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1 DIREITO CONSTITUCIONAL PRIMEIRA AULA: -> Junto à constitucional estudar também a LICC . Importante. Página 159 do livro material tem a lista de artigos que caem. Arts.: 5º, 12, 14/17,18/25, 29/32, 34 a 41, 51/56, 58, 60/69, 80/81, 77, 84/86, 93/95, 97, 102/105, 107, 109, 127/130, 136/139, 150/156, 181/191 e 243. Verificar EC/48 ou 49, 45, 54, 55. Ordenamento - Somatória da Constituição + normas infraconstitu Jurídico cionais (abaixo da CF). A CF é lei fundamental e limite de poder dentro do Estado. Nada pode contrariar a CF, nem EC já incorporada. NADA. Normas infraconstit. – regulamenta direitos – abaixo da CF. Ordenamento Constituição Jurídico Normas Infraconstitucionais – regulamentar. Ordenamento ---------- CF/88 Jurídico ----------- 26 Constit. Estaduais + L.O. DF e Munic. Brasileiro ------------ CP, CPP, CLT, CPC, CC etc. ------------- Leis Infraconst., Microsistemas etc. PRINC. DA SUPREMACIA DA CF. – Nada pode contrariar. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É fundado no princ. da supremacia da CF. Verifica se a norma infra é constitucional ou ato jurídico está de acordo com a CF ou não. Pois ela é SUPREMA. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL I – Soberania; II – Cidadania; III – Dignidade da pessoa humana; IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V – Pluralismo político. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto a Forma: - Escrita – órgão constituinte que fez documento único e solene, que estrutura o Estado.

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DIREITO CONSTITUCIONAL PRIMEIRA AULA: -> Junto à constitucional estudar também a LICC. Importante. Página 159 do livro material tem a lista de artigos que caem. Arts.: 5º, 12, 14/17,18/25, 29/32, 34 a 41, 51/56, 58, 60/69, 80/81, 77, 84/86, 93/95, 97, 102/105, 107, 109, 127 /130, 136/139, 150/156, 181/191 e 243. Verificar EC/48 ou 49, 45, 54, 55. Ordenamento - Somatória da Constituição + normas infraconstitu Jurídico cionais (abaixo da CF). A CF é lei fundamental e limite de poder dentro do Estado. Nada pode contrariar a CF, nem EC já incorporada. N ADA. Normas infraconstit. – regulamenta direitos – abaix o da CF. Ordenamento Constituição Jurídico Normas Infraconstitucionais – re gulamentar. Ordenamento ---------- CF/88 Jurídico ----------- 26 Constit. Estaduais + L.O . DF e Munic. Brasileiro ------------ CP, CPP, CLT, CPC, CC etc. ------------- Leis Infraconst., Microsist emas etc. PRINC. DA SUPREMACIA DA CF. – Nada pode contrariar. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

• É fundado no princ. da supremacia da CF. • Verifica se a norma infra é constitucional ou ato j urídico

está de acordo com a CF ou não. Pois ela é SUPREMA. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL I – Soberania; II – Cidadania; III – Dignidade da pessoa humana; IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciat iva; e V – Pluralismo político. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto a Forma : - Escrita – órgão constituinte que fez documento ún ico e solene, que estrutura o Estado.

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Quanto a Elaboração : - Dogmática – órgão constituinte que estabeleceu os princípios e pontos fundamentais dos Estados. Quanto a Origem : - Popular – eleição para um órgão constituinte (ass embléia) que fará uma constituição e esta será promulgada. O povo elege a assembléia constituinte que faz a co nstituição. Quanto a Extensão : - Analítica – longa, possui normas materialmente e formalmente constitucionais. Materialmente : estruturam o Estado – importantíssima. São normas que se retiradas da CF o Estado não exis te completo. Formalmente : chamadas de constitucionais porque estão escritas na CF. Ex: meio ambiente, família, desporto, índios etc. São normas que se retiradas da CF o Estado existe n ormalmente. Quanto a Função : Objetivo: - Dirigente – estabelece programas a serem desenvolvidos, saúd e, transporte, seguridade social. Estado dirige outros sistemas. EC/48 – art.215, $ 3º, CF. - Garantia – protege o Estado e os particulares, art.37 “capu t”. Ex: Legalidade tributária, penal, remédios constitu cionais etc. Quanto a Estabilidade ou Mutabilidade ou Alterabilidade : CAI** - Rígida – tem processo formal, solene, e mais difí cil de ser alterada do que uma lei ordinária ou comum.

• Lei ordinária – alterada pela maioria simples ou re lativa. • CF rígida – maioria qualificada para alterar.

Para modificar a CF: Art.60 $ 2º -> 3/5 – 2 TURNOS – 2 CASAS É o mesmo quorum para aprovar tratados sobre direitos humanos (Art. 5º § 3º da CF). Fenômenos ou teorias que surgem com uma nova CF. Regra : A nova Constituição revoga a anterior.

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1º Recepção : a nova CF recebe normas infra da CF anterior, des de que não afronte a nova CF. NI NI CF Antiga Nova CF Desde que não contrarie a

nova CF. A lei anterior continua existindo. Ex.: Lei 1.079/50.

2º Desconstitucionalização : a nova CF recebe a CF anterior como norma infraconstitucional. ISSO NÃO EXISTE NO BRASI L. Não pode pegar norma constitucional e transformar e m infra. 3º Repristinação : a nova CF revigora normas infra de CF anteriores, que haviam sido revogadas. ISSO NÃO EXI STE NO BRASIL Não pode nova CF trazer novamente à vida norma infr a revogada. OBS.: $3º, art. 2º da LICC – DL 4.657/42 -> Ver. Lei infra isso pode ocorrer. OBSERVAÇÃO: Deve ser expresso que a lei velha volta a valer. LEI VELHA - LEI REVOGADORA - LEI NOVA Traz de n ovo à vida a lei antes revogada porque re voga a lei revogador a. NA INFRA. * Lei revogadora revoga a lei velha. Vem lei nova e revoga a lei revogadora, então a função única da lei revogadora é perdida em função da sua revogação. Assim, a lei velha volta à vigência. 4º Eficácia das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIN genérica): Lei A -----> Lei B revoga a lei A. Res surreição de ADIN declara lei B inconstitucional. lei morta no Automaticamente volta a valer a lei A. pla no infra.

• Nesse caso, são apenas duas leis, não existindo uma terceira. Isso nunca ocorrerá com uma Constituição Federal.

5º Aplicabilidade ou eficácia das normas constituci onais : - normas constitucionais quanto a sua eficácia, efe tividade ou aplicabilidade. PLENA: não depende de regulamentação de norma infra.

São auto aplicáveis, independentes. EFICÁCIA CONTIDA: não depende de regulam. de norma infra.

Redutível ou restringível. LIMITADA : depende de norma regulamentar, norma infra.

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Ex.: art.18, $3º - art.5º, XXXII – art.7 º, XXVII. Plena....: dedo indicador – não depende de outro de do para quase

tudo, pode fazer sozinho. Contida..: dedo médio – para algumas coisas depende de outro

dedo, para algumas ele sozinho serve. Limitada.: dedão – não faz nada sem o auxílio de ou tro dedo,

sozinho não serve para nada. PLENA E CONTIDA: ambas não dependem de regulamentaç ão. Não O texto tem diz segundo lei. a lei ... - Mas a CF autoriza o legislador ordinário (congres so) REDUZIR direito previsto na CF – Art.5º, XIII, XV e LVIII . LIMITADA: Constitutiva - cria novos órgãos ou entes do Estado. Programática - estabelece programas a serem

desenvolvidos. Ex: seguridade social. ** a CONTIDA é a que mais cai, é a intermediária . PODER CONSTITUINTE

1- ORIGINÁRIO: a primeira ou uma nova CF. Ex: iraque terá uma nova CF, pois ainda não tinha. O povo elege uma ass embléia que faz uma nova CF. É originário, não adveio de ne nhuma. É soberano, inicial, ilimitado, incondicionado, independente. (PODE TUDO).

2- DERIVADO REFORMADOR: derivado de reforma ou emenda. Depende do originário. Possibilidade de mudança pel o poder reformador. Art.3º ADCT + art.60 CF. Muda o que já existe.

3- DERIVADO DECORRENTE: existe em Estados federais (Brasil).

Distribuição de competência entre União, Estados me mbros, DF e Municípios. Ver arts. 25 “caput”, 29 LO Munic. e 32 LO DF. É derivado porque não pode tudo, e decorrent e da distribuição de competência dada pela União.

Derivado de reforma (2) é o que mais cai . Art.3º ADCT – Emenda Constitucional de Revisão. Após 5 anos de existência, por maioria absoluta , pelo congresso em sessão unicameral (1 sessão, 1 vez). Só existem 6 na CF/88.

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EMENDA À CF – ART. 60 CF

a) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – PEC - 1/3 da Câm. Deputados Ou Senado Co ngresso, - por iniciativa do presidente Câ m. Deputados - mais de ½ da Assembléia Legislativa ou Senado Esses dois começam no senado. CASAS 1ª Câm. Dep. -> 3/5 + 3/5 = 4 votações – ainda falt a promulgar. 2ª Senado -> 3/5 + 3/5 = 4 votações – ainda falt a promulgar. FÓRMULA: 3/5 – 2 TURNOS – 2 CASAS

b) PROMULGAÇÃO – mesa da Câm. Dep. e mesa do Senado. ATENÇÃO: Emenda à Constituição – Não existe sanção ou veto. Presidente não participa se ele não propôs. Existe limitação circunstancial que impede modifica ção da CF: Não pode - Intervenção Federal, 34. mudar CF - Estado de Defesa, 136. - Estado de Sítio, 137. LIMITAÇÃO TEMPORAL: A E/C rejeitada só pode ser apresentada na próxima sessão legislativa, no próximo ano. De um ano para outro. LIMITAÇÃO MATERIAL: Cláusulas pétreas ou Núcleos Const. Intangíveis ou Cernes fixos. Forma Federativa : União, Estados, DF e Municípios. Separação dos Poderes : Legislativo, Executivo e Judiciário. OBS.: OBRIGATORIEDADE DO VOTO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA. - Mas o voto é obrigatório para maiores de 18 anos. - É facultativo para analfabetos (MAS NÃO PODE SER VOTADO), maiores de 70 anos ou pessoas entre 16 e 18. - Não podem alistar-se como eleitores: os estrangei ros, os conscritos durante o serviço militar obrigatório. - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

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SEGUNDA AULA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -> Despenca na OAB** Ordenamento ---> Constituição: Lei fund. e limit e de poder. Jurídico ---> Normas Infra: Função reguladora , detalhar.

• Normas Infra Constitucionais não podem contrariar a CF; Princípio da Supremacia da Constituição Federal .

• Nem Norma Infra nem Emenda Constit. pode contrariar a CF. INCONSTITUCIONALIDADES = Contrário à Constituição – FEDERAL ESTADUAL * Cai na OAB só a Federal . MUNICIPAL - Ver se a Norma Infra ou o Ato Jurídico (decreto e tc.) está de acordo com a CF. - O Controle de Constitucionalidade verifica a comp atibilidade vertical que necessariamente deve haver entre Nor ma Infra ou Atos Jurídicos e a CF. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO OU POR OMISSÃO -> Cai demais* INCONST. POR AÇÃO – Feito lei ou ato jurídico qualquer contrário à CF, ao que a CF dita como reg ra. Pode ser: FORMAL – Violação de um procedimento previsto na CF, sua forma. Iniciativa Reservada . MATERIAL - Matéria protegida, como cláusula pétrea. Art.60 CF. Especiais, direitos e garantias individuais, Art.5º é pétreo. INCO. POR OMISSÃO – Norma Constitucional de Eficácia Limitada NÃO REGULAMENTADA. Tem direito na CF, Art.7º, XXVII, não consegue exe rcer por falta de regulamento. Ex: direi to de greve do servidor público, não tem le i que regulamenta ainda. O assunto é OMISSO. Recentemente o STF decidiu que se aplica ao Servido r Público, a lei de greve do trabalhador comum.

� Cabe Mandado de Injunção ou � ADIN Supridora de Omissão (especial).

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO (a prior i)

• Antes da lei existir, ainda é projeto. PODER LEGISL. – CCJ: Comissão de Constit . e Justiça. PROJETO DE LEI PODER EXECUT. – Controle Preventivo. Veto por inconstituciona lidade. Ordem pública – Veto político. Antes de Inconstituc. – Veto jurídico.

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existir. Ainda é projeto. ----> Passou por 3 câmaras ( CCJ / Câm.Dep. / Sen.Fed. ) CONGRESSO NACIONAL CÂMARA DEPUTADOS Só na esfera SENADO FEDERAL federal isso. Projeto de Lei passa pelas 2 casas. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO (a poste riori)

• Ocorre depois que a lei já foi promulgada. - Lei ou ato normativo efetivo, em vigor, valendo. - Antes disso é controle preventivo, feito por CCJ e 2 casas. - A posteriori é o Judiciário que faz, via de regra . CONTROLE – incidental Caráter egoísti DIFUSO - entre partes co, protege a - caso concreto si apenas, não - via de defesa atinge todos, JUDICIÁRIO - via exceção só aquele caso. a posteriori CONTROLE - abstrato Protege ordena- CONCENTRADO - em tese mento jurídico, - principal a todos, geral, - via ação erga omnes, ou - ação direta seja, contra a Lei, que vale para todos. DIFUSO: - FORO: QQ. juiz ou tribunal para aquela mat éria. - Qualquer pessoa pode pleitear. - Tem eficácia apenas entre as partes. CONCENTRADO: - FORO: Contrário Const. Federal = STF Contrário Const. Estadual = TJ Matéria especial, Trib. especi al (militar) - Legitimidade Especial Ativa – Art.10 3, CF – REGRA Ver Art.103 CF. - IMPORTANTE: Conselho FEDERAL da OAB pode também. - ADIN INTERVENTIVA FEDERAL só o PGR pode - EXCEÇÃO - Tem eficácia “erga omnes” e Vinculan te. - Art.102, $2º - VINCULA TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICIAIS, A ADM. PÚBLICA DIRETA E I NDIRETA, SEJA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, fica m todos vinculados. -> CAI* Art.103-A CF – Súmula Vinculante no Controle de Constitucionalidade, com quorum de 2 /3. CONTROLE CONCENTRADO CABEM 5 AÇÕES:

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1- ADIN Genérica. 2- ADIN Interventiva. 3- ADIN Supridora de Omissão. 4- ADECON Declaratória de Constitucionalidade. 5- ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Funda mental.

• Ver Leis: 9868/99 + 9882/99 -> sobre as ações acim a.

Norma tem que ter AGA: Abstração Generalidade – atinge todos. Autonomia – existe por si. - JUDICIÁRIO pode fazer controle preventivo também: Quando julga Mandado de Segurança de projeto de lei inconstitu cional. Ex: Um projeto de lei que tenha passado pela comissão d e constituição e justiça. Nesse caso o partido políti co com representação no câmara, senado ou assembléia, ingr essa com mandado de segurança para impedir que a lei seja cr iada. - CONGRESSO pode fazer controle preventivo também: Quando Congresso rejeita MP, ainda não vigente. 1 – ADIN GENÉRICA: protege ordenamento jurídico. - Lei ou Ato Normativo contrário à CF; - Emenda Constitucional ou MP contrária à const. Fe d. ou Est. - Legitimação Art.103 CF -> Foro STF ( SÃO NOVE os legitimados) Quorum instalação – 8 – 2/3 membros; Quorum aprovação - 6 – maioria absoluta; - Eficácia “erga omnes” e Vinculante – Poder Jud. / Adm. Pública, Direta / Indireta – Federal, Estadual, M unicipal; - “Ex tunc” – REGRA; - “Ex nunc” – EXCEÇÃO – 2/3 STF 2 – ADIN SUPRIDORA DE OMISSÃO: norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. - Lei não detalhou direito constitucional; - Legitimidade do Art.103 – Foro STF Quorum instalação – 8 – 2/3 membros; Quorum aprovação - 6 – maioria absoluta; - Dar ciência ou fazer em 30 dias - $2º, 103, CF. - Ciência: Poder competente foi omisso, Legislativo não resolve. - Fazer: Órgão Adm. não regulamentou, deve faze-lo, executivo. 3 – ADIN INTERVENTIVA : 34 à 36 Constituição Federal ou Estadual. Violação dos princípios constitucionais sensíve is, expressos, Art.34, VII, CF.

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- Legitimação ativa – Procurador Geral República – Chefe do MPU; - Foro STF – instalação 8, aprovação 6 + Decreto Pr esid. Repúbl. - Requer obrigatoriamente Decreto do Presidente da República; - Quando município desrespeita princípio da constit uição do Estado, é Decreto do Governador do Estado; - Legitimação ativa – Procurador Geral de Justiça – Chefe MPE; - Foro TJ – instalação 2/3 – aprovação maioria abso luta, 97 CF; OBS.: Não existe intervenção distrital (DF). 4 – ADECON: lei ou ato normativo federal contraria à CF. - Igual ADIN Genérica, pouca diferença; - Requer processos judiciais – União perdendo; - Supremo declara a constitucionalidade; - Nome não vincula – Supremo pode declarar inconsti tucional; - Legitimação ativa, 103 CF – Foro STF; - “Erga omnes” e Vinculante. Vincula Poder Judiciár io, Adm. Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e M unicipal.

• Depois da EC/45 – os legitimados são todos os do ar t. 103 da CF.

OBS.: ADIN Genérica e ADECON eram chamadas Ações Dúplice s ou Ambivalentes, pois podem declarar CONSTITUCIO NALIDADE bem como INCONSTITUCIONALIDADE. O nome da ação nã o vincula decisão, Ex: ingressa com ADECON e STF declar a inconstit. 5 – ADPF: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamenta l. - Violação ou lesão de preceito fundamental; - Lei fundamental de Estado; - Órgão Público causou a lesão; - Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual ou Municip al. - A lei não poderia ampliar competência do STF, por tanto, não se aplica ao município. - Lei revoga Lei; - ADPF única que pode analisar lei municipal contrá ria à CF; - Legitimação ativa – Art.103 CF – todos podem prop or; - Foro é STF, instalação 8, aprovação 6; - “Erga omnes” e Vinculante ao Poder Judiciário, Ad m. Pública, Direta e Indireta, Federal e Estadual.

• PODE PROPOR QUALQUER DESSAS: Procurador Geral da Re pública; • COMPETÊNCIA EM TODOS OS CASOS: Sempre competente o STF.

AULA Nº 22: 20 QUESTÕES QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBR E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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A partir da próxima aula, iniciaremos o estudo do c ontrole de constitucionalidade abstrato perante o Supremo Trib unal, com ênfase na jurisprudência daquele tribunal, bem assi m nas novas disposições legais sobre o assunto.

Considerando a expectativa em torno da breve realiz ação de alguns concursos púbicos, resolvi inovar na aula de hoje, enumerando as informações que considero imprescindí veis que o candidato saiba sobre aquilo que até aqui foi trata do em nossas aulas de controle de constitucionalidade. Todas as assertivas abaixo são verdadeiras, e consubstanciam as conclus ões mais importantes a respeito do que até aqui estudamos, e m diversas aulas, sobre controle de constitucionalidade.

1 – O controle de constitucionalidade no Brasil é, em regra, o jurisdicional repressivo, mas há também controle po lítico, exercido pelo Poder Legislativo (rejeição de Méd. P rov. e Análise pelas CCJs) e pelo Poder Executivo (Veto). A partir da promulgação da vigente Constituição, há, também, me canismos de repressão da inconstitucionalidade resultante da om issão dos órgãos legislativos ou administrativos.

2 – O Presidente da República, ao vetar um projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional, exerce controle prévio de constitucionalidade.

3 – As Comissões permanentes do Poder Legislativo, ao apreciar as proposições que lhes são submetidas, exercem con trole prévio de constitucionalidade.

4 – Ao Congresso Nacional compete sustar os atos do Po der Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou do s limites da delegação legislativa. Esse ato do Congresso Nacion al, por sua vez, está sujeito a controle de constitucionalidade perante o Poder Judiciário.

5 – O Chefe do Poder Executivo pode, no Direito brasil eiro, negar aplicação a uma determinada lei, por entendê- la inconstitucional.

6 – No âmbito do controle difuso de constitucionalidad e, qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer gra u de jurisdição, pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei, afastando a sua aplicação a um caso concreto.

7 – Embora todos os órgãos do Poder Judiciário, em qua lquer nível de jurisdição, possam, na via incidental, exe rcer o controle de constitucionalidade, as exigências para essa pronúncia são distintas. Assim, enquanto um juiz de primeiro grau possa, por si só, afastar a aplicação da lei a um caso concreto, por considerá-la inconstitucional, os tri bunais somente podem fazê-lo, como regra geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros – ou do respectivo órgão e special.

8 – No âmbito dos tribunais, os chamados órgãos fracio nários, Turmas ou Câmaras, não dispõem, segundo a Constitui ção, de competência originária para declarar a inconstituci onalidade de uma lei.

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9 – Reza a Constituição Federal que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respecti vo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitu cionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No entant o, uma vez já declarada a inconstitucionalidade de uma lei, pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal, ou pelo Supr emo Tribunal Federal, ficam os órgãos fracionários – Câmaras ou Turmas – autorizados a aplicar o precedente aos casos futuro s submetidos à sua apreciação.

10 – No âmbito do controle incidental, a legitimação at iva pertence a qualquer pessoa, no curso de qualquer pr ocesso submetido à apreciação do Poder Judiciário. Assim, qualquer uma das partes do processo pode suscitar a questão de inconstitucionalidade. Ademais, ainda que nenhuma das partes o faça, o Ministério Público ou o Juiz, de ofício, po derão fazê-lo.

11 – No controle incidental de normas, a proclamação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos, em princípio, apenas inter partes , permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da l ide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia cont ra todos ( erga omnes ), caso o Senado Federal, por meio de Resolução , decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tri bunal Federal.

12 – A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle incidental, possui, por si só, e ficácia jurídica em relação as partes do processo; apenas a concessão de eficácia erga omnes de tal decisão é que fica condicionada à suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.

13 – No controle incidental de normas, o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

14 – Não há, na Constituição Federa, previsão de prazo para que o Senado Federal proceda à suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe deral no controle difuso.

15 – O Senado Federal, após a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe deral, não pode revogar o seu referido ato de suspensão.

16 – O Senado Federal, ao suspender a execução da lei d eclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado do trib unal.

17 – A competência do Senado Federal, insculpida no art . 52, X, da Constituição Federal, para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por dec isão definitiva do Supremo Tribunal Federal alcança as l eis federais, estaduais, distritais e municipais.

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18 – A previsão constitucional para que o Senado Federa l suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei de clarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente àquelas decisões proferi das no controle difuso ou incidental de constitucionalidad e.

19 – O princípio da razoabilidade/proporcionalidade, qu e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem s ua sede material no princípio do devido processo legal, tem sido reiteradamente utilizado pelo tribunal no âmbito do controle de constitucionalidade.

20 – A ação civil pública pode ser utilizada como instr umento de controle de constitucionalidade, desde que sua deci são não funcione como sucedâneo da ação direta de inconstit ucionalidade, usurpando a competência originária do Supremo Tribu nal Federal.

TERCEIRA AULA: SISTEMA DE ELEIÇÕES (DIREITOS POLÍTICOS) ARTS. 14 A 17 CF a) Sistema majoritário 1. simples ou relativo (1º domingo de out. 1 só turno). - prefeitos de municípios com até 200.000 e leitores. - senadores. 2 . absoluto (1º turno ou 2º turno) - 1º turno: o candidato que tiver mais votos ga nha, desde que tenha maioria absoluta de votos válidos. **PREFEITOS. a) municípios com até 200.000 eleitores, terá ape nas 1 turno. Quem tiver maioria simples vence. b) municípios com mais de 200.000 eleitores. Apli ca-se o sistema majoritário absoluto. Só será eleito no 1º turno se obtiver maioria absoluta. OBSERVAÇÃO: Presidente, Governadores e municípios com mais de 200.000 eleitores , a eleição só acaba no 1º turno se o candidato obtiver maioria absoluta. Caso contrário, vão os do is mais votados para o 2º turno. b) Sistema proporcional São para os vereadores e deputados (federais ou est aduais): Envolve:

a) votos válidos: total de votos menos brancos e nulos ; b) cargos: Deputados e Vereadores; c) quociente: mínimo de votos para eleger um candidato ;

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d) quociente partidário: quantos candidatos cada parti do elegerá.

FEDERALISMO ou FORMA FEDERATIVA DE ESTADO - É cláusula pétrea. Art.1º, 18, 60, $4º, CF. - DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS = FORMA FEDERATIVA: A estrutura da República Federativa do Brasil é a s omatória dos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios (art. 1º CF). OBS: NÃO CONFUNDIR COM DIVISÃO POLÍTICO-AMINISTRATIVA, P REVISTA NO ART. 18 DA CF. Nessa divisão fazem parte: UNIÃO, ESTADOS, D E MUNICÍPIOS. No art. 1º são só os Estados, DF e Muni cípios. No artigo 1º da CF , a União não tem personalidade jurídica. Quem tem é a República Federativa do Brasil. No artigo 18 da CF , a União tem personalidade jurídica. É uma pessoa jurídica, como os Estados, DF e Municípios. No art. 18 se trata de Poder dos entes: O poder é d istribuído entre os entes federativos. UNIÃO - Pessoa jurídica de direito público interno .

RFB (externo)Bicameralismo só existe na esfera federal, são dois órgãos que formam a mesma casa. (Câm.Dep. e Senado).

ESTADO - São 26. Art.18, $3º, CF, criar novo Estado. São 26 Assembléias Legislativas. Criar novo Estado precisa Plebiscito + Le i Complem. MUNIC. - 5560 municípios. Sua norma fundamental é a Lei Orgânica do Município, não existe Constit uição. Criar novos municípios. Art.26, $4º, CF: - Estudo de viabilidade; - Plebiscito entre população interessada; - Lei estadual; - Prazo estabelecido por lei complementar Federal. DF - Art.32 CF – DECORAR TODO ARTIGO, PRINCIPALMENTE CAPUT. Norma fundamental = Lei Orgânica . MUITA ATENÇÃO Poder Legislativo do DF = Câmara Legislat iva = só DF. Não existem municípios no DF. Não existe prefeitos nem vereadores, mas sim Administradores. Não existe intervenção distrital. PODE CAIR NA PROVA Chefe do executivo = é o Governador do DF. Competência Legislativa Cumulativa. Art.3 2, $1º, CF. - Tem conteúdo Estadual e Municipal (cumu lativo). TERRITÓRIOS Art.33, CF. FEDERAIS Atualmente não existe nenhum. Mas pode existi r.

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Eram regiões que União cuidava, mas n enhum Estado Queria para ele como seu território. Art.35, 2ª parte, CF – Intervenção Fe deral em municípios só se eles forem localizad os em territórios federais. ATENÇÃO: Pode a União intervir em um município? Pode, desd e que ele esteja dentro de um território. VEDAÇÕES EXISTENTES QUANTO AO FEDERALISMO VER = ART. 19, I, II, III, CF. Não pode existir igrejas oficiais, nem podendo o Es tado subvencionar igrejas, o que significa que o Estado não pode sustentá-las. OBSERVAÇÃO: Não pode haver ajuda do Estado, RESSALVADAS NA FORMA DA LEI A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO OU AINDA À ENTIDADES FILANTRÓPICAS. MUITA ATENÇÃO: PODE CAIR CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS (ART.19, § 3º CF) Depende de:

a) Aprovação da população interessada; b) Plebiscito; c) Lei complementar federal; d) Competência: Congresso Nacional.

RESUMINDO: Depende de plebiscito e Lei complementar . CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS (ART.19, § 4º CF) Depende de:

1. Lei complementar estabelecendo prazo. ESTA LEI A INDA NÃO

EXISTE. 2. Estudo de viabilidade para criação do município. 3. Consulta ao povo (plebiscito). 4. Lei Estadual criando o município.

OBSERVAÇÃO: O STF não admite a criação de novos municípios, enquanto não for editada a lei complementar, previs ta na CF. O contrário do Estado Federado é o Estado Unitário. Não pode ser mudada a forma de Estado no Brasil, pois, é uma clá usula pétrea. Art. 60, § 4º, I da CF. CLÁUSULAS PÉTREAS. Conheça outros nomes destas cláusulas:

a) Cerne fixo; b) Limitações constitucionais às EC (mudanças constitu ição); c) Núcleos constitucionais intangíveis;

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d) Cláusulas de inamovibilidade; e) Cláusulas inabolíveis.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA (ART.21 CF ) CAI* Legislativa : aptidão para realizar algo. Administrativa: não legislativa (EXECUTÓRIA). Compet. Execut. EXCLUSIVA : Ex: Art.21 só UNIÃO. - (Não delega) Compet. Legisl. PRIVATIVA : Ex: Art.22 só UNIÃO. - (pode delegar) Delega mediante lei comp lementar aos Estados membros. Art.22, P. Único. CF Compet. Execut. COMUM : Art.23 – qualquer um pode executar. Compet. Legisl. CONCORRENTE : Art.24 – ao mesmo tempo: 1ª União faz normas gerais – leis federais - $1º 2ª Estados podem suplementar – leis estaduais – leg . Fed. - $2º 3ª Inexistindo lei fed. os Estados legislam plename nte - $3º (normas gerais e normas especiais = lei estadual ) CAI* Para atender suas peculiaridades (no seu territó rio) 4ª Superveniência de lei federal SUSPENDE a eficácia da lei estadual no que for contrário - $4º Existe possibilidade de coexistência entre leis federal e estadual (concorrente). INTERVENÇÃO FEDERAL (34 ao 36, CF) – DECRETO PRESID ENCIAL Intervenção UNIÃO – ESTADO UNIÃO – DF 1 – DE OFÍCIO : I, II, III e V – Presidente da República ouve 2 conselhos e decreta, o congresso con firma. 2 – SOLICITAÇÃO DOS PODERES: IV – - EXECUTIVO Coagido em função típica nas unidades federativas. - LEGISLAT. Chefes requisitam ao Pres. Rep. – Seg ue o 1º . - JUDICIÁRIO Coagido, presidente TJ pede para STF a interv. e STF faz requisição judicial (3º). Não ouve os 2 conselhos e não tem controle. 3 – REQUISIÇÃO JUDICIAL : VI e VII – Judiciário coagido (TJ) pede para STF a interv. e este faz requisição judicial ao Pre sidente da República. Podem: TJ, TSE e STF. PROCEDIMENTO: - De Ofício e Solicitação dos Poderes Legisl. e Exe c. coagidos:

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1º Presid. Rep. ouve 2 conselhos = Conselho da Repú blica, e Conselho de Defe sa Nacional. 2º Presidente Decreta = pois só por decreto interve nção federal. 3º Controle Político = feito pelo Congresso que con firma ou não. SEMPRE DEPENDE DE RATIFICAÇÃO PELO LEGISLATIVO. ESTADO DE DEFESA (ART.136 CF) - Locais restritos e determinados. - Ameaça à ordem pública ou paz social – INTERNO. - Grave e iminente instabilidade institucional do E stado. - Calamidades de grande proporção na natureza. - PRAZO: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Máximo de 60 dias. - Prisão não pode ser superior a 10 dias, salvo det erminação do Judiciário. - É vedada a incomunicabilidade do preso. PROCEDIMENTO: 1º Presid. Rep. ouve 2 conselhos = Conselho da Repú blica, e Conselho de Defe sa Nacional. 2º Presidente Decreta = tem que se decreto presiden cial. 3º Congresso faz o controle político: a) Confirma o Decreto; b) Controle concomitante, 5 membros da mesa vão aco mpanhar; c) Controle sucessivo, ao final o presid. relata po r mensagem ao congresso. EXCEÇÃO: Direitos fundamentais limitados por decreto do presidente. (é pétrea mais pode) ????????? ??????????? Pergunta : Direito fundamental pode sofrer restrição? SIM. E M CASO DE ESTADO DE DEFESA E DE SÍTIO. ESTADO DE SÍTIO (ART.137 a 139 CF) - Comoção grave de repercussão nacional – INTERNO. - Prazo 30 dias + 30 dias + 30 dias .... até resolv er. - Resposta à agressão armada estrangeira, guerra – EXTERNO. - Em caso de guerra não há prazo, indeterminado. “Em caso de guerra eu vou para o sítio” – Lembrar . PROCEDIMENTO: 1º Presid. Rep. ouve 2 conselhos = Conselho da Repú blica, e Conselho de Defe sa Nacional. 2º Pede autorização ao Congresso = Controle polític o PRÉVIO. 3º Aceito pelo congresso DECRETA o estado de sítio. 4º Controle político = Congresso:

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- Concomitante – 5 membros da mesa vão acompanha r. - Sucessivo – ao final o presid. relata por mens agem.

• Se o Presidente não seguir estes passos há INCONSTITUCIONALIDADE, pois é imposto pela CF .

NORMAS COMUNS ENTRE OS 3 INSTITUTOS: (INTERVENÇÃO FEDERAL) (ESTADO DE DEFESA) (ESTADO DE SÍTIO) - São chamadas de Legalidades Extraordinárias. - São criadas por Decreto do Presidente da Repúblic a. - São temporárias e excepcionais. - Em REGRA ouve-se os 2 conselhos (órgãos consultiv os) Salvo Intervenção Federal por Requisição Judicial (STF). DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE DEFESA E DE SÍTIO: a) DEFESA: O Presidente decreta e submete ao Congresso, que po de ratificar ou não. Prazo: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (SÓ). b) SÍTIO: O Presidente ouve os Conselhos e pede autorização a o Congresso, que pode autorizar ou não. Prazo: 30 + 3 0 + 30... (enquanto durar a comoção) No caso de guerra: Não t em prazo certo. Pode ser pelo prazo que necessitar. QUARTA AULA: PODER LEGISLATIVO NO BRASIL ���� Veja quadro sistemático anexo. MESAS: órgãos diretivos de uma casa. 1 – presidente / 2 – vices / 4 - secretário s - Declara perda de mandato, seu membro. - Promulga EC – 2 mesas CÂM e SEN. – art.60, §3º, C F. - Existe em todas as casas. - Presidente da mesa é o presidente da casa – dirig e a casa. - Só na esfera federal tem 3 mesas. Mesa Câmara Mesa Senado Mesa Congresso = os 2 acima juntos (câmara + sena do) Presidente do senado preside o c ongresso. COMISSÕES PARLAMENTARES Parlamentares: existem sempre. CPI – art.58, §3º, CF – investigar algo interesse d o Estado.

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Requisitos: - 1/3 dos membros devem assinar (pode ser Câm. ou S em. ou CN). - investiga fato certo por prazo determinado . - poderes próprios das autoridades judiciais. - conclusões são encaminhadas ao MP. - o MP promove responsabilidade civil e criminal do s infratores. NENHUMA CPI PODE: - Determinar interceptação telefônica – só judiciár io em processo criminal em que a lei autoriza tal meio de prova. O que a CPI pode é: Determinar quebra de sigilo ban cário. Existem: CPI Federal CPI Distrital (DF = estadual e municipal) CPI Municipal (câmara de vereadores) FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL SESSÃO LEGISLATIVA: (Anual – se houver uma rejeição MP e EC; somente no próximo ano) - Existe de: 15/02 até 30/06 01/08 até 15/12 - Recess o: (descanso) – 01 a 31 julho e 16/12 até 14/02 - Legislatura : é o período de 4 anos - Sessão legislativa ordinária : período diário – a cada 15 dias é a noite. - Sessão legislativa extraordinária : são as convocações durante recesso. - Sessão Extraordinária (horas extras) – além do horário (sábados, domingos e feriados). IMUNIDADE PARLAMENTAR (art.53 CF) A) MATERIAL (inviolabilidade): os parlamentares são imunes civ il e criminalmente por suas opiniões, palavras e vo tos no exercício da atividade parlamentar . (calúnia, injúria, difamação). Todos os parlamentares nas suas área s de circunscrição, ex.: vereador é dentro do municíp io. B) FORMAL (também chamada propriamente dita) é a possibilida de de suspensão da prisão e do processo por maioria absoluta dos membros da respectiva casa. Somente por ser crim e inafiançável e em flagrante delito. Suspenso o processo está suspenso a prescrição. - Vereador não tem imunidade FORMAL. Só tem a mater ial, dentro de seu município. PODE CAIR. - Quem possui? Os Deputados Federais, DF e Estad uais, e os

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Senadores. PERDA DO MANDATO (art.55 CF) - Quem tem que declarar a perda do mandato é a mesa da respectiva casa . FALTA DE DECORO PARLAMENTAR: processo de cassação, perda do mandato. POR FALTA DE ASSIDUIDADE: faltar mais de 1/3 da ses são legislativa sem justo motivo, perde o mandato. ESPÉCIES NORMATIVAS ART. 60 CF – a constituição poderá ser emendada med iante proposta: I – de 1/3 dos membros da Câmara Deputados ou do Senado. II – do Presidente da República. III – mais da metade da assembléia legislativa dos Estados. §2º - Congresso vota em 2 turnos, 2 casas, 3/5 dos membros.

• Ler arts. 5º, §3º e 60, §2º, da CF. §3º - Promulgação pelas Mesas da Câmara Deputados e do Senado. * Não pode haver emendas à CF durante: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio . §4º - Emenda à CF não poderá atentar contra: . a forma federativa de Estado; . o voto direto, secreto, universal e periódico; . a separação dos poderes; . os direitos e garantias individuais. §5º - a mesma matéria que foi proposta de emenda e foi rejeitada, só pode voltar como proposta novam ente na próxima sessão legislativa (próximo ano). - O art.60, §4º, e seus incisos trazem as CLÁUSULAS PÉTREAS. - O art.5º é cláusula pétrea porque acoberta grande parte de direitos e garantias fundamentais. LEI COMPLEMENTAR - Só uso lei complementar quando a CF determine esp ecificidade de matéria, ou seja, necessidade de esclareciment o sobre ela. - Art.69, CF, as leis complementares são aprovadas por maioria Absoluta = total de membros.

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* Lei Ordinária =/= Lei Complementar - Lei Ordinária é uma Lei Comum, e a lei determinad a pela lei federal, feita pelo Congresso Nacional, tem que pas sa pelas duas casas, “bicameralismo”, deputados federais e senado federal. - É aprovada por maioria simples ou relativa (leva em consideração os presentes) no mínimo a maioria abso luta para extrair a maioria simples. Ex.: de 100 senadores, presentes 55 pode ocorrer a votação. INICIATIVA RESERVADA - Somente o Presidente da República, art.61, §1º, i nc. I e II. - Se houver violação da iniciativa reservada, isso caracteriza inconstitucionalidade formal (violação de um proc edimento), inconstitucionalidade material (cláusula pétrea). MEDIDA PROVISÓRIA - art.62 CF - Quem pode adotar (editar)? = Presidente da Repúbl ica. - Em que situações? = Em caso de Relevância e Urgên cia. Restrições à MP: (não pode existir MP) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos e e leitoral; b) direito penal, processual penal e processual civ il; c) organização do poder judiciário e do Ministério Público; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, or çamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o 167, §3º. OBSERVAÇÃO: Medida Provisória não pode criar CRÉDITOS , salvo os CRÉDITO EXTRAORDINÁRIOS para atender a despesas imp revisíveis (guerra, calamidade públ.)(Art. 167, § 3º, CF) -> MP não pode determinar detenção, seqüestro de be ns de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro . -> MP nasce para ser convertida em Lei Ordinária (l ei federal). -> MP não pode adentrar em matéria de Lei Complemen tar. -> MP que implique em instituição ou majoração de i mpostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguin te. -> MP pode criar e aumentar tributos: quais?: IMPOSTOS. Sujeito ao princípio da anterioridade, deve respeitar a noventena. -> MP não pode mexer nos impostos sobre: Importação , Exportação,

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IPI, IOF – Somente através de decreto. -> MP na pode tratar de matéria já disciplinada em projeto de lei APROVADO , pendente de sanção ou veto. IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA - art.154, II, CF PRAZOS DA MEDIDA PROVISÓRIA: - 60 dias prorrogável por mais 60 dias. No máximo 1 20 dias, porém durante o recesso o prazo fica suspenso, mas a MP

continua vigendo . Se for aproveitado o prazo de recesso, a MP vai viger por mais de 120 dias.

OBSERVAÇÃO: As MP que existiam até 11/09/2001 não tem prazo. No dia 11 de setembro entrou em vigor a EC/32, que dis ciplinou os prazos da MP. * Prazo de trancamento da pauta e regime de urgênci a: 45 dias, dentro dos 60. Este prazo de 45 dias é o ideal para converter a MP em lei. OBSERVAÇÃO: Se não for votado nesse prazo, tranca-se a pauta. Na casa em que a MP estiver parada não se vota mais nada. CAMINHO DA MP PARA SE TORNAR LEI ORDINÁRIA 1. Presidente da República edita a MP; 2. Publicação; 3. Envia para a Câmara dos Deputados; 4. Comissão parlamentar mista; 5. Presidente do Senado vai promulgar; 6. Publica; 7. Virou Lei Federal. OBSERVAÇÃO: Se houver alteração da proposta origina l, vai seguir o caminho da lei ordinária, ou seja, Presidente – s anção ou veto – promulgação e publicação. SEO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EDITOU E SANCIONOU A MP É PORQUE HOUVE ALTERAÇÃO. Ele começou e terminou . Se a MP for rejeitada em uma sessão legislativa só poderá ser reeditada na própria sessão legislativa. LEI DELEGADA - art.68, §1º, CF - Quem edita é o Presidente da República, tem que p edir autorização para o Congresso Nacional. =/= MP e Lei Delegada: Na delegada o Presidente tem que pedir licença para o Congresso, através de uma resolução, porque ela é

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lei definitiva. A MP não é definitiva, ela nasce pa ra se tornar lei ordinária. MP não precisa de autorização do Con gresso. DECRETO LEGISLATIVO – CONGRESSO NACIONAL - Art.49, CF – as atribuições do Congresso Nacional . - RESOLUÇÃO: pode ser da Câmara, do Senado ou do Co ngresso. OBS.: Art.52, X, CF. – resolução do senado, controle dif uso, recurso extraordinário. - Resolução do Congresso, autorizando o Presidente a fazer Lei Delegada. PODER EXECUTIVO NO BRASIL FEDERAL – Brasileiro nato, art.12, § 3º, CF. - Presidente da República, V ice, Ministro de Estado. PODER ESTADUAL – 26 Estados. Governador e V ice, EXECUTIVO auxiliados por secretários estaduais. NO BRASIL DISTRITAL – Governador e Vice, auxilia dos por secretários distritais (ar t.32 CF). MUNICIPAL – Prefeito e Vice, auxiliado s por secretários municipais. - Nós temos 27 governadores no Brasil – 26 Estados + o DF. - Mandato do Poder Executivo – 4 anos – reeleição 1 vez. - Período subseqüente. Reeleição em todas as esferas: 1º turno = 1º domingo de outubro – conseguir a maio ria absoluta dos votos válidos (total menos brancos e nulos). 2º turno = último domingo de outubro – (os dois mai s votados). OBSS.: - O sistema de eleição é o sistema majoritár io absoluto. - Municípios com 220 mil eleitores se têm um só turno, sistema majoritário relativo ou simples é o mesmo para senadores. Art.80, CF. Vagando os cargos de Presidente e Vice, assumem nes ta ordem: 1º- Presidente da Câmara dos Deputados; 2º- Presidente do Senado Federal; 3º- Presidente do STF.

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Art.81, CF. - Se o Presidente e o Vice morrerem (nos 2 primeiro s anos do mandato ) far-se-á nova eleição DIRETA, FEITA PELO POVO. At é 90 dias, após a abertura da última vaga. - Se o Presidente e o Vice morrerem (nos 2 últimos anos do mandato ) far-se-á eleição PELO CONGRESSO NACIONAL (NÃO POV O). Até 30 dias, após a abertura da última vaga. PROCESSO DE IMPEACHMENT – IMPEDIMENTO – Arts. 85 e 86, CF. - Ocorre quando o Presidente comete crime de respon sabilidade. São Crimes de Responsabilidade os atos que atentem contra:

1- a existência da União; 2- o livre exercício do Poder Legislativo, Poder Judic iário,

do Ministério Público e das unidades da federação; 3- o exercício dos direito políticos, individuais e so ciais; 4- a segurança interna do país; 5- a probidade na administração ; 6- a lei orçamentária ; 7- o cumprimento das leis e das decisões judiciais .

FASES DO IMPEACHMENT 1ª fase: juízo de admissibilidade – Câmara dos Depu tados, por 2/3 dos membros; 2ª fase: o julgamento por crimes comuns – STF julga . 2ª fase: o julgamento por crimes de responsabilidad e – Senado Federal julga, com 2/3 dos seus membros. - O Presidente ficará afastado por 180 dias das sua s atividades. Se nesse prazo não tiver sido realizado o julgament o do Presidente, cessará o seu afastamento. - Punição é a perda do cargo e fica inabilitado por 8 anos para exercer funções públicas. - A proibição é para ser votado, pois pode votar no rmalmente. ATENÇÃO: Enquanto não sobrevier sentença condenatór ia, nas infrações comuns, o Presidente da República, não es tará sujeito à prisão. QUINTA AULA: ARTIGOS QUE DEVERÃO SER LIDOS COM CALMA, POIS OS QUE MAIS CAEM. ARTS.: 93, 95, 97, 102, 103, 103-A, 105, 109 + EC 4 5/2004 TODA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – Art.95, CF. VITALICIEDADE : adquire-se com 2 anos de exercício na função. O magistrado adquire de 2 modos:

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1- juiz concursado – 2 anos de efetivo exercício do cargo

(estágio probatório). 2- 1/5 constitucional – membros do MP e Advogados, adquirem

com o 1º ato, já é vitalício. - O vitalício só perde o cargo mediante SENTENÇA CO NDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INAMOVIBILIDADE : o juiz não pode ser removido contra sua vontade. SALVO: interesse público e maioria absoluta do respectivo tribunal ou do conselho naci onal de justiça concordem.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS : o salário de membros da magistratura não pode ser reduzido , APENAS limitado ao teto da categoria, que ainda não foi regulamentado. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 402, § 3º CF + EC 45/04 + L ei 11.418/06. Deverá ser alegada preliminarmente quando da interposição do Recurso Extraordinário. A recusa somente se dará por 2/3 dos membros do STF . Foi regulamentada pela Lei 11.418/06, a qual acresc entou os artigos 543-A no CPC. CASOS DE REPERCUSSÃO GERAL:

a) Deve haver interesse econômico, político, jurídico ou social;

b) Ultrapassar interesses subjetivos das partes; c) Contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Tr ibunal.

Nesse caso, sempre haverá repercussão geral. SÚMULA VINCULANTE – Art. 103-A – LER ESTE ARTIGO COM ATENÇÃO* (Regulamentada pela Lei 11.417/06 ) OBSERVAÇÃO: Em nenhum caso, há a suspensão do processo. - Quando não for proposta pelo PGR, este será ouvid o previamente - STF cria súmula vinculante. - reiteradas decisões de matéria constitucional - Quorum de 2/3 dos Ministros do STF = 8 ministros. - Geram efeitos similares de uma Adin genérica e Ad econ, ou seja, erga omnes e vinculante. - Súmula Vinculante pode ser revista ou cancelada? SIM - Quem pode pedir? Mesmas pessoas que podem propor Adin ou Adecon. (art.103 CF) + Defensor Público-Gral da U nião + Tribunais + Municípios de forma incidental em proce ssos de que sejam partes. (LEI 11.417/06).

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OBSERVAÇÃO: vincula todo o Poder Judiciário; Adm Pub Dir e In d. das esferas federal, estadual e municipal. O STF disse que Poder Legislativo na sua função tí pica não está vinculado - Maior incidência na prova da OAB – arts. 96, 97, 98 . - Contra omissão ou ato da administração pública, s ó caberá reclamação para o STF, após esgotadas as vias admin istrativas. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - Homologação de sentença estrangeira, era de compe tência do STF, agora é do STJ. (baixou uma instância para d esafogar o STF que tem menos ministros que o STJ). Art. 102 e 105 CF. - ROC – Recurso Ordinário Constitucional – 102, II e 105, II. Analisar suas diferenças, pois os 2 são ROC. VER ROC DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – Art. 105, II, “c” DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – REMÉDIOS CONSTI TUCIONAIS - TODO O ARTIGO 5º DA CF. - Remédios ou Garantias Constitucionais são para de fender direitos. - Crimes imprescritíveis: RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS. DIREITO DE PETIÇÃO : 5º, XXXIV, “a”. É conceito diferente do direito processual. - É o meio de se levar ao conhecimento do Estado qu e existe algo ilegal ou abusivo. Sem formalismo ou advogado. HABEAS CORPUS: 5º, LXVIII. – Desnecessidade de Advogado. - Ver sem falta arts. 647/667 CPP – trata do HC. - HC pode ser PREVENTIVO – ameaça de prisão ilegal ou abusiva. Também chamado de “Salvo Conduto”. - HC pode ser REPRESSIVO ou LIBERATÓRIO – já houve a prisão ilegal ou abusiva. Também chamado de “Contra Mand ado”. - HC para pessoa jurídica é possível – quando comet e crime ambiental, para trancar IP ou Ação Penal. HABEAS DATA: 5º, LXXII, “a”. Lei 9.507/97. - Acesso e Retificar ou Corrigir dados ou informaçõ es do impetrante que estão em uma entidade governamenta l ou órgão público ou entidade privada de caráter público (S ERASA, SPC, Adm. de Cartão de Crédito, Bancos etc) - É ação judicial, precisa de advogado. - Deve antes esgotar as vias administrativas possív eis. PODE CAIR MANDADO DE SEGURANÇA: 5º, LXIX. Lei 1.533/51 e 4.348/64.

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- Direito líquido e certo (não tem testemunhas, com prova com documentos). - Cabe quando não couber HC nem HD. - Abuso de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atividade pública (concessão, autorização, delega ção). - Ex.: quer certidão do INSS, que nega. - Ex.: retirar informações em lugar inadequado. MANDADO DE INJUNÇÃO: 5º, LXXI. – Não tem regulamentação ainda. - Quando houver falta de norma regulamentadora sobr e o tema. - Qualquer direito ou liberdade constitucional (gên ero), ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadani a e soberania (espécies). - É controle difuso de constitucionalidade = qualqu er pessoa comum pode utilizar. - Pleiteado em qualquer juízo ou tribunal para orde nar quem não fez, que regulamente a norma. - É possível no STF, quando Congresso Nacional não fez a lei. - É ação judicial, precisa de advogado. * OBS.: OS QUE MAIS CAEM SÃO: M. DE SEGURANÇA e M. DE INJUNÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE MAND. INJUNÇÃO E ADIN SUPRIDORA DE OMISSÃO: - Situação fática é a mesma; - Inconstitucionalidade por omissão, pois falta reg ulamento; - Pode usar qualquer dos 2 institutos. - Omissão de órgão público – 30 d. para regulamentar. 103, §2º. - Omissão do Legislativo – dá-se ciência para fazer, sem prazo. ADIN – Competência do STF; M.I. – Qualquer juízo ou tribunal, até mesmo o STF. ADIN – Legitimidade ativa somente das pessoas do ar t.103 da CF; M.I. – Legitimidade ativa de qualquer pessoa. AÇÃO POPULAR: 5º, LXXIII. Lei 4.717/65. - Visa proteger o patrimônio público, histórico e c ultural, a moralidade administrativa etc. - Legitimidade Ativa – qualquer cidadão comum, ELEI TOR. - Como o próprio nome diz, é ação, precisa de advog ado. CUIDADO: Ministério Público tem legitimidade extraordinária (postula em nome próprio defendendo direito alheio) , caso o cidadão comum desista. Assim, o MP assume e continu a ação. - Pode assumir e pedir arquivamento; - Na fase de execução DEVE executar – não desiste m ais. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: 5º, LXX.

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- Só para proteger grupos de pessoas. - Mesmos requisitos do MS individual. - Legitimidade ativa é diferente: a) Partido político com representação no congress o; b) Organismo sindical, entidade de classe e assoc iação com mais de 1 ano de existência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA : Lei 7.347/85. - É do Ministério Público e de outras pessoas previ stas na Lei (OLHAR O ROL DE LEGITIMIDADE NA LEI 7.347/85). - Mesmo objeto da Ação Popular, só muda a legitimid ade ativa. - Ambiente ampliado, dá maior proteção. Veja lei . NACIONALIDADE - Arts. 12 (ATENÇÃO alínea “c” EC 54/07) e 13, CF + Lei 6.815/80. BRASILEIRO NATO = aquele que nasce no Brasil. SALVO: a) Pais estrangeiros e a serviço do país de origem. (cônsul, diplomata, embaixador). b) Pais brasileiros no exterior a serviço do Brasil . c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartiç ão brasileira competente ou venham a residir na República Federat iva do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a ma ioridade, pela nacionalidade brasileira; (ALTERAÇÃO FEITA PELA EC 54/2007) CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATO: Todo executivo federal: - Presidente e Vice da Rep ública; - Presid. Câmara dos Deput ados; Lembrar na ordem de - Presidente do Senado Fed eral; Sucessão do Presid. - Ministro do STF (todos o s 11). - Carreira diplomática; - Oficial forças armadas; - Ministro de Estado da De fesa. EXTRADIÇÃO: - Envolve 2 países; - 5º, LI, CF � Ver*; - Brasileiro NATO NUNCA será extraditado; - O naturalizado pode, em 2 casos: 1- Crime comum anterior à naturalização; 2- Comprovado tráfico ilícito de drogas INTERNAC IONAL.

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EXPULSÃO: - Envolve apenas 1 país, o que expulsa; - Cometeu crime grave contra interesse social; - Só estrangeiro pode ser expulso – nato e naturali zado não. DEPORTAÇÃO: - Envolve apenas 1 país, o que deporta; - Caso de estrangeiro que entra no país ilegalmente . BANIMENTO: - Envio compulsório de nacional para o estrangeiro; - Antigo exílio; - Não existe mais , nem poderá existir. DIREITOS POLÍTICOS – Art. 14/17, CF. - Voto obrigatório: 18 anos - Alistabilidade: capacidade eleitoral ativa = pode r votar. - Elegibilidade : capacidade passiva = ser votado – candidato. Ver §1º: Vota se quiser (facultativo): - Analfabeto – voto facultativo – não pode ser cand idato. - Maior de 70 anos – voto facultativo – pode ser ca ndidato. - Maior de 16 e menor de 18 – voto facultativo – nã o candidato. Ver §2º: Inelegibilidade Absoluta (não se candidata ): - Os inalistáveis: Estrangeiros; Menor de 16 e até 18; Analfabeto; Conscrito (homem durante serviç o militar). CARGOS ELETIVOS: Aquele em que se vota. Só o Presid. e Vice devem ser nato s. Deputado Federal e Senador não pre cisam. IDADE, art.14, §3º, VI: Presidente, Vice Pres. e S enador – 35 Governador – 30 Deputado e Prefeito – 21 Vereador – 18 DESINCOMPATIBILIZAÇÃO = afastamento do cargo: - SOMENTE Poder executivo; - Afastar-se 6 meses antes da eleição;

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- Ex.: Prefeito quer concorrer a Deputado. * Para reeleição não precisa

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DIREITO ADMINISTRATIVO PRIMEIRA AULA: Estado tem 3 poderes: PODERES Função Função Típica Atípica, Secundár ia LEGISLATIVO : Legislar - Administrar (licitação ) EXECUTIVO : Administrar - Legislar (Medida Provi sória) JUDICIÁRIO : Aplicar Lei - Administrar (férias fu nc.) Função Administrativa Típica – Executivo Função Administrativa Atípica – Legislativo / Judic iário � (não é só o executivo que administra). PRINCÍPIOS

1- Supremacia do Interesse Público sobre o Particular: Eventual conflito entre o particular e a coletivida de deve prevalecer o interesse da coletividade. Primário – da coletividade, beneficia a todos em geral. É o único que prevalece sobrepõe ao particular. Secundário – não coletividade, mas do administrador. Está relacionado ao interesse patrimonial da administraç ão. Ex: interpor recurso meramente protelatório. Essa regra não é absoluta: NÃO SE APLICA CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS.

2- Indisponibilidade do Interesse Público: O interesse público é indisponível e irrenunciável , não é do administrador, mas do povo, coletividade. Não se po de dispor de interesse alheio. Existem exceções a este princípio:

a) Lei das concessões de serviços públicos: Há a possibilidade de se submeter à arbitragem;

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b) Juizado Especial Federal: Há a possibilidade dos Procuradores Públicos transacionarem.

Legalidade I mpessoalidade - Toda vez que tem que decorar Moralidade princípios faz uma sujeira na Publicidade cabeça, então L.I.M.P.E. - Eficiência

3- Legalidade: Art.37, caput, CF -> L.I.M.P.E. Só o que a lei determina ou permite a administração pública pode fazer. A falta de lei para a administração é proibi ção. Para particular a falta da lei é permissão. (contrário) Administração só pode fazer o que está na lei, posi tivado. Já na Lei 9.784 existe o dever de respeito não somente à lei mas também ao direito. É o respeito ao bloco da legalidade.

4- Impessoalidade: ou isonomia ou igualdade ou imparcialidade.

Para Hely Lopes Meireles é o mesmo que finalidade, ou seja, se o administrador estiver cumprindo a finalidade, automaticamente estará sendo impessoal. a) Administrados – tratar igualmente os particulare s, impessoal. b) Administrador – deve atuar de forma neutra, art. 37, $1º, CF. - Publicidade de atos, obras e propagandas governam entais deverá ter caráter educativo e de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoçã o social Na lei 9.784: A administração deve dar tratamento objetivo ao interesse público, sem discriminações e privilégios . OBS: É possível haver distinção apenas com critérios estabelecidos pela própria lei. Ex: idade para ocup ar determinados cargos (PARA TER LIMITE DE IDADE, ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À RESPONSABILIDADE DO CARGO) Não se pode exi gir limite de idade se o cargo não exigir tal responsabilidade. Tal princípio não é absoluto: se houver justa razão (pertinência lógica) para que haja a discriminação ou a pessoali dade. Ex: EDITAL DE CONCURSO PARA POLICIAL FEMININA, PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE HOMEM.

5- Moralidade: Boa-fé, ética, probidade etc. Não apenas atuar legalmente, mas moralmente também.

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Não está relacionado com a moralidade do administra dor, ou seja, se ele é pessoa boa, mas sim pelo que a administraç ão está fazendo. - Além de cumprir a lei deve respeitar a ética, dec oro, lealdade, boa-fé e probidade. - É possível a propositura de Ação Popular por cida dão (direitos políticos) contra ato lesivo à moralidade. * O que é ato de improbidade (está descrito na Lei Improbidade Administrativa.OLHAR). Para o STF também vale para os agentes políticos. SANÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE (Ficar atento)

1. Civil; 2. Administrativa; 3. Política:

OBSERVAÇÃO: NÃO EXISTE PENA CRIMINAL NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - Para configurar ato de improbidade administrativa não necessita causar lesão ao patrimônio público. **DESCRIÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDA DE:

1. Devolução do valor; 2. Multa cível; 3. Perda do cargo; 4. Proibição de contratar com o Poder Público; 5. Suspensão dos direitos políticos:

- Segundo entendimento do STJ, o juiz não está obri gado a cumular todas as penas, podendo aplicar uma somente ou algumas delas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE: - Legitimidade ativa: Ministério Público ou pessoa jurídica interessada. - Prazo para ato de improbidade: 5 ANOS (PRESCRICIONAL). Começa a correr do término do mandato.

6- Publicidade: Não confundir com publicação. Está ligada à transparência do Poder Público.

** Divulgação na voz do Brasil: NÃO SUBSTITUI O DEV ER DE PUBLICIDADE.

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A publicação é um dos tipos de publicidade, porém, existem outros. Ex: intimação, cartas etc. Divulgar sua atividade amplamente, contratos etc. Sociedade deve saber se seu interesse está sendo al cançado. EXCEÇÕES: SEGURANÇA NACIONAL; INTIMIDADE DOS ENVOLVIDOS

7- Eficiência:

Fazer o melhor com os recursos de que dispõe. Ating ir seus objetivos com qualidade. Tentar desburocratizar, a fim de dar eficiência.

Aplicar os recursos da melhor forma, de modo a atin gir o máximo de objetivos ( EC 19/98 ). OBS: A eficiência é um requisito para avaliar o servido r no estágio probatório. IMPORTANTE: Deve se buscar melhores resultados por meio da correta aplicação da lei, ou seja, dentro da legali dade.

8- Continuidade: é implícito na CF. - Atuação da administração não pode parar, especial mente os serviços públicos essenciais. - Por isso há restrições à greve, para não parar 10 0%. - Não aplica a “ exceptio non adimpleti contractus ”, que não existe contra a administração pública, pois, não po de a empresa contratada pela administração pública parar seus se rviços por falta de pagamento do ente público, serviço não pár a.

9- Autotutela: Obriga a administração a anular atos com defeito e revogar atos inconvenientes e inoportunos . Adm. pública deve tutelar seus próprios atos, poden do: REVOGAR – os atos inoportunos ou inconvenientes – tem efeito “ex nunc”, ou seja, não retroage, vale dali p ara frente.

Exemplo de ato que pode ser revogado: autorização de uso de bem público.

ANULAR - os atos ilegais – com efeito “ex tunc”, ou seja, ato anulado retroage à data do ato anulado. F oi ilegal. PODE revogar e não DEVE revogar, atos inconvenientes. DEVE anular obrigatoriamente e não PODE anular, atos ilegais, subordinado ao princípio da legalidade.

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OBSERVAÇÃO: Pode deixar de ser anulado um ato administrativo em razão do princípio da segurança jurídica . Será o ato convalidado. MECANISMOS DE CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS 1- INGLÊS ou JURISDIÇÃO UNA – pode reclamar ao judiciário tudo que quiser, q ualquer ato. 2- FRANCÊS ou JURISDIÇÃO DUPLA – não serão avalidad os atos judiciários, por a dministração, terá apenas o cont role interno.

• O Brasil adotou o INGLÊS (lembrar da RAINHA) , ou seja, o judiciário pode controlar atos do poder administrat ivo .

• É o chamado CONTROLE EXTERNO de ato administrativo.

CONTROLE INTERNO: Adm. – revoga ou anula quando qui ser. SÚMULA 473 do STF. CONTROLE EXTERNO: Jud. – não revoga, só anula , porque não analisa conveniência e opo rtunidade, só analisa legalidade do ato. ATO VINCULADO : liberdade pequena, lei restringe, dizendo quando e como agir. Ex: licença para

construir, pois se o administrado preencher os requisitos, o poder público é obrigado a conceder a licença.

ATO DISCRICIONÁRIO: liberdade maior, dentro da lei também, mas se utiliza da conveniência e op ortunidade de quando e como agir. Ex: autoriz ações em

geral. DIFERENTE da margem de liberdade de atuação do agente administrativo, que eles gozam, apenas, maior em um caso e menor em outro. OS DOIS ESTÃO NA LEI. ATENÇÃO: O judiciário controla atos administrativos (contro le externo), de atos vinculados (porque a lei vincula) e discricionários (quando à sua legalidade apenas).

10- Razoabilidade e Proporcionalidade: Deve o administrador nos seus atos ser razoável, de ntro de um padrão, sem excessos, sem omissões, os meios e fins compatíveis, ou seja, o meio deve ser proporcional ao fim, numa média. - Proibição de exagero: Segundo a Lei 9.784, deve h aver adequação entre os meios e fins. EXEMPLO DE UM PROV ÉRBIO: Não se usam canhões para matar pardais. ENTENDEU!!!

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11- Segurança Jurídica:

É princípio de todo o direito, não apenas desta mat éria. Adm. Pública torna válido atos que contenha vício, privilegia a estabilidade das relações jurídicas. - proíbe interpretação retroativa da lei para preju dicar administrados. OUTROS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO ADMINISTRAT IVO: 1. Celeridade processual: Os processos administrativos devem ter uma duração razoável. Art. 5º LXXIV da CF.

2. Finalidade: Segundo Hely Lopes Meireles é sempre sinônimo de impessoalidade, pois deve sempre buscar o interesse público; - DESVIO DE FINALIDADE, DESVIO DE PODER OU TRESDES TINAÇÃO: ** TRESDESTINAÇÃO: é o vício que atinge o ato administrativo quando o agente público busca interesse diverso do interesse público. É UM ATO NULO. EXEMPLOS DE ATOS EIVADOS DE TRESDESTINAÇÃO:

a) quando o agente busca interesse pessoal; b) quando busca interesses de amigos ou parentes; c) quando pratica atos para perseguir inimigos.

** Os vícios por tresdestinação podem ser praticado s por qualquer agente público (sentido amplo), podendo se r Juiz, Promotor de Justiça, Legislador etc. OBS: Desvio de finalidade não é vício de competênci a, mas de finalidade , dessa forma, só ocorrerá desvio de finalidade se o ato conter vício e tiver sido praticado por autorid ade competente. Se a autoridade é incompetente o vício é de competência. - É um VÍCIO OBJETIVO: A mera intenção viciada não é suficiente para tornar o ato nulo, devendo haver também a viol ação objetiva do interesse público. ** TRESDESTINAÇÃO AUTORIZADA: Se um bem for desapropriado para criar uma escola, mas virar um museu não caberá ret rocessão, pois se receber qualquer destinação pública não exi stirá nulidade.

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3. Obrigatória motivação: ter explicação por escrito das razões que levaram á sua prática. Razões de fato e de dire ito. Vale tanto para os atos vinculados como para os discrici onários. 4. Devido processo legal: ele se divide em duas formas:

a) formal: deve seguir o rito previsto; b) material ou substantivo: a decisão deve ser adequada e

justa, sendo sinônimo de proporcionalidade.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PODER / DEVER São poderes instrumentais, pois são meios para atin gir suas finalidades. Irrenunciáveis – não é faculdade, é poder / dever da administração, pois, se é caso de multa, a administ ração tem o poder e o dever de multar. Trata do direito da cole tividade.

a) VINCULADO: Administra situação clara e objetiva e único comportamento a ser tomado, ou sim ou não.

b) DISCRICIONÁRIO: Exerce juízo de conveniência e

oportunidade, como e quando tomar comportamento, de sde que faça tudo obedecendo os ditames da lei.

c) HIERÁRQUICO: Organização de sua estrutura, relações de

coordenação e subordinação. Ex: quem é chefe de que m. No poder hierárquico, o responsável pode avocar, como também delegar. - é interno (só vale para agentes e órgãos); - atribuições: chefia, coordenação e direção;

Dois Institutos relevantes: 1. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: é a atribuição de uma

competência a órgãos ou agentes subordinados ou não ; descentralização de competência: estejam subordinadas ou não e podem ser revogadas a qualquer tempo.

EXCEÇÕES: matérias que não podem ser delegadas: 1. edição de ato normativo; 2. julgar recurso e competência excl usiva (Lei 9.784/99) 2. AVOCAÇÃO : chama a competência de subordinado. Deve haver hierarquia. d) DISCIPLINAR : Sancionar agentes públicos pela prática de

infração funcional (decorre da hierarquia). - interno : punitivo do agente; - sanções : devido processo legal. Através de processo administrativo disciplinar (penas superiores a 30 d ias de

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suspensão) e sindicância (penas inferiores a 30 dia s de suspensão). ** PENAS LEI 8.112/90: - Advertência; - Multa; - Suspensão; - Demissão: é o desligamento punitivo. É diferente de exoneração que é a saída voluntária. e) NORMATIVO / REGULAMENTAR: Quando expede atos administr.

normativos, decretos, resoluções, portarias, Ordens de Serviços etc. Para alguns, são sinônimos. Para outr os, o Regulamentar: decretos e regulamentos; e o normativ o: demais atos.

- é privativo do Chefe do executivo; - para dar fiel execução à lei; - Decreto é a forma; Regulamento é o conteúdo; - referenda ministerial: é a aprovação do Ministro. Assinatura do ministro. f) DE POLÍCIA : Conferido à adm. para poder restringir,

limitar, frenar direitos de liberdade, propriedade, e atividades dos particulares, adequando ao interesse coletivo. RESTRINGIR, nunca aniquilar, acabar.

- Do Normativo / Regulamentar: DECRETOS DE EXECUÇÃO: art.84, IV, CF, para detalhar a lei para pessoas cumprirem, pormenorizar a lei. AUTÔNOMO : vem no lugar de uma lei, não detalhar, vem inovan do a lei. Expedido pelo Chefe de Executiv o. ....> CF ....> LEI ....> DECRETO (regulamenta a lei ) ......> ATOS NORMATIVOS O Decreto AUTÔNOMO, previsto na CF, vem no lugar da lei. EC/32, art.84, VI, CF – vem admitindo.

• PARA PROVA DA OAB NÃO EXISTE O DECRETO AUTÔNOMO ATENÇÃO

• O Decreto que existe só regulamenta lei já existent e. PODER DE POLÍCIA Fundamento: a) Supremacia do Inter. Públ. sobre o Particular. b) Executa leis, faz cumprir. Ex. vigi lância sanit.

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C) É sempre de atuação pública, não po dendo ser delegado a terceiro (particular).

Atributos/qualidades:

a) REGRA : discricionários, para penalizar. b) EXCEÇÃO: concessão de licença para construir, vincu lado.

c) COERCIBILIDADE: obrigação, é forçado, imposto.

d) AUTOEXECUTORIEDADE: adm. executa direito, sem autor ização

do judiciário, é auto-executável, poder de polícia. ABUSO DE PODER OU ABUSO DE AUTORIDADE Pode ocorrer em dois casos:

a) Excesso de poder : quando vai além da competência que lhe foi atribuída; e

b) Desvio de poder ou de finalidade: age dentro da sua competência, porém, pratica atos de finalidade dive rsa daquela prevista. Ex: Remove, ao invés de aplicar u m advertência.

SEGUNDA AULA: ATOS ADMINISTRATIVOS – CAI* - São diferentes de fatos administrativos: estes são eventos naturais ou comportamentos humanos com repercussão no direito administrativo, mas que não envolvem ordens a parti culares. EXEMPLOS: a) morte do servidor; b) demolição de repartição pública; c) pareceres sem força vinculante. - Atos administrativos são também diferentes de ato s da administração: este é qualquer ato jurídico que não se encaixa no conceito de ato administrativo. Ex: atos legisla tivos e jurisdicionais no exercício da função típica. Atos dos poderes Executivo / Legislativo / Judiciár io (típico) (atípico) (atípico ) Perfeição == Validade == Eficácia Sido completo, Dentro da Valendo ou não . ato pronto, lei. Gerando efeito s. Dentro ou fora Possível da lei. exigir-se Válido: feito o que se e assinado, exige. vigente,

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normal; Inválido: exige absurdo. EFICAZ -> vigente, valendo. VÁLIDO INEFICAZ –> Ex: esqueceu de publicar. PERFEITO: INVÁLIDO EFICAZ | lei fora. INEFICAZ impossível ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (Requisitos de vlid ade) – O que o ato precisa ter para existir. * São seus requisitos, pressupostos. * Existência do ato: o que ele precisa para existir . * DIFERENTE de atributos, que são características, qualidades. Elementos: é só lembrar do FOFI.COM 1- FO RMA: como ele será exteriorizado. Prevista em lei , mas não necessariamente escrito. ATENÇÃO: Nem todos os atos

administrativos precisam ser escritos. 2- FI NALIDADE: seu objetivo, que pretende alcançar. Ex: proteção à saúde, segurança etc. Interesse Público : comum a todo ato adm. Finalidade Específica: o qu e se quer alcançar. 3- C OMPETÊNCIA: sujeito que pratica o ato deve ser comp etente e capaz, senão ato não é válido. Não impedi do ou suspeito. Ex: procurador INSS dá parecer em proc. do seu pai, é impedido. É a lei que determina. Se a lei

não diz quem é o competente, será o de menor graus hierárquico. Lei 9.784/99.

ATENÇÃO: A FORMA, A FINALIDADE E A COMPETÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES EM TODOS OS ATOS, SEJAM ELES VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS.

4- O BJETO: o que o ato enumera, dispõe, enuncia, exting ue, certifica. Efeito jurídico do ato. Ex: De spacho de demissão = objetiva demissão. Objeto está dentro do ato. Deve ser legal, moral, possível (de fato e de direito), certo e determinado. 5- M OTIVO: fato que autoriza ou determina a prática do ato. Ex: multa – motivo: sujeira na cozinha do bar . É o por quê. O motivo deve ser verdadeiro. Os requisitos discricionários do ato são:

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IMPORTANTE: O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que, se verificado que o motivo é falso ou inexistente, dei xa de subsistir.

ATENÇAO: O OBJETO E O MOTIVO É QUE PODE TORNAR UM ATO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE ELE NÃO ESTEJA PREVISTO C OMO VINCULADO.

� TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: motivo dado ao at o

administrativo vincula à sua validade. Motivo falso ou inexistente o ato será inválido ou nulo.

ATOS DISCRICIONÁRIOS e VINCULADOS – todos devem ser motivados . EXCEÇÃO: não precisa motivar: nomeação ou exoneração para c argo em comissão (assessores) . Nomeia e exonera sem motivar, não precisa, mas se quiser motivar não tem problemas. Ocorre que, motivou vinculou , o motivo não pode ser falso. Ex: Exonera por falta de verbas, mentira. Exoneraçã o falsa, inválida, funcionário re-integra no cargo. - Precisou motivar – não motivou – inválido. - Não precisava - motivou errado – inválido. ATRIBUTOS / CARACTERÍSTICAS = o que diferencia dos outros. - P.I.C.A. TIPICIDADE –

1- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE LEGALIDADE OU DE VERACIDADE: Os atos administrativos se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário. - presunção juris tantum . (relativa) - particular deve provar não verdadeiro ou il egal. - é o único atributo administrativo universal. 2- IMPERATIVIDADE: impostos à terceiros independentemente de sua concordância – constitui o particular em ob rigação – unilateral. EXCEÇÃO: atos que particular provoca – Ex: licença para construir, não obriga ele a co nstruir. 3- COERCIBILIDADE / EXIGIBILIDADE: adm. vai exigir o que foi imposto na imperatividade. Ex: mandou troca r calçada, não trocou, multa -> coação indireta – Exig e cumprimento, força. Pode aplicar sanções ad ministrativas e ocorre por coerção indireta, sem ordem judicial. 4- AUTO-EXECUTORIEDADE: ato seja executado pela própria adm. sem necessidade de autorização judicial . Adm. decide e executa. Só pode existir com previsão legal ou urgência .

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Ex: calçada, a adm. arranca tudo e manda a conta para particular que descumpriu. Pode usar a forç a física , traduzindo-se em uma coerção direta. 5- TIPICIDADE : atos adm. devem corresponder à figuras previamente escritas em lei. Tudo que acont eceu antes (nº 1 a 4), que tenha lei descrevendo – Des necessário.

� A prova é do particular, prova que ato é errado. Requisitos Discricionários de um ato administrativo ; 1. Objeto; 2. Mérito : Só ato discricionário tem mérito. Ato vinculado não tem. Dessa forma, o Poder Judiciário não analisa mérito de ato discricionário. DIFERENÇA entre ATO VINCULADO e ATO DISCRICIONÁRIO - A diferença está na margem de liberdade de atuaçã o do agente. * Vinculado : margem estrita (na lei). Ex: Lançamento de tributo; * Discricionário : conveniência e oportunidade (na lei). Tem mérito. Ex: Decreto Expropriatório.

• Nenhum pode ser nunca ilegal. Judiciário analisa os dois atos quanto à legalidade.

TIPOS DE INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (dos e lementos)

a) INEXISTENTE: Não conserta . Absurdo jurídico, as vezes criminoso. Ilegal, imoral, sem motivo, sem finalida de. Muito viciado que nem existe. Uma ordem dada por vi zinho a outra sem qualquer força vinculativa.

b) NULOS: Não conserta . Lei diz que são nulos, expresso, ou

aqueles que não permitem convalidação. Ex: nomear p ara cargo público efetivo sem concurso público, é nulo e precisa do concurso.

c) ANULÁVEIS: Conserta . Nulidade relativa. Ex: fiscal da zona

sul trabalhou na zona norte e multou. O verdadeiro da zona norte ratifica o do outro e pronto. Apenas incompet ência territorial. Convalida pela segurança jurídica. Con valida.

d) IRREGULARES: Nem precisa consertar . Contém vício material

irrelevante. Foge à padronização, não compromete o ato, não atinge o ato. Nem precisa convalidar, pequeno.

� SÓ ANULÁVEL CABE CONVALIDAÇÃO, CONSERTO.

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FORMAS DE EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS Formas originárias: não exige novo ato.

a) RENÚNCIA: forma de extinção em razão do particular beneficiário abre mão da vantagem que lhe foi conce dida. É DIFERENTE da recusa, nesta ele nunca teve. Só se re nuncia o que já tem.

b) CUMPRIMENTO DE SEUS EFEITOS: Ex: concessão de férias,

cumpriu volta ao trabalho e pronto. Ato exaurido – cumprido seus efeitos acaba.

c) DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU OBJETO: Bem tombado

destruído por terremoto, o objeto desapareceu, o at o está extinto.

Formas derivadas: exige novo ato para extinguir ant erior. É retirada do ato.

d) CASSAÇÃO: forma em razão do particular não ter cumprido

suas obrigações. Ex: licença para hotel ele abre bo rdel. Assim cassa o alvará. Adm. extingue, por penalidade , ilegalidade na execução.

e) CADUCIDADE: forma em razão de uma lei não mais permitir.

Decaimento daquele ato. Nova lei não permite mais o ato. Ex: nova lei derruba aquela antiga permissão. Ilega lidade Superveniente , passa ser ilegal , ilegalidade na execução.

f) CONTRAPOSIÇÃO / DERRUBADA: forma em razão de novo ato

contrário, antagônico ao primeiro. Contrário ao que permitia.

g) REVOGAÇÃO: adm. toma conta de seus próprios atos =

autotutela feito pela adm. quando inconveniente ou inoportuno. Efeito “ ex nunc ”, mediante fato novo que justifique a mudança.

h) ANULAÇÃO: forma que pode ser feita pela adm. ou pelo

judiciário. Ligado à ilegalidade. Efeito “ ex tunc ”. ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO REVOGAÇÃO Motivo Ilegal Interesse Público Competência Administração e Judiciário Administração Efeitos “Ex tunc” “Ex nunc” Atos Ato ilegal Atinge ato válido e

legal Prazo 5 anos Não existe revogação

de ato vinculado

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADM. DIRETA: União, Estados, DF e Municípios, e seus órgãos. Ex: secretaria de cultura etc. Tem personalidade jurídica (pessoa jurídica de dire ito público ) Ex: ministério da previdência. São entes políticos: podem legislar, competência le gislativa. ADM. INDIRETA: Podem ser criadas não apenas pelo Executivo,mas também pelo Legislativo e Judiciário. - Autarquias, Fundações Públicas e Associações Públic as : são pessoas jurídicas de direito público; OBS: As associações públicas em forma de consórcios fazem parte da Admi nistração indireta de todas as entidades consorciadas - Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública : são pessoas jurídicas de direito privado. - Agências Reguladoras : são autarquias especiais . Os motivos serão apresentados mais a frente. CAI* Paraestatais: Entes de cooperação, 3º setor NÃO FAZEM PARTE. Ex: Pessoas jurídicas de direito privado, Sistema “ S”: sesc, senai etc, Organizações sociais, Oscip´s (recebe in centivo). NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MAS AUXI LIAM O ESTADO. Serviços Sociais Autônomos ; (Todos do sistema “S”) Organizações Sociais de Direito Privado , sem fins lucrativos. Ex: santa casa. Lei: 9.637/98 – Contratos de Gestão . VER LEI. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públic o – OSCIP = Lei: 9.790/99. Termo de Parceria, e não contrato de gestão. Ex: Instituto Joãozinho 30 – RJ. Sem fins lucrativos. Diferença entre órgão e entidade: *O órgão não tem personalidade jurídica. OBS: Alguns órgãos tem capacidade processual. Ex: AGU *A entidade tem personalidade jurídica. Diferença entre descentralização e desconcentração:

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*Descentralização : quando a atividade é deferida a outras entidades dotadas de personalidade jurídica, seja p or outorga (lei), seja por delegação (contrato ou ato); *Desconcentração : sempre que a competência para o exercício da atividade é repartida, dividida ou espalhada entre por diversos órgãos (ministérios, secretarias e outros órgãos despersonalizados). OBS: Não tem personalidade jurídica, porém, podem ir a juízo se defender em Mandado de Seguranç a. Ex: Mesa do Senado Federal. TERCEIRA AULA: AUTARQUIAS - Administração Indireta (autarquia comum) COMUM : USP, BC, CADE, CVM (têm carac. de comum) AUTARQUIA FUNDACIONAL: Fundações ESPECIAL : Agências Reguladoras. Ex: Anatel, Aneel, Anvisa, Anac etc. (Mandato fi xo, chefe do executivo nomeia com aprovaçã o do Senado

Federal, dirigente estável , quarentena).

- Pessoa Jurídica de Direito Público – INSS, INCRA, IBAMA; - Existe Estadual e Municipal normalmente. - Criadas por lei específica – art.37, XIX, CF (ext inguir tb.) - Executa atividade típica da administração pública . - São VINCULADAS à administração direta (Não subord inada, nem hierarquia), apenas controle finalístico (de fina lidade)). - Autarquia licita para tudo. Lei 8.666/93. - Ingresso por concurso público. - Regime jurídico pode ser Celetista ou Estatutário . Tanto faz, a lei estabelece. - Responsabilidade da autarquia perante 3º é OBJETI VA – art.37, $6º, CF. - Criador da autarquia também responde, mas subsidi ariamente, não solidário. - Gozam de prerrogativas processuais – contestar e recorrer. - Tem foro privilegiado – art.109, I, CF. – Justiça Federal. - Imunidade tributária recíproca, art.150, VI, “a”, CF. * Não é para todo tributo , apenas para imposto sobre patrimônio, renda, serviços, etc. Art.150, $2 º, CF. - Seus bens são impenhoráveis, imprescritíveis e in alienáveis. ATENÇÃO: O STF ENTENDEU QUE A OAB É UMA ENTIDADE SUI GENERIS. FUNDAÇÕES - administração indireta (autarquia especial) - Pessoa Jurídica de Direito Público (majoritária) ou Privado – não é unânime. - São AUTORIZADAS por lei específica. Art.37, XIX, CF. Não

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criadas, apenas autorizadas. - O resto é tudo igual a autarquia comum, tanto que é uma espécie de autarquia. - IBGE é fundação. - Funai, Febem, Fund. Roberto Marinho, Xuxa Menegue l etc. é o Código Civil que rege, é diferente. EMPRESAS PÚBLICAS E SOC. DE ECONOMIA MISTA – muito parecidas - EMPR. PÚBLICAS: CEF, Correios, Radiobrás, Bndes. - SOC. ECON. MISTA: BB, Petrobrás, Metrô, Sabesp. Empresas Estatais ou Governamentais – gênero de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. - Criadas por vontade do Estado. Autorizadas por le i. - Pessoa Jurídica de Direito Privado. - Prestadora de Serviços Públicos – Correio, Sabesp . (meio público e meio privado, parece autarquia e fundaç ão). - Exploradora de Atividade Econômica – BB, CEF, Pet robrás. (competem com empresas privadas). - Integram a Adm. Indireta. - O regime é o Celetista . Agências Reguladoras: - é autarquia especial, conforme já visto; - o seu dirigente tem mandato fixo; - só perde o cargo por: a) renúncia; b) processo administrativo; c) decisão judicial. - quando deixa o mandato vai cumprir quarentena . 4 a 12 meses (não pode trabalhar no Poder Público e nem nas empr esas que fiscalizou). - tem como modalidade de licitação : CONSULTA. O ESTADO ATUA EXCEPCIONALMENTE: Casos de Segurança Nacional ou Relevante Interesse Coletivo, o Estado pode explora r atividade econômica, ou seja, MAIS PRIVADO DO QUE PÚBLICO. Nã o pode privilegiar a empresa pública nunca. Ex.: Produzir remédio para AIDS – sim pode. Produzir caneta esferográfica – não pode. DEVEM LICITAR? A doutrina diverge. Art.170, I, II e III, CF. - a CF previu que lei estabelecerá, mas esta lei nã o existe. * Para prova OAB: Prestadora Exploradora Atividade Eco nômica Serviço Público Obj. licit. atividade meio: Licita Licita para Tudo Obj. licit. atividade fim: Não precisa Ex.: Comprar caneta – meio – licita.

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Subst. química – fim - não precisa. (O que prejudicar a competitividade não licita ) - Responsabilidade de 3º: Serviço – objetiva Art.37, $6º, CF Atividade – subjetiva Estado NÃO responde subs idiariamente. - Ingresso por concurso público. - Regime Jurídico é Celetista (Empr. Pública e Soc. Econ. Mista) - Não tem imunidade tributária recíproca, a CF é cl ara. - Os seus: bens afetados = destinados são inalienáv eis e etc. bens normais = podem ser alienados etc. (divergente) - Não tem prerrogativa processual nenhuma. DIFERENÇA ENTRE: EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Capital: Público Misto: Público e Privado Formação: QQ modalidade Somente S/A Foro: Federal = Federal Estadual = Estadual Estad. e Municip. Federal = Estadu al tb. CAI* = Estadual ( Art.109, I, CF . ) AGÊNCIAS EXECUTIVAS - È uma qualificação concedida a uma autarquia ou f undação quando firma CONTRATO DE GESTÃO. - Mínimo de 1 ano. - Com administração direta, aquela que a criou. - Agência Executiva tem mais autonomia, flexibilida de. - Mas fica sujeita a cumprir algumas metas. - Contrato com o Ministério Superior, Ex: INSS com Ministério das Previdência Social. LICITAÇÃO – Lei 8.666/93 – Contratação discricionária – Não obrigado. * Finalidade ou objetivos: - Busca proposta mais vantajosa. - Menor preço pode não ser mais vantajoso. - Busca preservar o princípio da Isonomia. ATENÇÃO: Competência Legislativa: . UNIÃO – normas gerais.

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. ESTADOS e MUNICÍPIOS – desde que não crie norma s gerais. * Princípios ao procedimento licitatório – 3 mais i mportantes: 1 – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: O chamamento, não só edital , mas pode ser carta convite . Realizando a licitação ou participando é vincul ado. OBS: Todos estão vinculados ao instrumento convocatório . 2 – JULGAMENTO OBJETIVO: Julga respeitando o instrumento convocatório. 3 – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO LICITANTE VENCEDOR: - Atribui direito de não ser preterido na possí vel contratação - A administração não é obrigada a contratar. C ontrata se quiser, porém, se for contratar, deve ser com aquel e que venceu. - Dá apenas o direito ao vencedor, expectativa. - Não é a contratação que é compulsória. - Igual concurso público, que cria apenas expec tativa. - Naquele período da licitação não pode fazer o utra com o mesmo objeto. QUEM LICITA? Art.1º da Lei 8.666/93, Par. Único (to do mundo). EXCEÇÃO: As paraestatais não precisam licitar, porém, tem q ue observar os princípios licitatórios. Art.2º - Para que precisa licitar? Parece que para tudo. FUNDAMENTOS DA LICITAÇÃO:

1. Busca da melhor proposta; 2. Igualdade no tratamento.

EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR: INEXIGIBILIDADE : Quando não há viabilidade de competição , não há como competir. Ex. um fabricante a penas. Art.25 da lei, é exemplificativo, VER. Ex : Comprar um quadro e Da Vinci. a) Não pode em razão da marca. b) Publicidade licita sempre. c) Artistas impossível licitar . DISPENSA: Dá para licitar, é possível, mas a lei dispensa. Dispensável: discricionário, se quiser li cita, Art.24. Dispensada : dispensa e não quer que faça , não é

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discricionário ainda que possível, Art.17.(taxativo). Mesmo que queira

licitar não pode. Na dispensável: - Não apareceu ninguém para concorrer – DESERTA. - Deserta: contrata direto se a demora trazer preju ízo para adm. - Contrata direto, mas nas mesmas bases do edital. - Senão trazer prejuízo faz de novo até conseguir. - Licitação fracassada – Ex: foram desclassificados ou inabilitados os concorrentes – tem que fazer nova mente . É dispensada: - Alienação de bens públicos. FASES DA LICITAÇÃO: 1 – FASE INTERNA: 2 – FASE EXTERNA: a) Edital ou Carta Convite – ato convocatório. b) Habilitação – qualifica técnica, econômica, fisc al, aptidão. c) Julgamento e Classificação da Propostas – 1º lug ar, 2º, 3º... d) Homologação – meio que autoridade diz que foi re gular. e) Adjudicação – atribui o objeto ao vencedor.

• Contratação está fora porque a administração contra ta se quiser.

TIPOS DE LICITAÇÃO - São os critérios para selecionar a proposta.

a) Menor preço; b) Melhor técnica; c) Maior lance ou oferta; e d) Menor preço e técnica.

MODALIDADES DA LICITAÇÃO: EDITAL: Acima de 650 mil – outros serviços geral. Acima de 1,5 milhão – obras e engenharia.

1- Concorrência. 2- Tomada de Preços. 3- Convite. 4- Leilão. 5- Concurso. 6- Pregão

7- ConsultaESPECÍFICA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS.

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1 – CONCORRÊNCIA: Transação de maior vulto, qualquer um participa. Meio Edital . Acima de 650 mil – outros todos. Acima de 1,5 milhão – engenharia e obras. 2 – TOMADA DE PREÇOS: Transação de vulto médio, participa os previamente cadastrados. Meio Edital . Até 650 mil – outros todos. Até 1,5 milhão – obras e engenharia. * até 3 dias antes do recebimento das propostas deve preencher os requisitos para cadastro . 3 – CONVITE: Valores pequenos, pequeno vulto. Meio Carta Convite – não publicidade, só os convidados com no mínimo 3 dias antecedência e fixa em local a dequado. Até 80 mil – outros todos. Até 150 mil – obras e engenharia. O convidado não precisa ser cadastrado. O não convidado que é cadastrado pode participar, m as deve mostrar interesse até 24 h. antes do recebiment o propostas. Não cadastrados e não convidados não participam . 4 – LEILÃO : vender, alienar, móveis e imóveis. Meio edital . Participa quem quiser e tiver interesse. Qualquer valor, não importa. 5 – CONCURSO: para trabalho técnico, científico ou artístico. Meio Edital . Qualquer um participa desde que preencha os req uisitos do edital, claro. Meio de selecionar servidores. ** Agora o que mais CAI* 6 – PREGÃO: Lei separada: 10.520/02. Meio Edital. Aquisição de bens e serviços comuns = padrão objetivamente definidos no edital com especificações usuais n o mercado. Não tem limite de valor, pode ser PREGÃO ou Con corrência . - Quem pode mais, pode menos – Bem ou serviço muito complicado, ainda que de R $100,00 reais, não pode ser pregão. PREGÃO só do tipo menor preço . Do julgamento até classificação tudo em uma ses são apenas. Não tem comissão de licitação, tem pregoeiro . Não tem limite de gasto, porém, o produto adquirido deve ter sido o de menor preço.

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Inverte a ordem procedimental: 1º Edital 2º Julga (trazem declaração de habilitado). Abre a s propostas. 3º Homologa (se documentação estiver correta) - Se errada documentação passa para o segundo. - Contrata com o 2º se o 1º for inabilitado.

• Todos que apresentam até 10% a mais que o 1º coloca do, participarão por lance verbal entre todos e sucessi vo.

- Depois dos lances verbais o que ofereceu menos é o vencedor. - Só nesse segundo momento dos lances é que se tem o vencedor. - Analisa-se dos documentos do vencedor do 2º momen to (verbal)

• DEC 5450/05 – Obrigado a Administração Federal Dire ta e Indireta, para bens e serviços comuns, o PREGÃO. VER, CAI*

- Não concorrência, não importa o valor, agora é ob rigado a fazer PREGÃO (somente Federal). - OBS.: pregão não é para tudo, só bens e serviços comuns. . REVOGA licitação (conveniência e oportunidade) . ANULA licitação (somente por ilegalidade) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Lei 8.666/93. Arts. 54 s s) Características: a) mutabilidade; b) interesse público; c) cláusulas exorbitantes: A adm. Pode modificar unilateralmente 25% do objeto. - Contrato Administrativo Ativo

a) CLÁUSULAS EXORBITANTES: altera, modifica contrato sem precisar acordar com particular. Contrato entre particulares não pode. Modificação e rescisão unila teral. EXCEÇÃO: Objeto do contrato nunca pode mudar . Princípio da Supremacia do Interesse Público.

FARAÓ: F: Fiscalização; A: Aplicar sanções; R: Rescindir unilateralmente; A: Alterar unilateralmente; e O: Ocupar bens.

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b) MANUTENÇÃO do EQUILÍBRIO ECONÔMICO e FINANCEIRO: pode alterar o contrato mas deve manter equilíbrio. Alte rações devem respeitar equilíbrio, não pode prejudicar nin guém.

FATO DO PRÍNCIPE : Fato geral do poder público que altera o contrato mais não foi dirigido diretamente ao contr ato. Ex.: Construção de viaduto, cimento especial de U$1,00. Câmbio mudou e passou a custar U$10,00. Atingiu o contrato mais não foi dirigido a ele diretamente. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: É uma ação ou omissão da administração que se dirige ao contrato, diretamente a ele. Ating e direto e se dirige ao contrato, feito pela administração, ação ou omissão. Contratante pede equilíbrio. CASO FORTUITO: Ex: Greve FORÇA MAIOR: Eventos decorridos da natureza. INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS: Descoberta de obstáculo natural que prejudica a execução do contrato. Encarece o serviç o. Ex.: na construção de um viaduto a máquina escavadeira enco ntra uma pedra no caminho muito grande, tem que remover ou d emorará mais para furar. - Administração pode atrasar o pagamento por 90 dia s e o contratante não pode suspender o serviço. Depois de 90 dias ele pode suspender, mas não pode fazer nada para recebe r. Não existe no contrato administrativo a Exceptio non adimpleti contractus . FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: 1- Advento do Termo: acabou o prazo. 2- Conclusão do Objeto: entregou a obra. 3- Rescisão Unilateral: administração pode rescindi r por si. 4- Rescisão Bilateral: ambas as partes decidem por terminar. 5- Rescisão Judicial: o judiciário rescinde o contr ato a pedido do particular (adm. pode fazer unilateralmente), sentença. O QUE É ENCAMPAÇÃO: É a extinção do serviço por razões de interesse público. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO: -> CAI* - Quando o Estado causa prejuízo ao particular. 1ª FASE: Irresponsabilidade do Estado – Regime Abso lutista. 2ª FASE: Responsabilidade Subjetiva, mas tinha que provar: a) Ação ou Omissão do Estado; b) Dano; c) Nexo Causal; d) Culpa ou Dolo do agente públ.

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3ª FASE: Responsabilidade Objetiva, mas devia comprovar : a) Ação ou Omissão do Estado ; b) Dano ; É O CASO DO BRASIL c) Nexo Causal . Não precisa Culp a ou Dolo. PRESO: Se um preso morrer na cadeia a responsabilidade s erá objetiva. 3 TEORIAS DENTRO DA OBJETIVA: a) RISCO INTEGRAL : Não há nada que Estado possa excluir responsabilidade, não tem excludente . Ex: até se o particular provocar o evento a responsabilidade é do Estado. E x: DANO NUCLEAR e DANO AMBIENTAL. b) RISCO ADMINISTRATIVO : Existem excludentes de responsabilidade que o Estado pode se utilizar. – 1. Culpa exclusiva da vítima – 2. Caso fortuito ou Força maior. MAJORITÁRIA NA DOU TRINA. c) CULPA ADMINISTRATIVA : Pela falta do serviço, feito inadequado ou feito tardiamente. Para acionar o Estado precisa provar: - Ação ou Omissão do Estado; - Dano; - Culpa da Administração (não do agente).

• NOVA TEORIA: Celso Antônio Bandeira de Mello

a) Ação do Estado = Resp. é Objetiva . b) Omissão do Estado = Resp. é Subjetiva (não a subjetiva

acima, da 2ª fase) Ele diz que é Culpa Administrativa com outro nome. É subjetiva da 3ª fase. Ex: enchentes; queda de árv ores; buracos etc. Visa evitar que o Estado se torne um indenizador universal.

c) Guarda de Pessoas ou Coisas Perigosas = Objetiva sempre . OBS.: Culpa de 3º não precisa cumprir o requisito do Nex o Causal, quebra o nexo, responsável não é o Es tado. - Estado responde frente ao particular = Objetiv o. - Estado tem regresso contra agente público. - Estado contra agente é subjetiva – comprova cu lpa ou dolo. (Art.37, $6º, CF.) RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS ** Lei das concessões de serviços públicos. Ex: O c aso do acidente com o avião da TAM em São Paulo. Nesse cas o a responsabilidade é a seguinte:

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- No caso do usuário do serviço (Passageiro do vôo) , a responsabilidade da empresa é objetiva; - No caso de terceiro ser atingido (ex: alguém que estivesse passando na rua), a responsabilidade é subjetiva. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - concessão especial; - contraprestação; - risco repartido; - casos excepcionais; - 2 tipos: a) Administrativa; b) Patrocinada; - não pode se o valor for inferior a 20 milhões; - não pode ser por prazo inferior a cinco anos; AGENTES PÚBLICOS: Arts. 37 a 41 CF (LER) SERVIÇOS PÚBLICOS Conceito : é a lei que determina o que é serviço público. *Princípios (Art. 6º Lei 8987/95) - Serviço público deve ser prestado de forma adequada; - Princípio da continuidade ou da permanência: limita ção do direito de greve. (O STF entendeu que na falta de L ei regulamentando o direito de greve do servidor públi co, aplica-se a lei do trabalhador comum). Decisões proferidas em Mandados de Injunção. - Não aplicação da exceção do contrato não cumprid o. O serviço público não pode parar. OBSERVAÇÃO: Situações que podem parar o serviço púb lico:

a) emergência; b) após aviso prévio em caso de: segurança e técnica o u

inadimplemento do usuário. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Base na Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. - Prática de Ilegalidade do particular gera puniçã o do Estado à propriedade dele.

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1- Requisição Administrativa; 2- Servidão Administrativa; 3- Ocupação Temporária; Não perde proprieda de, só 4- Limitação Administrativa; sofre limitação no uso. 5- Tombamento; 6- Desapropriação. Perde a propriedade .

REQUISIÇÃO (pega para usar) - Perigo público – urgência. - Bens móveis e imóveis ou até serviços. - Transitoriedade – até fim do perigo. - Indeniza posterior os danos ao bem. - Bem de pessoa determinada. - Ato adm. autoexecutável, não precisa de autorização judicial. SERVIDÃO - Não tem perigo nem urgência - Bem imóvel apenas. - Definitividade, enquanto precisar. - Bem de pessoa determinada. - 1º tenta acordo não é ato - 2º judiciário administ. - Indeniza se houver prejuízo previamente, no acordo ou sentença judicial. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (vacinação usa as escolas) - Obra ou Serviços. - Só imóvel. - Transitória (temporária). - Indeniza se tiver dano, mas só posteriormente. - Imóvel pessoa determinada. - É por ato administrativo.

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TOMBAMENTO – Poder público restringe uso de bem móvel (quadro) ou imóvel (casa antiga) por valor cultural que possui. - É limitação. Continua na propriedade, pode até vender, mas 1º oferece para poder público. Preferência. - Não pode fazer nada no bem sem autorização. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (prédio perto de aeroporto) - Interesse público abstrato. - Móvel, imóvel ou atividade. - É definitiva. - Nunca indeniza – é para todos, interesse comum. - Por ato adm. ou lei. DESAPROPRIAÇÃO - Perde a propriedade. - Bem móvel ou imóvel, espaço aéreo, subsolo etc. - Paga previamente em R$. - Razão de utilidade pública . Ex: construção de escola. - Necessidade pública . Ex: calamidade. Mais urgência. - Interesse social Desigualdades Sociais = Ex: terreno para construir casas populares. - Função social = sanção. - Urbana : Lei 10.257/01, só o município faz. Paga com título da dívida pública, paga em até 10 anos. - Rural : Reforma agrária, só a União pode fazer. Fora reforma agrária o Estado e Munic. Também fazem. Paga com títulos dívida pública também, paga até 20 anos.

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• Diferença entre Desapropriação e Confisco: - Confisco não tem indenização; - Confisco também perde o bem; - Art. 243, CF – Tráfico de drogas. DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA: - Poder desapropria área maior do que necessário ou para usar no futuro ou porque em razão da obra os imóveis serã o supervalorizados. - Não é justo que obra feita com dinheiro de todos beneficie apenas um ou alguns. - Pode ser contribuição de melhoria para equilibrar esse benefício, mas é entendimento minoritário. DIREITO DE EXTENSÃO: - Direito do particular de exigir na desapropriação que se inclua parte que ficou inútil ou de difícil utili zação. RETROCESSÃO: - Direito de preferência do ex-proprietário do bem desapropriado que não utilizado pela administração ou que foi u tilizado pára fim não público. - Pode reaver o bem. TREDESTINAÇÃO: administração dá ao bem destino diverso do motivo pelo qual foi desapropriado. Não cab e Retrocessão. BENS PÚBLICOS Quanto à destinação:

a) uso comum do povo ; b) uso especial : é aquele que tem destinação específica. Ex:

repartição pública e cemitério; c) dominiais ou dominicais: são os desafetados. Sem

utilidades. Ex: Terras devolutas. Regime Jurídico:

a) imprescritível : não sofre usucapião. Pode adquirir por usucapião;

b) impenhorável : paga-se com precatórios (art. 100, CF); c) inalienável : é relativo. O art. 17 da Lei 8.666 dispõe

sobre os requisitos para alienação de bens públicos .

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DIREITO CIVIL PRIMEIRA AULA: Código Civil: PARTE GERAL Relações Jurídicas em si.

Pessoa Natural e Jurídica. Objeto das relações jurídicas = bens. Fato jurídico.

PARTE ESPECIAL Obrigações e Resp. Civil. Contratos. Dir. de Empresa. Coisas. Família e Sucessões. Disp. Finais e Transitórias.

PESSOA NATURAL = deve ter personalidade jurídica – Para adquirir deve nascer com vida . Art.2º - Nascituro não é pessoa ainda – mas a lei a ssegura seu direito. A lei retroage para ele. Tanto é que, se a mãe morrer e o nascituro viver, sucede normal, como se tivesse n ascido antes. Embrião in vitro – não é considerado vida. CAPACIDADE CIVIL Basta nascer para adquirir capacidade civil . O menor tem capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres. A capacidade de fato – para realizar sozinho os atos da vida civil – só inicia com a maioridade = 18 anos, ou co m a emancipação, art. 5º, CC. PUPILO = tutelado – protegido, só o juiz pode emanc ipar o pupilo ou tutelado, art. 5º, I. EMANCIPAÇÃO Espécies: Voluntária – concessão dos pais por instrumento público, independe de homologação judicial, o menor com 16 a nos completos. Judicial – caso de tutela – I, por sentença do juiz, ouvido o tutor, o menor com 16 anos completos. Não é automát ica senão o tutor faria isso para se livrar do encargo.

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Legal – por vontade da lei, que praticado certos atos ad quire, art. 5º, II ao V.

1º - Casamento: maior de 16 anos ou menor por gravi dez. O inciso II não fala que não pode para menor de 16 an os.

2º - Emprego Público: efetivo, quase impossível. 3º - Colação de grau em curso superior. 4º - Estabilidade civil ou comercial com economia própria. INCAPACIDADE CIVIL Absoluta – precisa de representante legal – vontade irrelev ante.

Negócio realizado por este é NULO – Nulidade Absoluta. Relativa – pratica ele mesmo os atos – tem vontade própria.

Deve estar acompanhado – Assistência. Negócio realizado por este é ANULÁVEL – Nul.

Relativa. Art. 3º CC – Absolutamente Incapaz: I – Menor de 16 anos; II – Deficiente mental, que não tiver discerniment o; III – Que não puder exprimir vontade – incapacidade transitória; Art. 4º CC – Relativamente Incapaz: I - Na idade de 16 a 18 anos; II - Os ébrios habituais – é subjetivo – deve muda r o

comportamento , e ser de fato habitual, todo dia. Viciados em tóxicos – que altere discernimento . Deficiente mental com discernimento reduzido . III – Sem discernimento mental completo – Excepcion ais. Ex:

Down. IV - Os pródigos = que gastam muito dinheiro – ape nas para atos

que envolvam patrimônio, para outros não, é claro. P.ú.- Silvícolas a lei especial vai regular – Estat uto do índio. O índio socializado pode requerer emancipação. O índio não socializado deve sempre ser assistido pela

FUNAI, mas é absolutamente incapaz, pois os seus ne gócios e atos com ausência de assistência são NULOS.

É capacidade “sui generis”. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL O fim da personalidade se dá com a morte da pessoa natural. Morte:

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REAL – Certeza da morte pela materialidade, o corpo etc. PRESUMIDA – Há dúvida da morte. Desaparecimento. Art. 22, CC . 1º Desaparecimento ou ausência da pessoa natural; 2º Juiz determina a arrecadação dos bens e entrega para curador

que administrará por 1 ano; 3º Após 1 ano deve requerer sentença de ausência; 4º Com ela abre a sucessão provisória; 5º A sucessão é provisória durante 10 anos, depois disso se

torna definitiva se o ausente não aparecer. Porém, mesmo sem decretar a ausência, pode presumir direto, art. 7º, I e II do CC. Ex.: Ulisses Guimarães, a morte f oi extremamente provável, pelas poucas chances de vida . Ou ainda se alguém que foi para guerra desaparecer ou foi feito prisioneiro, e não voltar dela em até 2 anos do seu fim.

Nestes casos não precisa arrecadar bens e entregar para curador administrar por 1 ano. Vai direto para suce ssão provisória. COMORIÊNCIA É a presunção “júris tantum” de simultaneidade de m orte. Art.8º. Na mesma ocasião, que pode ser eventos distintos. O comoriente não participa da sucessão. DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11 – Características: INTRANSMISSÍVEL

IRRENUNCIÁVEL IMPRESCRITÍVEL

Art. 12 – Ação indenizatória, cautelar pelo d. da p ersonalidade. P.único – Legitimação para ação de direito de perso nalidade. 1 Cônjuge sobrevivente; 2 Qualquer parente em linha RETA sem limitação; 3 Parente COLATERAL até o 4º grau só. SÚM. 227 TST = pessoa jurídica também sofre dano mo ral. PESSOA JURÍDICA DIR. PÚBLICO Interno- Art.41, União, Estados, DF, Terr.,

Munic., Autarquias, etc. Externo- Art.42, Estado estrangeiro, Direito

Internacional Público. DIR. PRIVADO Art.44 – Associações, Sociedades e Fundações.

Ver Lei 10.825/03

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Associações : conjunto de pessoas que buscam finalidade não lucrativa. Pode acontecer lucro, mas para investir na própria associação.

Fundações : conjunto de bens – patrimônio – auxilia no objeti vo

do grupo. Também não tem fins lucrativos. Art.62 e P.ú. É uma massa de bens personalizada. O ato de uma

pessoa cria uma fundação. Qualquer finalidade nobre que não vise lucro, ou seja, finalidade social. Ex.: além do P.ú. também educacional, ambiental, e tc. OBS: O empresário individual não é pessoa jurídica. O at o de

inscrição na junta comercial ao lhe outorga personalidade jurídica e sim capacidade empresarial .

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Art. 50 CC (restrita) e 28 CDC (ampla) – Caracteriza o abuso de personali dade. - Na desconsideração não dissolve a pessoa jurídica . É apenas para o ato do patrimônio. OBS: A pessoa natural não pode ter a sua personalidade desconsiderada. É possível apenas restringir a capa cidade do indivíduo por meio interdição. DOMÍCÍLIO É o centro espacial do indivíduo. Pode ter vários d omicílios. REGRA; é voluntário EXCEÇÕES: Necessário (art. 76) – Servidor Público; Marítimo; Incapaz e o preso. O QUE É DOMICÍLIO APARENTE : é onde o indivíduo for encontrado. BENS - Navio e avião são bens móveis. Só cabe hipoteca p orque a lei manda. - Direitos autorais: são bens móveis. - Bem durável: é aquele que usado mantém a utilidad e. Pouca depreciação econômica. - Bem não durável: alta depreciação * Bens reciprocamente considerados: ACESSÓRIOS:

1. Benfentorias ;

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2. Frutos : se retirado não destrói o principal. É periódico. Ex: Aluguel.

3. Produtos : se retirado destrói o principal. Não é periódico. Ex: Palmito.

4. Pertenças : é uma coisa móvel destinada ao uso, ao serviço e ao aformoseamento. Ex: Cadeira de sala de aula.

FATO JURÍDICO: acontecimento – conseqüência jurídic a – relevante para o direito, traz reflexos. ESPÉCIES: a) FATO NATURAL: ORDINÁRIO - esperado, comum, ex: morte EXTRAORD. - inesperado, de inopino: terremoto. b) ATO HUMANO : LÍCITO - consonância com ordenamento jurídico: ato jurídico, negócio ju rídico. ILÍCITO - desconformidade com ordenamento. DIFERENÇA: Ato jurídico : conseqüência prevista em lei. Negócio jur. : conseqüência estabelecida pelas partes. IMPORTANTE: A REGRA no direito civil dos contratos, é a forma

NÃO SOLENE, art.107 CC . O contrato solene é EXCEÇÃO, quando exige forma e escrito, art.108 CC.

PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO: Elementos: ESSENCIAL: 1 Capacidade das partes ; gera 2 Objeto lícito e possível física e juridicamente; nulidade 3 Forma legal – formalidades. art.104 cc. 1 Condição - cláusula que subordina o negócio a evento futuro e incerto. SUSPENSIVA = suspenso até o evento ocorrer. RESOLUTIVA= resol ve com o ACIDENTAIS: evento, perde o efeito a condição. acidente no 2 Termo - cláusula subordina à evento futuro e efeito certo. Com prazo para evento, ainda que não jurídico determinado por data – Ex: morte. 3 Modo ou Encargo - subordina a eficácia ou ineficácia do evento. Encargo: ônus . Doação Modal exige contraprestação. Pode revogar a doação

pelo não cumprimento do encargo, ou modo.

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NULIDADES: invalidade ATO NULO – Ex: art.166 - Nulidade absoluta; - Não produz efeito; - Efeito “ex tunc”; - Declarada “ex officio”; - Não admite conserto; - Não tem prescrição. ATO ANULÁVEL – Ex: art.171 - Nulidade relativa; - Produz efeitos até a declaração de anulabilidade; - Efeito “ex nunc”; - Declaração provocada pelo interessado, não de ofí cio; - Admite conserto, reparação, ratificação; - Sujeito à decadência VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – art.171 cc. a) VÍCIO DE VONTADE ERRO ou consentimento DOLO (anulável) COAÇÃO LESÃO (patrimonial) ESTADO DE PERIGO (salva r vida) b) VÍCIO FRAUDE CONTRA Prazo de 4 anos – art.178 cc. CREDORES (anulável) Falta de prazo, prazo geral art.17 9 cc. 2 anos (exceção) 1 – ERRO = noção falsa sobre uma pessoa ou objeto, engano espontâneo, não foi motivado. Não partiu da outra parte a) Qualidade essencial - erro essencial, ou substancial. Ex: preço, modelo etc. está na essência do objeto. É anulável no prazo de 4 anos. b) Acidental - qualidade secundária. Ex: quantidade de janelas d e uma casa. Se resolve em perdas e danos. Não se fala em anulabilidade.

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2 – DOLO = artifício astucioso para ludibriar, engano induzid o, busca o engano da outra parte. a) Principal ou “causam” - atinge a motivação para o negócio,

sua causa determinante. b) Acidental “insidens” - condição completamente desfavorável. Tem motivação, mas foi levada a engano prejudicial, desfavorável. c) Omissão ou Negativo - tem o dever de informar mas se omite. Ex.: venda de carro com defeito, sabendo do defe ito. BONUS: sem intenção de prejudicar. Ex: feirante, qualidade. MALUS: com intenção de prejudicar, dolo efetivo. 3 – COAÇÃO = “vis absoluta” (pressão física), “vis compulsiva” (moral). DIFERENTE do temor reverencial, que é medo de sançã o de exercício de direito. Ex.: chefe para com o emprega do. 4 – LESÃO = Art.157 cc. – Cláusula geral, encampa mais situações. Evita negócio jurídico por preço vil. 5 – ESTADO DE PERIGO = Art.156 cc. DIFERENTE de lesão, aqui há um grave dano (vida). Ex.: contrato no hospital de emergência. 6 – FRAUDE CONTRA CREDORES = - Obrigação maior que o patrimônio. - Transferiu o patrimônio prevendo não pagar. - A transferência é anulável. - Ação pauliana (anulatória) – 4 anos de prazo. SIMULAÇÃO – Declaração enganosa de vontade (é caso de nulida de) ABSOLUTA: pratica negócio sem intenção de praticar negócio nenhum. RELATIVA: pratica negócio jurídico X com finalidade de alcançar um negócio jurídico Y. X é o negócio simulado – Sempre NULO. Y negócio dissimulado - Pode ser nulo. Art.167 cc. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO – CAUSA: arts. 197, 198, 199 e 202 cc.

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Impeditiva Retorna o prazo de onde parou. Suspensiva Interruptiva Começa a contar o prazo denovo. - O juiz pode acolher PRESCRIÇÃO de ofício (art. 21 9, § 5º CPC) . - A PRESCRIÇÃO pode ser renunciada , expressa ou tacitamente, após ter sido consumada. Desde que não prejudique terc eiro . Art.191 Ex: cheque que já prescreveu, o devedor renuncia à prescrição para ganhar mais tempo com o credor, para que não cobre de imediato, assim pode pagar mais tarde, evita ação judicial. DECADÊNCIA – Não há menção na lei. - Em REGRA não é Suspensivo nem Impeditivo, mas em exceção pode ser para favorecer absolutamente incapaz. - Nesta deve o juiz reconhecer de ofício , quando estabelecido na lei. (estabelecida em lei “legal” não no contrato ) Art.210 cc. - A DECADÊNCIA estabelecida em lei é irrenunciável. Art.209 cc. - A DECADÊNCIA convencionada pode ser renunciada . CRITÉRIO DE AGNELO AMORIM (SÓ VALE PARA O CÓDICO CI VIL) Art.205 prazo geral de prescrição – 10 anos qdo. le i não fixar. Art.206 prazo especial prescrição – específico para cada caso. Assim sendo, o prazo de prescrição só pode ser de ano: 1,2,3,4,5 anos, ou 10 anos (prazo geral).

• Ação de cunho CONDENATÓRIO = PRESCRIÇÃO. Se pretender dinheiro será sempre prescrição, sempre de ano .

OBS.: Ação de conhecimento de alimentos não prescreve . Ação de execução de alimentos prescreve . Não confundir. • Ação CONSTITUTIVA ou DESCONSTITUTIVA = DECADÊNCIA . Se

pretender qualquer outra coisa, menos dinheiro, ser á sempre de ano e dia, ou meses e dias, ou somente meses .

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO: é o patrimônio do devedor que responde p ela obrigação. ELEMENTOS DE UMA OBRIGAÇÃO

a) OBJETIVO: tem que ter um objeto, uma ou várias prestações. b) SUBJETIVO: tem que ter sujeitos, ativo e passivo. c) IMATERIAL: vínculo entre os sujeitos.

CLASSIFICAÇÃO

a) DE DAR: entrega de coisa.

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- CERTA : individualizada, específica. Não é obrigado aceit ar outra coisa , pode exigir aquela especial. - INCERTA : apenas quantidade e gênero. REGRA escolha do deve dor . EXCEÇÃO pactuado o contrário o credor es colhe . Critério Mediano: se não pactuou fica no meio . Ex: não precisa entregar Coca-Cola, mas também não pode entregar Xe reta, deve haver um meio termo, entrega Pepsi. Bom para as dua s partes. Inadimplemento: se a coisa perecer: PARCIAL – faculdade do credor: fica com a coisa e b usca abatimento no preço. TOTAL: resolve a obrigação. REGRAS GERAIS DE INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO: ocorre sem culpa do devedor , vem de caso fortuito ou força maior, inexiste penalidade . VOLUNTÁRIO : com culpa do devedor , tem responsabilidade civil, cabendo indenizatória para buscar per das e danos . Art.402 cc. Pode haver ainda Cláusula Penal no co ntrato, que antecipa o valor das pardas e danos n o caso de inadimplemento, fica mais fácil o res sarcimento.

b) DE FAZER: prestação de serviço ou realização de tarefa. Natureza Fungível – pode substituir, trocar o sujeito, pois qualquer pessoa pode realizar o serviço. Ex: passa para herdeiro. Natureza Infungível – não substitui o sujeito, é “ intuito persona ” – personalíssima. Ex: acaba obrigação com a morte do suje ito devedor. Inadimplemento: voluntário ou involuntário Mesmo critério da obrigação de DAR – ver*. Art.249, p.ú. CC.: Sendo FUNGÍVEL , credor manda que um 3º faça às custas do devedor . Em caso de URGÊNCIA , ou seja, não precisa de autorização judicial , o credor manda fazer e busca ressarcimento depois , realiza autotutela autorizada.

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c) DE NÃO FAZER: deixar de fazer – personalíssima, negativa. Inadimplemento: art.251 cc. 1º pede para não fazer ; 2º não desfez faz credor mesmo e cobra depois ressarcimento; 3º urgência desfaz direto às custas do devedor da obrigação; 4º 461 CPC, Ação de Obrigação de Fazer , com “astreintes”: multa judicial diária até fazer ou desfazer; 5º 641 CPC, Execução . ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO SIMPLES OBJETO Facultativa – uma prestação mesmo obj eto. qto. ao SUJEITO lei ou disposiçã o legal. COMPOSTA OBJETO Cumulativa (e) – Cumprir todas. qto. ao SUJEITO Alternativa (ou) – Uma dela s apenas, dar, faz er ou não fazer. Ex.1: CREDOR: É composta q uanto ao sujeito . Obrigação 900 divisível. A rt.265 cc. Solidariedad e não se A B C -> Devedores. presume, ou está na lei ou é vontade das partes . 300 300 300 Ex.2: CREDOR: É indivisíve l , neste caso pode co brar o Boi BOI inteiro de q ualquer deles . A B C -> Devedores. Não é solidariedade , não confundir, é causa da - INDIVISÍVEL - indivisibili dade do obj . FORMAS DE PAGAMENTO

a) Pagamento Direto – normal - Tempo do pagamento – Com vencimento paga no vencimento. Sem vencimento paga imedia tamente. - Mora – Ex-re – automática, venceu inicia mora. Ex-persona – não tendo vencimento consti tui em mora imediatamente, não cumprida a obrigação.

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- Lugar do pagamento – Quesível : domicílio do DEVEDOR, o credor deve buscar, senão ele que está em mora, não quem deve.

Portável : domicílio do CREDOR, o

devedor que vai levar o pagamento.

- Art. 330 CC.: “ O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor rel ativamente ao previsto no contrato ”. Para o credor : Supressio : perda do direito pelo não exercício. Para o devedor: Surreptio : ganha direito que não era seu. FORMAS INDIRETAS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO / Direta = Pagamento . 1- Consignação em Pagamento : -Mora accipiendi – do credor. Art.335 CC. -Dúvida de quem é cr edor. -Coisa sob litígio. 2- Imputação ao Pagamento : -Indicar, apontar, demonstrar. -Deve mais do que te m para pagar. -Várias dívidas dife rentes e entrega valor menor . 3- Dação em Pagamento : -Paga com coisa diferente da pactuada. O credor não é a

obrigado aceitar, mas se ele quiser só.

-Dinheiro em regra é irrelevante. -Pode pactuar troco, normalmente. -Se houver evicção ( bem é buscado pelo verdadeiro don o dele), a obrigação retorna a o devedor. 4- Confusão : -credor e devedor se confundem n a mesma pessoa, ao me smo tempo o cara é credor e dev edor de si mesmo. Ele não paga ele mesmo. 5- Remissã o (perdão) : -o nome já diz, perdão da Missa obrigação pelo credor. 6- Compensação : -credor deve para devedor, compensa um pelo ou tro – total ou parcial até o li mite da dívida menor. -COMPENSAÇÃO LEGAL : é automática, exige que a dívida seja líquida e certa , para compensar sem

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liquid. 7- Novação : -nova ação, extinguiu a obriga ção antiga em razão da criação de uma nova obrigação. - ânimus novandi -intenção de novar. * Novação pode ser: OBJETIVA : troca o objeto. SUBJETIVA: troca o sujeito. - SUBJETIVA ATIVA - SUBJETIVA PASSIVA-- Por Delegação : devedor prim itivo indica o novo deved or – delega para outro – com anuência do credor. CAI* ���� Por Expromissão: não indica, o novo devedor apar ece, sem participação do antigo devedor-expu lso. QUARTA AULA: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS: PRINCÍPIOS: A) AUTONOMIA DA VONTADE: está prejudicado, hoje impera a autonomia privada. Paritário – igualdade, discute. Adesão – pré-definido, a que se adere, prevalece hoje. (42 3) Dirigismo contratual – Estado interfere no contrato particular. B) FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: 421 CC, refere-se ao conteúdo do contrato, é limite imposto para as partes não ab usarem nas cláusulas contratuais. Ex.: Fiança,835 CC, Prazo determinado = espera o pr azo. Prazo indeterminado = notificaç ão para 60 d. Ver: 2035, p.ú., + 2036 CC. C) BOA-FÉ OBJETIVA: 422 CC. BOA-FÉ SUBJETIVA : Estado psicológico, crença na existência de um direito.

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BOA-FÉ OBJETIVA : Deveres anexos como lealdade, confiança e informação. (Criou confiança e expectativa. Ex: Cas o CICA-RS). D) OBRIGAÇÃO: “Pacta Sunt Servanda” (Contrato vira lei entre as partes). Isso é relativo hoje em dia, não é mais absoluto. A lgumas cláusulas são mudadas para garantir o equilíbrio e evitar enriquecimento sem causa, preservar a boa-fé e a fu nção social. E) RELATIVIDADE DA CONVENÇÃO: Quer dizer que não vincula nem prejudica terceir o. Ex.: Terceiro que compra imóvel alugado não é ob rigado a cumprir aluguel. Pode pactuar contrário – registrado público . EXTINÇÃO DO CONTRATO: a) Resolução: FATOS: - Inadimplemento involuntário e voluntário (sem culpa e com culpa). - Excessiva, art.478. - Cláusula resolutiva. b) Resilição: VONTADE: - Unilateral. - Bilateral = distrato. c) Rescisão: VÍCIO:

• Exceptio non adimpleti contractus – 476 CC. • Exceptio non RITE adimpleti contractus .

Não posso exigir a do outro se eu cumpri com a min ha errada, diferente ou defeituosa.

GARANTIAS CONTRATUAIS: Vício Redibitório : Defeito oculto que torna a coisa imprópria para o uso ou diminui seu valor, de difícil reparação. Conhece o vício no fu turo ou depende de perícia. PODE EXISTIR COM ANIMAIS . -> Cabe ações edilícias: - Redibitória; - Estimatória “quanti min oris”. 1ª - Redibitória: Busca devolver o bem. 2ª - Estimatória: Estimar o R$ do bem para abatimen to no preço. PRAZOS: Redibitório: 30 d. móvel 1 ano imóvel = da entrega efet iva (tradição)

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� Se já estava na posse do bem, conta-se da data do n egócio,

venda, só que REDUZIDO PELA METADE: 15 d. móvel; 6 meses imóvel.

� Pela natureza o vício for possível descobrir

posteriormente ao prazo (perícia), aí conta a parti r da ciência do vício. MÁXIMO: 180 d. móvel; 1 ano imóvel. 445 CC.

Evicção: Perda da coisa em razão de decisão judicial. CONTRATOS EM ESPÉCIE: Nominado = Típico - previsão legal. Inominado = Atípico - não tem previsão legal. Contrato de Hospedagem: Cama – coisa; ( ATÍPICO ) Arrumação – serviço; Malas – depósito. 1º COMPRA E VENDA: (preço + coisa) DAR: Comprador dar preço contratado; FAZER: Vendedor fazer transferência do bem. Vendas Especiais : a) Amostra : protótipo, modelo, deve ser igual amostragem. b) Ad corpus : certa e determinada a coisa, o que interessa é a coisa. c) Ad mensuram : feita sob medida de extensão, o que interessa é a quantidade. - A menor dá vício redibitório. Antes da edilíci a deve fazer a “ex empto” ou “ex vendito” = complementação da área a menor. - Quando não dá para completar com os “ex”, faz redibitória ou Estimatória “quanti minoris”. Prazo: 1 ano para a redibitória e a estimatória. LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA: -> ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: deve ter autorização dos outros descendentes + cônjuge. Sem autorização – 496 CC. – Anulável. Prazo: Geral 2 anos, 179 CC. -> ENTRE CÔNJUGES: pode se o bem for excluído da comunhão. 499.

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-> FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMÍNIO : ex: possui 10% de uma casa. Deve respeitar o direito de preferência dos outr os condôminos. 2º EMPRÉSTIMO: Fungível : substituível – mútuo. GRATUIT OS Infungível: não substitui – comodato. Mútuo feneratício - pode ser oneroso – EXCEÇÃO. Comodato “ad pompam” = empréstimo. É de bem fungível que se torna infungível por dispo sição das partes. Ex.: frutas, flores, ornamentações etc. - Não devolveu = reintegração de posse. - Pode cumular pedido de aluguéis. 3º DOAÇÃO: arts. 538, 542, 543 CC. Conceito: Transferência de bens de uma pessoa para outra. Exige aceitação do donatário. SIMPLES: do conceito, pura. CONDICIONAL: condição para doação. MODAL: encargo, onerosa. REMUNERATÓRIA: onerosa, em razão do serviço ou agra decimento. Há contraprestação. Não exige vênia con jugal – 1647. -> De Ascendente para Descendente: não precisa de a utorização. Importa adiantamento de legítima. -> Doação Remuneratória de Ascendente para Descende nte: não é adiantamento de legítima, houve contraprestação. NULA – Nulidade Absoluta: Inoficiosa : herdeiros necessários: desc./asc./cônjuge. Se doa mais do que a parte disponível, da legí tima, ultrapassa limite. É Nula apenas a part e excedente. ½ é indisponível (legítima dos herdeiros necessário s) ½ é disponível (proprietário faz o que quiser) Doa tudo sem reserva doação é nula, deve reservar a parte de Subsistência : necessária para sua subsistência. ANULÁVEL – Nulidade Relativa: 550 CC.

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Doação para amante: Cônjuge adúltero, ainda que da parte disponível. Pelo cônjuge ou os herdeiros necessário s. Prazo de 2 anos depois da dissolução da sociedade. REVOGAÇÃO – 555 CC. * Inexecução de encargo na modal : Ônus não realizado revoga-se. * Ingratidão do donatário : 557 CC. a) atentar contra vida ou praticar homicídio dolo so + 561 CC. b) ofensa física. c) injuriou ou caluniou. d) recusou alimentos ao doador . - 558 = cônjuge, ascendente, descendente, irmão = VER. - PRAZO = 1 ano, 559, do momento que chegar ao conh ecimento do doador o fato do 557. - 560 = direito NÃO se transmite aos herdeiros. + 561 CC. -> Ação já iniciada os herdeiros podem continuar. -> Herdeiro do donatário responde também se já inic iou ação. REVOGAR O DIREITO À REVOGAÇÃO: - Abrir mão do direito de revogar. 556, NÃO PODE. - Por ingratidão, 557, todos. 4º CONTRATO DE FIANÇA: -> CAI* - Art.39, lei locação. - Art.835 CC. Outro nome = Caução ou Garantia Fidejussória. - Contrato de fiança será SEMPRE escrito, não pode ser oral. - Fiança é garantia pessoal, não dá bens (recai sob re pessoa). - Não existe a possibilidade de dar bens em fiança. - Lei 8009/90 – art.3º, VII, bem de família. 5º MANDATO: - Transferência de poderes. - Procuração é instrumento do contrato de mandato. - 658 CC = Se não estipular retribuição, presume-se gratuito. - Exceção: pode prever expressamente seja onerosa. - Ofício ou Profissão lucrativa NÃO PRESUME GRATUID ADE. Ex.: procuração ao advogado, não precisa escrever valor. - Substabelecimento = o que recebeu poderes transfe re a outro. Art.655 CC. - Mandato pode ser Verbal ou Escrito, Expresso ou T ácito. 656 CC

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EXCESSO DE MANDATO: quando aquele que receber exced e os limites do poder a ele atribuído. 665 C C. - Quando exceder deve ser ratificado pelo outorgant e. - Não ratificou considera-se mero gestor de negócio s, que responde pelos seus atos. ESPÉCIES:

a) Singular -> 1 mandatário. b) Plural -> mais de 1 mandatário.

Plural ainda pode ser: Conjunto : Mandatários agem conjuntamente. Solidário : Agem isoladamente. Fracionário : Fraciona poderes, cada mandatário tem poderes diferentes, específico. Substitutivo : Agirão 1 na falta do outro respeitando a ordem de nomeação. RESPONSABILIDADE CIVIL Elementos / Pressupostos: a) Ação ou Omissão do agente : 186, ato ilícito e o abuso de direito, 187. b) Dolo ou Culpa : 186 c) Dano : ainda que exclusivamente moral (abuso de direito também) d) Nexo de Causalidade : causa e efeito entre ato e o dano. O que o ato gerou? = Dano. MATERIAL – 402 – Dano emergente = prejuízo efetivo. - Lucro Cessante = deixou de ganhar. DANO MORAL – Direito da personalidade = 5º, X, CF + Súm.227 STJ. ESTÉTICO – Dano permanente, pois se for reparável não dá dano. Deve proceder reparação. -> Causa deve ser adequada para gerar dano (Teoria da Causalidade Adequada). Ex.: Causa atropelamento X Morre de HIV. -> E o dano hipotético? Não é indenizável . Não exclui o dano indireto ou dano em ricochete, mas a princípio n ão indeniza. Dano hipotético é aquele em que a pessoa poderia ter sofrido dano. Ex.: Cai um vaso de flores de cima de um p rédio, 50 centímetros de uma pessoa. Houve um possibilidad e de que aquela pessoa sofresse dano, porém não sofreu. É hipotético, ou seja, na hipótese de ter sofrido o dano. * Dano Indireto ou em Ricochete: a pessoa não é a ví tima, mas é

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atingida indiretamente e também sofre danos. Ex.: família do pai que os sustentava, que morreu. Indenização à família. ROMPIMENTO DO NEXO: - Quando se rompe o nexo não há responsabilidade ci vil. - Excludentes da responsabilidade civil: a) Caso fortuito; b) Força maior; c) Culpa de Terceiro; d) Culpa Exclusiva da Vítima. Espécies :

a) Contratual – inadimplemento das obrigações. b) Extracontratual ou Aquiliana:

- Subjetiva – REGRA – depende da prova da culp a. - Objetiva – EXCEÇÃO – independe de culpa.

CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA: 1) Responsabilidade do Estado – art.37, $6º, CF. 2) CDC, salvo o profissional liberal que é Subjetiva . 3) Responsabilidade por ato de terceiro – art.932 C C. Agente + Terceiro. Todas no 932 CC são OBJETIVAS .

• Ver p.ú. art.942 CC. • Ver 928 CC.

4) 936 – Responsabilidade por dano do animal. 5) 937 – Dano do prédio em ruína. 6) 938 – “Effuris et dejectis” (líquidos e sólidos) , jogado de um prédio, quem habita é responsável, não importa q uem jogou. QUINTA AULA: DIREITO DAS COISAS Teoria sobre a POSSE: OBJETIVA, 1196 CC. USO / GOZO / DISPOSIÇÃO / REIVINDICAÇÃO de Ihering - é possuidor quem tem todos es ses. Locatário – uso e gozo – posse direta - pos se apenas Locador - disp. e reivind. – posse indireta - pro prietário

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1198, CC. -> detentor não é possuidor – não tem pod eres inerentes à propriedade. Ex: caseiro, que é mero de tentor. AQUISIÇÃO DA POSSE: TRADIÇÃO: entrega - REAL ou MATERIAL = Transfere o corpo, a matéria . - SIMBÓLICA ou FICTA = Entrega de chaves (traditio longa manu). - CONSENSUAL = Por consenso, vontade. Constituto Possessório -> quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alh eio. Traditio Breve Manu -> inverso do constituto . Possuía nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ex: loc atário compra casa do locador.

• No constituto possessório a posse não muda, só muda o estado da coisa “cláusula constituti”. Const. Poss. CAI EM TODAS*

EFEITOS DA POSSE: - Direitos em razão da posse:

e) Propor Interditos Possessórios: ação judicial defes a da posse.

TURBAÇÃO = Restrição do uso da posse. (perturbar = atrapalhar) ESBULHO = Privação quanto ao uso da posse. Espécies de interditos: 1 – Reintegração de Posse = em esbulho – perdeu a p osse e que de volta. 2 – Manutenção de Posse.. = em turbação – não perde u a posse, só p/ manter. 3 – Imissão na Posse..... = nunca esteve na posse. Agora corre em procedimento comum, antes era especial. 4 – Proibitório.......... = ameaça de esbulho ou tu rbação, proibir a prática de qu alquer prejuízo à posse –TUTEL A INIBITÓRIA. Atrelado às Astreintes = preceito cominatório – sanção – multa diária. 5 – Nunciação Obra nova.. = embargar obra, possibil idade de molestar possuidor, irr egularidade.

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Enquanto a obra está ac ontecendo. Se já acabou a obra é ação demolitória, ou seja, desfazer. 6 – Dano Infecto......... = Natureza de ação posses sória – reparação de vício que infecta outra propriedade causando da no. Pode ter natureza de Direito de Vizinhança – evita problemas de vizi nhança. 7 – Embargos de Terceiro. = (senhor e possuidor) qu ando tiver seu bem penhorado por o utro. OBS.: Legítima Defesa da Posse – autotutela no D. Civil. Desforço Imediato - não pode ser retar dado. Proporcional - suficiente para ev itar esbulho ou turbação. BENFEITORIAS: BOA-FÉ = indeniza – Necessárias e út eis Tem direito de r etenção Volupt. pode ret irar. MÁ-FÉ = indeniza – Necessárias só. Volupt. não reti ra nem retém Boa-Fé – Subjetiva – ignora vício. Má-Fé - Objetiva - ciente do vício. POSSE JUSTA = não é injusta. POSSE INJUSTA = pode ser: Violenta = agressão física ou moral. Clandestina = conquistada às escuras. Precária = obtida por abuso de confiança. Posse Nova = até ano e dia. Posse Velha = mais de ano e dia. P/ PROPOR INTERDITO POSSESSÓRIO: analisa posse nova ou velha . - Posse Nova = proced. especial – rito especial - pode LIMINAR - Posse Velha = proced. comum - Ord. ou Sum. – T UTELA ANTEC. PROPRIEDADE: - USO / GOZO / DISPOSIÇÃO / REIVINDICAÇÃO -> PROPRI EDADE PLENA - Uso e Goso para Terceiros é Propriedade Restrita. - Propriedade Resolúvel? -> será extinta. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA: 1º - Registro (derivado) 2º - Acessão (origem)

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ACESSÃO: 1- Formação de Ilhas – divide-se o álveo (meio do r io). 2- Aluvião – aglomeração de terra na marg em – imperceptível. 3- Aluvião Imprópria – retração de águas, mostra te rra antes coberta pela água. 4- Avulsão – pedaço que sai de uma propri edade e vai para outra, de forma radical , de uma vez. 5- Álveo Abandonado – rio que muda de curso, parte do álveo fica descoberta, seco. USUCAPIÃO Extraordinária – 1238 Ver artigos e diminuição de prazos. Ordinária - 1242 Rural - 1239 -> Para trabalho, “pro labo re” –até 50h. Urbana - 1240 -> Até 250 m2. COLETIVA – Art.10 da Lei 10.257/01 – Estatuto da Ci dade. É litisconsórcio na ação de usucapião. Art.1228, §4º, CC. -> Não é usucapião, §5º, tem ind enização. Não está no capítulo da Usuca pião. É desapropriação judicial ind ireta. CONDOMÍNIO - Pluralidade de pessoas exercendo propriedade em c oisa indivisível. Mais de 1 proprietário. - Tem fracionamento de propriedade – Condomínio Rom ano. Ex.: Apartamento em edifício – Condomínio Edilício. Ex.: Comunhão é condomínio Germânico – tudo é de to dos. CONDOMÍNIO EDILÍCIO: - Cláusula Penal – multa – reduziu de 20% para 2% - Convenção – quorum – 2/3 dos condôminos (propriet ários) - Multa para condômino nocivo ou anti-social – Medi ante Assembl. OAB diz que pode expulsar este condômino nocivo o u anti- social. DIREITOS REAIS – 1225 CC. 01 – Propriedade – d. real sobre coisa própria (jus re própria) 02 – Superfície 03 – Servidão 04 – Usufruto - de gozo ou fruição.

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05 – Uso 06 – Habitação - di reito real 07 – Promitente comprador –- aquisição. so bre coisa 08 – Penhor al heia (jus in 09 – Hipoteca - de garantia. re aliena). 10 – Anticrese SUPERFÍCIE – 1369 CC. construir em algo que prazo determin. Cart. Reg. Não inclui / plantar não é meu med. instr. públ. Imóve is uso subsolo - Tudo isso mediante REMUNERAÇÃO ( também chamada d e SOLARIUM ); É diferente no Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01 - Prazo determinado ou indeterminado; - Pode usar subsolo; - Este é urbano, outro é rural; - solarium = remuneração. SERVIDÃO – - Acesso forçado, abre caminho. - Institui por contrato público ou testamento – Jud icial não. - Tem que estar cravado, ou seja, sem qualquer aces so. - Deve ser por utilidade, e não por simples desejo. - Passagem por 48 anos ininterruptos e sem oposição fica sempre, como se fosse usucapião, mas não cabe usucapião, art.1208. - Só seria usucapião se houvesse posse, mas na serv idão não tem. - Servidão aparente – 1379 CC. – Ver. - Se a servidão for aparente , ou seja, não oculta, ininterrupta durante 48 anos , sem oposição do dono do terreno ou prédio, pode usucapir . Note-se que deve ser aparente. O que se está usucapindo não é a propriedade, mas apenas a servidão. Não agrega à propriedade do outro. USUFRUTO – Uso / Gozo / Disposição / Reivindicação Usufrutuário Nu-proprie tário - Pessoa jurídica pode ser usufrutuária: - Extinção de empresa; - Prazo máximo de 30 dias. USO – ler artigos do código seco, já basta. 1412/1416 CC.

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HABITAÇÃO – ler artigos do código seco, já basta. 1414/1416 CC. PROMITENTE COMPRADOR – - “Pactum Contraendo” – promessa de comprar e vende r. - Comprador – obrigação de dar – dar o preço. - Vendedor - obrigação de fazer – fazer o contrato definitivo, que é o título t ranslativo.

• Para gerar direito real deve ser irretratável o pacto, ou seja, não conste no pré-contrato esta possibilidade .

- Direito de arras (sinal) -> confirmatório – Ñ pre vê arrepend. -> penitenciais - prevê arrepend. - Não cumprida obrigação – cabe AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - Se contrato com status de DIREITO REAL. -contrato irretratável PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE – - Obrigação – dar o bem = Móvel - penhor Imóvel – hipoteca (navio e aeronave) Imóvel – anticrese DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA: Penhor = empenh ar. Penhora = penhor ar. ANTICRESE -> imóvel/garantia – credor retira frutos para retirar o crédito. Evita expropriação do bem. CLÁUSULA COMISSÓRIA – 1428 – credor deseja ficar co m o bem em lugar da dívida. O bem é gara ntia e não constitui a própria dívida. N ÃO PODE. DIREITO DE FAMÍLIA FAMÍLIA: é formada por um grupo de pessoas que se a mam. CAPACIDADE: Começa c/ 18 anos . 16 é idade mínima. Não confundir . EXCEPCIONAL: Entre 16 e 18 pode casar, porém, com a utorização dos pais. Devem autorizar os dois. Se divergentes, ou seja, mãe autoriza e pai não, pode haver SUPRIMENTO JUDICIAL. Juiz analisará se a negativa é justificada. Se injusta e le concede. - Com o SUPRIMENTO JUDICIAL o casal perde a faculda de de escolha do regime, que será, obrigatoriamente, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. - MENOR DE 16 ANOS TAMBÉM PODE CASAR – caso de grav idez.

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HABILITAÇÃO – quem quer casar passa por processo de habilitação, levantamento de documentos etc. A habilitação tem p razo de 90 d. ESPÉCIES DE CASAMENTO: estudar os 2 na doutrina. PROCEDIMENTO PARA CASAMENTO: SÉTIMA AULA: EFEITOS DO CASAMENTO DEVERES: - Fidelidade; - Mútua assistência; - Coabitação (obrigação sexual); - Guarda, sustento e educação dos filhos; - Respeito e consideração mútua. NOME: - Mulher pode incluir nome marido, ele também pode o dela. - Se não quiser, nenhum precisa, pois é optat ivo. PODER FAMILIAR: poderes iguais a marido e mulher. REGIME DE BENS - Art.1639 – O início do regime é com o casamento. A escolha do regime é que é anterior ao casamento, mas é o cas amento que dá eficácia ao regime escolhido. - Regime define regras patrimoniais = Pelo Pacto An tenupcial. - Mudança de Regime é EXCEPCIONAL, mas acaba podend o: - Com devida autorização judicial – pedido motivado dos 2. Ex: cônjuges querem contratar sociedade comercial que não pode pelo seu regime, muda-se de regime para poder. - Mudança de Regime não atinge terceiros -> Sem qua lquer efeito. - Quem já era casado no Código de 16, pode mudar ta mbém para se adequar às novas regras. PACTO ANTENUPCIAL - Regras patrimoniais para viger durante o casament o. - Realizado em cartório – Tabelionato de Notas – Pú blico. - Casou produz efeitos – “intra partes”. - Para efeito “erga omnes” tem que registrar. - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – Valer contra Te rceiros . * Parece estranho, mas é isso mesmo, Cartório de Imóveis. QUANDO É OBRIGATÓRIO FAZER O PACTO:

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- Na Comunhão Universal; - Participação Final nos Aqüestos; - Separação Convencional. NÃO PRECISA FAZER PACTO: - Separação Obrigatória (bens já estão separados e protegidos) PODE FAZER SE QUISER, NÃO OBRIGATÓRIA, MAS PODE: - Comunhão Parcial (regime legal). COMUNHÃO PARCIAL – ART.1659 EXCLUI DA COMUNHÃO: I – o que tinha antes e adquiridos por sucessão e doação depois de casado, e os sub-rogados nos seus l ugares; II – bens adquiridos por valores sub-rogados de be ns particulares; III – obrigações anteriores ao casamento; IV – adquiridos por ato ilícito, salvo reversão em favor do casal; V – objetos pessoais, livros; VI – proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (se ambos trabalham); VII – pensões, meio-soldos, montepios, rendas semel hantes. INCLUI NA COMUNHÃO: - bens ou valores adquiridos por “fato eventual”, p ode ser loteria, por exemplo. COMUNHÃO UNIVERSAL - Comunica tudo. - Salvo o art.1668 = traz exclusões -> Ver artigo t odo. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS Aqüestos = bens adquiridos onerosamente na constânc ia do casamento. Aprestos = despesas do casamento, todas para o even to. - São 2 regimes em 1: a) Constante o casamento o patrimônio é individua l;

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b) Terminado o casamento participa dos bens finai s. Art.1647 – Vênia Conjugal (autorização). - Separação absoluta não precisa da vênia. - O artigo não fala desse regime, o que su bentende que precisa da vênia sim nesse regime. Art.1656 – Livre disposição bens imóveis particular es. - Para imóveis pode convencionar que não p recisa vênia. - Livra da vênia somente neste caso -imóve l particular . Comunhão – tipo condomínio – são donos da mesma coi sa. Aqüestos – percentual sobre o patrimônio do outro, fixado no Pacto, ao qual é livre para estabelecer. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL = Pactuada, convencionada – Pacto Ante nupcial. OBRIGATÓRIA = A lei impõe esse regime, art.1641 CC . - Não comunica nada – patrimônio totalmente protegi do. SEPARAÇÃO JUDICIAL e DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DIVÓRCI O Não extingue vínculo, Extingue o víncul o, pode casar extingue o regime de de novo, sem impe dimento. bens e também os DIRETO: separação de fato por deveres de fidelidade 2 anos. e coabitação, cessam. INDIRETO: necessi dade de converter separaç ão em divórcio após 1 a no da separação. UNIÃO ESTÁVEL – ART.1723 e seg. - Não existe prazo para reconhecer. - Conceito art.1723. - Homem e Mulher – excepcional homossexual; - Convivência Pública; - Contínua e Duradoura; - Objetivo de Constituir Família. UNIÃO ESTÁVEL – Não tem impedimento matrimonial; COMCUBINATO - Impedimento matrimonial. - União Estável não tem regime – tem por REGRA comu nhão parcial. - Pode mudar a regra – Contrato de Convivência – Não é Pacto. ALIMENTOS – ART.1694

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PODEM PEDIR UNS DOS OUTROS: - Parentes (em ordem de grau – colateral também. AF INIDADE NÃO.; - Cônjuges; - Companheiros. - Deve obedecer a Necessidade de um e Possibilidade do outro. Art.1700 – transmite-se aos herdeiros do devedor no limite e nas forças da herança. Art.1707 – alimentos são irrenunciáveis, ou seja, n ão pode:

a) Compensação; b) Cessão; c) Alienação.

SUCESSÕES - É a transferência em decorrência da morte de uma pessoa. ESPÉCIES: 1 – SUCESSÃO LEGÍTIMA : é aquela que decorre da lei, seja porque não existe testamento, seja porque existe um te stamento inválido ou porque existe um testamento válido que não contemplou a totalidade dos bens. 2 – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: é aquela que decorre da última manifestação de vontade do testador. Escrita, e xpressa. 3 – SUCESSÃO UNIVERSAL: é aquela que contempla total ou parcialmente o acervo hereditário, sem identifi car com exatidão a parte correspondente a cada herdeiro . 4 – SUCESSÃO SINGULAR: é aquela individualizada, identificada e determinada. Ocorre com o legado que é o objeto certo e determinado que o testador vai contemplar o leg atário. - Com a morte natural ocorre a abertura da sucessão , que será no último domicílio do morto. - O CC. Adota o Princípio de Savigni que se traduz na transmissão automática da herança para os herdeir os do falecido. - A natureza jurídica da sucessão é a perpetuidade da propriedade. - Tanto a aceitação como a renúncia são considerado s atos Unilaterais e Personalíssimos e não dependem de c onsentimento de cônjuge ou companheiro. São também Irretratáve is, pois não

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admitem arrependimento. - O herdeiro recebe o ativo e o passivo do patrimôn io do morto, sendo que a herança responde com suas próprias fo rças. Logo o herdeiro não sofrerá nenhuma interferência nos se us bens particulares. - A aceitação pode ser Expressa, Tácita ou Presumid a. - A presumida ocorre no silêncio da parte quando o juiz pede para se manifestar. 1 – A RENÚNCIA pode ser: IMPRÓPRIA ou TRANSLATIVA, que na verdade trata-se de uma aceitação seguida de ce ssão, devendo portanto incidir 2 impostos, o Causa Mortis e o Inter Vivos. 2 – RENÚNCIA ABDICATIVA ou PROPRIAMENTE DITA, é a v erdadeira renúncia, vontade. - Na classe dos Ascendentes e Descendentes existe g rau mas não existe limitação. - Na classe dos Colaterais a limitação existe, é at é o 4º grau. COMPANHEIRO NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO: - Os herdeiros necessários são :

a) Descendentes; b) Ascendentes; c) Cônjuge sobrevivente.

- Esses possuem direito à legítima, que é a metade indisponível da herança. - Existindo herdeiros necessários a liberdade de te star é RELATIVA, sendo ABSOLUTA somente na ausência dess es herdeiros. - Os herdeiros necessários são também considerados herdeiros legítimos, mas nem todo herdeiro legítimo será co nsiderado necessário. - Filho de herdeiro RENUNCIANTE não herda por repre sentação, pois o direito considera o renunciante como se nã o existisse. - Já o filho de herdeiro DECLARADO INDÍGNO, DESERDA DO, PREMORIENTE e AUSENTE, herdam por representação, recebendo a quota parte que o representado receberia. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, 1829 CC: - O cônjuge será herdeiro : 1 – se casado no momento da morte do outro;

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2 – se separado de fato a menos de 2 anos; 3 – se separado de fato a mais de 2 anos e provar q ue culpa da ruptura é do “de cujus”. - A vocação hereditária é : 1 – Dos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente nos seguintes regimes de bens: . Separação Convencional; . Participação Final nos Aqüestos; . Comunhão Parcial de Bens com bens particulare s deixados. - Se o cônjuge concorrer com filhos comuns terá dir eito a reserva mínima de 1/4 = 25% da herança. - Se concorrerem com filhos exclusivos do morto, a herança será repartida em partes iguais, não tendo direito a r eserva de1/4. - Quando concorrer filhos exclusivos e comuns há 2 correntes – 1 – Mantém reserva de 1/4 porque o objetivo da lei é proteger o cônjuge sobrevivente. 2 – Divide em partes iguais sem reserva de 1/4 , pr otegendo assim os filhos exclusivos. - Se o ascendente for de 1º grau e estiverem vivos o cônjuge concorre com 1/3. - Se tiver 1 só ascendente de 1º grau o cônjuge rec ebe metade. - O cônjuge concorre com ascendente : 1 – Terá direito a 1/3 da herança se os ascendentes de 1º grau estiverem vivos. 2 – À metade se concorrer com apenas 1 ascendente d e 1º grau ou ascendente de grau maior, ou seja, 2º grau, 3º grau etc. OBS.: Não tendo Ascendentes e Descendentes o cônjuge rec ebe a totalidade dos bens, independente do regime. - Não tendo cônjuge sobrevivente vai para os colate rais até o 4º grau apenas. Não tendo nem um, nem outro, fica co m omunicípio. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS, 1790 CC: - Participará da sucessão quanto aos bens adquirido s onerosamente na vigência da união estável: 1 – Se concorrer com filhos comuns terá direito à q uota equivalente à que couber ao filho comum;

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2 – Se concorrer com filhos exclusivos do “de cujus ” terá direito a metade do que couber a cada filho; 3 – Se concorrer com qualquer outro parente sucessí vel, terá direito a 1/3 da herança; 4 – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança, como se casado fosse.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRIMEIRA AULA: Finalidade do Direito = solucionar conflitos No CPC conflitos individuais = CPC não existe confl ito coletivo. ARBITRAGEM É a solução PRIVADA dos conflitos, o Estado não atu a. A arbitragem surgiu em 1996 com a Lei 9307/96. (se possível ver)

• 1º ninguém é obrigado a submeter-se; • 2º objeto de direito indisponível não pode ser arbi trado; • 3º execução não cabe arbitramento – exige ordenamen to jud.

ARBITRAGEM TRABALHISTA Procedimento: Câmara Arbitramento -> Associação Civil (p.ex. junt a comercial) |-> Sempre fruto de vontad e das partes. Regimento interno |-> Convenção de arb itragem. |-> Compromis so arbitral. Objeto Corpo de árbitros |-> Co mpromissória. (qualquer pessoa)

• A vontade das partes vai até composição da câmara. • Inserida no contrato, que antes do conflito já se d irime o

modo de resolução. • Instrumento pactuado após a ocorrência do conflito – não

importa se existe. (já é pactuado na câmara) • As partes elegem a câmara (Objeto e Corpo) • Já indica os árbitros. • Tudo é vontade das partes. • NÃO é ACORDO nem TRANSAÇÃO. • Não existem regras de procedimento. • Existem provas a produzir. • Os árbitros não têm poder coercitivo. • Se não for viável, produz prova no judiciário e dep ois

instrui o arbitro. • Contraditório e Ampla Defesa são respeitados. • Existe sentença, mas NÃO homologa no judiciário. • Sentença tem mesma força que a do Poder Judiciário. • Faz coisa julgada também. • Irrecorrível, só cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos de Declaração = apenas esclarece a sentenç a.

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DIFERENÇAS ENTRE PROCED. ARBITRAL E PROCESSO JUDICIAL Procedimento Arbitral = querem encontrar a verdade; Processo Judicial = a parte quer ter razão. NÃO cabe ação rescisória porque é promovida direto ao tribunal. Tribunal não tem competência nesse caso. CABE Ação Anulatória de sentença arbitral. * Anulatória não envolve questão de mérito, APENAS PROCESSUAL. * ANULA e não reforma. * Tem o PRAZO DECADENCIAL de 90 dias. ART. 32 - RAZÕES DE ANULAÇÃO *** Aplica o Art. 33, $1º – IMPORTANTE

• Sentença arbitral é passível de execução, pois é tí tulo executivo;

• Se necessário executa-la, deve entrar com processo de execução no judiciário;

• É título Judicial porque equivale a sentença judici al (art. 584 – Tít. Exec. Jud.)

AÇÃO JUDICIAL Ação Judicial é direito assegurado pela CF/88, em q ue o cidadão tem condições de provocar o Estado a fim de solucio nar conflito. É direito amplo e irrestrito. Qualquer pessoa pode promover qualquer ação contra quem ela quiser. Não cabe indenização contra ação. LITIGAR DE MÁ-FÉ = utilizar do instrumento com obje tivo de prejudicar o outro. PODER na prova é PROCEDER o pedido. CONDIÇÕES DA AÇÃO São condições exigidas para a existência da ação. A ausência de uma das condições da ação ela não exi ste. Art. 267, VI -> 1 Possibilidade 2 Legitimidade 3 Interesse de agir

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Legitimidade “ad causam” – Não confunde com mérito. É a existência ou não de relação jurídica entre as part es com a demanda. Legitimidade Ordinária ou Extraordinária, art. 6º: - Ordinária = aquele que promove é o titular; - Extraordinária = aquele atua em nome de outra pes soa. Sempre

depende de lei. Equivale a substituição processual, ou seja, não representa, mas substitui.

* Representação processual, art. 12; * Substituição Extraordinária, art. 9º, II; * O MP é Extraordinária Autônoma, porque também é b eneficiário, substitui a população. Interesse de agir – NECESSIDADE de utilizar a atividade

jurisdicional; ou ADEQUAÇÃO do procedimento. Possibilidade jurídica do pedido – é diferente do pedido

juridicamente impossível, com o pedido possível que é improcedente.

Ex.: Divórcio entre irmãos – é legalmente impossíve l. ELEMENTOS DA AÇÃO 1 Partes 2 Pedido Através deles que se identi fica a ação. 3 Causa de pedir Partes = deve existir autor e réu claramente identificado s; Pedido = deve ser explicitado o que se quer com a ação; Causa de pedir = as razões que levaram a propor a ação. LITISPENDÊNCIA = São 2 ou mais ações idênticas (tudo igual) correndo ao mesmo tempo. Assim, extingue-se as dema is e perdura apenas uma, REGRA art. 219 fica a que teve a citaçã o válida primeiro. Art.301, $$ 1º, 2º e 3º COISA JULGADA = Uma ação idêntica já foi extinta, impossibilitando que se tenha aquele assunto discut ido novamente, o que evita decisões conflitantes. CONEXÃO = 2 ou mais ações com a mesma CAUSA DE PEDI R e o mesmo PEDIDO, mas as partes são outras, as ações sã o conexas.

• Haverá reunião das ações em um juízo apenas, e será o prevento aquele que proferiu o primeiro despacho.

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Motivos: 1º Economia processual, não há nulidade po sterior. 2º Evita decisões conflitantes, que gera n ulidade. * O juiz pode ordenar a reunião dos processos de o fício ou pode ser por requerimento de qualquer das partes. * Aquele que despachou em primeiro lugar é o PREVE NTO, art.106. CONTINÊNCIA = É uma espécie de conexão. São 2 ou mais PARTE S, com a mesma CAUSA DE PEDIR e o PED IDO um é mais abrangente que o outro. Será PREVENTO o juiz do pedido mais abrangente. SEGUNDA AULA: CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES CONHECIMENTO Declaratória : Meramente declaratória = usucapião. + Constitutiva / + Con denatória. Condenatória : Ex.: cobrança, indenização, etc.

Constitutiva : Negativa: ou Desconstitutiva: Ex.: divórcio, embargos de 3º que desconstitui penhora, etc.

Positiva: Ex.: investigação de paternidade, etc.

CAUTELAR Tem o objetivo de assegurar direito. EXECUÇÃO Meio de forçar cumprimento da obrigação. PROCESSO DE CONHECIMENTO - Procedimento COMUM ---- Ordinário Sumário Procedimento ESPECIAL SUJEITOS DO PROCESSO 1 Partes 2 Juiz 3 Ministério Público 4 Advogados * As partes devem ter capacidade de direitos – cond ições de contrair obrigações e exercer direitos.

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* O menor pode ser parte, mas não pode estar no juí zo sozinho, e o interdito também não – Devem estar representados. * O menor ser representado não é questão de legitim idade, porque ele tem capacidade, mas como não responde por seus atos, deve ser representado por responsável. Capacidade Postulatória: Postular – Pedir em nome de outro. Advogado tem capacidade postulatória. Estagiário não tem capacidade postulatória. No juizado especial não requer o poder postulatório , porque não pede em nome de outro, mas sim, em seu próprio nome . LITISCONSÓRCIO Consórcio = grupo de pessoas que busca algo. Litis = lide, demanda. Para a formação de litisconsórcio deve haver INTERE SSE e MOTIVAÇÃO iguais = Pedido e Causa de Pedir . Vários autores = litisconsórcio ATIVO. Vários réus = litisconsórcio PASSIVO. O litisconsórcio é formado por: Vontade das partes : facultativo, art.46 Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Por força de lei : obrigatório ou necessário, a rt.47 Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Por força de contrato: obrigatório ou necessário ta mbém. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Não atendido o processo é NULO, porque devem estar todos os obrigados citados, e a falta da citação de um deles gera nulidade. Ex.: art. 10 CPC . Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Litisconsórcio: Anterior = antes da citação Posterior= após a citação (interve nção de 3º)

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Existem 5 modalidades: 1 – NOMEAÇÃO A AUTORIA – intervenção ao autor, excl usivo do réu; Ex: Hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.

2 – CHAMAMENTO AO PROCESSO – exclusiva do réu també m, chamar no prazo da contestação. Ex: Fiador no caso de ser demandado antes do devedor principal. 3 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ex: Quando se compra um carro e o coloca no seguro, caso haja um acidente e o dono do carro seja acionado para pagamento, ele deverá denunciar a lide a seguradora, pois ela é quem irá pagar por força de contrato entre as partes. 4 – ASSISTÊNCIA Ex: Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide por se tratar de interesse indireto. .

5 – OPOSIÇÃO Ex: A cobra de B determinado crédito, podendo C entrar com oposição, alegando ser seu o crédito em litígio. ** Embargos de 3º NÃO é intervenção de 3º, art. 104 6 CPC, porque o terceiro não tem relação com a parte, na interven ção ele tem. Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

NOMEAÇÃO A AUTORIA Objetivo : Substituir o pólo passivo – réu nomeia outro réu . Hipóteses : Art.62, réu demandado não é proprietário do bem e

nomeia o verdadeiro proprietário. Processam : Petição inicial – citação – 15 d. para contestaçã o

ele contesta ou nomeia a autoria. É por simples petição requerendo a nomeação. Pode contestar alegando ilegitimidade, mas sofre

sanção, art. 69 CPC. Nomeação NÃO é obrigatória + sofre sanção se deixa r. Nomeou tem 5 d. para autor se manifestar sobre a

nomeação, se concorda ou não concorda com ela. Se NÃO CONCORDAR abre + 15 d. para réu contestar. Se CONCORDAR juiz cita o 3º e substitui o pólo

passivo da ação, que se chama EXTROMISSÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO Objetivo : Chamar um 3º para compor como parte, vem somar. É exclusiva do réu, no prazo da contestação ou na

própria contestação. Hipóteses : Casos de solidariedade, chama os solidários, art. 77.

É passivo : porque substitui o pólo passivo – réu.

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Facultativo : porque não é obrigatório. Ulterior : depois que é citado, já iniciado o proc.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Objetivo : Também chama o 3º para compor como parte a deman da. Serve tanto para autor como réu. – Mais comum Réu. É da mesma forma que o chamamento, deve ser feito no

prazo da contestação ou nela mesmo. Hipóteses : DENUNCIAÇÃO NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA, apenas o inci so I

do art.70 CPC ainda se discute a obrigatoriedade. Também pode ser Passivo, Facultativo e Ulterior. Ex.: seguro por acidente é denunciação. DIFERENÇA= entre CHAMAMENTO e DENUNCIAÇÃO: Na Denun ciação existe

2 relações jurídicas diferentes, uma entre autor e réu e outra entre réu e terceiro. No Chamamento, o terceiro tem a mesma relação jurídica com o réu demandado, ou seja, uma relação jurídica apenas integra todos.

Denunciação = 1 processo com 2 relações jurídicas; Ex.: autor + réu e réu + terceiro. (seguradora) O autor tem relação indenizatória por acidente

contra o réu, que tem relação (sozinho) contra a seguradora que lhe deve a reparação. O Autor não tem qualquer tipo de relação com a seguradora, que tem contrato apenas com o Réu demandado.

* Tem-se uma sentença com 2 decisões, 2 títulos. Chamamento = 1 processo com 1 relação jurídica. Ex.: autor + réu + terceiro. (locação – fiador) O fiador integra a relação já de plano, o locador

pode executar o locatário ou ir direto ao fiador, são eles solidários. O fiador pode indicar bens do locatário antes de indicar os seus.

* Tem-se uma sentença com 1 decisão. O CHAMAMENTO traz a idéia de SOLIDARIEDADE, em que o 3º responde

perante o Autor da ação, em conjunto com o réu. A DENUNCIAÇÃO traduz 2 relações, o Réu responde ao Autor e o 3º

responde ao Réu, pois nada tem com o Autor. DENUNCIAÇÃO e Se o réu contestar e não chamar ou denunciar CHAMAMENTO a oportunidade PRECLUI (perde di reito do ato) ASSISTÊNCIA O professor deixou como leitura complementar do cu rso. OPOSIÇÃO

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É instituto próprio do terceiro que se opõe a uma ação. É espontâneo, sem ser motivado por qualquer dos pó los. Oposição é AÇÃO, em que o que tem pretensão sobre o direito discutido se opõe em face das partes daquele proces so. Art.56. É autuada em apenso aos autos principais. O momento é qualquer um antes da sentença, lógico. * Existe OPOSIÇÃO do MP, art.82 CPC, nos casos em q ue se tiver:

I- houver interesse de incapazes; II- concernentes a estado de pessoa, poder FAMILIAR, tu tela,

curatela, interdição, casamento, declaração de ausê ncia e disposição de última vontade;

III- que envolvam litígios coletivos pela posse de terra s rurais, e em qualquer que houver interesse público pela natureza da lide ou qualidade das partes.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA AÇÃO ----> ESTADO ----> Exerce Atividade Jurisdicio nal - Seu escopo é a solução de conflitos – CONTENCIOSA - Administração de interesses - VOLUNTÁRIA O juiz é o órgão que exerce a Atividade Jurisdicion al, tem poderes para solucionar conflitos e administrar int eresses. Tem limites de competência: Todo juiz tem jurisdi ção, mas

nem todo juiz tem competência.

Princípio da Inércia – 2º CPC – o Estado deve ser p rovocado. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Interesse público;

Pode ser de ofício pelo juiz; Pode ser suscitado pelas partes; Não há prorrogação; Não tem preclusão, pode a qq momento; Se não precluiu cabe rescisória; Simples petição; Remete os autos.

COMPETÊNCIA RELATIVA: Interesse das partes;

Juiz não pode declarar de ofício; Só o réu pode suscitá-la; Há prorrogação se não suscitar; Ocorre preclusão se não argüir;

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No prazo da contestação; Como preclui não cabe rescisória; Exceção de incompetência na Contestação; Remete os autos.

Ocorre a ABSOLUTA por questões de TERRITÓRIO , art.95,

VALOR DA CAUSA , ou RAZÃO DA MATÉRIA .

O valor da causa para baixo não implica nada, somen te valor maior, pois existe o limite. Os atos DECISÓRIOS proferidos por juiz incompetente são NULOS . Art.113 CPC. A nulidade se dá a partir do ATO decisório e não da suscitação. TERCEIRA AULA: COMPETÊNCIA Pergunta-se: Que juiz? Que território? Passos: 1º Comp. Internacional = arts. 88 e 89

2º Comp. Originária = direto no tribunal, Ex: ação rescisória é no TJ.

3º “Justiça” apta ao caso = Especial (trabalhista, eleitoral ou militar), Comum (todo o resto) – Federal (art.109 CF) ou Estadual (comp. residual, ou seja, o que não é federal será estadual).

4º Análise da Lei de Organização Judiciária – cada estado tem a sua.

A Lei de Org. Judiciária cria a comp. em razão da m atéria. Em comarcas com vários fóruns (São Paulo) ela é imp ortantíssima.

• Acidente de Trabalho pode ser ESTADUAL ou FEDERAL ( EC/45 ) • Atenção à prorrogação de competência. Ex: Previdênc ia. Nas

comarcas que não dispõem de justiça Federal as caus as previdenciárias podem ser decididas em 1ª instância pela justiça Estadual.

Para competência FEDERAL basta que a União tenha in teresse, não precisa ser parte, basta o interesse. (art.109 CF)

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Atenção : Banco do Brasil = Estadual (soc. econ. mista) CAI OAB Caixa Federal = Federal (empr. públ. federal) EXCEÇÃO = Quando a União tem interesse em processo falimen tar não muda a competência para Federal só por isso, continua sendo comp. Estadual – Só caso de FALÊNCIA – única exceção. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Direito Pessoal , art.94 CPC = Competência Relativa Em regra a competência é do domicílio do réu. Réu com 2 ou mais domicílios o autor escolhe qual quer. Se são 2 réus cada um com um domicílio autor esco lhe. Direito Real , art.95 CPC = Competência Absoluta

Causas sobre imóveis no local do imóvel. Ex: ações possessórias. É a única competência territorial que é absoluta .

Inventário , art.96 + 89 CPC = Relativa

Em regra é o foro do domicílio do autor da herança “ de cujus ”. Autor com 2 ou mais domicílios ou que não tenha domicílio certo – local dos bens. Além de ter 2 domicílios ou não ter domicílio certo ainda tiver bens em lugares diferentes a competênci a é a do local do óbito. Além de todo o acima ele morrer no estrangeiro? Se o óbito se der no estrangeiro, como é relativa, pode escolher o que melhor convier.

Incapaz , art.98 CPC = Relativa

No foro do seu representante legal quando o incapaz for réu.

Pessoa Jurídica , art.100 CPC = Relativa

• Em regra é no foro da sua sede. ATOS PROCESSUAIS São os atos que impulsionam a demanda (partes, juiz e escrivão). PARTES: (não pode o juiz praticar de ofício, só as partes ) Postulatórios Instrutórios

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Dispositivos – as partes podem dispor (por isso dispositivo). São aqueles praticados pelas partes em conjunto, Ex : Composição.

* Os atos que as partes não podem dispor não são dispositivos. * Os dispositivos devem ser homologados pelo juiz, senão não tem efeitos.

JUIZ: (despacho, decisão interl., sentença) art.162 CPC Despachos – sem conteúdo decisório, mero exp ediente. Decis. Interloc. – resolve incidente no curso do pr ocesso. Sentença – põe fim ao processo julgando ou não o mérito,

isto é, definitiva ou terminativa. ESCRIVÃO: (ordinatórios) – pratica sem determinação do juiz , ou

seja, ele mesmo age por si, dentro das suas atribuições. Lei 8952/94.

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS - Dias úteis das 6:00 até 20:00 horas. Art.172, $ 2 º. (observado o art. 5º, XI da CF) (Esse horário estendido existe para o oficial de justiça, que

pode realizar citação e penhora fora do horário com ercial) Porém, esse benefício deve ser concedido pelo juiz.

Férias Forenses : é o Estado que institui. Durante tal período os prazos processuais ficam suspensos. (apenas prazos processuais, pois os prescricionais não) – Salvo CAUTELARES e FA MÍLIA . Recesso : todos os prazos são suspensos – prazos processuai s. * Os prazos DECADENCIAL e PRESCRICIONAL sempre corr em normal. * Casos urgentes devem ser recebidos SEMPRE. CONTAGEM DOS PRAZOS

• Começa a contar no dia seguinte da intimação, em RE GRA; • Começa sempre em dia útil; • Se terminar em dia inútil prorroga para o 1º útil s eguinte.

TABELA DE PRAZOS 24 Horas 05 dias 10 dias 15 dias Execução para Emb. Declaraç. Emb. à exec. Todos os devedor pagar Agravo retido demais são ou nomear bens Recurso ino- 15 dias. a penhora. minado-JEC.

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PRAZOS Judiciais – juiz define – se a lei não prevê e o juiz for

omisso o prazo é de 5 dias. Legais – a lei estabelece. Próprios – das partes – há preclusão se não realizar o ato. Impróprios – do juiz – não há preclusão nem sanção – art.296 Dilatórios – admitem prorrogação – Ex: manifestação acerca de

laudo pericial complexo. Peremptórios – não podem ser prorrogados – Ex: resposta do

réu, recurso etc. PRECLUSÃO É a perda do direito de exercer um ato processual. Só ocorre durante o processo. Temporal – perde o prazo, deixa escoar. Consumativa – juiz já decidiu aquele fato, já passou. Lógica – prática de ato incompatível com ato que pre tende. PROCEDIMENTOS Conhecimento – Comum ou Especial – Comum ordinário ou sumário. Cautelar Execução PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO ORDINÁRIO que é reg ra. Fases: 1ª Postulatória – Vai da pet. Inicial até a réplica . 2ª Julg. Conf. Estado do Proc. – Ext. proc. até san eamento. 3ª Instrutória – Vai da perícia até audiência. 4ª Decisória – Sentença apenas.

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QUARTA AULA: REQUISITOS DA INICIAL – art.282 A inicial fixa os limites da demanda, pois o juiz é adstrito ao pedido feito na inicial. 1 – Endereçamento: * Verificar a competência e jurisdição. 2 – Partes: indicar e qualificar. * Direito Pessoal deve indicar o demandado. * Direito Real pode ser outros. Ex: Possuidor. 3 – Fatos e Fundamentos Jurídicos (direito)-(causa de pedir): * Narra o fato e alega o direito, não é requerimento. * Fundamentos legais que autorizam a ação, na lei. * Fundamentação jurídica é convencer pela jurisprudência,

doutrina, ou seja, demonstrar que tem direito. 4 – Pedido: * É a conclusão da inicial – sem pedido é inepta, a rt.295, p.ú.,

II, do CPC. * Deve ser dedução lógica dos fatos e fundamentos. * Imediato – nat. jur. da demanda – condenação, declaração et c. * Mediato - o bem corpóreo pretendido. * Regra o pedido é certo e determinado, mas pode se r genérico.

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- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS -> Alternativa : quero A ou B. Ex: quero carro ou equivalente em R $. O cumprimento fica a critério do réu. Cumulativo Simples : quero A + B. Ex: danos morais e materiais. Sucessivo : quero A, mas para conseguir A eu preciso antes do B.

Ex: alimentos com reconhecimento de paternidade. - REQUISITOS PARA CUMULAR PEDIDO ->

a) mesma competência para apreciar os dois pedidos cumulados; b) mesmo procedimento entre os dois pedidos a cumular; c) haja compatibilidade entre os pedidos.

Exceção : Não precisa dos requisitos acima: Ex.: Despejo com cobrança de alugueres Lei de locação Comum * Pode cumular porque há

autorização legal para tanto. A lei diz: Salvo autorização

legal para cumular. 5 – Citação: * Deve pedir citação da outra parte e pode escolher o modo de

citação se quiser. Oficial, Hora Certa etc. VEJA MAIS ABAIXO . 6 – Provas: * Não é pedir todas as provas que existem, mas aleg ar por quais

se crê serão necessárias para provar os fatos. Ex: perícia. Só demonstra, se diz que protesta.

7 – Valor da Causa: * Toda causa deve ter um valor atribuído, ainda que a pretensão

não tenha valor econômico. - EFEITOS DO VALOR DA CAUSA ->

1- Na competência: Juizado Especial até 40 salários mí nimos; 2- Procedimento: Rito sumário, 275, I, até 60 salários min.; 3- Custas: Depende da lei de organização judiciária do

Estado, que emite a tabela de custas; 4- Sucumbência: Parte vencida paga custas e advogado d a parte

contrária. O juiz pode fixar diferente do valor da causa. Máximo 20% do valor da causa.

- QUAL VALOR? ->

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1- REGRA – corresponde ao proveito econômico da demand a; 2- EXCEÇÃO – diferente do valor econômico da demanda;

2.1- causas sem conteúdo econômico – fixa para fins de alçada; 2.2- alimentos e locação – 12 X o valor da mensalid ade; 2.3- art.260 CPC – prestações vencidas e vincendas. * Soma-se uma e outra – todas vencidas + vincendas. * Até 12 vencidas - soma seu número; * Mais de 12 vencidas – soma até 12 só (limite); SOMAR Ex.: Vencidas – 20 --- 20 Vincendas - 500 --- 12 32 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -> * Não é defesa nem resposta. Admitida de ordem técn ica. * Apresenta no prazo e simultâneo com contestação; * Peça própria porque autua em apenso; * Não suspende o processo principal, por isso apens a; * Prazo de 5 dias para autor se manifestar; * Não impugnou está precluso, se dá por aceito o va lor. - CITAÇÃO -> MUITA ATENÇÃO (cai muito em prova) PESSOAL – Próprio titular é citado, o réu. Quando se t ratar

de pessoa jurídica também é pessoal; NÃO PESSOAL – Art.215. Aquele citado não é o réu, mas o que

representa seus interesses. - MEIOS DE CITAÇÃO -> * Art.221. CORREIOS : Regra no Brasil, com AR; OFICIAL : Também por hora certa; EDITAL : Esgotados todos os outros meios. * Art.222. EXCEÇÃO: não será pelo correio: a) Ações de estado de pessoa – incapaz; b) Processo de execução do CPC – não o fiscal; c) Autor requer de outra forma – escolh e o modo. * Pelo correio vai com AR. * Só será válida se o próprio réu assinar o AR – Só ele.

Art.223, p.ú. - Deve constar o prazo para defesa: Se constar o prazo errado? . Se constar prazo menor, prevalece o da lei.

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. Se constar prazo maior, prevalece o maior, semp re em benefício do réu.

Começa a contar do dia seguinte ao da juntad a do recibo aos autos. - CITAÇÃO POR OFICIAL -> * Oficial tem 30 dias para cumprir o mandato; * Ele vai no máximo 3 vezes no endereço; * A certidão do oficial tem fé pública; * Se recusar ser citado ele descreve na cert. e dá como citado. - Réu que se oculta no endereço efetiva por hora ce rta. - Juntado o mandato cumprido de hora certa assinado pela

vizinha, oficial manda carta informando réu que foi citado . - O prazo da contestação já iniciou da juntada da c ertidão . - Se a carta voltar negativa juiz anula a citação d a hora certa. - CITAÇÃO POR EDITAL -> * Deve ser requerida e o juiz tem que deferir. * Réu citado por edital ou hora certa que não conte star terá o

seu direito de defesa assegurado – será nomeado cur ador . * É meio de citação ficta. - EFEITOS DA CITAÇÃO -> art.219 1- Induz litispendência – a primeira válida, o resto extingue. 2- Torna prevento o juízo – na competência. 3- Faz litigiosa a coisa – instala-se a lide a partir dela. INDEFERIMENTO DA INICIAL -> CAI* * Cabe apelação, pois é sentença. REGRA – indeferimento da inicial extingue o proce sso SEM

julgamento do mérito. EXCEÇÃO – caso de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO julga o m érito. * Art. 295, p.ú.

1- Inepta – falta lógica; 2- Parte ilegítima; 3- Sem interesse processual; 4- Decadência ou Prescrição; 5- Procedimento errado; 6- Não cumpriu prazo para emendar.

* Se der para emendar não indefere, abre prazo para corrigir.

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• Art. 296 – do indeferimento da inicial cabe juízo d e retratação em 48 horas .

• É O ÚNICO CASO QUE ADMITE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CPC. * A parte pode argüir a inépcia da inicial em preli minar na

contestação . * Nesse caso não gera indeferimento porque o juiz j á deferiu

quando deu o despacho “cite-se”, apenas extingue o feito . QUINTA AULA: TUTELA ANTECIPADA - Surgiu em 1994, art. 273 CPC, antes disso só tinh a liminar.

• Aplica em ação de conhecimento; • É a antecipação dos efeitos da sentença futura; • Natureza antecipatória, antecipa objeto da ação; • É provisória, sujeita a confirmação pela sentença.

Hipóteses: - Possibilidade de dano. Requisitos: - Prova inequívoca : não definitiva, que pareça verdadeira, indícios de verdade. - Verossimilhança : não exige fatos verdadeiros, mas com possibilidade de ser verdade. - Reversibilidade : provisória, pode ser modificada, assim deve haver possibilidade de reverter ao estado anterior. Se fosse definitiva s eria irreversível. Art.273, $2º, CPC .

• Pode ser concedida total ou parcial; • A execução da tutela é provisória; • O juiz pode exigir caução para conceder a execução.

- De ofício não cabe, a parte deve requerer, o auto r, claro. - Pode exigir caução para conceder a execução provi sória. - Pode revogar de ofício a qualquer momento.

• A Tutela se funde com a Cautelar, através da tutela se pode buscar a cautelar.

TUTELA - antecipa, direto na ação principal e pede tutela para assegurar direito. CAUTELAR- assegura, para depois entrar com ação pri ncipal. (ambas exigem “ fumus ” e “ periculum ”)

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• Até $6º é antecipada / o $7º é assecuratória, ou se ja, o

juiz pode conceder a cautelar no pedido de tutela c omo incidente do processo principal.

- Pedido de liminar só quando previsto em lei e exp resso a possibilidade pela urgência. - Juiz pode conceder tutela na sentença, para proce sso não parar quando do recurso com efeito suspensivo, possibil itando a execução provisória mesmo com recurso tramitando. Não precisa pedir a tutela novamente, só precisa pedir uma ve z. - Concedida a tutela na sentença – cabe apelação. - Concedida no curso do processo – cabe agravo de i nstrumento. RESPOSTA DO RÉU – pode ser: Contestação Reconvenção Exceções RECONVENÇÃO – contra ataque do réu, oportunidade do réu promov er ação contra o autor, sobre mesmos fat os.

1- Mesmas partes; Mesmos f atos, 2- Mesma competência; relação entre 3- Mesma causa de pedir – rel. jurídica. Eles. Co nexos.

- Mesmos autos da ação; - Não são necessariamente opostos os pedidos; - No prazo da contestação e simultâneo a ela; - Pode reconvir apenas e não contestar (ocorre reve lia na ação e a reconvenção corre normal até final julgamento). Art. 317 CPC -> CAI* - Reconvenção é independente da ação principal; - Se extinta a principal a reconvenção continua nor mal; - Uma sentença só para ação e reconvenção (um proce sso); - Uma sentença com duas decisões, juiz deve decidir separado.

• Não cabe RECONVENÇÃO no rito SUMÁRIO . • Não cabe RECONVENÇÃO no juizado ESPECIAL . • Não cabe RECONVENÇÃO nas ações de caráter dúplice . Ex: a

decisão tira de um e dá para outro, como reintegraç ão de posse, ao decidir atribui direito a uma das partes, não precisa de reconvenção, juiz vai ter que dar direit o para uma das partes de qualquer jeito.

CONTESTAÇÃO – defende-se, demandado não alega nada, só impugna fatos alegados pelo autor. Defesa Processual : preliminares, art. 301 CPC, direto ao proc.

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Defesa de Mérito : os fatos propriamente ditos, não técnica. EXCEÇÕES – Preliminares da contestação = CAI MUITO **

a) Incompetência Absoluta : 113, acolheu remete ao juiz competente , não extingue . b) Inépcia da Inicial : 295, p.ú., petição ilógica , ordem técnica, não entende , extingue sem julgamento do mérito. c) Perempção - MAIS CAI* : 268, p.ú., promove pela 4ª vez a mesma ação que foi extin ta por inércia . Só este motivo, qualquer outro não é perempção. 4 ª vez. Extingue sem julgar mérito . d) Litispendência : 301, p.ú., duas ou mais ações em curso ao mesmo tempo , pode ser comarcas diferentes. Não julga mérito . e) Coisa Julgada : 301, $$ 2º e 3º, e p.ú., uma ação idêntica já transitada e m julgado e outra em curso . Não julga . f) Conexão : 105 e 106 cc., deve remeter ao juiz prevento , ou seja, aquele que primeiro despachou . g) Convenção Arbitragem : Lei 9.307/96. Existindo convenção de arbitragem o demandad o deve argüir no prazo da conte stação . Extingue sem julgar mérito . 267. É a única exceção que o juiz não declara de ofício, a par te interessada deve argüir . h) Carência de Ação : 267, VI, falta qualquer condição da ação . Sem julgar mérito . São elas: -Interesse de agir; -Legitimidade da parte; -Possibilidade jurídica do pedido.

Aplica-se o Princípio da Eventualidade: - mesma peça a preliminar + o mérito. - se o juiz não acolher a preliminar já tem o mérito. INÉRCIA

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Aquele que não contesta tem PENA DE CONFISSÃO, ou seja, reputar-se-ão verdadeiras as alegações contra ele. REVELIA A revelia exige que tenha havido CITAÇÃO , que o demandado conheça a existência da ação. * Art.319 – fatos alegados presume verdadeiros, jul ga matéria de direito apenas , pois os fatos são incontroversos . * Art.322 – demandado não será mais intimado , correndo os prazos normalmente. Pode ele intervir no feito a qualque r momento, mas receberá o processo no estado que tiver . Todo ato do juiz é publicado no D.O., mas o nome do advogado do revel não sai publicado . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Modifica a competência relativa , pois a absoluta é reconhecível de ofício pelo juiz, sem exceção. - É do réu, pois o autor não pode intentar a ação e depois ele mesmo dizer que errou a competência por meio de e xceção. - No prazo da contestação, mas em outra peça, separ ado. - É autuada em apenso aos autos principais. - Não precisa contestar, não é obrigado se não quis er. - Se aceita a exceção remete os autos ao competente . - Se rejeita segue o processo normalmente. - Decisão da exceção de incompetência é interlocutó ria, portanto, cabe Agravo de Instrumento. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ - Do autor ou réu, aquele que achar impedido ou sus peito o juiz. - Impedimento = absoluta – não pode recusar – Ex: p arente. - Suspeição = relativa – juiz pode afastar- Ex: a migo íntimo. Juiz afasta e remete os autos ao tr ibunal para rever sua decisão. (remessa obrigat ória). - Amigo do advogado juiz pode, parente do advogado não. 2ª FASE DO PROCESSO (SANEADORA) - Audiência preliminar – se houver possibilidade de acordo , e direito disponível . Art.330 e 331. Questão unicamente de direito juiz julga desde logo , sem audiência preliminar . (Julg. Antecip. da Lide).

• Na audiência houver acordo, homologa com mérito. • Se não houver acordo, despacho saneador e segue.

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Não marcará audiência preliminar: - Questão de mérito for unicamente de direito; - Seja caso de revelia; - Direito indisponível que não admite transação; - Circunstâncias da causa evidenciar impossibilidad e de acordo. Despacho saneador: 1-Sanar irregularidades; 2-Fixar pontos controvertidos; 3-Provas necessárias a produzir , a partir dos fatos controvertidos. SEXTA AULA: RÉPLICA: o art.327 CPC autoriza a réplica. Toda vez que alegado as matérias do art.301 CPC dev e replicar. (ouvir a outra parte sobre o assunto) 3ª FASE DO PROCESSO (INSTRUTÓRIA) - Se não produziu provas no momento está precluso. Objetivo: se é a demonstração da verdade dos fatos alegados existem fatos que não precisam ser comprovados (inc ontroversos, confessados, notórios e presumidos, art.334 CPC). * Incontroversos não deixa de ser confessado, porque foi admitido quando não impugnado. * Confissão existem também quando o réu for omisso, ou quando o réu não se manifesta. * Notório são os fatos de conhecimento público. Ex: enchente . * Presumido não depende do juiz, a lei diz que é presumido. MEIOS DE PROVAS: documental, pericial, inspeção jud icial e oral. DOCUMENTAL: as partes apresentam na inicial para o autor e contestação para o réu. Pode ser em outros momentos , desde que fato novo. Ex: não tinha acesso ao documento quando da inicial, mas deve justificar ao juiz (explicar na inicial). O juiz defere a juntada posterior. Fato novo durant e o processo. Fato que não tinha conhecimento não pode.

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Documentos estão relacionados com o mérito, portant o, procuração e contrato social não são documentos de provas, é d ocumento de representação. INSPEÇÃO JUDICIAL: art.440. o juiz vai até o local dos fatos pessoalmente comprovar alguma coisa. Deve fazer aco mpanhado de perito, senão é inócuo. Pode realizá-la a qualquer momento antes da sentenç a. PERICIAL: é técnica, ou seja, o juiz não pode fazer por si s ó. Ex: se é perícia médica e o juiz é também médico, n ão pode fazer ele mesmo, só o perito judicial. Juiz não pode exer cer outra atividade dentro do processo, só a jurisdicional de le. Pode ser requerida pelo próprio juiz, pelo autor ou réu. O perito desenvolve atividade privada e presta serv iço ao judiciário. É de confiança do juiz. O perito também é sujeito às regras de suspeição. A rt.138, III. Da decisão que indefere a perícia pela parte requer ida cabe agravo. Da fixação dos honorários periciais também é agravo. Beneficiário da justiça gratuita quem paga perito é o Estado. Nomeado perito as partes tem 5 dias para indicar as sistente e apresentar quesitos, art.421, $1º. Assistentes: profissionais de confiança das partes. Quesitos: pequenas indagações que se quer esclareci mento. O Laudo pericial produz efeitos se homologado pelo juiz. ORAL: se desdobra em: Esclarecimentos periciais, depoime nto pessoal e oitiva de testemunhas. Depoimento pessoal- Conciliação não há produção de provas. - Quem presta depoimento pessoal são as partes. - As partes são obrigadas a prestar depoimento pess oal se intimadas, se não comparecer é pena de confissão. - Se comparecer e se recusar a depor também é confi ssão, art.343 Testemunha- Não podem depor o incapaz, impedido ou suspeito. INCAPAZ: . Interdito por demência; . Enfermidade ou debilidade mental; . Alcoólatra ou dependente de drogas; . Menor de 16 anos; . Cego e/ou surdo quando a ciência do fato depender do sentido. IMPEDIDO: . Cônjuge, ascendente, descendente em qq. grau, ou colateral, até 3º grau, por consangüinidade ou afinidade, SALVO se houver interesse público ou tratar-se de estado de pesso a; . Quem for parte na causa;

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. O que intervém em nome de parte como procurador; SUSPEITOS: . Já foi condenado por falso testemunho; . Não for digno de fé por seus costumes; . Amigo íntimo ou inimigo capital da parte; . O que tiver interesse no litígio. OBS.: em causas conexas, uma parte não pode ser testemunh a da outra, pois ambas tem interesse na forma de j ulgamento. CONTRADITA: é instrumento processual para impedir a oitiva da s testemunhas do art.405. Deve manifestar-se sob pena de preclusão na audiência de instrução após a qualificação da te stemunha. Art.414, $1º. INFORMANTE: o informante não tem valor probatório, só a oitiv a das testemunhas. O juiz jamais poderá fundamentar c om base no informante (não presta compromisso), só serve para o convencimento íntimo do juiz.

• Contra decisão que concede ou rejeita a contradita, cabe Agravo Retido .

Encerrando a audiência de instrução faz-se as razõe s finais e remissivas. 4ª FASE DO PROCESSO (DECISÓRIA) SENTENÇA é o ato que põe fim ao processo. Art.458 C PC. Definitiva - julga o mérito da causa, art.269; Terminativa - não julga o mérito da causa, art.267. REQUISITOS: Relatório, Fundamentação e Decisão (dis positivo). Relatório: um breve resumo de tudo que ocorreu no p rocesso. Fundamentos: provas, doutrina, jurisprud. que juiz se fundou. Dispositivo: a decisão propriamente dita. - Julgamento deve ser dentro do que foi pedido pela s partes: EXTRA PETITA: Fora do que foi pedido; Ex: pediu A, deu B. ULTRA PETITA: Além do que foi pedido; Ex: pediu A, deu A + B. CITRA PETITA: Menos do que foi pedido; Ex: pediu A, deu ½ de A. - Extra e Ultra depende de apelação. - Citra quando julga parcialmente procedente, dá, mais não tudo. PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO SUMÁRIO que é exceç ão

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Existem: RITO ORDINÁRIO AÇÃO COMUM RITO SUMÁRIO AÇÃO ESPECIAL ( Juizado Especial é Lei 9.099/95. )

• Não existe EXECUÇÃO e CAUTELAR pelo rito sumário.

• Sumário é exceção, ou seja, somente será sumário co nforme o artigo 275, I e II do CPC:

- Causas de valor menor que 60 salários mínimos; - Causas qualquer valor de: . Arrendamento rural e parceria agrícola; . Cobrança de dívida de condomínio; . Ressarcimento de danos em prédio; . Ressarcimento de danos em acidente de veículos; . Cobrança de segura relativo à acidente de veícu los; . Cobrança de honorários de profissional liberal; . Demais casos previstos em lei.

• Não observará o rito SUMÁRIO causas de estado ou ca pacidade de pessoas . Parágrafo único do art.275.

• INICIAL SIMPLIFICADA: Por ser célere e simplificado, desde logo, na INICIAL o autor já deve apresentar rol de testem unhas e formulará quesitos se requerer perícia. Art.276. RESPOSTA DO RÉU: A contestação será apresentada em audiência. NÃO CABE RECONVENÇÃO. Mas cabe pedido contraposto a o pedido do autor. DECISÃO: O juiz pode extinguir o processo nesta primeira audiência mesmo, se o réu deixar de comparecer à au diência caso em que se reputarão verdadeiros os fatos, dando a s entença. CAUSA COMPLEXA: Nas causas de maior complexidade ou que requerer prova técnica complexa o juiz pode determinar a con versão do rito para ORDINÁRIO. SEGUNDA AUDIÊNCIA: De instrução e julgamento só será marcada se necessário produzir prova oral, e não ocorrendo as hipóteses dos arts.329 e 330, I e II do CPC: 329- extinção do processo com ou sem julgamento do mérito; 330- questão de mérito for unicamente de direi to ou não houver necessidade de produzir prova em a udiência pelos fatos serem incontroversos, ou quan do ocorrer revelia, art.319, caso da pena de confiss ão.

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NÃO CABE NO SUMÁRIO: Ação declaratória incidental e Intervenção de terceiro s, SALVO assistência que pode, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. SENTENÇA: Juiz preparado profere na própria audiência, ou se não, no prazo de até 10 dias. Art.281. SÉTIMA AULA RECURSOS: LEI 11.187/05 – Modifica o CPC. (www.soleis.adv.b r) -> VER* Princípios: 1- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO : todo julgado poderá ser revisto por outro juízo, diferente daquele que decidiu. 1º grau / 2º grau / STJ / STF Embargos de Declara ção não tem duplo grau de jurisdição. É o próprio juiz que fala. Obrigatório / Reexame Art.475 CPC – Quando há interesse Necessário ou Ex officio: do Estado . 2- TAXATIVIDADE : Os recursos existentes no CPC são taxativos. Apelação, Embargos Declaratórios, Embargos Infri ngentes, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Recurs o Ordinário, Embargos de Divergência, Agravo de Instrumento, Agravo Retido, Agravo de Decisão Denegatória + Recurso Inominado = JEC. São apenas 10, Art.496 CPC. FORA ESTES NENH UM MAIS. 3- FUNGIBILIDADE : Receber um recurso pelo outro quando dado outro nome a ele, desde que não haja erro grosse iro. Quando há dúvida fundada na doutrina sobre qual recurso. O recorrente deve mostrar que existe essa dúvida . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: - Todo recurso tem que ser recebido. - O juízo de admissibilidade que recebe. - Verifica os pressupostos, para ver se pode mandar para cima. PRESSUPOSTOS INTERNOS (INTRÍNSECOS) Legitimidade : as partes, o MP, o terceiro prejudicado. Interesse : o sucumbente, vencido, ainda que parcial. Cabimento : se naquele momento cabe aquele recurso conforme l ei. - Despacho: não cabe nenhum recurso. - Dec. Interlocutória: agravo retido e de instrumen to.

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- Sentença: apelação e embargos de declaração. - Acórdão: (542, $3º) De agravo : Emb. decl., rec. e special, e extr. retido. (exec. não tem ) De apelação: Emb. decl. e inf ring., especial, extrao rd. e emb. de divergência.

� É cabível Recurso Ordinário, 539 CPC, contra as decisões denegatórias, proferidas em mandado de segurança de competência originária – Direto no tribunal.

� Será de competência do STJ o julgamento do R.O. se o Mandado de Segurança for impetrado no TJ.

� Será de competência do STF o julgamento do R.O. se o Mandado de Segurança for impetrado no STJ.

PRESSUPOSTOS EXTERNOS (EXTRÍNSECOS) 1 Preparo : Custas necessárias, 511, $2º, para receber recurs o. Não recolheu o recurso é deserto. Recorrente recolher a menor, juiz conced e 5 d. para recolher a diferença. 2 Tempestividade : Prazos: 05 10 15 NÃO TEM Emb. Decl. Agr. Instr. Todos os Ora l, imediato. Agr. Retid. Outros Dec isão de Rec. Inomi. são 15 d. Agr avo retido em aud iência. 3 Competência : 4 Regularidade Formal : Na forma da lei. 5 Inexistência de Fatos Modificativos e Extintivos do Direito de Recorrer : Renúncia : antes do recurso, 502. Desistência : depois do recurso, 501. Aquiescência: concordar expressa ou tácita com sent ença, 503. RECURSOS EM ESPÉCIE: 1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

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- Prazo de 5 dias. - Não tem preparo. - Não tem 2 graus de jurisdição. - Próprio juiz que esclarece os pontos embargados. - Existe o princ. da identidade física do juiz, só ele que se pronuncia, pois foi ele que decidiu. NÃO É OBRIGA TÓRIO. - O juízo é que é recorrido. - Cabe Emb. de Declaração sobre Emb. de Declaração, quantas vezes precisar, até esclarecer o necessário. - Se for apenas protelatório, que o juiz perceber, aplica multa de 1% sobre o valor da causa. Art.538, p.ú. (Agr. de Instr.). - Se reincidir a protelação a multa vai para até 10 % do valor da Causa. Para interpor novo recurso deve antes paga r a multa. - Os ED interrompem prazo para interpor qualquer ou tro recurso. - Se interrompe o prazo, quer dizer que começa a co ntar de novo. - No JEC suspende e não interrompe. É diferente. - Cabe ED contra sentença ou acórdão. - Objetivo é esclarecer a decisão, porque foi omiss a, obscura ou contraditória. Não foi clara e advogado não enten de. - Não modifica nada na decisão, apenas esclarece. - Se for erro material pode ser modificado. - Pode fazer pré-questionamento para receber futuro Rec. Especial e o Extraordinário. Suscita-se matéria d esses recursos, exige pronunciamento do judiciário. A q ualquer momento no processo, não precisa ser em razões fi nais. EXTRAORDINÁRIO – STF – Constitucional ESPECIAL – STJ – Lei Federal - Pode interpor os 2 ao mesmo tempo. No mesmo prazo 15 d. - Pode ser no mesmo prazo ou simultâneos, nada impe de. - Se não receber qualquer um deles cabe Agravo cont ra decisão denegatória. - O juízo de admissibilidade é o TJ, onde se interp õe. Rec. Especial = única e última instância quando pro ferido pelo TJ. Decisão conflitante de tribunal diferente. Rec. Extraord = única e última instância. VER ART. 543-A CPC REPERCUSSÃO GERAL OITAVA AULA: APELAÇÃO - Cabe contra sentença - Prazo de 15 dias - Interpõe perante juiz “a quo” (no primeiro grau) - Petição de interposição antes (demonstrar pressup ostos) - Não pode inovar matéria nas razões (mudar tese)

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- Juízo de retratação 296 (indeferimento pet. inici al) 48h. - Efeitos: devolutivo e suspensivo. DEVOLUTIVO A matéria será devolvida ao Estado para análise denovo. SUSPENSIVO Mesma coisa do devolutivo, mais não admite a execução provisória da sentença, fica suspensa. -> Carta de sentença para realizar a execução provisória (copia peças do processo) para instruir, pois a apelação vai subir.

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- 520 CPC – SÓ DEVOLUTIVO - todos incisos � PODE CAIR* - 521 CPC – Ambos os efeitos – extrai carta de sent ença - O efeito pode ser parcial - Contra decisão que não recebe apelação = Agravo d e Instrumento RAZÕES: 15 d. – para Contra-Razões também;

� Não apresentou NÃO existe confissão. - Mesmo tempo da Contra-Razões pode fazer RECURSO A DESIVO (outra apelação que adere). Quando a sucumbência é recíp roca . Razões Contra-Razões Adesivo - No adesiv o fazer 95 100 petição i nterposição, contra-ra zões – NORMAL - Adesivo depende do principal – se houver desistên cia do principal o adesivo é prejudicado. - Adere para corrigir perda de prazo ou apenas por estratégia para forçar outro a desistir. -> Contra-Razões = limitado à matéria do recurso de apelação (das razões). É impugnação. Pede para manter a s entença. -> Adesivo = faz pedido também como se apelasse. Pa ra aderir deve antes fazer contra-razões. NO TRIBUNAL: Câmara 5 membros 3 deles julgam apelação Reforma ou Anula (515, § 3º) EMBARGOS INFRINGENTES - Prazo 15 dias. - Interrompe o prazo para os demais recursos (Espec ial e Extr.) Possível quando tiver ACÓRDÃO com VOTO VENCIDO = 2 x 1 . Sentença Definitiva = julga mérito . Apelação . Acórdão com voto vencido NÃO CABE EMB. INFR. 1 – Tribunal negou provimento ao recurso ; 2 – Se o acórdão foi proferido em sede de agravo ; 3 – Se a sentença for terminativa ;

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4 – Em sede de Mand. de Seg. de competência originá ria ; 5 – No Juizado Especial Cível . - Voto vencido acompanha a sentença. - Só cabe E.I. para a parte VENCEDORA da ação. AGRAVO - Lei 11.187/05 – Mudança no Agravo -> CAI* HÁ COMPLEMENTO -> Agravo Retido é REGRA hoje – Decisão Interlocutória; -> Salvo possibilidade de dano ou lesão é de Instrumento; -> Salvo ainda decisão de apelação também é Instrumento (Ex : decisão que não recebe a apelação) -> Decisão interlocutória em audiência o Agravo é i mediato e oral, na própria audiência. Objetivo: evitar preclusão e reformar a dec. interl ocutória. AGRAVO RETIDO só se processa se o recorrente requer processamento na apelação . Tem que pedir em preliminar. É Prejudicial da apelação. Tribunal acolhendo Agravo devolve processo para 1º grau refazer o que for. Refeito – nova sentença, apelação ficou prejudicada, deve fazer de novo – em tese deve fazer preparo de novo tb. - Agravo Retido sobe junto com apelação para tribun al , e é este que julga. - Razões ou contra-razões pode pedir Agravo Retido. (preliminar) - Decisão do relator é irrecorrível . PODE CAIR* -> Mandado de Segurança contra ato judicial - Não pode caber nenhum recurso - 539 CPC recurso ordinário , denegatória de mandado de segurança, manda para STJ . - EXEMPLO de caso em que se terá Agravo Retido Oral na Audiência: Contradita de testemunha, faz na hora oral. AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória também, mas direto no tribunal. - Deve instruir o agravo para interpor, porque o tr ibunal não conhece o processo, e o de Instrumento não sobe c om os autos. Peças Obrigatórias: Decisão Agravada Certidão de Publicação da Dec isão Procuração ou Substabelecimen to * Petição Inicial NÃO é obrig atória.

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Peças Facultativas: Todas as outras, se entender necessárias. - Relator pode no tribunal: 527, I.... (II mudou) - > VER MUDOU - Agravo de Instrumento interpõe direto no tribunal . URGÊNCIA – recebe A.I. com efeito ativo = irrecorrí vel. Indefere liminar ou tutela antecipada.

• ESTUDAR A LEI NOVA DO AGRAVO: LEI 11.187/05 ���� Simples . NONA AULA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - Como o nome já diz, é AÇÃO. - Objetivo: cumprimento da obrigação, forçar o cump rimento. - Não é conhecimento, basta mostrar o título e exig ir. - Existe no caso de não adimplir por bem, promove f orçado. - Não se discute mérito, título já é completo, já f ala tudo. OBRIGAÇÃO DEVE SER: CERTA – certeza da obrigação. LÍQUIDA – valor correto, fixo. EXIGÍVEL – decorre da lei, arts. 584, 585 CPC. Judicial – sentença condenatória civil, penal e arbitral + composição homologada pelo juiz de danos do Jecrim. Extrajudiciais – cheque, nota promissória etc. DEVEDOR / CREDOR: só aqueles que figuram no título executivo. - Devedor deve assinar o título – 2 testemunhas, ex ceto contrato de honorários advocatícios que não precisa. - Credor não precisa assinar o título, não influenc ia nada. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO: - Citação por Oficial; - Em 24 horas paga ou nomeia bens à penhora. NÃO HÁ PRECLUSÃO AQUI, ou seja, se não fizer no prazo, pode fazer mais tarde. - Entre CITAÇÃO e PENHORA, pode o executado fazer u so da EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE – Não tem previsão legal –> PODE CAIR* . - É exceção à regra do título ser Certo, Líquido e Exigível. - Em exceção discute-se um desses 3 elementos, ocor ridos antes da execução. - Se o juiz acolher a exceção , dá-se uma sentença , da qual cabe Apelação . - Se ele rejeita a exceção , dá-se uma decisão interlocutória , pois a execução segue, aí é Agravo de Instrumento .

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OBS.: EM EXECUÇÃO NÃO CABE NADA RETIDO. PENHOR PENHORA = constrição judicial para garantir o juízo , pode recair sobre bem móvel, imóvel, conta corrente, dinheiro etc. Devedor 10 d. para Embargos (seguro o juízo). São Apensados aos autos principais. Suspendem o processo de execução . Embargos é ação , não defesa = tem mérito, produz provas, e tem sentença. Embargos Procedentes : extingue execução. Embargos Improcedentes: execução continua – cabe ap elação. Designa data para hasta pública. Leilão – móveis. Praça - imóveis. 1 – Remição – bem fica com cônjuge / asc. / desc. / do devedor. 2 – Adjudicação – bem fica credor no lugar do dinhe iro. 3 – Arrematação – oferta de lanços – disputa efetiv a pelo bem. - Entendimento de que PREÇO VIL quando há deságil de 40% do valor do bem. Depende do caso. RESUMO: o bem não pode ser vendido por preço vil, entendido como 40% abaixo do seu valor. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Ação de Conhecimento – Proc. Comum - Proc. Especial – Contenciosa . Voluntária – ñ tem lide. - Procedimentos especiais são ações que o Código de Processo Civil diz que deve seguir procedimento próprio. P róprio CPC traz o procedimento a ser seguido. VEJAMOS AS MAIS IMPORTANTES E COMUNS – QUE PODEM CAIR: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: - Forma de extinção de obrigação. Ação Declaratória . - Para quem quer pagar mais não consegue. - Não confundir com depósito judicial , este é um dos atos da consignação em pagamento. (um faz parte do outro) . - Tem juízo de admissibilidade, juiz vê se cabe mes mo antes. - NÃO CABE QUANDO O DEVEDOR ESTÁ CONSTITUÍDO EM MORA. Art.898 CPC – PODE CAIR* - ler artigo. - Juiz cita 2 quando há dúvida de quem deve receber .

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- Não aparece nenhum – converte-se o depósito em ar recadação de bens de ausentes. Extingue a obrigação e tudo cer to. - Compareceu 1 o juiz julga em relação a ele, dá sentença. Continua em relação ao outro – ação de conhecimen to. - Compareceu 2 o juiz extingue obrigação e processo continua entre os credores apenas – segue rito ordinário. AMEAÇA – Interdito Proibitório. TURBAÇÃO – Manutenção de Posse. ESBULHO – Reintegração de Posse. Art.920 – Admite-se fungibilidade de ações possessó rias, se presentes os seus requisitos. Art.921 – Pode também cumulação de pedidos: Ex.: Pe rdas e Danos, Pena para caso de nova turbação, desfazim ento obras... Art.924 – Regem-se pelo procedimento especial a pos sessória que tenha posse nova = menos de ano e dia. Com posse velha = mais de ano e dia – ri to ordinário. AÇÃO DE DEPÓSITO: - Contrato de depósito. - Deixa bem sob guarda de outrem. - Objetivo de retomar o bem de contrato de depósito . NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: - Objetivo de demolição ou modificação da obra. - Não confundia com Embargo de Obra. Este é pedido da liminar da ação de Nunciação de Obra Nova. - Para promover precisa ter irregularidades na obra e que ela ainda esteja em andamento. Obra terminada não tem . - Podem promovê-la: Proprietário ou Possuidor. Condômino. Municipalidade. CAUTELAR: - É Ação. - Liminar é pedido da ação cautelar – não confundir . - Requisitos: “fumus boni júris” e “periculum in m ora”. | | (Agressão ao direito) (fato e dan o) Cautelar Preparatória = Preparar para ação principa l. Deve promover principal em 30 dias. Após efetivação da liminar (pedido). - Deferida Liminar : 30 dias após efetivação.

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- Indeferida Liminar: 30 dias após indeferimento. CAUTELAR DE ARRESTO: Pressupõe obrigação pecuniária . Ação princ. exec. contra deved or solvente. Arresta qualquer bem.

• ARRESTO – PARTICULARIDADE = ação principal 30 dias após o vencimento da obrigação. CAUTELAR SEQÜESTRO: Pressupõe entrega de coisa. Ação principal exec. para entre ga de coisa. Bens determinados – aquilo que quer entrega. ALIMENTOS PROVISIONAIS: - PROVISIONAIS: ainda não tem prova da paternidade. - PROVISÓRIOS : dentro da ação de alimentos, já exi ste prova da paternidade. - No provisional se pagar e depois provar que não é pai, não recebe nada de volta. - Para o juiz conceder deve demonstrar o “fumus” e o “periculum”, e mais alguma relação para mostrar i ndícios de paternidade. - Litisconsórcio passivo (requerido) nessa ação pode, normal. - Não tem regresso. - Mesmo depois de registrado pode ação investigação paternidade. - Não tem prazo para investigação de paternidade.

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DIREITO EMPRESARIAL / COMERCIAL PRIMEIRA AULA: ATIVIDADE EMPRESARIAL Circulação de Produtos / Produção / Prestação de Se rviços Objetivo: Lucro, com habitualidade ou profissionali smo. NÃO É CONSIDERADO ATIVIDADE EMPRESARIAL: - Profissional liberal, médico etc. ADV. não é empr esarial. EOAB - Profissional intelectual, músico etc. - Cooperativas também não são atividade empresarial . Atividade regular – Registro na Junta Comercial – com documentos

arquivados na junta, todos os atos constitutivos.

- Livros Obrigatórios – livro diário ou balancete diário, toda atividade tem.

ME e EPP – depende do faturamento BRUTO anual. Até 244.000 reais é ME – livros mais simplificados. De 244.000 até 1.200.000 é EPP – mais complexo. SIMPLES – forma de recolhimento simplificado. Tem porcenta gem do valor do faturamento. * Não é toda ME ou EPP que pode ter SIMPLES. * É opcional, pode filiar-se ou não. * Ativid. prof. fora da lista abrangida pelo simpl es não podem. LIVROS

1- Qualquer empresa – Livro diário. 2- ME ou EPP que optou pelo SIMPLES : Livro Caixa e Reg. de

Inventário (estoque). 3- ME ou EPP que não optou pelo SIMPLES : não precisa

escrituração, ou seja, não precisa manter livros, a penas deve guardar os documentos, controle normal, caso s ejam requisitados.

ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou FUNDO DE COMÉRCIO (sinônimos) CAI* - É tudo que faz parte do patrimônio, imóveis, móve is, nome etc. - Corpóreos e Incorpóreos, ponto, clientela etc. * Pode vender: Estabelecimento inteiro ou parte de le. * O NOME EMPRESARIAL não pode vender . VENDA DO ESTABELECIMENTO = TRESPASSE – alienação comercial.

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1 – Cautelas, formalidades para negócio eficaz pera nte 3º? - Alienante bens suficientes para saldar as dívida s - NADA. - Alienante não tem bens – indispensável NOTIFICAÇ ÃO aos

credores de que fará alienação – Credores tem 30 di as para aceitar ou não a venda do estabelecimento.

- Se não fizer notificação a venda é ineficaz cont ra 3º. - Fundamenta pedido de falência inclusive. 2 – Responsabilidade pelas dívidas adquiridas antes do

TRESPASSE. - Contratos firmados antes do trespasse - quando alienante

sai continua respondendo pelas dívidas por 1 ano, e le será solidário.

- Esse 1 ano conta-se da publicação do trespasse o u do vencimento da obrigação – o que ocorrer primeiro desses.

- Se as dívidas foram contabilizadas, faz parte do negócio , assim, o adquirente que responde, o alienante se de sonera .

AÇÃO RENOVATÓRIA É instituto processual usado pelo inquilino que pre tende renovar contrato compulsoriamente. Arts. 51 e 52 da Lei 8.2 45/91 – Dispõe sobre locação de imóveis urbanos e procedime ntos.

A) REQUISITOS: - Contrato de locação escrito , com prazo determinado ; - Pelo menos 5 anos no mesmo imóvel , mesmo que vários contratos; - 3 últimos anos explorando mesmo ramo de atividade.

• O intervalo entre um contrato e outro é prorrogação , não cabe Renovatória depois, pois quando prorroga, pass a a ter prazo indeterminado, e para a ação tem que ser dete rminado.

• Se Trespassar, quem compra aproveita os requisitos de tempo do anterior, mas deve continuar a mesma atividade.

B) POSSIBILIDADE DE RETOMADA:

- Entrou com renovatória e o proprietário pede o im óvel de volta, art. 52 – é taxativo. - Se houver melhor proposta de 3º , mas antes deve oferecer ao inquilino pela mesma forma; - Para reforma do imóvel – estrutural , não pintura simples; - Uso próprio – locador mesmo quer utilizar o prédio, mas deve ser outro ramo de atividade . - Uso de ascendente, descendente ou cônjuge – provar que tem pelo menos 1 ano de fundo de comércio em outro en dereço , já na atividade. Lembre-se : Profissional Liberal não é fundo de comércio (atividade empresarial), portanto, para liberal não pode. Para sociedade simples já pode.

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EXCEÇÃO: Shopping – não pode pedir para uso próprio nem pa ra parentes, é caso distinto. Se cair na prova shoppin g, já sabe. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Serve para garantir a exclusividade do uso (nome, d esign, produtos etc.). INPI – é uma autarquia federal – fiscaliza e conced e propriedade industrial. Significa: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUST RIAL – Cai* Pilares da Propriedade Industrial:

A) PATENTE: - Protege o produto em si. Ser vivo nunca. O princí pio ativo de planta ou ser vivo sim. Ex: própolis. Exceção: Tran sgênicos. INVENÇÃO MODELO DE UTILIDADE Produto novo, criação Melhoria no produ to já existe. Por 20 anos do requerimento Por 15 anos do requerimento. - Terminado o prazo cai em domínio público , qualquer um pode explorar. O nome continua sendo protegido , só o produto que não. PERDE-SE A PATENTE: * Fim do prazo; * Não pagamento da taxa de retribuição; * Caducidade, por não utilizar por 5 anos. Caducidade : Passado 3 anos sem que o dono utilize o produto, o 3º pede ao INPI licença compulsória por 2 anos. Pas sado este prazo, somando 5 anos, o dono perde a proteção, e o terceiro pode explorar. Se voltar a usar antes de 5 anos não perde mais. - PATENTE NÃO SE PRORROGA, O PRAZO É FINAL.

B) REGISTRO INDUSTRIAL: - Serve para proteger o nome e o formato, design do produto. DESENHO MARCA 10 anos + pode prorrogar Logotipo ou nome. por 3 vezes de 5 anos . Coletiva – pertence a membros da entidade. Ex.: cooperativa. 10 anos + prorroga por igual Período (+10), infinitamente . Pode prorrogar qua nto quiser. Ex.: Coca-Cola, Ne stlé, Skol.

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SOCIEDADES PERSONIFICADAS: tem personalidade jurídica – com registro na junta comercial, tudo legalizado. * Empresarial - nome coletivo (resp. solidários) / comandita simples (resp. limitada) / comandita por ações (res p. ilimitada do diretor) / e ainda S/A e LTDA. * Simples – não empresarial – liberal, intelectual, cooperat iva. NÃO PERSONIFICADAS: não tem registro na junta – não tem personalidade jurídica. Despersonalizada. * Conta de Participação - Sócio ostensivo – registrado e respons. Sócio oculto – 3º não resp onsável. * Comum, irregular ou - Sócios não registraram, informalidade. de Fato Todos os sócios respondem com

patrimônio pessoal. -> O nome empresarial só começa a ser protegido com o registro , assim, as não personificadas não tem proteção . SEGUNDA AULA: -> SOCIEDADE LTDA Pode escolher firma ou denominação. FIRMA......: Razão social. Nome empresarial composto pelo nome ou sobrenome dos sócios. DENOMINAÇÃO: nome fantasia, nada a ver com o nome dos sócios. 1- Nome empresarial : - Registrado na junta e tem proteção. - Junta pesquisa para ver se tem igual. - pode escolher entre nome firma ou denominação, é livre. - indicar o ramo empresarial; - terminação LTDA – deve colocar no final do nome. Se não colocar LTDA a sanção é a responsabilidade ilimit ada dos administradores – ou a ausência em algum contrato. 2- Capital social: - tudo que os sócios colocam na empresa. Pode ser dinheiro em espécie ou ben s. - se ao invés de sócio colocar dinheiro ele colocar bens, ex: casa, barracão etc., deve avaliar o bem antes par a ver valor. - sócio responde pelo valor do bem do valor da aval iação. Art.1055 CC. - Na sociedade LTDA não pode sócio entrar apenas pr estando

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serviço, deve ter patrimônio também, ainda que po uco. 3- Responsabilidade: - Sócios da X LTDA. Capital social 100.

Comprometeu Colocou de fato Deve para empr esa Subscreveu integralizou não integralizou A 70 50 20 B 30 -- 30 - se o sócio não tem o capital a vista, ele pode en tregar a prazo, ou seja, apenas subscreve e integraliza em prazo. - o sócio responde pela integralização da quota sub scrita. - a quota não integralizada os sócios respondem SOLIDARIAMENTE, até o limite do que falta a integralizar, mesmo a quele sócio que não deve nada, paga junto, no patrimônio pess oal. - cobra até o limite do que faltava integralizar, s e a dívida for maior o credor perde , pois ele assumiu o risco de contratar mesmo sabendo que não havia integraliza do tudo.

• Responsabilidade Ilimitada / Desconsideração da Personalidade Jurídica – Art. 50 CC. (Dentro da LTD A).

. Desvio de finalidade; . Confusão patrimonial. - fraude contra credores – desfazimento de patrimôn io. - fraude ao contrato social – inventar capital soci al sem ter. - sociedade conjugal – comunhão universal (marido e mulher), responsabilidade obrigatória. - só registra sociedade conjugal se for outros regi mes. - os sócios que já eram registrados antes do CC de 2002 devem fazer alteração: * mudar regime de bens, ou * mudar a sociedade. 4- Administrador: -> CAI* - substituir a figura do sócio gerente antigo. O administrador pode ser: Sócio ou Não sócio . - deve ser pessoa qualificada . - deve estabelecer funções , o que pode e não pode fazer. - escreve no contrato social ou em documento partic ular separado, registrado (contrato) ou averbado (docu mento) na junta comercial.

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- quem registra na junta é o próprio administrador , que tem 10 dias para tanto. - os documentos omissos quanto ao administrador, co nsidera-se os sócios como administradores . Se não falar nada. - sendo administradores todos os sócios, se sair um desses sócios e entrar outro no lugar , este não será administrador . Só considera administrador os sócios da época da constituição da empresa . - se sair toda a constituição original da empresa d eve fazer outro contrato social, pois aquele não vale mais . - administrador não sucede aos novos sócios. Responsabilidade do Administrador: CAI* REGRA : Administrador não responde – é atividade de risco. EXCEÇÃO: Responsabilidade solidária à empresa quan do ocorrer: a) administrador não averbar o documento que o qualif icou na junta comercial, sendo negligente é solidário com a empresa. b) perdas e danos – empresa responde e paga, e em reg resso cobra o administrador quando este contraria a vontade da maioria dos sócios . c) responsabilidade do administrador pode ser oposta perante 3º . Ex: adm. responde isoladamente, quando ele contrari a a vontade da maioria dos sócios. Se a situação podia ser conh ecida por 3º que negocia sem verificar se o adm. podia praticar aquele negócio ou ato, ou seja, 3º não observou cautelas, o adm. opõe contra ele também a responsabilidade. 5- Assembléia : - deve ter mais de 10 sócios. - até 10 sócios não precisa de assembléia, só reuni ão. Convocação para assembléia: via EDITAL . - horário, local e pauta (o assunto que será discutido). - publicação por 3 x no D.O. e jornal de grande cir culação . - 1ª publicação com 8 dias de anterioridade da assembléia. - na data deve ter quorum mínimo de ¾ do Capital Social . - um desses requisitos não cumpridos pode anular a assembléia.

• vício formal – fazer formalidade denovo. Repete a 1 ª. • 2ª convocação por falta de quorum. Realiza denovo, 2ª.

- ocorrido isso, ou seja, não atingido quorum, na 2 ª convocação, a antecedência da assembléia é de 5 dias – não exigirá mais o quorum mínimo na segunda vez . (para instalar a sessão)

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- a não exigência do quorum na segunda convocação, é apenas para instalar a sessão, não para tomar decisões, pois al gumas decisões exigem quorum, persistindo a exigência de quorum .

• a assembléia realizada sem uma das formalidades exi gidas pode ser anulada em até 2 anos . Passado esse prazo se dará por válida.

• a assembléia pode ser substituída por um documento assinado

por todos os sócios sobre o assunto. QUOTAS: - um sócio pode passar suas quotas para outro, não precisa concordância dos demais . - para passar quotas para 3º (fora da sociedade), os outros com pelo menos ¼ do capital social podem se opor .

• aquele sócio que passa quotas para outro, é respons ável pela empresa ainda por um prazo de 2 anos , da data da averbação , responde solidariamente pelas dívidas por ele adquiridas , com os demais sócios.

• No trespasse é 1 ano apenas esse prazo de responsab ilidade . 6- Dissolução da sociedade LTDA : CAI* DISSOLUÇÃO TOTAL Empresa extinta - Falência - Vontade dos sócios - Empresa prazo determinado - unipessoalidade: (1 sócio apenas ficou com todo o capital social, morte outro) 180 d. para unipessoalidade ser resolvida, passou isso não é mais LTDA a empresa. - inexequibilidade: do objeto social (não consegue mais trabalhar qualquer motivo).

DISSOLUÇÃO PARCIAL CAI* Em relação a 1 sócio Empresa permanece existindo - Morte do sócio: se houver cláusula que deve apurar as quotas e ressarcir aos herdeiros. - Retirada do sócio: ele quer sair da empresa e quer que ela compre suas quotas, quando não pode vender para 3º. Ex: mudança que ele não concorda ele pode sair. - Exclusão do sócio: iniciativa dos outros sócios, maioria absoluta do cap. social. Por causa justa. Ex: mora na integralização, declarado falido outro caso.

- se houver empate nas quotas para decidir , Ex: 1 sócio tem 50% das quotas, e outros 4 sócios juntos somam a outr a 50% restante , prevalecerá aquele com maior número de sócios .

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- Se assim também empatar , ou seja, 2 sócios com 50% cada um , só por decisão judicial . TERCEIRA AULA: -> SOCIEDADE S/A S/A é por ações – direitos diferenciados S/A ABERTA = bolsa de valores S/A FECHADA = própria empresa Nome da S/A – sempre DENOMINAÇÃO – ou seja, inventa do. Deve sempre ser seguido de S/A, no início, meio ou fim. CIA também pode, é o mesmo que S/A. Ex.: CIA Vale do Rio Doce 1 – CONSTITUIÇÃO DA S/A 1ª Forma Constit. Simultânea = rápida Subscrição Particular = pessoas com todo R$ para capital social. 2ª Forma Constit. Sucessiva = passos a tomar. Subscrição Pública = tem só a idéia ou parte do R$, busca outra parte do R$ + CAI* de pessoas de fora. CONSTIT. SIMULTÂNEA a) Assembléia de Constituição b) Ata + Estatuto Social e leva na Junta para ser registrada. DIFERENCIAR APENAS O “a” E O “c” QUE MAIS CAI NA OAB.

CONSTIT. SUCESSIVA a) CVM – Comissão de Valores Mobiliários, pedir prévio registro – faz avaliação. b) Ter mínimo 10% cap. soc. para S/A Ter mínimo 50% cap. soc. para Banco e Inst. Financ. c) Intermediação de Inst. Financ. que venderá ações na bolsa, para fazer capital. d) Com capital – Assembléia de Constituição. e) Ata + Estatuto Social e leva na Junta para ser registrada.

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2 – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DA S/A

a) DIREITOS / ESPÉCIES / NATUREZA ORDINÁRIAS – confere direito de voto. PREFERENCIAIS – privilégio econômico – recebe divisão primeiro, e em maior quantidade, conforme o Estatuto. Preferenciais com VOTO Preferenciais sem VOTO – emitir no máximo 50 % do total de ações. GOZO OU FRUIÇÃO- guardadas para amortizar dívidas, no cofre. Ações serão Ordinárias ou Preferenciais, só existe 2. Esta não tem direitos como se estivesse no m ercado.

b) FORMA NOMINATIVAS – além do certificado identificar seu dono, se quiser vender deve informar a socieda de. ESCRITURAIS – não tem certificado, está na bolsa, sem controle de quem é o titular. Nominal Endossável Nominal Ao Portador Estão revogados tacitamente. Lei 8021/90 3 – VALORES MOBILIÁRIOS São títulos a emitir para aumentar o capital de gir o. Existem 3 tipos para essa finalidade: 1-Debênture: não atinge capital social, vencimento certo do título – S/A pode pagar com R$ ou Ações de gozo ou fruição. 2-Parte Beneficiária: não atinge capital social, vencimento eventual – só se empresa tiver lucro – não tendo lu cro não recebe – vale para até 10 anos – não pagou passa a acionista. 3-Bônus de Subscrição: aumento do capital social, emite bônus da diferença do aumento, no limite do Estatuto. 4 – ÓRGÃOS DA S/A

a) Assembléia; b) Conselho de Administração; c) Diretoria; d) Conselho de Fiscalização.

A) Assembléia Geral: toma decisões da empresa.

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Ordinária - Realizada nos 4 primeiros meses do exercício. Assuntos da administração da S/A. Extraordinária – Realizada a qualquer tempo ou período do ano. Assuntos emergenciais da administr ação. Convocação: - Na 1ª são 3 publicações – D.O. e Jor nal; Primeira com 15 dias antes para S/A ABERTA; Primeira com 08 dias antes para S/A FECHADA. Quorum de ¼ do capital votante. Se faltar quorum faz 2ª convocação. Na 2ª são 3 publicações – D.O. e Jor nal; Primeira com 08 dias antes para S/A ABERTA; Primeira com 05 dias antes para S/A FECHADA. Não terá quorum qualificado, ou seja , qq. um. B) Conselho de Administração: define assuntos a vot ar pela assembléia. - É eleito pela Assembléia Geral que pede prestação de contas. - Conselho OBRIGATÓRIO para: . Cias Abertas; . Soc. Econ. Mista; . Soc. de Capital Autorizado. - Não tendo conselho é a Diretoria que assume suas vezes. C) Diretoria: representação da S/A. - Eleita pelo Conselho da Administração. - Não havendo Conselho é a Assembléia Geral. - Presta contas ao Conselho. D) Conselho de Fiscalização: fiscaliza os negócios da S/A. - Assembléia que convoca o Conselho Fical. 5 – MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA S/A a) INCORPORAÇÃO: empresa compra outra, a comprada extingue-se; b) INCORPORAÇÃO POR AÇÕES: não compra empresa, só o controle acionário dela; c) FUSÂO: duas empresas se unem, deixando de existir, forma m

outra nova empresa, uma só. CADE – Conselho da Administração de Diretrizes Econ ômicas. Fiscaliza o monopólio de empresa;

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Evita o domínio de mercado. CONTRATOS MERCANTÍS � Quando o contrato X se dá por perfeito? � CAI* CONTRATOS REAIS CONTRATOS CONSENSUAIS Entrega de coisa: Acordo de vontades: - Mútuo - Compra e Venda - Depósito - Mandato - Comodato - Locação etc. 1 – Contrato de Representação Comercial: - Função de obter pedidos de compra e venda. Não Di stribui. - Risco da atividade corre por conta do representad o. - Área geográfica delimitada – exclusividade na reg ião. 2 – Factoring / Faturização / Fomento Mercantil: - Compra de Faturamento – títulos de crédito por ve ncer. - Antecipação de recursos – paga hoje valor menor e cobra juros. - Tipo troca de cheque sob juros do agiota. 3 – Contrato de Franquia: - Cedendo a marca apenas, não a empresa, não é dono . - Cede a organização empresarial, mesma forma, padr ão, tudo. - Antes do contrato deve entregar Circular de Ofert a de Franquia: * Informa tudo – 10 dias antes do con trato. * Não fazer a Circ. Oferta Franquia o contrato

pode ser anulado juntamente com perda s e danos. 4 – Concessão Mercantil: - Tipo de mandato para veículos automotores terrest res. - Concedente e concessionária – exclusividade do pr oduto. - Produto daquela marca específica e suas peças. 5 – Mandato Mercantil: - Representa uma atividade mercantil. - Procuração “ad negotio”. - Poder para gerir, comercializar produtos, agir em nome do primeiro.

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QUARTA AULA: 6 – Leasing ou Arrendamento Mercantil: - É uma locação com opção de compra no final. - Pode devolver o bem no final se preferir. - Se é tipo locação pode até renovar no final. - Comprar o bem é OPÇÃO, não é obrigado, pode e não deve. - VRG = Valor Residual de Garantia – Correto pagar no final, quando for comprar o bem.

� Na prática o Arrendatário ( ário = funcion ário = recebe ) vai pagando o VRG diluído, mês a mês de pouquinho p ara no final ficar mais fácil, antecipa-se.

� Neste caso, se estaria desvirtuando o contrato de l easing, pois a compra já seria certa, e não opção.

� Daí veio a SÚMULA 293 STJ dizendo que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o leasing .

MODALIDADES DE LEASING: LEASE FINANCEIRO: é o mais comum. Existem: Arrendador: O arrendatário escolhe o bem no Arrendatário: fornecedor e indica para o ar- Fornecedor: rendador, que o adquire. LEASE OPERACIONAL: Existem: Arrendador: O próprio arrendador é q ue fornece Arrendatário: o bem escolhido pelo arr endatário. Fornecedor: É direto, sem intermédio de outro. * Neste é obrigatória a assistência técnica no produto . LEASE BACK ou DE RETORNO: O bem sairá da esfera de propriedade por meio de u m contrato de compra e venda ou dação em pagamento e retornará por meio de contrato de leasing. Ex.: Empresa devedora só tem uma máquina de be m para pagar dívidas, mas se vender a máquina a fábrica fecha. E ntão ela vende a máquina para a instituição financeira (banc o), e recebe o dinheiro por ela. Depois readquire aquela mesma m áquina por meio de leasing. Saiu da sua esfera mais depois vol tou por meio de leasing, Lease Back, Retorno. -> Se o arrendatário não pagar cabe reintegração de posse pelo arrendador. Não é busca e apreensão.

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7 – Alienação Fiduciária: - É um contrato de mútuo. Mutuante – dá empréstimo – Fiduciário . - tem a posse indireta / domínio resolúvel . Mutuário – recebe o bem - Fiduciante . - tem a posse direta / resolúvel porque ad quire o domínio quando paga tudo . - também é o depositário do bem. (responde pelo bem). -> Neste caso se não pagar não é reintegração de po sse, é busca e apreensão . LEI 10.931/04 – 15 dias para contestar a ação de bu sca e apreensão na alienação fiduciária. 8 – Contrato de Seguro: - Conceito no art.757 CC. (riscos pré-determinados) - DE PESSOA – pecuniário – não indeniza – pode f azer + de 1. - DE COISA – indenizatório – recompõe patrimônio – só pode 1.

� Note-se que agora os riscos devem ser pré-determina dos, não é qualquer coisa. Se algum evento não estiver expressamente determinado, não está coberto pelo se guro.

- CASOS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:

1- 763, Mora no pagamento. 2- 766, Declarações inexatas ou omitir fato que influi r. 3- 768, Agravar intencionalmente o risco. 4- 769, Deixar de comunicar imediatamente o incidente que

agrava o risco. TÍTULOS DE CRÉDITO

� TC são executivos extrajudicial – art.585, I, CPC. � Cobra-se por meio de Ação de Execução.

PRINCÍPIOS: a) CARTULARIDADE: papel, aquele que tem o documento original é o credor. Deve estar representado por documento es crito. - Não há crédito sem documento = representado no papel. - Não há que se falar em transferência do crédit o sem transferir o documento, ou seja, não existe verb al. - Não há exigibilidade do crédito sem a apresent ação do documento. Sempre o original.

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b) LITERALIDADE : o que não está no título (cártula) não existe. Tudo deve estar expresso no documento (TC). - As relações cambiais devem estar literalmente escritas. - Não pode haver quitação em documento separado. - Não pode dar aval em documento separado, tudo no TC. c) AUTONOMIA: o TC não vincula ao negócio que o gerou. É independente. Para o 3º de boa-fé não atrapalha se o negócio tinha vício. CLASSIFICAÇÃO:

� Quanto à estrutura: Ordem de - Dá a ordem = sacador. Cheque, Letra de Câmbio Pagamento - Recebe ordem = sacado. e Duplicata . - Beneficiário = tomador. = Mando outr o pagar em meu nome, pq me deve . Promessa de - Promitente = Nota Promissória . Pagamento - Beneficiário = Eu mesmo prometo pa gar . SAQUE = ato de criaçao e emissão do TC. ACEITE = tomador beneficiário apresenta o TC para s acado, sacado pode dar aceite. É a concordância com a or dem de pagto.

� Sacado só é devedor principal depois do aceite . É faculdade do sacado. CAI*

� Se o sacado recusou o aceite, não é devedor do títu lo, o

devedor será o sacador. CAI*

� Efeito da recusa do aceite = Vencimento antecipado do TC . CAI*

CIRCULAÇÃO: a) AO PORTADOR: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Duplicata NÃO PODEM SER AO PORTADOR. Chequ e pode só até R$100,00 apenas, mais que isso t ambém não. b) NOMINATIVOS: à ordem = transfere por endosso. Não à ordem = transfere por cess ão civil. Consta nome do credor do título. Efeitos do Endosso: 1º Transferir titularidade do crédito do endossante para o endossatário. 2º Tornar o endossante co-devedor do TC. Executa qu alquer um ou todos, pois serão solidários.

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- No endosso o endossante responde pela solvência d o título. - Na cessão civil o cedente não responderá pela sol vência do título, só responde pela existência. Ex.: duplica ta fria, cheque roubado etc. ENDOSSO EM PRETO – Identifica o endossatário. ENDOSSO EM BRANCO – Não identifica o endossatário. ENDOSSO PARCIAL – é NULO, deve ser total ou nada. AVAL = é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (aval ista) se compromete (garante) a pagar TC nas mesmas c ondições que um devedor desse TC (avalizado). Garante, se ele não pagar eu pago!. Questão de confiança. É gara ntia. AVAL EM PRETO – Sabe quem é, identificado. AVAL EM BRANCO – Não identifica o avalizado. - No aval em branco o avalizado é o sacador emitente apenas. - Simples assinatura: NO VERSO = Endosso. - Simples assinatura: NA FRENTE (anverso) = Aval. DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA: AVAL FIANÇA - Só pode ser dado no TC. – Só em contrato. - Autônomo. – Acessório. - Não tem benefício de ordem. – Benefício de or dem existe. - Exceção pessoal não pode - Pode alegar exc eção pessoal. ser alegada a 3º de boa-fé.

� Para ambos deve existir autorização do cônjuge. � Art. 1647, III, CC. �

PRAZO PRESCRICIONAL: CAI* Vencimento: a) a vista = exige de imediato; b) data certa = sobre data; do Aceite = c) a certo termo da vista = x dias a partir de certo momento. da Emissão = d) a certo termo da data = x dias a partir de ou Saque. certa data. * DICA: Filme O Exterminador do futuro: “Hasta las vista babe ” = terá na resposta aceite (vista – aceite).

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Nota - Devedor principal / avalista – 3 ano s do vencto. Promissória - Co-devedor / avalista -------- 1 ano do protesto. Letra de - Direito de regresso ---------- 6 mes es do pagto. Câmbio - Devedor principal / avalista – 3 ano s do vencto. Duplicata - Co-devedor / avalista -------- 1 ano do protesto. - Direito de regresso ---------- 1 ano do pagto. - Dev. principal / avalista – 6 m. fim praz o apresent. Cheque - Co-devedor / avalista ----- 6 m. do prote sto. - Direito de regresso ------- 6 m. do pagam ento.

� Prazo prescricional – do cheque CAI* � Não é o prazo de apresentação do cheque. � APRESENTAÇÃO DO CHEQUE: 30 d. – da praça. 60 d. – praça diferente . DICA: Quem entra no cheque é BESTA = número da besta 66 6. Prazo sempre de 6 meses (666). Cheque é ordem de pagamento a vista, não tem prazo. • O protesto para fim de execução pode ser substituíd o por

declaração do banco sacado ou por declaração da câmara de compensação .

QUINTA AULA: FALÊNCIA e RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Lei 11.101/05 1 – Sujeito Passivo – arts. 1º e 2º (devedor) Exclusão total: 1- Empresa Pública NÃO SOF REM 2- Soc. Econ. Mista FALÊNCI A CAI* Exclusão parcial: -> 1º passa por liquidação extr ajudicial. . Banco = Bacen – administra liq. extr. . Operadora de Plano de Saúde = ANS . Seguradoras = SUSEP

• Não dando resultado a liquidação extrajudicial vai para falência.

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2 – Competência – art. 3º - Sede econômica da empresa; - Prevenção pela 1ª distribuição; 3 – Créditos Excluídos do Processo Falimentar – art s. 5º e 6º - Obrigações ilíquidas - Obrigações gratuitas 4 – Administração Judicial – art. 22 - Não existe + síndico, agora é administrador judic ial; - Pode ser pessoa física ou jurídica ; - Amigo do juiz deve ser Advogado, Adm. de Empresas , Economista. - É remunerado. Máximo 5% do valor da Recuperação J udicial ou 5% do valor dos bens na falência. Recebe no final. FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA FALÊNCIA NA RECUPERAÇÃO JU DICIAL -Arrecadação dos bens, todo -Fiscaliza a admin istração do patrimônio e junta. devedor que conti nua na -Avaliação dos bens, pode posse dos bens. contratar assistente. -Apresenta relatório, meio -Verifica cumprime nto do que ele fala com juiz. plano de recupera ção -40 h. depois do termo de homologado pelo j uiz. compromisso o 1º relatório com opinião dele sobre a quebra. -Quadro de credores, ordena. 5 – Assembléia Geral de Credores – art. 35 - Convoca-se assembléia entre eles, organiza. - Juiz, credor podem convocar. - Para convocar: - Edital no D.O. e Jornal Gde. Circulação 1 x ape nas. 15 dias antes da assembléia. - Voto proporcional ao valor do crédito quando co nvoca 100% dos credores. - Se convocar só alguns o voto é “per capta”, por credor.

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Função da Assembléia -> Zelar pelos interesses dos credores. 6 – Comitê de Credores – art. 26 e 27 - Representa a assembléia – ela escolhe o comitê. - Se poucos os credores não é necessário – facultat iva. - Composição: - Máximo 3 1 membro - crédito trabalhista 1 membro - crédito garantia real e p rivilegiado 1 membro - crédito quirografário Função do Comitê -> Fiscalizar o administrador judi cial. 7 – Processo Falimentar – FALÊNCIA Arts. 7, 8, 10, 11, 12, 14, 83 a 85, 94 e 98 L ei 11.101/05 a) Petição Inicial , 282 CPC com motivos esclarecidos.

1- Impontualidade – não pagou título no vencimento. 2- Atos de falência – vender tudo, fazer doação etc.

Pode Cair* = Origem Título de Crédito ou Título Jud icial: TC = protesta, valor mínimo de 40 sal. mínimos. TJ = não tem bens suficientes para pro c. execução. b) Citação do Devedor . c) Contestação , prazo de 10 dias contesta ou paga o título. d) Sentença , recursos: - Sentença declara a falência = Agravo de Instrumen to. - Sentença improcedência dela = Põe fim ao processo – Apelação. - Juiz fixa termo legal – 90 d. - Período que antecede a falência – adm. começa ana lisar. - É relacionado com a fraude contra credores ou açã o revocatória. Diferente do período suspeito, 2 ano s antes da falência, atos gratuitos. e) Edital de Convocação, dos credores para eles habilitarem seus créditos em 15 dias. f) Habilitação dos Credores, 15 dias do Edital. - Pode ser depois de 15 dias = retardatário, mas pr ecisa advogado para processo incidental de habilitação . - Conseqüência atraso:

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. Não discute fatos já passados no processo. . Não atualiza até o momento de entrada no proces so, perde o período de atraso, só cobra até a publicação – art.10. g) Administrador Formula Quadro de Credores, 1 Créditos Extraconcursais, 84 – surgiram em razão da falência, paga antes de tudo, até do trabalhista. 2 Créditos Concursais, 83 – deram origem à falência , anteriores. ORDEM: 1º Acidente de Trabalho e crédito trabalhist a, até 150 salário mínimos - remanescente vai para f im da fila. 2º Crédito com Garantia Real. 3º Fisco. 4º Crédito Privilegiado – lei confere, ex: h onorários. 5º Crédito Quirografário. 6º Remanescente do Crédito Trabalhista. h) Liquidação, vende bens e paga credores. i) Relatório, do administrador para prestação de contas. j) Sentença, declara encerramento da falência. 8 – Recuperação Judicial – art. 47

a) REQUISITOS: art.48 - Exerce atividade empresarial de forma regular nos últimos 2 anos no mínimo. - Registro na junta e livros atualizados. - Se sofreu falência é necessário a declaração de e xtinção das obrigações. - Não pode ter sido condenado por crime falimentar. - Se já foi beneficiado por recuperação judicial de ve ter intervalo de tempo de 5 anos para pedir outra. - Da anterior com concessão de plano especial o int ervalo de tempo é maior – 8 anos.

b) PLANO ESPECIAL: art.70 e 72 - Serve para ME e EPP. - Só para créditos quirografários. - Parcelamento em até 36 vezes. - Juros de 12% a.a. - Não precisa concordância da assembléia de credore s.

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c) QUAL É O PROCEDIMENTO:

Pet. inicial Juiz decide Plano de Edital convo ca Juiz c/ requisitos interloc. Recuper. credores e e les homologa concedendo 60 dias se quiserem o plano rec. jud. Após dec. Objeção em 3 0d. de rec. concede rec. jud. - Crédito trabalhista até 5 sal. mín. MÁXIMO 30 dia s de atraso. - Crédito trabalhista acima 5 sal. mín. Máximo 1 an o de atraso. 9 – Ação Revocatória – arts. 99, 129 e 130 - Demonstrar fraude contra credores, encontrada no termo legal, precisa produzir provas. Como se fosse ação pauli ana. - Legitimidade Ativa = ingressa com ação: Adm. Jud icial Credor MP - Prazo decadencial de 3 anos para propor ação. - Conta-se o prazo da declaração da falência. 10 – Pedido de Restituição – arts. 85 a 90 - Quando bem de 3º for arrecadado na massa. - Proprietário prova que é dele e pede de volta.

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DIREITO PENAL PRIMEIRA AULA: Direito Penal existe para garantir impunidades.É de fesa frente ao abuso de mais fortes – protege o cidadão. PRINCÍPIOS Culpabilidade – vedação à responsabilidade objetiva – ninguém pode ser punido sem DOLO ou CULPA – subjetivo. Proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao delito. Humanidade da Pena – não pode aplicar pena cruel, desumana. O trabalho forçado não pode. O trabalho do preso é ob rigatório, mas não é forçado. Se não trabalhar sofre sanção. Personalidade da Pena – a pena não pode passar da pessoa do condenado, ou que passe o mínimo possível, pois ati nge a família. – Individualizar a pena. Intervenção Mínima – o Estado regula a violência, e pune aplicando mais violência, mas só quando compensar, para evitar violência ainda maior, prevenir. O Estado deve inte rvir apenas quando a lesão for grave, com um mal social. Entend imento STJ. Legalidade – não há crime nem pena sem lei anterior (1º CP). Decorrem do Princípio da Legalidade os seguintes: - Reserva Legal:

Estrita Res. Legal – só lei pode incriminar, pois passa por processo legislativo, feito pelos nossos pares – Me d. Prov. e Lei Delegada NÃO PODE criar lei incriminadora. Taxatividade – alei deve descrever de forma circunstanciada a proibição, ou seja, delimitar, detalhar, que é o tipo fechado.

. Tipo Fechado : quando descreve a conduta detalhada. O tipo doloso é obrigatoriamente fechado, senão é inconstitucional.

. Tipo Aberto : não descreve a conduta detalhada. O crime culposo pode se aberto.

Vedação de Analogia em Prejuízo do Réu – em “malam partem”. A analogia não pode ser utilizada em prejuízo do ré u. Legalidade das Penas – Pena anteriormente prevista em Lei.

- Lesividade: para ser crime não basta estar na lei. Conceito material de crime. Só pode ser crime a conduta (DOL O ou CULPA)

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que lesa ou expõe a risco de grave lesão um bem jur ídico vital para vida em sociedade, deve haver LESÃO.

INSIGNIFICÂNCIA - pequena lesão não merece ser crime, pois não tem relevância.

ADEQUAÇÃO SOCIAL- não deve ser considerada criminosa a conduta socialmente adequada ou que apenas gera um risco permitido. Ex.: cond. soc. adequada seria o furar a orelha de uma bebê para colocar brinco, é lesão corporal, mas não é crime. Ex.: risco permitido seria voar de avião, que é um risco, mas a pessoa aceita esse risco, ainda que possa morrer co m isso. - Anterioridade: para ser crime deve estar previsto em lei penal, e ainda antes do fato ocorrido. Lei prévia, ou seja, prever a situação anteriormente. NORMA PENAL EM BRANCO

É aquela que precisa de um complemento de outro ato normativo par ter sentido. Ex.: casar quando existe impedimento é crime de bigamia. Mas quais são os impedimento? A resposta está no Código Civil.

Ato normativo inferior também, no caso de substânci as entorpecentes. Quais são os entorpecentes? A respos ta está em portaria do Ministério da Saúde (portaria é ato inf erior). * Quando lei penal for complementada por lei penal - heterogêneo * Quando lei penal for compl. por outra não penal – homogêneo CONFLITO DE LEI PENAL NO TEMPO “tempus regim actum” = pela lei de seu tempo – apli car a lei vigente – mas isso não é absoluto no Direito Penal. - Retroatividade da lei mais benéfica: lei penal qu e de qualquer forma favorece o réu aplica-se a fato anterior a su a vigência. Ex.: se o Estado admitiu que aquele fato não precis a de punição, revogando o tipo incriminador, aquele preso pelo de lito deve ser posto em liberdade, pois a lei nova retroage em seu benefício. RETROATIVIDADE = para trás - vige para fatos pass ados. ULTRATIVIDADE = para frente – vige depois que revo gada. Admitir que a lei penal MAIS BENÉFICA RETROAGE, é a dmitir a: = Não ultratividade da lei má; = Lei benéfica tem ultratividade – para frente depo is que não

mais vigente; = Irretroatividade da lei gravosa.

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ABOLITIO CRIMINIS É a lei que revoga tipo incriminador, como a que re vogou o crime de adultério. = aboliu o crime. TEMPO E LUGAR DO CRIME * TEMPO = art. 4º CP * LUGAR = art. 6º CP A respeito do tema existem 3 teorias:

1. ATIVIDADE: lugar do crime é o lugar da conduta crim inosa; 2. RESULTADO: considera-se o lugar da consumação; 3. UBIGÜIDADE: tanto o lugar do crime como o do result ado.

No Brasil as teorias adotadas foram: Para o TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE = lugar da ação ou omissão. Para o LUGAR DO CRIME = UBIGÜIDADE = tanto um como o outro, assim, em crime de longa distância, aplica-se a lei brasileira. Basta se lembrar que para decorar isso será uma LUT A. Assim se recordando, LUTA, evidencia a resposta:

L U T A u b e t g i m i a g p v r ü o i i d d a a d d e e

SEGUNDA AULA: TEORIA DO CRIME: ( finalismo ) - Bipartite – 2 partes = para OAB SP - Tripartite – 3 partes = para OAB resto do BRASIL O crime é: FATO TÍPICO SP BRA FATO ANTIJURÍDICO T EORIA FI NALISTA FATO CULPÁVEL (FI NALISMO) FATO PUNÍVEL

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FATO Conduta : ação ou omissão, consciente ou TÍPICO voluntária, dirigida a uma finali dade, finalista. Tipicidade : perfeita adequação entre o fato e a CAI* hipótese da lei, prevista na le i. Nexo causalidade : relação causa-efeito entre conduta e resultado. Modelo d e.. Típica.. Resultado naturalístico : não jurídico. Tudo tem resultado naturalísti co, que altera o mundo exteri or. Vem da conduta, conseqüência . É gerado pela conduta, seu res ultado. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA:

a) Coação física irresistível : violência direta ao corpo do sujeito, determinado movimento negativo ou positivo .

b) Ato reflexo ou movimento involuntário : não consciente, Ex: sonâmbulo.

Crime Comissivo – faz o que não deveria, é o agir. Crime Omissivo - não faz o que devia fazer, omitir. OMISSIVO PRÓPRIO: Dever jurídico de agir. Não existe resultado naturalístic o, pois do nada nada vem. Não importa se vai ter resultado prático. Previsão típica direta – expresso . OMISSIVO IMPRÓPRIO: Dever jurídico de agir para impedir o resultado . Não basta agir. Existe resultado naturalístico relevante. Também chamado Dever de garante, garantidor. E x: art.13, de Comissivo por $2º, CP. Omissão . Normal- Dever legal, de qualquer forma assume a mente comissivo responsabilidade de impedir o r esultado. mas excepcional- Comportamento anterior gera ris co de mente é omissivo. produzir resultado. Criou risco e deve a partir daí responsabilidade. RESULTADO NATURALÍSTICO: Classificação quanto ao resultado: a) MATERIAL: tipo prevê um resultado naturalístico e o exige para consumação. Ex: art.121, precisa que a pessoa morra.

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b) FORMAL: tipo prevê um resultado naturalístico mas não o e xige para a consumação. Ex: art.159. Resultado vantagem, mas para o crime não precisa que o agente a obtenha. Crime de consumação antecipada. c) CRIME DE MERA CONDUTA: tipo nem prevê resultado naturalístico. Ex: omissivo próprio. Ex: violação d e domicílio. Não altera o mundo exterior diverso da conduta, só a conduta. NEXO DE CAUSALIDADE: - Teoria da equivalência dos antecedentes, vigora n o Brasil. - Considera causa tudo o que contribuiu para o resu ltado. - Tudo sem o que o resultado não teria ocorrido de forma igual.

• Teoria da “Conditio Sine Qua Non” – mesma teoria. É fácil saber, usando critério de eliminação hipoté tica: * Elimina elemento na cadeia causal, se o resultado permanece não é causa, se o resultado muda é causa. Não é i nfinita. * Nem sempre tal teoria funciona. O nexo é uma corr ente, deve ser assim. Uma coisa causa a outra, sempre. Exceção : Art.13, $1º, CP. - Causa superveniente (ocorre depois), relativamente (mais ou menos) independente . - Vem depois da conduta e não é o que costuma acont ecer. Ex.: Dar café fortemente adoçado ao diabético. Diabetes é causa, não costuma acontecer, é anterior. Como é ante rior não pune. Ex.: Ambulância bate em caminhão de combustíveis e expl ode. -- Não costuma acontecer, quebra o nexo de causalid ade –- TIPICIDADE: - Modelo de... Tipo de...: modelo de conduta. - Para ser típico deve ter adequação perfeita. DOLOSA Conduta com dolo, CULPOSA Deve ser expressa a (REGRA) agir com vontade. (EXCEÇÃO) forma culposa. Todos os crimes O text o do artigo são a princípio deve p rever esta dolosos. Forma culposa.

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DOLO: – Consciência e Vontade DIRETO: Sujeito prevê o EVENTUAL: Prevê o resultado resultado e atua para mais não deseja, ap enas aceita, alcança-lo. Ele quer o tolera o risco de a lcançar o resultado. Importante é resultado. Importan te é a o resultado. conduta. CULPA: - Quebra de dever objetivo de cuidado - Agente deve ter cautelas que despreza. - Relevante / Irrelevante. PREVISIBILIDADE OBJETIVA: - Descuido relevante penal se o resultado for norma lmente previsível. Ex.: deixar faca no chão onde tem cri ança pequena, o resultado é previsível. Ex.: no trânsito uma pe ssoa se joga na frente do seu carro e você atropela. Não era p revisível que ela fizesse isso, você poderia ter diminuído a ve locidade, mas não era previsível, ou, pelo menos, irrelevante p enal. É descuido irrelevante. Não acontece normalmente. TERCEIRA AULA: ESPÉCIES DE CULPA: CULPA CONSCIENTE: prevê o resultado, mas tem certeza que não ocorrerá, ele confia que pode evitar. Faz previsão do resultado. CULPA INCONCIENTE: sequer faz previsão do resultado. É surpresa. OBS.: - Dolo Direto – quer o resultado. - Dolo Eventual – assume o risco, tolera. FORMAS DE QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO: NEGLIGÊNCIA: Descuido omissivo, não tomar cuidado devido. Ex.: deixar de verificar pneus do carr o. IMPRUDÊNCIA: Descuido comissivo, age sem cuidado. Ex.: passar sinal vermelho. IMPERÍCIA : Falta de habilidade ou conhecimento específico em profissão, arte ou ofício. Depende de conhecimento específico técnico.

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CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO:

� É aquele em que depois de descrever o crime de form a completa o legislador prevê evento gerado, ao menos por culpa, capaz de influir na dosagem da pena.

Evento posterior capaz de influir na dosagem da pena. DOLO + CULPA = PRETERDOLO (qualifica pelo resultado , ou seja, além do dolo, tem mais um a coisinha, uma culpa). CRIME CONSUMADO e TENTADO: CONSUMADO: Realizado todos os elementos de sua defi nição legal. Art.14, I, CP. ITER CRIMINIS: Fases: COGITAÇÃO : Plano mental do crime. PREPARAÇÃO: Realiza no mundo exterior que é necessário para prática do crime. Ex.: emprestar revólv er, conseguir mapa etc. Pode vir a ser relevante se o crime for pelo menos tentado. EXECUÇÃO : Efetivo ataque ao bem jurídico, antes de terminad o. CONSUMAÇÃO: Realiza os elementos da definição legal do crime.

• Apenas os 2 últimos são puníveis, os 2 primeiros nã o. • Não se pode punir um sujeito por pensar em praticar um

crime, também não por se preparar para tanto, pois pode vir a desistir antes de inicia-lo.

TENTATIVA: - Iniciada a execução, não alcança a consumação, po r circunstâncias alheias à sua vontade. Art.14, II, CP. - A tentativa é punida com a pena do crime consumad o, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais distante da consumação maior a redução. Tentativa BRANCA – não resulta lesão. Tentativa CRUENTA – resulta lesão. Tentativa PERFEITA – esgota os planos executórios ( crime falho). Tentativa IMPERFEITA – não esgota os meios que disp unha.

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INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

1- Crime Culposo; 2- Crime Unissubsistente; 3- Crime Habitual; 4- Contravenção Penal; 5- Crimes de Atentado.

Unissubsistente: O início da execução coincide com o da consumação, mesmo momento. Ex.: om issão de socorro, injúria verbal etc. Crime Habitual : Ganha relevância quando se torna u m hábito. Ex.: manter casa de prostituição, rufianismo = tirar proveito da prostituição alh eia (cafetão) Crimes Atentado: É quando o tipo prevê que TENTAR a lcançar o resultado já é crime consumado. Ar t.352 CP. Fuga mediante violência. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: - Depois de iniciada a execução, o agente desiste d e nela prosseguir por sua própria vontade, sem interferê ncia, não se consumando. Só responde pelos atos já praticados. ARREPENDIMENTO EFICAZ: - Já completou o plano executório, atua por ato vol untário, de forma a evitar a consumação. Só responde pelo que já praticou. ARREPENDIMENTO POSTERIOR: - Causa de diminuição de pena do crime. - Crime praticado sem violência ou grave ameaça à p essoa. - Deve haver reparação do dano até o recebimento da denúncia. - Deve ser ato voluntário da pessoa autora do crime . HIPÓTESES ANÔMALAS: 1- Estelionato por cheque sem fundos. Da reparação do dano até o recebimento da denúnc ia, afasta a relevância penal do fato. 2- Art.312, $3º, Peculato Culposo. Até a sentença extingue a punibilidade. Mesmo depois da decisão definitiva reduz a pena pela metade. ERRO DE TIPO: -> CAI* ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

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Sobre Elementar: Está no caput do delito, “matar al guém” é, motivo fútil não. Quem não conhece a elementar, não sabe que aquilo é elementar de crime. Ex.: não sabia que matava alguém, pensava eu matava um urso. Não tem dolo. EXCLUI O DOLO SEMPRE . Erro inevitável: Exclui DOLO e CUL PA. Erro evitável : Exclui DOLO, mas pode punir por CULPA, se hou ver previsão. Sobre Discriminante: Excludentes de antijuridicidad e. Por erro = PUTATIVA. Acha que está certo, mas não está (erro). Não tem dolo. EXCLUI O DOLO. Erro inevitável: Exclui DOLO e CUL PA. Erro evitável : Exclui DOLO, mas pode punir por CULPA, se hou ver previsão. QUARTA AULA: -- ESTUDAR LEGÍTIMA DEFESA -- COMPLEMENTO POR CONTA DO ALUNO. QUINTA AULA: ESTADO DE NECESSIDADE - 2 bens em risco, não há como preservar os 2, mas apenas 1, permite-se sacrificar 1 deles. REQUISITOS: a) PERIGO ATUAL -> não criada voluntariamente pelo sujeito. b) SACRIFÍCIO INEVITÁVEL e RAZOÁVEL DO BEM -> sacri fica bem de valor igual ao que se pretende preservar, ou bem menor para salvar bem maior. É objetivo. - Não pode argüir Estado de Necessidade em favor pr óprio quem tem o dever legal de enfrentar o perigo . Ex: Bombeiro. - Ainda que o sacrifício não seja razoável o juiz p ode diminuir a pena. Art.24 § 2º. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - A lei lastreia esta ação ou omissão, fato típico.

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Exercício Regular de Direito: - Ex.: prática esportiva. - Tem limites – responde por excesso. - Excludente de antijuridicidade. * =/= entre Excludente de Antijuridicidade e de Cul pabilidade: Culpabilidade: é elemento subjetivo do crime, o resultado pertence subjetivamente ao sujeit o ativo. Se, pela prática, deve ser imputa do ou não. Antijuridicidade: é fenômeno social objetivo que fe re preceitos impostos pela sociedade através d e normas. O crime não é ação qualquer, é um a ação antijurídica, contrária aos prece itos sociais. CULPABILIDADE - Idéia de juízo de reprovabilidade sobre o sujeito . Questão de livre arbítrio. Excludentes da Culpabilidade: (tem que decorar)

1- Enimputabilidade; 2- Embriagues acidental completa; 3- Erro de proibição inevitável, ou

Falta de potencial consciência da ilicitude; 4- Inexigibilidade de conduta diversa.

Excludentes da Antijuridicidade: (tem que decorar)

1- Legítima Defesa; 2- Estado de Necessidade; 3- Estrito Cumprimento do Dever Legal; 4- Exercício Regular de Direito.

INIMPUTÁVEL, 26: - Doença mental ou desenvolvimento mental incomplet o ou retardado. ** Menor de 18 aplica ECA e não Código Penal . Inimputável que pratica crime recebe MEDIDA DE SEGU RANÇA. É chamada de Absolvição Imprópria. SEMI IMPUTÁVEL, 4 tipos: 1- Pré-ordenada -> embriaga para poder cometer crime. AGRAVANTE 2- Voluntária/Culposa -> bebe porque quer ou se embriaga por

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descuido. Ex: amigos enchem copo com álcool. NÃO INFLUI NA CULPABILIDADE – pune como se não b ebera. (teoria da actio libera in causa – plenamente culpável) 3- Acidental -> decorre de caso fortuito ou força maior. Pode ser: Completa: afasta culpabilidade; Incompleta: diminui a pena. 5- Patológica -> alcoolismo como doença. É doença mental. Esta gera inimputabilidade, aplica Medida de Seg urança. ERRO DE PROIBIÇÃO: (é diferente de erro sobre eleme ntar do tipo) - Equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido. Inevitável – não tinha condições de saber. Afasta C ulpabilidade. Evitável – devia saber que era proibido. Diminui a pena. - Não erra sobre a existência da lei, mas pela sua compreensão. - A lei é de conhecimento de todos (art.21 CP). - Só quem não sabe e não tem condições de saber (so bre a carga proibitiva da lei). INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: - Estudantes têm a falsa impressão que têm de pergu ntar se tinha outra conduta disponível para optar. Na verdade n ão se pergunta NADA. São 2 os casos, vejamos: Coação Moral Irresistível – constrangimento mediante ameaça que se impõe de forma invencível sobre sua vontade. Afa sta Culpab. Obediência hierárquica – superior e inferior com vínculo público e ordem NÃO manifestamente ilegal. O superior é que responde pelo crime. Desdobra-se: - Superior para inferior; - Vínculo público; - Não pode ser manifestamente ilegal.

• Nesses casos não se exige conduta diversa. Causas Supralegais : Existem outras causas não previstas em que os tribunais costumam aceitar a excludente da culpa bilidade. SEXTA AULA: CONCURSO DE AGENTES - Prática criminosa por mais de 1 agente. Existem 2 teorias acerca do tema:

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TEORIA MONISTA: colaborou responde pela pena ao crime cominada, art.29 CP – REGRA. Todos agentes mesma pena, independente do ato em si. TEORIA PLURALISTA: é EXCEÇÃO, aplica-se em 2 casos:

• Previsão específica de cada conduta na lei : Ex: corrupção ativa e passiva – 2 agentes participam do mesmo fat o, mas cada um tem um tipo penal específico. Se não houves se previsão, ambos responderiam pelo mesmo crime. Cada um responde pelo seu, embora o fato seja o mesmo.

• Cooperação Dolosamente Distinta : Algum dos colaboradores

participa de crime menos grave. Um deles não quis c olaborar com outro crime, apenas o menos grave. Art.29, §2º, CP. Responde pelo que quis praticar apenas, pelo outro não.

REQUISITOS: a) Pluralidade de agentes; b) Liame subjetivo (aderência de uma vontade a outr a); c) Relevância de cada comportamento (deve ter influ enciado). COMUNICABILIDADE DE ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS: -> CAI* - Caso em que a elementar do crime comunica com out ro agente. ELEMENTAR – Está no “caput”. CIRCUNSTÂNCIA – Dado acessório do “caput”, influi l á dentro. ELEMENTAR - OBJETIVA - Não se refere ao sujeit o. CIRCUNSTÂNCIA – SUBJETIVA – Se refere ao sujeito. Ex.: 121 – Matar alguém = Matar -> Elementar. Fútil -> Circunstância = Subjetiva.

• Elementares SEMPRE se comunicam: Estupro – Conjunção Carnal -> Elementar – Comunica. Aquele que ficou com a arma apontada enquanto outro estuprava, responde também por estupro, pode ser at é mulher, mas como comunica, responde em concurso.

• Circunstâncias SÓ COMUNICAM se objetivas:

Circunstâncias subjetivas não. Ex.: furto noturno – noturno é circunstância. Não é do sujeito = então é objetiva = então comunic a. Contribuiu, responde pelo furto noturno em concurso .

OBS.: Participação de Menor Importância diminui a pena - §1º

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INSTITUTOS SEMELHANTES AO CONCURSO DE AGENTES: -> MAIS CAI* AUTORIA MEDIATA -> agente se serve de um inculpável ou alguém determinado em erro para práti ca criminosa. Usa inimputável para crime. Po de ser o próprio inimputável a vítima d o crime. AUTORIA COLATERAL -> é a prática coincidente da mesma infração por 2 ou mais agentes sem o li ame subjetivo. Sem liame = Sem con curso. Responde apenas pelo que fez. Autoria Incerta – não se sabe quem provocou o resultado. Pune no limite da certeza, ou seja, sabe-se que os 2 tentara m, é certo, quem matou não se sabe, então pune os 2 por tentativa apenas. IN DUBIO PRO RÉO. TEORIA DA PENA -> UM DOS QUE + CAI* - Finalidade da pena = 3 teorias: TETRIBUTIVISTA / ABSOLUTISTA: retribuir o mal com a pena. PREVENTIVA / RELATIVA: prevenir crimes, a pena inti mida a sociedade. Comunicar a vigên cia da lei, mostrar o erro daquela condu ta. TEORIA MISTA / ECLÉTICA: Ressocializar criminoso – expressa na Lei de Execução Penal, art .1º. Visa retribuir e prevenir, bem como RESSOCIALIZAR O PRESO. – A DOTADA BRASIL ESPÉCIES DE PENA NO BRASIL - Privativa de Liberdade - Restritiva de Direitos Art. 32, CP. - Multa pecuniária RESTRITIVA DE DIREITOS: - SEMPRE substitutiva no CP. Não é expressa, é depo is da privativa de liberdade que é aplicada. Substitui a privativa de liberdade. - Requisitos: - Pena privativa de liberdade menor que 4 anos; - Sem agressão ou violência a pesso a; - Não reincidente específico em cri me doloso. Ex.: Roubo tem pena de 4 a 10, condenado a 4 poderi a substituir. Porém não pode porque tem violênci a ou ameaça.

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- Lei diz que DEVE substituir, não é discricionário ao juiz. Aplicação: Pena entre 1 e 4 anos –> Converte 2 restr itivas de Privativa direito, ou 1 re stritiva e Liberdade mais 1 de multa. menor que 1 ano -> Converte em 1 re stritiva de direito ou 1 de multa. Restritivas de direitos são: - Prestação de serviço à comunidade – trabalha para sociedade. - Interdição temporária de direitos – não exercer p rofissão. - Perda de bens e valores – equivalente ao lucro do crime. - Limitação de final de semana – restrições, cursos , palestras. - Prestação pecuniária – de 1 a 360 salários mínimo s para a vítima ou entidade benefic ente. Pena de Art.32 – Calculada em dias-multa. Multa 1ª fase – quantos dias – de 10 a 360 dias multa. 2ª fase – seu valor – de 1/30 até 5x sal. mín. - Dinheiro vai para o Fundo Penitenciário. - NÃO PAGOU A MULTA: Inscreve na dívida ativa. Executa na lei tributária – e xec. fiscal. SÉTIMA AULA: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO – admite regime inicial fechado. DETENÇÃO – não admite inicial fechado (somente semi -aberto). PRISÃO SIMPLES – não admite fechado em hipótese alg uma. REGIMES: FECHADO – trabalha no dia / cela individual noite – Penitenciária. SEMI-ABERTO – colônia agrícola ou industrial onde t rabalha no dia e se recolhe a noite. ABERTO – trabalha na rua no dia e fica na casa do a lbergado na noite, onde assiste palestras, faz cursos etc. Como falta casa do albergado, fica em Albergue Domiciliar, com restrições nos horários apenas. RDD – Regime Disciplinar Diferenciado – É sanção di sciplinar. Cabe RDD em qualquer regime, até no aberto. É sanção.

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Precisa SEMPRE de autorização judicial. É o isolamento do preso por até 1 ano (2 visi tas semana). Necessidade de isolamento para evitar continu idade no ramo delitivo, evitar comunicação com demais preso s. PROGRESSÃO: A REGRA no Brasil é a possibilidade de progressão de regime. Passagem do regime mais gra ve para o menos grave . Ajuda na ressocialização do preso. - Deve ter cumprido 1/6 da pena + ter mérito (exame criminológico acabou, não é mais necessário). - Não pode progredir direto do Fechado para o Abert o. SALVO falta de vaga no semi-aberto, não pode esperar no fechado, então vai para o aberto direto, até ter vaga. - Crime Hediondo NÃO pode progredir . – TORTURA PODE. STF está julgando a constitucionalidade, alguns desembargadores já decidiram que pode progredir n o hediondo. - Existe REGRESSÃO – passar do regime mais brando para o mais gravoso. Neste caso pode ir direto do aberto para o fechado. - Na Regressão não precisa aguardar o trânsito em j ulgado da ação penal do novo crime. Suspende-se o regime me nos severo, recolhe o condenado, e aguarda a decisão preso. REMIÇÃO: benefício da execução - Cada 3 dias trabalhados, 1 remido (subtraído da p ena final). - Foi estendido para os dias de estudo também . - Existe no regime Fechado ou no Semi-Aberto . DETRAÇÃO: - É o desconto na pena a cumprir de tempo de prisão processual. Mesmo processo : Tempo que ficou preso cautelarmente desconta-se. Processos diferentes : pode, desde que não forme conta corrente de pena . A prática do fato em que haverá detração deve ser anterior à prisão pelo outro processo . Por fato ocorrido depois da cautelar não pode. Se praticou fato antes e estava respondendo, nesse ínterim cometeu novo crime, e foi condenado, quando o prime iro crime for julgado absolvido e neste ficou preso cautelarmente , pode detrair aquele tempo de preso. REINCIDÊNCIA: - É a prática de novo crime após o trânsito em julg ado de sentença condenatória por crime anterior. Art.63 CP.

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ATENÇÃO: Prática de novo crime, depois que já prat icou antes e transitou em julgado condenando. 1º CRIME + 2º CRIME ======== Reincidência. 1º CRIME + 2º CONTRAVENÇÃO = Reincidência. 1º CONTR + 2º CONTRAVENÇÃO = Reincidência. 1º CONTR + 2º CRIME ======== Não há reincidência.

• Crime POLÍTICO e MILITAR PRÓPRIO (aqueles que só ex istem previstos no COM) não geram reincidência.

PERÍODO DE CURADOR DA REINCIDÊNCIA, 64 CP: - Deixa de considerar reincidente. - 5 anos após a extinção da punibilidade. - Conta nos 5 anos o período de pena do sursis e do livramento condicional também. - É garantia legal, não necessita qualquer requirim ento. QUALIFICADORA – tem pena própria, especificada no tipo penal. Limite mínimo e máximo de pena espe cificado. AGRAVENTE – 61 e 62 CP. Ex.: reincidência. ATENUANTE – 65 CP. Ex.: menor de 21 anos, confissão espontân ea. AUMENTO e - é aquela que influi na pena em fração. DIMINUIÇÃO SISTEMA TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DE PENA: 1ª) Fixa pena base, observadas as qualificadoras (p ena própria). - Dentro da pena mínima e máxima estabelecida p elo tipo. - Leva em conta as circunstâncias judiciais. - É de livre arbítrio do juiz. 2ª) Agravantes e Atenuantes. - Dentro do limite mínimo e máximo. - Prudente arbítrio do juiz. 3ª) Aumento e Diminuição. - Aqui pode desobedecer os limites mínimo e máx imo (frações) - Arbítrio do juiz dentro da variabilidade das frações.

• Não obedecido o sistema trifásico a sentença é nula . • Verificar e decorar esta ordem trifásica – importan te.

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CONCURSO DE CRIMES Existem 3 espécies: MATERIAL - 2 ou + ações realiza 2 ou + resultados, 69 CP. FORMAL - 1 ação ou omissão produz mais de 1 resu ltado, 70 CP. CONTINUADO- 2 ou + ações realiza 2 ou + crimes...., 71 CP. Material - penas são somadas – hipótese residual. Primeiro olha se é continuado ou formal . Formal - responde pelo + grave – exasperada a pe na. Se iguais as penas aplica-se uma delas aumentada. Continuado- é ficção jurídica pela qual se pune uma seqüência de crimes como se fosse um só. Requisitos:

1- Crimes da mesma espécie, tipo. 2- Mesmas condições de tempo, 30 dias cada. 3- Mesmas condições de lugar, cidade vizinha tb. 4- Mesmo modo de execução, ex: armas, máscara etc.

OBS.: 1 – As penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. 2 – Quando o concurso material for melhor que os outros aplica-se o material, ainda que diferente s. OITAVA AULA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Art.107, CP. - Extingue-se a punibilidade pelo cumprimento total da pena. - E mais o rol do artigo 107 CP, que é exemplificat ivo, o que quer dizer que podem outras possibilidades, não é taxativo. I - MORTE DO AGENTE: (não existe punição pós-mortem) - Precisa da prova da morte, feita por certidão de óbito. - Com certidão falsa, se extinguir e transitar, aca bou. O STF diz que o ato é inexistente para poder puni r ainda. Não cabe nada. Qualquer decisão em benefício do r éu que transita em julgado não se muda mais. Transitou a cabou. - Causa soberanamente julgada – imutável - (benefíc io do réu). II – ANISTIA, GRAÇA ou INDULTO: ANISTIA: Aplicada por lei, pelo congresso, esquece o fato jurídico e penal, beneficiando os que se e nquadram.

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INDULTO E GRAÇA: -Indulgência soberana – perdão do chefe. -Faz por meio de decreto e perdoa – presidente. -Extingue punibilidade somente no efeito principal, nos acessórios não. Ex : primariedade não, só a pena mesmo . DIFERENÇA entre Indulto e Graça: Graça – individual e provocada (uma pessoa que pede). Indulto – coletivo e espontâneo (grupo de pessoas, involun tário) - Pode perdoar parte da pena – indulto parcial – co mutação. - Não cabe Indulto e Graça em crime hediondo e equi parados. III – ABOLITIO CRIMINIS: IV – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO: Art.60 CPP. - Decadência : Inércia do ofendido que não representa na A.P.Pública Condicionada ou com a Que ixa na Priv. - Perempção : Extinção da punibilidade por desídia do querelant e da A.P.Privada; Não produz movimento no processo; Quando morre ninguém sucede em 60 dia s; Não comparece quando necessário a ato do processo; Não pede condenação nas alegações finais da A.P.Privada.

� Prescrição será tratada em tópico próprio, dada à s ua importância no direito penal.

V – RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA: Na A.P.Privada. - Pode ser expressa ou tácita (pratica ato incompat ível com a vontade de processar). Ex: sai com a vítima para namorar. - Depois que ofereceu não pode mais renunciar. - Mas pode perdoar – porém nessa fase é BILATERAL. (acusado deve aceitar o perdão). Renúncia e Perdão se comunicam : A renúncia de um aproveita a todos. Assim como o perdão, se mais de um autor. Pe rdoou um deles tem que perdoar todos. VI – RETRATAÇÃO: é desdizer o que disse, voltar atrás . - Falso testemunho - Calúnia Retratar antes da sentença, Ext. Punib. - Difamação VII e VIII – REVOGADOS.

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IX – PERDÃO JUDICIAL: somente casos previstos em lei. PRESCRIÇÃO - É a perda do poder de punir do Estado em razão de decurso de tempo. - Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP = perda do poder de punir do Estado que não consegue no prazo da lei a certeza da culpa (trânsito da sentença). Art.109, CP. -> O maior prazo prescricional do Bras il é 20 anos. Pena maior que 12 anos. O menor prazo prescricional do Bras il é 02 anos. Pena menor que 1 ano. - Conta-se a prescrição desde a data do fato (REGRA). - Falsidade de registro público – só quando tornar público. - Vários crimes – despreza o continuado, faz 1 a 1, porque é mais benéfico para o réu. (EXCEÇÕES). TEM QUE LEMBRAR* CAUSAS QUE SUSPENDEM A PPP (prescrição da pretensão punitiva): - Enquanto cumpre pena no estrangeiro; - Enquanto não resolve questão prejudicial em outro processo; - Citado por edital não aparece nem constitui advog ado, 366. - Durante período de prova do “sursis processual”.

� Existem outros, mas devemos gravar apenas esses. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPP -> CAI* - Recebimento da Denúncia ou Queixa; - Sentença Condenatória Recorrível = não transitada . Data Recebimento da Fato |--------------| Denúncia ou Queixa -> Conta nesse lapso a prescrição porq ue o recebimento da denúncia interrompe a PPP. - Já condenado – PPP em concreto. - Não condenado – PPP em abstrato. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: - Aplicada a pena e não havendo recurso da acusação , serve ela de base para o cálculo da prescrição referente ao s prazos

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anteriores à própria sentença. - A prescrição pode ter por termo inicial data ante rior à do recebimento da denúncia ou queixa. - A prescrição pode operar-se: a) entre a data do fato e a do recebimento da denún cia; b) entre a data do recebimento da denúncia e a da s entença; c) entre a data da sentença condenatória e o do jul gamento da apelação, ou do eventual recurso extraordinário. - Não há prescrição retroativa se o recurso da acus ação foi provido. - Não pode ser reconhecida a prescrição retroativa antes da prolação da sentença, pois é nesta que se fixa a pena. - Anulada a sentença em recurso exclusivo da DEFESA , a prescrição continua a ser contada com base na pen a em concreto da decisão anulada. PERDA DO PODER DE PUNIR DO ESTADO = PPE - Estado não consegue no prazo da lei tornar efetiv a a pena já certa, ou seja, não consegue executá-la. Art.109, CP. - Corre desde quando a pena torna certa para acusaç ão, ou seja, transita para acusação. - Caso de FUGA a PPE começa contar de novo, com base na pena restante a cumprir. Art.113, CP. NONA AULA: 121 - HOMICÍDIO Conceito de morte : É a encefálica, morte do cérebr o, está na lei de transplantes. Sujeitos do delito: Quem nasceu e até quando estive r vivo. * Homicídio Simples “caput” do art.121 NÃO É HEDIONDO. Salvo o simples praticado por grupo de extermínio. PRIVILÉGIO - §1º � Jamais será hediondo* - Relev. Valor Moral -> reprovável, pela moral prát ica. Ex: eutanásia. - Relev. Valor Social -> interesse coletivo e socia l. Ex: traidor da pátria. - Domínio de Violenta -> não basta violência, deve estar domina- Emoção Logo Após do, cego, êxtase emocional . Logo após Injusta Provocação porque o domínio não dura muito. Injus- ta não no sentido de justi ça, é no sen- tido de injustificado, sem necessidade.

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QUALIFICADORA - §2º I – Paga e promessa de recompensa, outro motivo t orpe. Causa especial repugnância. Ex: mata pai para ficar com seguro de vida, etc. II – Fútil. É especialmente desproporcional, prati camente sem Motivo. Ex: briga de trânsito, mata mulher po rque esqueceu de colocar sal na comida, etc. III – MEIOS – Veneno – deve ser insidioso, escon dido. Fogo – gera perigo e sofrimento. Asfixia – química ou mecânica, caus a sofrimento. Explosivo – gera perigo para geral. Tortura – quer matar, mas vai judia r antes. É diferente da tortura com resultado morte, que é preterdolosa . Qualquer outro meio cruel. IV – MODOS – Traição – utiliza da surpresa, especi al confiança. Emboscada – armadilha com surpresa. Dissimulação – esconde propósito homi cida. Surpr. Dificulte ou torne impossível a defes a da vítima – relação com os demais, tem que te r surpresa em todos. V – Qualificadora teleológica – Para assegurar ex ecução(....) - Assegurar execução – matar pai para estuprar a filha. - Assegurar ocultação – mata p/ ninguém saber que houve crime. - Assegurar Impunidade – sabe-se do crime mais não consegue punir, porque agente asseg ura que ninguém saiba quem foi o a utor. - Vantagem outro Crime – ladrão mata outro ladrão p ara ficar com os produtos do crime.

• Todo QUALIFICADO em regra É HEDIONDO. � Pode ser ao mesmo tempo QUALIFICADO e PRIVILEGIADO ??? R: Sim ! - Qualificado o motivo é Subjetivo. - Privilegiado o motivo é Objetivo. - Quando o Qualificado for de motivo, subjetiva, nã o dá para ser privilegiado. - Quando for por meio, modos objetivos, pode ser. E x: flagra estupro da filha (violenta emoção) e mata estupra dor com tortura. É compatível. SIMPLES – Não hediondo – Salvo prat. por grupo extermínio. PRIVILEGIADO – Jamais será hediondo. QUALIFICADO – Sempre será hediondo. QUAL./PRIV. – Entende-se NÃO hediondo – interpreta ção “pro reu”

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122 – COLABORAÇÃO NO SUICÍDIO - Colaborar só tem relevância se resultar lesão gra ve ou morte. Se não resultar nada, não tem nada. - Só existe se a pessoa da vítima é que pratica o a to letal. O colaborador não pode praticar o ato letal, senão é homicídio. - Vítima tem que ter capacidade de discernir, senão é homicídio também. Ela deve ter capacidade para a vida civil . 123 – INFANTICÍDIO - Deve ser mãe. - Durante o parto. (início do rompimento da bolsa) - Puerperal (queda brusca de hormônios) – perde tot al controle dos seus atos. Os pratica inconsciente. - Pode haver concurso daquele que auxilia a mãe, me smo art.123. 124 – ABORTO - É a interrupção da gestação com resultado morte. - Pode ser após ter nascido, mas causada por decorr ência da interrupção da gestação – nasce com vida, mas mor re depois. 124 – Auto aborto, própria mãe provoca, ou consente para que outro o faça. 125 – Sem consentimento da mãe. 126 – Com consentimento da mãe – não ela, o executo r que ela autoriza. (ela 124 e ele 126). 127 – Aumento de pena por lesão grave ou morte da g estante para os tipos do 125 e 126. 128 – Aborto legal – autorizado por lei. Existem: NECESSÁRIO : praticado por médico se não há outro m eio de salvar a vida da gestante. Não precisa dela c onsentir. SENTIMENTAL: praticado por médico, com consentiment o da gestante, gravidez resultante de estup ro. Pode também decorrer de atentado violento a o pudor, por analogia “in bonan partem”. - Não precisa do trânsito em julgado do crime de es tupro. - Não precisa autorização judicial. -> Quando o méd ico não se convence, ela pede para juiz que ordene ao médico , então haverá determinação judicial. Mas se o médico se convenceu ele não precisa de autorização nenhuma para realizá-l o. ABORTO EUGÊNICO / EUGENÉSICO – Aborto por má formaç ão. Feto tem anomalia ou problema. NÃO PODE, NÃO EXISTE NO BRASIL. ABORTO ENCEFÁLICO / NORENCÉFALO – Não tem cérebro o u caixa craniana. Vida im possível.

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- STF, Min. Marco Aurélio decidiu estar permitido e sse aborto. - Plenário caçou a liminar do Min. Marco Aurélio qu e permitia. - Hoje não se tem posição certa. Cada juiz julga de um jeito . 129 – LESÃO CORPORAL DOLOSA: - Leve - Grave - Gravíssima CULPOSA: Não tem gradação. GRAVE - Ocupações habituais por + de 30 dias – diagnóstic o comprova. - Perigo de vida, deve ter no laudo. - Debilidade permanente de membro, sentido ou funçã o. (defcit deminui, não perde) - Aceleração de parto - + nasce com vida. GRAVÍSSIMA - Incapacidade permanente para trabalho em geral. - Enfermidade incurável. - Perda / Inutilidade de membro, sentido ou função. - Deformidade permanente com rejeição social. - Aborto decorrente da lesão – preterdolo – aborto culposo. SEGUIDA DE MORTE - Preterdolo – dolo lesionar – culpa na morte. LEVE - Nenhuma das acima – é definida por exclusão das d emais. DÉCIMA AULA: FURTO – 155 CP - Subtrair é tirar de forma clandestina, a res, com o dissenso de quem de direito. - Para si ou para outrem é querer a coisa, para que integre o patrimônio de si ou outrem. + Repouso Noturno: varia de local para local. Juris prudência exige que o local seja habitado e com pessoas dormindo . - Primário e Pequeno valor a coisa -> Valor menor q ue 1 sal.mín. + Rompimento ou Destruição de Obstáculo, ele deve s er destruído, não basta vencer o obstáculo, deve ter violência contra o obstáculo .

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+ Abuso de Confiança – não exige relação de emprego , o que não enseja a qualificadora. Pode haver relação de emp rego e não existir relação de confiança. Deve existir a rela ção de confiança que é quebrada. + Fraude – o erro é para afastar a vigilância da pe ssoa, para que a vítima não perceba a subtração. =/= Fraude no Furto com Estelionato: No esteliona to também tem fraude, mas a vítima é induzida em erro, ela dá o bem voluntariamente , sob engano. No furto o erro afasta a vigilância da vítima que não percebe a subtração da coisa . + Escalada – entrada por via anormal, com especial agilidade e esforço sensível. Ex: muro de 3 metros. Cuidado: escalada não quer dizer apenas subir, pois, entrada subterrâne a também pode dar escalada. + Destreza – especial habilidade, pega bem sem a ví tima perceber, sob vigilância imediata dela. Ex: tirar carteira do bolso da vítima. + Chave Falsa – não precisa de “chave” em espécie, pode ser qualquer aparato que funcione como se fosse a cha ve verdadeira. Deve abrir e não quebrar, senão é rom pimento de obstáculo. OBS.: chave verdadeira não é chave fal sa, ainda que obtida por meio ilícito. Ver jurisprudência sobre cópia. + Concurso de 2 ou mais pessoas. ROUBO – 157 CP - Reduzir a possibilidade de resistência – roubo im próprio. - Consuma com a posse mansa e tranqüila da res. TJ e OAB entendem assim. - Tribunal Superior é com a mera detenção da coisa, ou seja, pegou já consumou. + Emprego de Arma – deve usar efetivamente a arma. Arma: faca, de fogo etc. Arma de brinquedo é brinquedo e não arma. Deve te r poder vulnerante, que brinquedo não tem. Roubar com arma de verdade é mais grave, mais per igoso. Ex: concurso de pessoas com boneco inflável – não dá concurso porque a pessoa é de brinquedo. Arma é a mesma co isa. + Concurso de 2 ou mais pessoas. + Transporte de valores e agente sabia da condição e do R$ . + Manter em seu poder restringindo sua liberdade. S omente quando

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sua restrição da liberdade for relevante para efe tivação do crime, necessária para o roubo . Se desnecessária é roubo + seqüestro . + Com Resultado Morte – morte dolosa ou culposa, nã o importa. ESTELIONATO – 171 CP Meio de Cheque – emitir cheque sem provisão de fundos, em que o emitente sabe que não terá fundos, ou frustrar o pagamento do cheque dolosamente visando não pagar o débito. - Cheque pré-datado não configura estelionato. - Deve haver prejuízo para a vítima, senão não há e stelionato. Ex: prostituta que não recebe não dá estelionato. Pode executar o cheque dado em pagamento, mas este lionato não. - Se reparar o dano antes do recebimento da denúnci a afasta a relevância penal do fato. No Cheque apenas . * CHEQUE FALSO OU ASSINATURA FALSA cai no “caput” do artigo e não no inc. VI, que trata apenas do caso de chequ e verdadeiro. - Competência é o local da agência sacada –> REGRA. - Se for cheque falso, local que foi passado (caput ) -> EXCEÇÃO. RECEPTAÇÃO – 180 CP - “Caput” – Simples Dolosa – sabe que é produto de crime. DOLO DIRETO. (crime comum, qualquer pessoa) - No exercício de atividade que sabe ou devia saber . DOLO DIRETO OU EVENTUAL. (só comerciante) - Não sabe mas foi negligente ou imprudente na aquisição , pois poderia ter percebido fosse produto de crime . (CULPA) Ex.: preço muito menor que o de mercado. ISENÇÃO DE PENA – IMUNIDADES ABSOLUTAS – 181 CP - Somente para crimes contra o patrimônio. - Praticados sem violência ou grave ameaça.

a) Cônjuges; b) Ascendente ou Descendente.

- Vítima não pode ser maior de 60 anos. - Se for maior de 60 é relevante penal, pune normal mente. - Não comunica com o co-autor. Outra pessoa que par ticipa do roubo/furto contra ascendente responde normalment e. - Cônjuge separados / irmãos / tios e sobrinhos a A ção Penal é Pública Condicionada.

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ESTUPRO – 213 CP - Conjunção Carnal = Pênis e Vagina – total ou parc ial. Simples roçar não é estupro, d eve penetrar. - Mulher pode ser co-autora de estupro normalmente. - Sujeito passivo deve ser mulher. - Sujeito ativo deve ser homem e pode ter mulher au xiliando. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – 214 CP - Ato Libidinoso, diferente da conjunção carnal. - Qualquer ato que não seja pênis penetrando na vag ina. - Deve haver ato grave contra a liberdade sexual da mulher. Simples pegar nas nádegas pode não configurar. - Se não for razoavelmente grave é importunação ofe nsiva ao pudor, que é Contravenção Penal. - Atos menores é absorvido pelo estupro. Ex.: preparando para estupro comete atentado ao p udor. ATENÇÃO: ESTUPRO TENTADO A PENA É MENOR QUE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. Melhor que seja estupro t entado. RESULTADO LESÃO GRAVE OU MORTE – 223 CP - Deve ser Culposo o resultado. PRETERDOLOSO O CRIM E. - Se for Doloso é Concurso de Crimes – Soma os 2 cr imes. VIOLÊNCIA PRESUMIDA – 224 CP - Vítima menor de 14 anos – STF diz que a presunção é absoluta . - Vítima alienada mental e agente sabe dessa condiç ão. - Não pode oferecer resistência por qualquer causa. SEDUÇÃO RAPTO REVOGADOS – Rapto virou seqüestro a gora. ADULTÉRIO ART.231 – Tráfico INTERNACIONAL de Pessoas. ART.231-A – Tráfico Interno de Pessoas para PROSTIT UIÇÃO.

� Ver os 2 artigos com calma, apenas o texto seco mes mo. OBS.: Não precisa prostituir-se, basta que tenha essa in tenção. QUADRILHA OU BANDO – 288 CP - Mínimo 4 pessoas. - Devem ser crimes indeterminados, vários, não um e specífico. - Associação estável e permanente.

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ART.297 – Falsificação Material. ART.299 – Ideológica = doc. verdadeiro + informação falsa. ART.307 – Se atribuir Falsa Identidade. Para investigação criminal não dá falsa identidade, pode mentir identidade normalmente. O acu sado não é obrigado a falar nada, nem a verdade. * DAQUI PARA BAIXO OS CRIMES CAEM SOMENTE O TEXTO SECO DA LEI * PECULATO – 312 CP - Tem que se aproveitar da função pública. APROVEIT ANDO DELA. - Bem sob custódia do Estado, sob guarda/responsabi lidade dele. - Peculato COMUNICA com co-autor. Ex.: Não funcioná rio público que participa do peculato responde também por ele . CONCUSSÃO – 316 CP - Funcionário EXIGE vantagem. CORRUPÇÃO PASSIVA – 317 CP - SOLICITA ou RECEBE a vantagem. PREVARICAÇÃO – 319 CP - Deixa de fazer o que deve para ATENDER INTERESSE PESSOAL. - Se não for para atender interesse próprio não é c rime. DESACATO – 331 CP - Deve humilhar o desacatado. - Sujeito passivo sempre funcionário público. - NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA . Ex.: durante o trabalho ou a humilhação tenha ligação com o trab alho.

� LER TODOS OS TIPOS DE TODOS OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL PRIMEIRA AULA: AÇÃO PENAL No silêncio da Lei a Ação Penal é Pública Incondici onada – Regra

Pública – Incondicionada- (Regra) independe de vontade da vítima, de ofício.

Condicionada..- (147 CP) depende de representação da vítima, autorização do repr. Legal dela, ou até requisição do Ministro da Justiça em casos excepcionais.

Na Pública o titular da ação é o MP, que é o auto r.

AÇÃO Privada – Propriamente dita- (Exceção) necessário a PENAL Queixa crime, que é petição

simples da vítima ou repr. Personalíssima- (Exceção também) onde só a

vítima pode representar, mais ninguém em seu nome. (Ex.: 213 CP)

Na Privada o titular da ação é a vítima, autora da queixa crime. O MP é apenas fiscal da Lei.

Subsidiária - Em que, na ação Pública, o MP não oferece a denúncia no prazo, pode a parte suprir a falta do MP, de forma subsidiária requerer a ação penal.

É exceção da exceção.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NAS AÇÕES PENAIS - Na Ação Penal Privada , se por exemplo morre o autor (querelante), ele pode ser substituído por CADI – C ônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão, que prosseguem na ação. Isso quer dizer que na Privada, só existe substitui ção processual no pólo ativo .

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- Na forma Personalíssima , em que só a vítima pode requerer a ação penal pela queixa, não existe substituição pro cessual . - A Ação Penal Pública Subsidiária , é assim chamada porque, a princípio era para ser Pública, mas o MP perde o pr azo para oferecer a denúncia (5d. réu preso / 15d. réu solto), ou não oferece porque repudia a queixa. Neste caso a vítim a ou repr. legal faz a QUEIXA , transformando em Ação Penal Privada . O prazo para essa Queixa é o mesmo da Queixa da Açã o Penal Privada, ou seja, 6 meses, contados do dia em que e sgotou o prazo para o MP . REPRESENTAÇÃO Prazo: é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria d o crime, e não da data do crime. Dia que descobrir o autor. Começa a contar o prazo apenas a partir de quando a vítima puder exercer o direito, ou seja, 18 anos de idade. Antes disso não começa a contar o prazo de 6 meses. Quando completa r 18 anos que pode exercer o direito de representação, aí começa o prazo de 6 meses correr. Porém, deve-se observar a prescrição do crime que já está correndo, pois a prescrição do crime nunca pára. A quem representar? Para Autoridade Policial, Promotor ou direto com o Juiz. Quem pode representar? A própria vítima ou seu repres. legal. O CPP fala que menor de 18 anos tem que ser o seu r epresentante. De acordo com o CC de 2002, após os 18 anos só a ví tima pode representar, o seu repres. legal não pode mais. Ant es podia até os 21, agora acabou. (é interpretação, não é lei penal que fala) A lei penal fala que até os 21 pode a vítima e o re pres. legal, que o prazo corre para cada um. E que a vítima maio r de 21 anos só ela pode representar, repres. legal não. Se o repres. for contra o representado (vítima), ou seja, a vítima quer reclamar e o repr. não, o juiz nomeia C urador Especial que representará a vítima menor neste ato. Forma: a representação não tem forma, pode ser até oral. Retratação: significa retirar a queixa. É possível antes do oferecimento da denúncia. Se retirada a queixa e se arrepender pode represent ar novamente, desde que ainda esteja dentro do prazo. (é a retrat ação da retratação).

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REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA O Ministro da Justiça pode autorizar o MP a oferece r a denúncia em Ação Penal Pública Condicionada. Ele requisita a o MP. A Lei é omissa nesse sentido, mas alguns preceitos da representação são aplicados por analogia. Na Ação Penal Pública Condicionada ou na Privada , mesmo com a Representação da vítima ou repr. legal ou com Requi sição do Ministro da Justiça o MP não é obrigado a propor a ação. Na ação penal Pública Incondicionada o MP não pode renunciar a Ação Penal. Na Ação Penal Privada o Réu é QUERELADO. O Autor VÍTIMA ou REPR. LEGAL são QUERELANTE. A petição inicial da Ação Penal Privada chama-se QUEIXA-CRIME. PRINCÍPIOS Oportunidade ou Conveniência – a ação penal só será iniciada com anuência da vítima ou repr. legal, que têm a faculd ade de queixar-se, segundo sua conveniência. Disponibilidade – a vítima dispõe da ação, pois é a titular dela, pode entrar como não entrar, e pode desistir dela como pode não desistir, pois lhe é disponível. (Desistên cia 60 CPP) Esse princípio existe apenas para a Ação Penal Priv ada, porque nas demais, Pública, ocorre o Princ. da Indisponibi lidade, pois se a Ação era do MP, seu titular, a vítima não pode dispor. Indivisibilidade – a vítima (querelante) não pode escolher qual réu ela se queixa ou perdoa. Tem que ser todos ou n enhum deles. O réu aceitou – extingue. Se 2 réus e 1 não aceita – continua a ação penal co ntra ele. PERDÃO Só pode ocorrer o perdão da vítima (querelante) ao autor do crime (querelado) na Ação Penal Privada. Mas depend e de aceitação do querelado . O perdão pode ser oferecido até o trânsito em julga do da ação. SEGUNDA AULA: INQUÉRITO POLICIAL É justa causa, condição para iniciar a Ação Penal.

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Justa Causa = Materialidade do Delito Sus peita + razoável ou Indícios da Autoria Iní cio de prova. IP é: Investigativo – óbvio Prévio da A.P. - óbvio Administrativo – não é jurisdicional – não é processo – é

procedimento. Presidente é a autoridade de polícia

judiciária. Civil ou Federal – De ofício ou

ofendido. Destinatário do IP: DIRETO – Pública – MP Titular Privada – Ofendido da Ação. INDIRETO – O juiz. Recebe ou r ejeita a

denúncia. CARACTERÍSTICAS DO IP PRINCÍPIO INQUISITIVO – Não é judicial – não tem contraditório. Tem discricionariedade o de lpol, art.6º

CPP – VER artigo. OBRIGATORIEDADE – Em relação ao delpol – toma conhecimento

do delito e deve investigar, faz IP. INDISPONÍVEL - Relação do IP com o delpol. – Ele não

pode encerrar, arquivar o IP – Só o juiz pode, a pedido do MP.

DISPENSÁVEL - Pode ter um processo que não foi basead o

em um IP. Se houver materialidade e indícios não precisa do IP, seria atoa.

Ex.: Casos de sonegação, não precisa. ESCRITO - Art. 9º CPP. Todas as peças devem s er

escritas e assinadas pela autoridade. POSSIBILIDADE DE SER - Art.20 CPP – o delpol pode decretar o SIGILOSO segredo do IP, quando necessário à

elucidação do fato ou exigido pela sociedade.

Para o advogado não há sigi lo no IP. Para Juiz, Promotor e Vítim a também não. Art.7º, XIV do EOAB.

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COMO SE INSTAURA O IP? PÚBLICA 1- De ofício (portaria) INCONDICIONADA 2- Prisão em flagrante (pelo seu auto). (REGRA) Exceção : na lei 9099 (menor pot. ofensivo) o ofendido não tem flagrante se se

comprometer a comparecer no fórum, não tem nem IP, faz apenas Termo Circunstanciado.

3- Requisição do MP ou Juiz – orde m – Ex.: no caso de falso testemunho/perícia.

4- Requerimento da vítima – pedido – formal. PÚBLICA Tem condição – a representação do ofendid o - CONDICIONADA depende de sua vontade. A falta de repres.

extingue a punibilidade pela decadência. PRIVADA Titular é a vítima que pede para instaura r IP. Requerimento da vítima e a própria distribui a

queixa-crime. PRAZO DE DURAÇÃO DO IP ACUSADO SOLTO – 30 d. prorrogável infinitas vezes sem prescrever

o crime. ACUSADO PRESO – 10 d. prazo peremptório – definitivo – se preso

pode prorrogar o prazo, mas tem que soltar o preso. Se ultrapassar o prazo cabe relaxamento do flagrante que passa a se tornar ilegal.

EXCEÇÃO: FEDERAL – SOLTO – O prazo é igual, 30 dias,

prorrogável por 2 vezes apenas. FEDERAL – PRESO – O prazo de 15 dias, prorrogável 1

vez por até mais 15, no máximo o total de 30 dias. EXCEÇÃO: Lei 6368/76 – Prazo igual SOLTO, 30 dias. DROGAS Prazo para PRESO é 05 dias. Art.12, 13 e 14 tem PRAZO EM DOBRO – 10 d. para PR ESO.

• Terminado o prazo deve encerrar as investigações , não o IP, redigindo o RELATÓRIO – quando nada mais a fazer.

• O Relatório vai descrever o conteúdo do IP, não pod endo ter juízo de valor, é apenas descritivo.

• NO IP NÃO EXISTE NULIDADE.

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* Terminado pelo Relatório vai ao fórum – vara crim inal. * Juiz verifica se é pública ou privada para ver pr ocedimento. Se PÚBLICA – Vista ao MP para requerer ou oferecer denúncia; Se PRIVADA – VÍTIMA – aguarda manifestação da vítima em cartório, ou entrega traslado à vítima e abre prazo para oferecer a QUEIXA. 06 meses para começar o processo , caso não faça extingue a punibilidade pela decadência. O MP pode tomar os seguintes procedimentos: hipótes es: 1. Oferece denúncia – quando existem condições da ação: a)legitimidade da parte; b)interesse de agir; c)possibilidade jurídica d o pedido; d)justa causa; e e)se condicionada a sua re presentação. 2. Pede arquivamento – quando não tem condições da ação.

Insanáveis, pois se sanáveis deve requerer diligências para buscar suprir.

3. Pede diligências – para sanar as faltas sanáveis,

complementares – pela quota ministerial.

4. Conflito de atribuições – não é previsto, mas ocorre quando

na comarca há promotor especializado. Ex.: especialista só para júri.

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ou QUEIXA O juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia. RECEBER – instaurou a ação, era denunciado passa p ara acusado. Denúncia formalmente em ordem. Cabe HC trancar ação. Denúncia materialmente em ordem – condições da ação. REJEITAR – Se não constituiu crime, ou seja, falta possibilidade Art.43 jurídica do pedido. Se extinta a punibilidade pela prescriçã o. Legitimidade etc. – condições. Art.41 CPP – MATERIALIDADE DA DENÚNCIA 1º Qualificação do indivíduo – basta individualizar ; 2º Capitulação do crime – pode ser mudada depois; 3º Narração minuciosa dos fatos – possibilita defes a; 4º Rol de testemunhas – pois é uma petição inicial;

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5º Procuração com poderes especiais – para Queixa . * Se rejeitar denúncia ou queixa – Recurso em Senti do Estrito . * Para decisão que recebe não cabe recurso = pode c aber HC para

trancar a ação penal . PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MP - Juiz concorda e determina o arquivamento. Exceção: art.18 – polícia pode continuar em pesquisas para novas pr ovas. - A decisão que arquivou o IP é irrecorrível. - Se o juiz atravessar o promotor e arquivar direto , sem vista ao MP, cabe Correição Parcial. - Quando o juiz não concorda com o MP no pedido de arquivamento, remete ao Procurador Geral da Justiça, ou Procura dor Geral da República (caso Federal), art.28. - O Procurador Geral decide. Se concordar com o arq uivamento ele insiste e o juiz está obrigado a arquivar. - Se o Procurador não concordar com o arquivamento pedido pelo Promotor, pode ele mesmo denunciar ou nomear outr o Promotor para fazê-lo. - Este outro Promotor não pode ser o mesmo que pedi u o arquivamento. - Este outro Promotor deve denunciar obrigatoriamen te, pois atua por delegação, que o vincula. TERCEIRA AULA: COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM: FEDERAL – 109, CF. ESTADUAL – Residual – o que não é federal nem Eleitoral ou Militar, é Estadual Comum. O que sobra da Especial. JUSTIÇA ESPECIAL: ELEITORAL – tudo eleitoral e seu s conexos (vis atractiva), cív eis e crime. MILITAR – exclusive de crimes militares TRABALHO – especial, porém não julga crime. 2º GRAU -> FEDERAL TRF 2º GRAU -> ESTADUAL TJ ACIMA DOS 2 É STJ (c omum)

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STF | STJ TRF TJ | | FEDERAL ESTADUAL STF | TSE STM TST | | | ELEITORAL MILITAR TRABALHO -> Para cada justiça tem um tribunal superior – “S” de superior. -> Tudo que é Supremo é superior aos superiores. 1º - Vê se é ESPECIAL (Eleitoral, Militar), se não vai para 2º; 2º - Vê se é FEDERAL – se não vai para 3º; 3º - Só pode ser COMUM ESTADUAL então – residual (s obrou). COMPETÊNCIA FEDERAL ou ESTADUAL:

• JUSTIÇA COMUM FEDERAL: - Infração penal contra BIS (Bens, Interesses Art.109, IV, CF e Serviços da União). + - Entidades Autárquicas (Federal ou Estadual) Súmula 42 STJ e mais as Fundações Públicas . CAI* - Contra BIS de Empresas Públicas Federais . Direito privado, espécie de Em pr. Estatal. Empresa Pública = Capital integral público federal 100%. Forma livre. Soc. Econ. Mista = Capital público federal + privad o. Sempre S/A – Justiça Estadual. Ex.: BB S/A Petrobrás S/A Estadual CEF * EXCETO CONTRAVENÇÕES ECT Federal PENAIS. NUNCA COMPETE À FEDERAL. AINDA QUE AFETE O BI S DA UNIÃO. Art.109, IX, CF. – Crimes: Aeronaves + Súm. 38 STJ Embarcações FEDER AL

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• Contravençao em Aeronave ou Embarcação não é Federa l. Art.109, IV, CF. – Crimes: Contrabando Suprim e tributo + Súm. 151 STJ Descaminho federa l – FEDERAL CRIMES PRATICADOS SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPET. CONTRA ou POR: (Serviços ou Interesses União) FEDERAL

• Se houver nexo funcional vai para justiça federal. • Deve haver nexo com sua função – no exercício ou em razão

dele, o cometimento do crime. Súm. 147 STJ, 254 TFR /TRF. Art.109, V, CF. Tratado ou Convenção internacional . + + Súm. 522 STF Execução do crime iniciada em um p aís e consumada em outro. (crimes a dist ância, de espaço máximo ou que transcendem f ronteiras). Ex.: tráfico internacional – FEDER AL. 1ª – Qual a justiça? – Especial / Federal / Comum. 2ª – Nesta justiça, que grau? – Ex: Compet. Prerrog . de Função. Primeiro Grau é REGRA. Segundo Grau é EXCEÇÃO (Prerrogativa de Função ). - Juiz / Promotor................... = TJ que é sub ordinado; - Governador........................ = STJ - Presidente. Dep. Federal / Senador = STF 3ª – Onde? Comarca? – Competência territorial. REGRA 70 CPP. Lugar do Crime – Teoria da Ubigüidade Tempo do Crime – Teoria da Atividade Lembra r: L U T A CPP adotou a Teoria do Resultado, onde se cons umou, pois é onde estão os vestígios, facilita produção de provas.

� Não conhecido o lugar da consumação Subsidiariamente – Domicílio do Réu (72, CPP). Facilita sua defesa no processo.

Se o crime não for consumado será o do último ato de execução.

� Crimes de Ação Penal Privada (Queixa Crime) A.P. Privada o foro é optativo – vítima escolhe. Consumação ou Domicílio do Réu.

4ª – Qual juízo? Vara? Se mais de 1 existir. Ex.: Cível e Crime, ou Crime e Crime do Júri, etc.

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COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIME CONTINUADO -> CAI* Ex.: 4 Roubos da mesma espécie. 4 Comarcas diferentes consumadas. Qual julga? – Art.71 CPP. JULGARÁ O JUÍZO PREVENTO – Aquele que primeiro despachou . PROVAS OBSERVAÇÃO: O rol contido no CPP não é taxativo. Pcp da Verdade Real. 1 – PROVA PERICIAL – 159 CPP. - Peritos oficiais (concursados). - Não havendo oficial o juiz nomeia os não oficiais (louvados), sendo pessoas idôneas. - Deve ter no mínimo 2 peritos para fazer o laudo. - O laudo fito por um perito causa nulidade relativ a, devendo ser provado o prejuízo. - Não vincula o juiz. Pcp do livre convencimento. A rt. 157, CPP. O que é Corpo de Delito: SÃO OS VESTÍGIOS DEIXADOS PELO CRIME. Exame de Corpo de Delito: É diferente na sua finalidade, visa provar a materialidade / existência do crime, senão não é exame de corpo de delito. CORPO = VESTÍGIO. Necroscópico: Corpo delito – prova existência do crime. Digital Arma: Geral – não prova existência do crime, mas tenta provar autoria.

� Art.158 CPP – Corpo Delito – INDISPENSÁVEL.

� Outros exames podem ser dispensados. Base mínima pa ra denunciar deve ter prova da materialidade e indício s suficientes da autoria = Por isso corpo delito é indispensável – prova materialidade.

� Quando impossível – não há vestígios por exemplo – prova

testemunhal pode suprir. Art.167, CPP, em última hi pótese. Não é opção.

� O depoimento permite concluir pela existência, embo ra

alguns casos não se conclui.

� Sem vestígios e sem testemunhas: -Confissão da pessoa, ainda que detalhadamente, não supre. -A confissão não supre nada. Art.158, parte final. -Não é prova segura suficiente para condenar.

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INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Natureza jurídica = Mista ou Híbrida – Dúplice. Porque é meio de defesa e meio de prova. Defesa Técnica Auto Defesa (advogado) (pessoal) LEI 10.792/03 Modificou Interrogatório -> CAI* Arts. 185 a 196, CPP. 1) 185 – obrigatória presença do advogado . Senão gera nulidade. 2) 185, $2º - direito de entrevista entre acusado e advogado , prévio, permite interação das defesas. 3) 188 – advogado não podia intervir, era ato priva tivo do juiz o interrogatório. Hoje as partes podem formular as reperguntas . Não havia contraditório, hoje sim. 4) pode o acusado permanecer em silêncio: Não sendo interpretado contra o réu. 5) ATENÇÃO: NÃO É POSSÍVEL O INTERROGATÓRIO À DISTÂ NCIA. 6) É possível o interrogatório na prisão. 7) O réu pode ser interrogado quantas vezes forem n ecessárias, até o trânsito em julgado. (art. 196, CPP). CONFISSÃO Características :

a) não é a rainhas das provas; b) é divisível, podendo ser aproveitado parte dela; c) é retratável.

DECLARAÇÕES DO OFENDIDO O ofendido é o titular do bem jurídico lesado. As declarações do ofendido é DISPENSÁVEL. Ex: no crime de homicídio não existe nem ofendido mais.

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TESTEMUNHAL Quem pode ser testemunha: toda pessoa pode ser testemunha. Art. 202 do CPP. Características:

a) oralidade; b) restrospectividade; c) objtividade.

REGRA: a testemunha tem o dever de depor. (art. 206) Dispensadas de depor: parentes do réu, inclusive afins. (art. 206, parte final). Proibidas de depor: quem deve guardar sigilo profissional, SALVO se desobrigada pelo acusado. QUARTA AULA: ACAREAÇÃO – 229 CPP - Durante o IP ou processo. - Duas ou mais pessoas. - Pode ser de todos contra todos. - Quando houver divergência relevante sobre fatos e circunstâncias. - É judicial ou administrativo – no processo ou inq uérito. - Com testemunha é mais problemático: Art.203 – Termo de compromisso. Art.208 – Não são testemunhas.

a) Doente ou Deficiente Mental; b) Menor de 14 anos; c) Ascendente / Descendente / Cônjuge / Irmão / Filho adotivo d) Art.207 – PROIBIDAS:

a) Segredo profissional, sigilo (EOAB veda ao advogado) Salvo desobrigação da parte. Advogado pode recusar .

INTERROGATÓRIO = Réu. Quem a rrolou é que DEPOIMENTO = Testemunha. pergun ta primeiro. DECLARAÇÕES = Vítima ou Informantes. Se for testemunha do juí zo é o MP 1º. OBS.: DOCUMENTO É QUALQUER ESCRITO. -> Momento de pedir provas = Acusação – inicial, de núncia. Defesa - defesa prév ia.

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DOCUMENTAL Pode juntar documento em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado. SALVO: EXCEÇÕES: OBS.: NO PROCESSO PENAL PODE JUNTAR DOCUMENTOS A QUALQUER MOMENTO, ANTES DA SENTENÇA, SALVO RITO DO JÚR I . Nas alegações finais de pronúncia não junta mais. Não pode apresentar documentos novos no plená rio. Pode juntar até 3 dias antes do plenário, par a contrariar. Pelo direito do contraditório do docto., pode ser falso. RECONHECIMENTO O que pode ser reconhecido:

a) pessoas; b) coisas.

Rol exemplificativo. BUSCA E APREENSÃO Tipos:

a) pessoal : não precisa de mandado judicial. Obs: mulher deve ser dado busca preferencialmente por outra mulher, SALVO, se a situação não permitir e o caso for de urgência .

b) domiciliar : precisa de mandado judicial. OBS: O mandado judicial só poderá ser cumprido de 06:0 0 as 18:00hs. PRISÃO E LIBERDADE CÍVIL = Depositário Infiel; Inadimplemento Pensão Alimentícia. PENAL = Pena, execução de pena privativa de li berdade. PROCESSUAL = Ocorre da data do fato até o trânsito da sentença. Tem caráter provisório – SEMPRE – Caut elar. ( fumus boni juris e periculum in mora ). REGRA : Indivíduo permaneça solto, em liberdade no process o. EXCEÇÃO: Prisão no processo é exceção.

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PRISÕES PROCESSUAIS:

a) Flagrante; b) Preventiva; c) Temporária; d) Decorrente da Sentença de Pronúncia; e) Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível.

Quem Se apresenta espontaneamente não pode ser pres o em flagrante, pois não se enquadra nas hipóteses do ar t. 302. A) FLAGRANTE: 302 CPP 1º - Próprio ou Real: = I e II = Mais próximo. 2º - Impróprio ou Quase Flagr : = III = Perseguição ininterrupta. 3º - Ficto ou Presumido: = IV = Mais distante, encontrado. Obrigatório Facultativo Preparado Esperado Retardado / Diferido / Prorrogado. Forjado OBRIGATÓRIO: É aquele realizado pela autoridade policial e seus agentes (DEVER). FACULTATIVO: É aquele que é feito por qualquer pessoa do povo. (PODE) PREPARADO: Interação entre o agente com policial de modo subjetivo que influencia. Não pode porqu e seria impossível a consumação. Analisar esta impossibilidade. É IRREGULAR, pois a autoridade induz

o agente a praticar o crime. A maioria da doutrina entende ser irregular por se tratar de CRIME IMPOSSÍVEL.

ESPERADO : Polícia arma tocaia, mas não interage com o agente , apenas espera o delito ocorrer para dar a prisão. Pode normal. Quando há denúncia anônima, p. ex. Este

é REGULAR. RETARDADO OU PRORROGADO: Lei 9034/95. Poderia prender o agente

porque já tinha elementos, mas não faz para continu ar vigiando para ter mais êxito. Pode normal. Em geral é para pegar a quadrilha toda. Está previsto também n a Lei de Drogas.

FORJADO : Não pode existir. Quando polícia planta prova Inexistente, para tornar lícita a diligê ncia.

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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: Art.304 – Tem: Histórico Ouve pessoas Ouve acusado * Em 24 horas o DelPol deve : JUIZ: Ratificar o flagrante. O delpol inform a o juiz da Não feito isso o juiz prisão para v erificar sua deve relaxar a prisão. legalidade. PRESO: Informa os motivos de sua prisão pela n ota de culpa. Serão ouvidos: a) condutor; b) testemunhas; c) interrogatório do acusado (PODE PERMANECER EM SI LÊNCIO) d) Nota de culpa: informação de quem o pendeu e por que o prendeu. MUITA ATENÇÃO: Se o preso não indicar o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial imediatamente informar à Defensoria Pública. O JUIZ ANALISA : VÍCIOS : Flagrante em ordem. Problemas formais. Se houver deve relaxar na hora. Ilegal. MÉRITO : Ver se merece ficar preso, a necessidade da custódia, a rt.310, se cabe liberdade provisória, se não presentes os requisitos do art.312. Problema mérito – Liberdad e Provisória. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Para manter o flagrante deve AÇÃO PENAL PRIVADA haver representação para ( Mas flagrante pode normal ) validar. Senão é ilegal. LEI 9.099/95 – Faz TC – DelPol pergunta ao autor/ac usado se ele se compromete a comparecer no juízo. SIM – Liberado. NÃO – Fica no flagrante. LIMITE DE DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA : - Tem certo limite. - Não pode deixar de praticar ato por achar que é m elhor.

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- Não pode fazer pré-julgamento de mérito. - Limite de prevaricação. - Existe margem mínima de discricionariedade. Ex.: - Pode arbitrar fiança em determinados casos . - Havendo excludente clara não mantém o auto r preso. B) PRISÃO PREVENTIVA: 311 a 316 CPP - Cabe em crimes dolosos: NÃO EM CRIME CULPOSO; NÃO EM CONTRAVENÇÃO. Os crimes, além de serem dolosos, devem ter como pe nas a RECLUSÃO. Requisitos: 312

d) fumus boni iuris: prova da materialidade + indícios de autoria;

e) periculum in mora: as previsões abaixo: a) garantia da ordem pública; b) ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantir a aplicação da lei penal.

a) Ordem Pública : todo crime atenta, mais ou menos causar clamor. b) Ordem Econômica : contra o sistema financeiro. c) Garantia da Aplicação da Pena : possibilidade de fuga do réu. d) Conveniência da Instrução Criminal : pode atrapalhar a marcha. - Pode existir durante o IP ou na Ação Penal. - Decretada pelo juiz: OFÍCIO (na temporária não pode) Requisição do MP Representação da Autoridad e Policial Pedida ao Juiz = Ele diz SIM -> cabe H.C. Ele diz NÃO -> cabe RESE. OBSERVAÇÃO: Quando existir uma causa excludente de ilicitude, não cabe Prisão Preventiva. C) PRISÃO TEMPORÁRIA: não prevista no CPP (Lei 7960/89 (prisão para investigação). Finalidade : garantir a investigação criminal (Inquérito Policial). - Quem decreta é o juiz. CUIDADO: NÃO PODE SER DE OFÍCIO. - Só existe durante o IP. - Tempo de 5 dias, prorrogável por mais 5 dias. (não é 10) - Hediondo é 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. (não é 60) - Não pode de ofício o juiz – art.2º - omisso quant o à isso.

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Hipóteses de cabimento: art.1º, I, II, III. I – Imprescindível para investigações no IP. II – Não tem residência fixa ou há dúvida sobre su a identidade. III – Rol de delitos – “a” até “o” do artigo. Só ca be dentro desse rol, fora dele não existe, é TAXATIVO, sine qua non . OBS.: Deverá ser sempre: III + I ou Porque o III deverá III + II existir sempre. Se não for caso dos crimes previstos no inciso III, ainda que o acusado preencha os outros dois requisitos, não pod erá ficar preso ou ser preso. D) DECORRENTE DE PRONÚNCIA (ART. 408, § 2º, CPP) Cabimento: - Quando existir prova da materialidade + indícios de autoria. ***Se for pronunciado deve se recolher à prisão, SALVO, se for:

a) primário; b) bons antecedentes.

A DOUTRINA MAIS ATUALIZADA TEM ENTENDIDO QUE: *PARA FICAR PRESO DEPOIS DA PRONÚNCIA, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃ PREVENTIVA. CASO N ÃO ESTEJAM, DEVE O ACUSADO SER COLOCADO EM LIBERDADE. E) DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (ART.594 DO CPP) ***Se for condenado em sentença penal recorrível, d eve se recolher à prisão para que possa recorrer, SALVO, se for:

a) primário; b) bons antecedentes.

A DOUTRINA MAIS ATUALIZADA TEM ENTENDIDO QUE: *PARA FICAR PRESO DEPOIS DA PRONÚNCIA, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃ PREVENTIVA. CASO N ÃO ESTEJAM, DEVE O ACUSADO SER COLOCADO EM LIBERDADE.

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QUINTA AULA: LIBERDADE PROVISÓRIA É o direito de ser processado em liberdade. - Para prisão em flagrante – relaxamento ou liberda de provisória; - Para prisão preventiva e temporária = cabe revoga ção da prisão. Flagrante: Vício Excesso de prazo Relaxamento � Liberdade Auto tudo ok � Liberdade provisória 2 tipos de liberdade provisória COM FIANÇA: Na delpol arbitra e já sai livre. Competência para arbitrar: a) Juiz em qualquer caso que a lei permite, inclusi ve se o crime é punido com RECLUSÃO. b) Autoridade Policial: em caso de crime punido com prisão simples ou detenção. OBS: 323 CPP quais não admite fiança. I – reclusão pena mínima maior que 2 a nos; II – contravenções dos arts. 59 e 60 L CP; III – réu reincidente em crime doloso; IV – prova no processo que o réu é vad io; V – crime doloso praticado com violênc ia ou grave ameaça a pessoa, ou que provoque cl amor público; (em concurso material de crimes soma-s e as penas para efeito de concessão de fiança) ( Pena mínima até 2 anos cabe fiança ) ( primário em crime doloso tb cabe ) Detenção – delpol arbitra Reclusão – só juiz arbitra Valor = terminou processo devolve – é caução . (dinheiro, pedras, título da dívida pú blica) QUEBRA, PERDA E DEVOLUÇÃO: Quebra : descumpre deveres impostos – recolhe à prisão / n ão tem mais fiança / metade do dinheiro vai para o fundo p enitenciário.

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Perda : condenado e não se apresenta à prisão – perde tud o. Devolução : sempre quando termina o processo devolve o valor. ROL DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS:

a) racismo; b) hediondo. OBS: SEM FIANÇA PODE. c) GRUPOS ARMADOS CONTRA Estado democrático. d) Crimes cuja pena mínima excede 2 anos.

SEM FIANÇA: (direito de sair sem recolher fiança) Hipóteses (art. 310 CPP)

1. excludente de ilicitude; 2. não estão presentes as condições da Prisão Preventi va.

Deve antes ouvir o MP - Tenta Liberdade Provisória (quando não dá com fia nça) - Tenta Sem Fiança - Se livra solto (expressão acabou com Lei 9099/95) . - Punido com multa apenas (menor potencial) – Sem f iança. - Pena máxima de 3 meses – Sem fiança. - Delpol verifica que o crime foi praticado conform e art.23 CP.

• Em Concurso Material = soma pena mínima. • Em Concurso Formal = levar em conta o aumento de pe na +

pena mínima do crime mais grave. NOVIDADE: CRIMES HEDIONDOS TEM DIREITO À LIBERDADE PROVISÓR IA SEM FIANÇA. Lei 8.072/90, dom redação da Lei 11.464 /07. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA NÃO CABE. SEXTA AULA: PROCEDIMENTOS = RITOS COMUM: ORDINÁRIO = Reclusão Lei que determina SUMÁRIO = Detenção qual rito usar . SUMARÍSSIMO – Lei 9.099 ESPECIAL: Júri Contra a Honra Por Funcionário Público Drogas, etc...

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Para saber qual - É sumaríssimo? – ainda que h aja especial. rito, pergunta-se: - É especial? - É crime de detenção, não. En tão Ordinário SUMARÍSSIMO: - Lei 9.099/95. - Infrações de menor potencial ofensivo, que são: . Todas contravenções; . Todos crimes com pena máxima até 2 anos. - A Lei 9.099/95 inovou em 3 pontos: . Art.88 – lesão corporal culposa – A.P. Públ. Co ndicionada. - lesão corporal dolosa leve – Públ. Con dicionada. . Art.89 – trouxe suspensão condicional do proces so. . Total - criou o rito sumaríssimo. - Art.89 – Susp. Cond. do Proc. pode em qualquer ri to, é inovação da lei 9.099 mas não se aplica somente a ela. “sursis processual” REQUISITOS: - Qualquer crime pena mínima até 2 ano; - Primário e não respondendo por outro processo. - Qualquer crime, lei 9.099 ou não. ATENÇÃO: é diferente da Susp. Cond. da Pena – art.7 7 CP. PRINCÍPIOS NO SUMARÍSSIMO: - Oralidade: atos são realizados oralmente, porém d ocumentados. - Celeridade: tudo resolvido em uma única audiência , rápido. - Informalidade: pouco rigorismo formal para ganhar tempo. FASE POLICIAL: - Não tem flagrante – faz TC, que substitui o flagr ante. - Se recusar a assinar o compromisso faz flagrante normal. - Em REGRA não tem IP, mas casos complexos, se prec isar tem. - Encaminhado para o JECrim. FASE JUDICIAL: 1º - AUDIÊNCIA PRELIMINAR – antes da denúncia – art.7 2 Composição civil – acordo – A.P.Privada = r enúncia. A.P.Públ.Cond. = e xt. punibil. Transação penal - acordo – Aplica pena não pr ivat. liberd. restrit. de direit os ou multa. Extingue a punibil idade. O JUIZ NÃO PODE PROPOR A TRANSAÇÃO PENAL DE OFÍCIO.

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• Não cumprindo o acordo a lei não fala nada. 3 corre ntes: - converte privat. liberd. – Corrente do MP. - segue ação que foi suspensa – Corrente lógica. - executa no cível obrigação de fazer – Corrente da OAB. • Não aceitando transação penal o MP oferece denúncia oral .

2º - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. - 1º Juízo de admissibilidade, juiz vê se rece be denúncia. - 2º Defesa rebate a denúncia. - Ouve testemunhas – acusação e defesa (3 ou 5 cada lado). - Interrogatório do réu. - Debates (MP 20 min. / defesa 20 min.) prorro g. + 10 min. Não faz memoriais , ofende o princ. da oralidade . - Sentença em audiência – dispensa relatório. - Cabe apelação da Lei 9.099/95 – ver seu praz o. OBS.: RECURSOS CPP 9.099 LEI IMPRENS A Recebe a Ñ Ñ RESE Denúncia SÓ HC SÓ HC DO CPP Rejeita a RESE APELAÇÃO APELAÇÃO Denúncia 43 DO CPP LEI 9.099 DO CPP - Recurso vai para Turma ou Colégio Recursal. - São 3 juízes de 1º grau reunidos. - HC contra Colégio Recursal vai DIRETO AO STF porque Col. Rec. é 2ª instância interna, senão até chegar para STF teria 5 instâncias (excesso). Três são os ritos em que a defesa se manifesta ante s do recebimento da denúncia:

a) Sumaríssimo; b) Lei de Drogas. c) Crimes funcionais afiancávesi.

ORDINÁRIO: - Crimes de Reclusão. - Denúncia – Solto 15 dias / Preso 05 dias. - Queixa - 6 meses - Nr testemunhas: 8 SUMÁRIO: 5 O MP pode pedir a absolvição do acusado, pois atua também como custos legis.

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HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO – Art.366 CPP, quando o ac usado: a) se oculta; b) tem qualificação incerta; c) está em local inacessível; d) está em L.I.N.S. - Não existe citação por hora certa no Proc. P enal. - Não existe citação pelo correio no Proc. Pen al. - ASSIM, FAZ EDITAL. - Juiz recebe ou não a denúncia. - Cita o Réu para interrogatório – só por mandado – por oficial. - Depois interrogatório a Defesa Prévia – arrola te stem. – 3 d. - Audiência ouve testemunhas acusação 20d. preso / 40d. solto. - Audiência ouve testemunhas defesa até 8 teste munhas cada. - Fase do 499 – diligências complementares – 24 hor as de prazo. . Tem que intimar e abrir prazo. Geralmente se de siste antes. - Fase do 500 – Alegações Finais – 3 dias cada part e. . É diferente do procedimento do júri. . Não apresentou aleg. finais, NÃO JULGA , falta defesa, juiz nomeia um defensor dativo. - Sentença em até 10 dias. SÉTIMA AULA: SENTENÇA CONDENATÓRIA = impõe pena. ABSOLUTÓRIA = não impõe pena. ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA = impõe medida de segurança – não é pena. EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE = 107 CP – Lei 11106/05*. - Tem o mérito prejudicado, nem chega anal isar mérito. - Extint. da Punibil. cabe RESE. - Absolvição Sumária do Júri, cabe RESE, 4 11 CPP. SENTENÇA: Ementatio libelli, 383 CPP. Ver e e ntender . Mutatio libelli, 384 CPP. - Princípio da Correlação entre Acusação e Sentença . Assim, a sentença deve guardar paridade com a den úncia, onde o promotor faz seu pedido. Se o pedido é um, não po de o juiz condenar em outro, diferente do que pede o promot or. Deve sempre guardar consonância. - Sentença não pode ser ULTRA PETITA – a mais. - Sentença não pode ser CITRA PETITA – a menos.

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DENÚNCIA SENTENÇA Fatos, Fatos, Tipo Troca Penal Tipo 155, §4º Art.171 Fraude estelionato

• 383, pode trocar tipo penal – emendatio libelli. DENÚNCIA SENTENÇA Fatos, Fatos Tipo | | | Novos Penal =/= Fato inédito “ X ” surge fora juiz pode da denúncia conhecer.

• 384, MP adita denúncia – mutatio libelli. • Prazo para MP aditar e Prazo para Defesa pronunciar . • Se mutatio para situação mais grave – MP adita. • Se mutatio para situação menos grave – ouve defesa apenas.

SUMÁRIO: - Detenção que não seja sumaríssimo. Que não tenha rito especial – (Lembrar de ver Júri ). - Denúncia; - Cita réu; - Interrogatório; - Defesa Prévia; - Testemunhas acusação; - Despacho saneador* - Testemunhas defesa; - Debates orais – 20 min. + 10 min. (pode ser memor iais); - Sentença na audiência ou em até 10 dias.

• Não existe a fase do 499, pois o que tinha que real izar de provas devia ter sido requerida antes do despacho s aneador.

OITAVA AULA: RECURSOS 1 – Para recorrer tem que ter interesse em recorrer – vencido. 2 – Precisa ter sucumbência – derrotado em qualquer aspecto.

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3 – Previsão legal. 4 – Órgão Superior revisão (regra) –Exceção: Emb. D ecl./Infring. 5 – Quando no mesmo processo a causa de pedir não m uda. HIPÓTESES de Reexame Necessário: 1 – Proc. do Júri – Absolvição Sumária, independent e do plenário, art. 411 CPP. 2 – HC em 1ª inst.- RESE. 3 – Decisão do juiz que concede reabilitação. - Conhecimento: juízo de admissibilidade. - Provimento : discussão do mérito. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: OBJETIVOS: Cabimento; Adequação; Tempestividade; Procedimento Correto. SUBJETIVOS: Legitimidade Parte; Sucumbência. Denúncia: Recebe – nenhum recurso – só HC (não tem previs ão) Rejeita – RESE, 581, I, CPP. ---- I – Renúncia. - Réu não recolhe prisão. (594 CPP – r egra prisão). FATO Inverte regra geral . ---- II – Desistência – A.P. Privada. Fuga do Réu.

• Pode Réu RECORRER DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA ??? SIM P ODE !! • Art.386 CPP – pode ser absolvido mais querer algo m ais.

PRINCÍPIOS: Fungibilidade : Recebimento de um recurso pelo outro, desde que o erro seja justificado e de boa-fé, e com compatibilidade procedimental. Proibição da Recurso da defesa não pode prejudicar, piorar a Reformatio in situação do réu. * O recurso da acusação sim. Pejus : Não aplica este princ. se acusação tb rec orre. Reformatio in Anulada uma sentença em face de recurso Pejus INDIRETA exclusivo da defesa, não é possível, em novo julgamento, agravar a situação do réu. Isso se dá porque o MP se conformou com a primeira decisão, não apelando dela, apelan do apenas a

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defesa – cria-se limite ao novo ju lgamento. EFEITOS DOS RECURSOS: Devolutivo : (regra e normal) – Devolve a matéria ao judiciári o. Suspensivo : (exceção, alguns) – Suspende a execução até que julgue o recurso. S obrestamento dos efeitos da sent ença. Regressivo : Interpõe em face de um, direcionando para outro. Juízo de retratação : juiz concorda com erro e corrige ao invés de mandar para tribuna l o recurso. Ex.: RESE e Agravo em Execução têm. Extensivo : Recurso de um réu aproveita ao outro, quando cometeram o crime em concurso de agente s. Há exceção. RECURSOS EM ESPÉCIE: RESE -> 581, I a XXIV, CPP - Leis 7209 e 7210 – Execução Penal, art.197 = AGRA VO EM EXEC. - Art.581 CPP, incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV – Ver todos. - Art.294 CTB – RESE - Prazo: 5 dias (interposição) – 2 dias (razões). O bserve que é diferente da apelação. - O juiz pode se retratar. - O rol do art. 581 é taxativo. * Principais hipóteses: a) 4 decisões 1ª fase do júri; b) decisão rejeita a denúncia; c) decisão extinção punibilidade. APELAÇÃO - Art.593 CPP. – LER TODOS ARTIGOS DO CÓDIGO SOBRE APELAÇÃO. - Prazo de 5 dias para manifestar. JECRIM 10 DIAS (interposição e razões juntas). - Prazo de mais 8 dias para razões, 600 CPP. - Ver todos incisos do artigo*. - Decisão do juiz singular – Exclui o Júri; - Exclui o Tribunal. _ Decisão que denega apelação cabe RESE. Art.593, III, CPP – cabe das decisões do trib. do j úri:

(a) Nulidade – após a pronúncia – antes pronúncia é RES E.

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(b) Juiz contra lei ou jurados – tribunal adequa a deci são à lei.

(c) Juiz erra aplicação da pena – tribunal refaz cálcul o e corrige.

(d) Jurados contra evidências dos autos – novo julgamen to, uma só vez.

Art.600, §4º, CPP – Se a parte ao apelar manifestar vontade de arrazoar no tribunal, será o processo remetido para lá e aberta vista dos autos, intimando o recorrente para tanto, no tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Julgados pelo mesmo magistrado que proferiu a decis ão, seja 1ª ou 2ª, recurso. - Embarguinhos = ao juiz na 1ª instância. Prazo de 2 dias. - Arts.382 (embarguinhos) e 619 (embargos normal). - Na lei 9099/95 o prazo é de 5 dias. Resto mesma c oisa. - Pode se utilizar dos Embargos de Declaração para fazer PREQUESTIONAMENTO para eventual recurso posterior . - LER TODOS ARTIGOS DO CÓDIGO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVAÇÃO: No CPP, os Embargos de declaração inter rompem o prazo para recurso. NO JECRIM SUSPENDE. MUITO CUIDA DO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - Art.609, p.ú., CPP. - Votação não unânime = 2 x 1 - É privativo da defesa . - Se o assunto tratou-se de mérito apenas é só INFR INGENTES. - Se tratou de mérito e nulidade é INFRINGENTES E D E NULIDADE. - O assunto é restrito à divergência , só o tema que divergiram. - Cabe do 2 x 1 da APELAÇÃO, do RESE e do AGRAVO EM EXECUÇÃO. - Não cabe no HC , ainda que seja julgado por 2 x 1. - Prazo de 10 dias a contar da publicação do acórdão. - O Embargante só pode pedir o que foi dado pelo vo to vencido. NONA AULA: AGRAVO EM EXECUÇÃO Cabimento: - Contra toda decisão proferida na fase de execução . Ex: Conceder ou negar o RDD, Saída temporária, Livramen to condicional etc. - Rito: RESE. - Existe juízo de retratação.

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CARTA TESTEMUNHÁVEL Decisão -> Publicação -> Intima -> 5d para RESE -> Razões/Contra-Razões de RESE -> Retratação ou NÂO - > Determina subida para 2ª instância. Quando juiz nega essa subida dos recursos, trancando-os. SOMENTE NOS CASOS DE: RESE; Agravo em Execução; Protesto por Novo Júri. - CT sobe com cópias – traslados. - É dirigido ao escrevente que submete ao juiz para retratar. - Escrevente é obrigado a subir com CT se não retra tado. - Negou provimento CT – acabou – não cabe mais nada . - Deu provimento à CT – SOBRE O RESE – autoriza a s ubida. - Como a CT já vai instruída com cópias o tribunal já julga o RESE. (decisão “de meritis”), com base nas cópias do RESE.

• Quando indefere a subida da Apelação é RESE, que nã o vai com cópias, portanto, não faz esse julgamento antec ipado.

PROTESTO POR NOVO JÚRI - Recurso exclusivo da defesa. - Julgamento: Próprio juiz presidente do Tribunal d o Júri. - Arts. 607 e 608 CPP - Ver. - Pena de 20 anos por 1 crime doloso contra a vida. - Não pode 15 anos no homicídio + 10 anos do estupr o. - 10 + 10 por 2 homicídios também não. Deve ser 1 c rime apenas. - PNJ + Apelação concomitantes = Exceção à Unirecor ribilidade. - Possibilidade de 2 recursos ao mesmo tempo. - Deve ser PNJ para crime doloso contra a vida com pena de 20 anos ou mais, e Apelação para outro crime julgado junto. - PNJ não sobe, é o próprio juiz presidente do júri que decide. - PNJ só cabe uma vez. - Na segunda se der 20 a. de novo, faz Apelação. - Nessa Apelação, reconheceu decisão contrária às p rovas, cancela o júri – faz outro. - No 3º julgamento pegou 20 a. de novo, NÃO CABE MA IS NADA, sem PNJ e nem Apelação. 1º júri – 20 a. – recorreu cancelou; 2º júri – 24 a. – não pode “reformatio in pejus”. Há dúvida, então, “pro reo”.

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - Art. 102 CF e Lei 8038/90. - HC em 1ª inst. (coator DelPol). - HC denegado na 1ª inst. - Cabe RESE para 2ª inst. – Pode novo HC na 2ª. - HC em 2ª inst. (coator juiz 1º grau). - HC denegado na 2ª inst. - Cabe ROC para 3ª (STJ). - HC denegado em ÚNICA inst. no STJ (direto no STJ). - Ex.: por prerrogativa de função vai direto para S TJ. - Cabe ROC par STF -> único caso. QUANDO ÚNICA INST . STJ. RECURSO ESPECIAL RECURSO EXTRAORDI NÁRIO STJ STF Lei Federal Matéria Constitucional Matéria de Direito, não fato. Matéria de Direit o, não fato. Esgotar vias ordinárias. Esgotar vias ordi nárias. Pré-questionamento anterior. Pré-questionament o antes. Argüição de relevância agora. Argüição de relev ância agora. (interesse geral – EC/45) (interesse geral – EC/45)

� VER NA LEI E CÓDIGO OS PRAZOS E HIPÓTESES DE CABIME NTO DE TODOS OS RECURSOS AQUI ESTUDADOS. IMPORTANTE PARA PROVA.

ATENÇÃ: RECURSOS QUE ADMITEM RETRATAÇÃO:

a) RESE; b) Agravo em execução; c) Carta testemunhável.

AÇÕES IMPUGNATIVAS: HC / REVISÃO / MANDADO DE SEGU RANÇA HC – 648 CPP HC Preventivo: solto correndo risco d ser preso – s alvo conduto. HC Liberatório: já está preso – alvará de soltura. - Não precisa de capacidade postulatória. - Não tem prazo – enquanto ocorrendo a violação ou ameaça.

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- HC cabe no IP para trancar o IP, na iminência de ser preso . - HC é AÇÃO . REVISÃO CRIMINAL - É AÇÃO. - Visa rescindir a Coisa Julgada – matéria importan te. - Não precisa capacidade postulatória para INICIAR, MANIFESTAR. - Para arrazoar precisa de advogado. Ex.: próprio preso manifesta pedido de revisão cr iminal para juiz, ele recebe e nomeia advogado para arra zoar. - Tem que ter sentença transitada em julgado. - É privativo da defesa / condenado. - Promotor não faz Revisão Criminal. - Só cabe de sentença CONDENATÓRIA, ou - ABSOLUTÓRIA QUE APLICA MEDIDA DE SEGURANÇA. - REQUISITOS: Art.621 CPP -> VER. - Quando juiz errou e errou feio, pois a coisa julg ada é muito importante para permitir mutação facilmente. - ART.630 CPP – Um dos pedidos da RC pode ser inden ização. É o único caso no CPP que admite pedir indenização. - COMPETÊNCIA: onde o acórdão transitou em julgado: EX.: STF – STF STJ – STJ TJ – TJ EXCEÇÃO: NÃO TEM REVISÃO NA 1ª INSTÂNCIA. SE A DECISÃO TRANSITOU NA VARA DA 1ª INSTÂ NCIA, A COMPETÊNCIA PARA REVISÃO SERÁ NA 2ª INSTÂN CIA. MANDADO DE SEGURANÇA - Já foi comentado. - Estudar na CF e Lei 1533/51 – PEGAR, LER E LEVAR NA 2ª FASE. - Ler e levar na 2ª fase também a Lei 8038/90.

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DIREITO DO TRABALHO PRIMEIRA AULA: A CLT é um conjunto de lei destinado a regular rela ção de emprego. Trás leis tanto materiais como processuais . Trabalho – todo esforço intelectual ou físico destinado à

produção. (existe trabalho sem emprego) Emprego – toda relação de emprego contém relação de traba lho. Empregado - trabalhador que se enquadra no art. 3º CLT. REQUISITOS DO EMPREGADO Pessoa física - todo aquele que não é pessoa jurídica é física. Não existe empregado pessoa jurídica. Pessoalidade - “intuito personae”, a função não pode ser

exercida por qualquer um que tenha tal habilidade. O empregado nunca pode se fazer substituir por outra pessoa.

Não eventual – habitualidade, expectativa de retorno do

empregado no local de trabalho, mesmo que seja uma vez por mês.

Subordinação – estar sob as ordens de alguém. Subord. Hierárquica - relação de comando que o

empregador tem com seu empregado. Subord. Técnica - supervisão técnica do trabalho

já realizado. Ex.: Advogados empregados. Subord. Econômica - não é dependência de salário,

mas sim da estrutura econômica gerada pelo empregador.

Onerosidade - Salário. Não existe vínculo de emprego gratuito.

Basta a promessa que vai receber salário. Art. 460 CLT.

Esses requisitos são CUMULATIVOS, ou seja, a falta de um deles descaracteriza o vínculo. Devem ser somados, existi r todos. TIPOS DE TRABALHADORES E EMPREGADOS Autônomo – trabalhador – falta subordinação Eventual – trabalhador – falta habitualidade Avulso - trabalhador – falta habitualidade * Diferença entre EVENTUAL e AVULSO: a relação do a vulso é trilateral, ou seja, através de intermediador, gera lmente

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sindicado, enquanto no eventual é bilateral, trabal hador e empregador direto. Aprendiz – empregado – segundo a CF/88 (Art.428,433 e MP251/05 ) * O aprendiz aumentou de 18 para 24 anos . * É proibido o trabalho de menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos até os 24 anos . Estagiário- trabalhador – falta onerosidade (Lei 6494/77) * Direitos do estagiário: contrato de estágio e seg uro de vida. Trabalhador Rural – empregado – (Lei 5889/73) A diferença está na zona (local) em que trabalha. Não importa a ativ idade, mas o local, tem que ser rural. * O empregador rural deve desenvolver atividade vis ando lucro. Doméstico – empregado – (Lei 5859/72) * Ausência de lucro do empregador; * Trabalhar para pessoa ou família; * Trabalhar no âmbito residencial; * Se o doméstico trabalha apenas 1 vez por semana, não é considerado empregado, ainda que habitualmente. Institutos que o doméstico não tem direito: - Horas extras; - Adicionais de insalubridade e periculosidade; - Estabilidade de gestante; - FGTS (é facultativo). SEGUNDA AULA: CONTRATO DE TRABALHO Regra – prazo indeterminado. Exceção – prazo determinado, 443 CLT. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – EXCEÇÃO - Não há aviso prévio, pois já sabe quando termina o contrato; - Não tem multa do FGTS porque ninguém provocou a r escisão; - Não há qualquer tipo de estabilidade, pois vai te rminar;

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$ 2º ADMISSIBILIDADE:

a) serviço que justifique pela natureza transitória. E x. aumento de produção temporária;

b) atividade empresarial de caráter transitório. Ex. e mpresa que só funciona em épocas especiais, páscoa, natal etc.

c) contrato de experiência. Ex. para testar empregado. PRAZO Art. 445. Para (a) e (b) no máximo 02 anos; Para (c) no máximo 90 dias. Art. 451. Prorroga-se apenas 1 vez. Se prorrogar ma is de 1 vez passa a ser a prazo indeterminado automático. * É errado crer que a prorrogação é de 2 + 2 que so ma 4 anos. * A prorrogação não pode ultrapassar 2 anos NUNCA, ou seja, se assina por 1 anos, pode prorrogar por mais 1, que d ará 2, o máximo permitido. Nunca pode ultrapassar o máximo p ermitido. * Para o contrato de experiência vale a mesma regra . 479 e 480 CLT – Na eventualidade do empregador resc indir o contrato de trabalho antes da data final pactuada, arcará com indenização em favor do empregado pertinente à meta de do que ele deveria receber até o final do contrato. Em caso inverso, o empregado poderá arcar com indenização em favor do empregador até a mesma prop orção a que teria direito, mas somente se ficar comprovado o pr ejuízo.

• O empregado paga somente até o limite a que ele ter ia direito ao empregador, nada mais que isso, ainda qu e o prejuízo do empregador seja maior que este valor.

TEMPORÁRIO – Lei 6019/74 O empregado temporário pode ser contratado em 2 sit uações:

a) acréscimo de serviço Máximo 3 meses Não é 90 d. –> é 3 me ses b) necessidade transitória 1 prorrogação de + 3 mes es

substituição de pessoal chegando a 6 meses. DIFERENÇA COM O CONTRATO A PRAZO DETERMINADO O trabalho temporário é trilateral , ou seja, relação de entre o TOMADOR com a LOCADORA, mais o EMPREGADO. (Art. 16 da Lei) * Entre o TOMADOR e a LOCADORA existe um contrato c ivil. * Entre a LOCADORA e o EMPREGADO existe um contrato de trabalho.

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TOMADOR ---------- LOCADORA ---------- EMPREGADO V V (Contrato Civil) (Relação de Trabalho ) O contrato a prazo determinado é bilateral , só 2 partes, ou seja, o EMPREGADOR e o EMPREGADO – Relação de trabalho apenas . * O art. 16 da Lei dispõe que em caso de falência da locadora, a tomadora de serviços se responsabiliza solidariamen te pelos créditos trabalhistas dos empregados. TERCEIRIZAÇÃO Existe ainda a terceirização que em nada se confund e com os anteriores. SÚM. 331 TST. TOMADOR ---------- TERCEIRIZAÇÃO ---------- EMPREGA DO V V (Contrato Civil) (Contrato de Traba lho)

• A Terc. não compreende contrato pessoal de serviço; • A Terc. deve compreender contrato de atividade meio da

empresa contratante, NUNCA atividade fim. Ex.: O ba nco tem como atividade B a segurança, portanto pode terceir izar a segurança, que não é sua atividade fim. O restauran te pode terceirizar limpeza que não é sua atividade fim, ma s meio.

• Na Terc. o TOMADOR tem responsabilidade Subsidiária sempre. • No Temporário a responsabilidade do TOMADOR é SOLID ÁRIA.

SALÁRIO Salário - é a importância fixa destinada ao empregado. Remuneração - é o conjunto de títulos recebidos pelo empregado. Tudo o que ele recebe. É mais importante que o salá rio. Verba salarial – é a contraprestação pelo serviço prestado. (a obrigação parte de quem recebe, que trabalha antes para receber) Indenizatória - reparação de dano, só. (obrigação parte de quem paga, p.ex.: multa por atraso) MEIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO 1º - DINHEIRO, 463 CLT – Moeda corrente do país. Se não observar isso é tido como se não tivesse pago. 2º - CHEQUE ou DEPÓSITO, Port. 3281/84 – Referida port. Autoriza as empresas, situadas em perímetro urbano , com o consentimento do empregado a fazer o pagamento de salário e remunerações através de conta bancária aberta para esse fim ou em cheque

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emitido diretamente pelo empregador em favor do emp regado , salvo se este for analfabeto . 3º - UTILIDADE – Pago através de bens econômicos. Pelo menos 30% dos valores devem ser pagos em dinheiro ou cheque.

• Se receber o bem para trabalhar não caracteriza. • UTILIDADE para caracterizar SALÁRIO deve ser dada P ELO

TRABALHO e não PARA O TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O princípio vem da CF/88, art. 7º, XXX: “ proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ”. PARADIGMA – é o espelho que se usa para comparação com o que pretende ser equiparado.

1- Função idêntica, não o cargo, é o posto, função ou serviço que realiza;

2- Trabalho de igual valor, mesma produtividade (quant idade) e mesma técnica (qualidade), art.461, $1º;

3- Diferença de tempo de serviço não maior que 2 anos. EN. 135 TST – considera-se o tempo na função e não na e mpresa.

4- Ambos trabalharem para o mesmo empregador. (mas pod e entre empresas do mesmo grupo empresarial – Champion/Carr efour);

5- Trabalhadores de uma mesma localidade (Mesmo Municí pio).

• Os requisitos são CUMULATIVOS, não podendo faltar n enhum; • Quadro de carreira homologado pelo Ministério do Tr abalho

exclui a equiparação. TERCEIRA AULA: AVISO PRÉVIO – 487 CLT.

• Só existe quando tem rescisão do contrato de trabal ho. Requisitos: - Surpresa na ruptura do contrato de trabalho. - Contrato a prazo determinado, não t em AP. - Demissão por Justa Causa não tem di reito AP. Prazo: CF, 7º, XXI (487, I, CLT – REVOGADO PELA CF) - No mínimo 30 dias, e não 30 dias taxativamente . - É base mínima, podendo ser mais de 30 dias. - Não falou prazo, subentende-se o mínimo: 30 di as.

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Objetivo: - Empregado: dar tempo para que procure outro em prego – ÚNICO - Empregador: dar tempo para que arrume outro fu ncionário. Titular: - EMPREGADOR que dá ao empregado. - EMPREGADO para empregador também existe. (dire itos iguais). 1 - CONCEDIDO PELO EMPREGADOR: manda embora sem just a causa.

• TRABALHADO: - Empregado trabalha no curso do prazo do AP, no pe ríodo. - Tem jornada menor para poder procurar novo empreg o. - Art. 488, p.ú. CLT. - 2 horas menos por dia, ou trabalha jornada normal e sai 7 dias antes de vencer o prazo do AP. - Escolha faculdade do empregado, o que for melhor para ele. - Rural não tem opção, é obrigado sair 1 dia menos por semana. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS – ine rente ao empregado que não pode renunciar seus direitos. Ex. : empregado pede para não ser registrado, não pode, ele deve se r registrado. SÚMULA 276 TST: “ O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo compr ovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ”. -> Ou seja: se a irrenunciabilidade prejudicar o em pregado aí pode renunciar. SÚMULA 230 TST: É vedado substituir a jornada reduzida do AP por hora extra. Se isso ocorrer caracteriza nulidade do aviso, gerando um novo AP a ser indenizado pelo empregador . Não pode, empregador paga mais um. Não pode pagar em dinheiro .

• INDENIZADO: - Desligamento imediato, empregador indeniza o valo r correspondente. Ex: 30 dias = 1 mês de salário. - Ocorre quando o empregador quer o desligamento im ediato do empregado, por qualquer motivo, briga etc. 2 - CONCEDIDO PELO EMPREGADO: quer deixar a empresa. - Quando empregado comunica que vai sair (pede demi ssão). - Empregado concede ao empregador.

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• TRABALHADO: - Empregado trabalha o período. - Não tem redução de jornada, art. 488 CLT. - Não precisa procurar outro emprego, se ele quer s air por vontade própria ou já arrumou outro ou não vai ma is trabalhar.

• INDENIZADO: - Empregado paga empregador o valor de 1 mês de tra balho, se de 30 dias o aviso. - É descontado nas verbas rescisórias.

• Art. 477, $ 6º CLT: as verbas rescisórias devem ser pagas até o 1º dia útil subseqüente ao término do AP trab alhado ou em 10 dias corridos caso de AP indenizado ou mes mo ausência de AP.

• Mesmo artigo fala que a inobservância destes prazos por

parte do empregador imputa em multa de 1 vez o seu salário em favor do empregado.

• Prazo para pagamento das rescisórias no AP domicili ar é

idêntico ao indenizado.

� AVISO PRÉVIO sempre conta como TEMPO DE SERVIÇO, pa ra todos os fins .

SÚMULA 348 TST: É inválida a concessão de AP na fluência de garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos d ois institutos. Ex: gestante recebe aviso antes de term inar o prazo de garantia, pois quando o aviso expirar a sua gara ntia já teria se expirado também. Não pode. Só pode dar aviso dep ois que expirada a garantia . ESTABILIDADE - Direito do empregado de permanecer no emprego mes mo contra vontade do empregador. (Art.492 CLT REVOGADO) É quebrada: a estabilidade:

a) Pedido de demissão pelo empregado; b) Aposentadoria; c) Morte do empregado; d) Demissão por justa causa.

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FGTS - 8% do salário do empregado o empregador paga no f undo para não ficar na mão por eventual desemprego. - Art.478 CLT: O empregado optante da estabilidade decenal, que não a adquiriu em razão da CF/88, tem direito a uma indenização compensatória na base de 1 salário para cada ano de serviço. - Multa 40% do FGTS: . Existe quando empregador demite sem justa cau sa. . Passou para 50% para o empregador pagar . Alíquota de 8,5% sobre o salário agora. CAI* Porém: Só 40% vai para empregado. Os outros 10% vai para o governo cob rir rombo. Mesma coisa da alíquota, os 0,5% de diferença vão para o governo, e não empregado. - Multa empregado recebe = 40% --- Depósito de 8% - - Nada mudou. - Multa empregador paga = 50% --- Depósito de 8,5% -- SUBIU. SAQUE DO FGTS: a) Demissão sem justa causa; b) Aposentadoria; c) Compra de Casa Própria; d) Conta inativa por mais de 3 anos; e) Empregado com 70 anos ou mais; f) Moléstia grave; g) Pelos herdeiros por morte do titular.

ESTABILIDADE -> CAI*

1- Direção Sindical – cargo que representa a categoria. 2- Membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes. Empresas com atividades insalubres ou perigosas e tenham mais de 50 funcionários é obrigatória a CIPA. CIPA – formada por representantes dos empregados e empregadores, só os eleitos pelos empregados tem estabilidade, representante do empregador não tem. * TITULAR E SUPLENTE têm estabilidade. * DO REGISTRO DA CANDIDATURA AO CARGO DE ELEIÇÃO AT É 1 ANO APÓS FINAL DO MANDATO .

3- Acidente de Trabalho – Doença do trabalho é equiparada. LER – lesão esforço repetitivo. No percurso para traba lho também .

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- 15 primeiros dias de afastamento é pago pelo empr egador ; - do 16º em diante é o INSS que paga , auxílio acidente; - IMPORTANTE: Só adquire a estabilidade quando passa a receber do INSS. A partir do 16º dia. - Estável até 1 anos após o retorno ao serviço . - Auxílio Doença não dá estabilidade . Ex: machucou jogando bola.

4- Gestante – - Da confirmação da gravidez – até – 5 meses após o parto . - Se houver aborto a estabilidade acaba com o abort o. Tem direito a 2 semanas de licença só. - Licença maternidade de 120 dias não tem nada a ver . INSS paga. IMPORTANTE: Empregado estável que é mandado embora, não existe indenização, é reintegração ao serviço . - Só se for impossível e inviável a reintegração , pode o juiz , a seu critério (discricionário), converter em indeniz ação . É prerrogativa do juiz fazer isso, não faculdade do empregador. SÚMULA 28 TST: ( confirmar na CLT nova – 2005 ) QUARTA AULA: JUSTA CAUSA Princípios: 1º IMEDIATIVIDADE: ( 2 + importantes, caem muito* ) - Prazo 24 horas no máximo para tomar decisão da fa lta. - houve falta grave deve ser de imediato a dispensa . - Não dispensou de imediato pode dar perdão tácito. - Conta-se da ciência do empregador. Nem sempre é d a falta. 2º ISONOMIA DE TRATAMENTO: - Se tem mais de 1 envolvido na falta, todos devem ter punição idêntica, não pode haver discriminação. FALTAS GRAVES: - 482 CLT.

a) ATO DE IMPROBIDADE: qualquer ato do empregado, que atente ao patrimônio do empregador.

b) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO: atos

sexuais, obscenos ou libidinosos = Inc. de Conduta. Todas as faltas são mau procedimento. Mas o Mau Procedimento ocorre em situações mais específicas.

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c) NEGOCIAÇÃO HABITUAL: tipo de concorrência desleal com o empregador. Deve ser repetida, uma só vez não é admitida. Não pode o empregado concorrer com o empregador del e, em benefício próprio ou de outrem. Ex.: Desviar cliente do empregador para ele ou outr o.

d) DESÍDIA : preguiça, desleixo, atraso, falta sem justificar, dorme no trabalho, vende avon no trabalho, não cump re tarefas como ordenado etc. Em regra só o acúmulo vai ocasionar justa causa.

e) CONDENAÇÃO CRIMINAL: exige 2 requisitos cumulativos:

1- Trânsito em julgado da decisão penal condenatóri a. 2- Reclusão do empregado preso, pelo mesmo delito. Se for solto, ainda que condenado, não preenche o requi sito.

f) EMBRIAGUES HABITUAL OU EM SERVIÇO: - Habitualidade, repetição. - Se embriaga fora mas há reflexos dentro do trabal ho. - Bebida alcoólica ou tóxicos, tudo que entorpece. - Foi equiparada à doença, motivo pelo qual o INSS paga empregado que fica afastado para tratamento até recuperar. De acordo com CLT – Justa Causa. De acordo com qualquer outro – Não dá justa causa . Em serviço: - Não precisa de repetição. - No horário de almoço não dá justa cau sa. - Deve estar embriagado. - Pode usar antes, mas estar no estado de embriagues no horário de trabalho con figura.

g) VIOLAÇÃO DE SEGREDO: empregado que divulga fórmula secreta. -> Senha de banco é segredo de empresa.

h) INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO : descumprimento de ordens.

Indisciplina : Ordens Gerais do Serviço. Insubordinação: Ordens Diretas e Específicas. Ex.: Advogado empregado que perde prazo é indiscipl ina.

i) ABANDONO DE EMPREGO: - Quebra a habitualidade de trabalho. - Falta por 30 d. consecutivas dá abandono. - Não for consecutivo dá falta por desídia.

j) ATO LESIVO À HONRA E BOA-FAMA BEM COMO OFENSAS FÍSI CAS: - Não é só calúnia (mentira), qualquer agressã o verbal dá justa causa. - Ofensa física pode ser só tentada já dá. - DEVE SER em horário de serviço ou âmbito da empresa.

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- FORA DA EMPRESA NÃO. - Pode ser contra: colega, cliente, qualquer p essoa. - EXCETO: Empregador ou Superior Hierárquico. k) ATO LESIVO À HONRA E BOA-FAMA BEM COMO OFENSAS FÍSI CAS CONTRA O EMPREGADOR OU SUPERIOR HIERÁRQUICO: - Neste caso não precisa ser na empresa ou no seu âmbito. - Pode ser em qualquer lugar, fora da empresa inclusive.

� Nos casos das letras J e K, excetuam-se os casos de Legítima Defesa.

e) PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR:

- Deve ser constante, ou seja, mais de uma vez. - Neste caso são 4 requisitos cumulativos para dar falta grave: 1º Jogos de azar são os que independem de habilidad e do jogador . 2º Deve estar envolvido dinheiro . 3º Deve ser horário de serviço ou âmbito da empresa . 4º Deve ser ilegal o jogo .

� ART.482, P. ÚNICO = Atos atentatórios à segurança nacional. Está em desuso, mas pode ocorrer.

(1) DEC. LEI 95.247/87: Vale transporte. - Não pode ser dinheiro, é só o vale. - Art.7º, $3º. A declaração fraudulenta de etinerár io configura falta grave. - Deve haver dolo em pedir sabendo que não ia utili zar. (2) LEI 7783/89: Lei de greve. - Apenas greve abusiva pode ser falta grave. - Ex.: nas atividades essenciais, que afetam a soci edade. QUINTA AULA: PROCESSO DO TRABALHO ÓRGÃO: 1ª – Vara do Trabalho – EC 24/99 - Órgão exclusivo de 1ª instância – “juiz do trabal ho”.

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2ª – Tribunal Regional do Trabalho – TRT – Cada estad o tem 1, exceto SP que tem 2. - Órgão da 2ª instância – “juiz do trabalho”. - Órgão de 1ª instância – competência originária. 3ª – Tribunal Superior do Trabalho – TST – Brasília-D F - 27 ministros. - 2 instâncias dentro do TST (Turmas e SDI/SDC) - Processo chega no TST uma TURMA julga. - Da decisão da TURMA cabe recurso para o próprio T ST. - Este recurso vai para SDI / SDC (dentro do mesmo TST). - São até 4 instâncias, e ainda pode Extraordinário para STF. - Na verdade pode ser até 5 instâncias contando o S TF. DISSÍDIOS: INDIVIDUAIS: Simples : um só reclamante. Plúrimos: pluralidade de reclamantes. Especial: inquérito judicial para apu ração de falta grave. Prazo e proced imento peculiar. . Sumaríssimo – até 40 sal. mín. – 2 testemunhas ca da parte. . Ordinário - mais de 40 sal. – 3 testemunhas ca da parte. DIFERENÇA ENTRE DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO: � Não diz respeito ao número de reclamantes, mas sim ao

pleito. O pedido no Dissídio Individual é pessoal , enquanto no Dissídio Coletivo é da categoria o pedido.

ESPECIAL: CAI* - Caso o empregado cometa alguma falta grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa não poderá haver demissão imediata , desde que seja ele estável em decorrência de dirigência sindical ou decenal . - O empregador deverá suspender o empregado e, dentro de 30 dias (prazo decadencial) o inquérito deverá ser p roposto . - O inquérito permite ouvir até 6 testemunhas cada parte.

Resumindo: Empregado estável em razão de ser dirigente sindical ou caso de estabilidade decen al (10 anos etc.), o empregado não será demitido n em por falta grave. Caso cometa falta grave no gozo dessas 2 estabilidades, deverá ser suspenso e s ubmetido a um inquérito judicial para apuração, ouvi das até 6 testemunhas cada parte, será então dem itido ou não.

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DISSÍDIO INDIVIDUAL: Originária na Vara do Trabalho – TODOS. DISSÍDIO COLETIVO : Originária no TRT – Em REGRA. Originária no TST – EXCEÇÃO. ( Extravasa competência de 1 TRT, é originário do T ST, direto ) Ex.: sindicado que abrange uma cidade de SP e out ra fronteiriça de MG, o dissídio será de competênci a do TST. EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: TRT 15ª REGIÃO – CAMPINAS - Extravasando a competência do TRT da 2ª Região (S P) para o da 15ª Região (Campinas), a competência será de SP. Art.114, CF – EC 45/04 COMPETÊNCIA MATERIAL: Art. 114, CF e EC 45/04 Estatutário – Justiça Comum Acidente de Trabalho – Justiça Trabalho – entendime nto STF - O STF, em decisão dia 29.06, por 10 votos a O, de clarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar aç ões decorrentes de Acidente de Trabalho . Qualquer ação -> Porque é contra o empregador. - Para ação que pretende configurar acidente de tra balho é Justiça Comum , ou seja, do Juiz de Direito. Ex.: ação judicial para provar que aquele acidente deve ser consider ado de trabalho -> Porque geralmente é contra INSS. - Sindicato – cobra contribuição sindical – Obrigat ória. - filiou paga, mas a filiação - Faculta tiva. - Demanda envolvendo sindicato TODAS é da Justiça d o Trabalho, mesmo os sindicatos patronais. Sindicato X Sindicato = Justiça do Trabalho. Duas pessoas jurídicas – Primeira vez que acontec e isso. - Dano moral e material decorrente da relação de empr ego e trabalho = Justiça do Trabalho . COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Art. 651 CLT - REGRA : local da prestação do serviço. - EXCEÇÃO: não importa o local da contratação. EXCEÇÃO: Contratado em SP -----> Trabalha Santos Repres. Guaruj á Comercial Cubatã o

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-> Deve propor ação no LOCAL ONDE TRABALHA e FOR SU BORDINADO. -> Caso empregado não seja SUBORDINADO A NENHUM DOS LOCAIS que presta serviço, poderá propor ação ONDE RESIDE o u na localidade mais próxima. -> Empregador VIAJANTE (ex: circo) o empregado esco lhe o foro (optativo) para propor ação, que pode ser o LOCA L DA CONTRATAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. -> Contratado BRASIL -----> trabalha ARGENTINA (ext erior): - Pode propor na ARGENTINA, pois facilita para e mpregado, quando ainda está trabalhando. - Se não está mais trabalhando PODE OPTAR, local da CONTRATAÇÃO ou LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ( BRA ou ARG). SÚMULA 207 TST: Qualquer caso a lei aplicável é a l ei do país que trabalha. No caso a lei argenti na. Juiz brasileiro aplica lei argentina. SEXTA AULA: AUDIÊNCIA - É obrigatória e indispensável; - SEMPRE faz conciliação antes – 764 CLT; - Presença das partes é OBRIGATÓRIA. Reclamante pode ser substituído por colega de ser viço ou membro do sindicato – até familiar. - A ação trabalhista é personalíssima; - Substituto não presta depoimento; - Somente para justificar a não presença da parte - > SÓ ISSO. - Marca nova data para audiência para ele vir. Reclamado também pode ser substituído por prepost o ou gerente com conhecimento sobre o fato. TST diz que o preposto deve ser empregado da empr esa. - Audiência UMA – mas pode dividir em 3 (juiz faz i sso). 1ª INICIAL – tenta conciliar PELA C LT É UNA, MAS 2ª INSTRUÇÃO – provas, testemunha, etc. NA PRÁ TICA SECCIONA 3ª JULGAMENTO – sentença. Tecnicamente não audiência, partes ñ precisam ir, é só retirar a sentença, pois começa correr prazo.

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RECLAMANTE AUSENTE – 1ª AUDIÊNCIA - Arquiva o processo – sentença sem mérito – cabe R . Ordinário. * 2 arquivamentos consecutivos – 6 meses para propo r novamente. * Após 6 meses + 1 arquivamento (3º) – Perempção da ação. Resumindo.... se propor a ação trabalhista e ela for arquivada por ausência do reclamante 2 vezes, só poderá entra r novamente com a mesma ação depois de decorrido 6 meses. É uma espécie de punição àquele que entrou 2 vezes e não apareceu na audiência. Depois desses 6 meses pode entrar de novo. Se entra r a parte e novamente der causa de arquivamento, ou seja, pela 3ª vez ele é arquivado, ocorre a Perempção da ação. RECLAMANTE AUSENTE – 2ª AUDIÊNCIA – DE INSTRUÇÃO - Confissão quanto a matéria de fato (não arquiva). RECLAMADA AUSENTE – Revelia e confissão sobre matér ia de fato. RECLAMADA AUSENTE – 2ª AUDIÊNCIA – DE INSTRUÇÃO - Confissão quanto a matéria de fato. CONCILIAÇÃO - Quando ocorre o juiz homologa por sentença – de m érito. - Transita em julgado imediatamente – NA HORA DA HO MOLOGAÇÃO. - Homologado o acordo não cabe recurso para nada. ACORDO VICIADO: - Somente caberá Ação Rescisória do 485 CPC, não é recurso. - Homologou acabou, só rescisória. - Ver incisos, é taxativo.

� Rescisória – REGRA – é para TRT. � Não é recurso – é AÇÃO. � Prazo decadencial de 2 anos para Rescisória, a part ir do

trânsito da decisão rescindenda. RECURSOS - Duplo grau de jurisdição (decisões revistas por n o mínimo 2X). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: SUBJETIVOS: Parte que pode – legitimidade para tanto: vencido , MPT, terceiro prejudicado – sucumbente no todo ou em parte.

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OBJETIVOS: Previsão Legal e Adequação : recurso deve ser previsto em lei, não pode inventar; deve ser o ad equado para o momento processual que se encontrar. Tempestividade : dentro do prazo previsto; todos os recursos da CLT são de 8 dias – Não tem exceção. Depósito Recursal : restringir um pouco a protelação; só empresa paga dep. rec., empregador do méstico tb. paga. O dep. rec. não se perde, se ganha r recurso levanta de volta. Se perder o recurso re verte como parte de pagamento, abate na dívida da c ondenação. Custas Processuais : ambos pagam, tem que pagar, salvo benef. justiça gratuita / 789 CLT – 2% v alor da causa ou 2% valor da condenação, qdo. tem cond enação. - Se a ação for parcial procedente só o Reclamado paga custa, Reclamante não paga. RECURSO ORDINÁRIO – 895 CLT - Prazo 8 dias. - Só efeito devolutivo – Suspensivo não – Autoriza exec. prov. O TRT atua em 1ª instância: - Dissídios Coletivos; - Ações Rescisórias; Em grau de recurs o - Mandado de Segurança; cabe RO p/ TST - Hábeas Corpus. - Rediscute qualquer matéria , não só que perdeu – SEM LIMITE. RECURSO DE REVISTA – 896 CLT - Prazo 8 dias. - Só efeito devolutivo. - Cabe da decisão do TRT que julga RO (TRT em grau de recurso) ( atua em 2ª instância ) - Quando TST julga RO não cabe. - No RR não discute mais os fatos – só matéria de d ireito pertinente às hipóteses:

a) Divergência jurisprudencial ou de Súmula; b) Divergência de norma coletiva; c) Divergência da CF ou Lei Federal.

� No Sumaríssimo só cabe:

- Divergência de Súmula; - Divergência da CF.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – 897, ”b”, CLT - Prazo 8 dias. - NÃO é toda decisão interlocutória que cabe. - No processo do trabalho não cabe recurso de decis ão interlocutória – Só Mandado de Segurança. - Só cabe da decisão que denega seguimento a Recurs o. EMBARGOS NO TST – 894 CLT - TST tem duas instâncias internas – Turmas e SDC/S DI. Processando.... - Chegou proc. no TST vai para uma das turmas; - Da decisão da turma cabe Embargos para SDC/SDI (p róprio TST). - Toda decisão das turmas do TST cabe Embargos no TST (interno), para SDC ou SDI. (Sessão de Dissídio Coletivo ou Individual). EXTRAORDINÁRIO – 102, III, a, b, c, CF - Prazo 15 dias. - STF - Guardião da CF – Constitucionalidade. - Última instância trabalhista – SDC e SDI do TST – daqui é que cabe extraordinário para STF. - Somente da última, não pode suprimir instâncias, deve passar passo a passo por todas até alcançar o Extraordin ário. EXECUÇÃO - Juiz de ofício inicia a execução, não precisa a p arte. Despacho – Exeqüente – apresentar cálculos; Despacho – Executado – impugnar com cálculos dele; Envia - Perito - laudo de contador para verif icar contas. PODE - Abrir vista às partes – não manifestou é porque concordou com os cálculos do perito. Homologa – Cálculo que julgar correto, geralmente o do perito. Exeqüente – não concordando com cálculos homologado s – impugna. Executado – não concordando com cálculos homologado s – Embargos à Execução, Art.884 CLT. Para embargar o Executado deve garantir o juízo ou sofrer penhora de bens. - Para EMBARGOS À EXECUÇÃO - Prazo 5 dias – Pode impugnar. - Para EMBARGOS DE TERCEIRO – Se 3º tem bens penhorados erradamente. IMPUGNAÇÃO Art. 897 CLT EMB. EXEC. AGRAVO DE PETIÇÃO PARA TRT. EMB. TERC. > Decisão do juiz da Vara.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

* PRINCÍPIOS a) Legalidade, estrita legalidade ou tipicidade cer rada (Art. 150, I CF) Criação; Redução; Aumento ou Extinção de tributo (SEMPRE DEPENDE DE LEI). A regra é a LEI ORDINÁRIA. EXCEÇÕES: 4 (quatro) tributos são por Lei Complementar

1. Empréstimos compulsórios; 2. Impostos sobre Grandes Fortunas; 3. Impostos Residuais; e 4. Contribuições Previdenciárias Residuais.

Obs: A MEDIDA PROVISÓRIA FAZ TUDO QUE A LEI ORDINÁRIA FAZ. Não podendo adentrar em matéria de competência de Lei C omplementar.

Se a MP criar ou aumentar imposto (NÃO TRIBUTO), es te só poderá ser exigido no exercício seguinte ao da conv ersão da MP em Lei. (ESTÁ LIMITADA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: 6 (seis) tributos pode m ter alíquotas modificadas por DECRETO:

Tributos aduaneiros (Regulação Econômica)

Mais 2

1. IOF 5. CIDE/ Comb 2. IPI 6. ICMS/ Comb 3. IImport. 4. I Export.

___________________________________________________ ____ b) Anterioridade, não surpresa (Art. 150, III, “b” e “c”, CF) Obs: Não se deve confundir este princípio da anualidade . Este princípio não existe mais no Brasil. CONCEITO: Tributo criado ou majorado em um exercício só pod erá ser exigido no exercício seguinte, respeitado o int ervalo mínimo de 90 (noventa) dias.

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Quando se empurra a cobrança para o ano seguinte, s e diz: ANTERIORIDADE ANUAL. Os 90 (noventa) dias, também é chamado de NONAGESIMAL. IMPORTANTE: As duas operam conjuntamente. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ( 3 GRUPOS) Grupo 1: Tributo com cobrança imediata, ou seja, pode ser cobrado no dia seguinte à publicação da Lei. Ex: IOF, II, IE e IExtr.Guerra. Grupo 2. Só respeitam a anterioridade nonagesimal, podendo ser cobrado no mesmo exercício: Ex: IPI, Contribuições Previdenciárias (art. 195 CF), CIDE/Comb e ICMS/Com b. Grupo 3. Tributos cobrados no ano seguinte, sem a necessidad e de cumprir a anterioridade nonagesimal. Ex: IR e alterações de base de cálculo do IPVA e IPTU. IMPORTANTE: PARA O STF, A DEFINIÇÃO DA DATA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO, NÃO DEPENDE DE LEI. ___________________________________________________ ____ c) Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF) CONCEITO: A lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação. Não vale para o passado. EXCEÇÕES: 03 (Três) * A lei tributária retroage em dois casos:

a) quando for interpretativa (explica lei anterior) b) quando for mais benéfica em matéria de infração (S E FOR

PAGAMENTO NÃO), desde que o ato não tenha sido defi nitivamente julgado. Exemplos : Lei que reduz multa; Lei que deixa de considerar algum ato como infracional. c) O art. 144, § 1º do CTN prevê um terceiro caso de retroatividade: Aplica-se ao lançamento a legislaçã o que posteriormente ao fato gerador criar novos critério s de apuração e ampliação de poderes. LER ESTE DISPOSITIVO.

d) Isonomia tributária (art. 150, II, CF)

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Conteúdo : A Lei não pode dar tratamento desigual a contribu inte que esteja em situação equivalente. - Com base neste princípio, a institutos como a inc apacidade civil é irrelevante para o direito tributário (Quem é incapaz no direito civil é considerado contribuinte para o dir eito tributário, bastando apenas praticar o fato gerador para que haja a incidência). EXEMPLOS:

a) Empresa que não tenha registro na Junta Comercial n ão tem personalidade jurídica, porém, tal fato é irrelevan te para o direito tributário, devendo pagar os tributos;

b) Surdo-mudo; c) Ébrio.

e) Seletividade O ICMS e o IPI são os únicos impostos considerados seletivos, em razão da essencialidade (PALAVRA CHAVE) do produto ou serviço. Se o produto é essencial para a coletividade, baixa -se a alíquota. Se não for eleva-se. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Art. 155, II, § 2º, III da CF (MUITO CUIDADO). Deve se ter cuidado pelo seguinte: O IPI, diz a lei que DEVE ser seletivo, porém, quanto ao ICMS, diz o art. 15 5, II, § 2º, III da CF, que PODERÁ ser seletivo. (A T E N Ç Ã O)

f) Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF) OBS: NÃO VALE PARA CONTRIBUIÇÕES, TAXAS ETC., MAS SOMEN TE PARA IMPOSTOS. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica de cada c ontribuinte. Impostos Progressivos: Na CF, só três impostos são progressivos:

a) Imposto de Renda; b) Imposto Territorial Rural; e c) Imposto Predial Territorial Urbano. O IPTU tem três

progressividades, quais sejam: 1. no tempo – 2. valor do imóvel – 3. uso/localização imóvel.

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LEMBRAR QUE O IPVA NÃO É PROGRESSIVO. Varia de acordo com o valor do veículo. ___________________________________________________ ___ g) “Non olet” (o dinheiro não tem cheiro) Para o direito tributário não importa a origem do d inheiro do contribuinte. O que importa é o fato gerador de ter auferido renda, por exemplo. Não importa se atividade tributária é lícita ou não . Não interessa se é dinheiro do tráfico, roubo, furt o etc. ___________________________________________________ ____ h) Vedação do confisco (art. 150, IV da CF) O tributo não pode ser usado para retirar todos os bens do contribuinte, nem para inviabilizar a atividade eco nômica. OBSERVAÇÃO: 1. Tal princípio vale também para as multas. 2. Não se aplica a tributos extrafiscais (arrecadados para atingir funções políticas e sociais). Ex: CIGARRO. Pode o IPI do cigarro ter qualquer alíquota que não terá o caráte r confiscatório. i) Não-limitação (art. 150, V da CF) Tributos não podem ser usados para restringir o trâ nsito de pessoas e bens no território nacional. Existe uma EXCEÇÃO: Pedágio . Este não viola tal princípio. j) Uniformidade geográfica (art. 151, I da CF) CONCEITO: Tributos federais devem ter a mesma alíquota em tod o território nacional. EXCEÇÃO: É permitida a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de determinada região. Exemplo clássico: ZONA FRANCA DE MANAUS. ___________________________________________________ ____

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l) Não-cumulatividade Vale para o IPI, ICMS e alguns casos do COFINS. Tipos de COFINS: a) monofásica; b) plurifásica cumulativa; c) plurifásica não cumulativa. - Evita a tributação em cascata; - Tais tributos são pagos compensando em cada opera çãoo montante recolhido na etapa anterior. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS São cinco as espécies tributárias:

1. Impostos; 2. Taxas; 3. Contribuições de melhoria; 4. Empréstimos compulsórios; e 5. Contribuições especiais ou parafiscais.

OBSERVAÇÃO: Nos impostos, taxas e contribuições de melhoria é o fato gerador que define o tributo, ou seja, de acordo com o fato gerador, enquadrar-se-á em uma dessas espécies. No Empréstimo Compulsório é o caráter restituível que determina. Nas contribuições especiais e parafiscais, se verifica pela finalidade e destinação da arrecadação do tributo. 1. IMPOSTOS

• São tributos desvinculados – não se exige contrapre stação do Estado;

• Criados por Lei Ordinária; • Competência para impostos residuais – União, atravé s de Lei

Complementar e não pode ter a base de cálculo de outros imposto s e não são cumulativos;

• Impostos do DF – pode receber impostos estaduais e municipais;

• Competência para impostos extraordinários de guerra – São cobrados em caso de guerra externa, pela União, atr avés de Lei Ordinária e podem ter como base de cálculo e fato gerador de outros impostos, ainda que sejam estaduais ou munic ipais. ATENÇÃO: Residuais (LC) e IEGue (LO)

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Impostos de cada ente: Para facilitar a memorização, vai por exclusão, ou seja, primeiro, os municipais, depois os estaduais e o que sobrar é federal. Federais Estaduais Municip ais

IOF IPVA IPTU IPI ICMS ISS II ITCMD ITBI IE IR

ITR IGF

2. Taxas - Tributos vinculados; - Criados por Lei Ordinária; - Competência comum; ***Não podem ter base de cálculo própria de imposto s. Tipos de taxas:

f) Serviço: quando o Estado presta serviço público específico e divisível. Se for indivisível é inconstitucional.

g) Polícia: O Estado exerce fiscalização, vigilância.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - Tributos vinculados: realização da obra, valoriza ção do imóvel. - Criados por Lei Ordinária; - Competência comum; O CTN prevê dois limites: a) Global: custo da obra – dividir entre os benefi ciados; b) Individual: valorização. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - Tributos restituíveis; - Criados por Lei Complementar; - Competência da União; Duas hipóteses de cobrança:

1. calamidade pública ou guerra: imediata; 2. investimento público relevante: respeitada a

anterioridade.

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS - Qualificados pela destinação; - Criados por Lei Ordinária; - Competência privativa da União; - Podem ter Fato gerador e base de cálculo de impos tos; São três tipos:

1. Interesses das categorias profissionais. Contribuições Sindicais; 2. CIDE 3. Contribuições Sociais ou Previdenciárias. Ex: COFIN s.

ART. 14 CTN - Lembrar que, para que as entidades de assistência e educação serem imunes e necessário preencher três r equisitos:

a) não existir distribuição de renda e patrimônio; b) empregar integralmente seus recursos no Brasil; c) manter escrituração dos livros.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA (Art. 113, § 1º do CTN) No direito tributário o acessório não segue o princ ipal. E a obrigação acessória não decorre de lei formal. No direito tributário, tudo que se paga é obrigação principal, inclusive multa. A obrigação tributária principal tem o seu fato ger ador previsto na lei formal, enquanto a obrigação acessória está na “legislação tributária” (Art. 96). LANÇAMENTO Existem 3 modalidades de lançamento: a) Lançamento direto ou de ofício : é aquele feito pelo fisco, sem participação do contribuinte. Ex: IPTU. OBSERVAÇÃO: O IPVA do carro zero é por homologação, pois o fi sco não sabe que você comprou. b) Lançamento misto ou por declaração : é aquele realizado com base em informações prestadas pelo contribuinte. Ex : II. c)Auto-lançamento ou por homologação: é aquele feit o com antecipação do pagamento. Ex: ICMS. QUASE TODOS OS TRIBUTOS SÃO POR HOMOLOGAÇÃO.

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INTERPRETAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.111 – Interpreta-se literalmente a lei tributár ia: I – suspensão ou exclusão de crédito; II – outorga de isenção; III – dispensa de obrigação acessória. Art. 112. Interpreta-se de modo mais favorável a le i tributária sobre infrações e penalidades . EXECUÇÃO FISCAL Obs: Não existe reconvenção na execução fiscal, em virtude de na existir contestação. A defesa é realizada por meio de embargos. Na execução fiscal a inicial e o título executivo s ão um só documento: A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. Qualquer emenda ao CDA somente poderá ser feita até a propositura da ação. Os prazos na execução fiscal são de:

a) 5 dias para garantir o juízo; e b) 30 dias para embargar.

SUPER SIMPLES (LER A LEI COMPLEMENTAR 123/06) - É um regime de recolhimento unificado de tributos . - É sistema opcional (ninguém é obrigado). - Vale para micro e pequenas empresas.Agora inclui ICMS e ISS. TRIBUTAÇÃO AS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES “Quando importo um produto pago tudo que é imposto, mas na exportação só incide o IE”. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - São normas constitucionais que afastam a incidênc ia de IMPOSTOS. OBS: IMUNIDADE E ISENÇÃO NÃO AFASTAM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÓ ATINGEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Diferenças entre imunidade e isenção:

IMUNIDADE ISENÇÃO Está na CF Mora na lei Limita a competênc. Dispensa o pgto Não afasta imposto Qq tributo Interpret. ampliativ De modo literal

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IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES Espécies: (art. 150, VI, CF) 1. Imunidade recíproca (art. 150, VI, “a” CF) - União, Estados e Municípios: não pagam IMPOSTOS uns aos outros; - vale também para as autarquias e fundações púb licas. 2. Templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” CF) - instituições religiosas não pagam IMPOSTOS. - vale também para as áreas contíguas (estaciona mento, casas sacerdotais). 3. Partidos políticos e suas fundações (art. 150, V I, “c” CF) - Sindicato de trabalhadores (patronal paga); - entidades de educação sem fim lucrativo. - entidades de assistência social sem fim lucrat ivo OBS: ( TAMBÉM SÃO IMUNES A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Art. 195 , § 7º CF ) 4. Livros, jornais, periódicos e o papel para a sua impressão (art. 150, VI, “b” CF) - Aqui se trata de imunidade objetiva do produto e não da editora, que terá que pagar outros impostos pessoai s. Ex: IPTU, IPVA, IR etc. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Atributos:

a) indelegabilidade; b) privatividade; c) facultatividade; d) irrenunciabilidade; e) incaducabilidade; e f) inampliabilidade.

MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR

a) empréstimos compulsórios; b) empréstimos de grandes fortunas; c) impostos residuais; d) contribuições previdenciárias residuais; e) conflitos de competência tributária;limitação

constitucional ao poder de tributar; f) normas gerais em direito tributário(lançamento, cré dito,

obrigação, base de cálculo e fato gerador). g) Fato gerador do ISS; h) Adequado tratamento ao ato cooperativo. LEMBRAR QUE A MP NÃO TRATA DE MATÉRIA DE LC.

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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (ART. 157 e 158 da CF) Art. 157. Pertencem aos Estados e DF: - 100% do IR sobre a remuneração de servidores est aduais e distritais; - 20% de impostos residuais. Art. 158. Pertencem aos Municípios: - 100% do IR sobre a remuneração de servidores mun icipais; - 50% sobre o ITR, facultada a totalidade se o municí pio firmar convênio com a União. - 50% do IPVA; - 25% do ICMS. SUBMETEM-SE AINDA À REPARTIÇÃO DE RECEITAS OS SEGUI NTES TRIBUTOS: - IPI; - CIDE/Comb; - IOF sobre o ouro.

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ÉTICA E ESTATUDO DA OAB PRIMEIRA AULA: LEI 8.906/94 – Só ESTATUTO OAB.................80 arts. CÓDIGO ÉTICA.................60 arts. – metade repe te o Estatuto REGUL. GERAL DO ESTAT. OAB..180 arts. Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina – TED Cada conselho seccional tem um – Cada Estado da Fed eração. 1 – Julga o Processo Disciplinar – função jurisdici onal. T E D – instâncias originária 2 – Orienta Advogados e Responde suas Consultas. Aquele advogado que não sabe como agir

• PUBLICIDADE DE ADVOCACIA: SIM – Moderada e Discreta; NÃO – Rádio e TV ou Outdoor; NÃO – Associar com empresa diferente; SIM – Nome completo e número OAB; NÃO – Foto do profissional; SIM – Títulos, mestrado etc.; SIM – Mala direta para sua carteira de clientes; SIM – Entrevista pode dar, menos sobre proc. especí fico ou de outros colegas; NÃO – Consultas em programas de TV, só ensinar como é; NÃO – Fornecer na TV telefone / endereço do escritó rio. O irregular sofre pena de SENSURA. 3 – Mediar os conflitos entre advogados. - Dois advogados discutindo direitos. - Antes de virar processo disciplinar tenta concili ar.

• A 1ª e 2ª funções VIRA EMENTA. • A 3ª função VIRA PROCESSO DISCIPLINAR – remete a 1ª função.

EMENTA: Repete lei, apenas complementa. ADIN 1127-8 –> art. 133 CF – advogado indisponível. Art. 7º EOAB – direitos do advogado exercer. Dizem que fere a isonomia – Ex.: 7º IV e VII da CF.

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� AMB – Assoc. Magistr. Brasil. Ajuizou ADIN, pedindo para STF liminar para declarar inconstitucional que apen as SUSPENDE EFICÁCIA, não declara, SUSPENDE. Na ADIN 1 127-8.

� ADIN não declara nada, apenas SUSPENDE. • No art. 7º, IV – “ter a presença de representante d a OAB”

está SUSPENSO pela ADIN. - Deve ter apenas comunicação expressa, só.

• IMUNIDADES PROFISSIONAIS CRIMES ANTES PÓS COM ADIN EOAB EOAB 1127-8 Difamação C Ñ Ñ Injúria C Ñ Ñ Desacato C Ñ C -> voltou a s er cr ime após a Calúnia C C C AD IN. Tergiversação C C C RAZÕES FINAIS ORAIS -> CLT 10 min. EOAB 15 min. ADIN Quando previsto vale e le, quando não previsto aplica o de 15 min. ATIVIDADES ADVOCACIA: Art.1º - PRIVATIVO: advogado. (bacharel e estagiári o não). -- ADIN criou exceção judicial na postulação. -- Não é mais privativo pela ADIN : . Justiça do Trabalho 1ª fase / Recursos é priva tivo. . Justiça de Paz (casamento) não precisa advogad o. . Juizado Especial (JEPEC Lei 9.099/95) -- Lei 10.259/01 = de 20 a 60 salários mínimos (apl ica a regra porque a lei não falou nada). CÍVEL: de 00 a 20 s.m. – Não de 20 a 40 s.m. – Sim 2º grau sempre - Sim

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Exceção Legal : HC qualquer um pode interpor (art.1º, $1º, EOAB) Revisão Criminal Hábeas Data precisam ad vogado. Art.1º, $2º, EOAB = Atos e contratos devem ser visa dos por Advogado, senão é NULO. EXCEÇÃO: Lei 9841/99 – ME e EPP não precisa. Art.1º, $3º, EOAB = Advocacia em conjunto com outra atividade, não pode, sob pena de INCULCAÇÃ O = Captação de Clientela. Art.2º repete a CF. Art.3º, $2º = Estagiário regularmente inscrito. (Ar t.29 reg. geral OAB). 1- Carga e devolução de processo; Estagiário 2- Obter certidão no cartório; pode sozinho 3- Assinar petição de juntada docum entos; 4- Atividades extrajud. autorizado pelo adv. Art.4º - Nulidades: Atos privativos do advogado, se feitos por outro é NULO. Efeitos da Nulidade: 1- Absoluta; 2- Declarada de ofício; 3- Requerida por qualquer pessoa interessada; 4- Não convalesce com o tempo; 5- É imprescritível; 6- Não se ratifica pela parte interessada; 7- Não pode ser suprida ou sanada; 8- Anula efeitos do ato jurídico “ab initio” ou “ab ovo”. Art.5º - Mandato Judicial (art.8º, XXIV, Código de Ética). Mandato é representação. Não é procuração, esta é instrumento do mandato, é contrato. - Mandato – contrato – é verbal. - Procuração – instrumento – é escrito. $1º - Urgência pode realizar ato sem procuração – 1 5 dias para juntada da mesma. Prazo é do 1º ato no proces so. $2º - Poderes para todos atos judiciais, qualquer j uízo ou instância, ou seja, foro geral (ad juditia). Poder especial deve ser expresso (ad juditia et extra). Ex.: substabelecer.

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EXTINCÇÃO DO MANDATO 1º - REVOGAÇÃO : ato unilateral do cliente: . Ciência inequívoca do advogado; . Juntada da revogação nos autos. 2º - RENÚNCIA : ato unilateral do advogado: . Ciência inequívoca do cliente; . Juntada da renúncia no autos. . Permanece no patrocínio ainda 10 dias, salvo se substituído antes. 3º - ARQUIVAMENTO : dos autos ou extinção do processo – neste caso presume-se que o mandato ex tinguiu. 4º - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES: advogado passa seus poderes para outro. . Forma consensual, todos aceitam, inclusive c liente. . Com reserva de poderes fica os 2 no processo . 5º - SUBSTITUIÇÃO COM RESERVA : advogado substabelecido somente poderá exigir honorários do clie nte CAI* outorgante com anuência expressa do advogado substabelecente. . Neste caso se tem cessão de crédito do subst abelecente, que é quem tem direito de receber. CÓDIGO DE ÉTICA Art.8º - não pode haver dúvidas ao cliente, ou seja , todos os riscos da demanda devem ser comunicados e explicados. Arts.: 18, 19 e 20 – Leitura obrigatória – Código d e Ética. SEGUNDA AULA: INSCRIÇÃO OAB – 8º a 14º - EOAB Requisitos: Ver art.8º a) Capacidade Civil -> maior e sano; b) Diploma ou Certidão de graduação em Direito; c) Título de eleitor e reservista; d) Aprovação em exame de ordem; e) Não exercer atividade incompatível (proibição to tal)– art.28. Ver também artigo 30 (impedidos) para diferencia r. INCOMPATIBILIDADE – proibição total para exercer advocacia. IMPEDIMENTO – proibição parcial para exercer advocacia. – Quando existe a expressão CONTR A, só pode ser impedimento.

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� Impedido pode prestar exame normal, mas não pode s e inscrever, então não tem carteira, logo não pode suspender. Deve pedir certidão de aprovação (perpétua) depo is faz o que quiser, pede demissão do cargo ou espera aposent adoria. - Médico legista é incompatível – Exerce atividade policial indireta – funcionário da Secretaria da Segurança Pública. - Idoneidade moral não tem conceito, pode ser quem praticou crime infamante. Não pode ser advogado. - CRIME INFAMANTE: contrário à honra, a dignidade e a boa fama de quem pratica. - Prestar compromisso perante o conselho (seccional ). Faz juramentos etc. Art.20 do regulamento geral. É solene, formal e pessoal. INFRAÇÃO E SANÇÃO DISCIPLINAR: Art.34 EOAB I a XVI + XXIX � Censura ( BRANDA ) Art.34 XVII a XXV � Suspensão ( MÉDIO ) *VER* XXVI a XXVIII � Exclusão ( GRAVE ) Não prevista � Multa * DICA: * Infração relacionada a crime = Exclusão . Elimina * Infração que trata de dinheiro R$, car ga dos autos 90% de e inépcia profissional = Suspenção . chance de erro * Ato é sujeito a censura – o correto é decorar. O que não é exclusão ou suspensão pode rá ser censura.

� Não existe sociedade de fato de advogados. � Sociedade de advogados se registra na OAB.

Por que o inciso XXIX é subido para censura? Porque penaliza o estagiário – estagiário só sofre censura, nada mais . SANÇÃO DISCIPLINAR: Existem 4: Censura Suspensão Exclusão Multa – art.39

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1 – MULTA: - É sanção acessória, agravante da censura e da sus pensão. - Não se pune só com multa. Ela é para agravar. - É sanção pecuniária. - Valor de 1 anuidade até 10 anuidades. - Dinheiro arrecadado com multas vai para o conselh o seccional. 2 – CENSURA: - Mais leve das sanções. - Não é sanção pública. - Registra no prontuário do advogado. - Ela se aplica: Infração art.34, I ao XVI + XXIX; Infração ao Código de Ética todo; Aplicação residual, tudo que não previu pena no EOAB. - Atenuantes do art.40 – converte em advertência ap enas. - A advertência é escrita, mas não registra no pron tuário. 3 – SUSPENSÃO: ( o que + CAI* ) - Art.37, EOAB. - É proibição do exercício da advocacia em todo o t erritório nacional. (se for inscrito em outra seccional, nã o pode). - CONSELHO FEDERAL ÓRGÃOS OAB - CONSELHO SECCIONAL (TED) Advogado se ins creve neste, do seu Estado. - SUBSEÇÃO - Para advogar em outro conselho com mais de 05 cau sas por ano, deve fazer inscrição suplementar – Outro Estado – Paga nova anuidade. - O TED ( TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA ) fica no conselho seccional (ESTADO). - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO é estadual tam bém, está no conselho seccional. - É sanção pública – sai no D.O. - Ela se aplica: Infração art.34 XVII a XXV; Reincidência em infração discipli nar – ou seja, vai direto para suspensão; Reincidência específica. - ART.37, II, DE CENSURA – (Suspensão e Exclusão nã o tem).

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ATENÇÃO PRAZO: CAI* REGRA – mínimo 30 dias / máximo 12 meses. EXCEÇÃO - 34, XXI – mínimo 30 d. / máximo até pr estar contas ao cliente. 34, XXIII – mínimo 30 d. / máximo até pa gar com juros e correção. 34, XXIV – mínimo 30 d. / até aprovação em novas provas de admissão. Não excl ui, é suspenso. -> O ÚNICO ATO VÁLIDO DO ADVOGADO SUSPENSO É O SUBS TABELECIMENTO SUSPENSÃO PREVENTIVA – Cai toda prova* - Para alcançar sanção, deve haver processo discipl inar. - Quem julga o processo disciplinar é o TED . - O TED é do Conselho Seccional. - TED competente para julgar é o do local dos fatos , porque está próximo das provas. - Prazos no processo administrativo são todos 15 di as . - Sustentação oral é 15 minutos . - Quem aplica a pena é o Conselho Seccional da insc rição principal do advogado. PREVENTIVA – Infração muito grave. Evita que advogue até acabar o proc. d isciplinar. Infração ------ Processo disciplinar ------ Sanção � Suspensão preventiva - Depois da infração e antes do processo disciplina r ela ocorre. - Tipo cautelar. - É aplicada pelo Conselho Seccional da Inscrição, que julgará. QUEM APLICA A SUSPENSÃO PREVENTIVA? -> TED do Conselho Seccional da inscrição principal do advogado, que também julgará. QUANDO SE APLICA A SUSPENSÃO PREVENTIVA? -> Quando a infração gerar repercussão negativa à d ignidade da advocacia. QUAIS OS REQUISITOS DA SUSPENSÃO PREVENTIVA? -> 1- Notifica acusado para comparecer à sessão esp ecial no TED. 2- Julgar o processo disciplinar no prazo máximo de 90 dias. Não há na lei prazo para suspensão, só prazo do processo. A suspensão deve durar enquanto for necessári a.

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4 – EXCLUSÃO: 38, EOAB. - Mais grave. - Gera cancelamento da inscrição do advogado. - Sanção pública – publica-se no D.O. - Aplica-se: - Infração XXVI a XXVIII; - Aplicação da 3ª suspensão (pode, não deve); - Exige quorum para tanto. - Para excluir precisa de parecer favorável do Cons elho Seccional de 2/3 dos membros. Senão não exclui. SEM PRE. OBS.: Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃ O Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUS PENSÃO Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUS PENSÃO 3 SUSP ENSÕES || EXC LUSÃO

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ANEXOS – MATERIAL COMPLEMENTAR DIREITO COMERCIAL:

LEI 11.101/05 – NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Seção II

Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7 o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábe is e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos do cumentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo cont ar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas .

§ 1 o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1 o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores t erão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrado r judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos c réditos relacionados.

§ 2 o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1 o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1 o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8 o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8 o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7 o, § 2 o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Mini stério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a imp ugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado n o art. 7 o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão receb idas como retardatárias.

§ 1 o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da

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relação de trabalho, não terão direito a voto nas d eliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2 o Aplica-se o disposto no § 1 o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realizaç ão da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadr o-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3 o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarã o sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessório s compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4 o Na hipótese prevista no § 3 o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5 o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral d e credores, serão recebidas como impugnação e processadas na fo rma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6 o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, ob servado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Có digo de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusã o do respectivo crédito.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem i mpugnados serão intimados para contestar a impugnação, no pra zo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 de sta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) di as.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se ref ere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimad o pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, dev endo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissiona l ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informaçõe s existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor a cerca do crédito, constante ou não da relação de credores, o bjeto da impugnação.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credor es constante

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do edital de que trata o art. 7 o, § 2 o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Seção II

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na fa lência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimo s por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limit e do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemen te da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as mul tas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a sa ber:

a) os previstos no art. 964 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

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c) os saldos dos créditos derivados da legi slação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inc iso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecu niárias por infração das leis penais ou administrativas, inclus ive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato ;

b) os créditos dos sócios e dos administrad ores sem vínculo empregatício.

§ 1 o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garant ia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2 o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes d e direito de sócio ao recebimento de sua parcela do c apital social na liquidação da sociedade.

§ 3 o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4 o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extrac oncursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador j udicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos cred ores;

III – despesas com arrecadação, administraç ão, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

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V – obrigações resultantes de atos jurídico s válidos praticados durante a recuperação judicial, nos term os do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e trib utos relativos a fatos geradores ocorridos após a decret ação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 8 3 desta Lei.

Seção III

Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado n o processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição .

Parágrafo único. Também pode ser pedida a r estituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 1 5 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Seção IV

Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 94. Será decretada a falência do deved or que:

I – sem relevante razão de direito, não pag a, no vencimento, obrigação líquida materializada em títu lo ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equiv alente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de fa lência;

II – executado por qualquer quantia líquida , não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficiente s dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para reali zar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credor es, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, cr edor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem fica r com bens suficientes para solver seu passivo;

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d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislaç ão ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívi da contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembara çados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habi litado e com recursos suficientes para pagar os credores, abando na estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicíli o, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1 o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim d e perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2 o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclama r.

§ 3 o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos ex ecutivos na forma do parágrafo único do art. 9 o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de prot esto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4 o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expe dida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5 o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caract erizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresenta r contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos i ncisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo d a contestação, depositar o valor correspondente ao to tal do crédito, acrescido de correção monetária, juros e h onorários advocatícios, hipótese em que a falência não será d ecretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o jui z ordenará o levantamento do valor pelo autor.

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DIREITO PENAL: INFORMAÇÕES DE PENAL E PROCESSO PENAL LUIZ FLÁVIO GOMES - Princípio da Insignificância ou Bagatela : STJ e STF aceitam bem este princípio. Exclui a TIPICIDADE MATERIAL. Ler no livro de processo penal mais sobre o princ ípio. - Progressão de regime em crime hediondo : Pela lei integral fechado. Não progride. STF está discutindo. Está 4x2 para inconstitucionalidade. PORTANTO, PARA OAB, JÁ CAB E PROGRESSÃO EM CRIME HEDIONDO. A proibição fere o princípio da individualização da pena. - Pena substitutiva em crime hediondo : STJ e STF estão aceitando. Salvo crime violento. Ex: tráfico não tem violência, portanto, está cabendo substituição de pena. Isso se dá porque a lei não proíbe expressamente, e a lei penal não pode interpretar a lei em prejuízo do r éu. A lei restritiva deve ser expressa, e não há proibi ção para tal, o que faz ser possível a substituição de pen a. - Crime Tributário : contribuinte discutindo o tributo na via fiscal, é IMPOSSÍVEL INSTAURAR PROCESSO PENAL . A via fiscal vincula a via penal. Enquanto se discute s e deve ou não o tributo, não haverá processo penal. - Aborto Anencefálico / hidranencefálico : (1º feto com crânio mal formado), (2º feto com excesso de líqu ido aminiótico).

• Nenhum dos dois tem chance de vida, o feto não sobr evive. • A lei não prevê nada sobre o assunto. • Hoje em dia os tribunais (STF) aceitam – NÃO É CRIM E.

* A lei permite 2 tipos de aborto: Risco de vida para a mãe. Resultante de estupro.

• Não está na lei, mas está permitido, os dois de cér ebro acima.

- Arma desmuniciada : STF decidiu que não é delito. Falta potencialidade lesiva. Não é arma de fogo. - Arma de brinquedo : Brinquedo não é arma. Não agrava o roubo. Serve para intimidar, é verdade, portanto, serve para praticar o roubo, mas não o agrava. Decisão do ST F.

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Ex: boneco inflável para co-autoria. É de brinque do, não pode ser co-autor de crime. Brinquedo não comete crime . - Descumprimento de transação penal : Acordo no juizado. 1) Não cabe prisão – NUNCA. 2) STJ e STF decidiram: Deve oferecer a denúncia, inicia o processo que foi trocado pela pena alternativa . É posição criticada, mas é a jurisprudência do STJ e STF. - Responsabilidade penal da pessoa jurídica : CF: 1) Crime econômico – ainda não tem lei. 2) Crime ambiental – tem lei que regulamenta. No caso do 2 (crime ambiental), a lei é válida, e processa a pessoa jurídica + a pessoa física responsável pel o crime. É a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO – (jurídica + físic a). Responsabilidade pela por Ricochete, Indireta ou Mediata.

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ÉTICA E ESTATUTO DA OAB: COMPLEMENTO DE ÉTICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Contrato de honorários verbal? Pode normal. - Advogado corre o risco de sofrer pelo arbitrament o. - Mais difícil de executar, mais pode sim. VERBAS SUCUMBENCIAIS: - Custas Processuais - Honorários do Adv. da par te contrária. (parte + advogado) PODE RECEBER: - Convencionado + Sucumbenciais. - Arbitrados + Sucumbenciais. - Convencionado + Arbitrado = NÃO. EMPATE: “Sucumbência Recíproca”: Ninguém atinge o b em postulado. Cada parte paga o seu advogado. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Não paga os sucumbenciais. ( Custas Proc. + Honor . parte contra ) - Em qualquer hipótese o juiz condena na sucumbência, mais depois suspende a exigibilidade.

� Se mudar a situação financeira do condenado ele dev erá pagar. Art.25 = 5 anos prescreve honorários SEMPRE.

� Tem 5 anos para cobrar honorários, a partir do trân sito da sentença que os fixou.

VALOR: - De 10 a 20 por cento do valor da causa; - Sem cunho financeiro juiz usa a tabela da OAB para fixar. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE HONORÁRIOS: Só por meio de pagamento . - É anti-ético receber em bens. - Não é atividade mercantil. - REGRA deve receber em pecúlia. TEM EXCEÇÃO: que é a “quota litis ”.

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HONORÁRIOS COM CLÁUSULA “QUOTA LITIS”: - Advogado pode receber parte da vantagem obtida no processo. - Participa dos bens do cliente = é exceção. REQUISITOS PARA QUE ISSO SEJA POSSÍVEL: 1- Contrato escrito; 2- Cliente deixe consignado que não tem dinheiro pa ra pagar; 3- Quota do adv. seja menor que a do cliente. TED l imita em 30% - Assim sendo pode a “quota litis”. - Nesse caso as custas processuais o adv. deve adia ntar. QUOTA LITIS -> FAZ PARTE DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. HONORÁRIOS “AD EXITO”: - Contrato pelo êxito; - Adv. vai receber somente se ganhar a causa; - É chamado de contrato de risco. DIFERENÇA: QUOTA LITIS = BEM AD EXITO = DINHEIRO SIGILO PROFISSIONAL - Toda informação do adv. recebida EM RAZÃO DA PROF ISSÃO é sigilo. - Criou-se inviolabilidade do escritório ou local d e trabalho. SALVO : mandado judicial. - Arquivos também são invioláveis, qualquer tipo, a té computador.

• MANDADO GENÉRICO não pode, tem que ser específico. • É SIGILO DE ORDEM PÚBLICA, pois está na lei.

2 EXCEÇÕES: 1)Quando houver grave ameaça ao direito à vida o u à honra. (Crime ainda não aconteceu – ameaça). autorizam Depois do crime não pode mais quebra r o sigilo. a quebra do sigilo. 2)Própria defesa do advogado quando es te tenha sido atacado pelo cliente, nos limites da acusação. Ex: cliente acusa adv. de não ter entrev istado. - Advogado intimado é OBRIGADO a comparecer. - Só NÃO É OBRIGADO a depor quebrando sigilo. - Nem se CLIENTE AUTORIZAR, nem se o advogado QUISE R, NÃO PODE.

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- PORQUE É DE ORDEM PÚBLICA, PROIBIDO POR LEI . - SÓ PODE NOS 2 CASOS ACIMA DE EXCEÇÕES, MAIS NADA . PUBLICIDADE NA ADVOCACIA - Pode advogado fazer publicidade? SIM ! - Desde que: 1- Moderada; 2- Discreta. � Só nesse limite, assim pode normal. - Jornais, Revistas = PODE. - Rádio e Televisão = NÃO PODE. REQUISITOS: - Sempre com nome completo do advogado e OAB; - Se sociedade seu nome e OAB também; - NÃO PODE TER FOTO NUNCA; - Títulos pode colocar, desde que verdadeiros; - Ação específica que atua não pode, só a área. EX: Criminal, e não, por exemplo: homicídio, inventários, aposent adoria, etc. - Cargos ocupados NÃO PODE. Caracteriza captação de clientela. É chamada de INCULCA. - INCULCA gera pena de censura. (Captação de client ela). OBS.: Cartão de advogado é publicidade, aplica-se as re gras acima. Ofício do escritório também pode ser. Estagiário não pode participar da publicidade. (cartão, placas indicativas, folhas do escritór io). - Na folha pode constar o seu nome, mas deve es pecificar claramente “ESTAGIÁRIO”. - PATROCÍNIO não pode nenhum, não mistura com advoc acia. - Porque não é atividade mercantil, que usa esse me io de marketing. - PODE dar entrevista em rádio, TV, jornal, normalm ente. - NÃO PODE: 1) tratar de caso sob seu patrocínio; 2) causa de patrocínio de colega; 3) dar consulta na imprensa (fere pess oalidade).

• Todas as mesmas regras se aplicam à Internet; • Foto do escritório também não pode; • Mala direta PODE, mas depende :

� Para quem já é cliente é que pode. � Potencial cliente ou não cliente NÃO PODE.

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PROCESSO NA OAB - Fundamento legal no artigo 68. DISCIPLINAR : entre a infração e a sanção disciplinar. PROCESSO Apura se houve infração e sanção a aplicar. DEMAIS PROC : refere-se a proc. de inscrição, art.8º EOAB, é administrativo, e El eição na OAB também. Proc. Disciplinar : EOAB + Legisl. Proc. Penal Comum = subsidiária . Demais Processos : EOAB + Legisl. Proc. Penal Comum + Legisl. Proc. Civil Comum. (casos civis ) – Deve ser nessa ordem. Disciplinar: Penal Demais proc: Administrativo PROCESSO DISCIPLINAR: Infração -------------------------> Sanção Discipl. ( Proc. Discipl. ) Discipl. - Quem julga é o TED – Quem julga processo é Tribun al = TED. - TED do local dos fatos – REGRA – mais perto das p rovas. - TED dá uma sentença – Cabe recurso 15 dias. - TODOS PRAZOS AQUI SÃO DE 15 – “ESTATUTO SUPER 15” . - QUEM JULGA É TED DO LOCAL DOS FATOS – COMO REGRA. - QUEM APLICA A PENA É CONSELHO SECCIONAL DA INSCRI ÇÃO PRINCIPAL. 2 EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA: Conselho 1) Infração cometida direto contra Federal Conselho Federal, é ele m esmo que julga. C. FEDERAL Conselho CAASP Seccional caixa 2) Suspensão Preventiva, art.70, §3º. Conselho Seccional que su spende, ele mesmo que julga também. C .FEDERAL Subsecção SUSPENSÃO PREVENTIVA: - Aplica quando a infração causar repercussão negat iva à

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dignidade da advocacia. Ex.: advogado do chinês d e SP tentou pagar polícia. - Momento é após a infração, antes do processo disc iplinar, é CAUTELAR. É uma PENA cautelar. - Quem aplica pena é o CONSELHO SECCIONAL DA INSCRI ÇÃO PRINCIPAL. ENTÃO QUEM SUSPENDE É O TED DO CONSELH O SECCIONAL DA INSCRIÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA: LEMBRE-SE DA REGRA:

a) Quem julga é TED do local dos fatos. b) Quem aplica pena é o Conselho Seccional da Inscr.

Principal. SIGILO DO PROCESSO DISCIPLINAR: - Ele é sigiloso. - Apenas 3 grupos de pessoas tem acesso :

1- As partes (representante e representado); 2- Procuradores constituídos nos autos (defensor da pa rte); 3- Autoridade judiciária competente ( TED ).

- Sendo processado ninguém fica sabendo do processo ; - Se já foi condenado aí fica sabendo porque passa ser público. INSTAURAÇÃO DO PROC. DISCIPLINAR: 3 formas:

1) De ofício pela própria OAB (Est.72 / Cód.51): É o conjunto de Presidentes da AOB: - Presidente do Conselho Seccional. - Presidente da Subsecção. - Presidente do TED.

2) Representação da pessoa interessada .

Desde que não seja anônima, caso em que não pode.

3) Representação de qualquer autoridade : (judiciária, policial, fazendária, etc.)

� Depois da apresentação da Defesa Prévia o processo já existe. Ler artigos 72 do Est. e 51 do Código. FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR: - São 3 fases:

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INSTRUÇÃO Instaura, 72, nomeia relator, relator 1ª Admissibilidade da representação, propõe arquivamento ou admite, intima para def esa prévia 15d., pode prorrogar se parte quiser, o uve acusado/testemunhas/acus. e defesa, raz ões finais sucessivas 15d. cada, relator faz relat ório. JULGAMENTO TED local dos fatos vai julgar, novo relator, nov as 2ª diligências, indica o voto ao tribunal, conv oca parte para votação, relator lê o voto e indica a pena que ele acha, sustentação oral par a defender 15 min., conselheiros com dúvidas esclarec e, é perguntado quem acompanha o voto do rel ator, daí sai se é condenado ou absolvido. RECURSAL 3ª

� PRAZOS NO ESTATUTO É TUDO DE 15. 15 DIAS OU 15 MINU TOS. � ESTATUTO DO “SUPER 15” = FÁCIL DECORAR.

Contagem dos Prazos:

� Da notificação pessoal do acusado em CR com AR. � 1º dia útil posterior ao recebimento da notificação .

(não é da juntada, é do recebimento)

� Publica na Imprensa Oficial – D.O.E. (Seccional = E stado). � 1º dia útil posterior da publicação.

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DIREITO TRIBUTÁRIO: ESQUEMA SINÓPTICO DE ESTUDO IMPOSTOS EM ESPÉCIE Municipais / Estaduais / Federais PROF. EDUARDO DE MORAES SABBAG I. IMPOSTOS MUNICIPAIS 1. IPTU a) O IPTU é imposto municipal, de competência dos M unicípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147, “in fi ne”, ambos da CF); b) O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com “anim us domini”) do bem imóvel. Diga-se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou “por acessão física” (Ex.: il has); c) O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. Tem-se, à luz do elemento temporal, como ficção jurídica, a d ata de 1º de janeiro como demarcadora do FG; d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN É necessário preencher dois dos cinco incisos discriminados, com os melhoramentos respectivos, para que a área possa ser considerada “zona urbana”; e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá-la (índices oficiais de correção monetária ) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “ atualização” que represente aumento de tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por mei o de lei (Art. 97, §§1º e 2º, CTN); f) Progressividade de Alíquotas: - Antes da EC 29/2000 : o único critério de progressividade era aquele respaldado na “função social da propriedade” (Art. 156, §1º, c/c Art. 182, §4º, II, ambos da CF – vide Súmula 668, STF). Era a progressividade calcada na busca do adequado aproveitamento da propriedade, onerando-se mais gra vosamente, ano a ano, o proprietário que mantivesse a propried ade subaproveitada. Portanto, tal variação poder-se-ia dar de modo gradualístico – era a “progressividade no tempo”. D essa forma,

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subsistia a progressividade “extrafiscal” para o IP TU, antes da EC 29/2000. - Após a referida Emenda : passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor”, “uso” e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo, exsurgiram cri térios estranhos à genuína progressividade do IPTU, dando- lhe esdrúxula feição de “imposto pessoal”. Por essa razão, é poss ível afirmar que, após a EC 29/2000, o IPTU ganhou nova progress ividade – a “fiscal” –, a par da já consagrada progressividade “extrafiscal”. É a evidência da extensão do “princí pio da capacidade contributiva” – somente válido para impo stos pessoais (Art. 145, §1º, CF – a um caso de imposto real. 2. ISS a) O ISS é imposto municipal, de competência dos Mu nicípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º e s eguintes da LC 116/2003); b) O sujeito passivo é o prestador dos serviços con stantes da lista anexa à LC 116/2003, excetuados aqueles que p restam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fisca l de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003); c) O fato gerador dar-se-á com a prestação de servi ços constantes da Lista mencionada, que conta com cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na letra anterior (“ ...excetuados aqueles que prestam serviços sem relação de emprego , os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de C onselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades - Art. 2º, II, da LC 116/2003” ), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (incidênc ia do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de serviços pelo próprio ente tribut ante (imunidade recíproca). d) A base de cálculo é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor correspondente, é possível calcular o imposto a par tir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS FIXO”, co mum aos profissionais liberais. e) As alíquotas estarão disciplinadas em lei ordiná ria, respeitadas as normas gerais dispostas em lei compl ementar. f) É vedado à legislação ordinária estipular serviç o não previsto na lista anexa à LC 116/2003;

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g) Os serviços da lista podem ser puros (sem utiliz ação de mercadorias) ou mistos (com utilização de mercadori as). Nesses últimos, teremos as seguintes regras: - se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ISS (Art. 1º, §2º, LC 116/2003 ); - se o serviço não estiver na lista e houver empreg o de mercadorias, incide tão-somente o ICMS (Art. 2º, LC 116/2003); Ainda, de modo específico: - em certas atividades, se o serviço estiver na lis ta e houver emprego de mercadorias, incidirá o ISS sobre o ser viço e o ICMS sobre a mercadoria (ver situações específicas na li sta: subitens 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11); h) Na repartição das receitas tributárias, o Municí pio abocanha uma fatia considerável do “bolo”. Vejamos: - da União: 50% do ITR, podendo chegar a 100% (Art. 158, II, CF – EC 42/2003); 100% do IRRF (servidores públicos municipais da adm inistração direta); - dos Estados: 50% do IPVA; 25% do ICMS; i) Quanto ao local da prestação do serviço, vige a regra do recolhimento para o Município do estabelecimento pr estador. Todavia, a LC 116/2003 trouxe 22 situações de exceç ão à regra (Art. 3º, I a XXII, da LC 116/2003), nas quais o re colhimento do imposto deverá ser feito para o Município da presta ção do serviço. Vale a pena ler os incisos, para uma ligei ra noção dos assuntos lá constantes. Entre eles, teremos serviço s como demolição, edificação de pontes, florestamento, dra gagem de rio etc. j) A LC 116/2003 traz anexa uma lista de serviços q ue é considerada pela doutrina e pela jurisprudência com o “taxativa”. Todavia, a verdade é que a quantidade de serviços a brangidos pela fluida terminologia adotada na legislação atua l, que se vale de expressões de larga abrangência para alguns itens (“...e congêneres”, “...de qualquer espécie”, “...quaisque r meios etc.) permite-nos concluir que não há taxatividade clara na norma, ao dar azo à interpretação analógica. h) O art. 156, §3º, I, CF preconiza que competirá à lei complementar estabelecer alíquotas máximas e mínima s sobre o ISS. A LC 100/1999 fixou em 5% a alíquota máxima do imposto,

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percentual confirmado pela legislação posterior – a LC 116/2003. Quanto à alíquota mínima, o art. 88 do ADCT (acresc entado pela EC 37/2002) trouxe a previsão de 2%. Frise-se que e ste percentual não foi confirmado pela LC 116/2003, por ém se deve entender que permanece válido. i) Atenção: a “locação de bens móveis” não é fato g erador do ISS, à luz da LC 116/2003, uma vez que sua previsão foi vetada na lista, conforme se pode detectar no item 3.01 (“ vetado”) da legislação atual. A celeuma estava no fato de que a legislação anterior, com base no DL 406/68 (item 79) previa o serviço como fato gerador. Com efeito, a locação de bem móvel nã o se confunde com a “prestação de serviços”, sob pena de se alter ar o conceito de direito privado para alargar competência tributá ria (Art. 110, CTN). Ademais, a prestação de serviços é “obri gação de fazer”, afeta ao dever de cumprir o serviço prometi do, enquanto a locação de bens é “obrigação de dar”, adstrita à entrega da coisa locada ao locatário em condições de servir. 3. ITBI a) O ITBI é imposto municipal, de competência dos M unicípios e Distrito Federal (Art. 156, II, CF). Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, es tadual; b) O sujeito passivo é qualquer das partes da opera ção tributária de transmissão de bem imóvel. Geralmente , é o adquirente. c) O fato gerador dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ( “por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a tran smissão de direitos reais sobre tais bens imóveis também repre senta fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais d e garantia (anticrese e hipoteca). É mister mencionar que o fa to gerador ocorrerá no momento do registro imobiliário, à luz do art. 530 do Código Civil, a par da jurisprudência mais abali zada do STF. Outrossim, registre-se que a propriedade adquirida por “usucapião” não gera a incidência do ITBI, por se t ratar de modo ‘originário’ de aquisição de propriedade. Nesse passo, a promessa particular de venda como co ntrato preliminar à escritura pública de compra e alienaçã o não é igualmente alvo de incidência do ITBI. d) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóve is transmitidos ou direitos reais cedidos. e) Com relação às alíquotas, insta mencionar que de verão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez que é ve dada a progressividade para tal gravame, em função de se t ratar de imposto real (vide Súmula 656 do STF) e da ausência de previsão

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de progressividade no texto constitucional. Portant o, não se pode variar o ITBI em razão da presumível capacidad e contributiva do contribuinte, aplicando-se-lhe a “proporcionalidade” – técnica de variação do impost o, com imposição de alíquota única, graduando-se o gravame em função da base de cálculo. f) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2º, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas transmiss ões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, inc orporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas. Essa regr a será excepcionada, isto é, haverá a incidência do impost o se a atividade preponderante do ‘adquirente’ for o arren damento mercantil, a locação ou a compra e venda desses ben s imóveis. II. IMPOSTOS ESTADUAIS 1. ITCMD a) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos E stados (Art. 155, I da CF). b) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou leg atário, na hipótese de transmissão causa mortis , e o doador ou donatário, caso se tratar de doação. c) O fato gerador do imposto verifica-se com a tran smissão gratuita de quaisquer bens (móveis ou imóveis). Ref erida transmissão pode se dar mediante contrato de doação ou, ainda em razão do falecimento de seu titular ( causa mortis ). d) Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao DF, no s termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houve r a transmissão de bem móvel, o ITCMD competirá ao Esta do onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 155, § 1º, II, da CF). e) Segundo dispõe o artigo 35 do CTN, a base de cál culo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitido s e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pe lo Senado Federal (Resolução nº 9/92 - 8%). É importante nota r que a cobrança do ITCMD não se sujeita ao regime de alíqu otas progressivas, por ausência de disposição constituci onal, devendo ser aplicável, neste caso, a proporcionalidade, ou seja, variação do imposto, com imposição de alíquota únic a, graduando-se o gravame em função da base de cálculo.

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2. ICMS a) O ICMS é imposto estadual, de competência dos Es tados (Art. 155, II da CF); b) São fatos geradores do ICMS: circulação de merca dorias, prestação de serviço de transporte interestadual, p restação de serviço de transporte intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação. c) Assim, poderão ser sujeitos passivos do ICMS pes soas que pratiquem operações relativas à circulação de merca dorias, importadores de bens de qualquer natureza, prestado res de serviços de transporte interestadual e intermunicip al e, finalmente, prestadores de serviço de comunicação. d) A base de cálculo do imposto varia de acordo com o fato tributável. Caso se trate de circulação de mercador ias, a base de cálculo será o valor da mercadoria objeto de com ercialização. Considerando os outros fatos geradores, a base de c álculo poderá ainda ser o preço do serviço, em se tratando de tra nsporte e comunicação. e) É importante mencionar que o ICMS incide na impo rtação de bens, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Nesse caso, a base de cálculo será o valor do bem importado. f) Em relação às alíquotas, o Senado Federal fixará as mínimas e as máximas, consoante expressa disposição constituc ional (artigo 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF). g) O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando- se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo vedada a apropriação de créditos na hipótese de as operações anteriores serem isentas ou não tributada s (artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF). h) O ICMS não incide e, portanto, são hipóteses de imunidade: (i) operações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior, (ii) operações que destinem a outros Esta dos petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis, líquidos e g asosos dele derivados e energia elétrica, (iii) sobre o ouro qu ando definido em lei como ativo financeiro e (iv) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sono ra e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 3. IPVA a) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Es tados (Art. 155, III da CF).

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b) O fato gerador do IPVA é a propriedade de veícul o automotor de qualquer espécie. c) O sujeito passivo do imposto é o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica e a base de cá lculo será o valor venal de referido veículo. d) Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, pode ndo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo. e) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a mudanç a na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo 150, § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anteriorida de do exercício seguinte. III. IMPOSTOS FEDERAIS 1. II a) O II é tributo de competência da União (artigo 1 53, I, da CF). b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta do p roduto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP). c) Os sujeitos passivos do II, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, poderão ser o importador, o ar rematante de produtos apreendidos ou abandonados, o destinatário de remessa postal internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros. d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II pode rá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. A demais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artig o 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do pri ncípio da anterioridade. 2. IE a) O IE é tributo de competência da União (artigo 1 53, II, da CF). b) O fato gerador do IE é a saída do território nac ional para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

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c) A base de cálculo do imposto, nos termos do arti go 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que o produt o alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim co nsiderada qualquer pessoa que promova a saída de produto naci onal ou nacionalizado do território nacional, segundo o art igo 27 do Código Tributário Nacional. e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE pode rá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. A demais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artig o 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do pri ncípio da anterioridade. 3. IR a) O IR é tributo de competência da União (artigo 1 53, III, da CF) informado por critérios de generalidade, univer salidade e progressividade. b) O fato gerador do imposto é a aquisição da dispo nibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente do capita l, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos d e qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributá rio Nacional. c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou juríd ica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilida de pela retenção e recolhimento do imposto. d) A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou provento de qualquer natureza . e) As alíquotas do IR serão necessariamente progres sivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF. f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majora ção do IR não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, m as somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF. 4. IPI a) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF). b) Nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nac ional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i) importação, (ii) saída

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de produtos industrializados de estabelecimento ind ustrial ou equiparado a industrial, (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses es pecificadas na lei. c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujei to passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 do Código Tr ibutário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equ iparar, (ii) o industrial ou a quem a ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados e (iv) o arremat ante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leil ão. d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das t axas aduaneiras ou, ainda, o preço de arrematação do pro duto apreendido ou abandonado. e) As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade. Ademais, por expr essa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não-cumulativo, compensando-se o que fo r devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores . f) Em relação à imunidade, é importante salientar q ue o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF). g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da C F, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Po der Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imp osto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, somente haverá n ecessidade de observância do princípio da nonagesimal. 5. IOF a) O IOF é tributo de competência da União (artigo 153, V, da CF) que incide sobre as operações de crédito, câmbi o e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. b) O FG do IOF, nos termos do artigo 63 do Código T ributário Nacional, será: (i) quanto às operações de crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii ) quanto às operações de seguro, a emissão de apólice ou recebi mento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas a títul os e valores mobiliário, a emissão, transmissão, pagamento ou re sgate desses.

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c) A base de cálculo do imposto, segundo o artigo 6 4 do Código Tributário Nacional, será o valor da operação, ress alvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante do prêmio. d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da propor cionalidade e variam de acordo com a natureza das operações finan ceiras. e) Nas operações com ouro, quando definido em lei c omo ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF será devid o na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º, da CF. f) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IOG pod erá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. A demais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artig o 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do pri ncípio da anterioridade. 6. ITR a) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF). b) Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nac ional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o domínio út il ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urb ana do Município. Insta mencionar que o conceito de zona r ural se dá por exclusão, considerando-se a zona urbana do Muni cípio. c) São sujeitos passivos do ITR, igualmente segundo o artigo 29 do Código Tributário Nacional, o proprietário, o ti tular do domínio útil e o possuidor. d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário Nacion al. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progress ivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a desestimular a manute nção de propriedades improdutivas. e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais qu ando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF. f) Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conf eriu aos Municípios que assim optarem a possibilidade de arr ecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que ta is atividades não impliquem renúncia de receita da União.

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7. IGF a) O IGF é tributo de competência da União (artigo 153, VII, da CF) cuja instituição deverá ser efetivada por lei c omplementar. Em relação a este imposto, a União ainda não exerce u sua competência tributária.

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PRIMEIRA AULA: Dir. Público: Uma das partes da relação jurídica é o Estado. Dir. Obrigacional: relação de crédito e débito. INVASÃO Retirar R$ = Tributo ENTES ENTES CREDORES DEVEDORES Poder de tributar Dever de pagar UNIÃO, ESTADOS, PESSOA FÍSICA MUNICÍPIOS E DF. OU JURÍDICA. ( COMPULSORIEDADE ) LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Art. 150, 151 e 152 CF. Dentro desses limites é constitucional e pode ser c obrado. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

1- PRINC. DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (150, I, CF, c.c. 9 7, CTN) União, Estados, Criar e Aumentar -> Tributo -> M eio de Lei Municípios e DF. Por quê? Porque sendo por meio de lei, é o povo tributando a si mesmo. Aquela velha idéia de que o povo elege um co nstituinte que o representa no congresso e faz leis que serão impostas ao que lhe passou procuração por meio do voto, o própr io povo. REGRA: Lei ordinária: Componentes - ALÍQUOTA Taxativos - BASE CÁLCULO Reser va Legal “ numerus clausus ” - FATO GERADOR Tipicidade Fechada Art.97 CTN - SUJ. PASSIVO Estri ta Legalidade - MULTA OBS.: O prazo para pagamento do tributo pode, assim, ser estipulado em instrumento infralegal, pois não está neste rol.

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TRIBUTOS FEDERAIS que nascem por LEI CCOMPLEMENTAR: São 4 1- Impostos sobre Grandes Fortunas, 153, VII, CF.; 2- Empréstimos Compulsórios, 148, CF.; 3- Impostos Residuais (novos)da União, 154, I, CF.; 4- Contribuições Previdenciárias Residuais (novas), 19 5, $4, CF. OBS.: Onde a lei complementar versar, a Medida Provisóri a não irá apitar. Art.62, $1º, III, CF. EXCEÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, art.153, $1º, CF. -> CAI* 4 impostos federais não estão sujeitos à legalidade tributária: IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO IPI IOF CIDE Combustível – EC/33 de 2001 acrescentou esses dois últimos. ICMS Combustível – Arts.177, $4, I, b, + 155, $4, IV, c , da CF. - Porque têm função extra, regulam o mercado . - A alíquota pode sofrer alteração pelo poder executi vo federal , ou seja, Presidente da República, por Decreto Pre sidencial . - Eles têm extrafiscalidade (poder de regulamentação do mercado e economia).

2- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA União, Estados, Exigir -> Tributo -> Exercício ou exercício Municípios financeiro fi nanceiro da e DF. POSTERIOR pu blicação lei Por quê? Proteção à segurança jurídica, com o fim de evitar a tributação de inopino, surpresa. EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE DA TRIBUTAÇÃO ANUAL, ou seja, caso de pagar já, de imediato, art. 150, $1º, 1ª parte, CF. 6 tributos federais não respeitam a anterioridade d a tributação: IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO Mesmo motivo, extrafiscalidade e IPI regulam o mercado e a economia. IOF IEG ---------------------------------- Tem Caráter Eme rgencial. EMPR. COMPULS. CALAMIDADE PÚBLICA ---- Tem Caráter Emergencial. CIDE Combustível – EC/33 de 2001

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ICMS Combustível - Tendo caráter emergencial, não podem aguardar par a ano seguinte, devem ser cobrados imediatamente, atenden do a necessidade. * DADO IMPORTANTÍSSIMO:

• A EC/42 de 2003 e o PRINC. da ANTERIORIDADE. • Essa emenda reforçou o princípio da anterioridade, ao

prever prazo de 90 dias que devem intermediar a lei e o pagamento do tributo.

• Assim sendo, não basta exigir o ano seguinte, deve ter intervalo mínimo de 90 dias. Vejamos exemplo:

Prazo 90 dias LEI CRIADA -------------------> PAGAMENTO D O TRIBUTO - Isso se chama anterioridade NONAGESIMAL ou Qualif icada ou Privilegiada.

• Se a lei foi criada em Março de 2005, ela só entra em vigor em 1º de Janeiro de 2006. (exercício financeiro seg uinte)

• Mas se ela for criada em Dezembro de 2005, ela não poderá entrar em vigor e ser cobrada a partir de 1º de Jan eiro de 2006, pois aí teria anterioridade de menos de 1 mês .

• Com a EC/42, exigindo o mínimo de 90 dias, essa lei criada em Dezembro de 2005, só entrará em vigor e autoriza rá a cobrança do tributo em Março de 2006. (90 dias depo is).

SEGUNDA AULA:

3- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (ART. 150, III, “a”, CF) - Lei tributária não pode ter efeito retroativo. - Só para eventos futuros. EXCEÇÃO: 106 CTN Pode retroagir. 144, $1º, CTN Novo procedimento de f iscalização. - Leis que estabelecem novos critérios de fiscaliza ção. - Lei expressamente interpretativa. - Lei que reduz penalidade ou deixa de definir ato como infração. (in dúbio pro reo) FATO GERADOR LEI COBRANÇA 1999 2000 2001 Não pago 20% Pagar:

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25% alíquota + 25% (fato gerador) + multa 20% multa 15% + multa 15% (106 C TN) - Tributo não retroage, é o da data do fato gerador . - Penalidade pode ser diminuída para beneficiar. - O que já pagou também não restitui, pagou acabou. - Multa/Penalidade deve estar em aberto ainda , finda não.

4- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (150, II, CF) - Mesma situação. - Princípio da Uniformidade Geográfica – 151, I, CF. - Todos Estados em igualdade. - Equilíbrio social e econômico de determinada regi ão pode ter benefício fiscal visando desenvolvimento regional .

5- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (150, IV, CF) - É vedado utilizar tributo com efeito de confisco. - Tributo muito alto que retira a propriedade do su jeito passivo. Não existe limite objetivo. - A CF diz “tributo”, penalidades ela não fala, por ém STF entende que aplica para penalidades também. � De acordo com CF – Só tributos. � De acordo com STF – Penalidades também.

6- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (145, $1º, CF) - Somente aplicável aos impostos. - São graduados segundo a capacidade econômica do c ontribuinte. - Segundo manifestação de riqueza do contribuinte. a) PROPORCIONALIDADE: alíquota fixa e base de cálculo variável. Quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota . b) PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA : exceção, quando autorizado pela CF. Alíquota variável para diferentes bases de cálcu lo. Ex.: IR não pode ter alíquota única. Veja como I R é:

De 0,00 até 1058,00 = 0% É progressivo de acordo 1058,01 até 2100,00 = 15% com a capacid ade econô- 2100,01 até ... = 27,5% mica do contr ibuinte.

SOMENTE ESTES SÃO PROGRESSIVOS:

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IR e ITR = União Autorizado na CF. IPVA = Estado Obrigatoriamente progre ssivos. IPTU = Município ANTES DA EC/29 APÓS A EC/2 9 182, $4º, II, CF – Progr. 182, $4º, II, CF + 156, $1º, CF - Não dá utilidade ao - Progressividade em razão do imóvel, função social. valor, uso e local ização. Progressividade no tempo. (uso residencial, comercial, Extrafiscal, é pela industrial). A EC/ 29 não acabou função social. com a 1º, só inclu iu a 2º. ITR – Quanto maior a produtividade, menor a alíquo ta. IPVA – EC/42 de 2003 criou progressividade. 155, $6 º, CF, pelo tipo e utilização. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Imunidade = delimitação da competência tributária, do poder de tributar. IMUNIDADE ISEN ÇÃO Imp. s/ Não tem Es tá dentro IPI livro. compet. Di z que não vai Está para ma is tributar. fora. tributar. Te m competência Não É vedado. ma is abre mão. tributa. Tem na CF. Op ta não trib. � Determinada na CF. Só a CF dispõe sobre imunidade. Lei complementar só regulamenta. IMUNIDADES DE IMPOSTOS (150, VI, CF) - É vedado instituir impostos sobre: a) Patrimônio, Renda e Serviços Uns dos Outros : SÓ IMPOSTO. Fala da União, Estados, DF e Municípios, mas est ende-se para Autarquias e Fundações com finalidade pública.

Tudo que União pode criar de tributo.

Compet. tributária da União.

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b) Templos de Qualquer Culto : SÓ IMPOSTO. Estende ao patrimônio, renda e serviços aos que possuem fim religioso. Se tiver imóvel sem uso deve pagar. Destino da renda para templo é imune. SÚM. 730 S TF. c) Partidos Políticos, Entidades Sindicais de Trabalha dores, Entidades de Educação e de Assistência Social se m fins lucrativos : atendidos os requisitos da lei. SÓ IMPOSTOS. Pode estender a patrimônio, renda e serviços com entidades que se relacione com sua finalidade essencial. Lei complementar regulamenta: Art.146, II, CF e 14, CTN. Entidade de Assistência Social – Art.195, $7º, C F – não paga Contribuição Previdenciária. d) Livros, Jornais, Periódicos e Papel para sua Impres são : Qualquer um deles, não importa o seu conteúdo. E x: lista telefônica, revista playboy etc. E o seu papel para impressão. A tinta não. TERCEIRA AULA: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - TRIBUTOS: ART.3º CTN � DECORAR* É prestação pecuniária , compulsória , que não é multa , instituída por meio de lei e cobrada por meio de lançamento . Pecuniária : Lei Complementar 104/01 alterou o art.156 do CTN , ao inserir o inciso XI, que trata da “Dação em Paga mento” no Direito Tributário. Tal instituto foi concebido em nossa disciplina como causa extintiva exclusivamente liga da à bens imóveis . Antes era só dinheiro. Compulsória : Obrigatório? Sim é. O tributo deve ser pago, pois deriva do poder de império estatal, no mister (ativ idade) de invasão patrimonial. Assim, o tributo não é voluntá rio, facultativo, contratual. Não é multa : Tributo não é multa, e multa não é tributo. Multa é sanção, penalidade, por conduta omissiva, t ributo é de ação comissiva. O tributo deve ser pago quando se r ealiza o fato gerador (ação). IMPORTANTE: a multa deve, entretant o, estar prevista na lei tributária. Art.97, V, CTN.

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Criado por Lei : Em 1966 � CTN � Lei Em 1988 � CF � Lei + Exceções à Legalidade. Exceções à Legalidade: 4 impostos federais. Importação Exportação Ato do Poder Executivo IPI Federal pode alterar. IOF Art.62, §2º, CF Em 2001 � EC 32/01 � Lei + Exceções à Legalidade + MP (Medida Provisória). Em 2001 � EC 33/01 � Criou + 2 Exceções: CIDE Combustível + ICMS Combustíve l Lançamento : É ato documental de aferição do importe tributár io devido. Ex.: auto de infração. Lançamento é Vinculado ou Discricionário? É Vincula do, (à lei), pode ser responsabilizado se imprimir feição discri cionária no ato de lançar, a autoridade fiscal poderá ser respo nsabilizada civil, penal e administrativamente. ESPÉCIES DE TRIBUTOS: Art.145 CF / 5º CTN 1 - IMPOSTOS Doutrina 2 – TAXAS 3 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Jurisprudência 4 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO 5 - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS / PAR AFISCAIS 1 – IMPOSTOS – 145, I, cc 16 CTN É tributo não vinculado à atividade estatal, porta nto, o contribuinte realiza o fato gerador e, conseqüentem ente, deve recolher o tributo. Age e paga. Tributo é unilateral. Há listas de impostos na CF (art.153). 153, CF -> Impostos Federais -> Competência p/ cri ar: União 155, CF -> Impostos Estaduais -> Competência criar: Estados e DF 156, CF -> Impost. Municipais -> Compet. criar: Mun icípios e DF

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* DF = Estaduais e Municipais (art.155 e 147 CF) IMPOSTOS Municipais Estaduais Federais IPTU ICMS II ISS IPVA IE ITBI ITCMD IPI IOF ITR IR IEG – imp. ex tr. de guerra IGF – imp. s/ gde. fortuna IRU – imp. re sidual união TODA MATÉRIA DO CURSO TRIBUTÁRIO 145 até 162 da CF ���� Estudar muito. QUARTA AULA: 2 – TAXAS – 145, II, CF cc 77 e 78 CTN Conceito: é o tributo vinculado à atividade estatal . Semelhança dos impostos – as taxas são tributos: F ederais E staduais M unicipais Lei Ordinária = institui as taxas SEMPRE . Lei Complementar é só para: Impostos sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório, * DECORAR -> Imposto Residual da União, Contribuição Previdenc. Residual. ATIVIDADE ESTATAL: Estado age e eu pago a taxa para ele. TAXAS EXISTEM EM 2 CASOS: 1 – Serviço Público – taxa de serviço ( de utilizaçã o ) 2 – Poder de Polícia – taxa de polícia (de fiscaliza ção) Detalhando.... TAXA DE POLÍCIA : 78 CTN – Conceito de Poder de Polícia -> Atividade estatal de fiscalização que limita dir eitos e

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liberdades individuais, em prol da coletividade. Ex.: Taxa de alvará (localização / funcionamento) TFA: taxa de fiscalização ambiental ** Pode existir taxa de polícia potencial? NÃO Deve ser concreto, regular, efetivo = REGULAR PODER DE POLÍCIA. TAXA DE SERVIÇO: 79 CTN – Serviço Público ���� PODE CAIR* ESPECÍFICO e DIVISÍVEL ESPECÍFICO: Singular (ut singuli). Serviço prestado em unidad es autônomas de utilização, portanto, não se trata de serviço prestado indistintamente. DIVISÍVEL : quantificável, individualizável. Ex: luz, gás, ág ua e esgoto = há controvérsias -> Não Caem . São Pseudo- tributações – na verdade seria tarifa. NÃO ENSEJA TAXA: Serviço geral, prestado indistintamente, não específico (ut universi). Ex: segurança pública, il uminação pública. -> Serviços públicos prestados em geral, p ara todos. EC 39/02 – Criou CIP ou COSIP (Contribuição de Serv iço de Iluminação Pública). Competência Município e DF (tributo municipal). Art. 149-A, CF. Lei Ordinária. OBSERVAÇÕES FINAIS SOBRE TAXA: a) Base de Cálculo -> Imposto = Valor =/= taxa não pode ser o -> Taxas = Custo valor do be m, é o custo. Art.145, §2 º, CF e 77, p.ú., CTN

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b) TAXA (custo) TARIFA (preço) - É tributo - Não é tributo - Lei cria taxa - Contrato - Obrigação “ex lege” - Obrigação “ex vo luntate” - Compulsória - Facultatividade - Receita derivada - Receita originár ia - TFA: R$ deriva de - Ex: bens público s locados ou patr. Particular vendidos (valore s pagos = preços) -> R$ or igina de patr próprio. Ex: tar ifa de ônibus é facultativa, p ego se quero. 3 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – 145, III, CF c.c. 81 e 82 CTN - Lei Ordinária cria – Lei Complementar NÃO. - Federal, Estadual, Municipal (tributo) - TAXA x CONTR. MELHORIA = em comum: . bilaterais, sinalagmáticos, contra-prestacionais . fato gerador da contr. melh. = obra pública c/ va loriz. imob. Valoriz. NEXO Obra Imobil. CAUSAL Pública . base de cálculo = não é valor da obra – valor é i mposto EX.: R$ imóvel (antes obra) = 10 R$ imóvel (após obra ) = 12 Quantum de valorização = 02 -> respeita 2 l imites Limites INDIVIDUAL -> Valorização individualmente experime ntada TOTAL -> Respeito ao teto de valor gas to com a obra ** Taxa de asfalto não pode no Brasil. ** Poderia ser Contr. de Melhoria = para STF é assi m. ** Asfalto não é individualmente prestado, não é se rviço, é obra QUINTA AULA: 4 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – 148, CF -> DECORAR - O tributo é federal – UNIÃO - Lei Complementar cria – MP, aqui, não. SITUAÇÃO EMERGENCIAL: Exceção à anterioridade.

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SITUAÇÃO URGENTE : Respeita o princ. da anterior idade. CALAMIDADE PÚBLICA e GUERRA EXTERNA – Paga já. INVESTIMENTO PÚBLICO – Respeita anterioridade - 90d . EXCEÇÃO: Paga imediatamente – Calamidade Pública; Guerra Externa. Art.148, P.Ú.: O EC será vinculado à despesa que o fundamentou. Não pode ter finalidade desviada . Coíbe desvio de finalidade ou tredestinação. IMPORTANTE: O art.15, III, CTN, não foi recepcionado pela CF . Ele retrata o seguinte Empr. Compuls.: Empréstimo Compulsório criado em face de c onjuntura que exija a absorção temporária de poder a quisitivo da moeda. INCONSTITUCIONAL. -> Pode cair confundindo . - “Nome bonito para: nós, Estado, podemos pegar o seu dinheirinho que está depositado no banco, depois nós devolvemos, só Deus sabe quando ”. 5 – CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS – 149, c aput, CF - O art.149 “caput” da CF anuncia 3 espécies de con tribuições parafiscais. De competência da União (= tributos federais). (- Não são todos federais, só os 3 -) OBS.: O art.149, §1º, CF, prevê espécies de contribuiçõe s estaduais e municipais também. CAPUT, 149, CF.: - Trata-se de contribuições instituídas pela União e arrecadadas e fiscalizadas por ente para fiscal ( para lelos ). CRIAR Delegação ARRECADAR e = par afiscalidade FISCALIZAR Competência Capacidade tributária tributária ativa ESPÉCIES: (federais e instituídas pela União) 1- Contr. Profissional ou Corporativa;

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2- Contr. Interventiva ou de Interv. no Domínio Eco nômico- CIDE; 3- Contr. Previdenciária ou “Social”. EXEMPLOS: 1- Anuidades recolhidas às entidades corporativas, OAB, CRC etc. 2- Atividades econômicas passíveis de intervenção, açúcar, café, combustível etc. - EC 33/01 que permitiu a instituição da CIDE comb ustível, (Lei 10.336/01). Art.149, §2º, II, c.c. art.177, §4º, todos da CF. Há 3 impostos que incidem sobre o combustível, 1 55, §3º, CF: - ICMS - Importação Imposto. IMPO STOS SÃO SÓ 3 - Exportação C/ T RIBUTOS SÃO 4 - CIDE – após EC 33 de 2001 -- Tributo. 3- Contribuições previdenciárias, art.195, CF – aná lise: - Há 4 fontes de custeio da seguridade social: (4 incisos) I – Empregador / Empresa; II – Empregados; III – Receita de Prognósticos (loteria); IV – Importador (EC 42/03) – PIS e COFINS Importaç ão. § 4º - Contribuição Previdenciária Residual. Nasce por Lei Complementar. MP não! § 6º - Período de Anterioridade para Contribuições Previd. 90 dias (período de anterioridade especial, nonagesimal, Noventena, ou período de eficácia mitigada). CTN Relação Jurídico-Tributária ( linha do tempo ) ANEXO - imprimir. Hipótese de Ação de Execução Incidência Fisca l (concreto) (abstrato) Hipótese -> Fato -> Obrigação -> Lança- -> Cr édito -> Inscri- -> Dívida -> Propositura Incidência Gerador Tributária mento Tr ibutário ção Ativa Ação Exec. Fiscal

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Hipótese -> é situação abstrata prevista em lei e hábil a Incidência deflagrar a relação jurídico tributá ria – Plano Normativo. Ex: auferir renda – IR. Fato -> plano concreto – materialização da h ipótese. Fato Gerador Gerador constitui a Obrigação Tribut ária criando um direito subjetivo ao Estado (perc eber o tributo) e um dever ao contribuinte (recolher o gravame). 4 Elementos da Obrigação Tributária: 1 - Sujeito A tivo – 119 2 - Sujeito P assivo – 121 3 - Objeto – 113, §§ 1º/2º 4 - Causa – 1 14 e 115 SEXTA AULA: Elementos da Obrigação Tributária: 1 - SUJEITO ATIVO : Entes que detêm poder de criação do tributo = competência tributária. OBS.: os entes parafiscais podem ser considerados sujeit os ativos, ao lado das entidades impositivas (União, E st., Munic. e DF.), Ex.: INSS, OAB, CREA etc. 2 - SUJEITO PASSIVO : DIRETO INDIRETO 121, I, CTN 121, II, CTN Contribuinte Responsável Tem relação É o proprietário do im óvel. Menor Pessoal e direta pode ser proprietário, mas n ão pode ser com o FG. contribuinte. Seu responsável é quem paga. Ela não realiza o FG, mas paga. Daí INDIRETA. 3ª pessoa escolhida por lei para pagar. RESPONSABILIDADE: Art.128 até 138 CTN � LER, CAI TEXTO COPIADO . -> Fazer o simulado do site: www.professorsabbag.co m.br - Compra e Venda de imóvel com dívida de IPTU:

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* Contribuinte – alienante * Responsável - adquirente – pode se livrar do pag amento se comprovar por certidã o negativa. Solidariedade Ativa - Não pode existir. - 2 entes buscando receber tr ibuto sobre o mesmo fato gerador = Bitrib utação. - Resolve com Consignação em Pagamento. Solidariedade Passiva – Pode existir. Arts. 124 e 1 25 CTN -> VER - Única solidariedade possíve l = PASSIVA. - É a concomitância de devedo res. - NÃO TEM BENEFÍCIO DE ORDEM , 124, p.ú. 3 - OBJETO : (prestação) 113, CTN. - Ato de pagar = §1º - Obrigação principal. - Atos diferentes de pagamento = §2º - Obrigações acessórias, de cunho instrumental. 4 – CAUSA DA OT : - Lei ......... 114 CTN – Lei Federal, ex: lei do I R. - Legislação .. 115 CTN – Decreto, regulamento, ins trução normativa, circular, port aria etc. LEI = Obrigação Principal. Ex.: Lei do IR. LEGISLAÇÃO = Obrigações Acessórias. Ex.: Regulament o do IR. DECADÊNCIA lançamento Obrigação - O--------------> Crédito Tributária Tributário | | Ilíquida Liquidez Exigibilidade Decadência, art. 173, I, CTN � + IMPORTANTE - É a perda do direito de lançar. - É prazo oponível à Fazenda – ela que devia lançar . - Prazo qüinqüenal (5 anos) do CTN – art.173, a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado .

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Lanç. Inscrição. HI – FG – OT O -----> CT ---------> DA O --> Ação de Execução Fis cal. Decadência Prescrição Exigibilidade PRESCRIÇÃO – perda do direito de ação da execução f iscal. DECADÊNCIA – perda do direito de lançamento do créd ito. PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de promoção da açã o de execução fiscal, a ser desencadeada pelo fisco n o prazo de 5 anos, a contar da constituição definiti va do crédito tributário. DECADÊNCIA: é a perda do direito de promover o lanç amento da dívida, tornando-a crédito tributário e xigível, pelo decurso do prazo de 5 anos. 5 anos 5 anos FG -----------> LANÇAMENTO -----------> AÇÃO DE EXE CUÇÃO FISCAL | | Perda do direito Perda do direito de lançar. de executar. DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ���� CAI* SUSPENSO EXTINTO EXC LUÍDO (Suspensão) (Extinção) (exc lusão) 151, CTN 156, CTN 175 , CTN 6 incisos 11 incisos 2 incisos Ex: parcelamento Ex: pagamento Ex: isenção e anistia

• DECORAR SUSPENSÃO E EXCLUSÃO (MENOS INCISOS) – POR EXCLUSÃO VOCÊ ELIMINA ERRO E SABE O QUE É EXTINÇÃO – FÁCIL.

ISENÇÃO ANISTIA - 176 a 179 - 180 a 182 - Dispensa de Pagto. – Dispensa de Pagto. - Lei – 97, VII, CTN - Lei – 97, VII, CTN - PARA TRIBUTO - PARA MULTA - Afeta obrigação - Afeta obrigação Principal. Principal. SUSPENSÃO DO CRÉDITO: 151, CTN -> Decorar artigo .

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MO DE RE CO PA I - Moratória, 152/155 CTN – dilatação legal de prazo p/ pagar. II – Depósito montante integral; Conversão em renda exting ue. III- Reclamações e recursos administrativos. IV – Concessão da Liminar em Mandado de Segurança . V - Concessão da Tutela Antecipada. VI – Parcelamento – art.155-A, CTN.

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OBSERVAÇÕES: - TODAS AS MATÉRIAS AQUI TRAZIDAS DEVEM SER ESTUDAD AS RIGOROSAMENTE. - TODOS OS ARTIGOS CITADOS DURANTE O TEXTO DEVEM SER LIDOS, COM SEUS PARÁGRAFOS E INCISOS. - TODAS AS LEIS AQUI CITADAS DEVEM SER LIDAS COM CAUTELA, POIS, EM GERAL, CAEM QUESTÕES QUE AS RESPOSTAS NÃO SE ENCONTRA EM CÓDIGOS, MAS NAS LEI S ESPECIFICAMENTE. - SE PRECISAR DE ALGUMA AJUDA OU DE ALGUMA LEI ME ESCREVA QUE TEREI O ENORME PRAZER EM AJUDAR NO QUE EU PUDER. - NÃO SE ESQUEÇA QUE PARA A PRIMEIRA FASE DA OAB “ É DEUS NO CÉU E LEI NA TERRA ”. ISSO QUER DIZER QUE VOCÊ DEVE ESQUECER TUDO O QUE APRENDEU NA PRÁTICA, POIS A OAB QUER A TEORIA , QUE MUITAS VEZES É TOTALMENTE DIFERENTE. BOA SORTE E BONS ESTUDOS !!!! FÁBIO LUÍS BINATI

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DICAS PARA ESTUDAR:

• ESTUDE UMA MATÉRIA POR DIA, OU SEJA, DEDIQUE O DIA TODO EM CIMA DE UMA MATÉRIA APENAS, MAS ESGOTE-A, ACOMPANHANDO TUDO NO CÓDIGO SECO.

• SÃO 10 MATÉRIAS, ASSIM, VOCÊ GASTARÁ 10 DIAS PARA F AZER

TODO O PROGRAMA. SE INICIAR OS ESTUDOS PELO MENOS 2 0 DIAS ÚTEIS ANTES DO EXAME, VOCÊ CONSEGUIRÁ ESTUDAR E ESGOTAR CADA MATÉRIA DUAS VEZES, QUE É SUFICIENTE, NA MINHA OPINIÃO.

• DEDIQUE O DIA INTEIRO SE PUDER, NÃO SE ESQUEÇA QUE SERÃO

ALGUNS DIAS QUE FARÃO A DIFERENÇA PARA O RESTO DE S UA VIDA.

• PROCURE UM AMBIENTE SILENCIOSO, BEM ILUMINADO, COM VESTES CONFORTÁVEIS, TEMPERATURA AGRADÁVEL E CADEIRA CONFORTÁVEL, ISSO TUDO MELHORA A QUALIDADE DOS ESTUDOS.

• DURMA CEDO PARA ESTAR EM CONDIÇÕES DE ESTUDAR NO OUTRO DIA.

SE ESTIVER COM SONO NO MEIO DOS ESTUDOS DURMA, NÃO INSISTA, POIS A QUALIDADE DO ESTUDO SERÁ TOTALMENTE PREJUDICADA. APÓS DESCANSAR RETOME. VALE MAIS À PENA ESTUDAR MENOS PORÉM COM MAIS QUALIDADE.

• NÃO SE ESQUEÇA – USE CÓDIGOS ATUALIZADOS.

���� A sua aprovação só depende de você, pois não há nú mero limite de vagas; Quem alcançar a nota mínima será aprovado . Faça a sua parte.