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PROPOSTA DE LEI
da REFORMA
da FISCALIDADE VERDE
TAX FLASH
ROGÉRIO ALVES & ASSOCIADOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
AVENIDA ÁLVARES CABRAL, n.º 61 · 4.º 1250 - 017 LISBOA
TEL: +351 213·911·040 · FAX: +351 213·911·041 · [email protected]
OUTUBRO 2014
INTRODUÇÃO
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2014 ficará marcado, no plano fiscal, como o ano das reformas. A par da reforma do IRC, já
concretizada, e da reforma do IRS (em discussão), pretende-se igualmente “contribuir para a
ecoinovação e eficiência na utilização de recursos” e promover “medidas de proteção do ambiente”.
Com estes objetivos, o Governo apresentou, em 23 de outubro último, a Proposta de Lei da
Reforma da Fiscalidade Verde.
A reforma pretende ser transversal, pelo que procede a alterações nos principais impostos,
designadamente IRS, IRC, IMI, IVA, EBF, ISV e IEC.
Embora ainda sujeita a discussão e aprovação pela Assembleia da República, apresentamos uma
análise das principais medidas constantes daquela Proposta.
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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES · IRS ·
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Tributação autónoma
São reduzidas as taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-
in e ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV. O quadro infra detalha as taxas aplicáveis (salvo
para sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado):
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CUSTO DE AQUISIÇÃO ENERGIA ELÉTRICA HÍBRIDAS PLUG-IN GPL OU GNV OUTRAS
< €20.000,00 0% 5% 7,5% 10%
≥ €20.000,00 0% 10% 15% 20%
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS · IRC ·
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As provisões constituídas para fazer face aos encargos com a reparação de danos ambientais
passam a ser fiscalmente dedutíveis para todos os setores de atividade (atualmente, apenas as
empresas pertencentes ao setor das indústrias extrativas ou de tratamento e eliminação de
resíduos beneficiam desta possibilidade).
Tributação autónoma
São reduzidas as taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-
in e ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV. O quadro infra detalha as taxas aplicáveis:
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CUSTO DE AQUISIÇÃO ENERGIA ELÉTRICA HÍBRIDAS PLUG-IN GPL OU GNV OUTRAS
< €25.000,00 0% 5% 7,5% 10%
≥ €25.000,00 e
< €35.000,00 0% 13,5% 20,5% 27,5%
≥ €35.000,00 0% 17,5% 27,5% 35%
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS · IRC ·
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Depreciações
São alterados os valores a partir dos quais não são aceites como gasto as depreciações, na parte
correspondente ao custo de aquisição excedente ao valor definido na Portaria n.º 467/2010, de 7
de julho, relativamente a viaturas ligeiras de passageiros elétricas, híbridas plug-in e movidas a GPL
ou GNV. O quadro infra detalha os respetivos valores:
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VIATURAS ADQUIRIDAS A
PARTIR DE 01.01.2010
VIATURAS ADQUIRIDAS A
PARTIR DE 01.01.2011
VIATURAS ADQURIDAS A PARTIR
DE 01.01.2012
VIATURAS ADQUIRIDAS A
PARTIR DE 01.01.2015
Geral: €40.000,00
Elétricas: €45.000,00 Elétricas: €50.000,00 Elétricas: €62.500,00
Geral: €30.000,00 Geral: €25.000,00
Híbridas plug-in: €50.000,00
GPL/GNV: €37.500,00
Geral: €25.000,00
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS · IRC ·
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Depreciações
O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro passa a determinar que os equipamentos
de energia solar têm uma percentagem de depreciação anual de 8%, o que significa que estes
equipamentos passam a ter uma vida útil de 12,5 anos, em lugar dos atuais 4.
Adicionalmente, inclui-se na mesma previsão os equipamentos de energia eólica, anteriormente
não constantes daquele Decreto Regulamentar.
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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO · IVA ·
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Dedução
Passa a ser dedutível o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação,
à locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo elétricas ou híbridas plug-in.
Nos mesmos termos, o imposto contido nas mesmas despesas referentes a viaturas de turismo
movidas a GPL ou GNV poderá ser dedutível em 50%.
Taxas de IVA
Os serviços de reparação de velocípedes passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA (6%).
O serviço público de remoção de lixos deixa de estar isento de IVA, passando a estar sujeito à taxa
reduzida de 6%.
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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · IMI ·
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Em sede de IMI, e para efeitos de cálculo do valor patrimonial tributário de prédios urbanos, é
eliminada como minorativo do coeficiente de qualidade e conforto a utilização de técnicas
ambientalmente sustentáveis, ativas ou passivas.
É introduzido um novo número 4 ao artigo 76.º do respetivo Código, esclarecendo que apenas é
devida taxa inicial pelo pedido de segunda avaliação de prédio urbano nos casos em que o
valor patrimonial tributário se encontre distorcido em relação ao valor de mercado. Esta
norma terá, apenas, valor interpretativo.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS · EBF ·
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Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de águas às
populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de
resíduos urbanos passam a beneficiar de isenção de IMI.
Passa para 3 anos (atualmente 2) a isenção de IMI sobre prédios urbanos objeto de reabilitação
urbanística, a contar do ano de emissão da respetiva licença camarária.
Fica isenta de IMT a aquisição de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde
que o adquirente inicie as obras no prazo de 3 anos (atualmente 2) a contar da data de aquisição.
A definição de reabilitação urbanística passa a incluir, como requisito adicional, e consoante os
casos, a atribuição de classificação energética igual ou superior a A ao prédio urbano objeto de
reabilitação, ou a atribuição de classificação energética superior à anterior em, pelo menos, dois
níveis.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS · EBF ·
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Os prédios urbanos exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis
ficam sujeitos a redução de 50% da taxa de IMI.
A redução prevista é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio,
mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias a contar da verificação do facto que dá
lugar à redução.
Os municípios poderão ainda fixar uma redução até 15% da taxa de IMI para prédios urbanos
com eficiência energética, podendo ainda determinar uma redução até 50% da taxa de IMI para
prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não
apropriáveis pelo mercado, como tal reconhecidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas.
Os benefícios em apreço vigoram pelo período de 5 anos.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS · EBF ·
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Os gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos passam a
ser majorados em 30%, e aqueles suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e
gases de petróleo liquefeito (GPL), para os mesmos fins, majorados em 20%.
O benefício aplica-se para veículos devidamente licenciados e registados como elementos do ativo
fixo tangível dos sujeitos passivos:
a. Afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares;
b. Afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 3,5t;
c. Afetos ao transporte em táxi.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS · EBF ·
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As despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing são consideradas como gastos,
majoradas, respetivamente, em 10% e 40%, se incorridas por sujeitos passivos de IRC ou de IRS
com contabilidade organizada.
Para o efeito, as despesas em questão serão aquelas realizadas mediante contrato celebrado com
empresas que tenham por objeto a gestão deste tipo de sistema (as quais não poderão estar em
relação de domínio, grupo ou simples participação com o sujeito passivo).
O valor correspondente a 120% das despesas com aquisição de frotas de velocípedes em
benefício do pessoal do sujeito passivo passa a ser considerado como gasto, desde que tais frotas
se mantenham no seu património durante, pelo menos, 18 meses, e que o benefício seja atribuído
com caráter geral aos trabalhadores.
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IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS · ISV ·
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São aumentadas as taxas gerais de imposto, tendo em conta as componente cilindrada e
componente ambiental, para a generalidade dos veículos.
Passa a ser aplicável uma taxa intermédia de imposto, determinada em função dos veículos.
Esta taxa corresponderá às seguintes percentagens do imposto resultante da aplicação das taxas
normais:
a. 60% aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos, preparados para
consumo quer de energia elétrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo;
b. 50% aos ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2.500kg, com lotação mínima de
7 lugares e sem tração às 4 rodas;
c. 40% aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural;
d. 25% aos automóveis ligeiros de passageiros híbridos plug-in, com autonomia mínima, em modo
elétrico, de 25km.
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IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS · ISV ·
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A isenção de ISV prevista para veículos de transporte coletivo de utentes com lotação de 9
lugares, adquiridos por IPSS, inclui como requisito adicional que o nível de emissão de CO2 seja
até 180gr/km.
Já os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista destinados ao serviço de aluguer
com condutor, que apresentem até 4 anos de uso, beneficiam de isenção de ISV, correspondente a
70% do montante do imposto, apenas se não tiverem níveis de emissão superiores a 160 g/km,
confirmados pelo respetivo certificado de conformidade (atualmente este valor de emissão está
fixado em 175 g/km).
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IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO · IEC ·
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Todos os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto sofrem um aumento do mesmo.
Assim, ficarão sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa indexada à cotação
do carbono apurada no leilão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão do ano anterior. Os
fatores de adicionamento são os seguintes:
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PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS FATOR DE ADICIONAMENTO
Gasolina 2,271654
Petróleo 2,453658
Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento) 2,474862
GPL 2,902600
Gás natural 0,056100
Fuelóleo 3,096000
Coque 2,696100
Carvão 2,265670
OUTROS
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Incentivo ao abate de veículos ligeiros
É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de veículos em fim de vida, traduzido
na redução do ISV até à sua concorrência, ou na atribuição de um subsídio, no montante de:
a. €4.500,00, no caso de introdução no consumo de veículo elétrico novo sem matrícula;
b. €3.250,00, no caso de introdução no consumo de veículo plug-in novo sem matrícula;
c. €1.000,00, no caso de introdução no consumo de veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem
matrícula.
Apenas podem beneficiar deste incentivo aqueles que apresentem as suas obrigações tributárias
em sede de ISV e IUC integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos da sua
propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
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OUTROS
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Contribuição sobre sacos de plástico
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves adquiridos pelos estabelecimentos de
comércio a retalho para distribuição ao consumidor final, no valor de €0,08 por cada saco.
A contribuição constitui encargo do consumidor final, a título de preço, pelo que à mesma
acrescerá IVA à taxa legal em vigor. O mesmo é dizer que cada saco de plástico custará cerca de
€0,10 ao consumidor final.
Ficam isentos desta contribuição os sacos de plástico destinados a entrar em contacto com
géneros alimentícios, incluindo o gelo.
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OUTROS
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Incentivos à atividade silvícola – IRS
Para efeitos de determinação da taxa de IRS aplicável a rendimentos da categoria B decorrentes
desta atividade, o seu valor será dividido por 12, no caso de regime simplificado, ou pela soma do
número de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados ao lucro tributável, nos termos
definidos no IRC, no caso de contabilidade organizada.
Incentivos à atividade silvícola – IMT e Imposto do Selo
As aquisições de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de
intervenção florestal (ZIF) ficam isentas de IMT e de Imposto do Selo. Tal isenção valerá também
para a aquisição de prédios contíguos, na condição de serem abrangidos por ZIF nos três anos
posteriores à aquisição.
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OUTROS
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Incentivos à atividade silvícola – IMT e Imposto do Selo
Ficam igualmente isentas daqueles impostos as aquisições de prédios destinados à exploração
florestal confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal, desde que o
adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
As isenções em apreço não são automáticas, e dependem de requerimento a apresentar ao diretor-
geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, antes da aquisição.
Incentivos à atividade silvícola – IMI
São isentos de IMI os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF e
aqueles destinados à exploração florestar e submetidos a plano de gestão florestal.
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OUTROS
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Incentivos à atividade silvícola – majorações
Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos que exerçam diretamente
uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos
proprietários e produtores aderentes a ZIF destinadas ao fundo comum constituído pela sua
entidade gestora são majoradas em 30% do respetivo montante, contabilizado como gasto do
exercício.
O montante máximo da majoração não poderá exceder o equivalente a 8/1000 do volume de
negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
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CONTACTOS
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ANA PEDROSA AUGUSTO ADVOGADA ASSOCIADA SÉNIOR
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