reclamante que, por duas

vezes seguidas, der causa ao arquivamento do processo. No processo do

trabalho, a perempção é temporal.

Decadência

A decadência é a perda do direito, portanto, é de direito material. O Código

Civil de 2002, nos arts. 207 a 211, estabelece que, “salvo disposição legal em

contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem

ou interrompem a prescrição”. A decadência estabelecida em lei não admite

renúncia e deve ser decretada, de ofício, pelo juiz. Já na decadência

contratual, a parte a quem ela aproveita pode alegá-la em qualquer grau de

jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Page 91: apostila processo do trabalho

91

Sobre a decadência em matéria trabalhista, o STF editou a Súmula n° 403:

“É de decadência o prazo de trinta dias para a instauração do inquérito

judicial, a contar da suspensão, por falta grave de empregado estável”.

A decadência (também chamada de caducidade) conceitua-se como a perda

da possibilidade de obter uma vantagem jurídica e garanti-la judicialmente,

em face do não exercício oportuno da correspondente faculdade de obtenção.

A caducidade aproxima-se da figura da prescrição extintiva. Tecnicamente,

nesta o sujeito prejudicado pela prescrição é efetivo titular do direito

objetivado, permitindo, pela prescrição, que seu direito se torne impotente

para impor sujeição judicial ao devedor. Já na decadência, o sujeito tem a

faculdade de se tornar titular de um direito, deixando de consumar sua

aquisição em decorrência do não exercício da faculdade no prazo fixado.

A decadência só se aplica às ações constitutivas de direito, ou seja, ações

cujo prazo é decadencial. Ex.: usucapião (aquisição do direito de

propriedade), no prazo legal; mandado de segurança (120 dias a contar da

lesão); ação rescisória (dois anos, a partir do trânsito em julgado), dentre

outras ações cíveis; Ação de Inquérito para apuração de falta grave, na

Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias.

O prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, corre contra tudo

e contra todos, entretanto, não será praticado quando o ato não houver

expediente ou durante o recesso forense, nos termos da lei.

Prescrição

A prescrição é a perda do direito de ação, considerando o direito

material pretendido. Quanto à prescrição, não há perda do direito material.

Pois, embora prescrito o direito de ação, o direito material em si continua

Page 92: apostila processo do trabalho

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intacto, porém o titular do direito não mais poderá reivindicar a reparação da

lesão deste direito, mas poderá alegá-lo em defesa.

A prescrição se submete aos prazos suspensivos e interruptivos. Uma vez

ajuizada a ação o prazo prescricional fica interrompido, bem como após o

ajuizamento da ação o prazo ficará sujeito aos prazos suspensivos.

No processo do trabalho a regra prescricional aplicável é disciplinada pela

Constituição Federal, art. 7, inciso XXIX, que deu redação ao art. 11, da CLT:

“Art. 7° [...]

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com

prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até

o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

De tal modo, na Justiça do Trabalho, temos dois tipos de prescrição a bienal

ou extintiva e a prescrição quinquenal.

Prescrição bienal ou extintiva - correspondente ao prazo fatal de dois

anos para o ajuizamento da ação trabalhista. Assim, o trabalhador dispõe do

prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, após a extinção do contrato

de trabalho. Passado este prazo, a lesão de direito material permanece, ou

seja, continua a existir, mas o trabalhador não mais poderá reclamar.

Portanto, declarada a prescrição bienal ou extintiva pelo Poder Judiciário,

haverá uma decisão de mérito, pondo fim ao processo com resolução do

mérito (art. 269 do CPC).

O mesmo procedimento será adotado quanto à decadência, no que pertence

às ações constitutivas de direito, ex. gratia, ação de Inquérito para apuração

de falta grave, quando a ação for ajuizada após o prazo de trinta dias.

Page 93: apostila processo do trabalho

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Prescrição quinquenal ou parcial – corresponde ao prazo prescricional de

cinco anos, antes do ajuizamento da ação trabalhista, aplicável sobre a lesão

do direito.

Portanto, uma vez ajuizada a ação, dentro do prazo de dois anos, após a

extinção do contrato de trabalho, a prescrição quinquenal/parcial será

aplicada retroativamente, ou seja, sua contagem terá início a partir da data

da distribuição da ação, momento em que foi interrompida a prescrição

quinquenal.

Exemplo: João trabalhou em uma empresa durante dez anos, tendo sido

imotivadamente dispensado em 05.10.2009. No dia 25.05.2011 distribuiu

uma reclamação trabalhista, pretendendo pagamento de diferenças salariais,

horas extras e férias vencidas em todo o período do pacto laboral.

A empresa Ré arguiu as prescrições bienal e quinquenal, como prejudiciais de

mérito.

O Juiz rejeitou a prescrição bienal e acolheu a parcial.

Pergunta-se: quais créditos ou direitos estariam prescritos e quais créditos

seriam devidos?

Quanto à prescrição, vejam as Súmulas do TST n°s: 6, IX, 153, 156. 199,

206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373, 382, entre outras.

A nova redação do parágrafo 5° do art. 219, do CPC, dada pela Lei n°

11.280, art. 3°, de 16.02.2006, trouxe grande polêmica na Justiça do

Trabalho e na Justiça Comum, pois passou a considerar que, mesmo em se

tratando de direitos de natureza patrimonial, a prescrição, ao contrário do

que dispunha antes, poderia ser declarada de ofício pelo juiz.

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Parece que o legislador esqueceu-se de que a prescrição, diversamente da

decadência, até a data da reforma do CPC, em caso de direito patrimonial,

não poderia ser declarada de ofício, portanto constituía matéria de defesa do

réu, prejudicial de mérito.

A matéria encontra-se controvertida nos diversos TRT, TST, TJ, STJ e STF,

considerando que os trabalhadores são hipossuficientes, tendo direito à tutela

jurisdicional especial, razão pela qual as prescrições bienal e quinquenal,

somente poderiam ou deveriam ser declaradas, quando arguidas como

matéria de defesa, conforme constava na redação no CPC até 15.02.2006.

Nesse sentido poderemos verificar em vários acórdãos (julgados) nos TRTs e

TST.

Atividade proposta

a) Sandra de Oliveira, estudante do sétimo período do curso de direito,

trabalhou como operadora de marketing durante cinco anos,

recebendo além do salário contratual, comissões sobre vendas, sendo

demitida imotivadamente, sem, entretanto receber as corretas verbas

resilitórias, pois seu empregador pagava as comissões fora da folha de

pagamento. Julgando-se prejudicada, Sandra ajuizou Reclamação

Trabalhista, orientada pelo escritório modelo de sua faculdade, sem ter

constituído advogado.

No dia da audiência a empresa ré, rejeitada a conciliação, arguiu várias

preliminares, dentre elas, a de ilegitimidade ativa e ausência de capacidade

postulatória, já que a autora encontrava-se sem representação, e, por não ser

formada em direito, não poderia estar advogando em causa própria,

requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e ofício à OAB

por falsidade ideológica.

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O juiz fez os autos conclusos para decisão, após ouvir os esclarecimentos da

reclamante de que não desejava constituir advogado.

Pergunta-se:

a) O Juiz deve acolher as alegações da Reclamada? Justifique sua resposta.

2) Gabriela ajuizou Reclamação Trabalhista em 10.03.2013, em face do seu

ex-empregador, pleiteando diferenças salariais e indenização de férias, no

período trabalhado março de 2005 a 20.04.2011. No dia da Audiência em

30.08.2013 o processo foi arquivado. O advogado de Gabriela ajuizou idêntica

ação em 20.09.2013. Na data da audiência Gabriela compareceu, a reclamada

(empresa ré), entre outras matérias de defesa, arguiu a prescrição bienal e a

prescrição quinquenal.

Pergunta-se: O juiz deve acolher as prescrições arguidas?

Material complementar

Leia os capítulos 2 e 7 do livro “Direito do trabalho”, de Vólia Bonfim

Cassar, da Editora Método.

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,

2012.

Page 96: apostila processo do trabalho

96

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:

Método, 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho. São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Exercícios de fixação

Questão 1

O eventual comparecimento espontâneo do reclamado à audiência seguinte

designada, antes do cumprido o mandado pelo oficial de justiça, torna nula a

anterior determinação de citação e intimação. Nesse caso, ficaram

prejudicados os atos processuais desde a audiência anterior, quando

determinada a expedição do mandado.

a) ( ) Certo

b) ( ) Errado

Questão 2

Se parte não estiver presente em audiência, ainda quando intimada

anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a

decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

a) ( ) Certo

b) ( ) Errado

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Questão 3

A respeito da representação no Direito Processual do Trabalho, é incorreto

afirmar:

a) O empregador pode fazer-se substituir, na audiência, por preposto que

tenha conhecimento do fato.

b) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatório a

representação do empregado por advogado.

c) Os Sindicatos não poderão representar os empregados nas ações

individuais, uma vez que essa legitimidade só é permitida nas ações

coletivas.

d) Se, por motivo relevante, não comparecer à audiência, o empregado

poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à

mesma profissão.

e) Em se tratando de reclamatória plúrima, os empregados poderão

fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Questão 4

O direito processual comum:

a) Não se aplica no processo do trabalho.

b) Tem aplicação naquilo que favoreça ao trabalhador reclamante.

c) É fonte subsidiária do direito processual do trabalho nas hipóteses

expressamente autorizadas por lei.

d) Se aplica, de forma irrestrita, ao processo do trabalho.

e) É fonte subsidiária do direito processual do trabalho, em caso de

omissão e naquilo que não for incompatível.

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Questão 5

No Processo do Trabalho os atos processuais serão realizados:

d) ( ) nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

e) ( ) nos dias úteis, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

f) ( ) de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.

g) ( ) De segunda a sábado, das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas.

h) ( ) Em qualquer dia da semana, a partir das 8 (oito) horas.

Questão 6: Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção

correta.

a) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos

processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito

de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da

decisão de que se pretende recorrer.

b) Há a possibilidade de ocorrer prejuízo quando os recursos são

interpostos depois de alterados os dispositivos legais.

c) Na CF não existe previsão acerca de eficácia da lei.

d) Os dispositivos legais, ainda que imperativos, não são aplicáveis de

forma imediata às realizações iniciadas.

e) A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a

sua simplicidade, a um único sentido.

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Questão 7

Assinale a opção correta, no que diz respeito ao MP do Trabalho.

a) Os procuradores do trabalho atuam junto ao TST.

b) Os procuradores regionais do trabalho podem atuar regularmente

junto às varas do trabalho.

c) antes da CF, o MP do Trabalho integrava o Poder Executivo.

d) o MP do Trabalho não opera em esfera extrajudicial.

e) O chefe do MP do Trabalho é o procurador geral do trabalho, nomeado

pelo Presidente da República.

Questão 8

No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.

a) A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional.

b) A ACP surgiu no Brasil com a CF.

c) Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do

trabalho, para a defesa dos interesses individuais e coletivos.

d) O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando

vulnerados os direitos sociais previstos na CF, nas leis complementares

e também nas leis ordinárias.

e) A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao

MP, órgão que deve representar os direitos trabalhistas no MP do

Trabalho.

Page 100: apostila processo do trabalho

100

Questão 9

A correição parcial:

a) Não é prevista na CLT.

b) Constitui uma ação.

c) Constitui, entre outros, remédio capaz de eliminar o error in

procedendo.

d) É promovida somente pelo presidente do tribunal. E não tem qualquer

previsão na CF.

Questão 10

Assinale a opção correta no que diz respeito ao mandado de segurança no

processo do trabalho.

a) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial

praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de

economia mista ou de concessionárias de serviços públicos.

b) Cabe recurso ordinário para o TST, no prazo de oito dias, da decisão

de TRT em mandado de segurança e de cinco dias, para apresentação

de razões de contrariedade pelo recorrido e interessados.

c) Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.

d) Cabe mandado de segurança quando a ação é extinta sem julgamento

do mérito.

e) Na hipótese de multa aplicada por órgãos da fiscalização do trabalho, a

competência originária para analisar mandado de segurança impetrado

pelo empregador é do TRT.

Page 101: apostila processo do trabalho

101

Introdução

Nesta aula daremos prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do

Direito Processual do Trabalho (Partes e procuradores no Processo do

Trabalho. Representação, substituição de parte).

Objetivos:

1. Examinar as regras gerais de quem pode ser parte (autor ou réu), sua

representação, substituição.

Page 102: apostila processo do trabalho

102

Conteúdo

Partes no processo

No Processo do Trabalho o autor é chamado de reclamante, e o réu de

reclamado, em se tratando de dissídio individual.

No caso de dissídio coletivo, é suscitante aquele que ajuíza o dissídio

(geralmente o sindicato da categoria profissional), e suscitado em face de

quem é ajuizado (sindicato patronal ou a empresa).

Com relação ao inquérito para apuração de falta grave chama-se requerente

quem ingressa com a ação (empresa) e requerido (empregado) em face de

quem é ajuizada.

Utiliza-se, ainda, agravante e agravado para o agravo de instrumento, e

recorrente e recorrido no caso dos demais recursos.

Usa-se a nomenclatura exequente e executado quando se trata de execução

e, por fim, excipiente e exceto no caso de exceção, sendo o primeiro aquele

que apresenta a exceção e o segundo em face do qual é arguida.

Conceito

Segundo Chiovenda, parte é “aquele que demanda em seu nome próprio (ou

em cujo nome é demandada) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em

face do qual essa atuação é demandada”.

Entretanto, há situações em que, não estando a pessoa em nenhuma dessas

posições, surge o interesse jurídico de assumir posição típica de autor ou réu

da demanda, é o que ocorre com certos tipos de intervenção de terceiros.

Capacidade é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para o gozo e

exercício de direito por seu titular. A capacidade de direito é também

Page 103: apostila processo do trabalho

103

chamada de jurídica ou de gozo e a capacidade processual pode ser

denominada de fato ou de exercício e, também, capacidade de estar em

juízo.

Capacidade de direito, gozo ou jurídica – é a aptidão que tem o indivíduo de

gozar de seus direitos, sendo certo que o homem adquire essa capacidade

desde o nascimento com vida. O menor e o surdo-mudo, por exemplo, gozam

de direitos e obrigações, mas não têm capacidade de gozo.

Personalidade – art. 2º CC

Capacidade processual, de exercício, de gozo, de estar em juízo – é a

aptidão que tem o sujeito de praticar atos jurídicos com efeitos processuais.

Quem não tiver essa capacidade precisa ser representado ou assistido, a fim

de que possa estar em juízo.

Capacidade postulatória – outorgada a quem disponha de habilitação legal

para o exercício da advocacia.

Os absolutamente incapazes serão representados – art. 3º do CC; os

relativamente capazes serão assistidos – art. 4º do CC.

Emancipação legal – art. 5º, V, Código Civil.

Pessoa jurídica de direito privado – art. 12, VII, do CPC – estatutos ou

diretores; art. 843, § 1º - preposto.

Pessoa jurídica estrangeira – art. 12, VIII, do CPC

Pessoa jurídica de direito público (União, Estados, DF e Territórios) art.

12, I, CPC – procuradores (Município) – prefeito ou procurador art. 12, II,

CPC.

Page 104: apostila processo do trabalho

104

Com relação ao menor, a idade permitida para o trabalho é 16 anos, porém, a

capacidade ad processum ocorre a partir dos 14 anos, pois ele pode ser

aprendiz com aquela idade. Menor empregado de 16 a 18 anos tem

capacidade relativa, a partir dos 18 anos a capacidade é absoluta, antes de

16 anos não pode trabalhar. Assim, de 16 a 18 anos o menor será assistido, e

se o trabalhador contar de 14 a 16 anos, o menor será representado no caso

de ser aprendiz. Todavia, há quem entenda que não há de se falar em

representação, posto que se trata de relação personalíssima.

Art. 793 – CLT com nova redação data pela Lei nº 10.288/01.

Portanto, o Direito Processual do Trabalho tem regra própria, não se

aplicando o CC nem o CPC. Segundo uma corrente capitaneada por Sérgio

Martins, aos 18 anos o menor pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho,

porque com menos de 18 anos pode firmar contrato de trabalho, embora com

a assistência do pai ou da mãe, tutor ou responsável, podendo receber

salários sem ser assistido. Outra corrente sustenta que não precisa da

assistência do responsável para firmar o contrato de trabalho. Na medida em

que o menor possuir o CTPS, presume se autorizado por seu responsável

para trabalhar.

Representação e assistência

O representante defende em nome alheio o interesse alheio. Nos casos de

representação, parte em juízo é o representado, não o representante. Com

efeito, o pai ou o tutor representa em juízo o filho ou o tutelado, mas parte

na ação é o representado.

Para Pontes de Miranda, existe ainda o instituto da presentação, que diz

respeito à pessoa jurídica. O órgão mediante o qual a pessoa jurídica se faz

presente e expressa sua vontade não é representante legal, porque a pessoa

Page 105: apostila processo do trabalho

105

jurídica não é incapaz. O poder de presentação que ela tem provém da

capacidade própria de tal pessoa, por isso, é dentro e segundo o que se

determinou nos atos constitutivos e nas alterações posteriores.

O art. 843, § 2º, CLT refere-se à representação de um empregado por outro

que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato. Trata-se de uma falha do

legislador, pois não é representação, a presença do empregado que

comparece em lugar do outro ocorre apenas para evitar o arquivamento dos

autos. Outro erro da CLT, art. 791, § 2º, “assistência” por advogado no caso

de dissídio coletivo, o advogado não assiste à parte, mas sim a representa.

Nos dissídios individuais, os empregados poderão fazer se representar por

intermédio de sindicato, segundo o disposto no art. 791, § 1º, c/c art. 513,

“a”, CLT.

Assistência – ocorre em razão da necessidade de ser suprida a manifestação

pessoal de vontade do relativamente incapaz. O assistente ao contrário do

representante, apenas supre a deficiência de vontade do assistido, e não a

substitui, ele não é parte na ação, mas um terceiro, auxiliando a parte. Ex.:

assistente do menor de 16 a 18 anos para ajuizar a ação trabalhista.

Preposto - Presenta a pessoa jurídica em juízo. Divergências: 1ª corrente

traz a ideia da representação prevista no Direito Comercial. 2ª corrente é

representante sui generis do empregador pessoa jurídica. O certo é que o

empregador na Justiça do Trabalho pode se fazer representar por preposto,

na forma do art. 843, § 1º.

Partes no dissídio coletivo – somente as entidades sindicais têm

legitimidade para ajuizar dissídio coletivo. Mesmo que o Dissídio Coletivo seja

suscitado contra empresa ou empresas, sem representação sindical, estas

deverão ser acompanhadas pela Federação ou Confederação correspondente

ao âmbito de sua atividade, que lhes assumirá a representação. (art. 857,

parágrafo único)

Page 106: apostila processo do trabalho

106

A associação sindical, no dissídio coletivo, age como representante da

categoria, mediante autorização recebida de sua Assembleia Geral.

Responsabilidade da parte

Litigância de má-fé – art. 16 e 17 do CPC

O descumprimento dos deveres éticos do processo implicará

responsabilização por dano processual da parte que for considerada litigante

de má fé. O art. 17 do CPC trata das hipóteses de sua configuração.

Ato atentatório – art. 12, CPC.

Representação por procuradores – art. 791, § 1º, CLT – Trata-se de uma

faculdade a representação das partes (empregado/empregador) por

advogado, segundo a regra celetista.

Com o advento da CF/88 (art. 133), surgiu uma polêmica acerca da

sobrevivência ou não do jus postulandi das partes no processo laboral. Até

que a Suprema Corte posicionou-se, através de medida liminar na ADIN nº

1.127-8 no sentido de sua permanência no ordenamento jurídico, mesmo em

face da regra constitucional da indispensabilidade do advogado à

administração da justiça, ou seja, não há que se falar que o artigo 133 da

CRFB revogou o jus postulandi das partes. Ocorre que ele existe de direito,

mas de fato está praticamente afastado do cotidiano forense na medida em

que a imensa maioria de Tribunais do Trabalho não mais admite que as

partes postulem, pessoalmente, exigindo/sugerindo a presença do advogado,

em todos os feitos, ainda que do sindicato da categoria profissional ou

patronal representativa.

Page 107: apostila processo do trabalho

107

O jus postulandi “é o direito de praticar, pessoalmente, no processo, os

atos autorizados às partes na relação jurídica processual. Esse direito provém

do reconhecimento da capacidade para seu exercício”. (J. A. Rodrigues Pinto)

A parte, estando representada em juízo por advogado, este deverá portar o

instrumento de mandato, que é a procuração, e sem ela não poderá ingressar

com a ação e/ou prosseguir nos autos (art. 37, CPC). Entretanto, a fim de

evitar a prescrição ou a decadência, ou intervir no processo para a prática de

atos considerados urgentes, poderá agir sem a procuração, desde que no

prazo máximo de 15 dias a apresente em juízo, sob pena dos seus atos serem

considerados inexistentes (art. 37, parágrafo único).

No processo laboral tem sido admitido o chamado mandado tácito ou apud

acta. Há autores que fazem distinção entre eles, sustentando que o mandato

tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da

parte ou da simples presença em audiência, sem constar dos autos o

instrumento de mandado, enquanto que a procuração apud acta é a simples

presença do advogado na audiência em nome da parte, requerendo que seja

registrado em ata o seu comparecimento, pelo que fica suprido instrumento

do mandato. De fato, no nosso entender a distinção é muito tênue, sendo

certo que a jurisprudência majoritária não aponta nenhuma diferença, como

demonstra a que se segue: Mandato Tácito. Substabelecimento. Inviabilidade

– O detentor de mandato tácito (apud acta) não possui poder especial para

praticar ato negocial de procuração em geral, no qual se inclui o poder de

substabelecer, especialmente levando em consideração a fidúcia de que se

reveste o instrumento de procuração. Recurso não conhecido, por inexistente

(TST RR 360696- 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).

Conclui-se afirmando que o instrumento de mandato é indispensável, a fim de

se

evitar nulidade de pleno direito, como é o caso de recurso interposto por

quem não possuí procuração nos autos.

Page 108: apostila processo do trabalho

108

Sucessão processual – é a forma de substituição de partes no processo,

que não se confunde com a substituição processual, da qual iremos tratar em

seguida. O sucessor defende interesse próprio, em decorrência da própria

sucessão. Decorre de ato inter vivos ou causa mortis.

A sucessão processual da parte, quando esta é pessoa física, ocorre com a

morte, a incapacidade ou a perda dela. Com efeito, empregado ou

empregador falecendo serão substituídos pelo espólio (conjunto de bens e

direitos deixados por alguém ao morrer), sendo este representado pelo

inventariante. Nestes casos, dá-se o incidente processual da habilitação,

devendo o juiz determinar a suspensão do feito e proferir decisão, segundo

os arts. 265-I, 1055 e 1062 do CPC.

Contudo, a morte do empregador pessoa física (ou constituído em empresa

individual) não implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho,

na forma do § 2º do art. 483, CLT), mas se a morte ocorrer no curso do

processo, deverá o juiz intimar o espólio, como sucessor da parte, que

passará a ser representado pelo inventariante, eis que o espólio é despido de

personalidade. Entretanto, quando se trata de pequena herança, a Lei nº

6.858/80 permite que os dependentes econômicos do empregado falecido

possam receber, por meio de alvará judicial, as suas respectivas cotas de

salários, saldos salariais, férias, décimo terceiro salário, FGTS etc. relativas ao

extinto contrato de trabalho, independentemente de inventário ou

arrolamento. São legitimados para a sucessão processual os beneficiários do

de cujus perante a Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei nº 8.212/91.

Normalmente, se o empregado não deixa bens a inventariar ou tem apenas

filhos maiores não há porque se falar em inventário. Nessas hipóteses tem-se

admitido que a viúva e os filhos ingressem em juízo no polo ativo da

demanda em curso, mediante apresentação da certidão de casamento e

nascimento dos filhos ou por meio de certidão fornecida pelo INSS que

comprove dependência das pessoas referidas. Não havendo qualquer

Page 109: apostila processo do trabalho

109

impugnação da reclamada, geralmente, o pagamento é feito aos citados

beneficiários.

Enfim, com a morte da parte originária, os herdeiros ou dependentes

passarão a ser parte no processo.

A petição inicial da habilitação deverá vir acompanhada da prova do óbito do

empregado e da condição dos habilitandos. Havendo inventariante

constituído, deve ser feita a comprovação de sua condição de representante

legal do espólio.

Quando o empregador for pessoa jurídica, prevalece o princípio da

continuidade da empresa, havendo sucessão processual nas situações

previstas nos arts. 10 e 448 da CLT.

A sucessão processual tanto pode ser em relação ao empregado quanto ao

empregador. Ocorre que a questão da sucessão em sede de direito material

do trabalho não será abordada, posto que as nossas aulas dizem respeito ao

direito processual do trabalho.

Se a sucessão de empresas ocorrer no curso da ação, dá-se mera alteração

da titularidade da ação, uma vez que a sucessora passa a responder

integralmente pelos débitos trabalhistas. Todavia, se a sucessão de empresas

ocorrer antes do ajuizamento da ação pelo empregado, a empresa sucessora

será a legitimada passiva para a causa. Trata-se, em ambas as hipóteses, do

instituto da despersonalização do proprietário da empresa, eis que os

contratos de trabalho vinculam-se ao empreendimento, à empresa e não à

figura do seu proprietário.

Substituição processual – consiste na autorização da lei para que alguém

defenda em nome próprio, seja como autor seja como réu, direito alheio em

processo judicial (art. 6º CPC).

Page 110: apostila processo do trabalho

110

Quando o sindicato ajuíza dissídio coletivo, a sua legitimação é ordinária,

decorrente da representação da categoria em juízo, na forma do art. 857 da

CLT. Ele atua como parte, ele é parte e não categoria.

A substituição processual é também chamada de legitimação anômala e

legitimação extraordinária. Isso porque a parte que figura na relação jurídica

processual não é a titular do direito material.

Há autores, contudo, que fazem distinção entre legitimação extraordinária e

substituição processual; outros sustentam que a substituição processual é

espécie do gênero legitimação extraordinária. A segunda posição é muito

criticada, pois para ser espécie deve haver mais de uma e esses autores só

apontam a substituição processual como única espécie.

Classificação

A substituição processual trabalhista, para Sergio Pinto Martins, é autônoma,

concorrente e primária, sendo necessário ressaltar que difere da prevista no

direito processual civil. Enfim, o instituto do qual estamos tratando, no

processo laboral, tem características próprias, peculiares.

Entretanto, com o cancelamento do E. 255, 180 e 310, muitas são as dúvidas

existentes com relação à possibilidade de o substituído desistir da ação (E.

255); transacionar (E. 180), pois o direito material é do substituído e não do

substituto (sindicato). Entendemos que o cancelamento de tais enunciados

não tem o condão de alterar a posição do TST anteriormente pacificada.

Atualmente o posicionamento do TST está pacificado no sentido de que o

substituído poderá desistir, renunciar ou transacionar a qualquer tempo.

A substituição processual é concorrente, pois nada impede que o substituído

assuma o polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial. E, ainda,

Page 111: apostila processo do trabalho

111

primária porque o substituto não precisa aguardar a inércia do substituído em

relação à propositura da ação.

A substituição processual pode ser autônoma em razão da possibilidade de o

substituído desistir da ação ou superveniente e, ainda, exclusiva e

concorrente.

Antes da CRFB, a substituição processual limitava-se pela CLT a duas

hipóteses: art. 195, § 2º - ação ajuizada pelo sindicato pleiteando pagamento

de adicional de periculosidade e insalubridade e ação de cumprimento na

forma do art. 872, parágrafo único, visando pagamento de salários fixados

em sentença normativa.

Com o advento da CF/88, em razão do art. 8º, inciso III, duas correntes

surgiram: uma defendendo que tal dispositivo constitucional agasalha

amplamente a substituição processual, outra vislumbra a simples reprodução

do art. 513, “a”, da CLT que trata da representação. O TST defendia a

primeira, através do E. 310 que restou cancelado em 2003. De qualquer

modo, no entendimento do STF, a Constituição Federal confere às entidades

sindicais o direito de atuar como substituto processual dos integrantes da

categoria, independentemente de ser associado ou não.

Constata-se que a Suprema Corte, em liminar proferida em ADIN, considera

que o sindicato tem legitimação ordinária para substituir processualmente,

sem restrição, os interesses individuais dos trabalhadores de sua categoria,

nos planos administrativo e judicial. Entretanto, tem sido defendido e vem

ganhando força o entendimento de que somente em se tratando de

interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional,

tem o sindicato a tal legitimação ordinária. Há quem sustente que com o

cancelamento do E. 310, esta deverá ser a posição do TST, inclusive é a

defendida por muitos doutrinadores de peso, como Arnaldo Sussekind.

Page 112: apostila processo do trabalho

112

Releva notar o entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto: “A

substituição processual dos empregados pelo seu sindicato é inteiramente

compatível como Direito Processual do Trabalho, desde que se troque. No

fundamento processual civil que lhe proporcionou a existência, o interesse

jurídico, pelo interesse social subjacente. Feita essa troca, ter-se-á clara

consciência de que a legitimação devida ao sindicato, na substituição

processual dos empregados, tem que ser ordinária, pelo motivo simplíssimo

de que foi exatamente esse interesse social que justificou, desde o seu

surgimento, o próprio sindicalismo e forçou o empregador a dar ao ente

sindical a representação da categoria, que não poderia ser substituída, nos

dissídios coletivos, por não ser mais do que a soma, despida de

personalidade, de todos os indivíduos unidos por interesses comuns, que se

tornam coletivos”.

Diferença entre a substituição processual e outros institutos

Representação – não se confunde com esta, pois o representante não é

parte, atuando apenas em nome do representado. Na substituição processual,

o substituto é parte, atuando em nome próprio ao defender interesse de

outrem. O representante defende direito de outrem, em nome alheio.

Litisconsórcio – é a presença da parte, seja no polo ativo, seja no polo

passivo ou em ambos, sendo o titular do direito material discutido. Na

substituição processual, o titular do direito material está ausente no processo,

mas pode intervir como assistente.

Sucessão de partes – o sucessor atua em nome próprio, postulando direito

próprio, ao passo que o substituto processual reivindica em nome próprio,

direito alheio. Ressalte-se, ainda, que na sucessão a parte que é substituída

deixa de ser parte, passando a tal condição o sucessor.

Page 113: apostila processo do trabalho

113

Atividade proposta

Na audiência em reclamação trabalhista, reivindicando várias lesões de

direito, a autora Maria de Fátima compareceu, mas a empresa ré não enviou

representante, mas enviou advogado, portando procuração, outorgada pelo

sócio gerente, e portando contestação negando todos os créditos pleiteados

pela reclamante.

Diante disto, após esclarecimento do advogado de não ser empregado da

empresa reclamada, a autora, por seu advogado, requereu a aplicação da

revelia, ante a ausência do representante da empresa (preposto).

O juiz da causa devolveu a defesa ao advogado, juntando a procuração, e

aplicou a revelia, ante a ausência do representante da empresa ou preposto

(empregado da ré).

Inconformado, o advogado da empresa protestou pelo adiamento da

audiência ou a aceitação de sua atuação na qualidade de preposto, o que foi

recusado pelo juiz.

Considerando a situação posta, pergunta-se:

Quem pode ser preposto na Justiça do Trabalho?

O advogado poderia cumular as funções de advogado (assistente

jurídico) e preposto da empresa?

Foi correta a decisão do juiz em rejeitar a defesa e aplicar a revelia?

Material complementar

Leia os capítulos 5 e 6 do livro “Direito processual do trabalho”, de

Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, e “Curso de direito processual do

trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

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114

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:

Método, 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho,

São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Exercícios de fixação

Questão 1

Madalena apresentou reclamação trabalhista em face da Fundação São João

dos Mares, objetivando o pagamento de horas extraordinárias, adicional de

transferência e verbas rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais). Neste caso,

a) os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos

em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

b) a autora deverá manifestar-se imediatamente sobre os documentos

apresentados pela parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo

absoluta impossibilidade.

c) poderão ser ouvidas apenas duas testemunhas para cada uma das

partes, independentemente de intimação.

d) a citação não poderá ser feita por edital, por se tratar de entidade

fundacional.

e) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15

(quinze) dias de seu ajuizamento.

Page 115: apostila processo do trabalho

115

Questão 2

Consideram-se dúplices as ações em que:

a) se verifica a existência de litisconsórcio facultativo ou ocorrer a

denunciação da lide.

b) os pedidos são cumulados e compatíveis entre si.

c) a reconvenção é necessária para deduzir pretensão ilíquida.

d) os pedidos são genéricos e a sentença depende de liquidação.

e) o réu pode manifestar pretensão contra o autor, independentemente

de reconvenção.

Questão 3

Interrompe-se a prescrição:

a) se o credor vier a sofrer interdição, em virtude de incapacidade

absoluta.

b) somente por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que

importe reconhecimento do direito pelo devedor, ou pela citação

válida, desde que ordenada por juiz competente.

c) por protesto judicial, mas não por protesto cambial.

d) por despacho de juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se

o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou

por protesto judicial.

e) se o credor se ausentar do Brasil, em serviço público da União, dos

Estados ou dos Municípios.

Page 116: apostila processo do trabalho

116

Questão 4

São, respectivamente, declaratórias, constitutivas e condenatórias as ações

a) de anulação de negócio jurídico em que ocorreu lesão; para

reconhecer a ineficácia de multa contratual, porque é excessiva; de

arresto, sequestro e de execução.

b) de anulação de negócio jurídico realizado em estado de perigo;

objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato simulado; de

cobrança fundada no enriquecimento sem causa.

c) em que se pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico;

de anulação de negócio jurídico por vício da vontade; objetivando o

cumprimento de obrigação de fazer.

d) civis de improbidade administrativa; pretendendo o reconhecimento de

nulidade de negócio jurídico cujo objeto é ilícito; de busca e apreensão

de coisas, incidentalmente ao processo de conhecimento.

e) de embargos do devedor; de revogação de doação; apenas de

execução.

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117

Questão 5

Sobre atos, prazos processuais e custas, é CORRETO afirmar que:

a) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar

o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20

(vinte) horas, sendo que a penhora poderá realizar-se em domingo ou

dia feriado, independente de autorização expressa do juiz.

b) os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for

feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for

publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da

Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na

sede da Vara ou Tribunal. Tratando-se de notificação postal, no caso

de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento,

o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a

devolvê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de origem.

c) os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e

inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,

podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente

necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,

devidamente comprovada. Os prazos que se vencerem em sábado,

domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Assim

sendo, se o interessado for notificado no sábado ou feriado, o início do

prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do prazo,

no subsequente.

d) nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações

e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas

relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de0, 2%,

observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro

centavos) e serão calculadas: I - quando houver acordo ou

condenação, sobre o respectivo valor; II - quando houver extinção do

processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente

improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III - no caso de

Page 118: apostila processo do trabalho

118

procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação

constitutiva, sobre o valor da causa; IV - quando o valor for

indeterminado, sobre o que o juiz fixar. As custas serão pagas pelo

vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as

custas serão pagas e comprovadas o recolhimento dentro do prazo

recursal. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor

e fixará o montante das custas processuais. Sempre que houver

acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das

custas caberá em partes iguais aos litigantes.

e) nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente

pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na

decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. São isentos do pagamento de

custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os

Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e

fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem

atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho; III- as

entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

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119

Introdução

Nesta aula daremos prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do

Direito Processual do Trabalho. Examinaremos os temas Reunião de partes;

Litisconsórcio; Intervenção de terceiros.

Objetivo:

1. Examinar as regras gerais e características de partes (litisconsórcio) de

reunião, bem como a intervenção de terceiros.

Page 120: apostila processo do trabalho

120

Conteúdo

Reunião de partes

Litisconsórcio – significa reunião de partes, cumulação de partes,

pluralidade de partes etc.

No direito processual do trabalho temos a chamada reclamação plúrima (art.

842 da CLT), ou seja, quando há o litisconsórcio ativo.

A razão de ser do litisconsórcio está na necessidade de um máximo de

atuação do direito com um mínimo de atividade jurisdicional e a preocupação

de se evitar decisões judiciais eventualmente contrastantes. Ele existe como

uma medida de economia processual.

No caso de responsabilidade subsidiária, na forma do art. 455 da CLT, temos

a figura do litisconsórcio passivo, o mesmo ocorre com a terceirização –

Súmula n° 331 e a solidariedade (art. 2º, § 2º, da CLT).

O que caracteriza o litisconsórcio é a presença simultânea de pessoas que, de

alguma forma, adquiriram a qualidade de autores (litisconsórcio ativo) ou

réus no mesmo processo (litisconsórcio passivo), ou misto quando duas ou

mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas.

Quanto à constituição:

a) Originário ou inicial – completa-se com a propositura da ação;

b) Ulterior ou superveniente – forma-se no curso da ação.

O mais comum é o litisconsórcio originário. A citada reclamação plúrima,

também chamado dissídio individual plurímo, em regra, é litisconsorcial

originária, mas poderá se tornar ulterior ou superveniente quando resultante

de processos simultâneos, interessando as mesmas partes com o mesmo

objeto. Nessas hipóteses, embora o fundamento preciso para a junção seja a

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conexão de causas ou de ações, leva a um litisconsórcio superveniente,

afirma J. A. Rodrigues Pinto.

Com relação à vontade, pode o litisconsórcio ser:

a) necessário ou obrigatório - que não pode ser dispensado, ainda

que todos os litisconsortes concordem, é facultativo ou voluntário –

pode ser formado ou não de acordo com a vontade dos litigantes, pois

a sua inexistência não acarretará nenhuma repercussão prejudicial na

sentença, sendo exemplo do primeiro o art. 486 da CLT e do segundo

a reclamação plúrima.

b) facultativo - que tem a sua formação subordinada à vontade das

partes, porquanto a norma legal não a impõe. Existe neste tipo de

litisconsórcio uma pluralidade de ações, que poderiam ter sido

ajuizadas individualmente, não sendo obrigatória a mesma decisão

para todos como ocorre no unitário. O art. 46 do CPC trata desta

espécie de litisconsórcio.

Dinarmarco utiliza a expressão litisconsórcio multitudinário para identificar o

litisconsórcio facultativo. O parágrafo único do art. 46 do CPC autoriza o juiz a

limitar o número de litisconsortes quando este comprometer a rápida solução

do litígio ou dificultar a defesa.

No que concerne ao litisconsórcio necessário há autores que sustentam que o

juiz não pode dispensar a sua formação. E, ainda, que tal tipo somente é

cabível no polo passivo da relação processual, pois o art. 47 fala em citação e

esta diz respeito ao réu. Ademais, a presença de alguém em juízo para figurar

no polo ativo da relação processual importaria em fazê-lo demandar contra a

sua vontade, violentando assim a liberdade de escolha e de iniciativa, o que

não se pode admitir.

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Quanto à posição das partes, no plano do direito material ou no que se refere

à sentença, o litisconsórcio se classifica em simples e unitário.

Simples – quando a causa puder ser decidida de modo diverso, em

relação a cada litisconsorte;

Unitário – quando, inversamente, a lide deve ser decidida de

maneira uniforme para todos.

Consiste a unitariedade do litisconsórcio na indispensabilidade do julgamento

uniforme do mérito para todos os litisconsortes. Entretanto, não se cogita de

ser ou não indispensável à formação do litisconsórcio, o que constitui

problema relativo à necessariedade e não a unitariedade deste. Os dois

problemas são intimamente conexos, mas, como reconhece a doutrina, é

perfeitamente admissível o litisconsórcio unitário facultativo ou o necessário

comum, o que demonstra que o unitário não é subespécie do necessário.

Segundo Dinamarco, existe uma relação de causa e efeito entre a natureza

da relação jurídica controvertida (indivisível, ou incindível), e essa necessária

homogeneidade de julgamento de mérito.

No litisconsórcio unitário predomina o princípio da harmonia, na medida em

que a causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, sendo o

princípio da economia processual nessa espécie de litisconsórcio elevado ao

plano secundário. Na verdade, a preocupação de economizar a prática de

atos jurisdicionais e evitar o surgimento de decisões conflitantes é algo que

deve nortear todo o processo em geral, em especial o processo do trabalho.

Questão importante com relação ao litisconsórcio unitário (art. 47 do CPC) diz

respeito ao equívoco do legislador que define o litisconsórcio necessário, mas

o correto é unitário, eis que o resultado do pronunciamento jurisdicional

sobre o mérito deva ser uniforme para aqueles que se encontram situados em

um dos polos da relação jurídica processual, aí estará o litisconsórcio unitário.

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O que determina se o regime litisconsorcial a ser constituído é do tipo

unitário, ou não, é a natureza da relação jurídica material controversa. Se

esta for objeto de cisão, para efeitos práticos da sentença, o litisconsórcio

será simples, se incindível teremos o litisconsórcio unitário.

Embora o litisconsórcio necessário, na maioria das situações, gere o unitário,

a recíproca não é verdadeira. Segue-se, que o processo do trabalho acolhe

com algumas cautelas o litisconsórcio unitário, cuja formação tenha sido

meramente facultativa.

Combinações possíveis de litisconsórcio

a) Facultativo e simples – é o de maior ocorrência em sede de direito

processual do trabalho. (art. 842 da CLT), tanto pode ser no polo

ativo, passivo ou misto. A facultatividade provém do fato de a

formação do litisconsórcio depender, exclusivamente, da vontade da

pessoa, duas ou mais pessoas podem litigar separadamente com o

empregador comum, mas decidem propor a ação em conjunto. A

simplicidade está em que a solução da lide não precisa ser uniforme

para todos os litisconsortes.

b) Facultativo e unitário – a decisão neste tipo de litisconsórcio deve

ser igual para todos, como exemplo: o empregador institui

Regulamento Interno que os trabalhadores consideram lesivo aos seus

direitos ou interesses. Com isso, podem (logo existe a facultatividade)

unirem se para ajuizar uma só ação. Neste caso, a decisão deverá ser

uniforme, pois seria inaceitável que a sentença declarasse a nulidade

do regulamento somente para determinados autores e a validade para

outros.

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c) Necessário e unitário – o que difere este do acima mencionado é,

apenas, o ato que determina a sua formação: vontade partes neste,

imposição da lei naquele. Esse tipo de litisconsórcio é quase inexistente

no processo laboral, posto que não há lei que ordene a sua

constituição, nem esta é imposta pela natureza da relação jurídica

material, que normalmente se estabelece entre empregados e

empregadores.

d) Necessário e simples – em regra, o que for necessário será unitário,

porquanto a unitariedade parece provir da necessidade que assinala a

constituição dessa espécie litisconsorcial. Entretanto,

excepcionalmente, o litisconsórcio pode ser necessário e simples, como

em processo civil, quando a sentença declara o usucapião, mas afasta

uma parte da área em virtude da contestação apresentada por um dos

confinantes. Para a maioria dos autores este tipo de litisconsórcio não

se aplica ao processo do trabalho.

Outras questões ligadas ao litisconsórcio

Art. 191, CPC – prazo em dobro para contestar, recorrer, em regra, para falar

nos autos, tal prazo alcança também a exceção e a reconvenção. O benefício

citado exige que os litisconsortes possuam advogados distintos. OJ nº 310 –

SDI-I.

Há quem sustente que não existe certos inconvenientes em se aplicar o

litisconsórcio no processo do trabalho, a começar pelo número de

testemunhas que é limitado a três por processo, independentemente do

número de litisconsortes.

A limitação do litisconsórcio é bastante discutível, pois em se tratando de

matéria exclusivamente de direito e em havendo homogeneidade na causa de

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pedir e no pedido não se justifica a limitação, segundo entendimento de

alguns doutrinadores.

Art. 48 do CPC – litigantes distintos – a regra aplica-se somente ao

litisconsórcio simples e não ao unitário – ver art. 320, I e 350 do CPC

Reconvenção é possível em caso de litisconsórcio.

Recurso de um dos litisconsortes a todos aproveita –art. 509, CPC.

Assistência – Súmula n° 82 do TST

Conceito: “o direito de intervir o terceiro em causa na qual tenha interesse

jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes”.

Assistência é forma voluntária de intervenção no processo. Pode ser simples

(adesiva, comum) e litisconsorcial (qualificada, autônoma). A CLT é omissa

acerca do instituto, porém, não é incompatível com o processo do trabalho.

O terceiro atua como coadjutor ao lado de um dos contendores, praticando,

um e outro, atos que possam assegurar a obtenção de um provimento

jurisdicional favorável ao direito ou interesse do assistido.

O assistente ingressa no processo não como parte, mas como coadjuvante da

parte, que alguns denominam de parte secundária. Na verdade, o assistente

busca auxiliar a defesa dos interesses do seu assistido, que tanto pode ser o

demandante como o demandado.

Os requisitos da legitimidade do assistente no processo do trabalho, em razão

da exigência do interesse jurídico, podem ser encontrados nas seguintes

situações:

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a) empregado em relação a outro empregado; b) o sindicato, em relação ao

empregado; c) o empregado, em relação ao sindicato; d) o sindicato em

relação ao empregador; e) o empregador em relação a outro empregador.

A assistência simples (art. 50 a 52-CPC) ocorre em razão de não

estar sendo disputado, na ação, direito do assistente e, sim, do assistido.

Apesar disso, a vitória deste poderá trazer benefício ao direito daquele,

direito que não é objeto do litígio. Daí o interesse jurídico que tem em

auxiliar o assistido. Com efeito, como não é o titular da relação jurídica

material controvertida na ação não pode praticar qualquer ato que

implique, de uma forma ou de outra, disposição desse direito. Para Tostes

Malta, é exemplo a sucessão, quando há intervenção do sucedido.

Assistência litisconsorcial também chamada qualificada – art.

54 CPC – hipóteses:

a) quando o direito sobre o qual as partes controvertem pertencer

também ao assistente que, em virtude disso, poderia defendê-lo,

individualmente, em juízo;

b) quando o direito disputado pertencer somente ao assistente, mas tiver

sendo reivindicado por seu substituto processual. Ocorre tal situação

com muita frequencia no processo do trabalho, isto é, diante da

atuação da entidade sindical em alguns casos.

Por ser titular de relação jurídica com o réu, o assistente litisconsorcial pode

praticar os mesmos atos processuais do assistido.

Enfim, o assistente litisconsorcial, por ser titular da relação jurídica material

com o réu, tem um interesse de agir no processo muito mais intenso do que

o do assistente meramente auxiliar.

No tocante à coisa julgada, ele sofre os seus efeitos.

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Efeito da assistência – art. 55 do CPC.

Intervenção de terceiros, propriamente dita.

Oposição – art. 56/61 CPC

O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma pretensão

própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide; busca fazer com que a sua

pretensão prevaleça sobre a do autor e também do réu. Trata-se de uma

nova ação, em que o terceiro, como opoente é o autor e o autor e réu da

ação já existente, são os opostos.

Autores favoráveis ao seu cabimento no processo do trabalho – Giglio,

Amauri, Tostes Malta; contrários – Manoel Antonio Teixeira Filho e Campos

Batalha.

Natureza jurídica – declaratória diante do autor e condenatória, diante do réu.

Nomeação à autoria – art. 62/69 do CPC

Nesta, o objetivo visado é substituir o réu pelo terceiro, com o fim de afastar

da relação processual o réu que não seja parte legítima para a causa, nela

fazendo ingressar um réu legitimado para a causa. O réu que se considera

parte legítima nomeia o terceiro para que este venha substituí-lo no polo

passivo da relação processual.

Cabimento no processo do trabalho: a favor, Giglio e Tostes Malta; contra –

Manoel Antônio, Sergio Pinto Martins, José Augusto Rodrigues Pinto

Denunciação da lide – art. 70 a 76 do CPC

Em regra, o réu como denunciante promove no mesmo processo uma ação

regressiva em face do terceiro (denunciado). Citado o terceiro ele torna-se

réu na ação de denunciação. O denunciado, além de réu na ação regressiva,

torna-se litisconsorte do denunciante na ação principal.

Em razão da OJ nº 227 o instituto é inaplicável ao processo do trabalho.

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Chamamento ao processo

É a faculdade que tem o réu de chamar ao processo um terceiro, para que

este ingresse como seu litisconsorte.

Exemplos os arts. 455; § 2º, CLT, e art. 16 da Lei nº 6019/74.

De qualquer modo há quem entenda, como Sergio Pinto Martins, que é

incabível no processo do trabalho, porém, a maioria diz que é cabível e

aponta os casos acima.

Art. 486 – CLT – factum principis – para uns doutrinadores, trata-se de

figura assemelhada à denunciação da lide, a exemplo de Manoel Antonio

Teixeira Filho, Cláudio Couce entende que se trata de sucessão processual.

Wagner Giglio sustenta a ocorrência da denunciação da lide no factum

principis.

Intervenção espontânea e intervenção provocada

Espécies da primeira: assistência simples e litisconsorcial e a oposição; da

segunda nomeação à autoria (provocação pelo réu); denunciação da lide

(provocação pelo réu ou pelo autor); chamamento ao processo (provocação

pelo réu).

E, ainda, temos com relação à intervenção: na assistência o terceiro intervém

ao lado de uma das partes; nomeação à autoria – intervenção de terceiro em

substituição à parte ré; chamamento ao processo – intervenção de terceiro

como autor de nova ação; oposição – intervenção do terceiro como autor de

nova ação; denunciação da lide – intervenção do terceiro como réu de nova

ação (com simultânea inserção na ação principal).

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Atividade proposta

Os empregados de uma empresa de asseio e conservação, RPR Ltda., vencida

no processo licitatório, pela empresa ABL Ltda., em Hospital Municipal no Rio

de Janeiro, tendo sido dispensados, sem o pagamento das parcelas

contratuais e resilitórias. No dia imediato à dispensa todos esses empregados

foram contratados pela empresa ABL Ltda., nas mesmas atividades antes

exercidas naquele Hospital.

Desse modo, pretenderam ajuizar ação trabalhista pleiteando o pagamento

dos créditos salariais e resilitórios.

O advogado contratado organizou os empregados em grupos de dez

reclamantes e ajuizou reclamações trabalhistas, no rito ordinário, em face do

ex-empregador e da atual contratante alegando sucessão de empregador.

Na audiência, a empresa ABL Ltda., negando a sucessão, requereu o

chamamento ao processo do Hospital Municipal, sob a alegação de

responsabilidade subsidiária, com a sua exclusão do processo.

Pergunta-se:

a) Admite-se no processo do trabalho a reunião de partes (litisconsórcio)

nos polos ativo e passivo?

b) A reclamada, ABL LTDA., poderia se valer desta modalidade de

intervenção de terceiros (chamamento ao processo) neste tipo de

reclamação trabalhista?

Material complementar

Leia os capítulos 6 e 7 do livro “Direito Processual do Trabalho”, de

Carlos Henrique Bezerra Leite, Ltr, e “Curso de direito processual do

trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

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Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:

Método, 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

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Exercícios de fixação

Questão 1

Em 10.04.2013 a empresa Alfa Beta Ltda. recebeu cópia da petição inicial de

ação em face dela ajuizada, com notificação citatória para audiência no dia

14.04.2013. Nesta data, compareceu apenas o preposto da ré, munido da

respectiva carta e carteira de trabalho sem portar defesa, requerendo

oralmente o adiamento da audiência.

a) A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

b) O juiz deverá manter a audiência e aplicar a revelia por ausência de

defesa.

c) O juiz deverá adiar a audiência pela exiguidade de tempo entre a

citação e a realização da audiência.

d) O juiz deverá manter a audiência, podendo o preposto apresentar

defesa oral no prazo legal de 20 minutos, já que vigora o jus

postulandi.

e) Face aos princípios da celeridade e economia processual, o juiz deverá

manter a audiência, mas em razão da presença da ré, evidente o

ânimo de defesa, não aplicará a revelia.

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Questão 2

Paulo ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face da sua

empregadora Carregada Ltda. Arrolou suas testemunhas na petição inicial e

pediu a notificação das mesmas, solicitação que foi indeferida. Na audiência,

o advogado de Paulo requereu o adiamento pela ausência das testemunhas,

dizendo que protestava pelo indeferimento da notificação e por isso não

convidou espontaneamente as testemunhas. O requerimento foi indeferido

pelo juiz, que prosseguiu com a audiência.

Sobre a decisão do juiz, a partir da hipótese apresentada, assinale a opção

correta.

a) A decisão foi equivocada, devendo ser deferido o adiamento, pois o

prosseguimento do feito poderia gerar a nulidade por cerceamento de

defesa.

b) A decisão foi correta, já que o procedimento sumaríssimo não

contempla a oitiva de testemunhas.

c) A decisão foi correta, pois o procedimento sumaríssimo não admite a

intimação de testemunhas.

d) A decisão foi correta, pois no procedimento sumaríssimo as

testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de

intimação. Em caso de ausência e mediante comprovação de convite,

as testemunhas serão intimadas.

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Questão 3

Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho

do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá‐lo?

a) O TST.

b) O STJ.

c) O TRT de Pernambuco.

d) O STF.

Questão 4

Em 30.07.2008, foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por

meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado

Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em

04.08.2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus

embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante

apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do

auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito

abaixo do valor de mercado.

Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor,

requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução.

a) Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz

deprecante.

b) deve remeter os autos ao juízo deprecado, uma vez que o ato de

avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.

c) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos,

haja vista o notório erro de avaliação.

d) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor

de mercado do bem.

e) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem

julgamento do mérito, haja vista a sua intempestividade.

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Questão 5

A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a

afirmativa correta.

a) A apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo

máximo de quinze dias da data de seu ajuizamento.

b) A citação por edital somente é cabível se esgotadas todas as tentativas

de se localizar o reclamado.

c) As partes devem ser intimadas da sentença por notificação postal.

d) Não cabe a interposição de recurso de revista.

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Introdução

Nesta aula iremos dar prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do

Direito Processual do Trabalho. Examinaremos Petição inicial. Dissídio

Individual, caracteres, Resposta do Réu (contestação).

Objetivos:

1. Examinar as regras gerais e características da Petição inicial. Dissídio

Individual, caracteres, Resposta do Réu (contestação).

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Conteúdo

Procedimento – conceito

No dizer de Alexandre Freitas Câmara, “O Código de Processo Civil e as leis

extravagantes que regulam matéria processual descrevem uma série de

procedimentos adequados ao processo cognitivo. O procedimento é o aspecto

extrínseco do processo, formado por uma sequência ordenada de atos

processuais.

Nada impede (ao contrário, é interessante que assim seja) que o

ordenamento positivo, preveja, para uma determinada espécie de processo,

diversos procedimentos. Assim é que, para o processo de conhecimento, fala-

se em procedimentos comuns e especiais”.

Distinção entre processo e procedimento

Não há confundir conceitualmente processo e procedimento. O processo

constitui-se de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo e de

forma coordenada dentro da relação processual até atingir a coisa julgada. Já

o procedimento, ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos

processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica

processual. Procedimento, pois, é o modus faciendi do processo . É o aspecto

exterior do processo.

Tipos de procedimento no processo do trabalho

Na esfera cível, o processo de conhecimento abarca dois procedimentos:

a) Comum, de aplicação geral em quase todas as ações. O procedimento

comum, por sua vez, subdivide-se em ordinário e sumário;

b) Especial, que é aplicado às ações de cognição específica.

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No processo do trabalho de conhecimento também há dois tipos de

procedimentos:

a) O procedimento comum, que se subdivide em ordinário, “sumário” e

sumaríssimo.

b) O procedimento especial, que é adotado para as ações especiais

previstas na própria CLT, como o inquérito judicial para a apuração de

falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento.

Procedimento comum

O procedimento comum na seara laboral, como já sublinhado, subdivide-se

em ordinário, sumário e sumaríssimo.

Procedimento ordinário

O procedimento ordinário, que é o mais usual no processo do trabalho,

encontra-se regulado, embora sem o desejável rigor metodológico entre as

normas que lhe dizem respeito, do art. 837 ao art. 852 da CLT.

Pode-se dizer que, até o início dos anos 1970 do século vencido o rito

ordinário era único no processo do trabalho. Tinha a sua marca registrada na

concentração dos atos processuais em um único procedimento.

A prática revelou, no entanto, que essa norma do art. 843 da CLT deixou de

ter eficácia, em função do seu desuso. Isso se deu tanto em razão da

elevação substancial do número de processos quanto pela complexidade dos

novos conflitos submetidos à prestação jurisdicional desse ramo especializado

do poder judiciário pátrio. Tem sido comum a fragmentação da audiência em

diversas assentadas (duas ou mais).

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846/CLT). Havendo

acordo será lavrado o termo e assinado pelas partes, incluindo o juiz. Não

havendo acordo, o réu terá vinte minutos para apresentar a sua defesa, após

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a leitura do teor da ação. Na prática, porém, a defesa do réu é escrita, e,

desde logo, o juiz dá ciência desta ao autor, que geralmente dispõe de dez

dias para impugná-la.

Na audiência de instrução as partes e testemunhas se farão presentes, sob

pena de confissão quanto à matéria fática. As partes poderão produzir prova

parcial e, se deferida, o processo geralmente fica suspenso para a conclusão

do trabalho.

Finda a instrução as partes poderão aduzir razões finais, pelo prazo máximo

de dez minutos cada uma. Em seguida, o juiz deverá renovar a proposta de

conciliação (CLT, art. 850) marcando a leitura de sentença.

Procedimento sumário

O procedimento sumário no âmbito do processo do trabalho foi introduzido

pela Lei nº 5.584/70, cujo objetivo principal era empreender maior celeridade

às causas trabalhistas de valor até dois salários mínimos.

A lei nº 5.584/70, portanto, instituiu a chamada “causa de alçada”, que, na

verdade, é uma ação submetida ao procedimento sumário, cuja regulação

está prevista nos §§ 3º e 4º, do art. 2º da referida lei.

Da decisão desta ação de alçada não cabe nenhum recurso, salvo se versar

sobre matéria constitucional. Cumpre ressaltar que, na prática, são raras as

ações trabalhistas que seguem o procedimento sumário.

Há, inclusive, quem sustente a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º, da Lei nº

5.584/70, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A doutrina e a jurisprudência são controvertidas quanto à aplicação ou a

revogação da ação de alçada, senão pela Constituição de 1988, pela Lei nº

9.957/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo.

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Procedimento sumaríssimo

Foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei nº 9.957, de

13.01.2000, que acrescentou as alíneas “A” a “I” ao art. 852 da CLT. Esta lei

estabeleceu para sua aplicação uma vacatio legis de sessenta dias, razão pela

qual a nova lei entrou em vigor no dia 13.03.2000.

A apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá ocorrer

no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo, constar de

pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara

do Trabalho (CLT, art.852, B, III).

O processo sujeito ao rito sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em

audiência única, salvo na hipótese do §1º, do art. 852-H da CLT, a critério do

juiz. O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas

individuais (simples ou plúrimas) cujo valor da causa seja de até quarenta

salários-mínimos.

Não se adotará o rito sumaríssimo nas ações coletivas, nas ações civis

públicas, nas ações civis coletivas ou nas ações onde haja a substituição

processual em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

homogêneos.

De acordo com o art. 852-A da CLT, somente “os dissídios individuais cujo

valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do

ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao rito sumaríssimo”.

O valor da causa, ante a lacuna do texto obreiro, deve ser fixado com base

nas regras contidas nos arts. 258 a 260 do CPC. Dentre os critérios a serem

observados para a fixação do valor da causa interessam para o processo do

trabalho os previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 259 do CPC.

O art. 842-B da CLT estabelece que nas ações enquadradas no procedimento

sumaríssimo:

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I. o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor

correspondente, cabendo aqui advertir o equívoco perpetrado pelo

legislador, pois o conectivo correto é o e e não o ou. Vale dizer, o

pedido deve ser certo, determinado e líquido.

II. não se fará citação por edital, incumbindo o autor a correta indicação

do nome e endereço do reclamado, evitando-se, com isso, a chamada

“indústria da revelia”. O § 1º do art. 852-B da CLT estabelece uma

rigorosa sanção para o autor, pois, se ele não atender ao disposto nos

incisos I e II, supra, terá a sua ação, ou melhor, o processo, extinto

sem julgamento do mérito e será condenado ao pagamento de custas

sobre o valor da causa.

Fase postulatória

Direito de ação, condições da ação e seus requisitos

Conceito e características:

Como sabemos o Estado moderno avocou para si o monopólio da jurisdição,

ou seja, poder-dever de dizer o direito.

Todavia, a função jurisdicional de dizer o direito deve, em regra, ser

provocada, apresentando-se a jurisdição inerte, aguardando que a pessoa

física ou jurídica, de direito público ou privado, provoque o Estado para que

este solucione o conflito de interesses anunciado.

A provocação da jurisdição, portanto, é implementada por meio da ação.

Assim, o direito de ação consiste no direito à pessoa, natural ou jurídica, de

invocar a prestação jurisdicional.

No direito processual civil, através dos tempos, desenvolveu-se diversas

teorias, e dentre elas podemos destacar as seguintes: a) teoria da abstração

e autonomia, a teoria de direito concreto e a moderna teoria eclética,

defendida por Eurico Túllio Liebman, cujo início da sistematização ocorreu em

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141

1940, quando o jurista esteve no Brasil, tendo sido tal teoria definitivamente

desenvolvida quando de sua volta à Itália.

Conforme, ressalta Alexandre Freitas Câmara, em sua obra: Lições de direito

processual civil, p. 115-116, a seguir:

“A teoria eclética da ação tem, também, natureza abstrata, visto que não

condiciona a existência do processo à do direito material afirmado pelo autor.

Em outras palavras, para a teoria eclética, assim como para a teoria abstrata,

a ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito material que

afirma existir. Difere, porém a teoria eclética da abstrata por considerar a

existência de uma categoria estranha ao mérito da causa, denominada

condições da ação, as quais seriam requisitos de existência do direito de agir.

Para a teoria que ora se examina o direito de ação só existe se o autor

preencher tais condições, devendo o processo ser extinto, sem resolução do

mérito, se alguma delas estiver ausente (hipótese em que se tem o fenômeno

que se costuma designar por ‘carência de ação).

A teoria eclética encontrou guarida em nosso direito positivo, estando

consagrada no art. 267, VI do CPC, segundo o qual extingue-se o processo

sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da

ação. Além disso, trata-se de teoria com grande aceitação doutrinária no

Brasil e no exterior”.

A ação ou o direito de ação é, portanto, garantido pela Constituição Federal

de 1988, art. 5°, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); é público,

porque cabe ao Estado, detentor do monopólio da jurisdição, o poder-dever

de solucionar os conflitos de interesses trazidos em decorrência do exercício

do direito de ação; é subjetivo, pois é exercitado por qualquer pessoa, física

ou jurídica, de direito público ou privado, podendo também ser exercido pelos

entes despersonalizados, como a massa falida, o espólio, o condomínio, a

herança jacente ou vacante etc.

Page 142: apostila processo do trabalho

142

Condições da ação

Para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário que o autor

preencha requisitos mínimos atinentes à própria validade da ação, sob pena

de inviabilizar a análise do direito vindicado em juízo.

Assim, o CPC estabelece, segundo ensinamentos de Liebman, três condições

da ação, quais sejam: interesse de agir, legitimidade processual (para ser

parte) e possibilidade jurídica do pedido. Ausente qualquer dessas condições,

o autor, será pronunciado carecedor do direito de ação, pondo o juiz fim ao

processo, sem resolução ou exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do

CPC.

Elementos ou requisitos da ação

Os elementos da ação estão elencados no art. 282 e 283 do CPC, na seguinte

ordem:

a) partes, que são os sujeitos da ação (autor e réu), que figuram nos

polos ativo e passivo, da ação;

b) causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, lesão de

direito) e,

c) pedido imediato e mediato.

O pedido imediato consiste na solicitação de prestação jurisdicional pelo

Estado, ou seja, que o Poder Judiciário solucione o conflito de interesses,

proferindo a respectiva sentença, seja ela declaratória, constitutiva ou

condenatória. Já o pedido mediato concerne no bem da vida pretendido pelo

autor, por meio da ação judicial, como a condenação da empresa no

pagamento de horas extras, décimo terceiro salário, férias etc.

A ausência de qualquer desses requisitos importa na inépcia da inicial,

cabendo ao juiz assinar prazo de 10 dias ao autor para emendar a petição

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143

inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 284

do CPC e Súmula nº 263 do TST.

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais apresentam-se como condições mínimas para a

constituição e desenvolvimento regular do processo. Logo a ausência de

algum pressuposto processual importará na extinção do processo sem

resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.

O reconhecimento judicial da ausência de qualquer pressuposto de

conhecimento e desenvolvimento regular do processo pode ocorrer a

qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão

temporal ou consumativa.

Pressupostos processuais de constituição:

1 - Petição inicial – Em função do princípio da inércia da jurisdição, o juiz

somente prestará a tutela jurisdicional uma vez provocado. O exercício do

direito de ação, por conseguinte, dá-se por meio da petição inicial, em que

são veiculados os respectivos pedidos. No processo do trabalho a petição

inicial poderá ser verbal ou escrita, na forma do art. 840 da CLT.

2 - Jurisdição – O juiz deverá estar investido na jurisdição. O processo é

uma relação que envolve autor, réu e juiz. Caso não exista juiz investido na

função jurisdicional, o processo também não existirá.

3 - Citação – O processo somente se forma com a citação do réu. A citação

é ato que angulariza a relação processual, atando o autor ao réu, através do

juiz, que se encontra assentado na lide em posição soberana. Ou seja, o

processo somente se forma com a citação válida e regular do réu.

Page 144: apostila processo do trabalho

144

4 - Capacidade postulatória – A parte deverá encontrar-se no processo

representada por advogado legalmente constituído. Frise-se que no processo

do trabalho impera o jus postulandi, art. 791 da CLT, através do qual

empregado e empregador são dotados de capacidade postulatória, podendo

distribuir e acompanhar seus processos até o final.

Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo

A doutrina os divide em pressupostos positivos e negativos, da seguinte

forma:

a) Pressupostos positivos de desenvolvimento válido e regular do

processo:

Petição inicial apta - A petição inicial deverá atender aos requisitos

exigidos pela lei processual, sob pena de seu indeferimento. No processo do

trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 840, § 1° da

CLT, os quais não são muitos rígidos, tendo em vista a capacidade

postulatória das partes (jus postulandi).

Citação válida – A regularidade da citação é pressuposto positivo de

desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 219 do CPC que

a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a

coisa. No processo do trabalho a citação é efetivada por notificação postal,

art. 841, § 1°, da CLT.

Competência do juízo – O processo deverá ser instruído e julgado por juiz

competente em razão da matéria, art. 114 da CRFB.

Imparcialidade do juiz – O desenvolvimento válido e regular do processo

deverá ser conduzido por um juiz que não seja impedido ou suspeito para

processar e julgar o feito.

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145

b) Pressupostos negativos de desenvolvimento válido e regular do

processo:

Litispendência – A reprodução de ação idêntica à outra em andamento

importa em litispendência (art. 301, §§ 1° e 3° do CPC), determinando a

extinção do processo repetido sem resolução do mérito (art. 267, V do CPC).

Coisa julgada – A reprodução de ação idêntica a outra com decisão

definitiva transitada em julgada importa violação ao instituto da coisa julgada

(art. 301, §§ 1° e 3º, do CPC), determinando também a extinção do processo

repetido sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).

Convenção arbitral – Na seara trabalhista, embora prevista no plano

coletivo, por força do art. 114, §§1° e 2°, da CRFB/1988, não tem sido

adotada na prática. No âmbito do direito individual do trabalho, entendemos

que não há espaço para o instituto da arbitragem, considerando a

indisponibilidade dos direitos trabalhistas pelos obreiros, pelo menos até a

incorporação dos direitos indisponíveis ao seu patrimônio.

Perempção – Figura prevista no art. 268, parágrafo único do CPC, o qual

dispõe que, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo sem

resolução do mérito, por não ter promovido os atos e diligências que lhe

competia, não poderá intentar nova ação contra o réu, com o mesmo objeto,

ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu

direito. Na seara trabalhista, ao contrário do processo civil, a perempção é

provisória, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT. Com efeito, aquele que

houver distribuído reclamação verbal e não comparecer à Vara ou Juízo para

reduzi-la a termo no prazo de 5 dias, incorrerá na pena de perda, pelo prazo

de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Na mesma

pena incorrerá o autor que, por duas vezes seguidas, der causa ao

Page 146: apostila processo do trabalho

146

arquivamento da reclamação trabalhista em face do seu não comparecimento

à audiência.

Classificação das ações

A classificação da ação deve levar em consideração a natureza da prestação

jurisdicional nela perseguida. Em outros termos, as ações são classificadas

conforme o tipo de provimento jurisdicional solicitado pelo autor. Nessa

esteira, as ações seriam classificadas em conhecimento cautelar ou de

execução.

Ações de conhecimento:

Na ação de conhecimento o demandante visa à obtenção de uma sentença

judicial para a solução do conflito de interesses apresentados. Nela o autor

invoca a prestação jurisdicional pelo Estado, em busca de uma sentença que

ponha termo à lide.

No âmbito laboral as ações de conhecimento assumem uma característica

própria, visto que podem ser individuais (dissídios individuais) ou coletivas

(dissídios coletivos).

No gênero ação de conhecimento, verificamos a existência das espécies ação

condenatória, ação constitutiva, ação declaratória e ação mandamental.

A ação de conhecimento condenatória tem por objeto a imposição ao réu de

uma obrigação de dar, fazer, não fazer, desfazer ou pagar perdas e danos.

Impõe o cumprimento de uma obrigação passível de execução

posteriormente à prolação da sentença, a qual não apenas declara o direito,

mas também possibilita a execução forçada.

As ações de conhecimento condenatórias são as mais comuns nos domínios

do processo do trabalho, em que o reclamante requer a condenação o

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147

reclamado em parcelas salariais não honradas, como horas extras, férias, 13°

salário, adicional de insalubridade etc.

As ações declaratórias, também denominadas ações de preceito, objetivam

declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a

autenticidade ou falsidade de um documento. Neste contexto, estabelece o

art. 4° do CPC que:

“Art. 4° - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a

violação do direito”.

Na ação constitutiva, a sentença proferida constitui, modifica ou desconstitui

determinada relação jurídica. As ações constitutivas objetivam criar, modificar

(constitutiva positiva) ou extinguir uma relação jurídica (constitutiva

negativa).

No processo do trabalho destacamos como exemplos de ações constitutivas

as demandas de equivalência salarial (art. 460 da CLT – que objetiva criar

uma relação jurídica), a equiparação salarial (art. 461 da CLT – que objetiva

modificar uma relação jurídica) e o inquérito para apuração de falta grave do

empregado estável (arts. 494 e 853 da CLT – que objetiva extinguir uma

relação jurídica).

A ação mandamental, parte da doutrina entende que a mesma constitui-se

em simples ação condenatória, na qual se busca compelir o réu a uma

obrigação de fazer.

Page 148: apostila processo do trabalho

148

Ações cautelares:

O processo cautelar se distingue nitidamente dos processos de conhecimento

e execução, uma vez que apenas objetiva permitir futura realização do direito

substancial, garantindo a efetividade de outro processo.

O principal objetivo do processo cautelar, portanto, é a obtenção de uma

medida de urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em

conflito, garantindo-se a efetividade do processo principal, evitando-se os

prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em

função de atos praticados pela parte adversa.

Ações executórias:

As sentenças condenatórias impõem determinada condenação ao réu,

afirmando a existência do direito, reconhecendo a sua violação e dirigindo ao

demandado um preceito sancionatório sob a forma de obrigação de entregar

coisa certa ou incerta, de fazer ou de não fazer ou mesmo de pagar quantia

certa.

O art. 876 da CLT contempla a possibilidade de execução na Justiça do

Trabalho de dois títulos executivos extrajudiciais, quais sejam: o Termo de

Compromisso de Ajuste de Conduta - firmado perante o Ministério Público do

Trabalho e o Termo de Conciliação, firmado perante as Comissões de

Conciliação Prévia.

Defesa do réu

Regra geral na Justiça comum, o prazo de defesa do réu é de quinze dias,

neste prazo poderá o demandado oferecer qualquer uma das três espécies de

resposta admitidas em nosso ordenamento: contestação, reconvenção e

exceção. Além destas três, e embora não seja considerada pelo CPC como

modalidade de resposta, será também aqui examinada a impugnação ao valor

Page 149: apostila processo do trabalho

149

da causa, que em muito se assemelha às respostas admitidas no sistema do

Código (art. 297/CPC).

Antes de se analisar cada uma delas, contudo, há que afirmar que cada

modalidade de resposta tem uma finalidade diversa, podendo o réu oferecer,

das três, as que ele quiser. Até mesmo as três modalidades poderão ser

oferecidas pelo réu, se este quiser.

Pode, pois, apenas contestar (ou apenas reconvir, ou só excepcionar),

poderá, também, oferecer duas das espécies (contestação e reconvenção,

contestação e exceção, reconvenção e exceção), e poderá, por certo, oferecer

as três espécies no mesmo processo.

Contestação

A primeira, e mais importante, das modalidades de resposta é a contestação.

Este é o ato através do qual o réu representa a parte essencial de sua defesa.

Na contestação o réu apresenta suas defesas processuais (como, por

exemplo, uma alegação de carência de ação, ou qualquer outra questão

preliminar – art. 301), além das defesas de mérito. Estas, por sua vez, podem

ser diretas ou indiretas.

Chama-se defesa direta de mérito a negação do fato constitutivo do direito

do autor. Assim, por exemplo, numa “ação de cobrança” de dívida decorrente

de contrato de mútuo, a defesa direta de mérito consistirá em se negar a

celebração do contrato de empréstimo. De outro lado, defesa indireta de

mérito consiste na alegação de fato extintivo (como prescrição), impeditivo

(como a incapacidade do agente) ou modificativo (como o pagamento parcial)

do direito do autor.

No âmbito do processo do trabalho, podemos apresentar os seguintes

exemplos de defesa direta do mérito:

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150

- O reclamante postula reconhecimento de vínculo de emprego, o qual é

negado pelo reclamado;

- O reclamante postula o adicional de transferência e o reclamado contesta

alegando que não houve transferência do empregado, uma vez que não

houve mudança de domicílio;

- O reclamante postula horas extras e o reclamado junta cartões de ponto

afirmando que o obreiro não laborou em jornada suplementar;

- O reclamante alega que foi dispensado pela empresa, a qual nega o

despedimento do obreiro.”

Na defesa indireta do mérito, segundo Renato Saraiva, também

denominada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo do

direito, mas alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

autor.

A alegação de fato impeditivo pelo réu é o que provoca a ineficácia dos

fatos alegados pelo demandante. A título de exemplo podemos mencionar a

hipótese em que o reclamante na inicial requeira o pagamento de indenização

compensatória de 40% do FGTS não honrada pelo empregador em função da

dispensa imotivada do obreiro. Caso o reclamado na contestação alegue que

a dispensa ocorreu por justa causa, em função de falta grave cometida pelo

trabalhador, sendo a indenização indevida, estará alegando um fato

impeditivo do direito do autor.

Já o fato modificativo provoca a alteração dos fatos alegados pelo

demandante. Exemplificativamente, imaginemos que o reclamante postule

ação trabalhista requerendo o depósito, relativo a todo o período do contrato

de trabalho, dos valores atinentes ao FGTS. Nessa hipótese, caso o

reclamante, demonstre que houve recolhimento parcial dos depósitos

fundiários, estará arguindo um fato modificativo do direito do autor.

Page 151: apostila processo do trabalho

151

Por último, o fato extintivo extingue a obrigação assumida pelo

demandado, não podendo mais esta ser exigida do réu. A renúncia, a

transação, a decadência e a prescrição são exemplos típicos de fatos

extintivos do direito do autor alegado pelo réu.

Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, tanto as matérias

de fato como as de direito. Deve ser observado, aqui, o princípio da

eventualidade.

Não se pode falar da contestação sem que algumas considerações sejam

feitas acerca da ausência dela, no fenômeno designado por revelia (arts. 319

a 322 do CPC). Esta deve ser conceituada, pois, como ausência, no prazo e

formas legais. Em outros termos, sendo citado o réu, e deixando este de

oferecer contestação dentro do prazo e com a observância das formalidades

legais, será considerado revel, ocorrendo assim o fenômeno da revelia.

É importante notar que a revelia não deve ser entendida como “ausência de

resposta”, mas como “ausência de contestação”. Isto porque nada impede

que o réu deixe de contestar (permanecendo, pois, revel) e ofereça outra

modalidade de resposta, como a reconvenção.

O direito de resposta do réu, portanto, encontra seu principal fundamento da

validade na Constituição Federal, consubstanciando-se nos princípios do

devido processo legal (art. 5º. LIV), inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,

LV).

A CLT só prevê expressamente a defesa, embora no sentido de contestação,

e duas modalidades de exceção: a de “foro” e a suspeição. Não há

regramento próprio da reconvenção.

Como já ressaltado, no art. 297 do CPC, três são as modalidades de

comportamento que o réu pode adotar, logo após a sua citação e sua

Page 152: apostila processo do trabalho

152

convocação para responder aos termos da ação: a contestação, a exceção e a

reconvenção. Parece-nos que essa norma pode ser aplicada no processo do

trabalho, desde que observadas algumas peculiaridades deste.

Assim, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, o

reclamado poderá, na própria audiência para a qual foi notificado,

excepcionar, contestar e reconvir.

Geralmente, no processo do trabalho, as exceções e contestação são

oferecidas por escrito, em audiência. É permitido, no entanto, que tanto a

contestação quanto a exceção sejam apresentadas oralmente, porquanto o

art. 847 da CLT preceitua “o reclamado terá vinte minutos para aduzir a

defesa”.

A CLT não define a contestação uma vez que emprega genericamente o

vocábulo “defesa”. Compatível pois, a aplicação subsidiária do art. 300 do

CPC, segundo o qual:

“Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo

as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e

especificando as provas que pretende produzir.”

No processo do trabalho não se aplica a parte final do art. 300 do CPC,

porquanto desnecessária a especificação, seja na petição inicial, seja na

contestação, das provas que as partes pretendem produzir. Com efeito, o art.

845 da CLT dispõe que as partes deverão comparecer à audiência

“acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as

demais provas”.

Tanto no processo civil quanto no trabalhista a contestação por negação geral

é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os

fatos articulados na petição inicial.

Page 153: apostila processo do trabalho

153

Contestação de mérito: Há mais de um modo de o réu opor-se ao pedido

formulado pelo autor na petição inicial. Daí por que a contestação pode ser

direta ou indireta.

Contestação indireta do mérito: Na contestação indireta do mérito,

também cognominada de “exceção substancial”, o réu reconhece o fato

constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo do pedido

formulado na petição inicial.

Fatos impeditivos: Os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos

alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede pagamento de aviso prévio,

alegando ter sido despedido sem justa causa, e o reclamado reconhece a

despedida, mas alega que a dispensa se deu em virtude de ato de

improbidade do reclamante (CLT, art. 482, “a”).

Fatos modificativos: São os que implicam alteração dos fatos

constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede o pagamento

integral e imediato de participação nos lucros, no importe de R$ 1.000,00 e o

reclamado alega que o pagamento foi ajustado em parcelas mensais, e não

de forma integral e imediata. A nosso ver, a compensação e a retenção,

prevista expressamente no art. 767 da CLT, são modalidades de fatos

modificativos.

Fatos extintivos: São os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a

obrigação assumida pelo réu, por não ser ela mais exigível. Exemplo:

reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que

efetuou o respectivo pagamento. A renúncia, a transação, a prescrição e a

decadência são também fatos extintivos do direito do autor.

Page 154: apostila processo do trabalho

154

Compensação, retenção e dedução: No processo do trabalho, a

compensação e a retenção também são consideradas contestação (defesa)

indireta do mérito, uma vez que constituem fatos modificativos do direito

alegado pelo autor, Como bem observa Emílio Gonçalves, “a compensação

constitui defesa indireta de mérito, por constituir fato extintivo do direito do

reclamante até o limite em que se iguala ao respectivo crédito, implicando,

em princípio, o reconhecimento da juridicidade do pedido do reclamante,

embora a alegação de compensação não impeça o reclamante, embora a

alegação de compensação não impeça o reclamado de opor outras defesas

contra o pedido (...) Poderá, desta forma, alegar que o crédito pleiteado na

inicial é inexistente, porque o fato constitutivo não ocorreu, mas que, se

tivesse ocorrido, fora extinto pela compensação”. Se o reclamado não alegar

a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em outra oportunidade,

uma vez que estará preclusa a matéria (TST, Enunciado nº 48).

A compensação, todavia, restringe-se a dívida de natureza trabalhista (TST,

Enunciado nº 18), como adiantamentos salariais, aviso prévio, danos

causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de

natureza civil ou comercial.

O § 5º do art.477/CLT dispõe que, na rescisão, qualquer compensação no

pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a

um mês de sua remuneração.

Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende

de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a

dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do

princípio “non bis in idem”, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem

causa de uma parte em detrimento da outra. Colhem-se, a propósito, vários

julgados.

Page 155: apostila processo do trabalho

155

A retenção, como o próprio nome está a dizer, consiste no direito que o

reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua

dívida em relação àquele.

A retenção, tal como a compensação, deve ser requerida pelo reclamado na

contestação, sob pena de preclusão. Outro exemplo de retenção concerne ao

imposto de renda. Vale dizer, o imposto de renda deve ser retido e recolhido

pelo empregador, dos rendimentos pagos ao empregado, por força do que

dispõe no art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Sobre a retenção e dedução das contribuições fiscais e previdenciárias,

consultar, também, os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho, nº 1/96 e 2/93.

Exceção

Do ponto de vista jurídico, o vocábulo “exceção” comporta multifários

significados. Ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a ideia

de defesa indireta contra o processo, visando estendê-lo ou extingui-lo.

Em sua, a palavra “exceção”, dentro do conceito do direito, significa, em

sentido lato, defesa. São três as exceções previstas no CPC: exceção de

incompetência relativa, a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.

Todavia o CPC em vigor deu tratamento metodológico restrito ao instituto da

exceção. Vale dizer, a palavra “exceção” passou a ter sentido específico de

defesa indireta do processo, na medida em que seu único objetivo repousa no

afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou incompetente

relativamente . É o que se infere do art. 304 do CPC, que só prevê as

exceções de suspeição, de impedimento e incompetência relativa.

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156

Disso resulta, por exclusão, que questões relativas à litispendência, coisa

julgada e incompetência absoluta devem ser alegadas em contestação, por

preliminar.

A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que, nas “causas da jurisdição da

justiça do trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as

exceções de suspeição ou incompetência”. Logo em seguida, no § 1º do

dispositivo em causa, salienta que as “demais exceções serão alegadas como

matéria de defesa”.

Vê-se, sem maior esforço, que a CLT emprega o vocábulo “exceção” no

sentido amplo, descurando, assim, da metodologia adotada pelo CPC de

1973, silenciando, inclusive, quanto à exceção de impedimento. As mesmas

razões lógica, jurídica e ética que empolgam a suspeição devem ser

estendidas ao impedimento, qual seja, incompatibilizar o juiz para o exercício

da função jurisdicional em determinado processo, a fim de evitar que ela aja

com imparcialidade, seja por motivos subjetivos (suspeição), seja por motivos

objetivos (impedimento). Tanto a suspeição quanto o impedimento

constituem, pois, matéria de relevante interesse público.

Reconvenção

Como já sublinhado, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do

réu. Não se trata de defesa, pois estas concernem apenas às exceções e à

contestação. Cuida-se, isto sim, de um contra-ataque do réu em face do autor

dentro do mesmo processo. Dito de outro modo, a reconvenção é uma ação

que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o

primeiro é demandado, buscando tutela jurisdicional em que se resguarda um

direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.

Nas palavras de Nelson Nery Junior: “Reconvenção é um modo de exercício

do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor,

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157

dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a

ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas

lides na mesma sentença”. Há, portanto, uma cumulação objetiva de ações

(principal e reconvencional) no mesmo processo.

Ora sendo a reconvenção uma ação, não pode a lei, in casu a CLT, impedir o

seu exercício por quem se sentir lesado ou ameaçado em um direito. Aliás,

negar a reconvenção é violar o princípio constitucional da inafastabilidade do

acesso ao Poder Judicial (CF, art. 5º, XXXV).

Ademais, o processamento simultâneo da ação e da reconvenção repousa nos

princípios da celeridade processual e da economia processual, os quais, no

processo do trabalho, devem encontrar acolhida com muito maior ênfase.

Revelia

No processo do trabalho o não comparecimento do reclamado à audiência

importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria fática (CLT, art.

844). Não obstante, se o reclamante reconvindo presente à audiência não

apresentar defesa à reconvenção, sofrerá ele os efeitos da confissão

presumida ou ficta quanto à matéria fática deduzida pelo reclamado-

reconvinte.

Temos para nós que o reclamante-reconvindo deverá, nos termos do art. 841

da CLT, ser concedido o prazo de cinco dias para a apresentação de sua

defesa à reconvenção, salvo se ele abrir mão desse prazo na própria

audiência, mediante certificação em ata. Se o juiz conceder o prazo, a

audiência será suspensa, devendo o juiz designar outra data para o seu

prosseguimento.

Alexandre Câmar observa que a revelia constitui uma das hipóteses de

julgamento antecipado da lide (mérito), art. 330, II, CPC, sendo um dos

efeitos processuais da revelia é permitir o julgamento imediato do objeto do

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158

processo, o que decorre da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo

demandante. Presumindo-se tais fatos verdadeiros, nada mais terá de ser

provado pelo autor, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito.

Possível, pois, o imediato julgamento do mérito.

É de se frisar, porém, que tal efeito só se produz nos casos em que se

produza também o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de

veracidade dos fatos alegados, uma vez que nos casos em que a revelia não

produz este efeito (art. 320/CLT).

Vagner Giglio, entende aplicável, no processo do trabalho, o art. 9º, II, do

Código de Processo Civil, que determina que seja dado curador especial ao

revel que houver sido citado por edital. Não se trata de conceder

simplesmente um advogado ao revel, o que contraria a faculdade de atuação

das partes sem patrono, mas de nomear-lhe curador, a exemplo do que já se

faz com o menor não assistido por pai ou outro responsável. Na Justiça do

Trabalho, essa função caberia a um dos membros da Procuradoria Regional ,

indicado pelo procurador regional, mediante provocação do juízo.

Discordamos do entendimento do ilustre jurista, já que não há em sede de

lide trabalhista o interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público, já

que a lide versa, em última análise, sobre interesses privados e direitos

disponíveis, lato sensu, não havendo falar em curador à lide, in casu de

atuação do Ministério Público do Trabalho como “custus legis”.

Em suma, a revelia não é pena, mas somente forma de procedimento,

ausente o reclamado: prossegue o curso normal das fases do processo

desconsiderando-se os atos processuais que deveriam ser praticados pelo

revel. Via de consequência, desprezam-se as razões de defesa inexistente e

tomam-se como confessados os fatos alegados na petição inicial, por ficção

jurídica.

Page 159: apostila processo do trabalho

159

Revelia e confissão

Sendo a ficta confessio uma abstração do mundo jurídico, e tendo o processo

trabalhista, mais do que qualquer outro, o escopo de buscar a verdade real

dos fatos, prossegue a instrução do feito, tomando-se o depoimento pessoal

do reclamante, considerando-se que a tentativa de conciliação ficou

prejudicada pela ausência do reclamado.

Revelia da administração pública

Tudo que se disse sobre a revelia deve ser aplicada em face da Administração

Pública, com cautela, cabendo, no caso de revelia, a aplicação do art. 9º do

CPC, com a nomeação do Ministério Público, nesta hipótese, como curador à

lide, sendo certo que a defesa da Administração Pública fica a cargo da

Advocacia da União, Estados e Municípios, os quais, em última análise, podem

apresentar defesa por negativa geral.

Da audiência trabalhista

Generalidades

Estabelece o art. 813 da CLT que as audiências dos órgãos da Justiça do

Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias

úteis previamente fixados entre as 08 e 18 horas, não podendo ultrapassar

cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Em casos

especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências,

mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência

mínima de 24 horas.

Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com as necessárias

antecedências, os escrivães ou chefes de Secretaria (art. 814 da CLT). À hora

marcada, o juiz declarará aberta a audiência. Cabendo a um funcionário dar o

pregão, convocando as partes para comparecerem à sala de audiências.

Page 160: apostila processo do trabalho

160

Frise-se que se o Juiz não comparecer ao local da audiência até 15 minutos

após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido

constar do livro de registro de audiências (art. 815, parágrafo único da CLT).

A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7°, XX, dispõe que

o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão

para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não

tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação

protocolizada em juízo.

As audiências e sessões judiciárias devem ser realizadas em clima de ordem e

tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para a manutenção do

respeito, ordem e tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para a

manutenção do respeito e ordem, requisitando, se necessário, auxílio da força

policial.

O art. 816 da CLT dispõe que o juiz ou presidente manterá a ordem nas

audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a

perturbarem. Logo, deve o juiz exercer o denominado “poder de polícia

processual”, objetivando manter a ordem, o decoro e a segurança nos

recintos destinados às audiências e sessões dos tribunais. O poder de polícia

do juiz também está previsto nos arts. 445 e 446 do CPC.

Do funcionamento da audiência

O art. 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua,

única, em observância ao princípio da celeridade processual.

Todavia, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo

dia, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida,

independentemente de nova notificação.

Page 161: apostila processo do trabalho

161

Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art. 765 (ampla liberdade na

direção do processo) e no art. 849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de

dividir a audiência em três sessões, quais sejam:

a) Audiência de conciliação – também chamada de audiência inaugural,

objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a

apresentação da defesa pela reclamada;

b) Audiência de instrução – também chamada de audiência em

prosseguimento, com o objetivo de colher as provas;

c) Audiência de julgamento – com o único objetivo de dar ciência da

sentença às partes, mediante sua publicação em audiência.

Não obstante, ainda existem alguns juízes, especialmente, no Rio de Janeiro e

São Paulo, além de Minas Gerais, que mesmo no procedimento ordinário,

realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só

momento.

Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra “Curso de direito processual do

trabalho”, p. 367, sobre o tema, adverte que:

“O costume processual acabou fracionando a Audiência de julgamento em

três: ‘audiência de conciliação’, ‘audiência de instrução’ e ‘audiência de

julgamento’.

Cumpre advertir, entretanto, que nem todos os juízes fracionam as

audiências, o que recomenda aos advogados e às partes redobrado cuidado,

a fim de evitar surpresas de última hora. O ideal é que as partes e seus

advogados se comportem como se a audiência fosse sempre uma, pois o juiz

é que, com base no art. 765 da CLT, tem a faculdade de fracionar ou não a

audiência”.

Abertura da Audiência

Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,

independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos

Page 162: apostila processo do trabalho

162

casos de reclamatórias plúrimas (ação trabalhista com vários autores) ou

ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar

pelo sindicato de sua categoria (art. 843 da CLT).

Em verdade, a presença do advogado na audiência trabalhista (quando a

demanda envolva relação de emprego) é dispensável, uma vez que na Justiça

do Trabalho permanece o chamado jus postulandi da parte, em que o

trabalhador e o empregador poderão propor e acompanhar seus processos

até o final, sem a presença de advogado.

Salvo as exceções legais previstas no art. 8433 da CLT, o empregado deverá

comparecer pessoalmente à audiência. Outrossim, se por doença ou qualquer

outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao

empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro

empregado, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à

mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os

quais apenas justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento

da reclamação trabalhista, sendo designada nova data de audiência (art. 843,

§ 2º da CLT). Nessa hipótese, o representante presente não poderá

confessar, transigir, renunciar ao direito no qual se funda a ação, recorrer etc.

Já ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer

outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações

obrigarão o proponente.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 377, firmou

entendimento de que o preposto deverá ser empregado da empresa, salvo na

reclamação movida por empregado doméstico, sob pena de ser decretada a

revelia da empresa.

Será decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo

que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme

Page 163: apostila processo do trabalho

163

se verifica pelo inteiro teor da Súmula nº 122 do TST, com relação dada pela

Resolução nº 129/2005, ver páginas 440-441, Curso de direito processual do

trabalho, Renato Saraiva.

O não comparecimento do reclamante à audiência de conciliação importa no

arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução

do mérito).

O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em

revelia, além de confissão quanto à matéria fática.

Vale destacar que, caso o reclamante não compareça à audiência de

instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteriormente à

audiência de conciliação, o processo não será arquivado (Súmula nº 9 do

TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática, se o

autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não

comparecer à audiência de instrução (Súmula nº 74 do TST).

Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução,

realizada posteriormente à audiência de instrução, não será decretada a

revelia do réu, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática,

se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal,

não comparecer à audiência de instrução (Súmula nº 74 do TST).

Primeira tentativa de conciliação

Determina o art. 846 da CLT que, aberta a audiência, o juiz proporá,

obrigatoriamente, a conciliação, constituindo-se na primeira tentativa de

conciliação.

Convém destacar que no procedimento sumaríssimo não há a obrigatoriedade

de propostas de conciliação, apenas dispondo o art. 852,”e”, da CLT que,

aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da

Page 164: apostila processo do trabalho

164

conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução

conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Havendo acordo, será lavrado o respectivo termo de conciliação, sendo

normalmente fixada uma multa pelo seu descumprimento (indenização

convencionada – art. 846, § 2° da CLT).

Vale notar, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,

mesmo que encerrado o juízo conciliatório (art. 764 da CLT).

Portanto, firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão

irrecorrível (somente atacável por ação rescisória – Súmula nº 259 do TST),

salvo para a Previdência Social (que poderá interpor recurso ordinário) quanto

às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único da CLT).

Defesa do Réu

Não havendo acordo, estipula o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20

minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta

não for dispensada por ambas as partes.

A possibilidade de apresentação de defesa verbal (em 20 minutos) materializa

o princípio da oralidade, muito embora, na prática, seja mais comum a

apresentação de defesa escrita. A defesa do Réu consistirá na apresentação

de contestação, reconvenção e exceção (art. 267 do CPC).

Apresentada a defesa do réu, o juiz, acolhendo ou rejeitando as preliminares

ou exceções, dará prosseguimento ao feito, dando início à fase probatória ou

designando nova data para a instrução processual, no rito ordinário.

No rito sumaríssimo a audiência terá prosseguimento na mesma assentada

(audiência única/uma), somente excepcionalmente o juiz adiará a audiência,

Page 165: apostila processo do trabalho

165

ou seja, quando não for possível praticar os atos de instrução como: colher

depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas, prova pericial, inspeção

judicial etc.

Segunda tentativa de conciliação

Encerrada a instrução, o juiz, depois de aduzidas razões finais, renovará a

proposta conciliatória – art. 850 da CLT.

Atividade proposta

A reclamada, em ação trabalhista, pretende oferecer defesa, alegando justa

causa do trabalhador (motorista), o qual, além de diversas multas por dirigir

em alta velocidade, colidiu com o ônibus que dirigia, dando causa a grande

prejuízo à empresa.

Indagado o advogado da empresa, esclareceu que tinha dúvidas sobre a

possibilidade de pedir, na defesa da empresa, a indenização dos prejuízos

causados à empresa pelo reclamante.

Em sua opinião, seria possível a empresa, no momento da defesa, reivindicar

esta indenização ou mesmo a compensação do prejuízo sofrido?

Material complementar

Leia os capítulos 12, 13 14 do livro “Direito processual do trabalho”,

de Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr. e “Curso de Direito processual

do trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

Page 166: apostila processo do trabalho

166

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:

Método, 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Exercícios de fixação

Questão 1

Em relação ao valor das custas no processo do trabalho, assinale a afirmativa

correta.

a) quando houver acordo, incidirão à base de 10% sobre o valor

respectivo.

b) quando o pedido for julgado improcedente, sempre haverá a isenção

de pagamento.

c) quando for procedente o pedido formulado em ação declaratória,

incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.

d) quando o valor for indeterminado, incidirão à base de 20% sobre o

que o juiz fixar.

Page 167: apostila processo do trabalho

167

Questão 2

No processo trabalhista, a compensação ou retenção:

a) só poderá ser arguida como matéria de defesa.

b) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução

definitiva da sentença.

c) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja

proferida pelo juiz de 1ª instância.

d) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha

transitado em julgado.

Questão 3

Numa reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao

pagamento de horas extras, sem qualquer reflexo. Depois de liquidado o

julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a execução.

Em seguida, as partes comparecem em juízo pleiteando a homologação de

acordo no valor de R$ 10.000,00.

Com base no narrado acima, é correto afirmar que:

a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à

coisa julgada.

b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre

R$ 15.000,00.

c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do

órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.

d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$

10.000,00.

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168

Questão 4

Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo

econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços

durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de

interposição de recurso de revista:

a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo

com procuradores diferentes.

b) o prazo será contado normalmente.

c) o prazo será de 10 dias.

d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os

réus quanto à ampla defesa.

Questão 5

Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o

foro em geral, é correto afirmar que:

a) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o

foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de

audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a

anuência da parte representada.

b) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão

outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento

de mandato, com firma devidamente reconhecida.

c) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam

exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus

postulandi.

d) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a

necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do

jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.

Page 169: apostila processo do trabalho

169

Introdução

Nesta aula iremos dar prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do

Direito Processual do Trabalho examinaremos – Procedimentos processuais e

instrução processual. Apresentando um conceito para a disciplina, assim

como seus fundamentos e características.

Objetivo:

1. Examinar as regras gerais e características dos Procedimentos

processuais e instrução processual na Justiça do Trabalho.

Page 170: apostila processo do trabalho

170

Conteúdo

Procedimentos das ações trabalhistas

Noções Gerais de processo

Verificamos, em aula anterior, que a jurisdição constitui um poder-dever-

função que o Estado detém para tutela de direitos. Deste modo, a jurisdição

é, ao mesmo tempo, o poder, o dever e a função estatal não apenas de dizer

o direito (jus dicere), mas também de efetivá-lo.

Mas o Estado não pode exercitar a sua função jurisdicional ex officio, embora

a Constituição Federal admita excepcionalmente que o Presidente do TRT

(Tribunal Regional do Trabalho) possa instaurar de ofício a instância, na

hipótese de greve, art. 114, § 2º, da CRFB, e art. 856 da CLT. Assim,

somente com a propositura da ação, instaura-se o processo, que é um

instrumento, o meio de que se vale o Estado para promover a jurisdição de

forma ética e justa.

Também verificamos que a ação é um direito público, autônomo,

fundamental, humano e abstrato assegurado a qualquer pessoa para exigir

do Estado-juiz a prestação da atividade jurisdicional na hipótese de lesão ou

ameaça a direitos.

Etimologicamente, processo significa ”marcha avante”, do latim procedere, ir

adiante. Pode-se dizer, então, que o processo é o caminho para a solução do

conflito submetido à jurisdição. O processo é, em conclusão, o ponto de

intercessão entre ação e jurisdição.

Diante disto, deveremos verificar a necessidade da existência de pressupostos

processuais.

Page 171: apostila processo do trabalho

171

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são elementos imprescindíveis para que a

relação processual possa existir (pressupostos processuais de existência) ou

de se desenvolver válida e regularmente (pressupostos de validade). Os

juízes e tribunais devem conhecer, de ofício, desses pressupostos de

existência e validade (arts. 267, IV, § 3º, e 301, 4º, do CPC). No TST e no

STF, em instância superior, não será conhecida, de ofício a ausência dos

pressupostos processuais, ainda que se trate de incompetência absoluta

(TST/SBDI-1/OJ nº 62).

Vale ressaltar que a ausência de pressupostos processuais pode implicar na

extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV) ou a

remessa dos autos do processo a outro órgão judicial, como por

incompetência absoluta (CPC, art. 113, § 2º) ou, no caso de imparcialidade

do juiz (CLT, art. 802, § 2º, e CPC, art. 313).

Os pressupostos processuais podem ser classificados quanto à existência e à

validade da relação processual:

a) Pressupostos Processuais de Existência (pressupostos de constituição

do processo (CPC, art. 267, IV), sem eles não existe processo).

São pressupostos processuais de existência:

1. Petição inicial;

2. Jurisdição;

3. Citação válida.

São pressupostos processuais de validade:

Os pressupostos processuais de validade são aqueles que dizem respeito ao

desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, IV, do CPC. A

ausência de qualquer desses pressupostos torna inválido o processo, nulo, o

que leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

Page 172: apostila processo do trabalho

172

A doutrina classifica esses pressupostos de validade em positivos e negativos:

a) Pressupostos processuais positivos de validade:

São identificados na mesma relação jurídica processual, ou seja, “dentro” do

mesmo processo.

Petição inicial apta (art. 791 CLT);

competência do juízo (art. 113 do CPC);

capacidade postulatória (art. 791 da CLT);

capacidade processual (art. 13 do CPC);

citação válida (art. 219 CPC);

imparcialidade do juiz (art. 267, IV, do CPC).

b) Pressupostos processuais negativos de validade:

litispendência (art. 267, V, do CPC);

coisa julgada (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC);

perempção (art. 268 do CPC);

convenção de arbitragem (301, §4º, do CPC);

falta de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei (art. 301,

IX, do CPC);

ausência de tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação

Prévia (art. 625-D da CLT).

A doutrina e a jurisprudência vêm considerando que a CCP nada mais é do

que “um meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos

de natureza trabalhista”. Assim, não pode ser considerada como um

pressuposto processual, mas uma faculdade do interessado. (STF. ADI nº

2.160 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti. Red. p/ o acórdão Min. Marco

Aurélio, j. 13.05.2009).

Page 173: apostila processo do trabalho

173

Momento de examinar os pressupostos processuais

Os pressupostos processuais podem ser examinados por provocação do réu,

por terceiro interessado, ou mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, salvo

quanto à convenção de arbitragem, que depende sempre de arguição do réu.

Distinção entre Processo e procedimento

O processo, como vimos, é um conjunto de atos processuais que vão se

sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual, até atingir a

coisa julgada.

O procedimento, ou rito, é a forma de como os atos processuais são

praticados e se desenvolvem dentro da relação jurídica processual.

Procedimento, portanto, é o modus faciendi do processo.1

Tipos de procedimentos no processo do trabalho

Na esfera cível, o processo de conhecimento envolve dois procedimentos:

a) Comum, de aplicação geral em quase todas as ações. O procedimento

comum, por sua vez, subdivide-se em ordinário e sumário;

b) Especial, que é aplicado às ações de cognição específica.

No processo do trabalho, na fase de conhecimento, há dois tipos de

procedimentos:

Procedimento comum

O procedimento comum subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo.

1 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1. p. 135.

Page 174: apostila processo do trabalho

174

Procedimento comum ordinário

O procedimento comum ordinário, como o mais utilizado no processo do

trabalho, encontra-se regulado nos artigos 837 ao 852 da CLT.

Este procedimento ordinário era o único a ser adotado na Justiça do Trabalho

até 1970. Sua principal característica era a concentração de atos processuais

em um único procedimento. A doutrina cita como exemplo de concentração

de atos o art. 843 da CLT, que determina que as ações trabalhistas devem

ser solucionadas em uma única audiência.

Vale ressaltar que, em vista do grande volume de ações e sua complexidade,

nem sempre é possível realizar todos os atos de instrução numa única

audiência, especialmente quando há volume considerável de documentos,

necessidade de perícia, intimação de testemunhas ausentes e até condução

coercitiva. Situação na qual será adiada a audiência, por requerimento das

partes ou por determinação do juiz para outra data em prosseguimento, para

a instrução processual.

A audiência da ação de rito ordinário, na prática, poderá ser dividida em três

partes: a saber:

Audiência inaugural de conciliação: as partes devem comparecer à

audiência, acompanhadas ou não de seus representantes, entre eles, os

advogados, CLT, art. 843 e parágrafos. O Réu poderá se fazer representar

por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos.

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação - art. 846 da CLT.

Havendo acordo, será lavrado termo assinado pelas partes do processo

(incluindo o juiz). Não havendo acordo, o réu terá vinte minutos para

apresentar a sua defesa, após a leitura da ação. Dispondo o autor de dez

minutos para a impugnação, especificada a prova a ser produzida, a

Page 175: apostila processo do trabalho

175

audiência será adiada para a instrução processual (depoimentos das partes,

oitiva de testemunhas etc.).

Audiência de instrução: Nesta audiência, também deverão comparecer as

partes, sob pena de confissão, desde que intimadas ao depoimento pessoal,

caso contrário poderão ser dispensados do comparecimento. Em seguida

serão ouvidas as testemunhas da cada parte, no máximo 3 para cada parte.

As partes também poderão requerer a prova pericial, período no qual o

processo ficará suspenso e após concluída a perícia o processo será reincluído

em pauta.

Finda a instrução, as partes poderão aduzir razões finais orais, no prazo

máximo de 10 minutos.

Após razões finais, o juiz renovará a proposta conciliatória - art. 850 da CLT.

Audiência de julgamento: Normalmente esta audiência pode ser marcada

apenas para a leitura da sentença, publicação da sentença - art. 852 da CLT.

Procedimento comum sumário

O procedimento comum sumário foi introduzido na justiça laboral pela Lei nº

5.584/70, com o objetivo fundamental de introduzir maior celeridade às

causas trabalhistas de menor valor, ou seja, até dois salários-mínimos. Na

Justiça do Trabalho essa modalidade de ação (procedimento) passou a ser

denominada de “causa ou ação de alçada”, nos termos dos parágrafos 3º e

4º, do art. 2º, da referida lei.

Neste tipo de procedimento, o valor da causa/pedido não poderá ultrapassar

a dois salários-mínimos, no momento da propositura da ação.

O procedimento da ação de alçada é totalmente simplificado, sem prejuízo do

contraditório, sendo dispensado o resumo dos depoimentos das partes e das

Page 176: apostila processo do trabalho

176

testemunhas, bem como o relatório da sentença de julgamento. Também não

cabe recurso

Hoje, principalmente após a Constituição Federal de 1988, são raras as ações

que seguem ou adotam este procedimento.

Ressalte-se, s.m.j, que as partes interessadas e o próprio juiz colocam dúvida

quanto a constitucionalidade do procedimento da ação de alçada, consoante

ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/70, por violação ao princípio constitucional

do duplo grau de jurisdição.

Renato Saraiva e Carlos Henrique Bezerra Leite, dentro outros doutrinadores,

entendem não haver inconstitucionalidade em não ser autorizado nenhum

recurso, já que nosso ordenamento jurídico admite exceções, ao prever que

(art. 102, III, da CRFB) compete ao STF julgar, mediante recurso

extraordinário, as causas decididas em única e última instância, já que nestas

não há duplo grau de jurisdição.

A nosso ver, essa discussão perde sua finalidade, primeiro porque outra

corrente doutrinária e jurisprudencial entende que a parte interessada por

arguir em seu favor, principalmente a parte ré, a conversão do rito, em face

do duplo grau de jurisdição (direito de recurso), assegurado pela Constituição

Federal, art. 5º, LV, direito/garantia constitucional que teria revogado a ação

de alçada.

Nada obstante isso, a Lei nº 9.957/2000, que introduziu o procedimento

sumaríssimo na Justiça do Trabalho, cujo valor da causa não ultrapasse a

quarenta salários-mínimos, teria abrangido a ação de alçada

(rito/procedimento sumário), ou seja, teria revogado, banido do ordenamento

jurídico trabalhista, a ação de rito sumário, pois a ação de procedimento

sumaríssimo assegura o direito de recurso, art. 895, §1º, da CLT.

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177

Procedimento comum sumaríssimo

O procedimento comum sumaríssimo foi introduzido no processo do trabalho

pela Lei nº 9.957, de 13.01.2000, acrescentado os arts. 852-A a 852-I, com

vacatio legis de sessenta dias, razão pela qual esta lei entrou em vigor no dia

13.03.2000.

Alguns doutrinadores defendem, s.m.j., que esta lei não revogou o

procedimento sumário, previsto na Lei nº 5.584/1970, pois não houve

revogação expressa na lei nova, inexistindo qualquer incompatibilidade entre

os dois textos legais.

O rito sumaríssimo não será aplicado em face da Administração Pública

Direta, autárquica ou fundacional, CLT, art. 852-A, parágrafo único.

O prazo para inclusão da ação em pauta é de 15 dias, no rito sumaríssimo,

art. 852-B, III, da CLT.

A ação de rito sumaríssimo deverá ser instruída e julgada em audiência única,

salvo na hipótese do § 1º do art. 852-I da CLT, a critério do juiz.

Esta modalidade de ação se aplica nas ações trabalhistas individuais (simples

ou plúrimas), cujo valor da causa não ultrapasse a quarenta salários-mínimos.

Nas causas de valor superior a quarenta salários-mínimos o rito adotado será

o ordinário.

Não se aplica no rito sumaríssimo às ações coletivas, ou seja, que tenham por

objeto a tutela dos interesses difusos, coletivos e homogêneos, valendo notar

que nas ações em que o sindicato atua como substituto processual busca-se a

tutela de interesses individuais homogêneos (CRFB, art. 8º, III), pois o valor

da causa, em regra, supera o limite de quarenta salários-mínimos.

No rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado, isto é, o

pedido tem que ser líquido (não basta ser certo e determinado) e indicará o

valor correspondente e não se fará citação por edital, incumbindo ao autor da

Page 178: apostila processo do trabalho

178

correta indicação do nome e endereço do reclamante, na forma dos itens I e

II do art. 852-B da CLT.

O não atendimento pelo autor dos requisitos do art. 852-B, da CLT importa

no indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem

resolução do mérito.

Considerando os princípios de acesso à justiça, da duração razoável do

processo, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso, verificando o juiz

que a ação proposta não se adéqua ao rito sumaríssimo, poderá converter o

rito para o ordinário, sem violação do direito de defesa e do contraditório.

Nesse sentido tem decidido o TST:

Recurso de revista. Nulidade processual. Conversão do rito

sumaríssimo em ordinário. Iniciativa do juízo primário.

Demonstração de não ocorrência de prejuízo primário.

Demonstração de não ocorrência de prejuízo processual.

O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte é no sentido de

que a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário pode ser

determinada ex officio pelo juiz desde que o procedimento não resulte

prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições

processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à

vontade das partes. Isso porque, a norma contida no art. 852-B da CLT

mostra-se incompleta quando em confronto com o art. 295, inciso V, do CPC,

o qual contempla norma com idêntica finalidade e maior amplitude,

reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da

conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, quando não acarretar

prejuízos às partes, o que vem a atender aos princípios da utilidade dos atos

processuais e da celeridade processual.

Page 179: apostila processo do trabalho

179

Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, delineado pelos arts. 852-A e

seguintes da CLT não impõem restrições ou limites à contestação, de forma

que a alegação de prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se

inconsistente. (Precedentes). 2. Recurso de Revista conhecido e não provido.

(TST-RR 805264/2001.3.j.7.5.2008. Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, 7ª

Turma. DJ, 09 maio 2008).

Quanto à prova testemunhal, no rito sumaríssimo, as testemunhas para cada

parte se limita a duas, nos termos do art. 852-H da CLT.

A prova pericial somente será admitida, excepcionalmente, nas hipóteses de

trabalho insalubre ou perigoso (art. 852-H da CLT).

A sentença no processo sumaríssimo dispensa o relatório, bem como a

redução a termo dos depoimentos das partes e testemunhas (art. 852-I da

CLT).

Atividade proposta

Orani trabalhou, durante cinco anos, em um Banco de Investimentos,

percebendo por último o salário de R$ 2.000,00 por mês, sendo dispensado

imotivadamente, sem receber comissões sobre venda de produtos e horas

extras. Orani, em entrevista com o advogado, apresentou uma planilha das

horas extras, com integrações devidas e a média de comissões pretendidas,

durante todo o período trabalhado.

O advogado, diante desses elementos, ajuizou reclamação trabalhista, com

pedido certo e líquido, juntando a planilha de cálculos, dando à causa o valor

equivalente a quarenta salários mínimos, na data da propositura da ação,

adotando o procedimento sumaríssimo.

Page 180: apostila processo do trabalho

180

No dia da audiência, a ré, além de negar todos os créditos reclamados,

impugnou o valor dado à causa, com a extinção do processo, pois

incompatível aquele rito da reclamação com o valor do pedido líquido, já que

superior a quarenta salários-mínimos.

O juiz acolheu a impugnação do valor da causa, tornando-o compatível com o

pedido e, ao contrário do que requereu a ré, converteu o rito de sumaríssimo

em rito ordinário.

Diante dessa situação, na sua opinião, agiu corretamente o juiz?

Material complementar

Leia os capítulos 13 e 14 do livro “Direito processual do trabalho”, de

Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, e “Curso de direito processual do

trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,

2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:

Método, 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do

trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.

Page 181: apostila processo do trabalho

181

Exercícios de fixação

Questão 1

A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que:

a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos

processuais posteriores serão nulos.

b) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução,

mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.

c) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.

d) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem

manifesto prejuízo às partes litigantes.

Questão 2

A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar

que:

a) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo,

as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo

inquérito, o número é elevado para seis.

b) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à

audiência a fim de serem ouvidas.

c) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da

testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.

d) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de

intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex

officio ou a requerimento da parte.

Questão 3

Page 182: apostila processo do trabalho

182

No dia 22.07.2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência

do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava

viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso

ordinário via fac-símile no dia 27.07.2009 (segunda-feira). Ao retornar de

viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no

04.08.2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do

autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário,

negando-lhe seguimento.

a) Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do

autor deve:

b) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito

dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias

para a juntada do original.

c) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu

direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito

dias a contar da publicação.

d) ingressar com uma reclamação correcional, uma vez que o juiz

praticou um ato desprovido de amparo legal.

e) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou

irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso

ordinário.

Questão 4

Page 183: apostila processo do trabalho

183

Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega

postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria

sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão

de medida liminar visando à reintegração até o final do processo, com base

no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes

da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

a) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão

interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo

ser deferida a liminar.

b) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão

interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão

pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.

c) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão

terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual

é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso

próprio.

d) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão

definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há

recurso próprio no caso.

Questão 5

Page 184: apostila processo do trabalho

184

Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar

que:

a) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o

julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor

fiscal do trabalho.

b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações

ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou

medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

c) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da

competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de

cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por

sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa

para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições

assistenciais descontadas dos salários dos empregados.

Page 185: apostila processo do trabalho

185

Aula 1

Atividade proposta

A formação paritária na Justiça do Trabalho no Brasil teve como modelo a

formação paritária do Governo fascista da Itália, que em todos os graus da

Justiça do Trabalho admitia a participação de juízes leigos, representantes

classistas, dos empregadores e trabalhadores. Esta composição foi aplicada

no Brasil no período de 1934 até a EC nº 24 de 09.12.1999.

Exercícios de fixação

Questão 1 - A

Pode-se afirmar que o método lógico de interpretação tem como pressuposto

o conteúdo da norma e não a relação desta com o contexto em que se insere.

Questão 2 - A

Nos termos do art. 115 da CRFB.

Questão 3 - A

Nos termos do art. 115, §1º, da CRFB.

Questão 4 - A

Conforme dispõe o art. 115, §§ 1º e 2º, da CRFB.

Questão 5 - E

Segundo a doutrina e a jurisprudência, bem como a Lei de Introdução do

Código Civil, arts. 1º ao 5º.

Page 186: apostila processo do trabalho

186

Questão 6

No Brasil, com a extinção da representação classista (representantes de

empregados e empregadores) pela EC 24/1999, a formação colegiada,

paritária, foi extinta e as Varas do Trabalho, antes Juntas de Conciliação e

Julgamento, passaram a funcionar monocraticamente, ou seja, apenas com

um juiz togado, admitindo-se a sua substituição por juiz substituto, nos

impedimentos ausências ou suspeição, nos termos do art. 116 da CRFB.

Questão 7

A doutrina e a jurisprudência, em maioria, sustentam a autonomia do

processo do trabalho em relação ao processo civil, pois o processo do

trabalho tem normas e princípios próprios, nos termos da Consolidação das

Leis do Trabalho e diversas leis esparsas, sem prejuízo da aplicação

subsidiária do processo civil (art. 769 da CLT).

Questão 8

A escolha do juiz de segundo grau se dá em listas tríplices por antiguidade e

merecimento dentre juízes do primeiro grau de jurisdição, com mais de dois

anos de carreira, art. 93 da CRFB, sendo nomeado pelo Presidente da

República, art. 115 da CRFB.

Questão 9

Segundo o art. 111-A, da CRFB, o TST compor-se-á de vinte e sete Ministros,

escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta

e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela

maioria absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com

mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério

Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o

disposto no art. 94/CF. Os demais Ministros dentre juízes dos Tribunais

Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo

próprio Tribunal Superior.

Page 187: apostila processo do trabalho

187

Questão 10

A EC 45/2004 deu nova redação ao art. 115, da CRFB, dispondo sobre os

TRTs, pois excluiu a obrigatoriedade de criação de pelo menos um TRT em

cada Estado da Federação. Assim, os Estados de Tocantins, Roraima, Acre e

Amapá não tiveram a criação de TRT, pois não têm processos suficientes em

andamento.

Aula 2

Atividade proposta

a) Nada obstante a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 ao art. 625, alínea

“d”, da CLT, o qual determina a obrigatoriedade de submissão prévia da

demanda trabalhista à CCM (Comissão de Conciliação Prévia), a doutrina e

a jurisprudência vêm se pacificando nos Tribunais Trabalhistas de que o

que, em verdade, pretendeu o legislador foi oferecer à sociedade brasileira

a possibilidade de composição dos litígios de forma mais célere e efetiva,

desobstruindo o Poder Judiciário Trabalhista de tantas ações. Sem,

contudo, impedir o trabalhador de, na inexistência de CCP ou mesmo de

composição extrajudicial, estivesse o trabalhador impedido de buscar a

reparação de suas lesões nos tribunais trabalhistas, sob pena de lesão a

garantia constitucional de acesso à justiça, com os recursos pelo exercício

do direito constitucional da ação, art. 5º, XXXV e LV, da Constituição

Federal. Valendo ressaltar que este entendimento não está totalmente

pacífico, pois há juízes e tribunais trabalhistas, inclusive no TST, que

entendem que estariam ausentes os pressupostos de regularidade da ação

ou até mesmo de uma das condições da ação, especificamente o

interesse, impondo-se a extinção da ação, nos termos do art. 852, alínea

“b”, §1º, da CLT.

b) Assim, o acolhimento de algumas das preliminares vai ocasionar a

extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 301, 267 e 295, I, do

CPC e art. 769, da CLT, o qual autoriza a aplicação subsidiária do CPC. A

Page 188: apostila processo do trabalho

188

rejeição das preliminares vai representar uma decisão interlocutória, com

o prosseguimento da Reclamação Trabalhista.

Exercícios de fixação

Questão 1 - C

A competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é regulada pela

Constituição Federal de 1988, e EC nº 45/2004, portanto correta a opção “c”.

As demais assertivas enumeradas nas letras “a”/”b” e “d”, estão incorretas

pois em desacordo com o art. 114/CRFB e EC 45/2004.

Questão 2 - C

Os arts. 746/750 da CLT regulam a competência do Ministério Público do

Trabalho, dentre elas aquela citada no item “c”, as demais hipóteses (“a”, “b”,

“d” e “e”), estão redigidas em desacordo com a norma expressa na CLT.

Questão 3 - C

Correta a opção “C”, pois a União, os Estados, os Municípios, o Distrito

Federal e as autarquias e fundações de direito público gozam de isenção

quanto ao pagamento de custas e o depósito recursal, bem como prazo em

dobro para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do Decreto-Lei nº

779 de 1969.

Incorreta a letra “A”, pois as custas em sede de Justiça Comum, no exercício

da jurisdição trabalhista, devem ser cobradas de acordo com o que

estabelece o art. 789 da CLT, sobre o valor da condenação, entretanto, nos

casos de extinção ou improcedência, em ações condenatórias, declaratórias

ou constitutivas, as custas no valor de 2% serão calculadas sobre o valor da

causa.

Incorreta a letra “B”, a contagem dos prazos em caso de intimação será

contada excluindo o dia do começo, ou seja, se a intimação ocorreu no

Page 189: apostila processo do trabalho

189

sábado o primeiro dia será na segunda-feira, pois no sábado e no domingo

não há expediente forense, desse modo o primeiro dia do prazo contar-se-á a

partir de terça-feira, salvo se for feriado, regra constante no CPC, art. 184.

Incorreta a letra “D”, pois o recesso forense não interrompe o prazo, mas ao

contrário suspende-o prazo, art. 179 do CPC.

A opção da letra “E” está incorreta, já que fala sobre o pagamento de custas

na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 789, da CLT. Ou seja, as custas

serão pagas ao final pela parte sucumbente, no valor equivalente a 2% sobre

a condenação. No caso de dissídio coletivo, as custa serão pagas pelas partes

sucumbentes e nunca por ambas as partes.

Questão 4 - B

Correta a Letra B, nos termos do CPC, arts. 46/49, c/c art. 769 da CLT, sendo

aplicável na Justiça do Trabalho o Litisconsórcio ativo e facultativo.

Incorreta a letra “A”, pois também os procuradores da AGU ou autárquicos

devem indicar e juntar aos autos atos de nomeação e representação, bem

como o número de inscrição na OAB, nos termos da Lei nº 8.906/1994,

Estatuto do Advogado, e art. 12 do CPC.

Incorreta a letra “C”, pois no caso de litisconsórcio passivo, ainda que

facultativo, na ação rescisória as partes litisconsorciadas deverão figurar no

polo ativo desde que atingidas pela coisa julgada, mesmo que não haja

responsabilidade solidária entre as demandadas, salvo melhor juízo. Súmula

nº 406 do TST.

Incorreta a letra “D”, pois as sociedades de fato, entes despersonalizados,

poderão ser empregadores, nos termos do § 2º, art. 2º, da CLT, e poderão

estar em juízo ativa e passivamente, nos termos do art. 12 do CPC.

Page 190: apostila processo do trabalho

190

Incorreta a letra E, pois o menor de 18 anos, até 16 anos, considerado

absolutamente incapaz, em juízo será representado por seus pais, tutor ou

curador, sendo que a partir dos 16 até 18 anos, o menor é relativamente

capaz, portanto, poderá estar em juízo em nome próprio, assistidos por seus

pais, tutor ou curador, nos termos do CPC, arts. 8 e 12, e CLT, art. 792.

Questão 5 - B

Com relação à nulidade do ato, também no processo do trabalho deveremos

seguir a regra descrita no CPC, ou seja deve ser arguida pela parte a quem

aproveite, na primeira oportunidade que a parte interessada tiver que falar

nos autos, devendo ser praticados na forma prescrita em lei, CPC arts.

243/250, CLT, art. 769. Note que a CLT também regula as nulidades nos

mesmos termos do CPC, arts. 794 a 798.

Desse modo, correta a resposta constante na letra “B”.

As demais hipóteses constantes nos itens “A”, “C” e ”E” estão Incorretas pois

em desacordo com.

Aula 3

Atividade proposta

Neste caso competente é a Vara do Trabalho da localidade em que o

empregado prestou serviços (art. 651/CLT), não a VT da localidade da

contratação, pois quando o empregador desenvolver suas atividades

profissionais em diversas localidades e nelas o empregado prestou serviços,

poderá ajuizar a ação em qualquer dessas localidades, nos termos do § 3º,

do art. 651/CLT.

Exercícios de fixação

Questão 1 - A

Page 191: apostila processo do trabalho

191

Nos termos do art. 678 da CLT.

Questão 2 - A

Art. 789 da CLT.

Questão 3 - C

Nos termos do art. 114 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 45/2004.

Questão 4 - B

Art. 808/CLT. As demais alternativas estão incorretas.

Questão 5 - E

Nos termos dos arts. 113 e 301, do CPC, art. 114, CRFB, e art. 651, 678 e

808, da CLT.

Questão 6 - E

Correta a afirmação constante na letra “E”, os Tribunais Regionais do

Trabalho têm competência para processar os dissídios individuais e coletivos,

sendo que nos dissídios individuais a competência originária será das Varas

do Trabalho (1º grau de jurisdição), sendo que o recurso dos dissídios

individuais será do TRT, em segundo grau de jurisdição. Quanto ao dissídio

coletivo, a competência originária é do TRT, nos termos do arts. 651, 652 e

768 da CLT.

Incorretas as respostas constantes nos itens “A”, “B”, “C” e “D”, pois não

estão de acordo com os textos da lei citados acima.

Questão 7 - C

Somente a opção constante na letra “C” retrata a amplitude do jus postulandi,

na forma do art. 791 da CLT, que autoriza empregados e empregadores a

postularem na Justiça do Trabalho, dissídios individuais e coletivos, sem

Page 192: apostila processo do trabalho

192

advogado, excluídos os recursos para o TST e o Recurso Extraordinário, no

STF, na forma do Regimento Interno. Ver Súmula nº 425 do TST.

As demais alternativas estão incompletas ou equivocadas.

Questão 8 - A

Somente a letra “A” está correta, pois constitui entendimento sumulado pelo

TST. As demais hipóteses não estão integralmente prestigiadas por súmulas

pelo TST ou gozam de alguns equívocos.

“Súmula 407 – TST – AÇÃO RESCISÓRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO –

LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESVISTA NO ART. 487, III, “A” E “B”, DO CPC

– AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS” (Conversão da

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-II – Res. nº 137/05 – DJ, 22 ago.

2005).

“A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória,

ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão

rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do

CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº

83 da SBDI-II – inserida em 13.03.02)”.

Questão 9 - B

Corretas as hipóteses contidas na letra “B”, nos termos das leis que

regulamentam a Ação Civil Pública, citadas a seguir: art. 5º da Lei 7.347/1985

e o art. 82, da Lei 8.078/1990, que estabelecem também serem legitimadas

as “Associações que estejam constituídas há pelo menos um ano...”.

Portanto, os sindicatos e as comunidades indígenas também são legitimados

para propor a Ação Civil Pública, dentre outras associações, como substituto

processual, nos termos do art. 8, III, da CRFB.

A ação de mandado de segurança perde seu objeto quando impugna liminar

em ação civil pública, substituída por sentença, pois neste caso cabe recurso

(Recurso Ordinário).

Page 193: apostila processo do trabalho

193

Dessa forma, corretas as afirmativas dos itens III e IV.

Incorretas as demais hipóteses: afirmativa do item I, pois a competência da

ação civil pública, em matéria trabalhista, é da Vara do Trabalho, em primeiro

grau de jurisdição; afirmativa II, a natureza do objeto da ação civil pública

não modifica a competência originária, que é da Vara do Trabalho; afirmativa

V, embora exista a litispendência quanto a identidade do objeto das ações,

mas compete ao titular do direito material controvertido decidir se deseja ou

não renunciar ao direito do exercício da ação individual, sob pena de

extinção, pelo juiz, que deva evitar decisões divergentes.

Questão 10 - E

Somente a matéria tratada na hipótese da letra “E” encontra-se abrangida

pela CLT art. 767, referindo-se à contestação como matéria de defesa do réu,

admitindo-se, portanto a aplicação subsidiária do CPC, art. 300, respeitados

os princípios da eventualidade, da simplicidade do processo do trabalho.

A matéria não está sumulada pelo TST, entretanto, vários julgados

contemplam este entendimento, ou seja, admitem-se todas as formas de

defesa, diretas (mérito) e indiretas (processuais), bem como as exceções de

incompetência, impedimento e suspeição e ainda as matérias de preliminares

(art. 301 do CPC). Admite-se ainda a reconvenção, a compensação e o direito

de retenção.

As demais alternativas de respostas descritas nas letras “A”, “B”, “C” e “D”,

estão incorretas pois a CLT não regula as exceções de incompetência,

impedimento e suspeição, admitindo pelo art. 769, a aplicação subsidiária das

regras do CPC, desde que compatível com os princípios e normas do processo

do trabalho.

Page 194: apostila processo do trabalho

194

Aula 4

Atividade proposta

1) A reclamante foi orientada pelo escritório modelo de que poderia

propor ação exercendo a sua capacidade de ser parte e sua

capacidade postulatória (jus postulandi) asseguradas no art. 7º , CPC,

e art. 791, CLT. Não há dúvida de que na Justiça Comum somente o

advogado plenamente habilitado, ou seja, diplomado e com inscrição

na OAB, pode advogar em causa própria, arts. 36/40 do CPC, o que

acarretaria apenas irregularidade de representação processual e não a

incapacidade de ser parte, ilegitimidade ativa ad causam. Portanto, o

Juiz da vara do trabalho deve rejeitar essas preliminares, assegurando

que a autora é titular do direito material controvertido,

consequentemente com capacidade para ser parte e com capacidade

processual, sendo certo que não estava exercendo irregularmente a

advocacia, já que não estava advogando em causa própria.

2) Na Justiça do Trabalho temos dois critérios de prescrição, a prescrição

bienal ou taxativa (tempo para o ajuizamento da ação, após o término

do contrato de trabalho) e a prescrição quinquenal (conta-se da data

do ajuizamento da ação, cinco anos para trás), art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal.

A reclamante teria até 20.04.2013 para o ajuizamento da ação, mas a 1ª RT

foi arquivada em 30.08.2013, dando início a um novo biênio prescricional, a

partir do dia 31.08.2013, portanto a nova ação poderia ser ajuizada até

33.08.2015. A autora ajuizou nova RT em 20.09.2013, dentro do biênio

prescricional.

Desse modo, o juiz deve rejeitar a prescrição bienal e acolher a prescrição

quinquenal, declarando prescritos os créditos ou direitos anteriores a

20.09.2008. (Súmula nº 268 do TST).

Page 195: apostila processo do trabalho

195

Exercícios de fixação

Questão 1 - B

A resposta está “Incorreta”, pois o comparecimento espontâneo do reclamado

valida todos os atos processuais praticados, bem como a própria citação por

mandado, atingindo os efeitos da citação válida. Arts. 214, § 1º, e 219 do

CPC.

Questão 2 - B

Incorreta a assertiva, pois embora ausente na audiência designada para a

prolação da sentença, a parte já tinha sido intimada pessoalmente, o que

dispensa qualquer notificação, intimação ou publicação, nos termos do arts.

234 e 240 do CPC.

Questão 3 - B

A opção incorreta é a da letra “B”, pois segundo o art. 791 da CLT, “os

empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a

Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” Também

o art. 843 da CLT estabelece que “Na audiência de julgamento deverão estar

presentes o reclamante e o reclamado, independentemente de

comparecimento de seus representantes...”, as demais opções estão corretas,

nos termos do art. 843 da CLT.

Questão 4 - E

Correta a resposta da letra “E”, nos termos do art. 769 da CLT.

Questão 5 - A

Correta a resposta contida na letra “A”, nos termos do art. 770 da CLT.

Questão 6 - A

A presente questão trata da aplicação da lei no tempo e no espaço, nos

termos do art. 5º, XXXVI, CRFB e art. 6º, LICC (Decreto-Lei nº 4.657/42),

portanto, após a edição de nova norma processual alcançará todos os atos e

Page 196: apostila processo do trabalho

196

processos em curso, com exceção da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

A Constituição Federal vigente apenas excepciona a lei penal, admitindo a

retroação da norma apenas para beneficiar o réu (art. 5º, XXXVII).

Assim, correta apenas a opção da letra “A”, também aplicável no processo do

trabalho, ou seja, não se admite retroação da norma legal, seja ela material

ou processual.

Questão 7 - C

Correta a letra “C”, pois até a Constituição de 1988, o Ministério Público do

Trabalho integrava o Poder Executivo, mas após a nova constituição

desvinculou o MP da estrutura dos demais poderes da União, consagrando a

sua autonomia e independência, ampliando consideravelmente as suas

funções, nos termos do art. 127. Em relação ao Ministério Público do

Trabalho, a Carta Magna regulou a carreira nos arts. 111 e 115, parágrafo

único e art. 128, I, “b”, integrando-o ao Ministério Público da União, bem

como definindo sua atuação perante aos tribunais do trabalho, atuando na

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis. Ver LC nº 75/93, capítulo II.

Vale esclarecer que o Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério

Público do Trabalho, sendo nomeado pelo Procurador-Geral da República,

arts. 87 e 88 da LC nº 75/93.

Assim, Incorretas as seguintes opções: letras “A”, “B”, “D” e “E”, arts. 127 e

129, da CRFB e art. 83, 84 da LC/93, pois poderão atuar em todos os

tribunais do trabalho, inclusive nas varas do trabalho, como parte, como

custus legis (fiscal da lei), como órgão interveniente, inclusive

extrajudicialmente.

Vale ainda ressaltar que, a EC nº 45/2004, ampliou a competência da Justiça

do Trabalho e também a do Ministério Público do Trabalho.

Page 197: apostila processo do trabalho

197

Questão 8 - A

A Ação Civil Pública, como gênero de ação coletiva, criada pela LC nº

40/1981(Lei Orgânica do Ministério Público), como da competência exclusiva

do MP. A Lei nº 7.347/85, ampliando o seu objeto. A CRFB de 1988, art. 129,

reconheceu a função institucional do MP e a elegeu a uma garantia e direito

constitucional, passando a admitir a propositura da ACP para proteger

qualquer interesse difuso ou coletivo. Finalmente, a Lei nº 8.078/90 (CDC)

incluiu a possibilidade do manejo desta ação para a defesa de qualquer outro

interesse homogêneo, acrescentou também a possibilidade de defesa de

direitos individuais homogêneos, art. 81, parágrafo único, III.

Assim, correta a assertiva da letra “A”.

Incorretas as assertivas das alíneas “B”, “C”, “D” e “E”, primeiro, a ACP não

surgiu no Brasil através da constituição federal; segundo, a ACP tem por

objeto a defesa dos interesses difusos, coletivos, qualquer outro interesse

homogêneo ou defesa de direito individual homogêneo; e terceiro, porque a

legitimação do MPT não é exclusiva, mas sim concorrente.

Questão 9 - C

A reclamação correcional tem natureza jurídica de procedimento

administrativo, não é recurso e nem ação, tendo por objeto sustar

procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual. Alguns

doutrinadores atribuem à reclamação correcional a natureza jurídica de

recurso sui generes, regulada pelos regimentos internos dos tribunais, no

prazo de 5 (cinco) dias, pela parte interessada (autor, réu ou terceiro

interessado), perante o Juiz Corregedor(juiz de segundo

grau/desembargador).

Assim, correta a Letra “C”. Incorretas as demais hipóteses enumeradas nas

letras “A”, “B”, “D” e “E”.

Page 198: apostila processo do trabalho

198

Questão 10 - C

O mandado de segurança é uma ação/meio constitucional/instrumento

constitucional, que tem por objeto a proteção de direito individual ou coletivo,

líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, lesado ou

ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa

jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, na forma da Lei nº

12.016/2009.

O art. 114 da CRFB também prevê a possibilidade de impetração do mandado

de segurança em face de ato da autoridade judiciária dos Tribunais Regionais

do Trabalho, envolvendo matéria trabalhista.

O mandado de segurança não é recurso, portanto não poderá ser impetrado

para modificar sentença que põem fim ao processo com ou sem julgamento

do mérito e nem de sentença transitada em julgado. Também não será

admitido em sede de decisão administrativa, dos órgãos do Ministério do

Trabalho, como na hipótese de aplicação de multa (executivo fiscal).

Portanto, correta a hipótese constante na letra “C”.

Incorretas as alternativas descritas nas letras “A”, “B”, “D” e “E”, pelo exposto

supra.

Aula 5

Atividade proposta

a) O art. nº 843, §1º, da CLT, estabelece que “É facultado ao

empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto

que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o

preponente,” A Súmula nº 377, do TST, não deixa qualquer margem de

dúvida de que o preposto deve ser necessariamente empregado da

Page 199: apostila processo do trabalho

199

empresa, salvo no caso de empregado doméstico ou contra micro ou

pequena empresa.

b) O advogado, mesmo empregado da empresa, não pode cumular as

funções de assistente jurídico e preposto, nos termos do Código de Ética e

Disciplina da OAB, art. 23, e Súmula nº 122 do TST.

c) Em conclusão, foi correta a decisão do juiz de aplicar a revelia pela

ausência da ré (empresa reclamada/preposto), após devolver a defesa,

juntando a procuração, certificando a presença do advogado, em face da

ausência do réu/preposto da empresa, sem justificativa.

Exercícios de fixação

Questão 1 - C

As ações (Reclamação Trabalhista), dissídios individuais, cujo valor da causa

não ultrapasse a 40 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, impõe

o procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.957/2000. Este

procedimento não será adotado em face da Administração Pública direta,

autárquica e fundacional.

Não se fará citação por edital, o pedido deverá ser certo e determinado. A

apreciação do dissídio deverá ocorrer no prazo de quinze dias.

A audiência será uma (única). Os incidentes e exceções serão decididos de

imediato. Haverá apenas uma proposta conciliatória. As partes poderão ouvir

duas testemunhas, cada uma. Na sentença, fica dispensado o relatório,

admite-se o recurso da sentença definitiva, nos termos dos artigos 852-A/I,

da CLT. Admite o recurso de revista e o extraordinário, somente quando

versar sobre matéria constitucional.

Portanto, correta a hipótese da letra “C”.

Page 200: apostila processo do trabalho

200

As demais hipóteses estão incorretas: letra “A”, os depoimentos dispensam o

resumo na ata, sendo também dispensado o relatório, art. 852-I, da CLT; a

letra “B”, o exame e manifestação sobre os documentos apresentados por

uma das partes ocorrerá na audiência única pela parte contrária, sem

interrupção, a critério do juiz, portanto a regra é para ambas as partes, a

critério do juiz, salvo absoluta impossibilidade; letra “D”, a doutrina e a

jurisprudência entendem ser inconstitucional a vedação da citação por edital,

esta regra não é específica em face da Administração Pública, autarquias e

fundações de direito público; e letra “E”, a apreciação da lide e prolação da

sentença se dará no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante,

justificado nos autos pelo juiz da causa e não de 15 dias do ajuizamento da

ação.

Questão 2 - B

As ações serão dúplices ou conexas quando houver identidade de partes,

cumulados e compatíveis entre si, ou seja, quando lhes for comum o objeto e

a causa de pedir, art. 103 do CPC.

Correta, portanto, a hipótese da letra “b”.

As demais hipóteses são incorretas: letra “a”, a existência de litisconsórcio

facultativo, importa em comunhão de objeto e interesses entre as partes, mas

não impede a intervenção de terceiros, na modalidade denunciação da lide,

arts. 46/49 e 70/76, do CPC; letra “c”, a reconvenção é matéria de defesa do

réu, nada tem a ver com pretensão líquida ou ilíquida; letra “d”, o pedido

pode ser líquido ou ilíquido, poderá excepcionalmente ser genérico, mas se o

pedido for ilíquido ou genérico a sentença será ilíquida e dependerá de

liquidação da sentença, art. 286 e 459/461-A, do CPC., nada tendo a ver com

ações dúplices.

Page 201: apostila processo do trabalho

201

Questão 3 - D

A prescrição será interrompida quando houver citação válida, ainda que

ordenada por juiz incompetente, art. 219, do CPC. Também é possível a

interrupção da prescrição através da ação cautelar de protesto.

Assim, correta a opção da letra “d”.

São incorretas as respostas constantes, nos itens “a”, pois neste caso a

prescrição se suspende, enquanto durar a causa suspensiva, art. 265, do

CPC; “b”, Incorreta porque a citação válida independe de ser ordenada por

juízo competente; “c”, não só por protesto judicial; e “d”, não há que se falar,

neste caso, em interrupção da prescrição e nem em suspensão.

Questão 4 - C

As ações podem ser declaratórias, constitutivas, condenatórias, executórias

etc., de acordo com a natureza do pedido. Na hipótese tratada, a ação que

pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico; de anulação de

negócio jurídico por vício de vontade; objetivando o cumprimento de

obrigação de fazer, são, respectivamente, declaratórias, constitutivas e

condenatórias.

As demais hipóteses tratam de ações: letra “a”, declaratória, anulatória,

cautelares (arresto e sequestro) e executória; letra “b”, declaratórias e

anulatórias e condenatória; letra “d”, declaratória e anulatória, cautelar; e

letra “e”, ação impugnativa, anulatória e executiva/executória.

Questão 5 - C

Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão

do dia do vencimento, e são contínuos e irreveláveis, podendo, entretanto,

ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou

em virtude de força maior, devidamente comprovada. Os prazos que se

vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil

seguinte. Assim sendo, se o interessado for notificado no sábado ou feriado,

o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do

prazo, no subsequente.

Page 202: apostila processo do trabalho

202

Aula 6

Atividade proposta

a) Sim, admite-se a aplicação do litisconsórcio ativo ou passivo, na justiça

do trabalho, entretanto ele será sempre facultativo, pois os direitos e

lesões reclamadas são individuais e personalíssimos, portanto os autores

podem, por economia processual, ajuizar reclamação trabalhista com a

reunião de vários reclamantes, já que a ação tem o mesmo objeto, em

face de um ou mais réus, arts. 46 e 49 do CPC, e art. 769 da CLT.

b) Sim, as reclamadas, podem se valer deste tipo de intervenção de

terceiros para chamar ao processo o responsável solidário ou subsidiário,

neste caso específico, arts. 2º, §2º, 448 e 769, da CLT e arts. 77 e 80.

Quanto à exclusão da ABL LTDA., somente seria possível com nomeação à

autoria, arts. 62 e 69 do CPC, de aplicação controvertida no processo do

trabalho.

Exercícios de fixação

Questão 1 - B

A CLT no art. 841 estabelece que recebida a notificação (citação) para

comparecer à audiência que será a primeira desimpedida, depois de cinco

dias, desse modo, entre a citação e a audiência deverá haver prazo mínimo

de cinco dias, razão pela qual o juiz foi obrigado a adiar a audiência em face

da exiguidade do tempo.

As demais opções estão Incorretas: letra “A”, mantida a audiência, mesmo

assim o juiz não poderia aplicar a revelia, visto que o preposto estava

presente, manifestando o ânimo de defesa, já que o preposto representa a

empresa (Ré) e poderá exercer o direito de defesa; letra “C”, mesmo

podendo o preposto exercer o direito de defesa, o juiz cometeu erro in

procedendo, pois agiu contra o texto legal citado; letra “D”, também esta

hipótese o juiz não deve dar prosseguimento à audiência.

Page 203: apostila processo do trabalho

203

Questão 2 - D

Correta a opção da letra “D”, pois em se tratando de procedimento

sumaríssimo, as testemunhas deverão comparecer, independentemente de

intimação (notificação), será possível intimá-las apenas quando a parte provar

que o convite formal foi enviado e as testemunhas não compareceram ou se

recusaram a fazê-lo formalmente (documento), nos termos do art. 852-H,

§3º, da CLT.

Portanto, incorretas as letras “A”/”C”.

Questão 3 - C

Correta a opção “C”, pois os arts. 803 e 808 da CLT estatuem que havendo

conflito de competência entre dois juízes do trabalho pertencentes a um

mesmo TRT, este tribunal deverá resolver o conflito, art. 808, “a”, da CLT.

Desse modo, incorretas as demais opções letras “A”, “B” e “D”.

Questão 4 - A

Correta a resposta da letra “A”, pois quando a execução for processada em

juízo deprecado, no caso específico a avaliação e a impugnação versarem

sobre os atos deste juízo deprecado, dele será a competência para o

julgamento dos embargos, nos termos do CPC, 738, §2º e CLT art. 884. A

doutrina e a jurisprudência têm firmado o entendimento de que em sede de

atos praticados por juízo deprecado (depoimentos de testemunhas, penhora,

avaliação etc.), este é o juízo competente para o julgamento da impugnação

(embargos à execução, adjudicação, arrematação, dentre outros).

Dessa forma, incorretas as demais opção das letras “B”/”D”.

Questão 5 - B

Correta a letra “B”, conforme gabarito oficial, entretanto, ao nosso ver todas

as opções estão incorretas, pois havendo necessidade de citação por edital, o

procedimento sumaríssimo não será adotado, cabendo ao juiz converter o rito

Page 204: apostila processo do trabalho

204

em ordinário, art. 852-B, II, da CLT. Ressalte-se que este dispositivo tem sido

declarado inconstitucional, por cercear o acesso à justiça ao trabalhador, que

pode ter dificuldade em localizar o antigo empregador.

Incorretas também as letras “A”, já que ação de rito sumaríssimo deverá ser

julgada no prazo de 30 dias e não em 15 dias, art. 852-H, § 7º, da CLT; letra

“C”, as partes serão intimadas da publicação da sentença em audiência e não

por notificação postal, art. 852-I, §3º, da CLT; letra “D”, somente em

princípio não cabe recurso de revista, salvo que se houver contrariedade à

súmula de jurisprudência uniforme do TST(Tribunal Superior do Trabalho),

portanto cabe recurso de revista, art. 896, §6º, da CLT.

Aula 7

Atividade proposta

Sim, admite-se no processo do trabalho que a reclamada possa alegar e

reivindicar a indenização dos prejuízos causados pelo procedimento desidioso

e de indisciplina do reclamante, através de pedido na Reconvenção, desde

que a indenização seja compatível com os créditos trabalhistas e não

ultrapassem os valores a serem indenizados ao trabalhador, se for o caso,

arts. 300 e 315 do CPC, e art. 769 da CLT.

Exercícios de fixação

Questão 1 - C

No processo do trabalho as custas são pagas ao final pela parte sucumbente,

na base de 2%, nos termos do art. 789, da CLT. Na hipótese de acordo este

percentual incidirá sobre o valor do acordo; quando houver extinção do

processo sobre o valor da causa; também incidirá sobre o valor da causa,

quando houver improcedência do pedido e sobre o valor da condenação. No

caso de ação declaratória sobre o valor da causa. O reclamante (trabalhador)

Page 205: apostila processo do trabalho

205

somente pagará custas nas hipóteses de extinção e improcedência do pedido,

salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça.

Assim, correta somente a opção da letra “C”.

Incorretas as demais hipóteses das letras “A”, “B” e “D”.

Questão 2 - A

No processo do trabalho e no processo civil a compensação e retenção são

matérias de defesa do réu, portanto serão arguidas na contestação, art. 300

do CPC e art. 767 da CLT. A Súmula 18 do TST somente admite a

compensação restrita à dividas de natureza trabalhista.

Desse modo, correta a resposta da letra “C”.

Incorretas as demais alternativas das letras “B” e ”D”.

Questão 3 - D

Na Justiça do Trabalho admite-se o acordo em qualquer momento, ou seja,

em qualquer fase processual (conhecimento, instrução, liquidação e

execução), assim mesmo que o valor da condenação tenha sido fixado em R$

15.000,00, nada impede que a parte autora faça acordo em valor menor,

desde que não haja dolo ou coerção sobre a parte autora/exequente, sobre

com a fiscalização do juiz da causa, que afinal será o responsável pela

homologação do referido acordo. Os recolhimentos previdenciários e o fiscal

incidirá não sobre o valor homologado na liquida, mas sim sobre o valor do

acordo. Art. 846 da CLT.

Portanto, correta a opção da letra “D”.

Questão 4 - B

O prazo de recurso na Justiça do Trabalho em qualquer grau de jurisdição é

de oito dias, art. 6º, da Lei nº 5.584/70. Também nesta justiça especializada,

havendo no processo litisconsórcio ou mesmo intervenção de terceiro, este

prazo não se altera, ainda que cada um dos litisconsortes tenham advogados

diversos, entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.

Page 206: apostila processo do trabalho

206

Correta a resposta da letra “B”.

Incorretas as demais respostas das letras “A”, “C” e “D”.

Questão 5 - A

Na Justiça do Trabalho as partes são dotadas de capacidade postulatória, jus

postulandi, entretanto nada impede que as partes possam constituir

advogados para a sua representação, o que ocorre com a juntada da

procuração nos autos. Admite-se que o instrumento de mandato possa ser

tácito (mandato tácito), mediante conhecimento das partes e do juiz e

registrado na ata de audiência, o que torna o advogado apto a representar a

parte e praticar atos processuais.

Neste sentido, estabelece a Súmula nº 164 do TST – “O não cumprimento

das determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 5º da Lei nº 8.906, 1994, e do art.

37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento

de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.

Assim, correta a resposta da letra “A”.

Incorretas as respostas constantes nas letras “B”/”D”.

Aula 8

Atividade proposta

Sim, agiu corretamente o juiz, pois o valor do pedido, ainda que líquido, tem

que ser compatível com o valor da causa. Razão pela qual o Juiz procedeu a

alteração e verificando que no rito sumaríssimo, o valor da causa não pode

ser superior a quarenta salários-mínimos, aplicando os princípios da economia

processual, do acesso à justiça e de celeridade processual, converteu o rito

sumaríssimo em ordinário, art. 852-B, inciso I, §1º, da CLT, e art. 259, do

CPC.

Page 207: apostila processo do trabalho

207

Exercícios de fixação

Questão 1 - D

Os arts. 154 e 244 do CPC estabelece que os atos termos processuais não

dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir,

reputando-se válidos os atos e termos que, realizados de outro modo lhe

preencham a finalidade essencial. No mesmo sentido estabelece a lei

processual do trabalho, arts. 795, 796 e 798, da CLT.

Assim, somente serão declarados nulos aqueles atos que reconhecidamente

causarem prejuízos às partes.

Dessa forma, correta a assertiva da Letra “D”.

Incorretas as demais assertivas das letras “A”/”C”.

Questão 2 - D

O art. 825 da CLT determina que as testemunhas comparecerão à audiência

independente de notificação ou intimação. Mas no caso de recusa ou

qualquer impedimento, a parte poderá requerer a intimação, sob pena de

condução coercitiva e aplicação de multa.

Assim correta a resposta constante na letra “D”.

As demais hipóteses de respostas estão incorretas: letra “A”, as testemunhas

no rito ordinário são três para cada parte, já no rito sumaríssimo são duas

para cada parte e no inquérito para apuração de falta grave serão seis

testemunhas para cada parte; letra “B”, não há, em princípio, determinação

legal de intimação das testemunhas, mesmo que arroladas, salvo

determinação expressa do juiz excepcionalmente; e letra “C”, para o rito

sumaríssimo a parte mediante prova de remessa de convite recusado, deverá

requerer ao juiz a intimação da testemunha, art. 852-H da CLT.

Questão 3 - A

A contagem dos prazos processuais é estabelecida, como já visto, pelo CPC,

arts. 166 a 171 ( excluindo o dia do começo e incluindo o último dia). A CLT

Page 208: apostila processo do trabalho

208

não regula especificamente a contagem dos prazos, autorizando a aplicação

subsidiária do CPC, art. 769 da CLT. A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a

informatização do processo judicial, tendo acrescentado os §§ 2º e 3º ao art.

169 do CPC, estabelecendo que quando se tratar de processo total ou

parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz

poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em

arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que

será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,

bem como pelos advogados das partes etc.

Assim, correta a atuação do advogado do autor que impetrou recurso

ordinário da sentença, publicada dia 22.07.2009 (quarta-feira), via fac-símile

no dia 27.07.2009 (segunda-feira). Portanto, dentro do prazo recursal

trabalhista de oito dias, por ato inequívoco, o qual foi confirmado com a

juntada do documento original em juízo a posteriori.

Desse modo, em sendo indeferido o recurso, por intempestividade, cabe o

recurso de agravo de instrumento, no prazo de oito dias, art. 897, “b”, da

CLT.

Incorretas as demais assertivas letras “B” e ”D”.

Questão 4 - A

O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do

Trabalho, não permite recurso de decisões interlocutórias, nos termos do art.

895 da CLT.

No caso concreto, a decisão denegatória de liminar é de natureza

interlocutória, portando não cabe recurso imediato, apenas poderá ser objeto

de protesto (impugnação imediata) para evitar a preclusão. O autor poderá,

entretanto, recorrer dessa decisão ao final, por ocasião da sentença

terminativa ou definitiva do feito.

Assim sendo, correta a resposta constante na letra “A”.

Page 209: apostila processo do trabalho

209

Incorretas as demais alternativas de respostas constantes nas letras “B” e

”D”.

Questão 5 - D

A competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é determinada

pela Constituição Federal art. 114. Portanto, dentre as opções de respostas

apresentadas, correta somente a da letra “D”.

Incorretas as demais opções de respostas pelos seguintes fundamentos: letra

“A”, Incorreta, pois a EC nº 45/2004 ampliou a competência da JT para

deslocar a competência das ações de executivos fiscais trabalhistas da Justiça

Federal para a Justiça do Trabalho; letra “B”, as ações acidentárias em face

da previdência social continuam sendo da competência das varas de acidente

do trabalho, na justiça comum; e letra “C”, as ações dos profissionais liberais

são consideradas temporárias e de consumo, sendo da competência dos

juizados especiais, na justiça comum, nos termos do Código de Defesa do

Consumidor.

Page 210: apostila processo do trabalho

210

Denize Pinto D’Assumpção possui Graduação em Ciências Jurídicas pela

Universidade Federal do Rio de Janeiro e Mestrado em Direito Público pela

Universidade Estácio de Sá. Atualmente, é Professora de Direito e Processo

do Trabalho da Graduação e da Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá

(desde 1998). Foi Coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do

Trabalho e Direito Previdenciário da Universidade Estácio de Sá, tendo atuado

como integrante da Comissão de Qualificação e Apoio Didático-Pedagógico ao

Curso de Direito nos anos de 2002 e 2005. Foi Juíza do Trabalho da 1ª

Região do Rio de Janeiro (1993 a 2011). Foi Coordenadora Professora de

Direito e Processo do Trabalho do Curso MERITUM (2004 a 2010).

Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/9903652301807898>

Atualizado em: 22 jun. 2014