apostila processo do trabalho
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APRESENTAÇÃO 8
AULA 1: PROCESSO DO TRABALHO; CONCEITO; CARACTERÍSTICAS;
AUTONOMIA; ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 10
INTRODUÇÃO 10
CONTEÚDO 11
CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 11
DA AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 12
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 15
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO 15
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 16
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC Nº 24/99 17
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TST 18
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRTS 20
COMPOSIÇÃO DAS VARAS DO TRABALHO 21
OS JUÍZES DE DIREITO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA 22
ATIVIDADE PROPOSTA 22
REFERÊNCIAS 23
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 23
AULA 2: PRINCÍPIOS GERAIS E SINGULARIDADES DO PROCESSO DO
TRABALHO 26
INTRODUÇÃO 26
CONTEÚDO 27
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO 27
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS 27
PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO 29
PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 32
OUTROS PRINCÍPIOS PECULIARES NO PROCESSO DO TRABALHO 34
SINGULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO 36
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ATIVIDADE PROPOSTA 37
REFERÊNCIAS 38
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 39
AULA 3: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 44
INTRODUÇÃO 44
CONTEÚDO 45
JURISDIÇÃO 45
EXCEÇÕES DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO 47
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO 47
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO 48
JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL, COLETIVO E
METAINDIVIDUAL À JUSTIÇA 48
JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA E CONTENCIOSA 49
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 50
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N° 45/2004 51
COMPETÊNCIA NORMATIVA 53
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (FORO – RATIONE LOCI) 53
EMPREGADO AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL 54
EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO ESTRANGEIRO 55
EMPRESA QUE PROMOVE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 56
FORO DE ELEIÇÃO 56
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA 57
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA 58
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 60
ATIVIDADE PROPOSTA 60
REFERÊNCIAS 61
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 62
AULA 4: PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO DO TRABALHO 71
INTRODUÇÃO 71
CONTEÚDO 72
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU AÇÃO TRABALHISTA 72
ATOS PROCESSUAIS 74
COMUNICAÇÃO DOS ATOS 77
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PUBLICIDADE DOS ATOS 79
TERMOS PROCESSUAIS 80
PRAZOS PROCESSUAIS 82
CONTAGEM DOS PRAZOS 83
NULIDADES PROCESSUAIS 85
PRECLUSÃO 88
PEREMPÇÃO 90
DECADÊNCIA 90
PRESCRIÇÃO 91
ATIVIDADE PROPOSTA 94
REFERÊNCIAS 95
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 96
AULA 5: PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO DO TRABALHO;
REPRESENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE PARTE 101
INTRODUÇÃO 101
CONTEÚDO 102
PARTES NO PROCESSO 102
CONCEITO 102
REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA 104
RESPONSABILIDADE DA PARTE 106
CLASSIFICAÇÃO 110
DIFERENÇA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E OUTROS INSTITUTOS 112
ATIVIDADE PROPOSTA 113
REFERÊNCIAS 114
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 114
AULA 6: REUNIÃO DE PARTES; LITISCONSÓRCIO; INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS 119
INTRODUÇÃO 119
CONTEÚDO 120
REUNIÃO DE PARTES 120
COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DE LITISCONSÓRCIO 123
OUTRAS QUESTÕES LIGADAS AO LITISCONSÓRCIO 124
CHAMAMENTO AO PROCESSO 128
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INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA E INTERVENÇÃO PROVOCADA 128
ATIVIDADE PROPOSTA 129
REFERÊNCIAS 130
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 131
AULA 7: PETIÇÃO INICIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL, CARACTERES,
RESPOSTA DO RÉU (CONTESTAÇÃO) 135
INTRODUÇÃO 135
CONTEÚDO 136
PROCEDIMENTO – CONCEITO 136
DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO 136
TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO 136
PROCEDIMENTO COMUM 137
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 137
PROCEDIMENTO SUMÁRIO 138
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 139
FASE POSTULATÓRIA 140
DIREITO DE AÇÃO, CONDIÇÕES DA AÇÃO E SEUS REQUISITOS 140
CONDIÇÕES DA AÇÃO 142
ELEMENTOS OU REQUISITOS DA AÇÃO 142
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 143
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES 146
DEFESA DO RÉU 148
CONTESTAÇÃO 149
EXCEÇÃO 155
RECONVENÇÃO 156
REVELIA 157
REVELIA E CONFISSÃO 159
REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 159
DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA 159
GENERALIDADES 159
DO FUNCIONAMENTO DA AUDIÊNCIA 160
ABERTURA DA AUDIÊNCIA 161
PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 163
DEFESA DO RÉU 164
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SEGUNDA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 165
ATIVIDADE PROPOSTA 165
REFERÊNCIAS 166
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 166
AULA 8: PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
NA JUSTIÇA DO TRABALHO 169
INTRODUÇÃO 169
CONTEÚDO 170
PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES TRABALHISTAS 170
NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO 170
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 171
MOMENTO DE EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 173
DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO 173
TIPOS DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO 173
PROCEDIMENTO COMUM 173
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO 174
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO 175
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO 177
ATIVIDADE PROPOSTA 179
REFERÊNCIAS 180
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 181
CHAVES DE RESPOSTA 185
AULA 1 185
ATIVIDADE PROPOSTA 185
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 185
AULA 2 187
ATIVIDADE PROPOSTA 187
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 188
AULA 3 190
ATIVIDADE PROPOSTA 190
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 190
AULA 4 194
ATIVIDADE PROPOSTA 194
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 195
AULA 5 198
ATIVIDADE PROPOSTA 198
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 199
AULA 6 202
ATIVIDADE PROPOSTA 202
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 202
AULA 7 204
ATIVIDADE PROPOSTA 204
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 204
AULA 8 206
ATIVIDADE PROPOSTA 206
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 207
CONTEUDISTA 210
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A disciplina de Teoria Geral do Processo do Trabalho irá abordar os conceitos
e fundamentos do direito processual do trabalho, proporcionando melhor
atuação aos profissionais que militam no ramo trabalhista e áreas afins.
Partindo do exame da legislação, das normas, e dos princípios que
diferenciam o Direito Processual do Trabalho dos demais ramos do direito
processual, será examinada a sua interpretação e a sua aplicação a casos
concretos à luz da sua construção normativa, doutrinária e jurisprudencial.
Dentro do contexto da disciplina serão, também, examinadas as fontes do
Direito Processual do Trabalho, com destaque para as suas fontes específicas
e suas características, natureza jurídica, limitações, eficácia e aplicabilidade.
Por fim, será abordada a clássica distinção entre o processo do trabalho e o
processo civil em sentido amplo e estrito, examinando os seus institutos
normativos e as regras a eles aplicáveis, a exemplo da jurisdição,
competência, intervenção de terceiros e regras gerais de procedimentos
processuais.
Sendo assim, esta disciplina tem como objetivos:
1. Identificar os fundamentos básicos do Direito Processual do Trabalho,
por via das noções gerais apresentadas;
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2. Descrever, explicar e aplicar os princípios peculiares do Direito
Processual do Trabalho em suas articulações com as fontes gerais e
específicas, o que é pressuposto indispensável para a solução de casos
concretos;
3. Diferenciar as regras do Direito Processual Civil e do Direito Processual
do Trabalho, com habilidade para listar, explicar e aplicar as normas
jurídicas pertinentes aos sujeitos da relação de emprego, em sua
regulamentação geral e suas peculiaridades.
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Introdução
Nesta primeira aula iremos iniciar nossos estudos de Teoria Geral do Processo
do Trabalho apresentando um conceito para a disciplina, assim como seus
fundamentos e características. A seguir, examinaremos as Fontes do Direito
do Trabalho e os princípios do direito do trabalho dentro do atual contexto da
flexibilização.
Objetivos:
1. Conhecer a evolução do Processo do Trabalho no Brasil;
2. Compreender sua autonomia e as singularidades, como a organização
da Justiça do Trabalho.
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Conteúdo
Conceito de direito processual do trabalho
A função básica do direito processual é a solução dos conflitos de interesses
por meio de prestação jurisdicional.
Na ótica de José Augusto Rodrigues Pinto, “Direito processual do trabalho é o
conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais do Estado na solução dos dissídios individuais ou
coletivos, entre empregadores e empregados. Pelo ordenamento jurídico
brasileiro, a competência dos órgãos jurisdicionais trabalhistas vai algo além
do conceito do Direito Processual do Trabalho, graças à extensão feita a
outros conflitos, oriundos de relações de trabalho em que são sujeitos não
necessariamente o empregado e o empregador (Constituição Federal de
1988, art. 114, e CLT, art. 652, III). Desse modo, é bom ter-se em vista, na
conceituação do Direito Processual do Trabalho, essa possibilidade de
extensão ao que se denomina outras controvérsias provindas de relação de
trabalho”.
Para Amauri Mascaro do Nascimento, Direito Processual do Trabalho é o ramo
do “Direito Processual destinado à solução jurisdicional dos conflitos
trabalhistas. As normas jurídicas nem sempre são cumpridas
espontaneamente, daí a necessidade de se pretender, perante os tribunais, o
seu cumprimento, sem o que a ordem jurídica tornar-se-ia um caos. A
atuação dos tribunais também é ordenada pelo direito, mediante leis
coordenadas num sistema, destinadas a determinar a estrutura e o
funcionamento dos órgãos do Estado, aos quais é conferida a função de
resolver os litígios ocorridos na sociedade, bem como os atos que podem ser
praticados não só por esses órgãos, mas também pelas partes em juízo”.
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Na versão de Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho representa
“o conjunto de princípios, normas e instituições destinados à atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos entre
trabalhadores e empregadores”.
No entender de Carlos Henrique Bezerra Leite, “O Direito Processual do
Trabalho como ramo da ciência jurídica, constituído por sistema de normas,
princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a
pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações de emprego e de
trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a iça
do Trabalho”.
Podemos afirmar que o direito processual do trabalho é um ramo da ciência
jurídica. O direito processual constitui uma das diversas formas de
investigação da ciência do direito. Do ponto de vista metodológico, o direito
processual do trabalho integra o elenco de disciplinas de direito público, que,
por sua vez, abrange o direito processual.
Da autonomia do direito processual do trabalho
A autonomia de um ramo da ciência jurídica pode ser identificada por
diversos critérios, entretanto, dois são os mais conhecidos e o primeiro leva
em conta: a extensão da matéria, a existência de princípios comuns, a
observância de método próprio; o segundo critério baseia-se nos elementos
componentes da relação jurídica, isto é, os sujeitos, o objeto e o vínculo
obrigacional que os integra.
No que concerne ao direito processual do trabalho, duas correntes
doutrinárias distintas se apresentam.
De um lado, os monistas, que defendem que o direito processual é simples
desdobramento do processo civil, não possuindo princípios e institutos
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próprios. Entre os autores brasileiros, destaca-se Valentim Carrion, para quem
“o direito processual se subdivide em processual penal e processual civil (em
sentido lato, ou não penal)”. As subespécies deste são o processual
trabalhista, processual eleitoral etc. Todas as subespécies do direito
processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do
processo; separam-se dos respectivos direitos materiais (direito civil, direito
do trabalho etc.) porque seus princípios e institutos são diversos. São direitos
instrumentais que possuem os mesmos princípios e os estudam (celeridade,
oralidade, simplicidade, instrumentalidade, publicidade etc.).
Assim, do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do
trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito
maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objeto de
sua aplicação).
O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois
todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade etc.);
apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo. O
princípio de “em dúvida pelo mísero” não pode ser levado a sério, pois, em
caso de dúvida na interpretação dos direitos materiais, será uma questão de
direito do trabalho e não de direito processual. E as dúvidas de direito
processual se resolvem por outros meios: ”ônus das provas, plausibilidade,
fontes de experiência comum, pela observação do que ordinariamente
acontece (CPC, art. 335) ou contra quem possuía maior facilidade de provar,
etc”.
Por outro lado, os dualistas propugnam a existência de autonomia do direito
processual do trabalho em relação ao direito processual civil. Entre os
dualistas destacam-se Amauri Mascaro Nascimento, Sergio Pinto Martins,
Mozart Victor Russomano, Humberto Theodoro Junior, José Augusto
Rodrigues Pinto, Wagner Giglio e Coqueijo Costa.
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Salvo melhor juízo, o direito processual do trabalho dispõe de autonomia em
relação ao direito processual civil (ou direito processual não penal). Com
efeito, o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria legislativa,
possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, que, inclusive,
confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante. Existem
princípios peculiares do direito processual do trabalho, como os princípios da
proteção, da finalidade social, da indisponibilidade, da busca da verdade real,
da normatização coletiva e conciliação.
Reconhece esta corrente doutrinária que o direito processual do trabalho não
possui métodos tipicamente próprios, pois a hermenêutica, que compreende
a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais,
é a mesma da teoria geral do direito processual. Todavia, a própria finalidade
social do direito processual do trabalho exige do intérprete uma postura
comprometida com o direito material do trabalho e com a realidade
econômica e social, o que lhe impõe a adoção da técnica da interpretação
teleológica, buscando sempre a verdade real, e, com isso, promovendo a
justiça social no campo das relações decorrentes do conflito entre o capital e
o trabalho. Ademais, o direito processual do trabalho possui institutos
próprios, como, por exemplo: uma justiça especializada, com juízes
especializados e o poder normativo exercido originariamente pelos tribunais
do trabalho.
O direito do trabalho dispõe, atualmente, de autonomia didática, pois a
disciplina tem sido ofertada separadamente nas grades curriculares; da
autonomia jurisdicional, não, apenas no Brasil (CF, art. 114), mas, também,
em outros países, como: Alemanha, Argentina, Uruguai, México e Espanha,
de autonomia doutrinária, pois são inúmeras as obras, nacionais e
estrangeiras, versando apenas direito processual do trabalho.
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Organização da Justiça do Trabalho
Órgãos do Poder Judiciário brasileiro
A concepção moderna de Estado impede que haja superposição de poderes, o
que geraria o arbítrio e a tirania. Surge então a chamada teoria da tripartição
dos Poderes do Estado.
O exercício do poder passa, assim, a ser implementado por três órgãos
distintos, independentes e harmônicos entre si. Esses órgãos são chamados
de Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Poder Judiciário, como um dos três Poderes clássicos do Estado, vem
assumindo a cada dia uma função fundamental na efetivação do Estado
Democrático de Direito. (Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito
processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2009).
De acordo com o art. 92 da Constituição Federal de 1988, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Poder Judiciário
brasileiro é integrado pelos seguintes órgãos:
I. O Supremo Tribunal Federal;
II. O Conselho Nacional de Justiça;
III. O Superior Tribunal de Justiça;
IV. Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V. Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI. Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII. Os Tribunais e Juízes Militares;
VIII. Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional
de Justiça têm sede na Capital Federal, sendo certo que os dois primeiros têm
jurisdição em todo o território nacional.
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Quanto à organização do Poder Judiciário, a grande novidade introduzida pela
EC nº 45/2004 foi, sem dúvida, o Conselho Nacional de Justiça, que é, em
última análise, uma forma mitigada de controle externo administrativo e
financeiro da atuação dos órgãos que compõem o próprio Poder Judiciário.
O STF entende que o Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza
administrativa, com atribuições de controle da atividade administrativa,
financeira e disciplinar da magistratura, sendo sua competência relativa
apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo
Tribunal Federal, já que seus atos e decisões administrativas estão sujeitos a
seu controle jurisdicional, por força do art. 102, caput, inciso I, “r”, e § 4º, da
CF. Portanto, o Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência
sobre o Supremo Tribunal Federal.
Organização da Justiça do Trabalho nas Constituições
brasileiras
A Organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema
paritário, do governo fascista da Itália, que mantinha um ramo especializado
do Judiciário na solução de conflitos trabalhistas, em cuja composição
figuravam representantes do Estado (juízes togados), da classe empresarial e
da classe trabalhadora (juízes classistas).
Embora a Itália tivesse abandonado esse sistema paritário no período “pós-
guerra”, o Brasil manteve a mesma estrutura da Justiça do Trabalho desde a
Constituição de 1934, (art. 122) até a Emenda Constitucional nº 24, de
09.12.1999, que extinguiu a chamada representação classista.
Na Constituição de 1934, art. 122, a Justiça do Trabalho não era
independente, pois estava vinculada ao Poder Executivo. Mas nascia aí a
marca da representação classista paritária.
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Em 1937, art. 139, a nova Constituição Federal passou a dar maior autonomia
à Justiça do Trabalho, mas silenciou quanto à sua inserção no Poder
Judiciário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 6.310, DJU, 30 set.
1943) reconheceu o caráter jurisdicional da Justiça do Trabalho ao admitir
recurso extraordinário contra decisão do CNT (atualmente TST).
Somente em 1946 a Constituição Federal, no art. 94, inciso V, tornou
inequívoca a integração no Poder Judiciário da Justiça do Trabalho. O art.
122, dessa Constituição, também estabeleceu a estrutura da Justiça do
Trabalho.
Em 1967, o art. 133, da nova Constituição Federal, estabeleceu quais eram os
órgãos da Justiça do Trabalho, indicando de que forma se daria a substituição
por juízes de direito, no caso de inexistência de Juntas de Conciliação e
Julgamento nas Comarcas, por lei ordinária. A Emenda Constitucional nº
01/69 manteve a mesma estrutura organizacional, no que foi seguida pela
Constituição de 1988.
Organização da Justiça do Trabalho após a EC nº 24/99
A Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.1999, extinguiu a representação
classista em todos os graus de jurisdição (1º, 2º e 3º graus). Assim, a Justiça
do Trabalho passou por uma grande reformulação quanto à sua composição e
organização.
Portanto, a Justiça do Trabalho passou a ser integrada pelos seguintes
órgãos:
I. O Tribunal Superior do Trabalho;
II. Os Tribunais Regionais do Trabalho; e
III. Juízes do Trabalho.
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Vale lembrar que, desde a sua criação, a Justiça do Trabalho está estruturada
em três graus de jurisdição, a saber:
a) No primeiro grau funcionam as Varas do Trabalho (antes da EC nº
24/1999, Juntas de Conciliação e Julgamento);
b) No segundo grau funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho -
TRT);
c) No terceiro grau funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Composição e funcionamento do TST
Com a EC nº 45/2004, que acrescentou o art. 111-A ao Texto Constitucional,
o Tribunal Superior do Trabalho passou a ser integrado por vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após a
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I. Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II. Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos
da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionam:
I. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
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patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte. Para o seu
funcionamento é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo
necessário a maioria absoluta quando a deliberação tratar de: I - escolha dos
nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro
do Tribunal; II - aprovação de Emenda Regimental; III - eleição dos Ministros
para os cargos de direção do Tribunal; IV - aprovação, revisão ou
cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e V - declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos
incluindo os membros da direção, e os sete Ministros eleitos pelo Tribunal
Pleno. O quorum mínimo para o seu funcionamento é de oito Ministros.
A Seção especializada em dissídios coletivos é constituída do Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e
mais seis Ministros. O quorum para o seu funcionamento é de cinco Ministros.
A Seção especializada em dissídios individuais é composta de vinte e um
Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-
Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em
composição plena ou dividida em duas subseções para o julgamento dos
processos de sua competência. O quorum exigido para o funcionamento da
Seção de dissídios individuais plena é de onze Ministros.
A subseção I especializada em dissídios individuais é integrada por quatorze
Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e mais onze Ministros, preferencialmente os
![Page 20: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/20.jpg)
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Presidentes de Turma, sendo exigida a presença de, no mínimo, oito Ministros
para o seu funcionamento.
Integram a Subseção II da Seção especializada em dissídios individuais o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho e mais sete Ministros, sendo exigida a presença de, no mínimo, seis
Ministros para o seu funcionamento.
As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas
pelo Ministro mais antigo integrante do colegiado. Para o julgamento nas
Turmas, é necessário a presença de três Magistrados. Para compor o quorum,
o Presidente da Turma poderá convocar, mediante prévio entendimento,
Ministro de outra Turma.
Composição e funcionamento dos TRTs
O art. 112, da CF, em sua redação original, previa “pelo menos um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal”.
A EC nº 45/2004, dando nova redação ao dispositivo em exame, suprimiu a
obrigatoriedade da instalação de pelo menos um TRT em cada Estado e no
Distrito Federal.
Estabelece o art. 674, da CLT, que o território nacional é dividido em vinte e
quatro Regiões. Atualmente, existem 24 TRTs. Em São Paulo são dois: um na
Capital e outro em Campinas. Com a nova redação do art. 112 da CF não é
mais obrigatória a criação dos TRTs nos Estados do Tocantins, Acre, Roraima
e Amapá.
Os juízes dos TRTs são nomeados pelo Presidente da República e seu número
varia em função do volume de processos examinados pelo Tribunal.
![Page 21: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/21.jpg)
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De acordo com o art. 115 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I. Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94 da CF;
II. Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
Compete aos TRT, originariamente, processar e julgar as ações de sua
competência originária, tais como dissídios coletivos, mandados de segurança
e ações rescisórias; em grau recursal, o TRT julga os recursos das decisões
das Varas do Trabalho.
Composição das Varas do trabalho
As Varas do Trabalho são órgãos de primeira instância da Justiça do
Trabalho. A jurisdição da Vara do Trabalho é local, pois abrange, geralmente,
um ou alguns municípios. Cabe à lei fixar a competência territorial das Varas
do Trabalho.
Com a extinção da representação classista, a composição das Varas do
Trabalho (antigas JCJs) sofreu substancial alteração, na medida em que a
jurisdição na primeira instância da Justiça do Trabalho passou a ser exercida
por um juiz singular, conforme o art. 116 da CF.
Cada Vara compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho
substituto, ambos nomeados pelo Presidente do TRT, após aprovação em
![Page 22: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/22.jpg)
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concurso público. O Juiz titular é fixo em uma Vara do Trabalho; o Juiz
substituto, não.
Compete às Varas do Trabalho, em linhas gerais, processar e julgar as ações
oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I a IX) e aquelas que, por
exclusão, não sejam da competência originária dos tribunais trabalhistas.
Os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista
Em comarcas onde não existir Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função
jurisdicional trabalhista aos Juízes de Direito (CLT, art. 668). O art. 112 da CF,
com nova redação dada pela EC nº 45/2004, dispõe que a “Lei criará Varas
da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho”.
Atividade proposta
Como se deu a formação paritária na Justiça do Trabalho e em que período?
Material complementar
Leia o capítulo1 do livro “Direito processual do trabalho”, de Carlos
Henrique Bezerra Leite, LTr e “Curso de direito processual do
trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
Faça os exercícios propostos e estude os gabaritos, eles
complementam a aula.
Avalie se você assimilou o conteúdo proposto.
Tire suas dúvidas no Fórum e participe do debate proposto.
Solucione o caso concreto proposto como atividade.
Leia a chamada para a aula seguinte.
![Page 23: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/23.jpg)
23
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo, Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo,
Método: 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
Exercícios de fixação
Questão 1
Quando o intérprete busca os objetivos que norteiam a edição da lei, ele está
fazendo uso da interpretação lógica.
a) Certo
b) Errado
Questão 2
Os TRT, que têm sua criação definida por lei, compõem-se, no mínimo, de
sete juízes, garantida a representação de um quinto, dentre advogados e
membros de Ministério Público do Trabalho.
a) Certo
b) Errado
![Page 24: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/24.jpg)
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Questão 3
O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as
categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassam
os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter
nacional.
a) Certo
b) Errado
Questão 4
A Justiça do Trabalho, atualmente, é dividida em vinte e quatro Regiões, cada
qual possuindo um TRT e tantas varas do trabalho quantas criadas por lei,
nas quais exercem sua jurisdição os juízes do trabalho, segundo os limites de
competência territorial próprios. Os TRT podem funcionar
descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, e instalar juízos
itinerantes, observados os limites territoriais da respectiva jurisdição a que
estão vinculados.
a) Certo
b) Errado
Questão 5
São fontes formais do direito processual do trabalho:
a) As leis federais, a Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e
acordos coletivos de trabalho.
b) Apenas as leis federais e a Consolidação das Leis do Trabalho.
c) As leis federais, estaduais ou municipais e a Consolidação das Leis do
Trabalho.
d) As leis federais, a Consolidação das Leis do Trabalho e os costumes.
e) As leis federais, estaduais ou municipais, a Consolidação das Leis do
Trabalho e os costumes.
![Page 25: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/25.jpg)
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Questão 6
Com a extinção da representação classista no Brasil, como passou a funcionar
as Varas do Trabalho em primeiro grau de jurisdição?
Questão 7
Em não havendo um código do processo do trabalho, é possível afirmar que o
processo do trabalho guarda autonomia em relação ao processo civil?
Questão 8
Como se dá a escolha e nomeação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho?
Questão 9
O Tribunal Superior do trabalho é integrado de quantos Ministros? Como se
processa a escolha deles?
Questão 10
Em relação o art. 115, da /CRFB, é correto afirmar que existe pelo menos um
TRT em cada Estado da Federação e no Distrito Federal?
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Introdução
Nesta aula iremos dar continuidade aos nossos estudos de Teoria Geral do
Processo do Trabalho apresentando um conceito para a disciplina, assim
como seus fundamentos e características. A seguir, examinaremos Jurisdição
e Competência e sua aplicação processual.
Objetivo:
1. O estudo dos Princípios gerais e singularidades do Processo do
Trabalho e dos fundamentos do Processo do Trabalho, jurisdição
trabalhista e competência processual.
![Page 27: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/27.jpg)
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Conteúdo
Princípios gerais do processo do trabalho
Princípios são as ideias mais gerais que inspiram o ordenamento jurídico de
um país. Mesmo sem estarem formulados nos textos, sua presença é
imanente no sistema. Alguns são contingentes, isto é, frutos das ideias
dominantes em determinados períodos; outros são mais permanentes,
surgindo da experiência jurídica multissecular (BARBI, Celso Agrícola.
Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1998. p. 390).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina expressamente
que, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º). A mesma
orientação é encontrada no art. 8º, da CLT. São, portanto, verdadeiras fontes
de direito (ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo de direito
processual do trabalho. 4. ed. Editora Edições Trabalhistas. p. 11).
Princípios processuais constitucionais
São princípios fundamentais ou gerais de direito processual.
Princípio da igualdade ou isonomia: Decorre da norma estabelecida no
art. 5º, caput, da CF, segundo a qual todos são iguais perante a lei, e aos
brasileiros ou estrangeiros residentes no País é garantida a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Princípio do contraditório: Também é garantia constitucional, estabelecido
entre nós pelo art.5º, LV, da Carta Constitucional de 1988. Esse princípio é de
mão dupla, isto é, implica na bilateralidade do processo, aproveitando,
portanto, ao autor e ao réu. O princípio em exame também é útil para
estabelecer o moderno conceito de parte no processo. Vale dizer, parte é
quem participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica
processual.
![Page 28: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/28.jpg)
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Princípio da ampla defesa: Encontra-se positivado no art. 5º, LV, da CF,
funcionando como complemento do princípio do contraditório. Com efeito, a
não se admitir a relação processual sem a presença do réu, não teria sentido
tal regramento se, comparecendo a juízo para se defender e opor-se à
pretensão autoral, o réu ficasse impedido ou inibido de excepcionar ,
contestar, recorrer ou deduzir toda a prova de seu interesse.
Princípio da imparcialidade do juiz: Avocando a si o monopólio da
prestação jurisdicional, salta aos olhos que, ao exercer essa função-poder, o
Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade. Imparcialidade não se
confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com
responsabilidades complexas, é um ser humano como outro qualquer. Logo,
não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão do mundo”, com as
suas preferências políticas, filosóficas e ideológicas próprias. Como afirmou
Aristóteles, o homem é um animal político. No desempenho da função
jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências
que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em
detrimento da outra.
Princípio da motivação das decisões: Correlato ao princípio da
imparcialidade, o princípio da motivação das decisões constitui uma garantia
do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juízes. Com efeito, vaticina o
art. 93, IX, da CF que todos os julgamentos serão públicos e todas as
decisões judiciais fundamentadas.
Princípio do devido processo legal: O devido processo legal, no dizer de
Nelson Nery Júnior, é a base sobre a qual todos os outros princípios se
sustentam. Como leciona o referido jurista, bastaria a norma constitucional
haver adotado o princípio do “duo process of law” para que daí decorressem
todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a
![Page 29: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/29.jpg)
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um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual
todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.
Princípio da razoabilidade da duração do processo: Com a
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso
LXXVIII ao art. 5º, da CF, um novo princípio fundamental foi insculpido em
novo sistema processual, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Alguns meios que garantirão a celeridade processual foram inseridos na
própria Carta Magna, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, tais
como: a previsão de que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando
nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente” (CF, art.93, XII); a previsão para que os servidores recebam
“delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório” (idem, XIV) e a determinação de que “a
distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição”
(idem, XV).
Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito
processual do trabalho
Princípio dispositivo ou da demanda: Na esfera civil o poder de provocar
a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada, isto é, àquela
que se sentisse atingida pelo comportamento alheio, podendo ela vir a juízo
apresentar a sua pretensão, se quiser ou da forma que lhe aprouver, assim
como dela desistir, respeitadas as exigências legais (art. 2º, CPC).
![Page 30: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/30.jpg)
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Princípio inquisitório ou do impulso oficial: Está consagrado
expressamente no art. 262, do CPC, que dispõe textualmente: O processo
civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição, de
acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. É importante
a advertência de Ada Pelegrini Grinover, para quem “o processo civil não é
mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no
campo processual penal, como no campo processual civil, o princípio da livre
investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no
processo civil”. (art.267, II e III, do CPC e arts. 128 e 460, do CPC e 39, 765,
856 e 878, da CLT).
Princípio da instrumentalidade: O processo não é um fim em si mesmo.
Ao revés, o processo deve ser instrumento de justiça. É por meio dele que o
Estado presta a jurisdição, diminuindo conflitos, promovendo a pacificação e a
segurança aos jurisdicionados ( CPC, arts. 154, 244 e 302, e CLT, art. 769).
Princípio da impugnação especificada: Corolário do contraditório, o
princípio da impugnação específica está previsto no art. 302, do CPC,
segundo o qual “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os
fatos narrados na petição inicial”. A inobservância do princípio deságua na
presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados. Esse ônus
atribuído ao réu somente não ocorrerá:
I. se não for admitido (admissível) a seu respeito, a confissão;
II. se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato;
III. se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
![Page 31: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/31.jpg)
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Princípio da estabilidade da lide: Este princípio informa que se o autor já
propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para
sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão
sem anuência do réu, e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem
mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível. O art. 41
do CPC consagra o critério subjetivo da estabilização da demanda.
Princípio da eventualidade: As partes devem alegar, na oportunidade
própria prevista em lei, ou por ocasião do exercício da faculdade processual,
todas as matérias de defesa ou de seu interesse. É o princípio da
eventualidade, que está inserto no art. 300, do CPC, in verbis: “compete ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.”
Princípio da preclusão: O princípio da preclusão decorre do princípio
dispositivo e com a própria logicidade do processo, que é o “andar para
frente”, sem retornos e etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
Este princípio esta inscrito no art. nº 245, do CPC, segundo o qual, “a
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Princípio da economia processual: Trata-se de princípio aplicável em
todos os ramos de direito processual, e consiste em obter da prestação
jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando-se
dispêndios desnecessários para os jurisdicionados.
Princípio da “perpetuatio juristionis”: Melhor seria falar em princípio da
perpetuação da competência. Está previsto no art. 87, do CPC, segundo o
qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
![Page 32: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/32.jpg)
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posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência, em razão da matéria ou da hierarquia.
Princípio do ônus da prova: Está previsto no art. 333, do CPC, que “o ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II -
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. O direito processual do trabalho o consagra no art. 818, da
CLT, in verbis: “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
Princípio da oralidade: Este princípio não encontra residência em nenhuma
norma expressa do CPC ou da CLT. A rigor, ele se exterioriza interagindo com
outros quatro princípios: I - princípio da imediatidade; II - princípio da
identidade física do juiz; III - princípio da concentração; IV - princípio da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Princípios peculiares do direito processual do trabalho
Não há a desejável uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de
princípios peculiares ou próprios do direito processual do trabalho. Alguns
entendem que os princípios do direito processual do trabalho são os mesmos
do direito processual civil, apenas ressaltando ênfase maior quando da
aplicação de alguns princípios procedimentais no processo laboral. Outros
sustentam que existem apenas dois ou três princípios peculiares do direito
processual do trabalho:
Princípio da proteção: Américo Plá Rodriguez aponta que o princípio tutelar
ou protetor é peculiar ao processo do trabalho. Ele busca compensar a
desigualdade existente na realidade, com uma desigualdade em sentido
oposto. Deriva este princípio da própria razão de ser do Direito do Trabalho,
pois esta disciplina foi criada para compensar a desigualdade real existente
![Page 33: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/33.jpg)
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entre empregado e empregador, que são, na verdade, os mesmos figurantes
do processo laboral. (arts. 844 e 899, § 4º, da CLT).
Princípio da finalidade social: Segundo Humberto Theodoro Júnior “o
primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista,
distinguindo-o do processo civil comum, é a finalidade social de cuja
observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes,
pelo menos em relação à sistemática do direito formal.
Princípio da busca da verdade real: Este princípio deriva do princípio
material da primazia da realidade. O disposto no art. 765 da CLT confere aos
juízes e tribunais do trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para
tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das
causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas”. A jurisprudência tem acolhido implicitamente o princípio da primazia
da realidade.
Princípio da indisponibilidade: Este princípio constitui emanação do
princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material no
campo do processo do trabalho. Numa palavra, o processo do trabalho teria
uma função finalística: “a busca efetiva do cumprimento dos direitos
indisponíveis dos trabalhadores.”
Princípio da conciliação: Embora o princípio da conciliação não seja
exclusividade do processo laboral parece-nos que é aqui que ele se mostra
mais evidente, tendo, inclusive, um “iter procedimentalis” peculiar, nos
termos do art. 764 e seus parágrafos, da CLT. No mesmo sentido é o art.
831, da CLT, o qual estabelece uma condição intrínseca para a realidade da
sentença trabalhista, ao estatuir que ela somente será proferida depois de
rejeitada pelas partes a proposta conciliatória.
![Page 34: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/34.jpg)
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Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho é a única que
pode exercer o chamado Poder Normativo, que consiste no poder de criar
normas e condições (o que é atividade típica do Poder Legislativo), proferindo
sentença (rectius, acórdão) normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos
irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da
categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio
coletivo. Essa função especial (competência) conferida aos tribunais
trabalhistas é autorizada pelo art. 114, §2º, da CF.
Outros princípios peculiares no processo do trabalho
Princípio da oralidade: Os atos processuais, na sua maioria, deveriam ser
praticados na forma oral, entretanto, na prática, o processo trabalhista é
quase totalmente escrito (CLT, art. 847).
Princípio da celeridade: Os juízes e tribunais do trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas
(art. 765, da CLT).
Princípio da concentração dos atos e unicidade da audiência: Os atos
processuais devem ser praticados numa única audiência, se possível,
resolvendo-se no menor espaço de tempo. As audiências deverão ser
contínuas, salvo motivo de força maior (art. 849 da CLT).
Princípio da informalidade: Ou princípio da instrumentalidade das formas
– Os atos processuais trabalhistas não dependem de nenhuma forma rígida,
podendo a defesa ser efetuada oralmente, e os recursos interpostos por meio
de simples petição. (arts. 840 e 899 da CLT).
Princípio da conciliação: Os juízes sempre empregarão seus bons ofícios e
persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos (CLT, art.
764, § 1º).
![Page 35: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/35.jpg)
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Princípio inquisitório: O julgador poderá determinar, de ofício, todas as
diligências necessárias para o descobrimento da verdade e para propiciar a
celeridade processual (CLT, art. 765).
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: As decisões
que toma o juiz, no decorrer do processo, são irrecorríveis, devendo, se
ilegais ou impertinentes, ser objeto de impugnação por via de recurso
ordinário (CLT, art. 893).
Princípio do jus postulandi: A parte não precisa estar representada por
advogado para propor ou contestar a ação trabalhista, ou seja, podem autor
e réu postular em causa própria sem assistência jurídica, na Justiça do
Trabalho, exercendo sua capacidade postulatória (art. 791 da CLT).
Princípio do impulso oficial (ex officio): O juiz poderá determinar de
ofício os atos necessários ao andamento dos processos salvo exceções
previstas na lei (art. 765, CLT).
Princípio da gratuidade inicial: As custas serão pagas ao final pela parte
sucumbente, na forma do art. 789 da CLT. O reclamante/autor somente
pagará as custas no caso de improcedência do pedido ou quando der causa
ao arquivamento, ou seja, extinção do processo sem julgamento do mérito.
Princípio da aplicação subsidiária do CPC: O direito processual civil é
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, só podendo ser admitido
nos casos omissos, e desde que haja compatibilidade com o ordenamento
processual laboral (CLT, art. 769).
Princípio da economia processual – notificação postal: As
comunicações dos atos processuais se farão, de ordinário, por meio postal
![Page 36: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/36.jpg)
36
(citação, intimações, publicidade dos atos processuais, em geral), art. 841, da
CLT.
Singularidade do processo do trabalho
Segundo Cristóvão Piragibe Tostes Malta, as generalidades abrangem o
conflito de interesses individuais e coletivos de trabalho, preservando os
resquícios da autocomposição e autodefesa, sem desprezar a possibilidade da
heterocomposição.
O Estado exerce a sua soberania através da jurisdição (o poder dever de dizer
o direito). O Poder Judiciário exerce a jurisdição trabalhista, e esta para se
pronunciar, põe em relevo os princípios e normas do direito material do
trabalho e do direito processual do trabalho contidos na CLT e diversas leis
esparsas; e.g. Lei nº 5.584/70, Decreto-Lei nº 779/69; Leis nº 9.957 e
9.958/2000, CPC, autorizado pelo art. 769 da CLT etc.
Ressalta-se a autonomia do processo do trabalho entre os demais ramos do
direito, inclusive o processual, sem entretanto, desprezar a possibilidade de
aplicação subsidiária dos demais preceitos do direito processual civil.
As regras processuais do trabalho não desprezam as desigualdades existentes
entre trabalhadores e empregadores, criando normas de proteção ao
hipossuficiente, qual seja, o trabalhador.
Ex.: Jus Postulandi, oralidade, celeridade, simplicidade, concentração de atos
(audiência uma), irrecorribilidade das decisões interlocutórias; efeito
meramente devolutivo dos recursos, o que possibilita a execução provisória
unicidade e redução dos prazos recursais (oito dias) etc.
![Page 37: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/37.jpg)
37
O impulso oficial ou “ex officcio” e as regras de competência, residual
contidas no art. 651 da CLT também despontam como regras de efetividade
da prestação jurisdicional e celeridade na proteção processual do trabalhador,
cuja pretensão em última análise é de natureza alimentar.
Atividade proposta
Jorge Tavares trabalhou na empresa de construção civil como Pedreiro
durante dois anos, tendo sido demitido sem nada receber, embora tivesse sua
CTPS anotada. Um mês depois foi convocado para realização de um Acordo
perante a Comissão de Conciliação Prévia, no Sindicato Patronal. Jorge
Rejeitou o Acordo, pois entendeu não ser justo o valor proposto. No mês
seguinte ajuizou uma Reclamação Trabalhista reivindicando verbas
resilitórias, indenização de FGTS, multas dos arts. 467 e 477/CLT, além de
horas extras e demais repercussões, deixando de esclarecer ao Juízo a
impossibilidade de Acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia.
No dia da audiência, inviabilizada a conciliação judicial, a Ré negou toda a
pretensão, arguindo as preliminares de ausência dos requisitos e
pressupostos da ação, já que o reclamante não apresentou declaração de
submissão da lide à CCP e de inviabilidade de conciliação prévia, requerendo
a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Diante dessas preliminares arguidas, pergunta-se:
a) Considerando a Lei nº 9.958/2000 e a jurisprudência, a submissão à
Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória ou facultativa?
b) Que efeitos produziria sobre a Reclamação proposta o acolhimento ou
rejeição dessas preliminares?
![Page 38: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/38.jpg)
38
Material complementar
Leia os capítulos 1 do livro “Direito processual do trabalho”, de
Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr. e “Curso de Direito Processual do
Trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo, Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo,
Método: 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
![Page 39: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/39.jpg)
39
Exercícios de fixação
PROVA DE JUIZ DO TRABALHO – RJ – 2013
Direito Processual do Trabalho
Questão 1
“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, dentre
outras pretensões, o seguinte: determinação à reclamada para que efetue o
cadastro no Programa de Integração Social ou a condenação da reclamada ao
pagamento indenizado do benefício; condenação da reclamada ao pagamento
de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria, previsto em Plano de
Previdência Privada patrocinado pela empresa; condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre
os valores depositados na conta vinculada do FGTS; imposição de multa
administrativa à reclamada pela infração de lei; e determinação à reclamada
para que regularize as informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais − CNIS junto ao INSS, para fins de registro do término
do contrato de trabalho.
Diante do exposto, é correto afirmar:
a) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho, abrangida a possibilidade de o
próprio Juiz do Trabalho impor penalidades administrativas na
sentença, decorrentes de infração da reclamada aos comandos legais.
b) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado por
meio de súmula vinculante, compete à Justiça Comum e não à Justiça
do Trabalho apreciar e julgar dissídios entre empregados e
empregadores, decorrentes de contrato de previdência privada
complementar.
c) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
não compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os dissídios que
![Page 40: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/40.jpg)
40
envolvam a regularização do Cadastro Nacional de Informações Sociais
pelo empregador, uma vez que a alimentação de informações no
referido Cadastro incumbe ao Instituto Nacional da Seguridade Social.
d) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por
empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no
Programa de Integração Social.
e) Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ações oriundas de lide
entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal, versando sobre
pagamento de correção monetária dos valores depositados na conta
vinculada do FGTS.
Questão 2
Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei...
a) Intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de
jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica
de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional.
b) Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender
necessário, apenas nos processos em que for parte.
c) Atuar como árbitro, desde que requisitado pelo juiz do trabalho, nos
dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
d) Pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho.
e) Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios
decorrentes da
paralisaçãodeserviçosdequalquernatureza,oficiandoobrigatoriamente
nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em
eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo
resguardado, nestes casos, o direito de recorrer.
![Page 41: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/41.jpg)
41
Questão 3
De acordo com as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, quanto aos atos, prazos e despesas processuais, é
correto afirmar:
a) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas
ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem
como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento e de execução, incidirão à base de 2% e serão
calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar.
b) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo será
contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver
expediente forense.
c) Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem, entre outros,
privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica: o quádruplo de
prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer.
d) O recesso forense interrompe os prazos recursais, ou seja, cessado o
recesso, recomeça-se a contagem do prazo, isto é, retoma-se a
contagem do prazo no estado em que parou.
e) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas ou não, responderão
solidariamente pelo pagamento de custas, que incidirão à base de 2%
sobre o valor dado à causa.
![Page 42: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/42.jpg)
42
Questão 4
Quanto às partes e procuradores no Processo do Trabalho, segundo as
previsões da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil
e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto
afirmar:
a) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação,
sendo essencial nestes casos, que o signatário ao menos declare-se
exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
b) Haverá cumulação no mesmo processo, de lides no plano objetivo,
formando litisconsórcio ativo, facultativo e inicial, as chamadas
reclamações trabalhistas plúrimas, que segundo a previsão expressa
contida na CLT, somente podem ocorrer nos dissídios em que há várias
reclamações de trabalhadores da mesma empresa ou estabelecimento,
desde que haja identidade de matéria e desde que a matéria seja de
direito.
c) O litisconsórcio, na ação rescisória, é facultativo em relação ao polo
passivo da demanda, porque não supõe uma comunidade de direitos
ou de obrigações que admite solução díspar para os litisconsortes, em
face da divisibilidade do objeto.
d) De acordo com previsão contida no CPC, aplicável subsidiariamente ao
Processo do Trabalho, não poderão figurar como parte no Processo do
Trabalho, as sociedades sem personalidade jurídica, uma vez que não
regularizados os seus atos constitutivos. Neste caso, deverá constar
como parte, no polo passivo ou ativo, a pessoa a quem, de fato,
couber a administração dos seus bens.
e) No Processo do Trabalho, a reclamação trabalhista do menor de 18
anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo
![Page 43: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/43.jpg)
43
Sindicato, pelo Ministério Público do Trabalho ou advogado dativo
nomeado em juízo.
Questão 5
Com relação aos vícios do ato processual e nulidades do processo do
trabalho, segundo a doutrina e legislação aplicável, é correto afirmar:
a) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que
ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos
posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do
ato inquinado de nulo.
b) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão
declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão
argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena
de preclusão consumativa.
c) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos
de pleno direito.
d) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é
encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que,
quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este
poderá ser praticado de todas as formas.
e) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente
terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi
prejudicada, mas não a que deu causa a ela.
![Page 44: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/44.jpg)
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Introdução
Nesta terceira aula iremos iniciar nossos estudos sobre Jurisdição e
Competência, apresentando seus conceitos e critérios de aplicabilidade, assim
como seus fundamentos e características. A seguir, examinaremos
Reclamação Trabalhista e Partes e Procurados no Processo do Trabalho e sua
aplicação processual.
Objetivos:
1. Rever em linhas gerais as regras de jurisdição e competência no
Processo Civil e verificar como esses institutos se apresentam no
Processo do Trabalho.
![Page 45: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/45.jpg)
45
Conteúdo
Jurisdição
No início da civilização os homens resolviam seus conflitos individualmente,
na maioria das vezes pelo uso da força, usando violência física ou psicológica.
Portanto, o mais forte levava vantagem sobre o mais fraco. Com o
desenvolvimento das civilizações o Estado passou a perceber a necessidade
de interferir, buscando equilibrar a solução dos conflitos de interesses, claro,
na busca do bem comum e da paz social.
Chiovenda conceituou jurisdição “como a função estatal que tem por escopo a
atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade
dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos
públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la
praticamente efetiva” (Instituições de direito processual civil, v. II, nºs
137 a 140, p. 3-14).
Já Carnelutti considerou que a “jurisdição é um meio de que se vale o Estado
para a justa composição da lide, entendida essas como pretensão resistida.
Ou seja, a atividade jurisdicional exercida pelo Estado por meio do processo
visa à composição, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à
sua apreciação” (Sistema del diritto processuale civile, v. I, n. 78, p.
222-228, apud MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre
jurisdição e competência, cit., p. 13.)
Luiz Guilherme Marinoni convida-nos à seguinte reflexão: “Se as teorias da
jurisdição constituem espelhos dos valores e das ideias das épocas e, assim,
não podem ser ditas equivocadas – uma vez que isso seria um erro derivado
de falsa compreensão de história, certamente devem ser deixadas de lado
quando não mais revelam a função exercida pelo juiz. Isso significa que as
teorias de Chiovenda e Carnelutti, se não podem ser contestadas em sua
![Page 46: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/46.jpg)
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lógica, certamente não têm – nem poderiam ter – mais relação alguma com a
realidade do Estado contemporâneo”.
A par de outras considerações, Marinoni também afirma que a transformação
da concepção de direito fez surgir um positivismo crítico, que passou a
desenvolver as teorias destinadas a dar ao juiz a real possibilidade de afirmar
o conteúdo da lei, comprometido com a Constituição. Nessa linha podem ser
mencionadas as teorias dos direitos fundamentais, inclusive a teoria dos
princípios, a técnica da interpretação de acordo, as novas técnicas de controle
da constitucionalidade – que conferem ao juiz uma função “produtiva”, e não
mais apenas de declaração de inconstitucionalidade – e a própria
possibilidade de controle da inconstitucionalidade por omissão no caso
concreto. Ora, é pouco mais do que evidente que isso tudo fez surgir um
outro modelo de juiz, sendo apenas necessário, agora, que o direito
processual civil se dê conta disso e proponha um conceito de jurisdição que
seja capaz de abarcar a nova realidade que se criou.
JURISDIÇÃO (jus dicere), costuma-se dizer, é o poder que o Estado avocou
para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares.
A jurisdição é, portanto, num só tempo:
a) poder, que decorre da potestade do Estado exercida de forma
definitiva em face das partes em conflito;
b) função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica
colocada em dúvida diante de uma lide;
c) atividade, na medida em que consiste numa série de atos e
manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração
do direito e concretização de obrigações consagradas num título.
O poder, a função e a atividade somente transparecem validamente por meio
do processo (due process of Law), o que equivale dizer que não há jurisdição
fora do processo. É, pois, uma atividade provocada por meio da ação, pois,
![Page 47: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/47.jpg)
47
sem esta não há jurisdição. Daí a afirmação corrente de que a inércia é uma
das principais características da atividade jurisdicional. (Curso de direito
processual do trabalho. 9. ed. LTr, 2011. p. 147/149).
Exceções do exercício da jurisdição
A jurisdição constitui função do Poder Judiciário, mas o nosso ordenamento
jurídico estabelece algumas exceções, como, por exemplo:
a) a jurisdição exercida pelo Senado Federal para processar e julgar
algumas autoridades por crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e
II);
b) nos casos de imunidade de jurisdição reconhecida, por força do
princípio da sabedoria, aos Estados estrangeiros e a seus
representantes diplomáticos; e
c) nos casos de compromisso arbitral.
Princípios da jurisdição
Há alguns princípios inerentes à jurisdição, tais como:
a) princípio da inércia ou da demanda ou dispositivo, pois a jurisdição não
se instaura, em regra, ex officio;
b) princípio da aderência ao território, porque a jurisdição se manifesta,
em regra, nos limites da soberania nacional vinculada ao território de
cada unidade da federação;
c) princípio da indeclinabilidade da jurisdição, também chamado de
princípio da inafastabilidade ou ubiquidade, que não permite que
nenhum ato normativo possa obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário;
d) princípio da inevitabilidade, pois, uma vez provocada a jurisdição, não
é possível, validamente, impedir a prestação jurisdicional;
e) princípio da idelelegabilidade, pois a jurisdição, como emanação de
Poder, não permite a delegação de poderes, ou seja, ao juiz não é
![Page 48: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/48.jpg)
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permitido delegar os poderes que lhe são conferidos
constitucionalmente;
f) princípio da investidura, porquanto a jurisdição só é validamente
exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz.
Características da jurisdição
São características da jurisdição:
a unidade (CPC, art. 1°);
a secundariedade (possibilidade primária de resolução do conflito,
pelos próprios interessados – autocomposição);
a imparcialidade (CPC, art. 2°); e
a substitutividade (substitui a atuação das partes na solução do litígio).
Jurisdição trabalhista e seu sistema de acesso individual,
coletivo e metaindividual à justiça
No Brasil, a doutrina costuma distinguir, levando em conta as regras de
competência estabelecidas na Constituição Federal, dentre as diversas
“justiças”, as que exercem jurisdição comum e as que exercem jurisdição
especial.
Reza a Constituição Federal que a jurisdição comum abrange a Justiça
Federal (arts. 106 a 110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125 e 126).
A jurisdição especial é composta pela Justiça do Trabalho (CF, arts. 111 a
117), pela Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121) e pela Justiça Militar (arts. 122 a
124).
A jurisdição trabalhista, portanto, é exercida pelos órgãos (juízes e tribunais)
da Justiça do Trabalho.
![Page 49: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/49.jpg)
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A jurisdição trabalhista é estabelecida, conforme determina a Constituição
Federal, art. 114, de acordo com sua área de competência, quanto aos
dissídios individuais, dissídios coletivos (normativos) e os dissídios
metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), (art. 129, III e
IX, 8°, III, e 114, da Constituição Federal).
Jurisdição volutária e contenciosa
No âmbito do processo civil, há duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a
voluntária. Estabelece o art. 1° do CPC: “A jurisdição contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece”. No CPC a jurisdição contenciosa é
regulada no Título I, e a voluntária no Título II.
As distinções entre as duas espécies de jurisdição são, basicamente, as
seguintes:
a) a jurisdição contenciosa visa à composição de litígios por meio de um
processo, pois existe uma lide a ser resolvida, com a presença das partes
e aplicação dos efeitos da revelia, sendo que a decisão fará coisa julgada
formal e material;
b) a jurisdição voluntária visa à participação do Estado para dar validade
a negócios jurídicos por meio de um procedimento, pois não existe lide
nem partes, mas apenas interessados, sendo que a decisão fará, tão
somente, coisa julgada formal.
No processo do trabalho somente existe a jurisdição contenciosa. Não há
formalmente previsão para a jurisdição voluntária. Entretanto, a doutrina,
admite espécies de procedimentos como inerentes à jurisdição voluntária.
Mauro Schiavi (Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo:
LTr, 2009), menciona o art. 500 da CLT, segundo o qual o “pedido de
![Page 50: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/50.jpg)
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demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência
do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do
Trabalho”. Vale lembrar que o §1° do art. 477 da CLT também admite poder
homologador, jurisdição voluntária, ao Sindicato ou perante autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o pedido de
demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho.
Outro exemplo de jurisdição voluntária no processo do trabalho encontra-se
no Enunciado nº 63 da 1ª jornada de Direito Material e Processual do
Trabalho (disponível em <www.ananmatra.org.br>):
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação
do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego. Ainda
que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido”.
Competência da Justiça do Trabalho
Já aprendemos que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e
atividade de dizer e realizar o direito, reconhecidos ao Poder Judiciário pela
Constituição Federal.
Afirmam os doutrinadores que a competência é a medida da jurisdição, ou
área de atuação, de cada órgão judicial. É a competência que legitima o
exercício do poder jurisdicional.
Com base na teoria geral do direito processual, é possível formular inúmeros
critérios para determinar a competência, levando-se em conta a matéria, a
![Page 51: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/51.jpg)
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qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o
valor da causa.
Desse modo, verifica-se o uso das expressões que designam a competência,
seja em razão da matéria (ratione materiae), em razão das pessoas (ratione
personae), em razão da função e da hierarquia, em razão do território
(ratione loci) e das chamadas causas de alçada (em razão do valor da causa).
Ressalte-se que, guardadas as devidas proporções, esses critérios podem ser
trasladados para os domínios do direito processual do trabalho, observadas
algumas peculiariedades desse setor especializado da árvore jurídica.
Competência da Justiça do Trabalho após a EC n° 45/2004
A competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, reside no art.
114 da CF/88. Vale lembrar que, com o advento da Emenda Constitucional n°
45, de 31.12.2004, houve significativa ampliação da competência da Justiça
do Trabalho.
Estatui o art. 114, da Constituição Federal, o que segue:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102. I, o;
![Page 52: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/52.jpg)
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VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
§ 1° Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo. Ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3° Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
As competências em razão da função e em razão do território dos órgãos da
Justiça do Trabalho são fixadas pela lei ordinária, e não pela Constituição.
Assim estatui o art. 113 da CRFB, que remete à lei a tarefa de regular “a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.
Dessa forma, as relações de trabalho direta e indireta, trabalho eventual,
empreitada, trabalho temporário, empregado doméstico, servidor público
regido por CLT (Administração Pública indireta), trabalhador avulso, relação
de trabalho autônomo, excluídas as relações de consumo, p. ex., honorários
advocatícios não decorrentes das ações trabalhistas e outros honorários
médicos, odontológicos e outros.
![Page 53: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/53.jpg)
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Ressalte-se que os servidores públicos, regidos Regime Jurídico Único,
portanto estatutários, estão excluídos da competência da Justiça do Trabalho
e terão suas lides submetidas à Justiça Federal, quando forem servidores
públicos federais, ou à Justiça Comum, quando forem servidores públicos
estaduais ou municipais.
Competência normativa
A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui
competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às
categorias profissionais ou econômicas, desde que respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. Este é o Poder Normativo previsto no art. 114, § 2°, da CRFB,
que é exercido por meio de sentença normativa (rectius, acórdão normativo)
proferida nos autos de dissídio coletivo.
A competência funcional para processar e julgar os dissídios coletivos é dos
Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme a área de abrangência do conflito de interesses. Se ultrapassar a
base territorial de competência de mais de um TRT, a competência funcional
originária será do TST.
Competência em razão do lugar (foro – ratione loci)
A competência em razão do lugar (ratione loci), também chamada de
competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica
sobre a qual atua o órgão jurisdicional. A competência ratione loci é atribuída
às Varas do Trabalho. A competência territorial das Varas do Trabalho é
determinada por lei federal.
O regramento da competência em razão do lugar tem previsão expressa na
CLT (art. 651), não cabendo, pois, em princípio, a aplicação subsidiária do
CPC.
![Page 54: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/54.jpg)
54
Dessa forma, a competência territorial das Varas do Trabalho pode ser
classificada:
a) quanto ao local da prestação de serviços;
b) quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial;
c) de empregado brasileiro que trabalho no estrangeiro, desde que
contratado no Brasil, salvo acordo ou convenção internacional,
dispondo em contrário;
d) de empresa que promova atividade fora do lugar da celebração do
contrato.
O art. 651, caput, da CLT, com as limitações impostas pela EC n° 24/1999,
estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante (autor) ou reclamando (réu)
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
A doutrina e a jurisprudência têm considerado que o trabalhador poderá
ajuizar a Reclamação Trabalhista no último local da prestação de serviços, de
natureza não eventual, quando tiver prestado serviços para o empregador,
em diversas localidades ou mesmo quando a contratação tiver sido
formalizada em localidade diversa da prestação de serviços.
Empregado agente ou viajante comercial
A regra geral da competência territorial fixada em função do local da
prestação de serviço comporta algumas exceções. Uma delas ocorre quando
for parte na ação trabalhista o empregado agente ou viajante comercial. É o
que dispõe o § 1° do art. 651 da CLT, com nova redação dada pela Lei n°
9.851, de 27.10.1999, in verbis:
![Page 55: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/55.jpg)
55
Art. 651, § 1° Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta (Vara) da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Junta (Vara) da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
Assim, podemos entender que a competência territorial para processar e
julgar a ação trabalhista em que figure, como autor ou réu, empregado
agente ou viajante comercial, observará duas regras sucessivas:
1ª regra - será competente a Vara da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (subordinação
jurídica).
2ª regra - se não existir agência ou filial. Será competente a Vara da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a Vara da localidade mais
próxima de seu domicílio.
Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro
Outra exceção à regra geral da competência territorial está prevista no § 2º,
do art. 651 da CLT, segundo o qual a competência territorial das Varas do
Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e tenha sido contratado no Brasil e
não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Trata-se da Lex loci executionis, isto é, a competência territorial das Varas do
Trabalho é mantida em função do local da prestação de serviço quando for
parte na ação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado
internacional ratificado pelo Brasil dispondo de maneira diversa.
![Page 56: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/56.jpg)
56
Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do
contrato
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do
lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração ou no da prestação dos respectivos
serviços. É o que dispõe o § 3° do art. 651 da CLT.
Alguns autores interpretam restritivamente a expressão “empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho” como
sendo a hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugares
incertos, transitórios ou eventuais, tal como ocorre, por exemplo, com a
empresa construtora de pontes, com sede em uma localidade e que promova
construções em outras localidades, portanto seria natural que contratasse
empregados por determinado período, longo ou não, para cada nova
construção.
A melhor interpretação teleológica, acreditamos, do § 3° do art. 651 da CLT,
segundo a qual autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que
realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco
importando se a título permanente ou esporádico, ajuizar a ação no foro do
lugar da contratação ou no da prestação de serviços.
Foro de eleição
O CPC, no seu art. 111, autoriza o foro de eleição, que é aquele em que os
contratantes escolhem livremente o foro do local em que serão dirimidas as
eventuais controvérsias do negócio jurídico entabulado.
No processo do trabalho não é facultado às partes da relação empregatícia
instituir cláusula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência
territorial da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto,
inderrogáveis pela vontade das partes.
![Page 57: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/57.jpg)
57
Senão, vejamos o seguinte julgado:
“FORO DE ELEIÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPATIBILIDADE.
Conquanto não haja vedação expressa no Texto Celetizado, a eleição de foro
revela-se incompatível com o processo trabalhista, na medida em que a
orientação é facilitar o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional,
considerando a sua hipossuficiência econômica. Inteligência do art. 651 da
CLT e seus parágrafos. Preliminar que ora se rejeita”. (TRT 15ª R, Proc.
15744/99 (37713/2000), 4ª T. Rel. Juiz Levi Ceregato, DOESP, 03 out. 2000,
p. 151).
Competência absoluta e competência relativa
As competências em razão da matéria, da pessoa e da função só permitem o
exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê-la.
Diz- se, portanto, que todas essas competências são de natureza absoluta,
razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no
processo.
A competência absoluta não pode ser modificada (não se prorroga), e deve
ser decretada ex officio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição
(CPC, arts. 267, § 3°, e 301, § 4°), enquanto não se operar a coisa julgada
(preclusão máxima). Caso a coisa julgada material tenha se operado,
somente por ação rescisória, será possível desconstituir a sentença proferida
por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 485, II).
Já a competência territorial é de natureza relativa, portanto admite
modificação (prorrogação). Em consequência, um juiz territorialmente
incompetente para a causa pode tornar-se competente para processá-la e
julgá-la, desde que a parte interessada não oponha a exceção de
incompetência.
![Page 58: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/58.jpg)
58
Esclareça-se que ao juiz é vedado conhecer ex officio da incompetência
relativa ou territorial, art. 102 do CPC.
Modificação de competência
A competência da Justiça do Trabalho pode ser modificada por: prorrogação,
conexão, continência, prevenção do juízo (litispendência) e conflito de
competência.
a) Prorrogação da competência - Determina o art. 114 do CPC que a
competência pode ser prorrogada se o réu não opuser exceção
declinatória do foro (competência territorial) ou do juízo (competência
em razão do valor da causa), no caso e prazos legais. Para o direito do
processual do trabalho interessa a competência em razão do foro, isto
é, do território.
A incompetência ratione loci deve ser excepcionada pelo réu, e não pode ser
pronunciada de ofício (salvo na hipótese do parágrafo único do art. 112 do
CPC), tal como sugere a literalidade do § 1° do art. 795, da CLT. Assim, a
competência territorial, portanto relativa, se modifica ou se prorroga.
b) Conexão - O art. 102, do CPC, prescreve que a incompetência em
razão do valor e do território pode ser modificada pela conexão. O art.
103 do CPC define que se reputam conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
O legislador, estabelece que é vedado que ações idênticas continuem em
curso, para evitar decisões conflitantes, por economia processual, ou seja,
decisões contraditórias em duas lides decorrentes da mesma controvérsia,
comprometendo a credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a
sociedade.
![Page 59: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/59.jpg)
59
A conexão é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo
juiz, a teor do art. 301, VII e § 4°, do CPC.
Em consequência, se numa ação já há sentença, não haverá razão para a
reunião com a outra ação, posto que conexa. Entretanto, o art. 105 do CPC,
deixa claro que a reunião de ações conexas é permitida, desde que seja
possível o seu julgamento simultâneo.
Não havendo julgamento das ações conexas, prevento será o juízo que
primeiro conheceu da ação (lide), ou seja, a primeira ação ajuizada. (art. 106
do CPC).
c) Continência - Ocorre a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes, causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (CPC, art. 104). Neste
caso, havendo a continência, será prevento o juízo da ação mais ampla
(objeto mais amplo) (art. 104 do CPC).
d) Prevenção - A prevenção do juízo se estabelece quando forem
distribuídas ações idênticas ou conexas, na forma do art. 106, do CPC,
sendo portanto um efeito da existência de conexão, segundo Carlos
Henrique Bezerra Leite (Curso de direito processual do trabalho. 9. ed.
LTr. p. 287, 2011). Em consequência, prescreve o art. 106 do CPC,
“correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele
despachou em primeiro lugar”.
Cabe ressaltar que no processo do trabalho a prevenção do juízo se opera
pela data da distribuição da ação, como efeito da citação válida, arts. 106 e
219, § 5°, do CPC, por aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769,
da CLT.
![Page 60: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/60.jpg)
60
Conflito de competência
Conflito de competência ou de jurisdição é um incidente processual que
ocorre quando dois órgãos judiciais se proclamam competentes (conflito
positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar
determinado processo.
Com efeito, diz o art. 803 da CLT que os conflitos de jurisdição podem ocorrer
entre:
a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da
Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.
São legitimados para suscitar conflito de competência, nos termos do art.
805, da CLT, os próprios juízos e tribunais do trabalho, o Ministério Público do
Trabalho (seja como órgão agente ou órgão interveniente) ou as partes
interessadas, pessoalmente ou por meio de seus representantes.
No que pertine à parte interessada, o art. 806 da CLT, dispõe que se ela já
houver oposto na causa exceção de incompetência, estará proibida de
suscitar o conflito. Trata-se de preclusão lógica, na medida em que o conflito
de jurisdição e exceção de incompetência tem, in casu, a mesma finalidade.
Atividade proposta
Jorge Luís trabalhou na empresa DP - Serviços de Manutenção Ltda. por cinco
anos, exercendo atividades de Escriturário, nos diversos escritórios da
empresa, em diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, com Centro do
RJ, Nilópolis e Niterói, quando foi dispensado imotivadamente, sem nada
receber. Jorge Luís te procurou no seu escritório para o ajuizamento da
Reclamação Trabalhista.
![Page 61: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/61.jpg)
61
Pergunta-se: Qual seria a Vara do Trabalho competente para o ajuizamento
da ação?
Material complementar
Leia os capítulos 2, 3 e 5 do livro “Direito processual do trabalho”, de
Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, e “Curso de direito processual do
trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo, LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo, Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:
Método, 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho. São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
![Page 62: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/62.jpg)
62
Exercícios de fixação
Questão 1
Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança
impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim
como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas
ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.
a) Certo
b) Errado
Questão 2
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004 – que alterou a competência da
Justiça do Trabalho –, todas causas de sua competência envolvem a
condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados
apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.
a) Certo
b) Errado.
![Page 63: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/63.jpg)
63
Questão 3
No que tange à competência da Justiça do Trabalho, analise:
I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas
das relações do trabalho, inclusive aquelas decorrentes da cobrança de
honorários por profissionais liberais aos seus clientes, consoante
entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II. Compete à Justiça do Trabalho julgar o “Habeas Data” quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua competência.
III. Compete à Justiça do Trabalho processar os executivos fiscais que
visem à cobrança das multas administrativas aplicadas pela fiscalização
do trabalho aos empregadores.
IV. Não compete à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano
moral e material, inclusive a decorrente de acidente do trabalho que
levou o trabalhador a óbito, promovida pela viúva e seus herdeiros.
V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Da análise das sentenças acima é de se concluir que:
a) ( ) Todas as assertivas são falsas.
b) ( ) Somente a assertiva I é verdadeira.
c) ( ) Somente as assertivas II, III e V são verdadeiras.
d) ( ) Somente as assertivas I e IV são verdadeiras.
e) ( ) Somente as assertivas II e III são falsas.
![Page 64: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/64.jpg)
64
Questão 4
Considerando o direito processual do trabalho, assinale a opção correta:
a) Compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juízes
trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos.
b) Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Juiz do Trabalho.
c) A incompetência absoluta de Juiz do Trabalho para apreciar matéria
referente a crime, por exemplo, de falso testemunho, a ser julgado
perante juiz de direito, na Justiça Estadual, pode ser declarada pelo
respectivo Tribunal de Justiça.
d) Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, a nova regra de
competência contida da Emenda Constitucional nº 45/2004, que
alterou o art. 114, da CF, alcança o processo em curso,
independentemente da existência, ou não, da sentença de mérito.
e) O Código Tributário Nacional coloca o crédito fiscal em situação mais
privilegiada que os créditos trabalhistas.
Questão 5
As competências em razão da pessoa, da função e da matéria são de
natureza:
a) absoluta, absoluta e relativa, respectivamente.
b) relativa.
c) relativa, absoluta e absoluta, respectivamente.
d) absoluta, relativa e absoluta, respectivamente.
e) absoluta.
![Page 65: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/65.jpg)
65
Questão 6
Quanto à competência, é correto afirmar:
a) As Varas do Trabalho têm competência originária para julgar dissídios
coletivos de trabalho e ações de cumprimento de sentença normativa.
b) As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as exceções de
suspeição que lhes forem opostas.
c) As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as reclamações
trabalhistas propostas por empregador contra seu empregado, durante
a constância do contrato de trabalho.
d) Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência originária para
julgar os mandados de segurança quando o ato questionado diz
respeito à penalidade Administrativa imposta por órgão de fiscalização
das relações de trabalho.
e) Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para julgar
dissídios individuais e coletivos de trabalho.
![Page 66: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/66.jpg)
66
Questão 7
Segundo entendimento sumulado pelo TST, o jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se:
a) à realização das audiências trabalhistas, não alcançando a ação
rescisória, as medidas cautelares, ação de consignação em pagamento
e ação anulatória.
b) às Varas do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, não
alcançando a ação civil pública, a correição parcial e o habeas corpus.
c) às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) às Varas do Trabalho e aos recursos de competência do Tribunal
Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, não
alcançando os recursos extraordinários para o Supremo Tribunal
Federal.
e) à realização das audiências trabalhistas e aos Tribunais Regionais do
Trabalho quanto aos dissídios individuais, não alcançando as ações de
rito ordinário.
![Page 67: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/67.jpg)
67
Questão 8
Entre as afirmações abaixo, é entendimento sumulado pelo TST, em relação à
ação rescisória:
a) a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação
rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem
à decisão rescindenda, está limitada à hipótese de não ter sido ouvido
no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.
b) se os recursos de revista ou de embargos para o TST não forem
conhecidos, a competência para julgar ação que vise rescindir a
decisão de mérito é do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se o
julgamento proferido pelo tribunal substituiu a sentença ou a decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
c) é cabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra
decisão que não conhece de recurso de revista, com base em
divergência jurisprudencial ou afronta direta e literal à Constituição
Federal.
d) sujeita-se à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal Regional que,
invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição
inicial de ação rescisória, por constituir sentença de mérito.
e) a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória de sentença
homologatória é absoluta quando o vício nasce no próprio julgamento,
como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.
![Page 68: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/68.jpg)
68
Questão 9
Analise as seguintes afirmações:
I. A competência funcional para julgamento de Ação Civil Pública que
envolve matéria trabalhista é do segundo grau de jurisdição, ou seja,
dos Tribunais Regionais do Trabalho em razão da natureza coletiva da
pretensão, equiparando-se a um dissídio coletivo de natureza jurídica,
segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho.
II. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas
à jurisdição de mais de um Tribunal Regional, a competência será de
qualquer dos Tribunais das localidades atingidas. Em caso de dano de
abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente
para a Ação Civil Pública dos Tribunais Regionais do Trabalho e do
TST.
III. O mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública,
substituída por sentença de mérito superveniente, perde seu objeto.
IV. A legitimidade dos Sindicatos para propor Ação Civil Pública na defesa
dos interesses e direitos difusos e coletivos é autônoma e concorrente,
enquanto que para a defesa de interesses individuais homogêneos, a
legitimidade se dá sob a modalidade de substituição processual.
V. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, existe litispendência
entre as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério
Público do Trabalho e as ações individuais, devendo o juiz extinguir
sem exame de mérito a ação individual, salvo em caso de decisão
desfavorável da ação coletiva.
Estão corretas APENAS:
a) ( ) I e V.
b) ( ) III e IV.
c) ( ) II e III.
d) ( ) I e II.
e) ( ) IV e V.
![Page 69: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/69.jpg)
69
Questão 10
Quanto às respostas do réu no Processo do Trabalho, segundo a doutrina,
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a
legislação, é correto afirmar:
a) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a compensação
ou a retenção só poderão ser arguidas como matérias de defesa.
Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a
compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista.
b) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta
do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente
de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição.
A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil.
c) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a
exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excipiente, por
48 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira
audiência ou sessão que se seguir.
d) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a
exceção de suspeição ou impedimento ou mesmo se o próprio Juiz do
Trabalho declarar a sua suspeição ou impedimento, o juiz designará
audiência dentro de 24 horas, para instrução e julgamento da exceção.
Julgada procedente a exceção nas Varas do Trabalho pelo próprio Juiz
do Trabalho em face de quem a parte apresentou exceção, será
designado Juiz do Trabalho suplente que funcionará no feito até
decisão final.
e) Quanto à contestação, o Código de Processo Civil dispõe
expressamente acerca do princípio da eventualidade e da impugnação
especificada, ambos aplicáveis ao Processo do Trabalho. O princípio da
impugnação especificada, determina que compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
![Page 70: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/70.jpg)
70
direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir.
![Page 71: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/71.jpg)
71
Introdução
Nesta aula iniciaremos nossos estudos de Partes e procuradores no processo
do trabalho: Reclamação trabalhista. Atos, termos e prazos processuais.
Objetivo:
1. Estabelecer e identificar quem pode ser parte e as condições de
admissibilidade no processo do trabalho, bem como os atos
processuais, sua forma e prazos.
![Page 72: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/72.jpg)
72
Conteúdo
Reclamação trabalhista ou ação trabalhista
A reclamação trabalhista strictu sensu tem por escopo a provocação da
jurisdição (inerte que é), nos dissídios individuais, cujas regras de
procedimento estão reguladas pelos arts. 840 e 852, alíneas “a” e “i”, da CLT.
As reclamações trabalhistas podem seguir:
a) Procedimento ordinário, de acordo com os arts. 843 a 852 da CLT;
b) Procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que
acrescentou as alíneas “a” e “i” ao artigo 852 da CLT.
O legislador, procurando dar maior efetividade e celeridade à prestação
jurisdicional, lato sensu, criou as Comissões de Conciliação Prévia, através da
Lei nº 9.958/2000, as quais devem buscar a composição dos conflitos
individuais, quando provocadas, extrajudicialmente, evitando assim a
intervenção estatal na composição de “pequenos” conflitos de interesses
entre trabalhadores e empregadores.
Este sistema de heterocomposição, centrado nas Comissões de Conciliação
Prévia, previsto no art. 625, alíneas “a” e ”h”, da CLT, permite a criação das
CCP. No âmbito das empresas, dos Sindicatos, entre grupos de empresas,
mediante acordo coletivo de trabalho e intersindicais, ou seja, entre vários
sindicatos.
O legislador também criou regras especiais de procedimentos especiais para o
Inquérito Judicial para apuração de falta grave do trabalhador estável
(decenal/não optante do FGTS) e a ação de cumprimento. Vejamos as regras
dessas ações especiais:
Inquérito para apuração de falta grave: Os arts. 482, 494, 853 e 854 da
CLT regulam a ação que visa apurar falta grave do empregado estável, por
justa causa.
![Page 73: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/73.jpg)
73
A ação será apresentada no prazo de trinta dias do conhecimento da falta
grave do empregado, pelo empregador. Os requisitos da ação estão
elencados nos arts. 830 da CLT e 282 do CPC. As custas serão pagas
antecipadamente, de acordo com o art. 789, § 2º, da CLT. As testemunhas
serão em número de seis para cada parte, nos termos do art. 821 da CLT.
Ação de cumprimento: É instrumento jurídico específico previsto pela lei
para o cumprimento forçado da sentença normativa emanada do tribunal
regional do trabalho em dissídio coletivo. A ação de cumprimento tem
natureza jurídica de ação individual especial, de caráter executório, no dizer
de Mozart Victor Russomano (Comentários à CLT, 17. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997. p.457. v. 2). Poderá ser intentada quando da inadimplência,
pelo empregador, dos termos estipulados na sentença normativa, acordo ou
convenção coletiva homologada pela Justiça do Trabalho.
Os empregados ou seus sindicatos independentemente de mandato especial,
apresentarão reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo Competente
(residual/Juiz de Direito) juntando certidão de tal decisão ou do acordo
homologado, na forma prevista em lei (CLT, art. 872, e CF, art. 114, caput).
Nos dissídios coletivos de qualquer natureza, de competência originária ou
recursal do TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de
cumprimento, uma vez publicada a certidão de julgamento (Lei nº
7.701/1988, art. 10).
O marco inicial do prazo prescricional bienal, na hipótese de ação de
cumprimento, é o trânsito em julgado da decisão normativa correspondente
(Súmula nº 350, do TST).
![Page 74: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/74.jpg)
74
Nas ações de cumprimento, o substituto processual é o sindicato e o
substituído processualmente pode, antes da prolação da sentença, desistir da
ação (Súmula nº 255 do TST).
É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a
propositura da ação de cumprimento (Súmula nº 246 do TST).
O sindicato é parte legítima para propor ação de cumprimento, visando à
observância de convenção/acordo ou dissídio coletivo, Súmula n° 286, do TST
e Lei nº 8.984/95).
É cabível a antecipação de tutela em ação de cumprimento, sendo esta
exercida nos termos da Lei Processual Civil, art. 273.
A decisão da ação de cumprimento é atacável por recurso ordinário, no prazo
de oito dias.
Atos processuais
O processo representa um complexo ordenado de atos processuais visando a
um objetivo, qual seja a prestação jurisdicional (sentença). O ato processual é
uma espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a conservação, o
desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação processual. Os atos
processuais ocorrem no curso do processo, podendo ser praticados pelas
partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da justiça.
O Código de Processo Civil aborda o tema (atos processuais) nos arts. 154 a
261, e a Consolidação das Leis do Trabalho, embora de maneira singela,
disciplina a matéria no art. 770 ao 788.
![Page 75: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/75.jpg)
75
Vale ressaltar que a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial, acrescentou o parágrafo § 2º ao art. 154 do CPC,
estabelecendo que todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
Não há unanimidade na doutrina acerca da classificação dos atos processuais,
havendo duas correntes, a subjetiva e a objetiva.
A corrente objetiva classifica os atos processuais em postulatórios (ex.:
apresentação da petição inicial), de desenvolvimento (ex.: atos que
impulsionam o processo), de instrução (ex.: alegações no curso do processo e
atos probatórios) e de atos de provimento (ex.: sentença, despachos e
decisão interlocutória proferidos pelo juiz).
O CPC, no entanto, adotou a corrente subjetiva, classificando os atos
processuais em atos da parte (art. 158 do CPC), do juiz (art. 162 do CPC) e
dos órgãos auxiliares da justiça (art. 166 do CPC).
Estabelece o art. 158 do CPC que os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a
constrição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. São exemplos
de atos das partes: apresentação da petição inicial e contestação;
interposição de recursos e contrarrazões; desistência da ação ou renúncia à
pretensão; a transação; a convenção das partes para a suspensão do
processo; sustentação oral; apresentação de razões finais; depoimentos
pessoais das partes; pagamento de custas judiciais etc.
O art. 162 do CPC dispõe que os atos do juiz consistem em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
![Page 76: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/76.jpg)
76
A Lei n° 11.419/2006, também acrescentou o parágrafo único ao art. 164 do
CPC, dispondo que a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição,
pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Destaque-se que a Lei nº 11.276/2006, ao alterar o art. 504 do CPC, acabou
com a expressão “despacho de mero expediente”, expressão esta há muito
criticada pela doutrina. Agora, de acordo com a nova redação do art. 504 do
digesto processual civil, utiliza-se simplesmente a palavra “despacho”.
Ressalte-se, por outro lado, que a Lei n° 11.232/2005 modificou o conceito de
sentença no art. 162, § 1°, do CPC, passando a conceituá-la como o ato do
juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (hipótese de
extinção do processo sem resolução do mérito) e 269 do CPC (hipótese de
sentença, com resolução do mérito).
O art. 166 do CPC estabelece que, ao receber a petição inicial de qualquer
processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o
número do seu registro, os nomes das partes e a data do seu início,
procedendo da mesma forma em relação aos volumes que se forem
formando, constituindo-se em exemplos de atos praticados pelos órgãos
auxiliares da justiça.
A CLT, no art. 841, também elenca um exemplo de ato processual realizado
pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, quando determina
que ele, no prazo de 48 horas da distribuição da reclamação, deve remeter a
segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer à
audiência.
No processo de execução trabalhista, a citação do executado e posterior
penhora pelo oficial de justiça (arts. 880 e 883, ambos da CLT) também
representam atos processuais praticados pelos auxiliares da justiça.
![Page 77: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/77.jpg)
77
Comunicação dos atos
A comunicação dos atos processuais é essencial para a sua validade e o seu
desenvolvimento regular do processo para as partes. O CPC estabelece como
formas de comunicação dos atos processuais a citação e a intimação.
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender (art. 213, do CPC).
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém (especialmente às partes)
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa
(art. 234, do CPC).
O CPC eliminou a notificação como forma de comunicação dos atos
processuais, subsistindo, exclusivamente, como meio destinado a prevenir
responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou de
manifestar intenção de modo formal, conforme disposto no art. 867 do CPC.
O legislador trabalhista pátrio, entretanto, objetivando justificar a autonomia
do processo do trabalho, utilizou na Consolidação das Leis do Trabalho, de
forma indiscriminada, o termo notificação, como o meio adequado para
comunicação de todo e qualquer ato processual realizado no âmbito da
justiça laboral (seja citação ou intimação).
Logo, a legislação processual trabalhista denomina, igualmente, como
notificação a comunicação dirigida ao autor como também ao réu. Todavia,
no processo de execução, o art. 880 da CLT previu expressamente, a citação
do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-
se de pagamento em dinheiro, para que pague no prazo de 48 horas ou
garanta a execução sob pena de penhora.
Portanto, na reclamação trabalhista, embora o reclamante requeira na inicial
a citação do réu, esta se processa através de notificação postal, como ato
![Page 78: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/78.jpg)
78
do serventuário da justiça, e não como ato do juiz, dentro de 48 horas do
recebimento da ação, para o comparecimento na audiência de julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias, na forma do art. 841 da
CLT, ocasião em que o réu (reclamado) apresentará a sua defesa.
No caso de endereço incorreto do reclamado ou recusa em receber a
notificação postal, fica o servidor do Correio obrigado a devolver a notificação
ao juízo ou tribunal de origem, sob pena responsabilidade do servidor, art.
741, parágrafo único, da CLT.
O Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1°, II, assegura às pessoas jurídicas de
direito público o quádruplo de prazo fixado no art. 841 da CLT, vinte dias,
entre a data de recebimento da notificação e a data da audiência, não sendo
concedido este prazo às empresas públicas e as sociedades de economia
mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas jurídicas de
direito privado.
A citação (notificação) dos entes de direito público também se dá pela via
postal, nos termos dos arts. 841, § 1°, da CLT, e do Decreto-Lei nº 77.969,
art. 1°, II, entendimento consolidado pelo TST, através da decisão em RR nº
804.543/2001, 2ª Turma, DJ, 10 mar. 2006.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula n° 16, firmou o
entendimento de que se presume (presunção relativa) recebida a notificação
postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não
recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo
ônus de prova do destinatário.
Caso o reclamado (Réu) esteja em local incerto e não sabido, o magistrado
poderá determinar a citação por edital. Neste caso, o processo correrá à
revelia, não sendo necessária a nomeação de curador à lide, sendo inaplicável
a regra do art. 9°, II, do CPC.
![Page 79: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/79.jpg)
79
No procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital, nos termos do
art. 852-B, II, da CLT, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço
ou paradeiro do reclamado. Não sendo possível ao autor indicar o paradeiro
do réu, compete ao juiz converter o rito de sumaríssimo em ordinário, sob
pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na
Constituição de 1988.
Caso o reclamado esteja domiciliado no exterior, a citação será feita mediante
carta rogatória, nos moldes do art. 202 e seguintes do CPC.
Na hipótese de residir o reclamado em outra cidade ou Município diverso da
jurisdição da Vara do Trabalho/Tribunal a citação também se fará por via
postal, ou seja, através de notificação postal, também não se aplica a regra
do art. 222 do CPC.
Ressalte-se que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, acrescentou ao art. 221 do CPC o inciso IV, permitindo que
a citação seja feita por meio eletrônico, a ser regulada em lei própria. Da
mesma forma, a lei em destaque acrescentou o parágrafo único ao art. 237
do CPC, possibilitando que as intimações sejam realizadas por meio
eletrônico, conforme disposto em lei própria. Neste contexto, nada impede
que no âmbito da Justiça do Trabalho também seja regulada a notificação por
meio eletrônico.
Quanto à comunicação dos atos, merecem exame os arts. 825, 851, § 2°,
852-H, 867, da CLT, bem como os arts. 202 e seguintes do CPC, com redação
dada pela Lei nº 11.419/2006 e Súmula n° 197 do TST.
Publicidade dos atos
A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, alterou o art. 93 da CF/1988,
prestigiando nos incisos IX e X o princípio da publicidade dos julgamentos dos
![Page 80: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/80.jpg)
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órgãos do Poder Judiciário. Portanto, a regra é a publicidade dos atos
processuais, permitindo-se que a sociedade fiscalize as atividades forenses.
Excepcionalmente, é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra
em segredo de justiça, como nas hipóteses de preservação do direito à
intimidade da parte, discriminação por motivo de doença, sexo, discussão
relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro, assédio moral ou
sexual etc.
O art. 770 da CLT dispõe que os atos processuais serão públicos, salvo
quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias
úteis das 6 às 20 horas. O parágrafo único, do art. 770 da CLT, entretanto,
menciona que o juiz do trabalho poderá autorizar, expressamente que a
penhora pelo oficial de justiça possa ser realizada em domingo ou feriado, o
que deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação.
Também admite-se a prática de atos processuais por fac-símile (fax), por
correio eletrônico (e-mail), nos termos da Lei nº 9.800/1999, bem como da
Súmula n° 387 do TST.
Termos processuais
Termo é a redução escrita de determinado ato processual. A CLT disciplinou,
de maneira singela, os termos processuais nos arts. 771 a 773. Por exemplo:
Termo de acordo, quando houver conciliação; ata de audiência; termos
relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e
rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães; depoimentos das partes e
das testemunhas; despachos e sentença.
Considerando que a CLT pouco dispõe sobre os termos processuais,
entendemos aplicável ao processo laboral (em função do que dispõe o art.
![Page 81: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/81.jpg)
81
769 consolidado) o disposto nos arts. 166 a 171 do Código de Processual
Civil.
Neste contexto, ao receber a peça vestibular, o escrivão a autuará,
mencionando a Vara do Trabalho, a natureza do feito, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data do seu início, adotando igual
procedimento em relação aos volumes que se forem formando (art. 166 do
CPC).
Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram, salvo
quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, quando o serventuário
certificará nos autos a ocorrência (art. 169 do CPC).
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
acrescentou os §§ 2° e 3° no art. 169 do CPC, estabelecendo que quando se
tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser reduzidos e armazenados de
modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei,
mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo
escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes,
sendo que eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo
o juiz decidir de plano, registrando a alegação e a decisão no termo.
É lícito o uso de taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal (art. 170 do CPC).
Por fim, cabe ressaltar que não serão admitidos, nos atos e termos, espaços
em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles
forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas (art. 171 do CPC).
![Page 82: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/82.jpg)
82
Prazos processuais
A doutrina estabelece distintas classificações dos prazos processuais. A
exemplo do mestre Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de direito processual
do trabalho, p. 218), também adotaremos a classificação de Marcelo Abelha
Rodrigues, que classifica os prazos processuais quanto à origem da fixação, à
natureza e aos destinatários.
A – Quanto à origem da fixação, os prazos processuais se classificam em:
Legais – são aqueles estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente,
como o prazo para apresentação de recursos, o prazo para o
executado pagar ou garantir a execução (48 horas – art. 880 da CLT);
prazo para o recurso ordinário (8 dias – art. 895 da CLT) etc.
Judiciais – são aqueles estabelecidos pelo magistrado trabalhista. Ex.:
juntada de procuração, manifestação das partes etc.
Convencionais – são aqueles que são acordados entre os litigantes,
como possibilidade de suspensão do processo para tentativa de
conciliação (art. 265, II, do CPC).
B – Quanto à natureza – os prazos processuais se classificam em:
Dilatórios – são os que admitem prorrogação pelo juiz em vista da
solicitação da parte, permitindo aos interessados dispor do prazo para
a prática de ato específico. Os prazos convencionais também são
dilatórios. Ex.: prazo concedido pelo juiz para apresentar determinado
documento. O art. 181 do CPC estabelece que as partes, de comum
acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (desde que
requerida antes do vencimento do prazo, sob pena de configurada a
preclusão).
Peremptórios – são os prazos fatais, insuscetíveis de prorrogação,
decorrendo de normas imperativas, de ordem pública, não podendo
ser objeto de convenção entre as partes. Determina o art. 182 do CPC
que é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios, sendo certo que o juiz poderá, nas
![Page 83: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/83.jpg)
83
comarcas onde for difícil o acesso, prorrogar quaisquer prazos, mais
nunca por mais de 60 dias, ressalvados os casos de calamidade pública
(art. 182, parágrafo único, do CPC) em que este limite poderá ser
excedido.
C- Quanto aos destinatários, os prazos processuais se classificam em:
Próprios – são os destinados às partes, sejam os previstos em lei,
sejam os fixados pelo juiz, sempre sujeitos à preclusão;
Impróprios – são os fixados pelo ordenamento jurídico e destinados
aos juízes e servidores do Poder Judiciário, não sujeitos à preclusão.
Contagem dos prazos
A CLT disciplina a contagem dos prazos no processo do trabalho nos arts. 774
e 775. Em função do disposto nesses artigos citados é preciso, na contagem
do prazo, diferenciar o início do prazo do início da contagem do prazo.
O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma
conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida
a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado
o edital na sede da Vara, juízo ou tribunal, ocorre o início do prazo.
Caso a comunicação dos atos processuais seja feita por meio do oficial de
justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da
ciência do inteiro teor do mandado.
Por outro lado, o início da contagem dos prazos, acontece no dia útil
seguinte ao início do prazo. Portanto, na contagem dos prazos, exclui-se o
dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Caso o vencimento do prazo
ocorra no sábado, domingo ou feriado, prorroga-se o mesmo até o primeiro
dia útil imediato subsequente.
![Page 84: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/84.jpg)
84
Da mesma forma, se o interessado for intimado ou notificado no sábado ou
no feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a
contagem do prazo, no dia subsequente.
Relativamente a esta regra, é importante destacar as seguintes Súmulas do
TST:
“SÚMULA 1/TST – PRAZO JUDICIAL. INTIMAÇÃO EM SEXTA-FEIRA.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia
útil que se seguir”.
“SÚMULA 10/TST – AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (...) Prorroga-se até
o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para
ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses. Feriados,
finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação
do art. 775 da CLT”.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 310,
estabelece que:
Intimação na sexta-feira – prazo judicial – Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o
prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver
expediente forense, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Convém lembrar que os prazos judiciais são contínuos, podendo, entretanto,
como possibilita o art. 775 da CLT, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior ou caso
fortuito, devidamente comprovado.
![Page 85: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/85.jpg)
85
As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, Autarquias e Fundações de Direito Público) têm prazo em quádruplo
para contestar (em função de que entre o recebimento da notificação e a
audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias) e em dobro para recorrer,
mediante regra explícita no Decreto-Lei 779/1969(art. 1º, II e III). Igual
direito é assegurado ao Ministério Público do Trabalho, como parte (órgão
agente-autor da ação), ou órgão interveniente (custos legis), conforme
previsão explícita no art. 188 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho.
A Lei nº 5.010, de 30.05.1966, em seu art. 62, estabeleceu como feriado,
entre outros, o recesso forense anual, no período compreendido entre 20 de
dezembro e 6 de janeiro, inclusive; também os dias da Semana Santa,
compreendidos entre quarta-feira e o domingo de páscoa; os dias de segunda
e terças-feiras de carnaval, os dias 11 de agosto, 1° e 2° de novembro e 8 de
dezembro.
Portanto, nesses períodos não haverá expediente forense na Justiça do
Trabalho, ficando suspenso o atendimento ao público, não se iniciando,
correndo ou vencendo qualquer prazo.
Nulidades processuais
A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve
como necessário para a sua validade. A exemplo dos atos jurídicos em geral,
os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades que
podem vir a contaminar ou não a sua validade.
Com efeito, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades
que não o contaminam, não produzindo maiores consequências, como um
despacho exarado a lápis, o uso de abreviaturas nos autos, a ausência de
numeração e rubrica das folhas dos autos etc.
![Page 86: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/86.jpg)
86
Ato processual inexistente é aquele que sequer chega a surgir, em face de
uma circunstância que impede o seu nascimento, como nos casos da
sentença não assinada pelo juiz, ou mesmo os atos processuais não
ratificados praticados por advogado que atua sem procuração (art. 37,
parágrafo único, do CPC).
A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado
violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo
magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como
no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e
pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Quanto à nulidade relativa ou anulabilidade, o vício do ato processual viola
normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do
interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como
ocorre nos casos de incompetência relativa, em que a mesma pode ser
prorrogada se não oposta a exceção pelo reclamado no momento da
apresentação da defesa.
Os vícios processuais podem ser sanáveis e insanáveis. Ressalte-se que a Lei
11.276, de 07.02.2006, alterou o art. 515 do CPC, acrescentando o novo §
4°, com a seguinte redação: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável,
o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.
Os vícios insanáveis geram a nulidade absoluta ou mesmo a inexistência do
ato processual, enquanto os vícios sanáveis podem ou não implicar a nulidade
do ato.
![Page 87: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/87.jpg)
87
O princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade determina que a
forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,
não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se
depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem
cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma,
lhe alcançar a finalidade.
O princípio da transcendência ou do prejuízo está inserido no art. 794 da CLT,
ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo processual aos litigantes.
O princípio da convalidação ou da preclusão está previsto no art. 795 da CLT,
segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
O art. 795, § 1º, da CLT, estabelece que deverá ser declarada ex officio a
nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso
nulos os atos decisórios, No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil,
sendo desprovido da boa técnica legislativa.
Com efeito, quando o art. 795, § 1º, consolidado, menciona a “incompetência
de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da
matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à
incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do
interessado.
O princípio da economia processual estabelece que, não obedecida à forma
prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser
aproveitados. Os arts. 796, a, e 797, ambos da CLT, prestigiam tal princípio.
![Page 88: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/88.jpg)
88
O princípio do interesse está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual
a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem
lhe tiver dado causa, não podendo a parte obter vantagem, prevalecendo-se
de sua própria torpeza.
O princípio da utilidade encontra suporte no art. 798 da CLT, o qual
determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam consequência.
Preclusão
A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato por haver passado o
momento processual ou expirado o prazo determinado em lei. A preclusão
decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo, que é o
“andar para frente”, sem retornos a etapas ou momentos processuais já
ultrapassados.
O art. 245 do CPC trata da preclusão ao estabelecer que “a nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão”. No mesmo sentido, está previsto no art. 475
do mesmo diploma legal, que “é defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
O parágrafo único do art. 245 do CPC excepciona a incidência da regra da
preclusão, ao dispor que “não se aplica esta disposição às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legitimo impedimento” (fl. 72-73 – Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de
direito processual do trabalho. 9. ed. Ltr).
O art. 473 do CPC, aplicável no processo do trabalho, cuidando do assunto,
dispõe que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas ou aquelas a cujo respeito se operou a preclusão.
![Page 89: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/89.jpg)
89
A preclusão não se confunde com a coisa julgada, mas esta pode nascer
daquela.
A preclusão decorre de três situações:
a) por descumprimento da ordem e oportunidade estabelecidas em lei
para a realização de um ato;
b) pela realização de atividade incompatível com uma outra;
c) pelo exercício anterior e válido dessa faculdade.
A doutrina adota a seguinte classificação para a preclusão:
Preclusão consumativa – é a que ocorre com a prática do ato processual,
isto é, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente
(exemplo: interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro
recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão).
Preclusão temporal - opera-se a preclusão temporal quando a parte não
pratica um ato processual no prazo legalmente previsto (exemplo: prazo para
contestar, prazo recursal etc).
Preclusão lógica – é a perda da prática de um ato, por estar em
contradição com atos anteriores, ofendendo a lógica do comportamento das
partes. A preclusão lógica, portanto, ocorre quando a parte pratica um ato
incompatível com o já praticado (Exemplo: CLT, art. 806, que veda à “parte
interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa
exceção de incompetência”, ou seja, se a parte interessada excepcionou a
incompetência, implica preclusão lógica para sua pretensão posterior de
suscitar o conflito de competência; em vez de recorrer da sentença, a parte
simplesmente cumpre o comando nela prescrito, este ato implica preclusão
lógica do direito de recorrer).
![Page 90: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/90.jpg)
90
Perempção
É uma penalidade pela perda de um prazo processual. O art. 268, parágrafo
único, do CPC estabelece que “Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no n° III do artigo anterior,
não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.
Portanto, trata-se de preclusão taxativa.
A perempção equivale à extinção do direito de praticar um ato processual ou
de prosseguir com o feito porque a parte se manteve inerte e deixou
transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito.
No processo do trabalho, a perempção é regulada pelos arts. 731 e 732 da
CLT, os quais têm por objeto situações que acarretam a perda temporária do
direito de ação: aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
766, à Vara do Trabalho ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na
pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar, perante a
Justiça do Trabalho, na mesma pena incorrerá o reclamante que, por duas
vezes seguidas, der causa ao arquivamento do processo. No processo do
trabalho, a perempção é temporal.
Decadência
A decadência é a perda do direito, portanto, é de direito material. O Código
Civil de 2002, nos arts. 207 a 211, estabelece que, “salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição”. A decadência estabelecida em lei não admite
renúncia e deve ser decretada, de ofício, pelo juiz. Já na decadência
contratual, a parte a quem ela aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
![Page 91: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/91.jpg)
91
Sobre a decadência em matéria trabalhista, o STF editou a Súmula n° 403:
“É de decadência o prazo de trinta dias para a instauração do inquérito
judicial, a contar da suspensão, por falta grave de empregado estável”.
A decadência (também chamada de caducidade) conceitua-se como a perda
da possibilidade de obter uma vantagem jurídica e garanti-la judicialmente,
em face do não exercício oportuno da correspondente faculdade de obtenção.
A caducidade aproxima-se da figura da prescrição extintiva. Tecnicamente,
nesta o sujeito prejudicado pela prescrição é efetivo titular do direito
objetivado, permitindo, pela prescrição, que seu direito se torne impotente
para impor sujeição judicial ao devedor. Já na decadência, o sujeito tem a
faculdade de se tornar titular de um direito, deixando de consumar sua
aquisição em decorrência do não exercício da faculdade no prazo fixado.
A decadência só se aplica às ações constitutivas de direito, ou seja, ações
cujo prazo é decadencial. Ex.: usucapião (aquisição do direito de
propriedade), no prazo legal; mandado de segurança (120 dias a contar da
lesão); ação rescisória (dois anos, a partir do trânsito em julgado), dentre
outras ações cíveis; Ação de Inquérito para apuração de falta grave, na
Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias.
O prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, corre contra tudo
e contra todos, entretanto, não será praticado quando o ato não houver
expediente ou durante o recesso forense, nos termos da lei.
Prescrição
A prescrição é a perda do direito de ação, considerando o direito
material pretendido. Quanto à prescrição, não há perda do direito material.
Pois, embora prescrito o direito de ação, o direito material em si continua
![Page 92: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/92.jpg)
92
intacto, porém o titular do direito não mais poderá reivindicar a reparação da
lesão deste direito, mas poderá alegá-lo em defesa.
A prescrição se submete aos prazos suspensivos e interruptivos. Uma vez
ajuizada a ação o prazo prescricional fica interrompido, bem como após o
ajuizamento da ação o prazo ficará sujeito aos prazos suspensivos.
No processo do trabalho a regra prescricional aplicável é disciplinada pela
Constituição Federal, art. 7, inciso XXIX, que deu redação ao art. 11, da CLT:
“Art. 7° [...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
De tal modo, na Justiça do Trabalho, temos dois tipos de prescrição a bienal
ou extintiva e a prescrição quinquenal.
Prescrição bienal ou extintiva - correspondente ao prazo fatal de dois
anos para o ajuizamento da ação trabalhista. Assim, o trabalhador dispõe do
prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, após a extinção do contrato
de trabalho. Passado este prazo, a lesão de direito material permanece, ou
seja, continua a existir, mas o trabalhador não mais poderá reclamar.
Portanto, declarada a prescrição bienal ou extintiva pelo Poder Judiciário,
haverá uma decisão de mérito, pondo fim ao processo com resolução do
mérito (art. 269 do CPC).
O mesmo procedimento será adotado quanto à decadência, no que pertence
às ações constitutivas de direito, ex. gratia, ação de Inquérito para apuração
de falta grave, quando a ação for ajuizada após o prazo de trinta dias.
![Page 93: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/93.jpg)
93
Prescrição quinquenal ou parcial – corresponde ao prazo prescricional de
cinco anos, antes do ajuizamento da ação trabalhista, aplicável sobre a lesão
do direito.
Portanto, uma vez ajuizada a ação, dentro do prazo de dois anos, após a
extinção do contrato de trabalho, a prescrição quinquenal/parcial será
aplicada retroativamente, ou seja, sua contagem terá início a partir da data
da distribuição da ação, momento em que foi interrompida a prescrição
quinquenal.
Exemplo: João trabalhou em uma empresa durante dez anos, tendo sido
imotivadamente dispensado em 05.10.2009. No dia 25.05.2011 distribuiu
uma reclamação trabalhista, pretendendo pagamento de diferenças salariais,
horas extras e férias vencidas em todo o período do pacto laboral.
A empresa Ré arguiu as prescrições bienal e quinquenal, como prejudiciais de
mérito.
O Juiz rejeitou a prescrição bienal e acolheu a parcial.
Pergunta-se: quais créditos ou direitos estariam prescritos e quais créditos
seriam devidos?
Quanto à prescrição, vejam as Súmulas do TST n°s: 6, IX, 153, 156. 199,
206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373, 382, entre outras.
A nova redação do parágrafo 5° do art. 219, do CPC, dada pela Lei n°
11.280, art. 3°, de 16.02.2006, trouxe grande polêmica na Justiça do
Trabalho e na Justiça Comum, pois passou a considerar que, mesmo em se
tratando de direitos de natureza patrimonial, a prescrição, ao contrário do
que dispunha antes, poderia ser declarada de ofício pelo juiz.
![Page 94: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/94.jpg)
94
Parece que o legislador esqueceu-se de que a prescrição, diversamente da
decadência, até a data da reforma do CPC, em caso de direito patrimonial,
não poderia ser declarada de ofício, portanto constituía matéria de defesa do
réu, prejudicial de mérito.
A matéria encontra-se controvertida nos diversos TRT, TST, TJ, STJ e STF,
considerando que os trabalhadores são hipossuficientes, tendo direito à tutela
jurisdicional especial, razão pela qual as prescrições bienal e quinquenal,
somente poderiam ou deveriam ser declaradas, quando arguidas como
matéria de defesa, conforme constava na redação no CPC até 15.02.2006.
Nesse sentido poderemos verificar em vários acórdãos (julgados) nos TRTs e
TST.
Atividade proposta
a) Sandra de Oliveira, estudante do sétimo período do curso de direito,
trabalhou como operadora de marketing durante cinco anos,
recebendo além do salário contratual, comissões sobre vendas, sendo
demitida imotivadamente, sem, entretanto receber as corretas verbas
resilitórias, pois seu empregador pagava as comissões fora da folha de
pagamento. Julgando-se prejudicada, Sandra ajuizou Reclamação
Trabalhista, orientada pelo escritório modelo de sua faculdade, sem ter
constituído advogado.
No dia da audiência a empresa ré, rejeitada a conciliação, arguiu várias
preliminares, dentre elas, a de ilegitimidade ativa e ausência de capacidade
postulatória, já que a autora encontrava-se sem representação, e, por não ser
formada em direito, não poderia estar advogando em causa própria,
requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e ofício à OAB
por falsidade ideológica.
![Page 95: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/95.jpg)
95
O juiz fez os autos conclusos para decisão, após ouvir os esclarecimentos da
reclamante de que não desejava constituir advogado.
Pergunta-se:
a) O Juiz deve acolher as alegações da Reclamada? Justifique sua resposta.
2) Gabriela ajuizou Reclamação Trabalhista em 10.03.2013, em face do seu
ex-empregador, pleiteando diferenças salariais e indenização de férias, no
período trabalhado março de 2005 a 20.04.2011. No dia da Audiência em
30.08.2013 o processo foi arquivado. O advogado de Gabriela ajuizou idêntica
ação em 20.09.2013. Na data da audiência Gabriela compareceu, a reclamada
(empresa ré), entre outras matérias de defesa, arguiu a prescrição bienal e a
prescrição quinquenal.
Pergunta-se: O juiz deve acolher as prescrições arguidas?
Material complementar
Leia os capítulos 2 e 7 do livro “Direito do trabalho”, de Vólia Bonfim
Cassar, da Editora Método.
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,
2012.
![Page 96: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/96.jpg)
96
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:
Método, 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho. São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
Exercícios de fixação
Questão 1
O eventual comparecimento espontâneo do reclamado à audiência seguinte
designada, antes do cumprido o mandado pelo oficial de justiça, torna nula a
anterior determinação de citação e intimação. Nesse caso, ficaram
prejudicados os atos processuais desde a audiência anterior, quando
determinada a expedição do mandado.
a) ( ) Certo
b) ( ) Errado
Questão 2
Se parte não estiver presente em audiência, ainda quando intimada
anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a
decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.
a) ( ) Certo
b) ( ) Errado
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97
Questão 3
A respeito da representação no Direito Processual do Trabalho, é incorreto
afirmar:
a) O empregador pode fazer-se substituir, na audiência, por preposto que
tenha conhecimento do fato.
b) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatório a
representação do empregado por advogado.
c) Os Sindicatos não poderão representar os empregados nas ações
individuais, uma vez que essa legitimidade só é permitida nas ações
coletivas.
d) Se, por motivo relevante, não comparecer à audiência, o empregado
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão.
e) Em se tratando de reclamatória plúrima, os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Questão 4
O direito processual comum:
a) Não se aplica no processo do trabalho.
b) Tem aplicação naquilo que favoreça ao trabalhador reclamante.
c) É fonte subsidiária do direito processual do trabalho nas hipóteses
expressamente autorizadas por lei.
d) Se aplica, de forma irrestrita, ao processo do trabalho.
e) É fonte subsidiária do direito processual do trabalho, em caso de
omissão e naquilo que não for incompatível.
![Page 98: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/98.jpg)
98
Questão 5
No Processo do Trabalho os atos processuais serão realizados:
d) ( ) nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
e) ( ) nos dias úteis, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
f) ( ) de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.
g) ( ) De segunda a sábado, das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas.
h) ( ) Em qualquer dia da semana, a partir das 8 (oito) horas.
Questão 6: Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção
correta.
a) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos
processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito
de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da
decisão de que se pretende recorrer.
b) Há a possibilidade de ocorrer prejuízo quando os recursos são
interpostos depois de alterados os dispositivos legais.
c) Na CF não existe previsão acerca de eficácia da lei.
d) Os dispositivos legais, ainda que imperativos, não são aplicáveis de
forma imediata às realizações iniciadas.
e) A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a
sua simplicidade, a um único sentido.
![Page 99: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/99.jpg)
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Questão 7
Assinale a opção correta, no que diz respeito ao MP do Trabalho.
a) Os procuradores do trabalho atuam junto ao TST.
b) Os procuradores regionais do trabalho podem atuar regularmente
junto às varas do trabalho.
c) antes da CF, o MP do Trabalho integrava o Poder Executivo.
d) o MP do Trabalho não opera em esfera extrajudicial.
e) O chefe do MP do Trabalho é o procurador geral do trabalho, nomeado
pelo Presidente da República.
Questão 8
No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.
a) A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional.
b) A ACP surgiu no Brasil com a CF.
c) Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do
trabalho, para a defesa dos interesses individuais e coletivos.
d) O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando
vulnerados os direitos sociais previstos na CF, nas leis complementares
e também nas leis ordinárias.
e) A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao
MP, órgão que deve representar os direitos trabalhistas no MP do
Trabalho.
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100
Questão 9
A correição parcial:
a) Não é prevista na CLT.
b) Constitui uma ação.
c) Constitui, entre outros, remédio capaz de eliminar o error in
procedendo.
d) É promovida somente pelo presidente do tribunal. E não tem qualquer
previsão na CF.
Questão 10
Assinale a opção correta no que diz respeito ao mandado de segurança no
processo do trabalho.
a) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial
praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de
economia mista ou de concessionárias de serviços públicos.
b) Cabe recurso ordinário para o TST, no prazo de oito dias, da decisão
de TRT em mandado de segurança e de cinco dias, para apresentação
de razões de contrariedade pelo recorrido e interessados.
c) Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.
d) Cabe mandado de segurança quando a ação é extinta sem julgamento
do mérito.
e) Na hipótese de multa aplicada por órgãos da fiscalização do trabalho, a
competência originária para analisar mandado de segurança impetrado
pelo empregador é do TRT.
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101
Introdução
Nesta aula daremos prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do
Direito Processual do Trabalho (Partes e procuradores no Processo do
Trabalho. Representação, substituição de parte).
Objetivos:
1. Examinar as regras gerais de quem pode ser parte (autor ou réu), sua
representação, substituição.
![Page 102: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/102.jpg)
102
Conteúdo
Partes no processo
No Processo do Trabalho o autor é chamado de reclamante, e o réu de
reclamado, em se tratando de dissídio individual.
No caso de dissídio coletivo, é suscitante aquele que ajuíza o dissídio
(geralmente o sindicato da categoria profissional), e suscitado em face de
quem é ajuizado (sindicato patronal ou a empresa).
Com relação ao inquérito para apuração de falta grave chama-se requerente
quem ingressa com a ação (empresa) e requerido (empregado) em face de
quem é ajuizada.
Utiliza-se, ainda, agravante e agravado para o agravo de instrumento, e
recorrente e recorrido no caso dos demais recursos.
Usa-se a nomenclatura exequente e executado quando se trata de execução
e, por fim, excipiente e exceto no caso de exceção, sendo o primeiro aquele
que apresenta a exceção e o segundo em face do qual é arguida.
Conceito
Segundo Chiovenda, parte é “aquele que demanda em seu nome próprio (ou
em cujo nome é demandada) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em
face do qual essa atuação é demandada”.
Entretanto, há situações em que, não estando a pessoa em nenhuma dessas
posições, surge o interesse jurídico de assumir posição típica de autor ou réu
da demanda, é o que ocorre com certos tipos de intervenção de terceiros.
Capacidade é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para o gozo e
exercício de direito por seu titular. A capacidade de direito é também
![Page 103: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/103.jpg)
103
chamada de jurídica ou de gozo e a capacidade processual pode ser
denominada de fato ou de exercício e, também, capacidade de estar em
juízo.
Capacidade de direito, gozo ou jurídica – é a aptidão que tem o indivíduo de
gozar de seus direitos, sendo certo que o homem adquire essa capacidade
desde o nascimento com vida. O menor e o surdo-mudo, por exemplo, gozam
de direitos e obrigações, mas não têm capacidade de gozo.
Personalidade – art. 2º CC
Capacidade processual, de exercício, de gozo, de estar em juízo – é a
aptidão que tem o sujeito de praticar atos jurídicos com efeitos processuais.
Quem não tiver essa capacidade precisa ser representado ou assistido, a fim
de que possa estar em juízo.
Capacidade postulatória – outorgada a quem disponha de habilitação legal
para o exercício da advocacia.
Os absolutamente incapazes serão representados – art. 3º do CC; os
relativamente capazes serão assistidos – art. 4º do CC.
Emancipação legal – art. 5º, V, Código Civil.
Pessoa jurídica de direito privado – art. 12, VII, do CPC – estatutos ou
diretores; art. 843, § 1º - preposto.
Pessoa jurídica estrangeira – art. 12, VIII, do CPC
Pessoa jurídica de direito público (União, Estados, DF e Territórios) art.
12, I, CPC – procuradores (Município) – prefeito ou procurador art. 12, II,
CPC.
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104
Com relação ao menor, a idade permitida para o trabalho é 16 anos, porém, a
capacidade ad processum ocorre a partir dos 14 anos, pois ele pode ser
aprendiz com aquela idade. Menor empregado de 16 a 18 anos tem
capacidade relativa, a partir dos 18 anos a capacidade é absoluta, antes de
16 anos não pode trabalhar. Assim, de 16 a 18 anos o menor será assistido, e
se o trabalhador contar de 14 a 16 anos, o menor será representado no caso
de ser aprendiz. Todavia, há quem entenda que não há de se falar em
representação, posto que se trata de relação personalíssima.
Art. 793 – CLT com nova redação data pela Lei nº 10.288/01.
Portanto, o Direito Processual do Trabalho tem regra própria, não se
aplicando o CC nem o CPC. Segundo uma corrente capitaneada por Sérgio
Martins, aos 18 anos o menor pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho,
porque com menos de 18 anos pode firmar contrato de trabalho, embora com
a assistência do pai ou da mãe, tutor ou responsável, podendo receber
salários sem ser assistido. Outra corrente sustenta que não precisa da
assistência do responsável para firmar o contrato de trabalho. Na medida em
que o menor possuir o CTPS, presume se autorizado por seu responsável
para trabalhar.
Representação e assistência
O representante defende em nome alheio o interesse alheio. Nos casos de
representação, parte em juízo é o representado, não o representante. Com
efeito, o pai ou o tutor representa em juízo o filho ou o tutelado, mas parte
na ação é o representado.
Para Pontes de Miranda, existe ainda o instituto da presentação, que diz
respeito à pessoa jurídica. O órgão mediante o qual a pessoa jurídica se faz
presente e expressa sua vontade não é representante legal, porque a pessoa
![Page 105: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/105.jpg)
105
jurídica não é incapaz. O poder de presentação que ela tem provém da
capacidade própria de tal pessoa, por isso, é dentro e segundo o que se
determinou nos atos constitutivos e nas alterações posteriores.
O art. 843, § 2º, CLT refere-se à representação de um empregado por outro
que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato. Trata-se de uma falha do
legislador, pois não é representação, a presença do empregado que
comparece em lugar do outro ocorre apenas para evitar o arquivamento dos
autos. Outro erro da CLT, art. 791, § 2º, “assistência” por advogado no caso
de dissídio coletivo, o advogado não assiste à parte, mas sim a representa.
Nos dissídios individuais, os empregados poderão fazer se representar por
intermédio de sindicato, segundo o disposto no art. 791, § 1º, c/c art. 513,
“a”, CLT.
Assistência – ocorre em razão da necessidade de ser suprida a manifestação
pessoal de vontade do relativamente incapaz. O assistente ao contrário do
representante, apenas supre a deficiência de vontade do assistido, e não a
substitui, ele não é parte na ação, mas um terceiro, auxiliando a parte. Ex.:
assistente do menor de 16 a 18 anos para ajuizar a ação trabalhista.
Preposto - Presenta a pessoa jurídica em juízo. Divergências: 1ª corrente
traz a ideia da representação prevista no Direito Comercial. 2ª corrente é
representante sui generis do empregador pessoa jurídica. O certo é que o
empregador na Justiça do Trabalho pode se fazer representar por preposto,
na forma do art. 843, § 1º.
Partes no dissídio coletivo – somente as entidades sindicais têm
legitimidade para ajuizar dissídio coletivo. Mesmo que o Dissídio Coletivo seja
suscitado contra empresa ou empresas, sem representação sindical, estas
deverão ser acompanhadas pela Federação ou Confederação correspondente
ao âmbito de sua atividade, que lhes assumirá a representação. (art. 857,
parágrafo único)
![Page 106: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/106.jpg)
106
A associação sindical, no dissídio coletivo, age como representante da
categoria, mediante autorização recebida de sua Assembleia Geral.
Responsabilidade da parte
Litigância de má-fé – art. 16 e 17 do CPC
O descumprimento dos deveres éticos do processo implicará
responsabilização por dano processual da parte que for considerada litigante
de má fé. O art. 17 do CPC trata das hipóteses de sua configuração.
Ato atentatório – art. 12, CPC.
Representação por procuradores – art. 791, § 1º, CLT – Trata-se de uma
faculdade a representação das partes (empregado/empregador) por
advogado, segundo a regra celetista.
Com o advento da CF/88 (art. 133), surgiu uma polêmica acerca da
sobrevivência ou não do jus postulandi das partes no processo laboral. Até
que a Suprema Corte posicionou-se, através de medida liminar na ADIN nº
1.127-8 no sentido de sua permanência no ordenamento jurídico, mesmo em
face da regra constitucional da indispensabilidade do advogado à
administração da justiça, ou seja, não há que se falar que o artigo 133 da
CRFB revogou o jus postulandi das partes. Ocorre que ele existe de direito,
mas de fato está praticamente afastado do cotidiano forense na medida em
que a imensa maioria de Tribunais do Trabalho não mais admite que as
partes postulem, pessoalmente, exigindo/sugerindo a presença do advogado,
em todos os feitos, ainda que do sindicato da categoria profissional ou
patronal representativa.
![Page 107: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/107.jpg)
107
O jus postulandi “é o direito de praticar, pessoalmente, no processo, os
atos autorizados às partes na relação jurídica processual. Esse direito provém
do reconhecimento da capacidade para seu exercício”. (J. A. Rodrigues Pinto)
A parte, estando representada em juízo por advogado, este deverá portar o
instrumento de mandato, que é a procuração, e sem ela não poderá ingressar
com a ação e/ou prosseguir nos autos (art. 37, CPC). Entretanto, a fim de
evitar a prescrição ou a decadência, ou intervir no processo para a prática de
atos considerados urgentes, poderá agir sem a procuração, desde que no
prazo máximo de 15 dias a apresente em juízo, sob pena dos seus atos serem
considerados inexistentes (art. 37, parágrafo único).
No processo laboral tem sido admitido o chamado mandado tácito ou apud
acta. Há autores que fazem distinção entre eles, sustentando que o mandato
tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da
parte ou da simples presença em audiência, sem constar dos autos o
instrumento de mandado, enquanto que a procuração apud acta é a simples
presença do advogado na audiência em nome da parte, requerendo que seja
registrado em ata o seu comparecimento, pelo que fica suprido instrumento
do mandato. De fato, no nosso entender a distinção é muito tênue, sendo
certo que a jurisprudência majoritária não aponta nenhuma diferença, como
demonstra a que se segue: Mandato Tácito. Substabelecimento. Inviabilidade
– O detentor de mandato tácito (apud acta) não possui poder especial para
praticar ato negocial de procuração em geral, no qual se inclui o poder de
substabelecer, especialmente levando em consideração a fidúcia de que se
reveste o instrumento de procuração. Recurso não conhecido, por inexistente
(TST RR 360696- 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho).
Conclui-se afirmando que o instrumento de mandato é indispensável, a fim de
se
evitar nulidade de pleno direito, como é o caso de recurso interposto por
quem não possuí procuração nos autos.
![Page 108: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/108.jpg)
108
Sucessão processual – é a forma de substituição de partes no processo,
que não se confunde com a substituição processual, da qual iremos tratar em
seguida. O sucessor defende interesse próprio, em decorrência da própria
sucessão. Decorre de ato inter vivos ou causa mortis.
A sucessão processual da parte, quando esta é pessoa física, ocorre com a
morte, a incapacidade ou a perda dela. Com efeito, empregado ou
empregador falecendo serão substituídos pelo espólio (conjunto de bens e
direitos deixados por alguém ao morrer), sendo este representado pelo
inventariante. Nestes casos, dá-se o incidente processual da habilitação,
devendo o juiz determinar a suspensão do feito e proferir decisão, segundo
os arts. 265-I, 1055 e 1062 do CPC.
Contudo, a morte do empregador pessoa física (ou constituído em empresa
individual) não implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho,
na forma do § 2º do art. 483, CLT), mas se a morte ocorrer no curso do
processo, deverá o juiz intimar o espólio, como sucessor da parte, que
passará a ser representado pelo inventariante, eis que o espólio é despido de
personalidade. Entretanto, quando se trata de pequena herança, a Lei nº
6.858/80 permite que os dependentes econômicos do empregado falecido
possam receber, por meio de alvará judicial, as suas respectivas cotas de
salários, saldos salariais, férias, décimo terceiro salário, FGTS etc. relativas ao
extinto contrato de trabalho, independentemente de inventário ou
arrolamento. São legitimados para a sucessão processual os beneficiários do
de cujus perante a Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei nº 8.212/91.
Normalmente, se o empregado não deixa bens a inventariar ou tem apenas
filhos maiores não há porque se falar em inventário. Nessas hipóteses tem-se
admitido que a viúva e os filhos ingressem em juízo no polo ativo da
demanda em curso, mediante apresentação da certidão de casamento e
nascimento dos filhos ou por meio de certidão fornecida pelo INSS que
comprove dependência das pessoas referidas. Não havendo qualquer
![Page 109: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/109.jpg)
109
impugnação da reclamada, geralmente, o pagamento é feito aos citados
beneficiários.
Enfim, com a morte da parte originária, os herdeiros ou dependentes
passarão a ser parte no processo.
A petição inicial da habilitação deverá vir acompanhada da prova do óbito do
empregado e da condição dos habilitandos. Havendo inventariante
constituído, deve ser feita a comprovação de sua condição de representante
legal do espólio.
Quando o empregador for pessoa jurídica, prevalece o princípio da
continuidade da empresa, havendo sucessão processual nas situações
previstas nos arts. 10 e 448 da CLT.
A sucessão processual tanto pode ser em relação ao empregado quanto ao
empregador. Ocorre que a questão da sucessão em sede de direito material
do trabalho não será abordada, posto que as nossas aulas dizem respeito ao
direito processual do trabalho.
Se a sucessão de empresas ocorrer no curso da ação, dá-se mera alteração
da titularidade da ação, uma vez que a sucessora passa a responder
integralmente pelos débitos trabalhistas. Todavia, se a sucessão de empresas
ocorrer antes do ajuizamento da ação pelo empregado, a empresa sucessora
será a legitimada passiva para a causa. Trata-se, em ambas as hipóteses, do
instituto da despersonalização do proprietário da empresa, eis que os
contratos de trabalho vinculam-se ao empreendimento, à empresa e não à
figura do seu proprietário.
Substituição processual – consiste na autorização da lei para que alguém
defenda em nome próprio, seja como autor seja como réu, direito alheio em
processo judicial (art. 6º CPC).
![Page 110: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/110.jpg)
110
Quando o sindicato ajuíza dissídio coletivo, a sua legitimação é ordinária,
decorrente da representação da categoria em juízo, na forma do art. 857 da
CLT. Ele atua como parte, ele é parte e não categoria.
A substituição processual é também chamada de legitimação anômala e
legitimação extraordinária. Isso porque a parte que figura na relação jurídica
processual não é a titular do direito material.
Há autores, contudo, que fazem distinção entre legitimação extraordinária e
substituição processual; outros sustentam que a substituição processual é
espécie do gênero legitimação extraordinária. A segunda posição é muito
criticada, pois para ser espécie deve haver mais de uma e esses autores só
apontam a substituição processual como única espécie.
Classificação
A substituição processual trabalhista, para Sergio Pinto Martins, é autônoma,
concorrente e primária, sendo necessário ressaltar que difere da prevista no
direito processual civil. Enfim, o instituto do qual estamos tratando, no
processo laboral, tem características próprias, peculiares.
Entretanto, com o cancelamento do E. 255, 180 e 310, muitas são as dúvidas
existentes com relação à possibilidade de o substituído desistir da ação (E.
255); transacionar (E. 180), pois o direito material é do substituído e não do
substituto (sindicato). Entendemos que o cancelamento de tais enunciados
não tem o condão de alterar a posição do TST anteriormente pacificada.
Atualmente o posicionamento do TST está pacificado no sentido de que o
substituído poderá desistir, renunciar ou transacionar a qualquer tempo.
A substituição processual é concorrente, pois nada impede que o substituído
assuma o polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial. E, ainda,
![Page 111: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/111.jpg)
111
primária porque o substituto não precisa aguardar a inércia do substituído em
relação à propositura da ação.
A substituição processual pode ser autônoma em razão da possibilidade de o
substituído desistir da ação ou superveniente e, ainda, exclusiva e
concorrente.
Antes da CRFB, a substituição processual limitava-se pela CLT a duas
hipóteses: art. 195, § 2º - ação ajuizada pelo sindicato pleiteando pagamento
de adicional de periculosidade e insalubridade e ação de cumprimento na
forma do art. 872, parágrafo único, visando pagamento de salários fixados
em sentença normativa.
Com o advento da CF/88, em razão do art. 8º, inciso III, duas correntes
surgiram: uma defendendo que tal dispositivo constitucional agasalha
amplamente a substituição processual, outra vislumbra a simples reprodução
do art. 513, “a”, da CLT que trata da representação. O TST defendia a
primeira, através do E. 310 que restou cancelado em 2003. De qualquer
modo, no entendimento do STF, a Constituição Federal confere às entidades
sindicais o direito de atuar como substituto processual dos integrantes da
categoria, independentemente de ser associado ou não.
Constata-se que a Suprema Corte, em liminar proferida em ADIN, considera
que o sindicato tem legitimação ordinária para substituir processualmente,
sem restrição, os interesses individuais dos trabalhadores de sua categoria,
nos planos administrativo e judicial. Entretanto, tem sido defendido e vem
ganhando força o entendimento de que somente em se tratando de
interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional,
tem o sindicato a tal legitimação ordinária. Há quem sustente que com o
cancelamento do E. 310, esta deverá ser a posição do TST, inclusive é a
defendida por muitos doutrinadores de peso, como Arnaldo Sussekind.
![Page 112: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/112.jpg)
112
Releva notar o entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto: “A
substituição processual dos empregados pelo seu sindicato é inteiramente
compatível como Direito Processual do Trabalho, desde que se troque. No
fundamento processual civil que lhe proporcionou a existência, o interesse
jurídico, pelo interesse social subjacente. Feita essa troca, ter-se-á clara
consciência de que a legitimação devida ao sindicato, na substituição
processual dos empregados, tem que ser ordinária, pelo motivo simplíssimo
de que foi exatamente esse interesse social que justificou, desde o seu
surgimento, o próprio sindicalismo e forçou o empregador a dar ao ente
sindical a representação da categoria, que não poderia ser substituída, nos
dissídios coletivos, por não ser mais do que a soma, despida de
personalidade, de todos os indivíduos unidos por interesses comuns, que se
tornam coletivos”.
Diferença entre a substituição processual e outros institutos
Representação – não se confunde com esta, pois o representante não é
parte, atuando apenas em nome do representado. Na substituição processual,
o substituto é parte, atuando em nome próprio ao defender interesse de
outrem. O representante defende direito de outrem, em nome alheio.
Litisconsórcio – é a presença da parte, seja no polo ativo, seja no polo
passivo ou em ambos, sendo o titular do direito material discutido. Na
substituição processual, o titular do direito material está ausente no processo,
mas pode intervir como assistente.
Sucessão de partes – o sucessor atua em nome próprio, postulando direito
próprio, ao passo que o substituto processual reivindica em nome próprio,
direito alheio. Ressalte-se, ainda, que na sucessão a parte que é substituída
deixa de ser parte, passando a tal condição o sucessor.
![Page 113: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/113.jpg)
113
Atividade proposta
Na audiência em reclamação trabalhista, reivindicando várias lesões de
direito, a autora Maria de Fátima compareceu, mas a empresa ré não enviou
representante, mas enviou advogado, portando procuração, outorgada pelo
sócio gerente, e portando contestação negando todos os créditos pleiteados
pela reclamante.
Diante disto, após esclarecimento do advogado de não ser empregado da
empresa reclamada, a autora, por seu advogado, requereu a aplicação da
revelia, ante a ausência do representante da empresa (preposto).
O juiz da causa devolveu a defesa ao advogado, juntando a procuração, e
aplicou a revelia, ante a ausência do representante da empresa ou preposto
(empregado da ré).
Inconformado, o advogado da empresa protestou pelo adiamento da
audiência ou a aceitação de sua atuação na qualidade de preposto, o que foi
recusado pelo juiz.
Considerando a situação posta, pergunta-se:
Quem pode ser preposto na Justiça do Trabalho?
O advogado poderia cumular as funções de advogado (assistente
jurídico) e preposto da empresa?
Foi correta a decisão do juiz em rejeitar a defesa e aplicar a revelia?
Material complementar
Leia os capítulos 5 e 6 do livro “Direito processual do trabalho”, de
Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, e “Curso de direito processual do
trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
![Page 114: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/114.jpg)
114
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:
Método, 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho,
São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
Exercícios de fixação
Questão 1
Madalena apresentou reclamação trabalhista em face da Fundação São João
dos Mares, objetivando o pagamento de horas extraordinárias, adicional de
transferência e verbas rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Neste caso,
a) os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos
em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
b) a autora deverá manifestar-se imediatamente sobre os documentos
apresentados pela parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo
absoluta impossibilidade.
c) poderão ser ouvidas apenas duas testemunhas para cada uma das
partes, independentemente de intimação.
d) a citação não poderá ser feita por edital, por se tratar de entidade
fundacional.
e) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias de seu ajuizamento.
![Page 115: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/115.jpg)
115
Questão 2
Consideram-se dúplices as ações em que:
a) se verifica a existência de litisconsórcio facultativo ou ocorrer a
denunciação da lide.
b) os pedidos são cumulados e compatíveis entre si.
c) a reconvenção é necessária para deduzir pretensão ilíquida.
d) os pedidos são genéricos e a sentença depende de liquidação.
e) o réu pode manifestar pretensão contra o autor, independentemente
de reconvenção.
Questão 3
Interrompe-se a prescrição:
a) se o credor vier a sofrer interdição, em virtude de incapacidade
absoluta.
b) somente por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor, ou pela citação
válida, desde que ordenada por juiz competente.
c) por protesto judicial, mas não por protesto cambial.
d) por despacho de juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se
o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou
por protesto judicial.
e) se o credor se ausentar do Brasil, em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios.
![Page 116: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/116.jpg)
116
Questão 4
São, respectivamente, declaratórias, constitutivas e condenatórias as ações
a) de anulação de negócio jurídico em que ocorreu lesão; para
reconhecer a ineficácia de multa contratual, porque é excessiva; de
arresto, sequestro e de execução.
b) de anulação de negócio jurídico realizado em estado de perigo;
objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato simulado; de
cobrança fundada no enriquecimento sem causa.
c) em que se pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico;
de anulação de negócio jurídico por vício da vontade; objetivando o
cumprimento de obrigação de fazer.
d) civis de improbidade administrativa; pretendendo o reconhecimento de
nulidade de negócio jurídico cujo objeto é ilícito; de busca e apreensão
de coisas, incidentalmente ao processo de conhecimento.
e) de embargos do devedor; de revogação de doação; apenas de
execução.
![Page 117: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/117.jpg)
117
Questão 5
Sobre atos, prazos processuais e custas, é CORRETO afirmar que:
a) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar
o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20
(vinte) horas, sendo que a penhora poderá realizar-se em domingo ou
dia feriado, independente de autorização expressa do juiz.
b) os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for
feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na
sede da Vara ou Tribunal. Tratando-se de notificação postal, no caso
de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento,
o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a
devolvê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de origem.
c) os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada. Os prazos que se vencerem em sábado,
domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Assim
sendo, se o interessado for notificado no sábado ou feriado, o início do
prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do prazo,
no subsequente.
d) nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de0, 2%,
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas: I - quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor; II - quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III - no caso de
![Page 118: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/118.jpg)
118
procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa; IV - quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar. As custas serão pagas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovadas o recolhimento dentro do prazo
recursal. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor
e fixará o montante das custas processuais. Sempre que houver
acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes.
e) nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na
decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. São isentos do pagamento de
custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem
atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho; III- as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
![Page 119: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/119.jpg)
119
Introdução
Nesta aula daremos prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do
Direito Processual do Trabalho. Examinaremos os temas Reunião de partes;
Litisconsórcio; Intervenção de terceiros.
Objetivo:
1. Examinar as regras gerais e características de partes (litisconsórcio) de
reunião, bem como a intervenção de terceiros.
![Page 120: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/120.jpg)
120
Conteúdo
Reunião de partes
Litisconsórcio – significa reunião de partes, cumulação de partes,
pluralidade de partes etc.
No direito processual do trabalho temos a chamada reclamação plúrima (art.
842 da CLT), ou seja, quando há o litisconsórcio ativo.
A razão de ser do litisconsórcio está na necessidade de um máximo de
atuação do direito com um mínimo de atividade jurisdicional e a preocupação
de se evitar decisões judiciais eventualmente contrastantes. Ele existe como
uma medida de economia processual.
No caso de responsabilidade subsidiária, na forma do art. 455 da CLT, temos
a figura do litisconsórcio passivo, o mesmo ocorre com a terceirização –
Súmula n° 331 e a solidariedade (art. 2º, § 2º, da CLT).
O que caracteriza o litisconsórcio é a presença simultânea de pessoas que, de
alguma forma, adquiriram a qualidade de autores (litisconsórcio ativo) ou
réus no mesmo processo (litisconsórcio passivo), ou misto quando duas ou
mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas.
Quanto à constituição:
a) Originário ou inicial – completa-se com a propositura da ação;
b) Ulterior ou superveniente – forma-se no curso da ação.
O mais comum é o litisconsórcio originário. A citada reclamação plúrima,
também chamado dissídio individual plurímo, em regra, é litisconsorcial
originária, mas poderá se tornar ulterior ou superveniente quando resultante
de processos simultâneos, interessando as mesmas partes com o mesmo
objeto. Nessas hipóteses, embora o fundamento preciso para a junção seja a
![Page 121: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/121.jpg)
121
conexão de causas ou de ações, leva a um litisconsórcio superveniente,
afirma J. A. Rodrigues Pinto.
Com relação à vontade, pode o litisconsórcio ser:
a) necessário ou obrigatório - que não pode ser dispensado, ainda
que todos os litisconsortes concordem, é facultativo ou voluntário –
pode ser formado ou não de acordo com a vontade dos litigantes, pois
a sua inexistência não acarretará nenhuma repercussão prejudicial na
sentença, sendo exemplo do primeiro o art. 486 da CLT e do segundo
a reclamação plúrima.
b) facultativo - que tem a sua formação subordinada à vontade das
partes, porquanto a norma legal não a impõe. Existe neste tipo de
litisconsórcio uma pluralidade de ações, que poderiam ter sido
ajuizadas individualmente, não sendo obrigatória a mesma decisão
para todos como ocorre no unitário. O art. 46 do CPC trata desta
espécie de litisconsórcio.
Dinarmarco utiliza a expressão litisconsórcio multitudinário para identificar o
litisconsórcio facultativo. O parágrafo único do art. 46 do CPC autoriza o juiz a
limitar o número de litisconsortes quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa.
No que concerne ao litisconsórcio necessário há autores que sustentam que o
juiz não pode dispensar a sua formação. E, ainda, que tal tipo somente é
cabível no polo passivo da relação processual, pois o art. 47 fala em citação e
esta diz respeito ao réu. Ademais, a presença de alguém em juízo para figurar
no polo ativo da relação processual importaria em fazê-lo demandar contra a
sua vontade, violentando assim a liberdade de escolha e de iniciativa, o que
não se pode admitir.
![Page 122: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/122.jpg)
122
Quanto à posição das partes, no plano do direito material ou no que se refere
à sentença, o litisconsórcio se classifica em simples e unitário.
Simples – quando a causa puder ser decidida de modo diverso, em
relação a cada litisconsorte;
Unitário – quando, inversamente, a lide deve ser decidida de
maneira uniforme para todos.
Consiste a unitariedade do litisconsórcio na indispensabilidade do julgamento
uniforme do mérito para todos os litisconsortes. Entretanto, não se cogita de
ser ou não indispensável à formação do litisconsórcio, o que constitui
problema relativo à necessariedade e não a unitariedade deste. Os dois
problemas são intimamente conexos, mas, como reconhece a doutrina, é
perfeitamente admissível o litisconsórcio unitário facultativo ou o necessário
comum, o que demonstra que o unitário não é subespécie do necessário.
Segundo Dinamarco, existe uma relação de causa e efeito entre a natureza
da relação jurídica controvertida (indivisível, ou incindível), e essa necessária
homogeneidade de julgamento de mérito.
No litisconsórcio unitário predomina o princípio da harmonia, na medida em
que a causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, sendo o
princípio da economia processual nessa espécie de litisconsórcio elevado ao
plano secundário. Na verdade, a preocupação de economizar a prática de
atos jurisdicionais e evitar o surgimento de decisões conflitantes é algo que
deve nortear todo o processo em geral, em especial o processo do trabalho.
Questão importante com relação ao litisconsórcio unitário (art. 47 do CPC) diz
respeito ao equívoco do legislador que define o litisconsórcio necessário, mas
o correto é unitário, eis que o resultado do pronunciamento jurisdicional
sobre o mérito deva ser uniforme para aqueles que se encontram situados em
um dos polos da relação jurídica processual, aí estará o litisconsórcio unitário.
![Page 123: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/123.jpg)
123
O que determina se o regime litisconsorcial a ser constituído é do tipo
unitário, ou não, é a natureza da relação jurídica material controversa. Se
esta for objeto de cisão, para efeitos práticos da sentença, o litisconsórcio
será simples, se incindível teremos o litisconsórcio unitário.
Embora o litisconsórcio necessário, na maioria das situações, gere o unitário,
a recíproca não é verdadeira. Segue-se, que o processo do trabalho acolhe
com algumas cautelas o litisconsórcio unitário, cuja formação tenha sido
meramente facultativa.
Combinações possíveis de litisconsórcio
a) Facultativo e simples – é o de maior ocorrência em sede de direito
processual do trabalho. (art. 842 da CLT), tanto pode ser no polo
ativo, passivo ou misto. A facultatividade provém do fato de a
formação do litisconsórcio depender, exclusivamente, da vontade da
pessoa, duas ou mais pessoas podem litigar separadamente com o
empregador comum, mas decidem propor a ação em conjunto. A
simplicidade está em que a solução da lide não precisa ser uniforme
para todos os litisconsortes.
b) Facultativo e unitário – a decisão neste tipo de litisconsórcio deve
ser igual para todos, como exemplo: o empregador institui
Regulamento Interno que os trabalhadores consideram lesivo aos seus
direitos ou interesses. Com isso, podem (logo existe a facultatividade)
unirem se para ajuizar uma só ação. Neste caso, a decisão deverá ser
uniforme, pois seria inaceitável que a sentença declarasse a nulidade
do regulamento somente para determinados autores e a validade para
outros.
![Page 124: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/124.jpg)
124
c) Necessário e unitário – o que difere este do acima mencionado é,
apenas, o ato que determina a sua formação: vontade partes neste,
imposição da lei naquele. Esse tipo de litisconsórcio é quase inexistente
no processo laboral, posto que não há lei que ordene a sua
constituição, nem esta é imposta pela natureza da relação jurídica
material, que normalmente se estabelece entre empregados e
empregadores.
d) Necessário e simples – em regra, o que for necessário será unitário,
porquanto a unitariedade parece provir da necessidade que assinala a
constituição dessa espécie litisconsorcial. Entretanto,
excepcionalmente, o litisconsórcio pode ser necessário e simples, como
em processo civil, quando a sentença declara o usucapião, mas afasta
uma parte da área em virtude da contestação apresentada por um dos
confinantes. Para a maioria dos autores este tipo de litisconsórcio não
se aplica ao processo do trabalho.
Outras questões ligadas ao litisconsórcio
Art. 191, CPC – prazo em dobro para contestar, recorrer, em regra, para falar
nos autos, tal prazo alcança também a exceção e a reconvenção. O benefício
citado exige que os litisconsortes possuam advogados distintos. OJ nº 310 –
SDI-I.
Há quem sustente que não existe certos inconvenientes em se aplicar o
litisconsórcio no processo do trabalho, a começar pelo número de
testemunhas que é limitado a três por processo, independentemente do
número de litisconsortes.
A limitação do litisconsórcio é bastante discutível, pois em se tratando de
matéria exclusivamente de direito e em havendo homogeneidade na causa de
![Page 125: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/125.jpg)
125
pedir e no pedido não se justifica a limitação, segundo entendimento de
alguns doutrinadores.
Art. 48 do CPC – litigantes distintos – a regra aplica-se somente ao
litisconsórcio simples e não ao unitário – ver art. 320, I e 350 do CPC
Reconvenção é possível em caso de litisconsórcio.
Recurso de um dos litisconsortes a todos aproveita –art. 509, CPC.
Assistência – Súmula n° 82 do TST
Conceito: “o direito de intervir o terceiro em causa na qual tenha interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes”.
Assistência é forma voluntária de intervenção no processo. Pode ser simples
(adesiva, comum) e litisconsorcial (qualificada, autônoma). A CLT é omissa
acerca do instituto, porém, não é incompatível com o processo do trabalho.
O terceiro atua como coadjutor ao lado de um dos contendores, praticando,
um e outro, atos que possam assegurar a obtenção de um provimento
jurisdicional favorável ao direito ou interesse do assistido.
O assistente ingressa no processo não como parte, mas como coadjuvante da
parte, que alguns denominam de parte secundária. Na verdade, o assistente
busca auxiliar a defesa dos interesses do seu assistido, que tanto pode ser o
demandante como o demandado.
Os requisitos da legitimidade do assistente no processo do trabalho, em razão
da exigência do interesse jurídico, podem ser encontrados nas seguintes
situações:
![Page 126: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/126.jpg)
126
a) empregado em relação a outro empregado; b) o sindicato, em relação ao
empregado; c) o empregado, em relação ao sindicato; d) o sindicato em
relação ao empregador; e) o empregador em relação a outro empregador.
A assistência simples (art. 50 a 52-CPC) ocorre em razão de não
estar sendo disputado, na ação, direito do assistente e, sim, do assistido.
Apesar disso, a vitória deste poderá trazer benefício ao direito daquele,
direito que não é objeto do litígio. Daí o interesse jurídico que tem em
auxiliar o assistido. Com efeito, como não é o titular da relação jurídica
material controvertida na ação não pode praticar qualquer ato que
implique, de uma forma ou de outra, disposição desse direito. Para Tostes
Malta, é exemplo a sucessão, quando há intervenção do sucedido.
Assistência litisconsorcial também chamada qualificada – art.
54 CPC – hipóteses:
a) quando o direito sobre o qual as partes controvertem pertencer
também ao assistente que, em virtude disso, poderia defendê-lo,
individualmente, em juízo;
b) quando o direito disputado pertencer somente ao assistente, mas tiver
sendo reivindicado por seu substituto processual. Ocorre tal situação
com muita frequencia no processo do trabalho, isto é, diante da
atuação da entidade sindical em alguns casos.
Por ser titular de relação jurídica com o réu, o assistente litisconsorcial pode
praticar os mesmos atos processuais do assistido.
Enfim, o assistente litisconsorcial, por ser titular da relação jurídica material
com o réu, tem um interesse de agir no processo muito mais intenso do que
o do assistente meramente auxiliar.
No tocante à coisa julgada, ele sofre os seus efeitos.
![Page 127: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/127.jpg)
127
Efeito da assistência – art. 55 do CPC.
Intervenção de terceiros, propriamente dita.
Oposição – art. 56/61 CPC
O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma pretensão
própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide; busca fazer com que a sua
pretensão prevaleça sobre a do autor e também do réu. Trata-se de uma
nova ação, em que o terceiro, como opoente é o autor e o autor e réu da
ação já existente, são os opostos.
Autores favoráveis ao seu cabimento no processo do trabalho – Giglio,
Amauri, Tostes Malta; contrários – Manoel Antonio Teixeira Filho e Campos
Batalha.
Natureza jurídica – declaratória diante do autor e condenatória, diante do réu.
Nomeação à autoria – art. 62/69 do CPC
Nesta, o objetivo visado é substituir o réu pelo terceiro, com o fim de afastar
da relação processual o réu que não seja parte legítima para a causa, nela
fazendo ingressar um réu legitimado para a causa. O réu que se considera
parte legítima nomeia o terceiro para que este venha substituí-lo no polo
passivo da relação processual.
Cabimento no processo do trabalho: a favor, Giglio e Tostes Malta; contra –
Manoel Antônio, Sergio Pinto Martins, José Augusto Rodrigues Pinto
Denunciação da lide – art. 70 a 76 do CPC
Em regra, o réu como denunciante promove no mesmo processo uma ação
regressiva em face do terceiro (denunciado). Citado o terceiro ele torna-se
réu na ação de denunciação. O denunciado, além de réu na ação regressiva,
torna-se litisconsorte do denunciante na ação principal.
Em razão da OJ nº 227 o instituto é inaplicável ao processo do trabalho.
![Page 128: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/128.jpg)
128
Chamamento ao processo
É a faculdade que tem o réu de chamar ao processo um terceiro, para que
este ingresse como seu litisconsorte.
Exemplos os arts. 455; § 2º, CLT, e art. 16 da Lei nº 6019/74.
De qualquer modo há quem entenda, como Sergio Pinto Martins, que é
incabível no processo do trabalho, porém, a maioria diz que é cabível e
aponta os casos acima.
Art. 486 – CLT – factum principis – para uns doutrinadores, trata-se de
figura assemelhada à denunciação da lide, a exemplo de Manoel Antonio
Teixeira Filho, Cláudio Couce entende que se trata de sucessão processual.
Wagner Giglio sustenta a ocorrência da denunciação da lide no factum
principis.
Intervenção espontânea e intervenção provocada
Espécies da primeira: assistência simples e litisconsorcial e a oposição; da
segunda nomeação à autoria (provocação pelo réu); denunciação da lide
(provocação pelo réu ou pelo autor); chamamento ao processo (provocação
pelo réu).
E, ainda, temos com relação à intervenção: na assistência o terceiro intervém
ao lado de uma das partes; nomeação à autoria – intervenção de terceiro em
substituição à parte ré; chamamento ao processo – intervenção de terceiro
como autor de nova ação; oposição – intervenção do terceiro como autor de
nova ação; denunciação da lide – intervenção do terceiro como réu de nova
ação (com simultânea inserção na ação principal).
![Page 129: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/129.jpg)
129
Atividade proposta
Os empregados de uma empresa de asseio e conservação, RPR Ltda., vencida
no processo licitatório, pela empresa ABL Ltda., em Hospital Municipal no Rio
de Janeiro, tendo sido dispensados, sem o pagamento das parcelas
contratuais e resilitórias. No dia imediato à dispensa todos esses empregados
foram contratados pela empresa ABL Ltda., nas mesmas atividades antes
exercidas naquele Hospital.
Desse modo, pretenderam ajuizar ação trabalhista pleiteando o pagamento
dos créditos salariais e resilitórios.
O advogado contratado organizou os empregados em grupos de dez
reclamantes e ajuizou reclamações trabalhistas, no rito ordinário, em face do
ex-empregador e da atual contratante alegando sucessão de empregador.
Na audiência, a empresa ABL Ltda., negando a sucessão, requereu o
chamamento ao processo do Hospital Municipal, sob a alegação de
responsabilidade subsidiária, com a sua exclusão do processo.
Pergunta-se:
a) Admite-se no processo do trabalho a reunião de partes (litisconsórcio)
nos polos ativo e passivo?
b) A reclamada, ABL LTDA., poderia se valer desta modalidade de
intervenção de terceiros (chamamento ao processo) neste tipo de
reclamação trabalhista?
Material complementar
Leia os capítulos 6 e 7 do livro “Direito Processual do Trabalho”, de
Carlos Henrique Bezerra Leite, Ltr, e “Curso de direito processual do
trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
![Page 130: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/130.jpg)
130
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:
Método, 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
![Page 131: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/131.jpg)
131
Exercícios de fixação
Questão 1
Em 10.04.2013 a empresa Alfa Beta Ltda. recebeu cópia da petição inicial de
ação em face dela ajuizada, com notificação citatória para audiência no dia
14.04.2013. Nesta data, compareceu apenas o preposto da ré, munido da
respectiva carta e carteira de trabalho sem portar defesa, requerendo
oralmente o adiamento da audiência.
a) A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
b) O juiz deverá manter a audiência e aplicar a revelia por ausência de
defesa.
c) O juiz deverá adiar a audiência pela exiguidade de tempo entre a
citação e a realização da audiência.
d) O juiz deverá manter a audiência, podendo o preposto apresentar
defesa oral no prazo legal de 20 minutos, já que vigora o jus
postulandi.
e) Face aos princípios da celeridade e economia processual, o juiz deverá
manter a audiência, mas em razão da presença da ré, evidente o
ânimo de defesa, não aplicará a revelia.
![Page 132: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/132.jpg)
132
Questão 2
Paulo ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face da sua
empregadora Carregada Ltda. Arrolou suas testemunhas na petição inicial e
pediu a notificação das mesmas, solicitação que foi indeferida. Na audiência,
o advogado de Paulo requereu o adiamento pela ausência das testemunhas,
dizendo que protestava pelo indeferimento da notificação e por isso não
convidou espontaneamente as testemunhas. O requerimento foi indeferido
pelo juiz, que prosseguiu com a audiência.
Sobre a decisão do juiz, a partir da hipótese apresentada, assinale a opção
correta.
a) A decisão foi equivocada, devendo ser deferido o adiamento, pois o
prosseguimento do feito poderia gerar a nulidade por cerceamento de
defesa.
b) A decisão foi correta, já que o procedimento sumaríssimo não
contempla a oitiva de testemunhas.
c) A decisão foi correta, pois o procedimento sumaríssimo não admite a
intimação de testemunhas.
d) A decisão foi correta, pois no procedimento sumaríssimo as
testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação. Em caso de ausência e mediante comprovação de convite,
as testemunhas serão intimadas.
![Page 133: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/133.jpg)
133
Questão 3
Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho
do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá‐lo?
a) O TST.
b) O STJ.
c) O TRT de Pernambuco.
d) O STF.
Questão 4
Em 30.07.2008, foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por
meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado
Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em
04.08.2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus
embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante
apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do
auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito
abaixo do valor de mercado.
Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor,
requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução.
a) Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz
deprecante.
b) deve remeter os autos ao juízo deprecado, uma vez que o ato de
avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.
c) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos,
haja vista o notório erro de avaliação.
d) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor
de mercado do bem.
e) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, haja vista a sua intempestividade.
![Page 134: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/134.jpg)
134
Questão 5
A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a
afirmativa correta.
a) A apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias da data de seu ajuizamento.
b) A citação por edital somente é cabível se esgotadas todas as tentativas
de se localizar o reclamado.
c) As partes devem ser intimadas da sentença por notificação postal.
d) Não cabe a interposição de recurso de revista.
![Page 135: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/135.jpg)
135
Introdução
Nesta aula iremos dar prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do
Direito Processual do Trabalho. Examinaremos Petição inicial. Dissídio
Individual, caracteres, Resposta do Réu (contestação).
Objetivos:
1. Examinar as regras gerais e características da Petição inicial. Dissídio
Individual, caracteres, Resposta do Réu (contestação).
![Page 136: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/136.jpg)
136
Conteúdo
Procedimento – conceito
No dizer de Alexandre Freitas Câmara, “O Código de Processo Civil e as leis
extravagantes que regulam matéria processual descrevem uma série de
procedimentos adequados ao processo cognitivo. O procedimento é o aspecto
extrínseco do processo, formado por uma sequência ordenada de atos
processuais.
Nada impede (ao contrário, é interessante que assim seja) que o
ordenamento positivo, preveja, para uma determinada espécie de processo,
diversos procedimentos. Assim é que, para o processo de conhecimento, fala-
se em procedimentos comuns e especiais”.
Distinção entre processo e procedimento
Não há confundir conceitualmente processo e procedimento. O processo
constitui-se de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo e de
forma coordenada dentro da relação processual até atingir a coisa julgada. Já
o procedimento, ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos
processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica
processual. Procedimento, pois, é o modus faciendi do processo . É o aspecto
exterior do processo.
Tipos de procedimento no processo do trabalho
Na esfera cível, o processo de conhecimento abarca dois procedimentos:
a) Comum, de aplicação geral em quase todas as ações. O procedimento
comum, por sua vez, subdivide-se em ordinário e sumário;
b) Especial, que é aplicado às ações de cognição específica.
![Page 137: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/137.jpg)
137
No processo do trabalho de conhecimento também há dois tipos de
procedimentos:
a) O procedimento comum, que se subdivide em ordinário, “sumário” e
sumaríssimo.
b) O procedimento especial, que é adotado para as ações especiais
previstas na própria CLT, como o inquérito judicial para a apuração de
falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento.
Procedimento comum
O procedimento comum na seara laboral, como já sublinhado, subdivide-se
em ordinário, sumário e sumaríssimo.
Procedimento ordinário
O procedimento ordinário, que é o mais usual no processo do trabalho,
encontra-se regulado, embora sem o desejável rigor metodológico entre as
normas que lhe dizem respeito, do art. 837 ao art. 852 da CLT.
Pode-se dizer que, até o início dos anos 1970 do século vencido o rito
ordinário era único no processo do trabalho. Tinha a sua marca registrada na
concentração dos atos processuais em um único procedimento.
A prática revelou, no entanto, que essa norma do art. 843 da CLT deixou de
ter eficácia, em função do seu desuso. Isso se deu tanto em razão da
elevação substancial do número de processos quanto pela complexidade dos
novos conflitos submetidos à prestação jurisdicional desse ramo especializado
do poder judiciário pátrio. Tem sido comum a fragmentação da audiência em
diversas assentadas (duas ou mais).
Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846/CLT). Havendo
acordo será lavrado o termo e assinado pelas partes, incluindo o juiz. Não
havendo acordo, o réu terá vinte minutos para apresentar a sua defesa, após
![Page 138: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/138.jpg)
138
a leitura do teor da ação. Na prática, porém, a defesa do réu é escrita, e,
desde logo, o juiz dá ciência desta ao autor, que geralmente dispõe de dez
dias para impugná-la.
Na audiência de instrução as partes e testemunhas se farão presentes, sob
pena de confissão quanto à matéria fática. As partes poderão produzir prova
parcial e, se deferida, o processo geralmente fica suspenso para a conclusão
do trabalho.
Finda a instrução as partes poderão aduzir razões finais, pelo prazo máximo
de dez minutos cada uma. Em seguida, o juiz deverá renovar a proposta de
conciliação (CLT, art. 850) marcando a leitura de sentença.
Procedimento sumário
O procedimento sumário no âmbito do processo do trabalho foi introduzido
pela Lei nº 5.584/70, cujo objetivo principal era empreender maior celeridade
às causas trabalhistas de valor até dois salários mínimos.
A lei nº 5.584/70, portanto, instituiu a chamada “causa de alçada”, que, na
verdade, é uma ação submetida ao procedimento sumário, cuja regulação
está prevista nos §§ 3º e 4º, do art. 2º da referida lei.
Da decisão desta ação de alçada não cabe nenhum recurso, salvo se versar
sobre matéria constitucional. Cumpre ressaltar que, na prática, são raras as
ações trabalhistas que seguem o procedimento sumário.
Há, inclusive, quem sustente a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º, da Lei nº
5.584/70, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A doutrina e a jurisprudência são controvertidas quanto à aplicação ou a
revogação da ação de alçada, senão pela Constituição de 1988, pela Lei nº
9.957/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo.
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139
Procedimento sumaríssimo
Foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei nº 9.957, de
13.01.2000, que acrescentou as alíneas “A” a “I” ao art. 852 da CLT. Esta lei
estabeleceu para sua aplicação uma vacatio legis de sessenta dias, razão pela
qual a nova lei entrou em vigor no dia 13.03.2000.
A apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá ocorrer
no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo, constar de
pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara
do Trabalho (CLT, art.852, B, III).
O processo sujeito ao rito sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em
audiência única, salvo na hipótese do §1º, do art. 852-H da CLT, a critério do
juiz. O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas
individuais (simples ou plúrimas) cujo valor da causa seja de até quarenta
salários-mínimos.
Não se adotará o rito sumaríssimo nas ações coletivas, nas ações civis
públicas, nas ações civis coletivas ou nas ações onde haja a substituição
processual em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos.
De acordo com o art. 852-A da CLT, somente “os dissídios individuais cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao rito sumaríssimo”.
O valor da causa, ante a lacuna do texto obreiro, deve ser fixado com base
nas regras contidas nos arts. 258 a 260 do CPC. Dentre os critérios a serem
observados para a fixação do valor da causa interessam para o processo do
trabalho os previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 259 do CPC.
O art. 842-B da CLT estabelece que nas ações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
![Page 140: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/140.jpg)
140
I. o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente, cabendo aqui advertir o equívoco perpetrado pelo
legislador, pois o conectivo correto é o e e não o ou. Vale dizer, o
pedido deve ser certo, determinado e líquido.
II. não se fará citação por edital, incumbindo o autor a correta indicação
do nome e endereço do reclamado, evitando-se, com isso, a chamada
“indústria da revelia”. O § 1º do art. 852-B da CLT estabelece uma
rigorosa sanção para o autor, pois, se ele não atender ao disposto nos
incisos I e II, supra, terá a sua ação, ou melhor, o processo, extinto
sem julgamento do mérito e será condenado ao pagamento de custas
sobre o valor da causa.
Fase postulatória
Direito de ação, condições da ação e seus requisitos
Conceito e características:
Como sabemos o Estado moderno avocou para si o monopólio da jurisdição,
ou seja, poder-dever de dizer o direito.
Todavia, a função jurisdicional de dizer o direito deve, em regra, ser
provocada, apresentando-se a jurisdição inerte, aguardando que a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, provoque o Estado para que
este solucione o conflito de interesses anunciado.
A provocação da jurisdição, portanto, é implementada por meio da ação.
Assim, o direito de ação consiste no direito à pessoa, natural ou jurídica, de
invocar a prestação jurisdicional.
No direito processual civil, através dos tempos, desenvolveu-se diversas
teorias, e dentre elas podemos destacar as seguintes: a) teoria da abstração
e autonomia, a teoria de direito concreto e a moderna teoria eclética,
defendida por Eurico Túllio Liebman, cujo início da sistematização ocorreu em
![Page 141: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/141.jpg)
141
1940, quando o jurista esteve no Brasil, tendo sido tal teoria definitivamente
desenvolvida quando de sua volta à Itália.
Conforme, ressalta Alexandre Freitas Câmara, em sua obra: Lições de direito
processual civil, p. 115-116, a seguir:
“A teoria eclética da ação tem, também, natureza abstrata, visto que não
condiciona a existência do processo à do direito material afirmado pelo autor.
Em outras palavras, para a teoria eclética, assim como para a teoria abstrata,
a ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito material que
afirma existir. Difere, porém a teoria eclética da abstrata por considerar a
existência de uma categoria estranha ao mérito da causa, denominada
condições da ação, as quais seriam requisitos de existência do direito de agir.
Para a teoria que ora se examina o direito de ação só existe se o autor
preencher tais condições, devendo o processo ser extinto, sem resolução do
mérito, se alguma delas estiver ausente (hipótese em que se tem o fenômeno
que se costuma designar por ‘carência de ação).
A teoria eclética encontrou guarida em nosso direito positivo, estando
consagrada no art. 267, VI do CPC, segundo o qual extingue-se o processo
sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da
ação. Além disso, trata-se de teoria com grande aceitação doutrinária no
Brasil e no exterior”.
A ação ou o direito de ação é, portanto, garantido pela Constituição Federal
de 1988, art. 5°, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); é público,
porque cabe ao Estado, detentor do monopólio da jurisdição, o poder-dever
de solucionar os conflitos de interesses trazidos em decorrência do exercício
do direito de ação; é subjetivo, pois é exercitado por qualquer pessoa, física
ou jurídica, de direito público ou privado, podendo também ser exercido pelos
entes despersonalizados, como a massa falida, o espólio, o condomínio, a
herança jacente ou vacante etc.
![Page 142: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/142.jpg)
142
Condições da ação
Para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário que o autor
preencha requisitos mínimos atinentes à própria validade da ação, sob pena
de inviabilizar a análise do direito vindicado em juízo.
Assim, o CPC estabelece, segundo ensinamentos de Liebman, três condições
da ação, quais sejam: interesse de agir, legitimidade processual (para ser
parte) e possibilidade jurídica do pedido. Ausente qualquer dessas condições,
o autor, será pronunciado carecedor do direito de ação, pondo o juiz fim ao
processo, sem resolução ou exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do
CPC.
Elementos ou requisitos da ação
Os elementos da ação estão elencados no art. 282 e 283 do CPC, na seguinte
ordem:
a) partes, que são os sujeitos da ação (autor e réu), que figuram nos
polos ativo e passivo, da ação;
b) causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, lesão de
direito) e,
c) pedido imediato e mediato.
O pedido imediato consiste na solicitação de prestação jurisdicional pelo
Estado, ou seja, que o Poder Judiciário solucione o conflito de interesses,
proferindo a respectiva sentença, seja ela declaratória, constitutiva ou
condenatória. Já o pedido mediato concerne no bem da vida pretendido pelo
autor, por meio da ação judicial, como a condenação da empresa no
pagamento de horas extras, décimo terceiro salário, férias etc.
A ausência de qualquer desses requisitos importa na inépcia da inicial,
cabendo ao juiz assinar prazo de 10 dias ao autor para emendar a petição
![Page 143: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/143.jpg)
143
inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 284
do CPC e Súmula nº 263 do TST.
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais apresentam-se como condições mínimas para a
constituição e desenvolvimento regular do processo. Logo a ausência de
algum pressuposto processual importará na extinção do processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
O reconhecimento judicial da ausência de qualquer pressuposto de
conhecimento e desenvolvimento regular do processo pode ocorrer a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão
temporal ou consumativa.
Pressupostos processuais de constituição:
1 - Petição inicial – Em função do princípio da inércia da jurisdição, o juiz
somente prestará a tutela jurisdicional uma vez provocado. O exercício do
direito de ação, por conseguinte, dá-se por meio da petição inicial, em que
são veiculados os respectivos pedidos. No processo do trabalho a petição
inicial poderá ser verbal ou escrita, na forma do art. 840 da CLT.
2 - Jurisdição – O juiz deverá estar investido na jurisdição. O processo é
uma relação que envolve autor, réu e juiz. Caso não exista juiz investido na
função jurisdicional, o processo também não existirá.
3 - Citação – O processo somente se forma com a citação do réu. A citação
é ato que angulariza a relação processual, atando o autor ao réu, através do
juiz, que se encontra assentado na lide em posição soberana. Ou seja, o
processo somente se forma com a citação válida e regular do réu.
![Page 144: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/144.jpg)
144
4 - Capacidade postulatória – A parte deverá encontrar-se no processo
representada por advogado legalmente constituído. Frise-se que no processo
do trabalho impera o jus postulandi, art. 791 da CLT, através do qual
empregado e empregador são dotados de capacidade postulatória, podendo
distribuir e acompanhar seus processos até o final.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo
A doutrina os divide em pressupostos positivos e negativos, da seguinte
forma:
a) Pressupostos positivos de desenvolvimento válido e regular do
processo:
Petição inicial apta - A petição inicial deverá atender aos requisitos
exigidos pela lei processual, sob pena de seu indeferimento. No processo do
trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 840, § 1° da
CLT, os quais não são muitos rígidos, tendo em vista a capacidade
postulatória das partes (jus postulandi).
Citação válida – A regularidade da citação é pressuposto positivo de
desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 219 do CPC que
a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa. No processo do trabalho a citação é efetivada por notificação postal,
art. 841, § 1°, da CLT.
Competência do juízo – O processo deverá ser instruído e julgado por juiz
competente em razão da matéria, art. 114 da CRFB.
Imparcialidade do juiz – O desenvolvimento válido e regular do processo
deverá ser conduzido por um juiz que não seja impedido ou suspeito para
processar e julgar o feito.
![Page 145: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/145.jpg)
145
b) Pressupostos negativos de desenvolvimento válido e regular do
processo:
Litispendência – A reprodução de ação idêntica à outra em andamento
importa em litispendência (art. 301, §§ 1° e 3° do CPC), determinando a
extinção do processo repetido sem resolução do mérito (art. 267, V do CPC).
Coisa julgada – A reprodução de ação idêntica a outra com decisão
definitiva transitada em julgada importa violação ao instituto da coisa julgada
(art. 301, §§ 1° e 3º, do CPC), determinando também a extinção do processo
repetido sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
Convenção arbitral – Na seara trabalhista, embora prevista no plano
coletivo, por força do art. 114, §§1° e 2°, da CRFB/1988, não tem sido
adotada na prática. No âmbito do direito individual do trabalho, entendemos
que não há espaço para o instituto da arbitragem, considerando a
indisponibilidade dos direitos trabalhistas pelos obreiros, pelo menos até a
incorporação dos direitos indisponíveis ao seu patrimônio.
Perempção – Figura prevista no art. 268, parágrafo único do CPC, o qual
dispõe que, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo sem
resolução do mérito, por não ter promovido os atos e diligências que lhe
competia, não poderá intentar nova ação contra o réu, com o mesmo objeto,
ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito. Na seara trabalhista, ao contrário do processo civil, a perempção é
provisória, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT. Com efeito, aquele que
houver distribuído reclamação verbal e não comparecer à Vara ou Juízo para
reduzi-la a termo no prazo de 5 dias, incorrerá na pena de perda, pelo prazo
de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Na mesma
pena incorrerá o autor que, por duas vezes seguidas, der causa ao
![Page 146: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/146.jpg)
146
arquivamento da reclamação trabalhista em face do seu não comparecimento
à audiência.
Classificação das ações
A classificação da ação deve levar em consideração a natureza da prestação
jurisdicional nela perseguida. Em outros termos, as ações são classificadas
conforme o tipo de provimento jurisdicional solicitado pelo autor. Nessa
esteira, as ações seriam classificadas em conhecimento cautelar ou de
execução.
Ações de conhecimento:
Na ação de conhecimento o demandante visa à obtenção de uma sentença
judicial para a solução do conflito de interesses apresentados. Nela o autor
invoca a prestação jurisdicional pelo Estado, em busca de uma sentença que
ponha termo à lide.
No âmbito laboral as ações de conhecimento assumem uma característica
própria, visto que podem ser individuais (dissídios individuais) ou coletivas
(dissídios coletivos).
No gênero ação de conhecimento, verificamos a existência das espécies ação
condenatória, ação constitutiva, ação declaratória e ação mandamental.
A ação de conhecimento condenatória tem por objeto a imposição ao réu de
uma obrigação de dar, fazer, não fazer, desfazer ou pagar perdas e danos.
Impõe o cumprimento de uma obrigação passível de execução
posteriormente à prolação da sentença, a qual não apenas declara o direito,
mas também possibilita a execução forçada.
As ações de conhecimento condenatórias são as mais comuns nos domínios
do processo do trabalho, em que o reclamante requer a condenação o
![Page 147: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/147.jpg)
147
reclamado em parcelas salariais não honradas, como horas extras, férias, 13°
salário, adicional de insalubridade etc.
As ações declaratórias, também denominadas ações de preceito, objetivam
declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a
autenticidade ou falsidade de um documento. Neste contexto, estabelece o
art. 4° do CPC que:
“Art. 4° - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito”.
Na ação constitutiva, a sentença proferida constitui, modifica ou desconstitui
determinada relação jurídica. As ações constitutivas objetivam criar, modificar
(constitutiva positiva) ou extinguir uma relação jurídica (constitutiva
negativa).
No processo do trabalho destacamos como exemplos de ações constitutivas
as demandas de equivalência salarial (art. 460 da CLT – que objetiva criar
uma relação jurídica), a equiparação salarial (art. 461 da CLT – que objetiva
modificar uma relação jurídica) e o inquérito para apuração de falta grave do
empregado estável (arts. 494 e 853 da CLT – que objetiva extinguir uma
relação jurídica).
A ação mandamental, parte da doutrina entende que a mesma constitui-se
em simples ação condenatória, na qual se busca compelir o réu a uma
obrigação de fazer.
![Page 148: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/148.jpg)
148
Ações cautelares:
O processo cautelar se distingue nitidamente dos processos de conhecimento
e execução, uma vez que apenas objetiva permitir futura realização do direito
substancial, garantindo a efetividade de outro processo.
O principal objetivo do processo cautelar, portanto, é a obtenção de uma
medida de urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em
conflito, garantindo-se a efetividade do processo principal, evitando-se os
prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em
função de atos praticados pela parte adversa.
Ações executórias:
As sentenças condenatórias impõem determinada condenação ao réu,
afirmando a existência do direito, reconhecendo a sua violação e dirigindo ao
demandado um preceito sancionatório sob a forma de obrigação de entregar
coisa certa ou incerta, de fazer ou de não fazer ou mesmo de pagar quantia
certa.
O art. 876 da CLT contempla a possibilidade de execução na Justiça do
Trabalho de dois títulos executivos extrajudiciais, quais sejam: o Termo de
Compromisso de Ajuste de Conduta - firmado perante o Ministério Público do
Trabalho e o Termo de Conciliação, firmado perante as Comissões de
Conciliação Prévia.
Defesa do réu
Regra geral na Justiça comum, o prazo de defesa do réu é de quinze dias,
neste prazo poderá o demandado oferecer qualquer uma das três espécies de
resposta admitidas em nosso ordenamento: contestação, reconvenção e
exceção. Além destas três, e embora não seja considerada pelo CPC como
modalidade de resposta, será também aqui examinada a impugnação ao valor
![Page 149: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/149.jpg)
149
da causa, que em muito se assemelha às respostas admitidas no sistema do
Código (art. 297/CPC).
Antes de se analisar cada uma delas, contudo, há que afirmar que cada
modalidade de resposta tem uma finalidade diversa, podendo o réu oferecer,
das três, as que ele quiser. Até mesmo as três modalidades poderão ser
oferecidas pelo réu, se este quiser.
Pode, pois, apenas contestar (ou apenas reconvir, ou só excepcionar),
poderá, também, oferecer duas das espécies (contestação e reconvenção,
contestação e exceção, reconvenção e exceção), e poderá, por certo, oferecer
as três espécies no mesmo processo.
Contestação
A primeira, e mais importante, das modalidades de resposta é a contestação.
Este é o ato através do qual o réu representa a parte essencial de sua defesa.
Na contestação o réu apresenta suas defesas processuais (como, por
exemplo, uma alegação de carência de ação, ou qualquer outra questão
preliminar – art. 301), além das defesas de mérito. Estas, por sua vez, podem
ser diretas ou indiretas.
Chama-se defesa direta de mérito a negação do fato constitutivo do direito
do autor. Assim, por exemplo, numa “ação de cobrança” de dívida decorrente
de contrato de mútuo, a defesa direta de mérito consistirá em se negar a
celebração do contrato de empréstimo. De outro lado, defesa indireta de
mérito consiste na alegação de fato extintivo (como prescrição), impeditivo
(como a incapacidade do agente) ou modificativo (como o pagamento parcial)
do direito do autor.
No âmbito do processo do trabalho, podemos apresentar os seguintes
exemplos de defesa direta do mérito:
![Page 150: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/150.jpg)
150
- O reclamante postula reconhecimento de vínculo de emprego, o qual é
negado pelo reclamado;
- O reclamante postula o adicional de transferência e o reclamado contesta
alegando que não houve transferência do empregado, uma vez que não
houve mudança de domicílio;
- O reclamante postula horas extras e o reclamado junta cartões de ponto
afirmando que o obreiro não laborou em jornada suplementar;
- O reclamante alega que foi dispensado pela empresa, a qual nega o
despedimento do obreiro.”
Na defesa indireta do mérito, segundo Renato Saraiva, também
denominada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo do
direito, mas alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
A alegação de fato impeditivo pelo réu é o que provoca a ineficácia dos
fatos alegados pelo demandante. A título de exemplo podemos mencionar a
hipótese em que o reclamante na inicial requeira o pagamento de indenização
compensatória de 40% do FGTS não honrada pelo empregador em função da
dispensa imotivada do obreiro. Caso o reclamado na contestação alegue que
a dispensa ocorreu por justa causa, em função de falta grave cometida pelo
trabalhador, sendo a indenização indevida, estará alegando um fato
impeditivo do direito do autor.
Já o fato modificativo provoca a alteração dos fatos alegados pelo
demandante. Exemplificativamente, imaginemos que o reclamante postule
ação trabalhista requerendo o depósito, relativo a todo o período do contrato
de trabalho, dos valores atinentes ao FGTS. Nessa hipótese, caso o
reclamante, demonstre que houve recolhimento parcial dos depósitos
fundiários, estará arguindo um fato modificativo do direito do autor.
![Page 151: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/151.jpg)
151
Por último, o fato extintivo extingue a obrigação assumida pelo
demandado, não podendo mais esta ser exigida do réu. A renúncia, a
transação, a decadência e a prescrição são exemplos típicos de fatos
extintivos do direito do autor alegado pelo réu.
Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, tanto as matérias
de fato como as de direito. Deve ser observado, aqui, o princípio da
eventualidade.
Não se pode falar da contestação sem que algumas considerações sejam
feitas acerca da ausência dela, no fenômeno designado por revelia (arts. 319
a 322 do CPC). Esta deve ser conceituada, pois, como ausência, no prazo e
formas legais. Em outros termos, sendo citado o réu, e deixando este de
oferecer contestação dentro do prazo e com a observância das formalidades
legais, será considerado revel, ocorrendo assim o fenômeno da revelia.
É importante notar que a revelia não deve ser entendida como “ausência de
resposta”, mas como “ausência de contestação”. Isto porque nada impede
que o réu deixe de contestar (permanecendo, pois, revel) e ofereça outra
modalidade de resposta, como a reconvenção.
O direito de resposta do réu, portanto, encontra seu principal fundamento da
validade na Constituição Federal, consubstanciando-se nos princípios do
devido processo legal (art. 5º. LIV), inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
LV).
A CLT só prevê expressamente a defesa, embora no sentido de contestação,
e duas modalidades de exceção: a de “foro” e a suspeição. Não há
regramento próprio da reconvenção.
Como já ressaltado, no art. 297 do CPC, três são as modalidades de
comportamento que o réu pode adotar, logo após a sua citação e sua
![Page 152: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/152.jpg)
152
convocação para responder aos termos da ação: a contestação, a exceção e a
reconvenção. Parece-nos que essa norma pode ser aplicada no processo do
trabalho, desde que observadas algumas peculiaridades deste.
Assim, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, o
reclamado poderá, na própria audiência para a qual foi notificado,
excepcionar, contestar e reconvir.
Geralmente, no processo do trabalho, as exceções e contestação são
oferecidas por escrito, em audiência. É permitido, no entanto, que tanto a
contestação quanto a exceção sejam apresentadas oralmente, porquanto o
art. 847 da CLT preceitua “o reclamado terá vinte minutos para aduzir a
defesa”.
A CLT não define a contestação uma vez que emprega genericamente o
vocábulo “defesa”. Compatível pois, a aplicação subsidiária do art. 300 do
CPC, segundo o qual:
“Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.”
No processo do trabalho não se aplica a parte final do art. 300 do CPC,
porquanto desnecessária a especificação, seja na petição inicial, seja na
contestação, das provas que as partes pretendem produzir. Com efeito, o art.
845 da CLT dispõe que as partes deverão comparecer à audiência
“acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas”.
Tanto no processo civil quanto no trabalhista a contestação por negação geral
é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os
fatos articulados na petição inicial.
![Page 153: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/153.jpg)
153
Contestação de mérito: Há mais de um modo de o réu opor-se ao pedido
formulado pelo autor na petição inicial. Daí por que a contestação pode ser
direta ou indireta.
Contestação indireta do mérito: Na contestação indireta do mérito,
também cognominada de “exceção substancial”, o réu reconhece o fato
constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo do pedido
formulado na petição inicial.
Fatos impeditivos: Os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos
alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede pagamento de aviso prévio,
alegando ter sido despedido sem justa causa, e o reclamado reconhece a
despedida, mas alega que a dispensa se deu em virtude de ato de
improbidade do reclamante (CLT, art. 482, “a”).
Fatos modificativos: São os que implicam alteração dos fatos
constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede o pagamento
integral e imediato de participação nos lucros, no importe de R$ 1.000,00 e o
reclamado alega que o pagamento foi ajustado em parcelas mensais, e não
de forma integral e imediata. A nosso ver, a compensação e a retenção,
prevista expressamente no art. 767 da CLT, são modalidades de fatos
modificativos.
Fatos extintivos: São os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a
obrigação assumida pelo réu, por não ser ela mais exigível. Exemplo:
reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que
efetuou o respectivo pagamento. A renúncia, a transação, a prescrição e a
decadência são também fatos extintivos do direito do autor.
![Page 154: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/154.jpg)
154
Compensação, retenção e dedução: No processo do trabalho, a
compensação e a retenção também são consideradas contestação (defesa)
indireta do mérito, uma vez que constituem fatos modificativos do direito
alegado pelo autor, Como bem observa Emílio Gonçalves, “a compensação
constitui defesa indireta de mérito, por constituir fato extintivo do direito do
reclamante até o limite em que se iguala ao respectivo crédito, implicando,
em princípio, o reconhecimento da juridicidade do pedido do reclamante,
embora a alegação de compensação não impeça o reclamante, embora a
alegação de compensação não impeça o reclamado de opor outras defesas
contra o pedido (...) Poderá, desta forma, alegar que o crédito pleiteado na
inicial é inexistente, porque o fato constitutivo não ocorreu, mas que, se
tivesse ocorrido, fora extinto pela compensação”. Se o reclamado não alegar
a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em outra oportunidade,
uma vez que estará preclusa a matéria (TST, Enunciado nº 48).
A compensação, todavia, restringe-se a dívida de natureza trabalhista (TST,
Enunciado nº 18), como adiantamentos salariais, aviso prévio, danos
causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de
natureza civil ou comercial.
O § 5º do art.477/CLT dispõe que, na rescisão, qualquer compensação no
pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a
um mês de sua remuneração.
Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende
de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a
dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do
princípio “non bis in idem”, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem
causa de uma parte em detrimento da outra. Colhem-se, a propósito, vários
julgados.
![Page 155: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/155.jpg)
155
A retenção, como o próprio nome está a dizer, consiste no direito que o
reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua
dívida em relação àquele.
A retenção, tal como a compensação, deve ser requerida pelo reclamado na
contestação, sob pena de preclusão. Outro exemplo de retenção concerne ao
imposto de renda. Vale dizer, o imposto de renda deve ser retido e recolhido
pelo empregador, dos rendimentos pagos ao empregado, por força do que
dispõe no art. 46 da Lei nº 8.541/92.
Sobre a retenção e dedução das contribuições fiscais e previdenciárias,
consultar, também, os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, nº 1/96 e 2/93.
Exceção
Do ponto de vista jurídico, o vocábulo “exceção” comporta multifários
significados. Ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a ideia
de defesa indireta contra o processo, visando estendê-lo ou extingui-lo.
Em sua, a palavra “exceção”, dentro do conceito do direito, significa, em
sentido lato, defesa. São três as exceções previstas no CPC: exceção de
incompetência relativa, a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.
Todavia o CPC em vigor deu tratamento metodológico restrito ao instituto da
exceção. Vale dizer, a palavra “exceção” passou a ter sentido específico de
defesa indireta do processo, na medida em que seu único objetivo repousa no
afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou incompetente
relativamente . É o que se infere do art. 304 do CPC, que só prevê as
exceções de suspeição, de impedimento e incompetência relativa.
![Page 156: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/156.jpg)
156
Disso resulta, por exclusão, que questões relativas à litispendência, coisa
julgada e incompetência absoluta devem ser alegadas em contestação, por
preliminar.
A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que, nas “causas da jurisdição da
justiça do trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência”. Logo em seguida, no § 1º do
dispositivo em causa, salienta que as “demais exceções serão alegadas como
matéria de defesa”.
Vê-se, sem maior esforço, que a CLT emprega o vocábulo “exceção” no
sentido amplo, descurando, assim, da metodologia adotada pelo CPC de
1973, silenciando, inclusive, quanto à exceção de impedimento. As mesmas
razões lógica, jurídica e ética que empolgam a suspeição devem ser
estendidas ao impedimento, qual seja, incompatibilizar o juiz para o exercício
da função jurisdicional em determinado processo, a fim de evitar que ela aja
com imparcialidade, seja por motivos subjetivos (suspeição), seja por motivos
objetivos (impedimento). Tanto a suspeição quanto o impedimento
constituem, pois, matéria de relevante interesse público.
Reconvenção
Como já sublinhado, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do
réu. Não se trata de defesa, pois estas concernem apenas às exceções e à
contestação. Cuida-se, isto sim, de um contra-ataque do réu em face do autor
dentro do mesmo processo. Dito de outro modo, a reconvenção é uma ação
que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o
primeiro é demandado, buscando tutela jurisdicional em que se resguarda um
direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.
Nas palavras de Nelson Nery Junior: “Reconvenção é um modo de exercício
do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor,
![Page 157: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/157.jpg)
157
dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a
ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas
lides na mesma sentença”. Há, portanto, uma cumulação objetiva de ações
(principal e reconvencional) no mesmo processo.
Ora sendo a reconvenção uma ação, não pode a lei, in casu a CLT, impedir o
seu exercício por quem se sentir lesado ou ameaçado em um direito. Aliás,
negar a reconvenção é violar o princípio constitucional da inafastabilidade do
acesso ao Poder Judicial (CF, art. 5º, XXXV).
Ademais, o processamento simultâneo da ação e da reconvenção repousa nos
princípios da celeridade processual e da economia processual, os quais, no
processo do trabalho, devem encontrar acolhida com muito maior ênfase.
Revelia
No processo do trabalho o não comparecimento do reclamado à audiência
importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria fática (CLT, art.
844). Não obstante, se o reclamante reconvindo presente à audiência não
apresentar defesa à reconvenção, sofrerá ele os efeitos da confissão
presumida ou ficta quanto à matéria fática deduzida pelo reclamado-
reconvinte.
Temos para nós que o reclamante-reconvindo deverá, nos termos do art. 841
da CLT, ser concedido o prazo de cinco dias para a apresentação de sua
defesa à reconvenção, salvo se ele abrir mão desse prazo na própria
audiência, mediante certificação em ata. Se o juiz conceder o prazo, a
audiência será suspensa, devendo o juiz designar outra data para o seu
prosseguimento.
Alexandre Câmar observa que a revelia constitui uma das hipóteses de
julgamento antecipado da lide (mérito), art. 330, II, CPC, sendo um dos
efeitos processuais da revelia é permitir o julgamento imediato do objeto do
![Page 158: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/158.jpg)
158
processo, o que decorre da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
demandante. Presumindo-se tais fatos verdadeiros, nada mais terá de ser
provado pelo autor, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito.
Possível, pois, o imediato julgamento do mérito.
É de se frisar, porém, que tal efeito só se produz nos casos em que se
produza também o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de
veracidade dos fatos alegados, uma vez que nos casos em que a revelia não
produz este efeito (art. 320/CLT).
Vagner Giglio, entende aplicável, no processo do trabalho, o art. 9º, II, do
Código de Processo Civil, que determina que seja dado curador especial ao
revel que houver sido citado por edital. Não se trata de conceder
simplesmente um advogado ao revel, o que contraria a faculdade de atuação
das partes sem patrono, mas de nomear-lhe curador, a exemplo do que já se
faz com o menor não assistido por pai ou outro responsável. Na Justiça do
Trabalho, essa função caberia a um dos membros da Procuradoria Regional ,
indicado pelo procurador regional, mediante provocação do juízo.
Discordamos do entendimento do ilustre jurista, já que não há em sede de
lide trabalhista o interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público, já
que a lide versa, em última análise, sobre interesses privados e direitos
disponíveis, lato sensu, não havendo falar em curador à lide, in casu de
atuação do Ministério Público do Trabalho como “custus legis”.
Em suma, a revelia não é pena, mas somente forma de procedimento,
ausente o reclamado: prossegue o curso normal das fases do processo
desconsiderando-se os atos processuais que deveriam ser praticados pelo
revel. Via de consequência, desprezam-se as razões de defesa inexistente e
tomam-se como confessados os fatos alegados na petição inicial, por ficção
jurídica.
![Page 159: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/159.jpg)
159
Revelia e confissão
Sendo a ficta confessio uma abstração do mundo jurídico, e tendo o processo
trabalhista, mais do que qualquer outro, o escopo de buscar a verdade real
dos fatos, prossegue a instrução do feito, tomando-se o depoimento pessoal
do reclamante, considerando-se que a tentativa de conciliação ficou
prejudicada pela ausência do reclamado.
Revelia da administração pública
Tudo que se disse sobre a revelia deve ser aplicada em face da Administração
Pública, com cautela, cabendo, no caso de revelia, a aplicação do art. 9º do
CPC, com a nomeação do Ministério Público, nesta hipótese, como curador à
lide, sendo certo que a defesa da Administração Pública fica a cargo da
Advocacia da União, Estados e Municípios, os quais, em última análise, podem
apresentar defesa por negativa geral.
Da audiência trabalhista
Generalidades
Estabelece o art. 813 da CLT que as audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias
úteis previamente fixados entre as 08 e 18 horas, não podendo ultrapassar
cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Em casos
especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências,
mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 horas.
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com as necessárias
antecedências, os escrivães ou chefes de Secretaria (art. 814 da CLT). À hora
marcada, o juiz declarará aberta a audiência. Cabendo a um funcionário dar o
pregão, convocando as partes para comparecerem à sala de audiências.
![Page 160: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/160.jpg)
160
Frise-se que se o Juiz não comparecer ao local da audiência até 15 minutos
após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro de audiências (art. 815, parágrafo único da CLT).
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7°, XX, dispõe que
o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão
para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
As audiências e sessões judiciárias devem ser realizadas em clima de ordem e
tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para a manutenção do
respeito, ordem e tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para a
manutenção do respeito e ordem, requisitando, se necessário, auxílio da força
policial.
O art. 816 da CLT dispõe que o juiz ou presidente manterá a ordem nas
audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a
perturbarem. Logo, deve o juiz exercer o denominado “poder de polícia
processual”, objetivando manter a ordem, o decoro e a segurança nos
recintos destinados às audiências e sessões dos tribunais. O poder de polícia
do juiz também está previsto nos arts. 445 e 446 do CPC.
Do funcionamento da audiência
O art. 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua,
única, em observância ao princípio da celeridade processual.
Todavia, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo
dia, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
![Page 161: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/161.jpg)
161
Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art. 765 (ampla liberdade na
direção do processo) e no art. 849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de
dividir a audiência em três sessões, quais sejam:
a) Audiência de conciliação – também chamada de audiência inaugural,
objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a
apresentação da defesa pela reclamada;
b) Audiência de instrução – também chamada de audiência em
prosseguimento, com o objetivo de colher as provas;
c) Audiência de julgamento – com o único objetivo de dar ciência da
sentença às partes, mediante sua publicação em audiência.
Não obstante, ainda existem alguns juízes, especialmente, no Rio de Janeiro e
São Paulo, além de Minas Gerais, que mesmo no procedimento ordinário,
realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só
momento.
Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra “Curso de direito processual do
trabalho”, p. 367, sobre o tema, adverte que:
“O costume processual acabou fracionando a Audiência de julgamento em
três: ‘audiência de conciliação’, ‘audiência de instrução’ e ‘audiência de
julgamento’.
Cumpre advertir, entretanto, que nem todos os juízes fracionam as
audiências, o que recomenda aos advogados e às partes redobrado cuidado,
a fim de evitar surpresas de última hora. O ideal é que as partes e seus
advogados se comportem como se a audiência fosse sempre uma, pois o juiz
é que, com base no art. 765 da CLT, tem a faculdade de fracionar ou não a
audiência”.
Abertura da Audiência
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos
![Page 162: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/162.jpg)
162
casos de reclamatórias plúrimas (ação trabalhista com vários autores) ou
ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar
pelo sindicato de sua categoria (art. 843 da CLT).
Em verdade, a presença do advogado na audiência trabalhista (quando a
demanda envolva relação de emprego) é dispensável, uma vez que na Justiça
do Trabalho permanece o chamado jus postulandi da parte, em que o
trabalhador e o empregador poderão propor e acompanhar seus processos
até o final, sem a presença de advogado.
Salvo as exceções legais previstas no art. 8433 da CLT, o empregado deverá
comparecer pessoalmente à audiência. Outrossim, se por doença ou qualquer
outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os
quais apenas justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento
da reclamação trabalhista, sendo designada nova data de audiência (art. 843,
§ 2º da CLT). Nessa hipótese, o representante presente não poderá
confessar, transigir, renunciar ao direito no qual se funda a ação, recorrer etc.
Já ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 377, firmou
entendimento de que o preposto deverá ser empregado da empresa, salvo na
reclamação movida por empregado doméstico, sob pena de ser decretada a
revelia da empresa.
Será decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo
que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme
![Page 163: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/163.jpg)
163
se verifica pelo inteiro teor da Súmula nº 122 do TST, com relação dada pela
Resolução nº 129/2005, ver páginas 440-441, Curso de direito processual do
trabalho, Renato Saraiva.
O não comparecimento do reclamante à audiência de conciliação importa no
arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução
do mérito).
O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em
revelia, além de confissão quanto à matéria fática.
Vale destacar que, caso o reclamante não compareça à audiência de
instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteriormente à
audiência de conciliação, o processo não será arquivado (Súmula nº 9 do
TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática, se o
autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não
comparecer à audiência de instrução (Súmula nº 74 do TST).
Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução,
realizada posteriormente à audiência de instrução, não será decretada a
revelia do réu, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática,
se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal,
não comparecer à audiência de instrução (Súmula nº 74 do TST).
Primeira tentativa de conciliação
Determina o art. 846 da CLT que, aberta a audiência, o juiz proporá,
obrigatoriamente, a conciliação, constituindo-se na primeira tentativa de
conciliação.
Convém destacar que no procedimento sumaríssimo não há a obrigatoriedade
de propostas de conciliação, apenas dispondo o art. 852,”e”, da CLT que,
aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
![Page 164: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/164.jpg)
164
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Havendo acordo, será lavrado o respectivo termo de conciliação, sendo
normalmente fixada uma multa pelo seu descumprimento (indenização
convencionada – art. 846, § 2° da CLT).
Vale notar, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,
mesmo que encerrado o juízo conciliatório (art. 764 da CLT).
Portanto, firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível (somente atacável por ação rescisória – Súmula nº 259 do TST),
salvo para a Previdência Social (que poderá interpor recurso ordinário) quanto
às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único da CLT).
Defesa do Réu
Não havendo acordo, estipula o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20
minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.
A possibilidade de apresentação de defesa verbal (em 20 minutos) materializa
o princípio da oralidade, muito embora, na prática, seja mais comum a
apresentação de defesa escrita. A defesa do Réu consistirá na apresentação
de contestação, reconvenção e exceção (art. 267 do CPC).
Apresentada a defesa do réu, o juiz, acolhendo ou rejeitando as preliminares
ou exceções, dará prosseguimento ao feito, dando início à fase probatória ou
designando nova data para a instrução processual, no rito ordinário.
No rito sumaríssimo a audiência terá prosseguimento na mesma assentada
(audiência única/uma), somente excepcionalmente o juiz adiará a audiência,
![Page 165: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/165.jpg)
165
ou seja, quando não for possível praticar os atos de instrução como: colher
depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas, prova pericial, inspeção
judicial etc.
Segunda tentativa de conciliação
Encerrada a instrução, o juiz, depois de aduzidas razões finais, renovará a
proposta conciliatória – art. 850 da CLT.
Atividade proposta
A reclamada, em ação trabalhista, pretende oferecer defesa, alegando justa
causa do trabalhador (motorista), o qual, além de diversas multas por dirigir
em alta velocidade, colidiu com o ônibus que dirigia, dando causa a grande
prejuízo à empresa.
Indagado o advogado da empresa, esclareceu que tinha dúvidas sobre a
possibilidade de pedir, na defesa da empresa, a indenização dos prejuízos
causados à empresa pelo reclamante.
Em sua opinião, seria possível a empresa, no momento da defesa, reivindicar
esta indenização ou mesmo a compensação do prejuízo sofrido?
Material complementar
Leia os capítulos 12, 13 14 do livro “Direito processual do trabalho”,
de Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr. e “Curso de Direito processual
do trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
![Page 166: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/166.jpg)
166
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:
Método, 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
Exercícios de fixação
Questão 1
Em relação ao valor das custas no processo do trabalho, assinale a afirmativa
correta.
a) quando houver acordo, incidirão à base de 10% sobre o valor
respectivo.
b) quando o pedido for julgado improcedente, sempre haverá a isenção
de pagamento.
c) quando for procedente o pedido formulado em ação declaratória,
incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
d) quando o valor for indeterminado, incidirão à base de 20% sobre o
que o juiz fixar.
![Page 167: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/167.jpg)
167
Questão 2
No processo trabalhista, a compensação ou retenção:
a) só poderá ser arguida como matéria de defesa.
b) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução
definitiva da sentença.
c) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja
proferida pelo juiz de 1ª instância.
d) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha
transitado em julgado.
Questão 3
Numa reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao
pagamento de horas extras, sem qualquer reflexo. Depois de liquidado o
julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a execução.
Em seguida, as partes comparecem em juízo pleiteando a homologação de
acordo no valor de R$ 10.000,00.
Com base no narrado acima, é correto afirmar que:
a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à
coisa julgada.
b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre
R$ 15.000,00.
c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do
órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$
10.000,00.
![Page 168: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/168.jpg)
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Questão 4
Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo
econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços
durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de
interposição de recurso de revista:
a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo
com procuradores diferentes.
b) o prazo será contado normalmente.
c) o prazo será de 10 dias.
d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os
réus quanto à ampla defesa.
Questão 5
Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o
foro em geral, é correto afirmar que:
a) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o
foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de
audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a
anuência da parte representada.
b) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão
outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento
de mandato, com firma devidamente reconhecida.
c) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam
exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus
postulandi.
d) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a
necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do
jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
![Page 169: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/169.jpg)
169
Introdução
Nesta aula iremos dar prosseguimento aos nossos estudos de Teoria Geral do
Direito Processual do Trabalho examinaremos – Procedimentos processuais e
instrução processual. Apresentando um conceito para a disciplina, assim
como seus fundamentos e características.
Objetivo:
1. Examinar as regras gerais e características dos Procedimentos
processuais e instrução processual na Justiça do Trabalho.
![Page 170: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/170.jpg)
170
Conteúdo
Procedimentos das ações trabalhistas
Noções Gerais de processo
Verificamos, em aula anterior, que a jurisdição constitui um poder-dever-
função que o Estado detém para tutela de direitos. Deste modo, a jurisdição
é, ao mesmo tempo, o poder, o dever e a função estatal não apenas de dizer
o direito (jus dicere), mas também de efetivá-lo.
Mas o Estado não pode exercitar a sua função jurisdicional ex officio, embora
a Constituição Federal admita excepcionalmente que o Presidente do TRT
(Tribunal Regional do Trabalho) possa instaurar de ofício a instância, na
hipótese de greve, art. 114, § 2º, da CRFB, e art. 856 da CLT. Assim,
somente com a propositura da ação, instaura-se o processo, que é um
instrumento, o meio de que se vale o Estado para promover a jurisdição de
forma ética e justa.
Também verificamos que a ação é um direito público, autônomo,
fundamental, humano e abstrato assegurado a qualquer pessoa para exigir
do Estado-juiz a prestação da atividade jurisdicional na hipótese de lesão ou
ameaça a direitos.
Etimologicamente, processo significa ”marcha avante”, do latim procedere, ir
adiante. Pode-se dizer, então, que o processo é o caminho para a solução do
conflito submetido à jurisdição. O processo é, em conclusão, o ponto de
intercessão entre ação e jurisdição.
Diante disto, deveremos verificar a necessidade da existência de pressupostos
processuais.
![Page 171: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/171.jpg)
171
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são elementos imprescindíveis para que a
relação processual possa existir (pressupostos processuais de existência) ou
de se desenvolver válida e regularmente (pressupostos de validade). Os
juízes e tribunais devem conhecer, de ofício, desses pressupostos de
existência e validade (arts. 267, IV, § 3º, e 301, 4º, do CPC). No TST e no
STF, em instância superior, não será conhecida, de ofício a ausência dos
pressupostos processuais, ainda que se trate de incompetência absoluta
(TST/SBDI-1/OJ nº 62).
Vale ressaltar que a ausência de pressupostos processuais pode implicar na
extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV) ou a
remessa dos autos do processo a outro órgão judicial, como por
incompetência absoluta (CPC, art. 113, § 2º) ou, no caso de imparcialidade
do juiz (CLT, art. 802, § 2º, e CPC, art. 313).
Os pressupostos processuais podem ser classificados quanto à existência e à
validade da relação processual:
a) Pressupostos Processuais de Existência (pressupostos de constituição
do processo (CPC, art. 267, IV), sem eles não existe processo).
São pressupostos processuais de existência:
1. Petição inicial;
2. Jurisdição;
3. Citação válida.
São pressupostos processuais de validade:
Os pressupostos processuais de validade são aqueles que dizem respeito ao
desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, IV, do CPC. A
ausência de qualquer desses pressupostos torna inválido o processo, nulo, o
que leva a extinção do processo sem resolução do mérito.
![Page 172: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/172.jpg)
172
A doutrina classifica esses pressupostos de validade em positivos e negativos:
a) Pressupostos processuais positivos de validade:
São identificados na mesma relação jurídica processual, ou seja, “dentro” do
mesmo processo.
Petição inicial apta (art. 791 CLT);
competência do juízo (art. 113 do CPC);
capacidade postulatória (art. 791 da CLT);
capacidade processual (art. 13 do CPC);
citação válida (art. 219 CPC);
imparcialidade do juiz (art. 267, IV, do CPC).
b) Pressupostos processuais negativos de validade:
litispendência (art. 267, V, do CPC);
coisa julgada (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC);
perempção (art. 268 do CPC);
convenção de arbitragem (301, §4º, do CPC);
falta de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei (art. 301,
IX, do CPC);
ausência de tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação
Prévia (art. 625-D da CLT).
A doutrina e a jurisprudência vêm considerando que a CCP nada mais é do
que “um meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos
de natureza trabalhista”. Assim, não pode ser considerada como um
pressuposto processual, mas uma faculdade do interessado. (STF. ADI nº
2.160 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti. Red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, j. 13.05.2009).
![Page 173: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/173.jpg)
173
Momento de examinar os pressupostos processuais
Os pressupostos processuais podem ser examinados por provocação do réu,
por terceiro interessado, ou mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, salvo
quanto à convenção de arbitragem, que depende sempre de arguição do réu.
Distinção entre Processo e procedimento
O processo, como vimos, é um conjunto de atos processuais que vão se
sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual, até atingir a
coisa julgada.
O procedimento, ou rito, é a forma de como os atos processuais são
praticados e se desenvolvem dentro da relação jurídica processual.
Procedimento, portanto, é o modus faciendi do processo.1
Tipos de procedimentos no processo do trabalho
Na esfera cível, o processo de conhecimento envolve dois procedimentos:
a) Comum, de aplicação geral em quase todas as ações. O procedimento
comum, por sua vez, subdivide-se em ordinário e sumário;
b) Especial, que é aplicado às ações de cognição específica.
No processo do trabalho, na fase de conhecimento, há dois tipos de
procedimentos:
Procedimento comum
O procedimento comum subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo.
1 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1. p. 135.
![Page 174: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/174.jpg)
174
Procedimento comum ordinário
O procedimento comum ordinário, como o mais utilizado no processo do
trabalho, encontra-se regulado nos artigos 837 ao 852 da CLT.
Este procedimento ordinário era o único a ser adotado na Justiça do Trabalho
até 1970. Sua principal característica era a concentração de atos processuais
em um único procedimento. A doutrina cita como exemplo de concentração
de atos o art. 843 da CLT, que determina que as ações trabalhistas devem
ser solucionadas em uma única audiência.
Vale ressaltar que, em vista do grande volume de ações e sua complexidade,
nem sempre é possível realizar todos os atos de instrução numa única
audiência, especialmente quando há volume considerável de documentos,
necessidade de perícia, intimação de testemunhas ausentes e até condução
coercitiva. Situação na qual será adiada a audiência, por requerimento das
partes ou por determinação do juiz para outra data em prosseguimento, para
a instrução processual.
A audiência da ação de rito ordinário, na prática, poderá ser dividida em três
partes: a saber:
Audiência inaugural de conciliação: as partes devem comparecer à
audiência, acompanhadas ou não de seus representantes, entre eles, os
advogados, CLT, art. 843 e parágrafos. O Réu poderá se fazer representar
por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos.
Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação - art. 846 da CLT.
Havendo acordo, será lavrado termo assinado pelas partes do processo
(incluindo o juiz). Não havendo acordo, o réu terá vinte minutos para
apresentar a sua defesa, após a leitura da ação. Dispondo o autor de dez
minutos para a impugnação, especificada a prova a ser produzida, a
![Page 175: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/175.jpg)
175
audiência será adiada para a instrução processual (depoimentos das partes,
oitiva de testemunhas etc.).
Audiência de instrução: Nesta audiência, também deverão comparecer as
partes, sob pena de confissão, desde que intimadas ao depoimento pessoal,
caso contrário poderão ser dispensados do comparecimento. Em seguida
serão ouvidas as testemunhas da cada parte, no máximo 3 para cada parte.
As partes também poderão requerer a prova pericial, período no qual o
processo ficará suspenso e após concluída a perícia o processo será reincluído
em pauta.
Finda a instrução, as partes poderão aduzir razões finais orais, no prazo
máximo de 10 minutos.
Após razões finais, o juiz renovará a proposta conciliatória - art. 850 da CLT.
Audiência de julgamento: Normalmente esta audiência pode ser marcada
apenas para a leitura da sentença, publicação da sentença - art. 852 da CLT.
Procedimento comum sumário
O procedimento comum sumário foi introduzido na justiça laboral pela Lei nº
5.584/70, com o objetivo fundamental de introduzir maior celeridade às
causas trabalhistas de menor valor, ou seja, até dois salários-mínimos. Na
Justiça do Trabalho essa modalidade de ação (procedimento) passou a ser
denominada de “causa ou ação de alçada”, nos termos dos parágrafos 3º e
4º, do art. 2º, da referida lei.
Neste tipo de procedimento, o valor da causa/pedido não poderá ultrapassar
a dois salários-mínimos, no momento da propositura da ação.
O procedimento da ação de alçada é totalmente simplificado, sem prejuízo do
contraditório, sendo dispensado o resumo dos depoimentos das partes e das
![Page 176: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/176.jpg)
176
testemunhas, bem como o relatório da sentença de julgamento. Também não
cabe recurso
Hoje, principalmente após a Constituição Federal de 1988, são raras as ações
que seguem ou adotam este procedimento.
Ressalte-se, s.m.j, que as partes interessadas e o próprio juiz colocam dúvida
quanto a constitucionalidade do procedimento da ação de alçada, consoante
ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/70, por violação ao princípio constitucional
do duplo grau de jurisdição.
Renato Saraiva e Carlos Henrique Bezerra Leite, dentro outros doutrinadores,
entendem não haver inconstitucionalidade em não ser autorizado nenhum
recurso, já que nosso ordenamento jurídico admite exceções, ao prever que
(art. 102, III, da CRFB) compete ao STF julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única e última instância, já que nestas
não há duplo grau de jurisdição.
A nosso ver, essa discussão perde sua finalidade, primeiro porque outra
corrente doutrinária e jurisprudencial entende que a parte interessada por
arguir em seu favor, principalmente a parte ré, a conversão do rito, em face
do duplo grau de jurisdição (direito de recurso), assegurado pela Constituição
Federal, art. 5º, LV, direito/garantia constitucional que teria revogado a ação
de alçada.
Nada obstante isso, a Lei nº 9.957/2000, que introduziu o procedimento
sumaríssimo na Justiça do Trabalho, cujo valor da causa não ultrapasse a
quarenta salários-mínimos, teria abrangido a ação de alçada
(rito/procedimento sumário), ou seja, teria revogado, banido do ordenamento
jurídico trabalhista, a ação de rito sumário, pois a ação de procedimento
sumaríssimo assegura o direito de recurso, art. 895, §1º, da CLT.
![Page 177: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/177.jpg)
177
Procedimento comum sumaríssimo
O procedimento comum sumaríssimo foi introduzido no processo do trabalho
pela Lei nº 9.957, de 13.01.2000, acrescentado os arts. 852-A a 852-I, com
vacatio legis de sessenta dias, razão pela qual esta lei entrou em vigor no dia
13.03.2000.
Alguns doutrinadores defendem, s.m.j., que esta lei não revogou o
procedimento sumário, previsto na Lei nº 5.584/1970, pois não houve
revogação expressa na lei nova, inexistindo qualquer incompatibilidade entre
os dois textos legais.
O rito sumaríssimo não será aplicado em face da Administração Pública
Direta, autárquica ou fundacional, CLT, art. 852-A, parágrafo único.
O prazo para inclusão da ação em pauta é de 15 dias, no rito sumaríssimo,
art. 852-B, III, da CLT.
A ação de rito sumaríssimo deverá ser instruída e julgada em audiência única,
salvo na hipótese do § 1º do art. 852-I da CLT, a critério do juiz.
Esta modalidade de ação se aplica nas ações trabalhistas individuais (simples
ou plúrimas), cujo valor da causa não ultrapasse a quarenta salários-mínimos.
Nas causas de valor superior a quarenta salários-mínimos o rito adotado será
o ordinário.
Não se aplica no rito sumaríssimo às ações coletivas, ou seja, que tenham por
objeto a tutela dos interesses difusos, coletivos e homogêneos, valendo notar
que nas ações em que o sindicato atua como substituto processual busca-se a
tutela de interesses individuais homogêneos (CRFB, art. 8º, III), pois o valor
da causa, em regra, supera o limite de quarenta salários-mínimos.
No rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado, isto é, o
pedido tem que ser líquido (não basta ser certo e determinado) e indicará o
valor correspondente e não se fará citação por edital, incumbindo ao autor da
![Page 178: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/178.jpg)
178
correta indicação do nome e endereço do reclamante, na forma dos itens I e
II do art. 852-B da CLT.
O não atendimento pelo autor dos requisitos do art. 852-B, da CLT importa
no indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Considerando os princípios de acesso à justiça, da duração razoável do
processo, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso, verificando o juiz
que a ação proposta não se adéqua ao rito sumaríssimo, poderá converter o
rito para o ordinário, sem violação do direito de defesa e do contraditório.
Nesse sentido tem decidido o TST:
Recurso de revista. Nulidade processual. Conversão do rito
sumaríssimo em ordinário. Iniciativa do juízo primário.
Demonstração de não ocorrência de prejuízo primário.
Demonstração de não ocorrência de prejuízo processual.
O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte é no sentido de
que a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário pode ser
determinada ex officio pelo juiz desde que o procedimento não resulte
prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições
processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à
vontade das partes. Isso porque, a norma contida no art. 852-B da CLT
mostra-se incompleta quando em confronto com o art. 295, inciso V, do CPC,
o qual contempla norma com idêntica finalidade e maior amplitude,
reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da
conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, quando não acarretar
prejuízos às partes, o que vem a atender aos princípios da utilidade dos atos
processuais e da celeridade processual.
![Page 179: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/179.jpg)
179
Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, delineado pelos arts. 852-A e
seguintes da CLT não impõem restrições ou limites à contestação, de forma
que a alegação de prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se
inconsistente. (Precedentes). 2. Recurso de Revista conhecido e não provido.
(TST-RR 805264/2001.3.j.7.5.2008. Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, 7ª
Turma. DJ, 09 maio 2008).
Quanto à prova testemunhal, no rito sumaríssimo, as testemunhas para cada
parte se limita a duas, nos termos do art. 852-H da CLT.
A prova pericial somente será admitida, excepcionalmente, nas hipóteses de
trabalho insalubre ou perigoso (art. 852-H da CLT).
A sentença no processo sumaríssimo dispensa o relatório, bem como a
redução a termo dos depoimentos das partes e testemunhas (art. 852-I da
CLT).
Atividade proposta
Orani trabalhou, durante cinco anos, em um Banco de Investimentos,
percebendo por último o salário de R$ 2.000,00 por mês, sendo dispensado
imotivadamente, sem receber comissões sobre venda de produtos e horas
extras. Orani, em entrevista com o advogado, apresentou uma planilha das
horas extras, com integrações devidas e a média de comissões pretendidas,
durante todo o período trabalhado.
O advogado, diante desses elementos, ajuizou reclamação trabalhista, com
pedido certo e líquido, juntando a planilha de cálculos, dando à causa o valor
equivalente a quarenta salários mínimos, na data da propositura da ação,
adotando o procedimento sumaríssimo.
![Page 180: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/180.jpg)
180
No dia da audiência, a ré, além de negar todos os créditos reclamados,
impugnou o valor dado à causa, com a extinção do processo, pois
incompatível aquele rito da reclamação com o valor do pedido líquido, já que
superior a quarenta salários-mínimos.
O juiz acolheu a impugnação do valor da causa, tornando-o compatível com o
pedido e, ao contrário do que requereu a ré, converteu o rito de sumaríssimo
em rito ordinário.
Diante dessa situação, na sua opinião, agiu corretamente o juiz?
Material complementar
Leia os capítulos 13 e 14 do livro “Direito processual do trabalho”, de
Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, e “Curso de direito processual do
trabalho”, de Renato Saraiva, Editora Método.
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas,
2012.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:
Método, 2013.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do
trabalho, São Paulo: LTr, 2009, v. I e II.
![Page 181: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/181.jpg)
181
Exercícios de fixação
Questão 1
A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que:
a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos
processuais posteriores serão nulos.
b) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução,
mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.
c) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
d) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem
manifesto prejuízo às partes litigantes.
Questão 2
A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar
que:
a) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo,
as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo
inquérito, o número é elevado para seis.
b) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à
audiência a fim de serem ouvidas.
c) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da
testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.
d) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex
officio ou a requerimento da parte.
Questão 3
![Page 182: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/182.jpg)
182
No dia 22.07.2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência
do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava
viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso
ordinário via fac-símile no dia 27.07.2009 (segunda-feira). Ao retornar de
viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no
04.08.2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do
autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário,
negando-lhe seguimento.
a) Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do
autor deve:
b) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito
dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias
para a juntada do original.
c) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu
direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito
dias a contar da publicação.
d) ingressar com uma reclamação correcional, uma vez que o juiz
praticou um ato desprovido de amparo legal.
e) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou
irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso
ordinário.
Questão 4
![Page 183: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/183.jpg)
183
Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega
postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria
sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão
de medida liminar visando à reintegração até o final do processo, com base
no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes
da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
a) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão
interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo
ser deferida a liminar.
b) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão
interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão
pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
c) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão
terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual
é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso
próprio.
d) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão
definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há
recurso próprio no caso.
Questão 5
![Page 184: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/184.jpg)
184
Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar
que:
a) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o
julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor
fiscal do trabalho.
b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações
ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
c) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por
sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa
para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições
assistenciais descontadas dos salários dos empregados.
![Page 185: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/185.jpg)
185
Aula 1
Atividade proposta
A formação paritária na Justiça do Trabalho no Brasil teve como modelo a
formação paritária do Governo fascista da Itália, que em todos os graus da
Justiça do Trabalho admitia a participação de juízes leigos, representantes
classistas, dos empregadores e trabalhadores. Esta composição foi aplicada
no Brasil no período de 1934 até a EC nº 24 de 09.12.1999.
Exercícios de fixação
Questão 1 - A
Pode-se afirmar que o método lógico de interpretação tem como pressuposto
o conteúdo da norma e não a relação desta com o contexto em que se insere.
Questão 2 - A
Nos termos do art. 115 da CRFB.
Questão 3 - A
Nos termos do art. 115, §1º, da CRFB.
Questão 4 - A
Conforme dispõe o art. 115, §§ 1º e 2º, da CRFB.
Questão 5 - E
Segundo a doutrina e a jurisprudência, bem como a Lei de Introdução do
Código Civil, arts. 1º ao 5º.
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186
Questão 6
No Brasil, com a extinção da representação classista (representantes de
empregados e empregadores) pela EC 24/1999, a formação colegiada,
paritária, foi extinta e as Varas do Trabalho, antes Juntas de Conciliação e
Julgamento, passaram a funcionar monocraticamente, ou seja, apenas com
um juiz togado, admitindo-se a sua substituição por juiz substituto, nos
impedimentos ausências ou suspeição, nos termos do art. 116 da CRFB.
Questão 7
A doutrina e a jurisprudência, em maioria, sustentam a autonomia do
processo do trabalho em relação ao processo civil, pois o processo do
trabalho tem normas e princípios próprios, nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho e diversas leis esparsas, sem prejuízo da aplicação
subsidiária do processo civil (art. 769 da CLT).
Questão 8
A escolha do juiz de segundo grau se dá em listas tríplices por antiguidade e
merecimento dentre juízes do primeiro grau de jurisdição, com mais de dois
anos de carreira, art. 93 da CRFB, sendo nomeado pelo Presidente da
República, art. 115 da CRFB.
Questão 9
Segundo o art. 111-A, da CRFB, o TST compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94/CF. Os demais Ministros dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo
próprio Tribunal Superior.
![Page 187: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/187.jpg)
187
Questão 10
A EC 45/2004 deu nova redação ao art. 115, da CRFB, dispondo sobre os
TRTs, pois excluiu a obrigatoriedade de criação de pelo menos um TRT em
cada Estado da Federação. Assim, os Estados de Tocantins, Roraima, Acre e
Amapá não tiveram a criação de TRT, pois não têm processos suficientes em
andamento.
Aula 2
Atividade proposta
a) Nada obstante a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 ao art. 625, alínea
“d”, da CLT, o qual determina a obrigatoriedade de submissão prévia da
demanda trabalhista à CCM (Comissão de Conciliação Prévia), a doutrina e
a jurisprudência vêm se pacificando nos Tribunais Trabalhistas de que o
que, em verdade, pretendeu o legislador foi oferecer à sociedade brasileira
a possibilidade de composição dos litígios de forma mais célere e efetiva,
desobstruindo o Poder Judiciário Trabalhista de tantas ações. Sem,
contudo, impedir o trabalhador de, na inexistência de CCP ou mesmo de
composição extrajudicial, estivesse o trabalhador impedido de buscar a
reparação de suas lesões nos tribunais trabalhistas, sob pena de lesão a
garantia constitucional de acesso à justiça, com os recursos pelo exercício
do direito constitucional da ação, art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal. Valendo ressaltar que este entendimento não está totalmente
pacífico, pois há juízes e tribunais trabalhistas, inclusive no TST, que
entendem que estariam ausentes os pressupostos de regularidade da ação
ou até mesmo de uma das condições da ação, especificamente o
interesse, impondo-se a extinção da ação, nos termos do art. 852, alínea
“b”, §1º, da CLT.
b) Assim, o acolhimento de algumas das preliminares vai ocasionar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 301, 267 e 295, I, do
CPC e art. 769, da CLT, o qual autoriza a aplicação subsidiária do CPC. A
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rejeição das preliminares vai representar uma decisão interlocutória, com
o prosseguimento da Reclamação Trabalhista.
Exercícios de fixação
Questão 1 - C
A competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é regulada pela
Constituição Federal de 1988, e EC nº 45/2004, portanto correta a opção “c”.
As demais assertivas enumeradas nas letras “a”/”b” e “d”, estão incorretas
pois em desacordo com o art. 114/CRFB e EC 45/2004.
Questão 2 - C
Os arts. 746/750 da CLT regulam a competência do Ministério Público do
Trabalho, dentre elas aquela citada no item “c”, as demais hipóteses (“a”, “b”,
“d” e “e”), estão redigidas em desacordo com a norma expressa na CLT.
Questão 3 - C
Correta a opção “C”, pois a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e as autarquias e fundações de direito público gozam de isenção
quanto ao pagamento de custas e o depósito recursal, bem como prazo em
dobro para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do Decreto-Lei nº
779 de 1969.
Incorreta a letra “A”, pois as custas em sede de Justiça Comum, no exercício
da jurisdição trabalhista, devem ser cobradas de acordo com o que
estabelece o art. 789 da CLT, sobre o valor da condenação, entretanto, nos
casos de extinção ou improcedência, em ações condenatórias, declaratórias
ou constitutivas, as custas no valor de 2% serão calculadas sobre o valor da
causa.
Incorreta a letra “B”, a contagem dos prazos em caso de intimação será
contada excluindo o dia do começo, ou seja, se a intimação ocorreu no
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sábado o primeiro dia será na segunda-feira, pois no sábado e no domingo
não há expediente forense, desse modo o primeiro dia do prazo contar-se-á a
partir de terça-feira, salvo se for feriado, regra constante no CPC, art. 184.
Incorreta a letra “D”, pois o recesso forense não interrompe o prazo, mas ao
contrário suspende-o prazo, art. 179 do CPC.
A opção da letra “E” está incorreta, já que fala sobre o pagamento de custas
na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 789, da CLT. Ou seja, as custas
serão pagas ao final pela parte sucumbente, no valor equivalente a 2% sobre
a condenação. No caso de dissídio coletivo, as custa serão pagas pelas partes
sucumbentes e nunca por ambas as partes.
Questão 4 - B
Correta a Letra B, nos termos do CPC, arts. 46/49, c/c art. 769 da CLT, sendo
aplicável na Justiça do Trabalho o Litisconsórcio ativo e facultativo.
Incorreta a letra “A”, pois também os procuradores da AGU ou autárquicos
devem indicar e juntar aos autos atos de nomeação e representação, bem
como o número de inscrição na OAB, nos termos da Lei nº 8.906/1994,
Estatuto do Advogado, e art. 12 do CPC.
Incorreta a letra “C”, pois no caso de litisconsórcio passivo, ainda que
facultativo, na ação rescisória as partes litisconsorciadas deverão figurar no
polo ativo desde que atingidas pela coisa julgada, mesmo que não haja
responsabilidade solidária entre as demandadas, salvo melhor juízo. Súmula
nº 406 do TST.
Incorreta a letra “D”, pois as sociedades de fato, entes despersonalizados,
poderão ser empregadores, nos termos do § 2º, art. 2º, da CLT, e poderão
estar em juízo ativa e passivamente, nos termos do art. 12 do CPC.
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190
Incorreta a letra E, pois o menor de 18 anos, até 16 anos, considerado
absolutamente incapaz, em juízo será representado por seus pais, tutor ou
curador, sendo que a partir dos 16 até 18 anos, o menor é relativamente
capaz, portanto, poderá estar em juízo em nome próprio, assistidos por seus
pais, tutor ou curador, nos termos do CPC, arts. 8 e 12, e CLT, art. 792.
Questão 5 - B
Com relação à nulidade do ato, também no processo do trabalho deveremos
seguir a regra descrita no CPC, ou seja deve ser arguida pela parte a quem
aproveite, na primeira oportunidade que a parte interessada tiver que falar
nos autos, devendo ser praticados na forma prescrita em lei, CPC arts.
243/250, CLT, art. 769. Note que a CLT também regula as nulidades nos
mesmos termos do CPC, arts. 794 a 798.
Desse modo, correta a resposta constante na letra “B”.
As demais hipóteses constantes nos itens “A”, “C” e ”E” estão Incorretas pois
em desacordo com.
Aula 3
Atividade proposta
Neste caso competente é a Vara do Trabalho da localidade em que o
empregado prestou serviços (art. 651/CLT), não a VT da localidade da
contratação, pois quando o empregador desenvolver suas atividades
profissionais em diversas localidades e nelas o empregado prestou serviços,
poderá ajuizar a ação em qualquer dessas localidades, nos termos do § 3º,
do art. 651/CLT.
Exercícios de fixação
Questão 1 - A
![Page 191: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/191.jpg)
191
Nos termos do art. 678 da CLT.
Questão 2 - A
Art. 789 da CLT.
Questão 3 - C
Nos termos do art. 114 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 45/2004.
Questão 4 - B
Art. 808/CLT. As demais alternativas estão incorretas.
Questão 5 - E
Nos termos dos arts. 113 e 301, do CPC, art. 114, CRFB, e art. 651, 678 e
808, da CLT.
Questão 6 - E
Correta a afirmação constante na letra “E”, os Tribunais Regionais do
Trabalho têm competência para processar os dissídios individuais e coletivos,
sendo que nos dissídios individuais a competência originária será das Varas
do Trabalho (1º grau de jurisdição), sendo que o recurso dos dissídios
individuais será do TRT, em segundo grau de jurisdição. Quanto ao dissídio
coletivo, a competência originária é do TRT, nos termos do arts. 651, 652 e
768 da CLT.
Incorretas as respostas constantes nos itens “A”, “B”, “C” e “D”, pois não
estão de acordo com os textos da lei citados acima.
Questão 7 - C
Somente a opção constante na letra “C” retrata a amplitude do jus postulandi,
na forma do art. 791 da CLT, que autoriza empregados e empregadores a
postularem na Justiça do Trabalho, dissídios individuais e coletivos, sem
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advogado, excluídos os recursos para o TST e o Recurso Extraordinário, no
STF, na forma do Regimento Interno. Ver Súmula nº 425 do TST.
As demais alternativas estão incompletas ou equivocadas.
Questão 8 - A
Somente a letra “A” está correta, pois constitui entendimento sumulado pelo
TST. As demais hipóteses não estão integralmente prestigiadas por súmulas
pelo TST ou gozam de alguns equívocos.
“Súmula 407 – TST – AÇÃO RESCISÓRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO –
LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESVISTA NO ART. 487, III, “A” E “B”, DO CPC
– AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS” (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-II – Res. nº 137/05 – DJ, 22 ago.
2005).
“A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória,
ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão
rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do
CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº
83 da SBDI-II – inserida em 13.03.02)”.
Questão 9 - B
Corretas as hipóteses contidas na letra “B”, nos termos das leis que
regulamentam a Ação Civil Pública, citadas a seguir: art. 5º da Lei 7.347/1985
e o art. 82, da Lei 8.078/1990, que estabelecem também serem legitimadas
as “Associações que estejam constituídas há pelo menos um ano...”.
Portanto, os sindicatos e as comunidades indígenas também são legitimados
para propor a Ação Civil Pública, dentre outras associações, como substituto
processual, nos termos do art. 8, III, da CRFB.
A ação de mandado de segurança perde seu objeto quando impugna liminar
em ação civil pública, substituída por sentença, pois neste caso cabe recurso
(Recurso Ordinário).
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Dessa forma, corretas as afirmativas dos itens III e IV.
Incorretas as demais hipóteses: afirmativa do item I, pois a competência da
ação civil pública, em matéria trabalhista, é da Vara do Trabalho, em primeiro
grau de jurisdição; afirmativa II, a natureza do objeto da ação civil pública
não modifica a competência originária, que é da Vara do Trabalho; afirmativa
V, embora exista a litispendência quanto a identidade do objeto das ações,
mas compete ao titular do direito material controvertido decidir se deseja ou
não renunciar ao direito do exercício da ação individual, sob pena de
extinção, pelo juiz, que deva evitar decisões divergentes.
Questão 10 - E
Somente a matéria tratada na hipótese da letra “E” encontra-se abrangida
pela CLT art. 767, referindo-se à contestação como matéria de defesa do réu,
admitindo-se, portanto a aplicação subsidiária do CPC, art. 300, respeitados
os princípios da eventualidade, da simplicidade do processo do trabalho.
A matéria não está sumulada pelo TST, entretanto, vários julgados
contemplam este entendimento, ou seja, admitem-se todas as formas de
defesa, diretas (mérito) e indiretas (processuais), bem como as exceções de
incompetência, impedimento e suspeição e ainda as matérias de preliminares
(art. 301 do CPC). Admite-se ainda a reconvenção, a compensação e o direito
de retenção.
As demais alternativas de respostas descritas nas letras “A”, “B”, “C” e “D”,
estão incorretas pois a CLT não regula as exceções de incompetência,
impedimento e suspeição, admitindo pelo art. 769, a aplicação subsidiária das
regras do CPC, desde que compatível com os princípios e normas do processo
do trabalho.
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194
Aula 4
Atividade proposta
1) A reclamante foi orientada pelo escritório modelo de que poderia
propor ação exercendo a sua capacidade de ser parte e sua
capacidade postulatória (jus postulandi) asseguradas no art. 7º , CPC,
e art. 791, CLT. Não há dúvida de que na Justiça Comum somente o
advogado plenamente habilitado, ou seja, diplomado e com inscrição
na OAB, pode advogar em causa própria, arts. 36/40 do CPC, o que
acarretaria apenas irregularidade de representação processual e não a
incapacidade de ser parte, ilegitimidade ativa ad causam. Portanto, o
Juiz da vara do trabalho deve rejeitar essas preliminares, assegurando
que a autora é titular do direito material controvertido,
consequentemente com capacidade para ser parte e com capacidade
processual, sendo certo que não estava exercendo irregularmente a
advocacia, já que não estava advogando em causa própria.
2) Na Justiça do Trabalho temos dois critérios de prescrição, a prescrição
bienal ou taxativa (tempo para o ajuizamento da ação, após o término
do contrato de trabalho) e a prescrição quinquenal (conta-se da data
do ajuizamento da ação, cinco anos para trás), art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
A reclamante teria até 20.04.2013 para o ajuizamento da ação, mas a 1ª RT
foi arquivada em 30.08.2013, dando início a um novo biênio prescricional, a
partir do dia 31.08.2013, portanto a nova ação poderia ser ajuizada até
33.08.2015. A autora ajuizou nova RT em 20.09.2013, dentro do biênio
prescricional.
Desse modo, o juiz deve rejeitar a prescrição bienal e acolher a prescrição
quinquenal, declarando prescritos os créditos ou direitos anteriores a
20.09.2008. (Súmula nº 268 do TST).
![Page 195: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/195.jpg)
195
Exercícios de fixação
Questão 1 - B
A resposta está “Incorreta”, pois o comparecimento espontâneo do reclamado
valida todos os atos processuais praticados, bem como a própria citação por
mandado, atingindo os efeitos da citação válida. Arts. 214, § 1º, e 219 do
CPC.
Questão 2 - B
Incorreta a assertiva, pois embora ausente na audiência designada para a
prolação da sentença, a parte já tinha sido intimada pessoalmente, o que
dispensa qualquer notificação, intimação ou publicação, nos termos do arts.
234 e 240 do CPC.
Questão 3 - B
A opção incorreta é a da letra “B”, pois segundo o art. 791 da CLT, “os
empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” Também
o art. 843 da CLT estabelece que “Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemente de
comparecimento de seus representantes...”, as demais opções estão corretas,
nos termos do art. 843 da CLT.
Questão 4 - E
Correta a resposta da letra “E”, nos termos do art. 769 da CLT.
Questão 5 - A
Correta a resposta contida na letra “A”, nos termos do art. 770 da CLT.
Questão 6 - A
A presente questão trata da aplicação da lei no tempo e no espaço, nos
termos do art. 5º, XXXVI, CRFB e art. 6º, LICC (Decreto-Lei nº 4.657/42),
portanto, após a edição de nova norma processual alcançará todos os atos e
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196
processos em curso, com exceção da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.
A Constituição Federal vigente apenas excepciona a lei penal, admitindo a
retroação da norma apenas para beneficiar o réu (art. 5º, XXXVII).
Assim, correta apenas a opção da letra “A”, também aplicável no processo do
trabalho, ou seja, não se admite retroação da norma legal, seja ela material
ou processual.
Questão 7 - C
Correta a letra “C”, pois até a Constituição de 1988, o Ministério Público do
Trabalho integrava o Poder Executivo, mas após a nova constituição
desvinculou o MP da estrutura dos demais poderes da União, consagrando a
sua autonomia e independência, ampliando consideravelmente as suas
funções, nos termos do art. 127. Em relação ao Ministério Público do
Trabalho, a Carta Magna regulou a carreira nos arts. 111 e 115, parágrafo
único e art. 128, I, “b”, integrando-o ao Ministério Público da União, bem
como definindo sua atuação perante aos tribunais do trabalho, atuando na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Ver LC nº 75/93, capítulo II.
Vale esclarecer que o Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério
Público do Trabalho, sendo nomeado pelo Procurador-Geral da República,
arts. 87 e 88 da LC nº 75/93.
Assim, Incorretas as seguintes opções: letras “A”, “B”, “D” e “E”, arts. 127 e
129, da CRFB e art. 83, 84 da LC/93, pois poderão atuar em todos os
tribunais do trabalho, inclusive nas varas do trabalho, como parte, como
custus legis (fiscal da lei), como órgão interveniente, inclusive
extrajudicialmente.
Vale ainda ressaltar que, a EC nº 45/2004, ampliou a competência da Justiça
do Trabalho e também a do Ministério Público do Trabalho.
![Page 197: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/197.jpg)
197
Questão 8 - A
A Ação Civil Pública, como gênero de ação coletiva, criada pela LC nº
40/1981(Lei Orgânica do Ministério Público), como da competência exclusiva
do MP. A Lei nº 7.347/85, ampliando o seu objeto. A CRFB de 1988, art. 129,
reconheceu a função institucional do MP e a elegeu a uma garantia e direito
constitucional, passando a admitir a propositura da ACP para proteger
qualquer interesse difuso ou coletivo. Finalmente, a Lei nº 8.078/90 (CDC)
incluiu a possibilidade do manejo desta ação para a defesa de qualquer outro
interesse homogêneo, acrescentou também a possibilidade de defesa de
direitos individuais homogêneos, art. 81, parágrafo único, III.
Assim, correta a assertiva da letra “A”.
Incorretas as assertivas das alíneas “B”, “C”, “D” e “E”, primeiro, a ACP não
surgiu no Brasil através da constituição federal; segundo, a ACP tem por
objeto a defesa dos interesses difusos, coletivos, qualquer outro interesse
homogêneo ou defesa de direito individual homogêneo; e terceiro, porque a
legitimação do MPT não é exclusiva, mas sim concorrente.
Questão 9 - C
A reclamação correcional tem natureza jurídica de procedimento
administrativo, não é recurso e nem ação, tendo por objeto sustar
procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual. Alguns
doutrinadores atribuem à reclamação correcional a natureza jurídica de
recurso sui generes, regulada pelos regimentos internos dos tribunais, no
prazo de 5 (cinco) dias, pela parte interessada (autor, réu ou terceiro
interessado), perante o Juiz Corregedor(juiz de segundo
grau/desembargador).
Assim, correta a Letra “C”. Incorretas as demais hipóteses enumeradas nas
letras “A”, “B”, “D” e “E”.
![Page 198: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/198.jpg)
198
Questão 10 - C
O mandado de segurança é uma ação/meio constitucional/instrumento
constitucional, que tem por objeto a proteção de direito individual ou coletivo,
líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, na forma da Lei nº
12.016/2009.
O art. 114 da CRFB também prevê a possibilidade de impetração do mandado
de segurança em face de ato da autoridade judiciária dos Tribunais Regionais
do Trabalho, envolvendo matéria trabalhista.
O mandado de segurança não é recurso, portanto não poderá ser impetrado
para modificar sentença que põem fim ao processo com ou sem julgamento
do mérito e nem de sentença transitada em julgado. Também não será
admitido em sede de decisão administrativa, dos órgãos do Ministério do
Trabalho, como na hipótese de aplicação de multa (executivo fiscal).
Portanto, correta a hipótese constante na letra “C”.
Incorretas as alternativas descritas nas letras “A”, “B”, “D” e “E”, pelo exposto
supra.
Aula 5
Atividade proposta
a) O art. nº 843, §1º, da CLT, estabelece que “É facultado ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
preponente,” A Súmula nº 377, do TST, não deixa qualquer margem de
dúvida de que o preposto deve ser necessariamente empregado da
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199
empresa, salvo no caso de empregado doméstico ou contra micro ou
pequena empresa.
b) O advogado, mesmo empregado da empresa, não pode cumular as
funções de assistente jurídico e preposto, nos termos do Código de Ética e
Disciplina da OAB, art. 23, e Súmula nº 122 do TST.
c) Em conclusão, foi correta a decisão do juiz de aplicar a revelia pela
ausência da ré (empresa reclamada/preposto), após devolver a defesa,
juntando a procuração, certificando a presença do advogado, em face da
ausência do réu/preposto da empresa, sem justificativa.
Exercícios de fixação
Questão 1 - C
As ações (Reclamação Trabalhista), dissídios individuais, cujo valor da causa
não ultrapasse a 40 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, impõe
o procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.957/2000. Este
procedimento não será adotado em face da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
Não se fará citação por edital, o pedido deverá ser certo e determinado. A
apreciação do dissídio deverá ocorrer no prazo de quinze dias.
A audiência será uma (única). Os incidentes e exceções serão decididos de
imediato. Haverá apenas uma proposta conciliatória. As partes poderão ouvir
duas testemunhas, cada uma. Na sentença, fica dispensado o relatório,
admite-se o recurso da sentença definitiva, nos termos dos artigos 852-A/I,
da CLT. Admite o recurso de revista e o extraordinário, somente quando
versar sobre matéria constitucional.
Portanto, correta a hipótese da letra “C”.
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200
As demais hipóteses estão incorretas: letra “A”, os depoimentos dispensam o
resumo na ata, sendo também dispensado o relatório, art. 852-I, da CLT; a
letra “B”, o exame e manifestação sobre os documentos apresentados por
uma das partes ocorrerá na audiência única pela parte contrária, sem
interrupção, a critério do juiz, portanto a regra é para ambas as partes, a
critério do juiz, salvo absoluta impossibilidade; letra “D”, a doutrina e a
jurisprudência entendem ser inconstitucional a vedação da citação por edital,
esta regra não é específica em face da Administração Pública, autarquias e
fundações de direito público; e letra “E”, a apreciação da lide e prolação da
sentença se dará no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante,
justificado nos autos pelo juiz da causa e não de 15 dias do ajuizamento da
ação.
Questão 2 - B
As ações serão dúplices ou conexas quando houver identidade de partes,
cumulados e compatíveis entre si, ou seja, quando lhes for comum o objeto e
a causa de pedir, art. 103 do CPC.
Correta, portanto, a hipótese da letra “b”.
As demais hipóteses são incorretas: letra “a”, a existência de litisconsórcio
facultativo, importa em comunhão de objeto e interesses entre as partes, mas
não impede a intervenção de terceiros, na modalidade denunciação da lide,
arts. 46/49 e 70/76, do CPC; letra “c”, a reconvenção é matéria de defesa do
réu, nada tem a ver com pretensão líquida ou ilíquida; letra “d”, o pedido
pode ser líquido ou ilíquido, poderá excepcionalmente ser genérico, mas se o
pedido for ilíquido ou genérico a sentença será ilíquida e dependerá de
liquidação da sentença, art. 286 e 459/461-A, do CPC., nada tendo a ver com
ações dúplices.
![Page 201: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/201.jpg)
201
Questão 3 - D
A prescrição será interrompida quando houver citação válida, ainda que
ordenada por juiz incompetente, art. 219, do CPC. Também é possível a
interrupção da prescrição através da ação cautelar de protesto.
Assim, correta a opção da letra “d”.
São incorretas as respostas constantes, nos itens “a”, pois neste caso a
prescrição se suspende, enquanto durar a causa suspensiva, art. 265, do
CPC; “b”, Incorreta porque a citação válida independe de ser ordenada por
juízo competente; “c”, não só por protesto judicial; e “d”, não há que se falar,
neste caso, em interrupção da prescrição e nem em suspensão.
Questão 4 - C
As ações podem ser declaratórias, constitutivas, condenatórias, executórias
etc., de acordo com a natureza do pedido. Na hipótese tratada, a ação que
pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico; de anulação de
negócio jurídico por vício de vontade; objetivando o cumprimento de
obrigação de fazer, são, respectivamente, declaratórias, constitutivas e
condenatórias.
As demais hipóteses tratam de ações: letra “a”, declaratória, anulatória,
cautelares (arresto e sequestro) e executória; letra “b”, declaratórias e
anulatórias e condenatória; letra “d”, declaratória e anulatória, cautelar; e
letra “e”, ação impugnativa, anulatória e executiva/executória.
Questão 5 - C
Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento, e são contínuos e irreveláveis, podendo, entretanto,
ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou
em virtude de força maior, devidamente comprovada. Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil
seguinte. Assim sendo, se o interessado for notificado no sábado ou feriado,
o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do
prazo, no subsequente.
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202
Aula 6
Atividade proposta
a) Sim, admite-se a aplicação do litisconsórcio ativo ou passivo, na justiça
do trabalho, entretanto ele será sempre facultativo, pois os direitos e
lesões reclamadas são individuais e personalíssimos, portanto os autores
podem, por economia processual, ajuizar reclamação trabalhista com a
reunião de vários reclamantes, já que a ação tem o mesmo objeto, em
face de um ou mais réus, arts. 46 e 49 do CPC, e art. 769 da CLT.
b) Sim, as reclamadas, podem se valer deste tipo de intervenção de
terceiros para chamar ao processo o responsável solidário ou subsidiário,
neste caso específico, arts. 2º, §2º, 448 e 769, da CLT e arts. 77 e 80.
Quanto à exclusão da ABL LTDA., somente seria possível com nomeação à
autoria, arts. 62 e 69 do CPC, de aplicação controvertida no processo do
trabalho.
Exercícios de fixação
Questão 1 - B
A CLT no art. 841 estabelece que recebida a notificação (citação) para
comparecer à audiência que será a primeira desimpedida, depois de cinco
dias, desse modo, entre a citação e a audiência deverá haver prazo mínimo
de cinco dias, razão pela qual o juiz foi obrigado a adiar a audiência em face
da exiguidade do tempo.
As demais opções estão Incorretas: letra “A”, mantida a audiência, mesmo
assim o juiz não poderia aplicar a revelia, visto que o preposto estava
presente, manifestando o ânimo de defesa, já que o preposto representa a
empresa (Ré) e poderá exercer o direito de defesa; letra “C”, mesmo
podendo o preposto exercer o direito de defesa, o juiz cometeu erro in
procedendo, pois agiu contra o texto legal citado; letra “D”, também esta
hipótese o juiz não deve dar prosseguimento à audiência.
![Page 203: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/203.jpg)
203
Questão 2 - D
Correta a opção da letra “D”, pois em se tratando de procedimento
sumaríssimo, as testemunhas deverão comparecer, independentemente de
intimação (notificação), será possível intimá-las apenas quando a parte provar
que o convite formal foi enviado e as testemunhas não compareceram ou se
recusaram a fazê-lo formalmente (documento), nos termos do art. 852-H,
§3º, da CLT.
Portanto, incorretas as letras “A”/”C”.
Questão 3 - C
Correta a opção “C”, pois os arts. 803 e 808 da CLT estatuem que havendo
conflito de competência entre dois juízes do trabalho pertencentes a um
mesmo TRT, este tribunal deverá resolver o conflito, art. 808, “a”, da CLT.
Desse modo, incorretas as demais opções letras “A”, “B” e “D”.
Questão 4 - A
Correta a resposta da letra “A”, pois quando a execução for processada em
juízo deprecado, no caso específico a avaliação e a impugnação versarem
sobre os atos deste juízo deprecado, dele será a competência para o
julgamento dos embargos, nos termos do CPC, 738, §2º e CLT art. 884. A
doutrina e a jurisprudência têm firmado o entendimento de que em sede de
atos praticados por juízo deprecado (depoimentos de testemunhas, penhora,
avaliação etc.), este é o juízo competente para o julgamento da impugnação
(embargos à execução, adjudicação, arrematação, dentre outros).
Dessa forma, incorretas as demais opção das letras “B”/”D”.
Questão 5 - B
Correta a letra “B”, conforme gabarito oficial, entretanto, ao nosso ver todas
as opções estão incorretas, pois havendo necessidade de citação por edital, o
procedimento sumaríssimo não será adotado, cabendo ao juiz converter o rito
![Page 204: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/204.jpg)
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em ordinário, art. 852-B, II, da CLT. Ressalte-se que este dispositivo tem sido
declarado inconstitucional, por cercear o acesso à justiça ao trabalhador, que
pode ter dificuldade em localizar o antigo empregador.
Incorretas também as letras “A”, já que ação de rito sumaríssimo deverá ser
julgada no prazo de 30 dias e não em 15 dias, art. 852-H, § 7º, da CLT; letra
“C”, as partes serão intimadas da publicação da sentença em audiência e não
por notificação postal, art. 852-I, §3º, da CLT; letra “D”, somente em
princípio não cabe recurso de revista, salvo que se houver contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do TST(Tribunal Superior do Trabalho),
portanto cabe recurso de revista, art. 896, §6º, da CLT.
Aula 7
Atividade proposta
Sim, admite-se no processo do trabalho que a reclamada possa alegar e
reivindicar a indenização dos prejuízos causados pelo procedimento desidioso
e de indisciplina do reclamante, através de pedido na Reconvenção, desde
que a indenização seja compatível com os créditos trabalhistas e não
ultrapassem os valores a serem indenizados ao trabalhador, se for o caso,
arts. 300 e 315 do CPC, e art. 769 da CLT.
Exercícios de fixação
Questão 1 - C
No processo do trabalho as custas são pagas ao final pela parte sucumbente,
na base de 2%, nos termos do art. 789, da CLT. Na hipótese de acordo este
percentual incidirá sobre o valor do acordo; quando houver extinção do
processo sobre o valor da causa; também incidirá sobre o valor da causa,
quando houver improcedência do pedido e sobre o valor da condenação. No
caso de ação declaratória sobre o valor da causa. O reclamante (trabalhador)
![Page 205: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/205.jpg)
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somente pagará custas nas hipóteses de extinção e improcedência do pedido,
salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, correta somente a opção da letra “C”.
Incorretas as demais hipóteses das letras “A”, “B” e “D”.
Questão 2 - A
No processo do trabalho e no processo civil a compensação e retenção são
matérias de defesa do réu, portanto serão arguidas na contestação, art. 300
do CPC e art. 767 da CLT. A Súmula 18 do TST somente admite a
compensação restrita à dividas de natureza trabalhista.
Desse modo, correta a resposta da letra “C”.
Incorretas as demais alternativas das letras “B” e ”D”.
Questão 3 - D
Na Justiça do Trabalho admite-se o acordo em qualquer momento, ou seja,
em qualquer fase processual (conhecimento, instrução, liquidação e
execução), assim mesmo que o valor da condenação tenha sido fixado em R$
15.000,00, nada impede que a parte autora faça acordo em valor menor,
desde que não haja dolo ou coerção sobre a parte autora/exequente, sobre
com a fiscalização do juiz da causa, que afinal será o responsável pela
homologação do referido acordo. Os recolhimentos previdenciários e o fiscal
incidirá não sobre o valor homologado na liquida, mas sim sobre o valor do
acordo. Art. 846 da CLT.
Portanto, correta a opção da letra “D”.
Questão 4 - B
O prazo de recurso na Justiça do Trabalho em qualquer grau de jurisdição é
de oito dias, art. 6º, da Lei nº 5.584/70. Também nesta justiça especializada,
havendo no processo litisconsórcio ou mesmo intervenção de terceiro, este
prazo não se altera, ainda que cada um dos litisconsortes tenham advogados
diversos, entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.
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206
Correta a resposta da letra “B”.
Incorretas as demais respostas das letras “A”, “C” e “D”.
Questão 5 - A
Na Justiça do Trabalho as partes são dotadas de capacidade postulatória, jus
postulandi, entretanto nada impede que as partes possam constituir
advogados para a sua representação, o que ocorre com a juntada da
procuração nos autos. Admite-se que o instrumento de mandato possa ser
tácito (mandato tácito), mediante conhecimento das partes e do juiz e
registrado na ata de audiência, o que torna o advogado apto a representar a
parte e praticar atos processuais.
Neste sentido, estabelece a Súmula nº 164 do TST – “O não cumprimento
das determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 5º da Lei nº 8.906, 1994, e do art.
37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento
de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Assim, correta a resposta da letra “A”.
Incorretas as respostas constantes nas letras “B”/”D”.
Aula 8
Atividade proposta
Sim, agiu corretamente o juiz, pois o valor do pedido, ainda que líquido, tem
que ser compatível com o valor da causa. Razão pela qual o Juiz procedeu a
alteração e verificando que no rito sumaríssimo, o valor da causa não pode
ser superior a quarenta salários-mínimos, aplicando os princípios da economia
processual, do acesso à justiça e de celeridade processual, converteu o rito
sumaríssimo em ordinário, art. 852-B, inciso I, §1º, da CLT, e art. 259, do
CPC.
![Page 207: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/207.jpg)
207
Exercícios de fixação
Questão 1 - D
Os arts. 154 e 244 do CPC estabelece que os atos termos processuais não
dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir,
reputando-se válidos os atos e termos que, realizados de outro modo lhe
preencham a finalidade essencial. No mesmo sentido estabelece a lei
processual do trabalho, arts. 795, 796 e 798, da CLT.
Assim, somente serão declarados nulos aqueles atos que reconhecidamente
causarem prejuízos às partes.
Dessa forma, correta a assertiva da Letra “D”.
Incorretas as demais assertivas das letras “A”/”C”.
Questão 2 - D
O art. 825 da CLT determina que as testemunhas comparecerão à audiência
independente de notificação ou intimação. Mas no caso de recusa ou
qualquer impedimento, a parte poderá requerer a intimação, sob pena de
condução coercitiva e aplicação de multa.
Assim correta a resposta constante na letra “D”.
As demais hipóteses de respostas estão incorretas: letra “A”, as testemunhas
no rito ordinário são três para cada parte, já no rito sumaríssimo são duas
para cada parte e no inquérito para apuração de falta grave serão seis
testemunhas para cada parte; letra “B”, não há, em princípio, determinação
legal de intimação das testemunhas, mesmo que arroladas, salvo
determinação expressa do juiz excepcionalmente; e letra “C”, para o rito
sumaríssimo a parte mediante prova de remessa de convite recusado, deverá
requerer ao juiz a intimação da testemunha, art. 852-H da CLT.
Questão 3 - A
A contagem dos prazos processuais é estabelecida, como já visto, pelo CPC,
arts. 166 a 171 ( excluindo o dia do começo e incluindo o último dia). A CLT
![Page 208: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/208.jpg)
208
não regula especificamente a contagem dos prazos, autorizando a aplicação
subsidiária do CPC, art. 769 da CLT. A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a
informatização do processo judicial, tendo acrescentado os §§ 2º e 3º ao art.
169 do CPC, estabelecendo que quando se tratar de processo total ou
parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em
arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que
será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,
bem como pelos advogados das partes etc.
Assim, correta a atuação do advogado do autor que impetrou recurso
ordinário da sentença, publicada dia 22.07.2009 (quarta-feira), via fac-símile
no dia 27.07.2009 (segunda-feira). Portanto, dentro do prazo recursal
trabalhista de oito dias, por ato inequívoco, o qual foi confirmado com a
juntada do documento original em juízo a posteriori.
Desse modo, em sendo indeferido o recurso, por intempestividade, cabe o
recurso de agravo de instrumento, no prazo de oito dias, art. 897, “b”, da
CLT.
Incorretas as demais assertivas letras “B” e ”D”.
Questão 4 - A
O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do
Trabalho, não permite recurso de decisões interlocutórias, nos termos do art.
895 da CLT.
No caso concreto, a decisão denegatória de liminar é de natureza
interlocutória, portando não cabe recurso imediato, apenas poderá ser objeto
de protesto (impugnação imediata) para evitar a preclusão. O autor poderá,
entretanto, recorrer dessa decisão ao final, por ocasião da sentença
terminativa ou definitiva do feito.
Assim sendo, correta a resposta constante na letra “A”.
![Page 209: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/209.jpg)
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Incorretas as demais alternativas de respostas constantes nas letras “B” e
”D”.
Questão 5 - D
A competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é determinada
pela Constituição Federal art. 114. Portanto, dentre as opções de respostas
apresentadas, correta somente a da letra “D”.
Incorretas as demais opções de respostas pelos seguintes fundamentos: letra
“A”, Incorreta, pois a EC nº 45/2004 ampliou a competência da JT para
deslocar a competência das ações de executivos fiscais trabalhistas da Justiça
Federal para a Justiça do Trabalho; letra “B”, as ações acidentárias em face
da previdência social continuam sendo da competência das varas de acidente
do trabalho, na justiça comum; e letra “C”, as ações dos profissionais liberais
são consideradas temporárias e de consumo, sendo da competência dos
juizados especiais, na justiça comum, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor.
![Page 210: apostila processo do trabalho](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081800/55cf85cb550346484b9164be/html5/thumbnails/210.jpg)
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Denize Pinto D’Assumpção possui Graduação em Ciências Jurídicas pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro e Mestrado em Direito Público pela
Universidade Estácio de Sá. Atualmente, é Professora de Direito e Processo
do Trabalho da Graduação e da Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá
(desde 1998). Foi Coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do
Trabalho e Direito Previdenciário da Universidade Estácio de Sá, tendo atuado
como integrante da Comissão de Qualificação e Apoio Didático-Pedagógico ao
Curso de Direito nos anos de 2002 e 2005. Foi Juíza do Trabalho da 1ª
Região do Rio de Janeiro (1993 a 2011). Foi Coordenadora Professora de
Direito e Processo do Trabalho do Curso MERITUM (2004 a 2010).
Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/9903652301807898>
Atualizado em: 22 jun. 2014