APRESENTAÇÃO CLAUDIA NUNES

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29 de Maio Instrutora: Cláudia Ribeiro Pereira Nunes Aspectos Jurídicos da Recuperação de Crédito na Recuperação Judicial

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29 de Maio

Instrutora: Cláudia Ribeiro Pereira Nunes

Aspectos Jurídicos da Recuperação de Crédito na Recuperação Judicial

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Distinção entre a propriedade fiduciária e os demais direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese)

� “A fundamental distinção reside na verdadeira transmissão da propriedade que se verifica naquela, enquanto nos demais direitos de garantia o que se constitui é apenas o ônus real em coisa alheia.

� Pode-se afirmar que a propriedade fiduciária representa um direito real de garantia em coisa própria, sendo meio mais operativo em comparação com o penhor e a hipoteca, nos quais o titular não adquire em nenhum instante a propriedade da coisa, o que torna, evidentemente, a sua tutela bastante reduzida no eventual confronto com outros credores do devedor hipotecário ou pignoratício.” (Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald)

Local e Data3

Distinção entre a propriedade fiduciária e os demais direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese)

� A impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante, pois a circunstância de ter apenas a posse direta do bem não autoriza a sua constrição judicial em prol de um segundo credor [...].

� Em idêntico sentido, vale-se o credor fiduciário de pedido de restituição de seu bem, quando arrecadado em poder do devedor fiduciante falido ou em situação de insolvência (não-comerciante).

� Assim, o bem alienado em propriedade fiduciária não fará parte dos ativos do devedor, deixando de integrar o acervo concursal [...] O credor fiduciário [na recuperação judicial ou na falência] não precisa habilitar seu crédito e aguardar o pagamento, basta solicitar a imediata restituição da posse do bem de sua propriedade, aplicando o saldo na satisfação de seu crédito." (Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald)

Local e Data4

Trava Bancária Nas Recuperações Judiciais

� As operações garantidas por cessão fiduciária de títulos de crédito e de recebíveis possuem cláusulas denominadas "travas bancárias“.

Local e Data5

Características da cessão fiduciária de créditos

� A cessão fiduciária de créditos é um instituto extremamente recente em nosso ordenamento jurídico, eis que introduzida pela Lei nº 10.931/2004, que reformou a Lei nº 4.728/1965, trazendo a possibilidade de direitos patrimoniais serem transferidos ao credor fiduciário como forma de garantir o pagamento da dívida.

Local e Data6

Trava Bancária Nas Recuperações Judiciais

� Ao ser imitido na posse e na propriedade resolúvel dos créditos cedidos, não raro, o credor fiduciário ésurpreendido por decisões judiciais que determinam que ele libere o bem em favor de empresários sujeitos à recuperação judicial ou em favor de empresário devedor que teve sua falência decretada (mais propriamente em favor da massa falida).

Local e Data7

Trava Bancária Nas Recuperações Judiciais

� Neste contexto, o credor fiduciário perde a garantia e se vê obrigado a habilitar seu crédito no quadro geral de credores.

� Contudo, a Nova Lei de Falências, em seu art. 49, § 3º, e art. 39, estabelece a exclusão dessa modalidade de crédito dos efeitos da recuperação judicial e da falência.

� A não submissão destas operações aos efeitos da Recuperação Judicial, inclusive a possibilidade de performar, nos termos do § 3º, do artigo 49.

Local e Data8

Trava Bancária Nas Recuperações Judiciais

� Conflito nos TJ dos Estados.

� Posição na Jurisprudência do STJ.

� "Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal. A alienação fiduciária não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade. Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito."