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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

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1) Contrato Administrativo x Contrato da Administração

Contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública e regido predominantemente pelo Direito Público. Já, o contrato da Administração, em que pese também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.

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2) Características dos Contratos Administrativos:

Presença da Administração Pública como Poder Público Finalidade pública Obediência à forma prescrita em lei Procedimento Legal Natureza de contrato de adesão Natureza intuitu personae Presença de cláusulas exorbitantes Mutabilidade

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2) Características:

Os contratos administrativos também são consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae (em regra, não admitem subcontratação). Também devem possuir partes capazes, objeto lícito e possível e a forma prevista em lei. Lei 8.666/93, art. 61 (Publicação) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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3) Cláusulas Exorbitantes: Exigência de garantia Alteração unilateral dos contratos Rescisão unilateral dos contratos Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato Fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária Restrições ao uso da “exceptio non adimpleti contractus” Aplicação direta de penalidades Anulação

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a) Exigência de garantia:

A exigência de garantia é decisão discricionária da autoridade competente.

É obrigatória a previsão no edital. É o contratado quem escolhe uma das modalidades previstas em

lei. Regra geral, a garantia não pode exceder 5% do valor contratado

(poderá ser de até 10% nas contratações de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnicas e riscos financeiros consideráveis).

Modalidades: caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

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b) Alteração Unilateral dos Contratos: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (qualitativa) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (quantitativa)

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c) Rescisão Unilateral dos Contratos: - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

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c) Rescisão Unilateral dos Contratos: - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

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c) Rescisão Unilateral dos Contratos: - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

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d) Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro: Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá. A equação econômico-financeiro é inatingível.

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e) Fiscalização, Acompanhamento e Ocupação Provisória: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

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e) Fiscalização, Acompanhamento e Ocupação Provisória: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

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f) Restrições ao Uso da Exceptio non Adimpleti Contractus: Art. 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Motivo: Princípio da continuidade do serviço público. Por conta de tal princípio, o particular não pode interromper a execução do contrato em caso de inadimplemento da Administração. Em regra, ele deverá esperar o inadimplemento da Administração por prazo superior a 90 dias para aí sim poder suspender a execução do contrato ou, se preferir, rescindi-lo judicial ou amigavelmente, mas nunca unilateralmente. É bom lembrar, que já a Administração Pública poderá suspenser a execução do contrato imediatamente, ou até rescindi-lo unilateralmente, em decorrência de inadimplemento do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis. Por fim, vale lembrar que a exceção do contrato não cumprido não é oponível mesmo diante de atraso no pagamento superior a 90 dias, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

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g) Aplicação de Penalidades: Por atraso na execução:

multa de mora (cumulativamente com as demais penalidades) Pela inexecução total ou parcial: advertência multa (cumulativamente com as demais penalidades) suspensão temporária para participar de licitação ou contratar com a Administração:

aplicada a quem culposamente prejudique a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade (prazo máximo de 2 anos)

declaração de inidoneidade para participar de licitação ou contratar com a Administração Pública (competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal): aplicada no caso de dolo ou falta grave

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4) Encargos Contratuais: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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5) Prazo de Duração dos Contratos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

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5) Prazo de Duração dos Contratos: - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender- se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. – contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII, XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93, os quais poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

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5) Prazo de Duração dos Contratos: § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

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6) Teoria da Imprevisão: Consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus” aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados. a) Caso Fortuito e Força Maior: b) Fato do Príncipe c) Fato da Administração d) Interferências Imprevistas

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a) Caso Fortuito e Força Maior:

Eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato. Ensejam sua revisão ou rescisão. b) Fato do Príncipe: É toda determinação estatal, geral e imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível o seu cumprimento. “Medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em determinado contrato” (MSZP)

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d) Fato da Administração: Decorre de uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada com o contrato, que impede ou retarda a sua execução. e) Interferências Imprevistas: São elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, que dificultam extremamente sua execução e tornando-a insuportavelmente onerosa. “Correspondem a fatos de ordem material, que podiam já existir no momento da celebração do contrato, mas que eram desconhecidos pelo contratante.”

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TCDF/Técnico/2014) Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, as disposições de direito privado.(V) (CESPE/STJ/Técnico Judiciário/2015) Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação. (V) (CESPE/TEM/Ag. Administrativo/2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. (V) (CESPE/PF/Ag. Administrativo/2014) Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria administração. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TCDF/Técnico/2014) Em decorrência do princípio do formalismo, todas as contratações celebradas pela administração pública devem ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, não sendo possível a sua substituição por outros instrumentos, como a nota de empenho de despesa. (F) (CESPE/ANTAQ/2014) É dispensável o termo de contrato, independentemente do valor da contratação, se se tratar de compra com entrega imediata e integral. (V) (CESPE/CADE/2014) O contrato terá vigência dentro do exercício financeiro, embora sejam permitidos, em casos especiais, contratos com prazo de vigência indeterminado. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TCDF/Técnico/2014) Em razão de falhas observadas na execução do contrato, o fiscal do referido contrato poderá aplicar diretamente à empresa a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública. (F) (CESPE/ANATEL/2014) O entendimento do Tribunal de Contas da União, a extensão dos efeitos da sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada pelo órgão ou entidade à empresa contratada impede a referida empresa de licitar a contratar apenas com o órgão ou a entidade que aplicou a sanção. (V) (CESPE/ANATEL/2014) Aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, os demais contratos vigentes com o sancionado estarão automaticamente rescindidos, cabendo à administração apenas a declaração formal da rescisão. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/ANATEL/2014) No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá aplicar sanção de suspensão temporária de participação do contratado em licitação, por prazo indeterminado. (F) (CESPE/ANATEL/2014) A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TRE-PI/ Técnico Judiciário/2016) firmou um contrato administrativo com um particular para o fornecimento de determinados bens. Durante a execução do contrato, foi publicada uma lei que aumentou impostos sobre esses bens. A revisão do contrato foi, então, proposta com base em causas que justificassem a inexecução contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Nessa situação hipotética, a revisão baseia-se na ocorrência: a) do fato do príncipe. b) de caso fortuito. c) de força maior. d) do fato da administração. e) de interferência imprevista.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TRE-MT/Analista Judiciário/2016) Em um contrato administrativo, contratante e contratado possuem direitos e obrigações. Acerca desse assunto, assinale a opção correta. a) O contrato administrativo é regido pelo equilíbrio entre as partes envolvidas. b) A administração tem a prerrogativa de realizar a fiscalização e controlar a execução do contrato, com vistas a evitar prejuízos ao interesse público. c) É um direito do contratado exercer as prerrogativas previstas nas cláusulas exorbitantes. d) É um direito do contratante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. e) Em um contrato de construção de edificação é obrigação do contratado a liberação do local da obra.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

(CESPE/Telebrás/2015) Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O contrato poderia ser reequilibrado caso fosse criado, durante sua vigência, tributo que impactasse nos preços nele acordados. (V) Entre outros pressupostos para que o contrato administrativo em apreço possa ser prorrogado, a previsão dessa possibilidade de prorrogação tem de ter sido inscrita tanto no edital licitatório quanto no texto do próprio contrato. (V)

(CESPE/STJ/Técnico Administrativo/2015) Nos contratos administrativos, dada a prevalência do interesse público sobre o privado, a administração pública ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

(CESPE/ANAC/2009) Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário. (F) (CESPE/ANAC/2009) Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. (V) (CESPE/ANAC/2009) A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. (V) (CESPE/TCU/2009) Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

(CESPE/TCU/2009) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham até determinado valor previsto em lei, feitas em regime de adiantamento. (V) (CESPE/TCU/2009) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito. (V)

FIM FIM FIM!!!