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    Conhecimentos

    Especficos

  • NOES BSICAS DE ADMINISTRAO PBLICA

    ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SERVIO PBLICO NO BRASIL (1.1.5)

    I - ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA DO BRASIL

    1 . ENTIDADES COMPONENTESA Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, so entidades autnomas.

    Cabe a Unio exercer a soberania do Estado Brasileiro perante o contexto internacional; exercer os poderes que garanta: a soberania e defesa nacional; a cidadania; os direitos individuais; a boa relao internacional; o bem-estar scio-econmico do povo; administrar e legislar, entre outras atividades.

    Cabe a Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios competncias como: conservar o patrimnio pblico; proteger os bens histricos, as paisagens naturais e stios arqueolgicos, o meio ambiente e da poluio; a sade e assistncia pblica; e sociedade em geral.

    Cabe a Unio, aos Estados, e ao Distrito Federal (art. 24 da CF/88) legislar e normatizar sobre matrias especficas, como: direito tributrio, financeiro, econmico, oramentrio, trabalhista etc.

    2 . ORGANIZAO DOS PODERES DA UNIOOs poderes da unio, so independentes e harmnicos entre si, composto do Poder Legislativo, do Poder Judicirio e do Poder Executivo.PODER LEGISLATIVO: exercido pelo Congresso Nacional que por sua vez composto pela Cmara dos

    Deputados e pelo Senado Federal.PODER JUDICIRIO: aplica a Lei, exercido pelos diversos rgos : ST F, STJ, TRF, TRT e outros.PODER EXECUTIVO: exercido pelo Presidente da Repblica, e tem a colaborao e auxilio dos Ministros

    de Estado. Compete ao Presidente da Repblica entre as suas atividades remeter ao Congresso Nacional o Plano Plurianual (PPA), o projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e as Propostas de Oramento, como tambm, prestar contas, ao Congresso Nacional referentes ao exerccio anterior.

    3 . CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL Pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo e controle Interno de cada Poder, a

    fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal

    Pelo Poder Legislativo mediante constituio de Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI) , e pelo Tribunal de Contas da Unio (TCU).

    Pelo Poder Executivo o controle interno feito pelo Sistema de Controle Interno com apoio dos demais Sistemas de Atividades Auxiliares existentes.

    Pela Procuradoria Geral da Repblica que tambm exerce o papel de controlador.

    4 . ADMINISTRAO PBLICA FEDERALTem passado por transformaes e reformas na sua mquina administrativa preservando o Decreto-Lei n 200/67, e as atividades meio e fim na Lei n 9.649/98. A Administrao Pblica Federal compreende a Administrao Direta e a Administrao Indireta.

    5 . SERVIO PBLICO NO BRASIL

    5.1 Conceitos :a) De Hely Lopes Meireles: Servio Pblico todo aquele que prestado pela Administrao ou seus

    delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundrias

  • da coletividade ou simples convenincia do estado.b) De Cretella jr.: Servio Pblico toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para

    satisfao das necessidades pblicas mediante procedimento tpico do Direito Pblico.c) De Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Servio Pblico uma atividade de Administrao que tem

    por fim assegurar, de modo permanente, contnuo e geral, a satisfao de necessidades essenciais ou secundrias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condies impostas unilateralmente pela prpria Administrao.

    d) De Celso Antnio Bandeira de Mello: Servio Pblico toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruivel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faa s vezes, sob um regime de Direito pblico portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restries especiais Institudo pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como prprios no sistema normativo.

    e) De Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente s necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico.

    Podemos dizer que Servio Pblico aquele que a Administrao Pblica presta comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivncia do grupo social e do prprio Estado.

    5.2 Modos ou naturezas de servios pelo Estado:

    os servios de natureza essencial, conhecidos por servios pblicos no sentido estrito, so impedidos de serem transferidos;

    os servios de natureza secundria so relevantes sociedade, so de utilidade pblica, no so essenciais, permite serem repassados a terceiros.

    6 . ESPCIES OU CLASSIFICAO DE SERVIOS PBLICOS6.1- Segundo as doutrinas, tm:

    a) Sob a tica da sua necessidade (essencialidade) ao pblico destinatrio, h duas formas de modalidades : servios pblicos

    servios de utilidade pblicab) Sob a tica de seus fins (adequao) ou de sua vinculao essncia do Estado, temos:

    servios prprios do Estado servios imprprios do Estado

    6.2- Quanto prpria natureza (finalidade), podem ser: a) administrativos b) industriais.

    6.3- Quanto ao nmero de pessoas destinatrias do servio pblico: a) servios gerais ou uti universi e b) servios individuais ou uit singuli ou especficos.

    7 . COMENTRIOS SOBRE ESSAS MODALIDADES:a) considerando-se pela sua essencialidade do servio:

    servios pblicos: prestado pela Administrao Pblica (privativo do Poder Pblico) comunidade de forma direta e no pode ser delegada a particulares (prestao da sade pblica, da segurana pblica, defesa nacional etc)

    servios de utilidade pblica: a Administrao Pblica presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permisso, concesso ou autorizao) correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gs, energia eltrica,transportes coletivos etc).

    b) considerando-se pela sua adequao do servio: Servios Prprios do Estado : relacionado diretamente com as atribuies do Poder Pblico, s

    podem ser realizados por rgos ou entidades estatais, sem qualquer delegao a particulares voltada convenincia social (saneamento bsico, segurana pblica, iluminao pblica etc).

    Servios Imprprios do Estado : no afetam diretamente s necessidades da coletividade ou comunidade, so remunerados (autarquias,fundaes governamentais, e sociedades de economia mista) ou atravs de concesso, permisso ou autorizao.

  • c) considerando-se pela sua finalidade do servio: Servios Administrativos : visam as suas necessidades internas ou preparando outros que sero

    prestados ao pblico (imprensa oficial, estaes experimentais etc) Servios Industriais : rentveis para quem os realiza (rgos administrativos, concessionrios,

    permissionrios ou autorizados), via pagamento pelo consumo ou utilidade, chamado de tarifa ou preo pblico. Considerados imprprios pelo Estado (art.173 CF).

    d) considerando-se pelos seus destinatrios do servio:

    Servios Gerais ou Uti Universi : visa atender a coletividade como um todo (polcia, bombeiros, calamento de ruas etc), indivisvel, mantido por impostos, e no por taxas ou preo pblico.

    Servios Individuais ou Uti Singulli : prestados para determinado usurio particular e mensurvel a cada destinatrio (telefonia, fornecimento de gua, energia eltrica, domiciliares (rede de esgoto)), obrigatrio e mantido por impostos, e no por taxas ou preo pblico.

    e) outras modalidades de servios pblicos: Servios de Execuo Direta : realizados pela prpria pessoa (no por terceiros) responsvel

    pela prestao do servio ao pblico, seja ela, estatal, autrquica, paraestatal, empresa privada e ou particular.

    Servios de Execuo Indireta : aqueles que os responsveis por presta-los aos usurios transferem a terceiros a incumbncia de realiz-los, mas no delegando.

    Servios Delegados a Particulares : realizados e delegados pelos rgos da Administrao direta ou indireta, ou por: Concesso , Permisso e ou Autorizao (art.37 & 6 do CF/88).

    8 . ORIENTAO OU REGULAMENTAO E CONTROLE DO SERVIO PBLICOCabe ao Poder Pblico da Administrao Pblica a responsabilidade pela regulamentao e o controle, ao servio pblico concedido, ou permitido ou autorizado, mesmo nos casos de haver delegao de poderes a terceiros.

    Nota: Observar que os servios pblicos ou de utilidade pblica de qualquer natureza, tem por objetivo principal de servir a coletividade social (a sociedade pblica), e em segundo o de produzir renda para aquele que o explora, e que toda a sociedade seja beneficiada com um servio de qualidade pelo Estado.

    9 . FORMAS : MEIOS E REQUISITOSModernamente, o sistema se reporta ao art. 6, &1 da Lei n 8987/95, cujos requisitos esto sustentados em cinco princpios administrativos:

    o da permanncia ou de continuidade - impe continuidade no servio; o da generalidade - impe servio igual para todos; o da eficincia - exige atualizao do servio; o da modicidade - exige tarifas razoveis; e, o da cortesia pelo bom tratamento para com a coletividade.

    NOTA: Sem um destes requisitos em um servio pblico ou de utilidade pblica, dever da Administrao intervir para restabelecer, regularizando o seu funcionamento, ou retomar a sua prestao.Esta lei prev a preservao dos direitos prprios de todo e qualquer consumidor com base na Lei n 8079/90, art. 6 - Cdigo do Consumidor.

    10 . PRESTAO DE SERVIOS PBLICOS: COMPETNCIA, FORMA E MODOS Da competncia da prestao

    Os servios pblicos so de competncia privativa do Estado, atravs da Administrao Direta ou Indireta, cabendo a Unio, os Estados, o Distrito Federal e aos Municpios a prestao de servios pblicos.

    Das formas de prestao ) Servios Centralizados : aqueles que o Poder Pblico presta por meios de seus rgos, em seu

    nome e de sua responsabilidade (pelos prprios rgos do Poder Pblico);) Servios Descentralizados: aqueles que o Poder Pblico transfere ou repassa sua titularidade ou

    sua execuo por outorga ou por delegao, a entidades da Administrao Direta ou Indireta (quando determinadas s Autarquias).

    ) Servios Descontinuados: aqueles que a Administrao executa de forma centralizada, e os distribui entre vrios rgos da mesma entidade, facilitando a sua realizao, concluso, acompanhamento pelos usurios.

  • Nota: OUTORGA: titularidade e execuo Definitivo DELEGAO: execuo (Concesso, Permisso e Autorizao) Transitrio

    Dos modos ou meios A prestao ou execuo do servio pblico ou servio de utilidade pblica, pode ser de forma DIRETA ou INDIRETA.Estabelece o art. 175 da CF/88, que cabe ao Poder Pblico.NOTA: Art. 175 da CF/88, permite a prestao direta ser feita pelo Poder Pblico, e a prestao indireta ser executada pelas delegatrias, ou seja, em regime de concesso ou permisso.

    11 . ORGANIZAO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA - ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETANo Brasil, o Estado tem uma de forma de governo federativo, sob governo Republicano Presidencialista, democrtico, onde a Unio, os Estados Membros e os Municpios, so autnomos, promovem a organizao administrativa nesses trs nveis governamentais, expressas no art. 37 da CF/88.

    No nosso sistema governamental, h quatro espcies de Administrao Pblica: Administrao Pblica Federal representada pela Unio, tem por finalidade o dever de

    administrar os interesses. Administrao Pblica do Distrito Federal representada pelo Distrito Federal,tem por finalidade

    atender aos interesses da populao ali residente, e de ser responsvel pelo recebimento de representaes diplomticas ao Brasil quando em visita.

    Administrao Pblica Estadual promove todas as iniciativas para satisfazer os interesses da populao de seu limite territorial geogrfico como estado membro.

    Administrao Pblica Municipal zelar pelos interesses da populao local dentro dos imites territoriais do municpio.

    a) ADMINISTRAO DIRETA Constitui-se dos rgos integrantes da estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios. So centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, no possui patrimnio; esto inseridos na estrutura de uma pessoa jurdica; na esfera federal esto submetidos superviso ministerial (ao Ministro de Estado); e, alguns tm capacidade jurdica, processual, para defesa de suas prerrogativas funcionais. b) ADMINISTRAO INDIRETAConstituda de entidades com personalidade jurdica e compreende as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, que integram a Administrao por relao de vinculao e cooperao, como: as Autarquias, Fundaes Pblicas, e Sociedade de Economia Mista. Suas caractersticas: personalidade jurdica; criao autorizada por Lei; patrimnio prprio; capacidade de auto-administrao ou autonomia prpria; sujeitos ao controle pelo Estado; no tem liberdade para modificao ou fixao de seus prprios fins; e, tem auto-gesto financeira etc.

    12 . DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SERVIO PBLICO NO BRASILa) SISTEMA : A Administrao Pblica Federal (APF) tem vrios sistemas de suporte para o andamento e funcionamento das atividades fins dos rgos e entidades, para a consecuo de uma mesma finalidade.

    b) Sistemas do Poder Pblico: sistemas de suporte s atividades fins do Poder Executivo Federal: Sistema de Controle Interno - SCI Sistema de Planejamento e Oramento - SPO Sistema de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica do setor Pblico SISP Sistema de Servios Gerais - SISG Sistema de Pessoal Civil - SIPEC Sistema de Organizao e Modernizao Administrativa - SOMAD Sistema de Contabilidade Federal - SICON

    ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA FEDERAL (1.2)

    So vrios os conceitos e pensamentos sobre a cincia das Finanas sobre as idias polticas e sociais do Estado, sabendo-se que o objetivo a Despesa, a Receita, o Crdito e o Oramento. A Lei de Oramento anual no precisa de declarao expressa, ela destinada a vigorar a partir do primeiro dia do exerccio financeiro, que em nosso pas coincide com o ano calendrio.

  • 1 . FONTES DA ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA FEDERALa) Fontes principais: Constituio Federal :

    sistema de repartio das receitas tributrias (art. 162 a 175); sistema dos emprstimos pblicos (art. 163); sistema monetrio (art. 164); sistema dos oramentos (art. 165 a 169); sistema de fiscalizao contbil, financeira e oramentria (art. 70 a 75). Emendas Constituio Federal; Leis Complementares; Resolues do Senado; Leis Ordinrias; Tratados e Convenes internacionais; Leis Delegadas; Medidas Provisrias; Decretos Legislativos.

    b) Fontes secundrias: Atos normativos; Decretos regulamentares; Decises administrativas; Decises judiciais; Prticas reiteradas; Convnios.

    ORAMENTO PBLICO 1.2.1

    NOTA: Oramento (previso de receita e despesa) elaborado atravs das finanas pblicas, para possibilitar o crdito pblico.

    1 . TIPOS DE ORAMENTODepender do regime poltico vigente no pas, a saber:

    Legislativo (pelo Poder Legislativo,com a execuo pelo Poder Executivo pases parlamentarista);

    Executivo (pelo Poder Executivo pases de poder absoluto); Misto (Poder Executivo elabora e Poder Legislativo vota caso Brasil).

    2 . CONCEITOS DE ORAMENTOa) Aliomar Baleeiro : - o ato pelo qual o Poder Legislativo prev e autoriza ao Poder Executivo, por certo perodo de tempo e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pela poltica econmica ou geral do pas, assim como a arrecadao das receitas j criadas em lei.

    b) Amaro Cavalcanti: - o Oramento do Estado o ato contendo a aprovao prvia das Receitas e das Despesas Pblicas, para um perodo determinado.

    c) Eloy Arantes Ferreira: - Oramento um ato, que aprovando os planos de governo, autoriza-o a realizar as Despesas e arrecadar as Receitas, por certo perodo.

    3 . ORAMENTO PBLICOA ser elaborado o oramento deve haver um programa de ao de governo que permitir se planejar, organizar, direcionar, controlar, administrar, gerir, avaliar etc, buscando o fim.

    O Oramento pblico, est voltado necessidade (ao objetivo) e, vinculado ao Sistema de Planejamento.

    O oramento pblico compe-se de duas partes so: Receitas; Despesas.

    O oramento um processo contnuo, dinmico e flexvel de modo que as liberaes dos recursos sejam administradas e controladas.

  • 4 . NATUREZA JURDICA DO ORAMENTOO oramento uma lei, no aspecto formal, medida que se submete ao mesmo processo legislativo,e aprovado por lei (h pensamentos divergentes entre os juristas) .

    5 . ASPECTOS DA NATUREZA JURDICA DO ORAMENTO Polticos; Jurdicos; Econmicos; Financeiros.

    A natureza jurdica do contexto da Lei Oramentria um ato condio, pela sua eficcia quanto a receita e a despesa.

    6 . REGIME CONSTITUCIONAL SEGUNDO A NATUREZA JURDICALei de iniciativa do Poder Executivo, art. 165 da CF/88, estabelece:I o plano plurianual;II as diretrizes oramentrias;III os oramentos anuais.

    NOTA: A Lei da Responsabilidade Fiscal, lei complementar n 101 de 2000, disciplinou o Planejamento Financeiro estruturando-o nestas mesmas trs espcies de oramentos.

    PRINCPIOS ORAMENTRIOS - 1.2.2

    Consagrados pela Constituio Federal de 1988:NOTA: A Lei n 4320 / 64, que direciona e instrui as normas gerais de Direito Financeiro aplicveis a todas as esferas da Administrao Pblica, determina a observncia aos princpios da: unidade, universalidade, e anualidade, e outros princpios.

    Princpio da Unidade: o oramento deve se fundamentar em uma nica poltica oramentria, contendo todas as receitas e despesas do Estado (art. 165,& 8 da CF/88, e art. 2,&& 1 e 2 da lei n 4.320/64).

    Princpio da Universalidade: o oramento deve conter todos os aspectos dos elementos programveis que o constituem, ou sejam, todas as receitas e despesas(art. 165, &5 da CF/88).

    Princpio da Anualidade: adota o ano como perodo para delimitar o exerccio financeiro do Estado (art. 165, inc.III da CF/88, e art. 34 da Lei n 4.320/64).

    Princpio da Programao : envolve a seleo dos objetivos que se pretende alcanar,e as aes com as quais se chegar at tais objetivos;

    Princpio da Exclusividade: no oramento no deve constar outro assunto que no seja relativo previso de Receita e de Despesa pblica (art. 165, &8 da CF/88).

    Princpio da Clareza: o oramento no deve permitir interpretaes duvidosas,e de suma importncia ser transparente e de fcil clareza.

    Princpio do Equilbrio: o oramento deve registrar um equilbrio entre as entradas e as sadas financeiras, evitando o endividamento ou dficit pblico oramentrio.

    Princpio da Publicidade: o oramento deve ser divulgado atravs dos veculos oficiais de comunicao e divulgao (Dirio Oficial) para conhecimento pblico, e respectiva eficcia de sua real validade.

    Princpio do No - afeto: fica vedada a vinculao de receita de impostos a rgos, fundo, ou despesa, conforme expresso no art. 167, inc. IV, e os art. 158 e 159 da CF/88.

    Princpio da Especificao, ou Descriminao, ou Especializao: o oramento deve registrar a discriminao da receita e despesa por unidade administrativa, para evidenciar o quanto que poder render ou despender cada unidade considerada, conforme art. 15 da Lei n 4.320/64, e art. 165, & 6 da CF/88.

    Princpio do Oramento Bruto: o oramento deve constar de todas as parcelas da receita e da despesa, em valores originais, de acordo com o art. 6 da Lei n 4.320/64, vedadas quaisquer dedues.

    Princpio da Transparncia Fiscal: obriga o plano oramentrio a ser levado avaliao pblica (ao povo), pela divulgao do plano e do oramento pblico, quanto a prestao de contas da execuo oramentria, conforme art. 48 e pargrafo nico da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • DIRETRIZES ORAMENTRIAS - 1.2.3

    O art. 165 , & 2 da CF/88, determina a elaborao de diretrizes oramentrias, definidas por Lei prpria, e, pela Lei-complementar n 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal.NOTA: recomendvel ler a referida Lei de responsabilidade (n 101 / 00).

    A Diretriz Oramentria oriunda das instrues normativas, registram os objetivos a serem atingidos atravs do planejamento oramentrio.

    A Lei de Diretrizes Oramentria (LDO) serve para evidenciar e orientar para a elaborao do oramento pblico anual (Receita e a Despesa pblica), mencionar todas as metas e as prioridades atravs da Administrao Publica Federal.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) estabelece parmetros para a aplicao do recurso oramentrio anual , atravs do programa do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n 101 /00 , art. 4 e 5 - vem complementar a forma da elaborao do oramento plurianual pblico, para estabelecer normas de finanas pblicas, as previses constantes do oramento pblico, voltado para a gesto fiscal.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal tem por objetivo verificar o cumprimento de metas de resultados entre as Receitas e as Despesas, os limites e condies s renuncias de receitas, despesas com pessoal, seguridade social, dvidas consolidadas e mobiliria, operaes de credito, antecipao de crdito, concesso de garantia, inscrio em Restos a Pagar, etc.

    1 . DO PROCEDIMENTO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS (LDO)a) O Presidente da Repblica deve enviar o projeto anual de Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) at oito (8) meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro, para sua sano (art. 57, & 2 da CF/88).

    b) O projeto de LDO no Congresso, poder sofrer emendas a serem apresentadas na Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (CMPOF). O Presidente da Repblica pode enviar ao Congresso modificao do plano, antes votado na CMPOF e de receber parecer.

    NOTA: Existe no sistema oramentrio atual, uma certa conexo entre Planejamento e Oramento.

    2 . LEI ORAMENTRIA ANUAL Ao ser elaborado um Projeto de Lei Oramentria Anual (LOA), conter um quadro

    demonstrativo da programao dos oramentos, objetivos e metas (que faz parte do Anexo de Metas Fiscais da LDO), e de um informativo de reserva de contingncia destinado ao atendimento do passivo contingente e de outros riscos possveis e eventos fiscais imprevistos, que devero ser bem definidos na LDO.

    Dever constituir da receita do Tesouro Nacional o resultado das despesas (gastos) do Banco do Brasil,depois de apurado a constituio ou reverso de reserva. Na possibilidade de ser positivo, far parte da receita do Tesouro Nacional, e, se negativo constituir da consta de obrigao do Tesouro Nacional para com o Banco Central do Brasil, e, constar como consignado em dotao especfica no oramento anual.

  • PROCESSO ORAMENTRIO 1.2.4O processo oramentrio, a sucesso de atos, que culmina com a aprovao do oramento.

    1 . PORCESSO ORAMENTRIOa) Processo oramentrio ou ciclo oramentrio representa o perodo de tempo que o oramento pblico se realiza, desde a sua concepo at a apreciao final, respeitadas as orientaes da Lei de Diretrizes Oramentrias quanto elaborao e a execuo (art. 166 da CF/88).

    b) Com o fim do ciclo oramentrio, o Governo passa a se preocupar com a prestao de contas ao Poder Legislativo, enquanto que o Congresso Nacional espera do Presidente da Repblica a apresentao das contas do ano anterior, aps 60 dias da abertura da seo legislativa (art. 84, inc XXIV da CF/88), sendo que antes porm, as contas devero passar pelo Tribunal de Contas (art. 71 e incisos, da CF/88), que emite apenas um veredicto administrativo, mas que no exerce jurisdio stricto sensu, que privativo do Poder judicirio.

    c) O processo oramentrio segue a seguinte ordem:

    2 . ELABORAO DA PROPOSTANOTA: Deve-se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, n 101 / 00 , a Lei n 4.320 / 64, a lei n 8.112/90 etc.

    A elaborao da proposta de responsabilidade do Poder Executivo, observado os planos e as diretrizes apresentadas ao Poder Legislativo;

    O rgo Central do Sistema de Oramento determina os parmetros a serem adotados, correspondentes a cada rgo ou unidade oramentria;

    O rgo Central do Sistema de Oramento verifica o valor dos gastos baseado no BIP nacional e na previso de arrecadao tributria atravs da Secretaria da Receita Federal;

    Com a proposta consolidada, o Presidente da Repblica, encaminha-a para o Congresso Nacional (CN), anualmente;

    Na confeco da proposta se observam algumas perguntas:

    1. Elaborao e Preparao de Planos

    2. Programao

    6. Controle e Avaliao da Execuo Oramentria

    3. Elaborao da Proposta Oramentria

    5. Execuo

    Oramentria

    4. Aprovao da Lei Oramentria

  • 1. O qu?2. Para o qu?3. Quanto?4. Quando?5. Como?6. Quem?7. Porqu?

    Na elaborao da proposta oramentria aplica-se o princpio da igualdade entre a demanda e a oferta financeira;

    A proposta oramentria segue as normas contidas no Manual Tcnico de Oramento (MTO-02) que orienta o participante do processo oramentrio quanto ao uso do Sistema Integrado de Dados Oramentrios (SIDOR II);

    So das Unidades gestoras, Administrativas e ou Oramentrias, que se d o incio a elaborao da Proposta Oramentria a Coordenao - Geral de Oramento e Finanas (COF), consolidadas pelo rgo Setorial do respectivo Ministrio/rgo;

    Integram proposta oramentria, s propostas parciais oramentrias, as das entidades da Administrao Indireta e os Fundos, inclusive aquelas da qual a Unio detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    3 . PLANO PLURIANUAL, PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAISa) PLANO PLURIANUAL (PPA)

    Institudo pelo art. 165, inc. I, & 1 da CF/88, ser remetido ao Congresso Nacional pelo Presidente da Repblica de acordo com o art. 84, inc. XXIII da CF/88, juntamente com o projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias e as propostas de oramento conforme esta direcionada pela CF/88;

    A lei que disciplinar o PPA estabelecer, por regies, as diretrizes, objetivos, metas e prioridades da Administrao Pblica quanto ao uso para as despesas de capital e de outras decorrentes delas;

    O PPA poder ser modificado durante o perodo de vigncia da Lei especfica; A Lei complementar define sobre a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do PPA (art.

    35 & 2, inc. I do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias).

    b) PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS Os planos e os programas esto previstos no art. 165, & 4 da CF/88, enquanto que o Congresso

    Nacional os apreciar, aps receberem parecer da Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao;

    O Sistema Federal de Planejamento composto pelos seguintes rgos: rgo central ; rgo setorial; e, rgo seccional

    4 . O ORAMENTO - PROGRAMAAssociado ao plano de ao do Governo Federal, na Lei 4.320/64, e pelo Decreto-Lei n 200, de 23/02/67;

    Pertence ao Sistema de Planejamento e aos objetivos que o Governo deseja atingir em um determinado perodo de tempo (anual);

    O oramento-programa no somente um documento financeiro, sim um instrumento de operacionalizao das aes do governo, visando os objetivos, projetos, atividades, e operaes especiais, dentro do que determinam os planos e diretrizes estabelecidos;

    O oramento-programa em sntese aquele que exprime as realizaes governamentais, e de suma importncia porque facilita o controle contbil da gesto da administrao do Estado, e respeitadas as mesmas perguntas para a Proposta Oramentria;

    5 . LEI ORAMENTRIA ANUAL

    Do Projeto de Lei Oramentria Anual (LOA), constar de um quadro demonstrativo da programao dos oramentos, objetivos e metas que fazem parte do Anexo de Metas Fiscais da LDO.

  • MTODOS, TCNICAS E INSTRUMENTOS DO ORAMENTO PBLICO 1.2.51. observado o sistema de classificaes oramentrias, que facilitam e padronizam as

    informaes, permitindo uma melhor visualizao do oramento por poder, ou por funo de governo, ou por programa, ou por categoria econmica;

    2. Atualmente pode-se verificar se todas as aes do governo foram atingidas quanto ao seu objetivo, metas, e prioridades, com base no Decreto n 2.829 / 99 e as Portarias n 117/98, substituda pela Portaria n 42 / 99, e n 51 / 98 do Ministrio do Planejamento e Oramento que modificaram o processo de planejamento e oramento do setor pblico;

    3. Os art. 70 a 75, 163 e 164, 165 a 169 da CF/88 orientam quanto a Fiscalizao Contbil, Financeira , Oramentria, Operacional e Patrimonial da Unio e das entidades da Administrao direta e indireta e ao Controle;

    NORMAS LEGAIS APLICVEIS - 1.2.5.1

    NOTA: Observar a Lei n 4.320 / 64, a Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar) n 101 / 00, a Lei n 8.112 / 90, a Constituio Federal de 1988 artigos: 70 a 75, 163 e 164, 165 a 169, alm de outras leis, como:

    de Diretrizes Oramentrias como: n 10.266 / 01, n 9.995 / 00, n 9.811 / 99, n 9.692 / 98, n 9.473 / 97, n 9.293 / 96, n 9.082 / 95, e, n 8.931 / 94.

    Lei do Oramento : n 10.171 / 01, n 9.969 / 00, n 9.789 / 99, n 9.598 / 97, n 9.438 / 97, n 9.275 / 96, n 8.980 / 95;

    Projetos de Lei : LDO 2002 ( dispe sobre as diretrizes para elaborao da lei oramentria para 2002 e d outras providncias);

    Decretos: n 3.746 de 06/02/2001, n 3.473 de 18/05/2000, n 2.829 de 29/10/1998; Portarias : n 212 de 04/07/2001, n 180 de 21/05/2001, n 163 de 04/05/2001, n 04 de 08/03/2001,

    n 01 de 19/02/2001, n 42 de 14/04/1999, n 51 de 16/11/1998, n 117 de 12/11/1999.

    SIDOR e SIAFI - 1.2.6 Criados devido s vrias irregularidades de natureza administrativa na gesto de seus recursos,

    identificadas, que impediam o Estado atingir objetivo (nos anos de 1986), quando foi criada a Secretaria do Tesouro Nacional.

    A partir dessas falhas de gestes, concluram para ter-se um sistema capaz de gerar sistemas gerenciais com informaes seguras, controladas administrativamente que integrassem todos os rgos e nveis da administrao pblica em todo territrio nacional.

    Sistema que serve de ligao entre a Unidade Gestora (UG) e a Secretaria do Tesouro Nacional. 1 . SIGNIFICADO DAS SIGLAS:a) SIDOR: sistema integrado de dados oramentrios, conjunto de informaes sobre a estrutura oramentria, as provises de receitas, despesas, distribuio de receitas pblicas etc, alimentando dados e elementos para a comisso mista pertencente ao congresso nacional (senadores e deputados) para examinarem e emitirem parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, acompanhar e fiscalizar o oramento previsto a atingir o objetivo do estado;

    b) SIAFI: sistema integrado de administrao financeira do governo federal, conjunto de sistemas da administrao oramentria e financeira dos recursos da Unio, centraliza e processa eletronicamente os dados, que oferecido como suporte aos rgos centrais, setoriais e executores, da gesto pblica, tornando segura a contabilidade da unio, sob superviso do Tesouro Nacional;

    2 . SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL - SICONSistema que tem por objetivo evidenciar, registrar e controlar a situao oramentria, financeira e patrimonial da Unio, apontar os atos e fatos relacionados com a Administrao financeira, oramentria e patrimonial, atravs do Sistema de Contabilidade Federal (Constituio Federal de 1988, no Titulo IV,

  • Captulo I, Seo IX, art. 70 ao 75; captulo II seo I, art.163 e 164; seo II art. 165 ao 169; e, Lei n 8.112 de 11/12/90) com vistas elaborao de demonstraes contbeis.

    As operaes de que resultem dbitos e ou crditos de natureza financeira no compreendida na execuo oramentria sero, tambm, objeto de registro e evidncia nos registros contbeis.

    3 . DOS SISTEMAS - SIDOR e SIAFIa) SIDOR:

    O sistema recebe, por meio magntico de processamento eletrnico, todas as informaes e dados que dizem respeito a projeto de lei oramentria anual, do projeto de lei que autoriza os crditos adicionais que o Poder Executivo envia para o Congresso Nacional;

    Ao Poder Legislativo, Judicirio e o Ministrio Pblico da Unio cabe remeter, obrigatoriamente, as informaes consolidadas ao rgo Central do Sistema de Planejamento Federal e Oramento, com a proposta oramentria, e as solicitaes de crdito adicional direcionando a regio do respectivo crdito, atravs do SIDOR;

    Nas unidades oramentrias, o SIDOR ter um responsvel em receber as informaes e dados dos processos de elaborao oramentria, e efetuar a analise e insero desses dados;

    O SIDOR tem vrios tipos de procedimentos, composto de vrios subsistemas (destes, dois esto disponveis: Tabelas de Apoio, e , Elaborar Proposta e Cadastro de Atividades e Projetos) que se dividem em tipos, funes e subfunes; a) Tabelas de Apoio, no subsistema apresenta os cdigos e nomes utilizados no processo, e

    permite consulta de dados dos oramentos de forma codificada;b) Elaborar Proposta processa os dados (receitas e despesas) que comporo os oramentos da

    Unio;c) Cadastro de Atividades e Projetos, armazena informaes que permitam responder s

    indagaes sobre as aes de governo programadas nos oramentos da Unio.

    b) SIAFI: o principal sistema da administrao oramentria e financeira da Unio,por oferecer suporte

    aos rgos centrais, setoriais e executores da gesto pblica, alm de informaes de todos os rgos da Administrao Direta, Autarquias, Fundaes, Sociedades de Economia Mista e os rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, proporcionando um sistema de informaes seguro para a Contabilidade da Unio;

    Das suas informaes, permite-se elaborar o Balano Geral da Unio e Relatrios de execuo do oramento e de Demonstrao das contas a serem apresentadas ao Congresso Nacional pelo Presidente da Repblica;

    Deste sistema, pode-se oferecer a opo DARF Eletrnico aos rgos e as entidades da Conta nica, facilitando o uso da arrecadao e recolhimento dos ttulos federais;

    O Tesouro Nacional o seu maior usurio, permitindo-lhe definir normas de utilizao, orientando e controlando as atividades dos gestores pblicos, tambm usurios deste sistema;

    Com a sano, pelo Presidente, Lei Oramentria aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo estabelece prazo de at trinta (30) dias para a programao financeira e o cronograma da despesa mensal, por rgo, respeitando as metas de resultados fiscais conforme a Lei de Diretrizes Oramentria;

    A programao Financeira atua sob trs (3) nveis: a Secretaria do Tesouro Nacional, a participao das subsecretarias de Planejamento, Oramento e Administrao e as Unidades Gestoras Executoras (UGE);

    Compete ao Tesouro Nacional ditar diretrizes para a elaborao e formulao da programao financeira dos rgos vinculados e a descentralizao dos recursos financeiros recebidos do rgo central;

    As Unidades Gestoras (UG) executoras promovem a realizao da despesa pblica nas suas trs fases: empenho , liquidao e o pagamento, e o SIAFI efetua automaticamente todos os lanamentos contbeis necessrios, permitindo uma viso das disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional;

    As receitas e despesas so registradas e apresentadas como disponibilidade em Caixa, da conta nica do Tesouro Nacional;

    composto de vrios mdulos que lhe permite acessos do usurio para obteno de informaes de dados, existindo alguns mdulos principais como o de: - comunicao, tabelas e cadastro bsicos, conta nica, DARF Eletrnico, processo alternativo da conta nica, programao financeira, execuo oramentria, contabilidade, execuo financeira, auditoria e controle,

  • distribuio FPE/FPM, cadastro de convnio, cadastro de obrigaes e programao oramentria.

    4 . CARACTERISTICAS DO SIAFI um sistema que serve como: cadastrador geral, cadastrador parcial, dispe para as Unidades

    Gestoras, informaes controladoras da Conta nica, contas correntes bancrias, programaes financeiras, gestor, entre outras caractersticas.

    um sistema que oferece uma segurana s informaes necessrias, pois tais dados s podero ser requeridos por usurio devidamente autorizado (cadastrado e habilitado), por possuir um sistema de senha que permite o seu uso, exigindo a segregao de responsabilidades, at mesmo os Auditores do Tribunal de Contas no tem acesso fcil,, necessitando ter a devida permisso por senha autorizada.

    O acesso ao sistema, pelas Unidades Gestoras, seja de forma on-line ou off-line. Para o seu uso pelos rgos a utilizao pode ser: da forma de uso total e a forma de uso

    parcial.

    5 . DOCUMENTOS UTILIZADOS NO SIAFIPara gerar o fornecimento de informaes de dados ao sistema SIAFI, so utilizados uma gama de documentos geradores dessas informaes, mas alguns desses documentos so mais usuais tais como:

    Nota de Lanamento (NL): - destinado ao registro da apropriao / liquidao de receitas e despesas, e de outros eventos (Ex: previso de receitas e despesas , liquidao) necessrios contabilidade;

    Nota de Dotao (ND): - registra os detalhamentos de crditos ou a incluso de crditos no Oramento Geral da Unio;

    Nota de Empenho (NE): - registra os empenhos (comprometimento das despesas), os reforos e anulaes de despesas vinculando-o a um a credor, seja a sua modalidade: ordinria, estimativa ou global, a que licitao se refere, sendo que a deduo respeitar o cronograma mensal;

    Ordem Bancria (OB): - destinado ao pagamento de compromissos, ou liberao de adiantamentos de fundos, receitas diversas, caues, cancelamentos de pagamentos, ou anulaes de empenhos no exerccio;

    Guia de Recebimento (GR): - registra os eventos destinados ao recebimento de numerrio conta corrente bancria da unidade gestora;

    Nota de Movimentao de Crdito (NC): - destinada transferncia de crdito entre unidades gestoras e ou rgos;

    6 . SIAFI COMO SISTEMA GERENCIAL um sistema que serve para atender as necessidades de informaes gerenciais, aos usurios, destinadas a gerncias oramentrias, financeiras e de controle, alm de informar dados para qualquer tomada de deciso gerencial, que foi desenvolvido quando do projeto de Modernizao e Aperfeioamento da Administrao Financeira do Governo Federal

    RECEITA PBLICA - 1.2.7

    1 . CONCEITO DE RECEITA PBLICAA Receita Pblica corresponde ao ingresso de proventos arrecadados de tributos, do Tesouro Nacional e de outras fontes de recursos financeiros que passe a integrar e incorporar ao patrimnio do Estado, e que permita custear as despesas decorrentes da prestao de servio pblico e investimentos patrimonial.

    As Receitas podem ser oramentrias ou extra-oramentrias.

    2 . RECEITA PBLICA - CLASSIFICAO LEGAL - FONTEDe acordo com a Lei n 4.320/64 , art. 99, as Receitas esto divididas em Receitas Correntes e Receitas de Capital, que se classificam por categoria economia;As Receitas Correntes, que se classificam por fontes, dividem-se em:

  • Receitas Tributrias (impostos, taxas e contribuio de melhoria); Receita Patrimonial (receitas imobilirias, receitas de valores mobilirios, participaes e

    dividendos, e outras receitas); Receita Industrial (receitas de servios industriais e de outras receitas industriais); Transferncias Correntes (receitas diversas, multas, contribuies, cobrana divida ativa, outras

    receitas diversas); Receitas Agropecurias; Receitas de Servios e de outras; E, provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico e ou

    privado, a fim de atender as Despesas Decorrentes (lei n 4320/64 art.11, &&2 e 3).

    As Receitas de Capital (operaes de crdito, alienao de bens mveis e imveis, Amortizao de Emprstimos Concedidos, transferncias de capital, outras receitas de capital)

    NOTA: Novo conceito legal sobre as Receitas Correntes esta na Lei de Responsabilidade Fiscal, n 101/00, art 2 inc. IV (todo) e art 11 (& 2, 3 e 4).

    3 . RECEITA PBLICA - CLASSIFICAO DOUTRINRIA, ALEM e da LEI N 4320/64a) CLASSICA

    Ordinrias Extraordinrias

    b) ALEM Receitas Originrias Receitas Derivadas

    c) Lei n 4320/64 (modificada pela lei n 101/22,art. 11) Receitas Correntes Receitas de Capital

    4 . PREVISES E REALIZAES DA RECEITA PBLICA - ESTAGIOSEsto comentados na Lei n 4320/64 nos artigos 52 a 57, apontando a classificao contbil (Recursos do Tesouro, Recursos de outras Fontes, Transferncias de Recursos do Tesouro, Transferncias de Recursos de outras Fontes).

    A Receita Oramentria na sua elaborao passa por trs fases de estgios sendo: Previso da receita; Arrecadao da receita; Recolhimento da receita.

    5 . RECEITAS PROVENIENTES DA DVIDA ATIVA A Dvida Ativa todo o crdito que o Poder Pblico tem a receber de seus devedores provenientes a qualquer origem de obrigao, e est complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.NOTA: O Banco Central do Brasil, a partir de 05/05/2002 no ir mais emitir ttulos da dvida ativa.

    6 . DA RENUNCIA E RECEITAQuanto s formas de renuncias de receitas, temos as formalizaes atravs dos art. n 11 at 14 da Lei de responsabilidade Fiscal n 101/00.

    No so consideradas Renncias de Receitas as alteraes das alquotas dos impostos apresentados no art. 153, inc. I, II, III, IV e V da CF/88, sobre impostos de importaes e de exportaes, IPI e IOF.

    7 . CODIFICAO DA RECEITA ORAMENTRIAPara a sua elaborao compreende 8 dgitos, teremos:

    1 : indica a Categoria Econmica

  • 2 : indica a Fonte

    3 : indica a Rubrica

    4 : indica a Alnea

    Exemplo: XXXX . XX . XX

    DESPESA PBLICA - 1.2.8

    1 . CONCEITOConjunto de gastos ou dispndios do Estado ou de outra pessoa do direito pblico para custear o funcionamento do servio pblico autorizado pelo Poder competente, consignando e fazendo uso da receita pblica para atingir um determinado objetivo administrativo.

    2 . CLASSIFICAO DOUTRINRIAA despesa pblica possui trs classificaes: Durao, Extenso e Natureza.

    Quanto a Durao a despesa pode ser:

    Ordinria (quando for comum);

    Extraordinria (decorrente de situao imprevisvel ou urgente);

    Especial (previsvel,mas no se sabe quanto ocorrer (decorrente de sentena judicial)).

    Quanto a Extenso a despesa pode ser:

    Interna (efetuada na rea territorial da entidade de direito que a realiza) Externa (efetuadas fora da rea territorial da entidade que a realiza).

    Quanto a Natureza a despesa pode ser: Federal; Estadual; Municipal.

    3 . OUTRAS CLASSIFICAESAs despesas posem ainda ser classificadas como:

    Despesas de Governo; Despesas de Exerccio ou de Gesto; Despesas Permanentes; Despesas Variveis; Despesas Reais; Despesas Transferveis.

    4 . CLASSIFICAO LEGAL - CATEGORIASA Lei n 4320/64, art. 12 e 13, d a seguinte classificao segundo categorias econmicas:

    Despesas correntes (art. 12 )a) Despesas de Custeio

    - pessoal civil- material militar- material de consumo- servios de terceiros- encargos diversos

    b) Transferncias Correntes

  • - subvenes econmicas- inativos- pensionistas- salrio-famlia- juros da dvida pblica- contribuies de previdncia social- diversas transferncias correntes

    . Despesas de Capital (art. 13) a) Investimentos

    - obras pblicas- servios em Regime de Programao Especial- equipamentos e instalaes- material permanente- participao em constituio ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou

    agrcolas b) Inverses Financeiras

    - aquisio de imveis- participao em constituio ou aumento da capital de empresa ou entidades comerciais

    ou financeiras- aquisio de ttulos representativos de capital de empresas em funcionamento- constituio de fundos rotativos- concesso de emprstimos - diversas inverses financeiras

    c) Transferncias de Capital- amortizao da dvida pblica- auxlios para obras pblicas- auxlios para equipamentos e instalaes- auxlios para inverses financeiras- outras contribuies

    5 . AS DESPESAS SEGUNDO A LEI

    O sistema gerencial das despesas pblicas deve obedecer a Lei n 4.320/64, art. 12 e 13, e a Lei Complementar n 101/00 dos art. 15 at 24.

    6 . REQUISITOS DA DESPESA PBLICAPara que seja elaborado o projeto das despesas pblicas o Poder Executivo tem uma certa preocupao quanto s informaes necessrias para atender todas as finalidades desejadas com os dispndios, buscando com os seus tcnicos oramentrios, seja de qualquer esfera (Federal, Estadual, ou Municipal), alguns requisitos a fim de poderem prever as despesas, conforme segue:

    Utilidade; Possibilidade Contributiva; Discusso Pblica; Oportunidade; Legitimidade; Legalidade.

    7 . FORMA DE EXECUO ESTGIOSPara a sua execuo, a despesa pblica deve seguir um roteiro para a realizao efetiva das despesas, conforme consta na Lei n 4.320/64, art. 58 a 70 e acrescida da Lei de Responsabilidade Fiscal n 101/00 , do Decreto n 93.872/86, art. 23 ao 35 (Empenho), art. 36 ( Liquidao) e 42 a 44 (Pagamento)

    A despesa pblica na sua execuo tem os seguintes estgios a observar:a) Empenho : - autorizado o pagamento da despesas s poder ser efetuado se a despesa estiver

    devidamente empenhada na dotao prpria. O Empenho um mecanismo de controle da execuo da despesa. Segundo o art. 58 da lei n 4320/64, o Empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio, seguindo a legislao das licitaes.

    b) Liquidao : - Constatada a legitimidade do empenho daquela despesa, apurar-se- a documentao (ttulo e documento comprobatrio) existente e total a pagar, para saldar a dvida. Este procedimento est previsto no art. 63 da Lei n 4.320/64 e no art. 36 a 41do Decreto n

  • 93.872/86.

    c) Pagamento : - o ato de entregar ao Credor o valor relativo ao seu crdito a fim de quitar a obrigao contrada. Previsto na Lei n 4.320/64 art. 62 a 67, e Decreto n 93.872/86 art. 42 a 44.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS - 1.2.9

    Trata-se de um mecanismo especial, por sua natureza ou urgncia, para realizar despesas que no possa aguardar o procedimento normal da elaborao do projeto Oramentrio, estando disciplinado na seguinte legislao:

    Lei n 4.320/64, art. 68 e 69; Decreto n 93.872/86, art. 45 a 47; Decreto n 95.804/68; Decreto-Lei n 200/67, art. 74 & 3; Portaria n 492/93 do MF; Instruo Normativa n 10/91 da STN Decreto n 4.536/22, art. 69 do Regulamento do Cdigo da Contabilidade Pblica.

    1 . Conceito (SUPRIMENTO DE FUNDOS? Ou REGIME DE ADIANTAMENTO?Pode-se inclui-lo como uma forma de Estgio, sendo que , Suprimento de Fundo uma modalidade de realizaes de despesa atravs de adiantamento concedido a servidor, para prestao de contas posteriormente, quando no for realizvel o pagamento utilizando-se os servios da rede bancria, verificando se os motivos para o adiantamento so admissveis.

    A lei n 4320/64, art. 68 trata esta modalidade sob outra nomenclatura : Regime de Adiantamento.

    2 . O USO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS O ordenador de despesa autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe

    o valor, observado o art. 45 do 93.872/86 e alterado pelo decreto n 95.804/88; A entregue do numerrio para o servidor pblico imediata, mas sempre precedido de Empenho na

    dotao prpria junto Contabilidade : despesas a realizar; A legislao probe, expressamente, a concesso de suprimento que esta relacionada no decreto n

    93.872/86, art. 45 & 3 ( existe alterao da letra a), e, no caso do servidor pblico responder a inqurito administrativo, conforme Instruo Normativa n 12 de 08/07/1987 da STN.

    RESTOS A PAGAR - 1.2.10

    1 . CONCEITUAOConsidera-se como Restos a Pagar ou Resduos Passivos, as despesas empenhadas mas que ainda no foram pagas dentro do exerccio financeiro, ou seja, at o ultimo dia do ano letivo (31 de dezembro), conforme Decreto n 93.872/86, art 35 e 67.

    Dever fazer parte do novo oramento pblico como sendo pertencente ao exerccio anterior quando foi empenhada na contabilidade, e ao existir o pagamento, deve ser considerado como extra-oramentrio.

    A inscrio da despesa dever ser feita pelo valor devido em Restos a Pagar, ou pelo valor estimado se o total for desconhecido.2 . USO DA CONTA : RESTOS A PAGARa) A Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona inscrio em Restos a Pagar a existncia de disponibilidade financeira ao final do exerccio ( art. 42 e pargrafo da Lei n 101/00).

    b) O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar automtico, devendo ser observado o referido Empenho e a sua liquidao, e dentro do que trata o art. 69 do Decreto n 93.872/86.c) Fica definido o dia 31 de dezembro do ano subseqente para a inscrio de valores em Restos a Pagar, passado essa data os que porventura existam sero automaticamente cancelados (art. 67 a 70 do Decreto n 93.872/86).

  • 3 . CLASSIFICAO DA CONTA: RESTOS A PAGARClassificam-se os Restos a Pagar em:

    Processados: so aquelas despesas empenhadas, liquidadas, e no pagas; No-processados: so aquelas despesas que mesmo empenhadas dentro do exerccio, no foram

    liquidadas.

    DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES 1.2.11

    Esta prevista na Instruo Normativa n 12 de 08/07/87, denomina de despesas de exerccios anteriores a dotao destinada a fazer ou processar os pagamentos de despesas de compromissos gerados em exerccios anteriores j encerrados.

    1 . RECONHECIMENTO DA DESPESA EXISTENTE NO EXERCCIO ANTERIOR necessrio que se reconhea despesa como dvida a ser paga conta Despesas de Exerccios Anteriores, devendo conter os seguintes elementos:

    Importncia a pagar; Nome, CPF ou CGC e endereo do Credor; Data do vencimento do compromisso; Causa da inexistncia de empenho, no elemento prprio, conta do oramento vigente; Indicao do nome do ordenador da despesa; Reconhecimento expresso pelo ordenador atual sobre aquela despesa.

    O ordenador de despesas que autoridade competente para reconhecer a dvida quem ir autorizar a dvida. Mas, a autorizao do pagamento de despesas de exerccios anteriores dever ser feita no prprio processo de reconhecimento da dvida, onde se processar todo o controle necessrio contabilidade e a gesto oramentria.

    2 . PRESCRIO DA DVIDA DE EXERCCIOS ANTERIORESPrescrevem dentro de um perodo correspondendo a cinco (5) anos a constar da data do ato ou fato que tiver sido dado sua origem ao correspondente direito de pagamento dessas despesas de exerccios anteriores no pagos durante seu exerccio letivo.

    A CONTA NICA DO TESOURO NACIONAL - 1.2.12

    Criada desde 1988, para facilitar o sistema de comunicao e aumentar mais e se tornar mais eficaz o controle sobre as contas bancrias do Governo (Federa, Estadual e Municipal) e seu respectivo fluxo de caixa, numa s conta nacional, atravs do Sistema Integrado de Administrao Financeira (SIAFI) pela unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional (Decreto n 93872/86).

    A efetivao da Conta nica do Tesouro Nacional se deu coma IN/STN n 10 de 06/09/1988, e tem por objetivo acolher as disponibilidades financeiras da Unio, manipuladas pelas Unidades Gestoras da Administrao Pblica Federal de administrao Direta ou Indireta usurios do SIAFI, pela via on-line, permitindo que cada Unidade Gestora tenha seus saldos controlados no referido sistema.As Receitas e as Despesas so controladas por uma conta nica , mantida pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, pelo sistema financeiro (SIAFI), que movimentado por intermdio do Banco do Brasil atravs das Ordens Bancrias , mas poder ser efetuada por outros agentes financeiros desde que autorizado pelo Ministrio da Fazenda, documento hbil para tais movimentaes .

    Numa emergncia, por paralisao das atividades do Banco do Brasil ou de outros Agentes Financeiros, ou de rgos Federais, h o que chamamos de PROCESSO ALTERNATIVO DA CONTA NICA, permitindo que outros bancos possam processar as movimentaes Receitas e de Despesas desde que autorizado pelo Ministrio da Fazenda, sem prejuzo para a Administrao Federal, ao atuarem como Agentes Financeiros do Tesouro Nacional.

  • Constituio do Estado de Minas Gerais

    Seo V

    Dos Servidores Pblicos

    Subseo I

    Disposies Gerais

    Art. 20 A atividade administrativa permanente exercida:

    I na administrao direta de qualquer dos Poderes, por servidor pblico ocupante de

    cargo pblico em carter efetivo ou em comisso, por empregado pblico detentor de emprego

    pblico ou designado para funo de confiana ou por detentor de funo pblica, na forma do

    regime jurdico previsto em lei;

    (Inciso com redao dada pelo art. 4 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    II nas autarquias e fundaes pblicas, por servidor pblico ocupante de cargo pblico em carter

    efetivo ou em comisso, por empregado pblico detentor de emprego pblico ou designado para funo

    de confiana ou por detentor de funo pblica, na forma do regime jurdico previsto em lei;

    (Inciso com redao dada pelo art. 3 da Emenda Constituio

    n 84, de 12/12/2010.)

    III nas sociedades de economia mista, empresas pblicas e demais entidades de direito

    privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado pblico detentor de emprego

    pblico ou funo de confiana.

    (Inciso acrescentado pelo art. 4 da Emenda Constituio n 49, de

    13/6/2001.)

    Pargrafo nico A lei dispor sobre os requisitos e as restries a serem observados pelo

    ocupante de cargo ou detentor de emprego ou funo que lhe possibilite acesso a informaes

    privilegiadas..

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 3 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    (Vide Lei Complementar n 73, de 30/7/2003.)

    Art. 21 Os cargos, funes e empregos pblicos so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    (Caput com redao dada pelo art. 4 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    1 A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso

    declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    2 O prazo de validade do concurso pblico de at dois anos, prorrogvel, uma vez,

    por igual perodo.

    3 Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em

    concurso pblico ser convocado, observada a ordem de classificao, com prioridade sobre

    novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

    22

  • 4 A inobservncia do disposto nos 1, 2 e 3 deste artigo implica nulidade do ato e

    punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    (Vide Lei n 13.167, de 20/1/1999).

    Art. 22 A lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado, para atender

    a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    (Vide Lei n 18.185, de 4/6/2009.)

    Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica a funes de magistrio.

    Art. 23 As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes

    de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos

    casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de

    direo, chefia e assessoramento.

    (Caput com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    1 Nas entidades da administrao indireta, pelo menos um cargo ou funo de confiana

    de direo superior ser provido por servidor ou empregado pblico de carreira da respectiva

    instituio.

    (Pargrafo renumerado pelo art. 1 da Emenda Constituio n 85,

    de 22/12/2010.)

    2 Lei complementar dispor sobre as condies para o provimento de cargos e empregos

    de direo nas autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista estaduais,

    vedada a nomeao ou a designao daqueles inelegveis em razo de atos ilcitos, nos termos

    da legislao federal.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Emenda Constituio

    n 85, de 22/12/2010.)

    Art. 24 A remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 7 deste artigo

    somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em

    cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices.

    (Caput com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    1 A remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos

    da administrao direta, autrquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministrio Pblico,

    do Tribunal de Contas e da Defensoria Pblica e os proventos, penses ou outra espcie

    remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais, no podero

    exceder o subsdio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justia, nos termos do 12 do

    art. 37 da Constituio da Repblica e observado o disposto no 5 deste artigo.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Emenda Constituio

    n 79, de 11/7/2008.)

    2 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podem

    ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

    3 vedado vincular ou equiparar espcies remuneratrias para efeito de remunerao

    de pessoal do servio pblico.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Emenda Constituio

    n 40, de 24/5/2000.)

    23

  • 4 Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados

    nem acumulados para o fim de concesso de acrscimo ulterior.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    5 O subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos

    so irredutveis, ressalvado o disposto nos 1, 4 e 7 deste artigo e nos arts. 150, caput, II,

    e 153, caput, III, e 2, I, da Constituio da Repblica.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    6 A lei estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores

    pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no 1 deste artigo.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio n 84, de 22/12/2010.)

    7 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretrios de Estado

    sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo

    de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie

    remuneratria, e observado, em qualquer caso, o disposto no 1 deste artigo.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada

    nos termos do 7 deste artigo.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    9 No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o 1

    deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Emenda Constituio n 84, de 22/12/2010.)

    10 O disposto no 1 deste artigo aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de

    economia mista, bem como s suas subsidirias, que recebam recursos do Estado para pagamento

    de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    11 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do

    subsdio e da remunerao dos cargos, funes e empregos pblicos.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 5 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    Art. 25 vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, permitida, se houver

    compatibilidade de horrios e observado o disposto no 1 do art. 24:

    (Caput com redao dada pelo art. 6 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    I a de dois cargos de professor;

    II a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    III a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de sade com profisses

    regulamentadas.

    (Inciso com redao dada pelo art. 2 da Emenda Constituio

    n 57, de 15/7/2003.)

    24

  • Pargrafo nico A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange

    autarquias, fundaes e empresas pblicas, sociedades de economia mista, bem como suas

    subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 6 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    Art. 26 Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional no exerccio

    de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposies:

    (Caput com redao dada pelo art. 7 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo,

    emprego ou funo;

    II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe

    facultado optar por sua remunerao;

    III investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horrios, perceber

    as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo,

    e, se no houver, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu

    tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V para o efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero

    determinados como se no exerccio estivesse.

    Art. 27 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municpios no pode

    exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    1 A concesso de vantagem ou o aumento de remunerao, a criao de cargo, emprego

    e funo ou a alterao de estrutura de carreira bem como a admisso ou contratao de pessoal, a

    qualquer ttulo, por rgo ou entidade da administrao direta ou indireta ficam condicionados a:

    I prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal

    e aos acrscimos dela decorrentes;

    II autorizao especfica na Lei de Diretrizes Oramentrias, ressalvadas as empresas

    pblicas e as sociedades de economia mista.

    2 Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptao aos parmetros por ela

    previstos, sero suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municpios que no observarem

    os limites legalmente estabelecidos.

    3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do

    prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotar as seguintes providncias,

    sucessivamente:

    I reduo de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comisso e

    funes de confiana;

    II dispensa ou exonerao de servidor pblico civil no estvel, admitido em rgo da

    administrao direta ou em entidade autrquica ou fundacional, que conte menos de trs anos

    de efetivo exerccio no Estado;

    III dispensa ou exonerao de servidor no estvel, observados os critrios de menor

    tempo de efetivo servio e de avaliao de desempenho, na forma da lei.

    (Artigo com redao dada pelo art. 6 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001).

    (Vide Lei Complementar n 71, de 30/7/2003.)

    25

  • Art. 28 A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para provimento com

    portador de deficincia e definir os critrios de sua admisso.

    (Artigo regulamentado pela Lei n 11.867, de 28/7/1995.)

    Art. 29 Os atos de improbidade administrativa importam a suspenso dos direitos polticos,

    a perda de funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e

    na gradao estabelecidas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Subseo II

    Dos Servidores Pblicos Civis

    (Vide Lei n 10.254, de 20/7/1990.)

    Art. 30 O Estado instituir conselho de poltica de administrao e remunerao de

    pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar

    da formulao da poltica de pessoal.

    (Caput com redao dada pelo art. 7 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    1 A poltica de pessoal obedecer s seguintes diretrizes:

    I valorizao e dignificao da funo pblica e do servidor pblico;

    II profissionalizao e aperfeioamento do servidor pblico;

    III constituio de quadro dirigente, mediante formao e aperfeioamento de

    administradores;

    IV sistema do mrito objetivamente apurado para ingresso no servio e desenvolvimento

    na carreira;

    V remunerao compatvel com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com

    a escolaridade exigida para seu desempenho.

    2 Ao servidor pblico que, por acidente ou doena, tornar-se inapto para exercer as

    atribuies especficas de seu cargo, sero assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,

    at seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

    3 Para provimento de cargo de natureza tcnica, exigir-se- a respectiva habilitao

    profissional.

    4 Os recursos oramentrios provenientes da economia na execuo de despesas

    correntes em cada rgo, autarquia e fundao sero aplicados no desenvolvimento de

    programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernizao,

    reaparelhamento e racionalizao do servio pblico ou no pagamento de adicional ou prmio

    de produtividade, nos termos da lei.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 7 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    (Pargrafo regulamentado pela Lei n 17.600, de 1/7/2008.)

    5 O Estado instituir planos de carreira para os servidores da administrao direta, das

    autarquias e das fundaes pblicas.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 8 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 7 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    6 O Estado manter escola de governo para a formao e o aperfeioamento dos

    servidores pblicos, constituindo a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo

    26

  • na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos com os demais entes

    federados.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 7 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    Art. 31 O Estado assegurar ao servidor pblico civil da Administrao Pblica direta,

    autrquica e fundacional os direitos previstos no art. 7 , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,

    XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituio da Repblica e os que, nos termos

    da lei, visem melhoria de sua condio social e da produtividade e da eficincia no servio

    pblico, em especial o prmio por produtividade e o adicional de desempenho:

    1 A lei dispor sobre o clculo e a periodicidade do prmio por produtividade a que

    se refere o caput deste artigo, o qual no se incorporar, em nenhuma hiptese, aos proventos

    de aposentadoria e penses a que o servidor fizer jus e cuja concesso depender de previso

    oramentria e disponibilidade financeira do Estado.

    2 O adicional de desempenho ser pago mensalmente, em valor varivel, calculado

    nos termos da lei, vedada sua concesso ao detentor, exclusivamente, de cargo em comisso

    declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    3 Para fins de promoo e progresso nas carreiras ser adotado, alm dos critrios

    estabelecidos na legislao pertinente, o sistema de avaliao de desempenho, que ser

    disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuao por tempo de servio.

    (Vide Lei Complementar n 71, de 30/7/2003.)

    (Vide Lei Complementar n 104, de 4/8/2008.)

    4 Sero concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e funo

    pblica frias-prmio com durao de trs meses a cada cinco anos de efetivo exerccio no

    servio pblico do Estado de Minas Gerais.

    5 A avaliao de desempenho dos integrantes da Polcia Civil, para efeito de promoo

    e progresso nas respectivas carreiras, obedecer a regras especiais.

    6 Fica assegurado ao servidor pblico civil o direito a:

    I assistncia e previdncia sociais, extensivas ao cnjuge ou companheiro e aos dependentes;

    II assistncia gratuita, em creche e pr-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o

    nascimento at seis anos de idade;

    III adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

    (Artigo com redao dada pelo art. 3 da Emenda Constituio

    n 57, de 15/7/2003.)

    (Vide inciso IV do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 18975, de

    29/6/2010.)

    Art. 32 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema

    remuneratrio observar:

    (Caput com redao dada pelo art. 2 da Emenda Constituio

    n 40, de 24/5/2000.)

    I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compem cada

    carreira;

    (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Emenda Constituio n 40, de

    24/5/2000.)

    II os requisitos para a investidura nos cargos;

    27

  • (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Emenda Constituio n 40, de

    24/5/2000.)

    III as peculiaridades dos cargos.

    (Inciso acrescentado pelo art. 2 da Emenda Constituio n 40, de

    24/5/2000).

    1 (Revogado pelo art. 6 da Emenda Constituio n 57, de 15/7/2003.)

    Dispositivo revogado:

    1 O servidor pblico civil, includo o das autarquias, fundaes,

    detentor de ttulo declaratrio que lhe assegure direito continuidade

    de percepo da remunerao de cargo de provimento em comisso,

    tem direito aos vencimentos, s gratificaes e a todas as demais

    vantagens inerentes ao cargo em relao ao qual tenha ocorrido

    o apostilamento, ainda que decorrentes de transformao ou

    reclassificao posteriores.

    2 (Revogado pelo art. 6 da Emenda Constituio n 57, de 15/7/2003.)

    Dispositivo revogado:

    2 O disposto no pargrafo anterior se aplica no que couber ao

    servidor pblico detentor de ttulo declaratrio que lhe assegure direito

    continuidade de percepo de remunerao relativamente a funes.

    3 Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei dispor sobre reajustes

    diferenciados nas administraes direta, autrquica e fundacional dos trs Poderes do Estado,

    visando reestruturao do sistema remuneratrio de funes, cargos e carreiras.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 2 da Emenda Constituio

    n 40, de 24/5/2000.)

    Art. 33 O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica.

    (Artigo com redao dada pelo art. 9 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001).

    Art. 34 garantida a liberao do servidor pblico para exerccio de mandato eletivo

    em diretoria de entidade sindical representativa de servidores pblicos, de mbito estadual, sem

    prejuzo da remunerao e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

    1 Os servidores eleitos para cargos de direo ou de representao sero liberados, na

    seguinte proporo, para cada sindicato:

    (Pargrafo renumerado pelo art. 1 da Emenda Constituio n 37,

    de 29/12/1998.)

    I de 1.000 (mil) a 3.000 (trs mil) filiados, 1 (um) representante;

    II de 3.001 (trs mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;

    III de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (trs) representantes;

    IV acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.

    2 O Estado proceder ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignaes

    autorizadas pelos servidores pblicos civis das administraes direta e indireta em favor dos

    sindicatos e associaes de classe, efetuando o repasse s entidades at o quinto dia do ms

    subseqente ao ms de competncia do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo

    desconto.

    28

  • (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Emenda Constituio

    n 37, de 29/12/1998.)

    (Artigo com redao dada pelo art. 1 da Emenda Constituio n

    8, de 13/7/1993.)

    Art. 35 estvel, aps trs anos de efetivo exerccio, o servidor pblico nomeado para

    cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei

    complementar, assegurada ampla defesa.

    (Vide Lei Complementar n 71, de 30/7/2003.)

    (Vide Lei Complementar n 104, de 4/8/2008.)

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o

    eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,

    aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo

    de servio pblico federal, estadual e municipal.

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em

    disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio pblico federal, estadual e

    municipal, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    4 Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de

    desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    (Artigo com redao dada pelo art. 10 da Emenda Constituio

    n 49, de 13/6/2001.)

    (Vide Lei Complementar n 104, de 4/8/2008.)

    Art. 36 Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, includas suas

    autarquias e fundaes, assegurado regime prprio de previdncia de carter contributivo e

    solidrio, mediante contribuio do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,

    observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero

    aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:

    I por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio,

    exceto se a invalidez for decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena

    grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;

    II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo

    de contribuio;

    III voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as

    seguintes condies:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinquenta e cinco

    anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

    proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no

    podero exceder a remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou

    que serviu de referncia para a concesso da penso.

    29

  • 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio de sua concesso, sero

    consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de

    previdncia de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituio da Repblica, na forma da lei.

    4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de

    aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos

    definidos em lei complementar, os casos de servidores:

    I portadores de deficincia;

    II que exeram atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade

    ou a integridade fsica.

    5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em

    relao ao disposto no 1, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente

    tempo de efetivo exerccio de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    6 vedada:

    I a percepo de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdncia a que se referem

    este artigo e o art. 40 da Constituio da Repblica, ressalvadas as aposentadorias decorrentes

    dos cargos acumulveis na forma prevista nesta Constituio;

    II a percepo simultnea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdncia a

    que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituio, bem como os arts. 40, 42 e 142 da

    Constituio da Repblica, com a remunerao de cargo, funo ou emprego pblicos, ressalvados

    os cargos acumulveis na forma prevista nesta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em

    comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual:

    I ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido

    para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio

    da Repblica, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o

    servidor estivesse aposentado na data do bito;

    II ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o

    falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia

    social de que trata o art. 201 da Constituio da Repblica, acrescido de 70% (setenta por cento)

    da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do bito.

    8 assegurado o reajustamento dos benefcios de penso e aposentadoria para preservar,

    em carter permanente, seu valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.

    9 O tempo de contribuio federal, estadual, distrital ou municipal ser contado para

    efeito de aposentadoria, e o tempo de servio correspondente, para efeito de disponibilidade.

    10 A lei no poder estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    11 Aplica-se o limite fixado no art. 24, 1, soma total dos proventos de aposentadoria,

    inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos, funes ou empregos pblicos, bem

    como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e

    ao montante resultante da adio de proventos de aposentadoria com remunerao de cargo

    acumulvel na forma desta Constituio, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao

    e exonerao ou de cargo eletivo.

    12 Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos

    titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime

    geral de previdncia social.

    13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de

    livre nomeao e exonerao, bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico,

    aplica-se o regime geral de previdncia social.

    30

  • 14 Lei de iniciativa do Governador do Estado poder instituir regime de previdncia

    complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermdio de entidade fechada

    de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecer aos respectivos participantes

    planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida, observado, no que couber,

    o disposto no art. 202 da Constituio da Repblica.

    15 Aps a instituio do regime de previdncia complementar a que se refere o 14,

    poder ser fixado para o valor das aposentadorias e penses de que trata este artigo o limite

    mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art.

    201 da Constituio da Repblica.

    16 O disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado

    no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do regime de previdncia

    complementar, mediante sua prvia e expressa opo.

    17 Todos os valores de remunerao considerados para o clculo dos proventos da

    aposentadoria previsto no 3 deste artigo sero devidamente atualizados, na forma da lei.

    18 Incidir contribuio, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares

    de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das penses

    concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite mximo estabelecido para

    os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio da

    Repblica.

    19 Quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante, a

    contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de

    aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios

    do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio da Repblica.

    20 O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigncias para aposentadoria

    voluntria estabelecidas no 1, III, a, e no 5 e que opte por permanecer em atividade far

    jus a abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria.

    21 Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia para os

    servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um rgo ou

    entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no 10 do art. 39.

    22 O rgo ou entidade gestora do regime prprio de previdncia social dos servidores

    do Estado contar com colegiado, com participao paritria de representantes e de servidores

    dos Poderes do Estado, ao qual caber acompanhar e fiscalizar a administrao do regime, na

    forma do regulamento.

    23 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias

    e penses concedidas aos servidores e seus dependentes, em adio aos recursos do Tesouro,

    o Estado poder constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuies e

    por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e a

    administrao desses fundos.

    24 assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de

    aposentadoria, e a no concesso desta importar o retorno do requerente para o cumprimento

    do tempo necessrio aquisio do direito, na forma da lei.

    25 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de

    contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que

    os diversos regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios

    estabelecidos em lei.

    (Artigo com redao dada pelo art. 9 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    Art. 37 (Revogado pelo art. 49 da Emenda Constituio n 84, de 22/12/2010.)

    31

  • Dispositivo revogado:

    Art. 37 O servidor pblico que retornar atividade aps a cessao

    dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, ter direito,

    para todos os fins, salvo para o de promoo, contagem do tempo

    relativo ao perodo de afastamento.

    Subseo III

    (Subseo acrescentada pelo art. 3 da Emenda Constituio n 40,

    de 24/5/2000.) Dos Servidores Policiais Civis

    (Ttulo da subseo com denominao dada pelo art. 3 da Emenda

    Constituio n 40, de 24/5/2000.)

    Art. 38 Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas

    Subsees I e II deste Captulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituio, a lei dispor

    sobre os planos de carreira e o regime jurdico dos servidores policiais civis.

    (Caput com redao dada pelo art. 3 da Emenda Constituio

    n 40, de 24/5/2000.)

    Pargrafo nico Lei complementar estabelecer os requisitos e critrios para a concesso

    de aposentadoria aos servidores policiais civis que exeram atividades de risco ou cujas atividades

    sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, nos

    termos do 4 do art. 40 da Constituio Federal.

    (Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Emenda Constituio

    n 77, de 17/7/2007.)

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Emenda Constituio

    n 68, de 20/12/2004.)

    (Vide art. 1 da Lei Complementar n 98, de 6/8/2007.)

    37

  • CAPTULO II

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    Seo II

    Do Poder Executivo

    Subseo I

    Disposies Gerais

    Art. 83 O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos

    Secretrios de Estado.

    Art. 84 A eleio simultnea do Governador e do Vice- Governador do Estado, para mandato de quatro anos, ser realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no ltimo domingo de outubro do ano anterior ao do trmino do

    mandato vigente, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituio da Repblica.

    (Caput com redao dada pelo art. 20 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    1 Perder o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou funo na

    administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e

    observado o disposto no art. 26, I, IV e V.

    (Pargrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda Constituio n 84,

    de 22/12/2010.)

    2 O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substitudo no curso do

    mandato poder ser reeleito para um nico perodo subsequente.

    (Pargrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda Constituio

    n 84, de 22/12/2010.)

    Art. 85 A eleio do Governador do Estado importar, para mandato correspondente, a

    do Vice-Governador com ele registrado.

    1 O Vice-Governador substituir o Governador do Estado, no caso de impedimento,

    e lhe suceder, no de vaga.

    2 O Vice-Governador, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei

    complementar, auxiliar o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para misses

    especiais.

    Art. 86 O Governador e o Vice-Governador do Estado tomaro posse em reunio da

    Assemblia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e

    cumprir a Constituio da Repblica e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do

    povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais.

    Art. 87 No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no

    de vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio do Governo o

    Presidente da Assemblia Legislativa e o do Tribunal de Justia.

    1 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se- eleio

    noven