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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ABOP Slide 1 Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Of.: Of.: - O Uso do Poder Compra do Estado: O Uso do Poder Compra do Estado: Fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Contratações Públicas; Contratações Públicas; Margens de Preferência para Produtos e Serviços Manufaturados Margens de Preferência para Produtos e Serviços Manufaturados Nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras; Nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras; Preferência para Produtos e Serviços de TIC com PPB e P&D no país; Preferência para Produtos e Serviços de TIC com PPB e P&D no país; Contratações Públicas Sustentáveis; Contratações Públicas Sustentáveis;

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Of.: Of.: -- O Uso do Poder Compra do Estado:O Uso do Poder Compra do Estado:

•• Fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas

Contratações Públicas;Contratações Públicas;

•• Margens de Preferência para Produtos e Serviços Manufaturados Margens de Preferência para Produtos e Serviços Manufaturados

Nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras;Nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras;

•• Preferência para Produtos e Serviços de TIC com PPB e P&D no país;Preferência para Produtos e Serviços de TIC com PPB e P&D no país;

•• Contratações Públicas Sustentáveis; Contratações Públicas Sustentáveis;

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Poder de Compra do Estado

MPE

Sustentabilidade

Margem de preferência

Diversos

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

Poder de Compra do Estado

MPE

Sustentabilidade

Margem de preferência

Diversos

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• Licitação atividade-meio x Atividade-fim → Uso do Poder de Compra;

• Função social da licitação;

• Desenvolvimento econômico sustentável;

• Geração de emprego e renda;

• Erradicação da extrema pobreza.

• Proposta mais vantajosa;

• Melhor proposta no mercado;

• Intervenção do Estado na economia; e

• Relevante interesse coletivo.

USO DO PODER DE COMPRA:

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• Fortalecimento do mercado interno (melhoria da competitividade, indução à inovação tecnológica e à melhoria dos padrões de qualidade e sustentabilidade);

• Isonomia (tratar iguais como iguais e diferente como diferentes);

• Função social da contratação (fomento);

• Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.

OBJETIVOS DO USO DO PODER DE COMPRA

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PARADIGMA ANTERIOR: CONTROLE (Lei 8666/93) E EFICIÊNCIA (Lei 10520/02)

Comprar mais rápido e pelo menor custo possível, com o máximo de controle

+

NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRAS DO ESTADO

Compra de segmentos estratégicos e relevantes para consolidar o desenvolvimento sustentável, envolvendo os três pilares da sustentabilidade: ambiental, econômico e

social

NOVO PARADIGMA:

CONTROLE + EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO

NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICAS

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

As Principais Políticas de Uso do Poder de Compra no Brasil

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

As Principais Políticas de Uso do Poder de Compra do Estado no Brasil.

• O Fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações (Capítulo V da LC nº 123/06 – Lei Geral das MPEs);

• As Preferências para o Conteúdo e Tecnologia Local: – Margens de Preferência (art. 3º, §§s 5º a 12 da Lei nº

8.666/93, regulamentada pelos Decreto nº 7.546/11 e 8.194/14);

– Empate Ficto para bens e serviços de TIC (Lei nº 8.248/91, regulamentada pelo Decreto nº 7.174/10);

• As Contratações Públicas Sustentáveis (Art. 3º, caput, da Lei nº

8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº 7146/12). – não possuem preferência no preço, mas requisitos de cumprimento obrigatório na licitação.

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As Preferências Sobre o Preço nas Licitações

Existem Dois Tipos:

“Empate Ficto” (direito a um novo lance ou oferta)

X

Margem de Preferência (direito a contratação com preço superior)

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas

O Fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações (Capítulo V da LC nº 123/06 – Lei

Geral das MPEs);

• Prazo extra para regularização fiscal (2dias úteis prorrogáveis por mais 2)

• Empate Ficto em favor das MPEs (Pregão: 5%, Outras modalidades: 10%);

• Licitação Exclusiva para MPEs até R$ 80.000,00 (obrigatória no Governo Federal);

• Licitação com Cota Reservada para MPEs (opcional);

• Licitação com Exigência de Subcontratação de MPEs (opcional);

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As Preferências para o Conteúdo e Tecnologia Local: Empate Ficto para bens e serviços de TIC (Lei nº 8.248/91, regulamentada pelo Decreto nº 7.174/10)

• Empate Ficto em favor de bens e serviços com Processo Produtivo Básico – PPB e Tecnologia Desenvolvida no País – P&D, até 10%, observada a seguinte ordem: 1º - MPEs com PPB e P&D; 2º - Médias e Grandes Empresas com PPB e P&D; 3º - MPEs apenas com P&D; 4º - Médias e Grandes apenas com P&D; 5º - MPEs apenas com PPB; 6º - Médias e Grandes apenas com PPB.

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A Lei nº 12.349, de 2010, alterou a redação do caput do artigo 3º da Lei

8.666/1993.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração

e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e

julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e

dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

Com essa alteração a promoção do desenvolvimento nacional sustentável

passou a ser uma das finalidades da licitação e da contratação pública.

Margem de preferência

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Outros países utilizam preferências para produtos nacionais nas compras

governamentais.

Como exemplo, podemos citar o Buy American Act*, aprovada em 1933 pelo

Congresso e assinado pelo presidente Hoover em seu último dia no cargo (3 de março

de 1933), exige que o governo dos Estados Unidos prefira por produtos feitos naquele

país em suas compras. (Margem de 25% para produtos locais)

Experiência estrangeira

*49. U.S.C. 5323 (J)(2)(d), que estabelece que toda aquisição ferro, aço e produtos

manufaturados deve ter conteúdo local, exceto quando o preço dos componentes domésticos

encarecer o preço total da aquisição em mais de 25%.

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• Regulamenta a aplicação da margem de preferência;

• Institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas – CI-CP;

• A CI-CP é responsável pela proposição e acompanhamento da margem de

preferência para produtos e serviços específicos, com fundamento em estudos

setoriais e avaliações de impacto econômico.

• A estipulação de margem de preferência ficou reservada para regulamentos

específicos.

Decreto nº 7.546/2011

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I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos

manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados

estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação

de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

II - Margem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com a

prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entre

produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de

desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados

estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação

de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

Decreto nº 7.546/2011 – Definições: Margens

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IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a

qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a

sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional

de acordo com o processo produtivo básico definido nas Leis nos 8.387, de 30 de

dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de

origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as

regras de origem do Mercosul;

V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condições

estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de

preferência por serviço ou grupo de serviços;

Decreto nº 7.546/2011 - Definições

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VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele

que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput,

respectivamente; e

VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas

pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas

Técnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Decreto nº 7.546/2011 - Definições

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As Margens de preferência são setoriais, definidas pela Comissão

Interministerial de Compras Públicas (CI-CP), por meio de Decretos.

O benefício resulta de estudos que evidenciam a relação de causalidade

entre as contratações públicas e a promoção dos resultados referidos.

A revisão dos estudos será feita em prazo não superior a cinco anos.

Estados, Distrito Federal e Municípios podem adotar as margens de

preferência estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.

Margem de preferência

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As Preferências para o Conteúdo e Tecnologia Local: Margens de Preferência para Bens de TIC (Decreto nº

8.194/14)

• Margens de Preferência:

Total: 25% (duas margens - normal e adicional) - Exemplo: Normal 15% (Regra para conteúdo local: PPB) e Adicional 10% (Regra para Tecnologia no País – Portaria MCTI nº 950/06) • As margens consideram a origem do produto ou serviço (nacional

ou estrangeira), e são aplicadas apenas se a proposta vencedora for de um produto ou serviço estrangeiro;

• São estabelecidas por meio de Decreto Presidencial (por produto).

• A margem adicional não prevalece sobre a margem adicional;

Exemplo: 1º - Produto estrangeiro Preço: R$ 100,00 2º - Produto nacional sem P&D Preço: R$ 110,00 (até 15%) 3º - Produto nacional com P&D Preço: R$ 125,00 (até 25%) Vencedor: Produto nacional sem P&D.

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Como aplicar conjuntamente as preferências sobre o preço nas licitações?

Margem de Preferência para TIC +

“Empate Ficto” para MPEs +

“Empate Ficto” para TIC

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Lei Complementar nº 147, de 07/08/14 - Alterações da Lei

8.666:

Art. 3° ................................................

§ 14 As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de

licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e

favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da

lei.

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais

preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre

produtos ou serviços estrangeiros.

Art. 5°-A As normas de licitações e contratos devem privilegiar o

tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

pequeno porte na forma da lei.

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Proposta de IN para regulamentar a aplicação conjunta das preferências (situação: ajustes finais para

encaminhamento à CI-CP)

• Sistemática proposta – geral (aplicação sequencial): 1º - Margens de Preferência; 2º - Empate ficto (5% no Pregão) para MPEs apenas entre aquelas com direito às margens (Produto nacional e preço dentro da margem), com prioridade para as que possuam produtos e serviços com P&D;

• Sistemática proposta para produtos e serviços de TIC: 1º Margens de Preferência; 2º - Empate ficto (10%) para TIC, com prioridade para as MPEs com P&D, apenas entre as propostas com direito às margens (Produto nacional e preço dentro da margem). Obs: as preferências para MPE já estão previstas no Dec. 7174/10

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Exemplo:

Colocação Porte Conteúdo

Local

Margem Preço

1º (A)MPE Não. Não. R$ 100,00

2º (B) GRANDE PPB 15% R$ 110,00

3º (C) MPE PPB 15% R$ 112,00

4º (D) GRANDE PPB + P&D 25% R$ 113,00

5º (E) MPE PPB + P&D 25% R$ 120,00

6º (F) GRANDE PPB + P&D 25% R$ 130,00

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Nova classificação pós-margens:

Colocação Porte Margem? Empate Ficto

para P&D?

Preço

1º (B) GRANDE PPB Não. R$ 110,00

2º (C) MPE PPB Não. R$ 112,00

3º (D) GRANDE PPB + P&D Sim. P&D R$ 113,00

4º (E) MPE PPB + P&D Sim. MPE com

P&D 10%)

R$ 120,00

5º (A)MPE Não

(estrangeiro)

Não. R$ 100,00

6º (F) GRANDE Não. Preço Fora

da Margem

Não. R$ 130,00

MPE

5%

P&D

10%

Ordem de prioridades para a contratação: 1ª (E) MPE; 2ª (D)

GRANDE, 3º (C) MPE

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E nas licitações por preço global? (grupo ou lote)

• Regra 1: : Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item (ex. Decreto nº 8194/14 - Art. 5º § 3º).

Ou: • Regra 2: Caso a licitação tenha por critério de

julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem (ex. Decreto nº 7.713/12, art. 4º § 3º)

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Licitações por preço global (grupo ou lote) • Sistemática proposta (aplicação sequencial):

1º - Verificação em cada item do ou lote, quanto aos produtos nacionais que fazem jus ao direito à margem de preferência em relação ao produto estrangeiro de menor valor no item; 2º - Aplicação de um redutor no preço dos produtos que fazem jus às margens de preferência, no percentual da respectiva margem, apenas para efeitos de classificação das propostas; 3º - Os novos preços globais com os redutores acima tornam-se os Preços de Classificação – PC, reclassificando as propostas. 4º - Aplica-se o empate ficto para as MPE em relação aos novos PC obtidos. 5º - Se a MPE beneficiada cobrir o melhor PC, o percentual de redução é levado para o ser preço real, e que será contratado. Obs: Se o Decreto de Margem prever a regra 2 do slide anterior, os redutores só serão aplicados se todos os produtos e serviços da proposta do licitante forem nacionais.

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Informações Finais

A CI-CP está debatendo a iniciativa de Governo para alterar a sistemática das Margens de Preferência: Margem única de 25% (normal) para todos os bens e serviços; Fim da margem adicional para P&D (no futuro será estabelecida novamente, entre propostas nacionais, para P&D e sustentabilidade). Enquanto não for estabelecida a nova margem para P&D, A preferência para a P&D ficaria exclusivamente para o “Empate Ficto para TIC”.

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Poder de Compra do Estado

MPE

Sustentabilidade

Margem de preferência

Diversos

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EUA

planejamento das compras, divisão das grandes contratações em pequenos lotes, programação das entregas para comportar a capacidade logística das MPEs, etc.

reserva das contratações até US$ 100 mil;

possibilidade de reserva de parcela das contratações de maior vulto; e

subcontratação.

Argentina

exige que 10% das compras públicas sejam exclusivas para essas empresas;

divisão das quantidades em itens para ampliar a participação das MPEs; e

empate ficto.

México

política para obrigar o poder público a adquirir até 35% de bens e serviços somente das MPEs.

1º Fator: Experiência Internacional

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respondem por cerca de 67% dos empregos;

são responsáveis por 27,5% do PIB; são responsáveis por 2,4% do valor total das exportações;

representam 99% das empresas formalmente estabelecidas no Brasil;

de 1995 a 2000 surgiram 400 mil novas MPE’s, responsáveis por 1,4 milhão de novos empregos; e

geram 6 vezes mais empregos do que as médias e grandes empresas (empregos gerados/participação no PIB).

2º Fator: Panorama das MPEs no Brasil

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A sociedade e o Governo Brasileiro entendem a importância das MPE’s para as

economias nacionais, e que as compras públicas são um instrumento adequado

para o fomento do setor.

Fomento as MPE’s como instrumento para:

Desenvolvimento econômico;

Geração de emprego e renda;

Eliminação da pobreza; e

Redução das desigualdades sociais e regionais.

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Art. 170 (...)

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

3º Fator: Determinação Constitucional

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Licitação exclusiva;

Subcontratação de ME/EPP;

Cotas;

Habilitação diferenciada; e

Critério de desempate.

Instrumentos da Lei Complementar nº 123/2006

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LC nº 123/2006 e

Decreto nº 6.204/2007

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Definição ME/EPP no art. 3º, I e II;

Tributação;

Inscrição e Baixa, Simplificação da Relações de Trabalho, Fiscalização; Associativismo,

Crédito, Inovação, etc...; e

Acesso a Mercados: benefícios se estendem à Cooperativas (11.488/07), EI (CC 970 e

971/02), MEI (LC128/08) e Produtor Rural (CC 970 e 971/02).

Lei Complementar nº 123/2006

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Arts. 42 e 43: Inversão das fases de habilitação e de julgamento (em todas as modalidades de licitação) para as MPE’s, com prazo para saneamento fiscal (5 dias úteis, prorrogáveis por mais 5). – alterado pela LC 147/14

Arts. 44 e 45: Preferência para a contratação de MPE’s, com a possibilidade de novo lance para cobrir o preço das médias e grandes empresas (diferença de até 10% e 5% no pregão).

Art. 46: Transformação das créditos vencidos (+ 30 dias) das MPE’s para com a Administração Pública em títulos de créditos, passíveis de serem negociados com as instituições bancárias (não exige mais regulamentação obrigatória em 180 dias – o parágrafo único foi revogado pela LC 147/14) – obs: entretanto, precisa ser regulamentado para ser aplicado (competência do Ministério da Fazenda).

LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados

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Art. 47: Estabelece os princípios e a obrigatoriedade da política, estendendo a validade da regulamentação do Governo Federal para os Estados e Municípios, se não houver uma regulamentação interna mais benéfica para as MPEs.

Art. 48, I: Torna obrigatória as licitações exclusivas para as MPE’s: até

R$80.000,00 (limite do convite) – alterado pela LC 147/14. Art. 48, II: Possibilita a exigência de subcontratação de MPE’s (não tem mais o

limite de 30% do objeto) para a contratação de serviços – alterado pela LC 147/14.

Art. 48 III: torna obrigatória a divisão do objeto licitado (até 25%) nas

aquisições de bens de natureza divisível, com cota exclusiva para as MPE’s – alterado pela LC 147/14.

LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados

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Art. 48, § 1º: Limite à aplicabilidade dos dispositivos previstos no art. 48 (25% do

total das compras anuais) – REVOGADO pela LC 147/14.

Art. 48, § 2º: possibilita a destinação dos empenhos e pagamentos diretamente às

MPE subcontratadas.

Art 48, § 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,

estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno

porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor

preço válido. INCLUÍDO pela LC 147/14.

Art. 49: estabelece os casos em que os dispositivos previstos no artigo 48 não devem

ser utilizados (ex. não existirem 3 MPE no local ou região em condições de participar

da licitação) – alterado pela LC 147/14, para aplicar os benefícios para as dispensas de

licitação por valor.

LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados

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Ampliação do prazo de

comprovação de regularidade

fiscal nas licitações para 5 dias úteis

(prorrogáveis por + 5).

Alterações na Lei Geral

das MPEs (LC 147/14).

Entrará em vigor a

partir do ano que vem

(2015).

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A administração será obrigada

a contratar de MPE sempre

que o valor da licitação for de

até R$ 80 mil reais.

A cota reservada de até 25% será

obrigatória nas licitações de valor

superior a R$ 80.000,00

A licitação poderá dar

prioridade para a contratação de

MPE sediadas local ou

regionalmente, até o limite de

10% do melhor preço válido.

Alterações na Lei Geral

das MPEs (LC 147/14).

Entrará em vigor a

partir do ano que vem

(2015).

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Princípios

Art. 1º:

promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

ampliação da eficiência das políticas públicas; e

incentivo à inovação tecnológica.

Decreto nº 6.204/2007 (Está para ser alterado em razão das alterações da LC 147/10 –

situação: minuta finalizada e encaminhada à Conjur-MP)

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Diretrizes de boas práticas para os órgãos contratantes

Art. 2º:

Identificar nos cadastros de fornecedores as microempresas e pequenas empresas sediadas regionalmente;

Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

Decreto nº 6.204/2007

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Diretrizes

Art. 2º (cont.)

Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços; e

Não adotar especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

Art. 3º

Desburocratização das licitações de bens de pronta entrega e aluguel: não exigência do Balanço Contábil.

Decreto nº 6.204/2007

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Regularidade Fiscal

Art. 4º.

a) Exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para a participação na licitação (caput) – fornecedor é habilitado com restrição;

b) Início do prazo de 2d úteis para regularização fiscal com o encerramento da habilitação (pregão) ou julgamento das propostas (demais modalidades) (§ 2º); e

c) A prorrogação do prazo (+ 2d úteis) deverá sempre ser concedida pela Administração (exceto quando houver urgência na contratação ou não houver prazo suficiente para o empenho, justificadamente) (§ 3º).

Decreto nº 6.204/2007

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Preferência para desempate

Art. 5º a) Prazo de 5 minutos por item no pregão eletrônico; b) Não se aplica o sorteio (art. 5º, inciso III) na fase de lances do pregão

(não admite empate real – ordem de encaminhamento dos lances) (§ 6º); c) Quando ocorrer a desclassificação ou inabilitação do fornecedor

classificado em 1º lugar, deve ser feito novo desempate se o novo 1º colocado não for uma MPE.

Decreto nº 6.204/2007

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Licitação Exclusiva

Art. 6º.

A licitação exclusiva para MPE até R$ 80.000,00 deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente);

Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações (art. 9º),

justificadamente (p.u.):

I) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente;

II) não for vantajosa para a Administração;

III) a licitação for dispensável ou inexigível; e

IV) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

Decreto nº 6.204/2007

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Licitação Exclusiva

Art. 6º.

Para o enquadramento no limite de R$ 80.000,00 disposto pelo art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, o órgão ou entidade contratante deve considerar os itens de mesma família de despesa.

Acórdão nº 216/2002 – Plenário, passou a considerar que, para efeitos de enquadramento nos valores limites de dispensa de licitação, ou nos valores para definição da modalidade de licitação, o órgão deve considerar os itens de mesma família de despesa (elemento e subelemento de despesa) no mesmo exercício financeiro.

Decreto nº 6.204/2007

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Subcontratação

Art. 7º

O órgão contratante não está obrigado a exigir a subcontratação;

Os licitantes deverão indicar, nas suas propostas, as MPE’s que serão subcontratadas (aceitação – pregão, ou habilitação – outras);

Comprovação da regularidade fiscal das MPE’s subcontratadas no momento da habilitação concedendo-se o prazo para o saneamento – 2d úteis prorrogáveis por mais 2;

A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

Responsabilidade da contratada de substituir a MPE subcontratada caso ocorra a extinção da subcontratação; e

O contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de ser subcontratado (diferença entre a exigência e a possibilidade).

Decreto nº 6.204/2007

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Licitação com cota reservada

Art. 8º.

Somente será admitida para bens de natureza divisível; e

Se houver o mesmo vencedor para a cota principal e a cota reservada: prevalece o preço obtido na cota principal, caso este seja menor do que o obtido na cota reservada.

Decreto nº 6.204/2007

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Situações Impeditivas de Benefício

Art. 9º. I) não houver 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente;

II) não for vantajosa para a Administração;

III) a licitação for dispensável ou inexigível; e

IV) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

Decreto nº 6.204/2007

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Quando o tratamento diferenciado não será vantajoso para a Administração: I) Não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º desta Lei,

justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

II) Objetivos previstos no art. 1º do Decreto (art. 47 da LC 123): Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Ampliação da eficiência das políticas públicas; e Incentivo à inovação tecnológica.

Decreto nº 6.204/2007

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Arts 10 a 13

Por meio do faturamento e da declaração, em razão do § 4º do art. 3º da LC nº 123, de 2006;

O sistema Comprasnet verifica automaticamente o banco de dados da Receita, a partir do faturamento e disponibiliza a declaração.

Decreto nº 6.204/2007

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Maior complexidade;

Necessidade de planejamento local/regional;

Necessidade de banco de dados para o cadastro dessas empresas;

Necessidade de estudos sobre a capacidade de produção das MPE’s locais; e

Zelar para que os editais estejam de acordo com a Lei.

Impactos na Gestão

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FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO

Data____/____/_______ Edital:_____________________________________________ Valor:______________________________________________ Órgão:_____________________________________________

Marque "X" na reposta mais apropriada para o processo de Licitação.

Perguntas a serem respondidas SIM NÃO NÃO SEI

1) Conseguiremos fornecer o Material/Serviço no prazo?

2) Ao analisarmos algumas variáveis que não dependem de nós, como sazonalidade, safra, disponibilidade de matéria prima etc., perguntamos: teremos condições de suprir essas restrições com nosso próprio recurso para atendermos ao pedido caso sejamos declarados vencedores?

3) Os custos de transporte, mão de obra, impostos, embalagem e outros indiretos de qualquer natureza estão inclusos no preço que pretendemos praticar?

4) Será que nós entendemos exatamente o que teremos de entregar, em que prazo, em qual local e com que nível de qualidade? Teremos condições de substituir algum produto ou todos, se eles não forem aceitos pelo comprador?

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5) Qual o nosso preço mínimo para esta oferta? O preço mínimo cobre todos custos? (Nunca reduza o valor da oferta abaixo do preço mínimo decidido em conjunto).

6) Conseguiremos sobreviver se ocorrer atraso no pagamento? E se este atraso for maior do que seis meses?

7) Conseguiremos nos comprometer com essa entrega sem prejudicar o dia a dia da Organização/Empresa/Produção?

8) Podemos fazer a entrega sem comprometer a matéria-prima dos outros pedidos?

9) Conhecemos claramente quais são os passos para receber o dinheiro? (O órgão para o qual pretendemos fornecer está pagando em dia? Se não está, atrasa quanto tempo? Alguns dias? Meses?)

10) Conseguiremos tocar o nosso dia a dia e manter todos os impostos pagos (em dia) durante todo o contrato? (Sabendo que isso é condição para receber os pagamentos junto aos compradores públicos?)

TOTAL

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Preencha um formulário para cada Edital de Licitação em que planeja participar. Reúna-se com seus sócios, sua familia ou com as pessoas responsáveis pela

produção e entrega dos produtos/serviços e preencham o formulário com a opinição de consenso do grupo.

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Calculando o Risco

ALTO - é considerado alto risco, quando a opção "sim" for marcada até 6 vezes.

MÉDIO - é considerado médio risco, quando a opção "sim" for marcada de 7 a 8 vezes.

BAIXO - é considerado baixo risco, quando a opção "sim" for marcada de 9 a 10 vezes.

ALTO RISCO: O que fazer?

1. Não participar da licitação ou do processo de aquisição.

2. Procurar processo de valores mais baixos ou com condições objetivas em que sua oferta possa ser mais competitiva.

3. Tentar concorrer apenas em itens da licitação e não no processo como um todo.

MÉDIO RISCO: O que fazer?

1. Decidir em grupo se o risco vale a pena.

2. Prever alternativas, garantindo reserva financeira, estoque e estar preparado para possíveis atrasos de pagamento.

3. Participar de diferentes licitações e de processos com valores mais baixos (cotações eletrônicas) e fazer ofertas apenas em itens da licitação.

BAIXO RISCO: O que fazer?

1. Participar da licitação.

2. Procurar aprender, ganhando processo de valores baixos ou concorrendo em itens da licitação e progressivamente partir para licitações de valores maiores ou com gestão de contratos.

3. Repetir o processo para tornar a compra governamental uma fonte recorrente de lucro, com baixo risco.

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Instrumento Modalidade de licitação

Tipo de julgamento

Obrigatório para

Governo Federal

Obrigatório para Estados e

Municípios

Regularidade Fiscal Todas Todos Sim Sim

Empate Ficto Todas Menor preço Sim Sim

Exclusiva Todas Todos Sim, exceto pelo art. 9º

Não

Subcontratação Todas Todos Não Não

Cota Todas Todos Não Não

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Poder de Compra do Estado

MPE

Sustentabilidade

Margem de preferência

Diversos

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1987: Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU: Relatório de Brundtland Objetivo: discutir um novo modelo econômico que conciliasse o crescimento econômico, com a justiça social e a preservação do meio ambiente. O QUE É SUSTENTABILIDADE?

“É a capacidade de satisfazer às próprias necessidades sem reduzir as oportunidades das gerações futuras.”

(Relatório de Brundtland, 1987)

Histórico da Sustentabilidade – Contexto mundial

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1992: Conferência de Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92 Objetivo: buscar formas de conciliar o desenvolvimento social e econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas. Acordos internacionais assinados pelo Brasil: Agenda 21: objetivo de fomentar a produção e o consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima: objetivo de estabelecer mecanismos para o controle da poluição e degradação ambiental causados pelo aquecimento do planeta.

Histórico da Sustentabilidade – Contexto mundial

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Criação de uma política de Contratações Públicas que leve em consideração critérios de

sustentabilidade, ou seja, critérios fundamentados no desenvolvimento econômico e

social e na conservação do meio ambiente.

Conceito de Contratações Públicas Sustentáveis

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Econômico Social

Ambiental

Susten- tável

• Redução de consumo de água,

energia e substâncias tóxicas;

• Minimizar geração de resíduos;

• Durabilidade/reciclagem.

• Redução de custo;

• Desenvolvimento local e regional;

• Geração de emprego

• Estimulo e benefícios para micro e pequenas empresas

• Direitos dos trabalhadores

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• Sistema informatizado de compras que comporta:

- o cadastro de todos os atores envolvidos;

- um catálogo de bens e serviços; e

- compras eletrônicas.

• Vantagens:

- transparência;

- padronização;

- redução dos custos e prazos;

- informações gerenciais.

Modalidades eletrônicas – O pregão

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Fundamentação Constitucional e Legal das CPS

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Fundamentação Constitucional e Legal das CPS

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Lei 12.187/09

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima;

XII – As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferências nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.

Fundamentação Constitucional e Legal das CPS

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Lei 12.187/09

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudanças do Clima:

XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

Lei 12.305/10

Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) Produtos reciclados e recicláveis;

b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de

consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Fundamentação Constitucional e Legal das CPS

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Art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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Art. 3º da Lei nº 12.462/11 (RDC)

Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Fundamentação Constitucional e Legal das CPS

Art. 14.......

Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na

forma da legislação aplicável.

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O desenvolvimento sustentável não contraria o

pilar econômico, mas o sustenta, uma vez que esse

não subsiste sem aquele.

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O que se deve entender por proposta mais vantajosa para a Administração?

Certamente será aquela que melhor atenda ao interesse público.

A licitação sustentável cumpre a finalidade da licitação da proposta mais vantajosa

porque apresenta as melhores condições de atender a necessidade do interesse

coletivo.

Proposta mais vantajosa = melhor qualidade possível + menor preço.

Somente propostas que considerem devidamente os aspectos ambientais

embutidos devem ser consideradas como mais vantajosas para a sociedade.

Proposta mais vantajosa

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Quando a lei de licitações obriga a Administração Pública a selecionar a

proposta mais vantajosa para o interesse público, não há como dissociar-se esta intenção

da necessidade de melhor proteção do meio ambiente e desenvolvimento social e

econômico.

Mais vantajosa para a sociedade será, sempre, aquela proposta que leve em

conta o interesse não apenas das gerações atuais, mas também das gerações futuras,

em viver num ambiente ecologicamente equilibrado, em uma sociedade socialmente

justa.

Proposta mais vantajosa

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Dar um tratamento diferenciado aos produtos e

serviços que levam em consideração critérios de

sustentabilidade insere-se na noção de relevante

interesse coletivo, a justificar o uso de critérios

sustentáveis e instituto da licitação como instrumento de

intervenção no mercado.

Proposta mais vantajosa

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Eventual aumento imediato de custo de produtos e serviços pode ser compensado, a

médio e longo prazo, pela redução dos danos ambientais.

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Menor preço x melhor preço

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• Desenvolvimento social;

• Desenvolvimento econômico; e

• Conservação do meio ambiente.

Critérios

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• Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010.

• Abrangência → artigos 1 e 10.

• Aquisição de bens.

• Contratação de serviços e obras.

Marco regulatório

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• Extração de matérias-primas.

• Fabricação do produto.

• Uso do produto.

• Disposição final (descarte).

• Do berço ao berço.

IN 1/10 – Ciclo de vida

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Frustar

X

Restringir

IN 1/10 – Competitividade

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• Mão-de-obra;

• Materiais;

• Tecnologia; e

• Matérias-primas

IN 1/10 – Localidade - Priorização

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• Economia da manutenção e operacionalização do equipamento ou da edificação;

• Redução do consumo de energia e água;

• Utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental; e

• Rol exemplificativo.

IN 1/10 – Projeto básico / executivo

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• Material reciclado

• Atóxico

• Biodegradável

• ABNT NBR

• INMETRO

• Diretiva ROHS

• Rol exemplificativo

IN 1/10 – Materiais

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• ANVISA.

• CONAMA.

• NBR.

IN 1/10 – Serviços

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• Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada.

• Por qualquer outro meio de prova.

• Auto declaração – diligências.

IN 1/10 – Comprovação

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• Bolsa de materiais ociosos.

• Decreto nº. 99.658, de 30 outubro de 1990.

IN 1/10 – Desfazimento de bens

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Decreto nº 7.746, de 2012

Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais

dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas

de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o

disposto neste Decreto.

Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos

autos e preservar o caráter competitivo do certame.

Instrução Normativa MP/SLTI nº 01, de 2010

Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a

aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da

administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de

sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e

descarte dos produtos e matérias-primas.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório

deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.

Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e

preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a

avaliação e classificação das propostas.

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CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

Diretrizes:

Decreto 7,746/10:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Como?

IN 01/10: Considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e

matérias-primas.

MÉTODO COMPARATIVO e o MÉTODO DA AVALIAÇÃO DO CICLO DE VIDA - ACV

É preciso comparar a sustentabilidade entre as diferentes soluções e produtos disponíveis no

mercado.

O método comparativo considera alguns aspectos do Ciclo de Vida do Produto, fazendo uma

comparação entre os produtos similares.

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1. Quais as opções disponíveis no mercado?

2. Das opções disponíveis, quais materiais e práticas de fabricação são mais sustentáveis? (menor

consumo de recursos e matérias primas, uso de fontes renováveis, ausência ou menor índice de

componentes tóxicos ou danosos ao meio ambiente, maior geração de empregos,

desenvolvimento local etc.)

3. Existem certificações de sustentabilidade para o produto?

4. Qual tem o seu processo de utilização mais sustentável (ergonomia)?

5. Qual tem o seu processe de descarte mais sustentável?

6. O que mais é possível estabelecer como critério de sustentabilidade?

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COMO JUSTIFICAR OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE?

Regra de ouro nas licitações:

Só é possível exigir como especificação o que for:

I - Imprescindível para garantir a qualidade e o desempenho do bem ou serviço, de acordo com a

necessidade do órgão ou entidade contratante;

II - Necessário para garantir a sustentabilidade da contratação; ou

III – Exigido por Lei (exemplo: certificações compulsórias do INMETRO, se houver).

Portanto:

1 – Não é possível exigir um requisito para um bem, serviço ou obra se não houver uma justificativa

técnica em termos de desempenho, qualidade e sustentabilidade, ou uma determinação legal;

2 – Se houver uma certificação compulsória, ela deve ser exigida no edital;

3 – Certificações voluntárias podem ser exigidas (desempenho, qualidade e sustentabilidade), mas

devem ser pertinentes ao objeto, e se houver mais de uma no mercado, deve-se admitir todas que

tenham alguma credibilidade (Instituições oficiais ou sem fins lucrativos);

4 – Se houver mais de uma opção disponível como sustentável no mercado, ou dúvida quanto à

sustentabilidade da opção escolhida, todas devem ser admitidas pelo edital.

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COMO VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NA

LICITAÇÃO? Para bens:

1 – A verificação do atendimento dos critérios de sustentabilidade segue os mesmos procedimentos

da verificação dos requisitos de desempenho e qualidade (fase de aceitação no Pregão);

2 – Havendo dúvidas se o produto atende as especificações de sustentabilidade, o órgão contratante

poderá realizar diligências (ex. enviar o produto para testes laboratoriais), ou convocar o licitante

para que comprove a sustentabilidade do produto, de acordo com as exigências do edital;

3 – O edital poderá prever a comprovação dos critérios de sustentabilidade por meio de certificação,

ou por qualquer outro meio de prova (IN nº 01/10, art. 5º § 1º), às custas do licitante.

4 – Alguns órgãos públicos já adotam certificações voluntárias como obrigatórias na licitação. A

justificativa é a incapacidade do órgão comprador de verificar a sustentabilidade do produto de outro

modo que não pela certificação.

Para serviços:

1 – Os critérios de sustentabilidade para serviços e obras são critérios de execução contratual.

2 – Podem ser exigidos atestados, emitido por instituição pública ou privada, que comprovem

experiência prévia na execução do serviço ou obra com os critérios de sustentabilidade exigidos,

caso estes critérios requeiram expertise técnica, de modo a garantir a Administração quanto ao

cumprimento desses requisitos.

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DÚVIDAS FREQUENTES

Critérios de sustentabilidade e a restrição na competição?

A inclusão de critérios de sustentabilidade na licitação sempre vai resultar em algum nível de

restrição à competição – exclusão dos produtos e serviços não-sustentáveis.

O que não se admite é a restrição à competição sem uma justificativa técnica que comprove a

sustentabilidade dos critérios exigidos.

Como comprovar a sustentabilidade dos critérios?

Estudos técnicos e científicos;

Certificações Ambientais;

Boas práticas nacionais e internacionais, de amplo conhecimento e domínio de mercado;

Produtos e Serviços Sustentáveis podem ser mais caros?

SIM – As contratações públicas sustentáveis admitem pagar mais caro por produtos e serviços com

maior responsabilidade ambiental e social.

O que o órgão pode fazer se houver dúvida quanto a uma especificação sustentável?

Eliminar a especificação, ou torná-la opcional.

Nas licitações de valor superior a 1 (hum) milhão de reais, recomenda-se uma audiência pública

prévia para debater as especificações com o mercado e com especialistas.

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Eficiência Energética

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Instrução Normativa de Eficiência Energética

IN 02/14-SLTI-MP

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Objetivo:

OBJETIVO

OBJETIVO

Garantir a aquisição de bens e a

contratação de obras com eficiência energética no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, de modo a promover o desenvolvimento nacional sustentável.

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• www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp O art.3º torna obrigatório: Nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de

energia regulamentados pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) do Inmetro, deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição.

Se não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores.

Também vale para veículos automotores, na respectiva categoria!

Eficiência energética como medida de

Sustentabilidade na Administração Pública

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Título interno Eficiência energética como medida de

Sustentabilidade na Administração Pública

Os projetos e construções de novas edificações públicas federais devem ser desenvolvidos ou contratados visando, obrigatoriamente, à obtenção da ENCE Geral de Projeto classe “A”.

Os Retrofits (reformas de edificações que afetem a envoltória, sistema elétrico e ar-condicionado) devem ser desenvolvidos ou contratados visando, obrigatoriamente, à obtenção da ENCE Geral de Projeto classe “A”.

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Obras e edificações

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Título interno Exceções e Vigência

Exceções:

- Edificações com até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou cujo valor da obra seja inferior ao equivalente ao Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB Médio Brasil atualizado aplicado a uma edificação de 500m² (quinhentos metros quadrados);

- Estão dispensadas da aplicação desta Instrução Normativa as contratações em andamento ou decorrentes de projetos antigos que não puderem ser alteradas, justificadamente.

Vigência – a partir de 05 de agosto de 2014.

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Papel e celulose

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Tecnologia da Informação

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Obras e edificações

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Cpsustentáveis – publicações CPS

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TCU – Relatório de Gestão Parte A, item 9, do Anexo II da DN TCU n.º 119, DE 18/1/2012

Quadro A.9.1 - Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis

Aspectos sobre a gestão ambiental

Licitações Sustentáveis

A UJ tem incluído critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações que levem em consideração os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas.

Se houver concordância com a afirmação acima, quais critérios de sustentabilidade ambiental foram aplicados?

Em uma análise das aquisições dos últimos cinco anos, os produtos atualmente adquiridos pela unidade são produzidos com menor consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável.

A aquisição de produtos pela unidade é feita dando-se preferência àqueles fabricados por fonte não poluidora bem como por materiais que não prejudicam a natureza (ex. produtos de limpeza biodegradáveis).

Nos procedimentos licitatórios realizados pela unidade, tem sido considerada a existência de certificação ambiental por parte das empresas participantes e produtoras (ex: ISO), como critério avaliativo ou mesmo condição na aquisição de produtos e serviços.

Se houver concordância com a afirmação acima, qual certificação ambiental tem sido considerada nesses procedimentos?

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TCU – Relatório de Gestão Parte A, item 9, do Anexo II da DN TCU n.º 119, DE 18/1/2012

Quadro A.9.1 - Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis

No último exercício, a unidade adquiriu bens/produtos que colaboram para o menor consumo de energia e/ou água (ex: torneiras automáticas, lâmpadas econômicas).

Se houver concordância com a afirmação acima, qual o impacto da aquisição desses produtos sobre o consumo de água e energia?

No último exercício, a unidade adquiriu bens/produtos reciclados (ex: papel reciclado).

Se houver concordância com a afirmação acima, quais foram os produtos adquiridos? No último exercício, a instituição adquiriu veículos automotores mais eficientes e menos

poluentes ou que utilizam combustíveis alternativos.

Se houver concordância com a afirmação acima, este critério específico utilizado foi incluído no procedimento licitatório?

Existe uma preferência pela aquisição de bens/produtos passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento (refil e/ou recarga).

Se houver concordância com a afirmação acima, como essa preferência tem sido manifestada nos procedimentos licitatórios?

Para a aquisição de bens e produtos são levados em conta os aspectos de durabilidade e qualidade de tais bens e produtos.

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Os projetos básicos ou executivos, na contratação de obras e serviços de engenharia, possuem exigências que levem à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água e à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Na unidade ocorre separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como sua destinação, como referido no Decreto nº 5.940/2006.

Nos últimos exercícios, a UJ promoveu campanhas entre os servidores visando a diminuir o consumo de água e energia elétrica.

Se houver concordância com a afirmação acima, como se procedeu a essa campanha (palestras, folders, comunicações oficiais, etc.)?

Nos últimos exercícios, a UJ promoveu campanhas de conscientização da necessidade de proteção do meio ambiente e preservação de recursos naturais voltadas para os seus servidores.

Se houver concordância com a afirmação acima, como se procedeu a essa campanha (palestras, folders, comunicações oficiais, etc.)?

TCU – Relatório de Gestão Parte A, item 9, do Anexo II da DN TCU n.º 119, DE 18/1/2012

Quadro A.9.1 - Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis

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Poder de Compra do Estado

MPE

Sustentabilidade

Margem de preferência

Diversos

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Economia de esforços através da redução de processos repetitivos.

Redução de custos através da compra concentrada com maiores volumes (ganho de escala).

Melhor planejamento das necessidades (contratações periódicas).

Padronização de equipamentos e soluções – facilidade de manutenção e uso.

Contratações conjuntas

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Licitações eletrônicas.

Inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações conjuntas

Contratações conjuntas com TI Verde

Benefícios das MPE´s

Contratações conjuntas

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Rafael Setúbal Arantes

[email protected]

Dúvidas pelo Help Desk do Comprasnet