Apresentacao Direitos Transindividuaids (1)

27
Direitos individuais homogêneos, coletivos e transindividuais.

description

direito humano

Transcript of Apresentacao Direitos Transindividuaids (1)

Apresentao do PowerPoint

Direitos individuais homogneos, coletivos e transindividuais.Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

BASE LEGAL - CDCInteressesTransindividuais

Interesses Coletivos Lato sensuinteresses individuais homogneosinteresses difusosinteresses coletivos stricto sensuSegundo o artigo 81, pargrafo nico, III, do Cdigo de Defesa do Consumidor, os direitos individuais homogneos so aqueles cujo objeto pode ser dividido e cujos titulares so perfeitamente identificveis.Aqui, o que caracteriza o direito como individual homogneo a origem comum. A relao que se forma com a parte contrria decorre somente da leso sofrida.

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOSObserve que, sendo possvel o fracionamento, no haver tratamento unitrio obrigatrio, sendo factvel a adoo de solues diferenciadas para os interessados.Esses direitos so, portanto, essencialmente individuais e apenas acidentalmente coletivos. Para serem qualificados como homogneos precisam envolver uma pluralidade de pessoas e decorrer de origem comum, situao essa que no exige unidade temporal e factual

"Como exemplo de interesses individuais homogneos, suponhamos os compradores de veculos produzidos com o mesmo defeito de srie. Sem dvida, h uma relao jurdica comum subjacente entre os consumidores, mas o que os liga no prejuzo sofrido no a relao jurdica em si (como ocorre quando se trata de interesses coletivos), mas sim antes o fato de que compraram carros do mesmo lote produzido com o defeito em srie (interesses individuais homogneos) (MAZZILI, Hugo Nigro.A defesa dos Interesses difusos em Juzo. So Paulo: Saraiva, 2000, p.4)

Outros exemplos que envolvem direitos individuais homogneos:

os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricao (a ligao entre eles, pessoas determinadas, no decorre de uma relao jurdica, mas, em ltima anlise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de srie); o caso de uma exploso do Shopping de Osasco, em que inmeras vtimas sofreram danos; danos sofridos em razo do descumprimento de obrigao contratual relativamente a muitas pessoas; um alimento que venha gerar a intoxicao de muitos consumidores;

e) danos sofridos por inmeros consumidores em razo de uma prtica comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de stios que tiveram suas criaes dizimadas por conta da poluio de um curso dgua causada por uma indstria; g) prejuzos causados a um nmero elevado de pessoas em razo de fraude financeira; h) pessoas determinadas contaminadas com o vrus da AIDS, em razo de transfuso de sangue em determinado hospital pblico.

Neste campo situam-se especialmente os direitos civis e polticos que, embora em essncia individuais, possuem necessidade de exerccio coletivo, sem o que no se realizam. Fundamentalmente, so os direitos de associao, como o de fundar sindicato ou de nele ingressar, previsto pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos nos dois Pactos Internacionais de 1966, pela singularidade de constituir um direito civil que se exerce no mbito das relaes trabalhistas.

DIREITOS HUMANOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOSTambm podem ser aqui classificados os direitos econmicos, sociais e culturais, sempre que de suas previses decorrerem direitos individualmente exercitveis, tendo em vista sua caracterizao como "direitos-meio" de que titular o indivduo, igualmente detentor de liberdades civis cuja materializao pode depender da criao das condies materiais pelo Estado.

A essncia do direito difuso sua natureza indivisvel, vez que s considerado como um todo, no sendo possvel individualizar a pessoa atingida pela leso gerada da violao desse direito, o qual nasce de uma circunstncia de fato, comum a toda comunidade. A impossibilidade de determinar os titulares marca singular dessa espcie de direitos coletivos. Jos Carlos Barbosa Moreira assim leciona:No pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas (ao contrrio do que se d em situaes clssicas como a do condomnio ou a da pluralidade de credores numa nica obrigao), mas a uma srie indeterminada e, ao menos para efeitos prticos, de difcil ou impossvel determinao-, cujos membros no se ligam necessariamente por vnculo jurdico definido. (MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. A proteo jurdica dos interesses coletivos.Temas de direito processual.Terceira srie, So Paulo: Saraiva, 1984, p. 184.)

DIREITOS DIFUSOSCaractersticas:a transindividualidade, vale dizer, a circunstncia de ultrapassarem a esfera pessoal do individuo pelo fato de no pertencerem exclusivamente a ele, mas eventualmente a todos, podendo ao mesmo tempo, transferir-se de um para outro conforme condies de tempo e lugar; a indivisibilidade, ou seja, no podem fragmentar-se, pois interessam a toda coletividade e no apenas a um ou alguns de seus membros; a indeterminabilidade dos titulares respectivos, na medida em que esto no esto claramente individualizados, do mesmo modo que nenhuma pessoa, isoladamente, pode intitular-se o seu sujeito; a circunstncia de se ligarem seus titulares por um simples fato, e no necessariamente em decorrncia de relao jurdica

Tendo em vista a definio contida no inciso I do citado artigo 81 do Cdigo de Defesa do Consumidor, surgem como direitos humanos difusos, em primeiro lugar, aqueles decorrentes dos tratados referentes aos direitos globais, sempre que for possvel identificar com clareza as medidas requeridas. Porm, como j destacado, este ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos ainda se encontra em fase de desenvolvimento, buscando resolver questes ligadas ao obrigado por suas prescries.

Como direitos humanos difusos podem ser enquadradas muitas das prescries relacionadas aos mbitos econmico, social e cultural. A rigor, seguindo a terminologia legal, a titularidade de parte dos direitos de tal natureza no coletiva, mas difusa, pois o grupo social que a detm no plenamente identificvel e seus membros esto ligados por circunstncias de fato.

OS DIREITOS HUMANOS DIFUSOSExemplo o artigo 12 - 2,c, do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, que dispe sobre a adoo pelos Estados das "medidas que se faam necessrias para assegurar (...) a preveno e o tratamento das doenas epidmicas, endmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenas." Verifica-se que no h possibilidade de determinao do grupo de interessados, tanto porque no se tem como identificar os doentes existentes ou potenciais, pois so diversas as molstias que se enquadram na descrio da norma. Soma-se a isso a circunstncia de que as prestaes estatais requeridas para alcanar o fim indicado so mltiplas e indivisveis, em regra no podendo ser particularizadas em face da cada uma das pessoas beneficiadas, o que nada tem a ver, vale repetir, com o gozo individual do servio oferecido, como no caso verdico do fornecimento de medicamentos de combate AIDS, ordenada judicialmente. Para cumpri-la, o Estado foi obrigado a tomar medidas destinadas a todo o grupo beneficiado (importao de um lote de medicamentos, criao de um servio de distribuio e controle etc.), mas cada portador do vrus pode se beneficiar particularizadamente.

Quanto conceituao dos interesses ou direitos coletivos, trs pontos devem ser observados:1) H determinao dos titularesOs interesses coletivos tm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, so pessoas identificveis ou determinveis.2) Existe relao jurdica base entre os titulares ou com a parte contrriaOs titulares dos direitos difusos so ligados por uma relao jurdica base entre eles ou com a parte contrria. Esta relao jurdica base j existe no momento da leso ou da ameaa de leso do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas.3) Indivisibilidade do bem jurdico tuteladoA natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurdico s pode ser considerado como um todo.

DIREITOS COLETIVOSNo que se refere aos direitos coletivos preciso distinguir. Em sentido amplo refere-se a interesses transindividuais de classes, grupos ou categoria de pessoas. Essa acepo foi utilizada no ttulo II da Constituio Federal de 1988 e pelo Cdigo de Defesa do Consumidor ao disciplinar a ao coletiva, que se presta no s defesa de direitos coletivos em sentido estrito, mas tambm defesa dos difusos e individuais homogneos.Ao lado desse conceito amplo, vislumbra-se um conceito limitado ou restrito, que o referido no pargrafo nico, inciso II, artigo 81, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

Osdireitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, tm como caractersticas a transindividualidade real restrita; a determinabilidade dos sujeitos titulares -grupo, categoria ou classe de pessoas - , unidos por uma relao jurdica-base; a divisibilidade externa e a divisibilidade interna; a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual; a irrelevncia de unanimidade social e a reparabilidade indireta

DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITOHipteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:a) aumento ilegal das prestaes de um consrcio: o aumento no ser mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poder individualizar o seu prejuzo, passando a ter, ento, disponibilidade do seu direito. Eventual restituio caracterizaria proteo a interesses individuais homogneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietrios de veculos automotores ou os contribuintes de certo imposto;

d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos j matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de sade, relativamente aos contratantes que j firmaram contratos; f) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associao de classe; g) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um sistema habitacional.

Em primeiro lugar, necessrio esclarecer que os direitos humanos coletivos no se confundem com o que internacionalmente se est denominando "collective rights", que nada mais so que os direitos ditos de "solidariedade.Em vista da classificao legal antes aludida, os direitos humanos coletivos tm como trao fundamental o vnculo jurdico entre as pessoas que compem o grupo, categoria ou classe social, entre si ou perante a parte oposta. No se confundem com a soma dos interesses individuais, mas so a expresso de um interesse coletivo com natureza prpria, dada pela proximidade entre os membros do grupo social e de sua mnima organizao

OS DIREITOS HUMANOS COLETIVOSResulta que um primeiro foco destes direitos decorre das relaes trabalhistas, em que efetivamente pode ser vislumbrado um universo definido de pessoas, sendo expressiva a utilizao das palavras "classe" e "categoria" pelo inciso II do artigo 81 do Cdigo. Tanto assim que cada vez mais os conflitos so resolvidos por acordos gerais. Estes, por sua vez, observam uma expanso no seu contedo para abarcar, alm das condies de trabalho, a cooperao entre patres e empregados para melhorar a gesto e a produtividade das empresas, como condio de sobrevivncia de ambos.Em vista dos direitos humanos de natureza poltica, os partidos mostram-se centros de aglutinao de interesses coletivos, como no caso da liberdade de sua existncia e de participao no processo eleitoral.E o interesse partidrio no se mistura com o de seus membros ou de seus eleitores, merecendo caracterizao e proteo prprias.

21O surgimento da teoria dos interesses transindividuais advm da preocupao com a "questo social", decorrente do surgimento da "sociedade de massa", em que a maioria das relaes econmicas e polticas marcada pelo desaparecimento da individualidade do ser humano, diante da padronizao dos comportamentos e das regras correspondentes. Na realidade, a relao no mais se estabelece com o indivduo, mas com grupos mais ou menos imprecisos de pessoas, todas unidas por se encontrarem na mesma situao, jurdica ou ftica

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS A tutela estatal no poderia ignorar relaes sociais que no se adequassem ao modelo individualista, mas que continuavam a gerar conflitos sem soluo. Para tanto, surgiu a necessidade de se prestar ateno no mais no dado da titularidade do direito, mas nos prprios interesses em discusso e sua relevncia social, para encontrar outra maneira de tutel-los. Nestes casos, a relao entre o bem de vida e a pessoa se estabelece no mais em vista de um indivduo, mas de uma coletividade, no que definitivamente se afasta do modelo tradicional, em que a titularidade do direito de exigir a prestao equivalia da relao jurdica material.

Alm da indeterminao dos sujeitos, os interesses transindividuais se distinguem pela peculiaridade do objeto, que desde logo no se confunde plenamente com o interesse pblico, o "bem comum" cujo titular o Estado. Num sentido amplo, os interesses difusos, os da "coletividade como um todo", identificam-se com o "bem geral.Em regra, porm, dizem respeito a certos grupos sociais, mais ou menos precisos, com o que se assemelham mais aos "corpos intermedirios", a parcelas da sociedade que possuem interesses coincidentes ou no com o todo.

A relao entre Estado e sociedade, quanto realizao dos direitos econmicos, sociais e culturais, no unvoca, isto , no h um nico interesse pblico envolvido, mas uma grande contradio entre os interesses dos diversos grupos sociais e destes com os interesses individuais.Da que no pode ser aceita a assero de que os direitos humanos sociais constituem uma categoria diversa dos direitos difusos e coletivos, como se fosse uma mera ampliao da dualidade Estado-indivduo, prpria dos direitos civis e polticos, esta sim de outra natureza.Na realidade, a possibilidade de prestao estatal mltipla e certamente no tem como alcanar todos os interesses envolvidos, seja pela limitao de ordem material, seja pela contradio eventual entre alguns deles, no que coincide a realizao dos direitos sociais com a caracterstica da litigiosidade intensa dos interesses transindividuais.

OS DIREITOS HUMANOS E OS INTERESSES TRANSINDIVIDUAISTambm a indeterminao dos sujeitos comum a grande parte dos direitos humanos, com especial destaque para os ditos "globais", tambm conhecidos como "direitos de solidariedade". Neste caso, os direitos ao meio ambiente saudvel, paz, ao desenvolvimento sustentado, livre determinao dos povos, entre outros, possuem o dado comum de pertencerem a um conjunto impreciso de pessoas, se no a toda a humanidade, unidas por uma situao de fato e pelo interesse comum de garantir a qualidade de vida no planeta. Ademais, a indivisibilidade do objeto evidente, pois ainda que seja do interesse de cada membro do grupo, categoria ou classe social a proteo do interesse, a prestao correspondente no pode ser realizada, seno tendo em vista toda a comunidade, sem possibilidade de sua diviso em frao ou quota.

Diante do exposto, parece interessante enquadrar o Direito Internacional dos Direitos Humanos nas categorias criadas pelo artigo 81, do Cdigo de Defesa do Consumidor, o que se faz a ttulo ilustrativo, tomando como exemplo as normas consagradas em alguns tratados internacionais. Cabe ressaltar que no h uma correspondncia perfeita entre as categorias de uma e de outra teoria, ou seja, possvel identificar,v.g., direitos de natureza social portadores de interesses individuais, coletivos ou difusos, s vezes advindos da mesma norma internacional, diante da antes assinalada complementariedade das medidas requeridas para plena realizao do direito previsto.