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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL CURSO DE PRÁTICAS CARTORÁRIAS E LEGISLAÇÃO ELEITORAL modelos e roteiros 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL

CURSO DE PRÁTICAS CARTORÁRIAS E

LEGISLAÇÃO ELEITORAL

modelos e roteiros

Instrutor: RICARDO LUIZ PEREIRA NORONHA

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Goiânia, 17 a 19 de outubro de 2007

1. ROTEIRO PROCESSO MESÁRIO FALTOSO

2. SENTENÇA DE APLICAÇÃO DE MULTA A MESÁRIO FALTOSO

3. ROTEIRO EXECUÇÃO FISCAL

4. MODELO DE AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO

5. ROTEIRO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO RAE

6. MODELO DE REQUERIMENTO DE DISPENSA DO EXERCÍCIO DO VOTO

7. MODELO DE DECISÃO DE DISPENSA DO EXERCÍCIO DO VOTO

8. MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DO EXERCÍCIO DO VOTO

9. ROTEIROS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

10. SENTENÇA DECLARANDO REJEITADAS AS CONTAS.

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1. ROTEIRO PROCESSO MESÁRIO FALTOSO

Ordem Procedimento1º Autuação do processo de nomeação de mesários2º Iniciar o processo tendo como peça inicial o edital de convocação3º Juntar cópia das atas das seções4º Juntar as justificativas apresentadas, deferidas ou indeferidas5º Informação do Chefe do Cartório, relatando quais mesários

faltaram em cada um dos turnos, quais apresentaram justificativas, para cada turno, quais foram deferidas e indeferidas

6º Despacho do juiz determinando o lançamento do FASE 442 para TODOS os mesários faltosos, determinando para aqueles que tiveram suas justificativas deferidas, o lançamento do FASE 175. O mesmo despacho deve determinar o desmembramento do processo, mediante cópia, dos mesários que tiveram suas justificativas indeferidas ou não apresentaram justificativa.

7º Autuação dos processos desmembrados como mesário faltoso8º Se o mesário tiver apresentado justificativa que foi indeferida, o juiz

deve proferir sentença, aplicando a multa. Se o mesário não apresentou justificativa, o juiz pode intimá-lo a apresentar a justificativa no prazo que determinar.

9º Após ou recebimento ou não da justificativa, dar vista ao MPE e após, proferir sentença aplicando a multa.OBS: No caso de servidor público, há a pena de suspensão de 15 dias.

10º Publicar11º Aguardar trânsito em julgado. Se houver recurso, fazer remessa ao

TRE. Se não, certificar o trânsito em julgado e arquivar.

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2. SENTENÇA DE APLICAÇÃO DE MULTA A MESÁRIO FALTOSO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERALCARTÓRIO DA 3a ZONA ELEITORAL TAGUATINGA-DF

ÁREA ESPECIAL N.º 07 SETOR G NORTE – TAGUATINGA-DF – CEP 72130-003 TELEFONE (61) 3355-3570

Processo n.º XX/2007 – CLASSE XIVAssunto: MESÁRIO FALTOSOMESÁRIO: XXXXXXXXXXXXX

SENTENÇA Nº_XX/2007

Vistos, etc.

Trata-se de processo administrativo em que XXXXXXXXXXXXXXXXXX, portadora da inscrição eleitoral nº 0192 7620 2062 tendo sido convocada pela 3ª Zona Eleitoral do Distrito Federal para atuação nas Eleições Gerais 2006, figura como mesária faltosa.

Segundo informação prestada pelo Chefe do Cartório nos autos XXX/2006-Classe XII, cuja cópia encontra-se acostada a estes autos às fls. 09-11, a mesária, segundo se verificou das consultas da atas das seções de recepção de voto e justificativa, figura como faltosa.

Às fls. 20 consta cópia da justificativa apresentada pela mesária nos autos XXX/2006-Classe XII, informando que não compareceu aos trabalhos eleitorais por supor que deveria ser novamente intimada.

Às fls. 23-24 consta cópia da cota ministerial apresentada nos autos XXX/2006-Classe XII, opinando pela aplicação de multa à mesária.

Foram oficiados o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal (fls. 30 e 31) no sentido de verificar se a mesária é servidora pública federal ou distrital, tendo os dois órgãos respondido que o nome da servidora não foi encontrado em seus cadastros (fls. 35 e 37)

É o relatório. Decido.Conforme se pode constatar na ata da Seção 415 da 3ª ZE/DF, foi

atestado pela Presidente de Mesa que quando iniciaram-se os trabalhos a mesária não estava presente (fls. 06).

A justificativa apresentada pela mesária, a meu ver, não procede, vez que consta expressamente da Intimação de Nomeação de Mesário, enviada via AR pelo TRE/DF e do Termo de Coletivo de Ciência das funções a serem exercidas, assinado pela mesária no Cartório Eleitoral, que os mesários deveriam desempenhar suas funções no 1º e 2º turnos das Eleições Gerais 2006.

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Reza o art. 124, do Código Eleitoral que

O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

Considerando a vedação constitucional do art. 7º, IV, da Constituição Federal de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a Resolução 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral, regulamentando o previsto no art. 367 do Código Eleitoral, estabeleceu que:

Art. 85. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União.

O último valor fixado para a UFIR, extinta em dezembro de 2000, foi de 1,06 (um inteiro e seis décimos) de acordo com informação extraída do sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Seguindo a regra do art. 85 da Resolução TSE 21.538/03, obtemos o valor de 35,00 (trinta e cinco inteiros), o que eqüivale, de acordo com a norma citada, a um salário mínimo em UFIR.

Tendo em conta a regra do art. 367, I do Código Eleitoral e por não dispor de informações sobre a situação econômica da mesária, aplico a XXXXXXXXX, portadora da inscrição eleitoral n.º 0192 7620 2062, a pena de 50% (cinqüenta) do salário-mínimo vigente, concretizando-a em R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) , a ser paga mediante de Guia de Recolhimento da União a ser emitida pelo Cartório Eleitoral, por meio do Sistema ELO.

Intime-se pessoalmente a mesária sobre o teor desta decisão, advertindo-a que não satisfeito o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, nos termos do inciso II do art. 367 do Código Eleitoral.

P.R.I.C.Taguatinga-DF, 03 de outubro de 2007.

Juiz Titular da 3ª Zona EleitoralTaguatinga Norte-DF

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3. EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E PENHORA (CASSONE, Vittorio; CASSONE, Maria Eugenia Teixeira. Processo tributário.Teoria e prática.8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 286-287)

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PETIÇÃO INICIAL(Art. 6o)

CITAÇÃO(Arts. 7º e 8º)

PAGAMENTO

Extinção da Execução (Art. 794, I, do CPC

ARQUIVO

Devedor não-encontrado

Existência de bens-Arresto

Conversão do arresto em penhora

(pela citação)

Inexistência de bens

Não oferece bens (penhora livre-art. 10º)

PENHORA

Oferece bens (05 dias, art. 9º)

PGFN aceita/rejeita

Juiz aceita a oferta do bem

LEILÃO

EMBARGOS (petição inicial. Prazo 30 dias.

Art. 16 da LEF)Rejeição liminar (art.739, CPC)

Recebimento. Aut. em apenso.Prazo: 30 dias. ARt. 16, LEF

Impugnação. Prazo: 30 dias.

Art. 17.

Réplica/Despacho saneador/Instrução/Provas/Audiência

Art. 17

SENTENÇA

Julgamento antecipado

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4. MODELO DE AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

Juízo da ____ ZE/GO - GOIÂNIA

AUTO DE PENHORA

Aos ______ do mês de ____________ do ano dois mil e sete (2007), nesta cidade, à Rua, nº, Bairro, eu, [Nome do Chefe de Cartório ou Oficial ad hoc, matrícula XXXX], compareci à [Endereço] e, em cumprimento ao despacho do MM Juiz Eleitoral, extraído dos Autos da Execução Fiscal nº XXXXX, promovida pela UNIÃO contra [nome do Executado] e, observadas as formalidades legais, procedi à penhora do seguinte bem:

[Descrição do bem].

A seguir, nomeei para fiel depositário do bem, aqui, penhorado, o Dr. FULANO, OAB XXXX, advogado do Executado, que aceitou este encargo sob o compromisso de não abrir mão do referido bem, sem ordem expressa do MM Juiz do feito, sob as penas da lei.

Para constar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Chefe do Cartório, que garanto minha fé, e pelo depositário nomeado.

Depositário:

Chefe do Cartório

___ZE/GO

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5. ROTEIRO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO RAE

Ordem Procedimento1º Identificar o erro (autuação?)2º Intimação/notificação do eleitor3º Comparecendo o eleitor, deve proceder-se à revisão de sua

inscrição. Não comparecendo o eleitor, devem-se efetuar diligências no sentido de encontrá-lo ou de encontrar documentos que permitam a correção dos dados.

4º Não sendo encontrado o eleitor ou não tendo ele atendido à intimação, deve se sobrestar os autos até o próximo pleito para intimá-lo.

5º Não obtendo êxito em nenhuma das providências anteriores, deve-se cancelar a inscrição eleitor.

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6. MODELO DE REQUERIMENTO DE DISPENSA DO EXERCÍCIO DO VOTO

EXCELENTÍSSIMO SR JUÍZ TITULAR DA ___ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, militar na reserva remunerada, portador do documento de identidade XXXXXX expedido pelo Corpo de Bombeiros, residente e domiciliado à xxxxxxxxxx, vem, a rogo de seu filho, FULANO DE TAL FILHO, brasileiro, solteiro, portador do documento de identidade XXXX-CBMXX, nascido em XXXXX, residente e domiciliado no endereço acima, requerer o que se segue:

MM Juiz,

FULANO DE TAL FILHO, hoje com 19 (dezenove) anos, é portador de alienação mental que o torna incapaz para os atos da vida civil, dentre os quais o exercício do voto.

Ocorre que, para fins de declaração do imposto de renda do requerente, do qual FULANO DE TAL FILHO é dependente, é necessária a inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF, da Receita Federal.

Este documento, porém, não é obtido sem a apresentação do título eleitoral ou de documento expedido pela Justiça Eleitoral que declare o requerente quite com suas obrigações eleitorais ou o dispense do voto.

FULANO DE TAL FILHO não tem título eleitoral e necessita, por isso, de documento que o declare quite com suas obrigações eleitorais ou o dispense do voto.

Embora não tenha sido judicialmente interditado, FULANO DE TAL FILHO foi declarado inválido perante a Junta Médica da Policlínica do Corpo de Bombeiros Militar, em razão de ser portador de alienação mental, com retardo mental leve, conforme cópia da Ata de Inspeção de Saúde, ora anexa.

O Resultado da Ata da Inspeção feita pela Junta Médica do CBM foi publicada no Boletim Geral nº XX/04, de XX.XX.2004. Segue anexa, também, cópia da Declaração n.º 013/2007 SEXP-DIP, emitida pelo Diretor da Seção de Inativos do CBM.

Assim, requer-se a Vossa Excelência, seja expedida declaração que dispense FULANO DE TAL FILHO do alistamento eleitoral e do exercício do voto.

Goiânia, ___ de _________ de 2007.

FULANO DE TAL

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7. MODELO DE DECISÃO DE DISPENSA DO EXERCÍCIO DO VOTO

DECISÃO

Trata-se de requerimento formulado por FULANO DE TAL, a rogo de FULANO DE TAL FILHO, onde solicita dispensa do alistamento eleitoral e do exercício do voto, em razão de enfermidade mental, atestada por médicos do Corpo de Bombeiros Militar, conforme documento anexo.

Informa necessitar da quitação eleitoral para fins de regularização de seu CPF perante a Receita Federal.

Face aos documentos apresentados e nos termos da Res. TSE 21.920/04, determino seja expedida declaração de dispensa do exercício do voto para o eleitor, com validade até as próximas Eleições Gerais, sem quitação dos débitos anteriores.

Em razão da ausência de sentença de interdição no Juízo Cível declarando sua incapacidade civil absoluta, deixo de remeter a inscrição do requerente para inclusão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, nos termos do Prov. 03/2003 da CGE-TSE.

P.R.I.

Goiânia, ____ de _____ de 2007.

Juiz Titular da ___ZE/GO

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8. MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DO EXERCÍCIO DO VOTO

DECLARAÇÃO

De ordem do Sr Juiz Titular da ____ZE/GO, Dr ____________________, em decisão constante dos autos do Processo ___________, da ___ª ZE/AM, declaro que, por decisão daquele magistrado, ___________________, brasileiro, solteiro, filho de ________________ e ______________________, nascida em _______________, portador do documento de identidade _____________________, encontra-se, em razão de incapacidade mental, dispensado do alistamento eleitoral e do exercício do voto, enquanto portador de enfermidade mental que o mantenha incapaz para o cumprimento de suas obrigações eleitorais.

Goiânia, _____, de ________ de 2007

Chefe do Cartório da ___ZE/GO

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9. ROTEIROS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

9.1.1 Completa

Ordem Procedimento1º Receber a prestação de contas e fornecer recibo, datado, ao Partido.2º Autuar as peças e registrar as peças em livro tombo3º Fazer check list e verificar as peças do art. 14, I e II da Res. TSE 21.841/044º Publicar, no prazo de 05 dias do recebimento, o balanço patrimonial5º Se o Partido não apresentar bens e serviços estimáveis em dinheiro,

mesmo sem movimentação financeira, o Juiz deve determinar que o Partido o faça, nos termos do art. 13, parágrafo único da Res. TSE 21.841/04.

6º Informar nos autos os nomes do presidente, do tesoureiro do Partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos substitutos, se previsto em estatuto, com CPF, endereço residencial, cargo e período de gestão do exercício a que se refere as contas examinadas, nos termos do art. 16 da Res. TSE 21.841/04. Caso o Partido não tenha apresentado essas informações, a ZE deve intimá-lo a apresentar, nos termos do art. 20, §1o, da Res. TSE 21.841/04.

7º Após 20 dias da publicação do balanço patrimonial (15 para examinar + 05 dias para impugnação conforme art. 26 da Res. TSE 21.841/04) juntar aos autos certidão sobre a interposição ou não de impugnação pelos demais Partidos

8º Caso haja impugnação, intimar o Partido que prestou contas a apresentar resposta à impugnação apresentada

9º Estando presentes todas as peças e informações, o Chefe do Cartório deve emitir parecer técnico pela aprovação, pela “formalidade”, ou rejeição. Caso o parecer seja pela rejeição, deve-se abrir vista ao Partido por 72h

10º Vista ao MPE11º Sentença12º Publicação13º Certificar o transcurso do prazo recursal in albis. Caso haja recurso, abrir

prazo para contra-razões (se for o caso) e fazer remessa ao TRE14º Aprovadas as contas, remeter cópia da decisão à COCI-TRE

Se a sentença for pela desaprovação/rejeição das contas, a ZE deve comunicar, nos termos do art. 29, III, da Res. TSE 21.841/04:- Direções Nacional e Regional do Partido, determinando que não sejam distribuídas cotas do fundo partidário à Zonal pelo prazo fixado na decisão;- COCI-TRE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Regional;- TSE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Nacional;

15º Arquivamento

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9.1.2 Incompleta

Ordem Procedimento1º Receber a prestação de contas e fornecer recibo, datado, ao Partido.2º Autuar as peças e registrar as peças em livro tombo3º Fazer check list e verificar as peças do art. 14, I e II da Res. TSE 21.841/044º Publicar, no prazo de 05 dias do recebimento, o balanço patrimonial. Se a

peça faltante for o próprio balanço, diligenciar antes, determinando que o Partido o apresente.

5º Se o Partido não apresentar bens e serviços estimáveis em dinheiro, mesmo sem movimentação financeira, o Juiz deve determinar que o Partido o faça, nos termos do art. 13, parágrafo único da Res. TSE 21.841/04.

6º Informar nos autos os nomes do presidente, do tesoureiro do Partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos substitutos, se previsto em estatuto, com CPF, endereço residencial, cargo e período de gestão do exercício a que se refere as contas examinadas, nos termos do art. 16 da Res. TSE 21.841/04. Caso o Partido não tenha apresentado essas informações, a ZE deve intimá-lo a apresentar, nos termos do art. 20, §1o, da Res. TSE 21.841/04.

7º Após 20 dias da publicação do balanço patrimonial (15 para examinar + 05 dias para impugnação conforme art. 26 da Res. TSE 21.841/04) juntar aos autos certidão sobre a interposição ou não de impugnação pelos demais Partidos

8º Caso haja impugnação, intimar o Partido que prestou contas a apresentar resposta à impugnação apresentada

9º Estando presentes todas as peças e informações, o Chefe do Cartório deve emitir parecer técnico pela aprovação, pela “formalidade”.Caso o Partido não apresente as peças faltantes, o Chefe do Cartório deve emitir parecer pela desaprovação das contas, abrindo vista ao Partido por 72h

10º Vista ao MPE11º Sentença12º Publicação13º Certificar transcurso do prazo recursal in albis. Caso haja recurso, abrir

prazo para contra-razões (se for o caso) e fazer remessa ao TRE14º Aprovadas as contas, remeter cópia da decisão à COCI-TRE

Se a sentença for pela desaprovação/rejeição das contas, a ZE deve comunicar, nos termos do art. 29, III, da Res. TSE 21.841/04:- Direções Nacional e Regional do Partido, determinando que não sejam distribuídas cotas do fundo partidário à Zonal pelo prazo fixado na decisão;- COCI-TRE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Regional;- TSE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Nacional;

15º Arquivamento

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9.2. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

9.2.1 Completa

Ordem Procedimento1º Receber a prestação de contas e fornecer recibo, datado, ao Partido.2º Autuar as peças e registrar as peças em livro tombo3º Fazer check list e verificar as peças do art. 14, I e II da Res. TSE 21.841/044º Publicar, no prazo de 05 dias do recebimento, o balanço patrimonial. Se a

peça faltante for o próprio balanço, diligenciar antes, determinando que o Partido o apresente.

5º Se o Partido não apresentar bens e serviços estimáveis em dinheiro, mesmo sem movimentação financeira, o Juiz deve determinar que o Partido o faça, nos termos do art. 13, parágrafo único da Res. TSE 21.841/04.

6º Informar nos autos os nomes do presidente, do tesoureiro do Partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos substitutos, se previsto em estatuto, com CPF, endereço residencial, cargo e período de gestão do exercício a que se refere as contas examinadas, nos termos do art. 16 da Res. TSE 21.841/04. Caso o Partido não tenha apresentado essas informações, a ZE deve intimá-lo a apresentar, nos termos do art. 20, §1o, da Res. TSE 21.841/04.

7º Após 20 dias da publicação do balanço patrimonial (15 para examinar + 05 dias para impugnação conforme art. 26 da Res. TSE 21.841/04) juntar aos autos certidão sobre a interposição ou não de impugnação pelos demais Partidos

8º Caso haja impugnação, intimar o Partido que prestou contas a apresentar resposta à impugnação apresentada

9º Estando presentes todas as peças e informações, remeter os autos à COCI-TRE. Caso haja alguma peça faltante, proceder às diligências necessárias para antes remeter os autos à COCI-TRE.

10º A COCI-TRE, ao receber, o processo poderá solicitar diligências.11º Efetuadas ou não as diligências, a COCI-TRE emitirá parecer conclusivo,

devolvendo-o a ZE.12º Sendo o parecer pela desaprovação/rejeição, deve-se abrir vista dos autos

por 72h ao Partido13º Vista ao MPE14º Sentença15º Publicação16º Certificar transcurso do prazo recursal in albis. Caso haja recurso, abrir

prazo para contra-razões (se for o caso) e fazer remessa ao TRE17º Aprovadas as contas, remeter cópia da decisão à COCI-TRE

Se a sentença for pela desaprovação/rejeição das contas, a ZE deve comunicar, nos termos do art. 29, III, da Res. TSE 21.841/04:- Direções Nacional e Regional do Partido, determinando que não sejam distribuídas cotas do fundo partidário à Zonal pelo prazo fixado na decisão;- COCI-TRE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Regional;- TSE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de

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prestação de contas do Diretório Nacional;18º Arquivamento. 9.2.2. Incompleta

Ordem Procedimento1º Receber a prestação de contas e fornecer recibo, datado, ao Partido.2º Autuar as peças e registrar as peças em livro tombo3º Fazer check list e verificar as peças do art. 14, I e II da Res. TSE 21.841/044º Publicar, no prazo de 05 dias do recebimento, o balanço patrimonial. Se a

peça faltante for o próprio balanço, diligenciar antes, determinando que o Partido o apresente.

5º Se o Partido não apresentar bens e serviços estimáveis em dinheiro, mesmo sem movimentação financeira, o Juiz deve determinar que o Partido o faça, nos termos do art. 13, parágrafo único da Res. TSE 21.841/04.

6º Informar nos autos os nomes do presidente, do tesoureiro do Partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos substitutos, se previsto em estatuto, com CPF, endereço residencial, cargo e período de gestão do exercício a que se refere as contas examinadas, nos termos do art. 16 da Res. TSE 21.841/04. Caso o Partido não tenha apresentado essas informações, a ZE deve intimá-lo a apresentar, nos termos do art. 20, §1o, da Res. TSE 21.841/04.

7º Após 20 dias da publicação do balanço patrimonial (15 para examinar + 05 dias para impugnação conforme art. 26 da Res. TSE 21.841/04) juntar aos autos certidão sobre a interposição ou não de impugnação pelos demais Partidos

8º Caso haja impugnação, intimar o Partido que prestou contas a apresentar resposta à impugnação apresentada

9º Estando presentes todas as peças e informações, remeter os autos à COCI-TRE. Caso haja alguma peça faltante, proceder às diligências necessárias para antes remeter os autos à COCI-TRE.Efetuadas as diligências, mesmo sem êxito, remeter autos à COCI-TRE

10º A COCI-TRE, ao receber, o processo poderá solicitar novas diligências.11º Efetuadas ou não as diligências, a COCI-TRE emitirá parecer conclusivo,

devolvendo-o a ZE.12º Sendo o parecer pela desaprovação/rejeição, deve-se abrir vista dos autos

por 72h ao Partido13º Vista ao MPE14º Sentença15º Publicação16º Certificar transcurso do prazo recursal in albis. Caso haja recurso, abrir

prazo para contra-razões (se for o caso) e fazer remessa ao TRE17º Se a sentença for pela desaprovação/rejeição das contas, a ZE deve

comunicar, nos termos do art. 29, III, da Res. TSE 21.841/04:- Direções Nacional e Regional do Partido, determinando que não sejam distribuídas cotas do fundo partidário à Zonal pelo prazo fixado na decisão;- COCI-TRE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Regional;- TSE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Nacional;

18º Arquivamento.

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9.3. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Ordem Procedimento1º Ultrapassado o prazo legal (30 de abril), o Chefe do Cartório, deve

apresentar informação ao Juiz Eleitor, relatando quais partidos não prestaram contas.

2º Autuar em único processo para todos os partidos que não prestaram contas3º O Juiz Eleitoral deve oficiar imediatamente às direções zonais, regionais e

nacionais comunicando que enquanto permanecer a inadimplência, está suspenso o repasse de cotas do fundo partidário, nos termos do art. 18 c/c 28, III, da Res. TSE 21.841/04.

4º Juntar os ofícios comprovando as comunicações acima5º Conclusão ao Juiz Eleitoral6º Sentença declarando como não prestadas as contas7º Publicação8º Certificar transcurso do prazo recursal in albis. Caso haja recurso, abrir

prazo para contra-razões (se for o caso) e fazer remessa ao TRE9º Após o trânsito em julgado, comunicar, nos termos do art. 28, III c/c 29, III,

da Res. TSE 21.841/04:- Direções Nacional e Regional do Partido, determinando que não sejam distribuídas cotas do fundo partidário à Zonal pelo prazo fixado na decisão;- COCI-TRE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Regional;- TSE, informando o ano da prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do recebimento das cotas, para que isso conste do processo de prestação de contas do Diretório Nacional;

10º Arquivar

* OBS: EM TODOS OS CASOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E TAMBÉM DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVE-SE OBSERVAR QUE, SENDO CONSTATADO O REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL, SEJA PELA APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSO OU PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, O CARTÓRIO ELEITORAL DEVE NOTIFICAR A ZONAL DO PARTIDO, PARA QUE, EM 60 DIAS, IMPRORROGÁVEIS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO DO MONTANTE CUJA APLICAÇÃO TENHA SIDO IRREGULAR OU DO RECURSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.

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10. SENTENÇA DECLARANDO REJEITADAS AS CONTAS.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁSCARTÓRIO DA __ ZONA ELEITORAL – GOIÂNIA-GO

PROCESSO N.º XX/2007 – CLASSE VIINTERESSADO: PARTIDO CAIXA2ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

SENTENÇA: 24/2007

Trata-se processo de prestação de contas do Diretório Zonal do PARTIDO CAIXA2, cujos documentos foram apresentados às fls. 02/21.

Consta, às fls. 23, informação do Sr. Chefe do Cartório, no sentido de que, não obstante a apresentação de balanço patrimonial sem movimentação, tal fato não justificava a apresentação de contas sem movimento e que, além disso, encontravam-se ausentes dados exigidos pela Resolução TSE 21.841/04.

Foi determinado pela então juíza titular, em 03.05.2007, a intimação do Diretório Zonal para a complementação das informações (fls. 24).

Às fls. 28 consta Mandado de Intimação recebido em 12.06.2007, pelo Partido.

Às fls. 32 consta nova informação do Sr. Chefe do Cartório no sentido de que não houve nenhuma informação adicional pelo Diretório Zonal.

Em 20.07.2007, às fls. 34, consta determinação da MMª Juíza Eleitoral em Exercício para que o presidente zonal do PARTIDO CAIXA2 apresentasse as informações exigidas pela Resolução TSE 21.841/04, tendo o respectivo mandado sido recebido em 31.07.2007, às fls. 36.

O relatório de exame de prestação de contas, às fls. 38, feito pelo Sr. Chefe do Cartório, informa que, apesar de todas as intimações, não houve apresentação das informações exigidas pelo Diretório Zonal, sugerindo, de acordo a legislação vigente, a rejeição das contas.

O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, em parecer às fls. 42-45, opinou pela rejeição das contas. É o relatório. Decido.

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A Resolução TSE 21.841/04 exige, em seus artigos 13 e 16, respectivamente, o registro de bens e serviços estimáveis em dinheiro, no caso de apresentação de contas sem movimentos e a informação dos nomes do presidente, do tesoureiro, bem como seus respectivos endereços residenciais, CPF’s e cargo e período de gestão referentes às contas em exame.

Instado por várias vezes a complementar as informações, o Diretório Zonal permaneceu inerte.

Por tais razões, com fulcro nos artigos 13, 16 e 27, III, da Resolução TSE 21.841/04, decido pela DESAPROVAÇÃO das contas do Diretório da __ª Zonal do PARTIDO CAIXA2, em Goiânia-GO.

Determino, nos termos do art. 28, IV, da Resolução TSE 21.841/04, a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário ao Diretório da ___ª Zonal do PARTIDO CAIXA2, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado desta decisão.

Comunique-se, nos termos do art. 29, III, da Resolução TSE 21.841/04, aos Diretórios Nacional e Regional do PARTIDO CAIXA2 a determinação deste Juízo de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário ao Diretório da ___ª Zonal do PARTIDO CAIXA2, bem como ao TSE e à COCI do TRE/GO.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Intime-se.

Goiânia, __ de outubro de 2007.

Juiz Titular da __ª ZE/GO

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