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Política Estadual de Recursos Hídricos e a Gestão
Participativa
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Luis Olavo
APRESENTAÇÃO:
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CRONOLOGIA
1934 – Código de Águas;
1987 - Criação da Secretaria de Recursos Hídricos;
1987 - Criação da SOHIDRA;
1988 – Constituição Federal;
1992 - Plano Estadual de Recursos Hídricos Hídricos. LEI 11996/91;
1992 - Lei que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos;
1993 - Criação da COGERH (Lei N° 12.217, 18/11/1993);
1996 – Início da cobrança pela água bruta;
1997 - Instalação do primeiro Comitê de Bacia do Ceará (Curu);
1997 - Lei Nacional dos Recursos Hídricos;
2000 - Criação da Agência Nacional de Águas (ANA);
2001 – Decreto (26.462) regulamenta os artigos da Lei sobre os CBH;
2003 – Resolução (001/CONERH) critérios de participação dos CBH;
2006 – Plano Nacional de Recursos Hídricos
2010 – Nova Lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos.
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CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ
Artigo 326 – “ a administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais;
§ 1º A gestão dos recursos hídricos deverá:... II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
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POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
OBJETIVOS:
• Assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável, possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará; e
• Planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e participativa.
Lei Nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010
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PRINCÍPIOS:
I - o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento sustentável;
II - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando-se as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
III - o planejamento e a gestão dos recursos hídricos tomarão como base a Bacia Hidrográfica e deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;
IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância vital no processo de desenvolvimento sustentável;
V - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental para a racionalização de seu uso e sua conservação;
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Princípios do Direito Ambiental l
Princípio da vedação ao retrocesso ecológico:
É uma garantia do cidadão contra o legislador no intuito de salvaguardar
direitos fundamentais consagrados na CF/88.
Alguns doutrinadores mencionam situações de exceção como possibilidade de retrocesso ecológico: calamidade pública, estado de sítio, emergência grave.
Princípio muito utilizado pelos ambientalistas que combatiam a aprovação do Novo Código Florestal.
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Princípio da Prevenção:
É utilizado quando os impactos ambientais são conhecidos (certeza científica) e podem ser adotadas medidas que evitem ou reduza o dano ambiental (ponderação com o direito econômico).
Exemplos: Poder de Polícia Ambiental, Licenciamento Ambiental.
REsp. 625249/PR
Princípio da Precaução:
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas de prevenção contra a degradação ambiental (Declaração da ECO-92, princípio 15)
Neste caso, não se conhece os impactos ambientais ou o dano é conhecido, mas não há como prevenir ou amenizar-In dubio pro natura.
REsp. 972902/ RS: Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.
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Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade:
Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Não se trata da possibilidade de pagar para poder poluir, mas de impor a responsabilidade ambiental para aquele que causa poluição ao meio ambiente, nos termos do art. 225, §3º, CF/88:
Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penai e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
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PRINCÍPIOS:
VI - a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo, terá na outorga de direito de seu uso e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento;
VII - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluiçãoe a degradação;
X - a educação ambiental é fundamental para racionalização,utilização e conservação dos recursos hídricos.
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DIRETRIZES:
I - a prioridade do uso da água será o consumo humano e a dessedentação animal, ficando a ordem dos demais usos a ser definidapelo órgão gestor, ouvido o respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica;
II - o estabelecimento, em conjunto com os municípios, deum sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventoshidrológicos extremos, tais como secas e inundações;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com agestão ambiental;
IV - a compatibilização do planejamento e da gestão dosrecursos hídricos com os objetivos estratégicos e com o PlanoPlurianual - PPA do Estado do Ceará;
V - a integração do gerenciamento dos recursos hídricoscom as políticas públicas federais, estaduais e municipais de meioambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo edesenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interessesocial que tenham inter-relação com a gestão das águas;
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VI - a promoção da educação ambiental para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade para a conservação e utilização sustentável deste recurso, capacitando-a para participação ativa na sua defesa;
VII - o desenvolvimento permanente de programas deconservação e proteção das águas contra a poluição, exploraçãoexcessiva ou não controlada.
DIRETRIZES:
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I - A outorga de direito de uso de recursos hídricos e deexecução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
II - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
III - Os planos de recursos hídricos;
IV - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH;
V - O Sistema de Informações de Recursos Hídricos;
VI - O enquadramento dos corpos de água em classes de usosPreponderantes;
VII - A fiscalização de recursos hídricos.
INSTRUMENTOS:
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MAPA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO CEARÁ
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O SIGERH visa implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos:
INSTITUIÇÕES EXECUTORAS: SRH, COGERH, SOHIDRA, FUNCEME, SEMACE, etc.
ÓRGÃOS COLEGIADOS: CONERH: Conselho de Recursos Hídricos do Estado do CearáCBH: Comitês de Bacias Hidrográficas
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
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SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
SIGERH
Instituído Pela Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010
SIGERH - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
FUNÇÕES HÍDRICAS
SISTEMA DE GESTÃO- Planejamento- Administração- Regulamentação
SISTEMAS AFINS- Oferta- Utilização- Preservação
SISTEMAS CORRELATOS- Planejamento e coordenação geral- Incentivos econômicos e fiscais- Ciência e tecnologia- Defesa civil- Meio ambiente
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Gerenciar os Recursos Hídricos de domínio do Estado do Ceará e da União, por delegação, de forma integrada, descentralizada e participativa, incentivando o uso racional, social e sustentado, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
COGERH
COMPANHIA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
MISSÃO:
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EIXOS DE ATUAÇÃO DA COGERH
Operação e Manutenção
MonitoramentoDesenvolvimento
Institucional
Estudos e Projetos
Gestão Participativa
Instrumentos de Gestão
![Page 20: Apresentação](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022081502/55d70a53bb61ebcf5d8b46e9/html5/thumbnails/20.jpg)
Estudos para adequar o uso, controlee preservacão dos RH
PLANEJAMENTO
Verificacão das necessidadesde recuperacão dos reservatórios
Estudo da situacão físicas das estruturasdos acudes
Acompanhamento dos aspectos
qualitativos e quantitativosdas águas
Compatibilizar oferta de água disponívele as características do acude
OPERACÃO
Apoiar a formacão e funcionamentodos Comites de Bacias
Articular um sistema gerencial que integre
as acões dos poderes públicos
Conscientar os usuários para que comapoio técnico gerenciem as águas
GESTÃO
AÇÕES DE GERENCIAMENTO
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Os canais institucionais de representação popular devem
demonstrar eficiência no alcance de suas proposições, o que
passa pela valorização destas instâncias como legítimas na
mediação de conflitos. Para tanto, além da composição
paritária, canais de participação institucionais (conselhos,
comitês, etc) devem apresentar não só o poder consultivo,
mas principalmente deliberativo e até mesmo normativo, sob
pena de, não os tendo, verem esvaziados todos os esforços
despendidos no processo de participação, desmotivando-o a
ponto de eliminar qualquer mobilização conseguida.
(Martins, A.C.B – 1992 – Participação Popular; especificidades
e transformação na década de 80).
PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS