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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Oficina n 91
Auditorias Internas
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Sumrio
1) Rede de Controle
2) Organizao e Estrutura do SCI
3) Objeto, classificao e campo de atuao
4) Auditoria Privada
5) Conceito de Auditoria Interna
6) Auditoria Governamental
7) Governana
8) Gesto de Riscos
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Sumrio
9) Legislao Geral Aplicvel Auditoria Interna na Adm. Pblica Federal
10) Auditoria Interna
11) Interao CGU X Auditoria Interna
12) Consideraes Finais
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
REDE DE CONTROLE
1 Apoio
2 Superviso Tcnica/Orientao Normativa
3 Aprimoramento da Gesto Pblica
4 Apresentao do Planejamento e Resultados dos Trabalhos
5 Validao dos Controles Internos
6 Superviso
7 Apresentao e Julgamento de Contas
8 Troca de Informaes
Justia
Polcia
Ministrio Pblico
Controle das UF
AGU Controle Interno
Superviso Ministerial
AECI
Gestor (Controles Administrativos)
Auditoria Interna
Controle Externo (Congresso Nacional/TCU)
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Organizao e estrutura do SCI
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Secretaria Federal de Controle Interno
Controladoria-Geral da Unio nos Estados
Auditoria Interna da Administrao Indireta
Assessor Especial de Controle Interno
Comisso de Coordenao de Controle Interno
CISET
Setoriais Com. Militares
Controladoria-Geral da Unio
MRE Defesa Pres.Rep
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Objeto, Classificao e Campo de Atuao
I) AUDITORIA PRIVADA
1.1 - Auditoria Independente ou Externa.
1.2 - Auditoria Interna.
II) AUDITORIA GOVERNAMENTAL
2.1 - da Gesto Privada.
2.2 - da Gesto Pblica (includa a Auditoria Interna das instituies da Administrao Pblica).
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
I) Auditoria Privada
Auditoria Independente ou Externa
A Resoluo CFC n. 1.203, de 27/11/2009 aprovou a NBC TA 200, que estabelece os objetivos gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em conformidade com as Normas de Auditoria.
A auditoria das demonstraes contbeis tem por objetivo aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte dos usurios, mediante a expresso de uma opinio pelo auditor se tais demonstraes foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel..
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Auditoria Independente ou Externa
Segundo a NBC TA 200, so requisitos do Auditor Independente:
Requisitos ticos relacionados auditoria das Demonstraes Contbeis;
Ceticismo profissional;
Julgamento profissional;
Obteno de evidncia apropriada e suficiente e risco de auditoria;
Conduo da auditoria em conformidade com as NBC TA.
I) Auditoria Privada
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Auditoria Independente ou Externa
A NBC TA 200 apresenta, nos itens A11 e A57, consideraes especficas para o setor pblico, a saber:
A11. Os mandatos de auditoria para auditoria de demonstraes contbeis de entidade do setor pblico podem ser mais detalhados do que os de outras entidades. Como resultado, a premissa relativa s responsabilidades da administrao sobre a qual conduzida a auditoria das demonstraes contbeis do setor pblico pode incluir responsabilidades adicionais, tais como a responsabilidade pela execuo de transaes e eventos em conformidade com a legislao, regulamentao ou outra autoridade.
I) Auditoria Privada
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
A57. As NBC TA so relevantes para trabalhos no setor pblico. As responsabilidades do auditor do setor pblico, porm, podem ser afetadas pelo contrato de auditoria, ou por obrigaes sobre entidades do setor pblico decorrentes de lei, regulamento ou outra autoridade [....], que podem ter um alcance mais amplo do que a auditoria de demonstraes contbeis em conformidade com as normas de auditoria. Essas responsabilidades adicionais no so discutidas nas NBC TA. Elas podem ser discutidas em outros pronunciamentos normatizadores de rgos reguladores ou em orientao desenvolvida por esses rgos ou agncias governamentais.
I) Auditoria Privada
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Auditoria Interna
Segundo a Resoluo CFC n 986/03 que aprova a NBC TI 01 estabelece no item 12.1.1 CONCEITUAO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INTERNA:
12.1.1.2 A Auditoria Interna exercida nas pessoas jurdicas de direito pblico, interno ou externo, e de direito privado.
I) Auditoria Privada
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Auditoria Interna
12.1.1.3 A Auditoria Interna compreende os exames, anlises, avaliaes, levantamentos e comprovaes, metodologicamente estruturados para a avaliao da integridade, adequao, eficcia, eficincia e economicidade
dos processos,
dos sistemas de informaes e de controles internos integrados ao ambiente,
e de gerenciamento de riscos,
com vistas a assistir administrao da entidade no cumprimento de seus objetivos.
I) Auditoria Privada
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Auditoria Interna
12.1.1.4 A atividade da Auditoria Interna est estruturada em procedimentos, com enfoque tcnico, objetivo, sistemtico e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organizao, apresentando subsdios para o aperfeioamento dos processos, da gesto e dos controles internos, por meio da recomendao de solues para as no-conformidades apontadas nos relatrios.
I) Auditoria Privada
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
uma atividade independente, de reviso objetiva e de
assessoria destinada a agregar valor e aprimorar as operaes da
organizao.
Contribui ainda para que a organizao alcance seus objetivos
por meio de uma abordagem disciplinada e sistemtica de
avaliao e melhoria da efetividade dos processos de risco,
gesto, controle e governana. (IIA. Study Guide. Certified
Government Auditing Professional, P. 74. Traduo Livre))
Conceito de Auditoria Interna - IIA
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
GOVERNANA
Governana um termo amplamente utilizado em diversos setores da sociedade, com diferentes significados dependendo da perspectiva de anlise. Entre as definies mais conhecidas e utilizadas esto as relacionadas governana corporativa, governana pblica e governana no setor pblico.
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GOVERNANA
Governana corporativa: pode ser entendida como o sistema pelo qual as organizaes so dirigidas e controladas (CADBURY, 1992; ABNT NBR ISO/IEC 38500, 2009). Refere-se ao conjunto de mecanismos de convergncia de interesses de atores direta e indiretamente impactados pelas atividades das organizaes (SHLEIFER; VISHNY, 1997), mecanismos esses que protegem os investidores externos da expropriao pelos internos (gestores e acionistas controladores) (LA PORTA et al., 2000).
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GOVERNANA
Governana pblica: pode ser entendida como o sistema que determina o equilbrio de poder entre os envolvidos cidados, representantes eleitos (governantes), alta administrao, gestores e colaboradores com vistas a permitir que o bem comum prevalea sobre os interesses de pessoas ou grupos (MATIAS-PEREIRA, 2010, adaptado).
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GOVERNANA
Governana no setor pblico refere-se aos mecanismos de avaliao, direo e monitoramento; e s interaes entre estruturas, processos e tradies, as quais determinam como cidados e outras partes interessadas so ouvidos, como as decises so tomadas e como o poder e as responsabilidades so exercidos (GRAHN; AMOS; PLUMPTRE, 2003). Preocupa-se, por conseguinte, com a capacidade dos sistemas polticos e administrativos de agir efetiva e decisivamente para resolver problemas pblicos (PETERS, 2012).
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GOVERNANA
A governana no setor pblico compreende essencialmente os mecanismos de liderana, estratgia e controle postos em prtica para avaliar, direcionar e monitorar a atuao da gesto, com vistas conduo de polticas pblicas e prestao de servios de interesse da sociedade. Existe governana em um Estado quando seu governo tem as condies financeiras e administrativas para transformar em realidade as decises que toma (Pereira, Luiz Carlos Bresser, 1997).
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GOVERNANA
Segundo o Banco Mundial, so princpios da boa governana: a legitimidade, a equidade, a responsabilidade, a eficincia, a probidade, a transparncia e a accountability. a) Legitimidade: princpio jurdico fundamental do Estado Democrtico de Direito e critrio informativo do controle externo da administrao pblica que amplia a incidncia do controle para alm da aplicao isolada do critrio da legalidade. No basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse pblico, o bem comum, foi alcanado (BRASIL, 2012).
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
GOVERNANA
b) Equidade: promover a equidade garantir as condies para que todos tenham acesso ao exerccio de seus direitos civis - liberdade de expresso, de acesso informao, de associao, de voto, igualdade entre gneros -, polticos e sociais - sade, educao, moradia, segurana (BRASIL, 2010c). c) Responsabilidade: diz respeito ao zelo que os agentes de governana devem ter pela sustentabilidade das organizaes, visando sua longevidade, incorporando consideraes de ordem social e ambiental na definio dos negcios e operaes (IBGC, 2010).
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
GOVERNANA
d) Eficincia: fazer o que preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possvel. No se trata de reduo de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relao entre qualidade do servio e qualidade do gasto (BRASIL, 2010c). e) Probidade: trata-se do dever dos servidores pblicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observncia s regras e aos procedimentos do rgo ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores pblicos. Enfim, refere-se obrigao que tm os servidores de demonstrar serem dignos de confiana (IFAC, 2001).
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GOVERNANA
f) Transparncia: caracteriza-se pela possibilidade de acesso a todas as informaes relativas organizao pblica, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparncia resulta em um clima de confiana, tanto internamente quanto nas relaes de rgos e entidades com terceiros.
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GOVERNANA
g) Accountability: As normas de auditoria da International Organisation of Supreme Audit Institutions - Intosai conceituam accountability como a obrigao que tm as pessoas ou entidades s quais se tenham confiado recursos, includas as empresas e organizaes pblicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programtica que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades (BRASIL, 2011). Espera-se que os agentes de governana prestem contas de sua atuao de forma voluntria, assumindo integralmente as consequncias de seus atos e omisses (IBGC, 2010).
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Realizam a comunicao entre partes interessadas internas e externas administrao, bem como auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunes identificadas alta administrao.
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O Papel da Auditoria Interna IIA - IPPF - International Professional Practices Framework (IPPF)
2110 Governana Corporativa :
A atividade de auditoria deve avaliar e fazer recomendaes apropriadas para a melhoria do processo de governana corporativa no cumprimento cumprimento dos seguintes objetivos:
Promover a tica e valores apropriados dentro da organizao; (INTEGRIDADE)
Assegurar a gesto do desempenho eficaz da organizao e a responsabilidade por prestao de contas; (PRESTAO DE CONTAS)
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GESTO DE RISCOS Risco o efeito da incerteza sobre os objetivos da organizao (ABNT, 2009b). Abrange eventos positivos, com o potencial de agregar valor, e negativos, com o potencial de destruir valor.
Controle interno um processo integrado e dinmico efetuado pela direo e pelo corpo de colaboradores, estruturado para enfrentar riscos e fornecer razovel segurana de que, na consecuo da misso da entidade, os seguintes objetivos gerais sero alcanados: (1) execuo ordenada, tica, econmica, eficiente e eficaz das operaes; (2) cumprimento das obrigaes de accountability; (3) cumprimento das leis e dos regulamentos aplicveis; (4) salvaguarda dos recursos, para evitar perdas, mau uso e dano (INTOSAI, 2004).
Evento: incidente ou ocorrncia, proveniente de fontes internas ou externas, que afeta a implementao da estratgia ou a realizao de objetivos (INTOSAI, 2007).
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
GESTO DE RISCOS
O desafio da governana nas organizaes do setor pblico determinar quanto risco aceitar na busca do melhor valor para os cidados e demais partes interessadas, o que significa prestar servio de interesse pblico da melhor maneira possvel (INTOSAI, 2007). O instrumento de governana para lidar com esse desafio a gesto de riscos.
O risco inerente pode ser conceituado como aquele intrnseco atividade que est sendo realizada. Se o risco inerente estiver em um nvel no aceitvel para a organizao, controles internos devem ser implementados pelos gestores para mitigar esses riscos.
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IIA IPPF NORMAS DE DESEMPENHO
A atividade de auditoria deve :
Comunicar de forma eficaz s reas apropriadas da organizao, as informaes relacionadas a risco e controle; (TRANSPARNCIA)
Coordenar de forma eficaz as atividades e comunicar a informao entre o conselho, os auditores externos e internos e administrao. (TRANSPARNCIA)
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Objeto, Classificao e Campo de Atuao
I) AUDITORIA PRIVADA
1.1 - Auditoria Independente ou Externa.
1.2 - Auditoria Interna.
II) AUDITORIA GOVERNAMENTAL
2.1 - da Gesto Privada.
2.2 - da Gesto Pblica (includa a Auditoria Interna das instituies da Administrao Pblica).
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II) Auditoria Governamental
A Auditoria Governamental da Gesto Privada considerada um processo sistematizado com a finalidade de obter e avaliar objetivamente as evidncias acerca de afirmaes a respeito de gesto de recursos privados, com o intuito de confrontar o grau de correspondncia entre as afirmaes e critrios compulsrios estabelecidos em normativos. O trao fundamental desta auditoria ser realizada por Auditores Governamentais e os resultados serem obrigatoriamente comunicados ao Estado.
Auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB; Auditoria do Trabalho e da Previdncia Social; Auditoria do Banco Central do Brasil BACEN; Auditoria da Comisso de Valores Mobilirios CVM; Auditoria da Superintendncia de Seguros Privados SUSEP; Auditoria da Secretaria de Previdncia Complementar.
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II) Auditoria Governamental
Auditoria Governamental da Gesto Pblica considerada como sendo um processo sistemtico, realizado por Auditores do Governo, de obteno e avaliao objetivas de evidncias sobre afirmaes a respeito de gesto de recursos pblicos, para confrontao do grau de correspondncia entre as afirmaes e critrios compulsrios estabelecidos (Leis, Decretos, Regulamentos), e de comunicao dos resultados ao Estado.
Auditorias da Comisses Legislativas (CMO, CFFC, CFO); Auditorias dos Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM); Auditorias dos Controles Internos (CGU, Ciset, Secretarias de Controles Internos); Auditorias Internas das Entidades da Administrao Pblica Indireta.
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
II) Auditoria Governamental
No mbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, o objetivo primordial da auditoria garantir resultados
operacionais na gerncia da coisa pblica.
Sua finalidade bsica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados alcanados, quanto aos aspectos de eficincia, eficcia e economicidade da gesto.
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II) Auditoria Governamental
Em 06/04/2001, a IN SFC/MF 01/2001 aprovou o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O Manual apresenta um captulo especfico que trata das Unidades de Auditoria Interna, visando alcanar uniformidade de entendimentos e disciplinar as atividades, apresentando a seguinte definio para Auditoria Interna:
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II) Auditoria Governamental
A auditoria interna constitui-se em um conjunto de procedimentos, tecnicamente normatizados, que funciona por meio de acompanhamento indireto de processos, avaliao de resultados e proposio de aes corretivas para os desvios gerenciais da entidade qual est vinculada. Os trabalhos de auditoria interna so executados por unidade de auditoria interna, ou por auditor interno, especialmente designado para a funo, e tem como caracterstica principal assessoramento alta administrao da entidade, buscando agregar valor gesto.
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II) Auditoria Governamental
Nas definies apresentadas tanto pelo IIA quanto nas constantes do Manual do Sistema de Controle Interno e da NBC TI 01, so identificadas como caractersticas centrais da atividade de Auditoria Interna a avaliao de processos, riscos e controles internos, bem como a proposio de solues e melhorias a fim de agregar valor Gesto.
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II) Auditoria Governamental
A auditoria interna no deve ser confundida com o controle interno existente dentro da unidade. Sua responsabilidade atuar na entidade, contribuindo para a aferio do funcionamento do sistema, informando alta administrao as fragilidades encontradas e recomendando solues de melhorias.
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Segundo consta do item 1 da seo 3 da Declarao de Lima (Diretrizes para Preceitos de Auditoria):
1. Servios de auditoria interna so estabelecidos dentro dos departamentos e instituies governamentais enquanto que os servios de auditoria externa no fazem parte da estrutura organizacional das instituies a serem auditadas. As Instituies Superioras de Auditoria so servios de auditoria externa. (traduo livre)
Embora a Auditoria Interna faa parte da estrutura organizacional da Entidade, a Declarao de Lima estabelece que ela deve possuir independncia organizacional e funcional tanto o quanto possvel.
II) Auditoria Governamental
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Constituio Federal de 1988;
Lei n. 10.180, de 06 de fevereiro de 2001;
Decreto n 3.591, de 06 de setembro 2000;
Instruo Normativa SFC/ MF n 01, de 06 de abril de 2001,
Captulo X;
Portaria n 1.473/2013;
Decreto n 8.109, de 17 de setembro de 2013;
Portaria n 915, de 29 de abril de 2014.
Legislao Geral Aplicvel Auditoria Interna na Adm. Pblica Federal
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Constituio Federal Abrangncia da atuao do Sistema de Controle Interno
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
(*) Emenda Constitucional n 19, de 1998:
prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
Constituio Federal Abrangncia da atuao do Sistema de Controle Interno
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Essa Lei organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Oramento Federal, de Administrao Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.
Art. 24. Compete aos rgos e s unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
[...]
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administrao indireta federal;
Lei n 10.180/2001
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Esse Decreto dispe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e d outras providncias.
Art. 14. As entidades da Administrao Pblica Federal indireta devero organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessrio de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gesto e racionalizar as aes de controle.
Pargrafo nico. No caso em que a demanda no justificar a estruturao de uma unidade de auditoria interna, dever constar do ato de regulamentao da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.
Decreto n 3.591/2000 Captulo V
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administrao Pblica Federal indireta vinculadas aos Ministrios e aos rgos da Presidncia da Repblica ficam sujeitas orientao normativa e superviso tcnica do rgo Central e dos rgos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas reas de jurisdio. (Redao dada pelo Decreto n 4.440, de 25.10.2002)
Decreto n 3.591/2000 Captulo V
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
1 Os rgos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, tambm, sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgo Central. (Redao dada pelo Decreto n 4.304, de 16.7.2002)
2o A unidade de auditoria interna apresentar ao rgo ou unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integrao das aes de controle, seu plano de trabalho do exerccio seguinte. (Redao dada pelo Decreto n 4.304, de 16.7.2002)
Decreto n 3.591/2000 Captulo V
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Decreto n 3.591/2000 Captulo V
3o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administrao ou a rgo de atribuies equivalentes. (Redao dada pelo Decreto n 4.304, de 16.7.2002)
4o Quando a entidade da Administrao Pblica Federal indireta no contar com conselho de administrao ou rgo equivalente, a unidade de auditoria interna ser subordinada diretamente ao dirigente mximo da entidade, vedada a delegao a outra autoridade. (Redao dada pelo Decreto n 4.304, de 16.7.2002)
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Decreto n 3.591/2000 Captulo V
5o A nomeao, designao, exonerao ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ser submetida, pelo dirigente mximo da entidade, aprovao do conselho de administrao ou rgo equivalente, quando for o caso, e, aps, aprovao da Controladoria-Geral da Unio.
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
A indicao para nomeao ou designao do titular da unidade de auditoria interna a ser submetida CGU pelo dirigente mximo da entidade, aps aprovada pelo conselho de administrao ou rgo equivalente, dever ser acompanhada da Declarao preenchida e assinada e do curriculum vitae.
Compete Secretaria Federal de Controle Interno a anlise das informaes.
A aprovao da indicao pela CGU constitui condio necessria para o incio do exerccio das atividades do titular de auditoria interna, nos termos do Decreto n 3.591, de 2000.
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
Art. 3 No sero aprovadas as indicaes daqueles que tenham sido nos ltimos oito anos:
I - responsveis por atos julgados irregulares por deciso definitiva do Tribunal de Contas da Unio, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municpios;
II - responsveis por contas certificadas como irregulares pela CGU ou pelos rgos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
III - punidos, em deciso da qual no caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimnio pblico de qualquer esfera de governo; ou
IV - responsveis pela prtica de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar n 64, de 1990.
Pargrafo nico. A hiptese a que se refere o inciso II no se aplica aos casos em que j houver deciso do Tribunal de Contas da Unio pela regularidade ou regularidade com ressalvas das contas.
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Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
Art. 5 As entidades da Administrao Pblica Federal que possurem em sua estrutura unidades de auditoria interna encaminharo CGU, em at 60 dias da publicao da portaria, os seguintes dados referentes unidade de auditoria interna:
I- nome da Unidade;
II - nome do rgo a que a Unidade est vinculada;
III - nome e CPF do titular da Auditoria Interna;
IV - endereo completo e telefone da unidade de Auditoria Interna;
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Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
V - data de nomeao do titular da Auditoria Interna;
VI - data de aprovao, pela CGU, da indicao do titular da Auditoria Interna; e,
VII - endereo eletrnico da unidade de Auditoria Interna ou, na falta deste, endereo eletrnico do titular da unidade.
Pargrafo nico. As entidades referidas no caput devero comunicar CGU qualquer alterao posterior nas informaes solicitadas nos termos deste artigo.
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Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
A CGU poder recomendar a dispensa do titular das unidades de controle interno sempre que verificar condio ou fato posterior que geraria sua desaprovao poca em que foi submetido seu nome para avaliao.
Quando o dirigente mximo da entidade propuser a exonerao do titular da unidade de auditoria interna, nos casos que no venham a se enquadrar em qualquer das hipteses previstas no art. 3, a proposta dever ser motivada e a justificativa encaminhada previamente CGU, que dever analis-la em at 20 (vinte) dias do recebimento.
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Portaria n 915, de 29 de abril de 2014
A CGU poder se manifestar contrariamente proposta de exonerao ou dispensa do titular da unidade de auditoria interna.
A manifestao da CGU sobre as indicaes para nomeao ou designao, bem como para exonerao ou dispensa dar-se- pela emisso de Parecer aprovado pelo Secretrio Federal de Controle Interno e submetido ao Ministro de Estado Chefe da CGU.
As entidades da Administrao Pblica Federal que possurem unidades de auditoria interna em sua estrutura adaptaro seus normativos ao estabelecido nesta Portaria.
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Decreto n 3.591/2000 Captulo V
6o A auditoria interna examinar e emitir parecer sobre a prestao de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.
7o A prestao de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, ser encaminhada ao respectivo rgo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. (Alnea includa pelo Decreto n 4.304, de 16.7.2002)
http://0.0.7.210/D4304.htm" /l "rt15
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Estabelece normas de organizao e de apresentao dos relatrios de gesto e das peas complementares que constituiro os processos de contas da administrao pblica federal, para julgamento do Tribunal de Contas da Unio, nos termos do art. 7 da Lei n 8.443, de 1992.
Art. 13. Os autos iniciais dos processos de contas sero constitudos das peas a seguir relacionadas: I. rol de responsveis; II. relatrio de gesto;
III. relatrios e pareceres de rgos, entidades ou instncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gesto dos responsveis pela unidade jurisdicionada, consoante previso em lei ou em seus atos constitutivos;
IV. relatrio de auditoria; V. certificado de auditoria; VI. parecer conclusivo do rgo de controle interno;
VII. pronunciamento ministerial ou de autoridade equivalente.
IN TCU n 63, de 01.09.2010
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Decreto n 3.591/2000 Captulo V
8o O rgo Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poder recomendar aos servios sociais autnomos as providncias necessrias organizao da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperao tcnica, objetivando o fortalecimento da gesto e a racionalizao das aes de controle. (Includo pelo Decreto n 4.440, de 25.10.2002)
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Decreto n 3.591/2000 Captulo V
9o A Secretaria Federal de Controle Interno poder utilizar os servios das unidades de auditoria interna dos servios sociais autnomos, que atenderem aos padres e requisitos tcnicos e operacionais necessrios consecuo dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Includo pelo Decreto n 4.440, de 25.10.2002)
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Decreto n 3.591/2000 Captulo V
Art. 16. A contratao de empresas privadas de auditoria pelos rgos ou pelas entidades da Administrao Pblica Federal indireta somente ser admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao rgo Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execuo dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou rgos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Redao dada pelo Decreto n 4.440, de 25.10.2002)
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica:
s contrataes para as auditorias previstas no 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (auditoria independente),
s contrataes que tenham por objeto as demonstraes financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados,
nem s contrataes realizadas por empresas pblicas que tenham a obrigao legal ou estatutria de ter suas demonstraes financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferncia das competncias dessas unidades s empresas privadas contratadas.(Redao dada pelo Decreto n 4.440, de 25.10.2002)
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Define diretrizes, princpios, conceitos e aprova normas tcnicas para a atuao do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Segundo a IN SFC 01/2001, a atividade de auditoria interna constitui-se em um conjunto de procedimentos, tecnicamente normatizados, que funciona por meio de acompanhamento indireto de processos, avaliao de resultados e proposio de aes corretivas para os desvios gerenciais da entidade qual est vinculada.
Os trabalhos de auditoria interna so executados por Unidade de Auditoria Interna, ou por Auditor Interno, especialmente designado para a funo, e tm como caracterstica principal assessoramento alta administrao da entidade, buscando agregar valor gesto.
Auditoria Interna
IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Considera-se que unidade de auditoria interna aquela pertencente estrutura organizacional de entidades da Administrao Pblica Federal Indireta ou aos entes paraestatais de cooperao com o Poder Pblico que realizam servios sociais autnomos.
Auditoria Interna
IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Trabalhos compartilhados - Auditoria Interna e CGU
A racionalizao das aes de controle objetiva eliminar atividades de auditoria em duplicidade, nos rgos/unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, bem como gerar novas atividades de auditoria que preencham lacunas por meio de pauta de aes articuladas. Essa racionalizao visa otimizar a utilizao dos recursos humanos e materiais disponveis.
Auditoria Interna IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
A IN 01 relata a necessidade de apoio das Auditorias Internas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Este apoio consiste no fornecimento peridico de informaes sobre os resultados dos trabalhos realizados, bem como no atendimento das solicitaes de trabalhos especficos.
Auditoria Interna
IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Quanto vinculao, a unidade de auditoria interna ou auditor interno dever estar subordinada ao conselho de administrao ou a rgo de atribuies equivalentes. (...)Essa vinculao tem por objetivo proporcionar unidade de auditoria interna um posicionamento suficientemente elevado de modo a permitir-lhe desincumbir-se de suas responsabilidades com abrangncia e maior independncia.
Auditoria Interna
IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Resolues n 2 e 3 da CGPAR, de 31/12/2010
Resolues editadas pela Comisso Interministerial de Governana Corporativa e de Administrao de Participaes Societrias da Unio (CGPAR), formada pela Casa Civil e Ministrios do Planejamento e Fazenda, e que determinam a adoo pelas Empresas Estatais de uma srie de diretrizes que visam o aprimoramento das suas prticas corporativas, e estabelecem a implementao ou aprimoramento da avaliao formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administrao, a fim de subsidiar a deciso do acionista a respeito da reconduo dos administradores.
Auditoria Interna
Subordinao
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Resoluo n 2 da CGPAR
Determina a adoo pelas Empresas Estatais das seguintes diretrizes objetivando o aprimoramento das suas prticas corporativas:
a) vincular a auditoria interna aos respectivos Conselhos de Administrao, em conformidade com o disposto no Decreto n 3.591/2000, art. 15, 3 e 4;
b) adoo ou aprimoramento de aes que tenham o fim de dar transparncia s atividades da empresa e utilizao dos recursos pblicos, pela nfase em publicidade das decises e fluxos financeiros, como forma de prestar contas sociedade como um todo;
c) nfase na independncia, imparcialidade, e profissionalizao dos agentes que compuserem os quadros de controle interno;
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
d) a auditoria interna de cada empresa se restringir execuo de suas atividades tpicas, evitando o desvio de funes e preservando sua iseno e imparcialidade;
e) adoo de regulamento prprio para o corpo de auditoria interna de cada empresa;
f) os rgos responsveis pela direo das empresas podero fazer uso da auditoria interna como espcie de rgo de assessoria quanto ao gerenciamento de riscos relativos s decises importantes da empresa, quando for o caso;
g) a auditoria interna de cada empresa deve manter relacionamento institucional com os rgos de controle: Controladoria-Geral da Unio e Tribunal de Contas da Unio.
Resoluo n 2 da CGPAR
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Determinar a adoo, pelas Empresas Estatais, das seguintes diretrizes, objetivando o aprimoramento das prticas de governana corporativa, relativas ao Conselho de Administrao:
a) segregao das funes de direo, evitando o acmulo do cargo de Presidente do Conselho de Administrao, ou assemelhado, e diretor presidente pela mesma pessoa, mesmo que interinamente, com o objetivo de impedir a concentrao de poder;
b) instituio formal, da prtica de sesso executiva no conselho de administrao das empresas estatais, ao menos uma vez no ano, sem a presena do Presidente da empresa, para aprovao do PAINT e do RAINT;
Resoluo n 3 da CGPAR
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
c) sempre que o nmero de conselheiros de administrao permitir e o custo/benefcio for adequado, criar comits de suporte ao Conselho de Administrao, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratgicos, de forma a garantir que a deciso a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada;
d) implementao ou aprimoramento da avaliao formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administrao, segundo critrios previstos no respectivo regimento interno, com o objetivo de subsidiar a deciso do acionista a respeito da reconduo dos administradores; e
Resoluo n 3 da CGPAR
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
e) Fazer constar, em nota explicativa s suas demonstraes financeiras, os valores, na data da respectiva elaborao, da maior e menor remunerao paga a seus empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e benefcios efetivamente percebidos, bem assim o salrio mdio de seus empregados e dirigentes, fortalecendo a transparncia em questo que envolve partes interessadas.
Resoluo n 3 da CGPAR
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
A unidade de auditoria interna sujeita-se orientao normativa e superviso tcnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos rgos e s unidades que o integram.
Essa vinculao tcnica visa proporcionar qualidade dos trabalhos e efetividade nos resultados de auditoria.
Auditoria Interna
IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
As atividades das unidades de auditoria interna devem guardar similitude quelas exercidas pelos rgos/unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, contudo, por estar inserida na estrutura organizacional da entidade e por caracterizar-se pela alta especializao, devero incluir aes especficas e tempestivas.
Auditoria Interna
IN SFC n 1/2001 - Captulo X, Seo I
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
CGU Artigo 3 do Decreto n 3.591 de 06/09/2000
Avaliao do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual.
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no mbito da entidade, visando comprovar a conformidade de sua execuo.
AUDINT
Atribuies
Semelhana entre CGU e Auditoria Interna
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
CGU
AUDINT
Artigo 3 do Decreto n 3.591 de 06/09/2000
Avaliao do cumprimento da execuo dos programas de governo.
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
Assessorar os gestores da entidade no acompanhamento da execuo dos programas de governo, visando comprovar o nvel de execuo das metas, o alcance dos objetivos e a adequao do gerenciamento.
Atribuies
Semelhana entre CGU e Auditoria Interna
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
CGU
AUDINT
Artigo 3 do Decreto n 3.591 de 06/09/2000
Avaliao do cumprimento dos oramentos da Unio.
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
Verificar a execuo do oramento da entidade, visando comprovar a conformidade da execuo com os limites e destinaes estabelecidas na legislao pertinente.
Atribuies
Semelhana entre CGU e Auditoria Interna
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
CGU
AUDINT
Artigo 3 do Decreto n 3.591 de 06/09/2000
Avaliao da gesto dos administradores pblicos federais.
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
Verificar o desempenho da gesto da entidade, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto economicidade, eficcia, eficincia da gesto oramentria, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais.
Atribuies
Semelhana entre CGU e Auditoria Interna
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
CGU
AUDINT
Artigo 6 do Decreto n 3.591 de 06/09/2000
O SCI do Poder Executivo Federal prestar orientao aos administradores de bens e recursos pblicos nos assuntos pertinentes rea de competncia do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no pargrafo nico do Art. 70 da Constituio Federal.
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
Orientar subsidiariamente os dirigentes da entidade quanto aos princpios e s normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.
Atribuies
Semelhana entre CGU e Auditoria Interna
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
AUDINT - Examinar e emitir parecer prvio sobre a prestao de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais;
- Propor mecanismos para o exerccio do controle social sobre as aes de sua entidade, quando couber, bem como a adequao dos mecanismos de controle social em funcionamento no mbito de sua organizao;
- Acompanhar a implementao das recomendaes dos rgos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do TCU;
Auditoria Interna atribuies especficas
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
AUDINT - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exerccio seguinte, bem como o Relatrio Anual de Atividade da Auditoria Interna;
- Verificar a consistncia e a fidedignidade dos dados e informaes que comporo as contas do Presidente da Repblica no Balano Geral da Unio/BGU;
- Testar a consistncia dos atos de aposentadoria, penso, admisso de pessoal;
Auditoria Interna atribuies especficas
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
AUDINT - Comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidria, os fatos irregulares, que causaram prejuzo ao errio, Secretaria Federal de Controle Interno, aps dar cincia direo da entidade e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir entidade.
Auditoria Interna atribuies especficas
Item 13 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
A Portaria CGU n 1.473/2013, que trata das competncias do Assessor Especial de Controle Interno no acompanhamento das recomendaes da Controladoria-Geral da Unio, estabelece que, nas entidades da Administrao Pblica Federal Indireta, o titular da Auditoria Interna ser o interlocutor no fornecimento de informaes sobre as recomendaes constantes do Plano de Providncia Permanente (documento que contm as recomendaes da CGU s unidades e prazo acordado para implementao).
Auditoria Interna atribuies especficas
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Auditoria Interna Avaliao
Item 14 da Seo I da IN SFC n 01 de 06/04/2001
Sob o ponto de vista da alta administrao da entidade, o desempenho da unidade de auditoria interna ser avaliado de acordo com a pertinncia e tempestividade de suas propostas de correo de desvios.
Sob o ponto de vista do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, suas atividades sero supervisionadas com o objetivo de avaliar se trabalhos atendem aos requisitos tcnicos estabelecidos nesta norma.
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Auditoria Interna Conhecimento Recomendado para o Auditor Interno
PPA - Plano Plurianual;
LDO - Lei de Diretrizes Oramentrias (anlise das restries oramentrias);
Oramentos da UJ - corrente e anteriores (pelo menos 5 anos);
Relatrios do Gestor - ltimo e anterior;
Deciso TCU relativa aos Indicadores de Desempenho;
Como consultar o SIOP Sistema Integrado de Planejamento e Oramento (integrao SIGPlan e SIDOR);
Decises TCU sobre a elaborao do Relatrio de Gesto e Formalizao do Processo de Contas;
Estatuto e Regimento Interno da sua Entidade; e
Resolues dos seus conselhos.
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
a) Instruo Normativa CGU-PR n 07, de 29/12/2006;
Estabelece normas de elaborao e acompanhamento da execuo do Plano
Anual de Atividades das Auditorias Internas das entidades da administrao
indireta do Poder Executivo Federal, e d outras providncias
b) Instruo Normativa SFC n 01, de 03/01/2007; e
Estabelece o contedo do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e do
Relatrio Anual de Atividades de Auditoria Interna.
c) Normativos Internos das Entidades.
Auditoria Interna
Legislao Especfica Aplicvel Auditoria Interna:
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Art. 1 O planejamento das atividades de auditoria interna das
entidades da administrao indireta do Poder Executivo
Federal ser consignado no Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT, que conter a programao dos
trabalhos da unidade de auditoria interna da entidade para
um determinado exerccio.
IN IN CGU n 07, de 29/12/2006CGU n 07, de 29/12/2006
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso e das Funes Gratificadas da Controladoria-Geral da Unio e remaneja cargos em comisso.
Art. 10. Secretaria Federal de Controle Interno compete:
VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidao dos
planos de trabalho das unidades de auditoria interna das
entidades da administrao pblica federal indireta;
Decreto n 8.109/2013 Decreto n 8.109/2013
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Art. 2 Para a elaborao do PAINT, a unidade de auditoria
interna dever levar em considerao os planos, metas,
objetivos, programas e polticas gerenciados ou executados
por meio da entidade qual esteja vinculada, a legislao
aplicvel entidade, os resultados dos ltimos trabalhos de
auditoria realizados e as diligncias pendentes de atendimento,
especialmente aquelas oriundas da Controladoria-Geral
Unio - CGU, como rgo central do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, dos rgos setoriais do mesmo
Sistema e do Tribunal de Contas da Unio.
IN IN CGU n 07, de 29/12/2006CGU n 07, de 29/12/2006
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
O PAINT dever abordar os seguintes itens:
I- aes de auditoria interna previstas e seus objetivos;
II- aes de desenvolvimento institucional e capacitao previstas para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade.
ELABORAO DO ELABORAO DO PAINT PAINT
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Estabelece normas de elaborao e acompanhamento da execuo do Plano Anual de Atividades das Auditorias Internas das entidades da administrao indireta do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.
Art. 4 A proposta de PAINT ser submetida anlise prvia da
CGU ou dos respectivos rgos setoriais do Sistema de Controle
Interno que fiscalizam a entidade, at o ltimo dia til do ms de
outubro do exerccio anterior ao de sua execuo.
(Redao dada pela Instruo Normativa CGU n 09, de 14 de novembro de 2007).
IN IN CGU n CGU n 0707, de , de 2929//1212//20062006
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
Art. 5 As unidades de controle da CGU e os rgos setoriais restituiro a proposta de PAINT entidade no prazo mximo de 20 (vinte) dias teis a contar do seu recebimento,
com expressa manifestao sobre o cumprimento das normas e orientaes pertinentes, acrescida de observaes sobre as atividades programadas e
recomendao, quando for o caso, de incluso de aes de auditoria interna que no tenham sido programadas pela entidade, para atendimento a pontos que sejam relevantes segundo a avaliao do respectivo rgo de controle interno.
IN IN CGU n 07, de 29/12/2006CGU n 07, de 29/12/2006
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XIXI SemanaSemana dede AdministraoAdministrao Oramentria,Oramentria, FinanceiraFinanceira ee dede ContrataesContrataes PblicasPblicas
1 Na ausncia de manifestao dos rgos central e setoriais do Sistema de Controle Interno no prazo estipulado no caput, a unidade de auditoria interna dever dar prosseguimento s providncias previstas nos arts. 6 e 7.
2 O eventual no-atendimento s recomendaes que tenham sido adicionadas dever ser devidamente justificado pela entidade quando do encaminhamento do PAINT definitivo ao rgo de controle interno respectivo.
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Art. 6 O Conselho de Administrao ou instncia de atribuio equivalente, ou, em sua falta, o dirigente mximo da entidade, aprovar o PAINT do exerccio seguinte at o ltimo dia til do ms de dezembro de cada ano.
Art. 7 O PAINT, devidamente aprovado, ser encaminhado ao respectivo rgo de controle interno at o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exerccio a que se aplica, juntamente com o Relatrio Anual de Atividades de Auditoria Interna RAINT do exerccio anterior.
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PAINT - Resumo
Contedo
Prazos
Aes de Desenvolvimento Institucional e Capacitao
UJ apresenta CGU, para anlise prvia, at o ltimo dia til de outubro
CGU aprova em at 20 dias teis aps o recebimento
Conselho de Administrao aprova at o ltimo dia til de dezembro es de Auditoria
UJ envia CGU at o dia 31 de janeiro de cada exerccio
Aes de Auditoria
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As unidades de controle interno acompanharo a execuo do PAINT atravs dos relatrios da auditoria interna (os quais devem ser encaminhados em at 60 dias aps sua edio), analisando o seu contedo com vistas racionalizao das aes de controle.
AUDIN UNIDADES DA CGU
60 DIAS
EXECUO DO PAINTEXECUO DO PAINT
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Planejamento da execuo
O Plano de Trabalho a ser executado reunir os Procedimentos com o roteiro detalhado das aes e exames a serem aplicados para testar as hipteses levantadas no PAINT - pontos crticos.
O planejamento da execuo da ao de controle deve definir:
indicao do servidor responsvel pela execuo;
indicao da quantidade de homem-hora prevista para execuo por servidor;
indicao do critrio utilizado para a seleo dos itens a serem analisados; e
registro, se possvel, dos itens efetivamente selecionados (amostra) com base no critrio de seleo (escopo).
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Art. 10. A apresentao dos resultados dos trabalhos de auditoria
interna, no prazo previsto no art. 7, ser efetuada por meio do
Relatrio Anual de Atividades de Auditoria Interna RAINT, que
conter o relato sobre as atividades de auditoria interna, em funo
das aes planejadas constantes do PAINT do exerccio anterior,
bem como das aes crticas ou no planejadas, mas que exigiram
atuao da unidade de auditoria.
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Os resultados dos trabalhos de auditoria interna, realizados durante o ano, sero apresentados por meio do RAINT at 31 de janeiro do exerccio seguinte, contendo relato sobre as atividades que foram planejadas no PAINT e aquelas que, embora no planejadas, exigiram atuao da auditoria interna.
O RAINT observar a seguinte estrutura de informaes:
ESTRUTURA DO RAINT
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Os resultados dos trabalhos de auditoria interna, realizados durante o ano, sero apresentados por meio do RAINT at 31 de janeiro do exerccio seguinte, contendo relato sobre as atividades que foram planejadas no PAINT e aquelas que, embora no planejadas, exigiram atuao da auditoria interna.
O RAINT observar a seguinte estrutura de informaes:
ESTRUTURA DO RAINT
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Os resultados dos trabalhos de auditoria interna, realizados durante o ano, sero apresentados por meio do RAINT at 31 de janeiro do exerccio seguinte, contendo relato sobre as atividades que foram planejadas no PAINT e aquelas que, embora no planejadas, exigiram atuao da auditoria interna.
O RAINT observar a seguinte estrutura de informaes:
ESTRUTURA DO RAINT
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Os resultados dos trabalhos de auditoria interna, realizados durante o ano, sero apresentados por meio do RAINT at 31 de janeiro do exerccio seguinte, contendo relato sobre as atividades que foram planejadas no PAINT e aquelas que, embora no planejadas, exigiram atuao da auditoria interna.
O RAINT observar a seguinte estrutura de informaes:
ESTRUTURA DO RAINT
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ESTRUTURA DO RAINT
Os resultados dos trabalhos de auditoria interna, realizados durante o ano, sero apresentados por meio do RAINT at 31 de janeiro do exerccio seguinte, contendo relato sobre as atividades que foram planejadas no PAINT e aquelas que, embora no planejadas, exigiram atuao da auditoria interna.
O RAINT observar a seguinte estrutura de informaes:
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DETALHAMENTO DO CONTEDO DO RAINT
As recomendaes oriundas da CGU, dos demais rgos do SCI e do TCU, devero detalhar:
O nmero do acrdo ou relatrio contendo a descrio da determinao/recomendao e;
A avaliao sobre o seu atendimento, incluindo anlise sobre eventuais justificativas dos gestores para o descumprimento, e providncias por ele adotadas.
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DETALHAMENTO DO CONTEDO DO RAINT
As aes relativas a denncias recebidas diretamente pela entidade devero detalhar:
a) Nmero do processo;
b) Fato denunciado;
c) Providncias adotadas;
d) Diligncias;
e) Previso de auditorias, se for o caso; e
f) Procedncia ou improcedncia da denncia que j tenha sido apurada.
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DETALHAMENTO DO CONTEDO DO RAINT
Quanto s informaes sobre cumprimento de metas do PPA e LDO, no relato gerencial, sero abordados para cada Programa de Governo / Trabalho que seja objeto de ao de auditoria:
O programa ou ao administrativa;
Os objetivos gerais e especficos;
As metas previstas;
Os resultados alcanados, com avaliao crtica desses resultados e do desempenho da Unidade; e
Os fatos que prejudicaram o desempenho administrativo e as providncias adotadas, para os casos em que no foram alcanadas as metas.
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DETALHAMENTO DO CONTEDO DO RAINT
Quanto abordagem, no relato gerencial, sobre a regularidade dos procedimentos licitatrios, devem ser informados:
O objeto da contratao e o valor;
A fundamentao da dispensa ou inexigibilidade, identificando o responsvel pela fundamentao (com CPF), bem como o contratado e demais empresas consultadas, no caso de dispensa de licitao;
Nos demais processos licitatrios, devem ser informados o percentual examinado e a identificao dos participantes do certame; e
Avaliao sobre a regularidade de todos os processos analisados.
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DETALHAMENTO DO CONTEDO RAINT
Quanto abordagem, no relato gerencial, sobre a avaliao do gerenciamento da execuo dos convnios, acordos e ajustes firmados, devem ser apresentadas as seguintes informaes: identificao do instrumento com nmero, objeto e valor; observncia aos arts. 11 e 25 da Lei Complementar n 101/2000; meta ou objetivo previsto e resultados alcanados; bem como atos e fatos que prejudicaram o desempenho; situao da prestao de contas e providncias adotadas para os casos onde houver atraso ou ausncia das prestaes de contas.
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Quanto abordagem, no relato gerencial, sobre a verificao da consistncia da folha de pagamento de pessoal, deve ser informado o que segue::
nomes dos servidores que tiveram sua folha de pagamento revisada, e o mtodo de seleo da amostragem, se for o caso, para verificao da legalidade dos atos, confirmao fsica dos beneficirios e a regularidade dos processos de admisso, cesso, requisio, concesso de aposentadoria, reforma e penso.
DETALHAMENTO DO CONTEDO RAINT
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Dever abordar, ainda, as obrigaes legais da entidade em
relao s entidades de previdncia privada, em especial quanto
ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n 108, de 29 de
maio de 2001, e no 2 do art. 41 da Lei Complementar n 109,
de 29 de maio de 2001.
DETALHAMENTO DO CONTEDO RAINT
As aes exercidas pelo rgo referido no artigo anterior no eximem os patrocinadores da responsabilidade pela superviso e fiscalizao sistemtica das atividades das suas respectivas entidades de previdncia complementar.
A fiscalizao a cargo do Estado no exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela superviso sistemtica das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
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Interao CGU x Auditoria Interna
Vantagens:
Otimizao dos recursos disponveis;
Maior conhecimento do negcio e dos processos internos da entidade;
Difuso do conhecimento entre os rgo de controle;
Maior agilidade na obteno de informaes junto ao gestor;
Reduo de demanda de informao aos gestores, que no precisaram responder duas vezes os mesmo questionamento;
Fortalecimento do Papel da Auditoria Interna dentro da entidade.
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CONSIDERAES FINAIS
O planejamento das aes a serem realizadas durante o exerccio deve ser cuidadosamente elaborado, sua importncia explicitada pela existncia de normativos especficos para o tema.
A aderncia s normas expedidas pela CGU tem relevante impacto nas atividades planejadas, uma vez que refora a independncia da Auditoria Interna, mitigando a ocorrncia de ingerncias em sua atuao.
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A Auditoria Interna possui um papel fundamental na avaliao da gesto, agregando valor ao processo decisrio do Gestor, fornecendo subsdios, inclusive, para alteraes de rumo na estratgia de atuao da Entidade.
As Auditorias Internas, alm da alta administrao e dos respectivos conselhos de administrao, so uma das instncias internas de governana das entidades.
CONSIDERAES FINAIS
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Contatos
Controladorias Regionais da Unio nos Estados
Secretaria Federal de Controle Interno
Assessores Especiais de Controle Interno dos Ministrios
http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quem
http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quemhttp://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quemhttp://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quemhttp://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quemhttp://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quem