Apresentação icms associação comercial rj

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Substituição tributária do ICMS e implicações para os optantes do Simples Nacional. Elizabeth Guimarães Advogada

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Apresentação da Drª Elisabeth Guimarães no Congresso Nacional de Sindicatos Patronais de 2015

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Substituição tributária do ICMS e implicações para os optantes do

Simples Nacional.

Elizabeth Guimarães

Advogada

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CONCEITO

• Sistemática onde se atribui a outro

contribuinte a responsabilidade pelo pagamento

do imposto devido nas operações subsequentes

promovidas por outros contribuintes.

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A Tributação do ICMS - no Regime Geral:

Indústria Com. Atacadista Com. Varejista Consumidor R$1.000,00 x 19% = R$1.800,00 x 19%= R$2.400,00 x 19%= R$3000,00x19% ICMS=R$190,00 ICMS=342,00 ICMS=456,00 ICMS=570,00 Apuração ICMS Apuração ICMS Apuração ICMS 342,00 débito 456,00 débito 570,00 débito 190,00 crédito 342,00 crédito 456,00 crédito 152,00 ICMS a 114,00 ICMS a 114,00 ICMS a ser pago em GA ser pago em GA ser pago em GA A ST dispensa o Com. Atacadista e Varejista de recolher o ICMS jogando toda responsabilidade na indústria para que pague o imposto próprio e recolher de toda cadeia produtiva até o consumidor final. Isso nas vendas internas.

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Substituição Tributária

Recolhimento do ICMS concentrado no 1º contribuinte da cadeia econômica:

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OBJETIVO

• Facilitar a Arrecadação - aumento da arrecadação

• Aumento do Controle do Sistema Tributário - concentrar em apenas um contribuinte da cadeia de

circulação de mercadorias arrecadação do ICMS

• Cobrança do Imposto ao Contribuinte que

apresenta melhores condições para cumprimento da

obrigação Tributária

• Redução e Inibição da Evasão Fiscal - reduz a

inadimplência e a sonegação

• Redução dos Gastos com a Fiscalização 5

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LEGISLAÇÃO • Artigo 150, §7º, da Constituição Federal de 1988

• Lei Complementar 87/96, artigo 6º, §1º (Lei Kandir) determina

que as leis estaduais disponham sobre a Substituição Tributária

• Lei Complementar 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14 • Rio Janeiro: Lei 2657/96, Capítulo V, art. 21 a 29 e os acordos celebrados com outras unidades da Federação.

• Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§ 2º e 3º

• Convênio ICMS 35/11

•Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ.

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Produtos sujeitos à

Substituição Tributária (RJ) Artefatos de Uso

Doméstico

Artigos de Papelaria

Bebidas Quentes

Bicicletas e Acessórios

Brinquedos Colchoaria

Instrumentos Musicais Materiais Elétricos

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Margem de Valor Agregado (MVA)

A MVA é um mecanismo que visa atribuir o equilíbrio no preço das

operações interestaduais e internas, através da obtenção de uma média do

valor das operações. Os Estados utilizam a Margem de Valor Agregado

(MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de

substituição tributária (ST);

A MVA de determinado produto é obtida através de um levantamento

realizado pelo Estado dos preços praticados em diversas operações,

realizados por diversos contribuintes, em vários municípios do Estado. Ao

final, o Estado obtém uma margem (base de cálculo presumida) que será

utilizada nas operações sujeitas à substituição tributária;

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Método da MVA na LC n° 87/1996

LIMITE: preços usualmente praticados no mercado

MÉTODO DE APURAÇÃO:

A) Levantamento, ainda que por amostragem; média

ponderada

B) Informações e outros elementos fornecidos por

entidades representativas dos respectivos setores.

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MVA - Demonstração

Anexo I do RICMS/RJ

Como é hoje

O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da

MVA ST original nas operações interestaduais por

contribuinte optante pelo Simples Nacional.

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Sistemática da Substituição

Tributária nas empresas do Simples Nacional

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Estatuto Nacional da ME e EPP

Simples Nacional

LEI COMPLEMENTAR 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14

Redução de barreiras a Estrada no Simples

Competitividade e Oportunidades

Recolhimento mensal, mediante

documento único de arrecadação, dos

seguintes tributos:

IRPJ IPI

CPP

COFINS CSLL

PIS/Pasep ICMS

ISS

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Fundamento Constitucional

•Simples Nacional: Art. 146, III, “d” e parágrafo único e Art. 170, IX da CF/88;

Tratamento diferenciado previsto na CF/88:

“Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,

assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a

incentivá-las pela simplificação de suas obrigações

administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela

eliminação ou redução destas por meio de lei.”

• Substituição Tributária: Art. 150, § 7° da CF/88.

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Lei Complementar n° 123/2006

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,

mediante documento único de arrecadação, dos seguintes

impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a

incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos

na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos

quais será observada a legislação aplicável às demais

pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de

substituição tributária; (vigência até 31 de dezembro de

2015)”

14 14

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Cálculo do ICMS retido

IMPOSTO RETIDO:

- Para fins de cálculo do imposto retido, A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO

IMPOSTO PRÓPRIO SERÁ à interna ou interestadual (se a operação

é para dentro do estado ou para fora) sobre o valor da operação

própria (7%,12%, 4% nas operações interestaduais; ou nas operações

internas).

Deverá ser observada a seguinte fórmula para o cálculo:

imposto retido = [(base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] -

dedução, onde:

base de cálculo = valor da operação própria (mercadoria + frete se

houver)

MVA = margem de valor agregado

alíquota interna = alíquota interna do estado de destino

Fundamentação legal: §§ 2º e 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.

Como é hoje

15 15

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Cálculo do ICMS retido

NA REGRA GERAL: APLICÁVEL AO NÃO OPTANTE pelo

Simples Nacional (EMPRESA INDUSTRIAL) Operação interna

no Rio de Janeiro

- valor da operação própria = 1.000,00

- MVA = 45%

- alíquota interna = 19%

IPI = R$ 30,00

- dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00

Imposto retido = [(1030,00 x (1,45) x 19] - 190

Imposto retido = 283,76 - 190,00

Imposto retido = 93,76

Como é hoje

16 16

Page 17: Apresentação icms associação comercial rj

Cálculo do ICMS retido

OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - Operação Interna no RJ

REGRA DA LEI - Não incide IPI e MVA da ST original nas

operações interestaduais por contribuinte optante pelo SN:

- valor da operação própria = 1.000,00

- MVA = 45%

- alíquota interna = 19%

- dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00

Imposto retido = [(1000 x (1,45) x 19] - 190,00

Base de Cálculo de retenção: R$ 1450,00 x 19% = 275,00 (ICMS das

operações subsequentes)

Imposto retido = 275,50 - 190,00

Imposto retido = 85,50 Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§2º e 3º.

Como é hoje

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Page 18: Apresentação icms associação comercial rj

Recolhimento ICMS

Simples Nacional Partilha do Simples Nacional – Anexo I – Comércio

Alíquota máxima de 3,95% Anexo I - Comércio

3,95%

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Page 19: Apresentação icms associação comercial rj

Simulação operação interna RJ

OPERAÇÃO % Valor ICMS

A Preço de Venda 19% 1.000,00 190,00

B Margem Valor Agregado (MVA) 45% 450,00

C Base de Cálculo de Substituição Tributária 19% 1.450,00 275,50

D ICMS - ST (fictício) Resolução CGSN

94/2011cobrado do comércio Simples Nacional

85,50

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MVA Original - Simples Nacional

Anexo I do RICMS/RJ

Como é hoje

O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da

MVA ST original nas operações interestaduais por

contribuinte optante pelo Simples Nacional.

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Page 21: Apresentação icms associação comercial rj

Cálculo do ICMS retido

COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS - Programa

Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional -

AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,

PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL?

Na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias

sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo

de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição

tributária”.

Como é hoje

.

21 21

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PAF - ECF

O Contribuinte varejista deve cadastrar a situação tributária

correspondente à mercadoria no PAF-ECF. Em sendo mercadoria

sujeita ao regime de substituição tributária utiliza-se “F” ou “ST”.

Fundamentação Legal: item 6 do Requisito XIII do Ato Cotepe

09/2013.

Como é hoje

.

22 22

Cálculo do ICMS retido

Page 23: Apresentação icms associação comercial rj

Cálculo do ICMS retido

CUPOM FISCAL

Como é hoje

.

23 23

Page 24: Apresentação icms associação comercial rj

COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS, AS RECEITAS

DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS

CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Na condição de substituto tributário:

As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à

substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de

cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição

tributária”;

Como é hoje

.

24 24

Page 25: Apresentação icms associação comercial rj

Lei Complementar n° 147/2014

MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014 QUE

ALTEROU a LC 123/2006.

•Restringe, a partir de 2016, a aplicação da ST no Simples a uma lista

de produtos. Não houve extinção, mas sim, restrição!

• As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição

tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a

regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

A PARTIR DE JANEIRO DE 2016

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O QUE MUDOU?

Permitida a ST, a tributacao concentrada e o regime de recolhimento antecipado do

ICMS, nas operacoes envolvendo:

Combustiveis e lubrificantes; energia eletrica; cigarros e outros produtos derivados

do fumo; bebidas; oleos e azeites vegetais comestiveis; farinha de trigo e misturas

de farinha de trigo; massas alimenticias; acucares; produtos lacteos; carnes e suas

preparacoes; preparacoes a base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da

industria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricacao de sorvetes

em maquinas; cafes e mates, seus extratos, essencias e concentrados; preparacoes

para molhos e molhos preparados; preparacoes de produtos vegetais; racoes para

animais domesticos; veiculos automotivos e automotores, suas pecas, componentes

e acessorios; pneumaticos; camaras de ar e protetores de borracha; medicamentos

e outros produtos farmaceuticos para uso humano ou veterinario; cosmeticos;

produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.

.

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Page 27: Apresentação icms associação comercial rj

O QUE MUDOU?

Papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de

metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,

eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e

reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos

de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso

doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;

aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso

doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;

alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta

a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas

prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento

do imposto com encerramento de tributação;

Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.

.

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Page 28: Apresentação icms associação comercial rj

O QUE MUDOU?

A ST do ICMS sera disciplinada por convenio celebrado pelos

Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os

representantes dos segmentos economicos envolvidos.

Fundamentação legal: art. 13, § 1º , XIII, § 7ºda LC 123/06 alterada pela LC

147/2014.

.

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Page 29: Apresentação icms associação comercial rj

O QUE MUDOU?

Em relacao a alguns produtos aplica-se a ST aos fabricados em

escala industrial relevante em cada segmento, observado o

convenio que tratara da materia.

Fundamentação legal: art. 13, § 1º, XIII, § 8º da LC 123/06 alterada

pela LC 147/2014.

.

29 29

Page 30: Apresentação icms associação comercial rj

O QUE MUDOU?

Os Estados e o Distrito Federal deverao observar, em relacao ao

ICMS, o prazo minimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia

do mes do fato gerador da obrigacao tributaria, para estabelecer a

data de vencimento do imposto devido por substituicao tributaria,

tributacao concentrada em uma unica etapa (monofasica) e por

antecipacao tributaria com ou sem encerramento de tributacao, nas

hipoteses em que a responsabilidade recair sobre operacoes ou

prestacoes subsequentes, na forma regulamentada pelo Comite

Gestor.

Fundamentação legal: art. 21- B da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.

.

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Page 31: Apresentação icms associação comercial rj

O QUE MUDOU?

Obrigações acessórias unificadas:

As informac oes a serem prestadas relativas a substituic a o tributaria do ICMS, ao

recolhimento antecipado do imposto e ao diferencial de aliquotas serao fornecidas

por meio de aplicativo unico.

Nas operac oes acima citadas, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilizac ao de

documentos fiscais eletro nicos estabelecidos pelo Confaz.

Os aplicativos necessarios para o cumprimento dessas obrigaco es sera o

disponibilizados, pelo Confaz, no portal do Simples Nacional.

.

31 31

Page 32: Apresentação icms associação comercial rj

"O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil

cria barreiras internas, dificultando a competitividade

das empresas, na contramão do que ocorre na

economia internacional.”

André Spínola,

gerente adjunto

de Políticas Públicas

do Sebrae/SP

.

32 32

Page 33: Apresentação icms associação comercial rj

Muito Obrigada.

Elizabeth

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Page 34: Apresentação icms associação comercial rj

ASPECTOS ECONÔMICOS

.

34 1

Page 35: Apresentação icms associação comercial rj

Pequenos negócios no Brasil

9,3 milhões optantes

no Simples Nacional

3,54 milhões de

empregos gerados

entre 2011 a 2014

4,6 milhões são MEI

10,7 milhões de

vínculos trabalhistas

em 2013

Nov/ 2014 – Receita Federal

Dez/ 2014 – Receita Federal

RAIS/MTE

RAIS / MTE

35 2

Page 36: Apresentação icms associação comercial rj

Arrecadação do ICMS pelo

Simples Nacional (Brasil)

Arrecadação ICMS (R$)

Ano Simples Nacional

2010 6.264.671.393,23

2011 7.147.207.437,01

2012 7.456.175.214,91

2013 8.580.465.995,58

2014 9.448.180.932,63

Fonte: RFB

36 3

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Empresas do Comércio Varejista (Brasil)

Fonte: RAIS 2013/MTE

85,27%

13,40%

0,49% 0,02%

Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte

Gráfico 3 - Percentual das empresas do Comércio Varejista do Brasil, segundo porte

Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Total

Número de

Empregados 2.672.357 2.477.828 909.753 171.614 6.817.524

% do Total de

Empregados 39,2% 36,3% 13,3% 2,5% 100,0%

37 4

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DECISÕES DOS TRIBUNAIS

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Jurisprudência STF

Para o Supremo, a Substituição Tributária é constitucional:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta

Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a

constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente",

mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. (RE 266.602, Rel. Min. Ellen

Gracie, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)”

RE nº 765040/RJ RE nº 266.602/MG

39 6

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ADI’s 2675 e 2777

Restituição O STF irá decidir se os Estados são obrigados a devolver aos contribuintes a diferença do imposto gerada pelo preço presumido da mercadoria, pré-estabelecido pelo Fisco, e o valor real ocorrido na venda ao consumidor.

O Tribunal resolveu sobrestar o julgamento das ADI’s para serem julgadas em conjunto com o RE n° 593.849, que teve repercussão geral reconhecida.

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