Apostila vestcon processo do trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PARA CONCURSOS

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DIREITO

PROCESSUAL DO TRABALHO

PARA CONCURSOS

SUMÁRIO 1. JUSTIÇA DO TRABALHO – ASPECTOS GERAIS ....................... 9 1.1 Fases do Processo ..................................................................... 11 1.2 Poder Judiciário do Trabalho ..................................................... 13 1.3 Relação de Emprego ................................................................... 15 1.4 Como Atuar na Justiça do Trabalho ........................................... 16 1.5 Solução dos Conflitos ................................................................. 16 2. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .......................................................................... 16 3. PROCESSO EM GERAL ................................................................. 16 3.1 Processo Judiciário do Trabalho ................................................ 16 3.2 Princípios Constitucionais .......................................................... 18 3.3 Características do Processo Trabalhista .................................... 18 4. ATOS – TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS ............................. 18 4.1 Casos de Suspensão do Prazo.................................................... 20 5. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA ........................................... 21 6. DISTRIBUIÇÃO E CUSTAS ........................................................... 21 7. NULIDADES .................................................................................... 22 8. FORMAS DE RECLAMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ......................... 22 9. PARTES E PROCURADORES ........................................................ 23 10. EXCEÇÕES ...................................................................................... 25 11. AUDIÊNCIA .................................................................................... 25 12. PROVAS ........................................................................................... 27 12.1 Prova documental..................................................................... 27 12.2 Prova testemunhal .................................................................... 27 12.3 Prova pericial ............................................................................ 28 13. DECISÃO E SUA EFICÁCIA .......................................................... 28 14. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS ............................................................. 30 15. DISSÍDIOS COLETIVOS ............................................................... 32 16. RECURSO ........................................................................................ 33 17. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ............................................... 35 18. EXECUÇÃO ..................................................................................... 36 José Augusto Lyra

8 19. EMBARGOS À EXECUÇÃO ........................................................... 37 20. DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO ..................................................................................... 37 21. MANDADO DE SEGURANÇA ........................................................ 38 22. AÇÃO RESCISÓRIA ....................................................................... 39 23. AÇÃO MONITÓRIA ....................................................................... 40 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ..................................... 41 25. AÇÃO CIVIL PÚBLICA .................................................................. 42 26. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA................................................. 43 27. EMBARGOS DE TERCEIRO .......................................................... 44 28. RECURSO EXTRAORDINÁRIO .................................................... 45 29. RITO SUMARÍSSIMO .................................................................... 46 30. LEGISLAÇÃO.................................................................................. 47 30.1 Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 643 a 902) ..................... 47 30.2 Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 .............................................. 99 30.3 Portaria nº 817, de 30 de agosto de 1995 ........................................ 103

30.4 Portaria nº 818, de 30 de agosto de 1995 ........................................ 103 30.5 Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22/9/80) ..................................... 104 31. ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST .......................................................................... 113 32. SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ............ 132 33. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ ........ 138 EXERCÍCIOS ......................................................................................... 143 GABARITO ............................................................................................ 204 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................. 205 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

9 1. JUSTIÇA DO TRABALHO – ASPECTOS GERAIS A Justiça do Trabalho tem amparo constitucional na Carta Magna de 1988 por meio do art. 111, ora transcrito. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. (Redação do inciso III dada pela EC nº 24/99.) Torna-se relevante o conhecimento do princípio da competência em razão da matéria, explicitado através da inteligência do art. 114, caput, do diploma maior. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Verifica-se, então, que a Justiça do Trabalho detém também o princípio do poder normativo, pois a ela incumbe normatizar as relações trabalhistas, quando conflituosas, quer no terreno individual quer no coletivo. Quando alguém se sente violentado em seus direitos subjetivos (são aqueles direitos dos quais uma pessoa natural se julga merecedora), deve procurar a Justiça correspondente. Lembremo-nos dos ensinamentos contidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O Estado encontra-se presente por meio do Juiz, a quem cabe a prestação da tutela jurisdicional, desde que devidamente acionado pelas partes. Destarte assinalar que somente o magistrado pode dizer o direito. A pessoa natural ou jurídica, ao ingressar na Justiça do Trabalho, tem por objetivo obter, quando da sentença, a prestação da tutela jurisdicional, concorrendo para que termine o conflito com a parte adversária. Dos ensinamentos de Coqueijo Costa extraímos: Enquanto o Direito do Trabalho reivindica a humanização do Direito nos últimos tempos, o Direito Processual do Trabalho realiza a função excelsa do Estado, a mais transcendental de nossa época, isto é, distribuir justiça social. O Direito Processual do Trabalho é disciplina nova, de caráter social, e tem por finalidade a realização do Direito Material do Trabalho, com o propósito de fazer efetivo o melhoramento das condições de vida dos trabalhadores. Esta condição de ramo da ciência jurídica fundamenta o Direito Processual do Trabalho com autonomia em seus institutos. Na doutrina de Giuseppe Chiovenda, o Direito Processual “tem finalidade pública: funciona mediante o interesse das partes para a realização da vontade concreta da lei”. JUIZ = ESTADO = DIREITOS OBJETIVOS

Entre o reclamante e o reclamado existem conflitos de interesses, surgindo, então, a relação jurídica processual, sendo três os participantes, quais sejam: o reclamante, o Juiz e o reclamado. O reclamante ingressa para as garantias dos seus direitos na Justiça do Trabalho, gerando o mesmo significado para diversas expressões abaixo explicitadas, quais sejam: Lide – Ação – Demanda – Reclamação Trabalhista – Dissídio Individual. 1.1 Fases do Processo

É de suma importância que sejam indicadas as fases do processo, para que fiquem delimitadas as áreas de atuação na relação jurídica processual, resultando em perfeita aplicação pelos envolvidos. São elas: I - Postulatória; II - Conciliatória; III - Instrutória; IV - Decisória; V - Executória. Ao pleitear na Justiça do Trabalho, a pessoa natural concede o mandato (instrumento materializado pela procuração) ao advogado para que este possa atuar em todas as fases do processo. Cabe registrar, neste momento, a figura da assistência judiciária para todo trabalhador pobre, prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o obreiro, cujo diploma legal é a Lei nº 5.584/70. A condição de hipossuficiência do obreiro está configurada se o mesmo declarar de próprio punho que é pobre, importando a falsa declaração na aplicação das penas da lei, inexistindo necessidade de comprovação de tal condição. O sindicato atua por meio de seu advogado na postulação dos direitos de seu filiado. Na fase postulatória, o advogado, ao elaborar a petição inicial, observará os seguintes requisitos: I - o Juiz ou Tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do reclamante e do reclamado; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VI - o valor da causa; VII - o pedido de notificação do reclamado. Na fase conciliatória (audiênc ia inaugural), o Juiz exortará as partes para conciliarem os seus objetivos com o fim de terminarem o litígio. Isto ocorrendo, será lavrada nos autos do processo uma sentença homologada que delimitará a manifestação de vontade dos contraentes e extinguirá o processo. A fase conciliatória é constantemente perseguida na Justiça do Trabalho, podendo haver a conciliação sempre que as partes assim desejarem. Caso não ocorra ajuste de vontades, o Juiz receberá do reclamado a peça denominada contestação, onde o titular do pólo passivo nega item por item do pedido inicial, aduzindo para tanto as devidas fundamentações. A negativa na contestação não pode ser genérica existindo a necessidade processual de se contestar cada item da peça exordial. O diploma celetista autoriza o réu a proceder sua defesa de forma oral, pois este princípio é a pedra de toque na Justiça do Trabalho. Podem ser levantadas diversas objeções antes da discussão do mérito, tendo como fim demonstrar ao Juiz que o processo em questão pode ser extinto. Tais preliminares são: I - inexistência ou nulidade de citação; II - inépcia da petição inicial; III - litispendência; IV - coisa julgada; V - conexão; VI - carência da ação; VII - continência. Quanto ao inciso I, tem-se como certo que o seu não-cumprimento devidamente comprovado enseja a nulidade da citação. Ocorre o contido no inciso II quando a petição inicial tem tantas irregularidades na sua construção que impossibilitam ao julgador o entendimento ao que se pretende quanto ao pedido da peça vestibular. No tocante ao item III, surge no mundo jurídico com a repetição da mesma ação envolvendo as mesmas causas da ação anterior. Caracterizada a litispendência, deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito. Dá-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e cuja sentença tenha transitado em julgado não sendo permitido mais qualquer recurso. Entende-se por conexão quando uma ação guarda uma estreita relação com outra ação. Pelo fato processual de já estar em curso a primeira ação, a segunda tem os autos remetidos para o primeiro Juiz que conheceu da prioritária ação. Diz-se, portanto, que o primeiro Juiz está prevento, ou seja, prevenido contra qualquer ação ajuizada que tenha similitude com a que tramita em sua jurisdição.

Na definição do item VI, registra-se a impossibilidade da ação prosperar em face de uma das partes alegar que a outra não tem condições da ação. E por derradeiro no item VII, teor do art. 104 do Código do Processo Civil, a continência ocorre “quando duas ou mais ações têm profunda identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. O Juiz, após esta fase, já estará devidamente consciente dos destinos do processo e marcará a segunda audiência, dirigindo-se para a fase instrutória. Neste passo processual, tomará o depoimento das partes e suas testemunhas, limitados à quantidade de três, sendo que, no caso de inquérito para apuração de falta grave praticada pelo empregado, o número sobe para seis. Na fase instrutória, as provas podem ser produzidas nas formas: documentais, testemunhais e periciais. O autor ordena o pensamento jurídico processual trabalhista, louvando-se, subsidiariamente, na parte processual civil que oferece amparo legal para tal entendimento. Seguem abaixo, os artigos do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

13 O art. 332 orienta que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”. A literalidade do art. 334 do Código de Processo Civil é inequívoca, pois não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade. De grande valia na Justiça do Trabalho pelo princípio da celeridade processual é o contido no art. 451 do Código de Processo Civil: “Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.” Terminada a instrução processual, as partes podem aduzir razões finais no prazo de dez minutos para cada uma. Após as razões finais o Juiz renova a proposta de conciliação. Na sentença, fase decisória, serão conhecidas as bases que irão compor as formas de cálculos para encontrarmos o total da condenação a ser paga pela parte perdedora. Na fase executória, o Juiz notificará ao perdedor quanto ao valor devido e determinará que efetue o pagamento ao vencedor em 48 (quarenta e oito) horas ou oferecer bens à penhora. 1.2 Poder Judiciário do Trabalho A composição está consagrada pelo art. 111 da Constituição Federal cujo teor demonstramos no item nº III – Juízes do Trabalho. Todo dissídio individual tem como porta de entrada a Instância de 1º Grau, ou seja, a Vara do Trabalho e, se necessário, percorre as demais instâncias por meio de recursos. Na Justiça do Trabalho inexiste entrância, expressão usada na Justiça Ordinária Estadual, que significa lugar de ordem das circunscrições judiciárias referentes a sua classificação no contexto da organização judiciária. A organização da Justiça do Trabalho em nosso país tomou como base o modelo da Itália de característica paritária. Para cada representante do empregado deve existir em igual número o representante do empregador. Deve ser observada a Emenda Constitucional n° 24/99, que extingue a figura do classista. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 24 Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 111 . .................................................................................................................................................................................................... III - Juízes do Trabalho. (NR) § 1° O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após

aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR) I - (Revogado.) II - (Revogado.) § 2° O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR) ...................................................................................................................... Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (NR) Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (NR) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2° do art. 111. (NR) Parágrafo único. ........................................................................................... ...................................................................................................................... III - (Revogado.) Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR) Parágrafo único. (Revogado.) Art. 2° É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal. Brasília, 9 de dezembro de 1999. Nas localidades não abrangidas por jurisdição de Juízes do Trabalho, as funções de dirimir conflitos trabalhistas são atribuídas ao Juiz de Direito da comarca, que fica investido nas funções de Juiz do Trabalho. O Juiz de Direito quando investido em tal condição atua de forma monocrática. O Juiz de Carreira é o togado que se submeteu a concurso de provas e títulos, tendo ingressado na magistratura trabalhista na condição de Juiz Substituto, e alcançado postos superiores por meio de promoções que se processam alternadamente, conforme a lei, qual seja por antigüidade e merecimento. A competência privativa está explanada no art. 659, da Consolidação das Leis do Trabalho, para onde remetemos o leitor. Em relação aos Tribunais Regionais do Trabalho estão mencionados no art. 674, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo importante assinalar o art. 115 da Carta Magna “Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111”. Quanto ao quinto constitucional: (art. 94, CF) Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 1.3 Relação de Emprego Para que a pessoa natural ingresse na Justiça do Trabalho tornando-se reclamante contra uma pessoa jurídica (reclamado) são necessários requisitos para tal ação, quais sejam: Pessoalidade – este requisito é personalíssimo, devendo ser exercido pelo empregado, sendo proibida a prestação de serviços por terceiros, advindo então a expressão de que a prestação dos serviços trabalhistas é infungível. Habitualidade – o reclamante deve demonstrar em juízo que laborava com periodicidade costumeira, independentemente de ser ou não semanal, pois o pactuado entre as partes é crucial neste item.

Subordinação – trata-se do requisito mais importante, pois sintetiza todas as situações factíveis dentro de uma relação de emprego. A subordinação jurídica, também denominada hierárquica, engloba a subordinação econômica e a técnica, pois a penúltima indica o poder econômico do empregador em relação ao empregado no momento de negociação salarial, quando da admissão do obreiro. Quanto à última, caracteriza-se pela descrição das tarefas a serem executadas pelo reclamante. Remuneração – este tipo de contrato é oneroso em razão da prestação de serviços executados pelo empregado, existindo a contrapartida da obrigação de dar ao empregador, remunerando-os. 1.4 Como Atuar na Justiça do Trabalho Sempre que ocorre uma reclamação trabalhista pelo reclamante, iniciando-se o pedido de prestação da tutela jurisdicional ao Estado, o primeiro caminho é a Instância de 1º Grau. Denomina-se dissídio individual o instrumento que tem por finalidade os direitos e obrigações individuais de um ou vários empregados determinados e seu empregador, resultantes de um vínculo de emprego, ou o que se quer provar, a relação de emprego conforme requisitos estudados no item 1.3. 1.5 Solução dos Conflitos Autodefesa – as próprias partes buscam defender as suas razões em relação ao opositor. Na seara trabalhista, os exemplos mais comuns são a greve e o lock-out. Autocomposição – as partes conversam entre si buscando a forma de solução aos seus conflitos. Tal forma de diálogo é a melhor, pois as partes sabem onde podem ceder em suas posições celebrando o acordo. Divide-se em: a) unilateral – caracterizada pela renúncia de uma das partes à sua pretensão; b) bilateral – quando ocorre transação, cada uma das partes faz concessões recíprocas. Os exemplos são os acordos e as convenções coletivas; Heterocomposição – divide-se em: a) mediação – uma terceira pessoa propõe uma solução; b) arbitragem – uma terceira pessoa impõe uma solução aos litigantes. 2. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Tal ramo mantém sua autonomia em relação ao Processo Civil, respeitados os limites do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. PROCESSO EM GERAL 3.1 Processo Judiciário do Trabalho Compõe-se de princípios que ordenam o conhecimento do Direito Processual do Trabalho. Seguem abaixo, com os comentários pertinentes, os diversos institutos que norteiam este ramo da ciência jurídica. a) Princípio da finalidade social – segundo o qual os órgãos da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, nos limites de sua competência específica, atuarão em prol do interesse da coletividade, acima dos interesses individuais ou de classe, concorrendo para que a lei trabalhista seja interpretada no seu sentido sociológico de instrumento de paz nacional. b) Princípio do devido processo legal – extraído da Carta Magna de 1988 por meio da máxima “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” que adaptado ao processo do trabalho significa que a observância dos preceitos legais são base em sistema democrático. Ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos. c) Princípio da oralidade – basilar ao desenvolvimento regular de todos os atos processuais, pois estes devem ser praticados com o uso da palavra oral. A reclamação verbal e a defesa oral são exemplos da marca da oralidade. A praxe determina que a contestação seja escrita, contudo pode ser feita na forma oral. Existe, portanto, no processo do trabalho, uma prevalência da palavra oral sobre a palavra escrita. d) Princípio do impulso pelas partes – segundo o qual o processo será provocado pelas partes e autorizado na sua íntegra pelo Juiz.

e) Princípio da economia processual – também denominado princípio da concentração processual onde o Juiz irá zelar pelo agrupamento de atos judiciais, evitando efeitos legais procrastinatórios que impeçam o regular andamento do feito. O Juiz tem autonomia processual para impor penalidade à parte que litigar de má-fé com base subsidiária no Código de Processo Civil. f) Princípio dispositivo – neste princípio, o Juiz fica restrito aos movimentos das partes, não podendo praticar atos jurisdicionais sem a devida provocação. O magistrado diligencia nos autos do processo, impedindo que partes tomem medidas descabidas e que ocasionem a nulidade da ação. Tal princípio não é rígido no processo do trabalho que se vale mais do princípio seguinte. g) Princípio inquisitivo – trata-se de caráter investigativo onde o julgador tem a liberdade de prolatar sua sentença sem ficar preso aos limites do processo. O art. 765 do diploma celetista, para onde remeto o leitor, é um dos exemplos do dito princípio. Este princípio vai de encontro ao anteriormente estudado, pois, neste caso, estamos diante de certa flexibilidade permitida ao Juiz que deve, contudo, ter os cuidados necessários para que de seu excesso não ocorra nulidade processual. h) Princípio do contraditório – assegura às partes amplo direito de defesa, tanto em relação ao pedido do autor quanto em relação às decisões do próprio Juiz enquanto condutor do processo. 3.2 Princípios Constitucionais Os princípios específicos do Direito Processual do Trabalho mencionados na Constituição Federal de 1988 são: 1 – organização colegiada e paritária dos tribunais; 2 – competência conciliatória e decisória dos órgãos judiciais trabalhistas; 3 – poder normativo para decidir conflitos coletivos, fixando normas e condições; 4 – respeito nos dissídios coletivos às disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 3.3 Características do Processo Trabalhista - Têm linguagem própria reclamante e reclamado; requerente e requerido; suscitante e suscitado; dissídio individual e coletivo, etc. - Alguns de seus institutos têm fisionomia própria que os afasta das figuras do Direito Processual Civil. - Há maior concentração de atos em audiência. - A ausência do reclamante importa em arquivamento do processo. - Os recursos têm como regra geral o efeito não-suspensivo. - A conciliação é mais perseguida, e a contestação, segundo a lei, é verbal e fundamentalmente escrita. - O número de testemunhas é menor do que no Direito Processual Civil, sendo três para cada parte. - O ônus da prova inverte-se, nem sempre cabendo a quem alega, mas ao economicamente mais forte e em condições de preparar a prova, qual seja, o empregador. As fontes do Direito Processual do Trabalho são: - Materiais – constituídas de elementos extraídos do estudo científico das situações. - Formais – constituídas das formas de expressão ou exteriorização do Direito. O conjunto de fontes formais compõe a ordem jurídica do chamado estado de direito. Além das leis e da sentença normativa, existem os tratados internacionais, os enunciados e as súmulas do TST, a convenção coletiva do trabalho, o regimento interno, o provimento, as instruções normativas e as portarias. 4. ATOS – TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Os atos jurídicos, quando se verificam no processo, são chamados atos processuais. São sempre públicos os atos processuais, salvo segredo de justiça. É de grande sabedoria o magistério de Christovão Piragibe Tostes Malta sobre publicidade do processo: Como regra geral, segundo princípio que remonta ao Direito Romano, os atos processuais são públicos (CLT, 770), salvo quando o contrário determinar interesse social. As audiências, por exemplo, são realizadas a portas abertas, podendo ser presenciadas por qualquer pessoa. Sucedendo, entretanto, que o processo envolva questões escabrosas, a propósito da conduta de um menor, por exemplo, a demanda pode ser processada em segredo de justiça, só tomando conhecimento do

feito as pessoas interessadas diretamente, o juiz e os servidores cuja atuação seja imprescindível ao andamento da controvérsia. Admite-se, então, entre outras medidas, que a audiência se realize a portas cerradas. No Processo do Trabalho, a comunicação dos atos é feita geralmente por via postal, com aviso de recebimento (AR), presumindo-se a entrega do registro postal ao destinatário quarenta e oito horas após ser expedido. Trata-se de presunção juris tantum, uma vez que é lícito à parte interessada provar o contrário, como admitido no Enunciado nº 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.” O termo processual é aquele praticado pelo componente do Judiciário, tendo por fim registrar a movimentação processual. Divide-se em termo inicial (dies a quo), ou seja, o começo da contagem que é excluído e termo final (dies ad quem) incluído na contagem final do prazo. Ao festejado mestre Tostes Malta identifico-me quanto à doutrina sobre prazo: “Prazo é o período de tempo durante o qual um ato processual pode ser praticado ou o período entre um dado acontecimento e o instante em que se admite a prática de um ato processual”. Os prazos admitem várias divisões. Assim, há os próprios e impróprios, comuns e particulares e, conforme a fonte de fixação, legais, se previstos em lei; judiciais, se determinados pelo Juiz; e convencionais, quando resultam de convenção das partes. Os prazos próprios ou prazos processuais, em sentido estrito, são os que acarretam efeitos de natureza processual: o prazo para recurso, contestação, etc. Impróprios são aqueles que se dirigem ao Juiz e a seus auxiliares. Tais prazos, se descumpridos, acarretam consequências de ordem disciplinar. A teor do CPC, art. 189, por exercício, o Juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de dois dias e as decisões no prazo de dez. Autores ainda se referem a prazos absolutos e relativos, segundo a possibilidade de serem ou não prorrogados. Segundo outra classificação, os prazos podem ser dilatórios, finais, peremptórios, prorrogáveis, improrrogáveis, cominatórios, preclusivos, etc. Prazo dilatório é o prazo que deve decorrer entre dado acontecimento e a realização de um ou mais atos processuais, como o prazo de cinco dias entre a citação inicial e a realização da audiência. Finais são os prazos dentro dos quais um ato processual deve ser praticado. Podem ser improrrogáveis, como o para a interposição de recurso ou pagamento de custas necessárias ao seguimento de recurso. Peremptórios são os prazos que terminam independentemente de provocação do interessado, como o para depósito relativo ao recurso. Em regra, são improrrogáveis, mas a lei pode dispor em contrário: a CLT, art. 755, por exemplo, permite a prorrogação de prazos peremptórios se comprovada força maior. Prazo que corre em cartório é aquele durante o qual os autos não podem ser retirados da secretaria em que se encontram. Prazo incidental é o que se comunica ao interessado para que nele pratique um ato processual como o prazo de três dias fixado pelo Juiz e comunicado à parte para que nele junte documentos. Prazo resolutivo é aquele cujo decurso importa na cessação de um direito; assim, o prazo para a interposição de recurso, quando decorrido sem que o apelo seja interposto, este não mais caberá. Cominatório é o prazo cujo decurso produz efeitos peremptórios, como o para interposição de recursos. São fatais, preclusivos, os prazos cujo término importa em preclusão. Todos os prazos próprios, aliás, são preclusivos. Prazo comum é o que corre para ambas as partes. Particular, o que corre para uma das partes. Prazo convencional é o fixado mediante acordo entre as partes; exemplo: as partes convencionam que o processo fique suspenso por determinado prazo. Prazo ordinário é o que disciplina o processo, mas não acarreta sanção por sua inobservância. 4.1 Casos de Suspensão do Prazo - Com as férias, recomeçando sua contagem no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. - Com o obstáculo criado pela parte, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Nesses casos, o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

5 – PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA O Direito Processual do Trabalho foi buscar amparo no Decreto-Lei nº 779, de 1969, criando seu próprio instituto e não se embasando no art. 188 do Código de Processo Civil. O diploma retromencionado confere privilégio perante a Justiça do Trabalho, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Acresça-se das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Tais entes têm o prazo em dobro para recurso e quádruplo para contestar, sendo dispensados de depósitos para recursos. 6 – DISTRIBUIÇÃO E CUSTAS Trata-se da porta de entrada do processo no mundo judiciário, onde o princípio da igualdade de distribuição dos processos é executado, evitando-se uma sobrecarga para alguns Juízes. A distribuição obedece a ordem cronológica de ingresso da ação na Justiça do Trabalho. Por mais conhecimento processual que possua o distribuidor, a este é vedado reunir em uma distribuição ações que tenham conexão, sendo tal ato privativo do magistrado. Quando o autor requer distribuição por dependência, deve se dirigir primeiramente ao Juiz onde tramitam os autos do processo que deseja reunir com o ora apensado. O Juiz ao deferir o pleito possibilita que o autor encaminhe ao distribuidor para as providências de autuação do processo e remessa ao local onde se encontra a primeira reclamação. Cabe ressaltar que a ocorrência de distribuição por dependência sem autorização do Juiz fere ao princípio do Juiz natural, uma das bases do due process of law. São denominadas custas todas as despesas processuais decorrentes das movimentações dos atos aos quais se façam necessários os pagamentos pertinentes. Na regra geral, a Justiça do Trabalho detém o princípio da gratuidade de justiça, como por exemplo, quando do ingresso de um processo por meio do distribuidor, onde não há obrigatoriedade do pagamento das custas, ao contrário do que ocorre em outras justiças. Seguem abaixo diversos julgados sobre o tema: O prazo para comprovação do pagamento das custas é de 10 dias, contados da interposição do recurso, já que é de 5 dias o prazo para o recolhimento (CLT, art. 789, § 4º) e os outros 5 dias para a comprovação (CPC, art. 185) (TST, Ag. – E – RR 144.714/94.0, Vantuil Abdala, Ac. SDI 3.516/96) Custas. Momento da comprovação. O prazo para comprovação do pagamento das custas é de 10 dias, contados da interposição do recurso, já que é de 5 dias o prazo para o recolhimento, e os outros 5 dias o prazo para a comprovação. (Orientação Jurisprudencial SDI, TST). 7 – NULIDADES É necessário um sistema de nulidade para preservar a legalidade e garantir a jurisdição. Consagra-se no diploma celetista, por meio do art. 794, o princípio básico das nulidades, que somente existirão quando causarem prejuízo às partes. Ex.: A citação é ato indispensável no início da ação e da execução, ocasionando a sua inexistência a conseqüente nulidade. Contudo, se o adverso estiver presente em audiência na data marcada e apresentar defesa, mesmo não citado, não ocorrerá nulidade. Em consonância com o art. 82 do Código Civil, a validade de um ato jurídico requer: - agente capaz; - objeto lícito; - forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de um dos requisitos acima mencionados implica a nulidade do ato jurídico. Os atos jurídicos nulos não produzem qualquer efeito. Já os atos anuláveis produzirão efeitos até que sejam declarados ineficazes. Assim sendo, a primeira vez que a parte for aos autos do processo, ou falar, deverá alegar nulidade sob pena de preclusão. (É a perda do prazo processual em razão de inércia da parte a que cabia se manifestar nos autos do processo, em face do momento vigente). O juiz não poderá declarar nulidade sem provocação da parte prejudicada. Quanto aos efeitos da nulidade dos atos processuais, o Processo do Trabalho extrai do art. 153 do Código Civil: “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam. Todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará os outros que dela sejam independentes. Para aplicação do disposto acima, faz-se imperioso que sejam separadas, de um lado, a parte válida e, de outro, a parte nula, ou a parte anulável. Sendo juridicamente possível a separação, o vício parcial não afeta o restante do ato. 8 – FORMAS DE RECLAMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Ao empregado permite-se que postule em juízo todos os direitos trabalhistas que lhe tenham sido lesionados. À luz do texto celetista, tal reclamação pode ser feita na forma verbal, sendo em tal caso reduzida a termo pelo servidor encarregado para tal fim. Sendo escrita a reclamação, esta deve conter a designação do Juiz a quem é dirigida as qualificações das partes, uma exposição dos fatos acrescidos da fundamentação legal do que se deseja, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, bem como o valor da causa. Releva notar neste tema que o obreiro que necessita de assistência judiciária gratuita, por não ter recursos financeiros para pagar um advogado, é assistido pelo sindicato de sua categoria profissional consoante o exposto na Lei nº 5.584, de 1970, nos seus arts. 14 a 19. O empregado deve demonstrar ao Sindicato sua condição de hipossuficiente, quer no tocante à percepção de salário inferior a dois salários mínimos legais, quer quanto a sua condição financeira no momento da propositura da ação, caracterizada pelo estado de miserabilidade em que se encontra, independendo, nesta situação, o fato de ganhar mais do que dois salários mínimos. Caso o empregado seja vitorioso na ação, o Sindicato da sua categoria profissional que o assistiu fará jus aos honorários advocatícios de sucumbência, que se caracteriza pelo pagamento da parte perdedora ao advogado da parte contrária, no caso, revertendo para o Sindicato, de um percentual fixado pelo Juiz quando da sentença, e que terá como base de cálculo o valor apurado quando da liquidação da mesma. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe no Enunciado nº 16, que se presume recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário da notificação trabalhista. 9 – PARTES E PROCURADORES Uma relação jurídica processual abrange o juiz, representante do Estado, o reclamante e o reclamado, formando uma tríade processual. Além do juiz e das partes (reclamante e reclamado), existem outras figuras atuantes no correr do litígio: - os órgãos auxiliares do juízo; - terceiros (testemunhas, peritos, leiloeiros, etc.). O reconhecimento em ser parte no sentido geral a que se aplica neste ramo da ciência jurídica está contido no art. 2º do Código Civil “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. O Direito Processual Civil entra com a sua contribuição, por meio do art. 7º, fonte subsidiária que é do Direito Processual do Trabalho: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” Na doutrina de Chiovenda: “Parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandado) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada”. Contudo, falta registrar o melhor entendimento de parte, em relação aos que não podem postular em seu nome, e para tanto valemo-nos de Moacyr Amaral Santos: “Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem, ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional”. No que pertine ao inquérito judicial, no processo do trabalho, tal situação ocorre quando da existência de empregado estável, com o cometimento por este de falta grave. Neste momento, o autor da ação denomina-se requerente e o réu, requerido. No estudo deste tema, o autor não pode furtar-se de considerações sobre outras atuações de partes no Direito Processual do Trabalho: Intervenção de Terceiros – Da luz de Moacyr Amaral Santos consagra-se:

“Terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio”. Inobstante às divergências doutrinárias encontradas quanto ao estudo do tema, mormente no instituto da oposição, onde desponta Manoel Antônio Teixeira Filho, como contrário à sua existência no processo do trabalho, as definições abaixo explanadas têm consenso jurídico: Assistência – o Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 82 cuida da matéria: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico perante a justiça onde é postulada”. Na boa lavra de José Frederico Marques, a definição de assistência é “o direito de intervir o terceiro em causa, na qual tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes”. Observa-se, portanto, que uma terceira pessoa filia-se a uma das partes que estejam presentes na relação jurídica processual, com o interesse meramente jurídico na vitória do assistido. Oposição – louvo-me em Amauri Mascaro do Nascimento quando leciona: A oposição consiste na intervenção destinada a excluir das partes litigantes o direito que discutem, por se tratar de direito de terceiro interveniente. Se empregado e empregador discutem direitos sobre intervenção do empregado no curso do contrato de trabalho, terceiros que se julgar com direitos sobre a intervenção pode ingressar no processo. Nomeação à autoria – configura-se quando aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Denunciação da lide – é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a Juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. Orienta o art. 70 do Código de Processo Civil, fonte subsidiária ao estudo, que a denunciação da lide é obrigatória, sob pena da perda do direito de regresso contra quem é o garante do seu direito. O insigne Coqueijo Costa exemplifica que tal instituto encontra amparo nesta seara jurídica quando se refere à figura do “suc essor nas obrigações trabalhistas dos empregados do sucedido (CLT, arts. 10 e 448), pois se este por elas se responsabilizou, em contrato, dá base ao sucessor – reclamado na Justiça do Trabalho de denunciar à lide o sucedido”. Chamamento ao processo – é a ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretende acertar a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção de suas cotas. A figura do empreiteiro principal em relação ao subempreiteiro exemplifica tal situação processual consoante o disposto no art. 455 do diploma celetista. Ainda quanto à intervenção de terceiros, menciono o papel do Sindicato contido na Constituição Federal de 1988, art. 8º, III, e o litisconsórcio, com a existência do dissídio individual plúrimo, ou seja, a reclamação tendo no pólo ativo diversos autores. Neste caso, temos o litisconsórcio ativo (pluralidade de autores), podendo também existir o litisconsórcio passivo (pluralidade de réus), e a terceira hipótese clarifica-se pelo litisconsórcio misto, com os alinhamentos de vários autores e réus concomitantemente. No litisconsórcio misto, temos empresas solidárias em um pólo da relação jurídica processual. 10 – EXCEÇÕES O réu encontra neste instituto uma das formas de sua defesa, sendo caracterizada como contestação. Sem a preocupação de atacar o mérito da ação postulada pelo adversário, a parte atacada pretende, por meio de preliminares, espancar, se possível, o início do processo, valendo-se de dispositivos processuais trabalhistas que conspiram para tal condição. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 799 a 802, é bastante clara sobre o tema, para onde remetemos o leitor. 11 – AUDIÊNCIA É o ato jurídico processual em que são ouvidas as partes e colhidas as provas. No sentido estrito, é o tempo reservado em cada processo para as partes conjuntamente visitarem o Juiz. A seguir passos importantes na fase de audiência, ora elencados, para melhor entendimento pelo leitor:

A – O reclamado deve fazer-se presente, na audiência de instrução e julgamento, na pessoa de um de seus representantes legais ou de preposto, empregado, que tenha conhecimento dos fatos alegados pelo autor na audiência inicial (art. 843, § 1º, CLT). B – O representante legal do reclamado deve portar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade. C – O preposto deve portar: - credencial firmada por representante legal do reclamado; - carteira de trabalho assinada pelo reclamado. D – À falta de representante legal, cuja qualidade esteja comprovada na forma do item b ou de preposto credenciado na forma do item c supracitado, o reclamado será considerado ausente e julgado à revelia (art. 844, CLT). E – Não se concederá prazo, nem se prorrogará a audiência para regularização da representação. F – O advogado, ainda que empregado do reclamado, não deve acumular a função de preposto. G – As provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, na data e horário constantes da notificação (art. 845, CLT). Os documentos necessários à comprovação das alegações de defesa devem ser exibidos em audiência no original (art. 830, CLT) e juntados aos autos, no original ou por cópia, em anexo à contestação (art. 845, CLT). As testemunhas, quando necessárias à prova dos fatos alegados na defesa, devem ser apresentadas em audiência independentemente de intimação (art. 825, CLT). H – É facultado ao reclamado juntar o rol, para intimação das testemunhas, com antecedência mínima de dez dias quando não possa conduzi-las à audiência. I – A omissão do rol, no prazo mencionado no item h, importa no compromisso de apresentação das testemunhas, independentemente de intimação ou de renúncia à prova testemunhal, caso não compareçam. J – Deixando de produzir as provas que sejam de seu ônus em audiência, o reclamado será considerado confesso das alegações articuladas pelo autor na audiência inicial. K – A audiência não será prorrogada ou adiada, salvo motivo relevante (art. 844, parágrafo único, CLT). O comparecimento das partes à audiência é obrigatório, podendo o empregador se fazer substituir por preposto com conhecimento dos fatos. Presentes as partes, haverá o prazo de vinte minutos para a defesa de forma oral. Entretanto, em nome da celeridade processual, a parte dever á entregar sua defesa por escrito. Embora não seja instituto exclusivo do Direito Processual do Trabalho, a conciliação é, pela norma geral, uma das marcas do Processo do Trabalho. A fase conciliatória pode ser feita pelo juiz ou pelos juízes classistas em qualquer fase processual, depois do oferecimento da defesa e antes do julgamento. As partes podem conciliar em qualquer fase do processo. O acordo vale como sentença irrecorrível, porém, existem casos em que ofende a lei: a) quando do pagamento ao estável em proporção inferior a 60% da indenização; b) ao arrepio do art. 477, § 4º, CLT. Após a defesa, e não havendo acordo, segue-se a fase instrutória, onde provam-se fatos controversos, relevantes e pertinentes à lide em questão. Em amparo ao Direito Proces sual do Trabalho, ensina a teoria civilista que cumpre ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao reclamado, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo reclamante. A doutrina ensina ser confessa (ficta) a parte que não comparece, ou que, comparecendo ao interrogatório, se recusa a depor. 12 – PROVAS O juiz deve ouvir a parte contrária. Quanto ao documento, a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. 12.1 Prova documental De Manoel Antonio Teixeira Filho, por meio de seu cristalino ensinamento em “A Prova no Processo do Trabalho”, 6ª Edição, Editora LTR, 1996, entendo o melhor posicionamento doutrinário: “A prova documental é todo meio idôneo e moralmente legítimo, capaz de comprovar, materialmente a existência de um fato”. E diz mais o renomado mestre:

...todo meio porque o documento não é prova, e sim um meio, idôneo, porque deve ser apto, adequado, conveniente para provar o que se pretende; nem todo meio é idôneo para isso; moralmente legítimo, porque assim exige a lei. 12.2 Prova testemunhal É toda pessoa física, distinta dos sujeitos do processo, que, admitida como tal pela lei é inquirida pelo magistrado, em juízo ou não, voluntariamente ou por força de intimação, a respeito de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, acerca dos quais tem conhecimento próprio. 12.3 Prova pericial A perícia consiste “no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao Juiz o respectivo parecer”. Releva notar que o Juiz não está adstrito ao laudo técnico, pois o princípio do juízo natural fica sem sentido, já que o livre convencimento é marca do Juiz quando da apreciação de uma lide para a conseqüente sentença. A perícia visa não somente à verificação dos fatos, mas também à sua apreciação pelo experto (perito); em verdade o laudo pericial contém um parecer do perito acerca dos fatos verificados e interpretados tecnicamente. Com base no laudo (mas não necessariamente em obediência a ele), o juiz apreciará os fatos, formando o seu convencimento. Verifica-se, deste modo, que a perícia não é prova, mas sim um meio probante. É magistral a ilustração de Coqueijo Costa (Doutrina e Jurisprudência do Processo Trabalhista. São Paulo: LTR, 1978) de que o perito fica alheio aos resultados do processo; ele apenas “contribui para formar o material de conhecimento de que o juiz precisa, sem participar da decisão, que cabe exclusivamente ao magistrado, dada a jurisdição a este ínsita, da qual resulta a coisa julgada, garantida constitucionalmente por ser a maior das certezas humanas. 13 – DECISÃO E SUA EFICÁCIA Encerrada a prova, cada parte terá dez minutos para produzir razões finais. Segue nova proposta de acordo, após o que será proferida a sentença, cujos fundamentos remetemos o leitor aos arts. 850, parágrafo único, 851 e 852 do diploma celetista. O princípio inquisitório autoriza os julgadores a converter o julgamento em diligência, para obter outras provas, sempre que houver necessidade de melhor esclarecimento do litígio, quando então o julgamento será adiado. A decisão deverá limitar -se aos termos do litígio e não poderá deixar de conter o julgamento integral da controvérsia. Não será lícito ao Juiz eximir-se de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei (art. 126 do Código de Processo Civil). É irrelevante que seja outro Juiz que tenha atuado até certo ponto do processo, ou que não seja o mesmo que venha a presidir a junta no momento de ser proferida a sentença. O princípio da identidade física do Juiz não se aplica no processo trabalhista, conforme o Enunciado nº 136 do TST. A decisão deverá dirimir todo o litígio e fundamentalmente apenas sobre o caso. Se a sentença não se contiver dentro dos limites estabelecidos entre a petição inicial e a defesa, diz -se que julgou ultra ou extra petita (além ou fora do pedido) e a parte excedente será nula. Se não dirimir a controvérsia, a decisão terá sido prolatada infra petita e deverá ser completada. Contudo, o processo trabalhista autoriza algumas decisões ultra petita, como acontece: - nas conciliações feitas além dos limites do litígio; - na conversão da reintegração de empregado estável em pagamento da indenização em dobro (art. 496, CLT). O efeito característico da sentença é a obtenção da coisa julgada, isto é, de um pronunciamento judicial do qual não caiba nenhum recurso. Contudo, nem todos os julgamentos trabalhistas alcançam a coisa julgada. As decisões interlocutórias e os despachos, não sendo sentenças, não transitam em julgado. A motivação e os fundamentos de fato da sentença, bem como a decisão de questão prejudicial, tampouco fazem coisa julgada (art. 469 do Código de Processo Civil). Constam do relatório da sentença: - a identificação das partes; - o resumo do pedido; - a defesa. Do relatório devem constar também: - os principais argumentos; - as provas produzidas; - o resultado das tentativas conciliatórias.

Seguem-se a fundamentação e as razões que levaram os julgadores a aceitar como verdades algumas alegações e a rejeitar outras. A sentença é constituída de três partes (art. 458, CPC): - o relatório; - a fundamentação; - a parte dispositiva (também denominada conclusão). A jurisprudência trabalhista noticia sobre o tema sentença: “Sentença – Ato complexo – A sentença constitui ato complexo e os seus elementos (relatório, fundamento e conclusão) se ligam uns aos outros como irmãos siameses xifóides, e o vício de um se transmite aos demais malferindo-os com a nulidade. A fundamentação deverá ser clara e abrangente, sem perder a objetividade. Não se exige nenhum arroubo intelectivo, mas os seus argumentos deverão respaldar com segurança a conclusão. (TRT 2ª R. –Proc. 02910197195 – Ac. 3ª T. 12.527/93 – Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira – DOESP 24/5/93)”. “Pedido – Fixação do Objeto da Lide – O pedido fixa o objeto da lide, e com a defesa estabelece-se o contraditório dentro do qual deverá ser decidida a controvérsia. Se a parte pede apenas o adicional (Enunciado nº 56/TST), ainda que evidenciado na instrução que a empresa pagava também horas trabalhadas além da jornada legal como extras, a decisão recorrida não pode extravasar o limite do contraditório, deferindo parcela diversa à reivindicada, qual seja, hora extra. (TRT 3ª R. – RO 16.794/94 – 4ª T. – Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 25/2/95 )”. 14 – DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Explicita Wilson de Souza Campos Batalha que “a CLT não formula exigências às do CPC/1973, justificando-se a dispensa de vários requisitos: a) porque os fundamentos jurídicos do pedido dependem da livre apreciação judicial, máxime em sistema processual que permite a leigos postularem em juízo; b) porque as provas são requeridas e apresentadas em audiência; c) porque a citação do réu (reclamado) é promovida automaticamente pelo escrivão ou secretário” (Tratado, cit., p. 443). Todo e qualquer patrono de uma causa sabe que para se tornar exitoso em uma ação jurídica, deve ter como meta a confecção de uma perfeita exordial em face da elaboração de pedido de seu cliente. O teor de uma petição inicial será determinado pelo reclamante ao advogado, quando este abordar junto ao seu cliente qual a ação a ser proposta, bem como o rito a ser executado, de acordo com a fonte de informação recebida pelo litigante, devendo o patrono da causa relevar o aspecto emocional do demandante. O advogado deve inquirir o cliente de forma fria e objetiva procurando pesquisar todos os lados legais da questão para buscar na fundamentação legal que embasará a petição inicial. O advogado tendo o total conhecimento dos fatos, e de posse dos documentos, além das testemunhas que se façam necessárias, está habilitado a estudar o caso em questão e preparar a redação da peça vestibular. Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 282 do Código de Processo Civil, que são: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. O advogado deve atentar quanto ao pedido formulado em perfeita consonância com o Código de Processo Civil por meio do art. 286. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É a jurisprudência que auxilia o autor com o que se segue:

Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art. 286, II, do CPC. Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa. Recurso improvido, por unanimidade. (RESP. 20923- 0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 5/8/92) Nesta mesma ordem cronológica, o autor incursiona no art. 294, que simplifica o desenvolvimento processual: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Torna-se imperioso alertar ao leitor a respeito do disposto no art. 264, também, como o artigo anterior, do diploma processual civil, ei-lo: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Como derradeira abordagem no estudo do tema dissídio individual tem-se uma certa hipótese onde o advogado fica ofendido e humilhado, mas quando o juiz ao justificar a decisão demonstra que estudou a peça apresentada com a calma e a lucidez necessária, o causídico deve resignar-se e crescer em razão do erro cometido, refiro-me ao indeferimento da petição inicial com fulcro no artigo 295 do Código de Processo Civil: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 15 – DISSÍDIOS COLETIVOS O autor remete o leitor à Instrução Normativa nº 4, de 8 de junho de 1993, que uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O renomado Christovão Piragibe Tostes Malta, em Prática do Processo Trabalhista, 26ª edição, Editora LTR, ilumina este tema emprestando sua costumeira sabedoria. Dele haurimos na fonte: Nos dissídios coletivos cuida-se da elaboração de normas para aplicação aos contratos individuais de trabalho. Nos dissídios individuais, aplicam-se aos casos concretos de conflitos de interesses normas preexistentes, com o que se compõem tais divergências. Os dissídios coletivos são de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros, também ditos constitutivos, criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, como, por exemplo, no caso mais comum de dissídio coletivo, aquele voltado para elevação de salários. Os jurídicos ou declaratórios visam à interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesma oriunda de acordo ou dissídio coletivo. Os dissídios coletivos também se classificam em voluntários, quando instaurados pelos interessados, e coatos, quando instaurados de ofício pelos presidentes dos tribunais ou em decorrência de representação de autoridade. Parte é que propõe a demanda e aquele contra quem a ação é ajuizada. Assim, partes nos dissídios coletivos são os sindicatos suscitante e suscitado. Podem, ainda, serem partes, as empresas que figurarem diretamente, sem a intervenção de seus sindicatos, nos dissídios coletivos e, segundo alguns autores, ainda, o Ministério Público, quando suscita dissídio coletivo em caso de greve. A lei atualmente só autoriza a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica se fracassados os entendimentos preliminares que devem haver para harmonizarem as pretensões dos interessados mediante convenção coletiva (Instrução Normativa 4/93). A instauração de dissídio coletivo deve ser autorizada pela assembléia sindical convocada por edital para tal fim. O art. 872 do diploma celetista enseja o ajuizamento da ação de cumprimento pela parte ofendida em razão do descumprimento da outra parte de cláusula celebrada.

Sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre grupos sociais. A convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias profissionais e econômicas estipulam condições de trabalhos aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. À luz da autonomia concedida ao movimento sindical pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz-se mister a leitura do art. 8 em sua íntegra da Lei Maior. 16 – RECURSO Conceito – ato ou efeito de recorrer para vencer um obstáculo existente em um objetivo. Na ótica jurídica é o remédio processual que se coloca à disposição das partes para ver concretizada a sua vitória na lide. a) Devolutivo – é o que devolve ao Juízo ad quem o reexame da matéria. b) Suspensivo – é o que impede provisoriamente a exeqüibilidade da decisão sob recurso. O recurso está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição que garante às partes nova opinião jurídica por Juízes de instâncias superiores. Então, o exame do mérito na fase de conhecimento está ligado às condições da ação que são: – legitimidade para a causa; – interesse de agir; – possibilidade jurídica do pedido. Admissibilidade – chamamos no recurso as condições que necessitam ser atendidas para que o órgão revisor possa proferir o julgamento de mérito do recurso. Ao exame destes requisitos dá-se o nome de Juízo de admissibilidade, já que o exame do recurso pelo seu fundamento é chamado de JUÍZO DE MÉRITO. No juízo de admissibilidade são examinadas questões prévias. As questões prévias se dividem em: a) Questões preliminares são aquelas que devem ser decididas antes do exame do mérito, porque é necessário saber se tudo está admissível. b) Questões prejudiciais são aquelas decididas lógica e necessariamente antes de outra questão que lhe é posterior; assim, o tribunal não pode julgar um recurso sem antes decidir outro que verse matéria prejudicial. A competência para exercer o Juízo de admissibilidade é do órgão ad quem, destinatário do recurso, a quem incumbe o julgamento. O recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida. Incumbe, então, ao Juiz a quo verificar se o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade, quando poderá ser: a) Negativo – por faltarem pressupostos recursais, o recurso não será admitido, e denegado o seu seguimento restando à parte perdedora a utilização do Agravo de Instrumento. b) Positivo – quando o Juiz dará seguimento ao recurso, intimando a parte contrária para contra-razões determinando o encaminhamento do recurso ao tribunal para ser julgado. No Processo do Trabalho, a matéria de recursos está regida no artigo 893 da CLT. Estão definidas as utilizações dos: – embargos; – recurso ordinário; – recurso de revista; – agravo. A Lei nº 5.584/70 uniformizou o prazo para qualquer recurso em oito dias, não cabendo recurso da sentença se o valor da causa for inferior a dois salários mínimos. Com a finalidade de garantir a execução das sentenças condenatórias, a CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso, que a interposição deste seja precedida de depósito judicial. Os Embargos de Declaração são cabíveis tanto no processo civil como no processo do trabalho e funcionam como remédio jurídico específico a ser utilizado para suscitar novo pronunciamento do órgão judicante, quando no anterior há obscuridade, omissão ou contradição. Ainda em tema de embargos declaratórios, o festejado mestre Manoel Antonio Teixeira Filho ensina quanto aos prazos e interrupção.

O prazo para a apresentação de embargos declaratórios, tanto em primeiro grau quanto nos demais, passa a ser de cinco dias, seja porque a nova redação do art. 535 (CPC), inciso I, alude também à sentença, seja porque o art. 465, que fixava o prazo de quarenta e oito horas, foi revogado pelo art. 3º da Lei nº 8.950/94. Essa uniformização dos prazos é a grande inovação trazida, com a qual estamos de acordo, até porque inexistiam razões de ordem jurídica ou política para a existência da antiga dualidade de prazos. No que pertine à interrupção, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por quaisquer das partes. Releva notar que anterior à multicitada os embargos de declaração suspendiam o prazo para outros recursos por quaisquer das partes. Já os Embargos Infringentes surgem no cenário processual trabalhista com fulcro na Lei nº 7.701/88, art. 2º, II, c, no tocante à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, quando de suas decisões: c) os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não-unânime proferida em processo de dissídio colet ivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante. De outra sorte, os embargos de divergência são inseridos no processo do trabalho através também da Lei nº 7.701/88, art. 3º, III, b, no tocante à Seção Especializada de Dissídios Individuais, quando de suas decisões: b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República. Recurso Ordinário – na linha de Christovão Piragibe Tostes Malta é clara a posição: Consoante preceitua a CLT, art. 895, cabe recurso ordinário das decisões definitivas das Juntas e Juízes de Direito, apreciando controvérsias trabalhistas para os Tribunais Regionais do Trabalho, desde que o valor do pedido exceda dois salários mínimos, considerando os níveis vigentes na época do ajuizamento da reclamação. O prazo para interposição do recurso é de oito dias. Recurso de Revista – o art. 896 do diploma celetista, em sua íntegra esgota o tema. Sintetizando a disposição legal de interposição do recurso de revista, encontramos: a) interpretação divergente; b) violação da norma jurídica. Agravo de Instrumento – a Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, mormente o art. 524 do Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Na antiga redação, o agravo era interposto em primeira instância quando se formava o instrumento. Com a nova forma, endereça-se o pedido ao tribunal com as peças indicadas pelas partes, ou seja, as obrigatórias e as facultativas. Então, o instrumento é formado no tribunal. Na doutrina de Moacyr Amaral Santos: Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz causador do gravame ou prejuízo ao litigante e de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois constitui um instrumento daqueles autos. 17 – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA No magistério de João Carlos de Araújo: Baixados os autos com sentença transitada em julgado, o juiz executor providenciará ex officio, ou a requerimento da parte, a liquidação da sentença exeqüenda, conforme estabelece o caput do art. 879, CLT. A liquidação será determinada por simples despacho interlocutório, quando se tratar de liquidação por cálculo ou por arbitramento. Se, contudo, a liquidação depender de prova de fato novo, então, nesse caso, o juiz executor determinará que a mesma se processe por artigos, observando-se o procedimento previsto no art. 608 do Código de Processo Civil. E diz mais, em explanação cristalina, o eminente processualista: Só após a liquidação por uma das formas acima descritas, e sua homologação, é que se determinará a citação da devedora, para que cumpra a decisão em 48 horas, consoante disposição do art. 880 da CLT. Caso o executado nomeie bens à penhora deve seguir o art. 655 do Código de Processo Civil: Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; II - pedras e metais preciosos; III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; V - móveis; VI - veículos; VII - semoventes; VIII - imóveis;

IX - navios e aeronaves; X - direitos e ações. Nos termos do art. 883 da CLT: “... seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importânc ia da condenação, acrescida de custas e juros de mora...” 18 – EXECUÇÃO A execução trabalhista encontra-se disciplinada nos arts. 876 a 892 da CLT. Na eterna lembrança do saudoso Ministro Coqueijo Costa, “a ação executória nasce da sentença condenatória, pela qual o credor pede ao Estado que execute forçosamente, para extinção da dívida, porque o devedor não se apressou em satisfazer a condenação espontaneamente”. No virtuosismo de Carnelutti, “a solução que se busca através da executória é, eminentemente, de Estado, porquanto é a este que compete, privativamente, praticar a execução forçada. Pedir essa atuação é uma faculdade do credor. A citação do devedor não é para que ele se defenda, mas para confirmar a inadimplência, esta a essência do processo executório”. A execução é definitiva quando a sentença faz coisa julgada tratando do mérito da causa. A execução é provisória quando não pode ir além da penhora. As sentenças coletivas de trabalho não se executam, pois têm amparo processual no art. 872 do diploma celetista entendido na inteligência processual trabalhista como Ação de Cumprimento. Do Código de Processo Civil, no seu art. 600, o autor extrai: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Fica, em uma das hipóteses supramencionadas desde que c aracterizada, o executado sujeito à pena de multa de até 20% do valor da causa (CPC, art. 601). A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que regula os executivos fiscais, tem aplicação no processo do trabalho naquilo em que não contrariar o que dispuser a respeito do diploma celetista. 19 – EMBARGOS À EXECUÇÃO O devedor tem neste tema a possibilidade de elidir a execução ou quem sabe diminuir o raio de atuação da execução sobre a sua disponibilidade financeira. Os embargos do devedor são utilizados pelo executado para: - expressar a improcedência quanto ao que se executa; - demonstrar a irresignação pela prática de atos processuais incabíveis. - requerer a anulação do rito processual. Registre-se que o oferecimento dos embargos encontra-se amparado pelo princípio do contraditório, de cunho constitucional. Do perene Coqueijo Costa, por meio de seu Direito Processual do Trabalho. 4. ed., 1996, Editora Forense, absorvo: - A sentença de liquidação só é impugnável nos embargos à penhora, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo (art. 884, § 3º, da CLT), julgando-se na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. - O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (I) quando apresentados fora do prazo legal; (II) quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741; (III) nos casos previstos no art. 295. O embargante, nesse caso será intimado. Aceitos os embargos, o juiz determinará a intimação do exeqüente, para que o conteste, no mesmo prazo de cinco dias. Após, o juiz os julgará por sentença, instruindoos, antes, se oferecidas provas que não documentais. (Art. 884, § 2º, da CLT ). 20 – DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO Seguem-se os editais de praça e leilão ingressando nos aspectos processuais da arrematação, adjudicação e remissão, no diploma celetista, respectivamente: Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente”. 21 – MANDADO DE SEGURANÇA O grande remédio heróico constitucional que a sociedade tem para seu uso, seja no aspecto da pessoa física ou jurídica, ente com capacidade processual e reconhecido a título universal, com o fito de proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habea data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Registre-se que a Constituição instituiu pela primeira vez a figura da lesão. Exemplifica o autor com o art. 1º da Lei nº 1.533/51 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver jus to receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça”. Será descabida a procura desenfreada ao writ pela sociedade, pois o legislador atento ao fato exorcisa tal possibilidade por meio do art. 5º: Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Decidiu o excelso pretório que: Não é inconstitucional o art. 5º da Lei nº 1.533/51 quando exclui de apreciação, em mandado de segurança, o ato disciplinar, entendida a vedação no que concerne ao exame dos seus motivos, e não à sua legalidade extrínseca (RDA 147/178). Os diversos Tribunais Superiores adotam diretrizes pelas suas jurisprudências, quais sejam: Supremo Tribunal Federal – dispõe que o mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267); é incabível contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268); é inadmissível contra lei em tese (Súmula 266); é cabível contra ato praticado por autoridade no exercício de competência pública delegada (Súmula 510); que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo da sua interposição (Súmula 430), mas o recurso administrativo o interrompe. Tribunal Superior do Trabalho – aprovou o Enunciado nº 33, pelo qual é incabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, e o Enunciado nº 201, que admite recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança. Destaca-se a competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, acentuando-se que esta instância superior atua também como juízo ad quem em relação ao órgão de 2º grau. A relação jurídica processual tem como atores o empregado, o empregador, o Ministério Público do Trabalho ou entidades sindicais. O prazo para interposição do mandado de segurança é de 120 dias do ato coativo, cabendo a concessão de liminar em mandado de segurança. O recurso cabível ao tema é o ordinário. 22 – AÇÃO RESCISÓRIA Ensina o art. 836 do diploma celetista: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, II, e 494 daquele diploma legal”. Com fulcro no Enunciado nº 192 do TST, não sendo conhecido o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal Regional e não do Tribunal Superior. A ação rescisória ampara-se, portanto, no Código de Processo Civil nas formas elencadas pelo art. 485, dispondo que: a sentença de mérito pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Valho-me do diploma processual civil tendo a base do art. 485, § 1º, que “Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Contudo, os atos judiciais, que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral (CPC, art. 486), advindo, portanto, os vícios do negócio jurídico provenientes de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. A jurisprudência assim se manisfestou no Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Se o trânsito em julgado da decisão normativa só ocorreu após a decisão final da ação movida com base na ação de cumprimento ou reclamação comum em que se pleiteia parcela decorrente de sentença normativa, o Reclamado vencido poderá ajuizar ação rescisória, enquadrando-se a cópia da sentença normativa, comodamente, como “documento novo” previsto no art. 485, VII, de que o autor da rescisória não pôde fazer uso antes porque tinha o direito de aguardar a certeza e a segurança que só o trânsito em julgado pôde oferecer. (TST, RO – AR 76.625/93.7, SDI, 2.000/95, Rel. design. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU, 10 ago. 1995). 23 – AÇÃO MONITÓRIA Habilita-se tal ação na seara trabalhista com base no art. 769 do diploma celetista (subsidiário) e consubstancia-se pela inteligência do art. 876 que ensina: “ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”. Os pressupostos processuais e as condições da ação são as mesmas do Direito Processual Civil, haja vista o aspecto de fonte que este ramo da ciência jurídica empresta ao Direito Processual do Trabalho. A ação monitória deve obedecer a requisitos para ser exercitada na Justiça do Trabalho, quais sejam: - a parte deve provar o fato constitutivo do seu crédito; - a constituição deste crédito deve ser oriunda de uma relação jurídica do direito do trabalho; - a constituição da prestação deve poder ser quantificada e recebida de imediato caracterizando o aspecto da pecúnia. A doutrina se posiciona em grande estilo por meio do culto Manoel Antonio Teixeira Filho, publicado no Suplemento Trabalhista 110/95, editado pela LTR, em artigo sob o título “Ação Monitória no Processo do Trabalho”: Com isso estamos a sustentar que a ação monitória poderá calcar-se não somente em documento destituído de eficácia de título executivo (extrajudicial), como em documento que no plano do processo civil, não ostente essa eficácia. Nossa opinião deriva do fato de não admitirmos a execução de título extrajudicial no processo do trabalho. Clarifiquemos: para efeito de exercício da ação monitória, na área deste processo especializado, os títulos (documentos) enumerados no art. 585, do Estatuto Processual Civil, se desvestem da eficácia executiva original para se transformar em simples prova escrita (CPC, art. 1.102, a). Por outro lado, a sobredita ação poderá ter como suporte documentos típicos das relações materiais que soem se estabelecer entre trabalhador e empregador, ou que se vinculem às relações dessa natureza. Citemos, como exemplo do primeiro caso, o instrumento de rescisão contratual, desde que regularmente assinado pelo empregador do segundo; o cheque sem a suficiente provisão de fundos, com o qual se efetuou o pagamento de salários de férias, etc. Sem prejuízo dos argumentos que acabamos de expender, podemos enunciar a regra segundo a qual todo e qualquer documento assinado pelo empregador, ou por ele incontroversamente produzido, que implique o reconhecimento de uma dívida para com o trabalhador, permitirá a este ingressar com a ação monitória calcada na sobredita prova documental. Pouco importa, para esse fim, que o documento apresente certas irregularidades formais, ou que se trate de um simples papelucho, a tudo isso sobreleva o fato de ele estar espelhando um crédito do trabalhador reconhecido pelo empregador.”

24 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A competência do Ministério Público do Trabalho está disciplinada pela Lei Complementar nº 75/93 por meio do art. 83 que diz: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal; X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 75/93: I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes; (essa participação, como instituição observadora, dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da instituição); II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade. 25 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objeto a defesa de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF), quando forem desrespeitados direitos constitucionais trabalhistas. Assim, havendo violação de direitos trabalhistas não esculpidos na Constituição Federal não caberá Ação Civil Pública. Nesta linha, estabelece o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 que ao Ministério Público do Trabalho compete: “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. Os interesses difusos são caracterizados, segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho: “... pela impossibilidade de determinação da coletividade atingida pelo ato ou procedimento lesivo ao ordenamento jurídico (inexistência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade ou entre eles e a parte autora da lesão)”, citando, assim, como exemplos, “os trabalhadores discriminados no momento da contratação (por motivo de sexo, raça, estado civil ou idade) ou preteridos por empresa estatal que

contrata sem concurso público”; por interesses coletivos, continuando o festejado autor, que são “caracterizados pela existência de vínculo entre os membros da coletividade afetados pela lesão e o autor desta (empregados de uma mesma empresa). A lesão é continuativa, afetando concretamente alguns, e potencialmente a todos os membros do grupo (ex.: alteração da jornada de trabalho ou redução salarial)”. Assim, a violação dos direitos difusos atinge uma grande massa da sociedade, extraindo, então, de seu conceito, as seguintes características:

a) são indivisíveis, uma vez que um único ato lesa a todos; b) são indeterminados e indetermináveis, pois não possuem titular individual, e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstância de fato; c) são intransmissíveis, seja por ato inter vivos ou sucessão mortis causa; e d) inalienáveis.

Por outro lado, no que tange aos direitos coletivos, ainda que seus titulares sejam indetermináveis, os mesmos podem ser determinados. Enquanto os interesses difusos possuem indeterminação absoluta dos titulares, os coletivos possuem determinação relativa dos titulares. Os direitos coletivos são também indivisíveis e intransmissíveis. Possui legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública o Ministério Público do Trabalho (art. 129, III, e § 1º, da CF) e o sindicato (art. 8º, III, da CF). Trata-se, aqui, de legitimidade concorrente, conforme preceitua o art. 82, da Lei nº 8.078/90. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho vem também prevista no art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. A sentença proferida na Ação Civil Pública tem natureza cominatória, compreendendo a obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347/85); ou condenatória genérica, revertendo uma multa para um fundo, não havendo reparação direta a favor dos prejudicados (art. 13 da Lei nº 7.347/85). No que tange à Ação Civil Pública ajuizada na Justiça do Trabalho deve, conforme descreve Sérgio Pinto Martins, “ser o Fundo de Amparo ao Trabalhador, pois este é instituído para proteger o trabalhador contra o desemprego.” Estabelece o art. 2º da Lei nº 7.347/85 que: “As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano...”. Assim, João de Lima Teixeira Filho estabelece que “a competência hierárquica para conhecer e julgar a Ação Civil Pública é da Vara do Trabalho, como uma reclamação trabalhista comum”. Todavia, entendimentos há dos tribunais trabalhistas no sentido de que a ação deve ser proposta nos tribunais que são os órgãos indicados para apreciar questões de natureza coletiva. 26 – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA O conflito de competência ou, como tratado por alguns autores, o conflito de jurisdição acontece quando dois ou mais juízos se derem por competentes ou incompetentes, que, no dizer de Délio Maranhão, Desde que dois ou mais juízes se arrogam a competência para conhecer da mesma causa, ou de causas conexas, ou desde que se julguem para isso incompetentes, dá-se o conflito de competência. Positivo, se dois ou mais juízes se julgam competentes para o mesmo negócio ou negócios conexos; negativo, se cada um deles se proclama incompetente. O conflito não pode ser usado como meio de reforma de sentença, assim, tem o mesmo a finalidade de impedir que uma mesma causa seja processada e julgada por mais de um juiz. Afirma Lopes da Costa que o momento preclusivo da possibilidade do conflito é a sentença final. Os conflitos de competência serão resolvidos conforme estabelece o art. 808, CLT. Assim, serão julgados pelos Tribunais Regionais os conflitos suscitados entre Varas e Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes. Na hipótese de conflitos de competência ocorridos entre órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária, a competência para solucioná-los será do Supremo Tribunal Federal, nas situações previstas no art. 102, I, o, da Constituição Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, uma vez preenchidos os pressupostos do art. 105, I, d, do mesmo dispositivo. Conforme estabelece o art. 805, da CLT, o conflito pode ser suscitado: “a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante.”

No que diz respeito à parte interessada, fica vedado à mesma suscitar conflitos de competência quando já houver oposto na causa exceção de incompetência (art. 806, CLT). Caso contrário, se assim fosse admitido, estar-se-ia permitindo a adoção de expedientes protelatórios ao processo, visto que o mesmo já se encontrava suspenso quando do julgamento da exceção. Nesta linha, ensina Délio Maranhão: As questões sobre a competência são resolvidas por meios de exceção declinatória do foro, ou por conflito de competência. Proibindo que a parte, que já se valeu da exceção de incompetência, possa suscitar conflito na mesma causa, visou a lei impedir que a suscitação servisse para protelar o julgamento do feito, fazendo suspender, novamente, seu curso, que já fora suspenso em conseqüência da exceção. À parte, entretanto, que não pretende agir por espírito de chicana, fica aberto o caminho de pedir que o próprio juiz tome a iniciativa da suscitação do conflito. Para o processamento do conflito de competência devem ser observadas as normas estabelecidas pelo art. 809, CLT. 27 – EMBARGOS DE TERCEIRO Considera-se terceiro, no dizer de Manoel Antônio Teixeira Filho “a pessoa que, sendo ou não parte no processo de execução, defende bens que, em decorrência do título aquisitivo ou da qualidade em que os possui, não podem ser objeto de apreensão judicial”. Estabelece, ainda, o mesmo autor que: O amor à clareza nos conduz a reafirmar que a configuração jurídica do terceiro não deve ser buscada no fato imperfeito de estar o indivíduo fora da relação processual executiva, e sim na particularidade fundamentada de que, embora esteja eventualmente figurado como parte passiva nessa relação, colime praticar, aí, atos destinados não a opor-se ao título executivo, se não que a liberar bens de indevida constrição judicial – fazendo-o, nesse caso, com fundamento no título de aquisição ou na qualidade pela qual detém a posse de referidos bens. Os embargos de terceiro possuem autonomia processual, sendo julgados por sentença própria, uma vez que, ao serem opostos, constituem uma nova relação jurídica processual, acrescentando, assim, Manoel Antônio Teixeira Filho, que trata-se de “ação de tipo específico e de caráter incidental, que se encontra submetida a procedimento sumário.” Encontra-se legalmente legitimado para ajuizar ação de embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial; o terceiro senhor e possuidor de bens que não podem ser atingidos pela constrição judic ial, bem como o cônjuge na defesa de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação (art. 1.046, §§ 1º a 3º, CPC). Também pode propor a referida ação o credor com garantia real (art. 1.047, II, CPC). Segundo a regra preceituada no art. 1.048, CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, desde que a sentença não tenha transitado em julgado; e, no processo de execução, no prazo de cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, enquanto não assinada a respectiva carta. Serão os embargos de terceiro distribuídos por dependência, vista a existência de conexão entre os mesmos e a ação principal. Correrão em autos apartados, sendo competente para apreciá -los o juiz que ordenou a apreensão do bem (art. 1.049, CPC). O prazo para contestação dos embargos serão de dez dias, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados, caso não haja defesa do exeqüente. Uma vez contestados, o juiz poderá marcar audiência, havendo necessidade de produção de provas. Realizada ou não a mesma, o juiz decidirá em cinco dias (art. 1.053, CPC). O recurso cabível da decisão em embargos de terceiro será o agravo de petição, uma vez que conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, o mesmo atende, na espécie, ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto o terceiro, que opôs embargos, poderá – no caso de estes virem a ser rejeitados – submeter a matéria a reexame, pelo tribunal, por intermédio daquele meio recursório específico. 28 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Consolidação das Leis do Trabalho traz como única referência a respeito da interposição do recurso em tela o preceituado em seu art. 893, § 2º , onde estabelece: “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Assim, o Recurso Extraordinário encontra- se disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 102, III, pelo Código de Processo Civil, através dos arts. 541 e seguintes, e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que, em relação ao Processo do Trabalho, só é admissível Recurso Extraordinário das decisões proferidas pelo TST. Destarte, não cabe Recurso Extraordinário na Justiça do Trabalho na hipótese prevista na alínea c, do citado dispositivo constitucional. Da mesma forma, as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais

do Trabalho, que contrariem dispositivo da Constituição, ou que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, dão ensejo a Recurso de Revista, e não Recurso Extraordinário. Assim, o TST, como última instância trabalhista, só poderá ter uma decisão final sua recorrida para o STF, através de Recurso Extraordinário, no caso de contrariar preceito constitucional (art. 102, III, a, CF). Uma vez que a interposição de Recurso Extraordinário não se trata mais de instância trabalhista, mister se faz a intervenção de advogado habilitado, visto que a regra estabelecida no art. 791, da CLT, só confere o jus postulandi às partes, perante a Justiça do Trabalho. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, faz-se necessário o pré-questionamento da matéria ventilada na petição do apelo. Neste sentido, o STF vem firmando jurisprudência, concluindo ser indispensável para a admissibilidade do Recurso Extraordinário que a matéria haja sido pré-questionada no Recurso de Revista interposto. Dessa forma, vem decidindo o TST que: “Diz-se pré-questionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito e, portanto, emitido juízo”. Assim, leciona José Janguie Bezerra Diniz que: havendo omissão do tribunal no tocante a ponto ventilado nas razões ou contra-razões, deverá a parte interessada sanar a omissão através de Embargos Declaratórios com o objetivo de que o tribunal aprecie a matéria e adote tese a respeito, restando a matéria pré-questionada. Se assim não fizer, a matéria restará preclusa. Nesse sentido, a Súmula nº 356 do STF diz: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento”. Completa a Súmula nº 282: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada”. Dispõe a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, “ser inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Todavia, sustenta Manoel Antônio Teixeira Filho, que a eventual indicação equivocada do dispositivo constitucional eleito como fundamento do recurso, pela parte, não deve constituir motivo para a sua inadmissibilidade, porquanto essa mera escorregadela técnica não pode ser sobreposta à finalidade essencial do recurso em exame, que é a preeminência da Constituição, em face dos atos inferiores. É elementar que, se não for o caso de recurso extraordinário, este deverá ser denegado de plano. 29 – RITO SUMARÍSSIMO a) Causas – estão submetidas ao procedimento sumaríssimo as reclamações trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos (é o procedimento mais célere, criado pela Lei n.° 9.957/2000, para as pequenas causas trabalhistas, dispensando, assim, para a Justiça do Trabalho, a criação de juizados especiais de pequenas causas, já que a própria Justiça do Trabalho é uma Justiça Especial). b) Características (CLT, arts. 852-A a 852 -I) Petição inicial – o pedido deve ser certo e determinado, indicando exatamente o que se requer como devido e no seu montante, com o valor correspondente (ex.: o pedido de horas extras deve indicar exatamente quantas se postulam por dia e com que valor global). Inexistência de citação por edital – se o endereço estiver errado, a reclamação será arquivada, com custas para o reclamante. Audiência única – deve ser realizada dentro de 15 dias do ajuizamento da ação, podendo ser o prazo dilatado para a realização de mais uma audiência, dentro de 30 dias, no caso de ser necessária prova pericial (celeridade processual). Proposta conciliatória – pode ser feita em qualquer fase da audiência (deve o juiz buscar todos os esforços para consegui-la). Testemunhas – apenas duas para cada parte, trazidas diretamente para a audiência (somente será intimada se não comparecer quando devidamente convidada pela parte). Incidentes e exceções – devem ser decididos imediatamente na audiência. Sentença – proferida na própria audiência, dispensado o relatório (basta o registro em ata, de forma resumida, dos atos, afirmações e informações úteis à solução da causa). c) Recursos (CLT, arts. 895, §§ 1° e 2°, e 896, § 6°) Recurso ordinário – apreciado em 10 dias pelo relator, sem revisor, com parecer oral da Procuradoria e com acórdão consistente na própria certidão de julgamento.

Recurso de revista – restrito às hipóteses de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal. 30. LEGISLAÇÃO 30.1 Consolidação das Leis do Trabalho ......................................................................................................................... TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho CAPÍTULO I Introdução Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. § 1º (Revogado pela Lei nº 3.807/1960.) § 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. § 3° A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Acrescentado pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/8/2001.) Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito. Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. CAPÍTULO II Varas do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99 Seção I Da Composição e Funcionamento Art. 647. Cada Vara terá a seguinte composição: a) um Juiz do trabalho, que será seu Presidente; b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. (CF/88 arts. 116 e 117, parágrafo único.) Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Vara, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data. Art. 649. As Varas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. § 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Vara. § 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. Seção II Da Jurisdição e Competência das Varas Art. 650. A jurisdição de cada Vara abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Varas do Trabalho já criadas, até que lei federal assim determine.

Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n° 9.851, de 27/10/1999.) § 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Inciso V acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001); Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Vara, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Seção III Dos Presidentes das Varas Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. §§ 1º e 2º (Prejudicados pela Lei nº 7.221/1984) § 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: a) idade maior de vinte e cinco anos e menor de quarenta e cinco anos; b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º O preenchimento dos cargos de Presidente da Vara, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. § 6º Os Juízes do Trabalho, Presidente de Vara, e os Juízes Substitutos e Suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação Decreto-Lei n° 229/67.) Art. 655. (Revogado pelo Decreto nº 229 de 28/2/1967) Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente da Vara, poderá ser designado para atuar nas Varas. § 1º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. § 2º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Varas, perceberão os vencimentos destes. § 4º O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. Art. 657. Os Presidentes de Varas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei. Art. 658. São deveres precípuos dos Presidentes das Varas, além dos que decorram do exercício de sua função: a) manter perfeita conduta pública e privada; b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: I - presidir às audiências das Varas: II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Vara e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III - dar posse aos vogais nomeados para a Vara, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria; IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Vara, no caso do art. 894; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Vara; VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.270/1996.) Seção IV Dos Vogais das Varas Art. 660. Os vogais das Varas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Vara ou suplente destes são exigidos os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) ter reconhecida idoneidade moral; c) ser maior de vinte e cinco anos e ter menos de setenta anos; d) estar no gozo dos direitos civis e políticos; e) estar quite com o serviço militar; f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado. Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato. Art. 662. A escolha dos vogais das Varas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional. § 1º Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Vara, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. § 2º Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado. § 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional. § 4º Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. § 5º Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. § 6º Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Varas do Trabalho, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. Art. 663. A investidura dos vogais das Varas e seus suplentes é de três anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. § 1º Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substit uição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Vara. § 2º Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. Art. 664. Os Juízes classistas das Varas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Vara em que têm de funcionar.

Art. 665. Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Varas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados. Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Varas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. Art. 667. São prerrogativas dos vogais das Varas, além das referidas no art. 665: a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas; e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso. CAPÍTULO III Dos Juízos de Direito Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II. § 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho Seção I Da Composição e do Funcionamento Art. 670. O Tribunal Regional da 1ª Região compor-se-á de cinqüenta e quatro Juízes, sendo trinta e seis togados, vitalícios, e dezoito classistas, temporários; o da 2ª Região compor-se-à de sessenta e quatro Juízes, sendo quarenta e dois togados, vitalícios, e vinte e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 3ª Região compor-se-à de trinta e seis Juízes, sendo vinte e quatro togados, vitalícios, e doze classistas, temporários; o Tribunal Regional da 4ª Região compor-se-á de trinta e seis Juízes, sendo vinte e quatro togados, vitalícios, e doze classistas, temporários; o Tribunal Regional da 5ª Região compor-se-á de vinte e nove Juízes, sendo dezenove togados, vitalícios, e dez classistas, temporários; o Tribunal Regional da 6ª Região compor-se-á de dezoito Juízes, sendo doze togados, vitalícios, e seis classistas, temporários; o Tribunal Regional da 7ª Região compor-se-á de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios, e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 8ª Região compor-se-á de vinte e três Juízes, sendo quinze togados, vitalícios, e oito classistas, temporários; o Tribunal Regional da 9ª Região compor-se-á de vinte e oito Juízes, sendo dezoito togados, vitalícios, e dez classistas, temporários; o Tribunal Regional da 10ª Região compor-se-á de dezessete Juízes, sendo onze togados, vitalícios, e seis classistas, temporários; os Tribunais Regionais da 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª e 18ª Regiões compor-se-ão de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios, e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 12ª Região compor-se-á de dezoito Juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários; o Tribunal Regional da 15ª Região compor-se-á de trinta e seis Juízes, sendo vinte e quatro togados, vitalícios, e doze classistas, temporários; o Tribunal Regional da 19ª Região compor-se-á de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 20ª Região compor-se-á de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios, e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 21ª Região compor-se-á de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios, e dois classistas temporários; o Tribunal Regional da 22ª Região compor-se-á de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios, e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 23ª Região compor-se-á de oito Juízes, sendo seis togados, vitalícios, e dois classistas, temporários; o Tribunal Regional da 24ª Região compor-se-á de oito

Juízes, sendo seis togados, vitalícios e dois classistas, temporários; todos nomeados pelo Presidente da República. § 1º (Vetado.) § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos por seis ou mais Juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Varas da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. § 3º (Vetado.) § 4º Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados. § 5º Haverá um suplente para cada juiz classista. § 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. § 7º Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. § 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, doze Juízes. Cada Turma se comporá de três Juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. § 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus Juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. § 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar -se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Trib unal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 97 da CF/88). § 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente ter á voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. § 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. Art. 673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno. Seção II Da Jurisdição e Competência Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 Regiões seguintes: 1ª Região: Estado do Rio de Janeiro; 2ª Região: Estado de São Paulo; 3ª Região: Estado de Minas Gerais; 4ª Região: Estado do Rio Grande do Sul; 5ª Região: Estado da Bahia; 6ª Região: Estado de Pernambuco; 7ª Região: Estado do Ceará; 8ª Região: Estados do Pará e do Amapá; 9ª Região: Estado do Paraná; 10ª Região: Distrito Federal e Estado do Tocantins;

11ª Região: Estados do Amazonas e de Roraima; 12ª Região: Estado de Santa Catarina; 13ª Região: Estado da Paraíba; 14ª Região: Estados de Rondônia e Acre; 15ª Região: Estado de São Paulo, área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região); 16ª Região: Estado do Maranhão; 17ª Região: Estado do Espírito Santo; 18ª Região: Estado de Goiás; 19ª Região: Estado de Alagoas; 20ª Região: Estado de Sergipe; 21ª Região: Estado do Rio Grande do Norte; 22ª Região: Estado do Piauí; 23ª Região: Estado do Mato Grosso; 24ª Região: Estado do Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas/SP (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região). Art. 675. (Revogado pela Lei n° 5.442/68.) Art. 676. (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF/88) Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Varas do Trabalho; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas; d) julgar em única ou última instância: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários; II - às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item 1, alínea c, inciso I, deste artigo. Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais ou suas Turmas: a) determinar às Varas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição. Seção III Dos Presidentes dos Tribunais Regionais Art. 681. Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320/1976.) Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: I - (Revogado pela Lei n° 5.442/1968.) II - designar os vogais das Varas e seus suplentes; III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Varas; IV - presidir às sessões do Tribunal; V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes; VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, Vogais e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; XII - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal. § 1º Na falta ou impedimento do Presidente da Vara e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. § 2º Na falta ou impedimento do vogal da Vara e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Vara, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. § 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Vara para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. § 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Seção IV Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. Parágrafo único. Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. Art. 685. A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. § 1º Para o feito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes. § 2º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça. Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei n° 9.797/1946.) Art. 687. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. Art. 688. Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686, e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. (Prejudicada a referência feita ao art. 686, revogado.) Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a um trinta avos por processo retido. CAPÍTULO V Do Tribunal Superior do Trabalho Seção I Disposições Preliminares Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. Arts. 691 e 692. (Suprimidos pelo Decreto-Lei n° 8.737/1946.) Seção II Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho Art. 693. (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988.) Obs.: Os arts. 111 a 117 da Constituição Federal tratam dos Tribunais e Juízes de Trabalho. § 1º Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

§ 2º (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da Constituição Federal de 1988.) § 3º (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da Constituição Federal de 1988.) § 4º (Vetado.) Art. 694. (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da Constituição Federal de 1988.) Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-Lei n° 9.797/1946.) Art. 696. Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. § 1º (Prejudicado pela Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979 Lei Orgânica da Magistratura.) § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. Art. 697. Em caso de licença superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 698. (Suprimido pelo Decreto-Lei n° 8.737/1946.) Art. 699. (Prejudicado pela Lei nº 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização das Turmas do TST.) Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. § 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. § 2º Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros. Seção III Da Competência do Tribunal Pleno Art. 702. (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21/12/1988, que dispõe sobre a especialização das Turmas do TST.) Seção IV Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho Arts. 703 a 705. (Suprimidos pelo Decreto-Lei n° 8.737/1946.) Seção V Da Competência da Câmara de Previdência Social Art. 706. (Suprimido pelo Decreto-Lei n° 8.737/1946.) Seção VI Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal: a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; b) superintender todos os serviços do Tribunal; c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Varas do Trabalho e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. Seção VII Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; b) (Suprimida pela Lei n° 2.244, de 23/6/1954.) Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. Seção VIII Das Atribuições do Corregedor Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes; II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico; III - (Revogado pela Lei n° 5.442/1968.) § 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. § 2º O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. CAPÍTULO VI Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho Seção I Da Secretaria das Varas do Trabalho Art. 710. Cada Vara terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. Art. 711. Compete à secretaria das Varas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretar ia; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Vara, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos. Art. 712. Compete especialmente aos chefes de secretaria das Varas do Trabalho: a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; d) abrir a correspondência oficial dirigida à Vara e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; g) secretariar as audiências da Vara, lavrando as respectivas atas; h) subscrever as certidões e os termos processuais; i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Vara. Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. Seção II Dos Distribuidores Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor. Art. 714. Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Varas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. Art. 715. Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. Seção III Do Cartório dos Juízos de Direito Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às Secretarias das Varas do Trabalho. Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações. Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Varas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Varas, enumeradas no art. 711. Seção IV Das Secretarias dos Tribunais Regionais Art. 718. Cada Tribunal Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. Art. 719. Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Varas, mais as seguintes: a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores; b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados.

Parágrafo único. No Regimento Interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos Chefes de Secretaria das Varas, além das que lhes forem fixadas no Regimento Interno dos Tribunais. Seção V Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Vara do Trabalho, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Vara, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. CAPÍTULO VII Das Penalidades Seção I Do Lock-Out e da Greve Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades: a) multa de trezentos a três mil valores-de-referência regionais; b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; c) suspensão, pelo prazo de dois a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional. § 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis. § 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão. § 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. Arts. 723, 724 e 725. (Revogados pela Lei nº 9.842, de 7/10/1999.) Seção II Das Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Vara ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: a) sendo representante de empregadores, multa de seis a sessenta valores-de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos; b) sendo representante de empregados, multa de seis valores-de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos.

Art. 727. Os vogais das Varas, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior. Parágrafo único. Se a falta for de Presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas. Art. 728. Aos Presidentes, Membros, Juízes, Juízes classistas, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. Seção III De Outras Penalidades Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de três quintos a três valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão. § 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de trinta valores-de-referência a trezentos valores-de-referência regionais. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de três a trinta valores-de-referência regionais. Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art.786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de três a trezentos valores -de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais Art. 734. (Dispositivo Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72/1966.) Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação. Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência. TÍTULO IX Do Ministério Público do Trabalho CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. Art. 738. (Prejudicado pelo art. 196 da Emenda Constitucional nº 1/69) Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II Da Procuradoria da Justiça do Trabalho Seção I Da Organização Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: a) uma Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) vinte e quatro Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral. Art. 742. A Procuradoria-Geral é constituída de um procurador-geral e de procuradores. Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos. Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. § 1º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo. § 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado. § 3º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto. § 4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença devidamente comprovada. § 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal. Art. 744. A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia. Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a dois anos, no mínimo, o tempo de exercício. Seção II Da Competência da Procuradoria-Geral Art. 746. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; m) suscitar conflitos de jurisdição. Seção III

Da Competência das Procuradorias Regionais Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. Seção IV Das Atribuições do Procurador-Geral Art. 748. Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; c) exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer; h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. Seção V Das Atribuições dos Procuradores Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. Seção VI Das Atribuições dos Procuradores Regionais Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais: a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; g) exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Reg ional; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. Seção VII Da Secretaria Art. 752. A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho. Art. 753. Compete à secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria; d) executar o expediente da Procuradoria; e) providenciar sobre o suprimento do material necessário; f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo. Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados. CAPÍTULO III Da Procuradoria de Previdência Social Arts. 755 a 762. (Prejudicados pelo Decreto nº 72/1966.) TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CAPÍTULO II Do Processo em Geral Seção I Dos Atos, Termos e Prazos Processuais Art. 770. Os atos processuais serão públicos, s alvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar -se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz ou Presidente. Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.

Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede Vara, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretor de secretaria. Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria. Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou diretor de secretaria. Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do Juiz ou Presidente. Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. Seção II Da Distribuição Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Varas do Trabalho e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Vara ou o Juízo a que coube a distribuição. Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Vara ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição. Seção III Das Custas e Emolumentos* Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no

exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%(dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537,de 27/8/2002.) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) Enunciados nos 4, 25, 36, 49 e 86 do TST. § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar -lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); * Denominação da seção dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII – despesa de armazenagem em depósito ju dicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.)

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) Súmula nº 223 do STF. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; Enunciado nº 4 do TST. II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.) Seção IV Das Partes e dos Procuradores Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer -se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Art. 792. Os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288/2001.) Seção V Das Nulidades Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º O Juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797. O Juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se es tende. Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Seção VI Das Exceções

Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Art. 801. O Juiz, Presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de quarenta e oito horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º Nas Varas e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º Se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. Seção VII Dos Conflitos de Jurisdição Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) (Revogada pelo Decreto-Lei n° 8.737/1946.) Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou seu representante. Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) (Revogada pelo Decreto-Lei n° 9.797/1946.);

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: I - o Juiz ou Presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Varas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 812. (Revogado pelo Decreto-Lei n° 9.797/1946.) Seção VIII Das Audiências Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre oito e dezoito horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria. Art. 815. À hora marcada, o Juiz ou Presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelos chefes de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o Juiz ou Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar -se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Art. 816. O Juiz ou Presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. Seção IX Das Provas Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou Presidente. § 1º Proceder -se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º Em ambos os cas os de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento. Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou Presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. Art. 824. O Juiz ou Presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Art. 826. (Prejudicado pela Lei nº 5.584/1970.) Art. 827. O Juiz ou Presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo únic o. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelos chefes de secretaria da Vara ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Art. 830. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal. Seção X Da Decisão e sua Eficácia Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035/2000.) Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordo que contenham parcelas indenizatórias, sendo-lhe facultado interpor recursos relativos às contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Lei nº 10.035/2000.) Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) CAPÍTULO III Dos Dissídios Individuais Seção I Da Forma de Reclamação e da Notificação Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara, ou ao cartório do Juízo. Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Vara ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita à distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias. § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo. § 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Seção II Da Audiência de Julgamento Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato. Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o Presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo Presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.022/1995.) § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Redação dada pela Lei nº 9.022/1995.) Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei n°9.022/1995.) Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei n° 9.022/1995.) § 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar -se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único. O Presidente da Vara, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos Juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 1º Nos processos de exclusiva alçada das Varas, será dispensável, a juízo do Presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. § 2º A ata será, pelo Presidente ou Juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far -se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. Seção II-A Do Procedimento Sumaríssimo Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. § 1° O não-atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2° As partes e advogados comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de Juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 852-E. Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1° Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do Juiz. § 2° As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3° Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. § 4° Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao Juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 5° (Vetado.) § 6° As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. § 7° Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1° O Juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. § 2° (Vetado.) § 3° As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Arts. 852-A a 852-I acrescidos pela Lei nº 9.957/2000.) Seção III Do Inquérito para Apuração de Falta Grave Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. Art. 854. O processo do inquérito perante a Vara ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. CAPÍTULO IV Dos Dissídios Coletivos Seção I Da Instauração da Instância Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo único. Quando não houver Sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação. Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. Art. 859. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321/1945.) Seção II Da Conciliação e do Julgamento Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841. Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio. Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o Presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias. Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. Seção III Da Extensão das Decisões Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer Sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos Sindicatos, concordem com a extensão da decisão. § 1º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, a fim de que se manifestem os interessados. § 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal. Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. Seção IV Do Cumprimento das Decisões Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus Sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. Seção V Da Revisão Art. 873. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo. Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei n° 9.958/2000.) Parágrafo único. Serão executados ex officio os critérios previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.035/2000.) Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o Juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (Artigo acrescido pela Lei n° 9.958/2000.) Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente, nos termos do ar tigo anterior. Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.035/2000.) Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A Na liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.(Parágrafos 1º-A e 1º-B acrescidos pela Lei nº 10.035/2000.) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz precederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de reclusão. § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Lei nº 10.035/2000.) Seção II Do Mandado e da Penhora Art. 880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 10.035/2000.) § 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça. § 3º Se o executado, proc urado por duas vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante cinco dias. Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de Secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. Art. 882. O executado que não pagar a im portância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Seção III Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação. § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar -se dentro de cinco dias. § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035/2000.) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.(Parágrafo 5º acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, 2001.) Seção IV Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz ou Presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao Juiz ou Presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. § 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia. § 2º Julgada subsistente a penhora, o Juiz ou Presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. Art. 887. (Prejudicado pela Lei nº 5.442/1968.) Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documentos de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. § 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. § 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivos nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Caput e parágrafos acrescidos pela Lei nº 10.035/2000.) Seção V

Da Execução por Prestações Sucessivas Art. 890. A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo. Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. CAPÍTULO VI Dos Recursos Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I – embargos ; II – recurso ordinário; III – recurso de revista; IV – agravo. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de oito dias a contar da publicação da conclusão do acórdão. a) das dec isões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de Juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação vigente. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Varas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1° Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (Vetado.) II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2° Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Parágrafos 1° e § 2° acrescidos pela Lei n° 9.957/2000.) Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela lei n° 9.756/1998.) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que

exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal, ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 4° A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. § 6° Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Parágrafo 6º acrescido pela Lei n° 9.957/2000.) Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Acrescido pela Medida Provisória nº 2.226/2001.) Art. 897. Cabe Agravo, no prazo de oito dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. § 1º O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. § 2º O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. § 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei n° 10.035/2000.) § 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. § 5° Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 6° O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 7° Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Lei n° 9.756/1998.) § 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o Juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescido pela Lei nº 10.035/2000.) Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Caput e parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.957/2000.) Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo, que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até dez vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar -se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Vara ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o valor-de-referência regional. § 3º (Revogado pela Lei n° 7.033/1982.) § 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite do 10 vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor. Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente. Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Acrescido pela Lei n° 8.638/1993.) Art. 902. (Revogado pela Lei n° 7.033/1982.) ......................................................................................................................... 30.2 Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 (DOU DE 29/6/70) Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Vara ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Vara quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Art. 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz. Art. 5º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo. Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. Art. 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo. Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. Parágrafo único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator. Art. 10. O art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, e pelo Decreto-Lei nº 766, de 15 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas, relativamente às mesmas parcelas. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado. Art. 11. O art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogado pela Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Art. 12. O art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 888. Concluída a avaliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 (vinte) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. Art. 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação. Da Assistência Judiciária Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado. Art. 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 17 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos de Direito, a partir da 4ª Série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal. Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Art. 17. Quando, nas respectivas Comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar a assistência judiciária prevista nesta Lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado. Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. Art. 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta Lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República EMÍLIO G. MÉDICI 30.3 Portaria nº 817, de 30 de agosto de 1995 (DOU DE 31/8/95) Estabelece critérios para part icipação do mediador nos conflitos de negociação coletiva de natureza trabalhista. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, resolve: Art. 1º Frustrada a negociação direta, as partes, em comum acordo, poderão requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para a composição do conflito. § 1º Entende-se frustrada a negociação após esgotados os seguintes procedimentos: I - apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações; II - análise da pauta pela representação patronal;

III - realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta; e IV - inexistência de consenso entre as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações. Art. 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para início do processo de negociação. Art. 3º O exercício da mediação integra o processo de negociação coletiva de trabalho e visa oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução aceitável. Art. 4º Não alcançando o entendimento entre as partes e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 5º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, o mediador concluirá o processo de negociação e lavrará a ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica. Parágrafo único. A ata de que cogita este artigo abordará, também, o comportamento ético das partes no curso da negociação. Art. 5º As Delegacias Regionais do Trabalho manterão serviço de acompanhamento das negociações coletivas, informando seus resultados, mensalmente, à Secretaria de Relações do Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO PAIVA Ministro do Trabalho 30.4 Portaria nº 818, de 30 de agosto de 1995 (DOU DE 31/8/95) Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, resolve: Art. 1º O Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes. § 1º A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista. § 2º A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome. § 3º Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas: I - advocacia trabalhista; II - área de recursos humanos; e III - área de relações sindicais. Art. 2º Preenchidos os requisitos referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvida a Divisão ou Seção de Relações do Trabalho, expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União. Art. 3º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos. Art. 4º A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Paiva 30.5 Execução Fiscal LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no art. 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívida, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º Ressalvado o disposto no art. 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

§ 4º Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos arts. 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Art. 5º A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 7º O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição do Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º Somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º. § 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º Nas comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remes sa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no art. 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º Se a penhora recair sobre imóvel, far -se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º Se não houver, na comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Art. 14. O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Vara Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do Juiz, até o dobro desse limite. § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória. Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. Art. 21. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no art. 9º, inciso I. Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 27. As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos. Parágrafo único. As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Art. 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Art. 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública. Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Art. 33. O Juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Art. 35. Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Art. 36. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Art. 37. O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo. Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Art. 42. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Hélio Beltrão 31 – ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O aluno deverá ler tais recomendações, pois o examinador pode tender a tais perguntas. 1. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 4. As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 9. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. 11. É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.)

15. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. 16. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 21. O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permancer a serviço da empresa ou a ela retornar. (Cancelada pela Res. TST 30/94.) 23. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 25. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida. 30. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 33. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. 35. A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 36. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. 37. O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença. (Cancelado por confrontar com o Enunciado 197.) 38. Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte de publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 40. Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 41. A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 42. Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do Pleno. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 47. O trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 49. No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo Juízo, será determinado o arquivamento do processo. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 50. A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13/7/1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão. 52. O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26/6/1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada Lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria. 53. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. 55. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 56. O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas. (Cancelado pela resolução nº 121/03.)

57. Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 64. A prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 69. A partir da Lei nº 10.272, de 5/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 70. O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. 71. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 72. O prêmio -aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 74. Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 75. É incompetente a Jus tiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 76. O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 77. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. 78. A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 79. O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 82. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 83. Não cabe ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 84. O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 86. Não oc orre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. 87. Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior. 88. O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso da jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT). (Cancelado pela Res. TST 42, DJU, 17/2/95.) 90. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. (Vide Enunciado 324/TST.) 96. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

99. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal. (Revisado pela Resolução nº 110/02.) 100. I – O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. 102. O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 103. Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13/6/1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 105. O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 106. É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que o ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde Órgão da Previdência Social. 107. É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar. (Substituído expressamente pelo Enunciado 299.) 108. A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher. (Cancelado pela Resolução TST 85, DJU, 20/8/98.) 111. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 112. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11/10/1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52’30” prevista no art. 73, § 2º, da CLT. 116. Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345, de 1964. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 118. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. 119. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. 121. Não tem direito à percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da CLT. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 122. Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 123. Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (Constituição, art. 106) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do

Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 124. Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180. 126. Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas. 128. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 131. O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência (ex-prejulgado nº 2). (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 133. Para o julgamento dos embargos infringentes, nas Juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-prejulgado nº 4). (Obs.: Lei n° 5.442/68 suprimiu o Rec. de Embargos para a própria JCJ.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 136. Não se aplica às Varas de Trabalho o princípio da identidade física do Juiz (ex-prejulgado nº 7). 141. É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-prejulgado nº 13). (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 143. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-prejulgado nº 15). 144. É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-prejulgado nº 16). (Sem interesse, art. 836.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 149. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-prejulgado nº 22). 150. Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais (ex-prejulgado nº 23). (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 152. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-prejulgado nº 25). 154. (Revogado expressamente pela Resolução do Enunciado 201.) 156. Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-prejulgado nº 31). 158. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-prejulgado nº 35). 159. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-prejulgado nº 36). (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 160. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-prejulgado nº 37). 161. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-prejulgado nº 39). 162. É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26/12/1968 (ex-prejulgado nº 41). (Cancelado pela Res. TST 59, DJU, 28/6/96.) 164. O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-prejulgado nº 43). (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 165. O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do Juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do Juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-prejulgado nº 45).(Cancelado pela Res. TST 87, DJU, 15/10/98.)

166. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excedentes de seis (ex-prejulgado nº 46). 167. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-prejulgado nº 47). (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 168. Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. (ex-prejulgado nº 48) (Revogado tacitamente pelo Enunciado 198 e expressamente pelo Enunciado 294.) 170. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21/8/1969 (ex-prejulgado nº 50). 173. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-prejulgado nº 53). 174. As disposições da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-prejulgado nº 54). (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 175. O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-prejulgado nº 55). (Prejudicado pelo disposto no Enunciado 283.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 176. A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador (ex-prejulgado nº 57). (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 177. Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.” (ex-prejulgado nº 58). (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 178. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-prejulgado nº 59). 179. É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos “quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes.” (ex-prejulgado nº 60). (Obs.: v. Lei nº 8.036/90, art. 26.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 180. Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação. (Ver Enunciado 255.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 181. O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste semestral da Lei nº 6.708/79. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 183. São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 184. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. 185. Aplicada a Lei nº 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central. (Superado pelo DL nº 2.278/85 e CF, ADCT, art. 46, incisos III e IV.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 186. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 187. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

189. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 190. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais. 192. I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Enunciado nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 193. Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. (Cancelado pela Revolução nº 105/2000) 194. As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inciso II, e 494 do mesmo Código. 195. Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental. (Revisto pelo Enunciado 353.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 196. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição. (Texto superado pelo Enunciado 283.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 197. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação. 198. Na lesão de direito individual que atinja prestações períodicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. (Substituído expressamente pelo Enunciado 294.) 199. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). (Revisado pela Resolução nº 41/95, DJU 17/2/95.) 200. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. (Referências: CLT, art. 893 e 895, b, e Lei nº 5.584/70, art. 6º.) 204. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 206. A prescrição da pretenção relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 207. A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 208. A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa. (Cancelado pela Res. TST 59, DJU, 28/6/96.) 209. (Retificado, suspenso e finalmente cancelado, DJU, 3/12/85.) 210. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.)

211. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. 212. Os ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 213. Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição. (Cancelado pela Res. TST 46, DJU, 25/4/95.) 214. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 215. Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25%. (Cancelado por confrontar com a CF, art. 7º, XVI, pela Res. TST 28, DJU, 17/5/94.) 216. São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na Relação de Empregados (RE) e a individualização do processo na Guia de Recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção. (Cancelado pela Res. TST 87, DJU, 15/10/98.) 217. O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova. 218. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. 219. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 220. Atendidos os requisitos de Lei nº 5.584/70, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o Sindicato figure como substituto processual. (Cancelado pela Res. TST 55/96.) 221. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c dos arts. 896 e na alínea b do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 222. Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego. (Cancelado pela Res. TST 84, DJU 20/8/98.) 223. O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 224. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivo. (Revisto pelo Enunciado 334.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 225. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 227. O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, a empresa agroindustrial. (Revisto pelo Enunciado 344.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 235. Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica a Lei nº 6.708/79, que determina a correção automática dos salários. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 236. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 243. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.

245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento. 249. Legítima é a concessão de aumento salarial por região do País, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 250. Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antigüidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 251. A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais. (Cancelado por confrontar com a CF, art. 7°, XI, pela Res. TST 33, de 17/5/94.) 252. Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/64, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/64 e observados os padrões de vencimentos, à época, dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto do art. 20, item I, da Lei nº 4.345/64 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC nº 2/66. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 253. A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. (Enunciados 253 a 265, de 1986.) (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 254. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em Juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva. 255. O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação. (V. Enunciado 310.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 256. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. (Revisto pelo Enunciado 331.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 257. O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. 258. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. 262. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subs eqüente. 263. Salvo nas hipóteses do art. 295, do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimação para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 264. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 266. A admissibilidade do recurso de revista interposto de ácordão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. (Enunciados 266 e 267, de 1987.) 267. O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de seis horas. (Superado pelo Enunciado 343.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.)

268. A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. Somente em relação aos períodos idênticos. (Enunciados 268 a 290, de 1988.) (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 270. A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato – procuração – torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente. (Cancelado pela Res. 49/95.) 271. Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 272. Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 273. São constitucionais os Decretos-Leis nos 2.012/83 e 2.045/83. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 277. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. 278. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. 279. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu. 280. Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista. (Cancelado pela Resolução nº 2/90.) 281. A instituição do fundo de participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 282. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho. 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 284. Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/74 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985. (Superado pela CF, ADCT, art. 46, III e IV.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 285. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 286. A legitimidade do sindicado para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. (Nova redação pela Resolução nº 98/2000.) 288. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 290. As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. (Revisto pelo Enunciado 354.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 296. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 297. I. Diz-se pré-questionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 298. A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 299. É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS). 301. O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15/12/1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. 302. Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado. (Revisto pelo Enunciado nº 321.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 303. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (Revisado pela Resolução nº 121/03. 304. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. 306. É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 307. A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26/2/1987, somente é aplicável a partir de 27 de fevereiro de 1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente. 308. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da Constituição de 1988. 309. Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato. 311. O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 8/4/1981. 312. É constitucional a alínea b do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988. 313. A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do Regulamento de Pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham trinta ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao Banco. 315. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15/3/1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12/4/1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.

316. É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/87. (Cancelado pela Res. TST 37, DJU, 28/11/94.) 317. A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05%, já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo. (Cancelado pela Res. TST 37, DJU, 25/11/94.) 319. Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado gatilho, de que tratam os Decretos-Leis nos 2.284, de 10/3/1986, e 2.302, de 21/11/1986. 321. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão somente para exame da legalidade do ato. 322. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 323. A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 7/4/88, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia. (Cancelado pela Res. TST 38, DJU, 25/11/94.) 326. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. 327. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinqüênio. (Revisado pela Resolução nº 121/03) 329. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. 330. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consegüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. (Nova redação pela Resolução nº 108/2001.) 332. As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação. (Enunciados 332 a 339, de 1994.) 333. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Nova redação pela Resolução nº 99/2000.) 334. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos. (Cancelado pela Res. TST 59, DJU, 28/6/96.) 335. São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo. (Revisto pelo Enunciado 353.) (Cancelado pela Resolução nº 121/03.) 336. É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30/11/1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28/12/1983. 337. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os

acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (Revisado pela Resolução nº 121/03) 341. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 344. O salário-família é devido aos trabalhadores rurais, somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. 345. O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados. (Enunciados 345 a 350, de 1996.) 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. 352. O prazo para comprovação do pagamento das cus tas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento. (Cancelado pela Resolução nº 114/2002.) 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em Agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no TST. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 355. O aviso DIREH nº 02/84, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina. 356. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Enunciados 356 a 359, de 1997.) 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 359. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada. 361. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. (Revisado pela Resolução nº 121/03.) 362. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 363. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, res peitado valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 32 – SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 35. Em caso de acidente de trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. 37. Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias. 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das Instituições de Previdência Social. 194. É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. 195. Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos. 196. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador. 197. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. 198. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

199. O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. 200. Não é inconstitucional a Lei nº 1.530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. 201. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. 202. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. 203. Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo. 204. Tem direito o trabalhador substituto, ou reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador, sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual. 205. Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. 207. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. 209. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado a regime de revezamento. 214. A duração legal da hora de serviço noturno (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. 215. Conta-se a favor do empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. 217. Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. 219. Para a indenização devida ao empregado que tinha direito a ser readmitido, e não o foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento. 220. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. 221. A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja força maior, não justifica a transferência de empregado estável. 222. O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho. (EC nº 24/99 criou as Varas e Juízos do Trabalho.) 223. Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em Juízo. 224. Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. 227. A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho. 229. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. 232. Em caso de acidente do trabalh o, são devidas diárias até 12 meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade. 234. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. 236. Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

238. Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. 240. O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. 241. A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. 307. É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. 310. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. 311. No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação. 312. Músico integrante de orquestra de empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas. 313. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador. 314. Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar por base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. 315. Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão. 316. A simples adesão à greve não constitui falta grave. 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 337. A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. 338. Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 349. A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa própria validade de tais atos. 401. Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 402. Vigia noturno tem direito a salário adicional. 403. É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. 432. Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho. 433. É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. 434. A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado. 450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça gratuita. 457. O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo a revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 458. O processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. 459. No cálculo da indenização por despedida injusta incluem-se os adicionais, ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

460. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 461. É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso. 462. No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. 463. Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.072, de 1º/6/1962. 464. No cálculo da indenização por acidente do trabalho, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. 466. Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social. 478. O provimento em cargo de Juízes Substitutos do Trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos. 501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 505. Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. 529. Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. 530. Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.749, de 12/8/1965, a contribuição para a Previdência Social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de 26/8/1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.281, de 8/11/1963. 531. É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17/1/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. 593. Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. 612. Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6.367/76. 613. Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71. 619. A prisão do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 621. Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. 33 – SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. (Súmulas 3 a 19, de 1990.) 4. Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. 10. Instalada a Vara de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (EC n° 24/99 criou as Varas e Juízos do Trabalho.) 14. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 19. Fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. 32. Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66. (Súmulas 32 e 33, de 1991.) 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmulas 41 a 59, de 1992.) 44. A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. 45. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 46. Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 55. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz estadual não investido de jurisdição federal. 57. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologada pela Justiça do Trabalho. (Superada pela Lei n° 8.984/95.) 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 62. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atrib uído à empresa privada. 82. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmulas 82 a 92, de 1993.) 89. A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. 92. A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. 97. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. (Súmulas 97 a 125, de 1994.) 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 125. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. 126. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e inconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 128. Na execução fiscal, haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação. 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (Súmulas 134 a 149, de 1995.) 136. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. 144. Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 165. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmulas 165 a 175, de 1996.) 170. Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi- la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. 173. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único. 175. Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

180. Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Vara de Conciliação e Julgamento. (Súmulas 180 a 195, de 1997.) (EC nº 24/99 criou as Varas e Juízos do Trabalho.) 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quando à exata interpretação de cláusula contratual. 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 185. Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras. 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra-credores. 210. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos. (Súmula 210, de 1998.) 215. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. 218. Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. 222. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 do CLT. 225. Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da justiça trabalhista, ainda que para declarar-se a nulidade em virtude de incompetência. 226. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de ac idente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 230. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (Cancelada – Conflito de Competência. DJU 13/11/2000.) 236. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunas Regionais do Trabalho diversos. 242. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. 249. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. 252. Os saldos de contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BNT) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). 272. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.